| Reqte | EMPREENDIMENTO HEITOR PENTEADO II (Unidade 81) |
| Reqdo |
Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda (Massa Falida)
Advogada: Guilhermina Maria Ferreira Dias |
| Adm-Terc. |
EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4
Advogado: Anderson Cosme dos Santos Pascoal Advogado: Renato Melo Nunes |
| TerIntCer |
Laercio Luiz Luongo
Advogada: Mariana Forte Luongo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação inserida para fins de regularização do presente processo, que está extinto |
| 20/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 20/02/2026 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Thais Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP), Vitor Afonso de Oliveira Silva (OAB 426779/SP) |
| 24/03/2026 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação inserida para fins de regularização do presente processo, que está extinto |
| 20/02/2026 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 20/02/2026 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 16/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0049/2026 Data da Publicação: 19/01/2026 |
| 15/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2026 Teor do ato: Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Advogados(s): Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Thais Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP), Vitor Afonso de Oliveira Silva (OAB 426779/SP) |
| 08/01/2026 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Ofício de fls. 282 ao respectivo destinatário, conforme comprovante aqui juntado. Nada Mais. |
| 13/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/11/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que, ante a ausência de resposta, expedi novo ofício ao 2º Cartório De Registro De Imóveis De São Paulo. Nada Mais. |
| 01/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Ofício de fls. 277 ao respectivo destinatário, conforme comprovante aqui juntado. Nada Mais. |
| 18/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/09/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 11/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 273, expedi ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. Nada Mais. |
| 04/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 4322/2025 Data da Publicação: 05/09/2025 |
| 03/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 4322/2025 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para averbação da sentença de fls. 203/210 e da decisão de fls. 239 na matrícula nº 127.066, ressalvando-se que tal ato não enseja a transferência da propriedade. Publique-se. Advogados(s): Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Thais Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP), Vitor Afonso de Oliveira Silva (OAB 426779/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para averbação da sentença de fls. 203/210 e da decisão de fls. 239 na matrícula nº 127.066, ressalvando-se que tal ato não enseja a transferência da propriedade. Publique-se. |
| 22/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 266 até as folhas 271. Nada Mais. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70063317-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/07/2025 14:35 |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3250/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 3250/2025 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Thais Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP), Vitor Afonso de Oliveira Silva (OAB 426779/SP) |
| 09/07/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 235 até as folhas 263. Nada Mais. |
| 16/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41384156-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 16/06/2025 18:03 |
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
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| 11/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1044464-59.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda (Massa Falida) - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS, representada por Eliza Fazan, CRC/SP 1SP194878/0-4 - Laercio Luiz Luongo - - Nadla Forte Luongo - - Zabo Engenharia S/A - - Exact Zabo Empreendimentos Imobiliários Ltda e outros - Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Publique-se. - ADV: MARIANA FORTE LUONGO (OAB 358316/SP), THAIS REGINA HENRIQUE FRANCESCONI (OAB 287706/SP), GILBERTO GORNATI (OAB 296778/SP), RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), MARIANA FORTE LUONGO (OAB 358316/SP), VITOR AFONSO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 426779/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP) |
| 10/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2173/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Publique-se. Advogados(s): Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Thais Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP), Vitor Afonso de Oliveira Silva (OAB 426779/SP) |
| 05/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Publique-se. |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 17/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40361400-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2025 20:41 |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Nota de cartório à Zabo Engenharia S.A. : tendo em vista que o processo está arquivado, recolham-se as custas de desarquivamento para o devido andamento. Advogados(s): Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Thais Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP), Vitor Afonso de Oliveira Silva (OAB 426779/SP) |
| 06/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório à Zabo Engenharia S.A. : tendo em vista que o processo está arquivado, recolham-se as custas de desarquivamento para o devido andamento. |
| 16/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42931944-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 17:33 |
| 18/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 18/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 18/10/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 18/10/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1615/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1615/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 214/234 (Zabo Engenharia S.A e outra): Trata-se de embargos de declaração opostos por Zabo Engenharia S.A, em que aduz que a sentença de fls. 203/210, contém omissão no tocante à determinação de arrecadação da unidade pela Massa Falida. Fls. 236/238 (Administradora Judicial): Manifestação da Auxiliar do Juízo sobre os embargos de declaração de fls. 214/216. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e reconhecer a impossibilidade de arrecadação pela Massa Falida da unidade 81 do empreendimento Heitor Penteado II, em razão do julgado no incidente de nº 0055787-15.2017.8.26.0100, que reconheceu a eficácia da entrega do aludido imóvel à embargante. Fls. 217/220 (Zabo Engenharia S.A e outra): À z. serventia para os procedimentos de praxe. Int. Advogados(s): Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB 248704/SP), Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB 271235/SP), Thais Regina Henrique Francesconi (OAB 287706/SP), Gilberto Gornati (OAB 296778/SP), Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP), Vitor Afonso de Oliveira Silva (OAB 426779/SP) |
| 12/07/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 214/234 (Zabo Engenharia S.A e outra): Trata-se de embargos de declaração opostos por Zabo Engenharia S.A, em que aduz que a sentença de fls. 203/210, contém omissão no tocante à determinação de arrecadação da unidade pela Massa Falida. Fls. 236/238 (Administradora Judicial): Manifestação da Auxiliar do Juízo sobre os embargos de declaração de fls. 214/216. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada e reconhecer a impossibilidade de arrecadação pela Massa Falida da unidade 81 do empreendimento Heitor Penteado II, em razão do julgado no incidente de nº 0055787-15.2017.8.26.0100, que reconheceu a eficácia da entrega do aludido imóvel à embargante. Fls. 217/220 (Zabo Engenharia S.A e outra): À z. serventia para os procedimentos de praxe. Int. |
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40983465-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 10/05/2024 17:12 |
| 06/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 202 até as folhas 234. Nada Mais. |
| 15/04/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40765027-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2024 18:26 |
| 09/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0745/2024 Data da Publicação: 10/04/2024 Número do Diário: 3942 |
| 08/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0745/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial movida por LAERCIO LUIZ LUONGO, em face da Construtora Atlântica, distribuída livremente à 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por meio da qual requereram a desconsideração da personalidade jurídica do Grupo Falido e Heitor Penteado SPE, para que seja concedida a imissão na posse dos imóveis pretendidos. Declinada a competência daquele juízo (fl. 110). À fl. 114, este juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora deveria ter promovido eventual pedido de restituição, dada a decretação da falência da ré. Às fls. 161/165, consta o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça com a cassação da sentença de primeiro grau. Às fls. 180/181, os Requerentes reiteram os termos vertidos na exordial, a fim de obter a concessão da imissão na posse dos imóveis. Às fls. 182/183, o feito foi transformado em incidente específico para discussão da unidade n° 81 do empreendimento Heitor Penteado II. Às fls. 186/197, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pela improcedência da pretensão de LAERCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO, para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos já lançados, dado o perfil de investidores. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Às fls. 200/201, o Ministério Público não se opõe ao entendimento da Administradora Judicial e encampa o parecer por ela apresentado. É o relatório. Decido. O Grupo Atlântica possui peculiaridades relativas às transações imobiliárias associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação das demandas judiciais lhe envolvendo. A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de cessão de crédito, promessa de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos mascaravam a natureza de mútuo dos negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento em suas atividades. Neste contexto, passo a analisar as pretensões dos interessados de forma individualizada. LAERCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO Inicialmente, cumpre registrar que, após a transformação do feito em incidente específico para discussão da unidade n° 81 do empreendimento Heitor Penteado II, os interessados reiteram os pedidos da exordial, quais sejam: (i) a desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Atlântica; (ii) a transferência das unidades pactuadas no instrumento de cessão de direitos objeto deste incidente, com sua imissão na posse. Esclareço que a desconsideração da personalidade jurídica em face da Construtora Atlântica, já foi efetivada, com a extensão da falência aos sócios. Ademais, cabe pontuar que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob n° 0018222-80.2018.8.26.0100, em trâmite neste juízo, foi proferida sentença de mérito, que julgou procedente a extensão da falência em face de HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. cujos sócios são falidos. Portanto, resta prejudicado o pedido quanto a este item. Superada a questão, passo a analisar o pedido de imissão na posse das unidades n° 81, 82, 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado II. Consoante demonstrado pela Administradora Judicial, o interessado Laércio Luiz Luongo constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7°, §2°, da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$ 11.222.777,47, na classe quirografária, com natureza de investidor, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, relacionado às unidades n° 22, 102 e 134 do empreendimento Paracuê; n° 71, 72, 73 e 74 do empreendimento Cubatão; n° 44 do empreendimento Casa do Ator; n° 81 do empreendimento Paulistânia; n° 21, 32, 54, 63, 92, 103 e 114 do empreendimento Paulo Franco; e unidades n° 81, 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado II. Infere-se dos autos que o interessado firmou Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, em 22/02/2012, cujo objeto é a aquisição das unidades n° 81, 82, 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado II, pelo valor de R$ 1.000.000,00, supostamente pagos no ato de assinatura do contrato, com declaração de quitação no instrumento. Cumpre salientar que os interessados possuem extenso histórico de investimento com o Grupo Atlântica, com a celebração de diversos instrumentos que simulam a natureza de aquisição. O interessado foi cadastrado no sistema invest, no qual constam dois instrumentos de frações ideais, relativos aos empreendimentos Luiz Gois e Nanuque, os quais garantem ao interessado o recebimento do valor das vendas de forma proporcional à fração adquirida. No caso em tela, prescinde da comprovação do pagamento para reconhecimento do seu perfil de investidor, porquanto já foi amplamente constatada, em incidentes específicos nos quais o Sr. Laercio Luongo consta como interessado, a natureza de investimento da relação mantida com o Grupo Falido. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de LAÉRCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO, para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, com natureza de investidor, pelo valor já lançado. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arbitramento de honorários advocatícios nos incidentes específicos de unidade da Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., possuem natureza meramente declaratória (art. 19, I, CPC), e, portanto, deverá obedecer ao critério de equidade, porquanto inestimável o efetivo proveito econômico das partes e sequer há atribuição de valor à causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a especificidade do caso da falência da Construtora Atlântica, em vista da alienação de uma mesma unidade para múltiplos interessados, exigiu a instauração de ofício de incidentes específicos de unidades autônomas, a fim de dirimir as controvérsias acerca de seus perfis para fins de habilitação do crédito na falência. Frise-se que a análise de perfil empreendida nos incidentes específicos de unidades, visa a apuração da natureza de adquirente ou investidor dos interessados, onde, via de regra, há litisconsórcio necessário, não sendo razoável que sejam condenados a arcar com sucumbência arbitrada pela regra geral. Neste sentido, cabe anotar o recentíssimo entendimento do Emérito Relator Des. Grava Brazil, prevento da falência da Construtora e Incorporadora Atlântica, a respeito do tema, em julgamento de demanda convertida em incidente específico de unidade da Massa Falida, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Na maior parte dos casos envolvendo o Grupo Atlântica, notadamente demandas convertidas em incidentes específicos de unidade, ou impugnações e habilitações de crédito, os honorários têm sido fixados por equidade porque: (i) os incidentes específicos de unidade foram criados de ofício para resolver um problema (disputa de uma mesma unidade por mais de uma pessoa) criado pelo Grupo Atlântica, e não possuem conteúdo econômico aferível; (ii) os recursos repetitivos afetados ao Tema 1076 não versavam sobre incidentes de impugnação ou habilitação de crédito; (iii) impugnação ou habilitação de crédito, em regra, são incidentes menos complexos do que uma ação ordinária, apesar do amplo espectro cognitivo que lhes reconhece o C. STJ; e, por fim, (iv) a impugnação ou habilitação de crédito é mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória; tem, sim, natureza meramente declaratória. (...) não se pode desconsiderar que no incidente não se atribui valor da causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente [...] (AI n. 2034185-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, desta C. 2ª CRDE, j. em 24.06.2022) [...]. (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 23/11/2022). O E. Relator ainda ensina: (...) Ressalte-se, ainda, que as unidades imobiliárias discutidas nos incidentes compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica e, considerando que é de conhecimento notório de todos os agentes desta falência que o passivo da Massa Falida é muito superior ao seu ativo, até que se esclareça o quadro geral de credores e a falência termine, sequer há previsibilidade sobre o destino dessas unidades. Portanto, devido às particularidades da falência do Grupo Atlântica, não há como saber qual será o ganho econômico dos credores interessados em unidades (...). Não se olvida, portanto, que não há proveito econômico mensurável destes incidentes, pois, embora se pretenda a consolidação do quadro-geral de credores, o ativo angariado até o momento não supera o passivo do Grupo Falido, não sendo possível concluir que a falência terá recursos para o pagamento de todos os credores. Ressalte-se que a aplicação do Tema n° 1.076 do C. STJ resta prejudicada nos incidentes específicos da falência do Grupo Atlântica, pois deve ser aplicada a técnica do distinguishing, conforme Enunciado 306 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), in verbis: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta a impor solução jurídica diversa. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 14, do Empreendimento Barata Ribeiro. Decisão que arbitrou por equidade os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Massa Falida. Inconformismo de um ex-advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nula, por ausência de fundamentação, tão somente em relação ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Matéria que pode ser apreciada nesta instância, com supressão da omissão apontada. Questão de fundo que trata de pretensão de aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Particularidades da falência do Grupo Atlântica que justificam a fixação de honorários por equidade (distinguishing). Decisão agravada que fica mantida, em razão da não aplicação do Tema 1076, do C. STJ. Honorários que continuam arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade. Recurso desprovido. (AI 2075866-77.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Data de Julgamento 29/08/2023). Ademais, asseverou que a reclassificação do crédito na falência não é fenômeno exclusivo dos incidentes do Grupo Atlântica, tampouco caracteriza condenação ou proveito econômico. Aliás, o arbitramento dos honorários pela regra geral acarretaria prejuízo excessivo e desproporcional à natureza jurídica dos incidentes específicos de unidades do Grupo Atlântica. Neste sentido, fundamenta o E. Relator: (...) [O]s credores não tinham como prever os riscos processuais (entre os quais estão as chances de vitória, as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais), a fim de tomar uma decisão informada sobre as vantagens e desvantagens de discutir seu crédito. Os credores não tinham como prever, por exemplo, a possibilidade de que, nos incidentes específicos de unidades, a alteração apenas da classificação do crédito (situação sem proveito econômico) poderia aumentar ainda mais seu prejuízo. (...) Isso tudo em uma falência complexa cujo passivo notoriamente supera muito o ativo, de modo que sequer há previsibilidade sobre o destino das unidades, e sobre quando e se os credores irão receber algum valor. Destarte, com fundamento nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidentes específicos de unidades da Massa Falida do Grupo Atlântica, diante de sua natureza meramente declaratória, sendo inestimável o proveito econômico, entendo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é medida que se impõe, incidindo a regra subsidiária prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de LAÉRCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO, para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, com natureza de investidor, pelo valor já lançado. Ademais, DETERMINO a ARRECADAÇÃO da unidade em discussão, com fulcro no art. 22, III, f, cc. art. 108, ambos da Lei 11.101/2005. Condeno LAÉRCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da Massa Falida, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo recursal. Transcorrido in albis, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. Advogados(s): Renato Melo Nunes (OAB 306130/SP), Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB 346415/SP), Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP) |
| 03/04/2024 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial movida por LAERCIO LUIZ LUONGO, em face da Construtora Atlântica, distribuída livremente à 36ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por meio da qual requereram a desconsideração da personalidade jurídica do Grupo Falido e Heitor Penteado SPE, para que seja concedida a imissão na posse dos imóveis pretendidos. Declinada a competência daquele juízo (fl. 110). À fl. 114, este juízo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, tendo em vista que a parte autora deveria ter promovido eventual pedido de restituição, dada a decretação da falência da ré. Às fls. 161/165, consta o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça com a cassação da sentença de primeiro grau. Às fls. 180/181, os Requerentes reiteram os termos vertidos na exordial, a fim de obter a concessão da imissão na posse dos imóveis. Às fls. 182/183, o feito foi transformado em incidente específico para discussão da unidade n° 81 do empreendimento Heitor Penteado II. Às fls. 186/197, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pela improcedência da pretensão de LAERCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO, para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos já lançados, dado o perfil de investidores. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Às fls. 200/201, o Ministério Público não se opõe ao entendimento da Administradora Judicial e encampa o parecer por ela apresentado. É o relatório. Decido. O Grupo Atlântica possui peculiaridades relativas às transações imobiliárias associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação das demandas judiciais lhe envolvendo. A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de cessão de crédito, promessa de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos mascaravam a natureza de mútuo dos negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento em suas atividades. Neste contexto, passo a analisar as pretensões dos interessados de forma individualizada. LAERCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO Inicialmente, cumpre registrar que, após a transformação do feito em incidente específico para discussão da unidade n° 81 do empreendimento Heitor Penteado II, os interessados reiteram os pedidos da exordial, quais sejam: (i) a desconsideração da personalidade jurídica da Construtora Atlântica; (ii) a transferência das unidades pactuadas no instrumento de cessão de direitos objeto deste incidente, com sua imissão na posse. Esclareço que a desconsideração da personalidade jurídica em face da Construtora Atlântica, já foi efetivada, com a extensão da falência aos sócios. Ademais, cabe pontuar que no incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob n° 0018222-80.2018.8.26.0100, em trâmite neste juízo, foi proferida sentença de mérito, que julgou procedente a extensão da falência em face de HEITOR PENTEADO INCORPORAÇÃO SPE LTDA. cujos sócios são falidos. Portanto, resta prejudicado o pedido quanto a este item. Superada a questão, passo a analisar o pedido de imissão na posse das unidades n° 81, 82, 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado II. Consoante demonstrado pela Administradora Judicial, o interessado Laércio Luiz Luongo constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7°, §2°, da Lei 11.101/2005, pelo valor de R$ 11.222.777,47, na classe quirografária, com natureza de investidor, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, relacionado às unidades n° 22, 102 e 134 do empreendimento Paracuê; n° 71, 72, 73 e 74 do empreendimento Cubatão; n° 44 do empreendimento Casa do Ator; n° 81 do empreendimento Paulistânia; n° 21, 32, 54, 63, 92, 103 e 114 do empreendimento Paulo Franco; e unidades n° 81, 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado II. Infere-se dos autos que o interessado firmou Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, em 22/02/2012, cujo objeto é a aquisição das unidades n° 81, 82, 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado II, pelo valor de R$ 1.000.000,00, supostamente pagos no ato de assinatura do contrato, com declaração de quitação no instrumento. Cumpre salientar que os interessados possuem extenso histórico de investimento com o Grupo Atlântica, com a celebração de diversos instrumentos que simulam a natureza de aquisição. O interessado foi cadastrado no sistema invest, no qual constam dois instrumentos de frações ideais, relativos aos empreendimentos Luiz Gois e Nanuque, os quais garantem ao interessado o recebimento do valor das vendas de forma proporcional à fração adquirida. No caso em tela, prescinde da comprovação do pagamento para reconhecimento do seu perfil de investidor, porquanto já foi amplamente constatada, em incidentes específicos nos quais o Sr. Laercio Luongo consta como interessado, a natureza de investimento da relação mantida com o Grupo Falido. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de LAÉRCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO, para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, com natureza de investidor, pelo valor já lançado. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arbitramento de honorários advocatícios nos incidentes específicos de unidade da Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., possuem natureza meramente declaratória (art. 19, I, CPC), e, portanto, deverá obedecer ao critério de equidade, porquanto inestimável o efetivo proveito econômico das partes e sequer há atribuição de valor à causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a especificidade do caso da falência da Construtora Atlântica, em vista da alienação de uma mesma unidade para múltiplos interessados, exigiu a instauração de ofício de incidentes específicos de unidades autônomas, a fim de dirimir as controvérsias acerca de seus perfis para fins de habilitação do crédito na falência. Frise-se que a análise de perfil empreendida nos incidentes específicos de unidades, visa a apuração da natureza de adquirente ou investidor dos interessados, onde, via de regra, há litisconsórcio necessário, não sendo razoável que sejam condenados a arcar com sucumbência arbitrada pela regra geral. Neste sentido, cabe anotar o recentíssimo entendimento do Emérito Relator Des. Grava Brazil, prevento da falência da Construtora e Incorporadora Atlântica, a respeito do tema, em julgamento de demanda convertida em incidente específico de unidade da Massa Falida, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Na maior parte dos casos envolvendo o Grupo Atlântica, notadamente demandas convertidas em incidentes específicos de unidade, ou impugnações e habilitações de crédito, os honorários têm sido fixados por equidade porque: (i) os incidentes específicos de unidade foram criados de ofício para resolver um problema (disputa de uma mesma unidade por mais de uma pessoa) criado pelo Grupo Atlântica, e não possuem conteúdo econômico aferível; (ii) os recursos repetitivos afetados ao Tema 1076 não versavam sobre incidentes de impugnação ou habilitação de crédito; (iii) impugnação ou habilitação de crédito, em regra, são incidentes menos complexos do que uma ação ordinária, apesar do amplo espectro cognitivo que lhes reconhece o C. STJ; e, por fim, (iv) a impugnação ou habilitação de crédito é mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória; tem, sim, natureza meramente declaratória. (...) não se pode desconsiderar que no incidente não se atribui valor da causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente [...] (AI n. 2034185-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, desta C. 2ª CRDE, j. em 24.06.2022) [...]. (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 23/11/2022). O E. Relator ainda ensina: (...) Ressalte-se, ainda, que as unidades imobiliárias discutidas nos incidentes compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica e, considerando que é de conhecimento notório de todos os agentes desta falência que o passivo da Massa Falida é muito superior ao seu ativo, até que se esclareça o quadro geral de credores e a falência termine, sequer há previsibilidade sobre o destino dessas unidades. Portanto, devido às particularidades da falência do Grupo Atlântica, não há como saber qual será o ganho econômico dos credores interessados em unidades (...). Não se olvida, portanto, que não há proveito econômico mensurável destes incidentes, pois, embora se pretenda a consolidação do quadro-geral de credores, o ativo angariado até o momento não supera o passivo do Grupo Falido, não sendo possível concluir que a falência terá recursos para o pagamento de todos os credores. Ressalte-se que a aplicação do Tema n° 1.076 do C. STJ resta prejudicada nos incidentes específicos da falência do Grupo Atlântica, pois deve ser aplicada a técnica do distinguishing, conforme Enunciado 306 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), in verbis: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta a impor solução jurídica diversa. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 14, do Empreendimento Barata Ribeiro. Decisão que arbitrou por equidade os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Massa Falida. Inconformismo de um ex-advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nula, por ausência de fundamentação, tão somente em relação ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Matéria que pode ser apreciada nesta instância, com supressão da omissão apontada. Questão de fundo que trata de pretensão de aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Particularidades da falência do Grupo Atlântica que justificam a fixação de honorários por equidade (distinguishing). Decisão agravada que fica mantida, em razão da não aplicação do Tema 1076, do C. STJ. Honorários que continuam arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade. Recurso desprovido. (AI 2075866-77.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Data de Julgamento 29/08/2023). Ademais, asseverou que a reclassificação do crédito na falência não é fenômeno exclusivo dos incidentes do Grupo Atlântica, tampouco caracteriza condenação ou proveito econômico. Aliás, o arbitramento dos honorários pela regra geral acarretaria prejuízo excessivo e desproporcional à natureza jurídica dos incidentes específicos de unidades do Grupo Atlântica. Neste sentido, fundamenta o E. Relator: (...) [O]s credores não tinham como prever os riscos processuais (entre os quais estão as chances de vitória, as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais), a fim de tomar uma decisão informada sobre as vantagens e desvantagens de discutir seu crédito. Os credores não tinham como prever, por exemplo, a possibilidade de que, nos incidentes específicos de unidades, a alteração apenas da classificação do crédito (situação sem proveito econômico) poderia aumentar ainda mais seu prejuízo. (...) Isso tudo em uma falência complexa cujo passivo notoriamente supera muito o ativo, de modo que sequer há previsibilidade sobre o destino das unidades, e sobre quando e se os credores irão receber algum valor. Destarte, com fundamento nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidentes específicos de unidades da Massa Falida do Grupo Atlântica, diante de sua natureza meramente declaratória, sendo inestimável o proveito econômico, entendo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é medida que se impõe, incidindo a regra subsidiária prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de LAÉRCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO, para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, com natureza de investidor, pelo valor já lançado. Ademais, DETERMINO a ARRECADAÇÃO da unidade em discussão, com fulcro no art. 22, III, f, cc. art. 108, ambos da Lei 11.101/2005. Condeno LAÉRCIO LUIZ LUONGO e NADLA FORTE LUONGO a arcar com honorários advocatícios em favor do patrono da Massa Falida, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo recursal. Transcorrido in albis, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Juntada regularizada a partir das folhas 198 até as folhas 201. Nada Mais. |
| 08/06/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41106790-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/06/2023 09:46 |
| 24/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2023 |
DEPRE - Decisão Proferida
DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA 2019/24026 |
| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA 2019/24026 |
| 27/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40549486-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/03/2023 16:28 |
| 21/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1394/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1394/2022 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por Laércio Luiz Luongo e Nadla Forte Luongo, fundada em Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, requerendo a entrega dos imóveis das unidades 81, 83 e 84 do Empreendimento Heitor Penteado II. Às fls. 114, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. A referida sentença foi cassada pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do v. Acordão de fls. 161/165. Pois bem. Como é cediço, em razão das peculiaridades da falência do Grupo Atlântica, notadamente as múltiplas vendas de unidades imobiliárias, se fez necessária, para melhor organização processual, a criação de ações específicas/incidentes específicos em relação à cada unidade autônoma de cada empreendimento imobiliário comercializado pela falida. Diante disso, determino a transformação da presente demanda em ação específica com relação à unidade nº 81, do empreendimento Heitor Penteado II, devendo a Administradora Judicial apresentar o seu parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Com relação às unidades 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado II, deverá o Autor ingressar com demanda específica, observando quem são os demais interessados pelo imóvel e incluindo-os no polo passivo da ação a ser proposta. Tal informação poderá ser obtida se analisado o Relatório do Empreendimento Heitor Penteado II, elaborado pela Administradora Judicial e acostado às fls. 3.432/3.476 do incidente processual nº 0037295-09.2016.8.26.0100. Int. Advogados(s): Patricia Estel Luchese Pereira (OAB 298348/SP), Anderson Cosme dos Santos (OAB 346415/SP), Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por Laércio Luiz Luongo e Nadla Forte Luongo, fundada em Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos, requerendo a entrega dos imóveis das unidades 81, 83 e 84 do Empreendimento Heitor Penteado II. Às fls. 114, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. A referida sentença foi cassada pelo E. Tribunal de Justiça, nos termos do v. Acordão de fls. 161/165. Pois bem. Como é cediço, em razão das peculiaridades da falência do Grupo Atlântica, notadamente as múltiplas vendas de unidades imobiliárias, se fez necessária, para melhor organização processual, a criação de ações específicas/incidentes específicos em relação à cada unidade autônoma de cada empreendimento imobiliário comercializado pela falida. Diante disso, determino a transformação da presente demanda em ação específica com relação à unidade nº 81, do empreendimento Heitor Penteado II, devendo a Administradora Judicial apresentar o seu parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Com relação às unidades 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado II, deverá o Autor ingressar com demanda específica, observando quem são os demais interessados pelo imóvel e incluindo-os no polo passivo da ação a ser proposta. Tal informação poderá ser obtida se analisado o Relatório do Empreendimento Heitor Penteado II, elaborado pela Administradora Judicial e acostado às fls. 3.432/3.476 do incidente processual nº 0037295-09.2016.8.26.0100. Int. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40147071-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2022 20:37 |
| 28/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o lapso temporal desde a determinação da suspensão do feito, intimem-se os autores para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse sobre as unidades 81, 82, 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado. Int. Advogados(s): Priscila das Neves Crusco (OAB 266978/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP), Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB 376481/SP) |
| 13/01/2022 |
Decisão
Vistos. Considerando o lapso temporal desde a determinação da suspensão do feito, intimem-se os autores para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse sobre as unidades 81, 82, 83 e 84 do empreendimento Heitor Penteado. Int. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/10/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0844/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 1150/1161 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0844/2019 Teor do ato: Vistos. Diante ao decidido no v. Acórdão (fls. 161/165), determino a suspensão da presente ação de execução de título extrajudicial, nos termos do caput, do artigo 6º, da Lei 11.101/05. Int. Advogados(s): Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP) |
| 27/11/2019 |
Decisão
Vistos. Diante ao decidido no v. Acórdão (fls. 161/165), determino a suspensão da presente ação de execução de título extrajudicial, nos termos do caput, do artigo 6º, da Lei 11.101/05. Int. |
| 24/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 17/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Grava Brazil |
| 29/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41109007-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2019 10:13 |
| 20/02/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 20/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 1138/1143 |
| 16/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2019 Teor do ato: Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Int. Advogados(s): Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP) |
| 05/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fica postergado o juízo de admissibilidade do recurso de apelação para o relator sorteado junto ao E. Tribunal de Justiça, na forma do art. 1010, §3º do CPC. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as anotações de praxe (art. 1010, §3º do CPC). Int. |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 29/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41069726-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/08/2018 16:12 |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0288/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 945/955 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0288/2018 Teor do ato: Vistos.Decretada a falência da ré, a parte autora deveria ter promovido eventual pedido de restituição. Extingo o processo, sem julgamento de mérito, por faltar à parte autora interesse de agir, na modalidade adequação.Sem condenação em honorários, por falta de resistência ao pedido.P.R.I.C. Advogados(s): Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP) |
| 07/06/2018 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos.Decretada a falência da ré, a parte autora deveria ter promovido eventual pedido de restituição. Extingo o processo, sem julgamento de mérito, por faltar à parte autora interesse de agir, na modalidade adequação.Sem condenação em honorários, por falta de resistência ao pedido.P.R.I.C. |
| 06/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2018 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
conf desp de fls 110 de 25.04.2018 |
| 27/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 27/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2018 Data da Disponibilização: 27/04/2018 Data da Publicação: 02/05/2018 Número do Diário: 2565 Página: 708/731 |
| 26/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2018 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Laercio Luiz Luongo e Nadla Forte Luongo contra Massa Falida da Construtora Atlântica Ltda. e outros, visando à transferência dos imóveis objeto do compromisso de compra e venda aos exequentes, certo que ao menos uma das unidades foi comercializada a terceiro (fls. 03).Assim, ante o contido na certidão retro e em atenção à decisão proferida nos autos do processo nº 1132473-02.2015.8.26.0100, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo por dependência à ação de recuperação judicial da ré Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda.Int. Advogados(s): Mariana Forte Luongo (OAB 358316/SP) |
| 25/04/2018 |
Decisão
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Laercio Luiz Luongo e Nadla Forte Luongo contra Massa Falida da Construtora Atlântica Ltda. e outros, visando à transferência dos imóveis objeto do compromisso de compra e venda aos exequentes, certo que ao menos uma das unidades foi comercializada a terceiro (fls. 03).Assim, ante o contido na certidão retro e em atenção à decisão proferida nos autos do processo nº 1132473-02.2015.8.26.0100, redistribua-se o presente feito à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo por dependência à ação de recuperação judicial da ré Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda.Int. |
| 25/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 25/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/04/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2018 |
Razões de Apelação |
| 29/07/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2022 |
Petições Diversas |
| 27/03/2023 |
Manifestação do Perito |
| 08/06/2023 |
Parecer do MP |
| 15/04/2024 |
Embargos de Declaração |
| 10/05/2024 |
Manifestação do Perito |
| 16/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/02/2025 |
Petições Diversas |
| 16/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 17/07/2025 |
Manifestação do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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