| Exeqte |
Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A.
Advogado: Guilherme Fontes Bechara Advogada: Janaina Campos Mesquita Vaz Advogado: Henrique Rocha de Melo |
| Exectdo |
Empreza Gestão de Pessoas e Serviço Ltda.
Advogada: Carin Regina Martins Aguiar |
| Adm-Terc. | AJR - Romanhol Administração Judicial S.S |
| Interesdo. |
BENEDITO MONTEIRO DE OLIVEIRA
Advogada: Meriele Pereira Viana |
| Perito | Tiago Alves Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42528537-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 31/10/2025 10:08 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1780: Diante da cessão de crédito de fls. 1781/1785, defiro a inclusão no polo ativo da empresa Emunah Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em substituição à empresa Aliança Asset Securitizadora S/A. Após a publicação desta decisão, exclua-se a empresa Aliança Asset Securitizadora S/A do sistema. No mais, diante do pedido do exequente, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 313, inciso II do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Pereira Santos (OAB 208281/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1780: Diante da cessão de crédito de fls. 1781/1785, defiro a inclusão no polo ativo da empresa Emunah Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em substituição à empresa Aliança Asset Securitizadora S/A. Após a publicação desta decisão, exclua-se a empresa Aliança Asset Securitizadora S/A do sistema. No mais, diante do pedido do exequente, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 313, inciso II do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42528537-0 Tipo da Petição: Pedido de habilitação - DEPRE Data: 31/10/2025 10:08 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1780: Diante da cessão de crédito de fls. 1781/1785, defiro a inclusão no polo ativo da empresa Emunah Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em substituição à empresa Aliança Asset Securitizadora S/A. Após a publicação desta decisão, exclua-se a empresa Aliança Asset Securitizadora S/A do sistema. No mais, diante do pedido do exequente, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 313, inciso II do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Rogerio Pereira Santos (OAB 208281/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 05/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1780: Diante da cessão de crédito de fls. 1781/1785, defiro a inclusão no polo ativo da empresa Emunah Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em substituição à empresa Aliança Asset Securitizadora S/A. Após a publicação desta decisão, exclua-se a empresa Aliança Asset Securitizadora S/A do sistema. No mais, diante do pedido do exequente, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fulcro no art. 313, inciso II do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41628703-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2025 17:20 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 03-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - - Aliança Asset Securitizadora S/A - Empreza Gestão de Pessoas e Serviço Ltda. - - Helena Barbosa Machado Ribeiro - - Sayonara de Castro Brotherhood - - Luiz Antônio Ribeiro de Sousa - - Renato Miranda Carvalho e outro - BENEDITO MONTEIRO DE OLIVEIRA - - TEODORICA PARREIRA DE OLIVEIRA - Fls. 1772/1777: Ciência às partes. - ADV: HENRIQUE ROCHA DE MELO (OAB 406812/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB 375007/SP), MERIELE PEREIRA VIANA (OAB 30955/GO), MERIELE PEREIRA VIANA (OAB 30955/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), JANAINA CAMPOS MESQUITA VAZ (OAB 314350/SP), GUILHERME FONTES BECHARA (OAB 282824/SP), CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP) |
| 02/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2025 Teor do ato: Fls. 1772/1777: Ciência às partes. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 02/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1772/1777: Ciência às partes. |
| 02/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que trasladei cópia da Sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 1121251-56.2023.8.26.0100 para estes autos, conforme segue. |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 25/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0439/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0439/2025 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Deverá o exequente ainda recolher as despesas de impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, ONR (Arisp) ou análogas), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 20/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Deverá o exequente ainda recolher as despesas de impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, ONR (Arisp) ou análogas), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 04/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2025 Data da Publicação: 07/04/2025 Número do Diário: 4178 |
| 03/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da cessão parcial de crédito de fls. 1691/1695, com fundamento no artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a inclusão de Aliança Asset Securitizadora S.A. no polo ativo da execução. Anotei no sistema. Indefiro o pedido de prestação de informações a respeito do pagamento da cessão, uma vez que este dado é irrelevante para a execução da dívida, sobretudo porque a cessão de crédito independe da concordância do devedor. 2. Fls. 1729/1731: manifestem-se as exequentes. 3. Manifestem-se as exequentes em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 02/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da cessão parcial de crédito de fls. 1691/1695, com fundamento no artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, defiro a inclusão de Aliança Asset Securitizadora S.A. no polo ativo da execução. Anotei no sistema. Indefiro o pedido de prestação de informações a respeito do pagamento da cessão, uma vez que este dado é irrelevante para a execução da dívida, sobretudo porque a cessão de crédito independe da concordância do devedor. 2. Fls. 1729/1731: manifestem-se as exequentes. 3. Manifestem-se as exequentes em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 27/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40709602-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2025 18:16 |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40634003-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 10:09 |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2025 Data da Disponibilização: 19/03/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2025 Teor do ato: Deixo de dar cumprimento à ordem de bloqueio e penhora, visto que o veículo de placa OML9G69 não consta em nome do executado Luiz Antônio Ribeiro de Souza, conforme extratos que seguem. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deixo de dar cumprimento à ordem de bloqueio e penhora, visto que o veículo de placa OML9G69 não consta em nome do executado Luiz Antônio Ribeiro de Souza, conforme extratos que seguem. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40091055-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/01/2025 19:36 |
| 20/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42977833-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2024 14:54 |
| 28/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42770326-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 16:00 |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1671/1672: Primeiramente, diante do ofício de fls. 1663/1666, proceda-se à pesquisa do veículo de placa OML9G69 e, caso o veículo esteja em nome do executado Luiz Antônio Ribeiro de Sousa, defiro o bloqueio do veículo, desde que não seja objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. 2. Defiro ainda a penhora do(s) veículo(s) Marca/Modelo Ranger Limited 3.2 4x4 CD Aut, Placa OMLG69, Ano Fabricação/Modelo 2014. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado. O depositário manterá a detenção sobre o(s) bem(ns), podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Intime-se o executado da penhora, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Providencie a parte exequente, se o caso, o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, bem como a informação do endereço para o qual a carta deverá ser expedida. 4. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove a parte exequente o preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), expressado na Tabela FIPE ou equivalente. A avaliação será fixada de acordo com o referido valor. 5. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Nesse passo, recolha a parte exequente as despesas para averbação da penhora via Renajud. Com o recolhimento e a comprovação do preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), PROCEDA-SE via Renajud à averbação da penhora. 6. Informe o exequente se pretende a adjudicação ou a alienação do veículo penhorado, providenciando o necessário para o cumprimento. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 18/11/2024 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Fls. 1671/1672: Primeiramente, diante do ofício de fls. 1663/1666, proceda-se à pesquisa do veículo de placa OML9G69 e, caso o veículo esteja em nome do executado Luiz Antônio Ribeiro de Sousa, defiro o bloqueio do veículo, desde que não seja objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. 2. Defiro ainda a penhora do(s) veículo(s) Marca/Modelo Ranger Limited 3.2 4x4 CD Aut, Placa OMLG69, Ano Fabricação/Modelo 2014. Serve a presente como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Por ora, nomeio como depositário o próprio executado. O depositário manterá a detenção sobre o(s) bem(ns), podendo dele se utilizar, sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC, o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Intime-se o executado da penhora, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil) ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Providencie a parte exequente, se o caso, o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, bem como a informação do endereço para o qual a carta deverá ser expedida. 4. Nos termos do art. 871, IV, do CPC, comprove a parte exequente o preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), expressado na Tabela FIPE ou equivalente. A avaliação será fixada de acordo com o referido valor. 5. Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Nesse passo, recolha a parte exequente as despesas para averbação da penhora via Renajud. Com o recolhimento e a comprovação do preço médio de mercado do(s) veículo(s) penhorado(s), PROCEDA-SE via Renajud à averbação da penhora. 6. Informe o exequente se pretende a adjudicação ou a alienação do veículo penhorado, providenciando o necessário para o cumprimento. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42420605-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2024 17:50 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0903/2024 Data da Disponibilização: 15/10/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0903/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1597: Diante do substabelecimento juntado às fls. fls. 1625/1635, em cumprimento à determinação constante no item 1 de fls. 1585/1586, HOMOLOGO a transação celebrada entre o exequente e o executado Renato Miranda Carvalho (fls. 1489/1534) e, em consequência, suspendo a execução, somente em relação ao referido executado, nos termos do item 5 da petição de fls. 1489/1490, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Aguarde-se em cartório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, desde que não superior a 6 meses. Se superior, aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo avençado, intime-se o credor a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente sobre os ofícios juntados às fls. 1662 e fls. 1663/1666. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 14/10/2024 |
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Vistos. 1. Fls. 1597: Diante do substabelecimento juntado às fls. fls. 1625/1635, em cumprimento à determinação constante no item 1 de fls. 1585/1586, HOMOLOGO a transação celebrada entre o exequente e o executado Renato Miranda Carvalho (fls. 1489/1534) e, em consequência, suspendo a execução, somente em relação ao referido executado, nos termos do item 5 da petição de fls. 1489/1490, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Se houver carta precatória expedida, oficie-se ao juízo deprecado para a devolução independente de cumprimento, bem como ao E. Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Aguarde-se em cartório manifestação das partes acerca do cumprimento integral do acordo, desde que não superior a 6 meses. Se superior, aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo avençado, intime-se o credor a se manifestar sobre o cumprimento do acordo e, no silêncio, a ser interpretado como quitação, tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 2. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se o exequente sobre os ofícios juntados às fls. 1662 e fls. 1663/1666. Intimem-se. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 07/10/2024 |
Documento Juntado
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| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2024 Data da Disponibilização: 03/10/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: Página: |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Ciência do resultado negativo/valor irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Informo que o valor irrisório foi desbloqueado. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Ciência ao exequente da expedição da certidão de fls. 1462/1463, bem como dos ofícios juntados às fls. 1467/1468 e fls. 1469/1470. 2. Anoto para efeito de controle que os terceiros interessados Benedito Monteiro de Oliveira e Teodorica Parreira de Oliveira opuseram os Embargos de Terceiro sob o nº 1121251-56.2023.8.26.0100. 3. Fls. 1464: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (fls. 1465/1466). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Helena Barbosa Machado Ribeiro Sayonara de Castro Brotherhood Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. Valor atualizado: R$ 55.898.865,37. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado das taxas necessárias e de planilha atualizada do débito exequendo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 01/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo/valor irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Informo que o valor irrisório foi desbloqueado. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 01/10/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 01/10/2024 |
Bacen Jud Positivo Juntado
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| 01/10/2024 |
Documento Juntado
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| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42220444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 16:47 |
| 18/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42130626-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2024 19:45 |
| 17/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2024 Data da Disponibilização: 17/09/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 16/09/2024 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 16/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados da pesquisa, via RENAJUD, cujo resultado foi negativo, conforme extrato. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 14/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados da pesquisa, via RENAJUD, cujo resultado foi negativo, conforme extrato. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 14/09/2024 |
Documento Juntado
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| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0773/2024 Data da Disponibilização: 10/09/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0773/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que o substabelecimento de fls. 1569/1571 condiciona os poderes para transigir, confessar, receber e dar quitação à autorização expressa e por escrito da outorgante, o acordo de fls. 1497/1534 deverá vir acompanhado da autorização da exequente. Com relação ao executado Renato Miranda Carvalho, reconsidero o item 6 da decisão de fls. 1535/1536, pois ele assinou eletronicamente o acordo de fls. 1497/1534. 2. Fls. 1581/1583: acolho os embargos de declaração, pois o ofício de fls. 1469/1470 não indica os dados do veículo. Assim, diante da finalidade do ofício requerido, que visa, em última análise, à apuração de confusão patrimonial, oficie-se à Zurich Minas Brasil Seguros S/A, para que informe os dados do proprietário e do responsável pelo custeio do seguro do veículo objeto do seguinte contrato de seguro: AUTOMOVEL - MOPL, Apólice: 0159253, Vigência: 28/03/2024 a 28/03/2025. Caso o proprietário não seja o executado Luiz Antônio Ribeiro de Sousa, a seguradora deverá informar os dados do veículo (modelo e placa). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 06/09/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1. Considerando que o substabelecimento de fls. 1569/1571 condiciona os poderes para transigir, confessar, receber e dar quitação à autorização expressa e por escrito da outorgante, o acordo de fls. 1497/1534 deverá vir acompanhado da autorização da exequente. Com relação ao executado Renato Miranda Carvalho, reconsidero o item 6 da decisão de fls. 1535/1536, pois ele assinou eletronicamente o acordo de fls. 1497/1534. 2. Fls. 1581/1583: acolho os embargos de declaração, pois o ofício de fls. 1469/1470 não indica os dados do veículo. Assim, diante da finalidade do ofício requerido, que visa, em última análise, à apuração de confusão patrimonial, oficie-se à Zurich Minas Brasil Seguros S/A, para que informe os dados do proprietário e do responsável pelo custeio do seguro do veículo objeto do seguinte contrato de seguro: AUTOMOVEL - MOPL, Apólice: 0159253, Vigência: 28/03/2024 a 28/03/2025. Caso o proprietário não seja o executado Luiz Antônio Ribeiro de Sousa, a seguradora deverá informar os dados do veículo (modelo e placa). Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 09/08/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41760459-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2024 13:43 |
| 06/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41706979-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/08/2024 10:21 |
| 05/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41706966-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 05/08/2024 10:20 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2024 Data da Publicação: 29/07/2024 Número do Diário: 4015 |
