1080103-41.2018.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
Foro
Foro Central Cível
Vara
31ª Vara Cível
Juiz
Mariana de Souza Neves Salinas

Partes do processo

Exeqte  Carlos Roberto Quaresma Salgado
Advogado:  LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA  
Advogado:  Paulo Furtado Sardinha Junior  
Exectdo  Transit do Brasil S/A
Advogada:  Maria Aparecida Caputo  

Movimentações

Data Movimento
27/11/2025 Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42697665-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/11/2025 09:44
10/11/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1819/2025 Data da Publicação: 11/11/2025
07/11/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1819/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Tendo em vista o desinteresse do exequente na alienação particular, defiro o praceamento dos bens penhorados, que se dará por meio eletrônico, eis que esta é a modalidade mais efetiva para a venda de bens. Para tanto, nomeio como leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (D1LANCE), JUCESP 1106 (nevesamorim@d1lance.com). O leiloeiro deverá providenciar o encaminhamento da minuta de edital em formato "pdf" ao e-mail upj31a35cv @tjsp.jus.br, para conferência do documento pela serventia. Intime-se o leiloeiro. 2- O gestor do sistema de alienação judicial eletrônica deverá observar que, no caso de inexistência de lanços superiores ao valor da avaliação, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, o praceamento prosseguirá em segundo pregão, não sendo admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, e em caso de se tratar de incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% do valor da avaliação, nos termos do artigo 896 do Código de Processo Civil. 3- O gestor deverá observar todas as disposições do Provimento 1.625 do E. Conselho Superior da Magistratura em todas as etapas do procedimento para a alienação do bem penhorado (provimento publicado no DJE de 09/02/2009, Caderno Administrativo, páginas 01/03) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - artigos 250 a 280. 4- Incumbirá ao exequente arcar com os custos para a realização das praças eletrônicas e comprovar nos autos a designação das datas e o resultado do praceamento. Os valores despendidos serão incluídos no valor do débito exequendo. 5 - A parte exequente deverá, ainda, providenciar o necessário para a intimação da parte executada, bem como de eventuais interessados, sob pena de nulidade de eventual arrematação, nos termos do artigo 889, do Código Processo Civil. Incumbirá à parte indicar as pessoas que serão intimadas, os endereços para diligências e recolher as custas pertinentes. 6 - Por fim, providencie o exequente a atualização do valor da avaliação do bem penhorado, utilizando a Tabela Prática do TJ/SP, indicando os meses e respectivos índices. Intime-se. Advogados(s): Maria Aparecida Caputo (OAB 105973/SP), LUIZ FERNANDO PIERSANTI MARQUES DE SOUZA (OAB 93823/RJ), Paulo Furtado Sardinha Junior (OAB 176839/RJ)
07/11/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Tendo em vista o desinteresse do exequente na alienação particular, defiro o praceamento dos bens penhorados, que se dará por meio eletrônico, eis que esta é a modalidade mais efetiva para a venda de bens. Para tanto, nomeio como leiloeiro oficial JOSÉ ROBERTO NEVES AMORIM (D1LANCE), JUCESP 1106 (nevesamorim@d1lance.com). O leiloeiro deverá providenciar o encaminhamento da minuta de edital em formato "pdf" ao e-mail upj31a35cv @tjsp.jus.br, para conferência do documento pela serventia. Intime-se o leiloeiro. 2- O gestor do sistema de alienação judicial eletrônica deverá observar que, no caso de inexistência de lanços superiores ao valor da avaliação, nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, o praceamento prosseguirá em segundo pregão, não sendo admitidos lanços inferiores a 50% do valor da avaliação, nos termos do parágrafo único do artigo 891 do Código de Processo Civil, e em caso de se tratar de incapaz, não serão admitidos lanços inferiores a 80% do valor da avaliação, nos termos do artigo 896 do Código de Processo Civil. 3- O gestor deverá observar todas as disposições do Provimento 1.625 do E. Conselho Superior da Magistratura em todas as etapas do procedimento para a alienação do bem penhorado (provimento publicado no DJE de 09/02/2009, Caderno Administrativo, páginas 01/03) e das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - artigos 250 a 280. 4- Incumbirá ao exequente arcar com os custos para a realização das praças eletrônicas e comprovar nos autos a designação das datas e o resultado do praceamento. Os valores despendidos serão incluídos no valor do débito exequendo. 5 - A parte exequente deverá, ainda, providenciar o necessário para a intimação da parte executada, bem como de eventuais interessados, sob pena de nulidade de eventual arrematação, nos termos do artigo 889, do Código Processo Civil. Incumbirá à parte indicar as pessoas que serão intimadas, os endereços para diligências e recolher as custas pertinentes. 6 - Por fim, providencie o exequente a atualização do valor da avaliação do bem penhorado, utilizando a Tabela Prática do TJ/SP, indicando os meses e respectivos índices. Intime-se.
09/10/2025 Conclusos para Decisão
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
04/02/2019 Pedido de Penhora On-Line
28/06/2019 Pedido de Penhora de Veículo
01/07/2019 Petições Diversas
10/09/2019 Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE
14/11/2019 Pedido de Penhora de Veículo
24/04/2020 Pedido de Penhora On-Line
25/06/2020 Pedido de Substituição de Depositário
20/08/2020 Petições Diversas
24/03/2021 Petições Diversas
06/04/2021 Pedido de Desarquivamento
04/05/2021 Petição Intermediária
23/06/2021 Petição Intermediária
07/12/2021 Petição Intermediária
20/01/2022 Petição Intermediária
21/02/2022 Petição Intermediária
05/09/2022 Petição Intermediária
01/12/2022 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
16/12/2022 Petição Intermediária
28/02/2023 Petição Intermediária
02/03/2023 Petições Diversas
27/03/2023 Petição Intermediária
20/06/2023 Petição Intermediária
01/08/2023 Petição Intermediária
19/10/2023 Petições Diversas
14/12/2023 Petição Intermediária
09/05/2024 Petição Intermediária
23/10/2024 Petições Diversas
25/10/2024 Petição Intermediária
18/06/2025 Petição Intermediária
26/06/2025 Petição Intermediária - Digitalização
12/08/2025 Petição Intermediária
22/09/2025 Petição Intermediária
27/11/2025 Pedido de Designação de Hastas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.