| Reqte |
Companhia Brasileira de Construções Cibracon
Advogado: Afonso Rodeguer Neto Advogada: Guilhermina Maria Ferreira Dias |
| Reqdo | Paulistânia Incorporação Spe Ltda. |
| Falido | Apiacas Incorporação Spe Ltda., |
| Adm-Terc. |
EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS
Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal Advogado: Renato Melo Nunes Advogado: Alberto Turco Brandão |
| Interesdo. | Sabrina Cubierkorn |
| Terceiro |
Henrique Avancine
Advogado: Marcelo Serei |
| Credor |
Camila Vissoto Gartenkraut
Advogada: Dalila Amorim de Araujo |
| TerIntCer | União Federal - PRFN |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40831829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 10:34 |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 7792 até as folhas 7814. Nada Mais. |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40658462-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 10:35 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40658410-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 10:30 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40831829-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 10:34 |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 7792 até as folhas 7814. Nada Mais. |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40658462-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 10:35 |
| 11/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40658410-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2026 10:30 |
| 29/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1244/2026 Data da Publicação: 28/04/2026 |
| 24/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1244/2026 Teor do ato: Vistos. Nada há deliberar. Mantenho a suspensão do feito, nos termos da última decisão. Advogados(s): Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Juliana Farinelli Medina (OAB 288990/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Newton Pietraroia Neto (OAB 334954/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Luciana Rodrigues Saldanha (OAB 361162/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP), Denis da Silva (OAB 408258/SP), Bruno de Mello Ligieri (OAB 418369/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB 166564/SP), Karina Desio Gonçalves Artese (OAB 173219/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Raphael Longo Oliveira Leite (OAB 235129/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nada há deliberar. Mantenho a suspensão do feito, nos termos da última decisão. |
| 23/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40414083-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 13:01 |
| 15/01/2026 |
Documento Juntado
|
| 15/01/2026 |
Ofício Juntado
|
| 15/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/01/2026 |
Processo Suspenso por 1 ano
|
| 15/01/2026 |
Autos no Prazo
|
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5734/2025 Data da Publicação: 14/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 5734/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando as peculiaridades do caso, aguarde-se o julgamento do incidente específico, conforme manifestação da Administradora Judicial. Isto posto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 ano. Int. Advogados(s): Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Juliana Farinelli Medina (OAB 288990/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Newton Pietraroia Neto (OAB 334954/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Luciana Rodrigues Saldanha (OAB 361162/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP), Bruno de Mello Ligieri (OAB 418369/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB 166564/SP), Karina Desio Gonçalves Artese (OAB 173219/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP) |
| 18/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando as peculiaridades do caso, aguarde-se o julgamento do incidente específico, conforme manifestação da Administradora Judicial. Isto posto, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 ano. Int. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42800504-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 12/12/2025 16:22 |
| 05/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 5566/2025 Data da Publicação: 09/12/2025 |
| 04/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 5566/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que informe se há diligências pendentes neste incidente. Int. Advogados(s): Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Juliana Farinelli Medina (OAB 288990/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Newton Pietraroia Neto (OAB 334954/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Luciana Rodrigues Saldanha (OAB 361162/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP), Bruno de Mello Ligieri (OAB 418369/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB 166564/SP) |
| 03/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para que informe se há diligências pendentes neste incidente. Int. |
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 7222 até as folhas 7790. Nada Mais. |
| 16/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42422193-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/10/2025 18:02 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4842/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4842/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Juliana Farinelli Medina (OAB 288990/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Newton Pietraroia Neto (OAB 334954/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Luciana Rodrigues Saldanha (OAB 361162/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP), Bruno de Mello Ligieri (OAB 418369/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB 166564/SP) |
| 07/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 03/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70093313-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/09/2025 13:19 |
| 25/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42216147-5 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 22/09/2025 13:43 |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4462/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4462/2025 Teor do ato: Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência do informado nas Certidões de fls. 7231 e 7768 e das matrículas de fls. 7232/7767. Advogados(s): Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP), Luciana Rodrigues Saldanha (OAB 361162/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Newton Pietraroia Neto (OAB 334954/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Juliana Farinelli Medina (OAB 288990/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB 166564/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato ordinatório
Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência do informado nas Certidões de fls. 7231 e 7768 e das matrículas de fls. 7232/7767. |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em complemento à Certidão de fl. 7231, que não foi possível a realização da pesquisa de Matrículas a partir do termo legal da Falência. Isso porque os sistemas disponibilizados pela ONR não autorizam a limitação temporal da pesquisa realizada. Dessa forma, certifico e dou fé que foram apresentadas as matrículas disponibilizadas pelo sistema SERPJUD que não apareceram em duplicidade. Nada Mais. |
| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Documento Juntado
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Certidão Juntada
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| 08/09/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé, em cumprimento à r. Decisão de fls. 7226/7227, que o sistema CNIB não é utilizado para obtenção de matrículas de imóveis. Em razão disso, realizei pesquisa de Matrículas que possuem os dados de identificação das falidas via sistema SERPJUD. Outrossim, certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos os documentos obtidos, assim como a lista de imóveis identificados no sistema. Nesse sentido, certifico que há documentos juntados que possuem mais de uma matrícula, uma vez que o sistema SAJ não as identificou algumas matrículas como documento individual, realizando a unificação de mais de um arquivo. Finalmente, certifico e dou fé que a pesquisa CNIB, referente à indisponibilidade de bens das Falidas, está juntada aos autos às fls. 6827/6829 Nada Mais. |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4268/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4268/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 7177/7178: Última decisão. Fls. 7181/7189: Mandados expedidos para intimação de Henrique Avancine e Mila Serebrenic Caló. Fls. 7190/7194, Fls. 7195/7198, Fls. 7199/7202 (Resposta a Ofícios): Ciência às partes. Registro que a Administradora Judicial se manifestou às fls. Fls. 7204/7208. Fls. 7203 (Henrique Avancine): informa que não possui nenhum documento contábil ou bancário da empresa Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda eis que, apesar de constar no contrato social, não era o administrador de fato da sociedade e que os atos eram praticados por Jaime Serebrenic e Mila Serebrenic Calo. Requer a reavaliação da realização de audiência. Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 7204/7208 (Administradora Judicial): informa cumprimento da determinação de expedição dos ofícios. Confirma o recebimento da resposta aos ofícios e, solicita a realização de pesquisa de bens via CNIB, desde o termo legal da falência (09/03/2015), para todas as falidas do grupo. À z. Serventia para realização de pesquisa via CNIB. Fls. 7217, 7219 e 7225: Certidões dos Oficiais de Justiça. Fls. 7220/7221 (Mila Serebrenic Caló): Informa a impossibilidade de fornecer a relação de credores ou livros e documentos, pois, com a decretação da falência do Grupo Atlântica, todo o material foi arrecadado pela Administradora da Massa Falida. Manifeste-se a Administradora Judicial. Após, dê-se vista ao MP. Publique-se. Advogados(s): Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP), Luciana Rodrigues Saldanha (OAB 361162/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Alberto Turco Brandão (OAB 357563/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Newton Pietraroia Neto (OAB 334954/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Juliana Farinelli Medina (OAB 288990/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB 166564/SP) |
| 29/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 7177/7178: Última decisão. Fls. 7181/7189: Mandados expedidos para intimação de Henrique Avancine e Mila Serebrenic Caló. Fls. 7190/7194, Fls. 7195/7198, Fls. 7199/7202 (Resposta a Ofícios): Ciência às partes. Registro que a Administradora Judicial se manifestou às fls. Fls. 7204/7208. Fls. 7203 (Henrique Avancine): informa que não possui nenhum documento contábil ou bancário da empresa Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda eis que, apesar de constar no contrato social, não era o administrador de fato da sociedade e que os atos eram praticados por Jaime Serebrenic e Mila Serebrenic Calo. Requer a reavaliação da realização de audiência. Manifeste-se a Administradora Judicial. Fls. 7204/7208 (Administradora Judicial): informa cumprimento da determinação de expedição dos ofícios. Confirma o recebimento da resposta aos ofícios e, solicita a realização de pesquisa de bens via CNIB, desde o termo legal da falência (09/03/2015), para todas as falidas do grupo. À z. Serventia para realização de pesquisa via CNIB. Fls. 7217, 7219 e 7225: Certidões dos Oficiais de Justiça. Fls. 7220/7221 (Mila Serebrenic Caló): Informa a impossibilidade de fornecer a relação de credores ou livros e documentos, pois, com a decretação da falência do Grupo Atlântica, todo o material foi arrecadado pela Administradora da Massa Falida. Manifeste-se a Administradora Judicial. Após, dê-se vista ao MP. Publique-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Manuel da Nobrega, 801, casa 07, Paraíso, no dia 12/04, às 10h30, e INTIMEI Henrique Avancine a cumprir a determinação judicial, |
| 14/04/2025 |
Mandado Juntado
|
| 11/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 7173 até as folhas 7221. Nada Mais. |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40814029-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/04/2025 17:07 |
| 07/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/04/2025 |
Mandado Juntado
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| 07/04/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40767726-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 03/04/2025 11:19 |
| 02/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40762184-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2025 17:34 |
| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Documento Juntado
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| 01/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/024875-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/04/2025 Local: Oficial de justiça - Reginaldo Toshio Chinen |
| 28/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/024868-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2025 Local: Oficial de justiça - Mario Antonio de Oliveira Roque |
| 28/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/024871-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 02/04/2025 Local: Oficial de justiça - Paulo Roberto Cardoso De Oliveira |
| 27/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 7177/7178, expedi mandados de intimação aos sócios Mila Serebrenic e Henrique Avancine. Nada Mais. |
| 26/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1137/2025 Data da Publicação: 27/03/2025 Número do Diário: 4171 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1137/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 7.148/7.155 (Administradora Judicial): Defiro a intimação pessoal dos sócios, por oficial de justiça, Mila Serebrenic, no endereço Rua Senador Cesar Lacerda Vergueiro, 491, Apto 31/41, Sumarezinho, CEP 05435-060, São Paulo SP, bem como Henrique Avancine, no endereço: R. Eugênio de Medeiros, nº 397, sala 22, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05425-001 e R. Manoel da Nóbrega, 801, casa 07, Paraíso, São Paulo - SP, CEP: 04001-084). Sem prejuízo, defiro a expedição dos ofícios aos órgãos abaixo indicados, para que, no prazo de 15 dias: ao Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal, para que informe o código CNS correto daqueles indicados como 1CAPIT nos documentos de fls. 6.960/6.970;" ao 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para que informe e acoste as matrículas individualizadas dos empreendimentos Cônego e Faustolo, cujas matrículas-mãe possuem os nº136.563 e 137.161, respectivamente;" a JUCESP para que realize o determinado na r. Sentença de fls. 5.077/5.099 para a SPE Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda e encaminhe os respectivos livros das Falidas; ao Banco do Nordeste para que esclareça a existência de contas, ativos e saldos positivos vinculados às Falidas, sob pena de incidência de multa diária (art. 537, CPC) a ser fixada pelo Nobre Julgador; a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para que realize nova pesquisa que remeta ao termo legal da falência(09/03/2015); Servirá a presente de ofício a ser encaminhado pela diretamente pela Administradora Judicial, no prazo de 05 dias, com posterior comprovação nos autos. Fls. 7.157/7.173 (Eta Strulovic e outros): Intimem-se os interessados e a Administradora Judicial, prazo de 15 dias úteis. Fls. 7.175/7.175 (Mega Leilões): Abram-se vistas aos interessados. Int. Advogados(s): Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP), Luciana Rodrigues Saldanha (OAB 361162/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Newton Pietraroia Neto (OAB 334954/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Juliana Farinelli Medina (OAB 288990/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB 166564/SP) |
| 24/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 7.148/7.155 (Administradora Judicial): Defiro a intimação pessoal dos sócios, por oficial de justiça, Mila Serebrenic, no endereço Rua Senador Cesar Lacerda Vergueiro, 491, Apto 31/41, Sumarezinho, CEP 05435-060, São Paulo SP, bem como Henrique Avancine, no endereço: R. Eugênio de Medeiros, nº 397, sala 22, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP: 05425-001 e R. Manoel da Nóbrega, 801, casa 07, Paraíso, São Paulo - SP, CEP: 04001-084). Sem prejuízo, defiro a expedição dos ofícios aos órgãos abaixo indicados, para que, no prazo de 15 dias: ao Colégio Notarial do Brasil Conselho Federal, para que informe o código CNS correto daqueles indicados como 1CAPIT nos documentos de fls. 6.960/6.970;" ao 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para que informe e acoste as matrículas individualizadas dos empreendimentos Cônego e Faustolo, cujas matrículas-mãe possuem os nº136.563 e 137.161, respectivamente;" a JUCESP para que realize o determinado na r. Sentença de fls. 5.077/5.099 para a SPE Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda e encaminhe os respectivos livros das Falidas; ao Banco do Nordeste para que esclareça a existência de contas, ativos e saldos positivos vinculados às Falidas, sob pena de incidência de multa diária (art. 537, CPC) a ser fixada pelo Nobre Julgador; a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens para que realize nova pesquisa que remeta ao termo legal da falência(09/03/2015); Servirá a presente de ofício a ser encaminhado pela diretamente pela Administradora Judicial, no prazo de 05 dias, com posterior comprovação nos autos. Fls. 7.157/7.173 (Eta Strulovic e outros): Intimem-se os interessados e a Administradora Judicial, prazo de 15 dias úteis. Fls. 7.175/7.175 (Mega Leilões): Abram-se vistas aos interessados. Int. |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40462747-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2025 10:45 |
| 23/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 7156 até as folhas 7173. Nada Mais. |
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40093864-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2025 10:42 |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 6946 até as folhas 7155. Nada Mais. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42733931-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 25/11/2024 19:04 |
| 01/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2993/2024 Data da Publicação: 04/11/2024 Número do Diário: 4084 |
| 31/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2993/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 6.960/7.145 (Ofício): Intime-se a Administradora Judicial para apresentar seu parecer, prazo 15 dias. Int. Advogados(s): Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP), Luciana Rodrigues Saldanha (OAB 361162/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Newton Pietraroia Neto (OAB 334954/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Juliana Farinelli Medina (OAB 288990/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB 166564/SP) |
| 30/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 6.960/7.145 (Ofício): Intime-se a Administradora Judicial para apresentar seu parecer, prazo 15 dias. Int. |
| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 24/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41060837-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 20/05/2024 19:08 |
| 08/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0943/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0943/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5.115/5.124 (Anna Spatz e outros), fls. 5.125/5.133 (José Cláudio Manesco) e fls. 6.862/6.939 (Administradora Judicial): O pedido formulado por Anna Spatz e outros já foi apreciado nos autos principais, desde modo deixo de apreciá-lo novamente. Consigno que os pedidos de expedições de alvará devem ser realizados nos autos principais (proc. nº 1132473-02.2015.8.26.0100) e não serão apreciados no presente incidente. Devem os credores evitar tumulto da marcha processual. 2. Fls. 5.134/5.139 (Administradora Judicial): Ciente. À z. Serventia para as anotações de praxe. 3. Fls. 5.140/5.158 (Eta Strulovic e outros) e fls. 6.862/6.939 (Administradora Judicial): Trata-se de embargos de declaração opostos por Eta Strulovic e outros, sócios da SPE Apiacás, aduzindo, em suma, que a sentença de fls. 5.077/5.099 é omissa, pois deixou de apreciar que o imóvel da Rua Apiacá nº 787 (matrícula 2.446) teria sido comprado com recursos próprios dos embargantes, e contém erro material, ao passo que nem todos os terrenos que compõe o empreendimento pertencem à massa falida. Às fls. 6.862/6.939 a Administradora Judicial apresentou resposta aos embargos declaratórios opostos. Decido. A juntada de documentos em sede de embargos de declaração somente é permitida quando houver a comprovação de impedimento de juntada anterior por motivos de força maior ou quando tratar-se de documentos novos (art. 435 do CPC), o que não é o caso da presente demanda, portanto, mostrando-se preclusa a juntada de novos documentos e a clara intenção de rediscussão do decisum. Em análise ao conjunto probatório já produzido no incidente, especialmente o relatório consubstanciado de fls. 4.427/4.463, que detalha que o empreendimento Apiacás foi construído sobre os terrenos situados na Rua Apiacás, nºs. 787, 797, 807, 813 e 817, é possível verificar que, de fato, houve a utilização do terreno para edificação do empreendimento Apiacás. Se não houvesse a intenção de utilização do imóvel de matrícula nº 24.446 do 2º CRI de São Paulo/SP, para realização do empreendimento Apiacás, os embargantes deveriam, na qualidade de sócios ou proprietários, ter adotados as medidas cabíveis em momento oportuno. Mas não o fizeram, de modo que tal conduta esbarra na boa-fé objetiva, revelando comportamento evidentemente contraditório (venire contra factum proprium non potest). A alegação de que o imóvel não pertence à SPE falida, pois seus sócios, ora Embargantes, deixaram de promover ato registral na matrícula, conflita com a vedação de alegar torpeza em benefício próprio (nemo turpitudinem suam allegare potest) Consigne-se, ainda, que o imóvel foi arrecadado pela Massa Falida (fls. 18.465/18.472 do incidente nº 1132473-02.2015.8.26.0100) há tempos e não houve qualquer insurgência dos ora embargantes. Desta feita, conheço dos embargos declaratórios de fls. 5.140/5.158, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar as hipóteses do art. 1.022 do CPC ante o nítido caráter infringente. 4. Fls. 5.159/5.168 (Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda. aduzindo, em suma, que a sentença de fls. 5.077/5.099 é omissa pois teria deixado de apreciar a ausência de desvio de finalidade, pois teria ocorrido a entrega do empreendimento, que a ausência de assinatura do contador no livro não seria prova suficiente para indicar confusão patrimonial, que inexiste duplicidade de vendas e que não há provas que embasem o preenchimento dos requisitos para concessão do IDPJ. Às fls. 6.862/6.939 a Administradora Judicial apresentou resposta aos embargos declaratórios opostos. Decido. A sentença analisou detidamente o alegado pela Embargante, concluindo, pela comprovação de confusão patrimonial e constatando que há incidente distribuído para unidades 64 e 94, que há matrícula de unidade em nome da SPE e que diversas escrituras foram lavradas dentro do termo legal. Recorda-se que os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo ou para uma reanalise da prova acostada nos autos e de seu direito aplicável, como se mostra nitidamente o objetivo da embargante no presente caso. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. 5. Fls. 5.169/5.170 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados do encaminhamento dos ofícios pela Administradora Judicial. 6. Fls. 5.364/5.365: À z. serventia para verificar se os interessados regularizaram as respectivas representações processuais (fls. 6.823/6.824, 6.831/6.8347). 7. Fls. 5.367 (Rosely Strulovic Levi) e fls. 6.862/6.939 (Administradora Judicial): Intime-se Rosely Strulovic Levi, na pessoa de seu patrono, para que apresente os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. 8. Fls. 6.862/6.939 (Administradora Judicial) (Administradora Judicial): Manifestação da Administradora Judicial saneando o feito até a fls. 6.861, e formulando requerimentos que passo a apreciar: (i) Ciente das informações prestadas pela Administradora Judicial sobre o cumprimento dos deveres do art. 22, I e III, da Lei nº 11.101/2005 e sobre o encaminhamento dos ofícios; Os atos de arrecadação deverão ser realizados nos autos principais da falência para ciência de todos os interessados; (ii) Intime-se os falidos Eta Strulovic, Henrique Avancine, e Margot Strulovic, na pessoa de seus patronos cadastrados nos autos, para que prestem declarações (art. 104, I, da LREF) e apresentem relação de credores, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência; (iii) Desentranhe-se os documentos juntados às fls. 5.354/5.358 e fls. 5.403/6.814, por tratar-se de pessoas estranhas às discussões do presente incidente; (iv) À z. serventia para que proceda, oficie (i) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens das falidas; (ii) através do SISBAJUD o bloqueio de ativos financeiros em nome das falidas, SPEs Heitor Penteado, Apiacás, Faustolo, Nova Casa do Ator e Nova Augusta; e (iii) através da Central Nacional de Indisponibilidade a pesquisa de bens desde o termo legal da falência (09/03/2015) de todas das falidas descritas na sentença de fls. 5.077/5.099; (v) Em razão do não cumprimento das determinações constantes da sentença, conforme apurado pela Administradora Judicial, expeça-se, novamente, ofício: (a) À Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que (i) encaminhe a relação de livros dos falidos, levados a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome deles em relação a todas as Falidas descritas na sentença de fls. 5.077/5.099 e proceda com a averbação da expressão falido(a) e (ii) a inabilitação para o exercício de atividade empresarial para a Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda; (b) Ao Banco do Nordeste, para que esclareça a existência de contas, ativos e saldos positivos de todas as Falidas descritas na sentença de fls. 5.077/5.099; (c) À Stone Instituição de Pagamento S/A, para que informe o resultado das pesquisas realizadas em nome das SPEs Faustolo, Nova Casa do Ator e Nova Augusta; (d) Ao Colégio Notarial do Brasil, para que informe o tabelionato em que as escrituras e documentos descritos no ato foram lavrados, nos termos requeridos pela Administradora Judicial às 6.862/6.876; Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhada diretamente pela Administradora Judicial, no prazo de 15 dias, com a comprovação nos autos. As demais questões foram apreciadas no bojo da presente decisão. Abra-se vista ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Int. Advogados(s): Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP), Luciana Rodrigues Saldanha (OAB 361162/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Newton Pietraroia Neto (OAB 334954/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Juliana Farinelli Medina (OAB 288990/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB 166564/SP) |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 6848 até as folhas 6945. Nada Mais. |
| 22/04/2024 |
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line
Vistos. 1. Fls. 5.115/5.124 (Anna Spatz e outros), fls. 5.125/5.133 (José Cláudio Manesco) e fls. 6.862/6.939 (Administradora Judicial): O pedido formulado por Anna Spatz e outros já foi apreciado nos autos principais, desde modo deixo de apreciá-lo novamente. Consigno que os pedidos de expedições de alvará devem ser realizados nos autos principais (proc. nº 1132473-02.2015.8.26.0100) e não serão apreciados no presente incidente. Devem os credores evitar tumulto da marcha processual. 2. Fls. 5.134/5.139 (Administradora Judicial): Ciente. À z. Serventia para as anotações de praxe. 3. Fls. 5.140/5.158 (Eta Strulovic e outros) e fls. 6.862/6.939 (Administradora Judicial): Trata-se de embargos de declaração opostos por Eta Strulovic e outros, sócios da SPE Apiacás, aduzindo, em suma, que a sentença de fls. 5.077/5.099 é omissa, pois deixou de apreciar que o imóvel da Rua Apiacá nº 787 (matrícula 2.446) teria sido comprado com recursos próprios dos embargantes, e contém erro material, ao passo que nem todos os terrenos que compõe o empreendimento pertencem à massa falida. Às fls. 6.862/6.939 a Administradora Judicial apresentou resposta aos embargos declaratórios opostos. Decido. A juntada de documentos em sede de embargos de declaração somente é permitida quando houver a comprovação de impedimento de juntada anterior por motivos de força maior ou quando tratar-se de documentos novos (art. 435 do CPC), o que não é o caso da presente demanda, portanto, mostrando-se preclusa a juntada de novos documentos e a clara intenção de rediscussão do decisum. Em análise ao conjunto probatório já produzido no incidente, especialmente o relatório consubstanciado de fls. 4.427/4.463, que detalha que o empreendimento Apiacás foi construído sobre os terrenos situados na Rua Apiacás, nºs. 787, 797, 807, 813 e 817, é possível verificar que, de fato, houve a utilização do terreno para edificação do empreendimento Apiacás. Se não houvesse a intenção de utilização do imóvel de matrícula nº 24.446 do 2º CRI de São Paulo/SP, para realização do empreendimento Apiacás, os embargantes deveriam, na qualidade de sócios ou proprietários, ter adotados as medidas cabíveis em momento oportuno. Mas não o fizeram, de modo que tal conduta esbarra na boa-fé objetiva, revelando comportamento evidentemente contraditório (venire contra factum proprium non potest). A alegação de que o imóvel não pertence à SPE falida, pois seus sócios, ora Embargantes, deixaram de promover ato registral na matrícula, conflita com a vedação de alegar torpeza em benefício próprio (nemo turpitudinem suam allegare potest) Consigne-se, ainda, que o imóvel foi arrecadado pela Massa Falida (fls. 18.465/18.472 do incidente nº 1132473-02.2015.8.26.0100) há tempos e não houve qualquer insurgência dos ora embargantes. Desta feita, conheço dos embargos declaratórios de fls. 5.140/5.158, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar as hipóteses do art. 1.022 do CPC ante o nítido caráter infringente. 4. Fls. 5.159/5.168 (Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda. aduzindo, em suma, que a sentença de fls. 5.077/5.099 é omissa pois teria deixado de apreciar a ausência de desvio de finalidade, pois teria ocorrido a entrega do empreendimento, que a ausência de assinatura do contador no livro não seria prova suficiente para indicar confusão patrimonial, que inexiste duplicidade de vendas e que não há provas que embasem o preenchimento dos requisitos para concessão do IDPJ. Às fls. 6.862/6.939 a Administradora Judicial apresentou resposta aos embargos declaratórios opostos. Decido. A sentença analisou detidamente o alegado pela Embargante, concluindo, pela comprovação de confusão patrimonial e constatando que há incidente distribuído para unidades 64 e 94, que há matrícula de unidade em nome da SPE e que diversas escrituras foram lavradas dentro do termo legal. Recorda-se que os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo ou para uma reanalise da prova acostada nos autos e de seu direito aplicável, como se mostra nitidamente o objetivo da embargante no presente caso. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. 5. Fls. 5.169/5.170 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados do encaminhamento dos ofícios pela Administradora Judicial. 6. Fls. 5.364/5.365: À z. serventia para verificar se os interessados regularizaram as respectivas representações processuais (fls. 6.823/6.824, 6.831/6.8347). 7. Fls. 5.367 (Rosely Strulovic Levi) e fls. 6.862/6.939 (Administradora Judicial): Intime-se Rosely Strulovic Levi, na pessoa de seu patrono, para que apresente os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. 8. Fls. 6.862/6.939 (Administradora Judicial) (Administradora Judicial): Manifestação da Administradora Judicial saneando o feito até a fls. 6.861, e formulando requerimentos que passo a apreciar: (i) Ciente das informações prestadas pela Administradora Judicial sobre o cumprimento dos deveres do art. 22, I e III, da Lei nº 11.101/2005 e sobre o encaminhamento dos ofícios; Os atos de arrecadação deverão ser realizados nos autos principais da falência para ciência de todos os interessados; (ii) Intime-se os falidos Eta Strulovic, Henrique Avancine, e Margot Strulovic, na pessoa de seus patronos cadastrados nos autos, para que prestem declarações (art. 104, I, da LREF) e apresentem relação de credores, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência; (iii) Desentranhe-se os documentos juntados às fls. 5.354/5.358 e fls. 5.403/6.814, por tratar-se de pessoas estranhas às discussões do presente incidente; (iv) À z. serventia para que proceda, oficie (i) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens das falidas; (ii) através do SISBAJUD o bloqueio de ativos financeiros em nome das falidas, SPEs Heitor Penteado, Apiacás, Faustolo, Nova Casa do Ator e Nova Augusta; e (iii) através da Central Nacional de Indisponibilidade a pesquisa de bens desde o termo legal da falência (09/03/2015) de todas das falidas descritas na sentença de fls. 5.077/5.099; (v) Em razão do não cumprimento das determinações constantes da sentença, conforme apurado pela Administradora Judicial, expeça-se, novamente, ofício: (a) À Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que (i) encaminhe a relação de livros dos falidos, levados a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome deles em relação a todas as Falidas descritas na sentença de fls. 5.077/5.099 e proceda com a averbação da expressão falido(a) e (ii) a inabilitação para o exercício de atividade empresarial para a Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda; (b) Ao Banco do Nordeste, para que esclareça a existência de contas, ativos e saldos positivos de todas as Falidas descritas na sentença de fls. 5.077/5.099; (c) À Stone Instituição de Pagamento S/A, para que informe o resultado das pesquisas realizadas em nome das SPEs Faustolo, Nova Casa do Ator e Nova Augusta; (d) Ao Colégio Notarial do Brasil, para que informe o tabelionato em que as escrituras e documentos descritos no ato foram lavrados, nos termos requeridos pela Administradora Judicial às 6.862/6.876; Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhada diretamente pela Administradora Judicial, no prazo de 15 dias, com a comprovação nos autos. As demais questões foram apreciadas no bojo da presente decisão. Abra-se vista ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Int. |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40805060-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/04/2024 10:35 |
| 16/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0727/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), João Falcão Dias (OAB 406577/SP), Luciana Rodrigues Saldanha (OAB 361162/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Newton Pietraroia Neto (OAB 334954/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Juliana Farinelli Medina (OAB 288990/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Jose Roberto Manesco (OAB 61471/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB 166564/SP) |
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 03/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 6830 até as folhas 6847. Nada Mais. |
| 26/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40347780-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/02/2024 20:52 |
| 23/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40329378-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/02/2024 15:43 |
| 09/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 5364 até as folhas 6829. Nada Mais. |
| 08/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 08/02/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40199319-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 09:42 |
| 06/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40194598-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2024 17:18 |
| 05/02/2024 |
Documento Juntado
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| 05/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 02/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0190/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2024 Teor do ato: Nota de cartório a Anna Spatz, Humberto Spatz e Sandra Stad: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Newton Pietraroia Neto (OAB 334954/SP) Leornado de Neiva (OAB 457503/SP) Luciana Saldanha (361162/SP); Nota de cartório a José Cláudio Manesco: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Roberto Manesco (OAB 61471/SP) João Falcão Dias (OAB 406577/SP); Nota de cartório a CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA.: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP) Luciana Domeniconi Nery (OAB 166564/SP) Juliana Farinelli Medina (OAB 288990/SP). Advogados(s): Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP) |
| 30/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 29/01/2024 |
Documento Juntado
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| 29/01/2024 |
Documento Juntado
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| 29/01/2024 |
Documento Juntado
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| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de fls. 5077/5099, realizei as pesquisas/bloqueios de bens através dos sistemas: SISBAJUD - pesquisa ( ) liberada nos autos ( X ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; INDISPONIBILIDADE - pesquisa ( ) liberada nos autos ( X ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; INFOJUD - pesquisa ( X ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; RENAJUD - pesquisa ( ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( X ) não retornou resultados. Nota cartorária: com relação à pesquisa realizada no sistema INFOJUD, certifico e dou fé que não foi possível efetuar a pesquisa em relação aos anos de 2022 e 2023, em razão do sistema não apresentar a possibilidade de seleção das datas. Em razão disso, a pesquisa foi realizada em relação aos anos de 2019/2020/2021, últimos períodos disponíveis no sistema. Destaca-se que apenas a pesquisa referente à empresa Cônego Eugênio Leite Incorporações Spe Ltda. teve resultado positivo junto ao referido sistema. Certifico e dou fé que não houve cumprimento da ordem de bloqueio das contas das empresas Faustolo Incorporacão Spe Ltda., Heitor Penteado Incorporação Spe Ltda., Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda., Nova Augusta Incorporação Spe Ltda. e Apiacas Incorporação Spe Ltda. Em razão dessas não possuírem contas em instituições financeiras, segundo informado pelo próprio sistema SISBAJUD. Por fim, certifico e dou fé que o valor utilizado para realização do bloqueio via sistema SISBAJUD foi informado pela Administradora Judicial, após contado do presente Ofício para verificar o valor aproximado do débito das requeridas. Nessa data junto aos autos o comprovante do e-mail enviado. Nada Mais. |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Documentos Físicos Digitalizados - Arquivados em Pasta Própria |
| 22/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40071639-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2024 13:06 |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 5076 até as folhas 5363. Nada Mais. |
| 22/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório a Anna Spatz, Humberto Spatz e Sandra Stad: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Newton Pietraroia Neto (OAB 334954/SP) Leornado de Neiva (OAB 457503/SP) Luciana Saldanha (361162/SP); Nota de cartório a José Cláudio Manesco: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): José Roberto Manesco (OAB 61471/SP) João Falcão Dias (OAB 406577/SP); Nota de cartório a CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA.: regularize sua representação processual juntando procuração/substabelecimento ou indique as fls. em que o(s) referido(s) documento(s) se encontra(m), no prazo de 15 (quinze) dias. Advogado(s): Daniel Bushatsky (OAB 270767/SP) Luciana Domeniconi Nery (OAB 166564/SP) Juliana Farinelli Medina (OAB 288990/SP). |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40053122-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 09:19 |
| 09/01/2024 |
Documento Juntado
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| 09/01/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/01/2024 |
Documento Juntado
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| 19/12/2023 |
Edital Juntado
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| 19/12/2023 |
Edital Juntado
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| 18/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/074530-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2024 Local: Oficial de justiça - Vicente Gonçalves de Oliveira Neto |
| 18/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/074533-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2024 Local: Oficial de justiça - Rodolfo Lutti |
| 18/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/074534-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/12/2023 Local: Oficial de justiça - Sebastião Carlos Cintra De Campos Filho |
| 18/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/074539-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/06/2024 Local: Oficial de justiça - Lourdes De Souza Lima Pascoli |
| 18/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/074529-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/12/2023 Local: Oficial de justiça - Sebastião Carlos Cintra De Campos Filho |
| 18/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2023/074535-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/04/2024 Local: Oficial de justiça - Joélcio Ricardo Drummond |
| 18/12/2023 |
Edital Expedido
EDITAL - AVISO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL |
| 18/12/2023 |
Edital de Intimação Expedido
EDITAL - QUEBRA - INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS |
| 15/12/2023 |
Documento Juntado
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| 15/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/12/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42567531-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 17:15 |
| 12/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42567201-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2023 17:03 |
| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2023 |
Documento Juntado
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| 11/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/12/2023 |
Documento Juntado
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| 11/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/12/2023 |
Documento Juntado
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| 07/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/12/2023 |
Documento Juntado
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| 06/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2023 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2023 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 04/12/2023 |
Documento Juntado
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| 04/12/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de quebra (fls. 5077/5099), emiti o expediente de praxe. Nada Mais. |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
Nos termos dos Comunicados Nºs 508/2018, 418/2020 e 1372/2020, da Corregedoria Geral da Justiça, remeto os autos, via portal eletrônico, para ciência às Fazendas Públicas da decretação da falência de CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (CNPJ/MF nº 09.461.681/0001-60), FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (CNPJ/MF nº 14.393.555/0001-55), HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (CNPJ nº 17.093.933/0001-73), NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (CNPJ/MF nº 18.149.228/0001-03), NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (CNPJ nº 17.093.174/0001-49) e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (CNPJ nº 19.153.374/0001-75)., nos termos da sentença de fls. 5077/599. |
| 01/12/2023 |
Evoluída a Classe
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| 01/12/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que em cumprimento à r. Sentença de fls. 5077/5099, procedi, nesta data, com a nomeação do Administrador Judicial, EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS EIRELI, junto ao Portal de Cadastro dos Auxiliares da Justiça. Nada Mais. |
| 30/11/2023 |
Documento Juntado
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| 30/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42457780-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/11/2023 12:07 |
| 29/11/2023 |
Documento Juntado
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| 29/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 28/11/2023 |
Documento Juntado
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| 28/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42418588-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/11/2023 18:52 |
| 23/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42412070-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/11/2023 12:57 |
| 21/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42385224-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 21/11/2023 08:46 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42380078-0 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 17/11/2023 19:28 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1777/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42345608-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 13/11/2023 21:36 |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1777/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado pelas Massas Falidas de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES CIBRACON, AMÂNCIO DE CARVALHO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., FRANCO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., GIRASSOL 2 INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e PARACUÊ INCORPORAÇÃO LTDA. GRUPO ATLÂNTICA, no qual se requer a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência às sociedades DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCUNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (fls. 1-875). Proferida Sentença parcial de mérito às fls. 4.916-4.925, na qual relata-se a síntese processual da primeira parte da presente demanda. A referida decisão prolatada indeferiu a gratuidade pleiteada por MILA SEREBRENIC CALÒ; suspendeu o processo em relação ao falecido JAIME SEREBRENIC; reconheceu à revelia e reverteu o ônus da prova das Rés FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA.; homologou a desistência requerida pelas Autoras em face de DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCUNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA.; excluiu do polo passivo, ante a ilegitimidade dos administradores das Rés ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI, MARGOT STRULOVIC, MILA SEREBRENIC CALÒ, JAIME SEREBRENIC, HENRIQUE AVANCINE, NELSON GLEZER, MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. e SILVIO NACHIN; indeferiu o pedido de alvará judicial formulado por CAMILLA VISSOTO GARTENKRAUT; intimou as Autoras para manifestar-se sobre o pedido de assistência da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS e, por fim, intimou a Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. para regularizar sua representação processual, sob pena de ineficácia dos atos praticados e consequente revelia. A Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. opôs Embargos de Declaração em face da r. Sentença de fls. 4.916-4.925 (fls. 4.930-4.933). As Autoras requereram o indeferimento do ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS O EDIFÍCIO PHILIP GLASS como assistente simples, sob alegação de prejuízo ao andamento processual, sem utilidade aos adquirentes das unidades (fls. 4.934-4.938). Proferida decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., reconhecendo a ineficácia dos atos processuais praticados em seu nome e sua revelia; além de ter sido indeferido o pedido de assistência da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS (fls. 4.939-4.940). O Ministério Público reiterou parecer de fls. 4.685-4698, no qual opina pela extensão da falência às sociedades CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA, FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA, NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. E APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (fl. 4.944). A Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. informou a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 4.939-4.940 (fls. 4.945-4.968). Ato contínuo, requereu, em síntese, a improcedência do presente incidente (fls. 4.969-4.975). O interessado JOSÉ CLAUDIO MANESCO, realizou o pedido de expedição de alvará para outorga de escritura pública da unidade 42 do Empreendimento Faustolo (fls. 4.982-5.025). Sobreveio acórdão dando provimento ao Agravo de Instrumento nº 2106872-39.2022.8.26.0000, interposto pela Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em face da decisão de fls. 4.939-4.940, declarando a regularidade da representação processual da Ré e afastando a revelia (fls. 5.044-5.055). A Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. reiterou as suas manifestações anteriores requerendo a improcedência do feito (fls. 5.058-5.059). As Autoras manifestaram-se alegando a confusão patrimonial da Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., requerendo o reconhecimento da revelia das Rés FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA e pugnou pela procedência do presente incidente (fls. 5.060-5.069). É o relatório. Decido. Permanecem no polo passivo as Requeridas (i) CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., (ii) FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., (iii) HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., (iv) NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., (v) NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e (vi) APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA., cujo pedido principal é a desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência. Ressalto que, na peça vestibular, as Autoras alegaram que as Rés foram criadas para privilegiar outros interesses negociais do Grupo Atlântica, não condizentes com os propósitos regulares previstos em seus contratos sociais, suscitando a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as Falidas e as Sociedades de Propósito Específico. Sustentaram que após a convolação da recuperação judicial do Grupo Atlântica em falência, com o acesso aos documentos e sistema informacional das Falidas, foi possível confirmar a confusão patrimonial entre as empresas, constatando-se que a captação de recursos para construção dos empreendimentos e aquisição dos terrenos ocorria através de contratos de investimentos celebrados pela Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., assim como as comercializações das unidades autônomas dos empreendimentos objeto das SPEs. Os sócios das SPEs FAUSTOLO e APIACÁS (fls. 897-906 e 926-935), alegaram que não houve confusão patrimonial entre as sociedades e sim abuso por parte da sócia controladora (Construtora Atlântica), que exercia a administração de fato das sociedades e atuava como bem pretendia. Às fls. 951-954 e fls. 1.497-1.501, o sócio HENRIQUE AVANCINE da Ré SPE CÔNEGO EUGÊNIO LEITE aduziu que foi viabilizada a incorporação do empreendimento, com a entrega das escrituras aos adquirentes, sendo atingida sua finalidade, razão pela qual pretendeu a extinção do feito. Às fls. 962-994 e 1.530-1.558, a Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE alegou, em suma, a inexistência de venda de unidades em duplicidade e ausência de provas de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nelson Glezer, ex-sócio das Rés NOVA CASA DO ATOR e NOVA AUGUSTA, manifestou-se nos autos, alegando que sua retirada das sociedades ocorreu antes da falência da Construtora Atlântica e que não possui qualquer responsabilidade pelas condutas das empresas (fls. 1.949-1.969). Pois bem. Dispõe o art. 50 do Código Civil que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer na hipótese de desvio de finalidade e confusão patrimonial. O legislador define, ainda, que o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores, ou para prática de atos ilícitos (§1°); no que tange a confusão patrimonial, estabeleceu que esta ocorre quando não há separação de fato entre os patrimônios (§2°), estabelecendo um rol exemplificativo de hipóteses para caracterização. Assim, a extensão da falência poderá ocorrer quando os diversos agentes que figuram no polo passivo da demanda integraram um único grupo econômico, sem respeitar a personalidade jurídica, o patrimônio ou os interesses sociais de cada qual. A jurisprudência tem entendido que o exercício da empresa plúrima por um grupo de fato, que não preserva as diversas personalidades jurídicas de seus integrantes como centros de interesses autônomos, gerando confusão patrimonial em sua atuação conjunta, propicia a desconsideração das personalidades jurídicas e a extensão da falência para todas as empresas integrantes do grupo. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a extensão dos efeitos da falência é possível quando o grupo de sociedades exercem o mesmo controle e com estrutura meramente formal, conforme ementa abaixo: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCISA. POSSIBILIDADE. FALÊNCIA. EXTENSÃO A EMPRESA DA QUAL É SÓCIA A FALIDA. POSSIBILIDADE. ESTRUTURA MERAMENTE FICTÍCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não se reconhece ofensa ao art. 535 do CPC quando o que se pretende é rediscussão de mérito, a despeito de apontar-se contradição no acórdão embargado.2. Em se tratando de decisão interlocutória, não está o magistrado obrigado a seguir o rigor insculpido no art. 458 do Diploma Processual, sendo-lhe permitido decidir de forma concisa. 3. De regra, não sendo dissolvida a sociedade pela falência de sócio, apenas os haveres a que este faz jus serão apurados e pagos na conformidade do que dispuser o contrato, ou, no caso de omissão, por via judicial, nos termos do art. 48 da Lei de Falências. 4. Porém, no caso dos autos, a moldura fática entregue pelo Tribunal a quo revela que entre a falida e a sociedade coligada há apenas uma estrutura meramente formal, não sendo aconselhável, sob qualquer ponto de vista, considerar-se pessoas jurídicas distintas para os efeitos da falência, sob pena de prejudicar sobremaneira os credores da massa. Resta evidente a confusão patrimonial entre as empresas, na medida em que 98% das cotas sociais da coligada pertence a falida, não podendo a sociedade controlada escudar-se no princípio da autonomia da personalidade jurídica, tendo em vista que, no caso concreto, esta é meramente fictícia. 5. É firme a jurisprudência em proclamar a possibilidade de se levantar o véu da pessoa jurídica no próprio processo falimentar ou em execução individual, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria.6. Restando incólume a arrecadação do bem determinada pelo juízo falimentar, em decorrência da extensão da falência à empresa controlada, poderá o exequente reaver seu crédito, se for o caso, habilitando-o na falência da sociedade controladora. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 331.921/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 30/11/2009.) Na mesma toada, os Tribunais de Justiça do país têm decidido que os efeitos jurídicos da falência devem ser estendidos às sociedades do mesmo grupo quando forem verificados os pressupostos do art. 50 do CC. Leciona o Professor Fabio Ulhoa Coelho, que a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais (...) a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para realização de fraude (Coelho, Fábio Ulhoa Manual de direito comercial: direito de empresa 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 153). Conceituado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, cabe frisar que a falência da Construtora Atlântica possui peculiaridades, diante de seu modus operandi especialmente na formalização de contratos de aquisição de unidades que mascaravam relações de investimentos, bem como a venda em multiplicidade de unidades imobiliárias dos empreendimentos; as permutas sucessivas entre unidades como forma de pagamento; a quitação do negócio jurídico celebrado por meio de declaração contida no instrumento sem base probatória e desprovido de idoneidade. Já foram amplamente reconhecidas as fraudes perpetradas pelo Grupo Falido, bem como a responsabilização de seus sócios com a extensão da falência a estes. Após esta breve contextualização, no que toca à responsabilidade das Rés, observo dos contratos sociais acostados pelas Autoras que as SPEs foram criadas, pela Construtora Atlântica, em conjunto com alguns outros sócios, com escopo de realizar os empreendimentos imobiliários, sempre sob administração de Mila Serebrenic. Da análise dos autos restou comprovado que havia compartilhamento contábil, de bens e obrigações, idêntica a atividade comercial exercida pelas partes. As Autoras acostaram relatórios apresentados nos incidentes dos empreendimentos, os quais contêm trechos do razão contábil analítico da Construtora Atlântica (fls. 4.389-4.553) em quê se observa as movimentações da conta bancária da Construtora Atlântica com as Rés, circunstâncias que revelam de forma inequívoca que as empresas atuavam com caixa único, sempre sob o gerenciamento da Construtora Atlântica. Não só isso, conforme se depreende dos compromissos de compra e venda das unidades das SPE's em questão, verifica-se que quem realizava toda a comercialização era a Construtora Atlântica, ora falida, mesmo sendo apenas sócia das referidas empresas. Os contratos eram celebrados com a própria controladora, que cedia os direitos sobre as unidades futuras (fls. 559-875). Restou demonstrado nos autos, por meio dos instrumentos de negócios jurídicos celebrados, que nenhuma das SPEs foi responsável pela construção dos empreendimentos, mas sim a Construtora Atlântica, comprovando a confusão patrimonial entre o patrimônio do Grupo Falido e as Rés. A coligação entre as sociedades é verificada a partir da influência de um grupo societário nas decisões, desse modo, prescinde a constatação da existência de participação no capital social. Neste sentido é o entendimento do E. STJ, conforme ementa ora colacionada: PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO 'INAUDITA ALTERA PARTE'. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Não há nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos. 5. Recurso especial não provido (REsp 1259020/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 28/10/2011) PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. O contador que presta serviços de administração à sociedade falida, assumindo a condição pessoal de administrador, pode ser submetido ao decreto de extensão da quebra, independentemente de ostentar a qualidade de sócio, notadamente nas hipóteses em que, estabelecido profissionalmente, presta tais serviços a diversas empresas, desenvolvendo atividade intelectual com elemento de empresa. 5. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp n. 1.266.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 25/8/2011.). A influência efetiva que revela a coligação não está, necessariamente, ligada a uma efetiva participação de capital de uma sociedade em outra, mas sim na existência de circunstâncias fáticas que indicam a existência dessa influência de uma sobre a outra. Destaque-se que o Grupo Atlântica detinha todo o poder de gestão das SPEs constituídas e atuação única, não restando dúvidas que as empresas se constituíam, na realidade, como grupo econômico por ela gerido. Conforme entendimento jurisprudencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando evidenciado o grupo econômico de fato, no qual há confusão patrimonial em sua ação conjunta, excepcionalmente aplicar-se-á a desconsideração da personalidade jurídica para que se estendam os efeitos da falência. Os excertos abaixo colacionados corroboram a afirmativa: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de falência - Decisão que acolheu a pretensão, para responsabilizar, de maneira solidária, a requerida, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, pelas dívidas da massa falida do Grupo Albertina, estendendo-se a ela os efeitos da falência - Inconformismo da requerida - Não acolhimento - A intervenção do terceiro interessado foi admitida, na origem, tendo sido regularmente intimados da decisão recorrida, mas se conformou com ela, daí o não conhecimento dos requerimentos formulados no âmbito deste recurso, interposto pela parte assistida - Adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive para fins de extensão dos efeitos da falência à sociedade que integrava grupo de sociedades cuja recuperação judicial foi convolada em falência - Os elementos de convicção dão respaldo à solução adotada, pois evidenciado o grupo econômico de fato entre a agravante e as sociedades falidas - Unidade gerencial e inconteste vínculo de subordinação da agravante [ausência de autonomia patrimonial] aos interesses do grupo - Abuso na estrutura formal idealizada pela controladora do grupo de sociedades de fato - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2296689-93.2020.