| 25/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1464: Petição analisada em decisão proferida no dia 08 de maio de 2024, a ser liberada nos autos oportunamente. 2. Fls. 1472/1473: Defiro o bloqueio de veículos de propriedade de Luiz Antônio Ribeiro Souza, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Despesas recolhidas às fls. 1476/1478. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 3. Indefiro a expedição de ofício à Zurich Minas Brasil Seguros S/A, a fim de se informar os dados do automóvel segurado pela apólice nº 0159253 (fls. 1469/1470), posto que este juízo já possui ferramentas para busca e bloqueio de automóveis de propriedade do executado, conforme deferido no item "2" da presente decisão. 4. Fl. 1479: Ciência ao exequente da resposta de ofício enviada pela Bradesco Seguros S.A. 5. Fls. 1480/1488: Ciência às partes do trânsito em julgado dos embargos à execução de nº 103785-92.2021.8.26.010. 6. Fls. 1489/1496: Para homologar o acordo celebrado entre as partes, considerando que não há nos autos procuração habilitando sua advogada a praticar os atos processuais, regularize o executado Renato Miranda Carvalho sua representação processual, nos termos do artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, regularize a exequente sua representação processual, posto que a procuração de fls. 622/623 não possui mais validade. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Atente o advogado para o correto peticionamento, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 38030 - Pedido de Homologação de Acordo, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 24/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 1464: Petição analisada em decisão proferida no dia 08 de maio de 2024, a ser liberada nos autos oportunamente. 2. Fls. 1472/1473: Defiro o bloqueio de veículos de propriedade de Luiz Antônio Ribeiro Souza, porém apenas em relação àqueles possíveis de serem penhorados, vale dizer, aqueles que não forem objeto de financiamento por meio de contrato de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil. Proceda-se via on line no sistema RENAJUD. Despesas recolhidas às fls. 1476/1478. Frutífera a diligência, deverá a parte exequente se manifestar quanto ao interesse de penhora dos automóveis bloqueados no prazo de 15 dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação de interesse, proceda-se ao desbloqueio. 3. Indefiro a expedição de ofício à Zurich Minas Brasil Seguros S/A, a fim de se informar os dados do automóvel segurado pela apólice nº 0159253 (fls. 1469/1470), posto que este juízo já possui ferramentas para busca e bloqueio de automóveis de propriedade do executado, conforme deferido no item "2" da presente decisão. 4. Fl. 1479: Ciência ao exequente da resposta de ofício enviada pela Bradesco Seguros S.A. 5. Fls. 1480/1488: Ciência às partes do trânsito em julgado dos embargos à execução de nº 103785-92.2021.8.26.010. 6. Fls. 1489/1496: Para homologar o acordo celebrado entre as partes, considerando que não há nos autos procuração habilitando sua advogada a praticar os atos processuais, regularize o executado Renato Miranda Carvalho sua representação processual, nos termos do artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, regularize a exequente sua representação processual, posto que a procuração de fls. 622/623 não possui mais validade. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Atente o advogado para o correto peticionamento, acessando o link Petição Intermediária de 1º Grau e cadastrando-a na categoria Petições Diversas, tipo 38030 - Pedido de Homologação de Acordo, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41193957-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2024 17:31 |
| 21/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41063901-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2024 10:31 |
| 08/05/2024 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Ciência ao exequente da expedição da certidão de fls. 1462/1463, bem como dos ofícios juntados às fls. 1467/1468 e fls. 1469/1470. 2. Anoto para efeito de controle que os terceiros interessados Benedito Monteiro de Oliveira e Teodorica Parreira de Oliveira opuseram os Embargos de Terceiro sob o nº 1121251-56.2023.8.26.0100. 3. Fls. 1464: Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo (fls. 1465/1466). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Helena Barbosa Machado Ribeiro Sayonara de Castro Brotherhood Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. Valor atualizado: R$ 55.898.865,37. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 15 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado das taxas necessárias e de planilha atualizada do débito exequendo. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 08/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2024 |
Documento Juntado
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| 16/04/2024 |
Documento Juntado
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| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40725832-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2024 16:35 |
| 08/04/2024 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2024 Teor do ato: Ciência da devolução da carta precatória juntada aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 05/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da devolução da carta precatória juntada aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 05/04/2024 |
Documento Juntado
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| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1387/1389: Homologo a desistência das penhoras dos imóveis de matrículas n.º 30.232, 30.233, 30.234, 30.235, 30.236, 30.237, 45.281, 45.282, 45.283 e 56.796, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. 2. Defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. 3. Revendo posicionamento anterior, indefiro a realização de pesquisa em nome do(s) executado(s) pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, implementado pelo Comunicado Conjunto nº 680/2022. Após efetuar pesquisas ao sistema SNIPER constatei que os resultados apresentados não servem ao propósito de satisfazer o débito, tendo em vista que informam basicamente as empresas em que a parte pesquisada é sócia ou tem participação. Assim, a pesquisa se mostra desnecessária pois a única informação relevante apresentada neste momento pelo sistema SNIPER pode ser obtida por meio de pesquisas à Junta Comercial pela própria parte. Ademais, os sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ONR (ARISP) já realizam pesquisas patrimoniais de forma mais satisfatória para a localização de bens passíveis de penhora. 4. 1393: Para apreciação do pedido, providencie a parte exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Aguarde-se manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1387/1389: Homologo a desistência das penhoras dos imóveis de matrículas n.º 30.232, 30.233, 30.234, 30.235, 30.236, 30.237, 45.281, 45.282, 45.283 e 56.796, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. 2. Defiro a expedição da certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil. 3. Revendo posicionamento anterior, indefiro a realização de pesquisa em nome do(s) executado(s) pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, implementado pelo Comunicado Conjunto nº 680/2022. Após efetuar pesquisas ao sistema SNIPER constatei que os resultados apresentados não servem ao propósito de satisfazer o débito, tendo em vista que informam basicamente as empresas em que a parte pesquisada é sócia ou tem participação. Assim, a pesquisa se mostra desnecessária pois a única informação relevante apresentada neste momento pelo sistema SNIPER pode ser obtida por meio de pesquisas à Junta Comercial pela própria parte. Ademais, os sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ONR (ARISP) já realizam pesquisas patrimoniais de forma mais satisfatória para a localização de bens passíveis de penhora. 4. 1393: Para apreciação do pedido, providencie a parte exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Aguarde-se manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40569283-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/03/2024 17:15 |
| 27/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40353809-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2024 14:35 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1296/1297: rejeito os embargos de declaração, pois a suspensão do processo e o arquivamento dos autos somente ocorrerão se as medidas pendentes de cumprimento nos autos estiverem a cargo da exequente. No caso vertente, as medidas que estavam pendentes de cumprimento incumbiam à exequente (manifestação sobre honorários periciais, distribuição da carta precatória e comprovação da averbação da penhora). 2. Fls. 1373/1378: cumpra-se a r. decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº 2312310-28.2023.8.26.0000 e consignou que o pedido de apreensão da CNH e do passaporte dos executados fosse reiterado em primeiro grau após o julgamento do Tema Repetitivo 1137. 3. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória (fls. 1299/1328). 4. Fls. 1331/1332: homologo a desistência das penhoras: a) dos frutos e rendimentos (lucros) das quotas pertencentes ao executado Luiz Antonio Ribeiro de Sousa na empresa Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda. e b) dos imóveis objeto das matrículas nº 10, nº 909, nº 1.383, nº 1.721, nº 1.879 e nº 1.891, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Benedito Leite/MA. 5. Com relação aos imóveis situados em Caldas Novas/GO, a exequente deverá providenciar a averbação da decisão de fls. 973/978 nas matrículas imobiliárias, por meio de protocolo junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 6. Fls. 1333/1335: aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro nº 1121251-56.2023.8.26.0100, que têm como objeto os imóveis de matrículas nº 27.665 e nº 36.037 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas-GO. 7. Fls. 1370/1372: defiro o pedido de penhora sobre investimentos em previdência privada em nome dos executados Sayonara de Castro Brotherhood, Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Helena Barbosa Machado Ribeiro (acima qualificados), com a ressalva de que a parte executada pode eventualmente comprovar a necessidade de utilização do saldo para a subsistência própria ou de sua família, o que caracterizaria a natureza alimentar da verba e, consequentemente, a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. PGBL E VGBL. PLANOS DE INVESTIMENTO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. PENHORABILIDADE. PROTEÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESTINADOS À SOBREVIVÊNCIA DA PESSOA HUMANA QUE SERÁ DETERMINADA, NO MOMENTO OPORTUNO, DE ACORDO COM O EXAME DO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Impenhoráveis são a pensão e a aposentadoria recebida pelo executado (artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil). O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) consistem em planos de aplicação financeira de longo prazo. Não se amoldam perfeitamente às hipóteses descritas no artigo 649 do Código de Processo Civil e tampouco seriam quantias classificadas como verbas de natureza alimentar, destinadas à imediata e atual sobrevivência da pessoa executada. Excepcionalmente, no momento oportuno, será possível reconhecer a impenhorabilidade apenas de recursos financeiros destinados exclusivamente à subsistência atual da pessoa. Nesses casos, será realizado o exame do caso concreto. Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis do executado, será cabível a expedição de ofício à Susep (Superintendência de Seguros Privados) e bloqueio de saldo de eventuais planos de previdência privada, tais como VGBL e PGBL. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2225483-29.2014.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/12/2015;Data de registro: 15/12/2015)". A jurisprudência do E. STJ entende possível a penhora de saldo de previdência privada diante do exame das circunstâncias do caso concreto: a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014). Ressalte-se, todavia, que a SUSEP é órgão gestor e não custodiante, razão pela qual não pode proceder à penhora. De qualquer forma, este órgão deverá informar, em 30 (trinta) dias, caso detenha essa informação, se a parte executada possui ativos financeiros em investimentos e, em caso positivo, quem são as entidades custodiantes. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 8. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP), Meriele Pereira Viana (OAB 30955/GO) |
| 01/02/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1. Fls. 1296/1297: rejeito os embargos de declaração, pois a suspensão do processo e o arquivamento dos autos somente ocorrerão se as medidas pendentes de cumprimento nos autos estiverem a cargo da exequente. No caso vertente, as medidas que estavam pendentes de cumprimento incumbiam à exequente (manifestação sobre honorários periciais, distribuição da carta precatória e comprovação da averbação da penhora). 2. Fls. 1373/1378: cumpra-se a r. decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº 2312310-28.2023.8.26.0000 e consignou que o pedido de apreensão da CNH e do passaporte dos executados fosse reiterado em primeiro grau após o julgamento do Tema Repetitivo 1137. 3. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória (fls. 1299/1328). 4. Fls. 1331/1332: homologo a desistência das penhoras: a) dos frutos e rendimentos (lucros) das quotas pertencentes ao executado Luiz Antonio Ribeiro de Sousa na empresa Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda. e b) dos imóveis objeto das matrículas nº 10, nº 909, nº 1.383, nº 1.721, nº 1.879 e nº 1.891, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Benedito Leite/MA. 5. Com relação aos imóveis situados em Caldas Novas/GO, a exequente deverá providenciar a averbação da decisão de fls. 973/978 nas matrículas imobiliárias, por meio de protocolo junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 6. Fls. 1333/1335: aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro nº 1121251-56.2023.8.26.0100, que têm como objeto os imóveis de matrículas nº 27.665 e nº 36.037 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas-GO. 7. Fls. 1370/1372: defiro o pedido de penhora sobre investimentos em previdência privada em nome dos executados Sayonara de Castro Brotherhood, Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Helena Barbosa Machado Ribeiro (acima qualificados), com a ressalva de que a parte executada pode eventualmente comprovar a necessidade de utilização do saldo para a subsistência própria ou de sua família, o que caracterizaria a natureza alimentar da verba e, consequentemente, a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. PGBL E VGBL. PLANOS DE INVESTIMENTO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. PENHORABILIDADE. PROTEÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESTINADOS À SOBREVIVÊNCIA DA PESSOA HUMANA QUE SERÁ DETERMINADA, NO MOMENTO OPORTUNO, DE ACORDO COM O EXAME DO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Impenhoráveis são a pensão e a aposentadoria recebida pelo executado (artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil). O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) consistem em planos de aplicação financeira de longo prazo. Não se amoldam perfeitamente às hipóteses descritas no artigo 649 do Código de Processo Civil e tampouco seriam quantias classificadas como verbas de natureza alimentar, destinadas à imediata e atual sobrevivência da pessoa executada. Excepcionalmente, no momento oportuno, será possível reconhecer a impenhorabilidade apenas de recursos financeiros destinados exclusivamente à subsistência atual da pessoa. Nesses casos, será realizado o exame do caso concreto. Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis do executado, será cabível a expedição de ofício à Susep (Superintendência de Seguros Privados) e bloqueio de saldo de eventuais planos de previdência privada, tais como VGBL e PGBL. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2225483-29.2014.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/12/2015;Data de registro: 15/12/2015)". A jurisprudência do E. STJ entende possível a penhora de saldo de previdência privada diante do exame das circunstâncias do caso concreto: a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014). Ressalte-se, todavia, que a SUSEP é órgão gestor e não custodiante, razão pela qual não pode proceder à penhora. De qualquer forma, este órgão deverá informar, em 30 (trinta) dias, caso detenha essa informação, se a parte executada possui ativos financeiros em investimentos e, em caso positivo, quem são as entidades custodiantes. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 8. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 12/01/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42592758-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2023 19:15 |
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42488619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 19:20 |
| 24/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42420621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2023 09:21 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42380654-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/11/2023 23:00 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42373282-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2023 12:12 |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42284504-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/11/2023 16:14 |
| 03/11/2023 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42275466-0 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/11/2023 15:45 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1165/1176: Primeiramente, manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários periciais. Anoto para efeito de controle que os documentos solicitados pelo perito às fls. 1177/1181 serão analisados oportunamente. 2. Fica o exequente intimado acerca da expedição da carta precatória às fls. 1182/1183, devendo comprovar nos autos a sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra a exequente o item 5 de fl. 1.145. 4. Fls. 1184/1191: indefiro o pedido de apreensão do passaporte e da carteira de habilitação dos executados, por entender que a medida não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Ademais, a medida se mostra inócua, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, mormente diante da violação da garantia constitucional da liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV), já que não trará qualquer benefício patrimonial ao exequente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 15/12/2016). "Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01/12/2016). 5. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento quanto a outros bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP) |
| 24/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1165/1176: Primeiramente, manifestem-se as partes acerca da estimativa dos honorários periciais. Anoto para efeito de controle que os documentos solicitados pelo perito às fls. 1177/1181 serão analisados oportunamente. 2. Fica o exequente intimado acerca da expedição da carta precatória às fls. 1182/1183, devendo comprovar nos autos a sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumpra a exequente o item 5 de fl. 1.145. 4. Fls. 1184/1191: indefiro o pedido de apreensão do passaporte e da carteira de habilitação dos executados, por entender que a medida não tem como finalidade satisfazer o crédito perseguido nesta ação. Ademais, a medida se mostra inócua, desproporcional e incompatível com o princípio da menor onerosidade, mormente diante da violação da garantia constitucional da liberdade de ir e vir (art. 5º, inciso XV), já que não trará qualquer benefício patrimonial ao exequente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Pedido de apreensão do passaporte da executada, suspensão da sua carteira de habilitação, bem como cancelamentos dos seus cartões de crédito. Impossibilidade. Ausência de qualquer indício de que a agravada esteja fazendo viagens internacionais ou de que mantenha algum veículo em seu poder. Medidas que, nas circunstâncias, não se mostram adequadas, nem beneficiam o credor. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2240638-04.2016.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. MAIA DA CUNHA, j. 15/12/2016). "Agravo de instrumento. Prestação de serviços educacionais. Monitória. Cumprimento de sentença. Não localização de bens da devedora passíveis de penhora. Pedido de expedição de mandado para apreensão da Carteira Nacional da Habilitação, do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito da devedora até a quitação do débito. Indeferimento. Restrição de direitos: abusividade na medida pretendida. Ademais, tais medidas não se prestariam a alcançar o fim almejado. Decisão mantida. Agravo improvido" (Agravo de Instrumento nº 2225383-06.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 01/12/2016). 5. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento quanto a outros bens passíveis de penhora no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42143095-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 17:36 |
| 18/09/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Genérica - Cível |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41866196-3 Tipo da Petição: Pedido de Documentos – Peritos Data: 12/09/2023 12:53 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41866063-0 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 12/09/2023 12:42 |
| 01/09/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1121251-56.2023.8.26.0100 - Classe: Embargos de Terceiro Cível - Assunto principal: Esbulho / Turbação / Ameaça |
| 30/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que procedi à nomeação do(a) Profissional Auxiliar da Justiça junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, bem como ao seu cadastro como terceiro interessado no sistema SAJ. |
| 29/08/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s) precatória(s) e intimação do perito. |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2023 Teor do ato: Vistos. 1. O aviso de recebimento de fl. 1.156 foi assinado por terceira pessoa. Logo, embora positivo o aviso de recebimento, a intimação não pode ser considerada válida, porque o intimando não reside em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso (artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: "Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega ao destinatário, colhendo sua assinatura no recibo" (RSTJ 88/187, maioria). A intimação é ato pessoal e formal e a inobservância de seus requisitos legais enseja nulidade processual. Ademais, não há amparo legal para a intimação em nome de parentes. Assim, diante da frustração da intimação pelo correio, o terceiro Benedito Monteiro de Oliveira deverá ser intimado por meio de Oficial de Justiça, nos termos do artigo 275 do Código de Processo Civil. Isso posto, EXPEÇA-SE carta precatória para a intimação do terceiro Benedito Monteiro de Oliveira, nos moldes de fl. 1.154, no endereço de fl. 1.156. 2. Diante do pedido de fls. 1.149/1.150, para o cumprimento do item 11 da decisão de fls. 973/978, bem como do item 3 da presente decisão, nomeio o Perito TIAGO ALVES COSTA, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. INTIME-SE o Perito para que estime os seus honorários em 5 (cinco) dias. Após, DÊ-SE ciência às partes e tornem os autos conclusos. 3. Fls. 1.140/1.143: considerando que os executados são os únicos sócios da Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda SBCE, mantenedora da Escola Superior Associada de Goiânia ESUP, a aplicação de multa não surtiria qualquer efeito prático para fins de satisfação do crédito da exequente, razão pela qual indefiro o pedido. Em relação ao pedido de quebra do sigilo bancário mantenho o item 6 da decisão de fls. 973/978. Por sua vez, indefiro o pedido de declaração de ineficácia de eventuais pagamentos de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais do salário/pró-labore que o executado Luiz Antonio Ribeiro de Souza tenha recebido junto à Escola Superior Associada de Goiânia ESUP por considerar a medida inócua. Todavia, a fim de dar efetividade o item 10 da decisão de fls. 973/978, determino que o Perito nomeado efetue também a penhora de referidos valores, se existentes. 4. Cumpra a exequente o item 5 de fl. 1.145. 5. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP) |
| 26/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. O aviso de recebimento de fl. 1.156 foi assinado por terceira pessoa. Logo, embora positivo o aviso de recebimento, a intimação não pode ser considerada válida, porque o intimando não reside em condomínio edilício ou em loteamento com controle de acesso (artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil). Nesse sentido: "Citação pelo correio. Pessoa física. Para a validade da citação, não basta a entrega da correspondência no endereço do citando; o carteiro fará a entrega ao destinatário, colhendo sua assinatura no recibo" (RSTJ 88/187, maioria). A intimação é ato pessoal e formal e a inobservância de seus requisitos legais enseja nulidade processual. Ademais, não há amparo legal para a intimação em nome de parentes. Assim, diante da frustração da intimação pelo correio, o terceiro Benedito Monteiro de Oliveira deverá ser intimado por meio de Oficial de Justiça, nos termos do artigo 275 do Código de Processo Civil. Isso posto, EXPEÇA-SE carta precatória para a intimação do terceiro Benedito Monteiro de Oliveira, nos moldes de fl. 1.154, no endereço de fl. 1.156. 2. Diante do pedido de fls. 1.149/1.150, para o cumprimento do item 11 da decisão de fls. 973/978, bem como do item 3 da presente decisão, nomeio o Perito TIAGO ALVES COSTA, que submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. INTIME-SE o Perito para que estime os seus honorários em 5 (cinco) dias. Após, DÊ-SE ciência às partes e tornem os autos conclusos. 3. Fls. 1.140/1.143: considerando que os executados são os únicos sócios da Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda SBCE, mantenedora da Escola Superior Associada de Goiânia ESUP, a aplicação de multa não surtiria qualquer efeito prático para fins de satisfação do crédito da exequente, razão pela qual indefiro o pedido. Em relação ao pedido de quebra do sigilo bancário mantenho o item 6 da decisão de fls. 973/978. Por sua vez, indefiro o pedido de declaração de ineficácia de eventuais pagamentos de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais do salário/pró-labore que o executado Luiz Antonio Ribeiro de Souza tenha recebido junto à Escola Superior Associada de Goiânia ESUP por considerar a medida inócua. Todavia, a fim de dar efetividade o item 10 da decisão de fls. 973/978, determino que o Perito nomeado efetue também a penhora de referidos valores, se existentes. 4. Cumpra a exequente o item 5 de fl. 1.145. 5. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestações do requerido/executado. Nada mais. |
| 09/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA553057297TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : TEODORICA PARREIRA DE OLIVEIRA Diligência : 03/08/2023 |
| 09/08/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA553057283TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : BENEDITO MONTEIRO DE OLIVEIRA Diligência : 03/08/2023 |
| 17/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41386275-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2023 16:05 |
| 04/07/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). Vide fls 845/851, fls 1113 e fls 1144/1145. |
| 25/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0255/2023 Data da Publicação: 28/03/2023 Número do Diário: 3705 |
| 24/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2023 Teor do ato: Vistos. 1. A z. Serventia deverá cumprir o item 1 da decisão de fls. 1.113, com brevidade. 2. Fls. 1.116/1.139: Ciência às partes. 3. Fls. 1.140/1.143: Corrijo o erro material do item 11 da decisão de fls. 973/978 para constar que, com fundamento no artigo 867, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos frutos e rendimentos (lucros) das quotas pertencentes ao executado Luiz Antonio Ribeiro de Sousa na empresa SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda, mantenedora da Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2. Assim, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes informarem se pretendem a sua nomeação ou a nomeação da outra como administrador-depositário. Na hipótese de discordância, será nomeado profissional qualificado, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil. Havendo desinteresse ou no silêncio, a parte autora deverá cumprir o item 4 da decisão de fls. 1.088/1.089, sob pena de cancelamento dessa penhora. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente à SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte executada sobre o pedido formulado no item 10 à fl. 1.142. Após, tornem conclusos para decisão. 5. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis penhorados às fls. 845/851 e 973/978 e se manifestar quanto ao item 1 da decisão de fls. 973/978. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP) |
| 23/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. A z. Serventia deverá cumprir o item 1 da decisão de fls. 1.113, com brevidade. 2. Fls. 1.116/1.139: Ciência às partes. 3. Fls. 1.140/1.143: Corrijo o erro material do item 11 da decisão de fls. 973/978 para constar que, com fundamento no artigo 867, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos frutos e rendimentos (lucros) das quotas pertencentes ao executado Luiz Antonio Ribeiro de Sousa na empresa SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda, mantenedora da Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2. Assim, renovo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes informarem se pretendem a sua nomeação ou a nomeação da outra como administrador-depositário. Na hipótese de discordância, será nomeado profissional qualificado, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil. Havendo desinteresse ou no silêncio, a parte autora deverá cumprir o item 4 da decisão de fls. 1.088/1.089, sob pena de cancelamento dessa penhora. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente à SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte executada sobre o pedido formulado no item 10 à fl. 1.142. Após, tornem conclusos para decisão. 5. No mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar a averbação das penhoras nas matrículas dos imóveis penhorados às fls. 845/851 e 973/978 e se manifestar quanto ao item 1 da decisão de fls. 973/978. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do exequente, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40241082-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 22:47 |
| 27/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.1.111/1.112: CUMPRA-SE o item 4 das fls. 845/851. 2. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar quanto ao item 3 da decisão de fls. 1.088/1.089. 3. Indefiro o pedido de fixação de astreintes em desfavor da Escola Superior de Goiânia, pois, conforme pontuado no item 4 da decisão de fls. 1.088/1.089, a medida seria inócua. Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 1.088/1.089 por 90 (noventa) dias. Int. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls.1.111/1.112: CUMPRA-SE o item 4 das fls. 845/851. 2. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente se manifestar quanto ao item 3 da decisão de fls. 1.088/1.089. 3. Indefiro o pedido de fixação de astreintes em desfavor da Escola Superior de Goiânia, pois, conforme pontuado no item 4 da decisão de fls. 1.088/1.089, a medida seria inócua. Assim, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se o cumprimento do item 1 da decisão de fls. 1.088/1.089 por 90 (noventa) dias. Int. |
| 12/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42084643-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2022 11:39 |
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0922/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0922/2022 Teor do ato: Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Esclarece-se que os valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP) |
| 19/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada do resultado negativo/irrisório do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Esclarece-se que os valores irrisórios foram devidamente desbloqueados. |
| 19/11/2022 |
Documento Juntado
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| 19/11/2022 |
Documento Juntado
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| 19/11/2022 |
Documento Juntado
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| 19/11/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0848/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 960/969 e Fls. 1.002/1.006: A petição de fls. 960/969 repete o quanto exposto na petição de fls. 920/927. Correta a decisão que determinou a expedição de carta precatória para avaliação dos imóveis penhorados, posto que não há qualquer reconhecimento pela exequente do valor da avaliação desses imóveis nos autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100, já que sua personalidade não se confunde com a personalidade jurídica de qualquer empresa do seu grupo econômico. De todo modo, a parte exequente concordou em utilizar a avaliação dos imóveis objetos das matrículas nº 10, 909, 1.383, 1.721, 1.879 e 1.891 do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos do Azeitão nos autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100 como prova emprestada. Os executados de ambas as ações são os mesmos e, portanto, está garantido o contraditório. Ademais, eles também possuem interesse na utilização da prova emprestada. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, determino que a avaliação dos referidos imóveis será realizada por meio da avaliação nos autos da carta precatória de fls. 1.062/1.087 como prova emprestada. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória com a homologação das avaliações pelo Juízo deprecado e/ou deprecante. Oportunamente, se o caso, as partes deverão comprovar o valor homologado da(s) avaliação(ões). 2. Fls. 1.020: Anotei no sistema. 3. Fls. 1.023/1.046: Ciência às partes. 4. Fls. 1.047/1.048: Com efeito, os executados Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Helena Barbosa Machado Ribeiro são os únicos sócios da Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda SBCE, mantenedora da Escola Superior Associada de Goiânia ESUP (fls. 472/477), cuja administração incumbe ao sócio Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. A parte exequente comprovou a entrega do ofício, mas até o momento não houve resposta nos autos (fls. 1.057/1.061). A experiência comum revela que a penhora de quotas ou das ações (art. 861 do CPC) e de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (art. 867 do CPC) não apresenta resultado satisfatório quando o quadro societário ou a administração da sociedade é de responsabilidade da parte executada. É isto que se verifica no caso dos autos, já que até o momento não houve resposta ao ofício expedido (fls. 973/978). Assim, considerando que não houve manifestação da parte executada em relação ao item 11 da decisão de fls. 9763/978 e que a empresa SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda. consta ativa na Receita Federal, seria inócua a nomeação da parte executada como administrador-depositário, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil, apesar da possibilidade de penhora dos frutos e rendimentos das quotas sociais pertencentes a Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. No prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte exequente se tem interesse na expedição de carta precatória para nomeação de administrador-depositário profissional, a fim de desempenhar a função, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil. O silêncio será interpretado como desinteresse, o que ensejará o cancelamento da penhora. 5. CUMPRA-SE o item 4 da decisão de fls. 845/851, após a complementação do recolhimento das despesas pela parte exequente. 6. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 973/978. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB 314350/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Henrique Rocha de Melo (OAB 406812/SP) |
| 25/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 960/969 e Fls. 1.002/1.006: A petição de fls. 960/969 repete o quanto exposto na petição de fls. 920/927. Correta a decisão que determinou a expedição de carta precatória para avaliação dos imóveis penhorados, posto que não há qualquer reconhecimento pela exequente do valor da avaliação desses imóveis nos autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100, já que sua personalidade não se confunde com a personalidade jurídica de qualquer empresa do seu grupo econômico. De todo modo, a parte exequente concordou em utilizar a avaliação dos imóveis objetos das matrículas nº 10, 909, 1.383, 1.721, 1.879 e 1.891 do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos do Azeitão nos autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100 como prova emprestada. Os executados de ambas as ações são os mesmos e, portanto, está garantido o contraditório. Ademais, eles também possuem interesse na utilização da prova emprestada. Nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil, determino que a avaliação dos referidos imóveis será realizada por meio da avaliação nos autos da carta precatória de fls. 1.062/1.087 como prova emprestada. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória com a homologação das avaliações pelo Juízo deprecado e/ou deprecante. Oportunamente, se o caso, as partes deverão comprovar o valor homologado da(s) avaliação(ões). 2. Fls. 1.020: Anotei no sistema. 3. Fls. 1.023/1.046: Ciência às partes. 4. Fls. 1.047/1.048: Com efeito, os executados Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Helena Barbosa Machado Ribeiro são os únicos sócios da Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda SBCE, mantenedora da Escola Superior Associada de Goiânia ESUP (fls. 472/477), cuja administração incumbe ao sócio Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. A parte exequente comprovou a entrega do ofício, mas até o momento não houve resposta nos autos (fls. 1.057/1.061). A experiência comum revela que a penhora de quotas ou das ações (art. 861 do CPC) e de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel (art. 867 do CPC) não apresenta resultado satisfatório quando o quadro societário ou a administração da sociedade é de responsabilidade da parte executada. É isto que se verifica no caso dos autos, já que até o momento não houve resposta ao ofício expedido (fls. 973/978). Assim, considerando que não houve manifestação da parte executada em relação ao item 11 da decisão de fls. 9763/978 e que a empresa SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda. consta ativa na Receita Federal, seria inócua a nomeação da parte executada como administrador-depositário, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil, apesar da possibilidade de penhora dos frutos e rendimentos das quotas sociais pertencentes a Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. No prazo de 15 (quinze) dias, informe a parte exequente se tem interesse na expedição de carta precatória para nomeação de administrador-depositário profissional, a fim de desempenhar a função, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil. O silêncio será interpretado como desinteresse, o que ensejará o cancelamento da penhora. 5. CUMPRA-SE o item 4 da decisão de fls. 845/851, após a complementação do recolhimento das despesas pela parte exequente. 6. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 973/978. Intimem-se. |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41878887-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2022 15:28 |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41717294-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 19:30 |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41691230-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2022 14:32 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 988/989: Acolho para retificar a decisão de fls. 973/978 para constar que a correta matrícula de um dos imóveis a ser penhorado é nº 56.796 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO e não 50.796, conforme constou equivocadamente (fls. 552/554). Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 973/978. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP) |
| 21/09/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Fls. 988/989: Acolho para retificar a decisão de fls. 973/978 para constar que a correta matrícula de um dos imóveis a ser penhorado é nº 56.796 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO e não 50.796, conforme constou equivocadamente (fls. 552/554). Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 973/978. Intimem-se. |
| 21/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41616176-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2022 18:46 |
| 09/09/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41594905-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2022 18:41 |
| 02/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 3583 |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2022 Teor do ato: Fls. 960/970: manifeste-se o autor/exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO) |
| 01/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 873/887: CUMPRA-SE o v. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2227107-06.2020.8.26.0000 para reconhecer a fraude à execução e declarar a ineficácia, em relação à exequente, dos imóveis objetos das matrículas nº 30.232, 30.233, 30.234, 30.235, 30.236, 30.237, 45.281, 45.282, 45.283, e 50.796, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. Nesse passo, ante a declaração de ineficácia da alienação, defiro a penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 30.232, 30.233, 30.234, 30.235, 30.236, 30.237, 45.281, 45.282, 45.283, e 56.796, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, para a garantia da dívida no valor de R$ 36.025.562,22, atualizada até 21/07/2021, que a parte ré/executada - Empreza Gestão de Pessoas e Serviço Ltda., Central de Negócios, Consultoria, Assessoria Empresarial e Representações Ltda., Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood, Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Renato Miranda Carvalho, deve à parte autora/exequente - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. Nomeio a parte ré/executada Helena Barbosa Machado Ribeiro fiel depositária dos imóveis penhorados. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 2. Fls. 888/893: diante da correção da matrícula nº 10 do Cartório de Registro de Imóveis de Benedito Leite/MA, reputo desnecessária a intimação da empresa Agropecuária Campo Belo Ltda, não havendo outras pessoas a serem intimadas, e nomeio o executado Renato Miranda Carvalho fiel depositário (fls. 894/900). 3. Fls. 920/927: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. O erro do cartório de registro de imóveis e o interesse em se utilizar a avaliação dos imóveis realizada em outros autos como prova emprestada não configuram hipótese de oposição de embargos de declaração. Mantenho a decisão tal como lançada. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente a respeito da pretensão de utilizar o laudo de avaliação realizado nos autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100 como prova emprestada (fls. 888/932). O silêncio será interpretado como concordância. 5. Fls. 933/943: Os imóveis hipotecados já foram objeto de penhora (fls. 845/851) e os imóveis objetos do pedido de fraude à execução já foram penhorados no item 1 supra e estão pendentes de cumprimento do item 4 da decisão de fls. 845/851. 6. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da parte executada via SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois o sistema em questão não foi implementado pelo juízo e, ainda, foi criado para auxiliar investigações criminais, cuja aplicação a processos civis não foi autorizada. Ademais, o sistema não tem como finalidade a localização de bens ou dinheiro do devedor, mas sim auxiliar em investigações de crimes financeiros. Nesse sentido: "Ação de regresso movida por seguradora contra o causador do dano. Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens pelos sistemas CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ou SIMBA Sistema de Movimentação Bancária. Ferramentas criadas para auxiliar investigações criminais. Aplicação a processos civis não autorizada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240896-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS Fixação dos alimentos em 1 salário mínimo e indeferimento de expedição de ofício ao SIMBA Improcedência Ausência de elementos nos autos aptos à majoração, neste momento Necessidade de dilação probatória Mantença de indeferimento da expedição de ofício ao Sistema de Movimentação Bancária voltado à investigação de crimes financeiros Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282495-25.2019.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 25/03/2020)" 7. Indefiro, também, o pedido de pesquisa junto à rede INFOSEG (Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça), pois ela tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, ou seja, não trará utilidade para o caso em concreto, já que o Juízo dispõe de outros sistemas para pesquisas de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pesquisa INFOSEG. Indeferimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pesquisa via Sistema INFOSEG que nenhuma utilidade terá para o caso concreto, pois reúne informações sobre Segurança Pública, Defesa Civil e de Inteligência. Ausente demonstração de que a parte executada esteja respondendo perante a Justiça por prática de crime. Medida excepcional que não se mostra cabível no caso em tela. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099821-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). 8. Revendo posicionamento anterior, defiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC para pesquisa de informações sobre atos notariais em nome da parte executada em todos os cartórios do país. A referida pesquisa somente pode ser realizada mediante intervenção por Autoridade Judicial, Promotoria da Justiça ou Órgãos Públicos ligados à Administração Pública direta, nos termos do artigo 19, do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os Órgãos Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que são Incumbidos. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial Indeferimento de expedição de ofício à "CENSEC" para Pesquisa de Escrituras Públicas lavradas em nome dos Executado - Insurgência que prospera Processamento do Feito por mais de 07 (sete) anos, sem a satisfação do débito Diligências infrutíferas Possibilidade do Magistrado deferir medidas para localização de bens, mediante preenchimento dos requisitos legais Inteligência do artigo 139, "IV", do CPC Dados cadastrados no "CENSEC" que somente são informados mediante requisição judicial Aplicação dos termos do artigo 19, do Provimento nº 18/2012 do CNJ Precedentes - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para se deferir o pedido de expedição de ofício à "CENSEC", para a Pesquisa de Escrituras Públicas lavradas em nome dos Executados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141391-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) 9. Anoto que o Agravo de Instrumento nº 2040762-29.2020.8.26.0000 foi julgado e a ele foi negado provimento. 10. A parte exequente reiterou o pedido de fls. 465/470. Com fulcro no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais do salário/pró-labore que o executado Luiz Antonio Ribeiro de Souza auferir junto à Escola Superior Associada de Goiânia ESUP, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda., para a quitação do débito de R$ 36.025.562,22 atualizado até 21/07/2021. Fica o terceiro devedor intimado a não realizar o pagamento diretamente ao credor, devendo realizar o depósito em juízo das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, sob pena de ineficácia. No prazo de 15 dias, cumprindo seu dever de cooperação com a Justiça, deverá informar a inexistência do débito ou a sua quitação, comprovando-a. Fica o executado credor intimado a não praticar qualquer ato de disposição do crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso o devedor não tenha advogado constituído nos autos, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para intimação postal e recolher as respectivas despesas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 11. Com fundamento no artigo 867, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos frutos e rendimentos (lucros) das quotas pertencentes ao executado Luiz Antonio Ribeiro de Sousa na empresa Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda. Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a sua nomeação ou a nomeação da outra como administrador-depositário. Na hipótese de discordância, será nomeado profissional qualificado, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil. 12. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente ao CENSEC e à Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 13. Primeiramente, deverá o exequente recolher as despesas para a prática do ato requerido, pois correta a decisão de fls. 845/851 que deferiu primeiro a pesquisa não reiterada de valores, pois a medida mais gravosa só se justifica no caso de resultado infrutífero anterior. Após, considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood e Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. Valor atualizado: R$ 36.025.562,22. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado das taxas necessárias e de planilha atualizada do débito exequendo. 14. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO) |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 960/970: manifeste-se o autor/exequente no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 31/08/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Fls. 873/887: CUMPRA-SE o v. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2227107-06.2020.8.26.0000 para reconhecer a fraude à execução e declarar a ineficácia, em relação à exequente, dos imóveis objetos das matrículas nº 30.232, 30.233, 30.234, 30.235, 30.236, 30.237, 45.281, 45.282, 45.283, e 50.796, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. Nesse passo, ante a declaração de ineficácia da alienação, defiro a penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 30.232, 30.233, 30.234, 30.235, 30.236, 30.237, 45.281, 45.282, 45.283, e 56.796, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, para a garantia da dívida no valor de R$ 36.025.562,22, atualizada até 21/07/2021, que a parte ré/executada - Empreza Gestão de Pessoas e Serviço Ltda., Central de Negócios, Consultoria, Assessoria Empresarial e Representações Ltda., Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood, Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Renato Miranda Carvalho, deve à parte autora/exequente - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. Nomeio a parte ré/executada Helena Barbosa Machado Ribeiro fiel depositária dos imóveis penhorados. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 2. Fls. 888/893: diante da correção da matrícula nº 10 do Cartório de Registro de Imóveis de Benedito Leite/MA, reputo desnecessária a intimação da empresa Agropecuária Campo Belo Ltda, não havendo outras pessoas a serem intimadas, e nomeio o executado Renato Miranda Carvalho fiel depositário (fls. 894/900). 3. Fls. 920/927: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. O erro do cartório de registro de imóveis e o interesse em se utilizar a avaliação dos imóveis realizada em outros autos como prova emprestada não configuram hipótese de oposição de embargos de declaração. Mantenho a decisão tal como lançada. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente a respeito da pretensão de utilizar o laudo de avaliação realizado nos autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100 como prova emprestada (fls. 888/932). O silêncio será interpretado como concordância. 5. Fls. 933/943: Os imóveis hipotecados já foram objeto de penhora (fls. 845/851) e os imóveis objetos do pedido de fraude à execução já foram penhorados no item 1 supra e estão pendentes de cumprimento do item 4 da decisão de fls. 845/851. 6. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da parte executada via SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois o sistema em questão não foi implementado pelo juízo e, ainda, foi criado para auxiliar investigações criminais, cuja aplicação a processos civis não foi autorizada. Ademais, o sistema não tem como finalidade a localização de bens ou dinheiro do devedor, mas sim auxiliar em investigações de crimes financeiros. Nesse sentido: "Ação de regresso movida por seguradora contra o causador do dano. Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens pelos sistemas CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ou SIMBA Sistema de Movimentação Bancária. Ferramentas criadas para auxiliar investigações criminais. Aplicação a processos civis não autorizada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240896-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS Fixação dos alimentos em 1 salário mínimo e indeferimento de expedição de ofício ao SIMBA Improcedência Ausência de elementos nos autos aptos à majoração, neste momento Necessidade de dilação probatória Mantença de indeferimento da expedição de ofício ao Sistema de Movimentação Bancária voltado à investigação de crimes financeiros Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282495-25.2019.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 25/03/2020)" 7. Indefiro, também, o pedido de pesquisa junto à rede INFOSEG (Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça), pois ela tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, ou seja, não trará utilidade para o caso em concreto, já que o Juízo dispõe de outros sistemas para pesquisas de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pesquisa INFOSEG. Indeferimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pesquisa via Sistema INFOSEG que nenhuma utilidade terá para o caso concreto, pois reúne informações sobre Segurança Pública, Defesa Civil e de Inteligência. Ausente demonstração de que a parte executada esteja respondendo perante a Justiça por prática de crime. Medida excepcional que não se mostra cabível no caso em tela. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099821-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). 8. Revendo posicionamento anterior, defiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC para pesquisa de informações sobre atos notariais em nome da parte executada em todos os cartórios do país. A referida pesquisa somente pode ser realizada mediante intervenção por Autoridade Judicial, Promotoria da Justiça ou Órgãos Públicos ligados à Administração Pública direta, nos termos do artigo 19, do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os Órgãos Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que são Incumbidos. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial Indeferimento de expedição de ofício à "CENSEC" para Pesquisa de Escrituras Públicas lavradas em nome dos Executado - Insurgência que prospera Processamento do Feito por mais de 07 (sete) anos, sem a satisfação do débito Diligências infrutíferas Possibilidade do Magistrado deferir medidas para localização de bens, mediante preenchimento dos requisitos legais Inteligência do artigo 139, "IV", do CPC Dados cadastrados no "CENSEC" que somente são informados mediante requisição judicial Aplicação dos termos do artigo 19, do Provimento nº 18/2012 do CNJ Precedentes - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para se deferir o pedido de expedição de ofício à "CENSEC", para a Pesquisa de Escrituras Públicas lavradas em nome dos Executados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141391-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) 9. Anoto que o Agravo de Instrumento nº 2040762-29.2020.8.26.0000 foi julgado e a ele foi negado provimento. 10. A parte exequente reiterou o pedido de fls. 465/470. Com fulcro no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais do salário/pró-labore que o executado Luiz Antonio Ribeiro de Souza auferir junto à Escola Superior Associada de Goiânia ESUP, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda., para a quitação do débito de R$ 36.025.562,22 atualizado até 21/07/2021. Fica o terceiro devedor intimado a não realizar o pagamento diretamente ao credor, devendo realizar o depósito em juízo das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, sob pena de ineficácia. No prazo de 15 dias, cumprindo seu dever de cooperação com a Justiça, deverá informar a inexistência do débito ou a sua quitação, comprovando-a. Fica o executado credor intimado a não praticar qualquer ato de disposição do crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso o devedor não tenha advogado constituído nos autos, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para intimação postal e recolher as respectivas despesas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 11. Com fundamento no artigo 867, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos frutos e rendimentos (lucros) das quotas pertencentes ao executado Luiz Antonio Ribeiro de Sousa na empresa Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda. Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a sua nomeação ou a nomeação da outra como administrador-depositário. Na hipótese de discordância, será nomeado profissional qualificado, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil. 12. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente ao CENSEC e à Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 13. Primeiramente, deverá o exequente recolher as despesas para a prática do ato requerido, pois correta a decisão de fls. 845/851 que deferiu primeiro a pesquisa não reiterada de valores, pois a medida mais gravosa só se justifica no caso de resultado infrutífero anterior. Após, considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood e Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. Valor atualizado: R$ 36.025.562,22. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado das taxas necessárias e de planilha atualizada do débito exequendo. 14. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 11/08/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41329089-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2022 11:32 |
| 24/07/2022 |
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 873/887: CUMPRA-SE o v. Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2227107-06.2020.8.26.0000 para reconhecer a fraude à execução e declarar a ineficácia, em relação à exequente, dos imóveis objetos das matrículas nº 30.232, 30.233, 30.234, 30.235, 30.236, 30.237, 45.281, 45.282, 45.283, e 50.796, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. Nesse passo, ante a declaração de ineficácia da alienação, defiro a penhora dos imóveis objetos das matrículas nº 30.232, 30.233, 30.234, 30.235, 30.236, 30.237, 45.281, 45.282, 45.283, e 56.796, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO, para a garantia da dívida no valor de R$ 36.025.562,22, atualizada até 21/07/2021, que a parte ré/executada - Empreza Gestão de Pessoas e Serviço Ltda., Central de Negócios, Consultoria, Assessoria Empresarial e Representações Ltda., Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood, Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Renato Miranda Carvalho, deve à parte autora/exequente - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. Nomeio a parte ré/executada Helena Barbosa Machado Ribeiro fiel depositária dos imóveis penhorados. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. 2. Fls. 888/893: diante da correção da matrícula nº 10 do Cartório de Registro de Imóveis de Benedito Leite/MA, reputo desnecessária a intimação da empresa Agropecuária Campo Belo Ltda, não havendo outras pessoas a serem intimadas, e nomeio o executado Renato Miranda Carvalho fiel depositário (fls. 894/900). 3. Fls. 920/927: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. O erro do cartório de registro de imóveis e o interesse em se utilizar a avaliação dos imóveis realizada em outros autos como prova emprestada não configuram hipótese de oposição de embargos de declaração. Mantenho a decisão tal como lançada. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente a respeito da pretensão de utilizar o laudo de avaliação realizado nos autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100 como prova emprestada (fls. 888/932). O silêncio será interpretado como concordância. 5. Fls. 933/943: Os imóveis hipotecados já foram objeto de penhora (fls. 845/851) e os imóveis objetos do pedido de fraude à execução já foram penhorados no item 1 supra e estão pendentes de cumprimento do item 4 da decisão de fls. 845/851. 6. Indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário da parte executada via SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois o sistema em questão não foi implementado pelo juízo e, ainda, foi criado para auxiliar investigações criminais, cuja aplicação a processos civis não foi autorizada. Ademais, o sistema não tem como finalidade a localização de bens ou dinheiro do devedor, mas sim auxiliar em investigações de crimes financeiros. Nesse sentido: "Ação de regresso movida por seguradora contra o causador do dano. Cumprimento de sentença. Pesquisa de bens pelos sistemas CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional ou SIMBA Sistema de Movimentação Bancária. Ferramentas criadas para auxiliar investigações criminais. Aplicação a processos civis não autorizada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240896-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Manuel -2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS Fixação dos alimentos em 1 salário mínimo e indeferimento de expedição de ofício ao SIMBA Improcedência Ausência de elementos nos autos aptos à majoração, neste momento Necessidade de dilação probatória Mantença de indeferimento da expedição de ofício ao Sistema de Movimentação Bancária voltado à investigação de crimes financeiros Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282495-25.2019.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2012; Data de Registro: 25/03/2020)" 7. Indefiro, também, o pedido de pesquisa junto à rede INFOSEG (Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça), pois ela tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, ou seja, não trará utilidade para o caso em concreto, já que o Juízo dispõe de outros sistemas para pesquisas de bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Pesquisa INFOSEG. Indeferimento. Irresignação da parte exequente. Descabimento. Pesquisa via Sistema INFOSEG que nenhuma utilidade terá para o caso concreto, pois reúne informações sobre Segurança Pública, Defesa Civil e de Inteligência. Ausente demonstração de que a parte executada esteja respondendo perante a Justiça por prática de crime. Medida excepcional que não se mostra cabível no caso em tela. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099821-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022). 8. Revendo posicionamento anterior, defiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC para pesquisa de informações sobre atos notariais em nome da parte executada em todos os cartórios do país. A referida pesquisa somente pode ser realizada mediante intervenção por Autoridade Judicial, Promotoria da Justiça ou Órgãos Públicos ligados à Administração Pública direta, nos termos do artigo 19, do Provimento nº 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os Órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os Órgãos Públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que são Incumbidos. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução de Título Extrajudicial Indeferimento de expedição de ofício à "CENSEC" para Pesquisa de Escrituras Públicas lavradas em nome dos Executado - Insurgência que prospera Processamento do Feito por mais de 07 (sete) anos, sem a satisfação do débito Diligências infrutíferas Possibilidade do Magistrado deferir medidas para localização de bens, mediante preenchimento dos requisitos legais Inteligência do artigo 139, "IV", do CPC Dados cadastrados no "CENSEC" que somente são informados mediante requisição judicial Aplicação dos termos do artigo 19, do Provimento nº 18/2012 do CNJ Precedentes - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO para se deferir o pedido de expedição de ofício à "CENSEC", para a Pesquisa de Escrituras Públicas lavradas em nome dos Executados. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141391-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2021; Data de Registro: 20/07/2021) 9. Anoto que o Agravo de Instrumento nº 2040762-29.2020.8.26.0000 foi julgado e a ele foi negado provimento. 10. A parte exequente reiterou o pedido de fls. 465/470. Com fulcro no artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil, defiro a penhora das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais do salário/pró-labore que o executado Luiz Antonio Ribeiro de Souza auferir junto à Escola Superior Associada de Goiânia ESUP, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda., para a quitação do débito de R$ 36.025.562,22 atualizado até 21/07/2021. Fica o terceiro devedor intimado a não realizar o pagamento diretamente ao credor, devendo realizar o depósito em juízo das quantias vincendas, a partir de sua intimação, ou vencidas e ainda não pagas, sob pena de ineficácia. No prazo de 15 dias, cumprindo seu dever de cooperação com a Justiça, deverá informar a inexistência do débito ou a sua quitação, comprovando-a. Fica o executado credor intimado a não praticar qualquer ato de disposição do crédito, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso o devedor não tenha advogado constituído nos autos, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, indicar o endereço para intimação postal e recolher as respectivas despesas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 11. Com fundamento no artigo 867, do Código de Processo Civil, defiro a penhora dos frutos e rendimentos (lucros) das quotas pertencentes ao executado Luiz Antonio Ribeiro de Sousa na empresa Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda. Informem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretendem a sua nomeação ou a nomeação da outra como administrador-depositário. Na hipótese de discordância, será nomeado profissional qualificado, nos termos do artigo 869 do Código de Processo Civil. 12. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente ao CENSEC e à Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 13. Primeiramente, deverá o exequente recolher as despesas para a prática do ato requerido, pois correta a decisão de fls. 845/851 que deferiu primeiro a pesquisa não reiterada de valores, pois a medida mais gravosa só se justifica no caso de resultado infrutífero anterior. Após, considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros, de forma contínua e reiterada pelo prazo de 30 dias, em nome da parte executada até o limite do débito exequendo. Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que já recolhidas as custas. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood e Luiz Antônio Ribeiro de Sousa. Valor atualizado: R$ 36.025.562,22. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. Anoto que eventual pedido de reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros, inclusive na modalidade contínua e reiterada, deve ser devidamente justificado e acompanhado das taxas necessárias e de planilha atualizada do débito exequendo. 14. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 18/07/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41106061-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 13:12 |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41061078-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/06/2022 17:49 |
| 24/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41060375-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/06/2022 17:06 |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/06/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2022 Teor do ato: Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Advogados(s): RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO) |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anoto para fins de controle que os agravos de instrumento nº 2040762-29.2020 e 2227107-06.2020 ainda não foram julgados e os embargos à execução nº 1033785-92.2021.8.26.0100 foi julgado sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, cuja sentença ainda não transitou em julgado. 2. Fls. 712/724 e 793: Defiro a penhora dos imóveis abaixo descritos, todos dados em hipoteca ao Banco Santander (Brasil) S.A na CCB nº 510096116 (nova numeração da CCB nº 13000873-1) e registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Benedito Leite/MA, para a garantia da dívida no valor de R$ 36.025.562,22, atualizada até julho de 2021, que a parte ré/executada - Empreza Gestão de Pessoas e Serviço Ltda., Central de Negócios, Consultoria, Assessoria Empresarial e Representações Ltda., Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood, Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Renato Miranda Carvalho, deve à parte autora/exequente - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. A) matrícula nº 10: Fazenda Campo Belo X e XI, área Ha. 1.278,6600, de propriedade de Agropecuária Campo Belo Ltda.(fls. 797/800); B) matrícula 909: Fazenda Campo Belo XIII área de 1.113,0028 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 801/810); C) matrícula 1.383: Fazenda Campo Belo XIV área de 498,1095 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 811/820). D) matrícula 1.721: Fazenda Campo Belo XIII área de 821,1562 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 821/830). E) matrícula 1.879: Fazenda Campo Belo XI área de 278,5545 de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 831/836). F) matrícula 1.891: Fazenda Veneza II área de 1.124,2897 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 837/844). Nomeio a parte ré/executada Renato Miranda Carvalho fiel depositário dos imóveis penhorados, com exceção do imóvel objeto da matrícula nº 10 que fica nomeada a empresa Agropecuária Campo Belo Ltda. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. A empresa Agropecuária Campo Belo Ltda. deverá ser intimada da penhora, nos termos do artigo 835, §3º, do CPC. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Após a comprovação da averbação da penhora, deverá ser expedida carta precatória para avaliação e alienação dos imóveis. 3. Expeça-se ofício à 44ª Vara Cível do Foro Central, autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100, a fim de informar a penhora determinada nestes autos e o valor do débito exequendo acima mencionado. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. A exequente afirma que os imóveis hipotecados são insuficientes para garantir a execução, porque: i) na escritura consta avaliação já reconhecida como inferior ao valor da dívida pelos executados; ii) os imóveis também foram hipotecados ao Banco Itaú, que também ajuizou execução extrajudicial no valor de R4 35.554.480,00 onde eles foram penhorados e iii) avaliações comparativas demonstram avaliação inferior ao da avaliação inicial. Assim, pediu a declaração de fraude à execução (fls. 513/526) e bloqueio de valores dos executados Sayonara, Helena e Luiz Antonio. Pois bem. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso dos autos, não houve o registro da penhora do bem ou de certidão premonitória, conforme se verifica às fls. 529/530 e 531/532. No entanto, a alienação dos imóveis objetos das matrículas nº 36.037 e 27.665 do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas Caldas Novas/GO foi realizado pouco depois da citação da executada Helena Barbosa Machado Ribeiro nestes autos (fls. 198 e 529/530 e 531/532) à sua meia-irmã Teodorica Parreira de Oliveira casada com Benedido Monteiro de Oliveira. Além disso, não há notícias de que a parte executada possua outros bens, o que evidencia o estado de insolvência (CPC: art 792). Nesse passo, com fulcro no artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil e na esteira do item 2 da decisão de fls. 569/570, determino a intimação dos terceiros Benedito Monteiro de Oliveira e Teodorica Parreira de Oliveira para, se quiserem, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após complementadas as despesas de fls. 527/528 em R$ 7,10, EXPEÇA-SE carta para intimação com aviso de recebimento. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a parte executada sobre o pedido de fls. 513/526. 5. Por decorrência lógica da insuficiência do valor dos bens hipotecados, é possível o pedido de pesquisa e bloqueio de bens dos executados. Valor atualizado do débito: R$ 36.025.562,22 em 21/07/2021. Custas recolhidas às fls. 704/707. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que os executados Sayonara, Helena e Luiz Antonio mantenham em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório SISBAJUD indisponibilidade, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR SISBAJUD indisponibilidade para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008 (Ato: SISBAJUD Penhora. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 6. Se não forem encontrados bens ou no silêncio do exequente, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. Advogados(s): RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO) |
| 10/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado negativo do bloqueio, via sistema SISBAJUD. Manifeste-se a parte interessada em termos do prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção/arquivamento. |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1. Anoto para fins de controle que os agravos de instrumento nº 2040762-29.2020 e 2227107-06.2020 ainda não foram julgados e os embargos à execução nº 1033785-92.2021.8.26.0100 foi julgado sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, cuja sentença ainda não transitou em julgado. 2. Fls. 712/724 e 793: Defiro a penhora dos imóveis abaixo descritos, todos dados em hipoteca ao Banco Santander (Brasil) S.A na CCB nº 510096116 (nova numeração da CCB nº 13000873-1) e registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Benedito Leite/MA, para a garantia da dívida no valor de R$ 36.025.562,22, atualizada até julho de 2021, que a parte ré/executada - Empreza Gestão de Pessoas e Serviço Ltda., Central de Negócios, Consultoria, Assessoria Empresarial e Representações Ltda., Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood, Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Renato Miranda Carvalho, deve à parte autora/exequente - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. A) matrícula nº 10: Fazenda Campo Belo X e XI, área Ha. 1.278,6600, de propriedade de Agropecuária Campo Belo Ltda.(fls. 797/800); B) matrícula 909: Fazenda Campo Belo XIII área de 1.113,0028 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 801/810); C) matrícula 1.383: Fazenda Campo Belo XIV área de 498,1095 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 811/820). D) matrícula 1.721: Fazenda Campo Belo XIII área de 821,1562 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 821/830). E) matrícula 1.879: Fazenda Campo Belo XI área de 278,5545 de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 831/836). F) matrícula 1.891: Fazenda Veneza II área de 1.124,2897 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 837/844). Nomeio a parte ré/executada Renato Miranda Carvalho fiel depositário dos imóveis penhorados, com exceção do imóvel objeto da matrícula nº 10 que fica nomeada a empresa Agropecuária Campo Belo Ltda. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. A empresa Agropecuária Campo Belo Ltda. deverá ser intimada da penhora, nos termos do artigo 835, §3º, do CPC. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Após a comprovação da averbação da penhora, deverá ser expedida carta precatória para avaliação e alienação dos imóveis. 3. Expeça-se ofício à 44ª Vara Cível do Foro Central, autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100, a fim de informar a penhora determinada nestes autos e o valor do débito exequendo acima mencionado. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. A exequente afirma que os imóveis hipotecados são insuficientes para garantir a execução, porque: i) na escritura consta avaliação já reconhecida como inferior ao valor da dívida pelos executados; ii) os imóveis também foram hipotecados ao Banco Itaú, que também ajuizou execução extrajudicial no valor de R4 35.554.480,00 onde eles foram penhorados e iii) avaliações comparativas demonstram avaliação inferior ao da avaliação inicial. Assim, pediu a declaração de fraude à execução (fls. 513/526) e bloqueio de valores dos executados Sayonara, Helena e Luiz Antonio. Pois bem. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso dos autos, não houve o registro da penhora do bem ou de certidão premonitória, conforme se verifica às fls. 529/530 e 531/532. No entanto, a alienação dos imóveis objetos das matrículas nº 36.037 e 27.665 do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas Caldas Novas/GO foi realizado pouco depois da citação da executada Helena Barbosa Machado Ribeiro nestes autos (fls. 198 e 529/530 e 531/532) à sua meia-irmã Teodorica Parreira de Oliveira casada com Benedido Monteiro de Oliveira. Além disso, não há notícias de que a parte executada possua outros bens, o que evidencia o estado de insolvência (CPC: art 792). Nesse passo, com fulcro no artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil e na esteira do item 2 da decisão de fls. 569/570, determino a intimação dos terceiros Benedito Monteiro de Oliveira e Teodorica Parreira de Oliveira para, se quiserem, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após complementadas as despesas de fls. 527/528 em R$ 7,10, EXPEÇA-SE carta para intimação com aviso de recebimento. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a parte executada sobre o pedido de fls. 513/526. 5. Por decorrência lógica da insuficiência do valor dos bens hipotecados, é possível o pedido de pesquisa e bloqueio de bens dos executados. Valor atualizado do débito: R$ 36.025.562,22 em 21/07/2021. Custas recolhidas às fls. 704/707. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que os executados Sayonara, Helena e Luiz Antonio mantenham em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório SISBAJUD indisponibilidade, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR SISBAJUD indisponibilidade para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008 (Ato: SISBAJUD Penhora. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 6. Se não forem encontrados bens ou no silêncio do exequente, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. |
| 10/06/2022 |
Documento Juntado
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| 10/06/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 10/05/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Anoto para fins de controle que os agravos de instrumento nº 2040762-29.2020 e 2227107-06.2020 ainda não foram julgados e os embargos à execução nº 1033785-92.2021.8.26.0100 foi julgado sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, cuja sentença ainda não transitou em julgado. 2. Fls. 712/724 e 793: Defiro a penhora dos imóveis abaixo descritos, todos dados em hipoteca ao Banco Santander (Brasil) S.A na CCB nº 510096116 (nova numeração da CCB nº 13000873-1) e registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Benedito Leite/MA, para a garantia da dívida no valor de R$ 36.025.562,22, atualizada até julho de 2021, que a parte ré/executada - Empreza Gestão de Pessoas e Serviço Ltda., Central de Negócios, Consultoria, Assessoria Empresarial e Representações Ltda., Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood, Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Renato Miranda Carvalho, deve à parte autora/exequente - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. A) matrícula nº 10: Fazenda Campo Belo X e XI, área Ha. 1.278,6600, de propriedade de Agropecuária Campo Belo Ltda.(fls. 797/800); B) matrícula 909: Fazenda Campo Belo XIII área de 1.113,0028 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 801/810); C) matrícula 1.383: Fazenda Campo Belo XIV área de 498,1095 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 811/820). D) matrícula 1.721: Fazenda Campo Belo XIII área de 821,1562 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 821/830). E) matrícula 1.879: Fazenda Campo Belo XI área de 278,5545 de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 831/836). F) matrícula 1.891: Fazenda Veneza II área de 1.124,2897 Ha de propriedade de Renato Miranda Carvalho (fls. 837/844). Nomeio a parte ré/executada Renato Miranda Carvalho fiel depositário dos imóveis penhorados, com exceção do imóvel objeto da matrícula nº 10 que fica nomeada a empresa Agropecuária Campo Belo Ltda. Cópia desta decisão valerá como termo de penhora, nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. Tratando-se de imóvel situado fora do Estado, cópia desta decisão valerá como mandado de averbação a ser encaminhado pela parte exequente ao Cartório Registro de Imóveis competente. Cabe à a parte exequente a comprovação da averbação/registro da penhora na matrícula do imóvel, observado que o bem não será praceado enquanto não cumprida essa determinação. Intime-se o executado da penhora, por meio de seu advogado (artigo 841, §1º, do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, se não houver constituído advogado nos autos (artigo 841, §2º, do Código de Processo Civil). Todos os condôminos e as pessoas indicadas no artigo 799, do Código de Processo Civil, deverão ser intimados da penhora. A empresa Agropecuária Campo Belo Ltda. deverá ser intimada da penhora, nos termos do artigo 835, §3º, do CPC. Nos termos do artigo 843, do Código de Processo Civil, a quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, reservada a sua preferência na arrematação em igualdade de condições (§1º). Por fim, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir ao coproprietário alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (§2º). Providencie a parte exequente, se o caso, no prazo de 15 dias, a relação de endereços para as intimações necessárias e o recolhimento das custas para tanto, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Após a comprovação da averbação da penhora, deverá ser expedida carta precatória para avaliação e alienação dos imóveis. 3. Expeça-se ofício à 44ª Vara Cível do Foro Central, autos nº 1066999-79.2018.8.26.0100, a fim de informar a penhora determinada nestes autos e o valor do débito exequendo acima mencionado. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte autora/exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte autora/exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4. A exequente afirma que os imóveis hipotecados são insuficientes para garantir a execução, porque: i) na escritura consta avaliação já reconhecida como inferior ao valor da dívida pelos executados; ii) os imóveis também foram hipotecados ao Banco Itaú, que também ajuizou execução extrajudicial no valor de R4 35.554.480,00 onde eles foram penhorados e iii) avaliações comparativas demonstram avaliação inferior ao da avaliação inicial. Assim, pediu a declaração de fraude à execução (fls. 513/526) e bloqueio de valores dos executados Sayonara, Helena e Luiz Antonio. Pois bem. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso dos autos, não houve o registro da penhora do bem ou de certidão premonitória, conforme se verifica às fls. 529/530 e 531/532. No entanto, a alienação dos imóveis objetos das matrículas nº 36.037 e 27.665 do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas Caldas Novas/GO foi realizado pouco depois da citação da executada Helena Barbosa Machado Ribeiro nestes autos (fls. 198 e 529/530 e 531/532) à sua meia-irmã Teodorica Parreira de Oliveira casada com Benedido Monteiro de Oliveira. Além disso, não há notícias de que a parte executada possua outros bens, o que evidencia o estado de insolvência (CPC: art 792). Nesse passo, com fulcro no artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil e na esteira do item 2 da decisão de fls. 569/570, determino a intimação dos terceiros Benedito Monteiro de Oliveira e Teodorica Parreira de Oliveira para, se quiserem, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Após complementadas as despesas de fls. 527/528 em R$ 7,10, EXPEÇA-SE carta para intimação com aviso de recebimento. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste a parte executada sobre o pedido de fls. 513/526. 5. Por decorrência lógica da insuficiência do valor dos bens hipotecados, é possível o pedido de pesquisa e bloqueio de bens dos executados. Valor atualizado do débito: R$ 36.025.562,22 em 21/07/2021. Custas recolhidas às fls. 704/707. Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que os executados Sayonara, Helena e Luiz Antonio mantenham em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença (acima informado conforme estimativa do exequente), sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, devendo o exequente, salvo se beneficiário da Gratuidade de Justiça, recolher imediatamente as custas, para não frustrar o ato, caso ainda não tenha recolhido. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso, devendo os demais valores permanecer indisponíveis. Após, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado por intermédio do ato ordinatório SISBAJUD indisponibilidade, ou, se não houver advogado constituído, por meio de carta AR SISBAJUD indisponibilidade para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Acolhida a manifestação apresentada pelo executado, serão desbloqueados os valores indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008 (Ato: SISBAJUD Penhora. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade ou expedido MLE no valor correspondente. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da dívida. 6. Se não forem encontrados bens ou no silêncio do exequente, desde já fica DETERMINADA a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Na inércia da parte exequente em requerer o andamento do feito, na forma acima determinada, por mais de 30 dias, arquive-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Pede-se que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Ex. 8231 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD; 8233 Segundo de Bloqueio de Valores Sistema BACENJUD Pedido de Bloqueio; 8281 Pedido de Nova Penhora; 8283 Pedido de Penhora; 8285 Pedido de Penhora de Direitos Creditórios; 8287 Pedido de Penhora de Faturamento; 8289 Pedido de Penhora de Imóvel; 8291 Pedido de Penhora de Saldo Credor; 8293 Pedido de Penhora de Veículo; 8295 Pedido de Penhora no Rosto dos Autos; 8961 Pedido de Indisponibilidade de Bens; 8977 Pedido de Desbloqueio Penhora On-line/Bacenjud; 38031 Nomeação de Bens à Penhora; 38046 pedido de Penhora On-line; 38050 pedido de Substituição de Bens Penhorados. Intimem-se. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40371892-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 17:46 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40335490-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 20:50 |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anoto, para fins de controle, que o Agravo de Instrumento nº 2040762-29.2020.8.26.0000 ainda não foi julgado e que não foi formulado pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 22271070620208260000, que também ainda não foi julgado. 2. Fls. 695/696: O executado Renato Miranda Carvalho já foi citado e apresentou embargos à execução nº 1033785-92.2021.8.26.0100, ao qual foi atribuído parcial efeito suspensivo, apenas para obstar as medidas de levantamento de valores ou adjudicação/arrematação e imissão de posse de bens móveis ou imóveis (fls. 230 daqueles autos). O Agravo de Instrumento nº 2176757-77.2021.8.26.0000 foi recebido apenas no efeito devolutivo e ainda não foi julgado. Portanto, ressalto que, diversamente do que alegado pela parte exequente, não há impedimento para a pesquisa de bens, penhora e avaliação de bens do executado Renato Miranda Carvalho, porque tais atos não violam a decisão que atribuiu parcial efeito suspensivo aos embargos à execução, nos limites do quanto constou na referida decisão. Nesse passo, deverá a parte exequente se reposicionar, devendo se manifestar nos termos da parte final do item 2 da decisão de fls. 569/570, a fim de estimar o valor dos imóveis hipotecados (fls. 38), comprovando a fonte da informação, bem como para apresentar matrícula atualizada desses imóveis, a fim de possibilitar a análise do pedido formulado na petição de fls. 687/688. Ressalto que se trata de execução de título garantido pela hipoteca de seis imóveis. Logo, a penhora deve recair sobre a coisa hipotecada, nos termos do artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, conforme já decidido no item 4 da decisão de fls. 279/282. Nesse passo, só é possível a penhora de outros bens dos executados, caso os bens hipotecados não sejam suficientes para a garantia da execução, o que não está evidenciado neste momento, porque a parte exequente não estimou seus valores. Por conseguinte, indefiro por ora os pedidos de pesquisas de bens e bloqueio de valores. Aguarde-se a manifestação da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo o julgamento dos embargos à execução opostos. Intimem-se. Advogados(s): RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO) |
| 13/01/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Anoto, para fins de controle, que o Agravo de Instrumento nº 2040762-29.2020.8.26.0000 ainda não foi julgado e que não foi formulado pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 22271070620208260000, que também ainda não foi julgado. 2. Fls. 695/696: O executado Renato Miranda Carvalho já foi citado e apresentou embargos à execução nº 1033785-92.2021.8.26.0100, ao qual foi atribuído parcial efeito suspensivo, apenas para obstar as medidas de levantamento de valores ou adjudicação/arrematação e imissão de posse de bens móveis ou imóveis (fls. 230 daqueles autos). O Agravo de Instrumento nº 2176757-77.2021.8.26.0000 foi recebido apenas no efeito devolutivo e ainda não foi julgado. Portanto, ressalto que, diversamente do que alegado pela parte exequente, não há impedimento para a pesquisa de bens, penhora e avaliação de bens do executado Renato Miranda Carvalho, porque tais atos não violam a decisão que atribuiu parcial efeito suspensivo aos embargos à execução, nos limites do quanto constou na referida decisão. Nesse passo, deverá a parte exequente se reposicionar, devendo se manifestar nos termos da parte final do item 2 da decisão de fls. 569/570, a fim de estimar o valor dos imóveis hipotecados (fls. 38), comprovando a fonte da informação, bem como para apresentar matrícula atualizada desses imóveis, a fim de possibilitar a análise do pedido formulado na petição de fls. 687/688. Ressalto que se trata de execução de título garantido pela hipoteca de seis imóveis. Logo, a penhora deve recair sobre a coisa hipotecada, nos termos do artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, conforme já decidido no item 4 da decisão de fls. 279/282. Nesse passo, só é possível a penhora de outros bens dos executados, caso os bens hipotecados não sejam suficientes para a garantia da execução, o que não está evidenciado neste momento, porque a parte exequente não estimou seus valores. Por conseguinte, indefiro por ora os pedidos de pesquisas de bens e bloqueio de valores. Aguarde-se a manifestação da parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo o julgamento dos embargos à execução opostos. Intimem-se. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41522777-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 14:10 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 769/788 |
| 19/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2021 Teor do ato: Fls. 695/698: informe o exequente se pretende o prosseguimento da execução em relação aos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão o julgamento definitivo dos embargos à execução (fl. 693). Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), RICARDO BONIFÁCIO (OAB 34945/GO), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP) |
| 18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 695/698: informe o exequente se pretende o prosseguimento da execução em relação aos demais executados, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão o julgamento definitivo dos embargos à execução (fl. 693). |
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41188386-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 20:39 |
| 06/07/2021 |
Documento Juntado
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| 06/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Ciência às partes do teor da r. Decisão proferida nos autos dos embargos à execução nº 1033785-92.2021.8.26.0100. Nada Mais. |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 699/714 |
| 25/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2021 Teor do ato: Fls. 687/688: Primeiramente apresente a parte exequente planilha atualizada do débito bem como as matrículas atualizadas do imóveis para fins de penhora. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO) |
| 24/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que retifico a certidão de fl. 689 para fazer constar somente que decorreu o prazo da parte executada sem o pagamento da dívida uma vez que interpôs os Embargos à Execução. Nada Mais. |
| 24/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 687/688: Primeiramente apresente a parte exequente planilha atualizada do débito bem como as matrículas atualizadas do imóveis para fins de penhora. Prazo: 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. |
| 14/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40771441-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2021 09:46 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 659/692 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2021 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) carta(s) de citação/intimação negativa(s) juntada(s) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), FABIO SANTANA NASCIMENTO (OAB 26358/GO), RODOLFO JARDIM DOURADO DE ARAUJO (OAB 41925/GO), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO) |
| 04/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) carta(s) de citação/intimação negativa(s) juntada(s) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR281067601TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Miranda Carvalho |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/04/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1033785-92.2021.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 07/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foram distribuídos por dependência a esta execução os embargos de nº 1033785-92.2021.8.26.0100. Nada Mais. |
| 06/04/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40519619-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/04/2021 22:22 |
| 16/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR281067589TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Miranda Carvalho |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 1041/1073 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2021 Teor do ato: Certidão(ões) emitida(s) e à disposição da parte interessada para impressão através do acesso a estes autos no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br). Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO) |
| 12/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão(ões) emitida(s) e à disposição da parte interessada para impressão através do acesso a estes autos no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br). |
| 11/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR281067592TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Miranda Carvalho |
| 09/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281067629TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Miranda Carvalho Diligência : 03/03/2021 |
| 09/03/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/02/2021 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). |
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40165445-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 18:34 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2021 Data da Disponibilização: 18/01/2021 Data da Publicação: 19/01/2021 Número do Diário: 3198 Página: 317/342 |
| 15/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2021 Teor do ato: Ciência à parte interessada da juntada dos resultados da(s) pesquisa(s) de endereço. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO) |
| 14/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte interessada da juntada dos resultados da(s) pesquisa(s) de endereço. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Nada Mais. |
| 14/01/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 14/01/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 14/01/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 14/01/2021 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 14/01/2021 |
Protocolo Juntado
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| 25/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0544/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 705/738 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0544/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 585/586: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO) |
| 26/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 585/586: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 26/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2020 Data da Disponibilização: 06/11/2020 Data da Publicação: 09/11/2020 Número do Diário: 3162 Página: 687/698 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2020 Teor do ato: Certidão(ões) emitida(s) e à disposição da parte interessada para impressão através do acesso a estes autos no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br). Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Guilherme Fontes Bechara (OAB 282824/SP), Bruno dos Reis Vanzelli (OAB 390127/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO) |
| 04/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão(ões) emitida(s) e à disposição da parte interessada para impressão através do acesso a estes autos no sítio eletrônico do TJSP (www.tjsp.jus.br). |
| 04/11/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0496/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 3148 Página: 651/696 |
| 14/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0496/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 572/574: Ante os documentos juntados aos autos (fls. 575/577), nos termos do artigo 778, §1º, III, e §2º, do CPC, defiro a substituição do polo ativo pela empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A. ANOTE-SE. Regularize o exequente, em 15 dias, sua representação processual, juntando cópia de seus atos constitutivos e a procuração, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, independente de outra intimação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as demais questões. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO) |
| 13/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41607203-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2020 18:49 |
| 09/10/2020 |
Concedida a Substituição/Sucessão de Parte
Vistos. Fls. 572/574: Ante os documentos juntados aos autos (fls. 575/577), nos termos do artigo 778, §1º, III, e §2º, do CPC, defiro a substituição do polo ativo pela empresa Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A. ANOTE-SE. Regularize o exequente, em 15 dias, sua representação processual, juntando cópia de seus atos constitutivos e a procuração, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, independente de outra intimação. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre as demais questões. Intimem-se. |
| 09/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41501308-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 24/09/2020 23:45 |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41475015-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 22:38 |
| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41379721-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2020 18:46 |
| 04/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41379430-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2020 18:23 |
| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0437/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 1292/1317 |
| 26/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2020 Teor do ato: Vistos. 1. De início, anoto que ao Agravo de Instrumento nº 2040762-29.2020.8.26.0000, interposto em face da decisão de fls. 480, não foi atribuído efeito suspensivo ou ativo, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fls. 513/526: o exequente afirmou que a alienação dos imóveis objeto das matrículas números 30.232, 45.282, 30.235, 30.237, 30.234, 30.236, 30.233, 45.281, 45.283 e 56.796 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO ocorreu antes da citação da executada Helena Barbosa Machado Ribeiro. Por conseguinte, o pedido a ser formulado pelo exequente é o de fraude contra credores, e a via adequada para tanto é a da ação declaratória prevista no artigo 161 do Código Civil (ação pauliana). Nesse sentido, a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 956,943/PR, Corte Especial, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014: "1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). (...) 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". Remanesce o pedido em relação aos imóveis objeto das matrículas 36.037 e 27.665 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. Porém, antes de analisar o pedido, na esteira da decisão de fls. 279/283 item 4, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente estimar o valor dos imóveis hipotecados (fls. 38), comprovando a fonte da informação, bem como para apresentar planilha atualizada do débito. 3. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas mencionadas, vez que este Juízo já dispõe de sistemas próprios para a realização de pesquisas de endereços em nome das partes, quais sejam: BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Tendo em vista que já foi utilizado apenas o sistema INFOJUD, resta ainda a possibilidade de pesquisa por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, as respectivas despesas para cada um dos atos em relação ao executado Renato Miranda Carvalho. Após, proceda-se via on line em cada um dos sistemas e intime-se a parte autora/exequente a indicar as diligências que pretende para citação de Renato Miranda Carvalho. 4. Fls. 559/568: Cumpra-se o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2249453-82.2019.8.26.0000 que manteve a decisão de fls. 449. 5. Anoto para fins de controle que os demais executados foram citados (fls. 198, 199, 200, 214 e 215). 6. Após o cumprimento do item 2, tornem conclusos para decisão. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO) |
| 25/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. De início, anoto que ao Agravo de Instrumento nº 2040762-29.2020.8.26.0000, interposto em face da decisão de fls. 480, não foi atribuído efeito suspensivo ou ativo, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. Fls. 513/526: o exequente afirmou que a alienação dos imóveis objeto das matrículas números 30.232, 45.282, 30.235, 30.237, 30.234, 30.236, 30.233, 45.281, 45.283 e 56.796 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO ocorreu antes da citação da executada Helena Barbosa Machado Ribeiro. Por conseguinte, o pedido a ser formulado pelo exequente é o de fraude contra credores, e a via adequada para tanto é a da ação declaratória prevista no artigo 161 do Código Civil (ação pauliana). Nesse sentido, a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 956,943/PR, Corte Especial, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Relator p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 20/08/2014, DJe 01/12/2014: "1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). (...) 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo". Remanesce o pedido em relação aos imóveis objeto das matrículas 36.037 e 27.665 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas/GO. Porém, antes de analisar o pedido, na esteira da decisão de fls. 279/283 item 4, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o exequente estimar o valor dos imóveis hipotecados (fls. 38), comprovando a fonte da informação, bem como para apresentar planilha atualizada do débito. 3. Indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas mencionadas, vez que este Juízo já dispõe de sistemas próprios para a realização de pesquisas de endereços em nome das partes, quais sejam: BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Tendo em vista que já foi utilizado apenas o sistema INFOJUD, resta ainda a possibilidade de pesquisa por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD. Para tanto, recolha a parte autora/exequente, no prazo de 15 dias, as respectivas despesas para cada um dos atos em relação ao executado Renato Miranda Carvalho. Após, proceda-se via on line em cada um dos sistemas e intime-se a parte autora/exequente a indicar as diligências que pretende para citação de Renato Miranda Carvalho. 4. Fls. 559/568: Cumpra-se o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2249453-82.2019.8.26.0000 que manteve a decisão de fls. 449. 5. Anoto para fins de controle que os demais executados foram citados (fls. 198, 199, 200, 214 e 215). 6. Após o cumprimento do item 2, tornem conclusos para decisão. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 04/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41014453-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 15:44 |
| 24/06/2020 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR158927215TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Miranda Carvalho |
| 28/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR096126243TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Miranda Carvalho |
| 19/05/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 3029 Página: 628/635 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 482/498: anoto a interposição do recurso de agravo de instrumento sob nº 2040762-29.2020.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO) |
| 17/04/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40497522-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/04/2020 16:32 |
| 17/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 482/498: anoto a interposição do recurso de agravo de instrumento sob nº 2040762-29.2020.8.26.0000. A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 06/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40327388-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/03/2020 18:39 |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 06/02/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2980 Página: 826 a 854 |
| 05/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 451/452: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento nº . A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. 2. Fls. 465/479: EXPEÇA-SE carta para citação do executado Renato Miranda Carvalho no endereço indicado à fl. 466. 3. Em relação ao pedido de penhora de ativos financeiros, reporto-me ao item 4 da decisão de fls. 279/282 e ao item 5 da decisão de fls. 343/344. Intimem-se. Advogados(s): Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO) |
| 04/02/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 451/452: ANOTE-SE a interposição do recurso de agravo de instrumento nº . A despeito dos motivos deduzidos, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência à parte contrária. Se sobrevier notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo, CERTIFIQUE-SE e tornem os autos conclusos para decisão. 2. Fls. 465/479: EXPEÇA-SE carta para citação do executado Renato Miranda Carvalho no endereço indicado à fl. 466. 3. Em relação ao pedido de penhora de ativos financeiros, reporto-me ao item 4 da decisão de fls. 279/282 e ao item 5 da decisão de fls. 343/344. Intimem-se. |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41901531-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 19:09 |
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41741132-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 06/11/2019 18:44 |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 688/720 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 441/442: reputo regularizada a representação processual do Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. 2. Nos termos do artigo 778, §1º, III, e §2º, do CPC, defiro a substituição do polo ativo pelo Fundo de Liquidação Financeira. ANOTE-SE. 3. Por conseguinte, passo a analisar o pedido de arresto dos imóveis dados em garantia por Renato Miranda Carvalho formulado na petição de fls. 428/432. Indefiro o pedido de arresto em relação ao coexecutado Renato Miranda Carvalho, pois ainda não evidenciados seus pressupostos autorizantes. A uma porque foi realizada a tentativa de citação apenas em um endereço (fl. 197 - Rua 52, 850, ap. 702, Jardim Goiás, Quadra B-16, Goiás). A duas porque a pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD retornou endereço ainda não diligenciado (fl. 351 - Avenida Laranjeiras, nº 40, Condomínio Jardim do Sol, São Luis, Balsa, Maranhão, CEP 65800-000). Manifeste-se o exequente no prazo de 30 (trinta) dias em termos de prosseguimento, a fim de possibilitar a citação do executato Renato Miranda Carvalho. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao exequente não citado (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro (OAB 302578/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO), Isadora Gonçalves de Oliveira (OAB 37500/GO) |
| 21/10/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 441/442: reputo regularizada a representação processual do Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. 2. Nos termos do artigo 778, §1º, III, e §2º, do CPC, defiro a substituição do polo ativo pelo Fundo de Liquidação Financeira. ANOTE-SE. 3. Por conseguinte, passo a analisar o pedido de arresto dos imóveis dados em garantia por Renato Miranda Carvalho formulado na petição de fls. 428/432. Indefiro o pedido de arresto em relação ao coexecutado Renato Miranda Carvalho, pois ainda não evidenciados seus pressupostos autorizantes. A uma porque foi realizada a tentativa de citação apenas em um endereço (fl. 197 - Rua 52, 850, ap. 702, Jardim Goiás, Quadra B-16, Goiás). A duas porque a pesquisa realizada junto ao sistema INFOJUD retornou endereço ainda não diligenciado (fl. 351 - Avenida Laranjeiras, nº 40, Condomínio Jardim do Sol, São Luis, Balsa, Maranhão, CEP 65800-000). Manifeste-se o exequente no prazo de 30 (trinta) dias em termos de prosseguimento, a fim de possibilitar a citação do executato Renato Miranda Carvalho. No silêncio, intime-se, pessoalmente, o exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao exequente não citado (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41457321-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 12:09 |
| 10/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41323324-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2019 19:18 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: Ed. 2877 Página: 728 a 752 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Proceda a Serventia à reclassificação dos documentos juntados às fls. 358/419 como "Procuração". 2. Fls. 356/357 e 428/432: nos termos do artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil, a procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei. A Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, §2°, inciso III, alínea "a"). A "Assina Digital" não consta entre as autoridades certificadoras credenciadas (http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura). Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados juntar procuração assinada manualmente, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual (fls. 358/359). 3. No mesmo prazo, nos termos do artigo 77, V, do CPC, esclareça o Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados o endereço em que receberá intimações, tendo em vista que o endereço indicado na petição de fls. 356/357 é distinto daquele indicado na petição de fls. 428/432. A fim de possibilitar o cumprimento, inclui por ora o Fundo de Liquidação Financeira e seu patrono no cadastro do processo. 4. Após, tornem conclusos para apreciar os pedidos formulados. Int. Advogados(s): Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB 299907/SP), Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro (OAB 302578/SP), José Carlos Ribeiro Issy (OAB 18799/GO) |
| 22/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. 1. Proceda a Serventia à reclassificação dos documentos juntados às fls. 358/419 como "Procuração". 2. Fls. 356/357 e 428/432: nos termos do artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil, a procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei. A Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera como assinatura digital aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (artigo 1º, §2°, inciso III, alínea "a"). A "Assina Digital" não consta entre as autoridades certificadoras credenciadas (http://www.iti.gov.br/icp-brasil/estrutura). Assim, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para o Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados juntar procuração assinada manualmente, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual (fls. 358/359). 3. No mesmo prazo, nos termos do artigo 77, V, do CPC, esclareça o Fundo de Liquidação Financeira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados o endereço em que receberá intimações, tendo em vista que o endereço indicado na petição de fls. 356/357 é distinto daquele indicado na petição de fls. 428/432. A fim de possibilitar o cumprimento, inclui por ora o Fundo de Liquidação Financeira e seu patrono no cadastro do processo. 4. Após, tornem conclusos para apreciar os pedidos formulados. Int. |
| 21/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40998493-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2019 20:31 |
| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40901041-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2019 16:03 |
| 18/06/2019 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40894768-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 18:48 |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: Ed. 2814 Página: 1102/1128 |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra a exequente o item 2 da decisão de fls. 279/282, bem como o ato ordinatório à fl. 336 e o item 4 da decisão de fls. 343/344. 2. Fls. 346/348: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto ao motivo que indeferiu a penhora dos imóveis indicados às fls. 291 de propriedade do executado Renato Miranda Carvalho. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em reconhecer a indispensabilidade de o garantidor hipotecário integrar o polo passivo da lide executiva para que a penhora recaia sobre bem de sua propriedade, tanto é assim que a embargante o incluiu em sua petição inicial. Veja-se: "Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Execução ajuizada contra o devedor. Penhora que recai sobre bem dado em garantia hipotecária. Ausência de citação do terceiro garantidor. Nulidade da penhora. Existência de conglomerado econômico. Súm 7/STJ. 1. É indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Precedentes. 2. "O terceiro hipotecante, que não figura na relação processual originaria, tem legitimidade para opor embargos de terceiro" (REsp 49.550/RO, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 03/09/1996, DJ 30/09/1996). 3. A análise da existência de um mesmo grupo econômico entre executado e garantidor hipotecário demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Ag.Rg. no AREsp nº 131.437/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do C. STJ, j. 07/05/2013). E ainda: "Processo Civil. Execução hipotecária. O proprietário do imóvel hipotecário em garantia do pagamento da dívida deve ser citado da execução, ainda que não seja o devedor." (REsp nº 286.172, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma do C. STJ, j. 20.03.2001). Por fim, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem via processual inadequada para a formulação de pedido novo. Por conseguinte, deixo de conhecer do pedido de arresto. Mantenho a decisão tal como lançada. Manifeste-se a parte exequente sobre as pesquisas efetuadas pelo sistema INFOJUD (fls. 349/351) no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão da execução e extinção em relação ao executado ainda não citado. Int. Advogados(s): Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro (OAB 302578/SP) |
| 21/05/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Cumpra a exequente o item 2 da decisão de fls. 279/282, bem como o ato ordinatório à fl. 336 e o item 4 da decisão de fls. 343/344. 2. Fls. 346/348: conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto ao motivo que indeferiu a penhora dos imóveis indicados às fls. 291 de propriedade do executado Renato Miranda Carvalho. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona em reconhecer a indispensabilidade de o garantidor hipotecário integrar o polo passivo da lide executiva para que a penhora recaia sobre bem de sua propriedade, tanto é assim que a embargante o incluiu em sua petição inicial. Veja-se: "Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Especial. Embargos de Terceiro. Execução ajuizada contra o devedor. Penhora que recai sobre bem dado em garantia hipotecária. Ausência de citação do terceiro garantidor. Nulidade da penhora. Existência de conglomerado econômico. Súm 7/STJ. 1. É indispensável que o garantidor hipotecário figure como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia, porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constrição judicial atinja bens de terceiro, o garantidor hipotecário. Precedentes. 2. "O terceiro hipotecante, que não figura na relação processual originaria, tem legitimidade para opor embargos de terceiro" (REsp 49.550/RO, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 03/09/1996, DJ 30/09/1996). 3. A análise da existência de um mesmo grupo econômico entre executado e garantidor hipotecário demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (Ag.Rg. no AREsp nº 131.437/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do C. STJ, j. 07/05/2013). E ainda: "Processo Civil. Execução hipotecária. O proprietário do imóvel hipotecário em garantia do pagamento da dívida deve ser citado da execução, ainda que não seja o devedor." (REsp nº 286.172, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma do C. STJ, j. 20.03.2001). Por fim, cumpre ressaltar que os embargos de declaração constituem via processual inadequada para a formulação de pedido novo. Por conseguinte, deixo de conhecer do pedido de arresto. Mantenho a decisão tal como lançada. Manifeste-se a parte exequente sobre as pesquisas efetuadas pelo sistema INFOJUD (fls. 349/351) no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para suspensão da execução e extinção em relação ao executado ainda não citado. Int. |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: Ed. 2807 Página: 784 a 814 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi efetuada a pesquisa de endereços, via sistema InfoJud, conforme segue. Nada Mais. Advogados(s): Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro (OAB 302578/SP) |
| 13/05/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 13/05/2019 |
Protocolo Juntado
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| 13/05/2019 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que foi efetuada a pesquisa de endereços, via sistema InfoJud, conforme segue. Nada Mais. |
| 12/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40216803-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/02/2019 20:07 |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: Ed. 2746 Página: 645 a 671 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2019 Teor do ato: Vistos. 1. ALTERE-SE a classificação do documento de fl. 342 para "Procuração/Substabelecimento". 2. Considerando que a petição de fl. 341 foi assinada pela advogada substabelecente (Carin Regina Martins Aguiar), a juntada do substabelecimento sem reservas equivale à hipótese de renúncia, razão pela qual se faz necessária a notificação dos executados, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Isso posto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a advogada Carin Regina Martins Aguiar comprovar que notificou os executados acerca da renúncia. No silêncio, o substabelecimento de fl. 341 será considerado ineficaz, hipótese na qual, para todos os legais e jurídicos efeitos, a advogada Carin Regina Martins Aguiar continuará a representar os executados no feito. 3. Pesquise-se via INFOJUD o endereço do executado Renato Miranda Carvalho (despesas recolhidas às fls. 218/219). 4. Fls. 339/340: deixo de conhecer dos embargos de declaração, pois este recurso não é cabível em face de ato ordinatório (artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil). Assim, cumpra o exequente o ato ordinatório de fl. 336 para viabilizar a intimação determinada às fls. 279/282. 5. Fl. 291: indefiro, por ora, a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 909, nº 1.383, nº 1.721, nº 1.879 e nº 1.891, pois os bens pertencem ao executado Renato Miranda Carvalho, que ainda não foi citado na presente execução. Ademais, observo que o imóvel objeto da matrícula nº 10 ainda está registrado em nome da empresa Agropecuária Campo Belo Ltda. (fls. 292/295). Intimem-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2019. Advogados(s): Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Carin Regina Martins Aguiar (OAB 221579/SP), Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro (OAB 302578/SP) |
| 07/02/2019 |
Decisão
Vistos. 1. ALTERE-SE a classificação do documento de fl. 342 para "Procuração/Substabelecimento". 2. Considerando que a petição de fl. 341 foi assinada pela advogada substabelecente (Carin Regina Martins Aguiar), a juntada do substabelecimento sem reservas equivale à hipótese de renúncia, razão pela qual se faz necessária a notificação dos executados, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Isso posto, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a advogada Carin Regina Martins Aguiar comprovar que notificou os executados acerca da renúncia. No silêncio, o substabelecimento de fl. 341 será considerado ineficaz, hipótese na qual, para todos os legais e jurídicos efeitos, a advogada Carin Regina Martins Aguiar continuará a representar os executados no feito. 3. Pesquise-se via INFOJUD o endereço do executado Renato Miranda Carvalho (despesas recolhidas às fls. 218/219). 4. Fls. 339/340: deixo de conhecer dos embargos de declaração, pois este recurso não é cabível em face de ato ordinatório (artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil). Assim, cumpra o exequente o ato ordinatório de fl. 336 para viabilizar a intimação determinada às fls. 279/282. 5. Fl. 291: indefiro, por ora, a penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 909, nº 1.383, nº 1.721, nº 1.879 e nº 1.891, pois os bens pertencem ao executado Renato Miranda Carvalho, que ainda não foi citado na presente execução. Ademais, observo que o imóvel objeto da matrícula nº 10 ainda está registrado em nome da empresa Agropecuária Campo Belo Ltda. (fls. 292/295). Intimem-se. São Paulo, 07 de fevereiro de 2019. |
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40073782-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 12:48 |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41640706-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2018 22:08 |
| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: Ed. 2704 Página: 739 a 758 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, as custas para intimação da da administradora judicial, conforme decisão de fls. 279/282. Advogados(s): Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro (OAB 302578/SP), Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB 303789/SP) |
| 22/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor para: (X) recolher, em 05 dias, as custas para intimação da da administradora judicial, conforme decisão de fls. 279/282. |
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41515359-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 11:50 |
| 22/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41425053-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2018 20:36 |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: Ed. 2678 Página: 1040/1058 |
| 11/10/2018 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41372510-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 11/10/2018 14:44 |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a executada Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda. regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento de suas ulteriores petições. 2. Sem prejuízo, e considerando que a matéria trazida à fl. 273 é de ordem pública, passo à análise do pedido. Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda. e Empreza Central de Negócios Ltda. (fls. 274/278), suspendo a presente execução em face destas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005. ANOTE-SE. Considerando que o artigo 4º da Lei nº 11.101/05 foi vetado, deixo de determinar a participação do Ministério Público neste processo. ANOTE-SE o nome da administradora judicial (AJR - Romanhol Administração Judicial S.S, CNPJ nº 12.238.195/0001-91, com endereço profissional situado na Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº 2.496, 15º andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO - fl. 276). Após, INTIME-SE-A para que se manifeste no feito. Sem prejuízo, informe o exequente ao juízo onde tramita a recuperação judicial das executadas acerca da existência deste processo. A informação deverá ser fornecida com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo(a) advogado(a) do exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). 3. De outra banda, ressalto que o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas executadas não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados (artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005). Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.326.888/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08/04/2014, DJe 05/05/2014): "(...) 2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (...)". Ademais, a Lei nº 11.101/2005 é clara ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (artigo 49, §1º). Os executados Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood e Luiz Antonio Ribeiro de Souza figuram no título executivo como devedores solidários da obrigação de pagar quantia certa (fl. 36). Por via de consequência, a presente execução deverá prosseguir em relação a eles. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo regimental - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a suspensão da execução em relação aos coexecutado, avalistas da sociedade em recuperação judicial - Obrigação dos devedores solidários autônoma e independe da situação da devedora principal em recuperação judicial - Novação operada com o plano de recuperação judicial não afeta direito de o credor executar o coobrigado - Inteligência do artigo 49, § 1º e art. 59, ambos da Lei 11.101/05 - Precedentes - Agravo regimental negado" (Agravo Regimental nº 2108143-64.2014.8.26.0000/50000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, j. 06/08/2014). Na mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no Recurso Especial nº 1.342.833/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/05/2014, DJe 21/05/2014). Ressalto que "eventual satisfação do débito na execução implicará sua retirada do plano de recuperação judicial. Se ocorrer o contrário, a execução será extinta" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0060426-37.2007.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, j. 27/11/2007). Por fim, ressalto que a matéria foi objeto da Súmula 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4. Fls. 202/204, 206/208, 210/212, 216/217, 220/222 e 224/225: razão assiste aos executados. Isso porque o título executivo está garantido pela hipoteca de seis imóveis (fl. 38). Logo, a penhora recairá sobre as coisas dadas em garantia (artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil), não prevalecendo, pois, a prioridade da penhora em dinheiro. Todavia, para a análise da penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 10, 909, 1.383, 1.721, 1.879 e 1.891, do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos do Azeitão, junte o exequente a cópia atualizada de suas respectivas matrículas. 5. Fls. 227/230: diante da suspensão da execução em face das executadas Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda. e Empreza Central de Negócios Ltda., considero prejudicado o pedido. 6. Pesquise-se via INFOJUD o endereço do executado Renato Miranda Carvalho (despesas recolhidas às fls. 218/219). Intimem-se. São Paulo, 09 de outubro de 2018. Advogados(s): Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro (OAB 302578/SP), Paulo Augusto Ramos dos Santos (OAB 303789/SP) |
| 10/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a executada Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda. regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento de suas ulteriores petições. 2. Sem prejuízo, e considerando que a matéria trazida à fl. 273 é de ordem pública, passo à análise do pedido. Diante do deferimento do processamento da recuperação judicial das executadas Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda. e Empreza Central de Negócios Ltda. (fls. 274/278), suspendo a presente execução em face destas, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com fundamento no artigo 6º, caput e §4º, da Lei nº 11.101/2005. ANOTE-SE. Considerando que o artigo 4º da Lei nº 11.101/05 foi vetado, deixo de determinar a participação do Ministério Público neste processo. ANOTE-SE o nome da administradora judicial (AJR - Romanhol Administração Judicial S.S, CNPJ nº 12.238.195/0001-91, com endereço profissional situado na Avenida Deputado Jamel Cecílio, nº 2.496, 15º andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO - fl. 276). Após, INTIME-SE-A para que se manifeste no feito. Sem prejuízo, informe o exequente ao juízo onde tramita a recuperação judicial das executadas acerca da existência deste processo. A informação deverá ser fornecida com cópia da petição inicial e dos documentos que a instruíram. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo(a) advogado(a) do exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br). 3. De outra banda, ressalto que o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas executadas não obsta o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados (artigo 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005). Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.326.888/RS, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 08/04/2014, DJe 05/05/2014): "(...) 2. Portanto, muito embora o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral (...)". Ademais, a Lei nº 11.101/2005 é clara ao dispor que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (artigo 49, §1º). Os executados Helena Barbosa Machado Ribeiro, Sayonara de Castro Brotherhood e Luiz Antonio Ribeiro de Souza figuram no título executivo como devedores solidários da obrigação de pagar quantia certa (fl. 36). Por via de consequência, a presente execução deverá prosseguir em relação a eles. Nesse sentido, a jurisprudência majoritária do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo regimental - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu a suspensão da execução em relação aos coexecutado, avalistas da sociedade em recuperação judicial - Obrigação dos devedores solidários autônoma e independe da situação da devedora principal em recuperação judicial - Novação operada com o plano de recuperação judicial não afeta direito de o credor executar o coobrigado - Inteligência do artigo 49, § 1º e art. 59, ambos da Lei 11.101/05 - Precedentes - Agravo regimental negado" (Agravo Regimental nº 2108143-64.2014.8.26.0000/50000, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, j. 06/08/2014). Na mesma linha, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIO-AVALISTA DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O caput do art. 6º da Lei n. 11.101/05, no que concerne à suspensão das ações por ocasião do deferimento da recuperação, alcança apenas os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 2. Não se suspendem, porém, as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial, pois diferente é a situação do devedor solidário, na forma do § 1º do art. 49 da referida Lei. De fato, "[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor" (Enunciado n. 43 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ). 3. Agravo regimental não provido" (AgRg no Recurso Especial nº 1.342.833/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 15/05/2014, DJe 21/05/2014). Ressalto que "eventual satisfação do débito na execução implicará sua retirada do plano de recuperação judicial. Se ocorrer o contrário, a execução será extinta" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 0060426-37.2007.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ROBERTO BEDAQUE, j. 27/11/2007). Por fim, ressalto que a matéria foi objeto da Súmula 581 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 4. Fls. 202/204, 206/208, 210/212, 216/217, 220/222 e 224/225: razão assiste aos executados. Isso porque o título executivo está garantido pela hipoteca de seis imóveis (fl. 38). Logo, a penhora recairá sobre as coisas dadas em garantia (artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil), não prevalecendo, pois, a prioridade da penhora em dinheiro. Todavia, para a análise da penhora dos imóveis objeto das matrículas nº 10, 909, 1.383, 1.721, 1.879 e 1.891, do Cartório de Registro de Imóveis de São Domingos do Azeitão, junte o exequente a cópia atualizada de suas respectivas matrículas. 5. Fls. 227/230: diante da suspensão da execução em face das executadas Empreza Gestão de Pessoas e Serviços Ltda. e Empreza Central de Negócios Ltda., considero prejudicado o pedido. 6. Pesquise-se via INFOJUD o endereço do executado Renato Miranda Carvalho (despesas recolhidas às fls. 218/219). Intimem-se. São Paulo, 09 de outubro de 2018. |
| 18/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41245716-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2018 19:22 |
| 17/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41238489-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2018 19:19 |
| 17/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41230727-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2018 23:32 |
| 17/08/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
Ag. minuta em 17/08/2018 |
| 17/08/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1084949-04.2018.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Nulidade / Inexigibilidade do Título |
| 17/08/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41048693-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2018 19:18 |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: Ed. 2628 Página: 684 - 702 |
| 31/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40977762-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2018 14:53 |
| 31/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2018 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fl. 197. Nada Mais. Advogados(s): Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro (OAB 302578/SP) |
| 31/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40977049-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2018 13:47 |
| 30/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825938682TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Central de Negócios, Consultoria, Assessoria Empresarial e Representações Ltda. Diligência : 23/07/2018 |
| 30/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825938634TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Empreza Gestão de Pessoas e Serviço Ltda. Diligência : 23/07/2018 |
| 30/07/2018 |
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40972419-7 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 30/07/2018 17:12 |
| 30/07/2018 |
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40972375-1 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 30/07/2018 17:10 |
| 30/07/2018 |
Petição de Nomeação de Bens à Penhora Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40972320-4 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 30/07/2018 17:06 |
| 30/07/2018 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação de fl. 197. Nada Mais. |
| 27/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825938740TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luiz Antônio Ribeiro de Sousa Diligência : 18/07/2018 |
| 27/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825938719TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sayonara de Castro Brotherhood Diligência : 18/07/2018 |
| 27/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825938705TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Helena Barbosa Machado Ribeiro Diligência : 18/07/2018 |
| 18/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR825899184TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Renato Miranda Carvalho |
| 16/07/2018 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 10/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 10/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 03/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0224/2018 Data da Disponibilização: 03/07/2018 Data da Publicação: 04/07/2018 Número do Diário: Ed. 2608 Página: 570 a 616 |
| 02/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0224/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Cite-se o executado, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção "b" implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 2. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Bernardo de Albuquerque Maranhão Carneiro (OAB 302578/SP) |
| 29/06/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/06/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Cite-se o executado, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção "b" implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 2. Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intimem-se. |
| 27/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/07/2018 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 30/07/2018 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 30/07/2018 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 31/07/2018 |
Petições Diversas |
| 31/07/2018 |
Petições Diversas |
| 13/08/2018 |
Petições Diversas |
| 14/09/2018 |
Petições Diversas |
| 17/09/2018 |
Petições Diversas |
| 18/09/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 22/10/2018 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Embargos de Declaração |
| 18/06/2019 |
Petições Diversas |
| 19/06/2019 |
Petições Diversas |
| 09/07/2019 |
Petições Diversas |
| 30/08/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 06/11/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/04/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/09/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 24/09/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 14/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 24/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 03/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/09/2022 |
Embargos de Declaração |
| 13/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petições Diversas |
| 22/11/2022 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 13/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 12/09/2023 |
Pedido de Documentos – Peritos |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 03/11/2023 |
Pedido de Prazo |
| 06/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 17/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/11/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/12/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Petições Diversas |
| 05/06/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 05/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 09/08/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 18/09/2024 |
Petições Diversas |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 18/10/2024 |
Petições Diversas |
| 28/11/2024 |
Petições Diversas |
| 20/12/2024 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 27/03/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 31/10/2025 |
Pedido de habilitação - DEPRE |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1121251-56.2023.8.26.0100 | Embargos de Terceiro Cível | 01/09/2023 | Embargos de terceiro |
| 1033785-92.2021.8.26.0100 | Embargos à Execução | 07/04/2021 | Conforme r. Decisão de fls. 230 |
| 1084949-04.2018.8.26.0100 | Embargos à Execução | 17/08/2018 | Decisão de fls. 203/204 (embargos) |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |