| Reqte |
Rogerio Westphal Gonzalez
Advogada: Ana Paula Dalle Luche Machado |
| Reqdo |
Jaguaretê Empreendimentos e Participações Ltda
Advogada: Adriana Patah |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 126/139 |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que já existe cumprimento de sentença cadastrado, encaminhem-se estes autos ao arquivo, com anotação de baixa definitiva, como prevê o COMUNICADO CG Nº 1789/2017. Int. Advogados(s): Ana Paula Dalle Luche Machado (OAB 148633/SP), Adriana Patah (OAB 90796/SP) |
| 01/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que já existe cumprimento de sentença cadastrado, encaminhem-se estes autos ao arquivo, com anotação de baixa definitiva, como prevê o COMUNICADO CG Nº 1789/2017. Int. |
| 26/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0051281-25.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 09/08/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0130/2019 Data da Disponibilização: 05/08/2019 Data da Publicação: 06/08/2019 Número do Diário: 2862 Página: 126/139 |
| 02/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que já existe cumprimento de sentença cadastrado, encaminhem-se estes autos ao arquivo, com anotação de baixa definitiva, como prevê o COMUNICADO CG Nº 1789/2017. Int. Advogados(s): Ana Paula Dalle Luche Machado (OAB 148633/SP), Adriana Patah (OAB 90796/SP) |
| 01/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Considerando que já existe cumprimento de sentença cadastrado, encaminhem-se estes autos ao arquivo, com anotação de baixa definitiva, como prevê o COMUNICADO CG Nº 1789/2017. Int. |
| 26/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0051281-25.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 12/06/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: A.C.Mathias Coltro |
| 09/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 08/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40643219-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 08/05/2019 16:43 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0065/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 126/138 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2019 Teor do ato: Às contrarrazões Advogados(s): Ana Paula Dalle Luche Machado (OAB 148633/SP), Adriana Patah (OAB 90796/SP) |
| 26/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às contrarrazões |
| 22/04/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40548479-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/04/2019 10:58 |
| 01/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2019 Data da Disponibilização: 01/04/2019 Data da Publicação: 02/04/2019 Número do Diário: 2779 Página: 387/401 |
| 29/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de fls. 187/193 imputando-lhe o vício de erro material. Passo à análise dos embargos da parte requerido. Inicio atrelando o conceito do que seria erro material: O "erro material" pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. É preciso não perder de perspectiva que o suposto normativo da correção autorizada pela legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em dada situação concreta, da existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção tal como ministrada pela doutrina (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III/528-530, itens ns. 6 e 7, 1975, RT; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, "Erro Material da Sentença Eficácia do Ato e Meios de Impugnação", "in" Revista de Processo nº 78, p. 246/250; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Curso de Direito Processual Civil", vol. I/464, item n. 496, 39ª ed./2ª tir., 2003, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", vol. 3/26-27, item n. 717, 10ª ed., 1989, Saraiva, v.g.) foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ("Instituições de Direito Processual Civil", vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros): "O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença 'para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo'. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais 'defeitos de expressão' e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de 'inexatidão material' e 'erro de cálculo', contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do 'caput' e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. 'Inexatidões materiais' são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda 'improcedente' para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. 