| Reqte |
Galdino e Galdino Comércio de Produtos de Informática e Eletrônicos Ltda.
Advogado: CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY |
| Reqdo |
Electronic Arts Ltda.
Advogada: Adriana Vela Popoutchi Advogado: Igor Manzan Advogado: Rodrigo de Assis Torres |
| Perito | Adriana Rodrigues de Lucena |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/11/2023 |
Documento Juntado
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| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 06/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/11/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita. Após, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 23/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da perita. Após, em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41114624-9 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 12/06/2023 10:59 |
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41096479-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 10:22 |
| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40869843-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2023 14:14 |
| 11/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40656678-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 17:10 |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40368490-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 12:32 |
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40292799-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2023 16:55 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 770: O depósito dos honorários periciais deve ser realizado diretamente nos autos, da forma como sempre ocorre em processos judiciais. Tendo em vista o pedido de parcelamento ter sido feito em outubro de 2022, seu aceite em novembro de 2022 e a intimação para o primeiro depósito em Dezembro de 2022, intime-se a autora para que efetue o depósito judicial das parcelas dos meses de outubro de 2022 à janeiro de 2023, no prazo de 10 (dez) dias. As demais parcelas vencerão ao final dos meses subsequentes, devendo a autora comprovar o adimplemento da obrigação através de simples planilha de cálculo onde apresente o somatório de todos os depósitos que já efetuou e o valor efetivo da obrigação devidamente atualizada pela Tabela do TJSP. Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 27/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 770: O depósito dos honorários periciais deve ser realizado diretamente nos autos, da forma como sempre ocorre em processos judiciais. Tendo em vista o pedido de parcelamento ter sido feito em outubro de 2022, seu aceite em novembro de 2022 e a intimação para o primeiro depósito em Dezembro de 2022, intime-se a autora para que efetue o depósito judicial das parcelas dos meses de outubro de 2022 à janeiro de 2023, no prazo de 10 (dez) dias. As demais parcelas vencerão ao final dos meses subsequentes, devendo a autora comprovar o adimplemento da obrigação através de simples planilha de cálculo onde apresente o somatório de todos os depósitos que já efetuou e o valor efetivo da obrigação devidamente atualizada pela Tabela do TJSP. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42252306-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 14:18 |
| 08/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0896/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0896/2022 Teor do ato: Fls. 762/765: manifeste-se a parte requerente, em cinco dias. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 762/765: manifeste-se a parte requerente, em cinco dias. |
| 29/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42094008-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/11/2022 10:29 |
| 18/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 3625 |
| 04/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se fls. 746. Fls. 749/756: manifeste-se a perita em cinco dias. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 03/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se fls. 746. Fls. 749/756: manifeste-se a perita em cinco dias. Intimem-se. |
| 03/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41847971-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 15:18 |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41826704-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 15:27 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 741/743: Defiro o pagamento do MLE de fls. 744/745. Intime-se a autora, sucumbente, para que efetue o depósito do valor restante dos honorários periciais, quais sejam R$ 6.250,00, atualizados pela tabela prática do TJSP desde a data de sua fixação, 01 de abril de 2019 (fls. 361 dos autos principais). Após o depósito, defiro, desde já, o levantamento de tal valor pela perita, mediante a juntada de MLE. Após, ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 29/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 741/743: Defiro o pagamento do MLE de fls. 744/745. Intime-se a autora, sucumbente, para que efetue o depósito do valor restante dos honorários periciais, quais sejam R$ 6.250,00, atualizados pela tabela prática do TJSP desde a data de sua fixação, 01 de abril de 2019 (fls. 361 dos autos principais). Após o depósito, defiro, desde já, o levantamento de tal valor pela perita, mediante a juntada de MLE. Após, ao arquivo. Intimem-se. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0040275-16.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41290313-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 28/07/2022 12:06 |
| 11/04/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 09/03/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso. V. U. Presentes o Dr. Cesar Augusto Accorsi de Godoy OAB/SC 22.655 e o Dr. Adriana Vela Popoutchi OAB/SP 287.361 Situação do provimento: Não-Conhecimento Relatora: Jane Franco Martins |
| 27/08/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/08/2020 |
Expedição de documento
Em atendimento ao Artigo 1.275, §4º das Normas Judiciais Corregedoria de Justiça, remeto os presentes autos ao Segundo Grau, inexistindo mídia/documentos juntados pelas partes a serem encaminhados. Nada Mais. |
| 12/08/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41215894-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/08/2020 16:13 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 985/991 |
| 20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 658/669: Intime-se a parte requerida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 17/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 658/669: Intime-se a parte requerida a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 1.100, valor não recolhido pela apelante. Nada mais. |