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 15/06/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/06/2021). Falência Ausência de fundamentação da decisão atacada não caracterizada - Extensão dos efeitos da quebra a grupo empresarial Exame de elementos fáticos concretos - Confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica demonstrados. Decisão mantida Recurso conhecido e desprovido (AI 2159204-85.2019.8.26.0000; Rel. Des. Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 18/10/2019). Agravo de instrumento Recuperação judicial convolada em falência Reconhecimento de grupo econômico de fato - Extensão dos efeitos da falência Elementos que evidenciam confusão patrimonial, gerencial e financeira entre as sociedades coligadas. Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; AI 2027335-33.2018.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 28/06/2018). Destarte, a atuação única das sociedades coligadas com a Construtora Atlântica e a nítida confusão patrimonial verificada e comprovada impõe a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e, por corolário, a extensão dos efeitos da falência. In casu, resta patente que a Construtora Atlântica era sócia majoritária das SPEs, a administração era realizada pela mesma Falida em todas as empresas arroladas no polo passivo do presente incidente, os instrumentos de aquisição das unidades imobiliárias eram sempre celebrados pelo Grupo Falido que atuava sob caixa único, com nítida confusão patrimonial. No tocante às alegações de que não foram apresentados os documentos contábeis na íntegra para demonstração da confusão patrimonial, não vislumbro a necessidade da apresentação do livro razão em sua íntegra, visto que a Autora, em sua função precípua de Administradora Judicial da falência da Construtora Atlântica, traz aos autos de forma técnica e direcionada a documentação adequada ao convencimento deste juízo (art. 371 e 372 do CPC). Aliás, oportuno pontuar que o sistema interno do Grupo Falido foi devidamente periciado e atestada sua integridade nos autos falimentares. Ademais, inobstante a ausência de idoneidade dos atos praticados pela Construtora Atlântica à época de sua solvência, o razão contábil analítico apresentado demonstra, suficientemente, a confusão patrimonial. Imperioso esclarecer que a extensão da falência às Rés viabilizará o tratamento equânime aos credores, do contrário, restará impossível aos adquirentes de unidades serem arrolados no quadro-geral de credores e obterem a satisfação de seus créditos, seja por meio indenizatório ou pela outorga de escrituras. Destarte, dada a inequívoca confusão patrimonial decorrente da utilização de caixa único pela Construtora Atlântica e as Rés, e a demonstração de desvio de finalidade, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica com a extensão dos efeitos da falência às Sociedades de Propósito Específico, ora Requeridas. Neste contexto, passo a analisar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência de forma individualizada. CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. A Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE foi constituída por Construtora Atlântica e Construtora P. A. Avancine Ltda., e possuía como administradores, assinando pela empresa, Jaime Serebrenic e Henrique Avancine (fl. 74/76). Em síntese, a Ré Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE, sustenta que (i) não foram preenchidos os requisitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a ausência de desvio de finalidade foi demonstrada pela efetiva construção, administração e finalização do empreendimento com a outorga das escrituras definitivas; (iii) não teria ocorrido confusão patrimonial, pois o incidente teria sido proposto com base no relatório elaborado pela Administradora Judicial, sem a juntada de documentos comprobatórios de suas alegações; (iv) teria ocorrido a administração conjunta exercida pela Atlântica somente na construção; (v) as empresas seriam três sociedades com personalidade jurídica própria e direitos e obrigações distintos; (vi) o empreendimento foi concluído em 12/01/2011, com a expedição do Habite-se; (vii) não teria ocorrido comprometimento de unidades superior à capacidade do empreendimento; (viii) a SPE teria cumprido seu propósito específico, antes do termo legal da falência. Alegou, ainda, a regularidade da contabilidade da empresa apresentando as prestações de contas e balanço patrimonial às fls. 3.853-3.909. Em que pese as alegações da Ré, consoante se infere do razão contábil analítico da Construtora Atlântica acostado aos autos, nota-se que foram efetuadas diversas transferências bancárias entre a Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE e as Falidas, caracterizando fluxo de caixa único (fls. 4.413-4.415). Em 2011 foram retirados diversos valores do caixa da Falida sob o título despesas Cônego Eugênio Leite (fl. 4.414), o que revela a transferência de ativos sem a devida contraprestação. Ressalto que os negócios jurídicos para contratação de unidades em nome da Construtora Atlântica demonstram a confusão patrimonial (fls. 640-649), assim como se constata o recebimento de pagamentos de clientes por meio da conta bancária da Falida. Outrossim, consoante se depreende da documentação acostada aos autos às fls. 645 e 1.271, há instrumentos de cessão de direitos sobre unidades do empreendimento, que foram celebrados pela Construtora P.A. Avancine, a qual, por sua vez, também não possuía legitimidade e poderes para ceder direitos da SPE, o que corrobora à constatação de confusão patrimonial. Em análise ao parecer elaborado pela Administradora Judicial no incidente do empreendimento Cônego Eugênio Leite, autuado sob n° 0042900-33.2016.8.26.0100, o qual resta suspenso até decisão nestes autos, observo que, diferentemente do alegado pela Requerida, foram vendidas em multiplicidade as unidades n° 64 e 94 do aludido empreendimento, restando pendente a definição sobre a outorga da escritura definitiva das referidas unidades. Outrossim, ainda há uma matrícula em nome da Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda., e diversas escrituras foram lavradas dentro do termo legal da Falência (fls. 1205-1213, 1219-1222, 1237, 1249-1254, 1257-1262, 1265, 1271, 1275, 1279, 1283-1286, 1289-1290, 1295, 1305-1308, 1323 e 1327-1330). Portanto, verifico presentes os requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica, previstos no art. 50 do CC, pois restou robustamente demonstrado nestes autos a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, de forma que estendo os efeitos da falência à Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda. FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Faustolo Incorporação SPE LTDA., deixou de apresentar contestação, e sua revelia foi reconhecida na decisão de fls. 4.916-4.925, nos termos do art. 344 do CPC, de modo a inverter o ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). A SPE Faustolo Incorporação SPE Ltda. foi constituída por Construtora Atlântica, Rosely Strulovic Levi, Margot Strulovic e Eta Strulovic, cujo capital social é de R$ 10.000,00 (fl. 77-78). No curso do processo, constatou-se que o valor da entrada do terreno do empreendimento e as despesas de construção foram pagas com recursos da Construtora Atlântica (fls. 4.402-4.403), circunstância que revela a movimentação de valores entre as empresas, demonstrando a confusão patrimonial e a imprescindível extensão dos efeitos da falência. Os negócios jurídicos para comercialização de unidades foram firmados em nome da Construtora Atlântica (fls. 650-670), e o recebimento de pagamentos de clientes ocorreu por meio da conta bancária da Falida (fls. 662-665), de forma que esses atos também demonstram a confusão patrimonial. Verifica-se, ainda, que foram criados incidentes para verificação do perfil de adquirentes ou de investidores, referentes as unidades 63, 64, 94, 101, 114, 123 e 142, do referido empreendimento. Portanto, é o caso de desconsiderar a personalidade jurídica da Faustolo Incorporação SPE Ltda., com fulcro no art. 50 do CC, pois estão demonstrados nestes autos a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, e estender os efeitos da falência a esta. HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Heitor Penteado Incorporação Spe Ltda. também deixou de apresentar contestação no prazo legal, de modo que sua revelia foi reconhecida às fls. 4.916-4.925, nos termos do art. 344 do CPC, e houve a inversão do ônus da prova. A Heitor Penteado Incorporação SPE Ltda., tem por sócios Jaime Serebrenic, Mila Serebrenic Calo e a Falida Construtora Atlântica, com capital social no valor de R$ 10.000,00 (fls. 140-162). A Construtora Atlântica e a Heitor Penteado Incorporação SPE Ltda. atuavam com caixa único, de modo que foram localizados diversos pagamentos de parcelas para aquisição do terreno e lançamentos de despesas com obras no razão contábil analítico da Construtora Atlântica (fls. 4.404-4.406). Os instrumentos particulares de negócios jurídicos para comercialização de unidades, firmados em nome da Construtora Atlântica, demonstram a confusão patrimonial (fls. 713-763). Verifica-se, ainda, que foram criados trinta incidentes para verificação do perfil, de adquirentes ou de investidores, dos interessados nas unidades do referido empreendimento, ressaltando que diversos contratos foram firmados dentro de termo legal da falência. Demonstrados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CC, desconsidero a personalidade Jurídica e determino a extensão dos efeitos da falência à Heitor Penteado Incorporação SPE Ltda. NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. teve sua revelia reconhecida na decisão de fls. 4.916/4.925, nos termos do art. 344 do CPC, de modo a inverter o ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). A SPE Nova Casa do Ator Incorporação SPE Ltda., foi constituída pela Construtora Atlântica e Nelson Glezer, tendo Mila Serebrenic Caló como administradora, com capital social no valor de R$ 10.000,00 (fls. 209-229). Em 15/10/2015, Nelson Glezer cedeu suas cotas sociais a Jaime Serebrenic e retirou-se da sociedade (fl. 211). Assim como acontecia nas demais SPEs, na Nova Casa do Ator Incorporação SPE Ltda., as parcelas de aquisição do terreno também foram pagas pela Construtora Atlântica, e há diversas transações relativas a despesas de obra comprovadas na movimentação da Falida (fls. 4.406-4.408). Os instrumentos particulares de negócios jurídicos para comercialização de unidades foram firmados em nome da Construtora Atlântica (fls. 773-794), o que, per si, demonstram a confusão patrimonial. Verifica-se, ainda, que foram criados trinta e dois incidentes para verificação do perfil, de adquirentes ou de investidores, dos interessados nas unidades do referido empreendimento, e que alguns contratos foram celebrados dentro do termo legal da falência. Demonstrados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CC, desconsidero a personalidade Jurídica e determino a extensão dos efeitos da falência à Nova Casa do Ator Incorporação SPE Ltda. NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Nova Augusta Incorporação Spe Ltda. deixou de apresentar contestação e teve sua revelia reconhecida na decisão de fls. 4.916-4.925, nos termos do art. 344 do CPC, de modo a inverter o ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). A Nova Augusta Incorporação SPE Ltda., foi constituída pela Construtora Atlântica e Nelson Glezer, que por sua vez, cedeu suas cotas para Jaime Serebrenic em 30/09/2015, e tinha como administradora Mila Serebrenic Calo, com capital social no valor de R$ 10.000,00 (fl. 257-290). Assim como acontecia nas demais SPEs, na Nova Augusta as parcelas de aquisição do terreno também foram pagas pela Construtora Atlântica (fls. 4.408/4.409). Há também diversos registros de recebimentos, pela Construtora Atlântica, de valores referentes à aquisição de unidades registrados no razão contábil analítico (fls. 4.409-4.410). Os instrumentos particulares de negócios jurídicos para comercialização de unidades foram firmados em nome da Construtora Atlântica, indicando a estrutura meramente formal da SPE e a confusão patrimonial (fls. 795-822). Verifica-se, ainda, que foram criados vinte e dois incidentes para verificação do perfil, de adquirentes ou de investidores, dos interessados nas unidades do referido empreendimento. Demonstrados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CC, desconsidero a personalidade Jurídica e determino a extensão dos efeitos da falência à Nova Augusta Incorporação SPE Ltda. APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Apiacás Incorporação Spe Ltda., deixou de apresentar contestação, e sua revelia foi reconhecida na decisão de fls. 4.916-4.925, nos termos do art. 344 do CPC, de modo a inverter o ônus da prova (art. 373, §1º do CPC), assim, passo a apreciar o pedido d Advogados(s): Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP) |
| 10/11/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42325855-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 10/11/2023 12:42 |
| 09/11/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/11/2023 |
Decretada a Falência
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado pelas Massas Falidas de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES CIBRACON, AMÂNCIO DE CARVALHO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., FRANCO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., GIRASSOL 2 INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e PARACUÊ INCORPORAÇÃO LTDA. GRUPO ATLÂNTICA, no qual se requer a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência às sociedades DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCUNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (fls. 1-875). Proferida Sentença parcial de mérito às fls. 4.916-4.925, na qual relata-se a síntese processual da primeira parte da presente demanda. A referida decisão prolatada indeferiu a gratuidade pleiteada por MILA SEREBRENIC CALÒ; suspendeu o processo em relação ao falecido JAIME SEREBRENIC; reconheceu à revelia e reverteu o ônus da prova das Rés FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA.; homologou a desistência requerida pelas Autoras em face de DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCUNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA.; excluiu do polo passivo, ante a ilegitimidade dos administradores das Rés ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI, MARGOT STRULOVIC, MILA SEREBRENIC CALÒ, JAIME SEREBRENIC, HENRIQUE AVANCINE, NELSON GLEZER, MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. e SILVIO NACHIN; indeferiu o pedido de alvará judicial formulado por CAMILLA VISSOTO GARTENKRAUT; intimou as Autoras para manifestar-se sobre o pedido de assistência da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS e, por fim, intimou a Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. para regularizar sua representação processual, sob pena de ineficácia dos atos praticados e consequente revelia. A Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. opôs Embargos de Declaração em face da r. Sentença de fls. 4.916-4.925 (fls. 4.930-4.933). As Autoras requereram o indeferimento do ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS O EDIFÍCIO PHILIP GLASS como assistente simples, sob alegação de prejuízo ao andamento processual, sem utilidade aos adquirentes das unidades (fls. 4.934-4.938). Proferida decisão que negou provimento aos Embargos de Declaração opostos pela Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., reconhecendo a ineficácia dos atos processuais praticados em seu nome e sua revelia; além de ter sido indeferido o pedido de assistência da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS (fls. 4.939-4.940). O Ministério Público reiterou parecer de fls. 4.685-4698, no qual opina pela extensão da falência às sociedades CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA, FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA, NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. E APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (fl. 4.944). A Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. informou a interposição do Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 4.939-4.940 (fls. 4.945-4.968). Ato contínuo, requereu, em síntese, a improcedência do presente incidente (fls. 4.969-4.975). O interessado JOSÉ CLAUDIO MANESCO, realizou o pedido de expedição de alvará para outorga de escritura pública da unidade 42 do Empreendimento Faustolo (fls. 4.982-5.025). Sobreveio acórdão dando provimento ao Agravo de Instrumento nº 2106872-39.2022.8.26.0000, interposto pela Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em face da decisão de fls. 4.939-4.940, declarando a regularidade da representação processual da Ré e afastando a revelia (fls. 5.044-5.055). A Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. reiterou as suas manifestações anteriores requerendo a improcedência do feito (fls. 5.058-5.059). As Autoras manifestaram-se alegando a confusão patrimonial da Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., requerendo o reconhecimento da revelia das Rés FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA e pugnou pela procedência do presente incidente (fls. 5.060-5.069). É o relatório. Decido. Permanecem no polo passivo as Requeridas (i) CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., (ii) FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., (iii) HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., (iv) NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., (v) NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e (vi) APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA., cujo pedido principal é a desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência. Ressalto que, na peça vestibular, as Autoras alegaram que as Rés foram criadas para privilegiar outros interesses negociais do Grupo Atlântica, não condizentes com os propósitos regulares previstos em seus contratos sociais, suscitando a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as Falidas e as Sociedades de Propósito Específico. Sustentaram que após a convolação da recuperação judicial do Grupo Atlântica em falência, com o acesso aos documentos e sistema informacional das Falidas, foi possível confirmar a confusão patrimonial entre as empresas, constatando-se que a captação de recursos para construção dos empreendimentos e aquisição dos terrenos ocorria através de contratos de investimentos celebrados pela Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., assim como as comercializações das unidades autônomas dos empreendimentos objeto das SPEs. Os sócios das SPEs FAUSTOLO e APIACÁS (fls. 897-906 e 926-935), alegaram que não houve confusão patrimonial entre as sociedades e sim abuso por parte da sócia controladora (Construtora Atlântica), que exercia a administração de fato das sociedades e atuava como bem pretendia. Às fls. 951-954 e fls. 1.497-1.501, o sócio HENRIQUE AVANCINE da Ré SPE CÔNEGO EUGÊNIO LEITE aduziu que foi viabilizada a incorporação do empreendimento, com a entrega das escrituras aos adquirentes, sendo atingida sua finalidade, razão pela qual pretendeu a extinção do feito. Às fls. 962-994 e 1.530-1.558, a Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE alegou, em suma, a inexistência de venda de unidades em duplicidade e ausência de provas de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Nelson Glezer, ex-sócio das Rés NOVA CASA DO ATOR e NOVA AUGUSTA, manifestou-se nos autos, alegando que sua retirada das sociedades ocorreu antes da falência da Construtora Atlântica e que não possui qualquer responsabilidade pelas condutas das empresas (fls. 1.949-1.969). Pois bem. Dispõe o art. 50 do Código Civil que a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer na hipótese de desvio de finalidade e confusão patrimonial. O legislador define, ainda, que o desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o intuito de lesar credores, ou para prática de atos ilícitos (§1°); no que tange a confusão patrimonial, estabeleceu que esta ocorre quando não há separação de fato entre os patrimônios (§2°), estabelecendo um rol exemplificativo de hipóteses para caracterização. Assim, a extensão da falência poderá ocorrer quando os diversos agentes que figuram no polo passivo da demanda integraram um único grupo econômico, sem respeitar a personalidade jurídica, o patrimônio ou os interesses sociais de cada qual. A jurisprudência tem entendido que o exercício da empresa plúrima por um grupo de fato, que não preserva as diversas personalidades jurídicas de seus integrantes como centros de interesses autônomos, gerando confusão patrimonial em sua atuação conjunta, propicia a desconsideração das personalidades jurídicas e a extensão da falência para todas as empresas integrantes do grupo. Consoante entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a extensão dos efeitos da falência é possível quando o grupo de sociedades exercem o mesmo controle e com estrutura meramente formal, conforme ementa abaixo: DIREITO FALIMENTAR E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCISA. POSSIBILIDADE. FALÊNCIA. EXTENSÃO A EMPRESA DA QUAL É SÓCIA A FALIDA. POSSIBILIDADE. ESTRUTURA MERAMENTE FICTÍCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não se reconhece ofensa ao art. 535 do CPC quando o que se pretende é rediscussão de mérito, a despeito de apontar-se contradição no acórdão embargado.2. Em se tratando de decisão interlocutória, não está o magistrado obrigado a seguir o rigor insculpido no art. 458 do Diploma Processual, sendo-lhe permitido decidir de forma concisa. 3. De regra, não sendo dissolvida a sociedade pela falência de sócio, apenas os haveres a que este faz jus serão apurados e pagos na conformidade do que dispuser o contrato, ou, no caso de omissão, por via judicial, nos termos do art. 48 da Lei de Falências. 4. Porém, no caso dos autos, a moldura fática entregue pelo Tribunal a quo revela que entre a falida e a sociedade coligada há apenas uma estrutura meramente formal, não sendo aconselhável, sob qualquer ponto de vista, considerar-se pessoas jurídicas distintas para os efeitos da falência, sob pena de prejudicar sobremaneira os credores da massa. Resta evidente a confusão patrimonial entre as empresas, na medida em que 98% das cotas sociais da coligada pertence a falida, não podendo a sociedade controlada escudar-se no princípio da autonomia da personalidade jurídica, tendo em vista que, no caso concreto, esta é meramente fictícia. 5. É firme a jurisprudência em proclamar a possibilidade de se levantar o véu da pessoa jurídica no próprio processo falimentar ou em execução individual, sendo desnecessário o ajuizamento de ação própria.6. Restando incólume a arrecadação do bem determinada pelo juízo falimentar, em decorrência da extensão da falência à empresa controlada, poderá o exequente reaver seu crédito, se for o caso, habilitando-o na falência da sociedade controladora. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 331.921/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 30/11/2009.) Na mesma toada, os Tribunais de Justiça do país têm decidido que os efeitos jurídicos da falência devem ser estendidos às sociedades do mesmo grupo quando forem verificados os pressupostos do art. 50 do CC. Leciona o Professor Fabio Ulhoa Coelho, que a autonomia patrimonial da sociedade empresária dá margem à realização de fraudes. Para coibi-las, a doutrina criou, a partir de decisões jurisprudenciais (...) a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, pela qual se autoriza o Poder Judiciário a ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica sempre que ela tiver sido utilizada como expediente para realização de fraude (Coelho, Fábio Ulhoa Manual de direito comercial: direito de empresa 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 153). Conceituado o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, cabe frisar que a falência da Construtora Atlântica possui peculiaridades, diante de seu modus operandi especialmente na formalização de contratos de aquisição de unidades que mascaravam relações de investimentos, bem como a venda em multiplicidade de unidades imobiliárias dos empreendimentos; as permutas sucessivas entre unidades como forma de pagamento; a quitação do negócio jurídico celebrado por meio de declaração contida no instrumento sem base probatória e desprovido de idoneidade. Já foram amplamente reconhecidas as fraudes perpetradas pelo Grupo Falido, bem como a responsabilização de seus sócios com a extensão da falência a estes. Após esta breve contextualização, no que toca à responsabilidade das Rés, observo dos contratos sociais acostados pelas Autoras que as SPEs foram criadas, pela Construtora Atlântica, em conjunto com alguns outros sócios, com escopo de realizar os empreendimentos imobiliários, sempre sob administração de Mila Serebrenic. Da análise dos autos restou comprovado que havia compartilhamento contábil, de bens e obrigações, idêntica a atividade comercial exercida pelas partes. As Autoras acostaram relatórios apresentados nos incidentes dos empreendimentos, os quais contêm trechos do razão contábil analítico da Construtora Atlântica (fls. 4.389-4.553) em quê se observa as movimentações da conta bancária da Construtora Atlântica com as Rés, circunstâncias que revelam de forma inequívoca que as empresas atuavam com caixa único, sempre sob o gerenciamento da Construtora Atlântica. Não só isso, conforme se depreende dos compromissos de compra e venda das unidades das SPE's em questão, verifica-se que quem realizava toda a comercialização era a Construtora Atlântica, ora falida, mesmo sendo apenas sócia das referidas empresas. Os contratos eram celebrados com a própria controladora, que cedia os direitos sobre as unidades futuras (fls. 559-875). Restou demonstrado nos autos, por meio dos instrumentos de negócios jurídicos celebrados, que nenhuma das SPEs foi responsável pela construção dos empreendimentos, mas sim a Construtora Atlântica, comprovando a confusão patrimonial entre o patrimônio do Grupo Falido e as Rés. A coligação entre as sociedades é verificada a partir da influência de um grupo societário nas decisões, desse modo, prescinde a constatação da existência de participação no capital social. Neste sentido é o entendimento do E. STJ, conforme ementa ora colacionada: PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO 'INAUDITA ALTERA PARTE'. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Não há nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos. 5. Recurso especial não provido (REsp 1259020/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 28/10/2011) PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE. PESSOAS FÍSICAS. ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. GRUPO ECONÔMICO. DEMONSTRAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVOCATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. 2. É possível ao juízo antecipar a decisão de estender os efeitos de sociedade falida a empresas coligadas na hipótese em que, verificando claro conluio para prejudicar credores, há transferência de bens para desvio patrimonial. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa nessas hipóteses. 3. A extensão da falência a sociedades coligadas pode ser feita independentemente da instauração de processo autônomo. A verificação da existência de coligação entre sociedades pode ser feita com base em elementos fáticos que demonstrem a efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social. 4. O contador que presta serviços de administração à sociedade falida, assumindo a condição pessoal de administrador, pode ser submetido ao decreto de extensão da quebra, independentemente de ostentar a qualidade de sócio, notadamente nas hipóteses em que, estabelecido profissionalmente, presta tais serviços a diversas empresas, desenvolvendo atividade intelectual com elemento de empresa. 5. Recurso especial conhecido, mas não provido. (REsp n. 1.266.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 25/8/2011.). A influência efetiva que revela a coligação não está, necessariamente, ligada a uma efetiva participação de capital de uma sociedade em outra, mas sim na existência de circunstâncias fáticas que indicam a existência dessa influência de uma sobre a outra. Destaque-se que o Grupo Atlântica detinha todo o poder de gestão das SPEs constituídas e atuação única, não restando dúvidas que as empresas se constituíam, na realidade, como grupo econômico por ela gerido. Conforme entendimento jurisprudencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, quando evidenciado o grupo econômico de fato, no qual há confusão patrimonial em sua ação conjunta, excepcionalmente aplicar-se-á a desconsideração da personalidade jurídica para que se estendam os efeitos da falência. Os excertos abaixo colacionados corroboram a afirmativa: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos autos de falência - Decisão que acolheu a pretensão, para responsabilizar, de maneira solidária, a requerida, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, pelas dívidas da massa falida do Grupo Albertina, estendendo-se a ela os efeitos da falência - Inconformismo da requerida - Não acolhimento - A intervenção do terceiro interessado foi admitida, na origem, tendo sido regularmente intimados da decisão recorrida, mas se conformou com ela, daí o não conhecimento dos requerimentos formulados no âmbito deste recurso, interposto pela parte assistida - Adequação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive para fins de extensão dos efeitos da falência à sociedade que integrava grupo de sociedades cuja recuperação judicial foi convolada em falência - Os elementos de convicção dão respaldo à solução adotada, pois evidenciado o grupo econômico de fato entre a agravante e as sociedades falidas - Unidade gerencial e inconteste vínculo de subordinação da agravante [ausência de autonomia patrimonial] aos interesses do grupo - Abuso na estrutura formal idealizada pela controladora do grupo de sociedades de fato - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2296689-93.2020.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 15/06/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 16/06/2021). Falência Ausência de fundamentação da decisão atacada não caracterizada - Extensão dos efeitos da quebra a grupo empresarial Exame de elementos fáticos concretos - Confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica demonstrados. Decisão mantida Recurso conhecido e desprovido (AI 2159204-85.2019.8.26.0000; Rel. Des. Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 18/10/2019). Agravo de instrumento Recuperação judicial convolada em falência Reconhecimento de grupo econômico de fato - Extensão dos efeitos da falência Elementos que evidenciam confusão patrimonial, gerencial e financeira entre as sociedades coligadas. Decisão mantida Recurso desprovido (TJSP; AI 2027335-33.2018.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 28/06/2018). Destarte, a atuação única das sociedades coligadas com a Construtora Atlântica e a nítida confusão patrimonial verificada e comprovada impõe a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e, por corolário, a extensão dos efeitos da falência. In casu, resta patente que a Construtora Atlântica era sócia majoritária das SPEs, a administração era realizada pela mesma Falida em todas as empresas arroladas no polo passivo do presente incidente, os instrumentos de aquisição das unidades imobiliárias eram sempre celebrados pelo Grupo Falido que atuava sob caixa único, com nítida confusão patrimonial. No tocante às alegações de que não foram apresentados os documentos contábeis na íntegra para demonstração da confusão patrimonial, não vislumbro a necessidade da apresentação do livro razão em sua íntegra, visto que a Autora, em sua função precípua de Administradora Judicial da falência da Construtora Atlântica, traz aos autos de forma técnica e direcionada a documentação adequada ao convencimento deste juízo (art. 371 e 372 do CPC). Aliás, oportuno pontuar que o sistema interno do Grupo Falido foi devidamente periciado e atestada sua integridade nos autos falimentares. Ademais, inobstante a ausência de idoneidade dos atos praticados pela Construtora Atlântica à época de sua solvência, o razão contábil analítico apresentado demonstra, suficientemente, a confusão patrimonial. Imperioso esclarecer que a extensão da falência às Rés viabilizará o tratamento equânime aos credores, do contrário, restará impossível aos adquirentes de unidades serem arrolados no quadro-geral de credores e obterem a satisfação de seus créditos, seja por meio indenizatório ou pela outorga de escrituras. Destarte, dada a inequívoca confusão patrimonial decorrente da utilização de caixa único pela Construtora Atlântica e as Rés, e a demonstração de desvio de finalidade, de rigor a desconsideração da personalidade jurídica com a extensão dos efeitos da falência às Sociedades de Propósito Específico, ora Requeridas. Neste contexto, passo a analisar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de extensão dos efeitos da falência de forma individualizada. CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. A Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE foi constituída por Construtora Atlântica e Construtora P. A. Avancine Ltda., e possuía como administradores, assinando pela empresa, Jaime Serebrenic e Henrique Avancine (fl. 74/76). Em síntese, a Ré Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE, sustenta que (i) não foram preenchidos os requisitos de desvio de finalidade e confusão patrimonial para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica; (ii) a ausência de desvio de finalidade foi demonstrada pela efetiva construção, administração e finalização do empreendimento com a outorga das escrituras definitivas; (iii) não teria ocorrido confusão patrimonial, pois o incidente teria sido proposto com base no relatório elaborado pela Administradora Judicial, sem a juntada de documentos comprobatórios de suas alegações; (iv) teria ocorrido a administração conjunta exercida pela Atlântica somente na construção; (v) as empresas seriam três sociedades com personalidade jurídica própria e direitos e obrigações distintos; (vi) o empreendimento foi concluído em 12/01/2011, com a expedição do Habite-se; (vii) não teria ocorrido comprometimento de unidades superior à capacidade do empreendimento; (viii) a SPE teria cumprido seu propósito específico, antes do termo legal da falência. Alegou, ainda, a regularidade da contabilidade da empresa apresentando as prestações de contas e balanço patrimonial às fls. 3.853-3.909. Em que pese as alegações da Ré, consoante se infere do razão contábil analítico da Construtora Atlântica acostado aos autos, nota-se que foram efetuadas diversas transferências bancárias entre a Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE e as Falidas, caracterizando fluxo de caixa único (fls. 4.413-4.415). Em 2011 foram retirados diversos valores do caixa da Falida sob o título despesas Cônego Eugênio Leite (fl. 4.414), o que revela a transferência de ativos sem a devida contraprestação. Ressalto que os negócios jurídicos para contratação de unidades em nome da Construtora Atlântica demonstram a confusão patrimonial (fls. 640-649), assim como se constata o recebimento de pagamentos de clientes por meio da conta bancária da Falida. Outrossim, consoante se depreende da documentação acostada aos autos às fls. 645 e 1.271, há instrumentos de cessão de direitos sobre unidades do empreendimento, que foram celebrados pela Construtora P.A. Avancine, a qual, por sua vez, também não possuía legitimidade e poderes para ceder direitos da SPE, o que corrobora à constatação de confusão patrimonial. Em análise ao parecer elaborado pela Administradora Judicial no incidente do empreendimento Cônego Eugênio Leite, autuado sob n° 0042900-33.2016.8.26.0100, o qual resta suspenso até decisão nestes autos, observo que, diferentemente do alegado pela Requerida, foram vendidas em multiplicidade as unidades n° 64 e 94 do aludido empreendimento, restando pendente a definição sobre a outorga da escritura definitiva das referidas unidades. Outrossim, ainda há uma matrícula em nome da Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda., e diversas escrituras foram lavradas dentro do termo legal da Falência (fls. 1205-1213, 1219-1222, 1237, 1249-1254, 1257-1262, 1265, 1271, 1275, 1279, 1283-1286, 1289-1290, 1295, 1305-1308, 1323 e 1327-1330). Portanto, verifico presentes os requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica, previstos no art. 50 do CC, pois restou robustamente demonstrado nestes autos a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, de forma que estendo os efeitos da falência à Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda. FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Faustolo Incorporação SPE LTDA., deixou de apresentar contestação, e sua revelia foi reconhecida na decisão de fls. 4.916-4.925, nos termos do art. 344 do CPC, de modo a inverter o ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). A SPE Faustolo Incorporação SPE Ltda. foi constituída por Construtora Atlântica, Rosely Strulovic Levi, Margot Strulovic e Eta Strulovic, cujo capital social é de R$ 10.000,00 (fl. 77-78). No curso do processo, constatou-se que o valor da entrada do terreno do empreendimento e as despesas de construção foram pagas com recursos da Construtora Atlântica (fls. 4.402-4.403), circunstância que revela a movimentação de valores entre as empresas, demonstrando a confusão patrimonial e a imprescindível extensão dos efeitos da falência. Os negócios jurídicos para comercialização de unidades foram firmados em nome da Construtora Atlântica (fls. 650-670), e o recebimento de pagamentos de clientes ocorreu por meio da conta bancária da Falida (fls. 662-665), de forma que esses atos também demonstram a confusão patrimonial. Verifica-se, ainda, que foram criados incidentes para verificação do perfil de adquirentes ou de investidores, referentes as unidades 63, 64, 94, 101, 114, 123 e 142, do referido empreendimento. Portanto, é o caso de desconsiderar a personalidade jurídica da Faustolo Incorporação SPE Ltda., com fulcro no art. 50 do CC, pois estão demonstrados nestes autos a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, e estender os efeitos da falência a esta. HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Heitor Penteado Incorporação Spe Ltda. também deixou de apresentar contestação no prazo legal, de modo que sua revelia foi reconhecida às fls. 4.916-4.925, nos termos do art. 344 do CPC, e houve a inversão do ônus da prova. A Heitor Penteado Incorporação SPE Ltda., tem por sócios Jaime Serebrenic, Mila Serebrenic Calo e a Falida Construtora Atlântica, com capital social no valor de R$ 10.000,00 (fls. 140-162). A Construtora Atlântica e a Heitor Penteado Incorporação SPE Ltda. atuavam com caixa único, de modo que foram localizados diversos pagamentos de parcelas para aquisição do terreno e lançamentos de despesas com obras no razão contábil analítico da Construtora Atlântica (fls. 4.404-4.406). Os instrumentos particulares de negócios jurídicos para comercialização de unidades, firmados em nome da Construtora Atlântica, demonstram a confusão patrimonial (fls. 713-763). Verifica-se, ainda, que foram criados trinta incidentes para verificação do perfil, de adquirentes ou de investidores, dos interessados nas unidades do referido empreendimento, ressaltando que diversos contratos foram firmados dentro de termo legal da falência. Demonstrados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CC, desconsidero a personalidade Jurídica e determino a extensão dos efeitos da falência à Heitor Penteado Incorporação SPE Ltda. NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. teve sua revelia reconhecida na decisão de fls. 4.916/4.925, nos termos do art. 344 do CPC, de modo a inverter o ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). A SPE Nova Casa do Ator Incorporação SPE Ltda., foi constituída pela Construtora Atlântica e Nelson Glezer, tendo Mila Serebrenic Caló como administradora, com capital social no valor de R$ 10.000,00 (fls. 209-229). Em 15/10/2015, Nelson Glezer cedeu suas cotas sociais a Jaime Serebrenic e retirou-se da sociedade (fl. 211). Assim como acontecia nas demais SPEs, na Nova Casa do Ator Incorporação SPE Ltda., as parcelas de aquisição do terreno também foram pagas pela Construtora Atlântica, e há diversas transações relativas a despesas de obra comprovadas na movimentação da Falida (fls. 4.406-4.408). Os instrumentos particulares de negócios jurídicos para comercialização de unidades foram firmados em nome da Construtora Atlântica (fls. 773-794), o que, per si, demonstram a confusão patrimonial. Verifica-se, ainda, que foram criados trinta e dois incidentes para verificação do perfil, de adquirentes ou de investidores, dos interessados nas unidades do referido empreendimento, e que alguns contratos foram celebrados dentro do termo legal da falência. Demonstrados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CC, desconsidero a personalidade Jurídica e determino a extensão dos efeitos da falência à Nova Casa do Ator Incorporação SPE Ltda. NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Nova Augusta Incorporação Spe Ltda. deixou de apresentar contestação e teve sua revelia reconhecida na decisão de fls. 4.916-4.925, nos termos do art. 344 do CPC, de modo a inverter o ônus da prova (art. 373, §1º do CPC). A Nova Augusta Incorporação SPE Ltda., foi constituída pela Construtora Atlântica e Nelson Glezer, que por sua vez, cedeu suas cotas para Jaime Serebrenic em 30/09/2015, e tinha como administradora Mila Serebrenic Calo, com capital social no valor de R$ 10.000,00 (fl. 257-290). Assim como acontecia nas demais SPEs, na Nova Augusta as parcelas de aquisição do terreno também foram pagas pela Construtora Atlântica (fls. 4.408/4.409). Há também diversos registros de recebimentos, pela Construtora Atlântica, de valores referentes à aquisição de unidades registrados no razão contábil analítico (fls. 4.409-4.410). Os instrumentos particulares de negócios jurídicos para comercialização de unidades foram firmados em nome da Construtora Atlântica, indicando a estrutura meramente formal da SPE e a confusão patrimonial (fls. 795-822). Verifica-se, ainda, que foram criados vinte e dois incidentes para verificação do perfil, de adquirentes ou de investidores, dos interessados nas unidades do referido empreendimento. Demonstrados os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do CC, desconsidero a personalidade Jurídica e determino a extensão dos efeitos da falência à Nova Augusta Incorporação SPE Ltda. APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. A requerida Apiacás Incorporação Spe Ltda., deixou de apresentar contestação, e sua revelia foi reconhecida na decisão de fls. 4.916-4.925, nos termos do art. 344 do CPC, de modo a inverter o ônus da prova (art. 373, §1º do CPC), assim, passo a apreciar o pedido d |