'Erros de cálculo' são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro ('error in judicando'). As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz." (grifei) Cabe advertir, no entanto, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo art. 463, I, do CPC. Vale referir, no ponto, a observação de CASSIO SCARPINELLA BUENO ("Código de Processo Civil Interpretado", p. 1.427/1.428, item n. 2, coordenação de ANTONIO CARLOS MARCATO, 2004, Atlas): "De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa 'correção' admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa. Proferimento de 'nova' decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. Essa possibilidade é vedada ao julgador. O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a 'correção' de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa 'discrepância' entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...). Os exemplos são vários: o julgador faz menção no relatório e na fundamentação (art. 458, I e II, respectivamente) ao autor e ao réu da ação e, na parte dispositiva (CPC, art. 458, III), menciona pessoa diversa. O magistrado condena o réu no pagamento de determinada soma em dinheiro e comete erro na soma das parcelas discriminadas pelo autor. Rescinde-se contrato de locação de imóvel que não corresponde ao apontado nos autos. ................................................................................................... O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é que não se trata de um 'novo' julgar ou de um 'redecidir'. A hipótese de incidência do dispositivo limita-se aos casos em que há discrepância entre o pensamento e sua materialização tornada pública por intermédio da sentença." (grifei) Esse mesmo entendimento, por sua vez, é também perfilhado, em autorizado magistério, por PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo V/102-104, itens ns. 1 a 3, 1974, Forense), para quem a correção de inexatidões ou erros materiais, "ainda depois da coisa julgada", não autoriza o reexame do conteúdo material do ato decisório: "As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer momento; mas apenas se não ofendem o 'decisum' na primeira ou na superior instância. (...). Não se pode, a pretexto de se corrigir inexatidão material, alterar-se o 'decisum' (2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, 20 de julho de 1951, R.F., 142, 163, que repeliu emenda de 'negar provimento' por 'dar provimento'). O ter sido confirmada a sentença não é óbice à corrigenda pelo juiz que a proferiu, se não atinge o 'decisum' confirmado e o 'decisum' confirmante (e.g., 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 28 de novembro de 1947, R. dos T., 188, 397). (...)." (grifei) Tal orientação prevalece, por igual, na jurisprudência dos Tribunais (RSTJ 102/278-281, v.g.): "I Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Não caracterização, no caso." (REsp 15.649/SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO grifei) "A regra do art. 463, I do CPC permite a alteração da sentença, ainda que transitada em julgado, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão, impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (RT 725/289, Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA - grifei) Portanto, o que se pretende o peticionante e de maneira insistente é a rediscussão do mérito da decisão. Pois bem. Ao teor da petição de fls. 195/196 demonstram tão somente o inconformismo da decisão prolatada, o que se mais assemelha à alegação de error in judicando ou error in procedendo passando-se ao largo do que seria um erro material, conforme acima explicitado. Observo que ao caso concreto a decisão está devidamente fundamentada indicando os motivos de se acolher, em parte o pleito da inicial. Como se sabe, a contradição/omissão/obscuridade/erro material que dá ensejo aos embargos de declaração é aquela interna da decisão, capaz de macular a sua estrutura lógica de congruência, e não a sua eventual incoerência com a prova dos autos ou o direito alegado pela parte. No caso em tela, a alegação do autor quer revolver matérias tipicamente de mérito, não havendo que se falar em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Para modificar a sentença com base nessas alegações, deve ser interposto o recurso adequado, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam a enfrentar mero inconformismo da parte com o mérito da decisão. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, os REJEITO, pelo que persiste a sentença de fls. 187/193. P.I.C. Advogados(s): Ana Paula Dalle Luche Machado (OAB 148633/SP), Adriana Patah (OAB 90796/SP) |
| 29/03/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença de fls. 187/193 imputando-lhe o vício de erro material. Passo à análise dos embargos da parte requerido. Inicio atrelando o conceito do que seria erro material: O "erro material" pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc.. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. É preciso não perder de perspectiva que o suposto normativo da correção autorizada pela legislação processual civil (CPC, art. 463, I) consiste no reconhecimento, em dada situação concreta, da existência de erro ou de inexatidão material, cuja noção tal como ministrada pela doutrina (WELLINGTON MOREIRA PIMENTEL, "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III/528-530, itens ns. 6 e 7, 1975, RT; JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, "Erro Material da Sentença Eficácia do Ato e Meios de Impugnação", "in" Revista de Processo nº 78, p. 246/250; HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "Curso de Direito Processual Civil", vol. I/464, item n. 496, 39ª ed./2ª tir., 2003, Forense; MOACYR AMARAL SANTOS, "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", vol. 3/26-27, item n. 717, 10ª ed., 1989, Saraiva, v.g.) foi assim exposta, em preciso magistério, por CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ("Instituições de Direito Processual Civil", vol. III/686-687, item n. 1.237, 5ª ed., 2005, Malheiros): "O inc. I do art. 463 autoriza o juiz a alterar sua própria sentença 'para lhe corrigir, de-ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo'. Essa é a mais excepcional das regras destinadas à correção de sentenças, contidas no Código de Processo Civil, porque é a que mais frontalmente colide com aquela regra maior, da consumação da jurisdição (ou exaurimento da competência (...). O que há de fundamental, no confronto entre a regra maior e a exceção a ela, é que o juiz fica somente autorizado a corrigir eventuais 'defeitos de expressão' e nunca, desvios de pensamento ou de critério para julgar. Os conceitos de 'inexatidão material' e 'erro de cálculo', contidos no inc. I do art. 463, são bastante estritos e não comportam ampliações, sob pena de ultraje à regra do 'caput' e, em última análise, de desestabilizar a própria autoridade da coisa julgada material. 'Inexatidões materiais' são erros de grafia, de nome, de valor etc.; por exemplo, trocar o nome do réu pelo do autor, ou dizer que julga a demanda 'improcedente' para condenar o réu conforme pedido na inicial, ou acrescer inadvertidamente um zero no valor da condenação, ou identificar de modo equivocado o imóvel sobre o qual as partes litigam etc. 'Erros de cálculo' são equívocos aritméticos que levam o juiz a concluir por valores mais elevados ou mais baixos; não há erro de cálculo, mas de critério, na escolha de um índice de correção monetária em vez de outro ('error in judicando'). As correções informais da sentença são admissíveis a qualquer tempo, sem o óbice de supostas preclusões. Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta. Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal. Como está explícito no texto da lei, tais correções podem ser feitas a requerimento de parte ou também de-ofício pelo juiz." (grifei) Cabe advertir, no entanto, que a possibilidade de correção de eventuais inexatidões ou erros materiais não legitima a modificação da substância do julgado, de tal modo que não se revelará processualmente lícito reexaminar o conteúdo decisório do ato judicial, considerados os estritos limites delineados pelo art. 463, I, do CPC. Vale referir, no ponto, a observação de CASSIO SCARPINELLA BUENO ("Código de Processo Civil Interpretado", p. 1.427/1.428, item n. 2, coordenação de ANTONIO CARLOS MARCATO, 2004, Atlas): "De acordo com o inciso I, é possível ao julgador corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. Essa 'correção' admitida pela lei não significa e não pode significar rejulgamento da causa. Proferimento de 'nova' decisão ou, de qualquer forma, um novo repensar ou refletir acerca da controvérsia apresentada para discussão. Essa possibilidade é vedada ao julgador. O que é possível nos termos do inciso I do art. 463 é a 'correção' de evidentes equívocos cometidos pelo julgador e que, às claras, significam divergência entre a manifestação de vontade expressada ao julgar e o que se lê, material ou documentalmente, na sentença. (...). Essa 'discrepância' entre o que se pensou e o que se expressou ou se exteriorizou é que é passível de correção por intermédio do inciso I do art. 463. (...). Os exemplos são vários: o julgador faz menção no relatório e na fundamentação (art. 458, I e II, respectivamente) ao autor e ao réu da ação e, na parte dispositiva (CPC, art. 458, III), menciona pessoa diversa. O magistrado condena o réu no pagamento de determinada soma em dinheiro e comete erro na soma das parcelas discriminadas pelo autor. Rescinde-se contrato de locação de imóvel que não corresponde ao apontado nos autos. ................................................................................................... O que importa para admissão da atuação oficiosa do magistrado nesses casos é que não se trata de um 'novo' julgar ou de um 'redecidir'. A hipótese de incidência do dispositivo limita-se aos casos em que há discrepância entre o pensamento e sua materialização tornada pública por intermédio da sentença." (grifei) Esse mesmo entendimento, por sua vez, é também perfilhado, em autorizado magistério, por PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil", tomo V/102-104, itens ns. 1 a 3, 1974, Forense), para quem a correção de inexatidões ou erros materiais, "ainda depois da coisa julgada", não autoriza o reexame do conteúdo material do ato decisório: "As inexatidões materiais podem ser corrigidas a qualquer momento; mas apenas se não ofendem o 'decisum' na primeira ou na superior instância. (...). Não se pode, a pretexto de se corrigir inexatidão material, alterar-se o 'decisum' (2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, 20 de julho de 1951, R.F., 142, 163, que repeliu emenda de 'negar provimento' por 'dar provimento'). O ter sido confirmada a sentença não é óbice à corrigenda pelo juiz que a proferiu, se não atinge o 'decisum' confirmado e o 'decisum' confirmante (e.g., 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, 28 de novembro de 1947, R. dos T., 188, 397). (...)." (grifei) Tal orientação prevalece, por igual, na jurisprudência dos Tribunais (RSTJ 102/278-281, v.g.): "I Erro material é aquele perceptível 'primo ictu oculi' e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Não caracterização, no caso." (REsp 15.649/SP, Rel. Min. PÁDUA RIBEIRO grifei) "A regra do art. 463, I do CPC permite a alteração da sentença, ainda que transitada em julgado, para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo. Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão, impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (RT 725/289, Rel. Juiz MARIANO SIQUEIRA - grifei) Portanto, o que se pretende o peticionante e de maneira insistente é a rediscussão do mérito da decisão. Pois bem. Ao teor da petição de fls. 195/196 demonstram tão somente o inconformismo da decisão prolatada, o que se mais assemelha à alegação de error in judicando ou error in procedendo passando-se ao largo do que seria um erro material, conforme acima explicitado. Observo que ao caso concreto a decisão está devidamente fundamentada indicando os motivos de se acolher, em parte o pleito da inicial. Como se sabe, a contradição/omissão/obscuridade/erro material que dá ensejo aos embargos de declaração é aquela interna da decisão, capaz de macular a sua estrutura lógica de congruência, e não a sua eventual incoerência com a prova dos autos ou o direito alegado pela parte. No caso em tela, a alegação do autor quer revolver matérias tipicamente de mérito, não havendo que se falar em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Para modificar a sentença com base nessas alegações, deve ser interposto o recurso adequado, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam a enfrentar mero inconformismo da parte com o mérito da decisão. Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos e, no mérito, os REJEITO, pelo que persiste a sentença de fls. 187/193. P.I.C. |
| 26/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40338983-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/03/2019 19:36 |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 170/178 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao MM. Juiz prolator da R. Sentença. Int. Advogados(s): Ana Paula Dalle Luche Machado (OAB 148633/SP), Adriana Patah (OAB 90796/SP) |
| 06/03/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte embargada no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os autos ao MM. Juiz prolator da R. Sentença. Int. |
| 30/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40090578-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2019 13:01 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0001/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 251/278 |
| 18/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2019 Teor do ato: Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com o fito de: (i) rescindir o contrato celebrado entre as partes ante a resilição pelos autores; de (ii) condenar a demandada a devolver à parte autora o importe correspondente a 75% do valor das parcelas quitadas, nos termos da peça inicial, acrescendo-se sobre o valor da condenação correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar de cada pagamento, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; e (iii) confirmar a tutela antecipada e determinar que a requerida se abstenha de cobranças de taxas condominiais desde a data do ingresso da presente demanda. A parte autora é sucumbente é grau mínimo, visto que ficou vencida tão somente no critério do percentual a ser retido pela requerida. Dessa forma, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. PRI. Advogados(s): Ana Paula Dalle Luche Machado (OAB 148633/SP), Adriana Patah (OAB 90796/SP) |
| 10/01/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com o fito de: (i) rescindir o contrato celebrado entre as partes ante a resilição pelos autores; de (ii) condenar a demandada a devolver à parte autora o importe correspondente a 75% do valor das parcelas quitadas, nos termos da peça inicial, acrescendo-se sobre o valor da condenação correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a contar de cada pagamento, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; e (iii) confirmar a tutela antecipada e determinar que a requerida se abstenha de cobranças de taxas condominiais desde a data do ingresso da presente demanda. A parte autora é sucumbente é grau mínimo, visto que ficou vencida tão somente no critério do percentual a ser retido pela requerida. Dessa forma, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. PRI. |
| 29/11/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41089267-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2018 22:58 |
| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 101/110 |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2018 Teor do ato: fica o autor(a) intimado sobre a Defesa apresentada. Advogados(s): Ana Paula Dalle Luche Machado (OAB 148633/SP), Adriana Patah (OAB 90796/SP) |
| 03/08/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fica o autor(a) intimado sobre a Defesa apresentada. |
| 02/08/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40991238-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/08/2018 12:43 |
| 19/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40919252-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2018 15:43 |
| 19/07/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR825945745TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jaguaretê Empreendimentos e Participações Ltda Diligência : 16/07/2018 |
| 12/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2018 Data da Disponibilização: 12/07/2018 Data da Publicação: 13/07/2018 Número do Diário: 2614 Página: 198/209 |
| 11/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando que os autores manifestam inequívoca intenção de rescisão do contrato por completa impossibilidade financeira; que o contrato prevê a possibilidade de rescisão do compromisso na hipótese de inadimplemento das parcelas avençadas; que os valores pagos antecipadamente superam o conjunto de encargos previstos em contrato para a rescisão imotivada, que o distrato somente não foi formalizado, conforme relatado na inicial, por discordância da autora com o montante da multa rescisória exigida pela Construtora, que está uniformizada a Jurisprudência sobre a possibilidade do o compromissário comprador em relação de consumo pleitear a rescisão do compromisso pelo seu inadimplemento; que a manutenção do vínculo contratual com a suspensão das obrigações não é uma medida razoável, haja vista que imobiliza o capital das partes e causa indefinição sobre a responsabilidade pelas despesas vincendas do imóvel, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA de EVIDÊNCIA para DECLARAR RESCINDIDO o CONTRATO, bem como DETERMINAR que a ré, até ulterior determinação deste Juízo, se ABSTENHA de promover qualquer cobrança ou apontamento restritivo referente às parcelas vencidas, ASSUMA A RESPONSABILIDADE pelas DESPESAS do IMÓVEL, bem como, no caso de revenda da unidade, promova o prévio depósito judicial da parcela incontroversa do crédito de reembolso dos autores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato que contrariar a presente decisão. Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO que estará à disposição do interessado para impressão e encaminhamento. A autenticidade desde documento poderá ser conferida em acesso ao endereço eletrônico - http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do - pesquisando-se pelo número unificado e código informados na lateral da via impressa desde documento. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do NCPC uma vez que o autor não manifestou o interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. Advogados(s): Ana Paula Dalle Luche Machado (OAB 148633/SP) |
| 10/07/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/07/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Considerando que os autores manifestam inequívoca intenção de rescisão do contrato por completa impossibilidade financeira; que o contrato prevê a possibilidade de rescisão do compromisso na hipótese de inadimplemento das parcelas avençadas; que os valores pagos antecipadamente superam o conjunto de encargos previstos em contrato para a rescisão imotivada, que o distrato somente não foi formalizado, conforme relatado na inicial, por discordância da autora com o montante da multa rescisória exigida pela Construtora, que está uniformizada a Jurisprudência sobre a possibilidade do o compromissário comprador em relação de consumo pleitear a rescisão do compromisso pelo seu inadimplemento; que a manutenção do vínculo contratual com a suspensão das obrigações não é uma medida razoável, haja vista que imobiliza o capital das partes e causa indefinição sobre a responsabilidade pelas despesas vincendas do imóvel, CONCEDO a ANTECIPAÇÃO de TUTELA de EVIDÊNCIA para DECLARAR RESCINDIDO o CONTRATO, bem como DETERMINAR que a ré, até ulterior determinação deste Juízo, se ABSTENHA de promover qualquer cobrança ou apontamento restritivo referente às parcelas vencidas, ASSUMA A RESPONSABILIDADE pelas DESPESAS do IMÓVEL, bem como, no caso de revenda da unidade, promova o prévio depósito judicial da parcela incontroversa do crédito de reembolso dos autores, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato que contrariar a presente decisão. Servirá a presente decisão, por via digitalmente assinada, como OFÍCIO que estará à disposição do interessado para impressão e encaminhamento. A autenticidade desde documento poderá ser conferida em acesso ao endereço eletrônico - http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do - pesquisando-se pelo número unificado e código informados na lateral da via impressa desde documento. Cite(m)-se com as advertências da revelia e do prazo para resposta. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação prevista no art.334 do NCPC uma vez que o autor não manifestou o interesse em sua realização, e, por outro lado, diante da natureza dos interesses em disputa, as partes poderão requerer a futura realização da conciliação. Int. |
| 10/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2018 |
Petições Diversas |
| 02/08/2018 |
Contestação |
| 20/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 14/03/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/04/2019 |
Razões de Apelação |
| 08/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/07/2019 | Cumprimento de sentença (0051281-25.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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