| 13/07/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41007205-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/07/2020 18:07 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 953/965 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação cominatória de abstenção de uso de marca c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GALDINO E GALDINO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA. em face de ELETRONIC ARTS LTDA, após retificado para constar ELETRONIC ARTS NEDERLAND B.V. e ELETRONIC ARTS LIMITED. Em síntese, afirma atuar no ramo de eletrônicos, sendo proprietária da marca HARDLINE, mediante concessão de registro junto ao INPI. Aduz que a requerida tem se apropriado de sua marca, causando confusão ao consumidor e consequente diminuição de seu faturamento. Requer, em antecipação de tutela, que a requerida se abstenha da utilização da marca HARDLINE. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos pagamentos dos honorários contratuais. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 87/89). Citada (fls. 120), a requerida apresentou contestação (fls. 121/156). Primeiramente, requereu a alteração do polo passivo em razão da extinção da sociedade empresaria Eletronic Arts Ltda., e a sucessão por suas antigas sócias, Eletronic Arts Nederlands B.V. E Eletronic Arts Limited, para que constem no polo passivo. Alegou, preliminarmente, falta de jurisdição do poder judiciário brasileiro para apurar danos causados no exterior. No mérito, em síntese, afirma que os fatos informados na inicial não procedem, na medida em que os produtos possuem distinção visível (princípio da especialidade das marcas), além de se dirigirem a consumidores capazes de individualizar cada um dos produtos. Alega que a expressão "Hardline", utilizada desde 2014 no conjunto, não é a expressão de maior destaque da requeridas, já que sempre vêm acompanhada de outras duas marcas de maior magnitude, quais sejam: "Battlefield" e "EA". Aduz não haver qualquer prática de ilícito, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sendo a improcedência da ação medida que se espera. Juntaram documentos (fls. 157/250) Réplica às fls. 254/264. Juntou documentos às fls. 265/321. Decisão saneadora proferida às fls. 333/334, oportunidade em que determinada a retificação do polo passivo e determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial apresentado às fls. 380/460, com posterior esclarecimentos (fls. 567/574). Pareceres dos assistentes técnicos do autor às fls. 471/485 e das requeridas às fls. 490/523. Alegações finais apresentadas pela requerente (fls. 589/599) e requerida (fls. 586/588). É o relatório. Fundamento e Decido. Afasto a preliminar de falta de jurisdição, vez que a apuração de eventuais danos somente poderá ter como base receita brasileira. De consignar, inclusive, que tampouco é caso de realização de uma segunda perícia, admissível apenas em hipótese excepcionais, sendo certo que a mera discordância de uma das partes em relação à conclusão do laudo não justifica o refazimento da prova. Pois bem. Foi documentalmente provado que a autora é titular junto ao INPI de registro da marca mista "HARDLine" formada pela expressão envolta por um retângulo preto e branco. E, de acordo com a Lei nº 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação (art. 130, III). Nesse sentido, classifica-se como crime contra registro de marca a reprodução, sem autorização do titular, no todo ou em parte, de marca registrada (art. 189, inciso I), sendo que, tratando-se de marca sem alto renome, a colisão se dá a partir do momento em que a reprodução ou imitação se refere a produto ou serviço do mesmo ramo do mercado (princípio da especialidade). Além disso, comete crime de concorrência desleal quem "emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem" (art. 195, inciso III) e a imitação de marca já explorada configura emprego de meio fraudulento. E, tratando-se de marca mista, a proteção conferida pela Lei engloba os elementos nominativo e figurativo conjuntamente, protegendo-os em um único registro. Ocorre que, muito embora haja diferença na especificação do emprego da marca mista, o mercado relevante é o mesmo, o que evidencia potencial de causar confusão ao consumidor, violando, assim, o direito do titular da marca. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de concorrência desleal, nem de indícios de que a coexistência das marcas no segmento (diverso) em que atuam levará o consumidor a erro, confusão ou associação entre os produtos. Conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos (fls. 459): "(...) Diante de todo o exposto, não há indícios de que a coexistência das marcas no segmento em que atuam levará o consumidor a erro, confusão ou associação entre os produtos comercializados pelas partes (...) Isto posto, diante de todos os pontos acima citados, constatou-se que, os produtos e as marcas, sendo: HARDLINE da autora para o comércio de produtos eletrônicos e periféricos em geral (hardware), e BATTLEFIELD HARDLINE das rés, para desenvolvimento e comércio de jogos de videogame (software), dificilmente levarão o consumidor, público que em regra detém alto grau de conhecimento, identificado ainda como gamers, a confundir ou associar os produtos da Autora com os das rés. (...)." Ademais, a perita constatou que haveria notoriedade da marca, tendo em vista que a expressão BATTLEFIELD HARDLINE apresentava registro em vários países, apesar de INPI ter indeferido o registro da marca BATTLEFIELD HARDLINE na NCL(10)9, que visava proteger, especificamente, o produto jogo de videogame comercializado pelas Rés, cuja marca goza proteção especial, ainda que não esteja registrada no Brasil. A autora refutou a notoriedade da marca, de acordo com o parecer técnico apresentado (fls. 471/485). Após transcrever trechos de Hissao Arita e Victor Zampieri, sem mencionar o nome das obras ou número de páginas, a autora afirma que o registro de sua marca data de 06/07/2011, enquanto o pedido de registro para a marca BATTLEFIELD HARDLINE, perante o INPI, ocorreu apenas em 31/10/2014, assim como a Prioridade Unionista requerida data de 28/05/2014 sob nº 012917761. Narra, ainda, que o lançamento da franquia BATTLEFIELD HARDLINE, ocorreu apenas em 17 de Março de 2015 na América do Norte e em 19 de Março na Europa para Microsoft Windows, PlayStation 3, PlayStation 4, Xbox 360 e Xbox One. Uma versão beta esteve aberta para todas as plataformas entre 03 e 09 de Fevereiro de 2015. Conclui que "tendo em vista que a marca Battlefield destina-se a uma série de jogos eletrônicos da EA Games em parceria com a Digital Illusions, que teve início em 2002 e que, ao todo, teve 14 jogos feitos e outras 18 expansões para eles, verifica-se que a expressão BATTLEFIED possui um grau de notoriedade e não a expressão BATTLEFIELD HARDLINE, que copia marca anteriormente registrada" (fls. 484). Por certo, as marcas notoriamente conhecidas, que gozam da proteção do art. 6º bis, 1, da CUP, constituem exceção ao princípio da territorialidade, sendo certo que