| 07/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 5056 até as folhas 5075. Nada Mais. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41645779-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 09:31 |
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40988101-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/05/2023 17:53 |
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40842593-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 10:46 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40547011-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2023 14:10 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.044/5.055 (AI nº 2106872-39.2022.8.26.0000): Ciência às partes do v. acórdão de fls. 5.044/5.055. Cumpra-se. Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB 1963/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Anderson Cosme dos Santos (OAB 346415/SP), Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP) |
| 15/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 5.044/5.055 (AI nº 2106872-39.2022.8.26.0000): Ciência às partes do v. acórdão de fls. 5.044/5.055. Cumpra-se. Manifeste-se a Administradora Judicial no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 28/11/2022 |
Documento Juntado
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| 28/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41730695-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 11:56 |
| 14/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41621243-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2022 14:01 |
| 27/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41266482-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/07/2022 20:33 |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41195201-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 13:41 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40792544-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 09:49 |
| 06/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40728122-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/05/2022 15:13 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2022 Data da Publicação: 25/04/2022 Número do Diário: 3490 |
| 19/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.916/4.925: Última decisão. Fls. 4.930/4.933: Trata-se de embargos de declaração opostos por Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda. em face da decisão de fls. 4.916/4.925, sob alegação de obscuridade, pleiteando a concessão de efeitos infringentes. conheço os embargos de declaração, mas no mérito nego-lhes provimento, na medida em que não vislumbro os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário resolver os problemas societários da embargante, apenas aferir se a representação está regular. Consequentemente, reconheço a ineficácia dos atos processuais praticados em nome de Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda., bem como a REVELIA, nos termos dos arts. 76, §1º, II, 104, caput e §§1º e 2º, e 344 do CPC. Em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pelas Autoras, inverto o ônus da prova com supedâneo no art. 373, § 1º do CPC, cabendo à Ré revel provar o atendimento de suas finalidades e a autonomia patrimonial. Esclareço que o conjunto probatório e os efeitos da revelia serão apreciados no momento da sentença (arts. 345 e 371 do CPC). Fls. 4.934/4.938: Indefiro a intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS como assistente simples, pois não restou demonstrado o interesse jurídico (fls. 2.501/2.514). Embora legítima a preocupação dos contratantes de boa-fé, o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS como assistente não trará qualquer utilidade, pois eventual extensão da falência à NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA. não prejudicará os direitos dos adquirentes ou mesmo impossibilitará a regularização imobiliária, uma vez que as providências necessárias ainda poderão ser tomadas pela Massa Falida, representada pela Administradora Judicial, ou pela própria associação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Por fim, vista ao MP. Int. Advogados(s): Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP) |
| 13/04/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 4.916/4.925: Última decisão. Fls. 4.930/4.933: Trata-se de embargos de declaração opostos por Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda. em face da decisão de fls. 4.916/4.925, sob alegação de obscuridade, pleiteando a concessão de efeitos infringentes. conheço os embargos de declaração, mas no mérito nego-lhes provimento, na medida em que não vislumbro os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário resolver os problemas societários da embargante, apenas aferir se a representação está regular. Consequentemente, reconheço a ineficácia dos atos processuais praticados em nome de Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda., bem como a REVELIA, nos termos dos arts. 76, §1º, II, 104, caput e §§1º e 2º, e 344 do CPC. Em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pelas Autoras, inverto o ônus da prova com supedâneo no art. 373, § 1º do CPC, cabendo à Ré revel provar o atendimento de suas finalidades e a autonomia patrimonial. Esclareço que o conjunto probatório e os efeitos da revelia serão apreciados no momento da sentença (arts. 345 e 371 do CPC). Fls. 4.934/4.938: Indefiro a intervenção da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS como assistente simples, pois não restou demonstrado o interesse jurídico (fls. 2.501/2.514). Embora legítima a preocupação dos contratantes de boa-fé, o ingresso da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS como assistente não trará qualquer utilidade, pois eventual extensão da falência à NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA. não prejudicará os direitos dos adquirentes ou mesmo impossibilitará a regularização imobiliária, uma vez que as providências necessárias ainda poderão ser tomadas pela Massa Falida, representada pela Administradora Judicial, ou pela própria associação. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença. Por fim, vista ao MP. Int. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41352102-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2021 18:51 |
| 02/08/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.41255122-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/08/2021 17:53 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0772/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 894/906 |
| 22/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2021 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente ajuizado pelas Massas Falidas de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES CIBRACON, AMÂNCIO DE CARVALHO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., FRANCO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., GIRASSOL 2 INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e PARACUÊ INCORPORAÇÃO LTDA. GRUPO ATLÂNTICA, visando a desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência às sociedades DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCÚNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (fls. 1-875). Em sua inicial, as Autoras alegaram que as Rés foram criadas para privilegiar outros interesses negociais do Grupo Atlântica, não condizentes com os propósitos regulares previstos em seus contratos sociais, suscitando a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as Falidas e as Sociedades de Propósito Específico. Sustentaram também que, após a convolação da recuperação judicial do Grupo Atlântica em falência, com acesso aos documentos e sistema informacional das Falidas, foi possível confirmar a confusão patrimonial entre as empresas, constatando-se que a captação de recursos para construção dos empreendimentos e aquisição dos terrenos ocorria através de contratos de investimento celebrados pela Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., assim como as comercializações das unidades autônomas dos empreendimentos objeto das SPEs. A pretensão inicial foi contestada por ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI e MARGOT STRULOVIC, sócios das SPEs FAUSTOLO e APIACÁS (fls. 897-906 e 926-935). Alegaram que não houve confusão patrimonial entre as sociedades e sim abuso por parte da sócia controladora (Construtora Atlântica), que exercia a administração de fato das sociedades e atuava como bem pretendia. MILA SEREBRENIC CALÒ e JAIME SEREBRENIC apresentaram contestação, como administradores de todas as Rés, alegando ausência dos requisitos para desconsideração de personalidade jurídica, bem como a inexistência de grupo econômico (fls. 942-948). Contestação de HENRIQUE AVANCINE, administrador da SPE CÔNEGO EUGÊNIO LEITE, defendendo que a Ré conseguiu viabilizar e concluir a incorporação do empreendimento, entregando as escrituras aos adquirentes e, consequentemente, atingindo sua finalidade, razão pela qual deveria ser extinta (fls. 951-954 e 1.497-1.501). As Rés CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. apresentaram suas contestações, sustentando, em suma: (i) inépcia da inicial; (ii) que os terrenos onde foram erigidos os empreendimentos pertenciam a Família Avancine; (iii) inexistência de venda de unidades em duplicidade; e (iv) ausência de provas de desvio de finalidade e confusão patrimonial (fls. 962-994 e 1.530-1.558). NELSON GLEZER, ex-sócio das SPEs DONA VERIDIANA, NOVA CASA DO ATOR e NOVA AUGUSTA, apresentou contestação, alegando que sua retirada das sociedades ocorreu antes da falência do Grupo Atlântica e que não possui qualquer responsabilidade pelas condutas adotadas pelas empresas. Afirma ainda que nunca exerceu a administração das empresas, uma vez que, embora tenha composto os quadros societários das SPEs, a gestão era de responsabilidade exclusiva da Construtora Atlântica (fls. 1.949-1.969). MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA., sócia da SPE DONA VERIDIANA, apresentou contestação, defendendo a inaplicabilidade do pedido de extensão dos efeitos da falência, uma vez que a Ré atendeu sua finalidade. Sustentou a inexistência de confusão patrimonial entre as empresas e de desvio de finalidade, o que acarreta na improcedência da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 2.023-2.035). Manifestação da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS pelo ingresso como assistente simples da SPE NOVA CASA DO ATOR (fls. 2.501-2.514). As SPEs MANOEL DA NÓBREGA e CÔNEGO EUGÊNIO LEITE juntaram documentos (fls. 2.587-3.689 e 3.690-4.383). Edital de citação de SILVIO NACHIN (fl. 4.384). As Autoras apresentaram réplica e juntaram documentos (fls. 4.389-4.555). Tréplicas e indicação de provas de ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI e MARGOT STRULOVIC (fls. 4.556-4.559 e 4.603-4.604); CÔNEGO EUGÊNIO LEITE e MANOEL DA NOBREGA (fls. 4.562-4.575, 4.576-4.589 e 4.605-4.608); NELSON GLEZER (fls. 4.590); MASSAS FALIDAS AUTORAS (fls. 4.591-4.594); e MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. (fls. 4.595-4.602). Alegações finais escritas por ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI e MARGOT STRULOVIC (fls. 4.615-4.618); NELSON GLEZER (fls. 4.620.4.630); MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. (fls. 4.631-4.636); CÔNEGO EUGÊNIO LEITE (fls. 4.637-4.646 e 4.677-4.681); e MANOEL DA NOBREGA (fls. 4.647-4.658). Alegações finais escritas das MASSAS FALIDAS e, na mesma oportunidade, pedido de desistência em relação às SPEs DONA VERIDIANA, MANOEL DA NÓBREGA, TUCÚNA, PAULISTÂNIA e LISBOA (fls. 4.659-4.676). Manifestação de MINISTÉRIO PÚBLICO não se opondo ao pedido de desistência das MASSAS FALIDAS e pela procedência parcial da demanda, no que tange às SPEs CÔNEGO EUGÊNIO LEITE, FAUSTOLO, HEITOR PENTEADO, NOVA CASA DO ATOR, NOVA AUGUSTA e APIACÁS (fls. 4.685-4.699). Petição de ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI e MARGOT STRULOVIC pela improcedência em relação à FAUSTOLO e à APIACÁS (fls. 4.702-4.704). Petição de MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. e NELSON GLEZER concordando com a desistência no que concerne à SPE DONA VERIDIANA (fls. 4.706-4.708 e 4.709-4.710). Petição da SPE CÔNEGO EUGÊNIO LEITE pela improcedência do incidente (fls. 4.711-4.718). Pedido de alvará judicial de CAMILLA VISSOTO GARTENKRAUT para a transferência da propriedade da unidade 44, do empreendimento Manoel da Nóbrega (fls. 4.721-4.911). Petição da SPE CÔNEGO EUGÊNIO LEITE juntando documento e reiterando a improcedência (fls. 4.912-4.915). É o relatório. Decido. Melhor analisando os autos, denota-se que algumas questões não foram saneadas ou organizadas, motivo pelo qual o faço de ofício, conforme arts. 139, X, e 357 do CPC. Da Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita às Autoras (fls. 4.389-4.426), pois a insolvência econômico-financeira das empresas que compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica é fato notório (art. 374, I do CPC). Por outro lado, indefiro a gratuidade pleiteada por MILA SEREBRENIC CALÒ e JAIME SEREBRENIC, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC (fls. 942-948). Com efeito, soa até como deboche a alegação de insuficiência de recursos dos controladores do Grupo Atlântica, quando há provas robustas de desvio de finalidade, confusão patrimonial e benefício decorrente do abuso da personalidade jurídica das falidas. No mesmo sentido é aresto abaixo: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência do GRUPO ATLÂNTICA a Jaime Serebrenic e Mila Serebrenic Caló - Decisão de origem que julgou o incidente procedente, para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência - Inconformismo de Mila - Acolhimento em parte - Recurso que comporta conhecimento, posto não caracterizada inovação recursal - Possibilidade de juntada de documentos com o recurso - Desconsideração da personalidade jurídica adequadamente reconhecida - Presentes o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e o benefício decorrente do abuso (art. 50, § 1º e § 2º, I e III, do CC) - Utilização dos recursos das falidas para pagamento de despesas pessoais - Cotitularidade de conta no exterior, utilizada para transferência de valores pelos investidores/adquirentes - Participação na administração desde 1990, assinando contratos e documentos - Desconsideração da personalidade jurídica que, contudo, não é instrumento para extensão dos efeitos da falência à pessoa natural - Benefício econômico que deve ser visto sob múltiplos ângulos e que, excepcionalmente, não pode olvidar o prejuízo experimentado pelos inúmeros adquirentes das unidades vendidas, diante da irregularidade contábil e da venda em maior número que as unidades existentes/previstas, tudo aliado ao fato de remessa de valores ao exterior, a fazer supor desvio de valores - Confusão patrimonial que se deve ter por abrangente, justificando a arrecadação de todo o patrimônio da sócia e administradora, ressalvado os bens por natureza impenhoráveis - Decisão reformada em parte, para, mantida a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade subsidiária pelo passivo da massa falida, afastar a extensão dos efeitos da falência e modular a responsabilidade da agravante, com arrecadação de todos os bens, ressalvados os impenhoráveis - Recurso provido em parte. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2285095-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) No mais, diante da notícia do falecimento de JAIME SEREBRENIC, informada nos autos principais da falência (processo nº 1132473-02.2015.8.26.0100 - fls. 35.939), suspendo o processo exclusivamente em relação ao de cujus. Consequentemente, cumpram as Autoras o disposto no art. 313, § 2º, I do CPC. Outrossim, das 11 (onze) SPEs que figuram no polo passivo, apenas as Rés CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. apresentaram contestação (fls. 962-994 e 1.530-1.558). Portanto, reconheço a revelia das Rés FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA., com espeque no art. 344 do CPC. Em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pelas Autoras, inverto o ônus da prova com supedâneo no art. 373, § 1º do CPC, cabendo às Rés revéis provar o atendimento de suas finalidades e a autonomia patrimonial. Esclareço que o conjunto probatório será apreciado no momento da sentença (art. 371 do CPC). Da Desistência Com relação às SPEs DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCÚNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., homologo o pedido de desistência formulado pelas Autoras, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Por conta da revelia, deixo de condenar as Autoras no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência às Rés DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCÚNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. No que tange à Ré MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC. Consigno que as Autoras são beneficiárias da Justiça Gratuita, o que suspende a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º do CPC). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam dos Sócios e Administradores Conforme arts. 17, caput, e 18, caput, do CPC, [p]ara postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e [n]inguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, o pedido está adstrito à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão dos efeitos da falência das 11 (onze) SPEs que integram o Grupo Atlântica: DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCÚNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. Como visto, não foi deduzido nenhum pedido em face dos sócios e administradores das Autoras ou das SPEs, o que revela a ilegitimidade passiva ad causam. A contrario sensu, na mesma toada é a jurisprudência: RECURSO - AGRAVO - INTERESSE E LEGITIMIDADE - SOCIEDADE - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELO DÉBITO - INCOGNOSCIBILIDADE. A sociedade-executada não detém interesse e nem legitimidade para interpor recurso contra decisão que, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica responsabiliza seus sócios pelo débito. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 0024000-02.2002.8.26.0000; Relator (a): Magno Araújo; Órgão Julgador: 1a. Câmara do Primeiro Grupo (Extinto 2° TAC); Foro Central Cível - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/01/2003; Data de Registro: 12/02/2003) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, inclusão de sócio no polo passivo - Recurso interposto pela sociedade empresária - Impossibilidade de defender em nome próprio direito alheio - Art. 6º do CPC - Aplicabilidade - Agravante que discorre genericamente sobre a ausência de pressupostos para a desconsideração e especificamente a não participação do sócio na administração da sociedade - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089286-67.2014.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014) Agravo de instrumento. Locação de bens móveis. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cumprimento de sentença. Decisão que desconsidera a personalidade jurídica da empresa ré, ora agravante, incluindo os sócios no polo passivo da execução. Agravo de instrumento interposto pela empresa agravante e pelos sócios. Ilegitimidade ativa. A sociedade executada não tem legitimidade para recorrer de decisão que desconsidera sua personalidade jurídica. Apenas os sócios, atingidos pelas consequências da desconsideração, são legitimados para recorrer. Recurso não conhecido em parte. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Impossibilidade, por ora. Não preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 50 do Código Civil. Imprescindível a prova de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041113-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 12/08/2016) PENHORA - Bens de sócio atingidos - Desconsideração da personalidade jurídica - Pretensão da sociedade ao desembaraço - Ilegitimidade da própria para tanto, se não experimentou invasão em sua esfera jurídica - Agravo de instrumento que, assim, não é conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0063354-73.1998.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 9ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 11ª VC; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 23/02/1999) AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Inclusão de Sócio no Polo Passivo - ILEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA, PESSOA JURÍDICA - Reconhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161730-64.2015.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2015; Data de Registro: 23/11/2015) Ademais, [o]brigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo e [a] sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador (arts. 47 e 1.022 do CC). Em outras palavras, a conduta dos sócios e administradores das Rés não é objeto do presente incidente, sendo certo que questões interna corporis e eventual direito de regresso de uns contra os outros não são atraídos pelo Juízo Universal da Falência (art. 76, caput da LREF). Destarte, excluo do polo passivo da demanda ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI, MARGOT STRULOVIC, MILA SEREBRENIC CALÒ, JAIME SEREBRENIC, HENRIQUE AVANCINE, NELSON GLEZER, MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. e SILVIO NACHIN, pois sequer são partes no processo, consoante art. 485, VI do CPC. Ressalto que [o] juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (art. 113, § 1º do CPC). Da Assistência Antes de decidir, manifestem-se as Autoras sobre o pedido de assistência da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS (fls. 2.501-2.514), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 120 do CPC). Do Alvará Judicial Indefiro o pedido de alvará judicial de CAMILLA VISSOTO GARTENKRAUT, pois flagrante a inadequação da via eleita (art. 485, VI do CPC). Deverá a interessada propor a medida processual cabível através do peticionamento eletrônico INICIAL, a ser distribuído por DEPENDÊNCIA ao processo de falência, observando-se os arts. 719 e seguintes do CPC. Da Regularização da Representação Processual Por fim, resta examinar a contestação de CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (fls. 962-994). Como confessado pela própria Ré, de acordo com seu contrato social (fls. 996-1.007), a outorga de procuração ad judicia depende da assinatura de 2 (dois) administradores (Cláusula VII, Parágrafo Terceiro), porém, o instrumento de fls. 995 só conta com a assinatura de um (Henrique Avancine). Logo, regularize a Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados e consequente revelia (arts. 76, § 1º, II, e 104, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Int. Advogados(s): Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dalila Amorim de Araujo (OAB 267857/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP) |
| 21/07/2021 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente ajuizado pelas Massas Falidas de CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATLÂNTICA LTDA., COMPANHIA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÕES CIBRACON, AMÂNCIO DE CARVALHO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., FRANCO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., GIRASSOL 2 INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e PARACUÊ INCORPORAÇÃO LTDA. GRUPO ATLÂNTICA, visando a desconsideração da personalidade jurídica e extensão da falência às sociedades DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCÚNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. (fls. 1-875). Em sua inicial, as Autoras alegaram que as Rés foram criadas para privilegiar outros interesses negociais do Grupo Atlântica, não condizentes com os propósitos regulares previstos em seus contratos sociais, suscitando a ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre as Falidas e as Sociedades de Propósito Específico. Sustentaram também que, após a convolação da recuperação judicial do Grupo Atlântica em falência, com acesso aos documentos e sistema informacional das Falidas, foi possível confirmar a confusão patrimonial entre as empresas, constatando-se que a captação de recursos para construção dos empreendimentos e aquisição dos terrenos ocorria através de contratos de investimento celebrados pela Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., assim como as comercializações das unidades autônomas dos empreendimentos objeto das SPEs. A pretensão inicial foi contestada por ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI e MARGOT STRULOVIC, sócios das SPEs FAUSTOLO e APIACÁS (fls. 897-906 e 926-935). Alegaram que não houve confusão patrimonial entre as sociedades e sim abuso por parte da sócia controladora (Construtora Atlântica), que exercia a administração de fato das sociedades e atuava como bem pretendia. MILA SEREBRENIC CALÒ e JAIME SEREBRENIC apresentaram contestação, como administradores de todas as Rés, alegando ausência dos requisitos para desconsideração de personalidade jurídica, bem como a inexistência de grupo econômico (fls. 942-948). Contestação de HENRIQUE AVANCINE, administrador da SPE CÔNEGO EUGÊNIO LEITE, defendendo que a Ré conseguiu viabilizar e concluir a incorporação do empreendimento, entregando as escrituras aos adquirentes e, consequentemente, atingindo sua finalidade, razão pela qual deveria ser extinta (fls. 951-954 e 1.497-1.501). As Rés CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. apresentaram suas contestações, sustentando, em suma: (i) inépcia da inicial; (ii) que os terrenos onde foram erigidos os empreendimentos pertenciam a Família Avancine; (iii) inexistência de venda de unidades em duplicidade; e (iv) ausência de provas de desvio de finalidade e confusão patrimonial (fls. 962-994 e 1.530-1.558). NELSON GLEZER, ex-sócio das SPEs DONA VERIDIANA, NOVA CASA DO ATOR e NOVA AUGUSTA, apresentou contestação, alegando que sua retirada das sociedades ocorreu antes da falência do Grupo Atlântica e que não possui qualquer responsabilidade pelas condutas adotadas pelas empresas. Afirma ainda que nunca exerceu a administração das empresas, uma vez que, embora tenha composto os quadros societários das SPEs, a gestão era de responsabilidade exclusiva da Construtora Atlântica (fls. 1.949-1.969). MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA., sócia da SPE DONA VERIDIANA, apresentou contestação, defendendo a inaplicabilidade do pedido de extensão dos efeitos da falência, uma vez que a Ré atendeu sua finalidade. Sustentou a inexistência de confusão patrimonial entre as empresas e de desvio de finalidade, o que acarreta na improcedência da desconsideração da personalidade jurídica (fls. 2.023-2.035). Manifestação da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS pelo ingresso como assistente simples da SPE NOVA CASA DO ATOR (fls. 2.501-2.514). As SPEs MANOEL DA NÓBREGA e CÔNEGO EUGÊNIO LEITE juntaram documentos (fls. 2.587-3.689 e 3.690-4.383). Edital de citação de SILVIO NACHIN (fl. 4.384). As Autoras apresentaram réplica e juntaram documentos (fls. 4.389-4.555). Tréplicas e indicação de provas de ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI e MARGOT STRULOVIC (fls. 4.556-4.559 e 4.603-4.604); CÔNEGO EUGÊNIO LEITE e MANOEL DA NOBREGA (fls. 4.562-4.575, 4.576-4.589 e 4.605-4.608); NELSON GLEZER (fls. 4.590); MASSAS FALIDAS AUTORAS (fls. 4.591-4.594); e MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. (fls. 4.595-4.602). Alegações finais escritas por ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI e MARGOT STRULOVIC (fls. 4.615-4.618); NELSON GLEZER (fls. 4.620.4.630); MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. (fls. 4.631-4.636); CÔNEGO EUGÊNIO LEITE (fls. 4.637-4.646 e 4.677-4.681); e MANOEL DA NOBREGA (fls. 4.647-4.658). Alegações finais escritas das MASSAS FALIDAS e, na mesma oportunidade, pedido de desistência em relação às SPEs DONA VERIDIANA, MANOEL DA NÓBREGA, TUCÚNA, PAULISTÂNIA e LISBOA (fls. 4.659-4.676). Manifestação de MINISTÉRIO PÚBLICO não se opondo ao pedido de desistência das MASSAS FALIDAS e pela procedência parcial da demanda, no que tange às SPEs CÔNEGO EUGÊNIO LEITE, FAUSTOLO, HEITOR PENTEADO, NOVA CASA DO ATOR, NOVA AUGUSTA e APIACÁS (fls. 4.685-4.699). Petição de ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI e MARGOT STRULOVIC pela improcedência em relação à FAUSTOLO e à APIACÁS (fls. 4.702-4.704). Petição de MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. e NELSON GLEZER concordando com a desistência no que concerne à SPE DONA VERIDIANA (fls. 4.706-4.708 e 4.709-4.710). Petição da SPE CÔNEGO EUGÊNIO LEITE pela improcedência do incidente (fls. 4.711-4.718). Pedido de alvará judicial de CAMILLA VISSOTO GARTENKRAUT para a transferência da propriedade da unidade 44, do empreendimento Manoel da Nóbrega (fls. 4.721-4.911). Petição da SPE CÔNEGO EUGÊNIO LEITE juntando documento e reiterando a improcedência (fls. 4.912-4.915). É o relatório. Decido. Melhor analisando os autos, denota-se que algumas questões não foram saneadas ou organizadas, motivo pelo qual o faço de ofício, conforme arts. 139, X, e 357 do CPC. Da Justiça Gratuita Concedo os benefícios da Justiça Gratuita às Autoras (fls. 4.389-4.426), pois a insolvência econômico-financeira das empresas que compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica é fato notório (art. 374, I do CPC). Por outro lado, indefiro a gratuidade pleiteada por MILA SEREBRENIC CALÒ e JAIME SEREBRENIC, com fulcro no art. 99, § 2º do CPC (fls. 942-948). Com efeito, soa até como deboche a alegação de insuficiência de recursos dos controladores do Grupo Atlântica, quando há provas robustas de desvio de finalidade, confusão patrimonial e benefício decorrente do abuso da personalidade jurídica das falidas. No mesmo sentido é aresto abaixo: Agravo de instrumento - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica com pedido de extensão dos efeitos da falência do GRUPO ATLÂNTICA a Jaime Serebrenic e Mila Serebrenic Caló - Decisão de origem que julgou o incidente procedente, para desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência - Inconformismo de Mila - Acolhimento em parte - Recurso que comporta conhecimento, posto não caracterizada inovação recursal - Possibilidade de juntada de documentos com o recurso - Desconsideração da personalidade jurídica adequadamente reconhecida - Presentes o desvio de finalidade, a confusão patrimonial e o benefício decorrente do abuso (art. 50, § 1º e § 2º, I e III, do CC) - Utilização dos recursos das falidas para pagamento de despesas pessoais - Cotitularidade de conta no exterior, utilizada para transferência de valores pelos investidores/adquirentes - Participação na administração desde 1990, assinando contratos e documentos - Desconsideração da personalidade jurídica que, contudo, não é instrumento para extensão dos efeitos da falência à pessoa natural - Benefício econômico que deve ser visto sob múltiplos ângulos e que, excepcionalmente, não pode olvidar o prejuízo experimentado pelos inúmeros adquirentes das unidades vendidas, diante da irregularidade contábil e da venda em maior número que as unidades existentes/previstas, tudo aliado ao fato de remessa de valores ao exterior, a fazer supor desvio de valores - Confusão patrimonial que se deve ter por abrangente, justificando a arrecadação de todo o patrimônio da sócia e administradora, ressalvado os bens por natureza impenhoráveis - Decisão reformada em parte, para, mantida a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade subsidiária pelo passivo da massa falida, afastar a extensão dos efeitos da falência e modular a responsabilidade da agravante, com arrecadação de todos os bens, ressalvados os impenhoráveis - Recurso provido em parte. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 2285095-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 25/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) No mais, diante da notícia do falecimento de JAIME SEREBRENIC, informada nos autos principais da falência (processo nº 1132473-02.2015.8.26.0100 - fls. 35.939), suspendo o processo exclusivamente em relação ao de cujus. Consequentemente, cumpram as Autoras o disposto no art. 313, § 2º, I do CPC. Outrossim, das 11 (onze) SPEs que figuram no polo passivo, apenas as Rés CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. apresentaram contestação (fls. 962-994 e 1.530-1.558). Portanto, reconheço a revelia das Rés FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA., com espeque no art. 344 do CPC. Em razão da presunção de veracidade dos fatos alegados pelas Autoras, inverto o ônus da prova com supedâneo no art. 373, § 1º do CPC, cabendo às Rés revéis provar o atendimento de suas finalidades e a autonomia patrimonial. Esclareço que o conjunto probatório será apreciado no momento da sentença (art. 371 do CPC). Da Desistência Com relação às SPEs DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCÚNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., homologo o pedido de desistência formulado pelas Autoras, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Por conta da revelia, deixo de condenar as Autoras no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência às Rés DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCÚNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. No que tange à Ré MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., fixo os honorários advocatícios de sucumbência em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º do CPC. Consigno que as Autoras são beneficiárias da Justiça Gratuita, o que suspende a exigibilidade da verba honorária (art. 98, § 3º do CPC). Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam dos Sócios e Administradores Conforme arts. 17, caput, e 18, caput, do CPC, [p]ara postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e [n]inguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso concreto, o pedido está adstrito à desconsideração da personalidade jurídica e à extensão dos efeitos da falência das 11 (onze) SPEs que integram o Grupo Atlântica: DONA VERIDIANA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., LISBOA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., TUCÚNA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA., FAUSTOLO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., PAULISTÂNIA INCORPORAÇÃO SPE LTDA., HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA CASA DO ATOR INCORPORAÇÃO SPE LTDA., NOVA AUGUSTA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. e APIACÁS INCORPORAÇÃO SPE LTDA. Como visto, não foi deduzido nenhum pedido em face dos sócios e administradores das Autoras ou das SPEs, o que revela a ilegitimidade passiva ad causam. A contrario sensu, na mesma toada é a jurisprudência: RECURSO - AGRAVO - INTERESSE E LEGITIMIDADE - SOCIEDADE - DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELO DÉBITO - INCOGNOSCIBILIDADE. A sociedade-executada não detém interesse e nem legitimidade para interpor recurso contra decisão que, aplicando a teoria da desconsideração da personalidade jurídica responsabiliza seus sócios pelo débito. (g.n.) (TJSP; Agravo de Instrumento 0024000-02.2002.8.26.0000; Relator (a): Magno Araújo; Órgão Julgador: 1a. Câmara do Primeiro Grupo (Extinto 2° TAC); Foro Central Cível - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 28/01/2003; Data de Registro: 12/02/2003) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da executada, inclusão de sócio no polo passivo - Recurso interposto pela sociedade empresária - Impossibilidade de defender em nome próprio direito alheio - Art. 6º do CPC - Aplicabilidade - Agravante que discorre genericamente sobre a ausência de pressupostos para a desconsideração e especificamente a não participação do sócio na administração da sociedade - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089286-67.2014.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2014; Data de Registro: 21/08/2014) Agravo de instrumento. Locação de bens móveis. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Cumprimento de sentença. Decisão que desconsidera a personalidade jurídica da empresa ré, ora agravante, incluindo os sócios no polo passivo da execução. Agravo de instrumento interposto pela empresa agravante e pelos sócios. Ilegitimidade ativa. A sociedade executada não tem legitimidade para recorrer de decisão que desconsidera sua personalidade jurídica. Apenas os sócios, atingidos pelas consequências da desconsideração, são legitimados para recorrer. Recurso não conhecido em parte. Desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Impossibilidade, por ora. Não preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 50 do Código Civil. Imprescindível a prova de fraude ou abuso da personalidade jurídica. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041113-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2016; Data de Registro: 12/08/2016) PENHORA - Bens de sócio atingidos - Desconsideração da personalidade jurídica - Pretensão da sociedade ao desembaraço - Ilegitimidade da própria para tanto, se não experimentou invasão em sua esfera jurídica - Agravo de instrumento que, assim, não é conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0063354-73.1998.8.26.0000; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 9ª Câmara (Extinto 1° TAC); Foro Central Cível - 11ª VC; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 23/02/1999) AÇÃO DE COBRANÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Inclusão de Sócio no Polo Passivo - ILEGITIMIDADE RECURSAL DA EMPRESA, PESSOA JURÍDICA - Reconhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161730-64.2015.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2015; Data de Registro: 23/11/2015) Ademais, [o]brigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo e [a] sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador (arts. 47 e 1.022 do CC). Em outras palavras, a conduta dos sócios e administradores das Rés não é objeto do presente incidente, sendo certo que questões interna corporis e eventual direito de regresso de uns contra os outros não são atraídos pelo Juízo Universal da Falência (art. 76, caput da LREF). Destarte, excluo do polo passivo da demanda ETA STRULOVIC, ROSELY STRULOVIC, EDDY LEVI, MARGOT STRULOVIC, MILA SEREBRENIC CALÒ, JAIME SEREBRENIC, HENRIQUE AVANCINE, NELSON GLEZER, MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA. e SILVIO NACHIN, pois sequer são partes no processo, consoante art. 485, VI do CPC. Ressalto que [o] juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença (art. 113, § 1º do CPC). Da Assistência Antes de decidir, manifestem-se as Autoras sobre o pedido de assistência da ASSOCIAÇÃO DOS CONDÔMINOS ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO EDIFÍCIO PHILIP GLASS (fls. 2.501-2.514), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 120 do CPC). Do Alvará Judicial Indefiro o pedido de alvará judicial de CAMILLA VISSOTO GARTENKRAUT, pois flagrante a inadequação da via eleita (art. 485, VI do CPC). Deverá a interessada propor a medida processual cabível através do peticionamento eletrônico INICIAL, a ser distribuído por DEPENDÊNCIA ao processo de falência, observando-se os arts. 719 e seguintes do CPC. Da Regularização da Representação Processual Por fim, resta examinar a contestação de CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. (fls. 962-994). Como confessado pela própria Ré, de acordo com seu contrato social (fls. 996-1.007), a outorga de procuração ad judicia depende da assinatura de 2 (dois) administradores (Cláusula VII, Parágrafo Terceiro), porém, o instrumento de fls. 995 só conta com a assinatura de um (Henrique Avancine). Logo, regularize a Ré CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES SPE LTDA. sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia dos atos praticados e consequente revelia (arts. 76, § 1º, II, e 104, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Int. |
| 13/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40910552-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2021 16:26 |
| 28/02/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40291230-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 28/02/2021 17:28 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 1064/1072 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2021 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista à Administradora Judicial acerca das manifestações de fls. 4702/4704, 4706/4708, 4709/4710 e 4711/4718. Int. Advogados(s): Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP) |
| 12/02/2021 |
Decisão
Vistos. Dê-se vista à Administradora Judicial acerca das manifestações de fls. 4702/4704, 4706/4708, 4709/4710 e 4711/4718. Int. |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40163202-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 16:27 |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40103644-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2021 13:56 |
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40098252-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 18:09 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 1777/1785 |
| 19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 4659/4676: Manifestem-se as partes acerca do pedido de desistência formulado pela Administradora Judicial no tocante a extensão dos efeitos da falência em relação as SPEs Dona Veridiana Incorporações SPE Ltda., Manoel da Nóbrega Incorporações SPE Ltda., Tucuna Incorporações SPE Ltda., Paulistânia Incorporações SPE Ltda. e Lisboa Incorporações SPE Ltda. Int. Advogados(s): Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP) |
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41999912-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 14:02 |
| 14/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 4659/4676: Manifestem-se as partes acerca do pedido de desistência formulado pela Administradora Judicial no tocante a extensão dos efeitos da falência em relação as SPEs Dona Veridiana Incorporações SPE Ltda., Manoel da Nóbrega Incorporações SPE Ltda., Tucuna Incorporações SPE Ltda., Paulistânia Incorporações SPE Ltda. e Lisboa Incorporações SPE Ltda. Int. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2020 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41283119-8 Tipo da Petição: Parecer do MP/Defensoria Data: 21/08/2020 16:54 |
| 31/07/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41141615-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 31/07/2020 20:00 |
| 17/07/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2020 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41015700-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 16:57 |
| 03/07/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40951634-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/07/2020 19:50 |
| 03/07/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40950289-8 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/07/2020 17:42 |
| 03/07/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40950251-0 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 03/07/2020 17:39 |
| 02/07/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40943117-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/07/2020 20:54 |
| 02/07/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40940899-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/07/2020 17:25 |
| 11/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2020 Data da Disponibilização: 11/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3060 Página: 1095/1099 |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40768643-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 12:19 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2020 Teor do ato: Vistos. Às partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Int. Advogados(s): Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP) |
| 01/06/2020 |
Decisão
Vistos. Às partes para apresentação de alegações finais, no prazo legal. Int. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40283612-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 29/02/2020 11:22 |
| 17/02/2020 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 06/02/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40012416-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2020 15:39 |
| 02/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40000128-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/01/2020 08:58 |
| 19/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41810824-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/11/2019 20:06 |
| 19/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41804031-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 19/11/2019 11:27 |
| 18/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41799513-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/11/2019 16:54 |
| 18/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41798229-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/11/2019 15:48 |
| 18/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41798149-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/11/2019 15:44 |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0774/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 1018/1026 |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0774/2019 Teor do ato: Vistos. Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP) |
| 29/10/2019 |
Decisão
Vistos. Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as. Após, ao Ministério Público. Int. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41405054-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/09/2019 12:37 |
| 05/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41159064-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2019 19:32 |
| 05/08/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41158992-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 05/08/2019 19:19 |
| 19/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41063917-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2019 18:16 |
| 18/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0476/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 2850 Página: 1016/1025 |
| 17/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0476/2019 Teor do ato: Vistos. Após o decurso de prazo para apresentação de contestação, apresente a Administradora Judicial à réplica. Int. Advogados(s): Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP) |
| 28/06/2019 |
Decisão
Vistos. Após o decurso de prazo para apresentação de contestação, apresente a Administradora Judicial à réplica. Int. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2019 |
Edital Juntado
|
| 13/05/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40644949-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 18:43 |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40644665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 18:16 |
| 01/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41485939-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2018 16:13 |
| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41363411-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 12:47 |
| 20/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41259810-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2018 17:55 |
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41245289-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 18:33 |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41232887-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2018 11:58 |
| 06/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41189815-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2018 18:13 |
| 06/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41189779-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2018 18:11 |
| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41174855-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2018 17:55 |
| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41171978-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2018 15:04 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 967/972 |
| 04/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2018 Data da Disponibilização: 04/09/2018 Data da Publicação: 05/09/2018 Número do Diário: 2652 Página: 967/972 |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2018 Teor do ato: Vistos. Compulsandos os autos, verifico que o AR de fl. 917 não foi recebido por Silvio Nachim, mas sim por terceiro. A fim de evitar qualquer nulidade, cite-se o requerido por edital. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios necessários para tentativa de localização do requerido. No mais, manifeste-se a Administradora Judicial, em réplica, sobre as contestações apresentadas. Int. Advogados(s): Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP) |
| 31/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2018 Teor do ato: Nota Cartorária à ROSELY STRULOVIC LEVI, EDDY LEVY e MARGOT STRULOVIC: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: CLARA CHAITZ SCHERKERKEWITZ - OAB/SP 63.905). Nota Cartorária à MILA SEREBRENIC CALÒ e JAIME SEREBRENIC: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS - OAB/SP 271.235). Nota Cartorária à HENRIQUE AVANCINE: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: MARCELO SEREI - OAB/SP 237.862). Nota Cartorária à CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES LTDA: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: JAQUES BUSHATSKY - OAB/SP 50.258 e THAIS CINTRA SOUZA - OAB/SP 267.790). Nota Cartorária à MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÕES SPE LTDA: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: JAQUES BUSHATSKY - OAB/SP 50.258 e THAIS CINTRA SOUZA - OAB/SP 267.790). Nota Cartorária à NELSON GLEZER: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO - OAB/SP 139.495 e ALINE CRISTINA DE MIRANDA - OAB/SP 183.285). Nota Cartorária à MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: RONALDO VASCONCELOS - OAB/SP 220.344 e ALINE DE TOLEDO MARTINS - OAB/SP 358.663). Advogados(s): Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Marcelo Serei (OAB 237862/SP), Jaques Bushatsky (OAB 50258/SP), Clara Chaitz Scherkerkewitz (OAB 63905/SP), Thais Cintra Sousa (OAB 267790/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP) |
| 29/08/2018 |
Decisão
Vistos. Compulsandos os autos, verifico que o AR de fl. 917 não foi recebido por Silvio Nachim, mas sim por terceiro. A fim de evitar qualquer nulidade, cite-se o requerido por edital. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios necessários para tentativa de localização do requerido. No mais, manifeste-se a Administradora Judicial, em réplica, sobre as contestações apresentadas. Int. |
| 29/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota Cartorária à ROSELY STRULOVIC LEVI, EDDY LEVY e MARGOT STRULOVIC: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: CLARA CHAITZ SCHERKERKEWITZ - OAB/SP 63.905). Nota Cartorária à MILA SEREBRENIC CALÒ e JAIME SEREBRENIC: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS - OAB/SP 271.235). Nota Cartorária à HENRIQUE AVANCINE: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: MARCELO SEREI - OAB/SP 237.862). Nota Cartorária à CÔNEGO EUGÊNIO LEITE INCORPORAÇÕES LTDA: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: JAQUES BUSHATSKY - OAB/SP 50.258 e THAIS CINTRA SOUZA - OAB/SP 267.790). Nota Cartorária à MANOEL DA NÓBREGA INCORPORAÇÕES SPE LTDA: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: JAQUES BUSHATSKY - OAB/SP 50.258 e THAIS CINTRA SOUZA - OAB/SP 267.790). Nota Cartorária à NELSON GLEZER: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: ROGÉRIO DE MENEZES CORIGLIANO - OAB/SP 139.495 e ALINE CRISTINA DE MIRANDA - OAB/SP 183.285). Nota Cartorária à MAURÍCIO CUKIERKORN CONSTRUTORA LTDA: providencie o recolhimento das custas de mandato judicial/substabelecimento em 15 dias (ADV: RONALDO VASCONCELOS - OAB/SP 220.344 e ALINE DE TOLEDO MARTINS - OAB/SP 358.663). |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40899341-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2018 17:49 |
| 16/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40898535-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/07/2018 17:04 |
| 12/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40884133-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2018 17:56 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40883433-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 17:14 |
| 12/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40883390-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/07/2018 17:06 |
| 12/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40883313-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2018 17:06 |
| 10/07/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40870671-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2018 23:49 |
| 27/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40808390-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2018 11:06 |
| 25/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40794902-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2018 15:39 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762623TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nova Augusta Incorporação Spe Ltda. Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762610TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Apiacas Incorporação Spe Ltda., Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762606TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Manoel da Nóbrega Incorporação Spe Ltda. Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762597TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cônego Eugênio Leite Incorporações Spe Ltda. Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762583TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762570TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lisboa Incorporação Spe Ltda Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762521TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Margot Strulovic Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762504TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Henrique Avancine Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762495TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Silvio Nachim Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762478TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Mauricio Cukierkorn Construtora Ltda. Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762455TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Sabrina Cubierkorn Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762447TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Heitor Penteado Incorporação Spe Ltda. Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762433TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulistânia Incorporação Spe Ltda. Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762420TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Faustolo Incorporacão Spe Ltda Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762416TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Tucúna Incorporação Spe Ltda. Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762393TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Dona Veridiana Incorporações Spe Ltda Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762549TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Eta Strulovic Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762518TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rosely Strulovic Levi Diligência : 20/06/2018 |
| 23/06/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825762481TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Nelson Glezer Diligência : 20/06/2018 |
| 21/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40778193-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/06/2018 11:19 |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/06/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 11/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 915/925 |
| 19/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2018 Teor do ato: Vistos.Citem-se as requeridas, pelo correio, nos endereços indicados pela Administradora Judicial. Ademais, intimem-se os representantes legais das requeridas para ciência do presente incidente, conforme requerido pela Administradora Judicial (item III - fls. 26/27 da inicial).Int. Advogados(s): Marcello Antonio Fiore (OAB 123734/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP) |
| 07/03/2018 |
Decisão
Vistos.Citem-se as requeridas, pelo correio, nos endereços indicados pela Administradora Judicial. Ademais, intimem-se os representantes legais das requeridas para ciência do presente incidente, conforme requerido pela Administradora Judicial (item III - fls. 26/27 da inicial).Int. |
| 07/03/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1132473-02.2015.8.26.0100 - Classe: Recuperação Judicial - Assunto principal: Recuperação judicial e Falência |
| 07/03/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1132473-02.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 25/06/2018 |
Petições Diversas |
| 27/06/2018 |
Petições Diversas |
| 10/07/2018 |
Contestação |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Contestação |
| 12/07/2018 |
Petições Diversas |
| 12/07/2018 |
Contestação |
| 16/07/2018 |
Contestação |
| 16/07/2018 |
Petições Diversas |
| 04/09/2018 |
Petições Diversas |
| 04/09/2018 |
Petições Diversas |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| 06/09/2018 |
Petições Diversas |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 20/09/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 01/11/2018 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 19/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/08/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/08/2019 |
Petições Diversas |
| 13/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 18/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 18/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 18/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 19/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 19/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 02/01/2020 |
Petições Diversas |
| 09/01/2020 |
Petições Diversas |
| 29/02/2020 |
Manifestação do MP |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Alegações Finais |
| 02/07/2020 |
Alegações Finais |
| 03/07/2020 |
Alegações Finais |
| 03/07/2020 |
Alegações Finais |
| 03/07/2020 |
Alegações Finais |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/08/2020 |
Parecer do MP/Defensoria |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 01/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 28/02/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 07/06/2021 |
Petições Diversas |
| 02/08/2021 |
Embargos de Declaração |
| 17/08/2021 |
Petições Diversas |
| 06/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 14/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/11/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 13/11/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 17/11/2023 |
Manifestação do Perito |
| 21/11/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 21/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 23/11/2023 |
Manifestação do Perito |
| 29/11/2023 |
Manifestação do MP |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Petições Diversas |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 22/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/02/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/04/2024 |
Manifestação do Perito |
| 20/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 25/11/2024 |
Manifestação do Perito |
| 22/01/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Petições Diversas |
| 02/04/2025 |
Petições Diversas |
| 03/04/2025 |
Manifestação do Perito |
| 08/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/09/2025 |
Manifestação do Perito |
| 29/09/2025 |
Manifestação do MP |
| 16/10/2025 |
Manifestação do Perito |
| 12/12/2025 |
Manifestação do Perito |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 11/05/2026 |
Petições Diversas |
| 17/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/12/2023 | Evolução | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica | Cível | Trata-se de IDPJ com extensão de quebra |
| 08/03/2018 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |