| Exeqte |
Erika Santili
Advogado: Rodrigo Alexandre Tomei |
| Exectda | Marlene Almeida Santos Cavicchioli |
| Gestor | Eder Amaral de Oliveira - Amaral Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40537581-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 08:48 |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40411823-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 08:49 |
| 19/03/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40410882-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/03/2026 19:38 |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- UPJ- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ- 828- 517 |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40537581-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 08:48 |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40411823-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2026 08:49 |
| 19/03/2026 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40410882-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 19/03/2026 19:38 |
| 16/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- UPJ- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ- 828- 517 |
| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40281773-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 09:11 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 28/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2334/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2334/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 692: providencie a z.Serventia a competente certidão, nos termos do artigo 517, do CPC. Prov. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 17/12/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 692: providencie a z.Serventia a competente certidão, nos termos do artigo 517, do CPC. Prov. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41874955-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2025 08:26 |
| 07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1075/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
| 06/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1075/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 669/671: em que pese as dificuldades relatadas não se vislumbra utilidade nas medidas atípicas requeridas pelo credor para a satisfação de seu crédito, tais como apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões. Ao contrário, as medidas pretendidas possuem, na verdade, viés eminentemente punitivo, dirigido à pessoa do devedor, restringindo o seu direito de ir e vir sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida. Do mesmo modo, o bloqueio de cartões de crédito não possui pertinência com a tentativa de localização de patrimônio, e mais uma vez se assemelha mais à uma modalidade de punição do executado, em afronta ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil. A propósito, não se desconhece o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 09/02/2023, no qual restou confirmada a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sendo reputada válida a aplicação de medidas coercitivas atípicas para o cumprimento de determinação judicial, dentre as quais, a suspensão de CNH e a retenção de passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito e o impedimento de participação em concurso e licitações públicos. Todavia, conforme consignado no julgado, a utilização de tais medidas atípicas deve preservar direitos fundamentais e observar os valores especificados no próprio ordenamento processual, notadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Portanto, mesmo no recente julgado pondera-se indagar caso a caso qual utilidade efetiva teriam as medidas requeridas pela parte exequente. Esta conclusão se amolda aos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1842842 / MG, Quarta Turma, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14/02/2022). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da aplicação da medida executiva atípica de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado para assegurar a execução. 2 Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão que enfrenta as questões necessárias para a solução da controvérsia, com fundamentação sólida e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. Segundo o entendimento que vem se firmando no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, diante da existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH, desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio. Precedentes. 4. Hipótese dos autos em que reconhecido, no acórdão recorrido, a falta de demonstração de indício de ocultação de patrimônio penhorável da parte devedora, revelando-se desproporcional e desarrazoada a medida, além de inútil para o adimplemento do débito. 5. Inviabilidade de superação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (Resp 1858211/SP, Terceira Turma, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 20/05/2020). No caso em tela, a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH, embora legalmente possível, mostra-se ineficaz à satisfação do crédito exequendo, não tendo a parte exequente trazido elementos específicos e suficientes que demonstrem a pertinência entre a medida e o adimplemento da obrigação, visando somente cassar direitos pessoais da executada sem lhe atingir o patrimônio. O mesmo pode ser dito em relação aos cartões de crédito, que além de não propiciar medida efetiva de satisfação da dívida, pode, ainda, implicar em situação de não subsistência, já que se trata de meio comumente utilizado para aquisição de bens de consumo, muitas vezes essenciais para a manutenção da pessoa do devedor e de sua família. Nesse contexto, INDEFIRO a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito, nos termos expostos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Decorridos, se inertes, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 06/08/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 669/671: em que pese as dificuldades relatadas não se vislumbra utilidade nas medidas atípicas requeridas pelo credor para a satisfação de seu crédito, tais como apreensão de passaporte, suspensão de CNH e bloqueio de cartões. Ao contrário, as medidas pretendidas possuem, na verdade, viés eminentemente punitivo, dirigido à pessoa do devedor, restringindo o seu direito de ir e vir sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida. Do mesmo modo, o bloqueio de cartões de crédito não possui pertinência com a tentativa de localização de patrimônio, e mais uma vez se assemelha mais à uma modalidade de punição do executado, em afronta ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no artigo 789 do Código de Processo Civil. A propósito, não se desconhece o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.941 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em 09/02/2023, no qual restou confirmada a constitucionalidade do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, sendo reputada válida a aplicação de medidas coercitivas atípicas para o cumprimento de determinação judicial, dentre as quais, a suspensão de CNH e a retenção de passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito e o impedimento de participação em concurso e licitações públicos. Todavia, conforme consignado no julgado, a utilização de tais medidas atípicas deve preservar direitos fundamentais e observar os valores especificados no próprio ordenamento processual, notadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Portanto, mesmo no recente julgado pondera-se indagar caso a caso qual utilidade efetiva teriam as medidas requeridas pela parte exequente. Esta conclusão se amolda aos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO PERMANENTE DE VALORES PELO BACENJUD. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA MENOR ONEROSIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXAURIMENTO DE MEDIDAS MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que as medidas postuladas pelo exequente, de suspensão da CNH e bloqueio permanente de valores pelo Bacenjud, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais no momento, uma vez que não houve o exaurimento de outras medidas menos gravosas ao executado. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1842842 / MG, Quarta Turma, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 14/02/2022). "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. PEDIDO INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO. RECONHECIMENTO, PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS PELA TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da aplicação da medida executiva atípica de suspensão da carteira nacional de habilitação do executado para assegurar a execução. 2 Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão que enfrenta as questões necessárias para a solução da controvérsia, com fundamentação sólida e coerente, ainda que contrária aos interesses da parte. 3. Segundo o entendimento que vem se firmando no âmbito das Turmas de Direito Privado do STJ, diante da existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, ou que vem adotando subterfúgios para não quitar a dívida, ao magistrado é autorizada a adoção subsidiária de medidas executivas atípicas, tal como a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH, desde que justifique, fundamentadamente, a sua adequação para a satisfação do direito do credor, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e observado o contraditório prévio. Precedentes. 4. Hipótese dos autos em que reconhecido, no acórdão recorrido, a falta de demonstração de indício de ocultação de patrimônio penhorável da parte devedora, revelando-se desproporcional e desarrazoada a medida, além de inútil para o adimplemento do débito. 5. Inviabilidade de superação das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. 6. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (Resp 1858211/SP, Terceira Turma, relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 20/05/2020). No caso em tela, a apreensão do passaporte e a suspensão da CNH, embora legalmente possível, mostra-se ineficaz à satisfação do crédito exequendo, não tendo a parte exequente trazido elementos específicos e suficientes que demonstrem a pertinência entre a medida e o adimplemento da obrigação, visando somente cassar direitos pessoais da executada sem lhe atingir o patrimônio. O mesmo pode ser dito em relação aos cartões de crédito, que além de não propiciar medida efetiva de satisfação da dívida, pode, ainda, implicar em situação de não subsistência, já que se trata de meio comumente utilizado para aquisição de bens de consumo, muitas vezes essenciais para a manutenção da pessoa do devedor e de sua família. Nesse contexto, INDEFIRO a suspensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito, nos termos expostos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Decorridos, se inertes, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41500218-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2025 08:38 |
| 30/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41489693-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 30/06/2025 12:16 |
| 28/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 28/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 21/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41162597-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2025 14:11 |
| 05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40923933-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 23/04/2025 10:15 |
| 17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
| 16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da retirada da restrição no sistema RENAJUD. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 15/04/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da retirada da restrição no sistema RENAJUD. |
| 15/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2025 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 653 e 659/660: Considerando a entrega voluntária do bem objeto da presente demanda, declaro o exequente imitido na posse do veículo Chevrolet/Ônix 10MTJOYE de placas GIC-9644, nos termos do art. 538 do CPC. Anote-se. II - Defiro a retirada das restrições via Renajud do mencionado veículo. Providencie a z. Serventia o necessário, certificando-se. III - No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 10/04/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. I - Fls. 653 e 659/660: Considerando a entrega voluntária do bem objeto da presente demanda, declaro o exequente imitido na posse do veículo Chevrolet/Ônix 10MTJOYE de placas GIC-9644, nos termos do art. 538 do CPC. Anote-se. II - Defiro a retirada das restrições via Renajud do mencionado veículo. Providencie a z. Serventia o necessário, certificando-se. III - No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 31/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40726337-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2025 10:13 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 25/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça. |
| 25/03/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40259756-1 Tipo da Petição: DETRAN/CET – Ofício – Notificação – Leilão Data: 07/02/2025 11:24 |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40182672-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2025 16:07 |
| 27/01/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2025/006148-0 Situação: Não cumprido em 17/03/2025 Local: Oficial de justiça - Renata De Carvalho Ribeiro Renno |
| 27/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- UPJ- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE MANDADO |
| 17/01/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40060816-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/01/2025 09:40 |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40060404-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 17/01/2025 07:52 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2025 Data da Publicação: 17/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2025 Teor do ato: Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em cinco dias, atentando-se à quantidade de réus e atos, bem como indique o endereço completo com CEP a ser diligenciado. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica). Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 15/01/2025 |
Ato ordinatório
Providencie a parte autora o recolhimento da diligência do oficial de justiça, em cinco dias, atentando-se à quantidade de réus e atos, bem como indique o endereço completo com CEP a ser diligenciado. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica). |
| 11/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40029446-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2025 09:36 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 13/01/2025 Número do Diário: 4120 |
| 09/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 591/593: recolhidas as custas, expeça-se mandado de busca e apreensão / imissão na posse em favor do credor com urgência. 2. o conteúdo da investida dos embargos é infringente. Omissão, contradição e obscuridade não há. Alteração do quanto decidido merece sede recursal própria. A propósito, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 08/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Fls. 591/593: recolhidas as custas, expeça-se mandado de busca e apreensão / imissão na posse em favor do credor com urgência. 2. o conteúdo da investida dos embargos é infringente. Omissão, contradição e obscuridade não há. Alteração do quanto decidido merece sede recursal própria. A propósito, já decidiu o Col. STJ (REsp 1.813.868/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019) que: (...) o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". O Eg. TJSP adota o mesmo entendimento: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Int. |
| 03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.42691774-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/11/2024 16:20 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42645570-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 11:28 |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 574/576: apenas a citação por carta foi declarada inexistente; a citação real ocorreu com o ingresso voluntário da executada Bianca, conforme petição de fls. 235/239, protocolada em 22/04/2021, acompanhada da procuração de fl. 240, ocasião em que a executada apresentou pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD. A executada litiga com má-fé, pois reitera pedidos já apreciados e indeferidos, formula pretensão contra texto expresso de lei (quando defende sua citação em 14/06/2024) e se opõe de forma maliciosa ao andamento do processo, motivo por que a ela imponho multa por litigância de má-fe de 2% sobre o valor atualizado da causa. No mais, compulsando os autos, não localizei a citação da executada Marlene. Esclareça a executada que, ante a carta de fl. 584, deverá se manifestar, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1118/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 574/576: apenas a citação por carta foi declarada inexistente; a citação real ocorreu com o ingresso voluntário da executada Bianca, conforme petição de fls. 235/239, protocolada em 22/04/2021, acompanhada da procuração de fl. 240, ocasião em que a executada apresentou pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD. A executada litiga com má-fé, pois reitera pedidos já apreciados e indeferidos, formula pretensão contra texto expresso de lei (quando defende sua citação em 14/06/2024) e se opõe de forma maliciosa ao andamento do processo, motivo por que a ela imponho multa por litigância de má-fe de 2% sobre o valor atualizado da causa. No mais, compulsando os autos, não localizei a citação da executada Marlene. Esclareça a executada que, ante a carta de fl. 584, deverá se manifestar, em termos de prosseguimento. Int. |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1118/2024 Teor do ato: Ciência da liberação da carta de adjudicação para as providências necessárias. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 07/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da liberação da carta de adjudicação para as providências necessárias. |
| 05/11/2024 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 06/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42003124-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 05/09/2024 09:38 |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0888/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0888/2024 Teor do ato: Fls. 574/576: Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 30/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 574/576: Manifeste-se a exequente acerca da exceção de pré-executividade. |
| 30/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORD- NÃO PUBLICÁVEL- EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO-ADJUDICAÇÃO |
| 30/08/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41955002-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 30/08/2024 13:50 |
| 29/08/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41939279-7 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 29/08/2024 09:56 |
| 01/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2024 Data da Publicação: 02/08/2024 Número do Diário: 4019 |
| 31/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2024 Teor do ato: Fls.558/9: Não conheço da alegação de prescrição, pois o tema já foi apreciado anteriormente por este juízo às fls.543, havendo, pois, preclusão. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 31/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.558/9: Não conheço da alegação de prescrição, pois o tema já foi apreciado anteriormente por este juízo às fls.543, havendo, pois, preclusão. * Int. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41670498-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2024 11:34 |
| 31/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA682896234TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bianca Cavicchioli |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0742/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0742/2024 Teor do ato: Fls.558/9: Manifeste-se o exequente sobre o pedido de prescrição intercorrente formulado por Bianca. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.558/9: Manifeste-se o exequente sobre o pedido de prescrição intercorrente formulado por Bianca. * Int. |
| 24/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41617541-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2024 18:41 |
| 03/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0644/2024 Data da Publicação: 04/07/2024 Número do Diário: 4000 |
| 02/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0644/2024 Teor do ato: Fls.554: Recebo como embargos de declaração, pois "pedido de reconsideração" é figura inexistente no rol exaustivo do artigo 994 CPC, estando-se, ademais, a alegar omissão. Conheço como embargos e a eles dou provimento para suprir a omissão, deferindo o pedido de adjudicação do veículo pelo preço da avaliação. Sirva esta decisão de auto de adjudicação. Expeça-se carta de adjudicação. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 01/07/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Fls.554: Recebo como embargos de declaração, pois "pedido de reconsideração" é figura inexistente no rol exaustivo do artigo 994 CPC, estando-se, ademais, a alegar omissão. Conheço como embargos e a eles dou provimento para suprir a omissão, deferindo o pedido de adjudicação do veículo pelo preço da avaliação. Sirva esta decisão de auto de adjudicação. Expeça-se carta de adjudicação. * Int. |
| 01/07/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41411918-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 13:47 |
| 28/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0628/2024 Data da Publicação: 01/07/2024 Número do Diário: 3997 |
| 27/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2024 Teor do ato: Fls.546/7: Indefiro o pedido pois os valores de previdência privada são impenhoráveis consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1121426/SP. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 27/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.546/7: Indefiro o pedido pois os valores de previdência privada são impenhoráveis consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1121426/SP. * Int. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/06/2024 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41382889-5 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 27/06/2024 08:21 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2024 Teor do ato: Fls.539/42: Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição feita por Bianca, uma vez que, embora sua citação tenha sido considerada inexistente, a outra executada foi citada e, portanto, o prazo prescricional foi interrompido para ambas. Declaro Bianca citada. Aguarde-se o tríduo para pagamento, com termo inicial na publicação desta decisão. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 14/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.539/42: Indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição feita por Bianca, uma vez que, embora sua citação tenha sido considerada inexistente, a outra executada foi citada e, portanto, o prazo prescricional foi interrompido para ambas. Declaro Bianca citada. Aguarde-se o tríduo para pagamento, com termo inicial na publicação desta decisão. * Int. |
| 14/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41279663-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 18:34 |
| 14/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0568/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 3987 |
| 14/06/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/06/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2024 Teor do ato: Fls.528: Cite-se no endereço fornecido, desconsiderando-se decisão anterior. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 13/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0568/2024 Teor do ato: Cite-se Bianca nos endereços fornecidos. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 13/06/2024 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Fls.528: Cite-se no endereço fornecido, desconsiderando-se decisão anterior. * Int. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41258205-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 13/06/2024 09:59 |
| 13/06/2024 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Cite-se Bianca nos endereços fornecidos. * Int. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41257662-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2024 09:26 |
| 08/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2024 Data da Publicação: 11/06/2024 Número do Diário: 3983 |
| 07/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2024 Teor do ato: Tendo em vista o definitivo julgamento que considerou nula a citação de Bianca, manifestem-se as partes em cinco dias. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 06/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Tendo em vista o definitivo julgamento que considerou nula a citação de Bianca, manifestem-se as partes em cinco dias. * Int. |
| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que houve julgamento definitivo dos autos de n. 1104279-44.2022.8.26.0100, conforme peças que seguem. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que que os embargos de terceiro encontram-se em grau de recurso.. |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0762/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0762/2023 Teor do ato: Fls.493/4: Os embargos são tempestivos e cabíveis pois alegam contradição, razão por que deles conheço e a eles dou provimento para esclarecer que, até o julgamento dos embargos de terceiro, suspensa está a expedição da carta de adjudicação. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.493/4: Os embargos são tempestivos e cabíveis pois alegam contradição, razão por que deles conheço e a eles dou provimento para esclarecer que, até o julgamento dos embargos de terceiro, suspensa está a expedição da carta de adjudicação. * Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41463364-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/07/2023 12:34 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Fls.489: Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem as residências dos executados, compartilhando-se o mandado com a Comarca de Campinas/SP. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 24/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.489: Expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem as residências dos executados, compartilhando-se o mandado com a Comarca de Campinas/SP. * Int. |
| 24/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41460387-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 08:45 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2023 Teor do ato: Fls.485: Ante a discordância de ambas as partes, dou por rejeitada a proposta trazida pelo leiloeiro. Adjudico o bem à exequente, servindo esta decisão de auto de adjudicação. Expeça-se carta de adjudicação, manifestando-se a exequente se se dá por satisfeita, importando o silêncio em concordância e quitação. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 19/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.485: Ante a discordância de ambas as partes, dou por rejeitada a proposta trazida pelo leiloeiro. Adjudico o bem à exequente, servindo esta decisão de auto de adjudicação. Expeça-se carta de adjudicação, manifestando-se a exequente se se dá por satisfeita, importando o silêncio em concordância e quitação. * Int. |
| 19/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41431426-6 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 19/07/2023 14:45 |
| 19/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2023 Data da Publicação: 20/07/2023 Número do Diário: 3781 |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41416141-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 10:50 |
| 18/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2023 Teor do ato: Fls.475/6: Manifestem-se as partes sobre a proposta recebida após o leilão pelo leiloeiro em três dias, importando o silêncio em concordância. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 17/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.475/6: Manifestem-se as partes sobre a proposta recebida após o leilão pelo leiloeiro em três dias, importando o silêncio em concordância. * Int. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41408590-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 15:42 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2023 Teor do ato: Fls.471: Desfaço a adjudicação, tendo em vista a manifestação da exequente neste sentido. Aguarde-se o leilão. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 03/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.471: Desfaço a adjudicação, tendo em vista a manifestação da exequente neste sentido. Aguarde-se o leilão. * Int. |
| 03/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41287645-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 10:43 |
| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769 |
| 30/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2023 Teor do ato: Fls.465/6: Manifeste-se o exequente sobre o pedido de Bianca. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.465/6: Manifeste-se o exequente sobre o pedido de Bianca. * Int. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0659/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41273624-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 22:24 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0659/2023 Teor do ato: Fls.462/3: Razão tem o peticionário. Adjudico o bem à exequente, servindo esta decisão de auto. Exepça-se carta de adjudicação. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 29/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.462/3: Razão tem o peticionário. Adjudico o bem à exequente, servindo esta decisão de auto. Exepça-se carta de adjudicação. * Int. |
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41262917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2023 09:27 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0654/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0654/2023 Teor do ato: Fls.458: Indefiro o pedido pois, quando instada a se manifestar pela expropriação, a exequente pediu a designação de leilões, não podendo, agora, voltar atrás, pois processo é "marcha para a frente", tendo havido a preclusão da faculdade de adjudicar o bem, ante a opção pelos leilões, ao menos até que se tenha leilão negativo. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.458: Indefiro o pedido pois, quando instada a se manifestar pela expropriação, a exequente pediu a designação de leilões, não podendo, agora, voltar atrás, pois processo é "marcha para a frente", tendo havido a preclusão da faculdade de adjudicar o bem, ante a opção pelos leilões, ao menos até que se tenha leilão negativo. * Int. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/06/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41252122-1 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 28/06/2023 10:17 |
| 22/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2023 Teor do ato: Fls.444/5: Ciência às partes e interessados das providências tomadas pelo leiloeiro. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41203454-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 19:40 |
| 21/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.444/5: Ciência às partes e interessados das providências tomadas pelo leiloeiro. * Int. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41197399-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 14:14 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0478/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2023 Teor do ato: Fls.436: Indefiro o pedido, pois, como a própria peticionária admite, não há obstáculo legal para a realização dos leilões. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.436: Indefiro o pedido, pois, como a própria peticionária admite, não há obstáculo legal para a realização dos leilões. * Int. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40899766-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 09:01 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. Fl. 435: Ciente. Fl. 436: Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte exequente se manifeste acerca do pedido de suspensão do leilão designado. Uma vez que o leilão está designado para os dias 13/06/2023 a 20/06/2023, ao menos por ora, não se verifica a urgência na suspensão do leilão. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 24/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 435: Ciente. Fl. 436: Em observância ao art. 10 do Código de Processo Civil, defiro o prazo de 15 dias, a fim de que a parte exequente se manifeste acerca do pedido de suspensão do leilão designado. Uma vez que o leilão está designado para os dias 13/06/2023 a 20/06/2023, ao menos por ora, não se verifica a urgência na suspensão do leilão. Intime-se. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40734514-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2023 19:04 |
| 12/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40661364-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2023 10:30 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2023 Teor do ato: Fls.417/8: Ciência às partes das providências tomadas pelo leiloeiro, inclusive da minuta do edital de leilão, que aprovo. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.417/8: Ciência às partes das providências tomadas pelo leiloeiro, inclusive da minuta do edital de leilão, que aprovo. * Int. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40642924-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 16:41 |
| 16/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2023 Data da Publicação: 17/03/2023 Número do Diário: 3698 |
| 15/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2023 Teor do ato: Flsd.403/4: Consoante se verifica de fls.384, houve concordância com relação ao valor, de modo que não há que se falar em expedição de mandado de avaliação e não há necessidade de cosntatação de localização do veículo para que haja a alienação judicial. Assim, prossiga o leiloeiro com as providências que lhe cabem ou, se preferir, decline da nomeação. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Flsd.403/4: Consoante se verifica de fls.384, houve concordância com relação ao valor, de modo que não há que se falar em expedição de mandado de avaliação e não há necessidade de cosntatação de localização do veículo para que haja a alienação judicial. Assim, prossiga o leiloeiro com as providências que lhe cabem ou, se preferir, decline da nomeação. * Int. |
| 15/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40457973-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2023 11:49 |
| 23/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3677 |
| 10/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2023 Teor do ato: Fls.396/7: Os embargos são tempestivos e cabíveis pois alegam obscuridade, razão por que deles conheço. Foram suspensos os atos expropriatórios, ou seja, pode haver o leilão, sim, o que não haverá será a expedição de carta de arrematação até o julgamento dos embargos, não sendo possível a remoção, que não é exigível para que haja a alienação judicial. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 09/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.396/7: Os embargos são tempestivos e cabíveis pois alegam obscuridade, razão por que deles conheço. Foram suspensos os atos expropriatórios, ou seja, pode haver o leilão, sim, o que não haverá será a expedição de carta de arrematação até o julgamento dos embargos, não sendo possível a remoção, que não é exigível para que haja a alienação judicial. * Int. |
| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40207135-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/02/2023 13:53 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0091/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2023 Teor do ato: Fls.391/2: Designo a realização de leilões eletrônicos, nomeando o sr. Éder Amaral de Oliveira, matriculado na JUCESP sob nº 966, a ser devidamente cadastrado e intimado, para tal encargo, fixando-lhe comissão de 6% (seis por cento) do preço da arrematação, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação, vedado o parcelamento e dispensadas garantias. Autorizo o acesso aos autos de interessados, inclusive corretores de imóveis, para os fins do artigo 895 do Código de Processo Civil. Tome o leiloeiro as providências constantes dos artigos 884 e 887 do Código de Processo Civil. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.391/2: Designo a realização de leilões eletrônicos, nomeando o sr. Éder Amaral de Oliveira, matriculado na JUCESP sob nº 966, a ser devidamente cadastrado e intimado, para tal encargo, fixando-lhe comissão de 6% (seis por cento) do preço da arrematação, que não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação, vedado o parcelamento e dispensadas garantias. Autorizo o acesso aos autos de interessados, inclusive corretores de imóveis, para os fins do artigo 895 do Código de Processo Civil. Tome o leiloeiro as providências constantes dos artigos 884 e 887 do Código de Processo Civil. * Int. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40119188-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2023 14:51 |
| 26/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Fls.387: Indique o exequente o leiloeiro em cinco dias. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.387: Indique o exequente o leiloeiro em cinco dias. * Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40091907-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/01/2023 08:03 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2023 Teor do ato: Fls.383: Ante a concordância com o valor, manifeste-se o exequente se deseja a adjudicação, a autorização para alienação particular ou a designação de leilões do veículo penhorado, observando que os atos expropriatórios estão suspensos por força de tutela antecipada concedida nos autos dos embargos de terceiro em apenso. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 15/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.383: Ante a concordância com o valor, manifeste-se o exequente se deseja a adjudicação, a autorização para alienação particular ou a designação de leilões do veículo penhorado, observando que os atos expropriatórios estão suspensos por força de tutela antecipada concedida nos autos dos embargos de terceiro em apenso. * Int. |
| 15/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40031449-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2023 17:23 |
| 14/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0023/2023 Data da Publicação: 17/01/2023 Número do Diário: 3658 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 12/01/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 3656 Página: |
| 13/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2023 Teor do ato: Fls.377: Manifeste-se a executada sobre o valor atribuído pelo veículo pela exequente em cinco dias, importando o silêncio em concordância. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 13/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.377: Manifeste-se a executada sobre o valor atribuído pelo veículo pela exequente em cinco dias, importando o silêncio em concordância. * Int. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40027275-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 10:15 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Fls.374: Sem razão a executada Bianca, visto que, ao comparecer ao autos, deu-se por intimada, de modo que dispensável a sua intimação. Não tendo havido impugnação à penhora, informem as partes, em cinco dias, o valor do veículo, penhorado, comprovando, sob pena de avaliação por oficial de justiça. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.374: Sem razão a executada Bianca, visto que, ao comparecer ao autos, deu-se por intimada, de modo que dispensável a sua intimação. Não tendo havido impugnação à penhora, informem as partes, em cinco dias, o valor do veículo, penhorado, comprovando, sob pena de avaliação por oficial de justiça. * Int. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42284340-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 14:44 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2022 Teor do ato: Ciência da certidão de fl. 369. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da certidão de fl. 369. |
| 16/12/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/12/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1140279-44.2022.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Citação |
| 10/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1209/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 06/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1209/2022 Teor do ato: Fls.360: Sem razão o peticionário, pois não houve ainda sequer a intimação da executada com relação a penhora. Determino, pois, seja a executada intimada da penhora do veículo, podendo sobre ela se manifestar em cinco dias, providenciando o exequente as despesas de tal ato em cinco dias, sob pena de desfazimento da penhora. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 06/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.360: Sem razão o peticionário, pois não houve ainda sequer a intimação da executada com relação a penhora. Determino, pois, seja a executada intimada da penhora do veículo, podendo sobre ela se manifestar em cinco dias, providenciando o exequente as despesas de tal ato em cinco dias, sob pena de desfazimento da penhora. * Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/12/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42182856-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 06/12/2022 08:18 |
| 02/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1195/2022 Data da Publicação: 06/12/2022 Número do Diário: 3643 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1195/2022 Teor do ato: Fls.340/55: Cumpra-se o v. Acórdão e, por conseguinte, autorizo o levantamento de valores. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 01/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.340/55: Cumpra-se o v. Acórdão e, por conseguinte, autorizo o levantamento de valores. * Int. |
| 01/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/12/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 01/12/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1155/2022 Data da Publicação: 25/11/2022 Número do Diário: 3636 |
| 23/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1155/2022 Teor do ato: Fls.322/9: O processo está suspenso até o julgamento do agravo de instrumento interposto. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 22/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls.322/9: O processo está suspenso até o julgamento do agravo de instrumento interposto. * Int. |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2022 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42088916-9 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 22/11/2022 16:17 |
| 21/11/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - decurso de prazo de AI |
| 03/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Decurso Genérico. |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 08/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2021 Teor do ato: Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento. * Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 04/09/2021 |
Decisão
Aguarde-se julgamento do agravo de instrumento. * Int. |
| 04/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41414441-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 18:57 |
| 26/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 25/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2021 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 24/08/2021 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0264/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2021 Teor do ato: Nada a deliberar, aqui por engano. * Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 19/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Nada a deliberar, aqui por engano. * Intime-se. |
| 19/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2021 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - em cumprimento a decisão de fls. 307 expedi mandado de levantamento eletrônico n º20210806100754065655 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 2800115476776 , no valor de R$ 3341,15, em favor da executada réu Bianca, relativa ao depósito judicial de fls. 209, bem como a encaminhei à conferência. 2 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura da Juíza. |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2021 Data da Disponibilização: 05/08/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão de fl. 306, expeça-se MLE do valor de fl. 209 à coexecutada BIANCA CAVICCHIOLI, conforme formulário à fl. 261. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2021 Teor do ato: Devidamente alertado pelo patrono da executada em despacho virtual nesta data, determino se cumpra de imediato a ordem de desbloqueio constante da r. decisão monocrática de superior instância que, por óbvio, não está abrangida pela suspensão do feito. Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41265878-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 03/08/2021 20:32 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/08/2021 |
Decisão
Devidamente alertado pelo patrono da executada em despacho virtual nesta data, determino se cumpra de imediato a ordem de desbloqueio constante da r. decisão monocrática de superior instância que, por óbvio, não está abrangida pela suspensão do feito. Int. |
| 03/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Fls.302: processo suspenso consoante decisão de fls.300. Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 30/07/2021 |
Decisão
Fls.302: processo suspenso consoante decisão de fls.300. Int. |
| 30/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41224719-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/07/2021 11:38 |
| 28/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 28/07/2021 Data da Publicação: 29/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 27/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Ante a r. decisão monocrática da superior instância, suspendo o curso deste processo até o julgamento do agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 27/07/2021 |
Decisão
Ante a r. decisão monocrática da superior instância, suspendo o curso deste processo até o julgamento do agravo de instrumento. Int. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 26/07/2021 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 23/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41200617-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2021 14:59 |
| 14/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41142954-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2021 16:55 |
| 13/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41133141-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2021 15:50 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 265/268 e ss: Os embargos opostos em face da deliberação ora embargada tem nítido caráter infringente e é suscetível de recurso apropriado previsto em lei (artigo 1015 parágrafo único do NCPC). Os embargos foram opostos com nítido caráter infringente em virtude do inconformismo com a deliberação que reconheceu a impenhorabilidade das verbas salariais. Inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no caso em tela, dado que as matérias postas foram analisadas à exaustão pelo juízo. Nesse panorama, faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reconsideração de decisões de mérito passíveis de revisão por recurso próprio tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados; até em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração que não se prestam a aperfeiçoar ou sanar imperfeições de uma decisão meritória. Com efeito, não há nada a prover em relação a qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório no recurso manejado pela embargante, eis que diante do teor pontual de decisão de fls. 255/259, não há alteração de sua natureza, não se prestando o presente para revisão tal aplicação, haja vista o numerus clausus (rol taxativo, porém não exauriente) a que se propôs o legislador no CPC 2015. E, ainda que por remota hipótese se entenda de modo diverso, o recurso a ser manejado seria o de agravo de instrumento, previsto no parágrafo único do artigo 1015 do mesmo diploma. De mais a mais, as matérias sub judice foram amplamente fundamentadas e analisadas à saciedade pelo Juízo, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas. Sobreleva consignar que a questão suscitada pelo embargante não caracteriza omissão, mas pedido de novo pronunciamento. Em outras palavras, pretende o embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. Desta forma, reputo que o proceder da embargante, que manejou recurso manifestamente incabível, sem sequer apontar qualquer dos vícios que podem ensejar sua interposição, denota, claramente, propósito infringente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Vistos. Págs. 270/271 Acolho os embargos de declaração apenas para consignar que, para análise do pedido de gratuidade de justiça, a executada Bianca deverá colacionar aos autos a) cópia dos extratos bancários completos e sem omissão dos valores de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou certidão negativa. O restante dos embargos ficam rejeitados, dado que a questão sobre a nulidade de citação já foi analisada à exaustão na decisão de fls. 255/259 e o inconformismo da parte deverá ser objeto do recurso apropriado. Dito isso, retorno os autos ao MM. Magistrado Titular I da 18ª Vara Cível do Foro Central, atual responsável por apreciar as demais questões suscitadas pelas partes. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 07/07/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Págs. 265/268 e ss: Os embargos opostos em face da deliberação ora embargada tem nítido caráter infringente e é suscetível de recurso apropriado previsto em lei (artigo 1015 parágrafo único do NCPC). Os embargos foram opostos com nítido caráter infringente em virtude do inconformismo com a deliberação que reconheceu a impenhorabilidade das verbas salariais. Inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição no caso em tela, dado que as matérias postas foram analisadas à exaustão pelo juízo. Nesse panorama, faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reconsideração de decisões de mérito passíveis de revisão por recurso próprio tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados; até em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração que não se prestam a aperfeiçoar ou sanar imperfeições de uma decisão meritória. Com efeito, não há nada a prover em relação a qualquer ponto omisso, obscuro ou contraditório no recurso manejado pela embargante, eis que diante do teor pontual de decisão de fls. 255/259, não há alteração de sua natureza, não se prestando o presente para revisão tal aplicação, haja vista o numerus clausus (rol taxativo, porém não exauriente) a que se propôs o legislador no CPC 2015. E, ainda que por remota hipótese se entenda de modo diverso, o recurso a ser manejado seria o de agravo de instrumento, previsto no parágrafo único do artigo 1015 do mesmo diploma. De mais a mais, as matérias sub judice foram amplamente fundamentadas e analisadas à saciedade pelo Juízo, não se afigurando nenhum vício às questões ora suscitadas. Sobreleva consignar que a questão suscitada pelo embargante não caracteriza omissão, mas pedido de novo pronunciamento. Em outras palavras, pretende o embargante, na realidade, a obtenção de efeito infringente ao recurso manejado, o qual pode ser obtido apenas por meio do recurso apropriado. Desta forma, reputo que o proceder da embargante, que manejou recurso manifestamente incabível, sem sequer apontar qualquer dos vícios que podem ensejar sua interposição, denota, claramente, propósito infringente. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Intime-se. |
| 07/07/2021 |
Decisão
Vistos. Págs. 270/271 Acolho os embargos de declaração apenas para consignar que, para análise do pedido de gratuidade de justiça, a executada Bianca deverá colacionar aos autos a) cópia dos extratos bancários completos e sem omissão dos valores de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou certidão negativa. O restante dos embargos ficam rejeitados, dado que a questão sobre a nulidade de citação já foi analisada à exaustão na decisão de fls. 255/259 e o inconformismo da parte deverá ser objeto do recurso apropriado. Dito isso, retorno os autos ao MM. Magistrado Titular I da 18ª Vara Cível do Foro Central, atual responsável por apreciar as demais questões suscitadas pelas partes. Intime-se. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2021 Data da Disponibilização: 25/06/2021 Data da Publicação: 28/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2021 Teor do ato: Remetam-se os autos à digna magistrada prolatora da decisão embargada. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 24/06/2021 |
Decisão
Remetam-se os autos à digna magistrada prolatora da decisão embargada. Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40858601-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/05/2021 17:31 |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 1138/1162 |
| 26/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40846895-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/05/2021 14:17 |
| 26/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Vistos. Após o transito em julgado da decisão de fls. 255/259, expeça-se o MLE à executada (item 1 fls. 255). Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. Após o transito em julgado da decisão de fls. 255/259, expeça-se o MLE à executada (item 1 fls. 255). Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0153/2021 Data da Disponibilização: 21/05/2021 Data da Publicação: 24/05/2021 Número do Diário: 3283 Página: 229/257 |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40800472-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 19/05/2021 11:27 |
| 19/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 235/245: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Bianca Cavicchioli, alegando a impenhorabilidade em virtude de ser verba salarial. Manifestação da exequente (fls. 248/251). Respeitado o entendimento da parte exequente, a verba salarial é absolutamente impenhorável, dado o seu caráter alimentar, considerado que se destina à subsistência, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil e artigo 7º da Constituição Federal. Como já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de 30% do valor depositado na conta do agravante, através da qual o recorrente recebe seu salário. Verba de caráter alimentar, prevista expressamente no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, absolutamente impenhorável, excetuada a prestação de alimentos, que não é a hipótese dos autos. Irrelevância de ser salário vencido ou vincendo, pois a regra da impenhorabilidade não faz essa distinção e não há ressalva legal que possibilite o bloqueio parcial da verba. Desbloqueio determinado, ratificado o efeito ativo outrora concedido. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2148783-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/02/2017) (g.n.) PENHORA DE SALÁRIO - Inadmissibilidade, mesmo que de percentual de 30% - Questão pacificada no STJ - Recurso repetitivo (tema 425) - REsp 1184765/PA - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para cassar a determinação de constrição sobre as verbas salariais (Agravo de Instrumento 2176556-61.2016.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2017) (g.n.) Ademais, cumpre anotar que o novo Código de Processo Civil traz duas exceções à regra da impenhorabilidade dos salários, no §2º do artigo 833, permitindo-se a penhora quando se tratar de execução de alimentos, bem como de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. Assim, respeitado o entendimento da parte exequente, não há como sequer cogitar-se de penhora de 30% do salário da executado, na medida em que prevalece a regra da impenhorabilidade, nos termos da lei, que já traz as exceções cabíveis. Daí por que fica indeferido o requerimento de penhora, proceda-se o desbloqueio, providencie a executada a juntada do formulário devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, para expedição de mandado de levantamento eletrônico - MLE. 2. Fls. 252/254: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a nulidade da citação. Não assiste razão à impugnante. Em que pese a citação não tenha sido pessoal, os elementos carreados nos autos demonstram o contrário das alegações da parte executada. Os avisos de recebimentos de fls. 58 e 131 foram expedidos para o endereço comercial da executada, conforme se desprende do link de fls. 215, bem como do endereço que consta no rodapé de fls. 233. O endereço diligenciado é idôneo e não há indício nos autos de que a executada residia ou trabalhava em local diverso no momento em que se efetivou a citação. Ao contrário do que alega a executada, o AR recebido pelo terceiro é valido, na medida em que este foi recebido por funcionário encarregado do recebimento das correspondências, admitindo-se uma interpretação extensiva do artigo 248 §4º do Código de Processo Civil. Ademais, a executada não trouxe prova de que residia em endereços diversos aos diligenciados ou em endereços diversos Sobre a questão, oportuna é a transcrição do entendimento da Ministra Nancy Andrighi: Com a nova redação do art. 224, do CPC, dada pela Lei n° 8.710/93, a citação pelo correio passou a ser regra, recorrendo-se à citação por oficial de justiça somente 'nos casos ressalvados no art. 222. ou quando frustrada a citação pelo correio'. Prestigiou-se, destarte, uma forma de citação destacada pela simplicidade, celeridade e custos módicos, e, por tais atributos, consentânea com uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. A entrega da carta de citação, mediante assinatura no respectivo aviso de recebimento, é realizada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública de reconhecida eficiência e credibilidade. Em geral, é vedado o acesso do carteiro aos apartamentos de edifícios de mais de um pavimento, pelo que a distribuição postal com aviso de recebimento é feita por intermédio do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim. Por via de regra, as referidas pessoas fazem chegar as correspondências em mão do condômino destinatário, máxime nos casos em que se trata de documentos distinguidos com o timbre do Poder Judiciário. Assim sendo, ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço indicado, mediante assinatura do AR, fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc), e que tal documento oficial, como indica o senso comum, foi, ao final, entregue ao seu destinatário. Ao citando, portanto, competia elidir tal presunção, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência. Poder-se-ia, ao menos, demonstrar a existência de fundada dúvida quanto à efetiva entrega da carta de citação. No entanto, o citando, ora recorrente, limitou-se a meras alegações no sentido de que a carta de citação foi recebida por 'pessoa estranha à relação processual (...) sem poderes para receber citação em nome do citando' (fl. 4), e que não reside no mesmo imóvel (fl. 122). (...) Em vista de tais fundamentos e rogando vênia àqueles que prestigiam entendimento contrário (REsp 208.791/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 23/08/1999; REsp 164.661/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16/08/1999; REsp 129.867/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 28/06/1999), deve prevalecer, pelas circunstâncias do caso em exame, a presunção relativa da citação do ora recorrente (STJ, 3ª Turma, REsp nº 373.841/SP, 14.5.2002). Dessa forma, reputo como válido o endereço fornecido, não vislumbrando-se qualquer nulidade de citação. 3. Fls. 248/251: Defiro a penhora do veículo Chevrolet/Ônix 10MTJOYE de placas GIC-9644, em nome da executada Bianca Cavicchioli. Ante a natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade, devendo o exequente recolher as custas pertinentes ao ato de constrição junto sistema. Após, expeça-se carta precatória para a Comarca de Campinas-SP, vez que às fls. 108/109 seu emplacamento é oriundo deste Município. Fica a cargo do exequente a distribuição da carta precatória. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 17/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 235/245: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Bianca Cavicchioli, alegando a impenhorabilidade em virtude de ser verba salarial. Manifestação da exequente (fls. 248/251). Respeitado o entendimento da parte exequente, a verba salarial é absolutamente impenhorável, dado o seu caráter alimentar, considerado que se destina à subsistência, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil e artigo 7º da Constituição Federal. Como já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de 30% do valor depositado na conta do agravante, através da qual o recorrente recebe seu salário. Verba de caráter alimentar, prevista expressamente no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 e, portanto, absolutamente impenhorável, excetuada a prestação de alimentos, que não é a hipótese dos autos. Irrelevância de ser salário vencido ou vincendo, pois a regra da impenhorabilidade não faz essa distinção e não há ressalva legal que possibilite o bloqueio parcial da verba. Desbloqueio determinado, ratificado o efeito ativo outrora concedido. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2148783-41.2016.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 13/02/2017) (g.n.) PENHORA DE SALÁRIO - Inadmissibilidade, mesmo que de percentual de 30% - Questão pacificada no STJ - Recurso repetitivo (tema 425) - REsp 1184765/PA - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para cassar a determinação de constrição sobre as verbas salariais (Agravo de Instrumento 2176556-61.2016.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2017) (g.n.) Ademais, cumpre anotar que o novo Código de Processo Civil traz duas exceções à regra da impenhorabilidade dos salários, no §2º do artigo 833, permitindo-se a penhora quando se tratar de execução de alimentos, bem como de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos. Assim, respeitado o entendimento da parte exequente, não há como sequer cogitar-se de penhora de 30% do salário da executado, na medida em que prevalece a regra da impenhorabilidade, nos termos da lei, que já traz as exceções cabíveis. Daí por que fica indeferido o requerimento de penhora, proceda-se o desbloqueio, providencie a executada a juntada do formulário devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, para expedição de mandado de levantamento eletrônico - MLE. 2. Fls. 252/254: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando a nulidade da citação. Não assiste razão à impugnante. Em que pese a citação não tenha sido pessoal, os elementos carreados nos autos demonstram o contrário das alegações da parte executada. Os avisos de recebimentos de fls. 58 e 131 foram expedidos para o endereço comercial da executada, conforme se desprende do link de fls. 215, bem como do endereço que consta no rodapé de fls. 233. O endereço diligenciado é idôneo e não há indício nos autos de que a executada residia ou trabalhava em local diverso no momento em que se efetivou a citação. Ao contrário do que alega a executada, o AR recebido pelo terceiro é valido, na medida em que este foi recebido por funcionário encarregado do recebimento das correspondências, admitindo-se uma interpretação extensiva do artigo 248 §4º do Código de Processo Civil. Ademais, a executada não trouxe prova de que residia em endereços diversos aos diligenciados ou em endereços diversos Sobre a questão, oportuna é a transcrição do entendimento da Ministra Nancy Andrighi: Com a nova redação do art. 224, do CPC, dada pela Lei n° 8.710/93, a citação pelo correio passou a ser regra, recorrendo-se à citação por oficial de justiça somente 'nos casos ressalvados no art. 222. ou quando frustrada a citação pelo correio'. Prestigiou-se, destarte, uma forma de citação destacada pela simplicidade, celeridade e custos módicos, e, por tais atributos, consentânea com uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz. A entrega da carta de citação, mediante assinatura no respectivo aviso de recebimento, é realizada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública de reconhecida eficiência e credibilidade. Em geral, é vedado o acesso do carteiro aos apartamentos de edifícios de mais de um pavimento, pelo que a distribuição postal com aviso de recebimento é feita por intermédio do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim. Por via de regra, as referidas pessoas fazem chegar as correspondências em mão do condômino destinatário, máxime nos casos em que se trata de documentos distinguidos com o timbre do Poder Judiciário. Assim sendo, ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço indicado, mediante assinatura do AR, fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc), e que tal documento oficial, como indica o senso comum, foi, ao final, entregue ao seu destinatário. Ao citando, portanto, competia elidir tal presunção, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência. Poder-se-ia, ao menos, demonstrar a existência de fundada dúvida quanto à efetiva entrega da carta de citação. No entanto, o citando, ora recorrente, limitou-se a meras alegações no sentido de que a carta de citação foi recebida por 'pessoa estranha à relação processual (...) sem poderes para receber citação em nome do citando' (fl. 4), e que não reside no mesmo imóvel (fl. 122). (...) Em vista de tais fundamentos e rogando vênia àqueles que prestigiam entendimento contrário (REsp 208.791/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 23/08/1999; REsp 164.661/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 16/08/1999; REsp 129.867/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 28/06/1999), deve prevalecer, pelas circunstâncias do caso em exame, a presunção relativa da citação do ora recorrente (STJ, 3ª Turma, REsp nº 373.841/SP, 14.5.2002). Dessa forma, reputo como válido o endereço fornecido, não vislumbrando-se qualquer nulidade de citação. 3. Fls. 248/251: Defiro a penhora do veículo Chevrolet/Ônix 10MTJOYE de placas GIC-9644, em nome da executada Bianca Cavicchioli. Ante a natureza do bem, sendo patente o risco de deterioração, determino a remoção (Súmula 19 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), ficando o exequente nomeado como depositário a partir do seu recebimento. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade, devendo o exequente recolher as custas pertinentes ao ato de constrição junto sistema. Após, expeça-se carta precatória para a Comarca de Campinas-SP, vez que às fls. 108/109 seu emplacamento é oriundo deste Município. Fica a cargo do exequente a distribuição da carta precatória. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40757570-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2021 15:43 |
| 11/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40744331-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2021 10:29 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 321/333 |
| 04/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 235/245: Manifeste-se a exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Bianca, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para apreciação conjunta com o pedido de fls. 215/234. Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP), Bruno Felipe Bachelli (OAB 361555/SP) |
| 04/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 235/245: Manifeste-se a exequente sobre o pedido de desbloqueio de valores formulado pela executada Bianca, no prazo de cinco dias. Após, tornem conclusos para apreciação conjunta com o pedido de fls. 215/234. Int. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40631447-1 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 22/04/2021 21:39 |
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40623422-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 11:09 |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Comprove a autora a idoneidade do endereço de fl.131. 2. Por ora, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada CPF/CNPJ 988.397.138-91 e 326.631.188-42, até o limite do débito, no valor de R$ 142.299,28, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "Sisbajud", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. 3. Defiro as diligências para a localização de bens em função do(s) seguinte(s) CPFs/CNPJs: 988.397.138-91 e 326.631.188-42 junto ao INFOJUD (três últimas declarações de renda). Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP) |
| 15/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, diligenciando-se para a intimação pessoal do executado sobre o bloqueio. No silêncio, os autos serão arquivados. Nada mais. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP) |
| 15/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, diligenciando-se para a intimação pessoal do executado sobre o bloqueio. No silêncio, os autos serão arquivados. Nada mais. |
| 15/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2021 |
Documento Juntado
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| 15/04/2021 |
Documento Juntado
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| 15/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41735084-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 10:13 |
| 28/09/2020 |
Carta Precatória Juntada
|
| 28/09/2020 |
Carta Precatória Juntada
|
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3030 Página: 468/510 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0134/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o retorno da deprecata. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP) |
| 16/04/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o retorno da deprecata. Intime-se. |
| 13/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40394595-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2020 10:00 |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 3006 Página: 428/447 |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2020 Teor do ato: Vistos. Informe a exequente sobre o andamento da carta precatória de fls. 98/99. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP) |
| 13/03/2020 |
Decisão
Vistos. Informe a exequente sobre o andamento da carta precatória de fls. 98/99. Intime-se. |
| 12/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095556992TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Bianca Cavicchioli Diligência : 20/01/2020 |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 592/613 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2020 Teor do ato: Ciência às partes da inclusão do nome das executadas no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme ofício fls. 126. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP) |
| 12/01/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 09/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da inclusão do nome das executadas no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme ofício fls. 126. |
| 09/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41816881-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2019 14:28 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 612/627 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 612/627 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 66/ 79 e 83/ 87: Defiro a inclusão do(s) seguinte(s) CPFs/CNPJs: 988.397.138-91 e 326.631.188-42 no cadastro de inadimplentes Serasajud após a complementação das custas no valor de R$ 16,00. Defiro diligências para a localização de bens em função do(s) seguinte(s) CPFs/CNPJs: 988.397.138-91 e 326.631.188-42 junto ao INFOJUD (última declaração de renda) e ao RENAJUD (com bloqueio de transferência). Defiro pedido de penhora e arresto on-line até o limite do débito indicado (R$ 132.351,00) em função do(s) seguinte(s) CPFs/CNPJs: 988.397.138-91 e 326.631.188-42, conforme minuta que se segue. Se positivo, minute-se o pedido de transferência. Se, porventura, o bloqueio abranger valor igual ou inferior a R$ 100,00 providenciar-se-á desde logo o desbloqueio. O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado por Dr. Advogado, providenciando a parte exequente o necessário. Se infrutífero, diga o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP) |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2019 Teor do ato: Ciência sobre as pesquisas realizadas. Recolha o autor as custas necessárias para a expedição de carta de intimação ao(s) executado(s) sobre ciência das pesquisas. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP) |
| 18/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre as pesquisas realizadas. Recolha o autor as custas necessárias para a expedição de carta de intimação ao(s) executado(s) sobre ciência das pesquisas. |
| 18/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 18/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 66/ 79 e 83/ 87: Defiro a inclusão do(s) seguinte(s) CPFs/CNPJs: 988.397.138-91 e 326.631.188-42 no cadastro de inadimplentes Serasajud após a complementação das custas no valor de R$ 16,00. Defiro diligências para a localização de bens em função do(s) seguinte(s) CPFs/CNPJs: 988.397.138-91 e 326.631.188-42 junto ao INFOJUD (última declaração de renda) e ao RENAJUD (com bloqueio de transferência). Defiro pedido de penhora e arresto on-line até o limite do débito indicado (R$ 132.351,00) em função do(s) seguinte(s) CPFs/CNPJs: 988.397.138-91 e 326.631.188-42, conforme minuta que se segue. Se positivo, minute-se o pedido de transferência. Se, porventura, o bloqueio abranger valor igual ou inferior a R$ 100,00 providenciar-se-á desde logo o desbloqueio. O comprovante do bloqueio vale como termo de penhora, intimando-se a parte executada para início do prazo de impugnação pela mera publicação desta na Imprensa Oficial ou por mandado/carta/carta precatória, conforme esteja ou não representado por Dr. Advogado, providenciando a parte exequente o necessário. Se infrutífero, diga o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 12/11/2019 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41768747-6 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 12/11/2019 11:45 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 333/350 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2019 Teor do ato: Ao (À) Autor(a): Providenciar e comprovar encaminhamento da precatória retro (disponível para consulta e impressão em https://esaj.tjsp.jus.br) Prazo: 10 dias. A precatória deverá ser instruída com peças necessárias ao seu cumprimento. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP) |
| 08/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao (À) Autor(a): Providenciar e comprovar encaminhamento da precatória retro (disponível para consulta e impressão em https://esaj.tjsp.jus.br) Prazo: 10 dias. A precatória deverá ser instruída com peças necessárias ao seu cumprimento. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2019 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/08/2019 |
Documento Juntado
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| 31/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41125699-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2019 09:00 |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0236/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 373/386 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2019 Teor do ato: Em 5 (cinco) dias, apresente o autor planilha de cálculos atualizada e complemente as custas para as pesquisas solicitadas (R$ 45,00), visto que o valor de R$ 15,00 é devido para cada CPF/ CNPJ pesquisado. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP) |
| 29/07/2019 |
Ato ordinatório
Em 5 (cinco) dias, apresente o autor planilha de cálculos atualizada e complemente as custas para as pesquisas solicitadas (R$ 45,00), visto que o valor de R$ 15,00 é devido para cada CPF/ CNPJ pesquisado. |
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40805306-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 15:33 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Vistos. Fls 60 - Defiro nova diligência. Sem prejuízo, diga a exequente sobre bens para arresto/penhora em 20 dias. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP) |
| 30/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls 60 - Defiro nova diligência. Sem prejuízo, diga a exequente sobre bens para arresto/penhora em 20 dias. Intime-se. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2019 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40365951-3 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 20/03/2019 10:18 |
| 29/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR938054728TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marlene Almeida Santos Cavicchioli |
| 04/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938054731TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Bianca Cavicchioli Diligência : 27/12/2018 |
| 10/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remetido à fila de cumprimento para expedição de carta. |
| 30/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41466109-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2018 08:21 |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2018 Teor do ato: À parte autora: Complementar custas para citação dos executados, na importância de R$12,40, tendo em vista à expedição de 2 cartas. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP) |
| 24/10/2018 |
Ato ordinatório
À parte autora: Complementar custas para citação dos executados, na importância de R$12,40, tendo em vista à expedição de 2 cartas. |
| 24/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remetido à fila de cumprimento para expedição de carta. |
| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41073019-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2018 08:23 |
| 23/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40633949-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2018 11:44 |
| 26/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2018 Data da Disponibilização: 26/03/2018 Data da Publicação: 27/03/2018 Número do Diário: Página: |
| 23/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2018 Teor do ato: Vistos,Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação]ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. Advogados(s): Rodrigo Alexandre Tomei (OAB 265040/SP) |
| 21/03/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2018 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/03/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos,Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados, expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção. Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já deferida a citação por edital do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 dias.O exequente solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput, e 240, §1º, ambos do CPC, decorrido o prazo acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, por sua expressa anuência manifestada em sua petição inicial e também por este magistrado, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X do CPC.ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é [Valor da Ação]ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.Br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo. Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Int. |
| 16/03/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2018 |
Petições Diversas |
| 17/08/2018 |
Petições Diversas |
| 30/10/2018 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 31/07/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 21/11/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 22/04/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 11/05/2021 |
Petições Diversas |
| 12/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 26/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 13/07/2021 |
Petições Diversas |
| 14/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/08/2021 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 06/12/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/12/2022 |
Pedido de Penhora On-line –Recolhimento de Custas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/01/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 15/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/04/2023 |
Petições Diversas |
| 20/04/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 28/06/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 29/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 19/07/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 24/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Embargos de Declaração |
| 13/06/2024 |
Petições Diversas |
| 13/06/2024 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 27/06/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 24/07/2024 |
Petições Diversas |
| 31/07/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Pedido de Adjudicação |
| 30/08/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 05/09/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 19/11/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/01/2025 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 17/01/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 30/01/2025 |
Petições Diversas |
| 07/02/2025 |
DETRAN/CET – Ofício – Notificação – Leilão |
| 31/03/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 21/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 01/07/2025 |
Petições Diversas |
| 13/08/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 19/03/2026 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 20/03/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1140279-44.2022.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 16/12/2022 | decisão de fl. 19 do proc 1140279-44.2022.8.26.0100 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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