ainda que não registradas no país, impedem o registro de outra marca que a reproduzam em seu ramo de atividade. In casu, o pedido de registro de marca foi realizado em 06/07/2011, sendo deferido em 09/12/2014, enquanto a marca das requeridas foi objeto de registro em outros países a partir do ano de 2014 (fls. 38 e seguintes). Nessa ordem de ideias, não se pode considerar como notória marca que possui como fundamento registro em outros países em data posterior ao registro da autora no Brasil, pelo que refuto a conclusão do laudo pericial no que toca à notoriedade da marca. Porém, importante notar que requerida, muito embora não tenha obtido o registro do sinal marcário do produto por possível risco de confusão, obteve registro da marca "BATTLEFIELD HARDLINE" em outra classe. Vejamos: A marca da autora é do tipo mista, denominada "HARDLINE", CFE (4): 27.7.25 NCL (9): 9 (fls. 35), com as seguintes especificações: Monitores [periféricos de computador];Navegação (Instrumentos para -);Fita magnética (Unidades de -) [para computadores];Agendas eletrônicas;Telefones portáteis;Cabos de fibra óptica;Calcular (Máquinas de -);Câmeras de vídeo;Coaxiais (Cabos -);Discos magnéticos;Navegação (Dispositivos de -) para veículos [computador de bordo];Pads (Mouse -) [informática];Fac-símile (Aparelhos de -) [fax];Fones de ouvido;Receptor de som;Acumuladores (Caixas de -) [baterias];Acumuladores elétricos;Aparelhos para medição;Sinais luminosos;Sonares;Toca-CD [discos compactos];Baterias (Caixas de -) [acumuladores];Baterias (Carregadores para -);Cigarras [campainhas elétricas];Compactos (Discos -), ROM (Ingl.);Computador (Memórias para - );Computador (Programas de -) [para download];Computador (Programas de - ), gravados [programas];Computadores portáteis [laptop]; Leitores [equipamentos de processamentos de dados];Medidores;Notebook [computadores];CD-ROM [disco];Aparelhos de radar;Registro de distância (Aparelhos para -);Somar (Máquinas de -);Bússolas;Código de barras (Leitores de -);Computadores (Impressoras para -);Mouse [informática];Indicadores de velocidade;Walkie-talkies; Bateria elétrica, termoelétrica, inclusive para veículo ;Programas de computador [para download];Programas de jogos de computador;Rádios para veículos;Reguladores de intensidade luminosa [dimmer];Baterias para iluminação ;Condutores elétricos; Software para jogo e entretenimento [programa de computador];Aparelho para CD;Leitores de código de barras; Máquinas de contabilidade;Monitorar (Aparelhos elétricos para -);CD-ROM [drive];Processadores de texto;Programas de computador gravados;Rádios;Rádios toca-fitas portáteis;Alarmes *;Telefone (Receptores de -);Balanças;Cálculo (Discos de -);Carregadores para baterias elétricas;Computador (Periféricos de -);Computador (Teclados de -);Aparelho de gravação de vídeo;Leitores ópticos de caractere; Modems; Fusíveis;Impressoras para computadores;Cartucho, CD e disquete para vídeo game [jogo];Processamento de dados (Dispositivos para - );Satélite (Aparelhos de navegação por -);Secretária eletrônica (Aparelhos de - );Sirenes;Televisão (Aparelhos de -);Toca-discos;Campainhas elétricas;Aparelho de CD para veículo;Periféricos de computador;Ignição à distância (Aparelhos elétricos para -);Interruptores de graduação de intensidade luminosa [dimmer];Interruptores elétricos;Jogos (Aparelhos para -) adaptados para uso apenas com receptores de televisão; Juke boxes [informática];Processadores [unidades centrais de processamento] [informática];Programas operacionais para computador [gravados];Antenas;Aparelhos elétricos para ignição à distância;Bússolas marítimas;Calculadoras de bolso;Cartões magnéticos codificados;Chips [circuitos integrados];Computador (Programas operacionais para -) [gravados];Computadores;Aparelho de aviso de perda de velocidade;Aparelho de comunicação ;Monitores [programas de computador];Mouse pads [informática];Náuticos (Aparelhos e instrumentos - );Pager;Fibra óptica (Cabos de -);Jogos de computador (Programas de -);Vídeo (Monitores de -);Alarme de segurança ;Portáteis (Telefones -);Satélites para uso científico;Telefone (Aparelhos de -);Transformadores [eletricidade];Bobinas elétricas;Cabos coaxiais;Circuitos impressos;Computador (Programas de -), gravados;Discos compactos, ROM (Ingl.);Discos flexíveis [disquetes];Disquetes (Drives de -) para computadores. A requerida, por sua vez, apresenta marca tipo nominativa "BATTLEFIELD HARDLINE", com NCL (10): 41 (fls. 246), com as seguintes especificações: Serviços de entretenimento, a saber, fornecimento de um jogo de computador on-line; serviços de fornecimento de informações relativas a jogos de computador eletrônicos fornecidos por meio da internet. Resta saber, então, se a propriedade da marca "HARDLINE" pela autora impede o fornecimento do jogo de computador on-line com a marca "BATTLEFIELD HARDLINE". A resposta parece ser negativa, na medida em que continuam as requeridas com o registro vigente, sem notícias da propositura de ações anulatórias perante a Justiça Federal. Negar proteção à marca, nessas condições, importaria em negar vigência ao próprio registro, o que viola a pacífica jurisprudência do C. STJ, como se extrai de trecho de um de seus julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. TUTELA INIBITÓRIA. DEMANDA PROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. NULIDADE DA MARCA.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SANATÓRIA GERAL. 1. Controvérsia acerca da rescisão de sentença que condenou a empresa ora recorrente a se abster de usar a marca "Café da Roça", de titularidade da ora recorrida. 2. Negativa de prestação jurisdicional não verificada na espécie.3. Incompetência da Justiça comum estadual para apreciar, ainda que em caráter incidental, alegação de invalidade de marca, por se tratar de controvérsia que envolve interesse de autarquia federal, o INPI. Julgados desta Corte Superior.[...](REsp 1738014/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018). Tendo em vista a ausência de ilicitude dos fatos, igualmente improcedem os pleitos indenizatórios. Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do NCPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I.C. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 28/05/2020 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de ação cominatória de abstenção de uso de marca c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por GALDINO E GALDINO COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA E ELETRÔNICOS LTDA. em face de ELETRONIC ARTS LTDA, após retificado para constar ELETRONIC ARTS NEDERLAND B.V. e ELETRONIC ARTS LIMITED. Em síntese, afirma atuar no ramo de eletrônicos, sendo proprietária da marca HARDLINE, mediante concessão de registro junto ao INPI. Aduz que a requerida tem se apropriado de sua marca, causando confusão ao consumidor e consequente diminuição de seu faturamento. Requer, em antecipação de tutela, que a requerida se abstenha da utilização da marca HARDLINE. No mérito, pugna pela confirmação da tutela, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além dos pagamentos dos honorários contratuais. Com a inicial vieram documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 87/89). Citada (fls. 120), a requerida apresentou contestação (fls. 121/156). Primeiramente, requereu a alteração do polo passivo em razão da extinção da sociedade empresaria Eletronic Arts Ltda., e a sucessão por suas antigas sócias, Eletronic Arts Nederlands B.V. E Eletronic Arts Limited, para que constem no polo passivo. Alegou, preliminarmente, falta de jurisdição do poder judiciário brasileiro para apurar danos causados no exterior. No mérito, em síntese, afirma que os fatos informados na inicial não procedem, na medida em que os produtos possuem distinção visível (princípio da especialidade das marcas), além de se dirigirem a consumidores capazes de individualizar cada um dos produtos. Alega que a expressão "Hardline", utilizada desde 2014 no conjunto, não é a expressão de maior destaque da requeridas, já que sempre vêm acompanhada de outras duas marcas de maior magnitude, quais sejam: "Battlefield" e "EA". Aduz não haver qualquer prática de ilícito, motivo pelo qual deve ser afastado o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, sendo a improcedência da ação medida que se espera. Juntaram documentos (fls. 157/250) Réplica às fls. 254/264. Juntou documentos às fls. 265/321. Decisão saneadora proferida às fls. 333/334, oportunidade em que determinada a retificação do polo passivo e determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial apresentado às fls. 380/460, com posterior esclarecimentos (fls. 567/574). Pareceres dos assistentes técnicos do autor às fls. 471/485 e das requeridas às fls. 490/523. Alegações finais apresentadas pela requerente (fls. 589/599) e requerida (fls. 586/588). É o relatório. Fundamento e Decido. Afasto a preliminar de falta de jurisdição, vez que a apuração de eventuais danos somente poderá ter como base receita brasileira. De consignar, inclusive, que tampouco é caso de realização de uma segunda perícia, admissível apenas em hipótese excepcionais, sendo certo que a mera discordância de uma das partes em relação à conclusão do laudo não justifica o refazimento da prova. Pois bem. Foi documentalmente provado que a autora é titular junto ao INPI de registro da marca mista "HARDLine" formada pela expressão envolta por um retângulo preto e branco. E, de acordo com a Lei nº 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação (art. 130, III). Nesse sentido, classifica-se como crime contra registro de marca a reprodução, sem autorização do titular, no todo ou em parte, de marca registrada (art. 189, inciso I), sendo que, tratando-se de marca sem alto renome, a colisão se dá a partir do momento em que a reprodução ou imitação se refere a produto ou serviço do mesmo ramo do mercado (princípio da especialidade). Além disso, comete crime de concorrência desleal quem "emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem" (art. 195, inciso III) e a imitação de marca já explorada configura emprego de meio fraudulento. E, tratando-se de marca mista, a proteção conferida pela Lei engloba os elementos nominativo e figurativo conjuntamente, protegendo-os em um único registro. Ocorre que, muito embora haja diferença na especificação do emprego da marca mista, o mercado relevante é o mesmo, o que evidencia potencial de causar confusão ao consumidor, violando, assim, o direito do titular da marca. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela ausência de concorrência desleal, nem de indícios de que a coexistência das marcas no segmento (diverso) em que atuam levará o consumidor a erro, confusão ou associação entre os produtos. Conforme se extrai do laudo pericial produzido nos autos (fls. 459): "(...) Diante de todo o exposto, não há indícios de que a coexistência das marcas no segmento em que atuam levará o consumidor a erro, confusão ou associação entre os produtos comercializados pelas partes (...) Isto posto, diante de todos os pontos acima citados, constatou-se que, os produtos e as marcas, sendo: HARDLINE da autora para o comércio de produtos eletrônicos e periféricos em geral (hardware), e BATTLEFIELD HARDLINE das rés, para desenvolvimento e comércio de jogos de videogame (software), dificilmente levarão o consumidor, público que em regra detém alto grau de conhecimento, identificado ainda como gamers, a confundir ou associar os produtos da Autora com os das rés. (...)." Ademais, a perita constatou que haveria notoriedade da marca, tendo em vista que a expressão BATTLEFIELD HARDLINE apresentava registro em vários países, apesar de INPI ter indeferido o registro da marca BATTLEFIELD HARDLINE na NCL(10)9, que visava proteger, especificamente, o produto jogo de videogame comercializado pelas Rés, cuja marca goza proteção especial, ainda que não esteja registrada no Brasil. A autora refutou a notoriedade da marca, de acordo com o parecer técnico apresentado (fls. 471/485). Após transcrever trechos de Hissao Arita e Victor Zampieri, sem mencionar o nome das obras ou número de páginas, a autora afirma que o registro de sua marca data de 06/07/2011, enquanto o pedido de registro para a marca BATTLEFIELD HARDLINE, perante o INPI, ocorreu apenas em 31/10/2014, assim como a Prioridade Unionista requerida data de 28/05/2014 sob nº 012917761. Narra, ainda, que o lançamento da franquia BATTLEFIELD HARDLINE, ocorreu apenas em 17 de Março de 2015 na América do Norte e em 19 de Março na Europa para Microsoft Windows, PlayStation 3, PlayStation 4, Xbox 360 e Xbox One. Uma versão beta esteve aberta para todas as plataformas entre 03 e 09 de Fevereiro de 2015. Conclui que "tendo em vista que a marca Battlefield destina-se a uma série de jogos eletrônicos da EA Games em parceria com a Digital Illusions, que teve início em 2002 e que, ao todo, teve 14 jogos feitos e outras 18 expansões para eles, verifica-se que a expressão BATTLEFIED possui um grau de notoriedade e não a expressão BATTLEFIELD HARDLINE, que copia marca anteriormente registrada" (fls. 484). Por certo, as marcas notoriamente conhecidas, que gozam da proteção do art. 6º bis, 1, da CUP, constituem exceção ao princípio da territorialidade, sendo certo que ainda que não registradas no país, impedem o registro de outra marca que a reproduzam em seu ramo de atividade. In casu, o pedido de registro de marca foi realizado em 06/07/2011, sendo deferido em 09/12/2014, enquanto a marca das requeridas foi objeto de registro em outros países a partir do ano de 2014 (fls. 38 e seguintes). Nessa ordem de ideias, não se pode considerar como notória marca que possui como fundamento registro em outros países em data posterior ao registro da autora no Brasil, pelo que refuto a conclusão do laudo pericial no que toca à notoriedade da marca. Porém, importante notar que requerida, muito embora não tenha obtido o registro do sinal marcário do produto por possível risco de confusão, obteve registro da marca "BATTLEFIELD HARDLINE" em outra classe. Vejamos: A marca da autora é do tipo mista, denominada "HARDLINE", CFE (4): 27.7.25 NCL (9): 9 (fls. 35), com as seguintes especificações: Monitores [periféricos de computador];Navegação (Instrumentos para -);Fita magnética (Unidades de -) [para computadores];Agendas eletrônicas;Telefones portáteis;Cabos de fibra óptica;Calcular (Máquinas de -);Câmeras de vídeo;Coaxiais (Cabos -);Discos magnéticos;Navegação (Dispositivos de -) para veículos [computador de bordo];Pads (Mouse -) [informática];Fac-símile (Aparelhos de -) [fax];Fones de ouvido;Receptor de som;Acumuladores (Caixas de -) [baterias];Acumuladores elétricos;Aparelhos para medição;Sinais luminosos;Sonares;Toca-CD [discos compactos];Baterias (Caixas de -) [acumuladores];Baterias (Carregadores para -);Cigarras [campainhas elétricas];Compactos (Discos -), ROM (Ingl.);Computador (Memórias para - );Computador (Programas de -) [para download];Computador (Programas de - ), gravados [programas];Computadores portáteis [laptop]; Leitores [equipamentos de processamentos de dados];Medidores;Notebook [computadores];CD-ROM [disco];Aparelhos de radar;Registro de distância (Aparelhos para -);Somar (Máquinas de -);Bússolas;Código de barras (Leitores de -);Computadores (Impressoras para -);Mouse [informática];Indicadores de velocidade;Walkie-talkies; Bateria elétrica, termoelétrica, inclusive para veículo ;Programas de computador [para download];Programas de jogos de computador;Rádios para veículos;Reguladores de intensidade luminosa [dimmer];Baterias para iluminação ;Condutores elétricos; Software para jogo e entretenimento [programa de computador];Aparelho para CD;Leitores de código de barras; Máquinas de contabilidade;Monitorar (Aparelhos elétricos para -);CD-ROM [drive];Processadores de texto;Programas de computador gravados;Rádios;Rádios toca-fitas portáteis;Alarmes *;Telefone (Receptores de -);Balanças;Cálculo (Discos de -);Carregadores para baterias elétricas;Computador (Periféricos de -);Computador (Teclados de -);Aparelho de gravação de vídeo;Leitores ópticos de caractere; Modems; Fusíveis;Impressoras para computadores;Cartucho, CD e disquete para vídeo game [jogo];Processamento de dados (Dispositivos para - );Satélite (Aparelhos de navegação por -);Secretária eletrônica (Aparelhos de - );Sirenes;Televisão (Aparelhos de -);Toca-discos;Campainhas elétricas;Aparelho de CD para veículo;Periféricos de computador;Ignição à distância (Aparelhos elétricos para -);Interruptores de graduação de intensidade luminosa [dimmer];Interruptores elétricos;Jogos (Aparelhos para -) adaptados para uso apenas com receptores de televisão; Juke boxes [informática];Processadores [unidades centrais de processamento] [informática];Programas operacionais para computador [gravados];Antenas;Aparelhos elétricos para ignição à distância;Bússolas marítimas;Calculadoras de bolso;Cartões magnéticos codificados;Chips [circuitos integrados];Computador (Programas operacionais para -) [gravados];Computadores;Aparelho de aviso de perda de velocidade;Aparelho de comunicação ;Monitores [programas de computador];Mouse pads [informática];Náuticos (Aparelhos e instrumentos - );Pager;Fibra óptica (Cabos de -);Jogos de computador (Programas de -);Vídeo (Monitores de -);Alarme de segurança ;Portáteis (Telefones -);Satélites para uso científico;Telefone (Aparelhos de -);Transformadores [eletricidade];Bobinas elétricas;Cabos coaxiais;Circuitos impressos;Computador (Programas de -), gravados;Discos compactos, ROM (Ingl.);Discos flexíveis [disquetes];Disquetes (Drives de -) para computadores. A requerida, por sua vez, apresenta marca tipo nominativa "BATTLEFIELD HARDLINE", com NCL (10): 41 (fls. 246), com as seguintes especificações: Serviços de entretenimento, a saber, fornecimento de um jogo de computador on-line; serviços de fornecimento de informações relativas a jogos de computador eletrônicos fornecidos por meio da internet. Resta saber, então, se a propriedade da marca "HARDLINE" pela autora impede o fornecimento do jogo de computador on-line com a marca "BATTLEFIELD HARDLINE". A resposta parece ser negativa, na medida em que continuam as requeridas com o registro vigente, sem notícias da propositura de ações anulatórias perante a Justiça Federal. Negar proteção à marca, nessas condições, importaria em negar vigência ao próprio registro, o que viola a pacífica jurisprudência do C. STJ, como se extrai de trecho de um de seus julgados: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. TUTELA INIBITÓRIA. DEMANDA PROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC/1973. NULIDADE DA MARCA.INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR.ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SANATÓRIA GERAL. 1. Controvérsia acerca da rescisão de sentença que condenou a empresa ora recorrente a se abster de usar a marca "Café da Roça", de titularidade da ora recorrida. 2. Negativa de prestação jurisdicional não verificada na espécie.3. Incompetência da Justiça comum estadual para apreciar, ainda que em caráter incidental, alegação de invalidade de marca, por se tratar de controvérsia que envolve interesse de autarquia federal, o INPI. Julgados desta Corte Superior.[...](REsp 1738014/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018). Tendo em vista a ausência de ilicitude dos fatos, igualmente improcedem os pleitos indenizatórios. Consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do NCPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo,apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.I.C. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40332752-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2020 14:13 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 1080/1088 |
| 27/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os documentos novos juntados às fls. 600/636, no prazo de 05 dias, nos termos do § 1º do art. 437 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 26/02/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre os documentos novos juntados às fls. 600/636, no prazo de 05 dias, nos termos do § 1º do art. 437 do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para sentença. Int. |
| 06/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 05/02/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40145962-4 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 05/02/2020 16:09 |
| 04/02/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40134630-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 04/02/2020 14:22 |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0292/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 1113/1123 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0292/2019 Teor do ato: Vistos. Ante a entrega do laudo pericial, bem como do respectivo petitório de esclarecimentos, sem que houvessem novas questões opostas pelas partes, declaro encerrada a instrução processual, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado pela serventia, tornem para julgamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 11/12/2019 |
Decisão
Vistos. Ante a entrega do laudo pericial, bem como do respectivo petitório de esclarecimentos, sem que houvessem novas questões opostas pelas partes, declaro encerrada a instrução processual, concedendo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado pela serventia, tornem para julgamento do feito. Intime-se. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41703874-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2019 15:15 |
| 30/10/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41694017-8 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 30/10/2019 12:48 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 1009-1015 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2019 Teor do ato: As partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo(resposta aos quesitos) , no prazo comum de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 04/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo(resposta aos quesitos) , no prazo comum de 15 (quinze) dias. |
| 27/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41491231-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 27/09/2019 10:49 |
| 19/09/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 2887 Página: 874-878 |
| 06/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.469/470: Intime-se, a perita, para responder aos quesitos. Após, dê vista às partes. Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 05/09/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.469/470: Intime-se, a perita, para responder aos quesitos. Após, dê vista às partes. Intime-se. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41314707-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 18:20 |
| 24/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41280589-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2019 14:31 |
| 16/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Fls. : Defiro. Apresente a parte interessada, devidamente preenchido, o "Formulário MLE" previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão por esta Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo informar expressamente no "formulário MLE" o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o(s) valor(es) deverá(ão) ser depositado(s), bem como, apresentar o número do CPF do patrono indicado no formulário MLE, tendo em vista tratar-se de um campo obrigatório no sistema eletrônico para emissão da guia de levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se |
| 16/08/2019 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 16/08/2019 |
Certidão de Honorários Juntada
|
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2863 Página: 1112-1115 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2019 Teor do ato: As partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 05/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As partes ficam intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41146017-8 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 02/08/2019 14:53 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/06/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40889510-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 18/06/2019 13:13 |
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 873/876 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 371/373: Defiro o levantamento como solicitado. Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 05/06/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 371/373: Defiro o levantamento como solicitado. Após, aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intime-se. |
| 05/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40816442-3 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 05/06/2019 17:48 |
| 06/05/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40598308-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2019 14:04 |
| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40581838-4 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 26/04/2019 13:27 |
| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0053/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 1043/1049 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 359 e 360: defiro às partes o prazo comum de 15 dias, conforme requerido. Com o depósito efetuado por ambas, intime-se a Perita Judicial para que dê início aos trabalhos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Popoutchi (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 01/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 359 e 360: defiro às partes o prazo comum de 15 dias, conforme requerido. Com o depósito efetuado por ambas, intime-se a Perita Judicial para que dê início aos trabalhos. Intime-se. |
| 29/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40424731-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2019 10:51 |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40401825-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2019 14:00 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 925/930 |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/350: Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentados pela perita judicial, em 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 465, §3º CPC. Se concordes, providenciem as partes o recolhimento dos honorários, nos termos da decisão de fls. 333/334. Int. Advogados(s): Adriana Vela Gonzales (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 14/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 348/350: Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentados pela perita judicial, em 05 (cinco) dias, conforme disposto no artigo 465, §3º CPC. Se concordes, providenciem as partes o recolhimento dos honorários, nos termos da decisão de fls. 333/334. Int. |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40258191-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 26/02/2019 18:15 |
| 26/02/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40253313-3 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 26/02/2019 12:16 |
| 25/02/2019 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40243018-0 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/02/2019 09:54 |
| 04/02/2019 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que, na presente data, conforme a r. Decisão de fls. 333/334, intimei o(a) perito(a) Adriana Rodrigues de Lucena através do portal dos auxiliares da justiça. Nada Mais. |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2741 Página: 1101/1108 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2019 Teor do ato: Vistos. Retifique-se o pólo passivo da demanda, que passa a ser ocupado por Eletronic Arts Nederland B.V. E Eletronic Arts Limited, sucessoras da ré. Partes legítimas e bem representadas. Objeto lícito e possível. No mais, presentes estão as condições da ação. Inexistindo questões prévias a apreciar, dou o feito por saneado. A controvérsia instaurada a partir da contestação, consiste na utilização da marca "HARDLINE" pela ré, em razão do registro da marca pela autora, se sua utilização pela ré pode causar confusão ao público consumidor, sustentando a ré se tratarem de marcas distintas, inocorrendo a referida violação. Para o deslinde, pertinente a produção de prova pericial para a verificação da alegada violação da marca. Para tanto, nomeio o(a) Perito(a) Judicial Adriana Lucena, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, após a apresentação dos quesitos pelas partes. Arcarão as partes, proporcionalmente, com o pagamento dos honorários periciais. Concedo o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Gonzales (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 31/01/2019 |
Decisão de Saneamento do Processo
Vistos. Retifique-se o pólo passivo da demanda, que passa a ser ocupado por Eletronic Arts Nederland B.V. E Eletronic Arts Limited, sucessoras da ré. Partes legítimas e bem representadas. Objeto lícito e possível. No mais, presentes estão as condições da ação. Inexistindo questões prévias a apreciar, dou o feito por saneado. A controvérsia instaurada a partir da contestação, consiste na utilização da marca "HARDLINE" pela ré, em razão do registro da marca pela autora, se sua utilização pela ré pode causar confusão ao público consumidor, sustentando a ré se tratarem de marcas distintas, inocorrendo a referida violação. Para o deslinde, pertinente a produção de prova pericial para a verificação da alegada violação da marca. Para tanto, nomeio o(a) Perito(a) Judicial Adriana Lucena, que deverá ser intimado para estimar seus honorários, após a apresentação dos quesitos pelas partes. Arcarão as partes, proporcionalmente, com o pagamento dos honorários periciais. Concedo o prazo de quinze dias para a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Intime-se. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41551891-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2018 18:52 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2018 Data da Disponibilização: 22/10/2018 Data da Publicação: 23/10/2018 Número do Diário: 2684 Página: 872/879 |
| 19/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2018 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência à parte contrária acerca dos documentos apresentados às fls.265/321, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Adriana Vela Gonzales (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 18/10/2018 |
Decisão
Vistos. Dê-se ciência à parte contrária acerca dos documentos apresentados às fls.265/321, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41397999-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/10/2018 15:25 |
| 25/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 969/978 |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Adriana Vela Gonzales (OAB 287361/SP), Igor Manzan (OAB 402131/SP), CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 21/09/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 21/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41263767-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/09/2018 14:21 |
| 30/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866466228TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : EA Sports Electronic Arts Ltda. Diligência : 27/08/2018 |
| 21/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 1033/1037 |
| 17/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta de citação. |
| 17/08/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41073681-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/08/2018 10:31 |
| 17/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2018 Teor do ato: Vistos. Fls.110: Concedo o prazo solicitado. Intime-se. Advogados(s): CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 16/08/2018 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls.110: Concedo o prazo solicitado. Intime-se. |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/08/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41067362-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 16/08/2018 13:30 |
| 08/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2018 Data da Disponibilização: 08/08/2018 Data da Publicação: 09/08/2018 Número do Diário: 2633 Página: 887/897 |
| 07/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo de fls. 106, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhendo as respectivas custas para nova tentativa de citação. Advogados(s): CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 06/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo de fls. 106, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhendo as respectivas custas para nova tentativa de citação. |
| 04/08/2018 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR826034238TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : EA Sports Electronic Arts Ltda. |
| 26/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Expedição de carta de citação. |
| 23/07/2018 |
Pedido de Alteração de Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.40930007-9 Tipo da Petição: Pedido de Alteração de Endereço Data: 23/07/2018 06:33 |
| 20/07/2018 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR825922974TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ea Sports Electronic Arts Ltda. |
| 20/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2018 Data da Disponibilização: 20/07/2018 Data da Publicação: 23/07/2018 Número do Diário: 2620 Página: 931/936 |
| 19/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo de fls. 95, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá, se o caso, indicar novo endereço e recolher as respectivas custas postais para nova expedição de carta. Advogados(s): CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 18/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora sobre o AR negativo de fls. 95, no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá, se o caso, indicar novo endereço e recolher as respectivas custas postais para nova expedição de carta. |
| 18/07/2018 |
AR Negativo Juntado
|
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 764/772 |
| 06/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2018 Data da Disponibilização: 06/07/2018 Data da Publicação: 10/07/2018 Número do Diário: 2611 Página: 764/772 |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - O que enseja a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo. No caso em tela, não vislumbro, ao menos em fase de cognição sumária, o preenchimento desses requisitos. A autora é titular da marca HARDLINE perante o INPI, conforme demonstram os documentos de fls. 34/37, inclusive no que tange a "software para jogo e entretenimento". A ré - empresa multinacional de jogos eletrônicos - é proprietária da franquia BATTLEFIELD, sendo que, em uma de suas sequências (da franquia), utiliza-se da subdenominação HARDLINE, conforme demonstra a requerente às fls. 4/5. Afirma a autora, ainda, que a requerida pleiteou o registro da marca BATTLEFIELD HARDLINE perante a autarquia federal, restando indeferido o pedido por já existir registro da marca HARDLINE em favor de terceiros (à autora). Ocorre que, o indeferimento do pedido de registro de marca perante o INPI não é sinônimo, ao menos para apreciação da tutela de urgência, de violação do direito de marca da parte autora. Isso porque, muito embora a patente da marca seja de propriedade da autora, do cotejo entre os respectivos símbolos - o da autora às fls. 34/35 e o da ré às fls. 4/5 - é difícil concluir, preliminarmente, por eventual confusão ao consumidor. Conjugando-se, ainda, (i) à inexistência de software de jogo comercializado e de propriedade da autora com a denominação HARDLINE, (ii) bem como que a aludida expressão ("hardline") é uma subdenominação (um complemento nominal) do jogo da requerida, reconhecido pela marca BATTLEFIELD, a titularidade do registro, tão somente, demonstra-se insuficiente a demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e do perigo de dano. Assim, indefiro a tutela antecipada pleiteada na inicial. 2 - A parte autora não se manifestou acerca da realização de audiência de conciliação. Entretanto, a experiência tem demonstrado que, em casos como o dos autos, a tentativa de conciliação tem sido infrutífera, motivo pelo qual deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se com as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 05/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2018 Teor do ato: Apresente a parte autora os valores devidos a título de taxa de mandato. No mais, os valores recolhidos às fls. 78/79, foram recolhidos na guia de diligência de oficial de justiça, e não na guia do Fundo especial de Despesa do Tribunal - FDT (Cód. 120-1). Favor providenciar o recolhimento correto. Advogados(s): CESAR AUGUSTO ACCORSI DE GODOY (OAB 22655/SC) |
| 04/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/07/2018 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1 - O que enseja a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil ao processo. No caso em tela, não vislumbro, ao menos em fase de cognição sumária, o preenchimento desses requisitos. A autora é titular da marca HARDLINE perante o INPI, conforme demonstram os documentos de fls. 34/37, inclusive no que tange a "software para jogo e entretenimento". A ré - empresa multinacional de jogos eletrônicos - é proprietária da franquia BATTLEFIELD, sendo que, em uma de suas sequências (da franquia), utiliza-se da subdenominação HARDLINE, conforme demonstra a requerente às fls. 4/5. Afirma a autora, ainda, que a requerida pleiteou o registro da marca BATTLEFIELD HARDLINE perante a autarquia federal, restando indeferido o pedido por já existir registro da marca HARDLINE em favor de terceiros (à autora). Ocorre que, o indeferimento do pedido de registro de marca perante o INPI não é sinônimo, ao menos para apreciação da tutela de urgência, de violação do direito de marca da parte autora. Isso porque, muito embora a patente da marca seja de propriedade da autora, do cotejo entre os respectivos símbolos - o da autora às fls. 34/35 e o da ré às fls. 4/5 - é difícil concluir, preliminarmente, por eventual confusão ao consumidor. Conjugando-se, ainda, (i) à inexistência de software de jogo comercializado e de propriedade da autora com a denominação HARDLINE, (ii) bem como que a aludida expressão ("hardline") é uma subdenominação (um complemento nominal) do jogo da requerida, reconhecido pela marca BATTLEFIELD, a titularidade do registro, tão somente, demonstra-se insuficiente a demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e do perigo de dano. Assim, indefiro a tutela antecipada pleiteada na inicial. 2 - A parte autora não se manifestou acerca da realização de audiência de conciliação. Entretanto, a experiência tem demonstrado que, em casos como o dos autos, a tentativa de conciliação tem sido infrutífera, motivo pelo qual deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se com as advertências legais. Intime-se. |
| 04/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40845143-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2018 15:20 |
| 03/07/2018 |
Ato ordinatório
Apresente a parte autora os valores devidos a título de taxa de mandato. No mais, os valores recolhidos às fls. 78/79, foram recolhidos na guia de diligência de oficial de justiça, e não na guia do Fundo especial de Despesa do Tribunal - FDT (Cód. 120-1). Favor providenciar o recolhimento correto. |
| 03/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40836844-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2018 14:43 |
| 03/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foram recolhidas custas de citação postal e taxa de mandato |
| 03/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/07/2018 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Pedido de Alteração de Endereço |
| 16/08/2018 |
Pedido de Prazo |
| 17/08/2018 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 21/09/2018 |
Contestação |
| 17/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 14/11/2018 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 26/02/2019 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 26/02/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 26/03/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/04/2019 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 30/04/2019 |
Petições Diversas |
| 05/06/2019 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 18/06/2019 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 02/08/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 24/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/09/2019 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/10/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Alegações Finais |
| 05/02/2020 |
Alegações Finais |
| 09/03/2020 |
Petições Diversas |
| 13/07/2020 |
Razões de Apelação |
| 12/08/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 28/07/2022 |
Manifestação do Perito |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 23/11/2022 |
Manifestação do Perito |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/06/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 06/06/2022 | Cumprimento de sentença (0040275-16.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |