| Reqte |
José da Conceição Alves
Advogada: Alice Kele Silva Rocha |
| Reqda |
Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 445/460 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Fls. 188/195: Ciência do Termo da Audiência. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Alice Kele Silva Rocha (OAB 142690/MG) |
| 08/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 188/195: Ciência do Termo da Audiência. |
| 05/04/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2019 Data da Disponibilização: 12/03/2019 Data da Publicação: 13/03/2019 Número do Diário: 2765 Página: 445/460 |
| 11/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2019 Teor do ato: Fls. 188/195: Ciência do Termo da Audiência. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Alice Kele Silva Rocha (OAB 142690/MG) |
| 08/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 188/195: Ciência do Termo da Audiência. |
| 14/02/2019 |
Termo de Audiência Expedido
Termo de Audiência - Genérico - Cível |
| 14/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40184442-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2019 12:04 |
| 13/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40180507-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2019 17:27 |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40159221-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 13:53 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 655/671 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2019 Teor do ato: Vistos. Designada audiência para colheita do depoimento pessoal do autor, deverá o mesmo estar presente ao ato processual, sob as penas da lei. De se observar que o ajuizamento da demanda nesta comarca se deu por opção da parte autora. Logo, não comporta cabimento alegar dificuldade de comparecimento em audiências, salientando-se que o mesmo assumiu os ônus de litigar em comarca distante de seu domicílio, abrindo mão da prerrogativa de foro que lhe assistia. Nesse sentido: Ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral - Autor não compareceu à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal - Alegação de necessidade de prestar depoimento pessoal por meio de carta precatória - Aplicação da pena de confissão - Cabimento - A escolha de domicílio distante da sua residência para ajuizar a ação coube ao autor, razão pela qual tinha o dever de comparecer à audiência - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP 1013433-59.2014.8.26.0068 - Relator(a): Maurício Pessoa - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 15/03/2016). Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Alice Kele Silva Rocha (OAB 142690/MG) |
| 01/02/2019 |
Decisão
Vistos. Designada audiência para colheita do depoimento pessoal do autor, deverá o mesmo estar presente ao ato processual, sob as penas da lei. De se observar que o ajuizamento da demanda nesta comarca se deu por opção da parte autora. Logo, não comporta cabimento alegar dificuldade de comparecimento em audiências, salientando-se que o mesmo assumiu os ônus de litigar em comarca distante de seu domicílio, abrindo mão da prerrogativa de foro que lhe assistia. Nesse sentido: Ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por dano moral - Autor não compareceu à audiência de instrução para prestar depoimento pessoal - Alegação de necessidade de prestar depoimento pessoal por meio de carta precatória - Aplicação da pena de confissão - Cabimento - A escolha de domicílio distante da sua residência para ajuizar a ação coube ao autor, razão pela qual tinha o dever de comparecer à audiência - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP 1013433-59.2014.8.26.0068 - Relator(a): Maurício Pessoa - Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 15/03/2016). Intime-se. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40108097-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2019 14:38 |
| 24/01/2019 |
Designada Audiência de Instrução e Julgamento
Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 14/02/2019 Hora 14:30 Local: 9º andar - Sala 908 (Juiz Titular) Situacão: Realizada |
| 24/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2019 Data da Disponibilização: 24/01/2019 Data da Publicação: 28/01/2019 Número do Diário: 2735 Página: 701/739 |
| 23/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2019 Teor do ato: Vistos. JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C.C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que tomou conhecimento de inscrição de débito em seu nome por indicação do réu, e, após enviar notificação solicitando esclarecimentos, não obteve resposta. Requer seja o réu condenado a exibir os contratos solicitados, para posterior emenda da inicial com pedido de declaração de inexigibilidade. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 65/76), na qual alega, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. Alega que os contratos poderiam ter sido solicitados na via administrativa. Apresentou telas do sistema que comprovariam a contratação de cartão de crédito, além das faturas de utilização. Houve réplica (fls. 86/90). É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação ao valor da causa não prospera. Muito embora o débito impugnado seja de apenas R$ 3.217,81, o autor declarou na inicial a intenção de aditar a inicial, a qual incluiria pedido de indenização que não se submete ao teto do valor negativado. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Logo, diante da dúvida existente acerca dos fatos narrados na inicial, bem como da legitimidade do pedido administrativo, entendo necessária a oitiva da parte autora para esclarecimento de fatos. Dessa forma, fica a autora intimada a prestar depoimento pessoal, na forma do art. 385 do CPC, no dia 14 de fevereiro, às 14h30min, Forum João Mendes, 9º andar, sala 916, sendo que a ausência em audiência, ou a recusa em depor, implicará na aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º e 386 do CPC). Int. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Alice Kele Silva Rocha (OAB 142690/MG) |
| 15/01/2019 |
Decisão
Vistos. JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALVES ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C.C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO em face de LUIZACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, aduzindo, em síntese, que tomou conhecimento de inscrição de débito em seu nome por indicação do réu, e, após enviar notificação solicitando esclarecimentos, não obteve resposta. Requer seja o réu condenado a exibir os contratos solicitados, para posterior emenda da inicial com pedido de declaração de inexigibilidade. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 65/76), na qual alega, preliminarmente, impugnação ao valor da causa. Alega que os contratos poderiam ter sido solicitados na via administrativa. Apresentou telas do sistema que comprovariam a contratação de cartão de crédito, além das faturas de utilização. Houve réplica (fls. 86/90). É o relatório. Fundamento e Decido. A impugnação ao valor da causa não prospera. Muito embora o débito impugnado seja de apenas R$ 3.217,81, o autor declarou na inicial a intenção de aditar a inicial, a qual incluiria pedido de indenização que não se submete ao teto do valor negativado. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Logo, diante da dúvida existente acerca dos fatos narrados na inicial, bem como da legitimidade do pedido administrativo, entendo necessária a oitiva da parte autora para esclarecimento de fatos. Dessa forma, fica a autora intimada a prestar depoimento pessoal, na forma do art. 385 do CPC, no dia 14 de fevereiro, às 14h30min, Forum João Mendes, 9º andar, sala 916, sendo que a ausência em audiência, ou a recusa em depor, implicará na aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º e 386 do CPC). Int. |
| 15/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40021212-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/01/2019 16:27 |
| 29/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2018 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41736009-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 21/12/2018 10:35 |
| 18/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938020199TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento Diligência : 13/12/2018 |
| 18/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2018 Data da Disponibilização: 18/12/2018 Data da Publicação: 19/12/2018 Número do Diário: 2720 Página: 522 |
| 14/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo requerido (art. 352 do CPC). Sem prejuízo, especifiquem as partes sobre as provas que pretendem produzir. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Alice Kele Silva Rocha (OAB 142690/MG) |
| 13/12/2018 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o autor, em réplica, na forma do art. 350, 351 e 437 do CPC, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo requerido (art. 352 do CPC). Sem prejuízo, especifiquem as partes sobre as provas que pretendem produzir. Intime-se. |
| 13/12/2018 |
Petição Inicial Digitalizada
|
| 13/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/12/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41691153-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2018 10:33 |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 467/486 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2018 Teor do ato: Vistos. Anote-se a gratuidade. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa , bem como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos. (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade . Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Alice Kele Silva Rocha (OAB 142690/MG) |
| 04/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 04/12/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Anote-se a gratuidade. Tendo em vista a inexistência de setor de conciliação e mediação com capacidade de atender ao elevadíssimo número de ações ajuizadas neste Foro Central diariamente, o que apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio, impossibilitando o atendimento do prazo disposto nos arts. 139, II e 334 do CPC, bem como observado o princípio da eficácia e eficiência da prestação jurisdicional, transcritos nos art. 4º do CPC, segundo o qual as partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa , bem como nos artigos 6º e 8º do CPC, a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais, pelo juiz, prevista no art. 139, VI do CPC, e a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), com a ausência de prejuízo para qualquer das partes, fica postergada a audiência prévia de conciliação para momento oportuno, e em havendo interesse manifestado por ambas as partes. Nesse sentido, adota-se o entendimento do enunciado nº 35 da ENFAM , o qual balizou: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Tal entendimento segue o parecer do respeitado jurista ARAKEN DE ASSIS, o qual escolia em sua recente obra sobre o Novo Código de Processo Civil que o contato pessoal das partes com o órgão judiciário, cuja participação nas atividades tendentes a reconciliar os litigantes revela-se imperativa, a rigor dos princípios, não é bem visto. Os atos postulatórios principais das partes são basicamente escritos e, na vigência do CPC de 1973, a existência de questões de fato jamais impediu, realmente, o julgamento per saltum, sob o pretexto de o convencimento do órgão judiciário encontrar-se formado. Seguramente, a falta de impugnação mais qualificada à prova documental, desfazendo a fé ou força probante do documento público ou particular produzido pelo autor, predetermina essa atitude usual dos juízes assoberbados com milhares de feitos. Além disso, a audiência aumenta o custo financeiro do processo e consome muito tempo, em especial nas regiões metropolitanas, das partes e de seus procuradores... Não se trata, absolutamente, de aposta certeira... Não está clara a reação à manifesta improdutividade da conciliação e da mediação em determinados casos, recomendando o bom senso que seja dispensada em tais casos. (in Processo Civil Brasileiro, Vol III : parte especial: procedimento comum. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2015, p. 170) Assim, cite(m)-se para a apresentação de contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada da(s) carta(s) de citação positiva(s) aos autos (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 e 346 do NCPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, devendo o mesmo observar o disposto nos art. 336, 341, 342, 434 e 437 todos do CPC Desde já fica(m) alertado (s) o(s) réu(s), que, na forma do art. 90, §4º do CPC, se houver reconhecimento da procedência do pedido e, simultaneamente, cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade . Deverão as partes, ainda, no referido prazo de 15 dias, na forma do art. 77, V do CPC, declinar o endereço eletrônico (email) para recebimento de intimação, em analogia aos arts. 193, 246, §1º, 270 e 287 CPC, sob pena de multa por litigância de má-fé. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2018 Data da Disponibilização: 27/08/2018 Data da Publicação: 28/08/2018 Número do Diário: 2646 Página: 444/463 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se. Advogados(s): Alice Kele Silva Rocha (OAB 142690/MG) |
| 22/08/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 21/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2018 Data da Disponibilização: 20/08/2018 Data da Publicação: 21/08/2018 Número do Diário: 2641 Página: 518/534 |
| 16/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2018 Teor do ato: Vistos. Ciente do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida. Aguarde-se por 10 dias comunicado de efeito suspensivo. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Advogados(s): Alice Kele Silva Rocha (OAB 142690/MG) |
| 15/08/2018 |
Decisão
Vistos. Ciente do agravo de instrumento. Mantenho a decisão recorrida. Aguarde-se por 10 dias comunicado de efeito suspensivo. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41062503-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2018 16:49 |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0252/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 389/403 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2018 Teor do ato: Vistos. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de "necessitados" que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o beneficio, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei n°. 1.060/50 (atual art. 99, § 3º do CPC). Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indicio, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. A Constituição Federal de 1988 instituiu nova ordem constitucional, e por esse motivo, não é mais possível mais aceitar a simples afirmação da parte de que não consegue arcar com as custas processuais, sendo necessário comprová-la, conforme determina expressamente o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"). Lembro que a Constituição é o fundamento último de validade de todo e qualquer texto normativo vigente neste país, e não o contrário. Ressalto, ainda, que vige em nosso país o princípio da Supremacia da Constituição. Segundo José Afonso da Silva: "Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais (...) Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se conformarem com as normas da Constituição Federal" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª edição, Malheiros, fl. 46). Desse modo, permitir que a parte possa ser beneficiária da justiça gratuita sem comprovação de sua necessidade, dando plena efetividade ao disposto no art. 99, §3º da Lei nº 13.105/2015, em flagrante violação ao expressamente determinado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, importaria em negar validade ao texto constitucional em detrimento do disposto em mera lei ordinária. A permitir a plena aplicabilidade do dispositivo citado, sem observância da Constituição Federal, estar-se-ia não só subordinando a vontade do poder constituinte originário à livre interpretação do legislador infra-constitucional anterior à própria Constituição, como, também, consequentemente, negando eficácia ao princípio da Supremacia Constitucional. Implantar-se-ia a Supremacia da Lei constituída em ordem constitucional não mais vigente, em detrimento da plena aplicabilidade e efetividade do texto Constitucional o que é um absurdo. Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213;JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). "Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido." [g.n.] (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000, J. 31.03.2016, v.u.)." "Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido." [g.n.] (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Bonilha Filho, j. 22/10/2015, v.u.)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação." (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, J. 19.05.2016, v.u.)." O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precipuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária." (STJ-la T. REsp 544.021-BA, rei. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: "O beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em principio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-4a T., REsp 604.425, rei. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Ademais, é importante ressaltar que o processo em que há concessão do benefício da justiça gratuita não é "sem custo". Possui os mesmos custos do que o processo comum, com a diferença de quem paga por tal custo, por opção política do constituinte, é a sociedade como um todo. Em atenção à necessidade de se assegurar concretude ao princípio do acesso à justiça, o constituinte entendeu por bem dividir entre toda a sociedade o custo havido em processos em que uma das partes é pobre, permitindo a esta, dessa forma, a efetiva defesa de seus direitos. Trata-se de medida indispensável ao satisfatório exercício da cidadania. Logo, por se tratar de norma que excepciona a regra geral do pagamento das custas, deve ser interpretada de forma restritiva. Sob essa lente, longe de quer negar o acesso à Justiça, a realidade atual é extremamente distante do idealismo que inspirou o legislador, o qual certamente pautou-se na primazia da boa-fé dos cidadãos. Em verdade, tem-se verificado um verdadeiro abuso nos pedidos de gratuidade, que abrangem a grande maioria das ações propostas por pessoas físicas, e a quase totalidade das ações revisionais de contrato bancário, cujas teses ainda mantidas pelos consumidores já foram objeto de decisão em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a benesse tem o único intuito de blindar o autor dos riscos de eventual sucumbência, carreando ao Estado a integralidade dos ônus de sua demanda. Nesse passo, verifico que o autor abriu mão de litigar no foro de seu domicílio, Lagoa Santa - MG, "o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença." (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Bonilha Filho.), renunciando à prerrogativa conferida pelo art. 100 do CDC, contratou advogado particular que não milita graciosamente.. Pelo que consta em sua inicial, possui emprego, e aufere renda fixa, razão pela qual não faz jus aos benefícios da gratuidade. No Agravo de Instrumento n°. 0068438-98.2011.8.26.0000, da relatoria do Desembargador LUIZ SABBATO em julgamento prolatado pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou expresso que "A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições do postulante e deferir ou não a assistência judiciária.... Quem procura serviços onerosos ostenta presumível suficiência para litigar sem a ajuda do Erário. Procurando advogado particular - ou por ele procurado - a parte sinaliza condições de gerir seus interesses litigiosos sem o concurso do Estado. Com efeito. A Procuradoria da Assistência Judiciária oferece serviços gratuitos aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados particulares, implicando em obrigação de remunerar com ou sem as cláusulas de 'quota litis' ou 'ad exitum'. O hipossuficiente não convenciona sociedade de quotas com o advogado - e nem compromete por êxito o que é seu por direito - quando também - por direito tem ciência de que ao Estado cabe ampará-lo sem decotar-lhe qualquer parte da aspiração patrimonial esperada. Por outro lado, demonstra desnecessidade quem, podendo litigar gratuitamente perante os Juizados Especiais, procura a Justiça Comum, onerosa em principio e só gratuita por exceção. Não é de ser tida por absoluta a declaração de necessidade." Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo ser recolhidas as custas processuais, de citação e de mandato, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito. Intime-se. Advogados(s): Alice Kele Silva Rocha (OAB 142690/MG) |
| 09/08/2018 |
Decisão
Vistos. Nos últimos anos verifica-se uma curva ascendente no número de "necessitados" que pedem os benefícios da justiça gratuita. Boa parte deles, quando é indeferido o beneficio, recolhe as despesas, sem ressalvas. E a grande maioria dos que resistem, funda-se tão somente na letra da Lei n°. 1.060/50 (atual art. 99, § 3º do CPC). Dificilmente apresentam os demonstrativos de rendimentos, ou cópias das declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal. Preferem, muitas vezes, apresentar agravos de instrumento, ao invés de comprovarem, o que é mais simples, a suposta miserabilidade. Os rendimentos são um indicio, não uma prova da necessidade, já que não se sabe se estes são as únicas fontes de renda. A Constituição Federal de 1988 instituiu nova ordem constitucional, e por esse motivo, não é mais possível mais aceitar a simples afirmação da parte de que não consegue arcar com as custas processuais, sendo necessário comprová-la, conforme determina expressamente o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal ("o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;"). Lembro que a Constituição é o fundamento último de validade de todo e qualquer texto normativo vigente neste país, e não o contrário. Ressalto, ainda, que vige em nosso país o princípio da Supremacia da Constituição. Segundo José Afonso da Silva: "Nossa Constituição é rígida. Em conseqüência, é a lei fundamental e suprema do Estado Brasileiro. Toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais (...) Por outro lado, todas as normas que integram a ordenação jurídica nacional só serão válidas se conformarem com as normas da Constituição Federal" (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 26ª edição, Malheiros, fl. 46). Desse modo, permitir que a parte possa ser beneficiária da justiça gratuita sem comprovação de sua necessidade, dando plena efetividade ao disposto no art. 99, §3º da Lei nº 13.105/2015, em flagrante violação ao expressamente determinado no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, importaria em negar validade ao texto constitucional em detrimento do disposto em mera lei ordinária. A permitir a plena aplicabilidade do dispositivo citado, sem observância da Constituição Federal, estar-se-ia não só subordinando a vontade do poder constituinte originário à livre interpretação do legislador infra-constitucional anterior à própria Constituição, como, também, consequentemente, negando eficácia ao princípio da Supremacia Constitucional. Implantar-se-ia a Supremacia da Lei constituída em ordem constitucional não mais vigente, em detrimento da plena aplicabilidade e efetividade do texto Constitucional o que é um absurdo. Há vários Precedentes dos Tribunais sufragando o entendimento de que, após a Constituição Federal de 1988, é necessária a prova da necessidade (RT 833/213;JTJ 196/239, 200/213, 225/207, 228/199 e 300/388). "Agravo de instrumento. Ação cautelar de exibição de documentos. Decisão de primeiro grau que indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor na petição inicial. Pobreza declarada que não encontra amparo nos elementos colacionados aos autos. Ação que versa sobre relação de consumo. Parte que, no entanto, optou por contratar advogado particular e ajuizá-la em foro distante do seu domicílio. Existência de fundadas razões para o indeferimento do pleito. Benefício legal que não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais. Recurso improvido." [g.n.] (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2045616-08.2016.8.26.0000, J. 31.03.2016, v.u.)." "Agravo de Instrumento. Medida Cautelar. Exibição de Documentos. JUSTIÇA GRATUITA. Benesse indeferida. A simples declaração de miserabilidade é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça. Ausência de comprovação da insuficiência de recursos. Consumidora que optou por ingressar com ação em Comarca diversa da qual reside, o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença. Decisão mantida. Recurso improvido." [g.n.] (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Bonilha Filho, j. 22/10/2015, v.u.)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Medida cautelar de exibição de documentos - Decisão de indeferimento do pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Admissibilidade pelo NCPC e conhecimento e julgamento de mérito pelo CPC/73, na exegese do art. 14 do NCPC - Contratação de advogado particular, eleição de comarca diversa de domicílio do agravante e pequeno valor da causa a gerar deslocamentos para comparecimento às audiências eventualmente designadas fazem recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza, esta que é de presunção relativa - Falta de apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito - Insuficiência de regularidade do CPF por ser mero enquadramento fiscal - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação e observação." (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2069783-89.2016.8.26.0000, Relator Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, J. 19.05.2016, v.u.)." O Colendo Superior Tribunal de Justiça, que tem entre as suas missões precipuas a de velar pela efetividade, e a unidade da interpretação do Direito Federal já decidiu que: "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento, ou não, da assistência judiciária." (STJ-la T. REsp 544.021-BA, rei. Min. Teori Zavascki, j. 21.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 10.11.03, p. 168). Na mesma diretriz: "O beneficio da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em principio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-4a T., REsp 604.425, rei. Min. Barros Monteiro, j. 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Ademais, é importante ressaltar que o processo em que há concessão do benefício da justiça gratuita não é "sem custo". Possui os mesmos custos do que o processo comum, com a diferença de quem paga por tal custo, por opção política do constituinte, é a sociedade como um todo. Em atenção à necessidade de se assegurar concretude ao princípio do acesso à justiça, o constituinte entendeu por bem dividir entre toda a sociedade o custo havido em processos em que uma das partes é pobre, permitindo a esta, dessa forma, a efetiva defesa de seus direitos. Trata-se de medida indispensável ao satisfatório exercício da cidadania. Logo, por se tratar de norma que excepciona a regra geral do pagamento das custas, deve ser interpretada de forma restritiva. Sob essa lente, longe de quer negar o acesso à Justiça, a realidade atual é extremamente distante do idealismo que inspirou o legislador, o qual certamente pautou-se na primazia da boa-fé dos cidadãos. Em verdade, tem-se verificado um verdadeiro abuso nos pedidos de gratuidade, que abrangem a grande maioria das ações propostas por pessoas físicas, e a quase totalidade das ações revisionais de contrato bancário, cujas teses ainda mantidas pelos consumidores já foram objeto de decisão em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo que a benesse tem o único intuito de blindar o autor dos riscos de eventual sucumbência, carreando ao Estado a integralidade dos ônus de sua demanda. Nesse passo, verifico que o autor abriu mão de litigar no foro de seu domicílio, Lagoa Santa - MG, "o que demandará dispêndios com locomoção, para cumprimento dos atos processuais que dependem de sua presença." (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2190742-26.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Bonilha Filho.), renunciando à prerrogativa conferida pelo art. 100 do CDC, contratou advogado particular que não milita graciosamente.. Pelo que consta em sua inicial, possui emprego, e aufere renda fixa, razão pela qual não faz jus aos benefícios da gratuidade. No Agravo de Instrumento n°. 0068438-98.2011.8.26.0000, da relatoria do Desembargador LUIZ SABBATO em julgamento prolatado pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou expresso que "A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições do postulante e deferir ou não a assistência judiciária.... Quem procura serviços onerosos ostenta presumível suficiência para litigar sem a ajuda do Erário. Procurando advogado particular - ou por ele procurado - a parte sinaliza condições de gerir seus interesses litigiosos sem o concurso do Estado. Com efeito. A Procuradoria da Assistência Judiciária oferece serviços gratuitos aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados particulares, implicando em obrigação de remunerar com ou sem as cláusulas de 'quota litis' ou 'ad exitum'. O hipossuficiente não convenciona sociedade de quotas com o advogado - e nem compromete por êxito o que é seu por direito - quando também - por direito tem ciência de que ao Estado cabe ampará-lo sem decotar-lhe qualquer parte da aspiração patrimonial esperada. Por outro lado, demonstra desnecessidade quem, podendo litigar gratuitamente perante os Juizados Especiais, procura a Justiça Comum, onerosa em principio e só gratuita por exceção. Não é de ser tida por absoluta a declaração de necessidade." Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo ser recolhidas as custas processuais, de citação e de mandato, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito. Intime-se. |
| 09/08/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/08/2018 |
Petições Diversas |
| 13/12/2018 |
Contestação |
| 21/12/2018 |
Indicação de Provas |
| 14/01/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 01/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 13/02/2019 |
Petições Diversas |
| 14/02/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/02/2019 | Conciliação, Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |