| Reqte |
Fox Latin American Channels do Brasil Ltda.
Advogado: Alex Carlos Capura de Araujo Advogado: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli |
| Reqdo |
Rca – Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda.
Advogado: Eraldo Jorge de Oliveira Advogado: KAYSER AMBROGI LIMA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40646082-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 15:02 |
| 20/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei a extinção deste processo no sistema informatizado e o remeti ao arquivo, tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença (COMUNICADO CG nº 1789/2017 - Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) |
| 20/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0057460-72.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1188/1207 |
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40646082-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 15:02 |
| 20/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que anotei a extinção deste processo no sistema informatizado e o remeti ao arquivo, tendo em vista o cadastro do cumprimento de sentença (COMUNICADO CG nº 1789/2017 - Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) |
| 20/08/2019 |
Início da Execução Juntado
0057460-72.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0355/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1188/1207 |
| 07/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2019 Teor do ato: Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" (nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" (nos casos de Improcedência).Eventual mídia ou prova depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante), mediante a lavratura de termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 05/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" (nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" (nos casos de Improcedência).Eventual mídia ou prova depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante), mediante a lavratura de termo de entrega a ser elaborado no Cartório. |
| 05/08/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0222/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 835/856 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2019 Teor do ato: VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA contra RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de licenciamento, com o escopo de viabilizar o licenciamento pela FOX à ré (afiliada) da programação dos canais pertencentes ao Grupo Fox para distribuição pela ré aos assinantes no território. O contrato de licenciamento tinha como prazo de vigência o período de 01/12/2015 a 30/09/2018, sendo que a ré declarou, no momento da assinatura do contrato, que o número de assinantes no território é de 7.360. Em que pese o compromissado, a ré encontra-se inadimplente com o pagamento do valor mensal estipulado no interregno compreendido entre os meses de julho de 2016 a outubro de 2017, cujo valor do débito perfaz o montante de R$1.327.167,00. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido. Juntou documentos (fls. 07/68). Citada às fls. 76, a ré apresentou contestação (fls. 77/80), sustentando, preliminarmente, que atualmente enfrenta grandes dificuldades financeiras e por ser parte hipossuficiente na relação, requer a remessa dos autos para o Juízo da Cidade de Cabo Frio/RJ. No mérito, aduz que as faturas emitidas a partir do mês de 10/2016 duplicaram de valor, estando em desacordo com a quantidade de assinantes de fato da ré. Alega que comprovou que a base de assinantes de TV seria em torno de 7 mil, enquanto que a autora apurou que os assinantes seriam em torno de 12 mil. Destaca que possui em sua base de dados assinantes de TV A CABO e assinantes que somente utilizam o serviço de internet e que a autora teria considerado unilateralmente os assinantes de internet como se fossem clientes que utilizaram a TV. Impugna os valores cobrados nesta ação de cobrança. Requer a gratuidade processual, o acolhimento da preliminar, e, no mérito, a parcial procedência da ação. Juntou documentos (fls. 81/100). Réplica às fls. 104/110. Foi certificado o decurso de prazo para o réu se manifestar sobre as fls. 101, ou seja, não juntou o comprovante de custas de mandato nem especificou provas. Relatado o necessário, DECIDO. A solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental coligida nos autos. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Ademais, no momento oportuno, a ré não requereu da produção de outras provas (fls. 112). Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade processual. É de conhecimento público que, em se tratando de pessoa jurídica, indispensável a comprovação da dificuldade financeira enfrentada ou ausência de solidez econômica. A simples alegação de crise financeira, por si só, não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sobremaneira porquanto não demonstrado, por meio de documentos, nos autos. Some-se a isso que a embargante apresenta capital social de R$1.000.000,00 (fls. 82). Passo à análise da preliminar. Alega a ré, em preliminar, que por dificuldades financeiras e por ser hipossuficiente o foro competente seria o de Cabo Frio/RJ. Tal preliminar não merece guarida, Isto porque, malgrado as ações fundadas em direito pessoal, em regra, tenham por regra geral a competência do foro de domicílio do réu, há expressa previsão, no caso em exame, de cláusula de eleição de foro (fls. 41), na qual consta que "fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo-SP". Dessa forma, a partes elegeram, de forma livre e sem vícios, o foro para propositura de ação, preenchendo os requisitos do artigo 63 e parágrafos do CPC: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. Também não vislumbro abusividade na cláusula de eleição de foro, sobretudo porque claramente não há, em virtude da natureza jurídica do contrato, hipossuficiência entre as partes. Assim sendo, rejeito a preliminar. No mérito, a ação é procedente. São fatos incontroversos, porquanto não impugnados pela ré (art. 341, do CPC), que as partes entabularam contrato de licenciamento, nos termos propostos nos contratos de fls. 13/65. A ré alega que, após auditoria realizada, as faturas emitidas a partir do mês de 10/2016, vencida em 15/12/2016, duplicaram de valor estando em desacordo com a quantidade de assinantes de fato, e que comprovou a quantidade de assinantes em torno de 7 mil. Ocorre, no entanto, que a ré não juntou documentos idôneos para tanto (somente a planilha de fls. 92/100, produzida unilateralmente). E não há nenhum prova em sentido contrário. E mais: admitindo-se, por hipótese, a alegação sobre o desequilíbrio contratual, causa estranheza que a ré não tenha promovido as medidas judiciais para a resolução do conflito. Lembro ainda, porque oportuno, que era ônus da ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu de tal ônus. E, repise-se, a ré não questionou judicialmente tais faturas, não podendo simplesmente deixar de pagar os valores cobrados. A ré confessa que é devedora, já que teria ficado "inviável" pagar os valores impostos pela autora (fls. 79). Some-se a isso que a ré não juntou aos autos documentos que atestassem com precisão o número de assinantes de TV, de modo que não houve impugnação específica, nos termos do art. 341, "caput", do CPC. Em outras palavras, as alegações da ré são genéricas e não específicas, não comprovando suas assertivas por meio de documentos nos autos. De rigor, portanto, a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação movida por FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA contra RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$1.327.167,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir do ajuizamento da ação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e não havendo requerimento no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se. PIC Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 08/05/2019 |
Julgada Procedente a Ação
VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA contra RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato de licenciamento, com o escopo de viabilizar o licenciamento pela FOX à ré (afiliada) da programação dos canais pertencentes ao Grupo Fox para distribuição pela ré aos assinantes no território. O contrato de licenciamento tinha como prazo de vigência o período de 01/12/2015 a 30/09/2018, sendo que a ré declarou, no momento da assinatura do contrato, que o número de assinantes no território é de 7.360. Em que pese o compromissado, a ré encontra-se inadimplente com o pagamento do valor mensal estipulado no interregno compreendido entre os meses de julho de 2016 a outubro de 2017, cujo valor do débito perfaz o montante de R$1.327.167,00. Requer a condenação da ré ao pagamento do valor devido. Juntou documentos (fls. 07/68). Citada às fls. 76, a ré apresentou contestação (fls. 77/80), sustentando, preliminarmente, que atualmente enfrenta grandes dificuldades financeiras e por ser parte hipossuficiente na relação, requer a remessa dos autos para o Juízo da Cidade de Cabo Frio/RJ. No mérito, aduz que as faturas emitidas a partir do mês de 10/2016 duplicaram de valor, estando em desacordo com a quantidade de assinantes de fato da ré. Alega que comprovou que a base de assinantes de TV seria em torno de 7 mil, enquanto que a autora apurou que os assinantes seriam em torno de 12 mil. Destaca que possui em sua base de dados assinantes de TV A CABO e assinantes que somente utilizam o serviço de internet e que a autora teria considerado unilateralmente os assinantes de internet como se fossem clientes que utilizaram a TV. Impugna os valores cobrados nesta ação de cobrança. Requer a gratuidade processual, o acolhimento da preliminar, e, no mérito, a parcial procedência da ação. Juntou documentos (fls. 81/100). Réplica às fls. 104/110. Foi certificado o decurso de prazo para o réu se manifestar sobre as fls. 101, ou seja, não juntou o comprovante de custas de mandato nem especificou provas. Relatado o necessário, DECIDO. A solução da lide independe da produção de outras provas, além da documental coligida nos autos. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Ademais, no momento oportuno, a ré não requereu da produção de outras provas (fls. 112). Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade processual. É de conhecimento público que, em se tratando de pessoa jurídica, indispensável a comprovação da dificuldade financeira enfrentada ou ausência de solidez econômica. A simples alegação de crise financeira, por si só, não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, sobremaneira porquanto não demonstrado, por meio de documentos, nos autos. Some-se a isso que a embargante apresenta capital social de R$1.000.000,00 (fls. 82). Passo à análise da preliminar. Alega a ré, em preliminar, que por dificuldades financeiras e por ser hipossuficiente o foro competente seria o de Cabo Frio/RJ. Tal preliminar não merece guarida, Isto porque, malgrado as ações fundadas em direito pessoal, em regra, tenham por regra geral a competência do foro de domicílio do réu, há expressa previsão, no caso em exame, de cláusula de eleição de foro (fls. 41), na qual consta que "fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo-SP". Dessa forma, a partes elegeram, de forma livre e sem vícios, o foro para propositura de ação, preenchendo os requisitos do artigo 63 e parágrafos do CPC: "Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. Também não vislumbro abusividade na cláusula de eleição de foro, sobretudo porque claramente não há, em virtude da natureza jurídica do contrato, hipossuficiência entre as partes. Assim sendo, rejeito a preliminar. No mérito, a ação é procedente. São fatos incontroversos, porquanto não impugnados pela ré (art. 341, do CPC), que as partes entabularam contrato de licenciamento, nos termos propostos nos contratos de fls. 13/65. A ré alega que, após auditoria realizada, as faturas emitidas a partir do mês de 10/2016, vencida em 15/12/2016, duplicaram de valor estando em desacordo com a quantidade de assinantes de fato, e que comprovou a quantidade de assinantes em torno de 7 mil. Ocorre, no entanto, que a ré não juntou documentos idôneos para tanto (somente a planilha de fls. 92/100, produzida unilateralmente). E não há nenhum prova em sentido contrário. E mais: admitindo-se, por hipótese, a alegação sobre o desequilíbrio contratual, causa estranheza que a ré não tenha promovido as medidas judiciais para a resolução do conflito. Lembro ainda, porque oportuno, que era ônus da ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém não se desincumbiu de tal ônus. E, repise-se, a ré não questionou judicialmente tais faturas, não podendo simplesmente deixar de pagar os valores cobrados. A ré confessa que é devedora, já que teria ficado "inviável" pagar os valores impostos pela autora (fls. 79). Some-se a isso que a ré não juntou aos autos documentos que atestassem com precisão o número de assinantes de TV, de modo que não houve impugnação específica, nos termos do art. 341, "caput", do CPC. Em outras palavras, as alegações da ré são genéricas e não específicas, não comprovando suas assertivas por meio de documentos nos autos. De rigor, portanto, a procedência da ação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido desta ação movida por FOX LATIN AMERICAN CHANNELS DO BRASIL LTDA contra RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$1.327.167,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos calculados a partir do ajuizamento da ação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e não havendo requerimento no prazo de 30 dias, dê-se baixa e arquivem-se. PIC |
| 03/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2019 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 11/12/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41681044-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 11/12/2018 18:42 |
| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0505/2018 Data da Disponibilização: 13/11/2018 Data da Publicação: 14/11/2018 Número do Diário: 2699 Página: 529/527 |
| 12/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2018 Teor do ato: Vistos. A princípio, comprove a ré o recolhimento das custas de mandato, no valor de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974), sob pena de expedição de ofício à Carteira de Previdência dos Advogados. À autora para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação de fls. 77/80. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no mesmo prazo supra, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova. Manifestem-se, ainda, no mesmo lapso temporal, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação. Intimem-se. Advogados(s): Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 07/11/2018 |
Decisão
Vistos. A princípio, comprove a ré o recolhimento das custas de mandato, no valor de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (Lei nº. 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974), sob pena de expedição de ofício à Carteira de Previdência dos Advogados. À autora para que se manifeste, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à contestação de fls. 77/80. Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no mesmo prazo supra, as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova. Manifestem-se, ainda, no mesmo lapso temporal, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação. Intimem-se. |
| 07/11/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41495155-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/11/2018 16:40 |
| 12/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866674353TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Rca – Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda. Diligência : 01/10/2018 |
| 18/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0306/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 451/469 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2018 Teor do ato: Vistos. 1. DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza "compulsória" da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional. E, como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do litígio, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. Nos termos do art. 247, do CPC, a citação far-se-á por correio, estando expressas as exceções nos incisos I a V. Assim, não estando presente nenhuma delas, tampouco tendo a parte justificado o requerimento de sua realização de outra forma, conforme exige o art. 247, V, do CPC, determina-se a citação por correio. Nesse sentido, ademais, o COMUNICADO CG Nº 1817/2016. Desde já fica deferido o levantamento de eventual depósito de oficial de justiça, expedindo-se mandado de levantamento. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP) |
| 10/07/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. DEIXO de aplicar o art. 334 e seus parágrafos, do CPC/15, porquanto os dispositivos em exame se revestem de flagrante inconstitucionalidade em cotejo com às normas previstas na Carta de Direitos de 1988. Isto porque a regra em exame viola o disposto no inc. XXXV, do art. 5º, da Carta Magna ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Com efeito, ao condicionar o exercício concreto da jurisdição - aqui compreendida não apenas como simples acesso à Justiça, mas a atuação tempestiva e eficiente do Estado para a solução do conflito - a prévia designação de audiência de conciliação e a mediação, o dispositivo ofende a norma constitucional da inafastabilidade da jurisdição. E mais, não obstante a profícua mens legis que permeia o art. 334, do novel CPC, a natureza "compulsória" da conciliação e mediação, pedra angular trazida à lume no novo Código de Processo, poderá se mostrar deveras arbitrária aos jurisdicionados, sobremaneira ao litigante que não aquiescer com o ato processual, hipótese esta não contemplada nas exceções previstas no §4º, do art. 334, contrariando, portanto, um dos pilares máximos da Constituição da República de 1988 que é a liberdade individual. A duas porque a norma ofende, de forma clara e induvidosa, o disposto no inc. LXXVII, do art. 5º, da CF/88, incluído pela EC 45/2014 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Ora, se as partes têm o direito subjetivo (e potestativo) de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluindo a atividade satisfativa, exegese constante das diretrizes previstas nos arts. 4º e 6º, do CPC, a concepção apriorística da audiência de conciliação e mediação impede a observância da norma constitucional. Com efeito, de acordo com a planilha/estatística mensal de fevereiro de 2016 desta 23ª Vara Cível Central, tramitam neste juízo mais de 10.000 processos, com distribuição mensal, em média, de 200 novos feitos. Evidentemente que o paroxismo da aplicação (sem a contagem de feriados) do art. 334, do CPC, implicará na designação diária de 10 novas audiências de conciliação e mediação, sem contudo existir, em contrapartida, estrutura material e recursos humanos adequados neste juízo. Restará inviabilizado, portanto, a famigerada celeridade propugnada pelo legislador que, ao buscar transformar a realidade forense por meio do Direito, parece ter olvidado os percalços e toda série de dificuldades existentes. E mais, a prevalecer o enunciado do art. 334, do CPC, outra solução não restaria a este magistrado senão designar as audiências para períodos cada vez mais longos, sepultando, de uma vez por todas, a almejada celeridade jurisdicional. E, como é cediço, o coeficiente tempo contribui sobremaneira para a perpetuação das injustiças em favor da parte litigante que deu causa a instauração do litígio, beneficiando-a, de forme ilícita, até o justo deslinde do feito, em manifesta violação ao princípio aristotélico (e normativo constitucional) da igualdade, previsto no art. 5º, inc. I, da Constituição da República de 1988, fato este que, por corolário lógico, será agravado com a imposição coercitiva da audiência de conciliação. Sendo assim, e com fundamento também no disposto no art. 139, VI, do CPC/05, DEIXO de aplicar o art. 334, e parágrafos, do CPC. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, III), sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, observado, ainda, o termo inicial para a fluência do prazo, nos termos do artigo 231 do CPC. Nos termos do art. 247, do CPC, a citação far-se-á por correio, estando expressas as exceções nos incisos I a V. Assim, não estando presente nenhuma delas, tampouco tendo a parte justificado o requerimento de sua realização de outra forma, conforme exige o art. 247, V, do CPC, determina-se a citação por correio. Nesse sentido, ademais, o COMUNICADO CG Nº 1817/2016. Desde já fica deferido o levantamento de eventual depósito de oficial de justiça, expedindo-se mandado de levantamento. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos, observado, quando não for possível, o disposto no art. 250, do CPC. Intime-se. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2018 |
Contestação |
| 11/12/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/04/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/08/2019 | Cumprimento de sentença (0057460-72.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |