| Exeqte |
BANCO BRADESCO S/A
Advogado: Alvin Figueiredo Leite |
| Exectdo |
Distribuidora de Alimentos Cibus Ltda
Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas |
| Perito | Juarez Pantaleão - Perito |
| ArremTerc |
Antonio Manuel Madureira Pinto Bravo
Advogada: Luciana de Toledo Pacheco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 661/662: Providencie a parte devedora o recolhimento da taxa judiciária (custas finais, de satisfação da execução) em guia própria, em 15 (quinze dias), sob pena de inscrição na dívida ativa. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria |
| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - Réu |
| 07/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Simples - Trânsito em Julgado com Baixa |
| 08/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1006/2026 Data da Publicação: 11/05/2026 |
| 07/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 661/662: Providencie a parte devedora o recolhimento da taxa judiciária (custas finais, de satisfação da execução) em guia própria, em 15 (quinze dias), sob pena de inscrição na dívida ativa. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria |
| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - Réu |
| 07/05/2026 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Simples - Trânsito em Julgado com Baixa |
| 29/04/2026 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2026 Teor do ato: Fls. 672: Certifico e dou fé que o presente feito já foi encaminhado à fila de cumprimento para expedição da certidão de honorários. Diante disso, aguarde-se a respectiva expedição. Advogados(s): Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Silvéria Maria de Souza (OAB 185133/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP) |
| 02/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 672: Certifico e dou fé que o presente feito já foi encaminhado à fila de cumprimento para expedição da certidão de honorários. Diante disso, aguarde-se a respectiva expedição. |
| 18/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42644769-1 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 18/11/2025 11:35 |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Fl. 669: remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de certidão. |
| 26/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que a guia DARE-SP relativa às custas processuais finais foi vinculada corretamente ao número deste processo, nos termos do Comunicado CG nº 881/2020. Nada Mais. |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42186859-1 Tipo da Petição: Pedido de Certidão de Honorários Data: 17/09/2025 19:00 |
| 17/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42184560-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 17/09/2025 16:43 |
| 01/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1226/2025 Data da Publicação: 02/09/2025 |
| 28/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1226/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 658: autos desarquivados. 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 648/651) e diante da notícia de cumprimento integral da transação (fl. 658), com resolução de mérito, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 36.163 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (Av.08 - fl. 292). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO MANDADO DE CANCELAMENTO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte interessada, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Anoto que não há valores ou veículos bloqueados nos autos. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 4. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, recolha a parte executada a taxa judiciária no percentual de 1% sobre o valor acordado, em guia DARE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. Advogados(s): Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Silvéria Maria de Souza (OAB 185133/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP) |
| 28/08/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Fl. 658: autos desarquivados. 2. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 648/651) e diante da notícia de cumprimento integral da transação (fl. 658), com resolução de mérito, JULGO EXTINTA a execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3. Determino o cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 36.163 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (Av.08 - fl. 292). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO MANDADO DE CANCELAMENTO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte interessada, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Anoto que não há valores ou veículos bloqueados nos autos. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. 4. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, no caso, finais, é da parte executada que, de fato, deu causa à instauração da execução/fase executiva. Nesse sentido: Apelação nº. 0102931-57.2009.8.26.005, Rel. Antonio Rigolin; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 18/10/2016. Assim, recolha a parte executada a taxa judiciária no percentual de 1% sobre o valor acordado, em guia DARE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção definitiva do processo e arquivem-se definitivamente os autos. P.R.I. |
| 28/08/2025 |
Conclusos para Sentença
|
| 28/08/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 24/07/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.41716332-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 24/07/2025 17:03 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento/complementação da taxa de desarquivamento, código 206-2, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (no valor de 1.212 UFESPs). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Ver site do TJSP: "https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos" Advogados(s): Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Silvéria Maria de Souza (OAB 185133/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP) |
| 21/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento/complementação da taxa de desarquivamento, código 206-2, nos termos do Comunicado nº 211/2019 (no valor de 1.212 UFESPs). No silêncio, os autos permanecerão arquivados. Ver site do TJSP: "https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaDesarquivamentoAutos" |
| 16/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41376955-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/06/2025 13:03 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41343322-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/06/2025 16:04 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2025 Data da Publicação: 19/05/2025 |
| 15/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2025 Teor do ato: Fl. 638: cadastrei a advogada do executado no sistema. Os autos estão arquivados nos termos da decisão de fl. 616. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Silvéria Maria de Souza (OAB 185133/SP) |
| 15/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 638: cadastrei a advogada do executado no sistema. Os autos estão arquivados nos termos da decisão de fl. 616. |
| 22/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40912627-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/04/2025 12:26 |
| 11/04/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40844718-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/04/2025 09:56 |
| 19/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 01/02/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
Determinação judicial de fl.616. |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Renato Berezin (OAB 365632/SP) |
| 24/01/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. Suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 24/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2023 |
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42561717-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias Data: 12/12/2023 11:59 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2023 Teor do ato: Fls. 605/611: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Renato Berezin (OAB 365632/SP) |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 605/611: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42219500-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2023 15:09 |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42183414-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 14:27 |
| 23/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0974/2023 Data da Publicação: 24/10/2023 Número do Diário: 3845 |
| 20/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0974/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 574/575: anoto a apresentação da planilha de débito atualizado. 2. Fls. 578/583: cumpra-se o v. Acórdão que negou a justiça gratuita ao executado Ivo Gurman. 3. Aguarde-se o decurso prazo para realização do leilão, nos termos do edital de fls. 569/572. Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Renato Berezin (OAB 365632/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 574/575: anoto a apresentação da planilha de débito atualizado. 2. Fls. 578/583: cumpra-se o v. Acórdão que negou a justiça gratuita ao executado Ivo Gurman. 3. Aguarde-se o decurso prazo para realização do leilão, nos termos do edital de fls. 569/572. Intimem-se. |
| 19/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 19/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que junto aos autos comunicação oficial de julgamento do agravo de instrumento nº 2108823-34.2023.8.26.0000. Certifico ainda que o referido recurso não transitou em julgado até o momento |
| 01/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41803703-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2023 15:36 |
| 28/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 26/08/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 19/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0760/2023 Data da Publicação: 22/08/2023 Número do Diário: 3804 |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0760/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.leiloesgold.com.br; 1º Leilão com início no dia 02/10/2023 às 14:00h, e com término no dia 04/10/2023 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 04/10/2023 às 14:01h, e com término no dia 24/10/2023 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada. Tudo dos termos do edital de fls. dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Renato Berezin (OAB 365632/SP) |
| 18/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.leiloesgold.com.br; 1º Leilão com início no dia 02/10/2023 às 14:00h, e com término no dia 04/10/2023 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 04/10/2023 às 14:01h, e com término no dia 24/10/2023 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada. Tudo dos termos do edital de fls. dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0746/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0746/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 558: defiro nova tentativa de alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 2. Tendo em vista a nulidade da arrematação do imóvel ocorrida no leilão anterior, anoto que o edital deverá conter a informação de que a hasta pública será limitada à participação apenas de condôminos do respectivo Condomínio no qual está localizado o imóvel objeto da matrícula nº 36.163 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 3. Para os fins do item 1, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA, considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Renato Berezin (OAB 365632/SP) |
| 15/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 558: defiro nova tentativa de alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 2. Tendo em vista a nulidade da arrematação do imóvel ocorrida no leilão anterior, anoto que o edital deverá conter a informação de que a hasta pública será limitada à participação apenas de condôminos do respectivo Condomínio no qual está localizado o imóvel objeto da matrícula nº 36.163 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 3. Para os fins do item 1, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA, considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 4. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 5. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41591113-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/08/2023 12:49 |
| 25/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41478855-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 25/07/2023 16:06 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0565/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0565/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 486/499: acolho os embargos à arrematação. O imóvel arrematado é uma vaga de garagem (fls. 289/294 e 483). E, nos termos do artigo 1.331, §1º, do Código Civil, vagas de garagem não podem ser alienadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio: "§1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". No caso vertente, o condomínio onde se situa a vaga de garagem arrematada não autoriza expressamente a sua alienação a não condôminos (fls. 295/322). A vedação se aplica também às alienações judiciais, uma vez que a finalidade da norma é garantir segurança ao condomínio. Acerca da alienação judicial de vagas apenas a condôminos, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio (...)" (Recurso Especial nº 2.042.697/SC, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 07/02/2023). O arrematante Antonio Manuel Madureira Pinto Bravo não comprovou ser condômino do Edifício Queen Anne Boleyn e requereu, inclusive, a desistência da arrematação (fls. 541/545). Portanto, com fundamento no artigo 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 36.163 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fl. 483). Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o arrematante o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, e APÓS o decurso do prazo recursal, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, em favor do arrematante Antonio Manuel Madureira Pinto Bravo, dos seguintes valores: conta judicial 4200126343588 (R$ 25.200,00, R$ 2.520,00, R$ 2.537,39, R$ 2.585,13 e R$ 2.585,13). Em relação à comissão do leiloeiro, é certo que tanto o arrematante quanto o leiloeiro tinham ciência de que se tratava de leilão de vaga de garagem. Portanto, ambos devem arcar com a comissão do leiloeiro, de modo que o arrematante deverá restituir metade do seu valor. INTIME-SE o leiloeiro para informar nos autos os dados de sua conta bancária. Com o cumprimento, INTIME-SE o arrematante para que restitua o valor de R$ 2.520,00 (fl. 472). 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Luciana de Toledo Pacheco (OAB 151647/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641S/P), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Renato Berezin (OAB 365632S/P) |
| 26/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 486/499: acolho os embargos à arrematação. O imóvel arrematado é uma vaga de garagem (fls. 289/294 e 483). E, nos termos do artigo 1.331, §1º, do Código Civil, vagas de garagem não podem ser alienadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio: "§1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio". No caso vertente, o condomínio onde se situa a vaga de garagem arrematada não autoriza expressamente a sua alienação a não condôminos (fls. 295/322). A vedação se aplica também às alienações judiciais, uma vez que a finalidade da norma é garantir segurança ao condomínio. Acerca da alienação judicial de vagas apenas a condôminos, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...) a fim de compatibilizar a norma legal (CC, art. 1.331, § 1º), que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa, com o teor da Súmula 449/STJ, que permite a penhora da vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis, independentemente de o imóvel ser reconhecido como bem de família, deve ser limitada a participação na hasta pública apenas aos condôminos do respectivo condomínio (...)" (Recurso Especial nº 2.042.697/SC, Terceira Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 07/02/2023). O arrematante Antonio Manuel Madureira Pinto Bravo não comprovou ser condômino do Edifício Queen Anne Boleyn e requereu, inclusive, a desistência da arrematação (fls. 541/545). Portanto, com fundamento no artigo 903, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro a nulidade da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 36.163 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fl. 483). Tendo em vista a implantação do sistema de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, Comunicado Conjunto nº 1731/2018, apresente o arrematante o "Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico" devidamente preenchido, disponível no sitio eletrônico: "http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais". Com o cumprimento, e APÓS o decurso do prazo recursal, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, com os acréscimos legais, em favor do arrematante Antonio Manuel Madureira Pinto Bravo, dos seguintes valores: conta judicial 4200126343588 (R$ 25.200,00, R$ 2.520,00, R$ 2.537,39, R$ 2.585,13 e R$ 2.585,13). Em relação à comissão do leiloeiro, é certo que tanto o arrematante quanto o leiloeiro tinham ciência de que se tratava de leilão de vaga de garagem. Portanto, ambos devem arcar com a comissão do leiloeiro, de modo que o arrematante deverá restituir metade do seu valor. INTIME-SE o leiloeiro para informar nos autos os dados de sua conta bancária. Com o cumprimento, INTIME-SE o arrematante para que restitua o valor de R$ 2.520,00 (fl. 472). 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41038902-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 11:59 |
| 17/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40923449-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2023 09:56 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0416/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 510/511: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento sob o nº 2108823-34.2023.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 527, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se o feito até o seu julgamento definitivo. Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Renato Berezin (OAB 365632/SP) |
| 12/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40894195-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/05/2023 15:59 |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 510/511: Anotei a interposição do recurso de agravo de instrumento sob o nº 2108823-34.2023.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Cumpra-se a r. Decisão de fls. 527, a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso, suspendendo-se o feito até o seu julgamento definitivo. Intimem-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40870393-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/05/2023 14:43 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 486/499: manifestem-se o exequente e o arrematante acerca dos embargos à arrematação no prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações, tornem conclusos para decisão. 2. Indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao executado, pelos motivos que passo a expor. De início, cumpre ressaltar que o benefício em questão não possui caráter retroativo, de forma que a medida jamais poderia ser deferida com a finalidade de isentar o executado do pagamento de condenação já transitada em julgado. De outra banda, por sua própria natureza, o pedido deve ser formulado pelo autor/exequente quando do ajuizamento da ação e, pelo réu/executado, quando do oferecimento de resposta, ou seja, na primeira oportunidade em que a parte ingressa no processo. Assim, o pedido formulado no curso do processo deve ser acompanhado de prova, por meio idôneo, da superveniente impossibilidade financeira da parte, requisito este que não foi preenchido no caso vertente. Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP), Renato Berezin (OAB 365632/SP) |
| 14/04/2023 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
Vistos. 1. Fls. 486/499: manifestem-se o exequente e o arrematante acerca dos embargos à arrematação no prazo de 15 (quinze) dias. Com as manifestações, tornem conclusos para decisão. 2. Indefiro a concessão do benefício da justiça gratuita ao executado, pelos motivos que passo a expor. De início, cumpre ressaltar que o benefício em questão não possui caráter retroativo, de forma que a medida jamais poderia ser deferida com a finalidade de isentar o executado do pagamento de condenação já transitada em julgado. De outra banda, por sua própria natureza, o pedido deve ser formulado pelo autor/exequente quando do ajuizamento da ação e, pelo réu/executado, quando do oferecimento de resposta, ou seja, na primeira oportunidade em que a parte ingressa no processo. Assim, o pedido formulado no curso do processo deve ser acompanhado de prova, por meio idôneo, da superveniente impossibilidade financeira da parte, requisito este que não foi preenchido no caso vertente. Intimem-se. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2023 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40464300-3 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 15/03/2023 18:01 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0168/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 478/480: na esteira da decisão de fl. 474, ante a manifestação do leiloeiro, assino o auto de arrematação nesta data. Ciência às partes. Aguarde-se eventual manifestação das partes e interessados por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestações, nos termos do artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil, fica autorizada a expedição da carta de arrematação do bem imóvel, acompanhada do respectivo mandado de imissão na posse. Para tanto, deverá o arrematante comprovar a quitação do imposto de transmissão (ITBI), bem como o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça e as taxas necessárias para a expedição da carta. Ver o site: "https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas" Anoto que quando da expedição de carta de arrematação, o Cartório de Registro de Imóveis deve averbar a hipoteca judiciária na matrícula do bem, nos termos do artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de levantamento de valores será apreciado após a expedição da carta de arrematação, devendo o exequente reiterar o pedido oportunamente. 3. Após a retirada da carta de arrematação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Maria Jose Marques de Araujo D´ Emilio Landucci (OAB 151528/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 27/02/2023 |
Documento Juntado
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| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 478/480: na esteira da decisão de fl. 474, ante a manifestação do leiloeiro, assino o auto de arrematação nesta data. Ciência às partes. Aguarde-se eventual manifestação das partes e interessados por 10 (dez) dias, nos termos do artigo 903, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestações, nos termos do artigo 903, §3º, do Código de Processo Civil, fica autorizada a expedição da carta de arrematação do bem imóvel, acompanhada do respectivo mandado de imissão na posse. Para tanto, deverá o arrematante comprovar a quitação do imposto de transmissão (ITBI), bem como o recolhimento das diligências de Oficial de Justiça e as taxas necessárias para a expedição da carta. Ver o site: "https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/ExpedicaoCartas" Anoto que quando da expedição de carta de arrematação, o Cartório de Registro de Imóveis deve averbar a hipoteca judiciária na matrícula do bem, nos termos do artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil. 2. O pedido de levantamento de valores será apreciado após a expedição da carta de arrematação, devendo o exequente reiterar o pedido oportunamente. 3. Após a retirada da carta de arrematação, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, devendo providenciar a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40176241-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/02/2023 17:12 |
| 06/02/2023 |
Documento Juntado
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| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 24/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 3664 |
| 23/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 461: anotei no sistema a nova advogada do executado. 2. Fls. 465/466: anoto a proposta de arrematação do imóvel pelo valor de R$ 100.800,00, sendo 25% do valor (R$ 25.020,00) à vista e o restante a ser pago em 30 parcelas mensais (fl. 468). Intime-se o leiloeiro para que informe o valor atualizado da avaliação do imóvel até dezembro de 2022, a fim de verificar se a proposta de arrematação se encontra dentro do lance mínimo fixado em 60% do valor da avaliação. Com a resposta do leiloeiro, tornem conclusos para novas deliberações. 3. Fl. 473: o pedido de levantamento de valores será apreciado após eventual homologação da arrematação do imóvel, devendo o exequente reiterar o pedido oportunamente. Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Maria Jose Marques de Araujo D´ Emilio Landucci (OAB 151528/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 23/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 461: anotei no sistema a nova advogada do executado. 2. Fls. 465/466: anoto a proposta de arrematação do imóvel pelo valor de R$ 100.800,00, sendo 25% do valor (R$ 25.020,00) à vista e o restante a ser pago em 30 parcelas mensais (fl. 468). Intime-se o leiloeiro para que informe o valor atualizado da avaliação do imóvel até dezembro de 2022, a fim de verificar se a proposta de arrematação se encontra dentro do lance mínimo fixado em 60% do valor da avaliação. Com a resposta do leiloeiro, tornem conclusos para novas deliberações. 3. Fl. 473: o pedido de levantamento de valores será apreciado após eventual homologação da arrematação do imóvel, devendo o exequente reiterar o pedido oportunamente. Intimem-se. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40015948-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2023 16:06 |
| 21/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42295493-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2022 10:15 |
| 18/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42279905-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/12/2022 22:03 |
| 05/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42174727-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2022 11:46 |
| 25/10/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0841/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 3618 |
| 24/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0841/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.leiloesgold.com.br; O 1º Leilão com início no dia 27/11/2022 às 14:00h, e com término no dia 30/11/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 30/11/2022 às 14:01h, e com término no dia 20/12/2022 às 14:00h. Tudo dos termos do edital de fls. 430/432 dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 24/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.leiloesgold.com.br; O 1º Leilão com início no dia 27/11/2022 às 14:00h, e com término no dia 30/11/2022 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 30/11/2022 às 14:01h, e com término no dia 20/12/2022 às 14:00h. Tudo dos termos do edital de fls. 430/432 dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 22/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41892637-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2022 12:20 |
| 08/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0787/2022 Data da Publicação: 11/10/2022 Número do Diário: 3608 |
| 07/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0787/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 416 e 417: defiro a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 2. Para os fins do item 1, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA, considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 4. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 416 e 417: defiro a alienação do bem imóvel arrecadado e avaliado, por meio do SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 882 do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e da devedora (art. 805 do CPC). Não deve ser diferente: é em nome dos valores humanos e éticos alojados à base do sistema executivo que a lei busca o adequado equilíbrio entre os interesses das partes em conflito, para que a execução seja tão eficiente quanto possível, com o menor sacrifício possível ao patrimônio do devedor (Cândido Rangel Dinamarco, Execução civil, 5ª edição, São Paulo, Malheiros, 1997, p. 307). Indubitavelmente, nos dias de hoje, entretanto, as reflexões e os postulados de ordem política parecem prevalecer: o papel ativo do juiz é visto em estreita relação com a reivindicação de uma razoável aceleração do processo e com a função social deste. A atuação do juiz deveria impedir a prolongação injustificada ou inútil do processo; e mais, deveria velar para que a parte mais fraca não tivesse desvantagens. A aceleração do processo e sua função social são dois postulados políticos que devem ser alcançados por meio de uma atividade mais decisiva e significativa da parte do juiz (Fritz Baur, O papel ativo do juiz, RePro n. 27/187, jul.-set./1982). Desse modo, não se pode deixar de olvidar que o direito moderno não se satisfaz com a garantia da ação como tal e, por isso, é que se procura extrair da formal garantia algo de substancial e mais profundo. O que importa não é oferecer ingresso em juízo, ou mesmo julgamentos de mérito. Indispensável é que, além de reduzir os resíduos de conflitos não-jurisdicionalizáveis, possa o sistema oferecer aos litigantes resultados justos e efetivos, capazes de reverter situações injustas desfavoráveis. Tal é a idéia da efetividade da tutela jurisdicional, coincidente com a da plenitude do acesso à justiça e a do processo civil de resultados (Cândido Rangel Dinamarco, Tutela jurisdicional, RePro n. 81/55, jan.-mar/1996). 2. Para os fins do item 1, nomeio UILIAN APARECIDO DA SILVA, considerando a indicação do exequente e que o cadastramento do gestor está aprovado e implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Providencie o exequente a intimação do gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 891, parágrafo 1º, do CPC). Cumpra o leiloeiro o determinado nos artigos 886 e 887 do CPC. Cumpra-se outrossim o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 4. Providencie o credor memória de cálculo do débito atualizado em 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 21/09/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41670996-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/09/2022 13:46 |
| 16/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41639847-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/09/2022 13:26 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a concordância do exequente (fl. 411) e o silêncio dos executados (fl. 412), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 368/404 e fixo o valor da avaliação do imóvel penhorado em R$ 168.000,00. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia remanescente depositada à fl. 330 (R$ 1.750,00) em benefício do perito. Formulário à fl. 406. 3. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Ante a concordância do exequente (fl. 411) e o silêncio dos executados (fl. 412), HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 368/404 e fixo o valor da avaliação do imóvel penhorado em R$ 168.000,00. 2. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia remanescente depositada à fl. 330 (R$ 1.750,00) em benefício do perito. Formulário à fl. 406. 3. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestações do requerido/executado. Nada mais. |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41359894-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 13:39 |
| 01/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Expedição de MLE |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 336/362 e 366/367: a questão já foi analisada às fls. 324/325 estando superada. Anoto que a decisão não foi alvo de recurso. 2. Fls. 368/404: manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para prestar eventuais esclarecimentos em 15 (quinze) dias, caso assim requerido pelas partes. 3. Fl. 405: com fundamento no artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito. O valor remanescente deverá ser levantado apenas após a homologação do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada à fl. 330 (R$ 1.750,00) em favor do perito. Formulário à fl. 406. Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 336/362 e 366/367: a questão já foi analisada às fls. 324/325 estando superada. Anoto que a decisão não foi alvo de recurso. 2. Fls. 368/404: manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para prestar eventuais esclarecimentos em 15 (quinze) dias, caso assim requerido pelas partes. 3. Fl. 405: com fundamento no artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil, defiro o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito. O valor remanescente deverá ser levantado apenas após a homologação do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada à fl. 330 (R$ 1.750,00) em favor do perito. Formulário à fl. 406. Intimem-se. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41009034-6 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/06/2022 11:43 |
| 16/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41009031-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 16/06/2022 11:42 |
| 13/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40980446-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2022 11:37 |
| 02/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0377/2022 Data da Publicação: 03/06/2022 Número do Diário: 3519 |
| 01/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2022 Teor do ato: FLS. 336/362: manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 01/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 336/362: manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40883028-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 14:45 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2022 Teor do ato: Fls. 331/332: ciência às partes da data designada para realização da perícia (09/06/2022, às 10:00 horas). Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 27/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 331/332: ciência às partes da data designada para realização da perícia (09/06/2022, às 10:00 horas). |
| 26/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40866839-5 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/05/2022 17:47 |
| 25/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40854602-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2022 15:07 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2022 Data da Publicação: 17/05/2022 Número do Diário: 3506 |
| 13/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 288 e fls. 295/322: Tendo em vista que não há vedação na convenção do condomínio à alienação da vaga de garagem a terceiros não condôminos, determino a avaliação do imóvel penhorado(matrícula nº 36.163 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP). Diante da natureza da perícia, bem como da área do imóvel a ser avaliado, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Deposite o exequente o valor de R$ 3.500,00. Para a realização da perícia, nomeioJUAREZ PANTALEÃO. Após o depósito dos honorários periciais,INTIME-SEo Perito para cumprir o encargo em 45 (quarenta e cinco) dias. Ao informar o agendamento da data e do horário para a realização da perícia, o Perito deverá, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a petição na Classe"7576"e na categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação do processo no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem cronológica de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 12/05/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 288 e fls. 295/322: Tendo em vista que não há vedação na convenção do condomínio à alienação da vaga de garagem a terceiros não condôminos, determino a avaliação do imóvel penhorado(matrícula nº 36.163 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP). Diante da natureza da perícia, bem como da área do imóvel a ser avaliado, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Deposite o exequente o valor de R$ 3.500,00. Para a realização da perícia, nomeioJUAREZ PANTALEÃO. Após o depósito dos honorários periciais,INTIME-SEo Perito para cumprir o encargo em 45 (quarenta e cinco) dias. Ao informar o agendamento da data e do horário para a realização da perícia, o Perito deverá, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrar a petição na Classe"7576"e na categoria "Agendamento de Vistoria Prova Pericial Art. 474 do CPC", a fim de conferir maior agilidade na identificação do processo no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem cronológica de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. São Paulo, 12 de maio de 2022. |
| 12/05/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 01/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40296838-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2022 13:48 |
| 28/05/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 28/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestações do requerente/exequente. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 09/03/2021 Data da Publicação: 10/03/2021 Número do Diário: 3233 Página: 1531/1554 |
| 08/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 283: antes de determinar a avaliação do imóvel penhorado, junte o exequente: a) a sua matrícula atualizada (matrícula nº 36.163 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) e b) a convenção do condomínio onde se localiza a vaga de garagem penhorada, para analisar a possibilidade de sua alienação a terceiros não condôminos. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP) |
| 08/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 283: antes de determinar a avaliação do imóvel penhorado, junte o exequente: a) a sua matrícula atualizada (matrícula nº 36.163 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) e b) a convenção do condomínio onde se localiza a vaga de garagem penhorada, para analisar a possibilidade de sua alienação a terceiros não condôminos. Aguarde-se a manifestação do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, arquivem-se os autos no arquivo provisório, hipótese em que começará a correr o prazo prescricional. Intimem-se. |
| 18/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem impugnação à penhora do imóvel pelos executados, intimados às fls. 276/277. Nada Mais. |
| 25/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41862789-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2020 10:44 |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0527/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: 3167 Página: 667/688 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0527/2020 Teor do ato: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 11/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 632/661 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2020 Teor do ato: Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 22/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(s) interessado(s) da expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico. |
| 16/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41439889-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 16/09/2020 10:30 |
| 16/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179024882TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Ivo Gurman Diligência : 13/07/2020 |
| 16/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR179024879TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Lilian Rebeca Borenstein Gurman Diligência : 13/07/2020 |
| 04/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 04/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/07/2020 |
Documento Juntado
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| 02/07/2020 |
Documento Juntado
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| 19/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 3066 Página: 805 |
| 17/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2020 Teor do ato: Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via BacenJud, conforme segue (valor total a ser transferido: R$ 229,18). Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 16/06/2020 |
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 16/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do protocolo de transferência do valor bloqueado para a conta judicial, via BacenJud, conforme segue (valor total a ser transferido: R$ 229,18). |
| 09/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para proceder à averbação de penhora via sistema ARISP, bem como à expedição de cartas de intimação. |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40762381-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 16:38 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 1041 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2020 Teor do ato: Informe o procurador do exequente o e-mail para recebimento do boleto, dado necessário para preenchimento do registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP . Nada Mais. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 03/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o procurador do exequente o e-mail para recebimento do boleto, dado necessário para preenchimento do registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP . Nada Mais. |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 895 |
| 26/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 248: diante da certidão de fl. 254, proceda-se à transferência do valor bloqueado às fls. 236/239 para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Com a transferência do valor, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia penhorada (R$ 229,18) em benefício do exequente. Formulário à fl. 249. 2. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 36.163 no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo: "Vaga nº 15, na garagem localizada no 1º subsolo do Edifício Queen Anne Boleyn, situado à Alameda Casa Branca, nº 471, no 28º Subdistrito - Jardim Paulista" (fls. 250/253). 3. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça". 4. Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 5. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 6. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por isto, faculto à parte exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado do imóvel, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo, assim, a celeridade, ou requerer a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Nesta hipótese, arquivem-se os autos (artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 19/05/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fl. 248: diante da certidão de fl. 254, proceda-se à transferência do valor bloqueado às fls. 236/239 para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Com a transferência do valor, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia penhorada (R$ 229,18) em benefício do exequente. Formulário à fl. 249. 2. Defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 36.163 no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo: "Vaga nº 15, na garagem localizada no 1º subsolo do Edifício Queen Anne Boleyn, situado à Alameda Casa Branca, nº 471, no 28º Subdistrito - Jardim Paulista" (fls. 250/253). 3. Tratando-se de imóvel situado no Estado de São Paulo, providencie a Serventia a averbação/o registro da penhora, por meio eletrônico, no sistema ARISP, incumbindo ao advogado informar o e-mail para o recebimento do boleto. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado, nos termos do art. 840, § 2º, primeira parte, do CPC, prestigiando-se a celeridade processual. O executado-depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, "o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça". 4. Intime-se o executado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). As pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora por carta. Intimem-se, ainda, por carta, eventuais coproprietários e cônjuges, em razão da interpretação sistemática das disposições dos artigos 842, § 2º, 843, § 1º, 876, § 5º e 889, todas do Código de Processo Civil. Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 5. Anota-se desde já que, nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, §2º, do CPC). 6. Conquanto a avaliação seja atribuída em regra ao oficial de justiça (artigo 870, caput, do Código de Processo Civil), a experiência forense demonstra que referido servidor não tem formação adequada para a avaliação de maquinários, bens de raiz, dentre outros. Nessa linha: Agravo de Instrumento nº 2095416-39.2015.8.26.0000; Rel.: Dimas Rubens Fonseca; j. 16/06/2015. Por isto, faculto à parte exequente a, no prazo de 15 dias, comprovar o valor de mercado do imóvel, trazendo aos autos a declaração de três corretores imobiliários, servindo a média como referência, garantindo, assim, a celeridade, ou requerer a avaliação pericial, nos termos do artigo 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Acaso averbadas penhoras anteriores, diga a parte exequente se pretende a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de aproveitar os atos de excussão lá praticados. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente. Nesta hipótese, arquivem-se os autos (artigo 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 19/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte ré/executada Lilian Rebeca Borenstein se manifestar acerca do valor bloqueado às fls. 236/239. Nada Mais. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40620612-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 13/05/2020 14:59 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: Ed, 3039 Página: 677 a 689 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: Ed, 3039 Página: 677 a 689 |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: Ed, 3039 Página: 677 a 689 |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Vistos. Valor atualizado do débito: R$ 196.273,79 em 20/02/2019. Em caso de execução de título judicial, atente o exequente à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório "BACENJUD indisponibilidade", ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR "BACENJUD indisponibilidade" para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008 (Ato: "BACENJUD Penhora". Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, fica desde já deferido o segundo pedido de bloqueio, mediante o recolhimento das custas respectivas. FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema BACENJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Já recolhidas as despesas (Guia FEDT 434-1, no valor de R$ 16,00 por executado, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019), proceda-se via SERASAJUD. Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial para pesquisa de veículos automotores, via sistema RENAJUD. Todavia, deixei de efetuar o bloqueio on line, uma vez que não consta(m) veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s). Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema BacenJud. Valor bloqueado: Lilian Rebeca Borenstein - R$ 229,18 . Nada Mais. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 07/05/2020 |
Documento Juntado
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| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que dei cumprimento à ordem judicial para pesquisa de veículos automotores, via sistema RENAJUD. Todavia, deixei de efetuar o bloqueio on line, uma vez que não consta(m) veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s). Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. |
| 07/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 07/05/2020 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o(a) executado(a), no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do bloqueio que recaiu sobre valores de sua(s) conta(s) bancária(s) por meio do sistema BacenJud. Valor bloqueado: Lilian Rebeca Borenstein - R$ 229,18 . Nada Mais. |
| 07/05/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Valor atualizado do débito: R$ 196.273,79 em 20/02/2019. Em caso de execução de título judicial, atente o exequente à possibilidade de requerer por meio de simples petição, certidão para PROTESTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, nos termos do artigo 517 do CPC, pois já decorrido o prazo sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que torne impossível o cumprimento da obrigação. Deverá, na mesma oportunidade, apresentar planilha atualizada do débito. Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação de execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC/2015, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização. No mais, defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. BACENJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado matenha em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório "BACENJUD indisponibilidade", ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR "BACENJUD indisponibilidade" para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008 (Ato: "BACENJUD Penhora". Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, fica desde já deferido o segundo pedido de bloqueio, mediante o recolhimento das custas respectivas. FUNDOS DE INVESTIMENTO / APLICAÇÕES FINANCEIRAS: As ordens judiciais de bloqueio de valor, emitidas por meio do sistema BACENJUD, têm como objetivo bloquear até o limite das importâncias especificadas e são cumpridas com observância dos saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante. Os saldos existentes em Certificados de Depósito Bancário (CDB), operações compromissadas, letras (LCA e LCI), Recibo de Depósitos Bancários (RDB), ativos de renda fixa e variável, fundos de investimento e todas as outras aplicações financeiras de qualquer natureza são passíveis de bloqueio por ordem judicial via BACEN JUD 2.0. Essas ordens judiciais atingem o saldo credor inicial, livre e disponível, apurado no dia útil seguinte ao que o arquivo de remessa for disponibilizado às instituições responsáveis, sem considerar cotas partes dos cooperados de cooperativas de crédito e, nos depósitos à vista, quaisquer limites de crédito (cheque especial, crédito rotativo, conta garantida etc.), e ainda, ativos comprometidos em composição de garantias, conforme a legislação de regência de cada matéria. INFOJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física exclusivamente, uma vez que a medida e inócua em relação a pessoas jurídicas em razão de não apresentar declaração de bens. RENAJUD: Infrutífera a medida de urgência junto ao sistema Bacenjud e requerido pela parte, mediante o recolhimento das custas, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência. ARISP: A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.registradores.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade, oportunidade em que a parte deverá assim se manifestar. O deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do imóvel onde conste o executado como último proprietário. SERASAJUD: Caso a parte exequente tenha interesse, e frustradas as medidas executivas acima, defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado da execução, conforme último demonstrativo do débito. Já recolhidas as despesas (Guia FEDT 434-1, no valor de R$ 16,00 por executado, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019), proceda-se via SERASAJUD. Fica a parte exequente advertida de que é sua a responsabilidade de requerer a baixa no apontamento em caso de satisfação da obrigação ou de prescrição, sob pena de eventual responsabilização, inclusive nos termos do art. 828, § 5º, aplicado por analogia. Sem prejuízo, aguarde-se pelo prazo de 60 dias eventual pagamento ou manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento. SUSPENSÃO DO PROCESSO: Se não forem encontrados bens, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. |
| 14/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 805/832 |
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40241154-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2020 10:49 |
| 18/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2020 Teor do ato: Providencie o autor/exequente a juntada de planilha atualizada de débito. Prazo de 10 dias, sob pena de intimação pessoal para andamento, ou arquivamento dos autos. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 17/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor/exequente a juntada de planilha atualizada de débito. Prazo de 10 dias, sob pena de intimação pessoal para andamento, ou arquivamento dos autos. |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41924163-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 15:04 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 674/696 |
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2019 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, conforme decisão de fls 194/195. Nada mais. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Alvin Figueiredo Leite (OAB 178551/SP) |
| 08/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, conforme decisão de fls 194/195. Nada mais. |
| 08/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41318816-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/08/2019 13:47 |
| 27/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2019 Data da Disponibilização: 27/08/2019 Data da Publicação: 28/08/2019 Número do Diário: Ed. 2878 Página: 749 a 774 |
| 26/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2019 Teor do ato: Vistos. 1. ALTERE-SE a classificação do documento de fl. 76 para "Procuração". 2. Diante do documento de fls. 171/184, ANOTE-SE a sucessão do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo pelo Banco Bradesco S.A. 3. Para que as publicações sejam realizadas em nome da advogada Renata Simões Carvalho, junte o exequente o substabelecimento a ela outorgado. 4. Fls. 149/150: indefiro o pedido de intimação pessoal, pois a medida constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado (artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994). Por outro lado, defiro o prazo em dobro ao curador especial, nos termos do artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 5. Considerando que a executada Lilian Rabeca Borenstein Gurman informa que teve vista dos autos principais no Arquivo Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 74), e tendo em vista que ela não alega nulidade de sua citação, rejeito a impugnação de fls. 70/75. Isso porque as matérias alegadas pela impugnante estão cobertas pela coisa julgada, ainda que não tenham sido alegadas na fase de conhecimento do processo (artigo 508 do Código de Processo Civil). "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do que enuncia a Súmula 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 6. Fls. 151/154: indefiro a penhora dos imóveis por força da prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil). De qualquer forma, se infrutífera a penhora em dinheiro, consigno desde já que a penhora dos quatro imóveis configuraria excesso de execução. Isso porque, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo, verifico que: a) cada uma das vagas de garagem indicadas à penhora possui o valor venal de R$ 183.877,00 e b) o imóvel objeto da matrícula nº 74.437 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP possui o valor venal de R$ 1.620.614,00. Considerando que a executada Lilian Rabeca Borenstein Gurman possui uma parte ideal de 9,97% sobre o imóvel objeto da matrícula nº 74.437 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, o valor de sua fração corresponde a R$ 161.575,21. O valor do débito é de R$ 157.752,72 (fl. 58). Destarte, considerando o acima exposto, bem como o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, reposicione-se o exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias em termos de prosseguimento do processo. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2019. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP) |
| 24/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1. ALTERE-SE a classificação do documento de fl. 76 para "Procuração". 2. Diante do documento de fls. 171/184, ANOTE-SE a sucessão do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo pelo Banco Bradesco S.A. 3. Para que as publicações sejam realizadas em nome da advogada Renata Simões Carvalho, junte o exequente o substabelecimento a ela outorgado. 4. Fls. 149/150: indefiro o pedido de intimação pessoal, pois a medida constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado (artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994). Por outro lado, defiro o prazo em dobro ao curador especial, nos termos do artigo 186, §3º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE. 5. Considerando que a executada Lilian Rabeca Borenstein Gurman informa que teve vista dos autos principais no Arquivo Geral do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 74), e tendo em vista que ela não alega nulidade de sua citação, rejeito a impugnação de fls. 70/75. Isso porque as matérias alegadas pela impugnante estão cobertas pela coisa julgada, ainda que não tenham sido alegadas na fase de conhecimento do processo (artigo 508 do Código de Processo Civil). "Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Deixo de condenar a impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, por força do que enuncia a Súmula 519 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 6. Fls. 151/154: indefiro a penhora dos imóveis por força da prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil). De qualquer forma, se infrutífera a penhora em dinheiro, consigno desde já que a penhora dos quatro imóveis configuraria excesso de execução. Isso porque, em consulta ao sítio eletrônico da Prefeitura do Município de São Paulo, verifico que: a) cada uma das vagas de garagem indicadas à penhora possui o valor venal de R$ 183.877,00 e b) o imóvel objeto da matrícula nº 74.437 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP possui o valor venal de R$ 1.620.614,00. Considerando que a executada Lilian Rabeca Borenstein Gurman possui uma parte ideal de 9,97% sobre o imóvel objeto da matrícula nº 74.437 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, o valor de sua fração corresponde a R$ 161.575,21. O valor do débito é de R$ 157.752,72 (fl. 58). Destarte, considerando o acima exposto, bem como o disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, reposicione-se o exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias em termos de prosseguimento do processo. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 24 de agosto de 2019. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41045522-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Imóvel Data: 17/07/2019 16:14 |
| 14/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40875083-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2019 16:33 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: Ed. 2808 Página: 1.094 a 1. |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2019 Teor do ato: Ciência ao Dr. Welesson José Reuters de Freitas, OAB: 160.641, de sua nomeação como curador especial no presente cumprimento de sentença para atuar em nome dos coexecutados Distribuidora de Alimentos Cibus LTDA e Ivo Gurman, citados por edital, manifestando-se no prazo legal. Advogados(s): Isabella Victor Rodrigues Fajnzylber (OAB 137891/SP), Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Josuel Benedito de Farias (OAB 177122/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP) |
| 13/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao Dr. Welesson José Reuters de Freitas, OAB: 160.641, de sua nomeação como curador especial no presente cumprimento de sentença para atuar em nome dos coexecutados Distribuidora de Alimentos Cibus LTDA e Ivo Gurman, citados por edital, manifestando-se no prazo legal. |
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40441544-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 10:26 |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2019 |
Protocolo Juntado
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| 08/02/2019 |
Ofício Expedido
OFÍCIO Processo Digital Processo Digital n°:0021631-64.2018.8.26.0100 Classe - Assunto:Cumprimento de Sentença -Contratos Bancários Exequente:Hsbc Bank Brasil S.a - Banco Múltiplo Executado:Distribuidora de Alimentos Cibus Ltda e outros [jvs] (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) São Paulo, 06 de fevereiro de 2019. Prezado(a) Senhor(a), Pelo presente, solicito a Vossa Senhoria providências para indicar profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial da(o)(s) ré(u)(s)Distribuidora de Alimentos Cibus Ltda e Ivo Gurman, citados por edital. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp37cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Apresento protestos de elevada estima e distinta consideração. Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADRIANA CARDOSO DOS REIS DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Ao(À) Exmo(a). Sr(a). Defensor(a) Público(a) Chefe da Coordenadoria Regional da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
| 11/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
COM ATO - Ato Ordinatório - Genérico - Não Publicável - Emissão de documento |
| 19/09/2018 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem a manifestação do(s) interessado(s) - Distribuidora de Alimentos Cibus e Ivo Gurman - intimados por edital. Certifico ainda que, nesta data cadastrei os procuradores de Lilian Rebeca Borenstein, conforme fls. 136/140. Nada Mais. |
| 21/08/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41093044-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/08/2018 15:07 |
| 17/08/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41079522-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/08/2018 18:31 |
| 13/08/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41048697-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 19:19 |
| 17/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40734200-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2018 11:48 |
| 25/05/2018 |
Edital Juntado
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| 23/05/2018 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 21/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40623101-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2018 17:51 |
| 15/05/2018 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40587824-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 15/05/2018 14:50 |
| 18/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 18/04/2018 Data da Publicação: 19/04/2018 Número do Diário: Ed. 2558 Página: 541 a 576 |
| 17/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2018 Teor do ato: Vistos.Intime-se o devedor, por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 157.752,72), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacen Jud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor recolher, em guia própria, as despesas para penhora on line via Bacen Jud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do Provimento nº. 1.864/2011 e do Provimento nº. 2.195/2014, ambos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC).Int. Advogados(s): Paulo Sergio Zago (OAB 142155/SP), Hilda Erthmann Pieralini (OAB 157873/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Renata Simões Carvalho (OAB 269736/SP), Camila Santos Cury (OAB 276969/SP) |
| 16/04/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos.Intime-se o devedor, por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do CPC), a pagar a quantia certa apontada (R$ 157.752,72), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Bacen Jud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC. Oportunamente, deverá o credor recolher, em guia própria, as despesas para penhora on line via Bacen Jud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, nos termos do Provimento nº. 1.864/2011 e do Provimento nº. 2.195/2014, ambos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC).Int. |
| 16/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0209040-67.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/05/2018 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 21/05/2018 |
Petições Diversas |
| 13/06/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2018 |
Petições Diversas |
| 17/08/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/08/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/05/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 25/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/05/2022 |
Petições Diversas |
| 26/05/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 13/06/2022 |
Petições Diversas |
| 16/06/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 16/06/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 16/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2022 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/12/2022 |
Petições Diversas |
| 18/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 21/12/2022 |
Petições Diversas |
| 10/01/2023 |
Petições Diversas |
| 06/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 15/03/2023 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 10/05/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 08/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/09/2023 |
Petições Diversas |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Petições Diversas |
| 12/12/2023 |
Pedido de Suspensão de Processo por 360 dias |
| 11/04/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 11/06/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/06/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 24/07/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 17/09/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| 17/09/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| 18/11/2025 |
Pedido de Certidão de Honorários |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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