| Reqte |
H.b.f. Construtora e Incorporadora Ltda
Advogado: Rodrigo Veiga Gennari |
| Reqdo |
Puglia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de incidente - upj |
| 07/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009723-97.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 19/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de incidente - upj |
| 07/03/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0009723-97.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 25/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2024 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Assim, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem de direito, como nota de a fase de cumprimento de sentença deverá ser instaurada em autos próprios apenso. Decorrido o prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao Distribuidor e baixando definitivamente. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 15/01/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Assim, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que entenderem de direito, como nota de a fase de cumprimento de sentença deverá ser instaurada em autos próprios apenso. Decorrido o prazo de 15 dias, no silêncio, arquivem-se estes autos, comunicando-se ao Distribuidor e baixando definitivamente. Int. |
| 13/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2024 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/04/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relatora: Mary Grün |
| 29/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: ( ) foi verificado o cálculo de preparo de apelação e a quantia recolhida, conforme planilha(s) de fl(s). *, nos termos do Provimento-CG nº 01/2020 (DJE de 22.01.2020, p. 31/32); ( ) não foi verificado o cálculo de preparo tendo em vista que a parte apelante é beneficiária de Justiça Gratuita; ( x ) não foi verificado o cálculo de preparo tendo em vista que a parte apelante requer a concessão de Justiça Gratuita; ( ) foi encaminhada mídia à instância superior, conforme guia de transporte de fl. *; ( x ) não há anotação de existência de mídia para fins de inclusão no envio. Certifico mais, em cumprimento à r. determinação judicial, faço remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 1097/1118 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Vistos. Subam os autos. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 28/01/2020 |
Decisão Determinação
Vistos. Subam os autos. Int. |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40033379-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/01/2020 17:37 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0468/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 867/889 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0468/2019 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 03/12/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. Int. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41880910-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/12/2019 16:02 |
| 07/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 2929 Página: 895/916 |
| 06/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 782/789: Conheço dos embargos declaratórios opostos. Sem razão, porém. Não há contradição, omissão ou obscuridade alguma na sentença proferida, uma vez que toda causa de pedir e pedido foram devidamente analisados, e de forma bastante clara. O embargante na verdade discorda dos fundamentos da decisão adotada, pretendendo modificação do julgado. Para tanto, porém, deve manejar recurso próprio, com efeito infringente, o que os embargos de declaração não possuem. A suposta ocorrência da venda dos apartamentos antes das ações propostas no foro estatal não tem o condão de alterar as razões que iluminaram o julgamento. Ademais, "o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos". (STJ-2ª Turma, rel, Min. Francisco Peçanha Martins, EDecl no Ag.Rg. no Ag 286727-SP, v.u., j. 15.02.2005, DJ 28.03.2005 p. 231). Respeitantemente ao valor arbitrado de honorários advocatícios, mantenho a analogia legis ao art. 85, §8º, CPC, já explicada ao final do dispositivo, interpretação que vem sendo sufragada por este E. Tribunal de Justiça: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação - Remuneração digna do trabalho do advogado - Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono- Valor da Causa Alto -Arbitramento por Equiparação- Necessidade- Incidência por analogia do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil/2015: - A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, e deverá ser fixada com base na equidade quando o valor da causa for muito alto, aplicando-se por analogia o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00040177119908260506 SP 0004017-71.1990.8.26.0506, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019) Por tais motivos, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 05/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 782/789: Conheço dos embargos declaratórios opostos. Sem razão, porém. Não há contradição, omissão ou obscuridade alguma na sentença proferida, uma vez que toda causa de pedir e pedido foram devidamente analisados, e de forma bastante clara. O embargante na verdade discorda dos fundamentos da decisão adotada, pretendendo modificação do julgado. Para tanto, porém, deve manejar recurso próprio, com efeito infringente, o que os embargos de declaração não possuem. A suposta ocorrência da venda dos apartamentos antes das ações propostas no foro estatal não tem o condão de alterar as razões que iluminaram o julgamento. Ademais, "o magistrado não se encontra obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tiver encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um todos os seus argumentos". (STJ-2ª Turma, rel, Min. Francisco Peçanha Martins, EDecl no Ag.Rg. no Ag 286727-SP, v.u., j. 15.02.2005, DJ 28.03.2005 p. 231). Respeitantemente ao valor arbitrado de honorários advocatícios, mantenho a analogia legis ao art. 85, §8º, CPC, já explicada ao final do dispositivo, interpretação que vem sendo sufragada por este E. Tribunal de Justiça: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Fixação - Remuneração digna do trabalho do advogado - Observância da complexidade da demanda e do zelo do patrono- Valor da Causa Alto -Arbitramento por Equiparação- Necessidade- Incidência por analogia do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil/2015: - A fixação de honorários advocatícios deve ser feita de modo a remunerar dignamente o trabalho do advogado do vencedor, levando-se em consideração a complexidade da demanda e o zelo do patrono, e deverá ser fixada com base na equidade quando o valor da causa for muito alto, aplicando-se por analogia o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil/2015. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 00040177119908260506 SP 0004017-71.1990.8.26.0506, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 13/03/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2019) Por tais motivos, rejeito os embargos de declaração opostos. Intime-se. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/09/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41419577-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/09/2019 18:44 |
| 06/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2019 Data da Disponibilização: 06/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 2886 Página: 789/805 |
| 05/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2019 Teor do ato: Posto isso, JULGO: 1-) EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da Trisul S/A, por ilegitimidade ad causam, nos termos do artigo 485, VI, CPC; e 2-) IMPROCEDENTE a ação. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 30.000,00. Em atenção princípio da equidade, visando à adaptação de regra existente à situação concreta a fim de garantir-lhe razoabilidade, deixo de ora aplicar o quanto disposto do parágrafo 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, para, por analogia, aplicar o parágrafo 8º do mesmo dispositivo. Se nas causas de valor muito baixo o juiz deve fixar o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, o mesmo se pode dizer daquelas cujo valor muito alto implique em condenação em honorários desarrazoada, como é o caso destes autos. Esta é a razão pela qual estipulei condenação em honorários no importe de R$ 30.000,00, observando-se os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ao invés de 10% do valor atualizado da causa, que reputo descomedido. P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2019. MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA Juiz de Direito Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 04/09/2019 |
Julgada improcedente a ação
Posto isso, JULGO: 1-) EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face da Trisul S/A, por ilegitimidade ad causam, nos termos do artigo 485, VI, CPC; e 2-) IMPROCEDENTE a ação. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 30.000,00. Em atenção princípio da equidade, visando à adaptação de regra existente à situação concreta a fim de garantir-lhe razoabilidade, deixo de ora aplicar o quanto disposto do parágrafo 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, para, por analogia, aplicar o parágrafo 8º do mesmo dispositivo. Se nas causas de valor muito baixo o juiz deve fixar o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, o mesmo se pode dizer daquelas cujo valor muito alto implique em condenação em honorários desarrazoada, como é o caso destes autos. Esta é a razão pela qual estipulei condenação em honorários no importe de R$ 30.000,00, observando-se os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ao invés de 10% do valor atualizado da causa, que reputo descomedido. P.R.I.C. São Paulo, 04 de setembro de 2019. MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA Juiz de Direito |
| 26/08/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 04/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: 2813 Página: 802/822 |
| 21/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência de fls. 749/763, dando conta do agravo de instrumento de nº 2262969-09.2018.8.26.0000, o qual não foi provido. De resto, reporto-me a fl. 747. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 17/05/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. Ciência de fls. 749/763, dando conta do agravo de instrumento de nº 2262969-09.2018.8.26.0000, o qual não foi provido. De resto, reporto-me a fl. 747. Int. |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40694559-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 17:33 |
| 16/05/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 825/846 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 741/746: ciência à autora acerca dos documentos juntados, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 14/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 741/746: ciência à autora acerca dos documentos juntados, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40645143-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 19:08 |
| 07/05/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40633816-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/05/2019 15:33 |
| 30/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2019 Data da Disponibilização: 30/04/2019 Data da Publicação: 02/05/2019 Número do Diário: 2798 Página: 839/859 |
| 29/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, manifestem-se se têm interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será acolhido como ausência de interesse no ato. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 26/04/2019 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide. Na mesma oportunidade, manifestem-se se têm interesse na designação de audiência de conciliação. O silêncio será acolhido como ausência de interesse no ato. Int. |
| 25/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/02/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40266555-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/02/2019 18:21 |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 955/983 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2019 Teor do ato: Vistos. Dê-se a réplica. Quanto ao mais, aguarde-se a solução do recurso pendente. Int. Advogados(s): Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 01/02/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. Dê-se a réplica. Quanto ao mais, aguarde-se a solução do recurso pendente. Int. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/01/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40054019-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2019 23:46 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1087/1104 |
| 10/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2019 Teor do ato: Vistos. 1-) Seguem informações, em duas laudas. 2-) Remetam-nas ao Egrégio Tribunal de Justiça, via e-mail. 3-) Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fl. 511. Int. Ref. Agravo de Instrumento de nº 2262969-09.2018.8.26.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador: Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações que me foram requisitadas por ofício recebido, relativamente ao agravo de instrumento em epígrafe, em que é agravante H. B. F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e agravados PUGLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TRISUL S/A. Trata-se de cancelamento de registro de averbação de protesto contra alienação de bens imóveis com pedido de tutela de urgência. Às fls. 476/477 foi decidido o seguinte: "Vistos. 1-) Os pedidos de tutela (urgência e evidência) não comportam acolhida. A medida cautelar de protesto que tramitou neste juízo (1043103-46.2014.8.26.0100) resultou na averbação de protestos à margem da matrícula imobiliária de nº 31.942 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Marília/SP. A causa subjacente à medida cautelar foi resguardo de eventuais direito advindos das ações propostas pela requerida em face da autora. A autora sustenta que a não mais subsiste razão à manutenção da cautelar, pois a ação 0064215-59.2012.8.26.0100 foi julgada improcedente e 1039896-73.2013.8.26.0100 extinta. Nada obstante, referidos processos não transitaram em julgado, inclusive estão em fase recursal. Sendo assim, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro elementos aptos a sustentar o deferimento liminar. 2-) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Expeça-se, pois, carta postal para citação. Int." Às fls. 506/507 foi decidido o seguinte: "Vistos. 1-) Fls. 479/484: Não há contradição, omissão ou obscuridade alguma na decisão lançada, uma vez que toda causa de pedir e pedido foram devidamente analisados, e de forma bastante clara. O embargante na verdade discorda dos fundamentos da decisão adotada, pretendendo modificação do julgado. Para tanto, porém, deve manejar recurso próprio, com efeito infringente, o que os embargos de declaração não possuem. Ademais, pretende ele que o juiz analise "in limine" toda a questão posta em debate, sem oportunidade para o contraditório ou ampla defesa do requerido, o que não é cabível. Mister, portanto, a manifestação da parte contrária de modo a permitir amplo conhecimento das questões postas em debate. Por tais motivos, rejeito os embargos de declaração. 2-) Fls. 490/491: O pedido de reconsideração não comporta acolhida. As alegações expostas pelo autor repetem os mesmos argumentos da exordial, e mais, corroboram no sentido de que não houve transito em julgado das mencionadas ações. Destarte, reputo prudente a oitiva da parte "ex adversa". Nada a reconsiderar, fica mantida a decisão, por seus próprios fundamentos. Int." Dessa decisão é que se agrava. São estas, Sr. Desembargador, as informações que me cabiam prestar, colocando-me à inteira disposição para outras que se fizerem necessárias. Apresento a Vossa Excelência votos de extrema consideração e apreço. MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGENIO BARREIROS TAMAOKI Juíza de Direito Advogados(s): Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 07/01/2019 |
Documento Juntado
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| 07/01/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. 1-) Seguem informações, em duas laudas. 2-) Remetam-nas ao Egrégio Tribunal de Justiça, via e-mail. 3-) Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fl. 511. Int. Ref. Agravo de Instrumento de nº 2262969-09.2018.8.26.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador: Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a fim de prestar as informações que me foram requisitadas por ofício recebido, relativamente ao agravo de instrumento em epígrafe, em que é agravante H. B. F. CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e agravados PUGLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TRISUL S/A. Trata-se de cancelamento de registro de averbação de protesto contra alienação de bens imóveis com pedido de tutela de urgência. Às fls. 476/477 foi decidido o seguinte: "Vistos. 1-) Os pedidos de tutela (urgência e evidência) não comportam acolhida. A medida cautelar de protesto que tramitou neste juízo (1043103-46.2014.8.26.0100) resultou na averbação de protestos à margem da matrícula imobiliária de nº 31.942 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Marília/SP. A causa subjacente à medida cautelar foi resguardo de eventuais direito advindos das ações propostas pela requerida em face da autora. A autora sustenta que a não mais subsiste razão à manutenção da cautelar, pois a ação 0064215-59.2012.8.26.0100 foi julgada improcedente e 1039896-73.2013.8.26.0100 extinta. Nada obstante, referidos processos não transitaram em julgado, inclusive estão em fase recursal. Sendo assim, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro elementos aptos a sustentar o deferimento liminar. 2-) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Expeça-se, pois, carta postal para citação. Int." Às fls. 506/507 foi decidido o seguinte: "Vistos. 1-) Fls. 479/484: Não há contradição, omissão ou obscuridade alguma na decisão lançada, uma vez que toda causa de pedir e pedido foram devidamente analisados, e de forma bastante clara. O embargante na verdade discorda dos fundamentos da decisão adotada, pretendendo modificação do julgado. Para tanto, porém, deve manejar recurso próprio, com efeito infringente, o que os embargos de declaração não possuem. Ademais, pretende ele que o juiz analise "in limine" toda a questão posta em debate, sem oportunidade para o contraditório ou ampla defesa do requerido, o que não é cabível. Mister, portanto, a manifestação da parte contrária de modo a permitir amplo conhecimento das questões postas em debate. Por tais motivos, rejeito os embargos de declaração. 2-) Fls. 490/491: O pedido de reconsideração não comporta acolhida. As alegações expostas pelo autor repetem os mesmos argumentos da exordial, e mais, corroboram no sentido de que não houve transito em julgado das mencionadas ações. Destarte, reputo prudente a oitiva da parte "ex adversa". Nada a reconsiderar, fica mantida a decisão, por seus próprios fundamentos. Int." Dessa decisão é que se agrava. São estas, Sr. Desembargador, as informações que me cabiam prestar, colocando-me à inteira disposição para outras que se fizerem necessárias. Apresento a Vossa Excelência votos de extrema consideração e apreço. MARIA FERNANDA SANDOVAL EUGENIO BARREIROS TAMAOKI Juíza de Direito |
| 07/01/2019 |
Documento Juntado
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| 07/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 29/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41668633-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 14:49 |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 897/913 |
| 03/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR937926698TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Puglia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 29/11/2018 |
| 03/12/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR937926684TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Trisul S/A Diligência : 29/11/2018 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2018 Teor do ato: Vistos. 1-) Fls. 479/484: Não há contradição, omissão ou obscuridade alguma na decisão lançada, uma vez que toda causa de pedir e pedido foram devidamente analisados, e de forma bastante clara. O embargante na verdade discorda dos fundamentos da decisão adotada, pretendendo modificação do julgado. Para tanto, porém, deve manejar recurso próprio, com efeito infringente, o que os embargos de declaração não possuem. Ademais, pretende ele que o juiz analise "in limine" toda a questão posta em debate, sem oportunidade para o contraditório ou ampla defesa do requerido, o que não é cabível. Mister, portanto, a manifestação da parte contrária de modo a permitir amplo conhecimento das questões postas em debate. Por tais motivos, rejeito os embargos de declaração. 2-) Fls. 490/491: O pedido de reconsideração não comporta acolhida. As alegações expostas pelo autor repetem os mesmos argumentos da exordial, e mais, corroboram no sentido de que não houve transito em julgado das mencionadas ações. Destarte, reputo prudente a oitiva da parte "ex adversa". Nada a reconsiderar, fica mantida a decisão, por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 30/11/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1-) Fls. 479/484: Não há contradição, omissão ou obscuridade alguma na decisão lançada, uma vez que toda causa de pedir e pedido foram devidamente analisados, e de forma bastante clara. O embargante na verdade discorda dos fundamentos da decisão adotada, pretendendo modificação do julgado. Para tanto, porém, deve manejar recurso próprio, com efeito infringente, o que os embargos de declaração não possuem. Ademais, pretende ele que o juiz analise "in limine" toda a questão posta em debate, sem oportunidade para o contraditório ou ampla defesa do requerido, o que não é cabível. Mister, portanto, a manifestação da parte contrária de modo a permitir amplo conhecimento das questões postas em debate. Por tais motivos, rejeito os embargos de declaração. 2-) Fls. 490/491: O pedido de reconsideração não comporta acolhida. As alegações expostas pelo autor repetem os mesmos argumentos da exordial, e mais, corroboram no sentido de que não houve transito em julgado das mencionadas ações. Destarte, reputo prudente a oitiva da parte "ex adversa". Nada a reconsiderar, fica mantida a decisão, por seus próprios fundamentos. Int. |
| 23/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 23/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41480490-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 17:29 |
| 31/10/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41480431-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/10/2018 17:26 |
| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0396/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 921/930 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0396/2018 Teor do ato: Vistos. 1-) Os pedidos de tutela (urgência e evidência) não comportam acolhida. A medida cautelar de protesto que tramitou neste juízo (1043103-46.2014.8.26.0100) resultou na averbação de protestos à margem da matrícula imobiliária de nº 31.942 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Marília/SP. A causa subjacente à medida cautelar foi resguardo de eventuais direito advindos das ações propostas pela requerida em face da autora. A autora sustenta que a não mais subsiste razão à manutenção da cautelar, pois a ação 0064215-59.2012.8.26.0100 foi julgada improcedente e 1039896-73.2013.8.26.0100 extinta. Nada obstante, referidos processos não transitaram em julgado, inclusive estão em fase recursal. Sendo assim, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro elementos aptos a sustentar o deferimento liminar. 2-) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Expeça-se, pois, carta postal para citação. Int. Advogados(s): Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 19/10/2018 |
Decisão Determinação
Vistos. 1-) Os pedidos de tutela (urgência e evidência) não comportam acolhida. A medida cautelar de protesto que tramitou neste juízo (1043103-46.2014.8.26.0100) resultou na averbação de protestos à margem da matrícula imobiliária de nº 31.942 do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Marília/SP. A causa subjacente à medida cautelar foi resguardo de eventuais direito advindos das ações propostas pela requerida em face da autora. A autora sustenta que a não mais subsiste razão à manutenção da cautelar, pois a ação 0064215-59.2012.8.26.0100 foi julgada improcedente e 1039896-73.2013.8.26.0100 extinta. Nada obstante, referidos processos não transitaram em julgado, inclusive estão em fase recursal. Sendo assim, nesta fase de cognição sumária, não vislumbro elementos aptos a sustentar o deferimento liminar. 2-) Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Expeça-se, pois, carta postal para citação. Int. |
| 05/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41125020-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2018 16:02 |
| 24/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2018 Data da Disponibilização: 24/08/2018 Data da Publicação: 27/08/2018 Número do Diário: 2645 Página: 909/930 |
| 23/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2018 Teor do ato: Vistos. 1-) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (grifei). Assim sendo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2-) No mesmo prazo, determino que a autora informe o atual andamento das ações mencionadas ( 0064215-59.2012.8.26.0100 e 1039896-73.2013.8.26.0100). Int. Advogados(s): Rodrigo Veiga Gennari (OAB 251678/SP) |
| 21/08/2018 |
Decisão
Vistos. 1-) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (grifei). Assim sendo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2-) No mesmo prazo, determino que a autora informe o atual andamento das ações mencionadas ( 0064215-59.2012.8.26.0100 e 1039896-73.2013.8.26.0100). Int. |
| 20/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41074086-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2018 11:11 |
| 09/08/2018 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Trata-se de Ação de Medida Cautelar de Protesto Contra Alienação de Bens. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/08/2018 |
Petições Diversas |
| 27/08/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Embargos de Declaração |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 22/01/2019 |
Contestação |
| 27/02/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 07/05/2019 |
Indicação de Provas |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 16/01/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 27/02/2024 | Cumprimento de sentença (0009723-97.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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