Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0047414-58.2018.8.26.0100)
Assunto
Mandato
Foro
Foro Central Cível
Vara
36ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Reqte  ARIOVALDO AURÉLIO DOS SANTOS
Advogada:  Keli Cristina Gomes  
Exectda  Golda Skaf
Advogado:  Moussa Nicolas Skaf  
Advogada:  Golda Skaf  
ArremTerc  Edelson Batista de Almeida
Advogada:  Mirele Araújo dos Santos  
TerIntCer  5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo
Perito  MAURO FERREIRA DA SILVA (perito)

Movimentações

Data Movimento
19/03/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2026 Data da Publicação: 20/03/2026
18/03/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0668/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença movido por ARIOVALDO AURÉLIO DOS SANTOS em face de GOLDA SKAF. O exequente apresentou planilha de atualização dos valores apurados pelo perito judicial (fls. 831/832), totalizando R$ 220.277,64 para setembro de 2025. A executada apresentou nova impugnação aos cálculos (fls. 834/835), alegando excesso de R$ 67.228,38 e requerendo o débito dos honorários periciais que arcou anteriormente. O exequente manifestou-se às fls. 840/851, pugnando pela rejeição da impugnação, pelo reconhecimento de litigância de má-fé da executada e pelo prosseguimento com penhora via SISBAJUD. Pois bem. Considerando os limites da controvérsia e o histórico do feito, que já contou com perícia contábil homologada por este juízo, passa-se à análise do mérito. No que tange ao alegado excesso de execução, verifica-se que o exequente se limitou a atualizar o saldo apurado pelo perito judicial na data do depósito judicial (27/10/2022), no valor de R$ 125.472,57, aplicando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês até setembro de 2025, nos exatos termos dos títulos executivos judiciais. A metodologia adotada está corretamente descrita na planilha de fls. 831, com indicação expressa do valor original, do índice de correção monetária aplicado, do período considerado e dos juros incidentes, em plena observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. A executada, por sua vez, não trouxe qualquer elemento técnico hábil a infirmar os cálculos apresentados. Suas alegações são genéricas e carecem do necessário suporte contábil, não sendo suficientes para demonstrar o equívoco que aponta. Importa registrar que o valor apurado pelo perito judicial já foi homologado por este juízo e transitou em julgado quanto aos parâmetros de liquidação. A simples atualização desse saldo, com aplicação dos mesmos critérios fixados na fase de conhecimento, não configura excesso de execução. Nessa linha, a impugnação por excesso de execução não merece acolhimento. Quanto ao pedido de dedução dos honorários periciais anteriormente suportados pela executada do valor exequendo, a pretensão igualmente merece ser rejeitada. Os honorários periciais foram arbitrados e pagos pela executada em razão de sua própria sucumbência na fase de liquidação e do comportamento processual que tornou necessária a realização da prova técnica. Não há qualquer fundamento legal que ampare a compensação ou o abatimento dessas despesas do crédito do exequente: cabe à parte que deu causa à perícia a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários, circunstância que não se confunde com o crédito exequendo em si. No tocante ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da executada formulado pelo exequente, também não prospera. Embora a conduta da executada revele inconformismo reiterado com os cálculos apresentados e ausência de fundamentação técnica robusta em suas impugnações, o reconhecimento da litigância de má-fé exige subsunção do comportamento da parte às hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado de forma suficiente no caso concreto. Ante o exposto, sem maiores delongas, rejeito a impugnação apresentada pela executada às fls. 834/835. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, tornem conclusos para análise do pedido formulado às fls. 831/832. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP), Moussa Nicolas Skaf (OAB 80484/SP), Golda Skaf (OAB 104706/SP), Mirele Araújo dos Santos (OAB 449951/SP)
18/03/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença movido por ARIOVALDO AURÉLIO DOS SANTOS em face de GOLDA SKAF. O exequente apresentou planilha de atualização dos valores apurados pelo perito judicial (fls. 831/832), totalizando R$ 220.277,64 para setembro de 2025. A executada apresentou nova impugnação aos cálculos (fls. 834/835), alegando excesso de R$ 67.228,38 e requerendo o débito dos honorários periciais que arcou anteriormente. O exequente manifestou-se às fls. 840/851, pugnando pela rejeição da impugnação, pelo reconhecimento de litigância de má-fé da executada e pelo prosseguimento com penhora via SISBAJUD. Pois bem. Considerando os limites da controvérsia e o histórico do feito, que já contou com perícia contábil homologada por este juízo, passa-se à análise do mérito. No que tange ao alegado excesso de execução, verifica-se que o exequente se limitou a atualizar o saldo apurado pelo perito judicial na data do depósito judicial (27/10/2022), no valor de R$ 125.472,57, aplicando a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% ao mês até setembro de 2025, nos exatos termos dos títulos executivos judiciais. A metodologia adotada está corretamente descrita na planilha de fls. 831, com indicação expressa do valor original, do índice de correção monetária aplicado, do período considerado e dos juros incidentes, em plena observância ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. A executada, por sua vez, não trouxe qualquer elemento técnico hábil a infirmar os cálculos apresentados. Suas alegações são genéricas e carecem do necessário suporte contábil, não sendo suficientes para demonstrar o equívoco que aponta. Importa registrar que o valor apurado pelo perito judicial já foi homologado por este juízo e transitou em julgado quanto aos parâmetros de liquidação. A simples atualização desse saldo, com aplicação dos mesmos critérios fixados na fase de conhecimento, não configura excesso de execução. Nessa linha, a impugnação por excesso de execução não merece acolhimento. Quanto ao pedido de dedução dos honorários periciais anteriormente suportados pela executada do valor exequendo, a pretensão igualmente merece ser rejeitada. Os honorários periciais foram arbitrados e pagos pela executada em razão de sua própria sucumbência na fase de liquidação e do comportamento processual que tornou necessária a realização da prova técnica. Não há qualquer fundamento legal que ampare a compensação ou o abatimento dessas despesas do crédito do exequente: cabe à parte que deu causa à perícia a responsabilidade pelo pagamento dos respectivos honorários, circunstância que não se confunde com o crédito exequendo em si. No tocante ao pedido de reconhecimento de litigância de má-fé da executada formulado pelo exequente, também não prospera. Embora a conduta da executada revele inconformismo reiterado com os cálculos apresentados e ausência de fundamentação técnica robusta em suas impugnações, o reconhecimento da litigância de má-fé exige subsunção do comportamento da parte às hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado de forma suficiente no caso concreto. Ante o exposto, sem maiores delongas, rejeito a impugnação apresentada pela executada às fls. 834/835. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, tornem conclusos para análise do pedido formulado às fls. 831/832. Cumpra-se. Intime-se.
18/03/2026 Conclusos para Decisão
15/01/2026 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/12/2018 Petições Diversas
16/04/2019 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
29/05/2019 Manifestação sobre a Impugnação
01/08/2019 Pedido de Penhora
26/08/2019 Petições Diversas
15/10/2019 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
16/12/2019 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
18/12/2019 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
12/02/2020 Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE
14/02/2020 Petições Diversas
08/05/2020 Petições Diversas
27/05/2020 Pedido de Penhora
02/06/2020 Petições Diversas
21/06/2020 Petições Diversas
02/07/2020 Pedido de Segredo de Justiça - (DELPOL)
30/07/2020 Petições Diversas
18/09/2020 Pedido de Desarquivamento
06/10/2020 Pedido de Nova Penhora
07/10/2020 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
07/10/2020 Impugnação à Justiça Gratuita
27/10/2020 Manifestação sobre a Impugnação
30/11/2020 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
07/05/2021 Pedido de Penhora On-Line
26/05/2021 Petições Diversas
24/06/2021 Petições Diversas
14/07/2021 Petições Diversas
19/07/2021 Petições Diversas
30/07/2021 Petições Diversas
19/08/2021 Petições Diversas
20/08/2021 Petições Diversas
20/09/2021 Petições Diversas
30/03/2022 Petições Diversas
25/08/2022 Petições Diversas
05/10/2022 Petições Diversas
28/10/2022 Petições Diversas
31/10/2022 Pedido de Habilitação
23/11/2022 Petições Diversas
12/12/2022 Petições Diversas
13/12/2022 Petições Diversas
23/01/2023 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
30/01/2023 Petições Diversas
01/02/2023 Petições Diversas
13/02/2023 Pedido de Expedição de Alvará
13/02/2023 Pedido de Revisão de Cálculo - Gestão - DEPRE
13/02/2023 Petições Diversas
13/02/2023 Pedido de Revisão de Cálculo - Gestão - DEPRE
15/02/2023 Petições Diversas
28/02/2023 Manifestação sobre a Impugnação
01/03/2023 Pedido de Revisão de Cálculo - Gestão - DEPRE
21/03/2023 Petições Diversas
29/03/2023 Petições Diversas
26/07/2023 Pedido de Expedição de Alvará
21/08/2023 Petições Diversas
28/09/2023 Petições Diversas
23/10/2023 Petições Diversas
24/10/2023 Petições Diversas
23/11/2023 Embargos de Declaração
29/01/2024 Embargos de Declaração
17/02/2024 Petições Diversas
11/04/2024 Petições Diversas
25/04/2024 Petição Intermediária
26/06/2024 Impugnação à Justiça Gratuita
26/06/2024 Petição de Juntada dos Documentos Solicitados
26/06/2024 Impugnação à Justiça Gratuita
26/06/2024 Impugnação à Justiça Gratuita
26/06/2024 Impugnação à Justiça Gratuita
01/11/2024 Petições Diversas
01/01/2025 Petições Diversas
20/02/2025 Petições Diversas
24/06/2025 Pedido de Penhora
04/09/2025 Petições Diversas
04/09/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
12/11/2025 Manifestação sobre a Impugnação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
26/06/2020 Evolução Cumprimento de sentença Cível Por determinação judicial
26/06/2018 Inicial Cumprimento Provisório de Sentença Cível -