| Reqte |
Maria Isabel Rosa de Araújo
Advogado: Mauro Ferreira Rossignolli Advogada: Monique Silva Nunes |
| Reqdo |
Redacor Empreendimento Imobiliário Spe Ltda.
Advogado: Felipe Roberto Cassab |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão. Nada requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Mauro Ferreira Rossignolli (OAB 243281/SP) |
| 15/02/2022 |
Decisão
Cumpra-se o v. acórdão. Nada requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 17/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2022 Data da Publicação: 18/02/2022 Número do Diário: 3450 |
| 15/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2022 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão. Nada requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Mauro Ferreira Rossignolli (OAB 243281/SP) |
| 15/02/2022 |
Decisão
Cumpra-se o v. acórdão. Nada requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. |
| 10/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 10/01/2022 |
Início da Execução Juntado
0000568-41.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 10/09/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 10/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 835/855 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2019 Teor do ato: Subam os autos. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Mauro Ferreira Rossignoli (OAB 243281/SP) |
| 25/07/2019 |
Decisão
Subam os autos. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/07/2019 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41029420-7 Tipo da Petição: Contrarrazões do Recurso Adesivo Data: 15/07/2019 18:15 |
| 24/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2019 Data da Disponibilização: 24/06/2019 Data da Publicação: 25/06/2019 Número do Diário: 2834 Página: 833/852 |
| 19/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2019 Teor do ato: Vistos. Apresentado recurso adesivo à apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 997, § 2º, do CPC - 15 dias). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Mauro Ferreira Rossignoli (OAB 243281/SP) |
| 17/06/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Apresentado recurso adesivo à apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 997, § 2º, do CPC - 15 dias). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. |
| 31/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/05/2019 |
Recurso Adesivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40780710-0 Tipo da Petição: Razões do Recurso Adesivo Data: 30/05/2019 17:05 |
| 30/05/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40780605-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 30/05/2019 17:00 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 08/05/2019 Data da Publicação: 09/05/2019 Número do Diário: 2803 Página: 971/995 |
| 07/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Vistos. Apresentada apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, parágrafo 1 do CPC - 15 dias). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Mauro Ferreira Rossignoli (OAB 243281/SP) |
| 03/05/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Apresentada apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, parágrafo 1 do CPC - 15 dias). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. |
| 02/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/04/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40603454-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/04/2019 23:33 |
| 04/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 04/04/2019 Data da Publicação: 05/04/2019 Número do Diário: 2782 Página: 894/910 |
| 03/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), para 1) CONDENAR as rés ao pagamento de lucros cessantes, desde o término do período de tolerância até a efetiva entrega das chaves, à base mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel adquirido, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; 2) CONDENAR a ré à devolução do valor referente à cobrança do INCC durante o período de atraso, após o prazo de tolerância de 180 dias, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data dos respectivos desembolsos, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; 3) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; 4) REJEITAR o pedido de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI. 5) DECLARAR a nulidade da cláusula V.8 do contrato de compra e venda, nos termos da fundamentação. Os valores fixados serão apurados em regular cumprimento de sentença, por se tratar de simples cálculo aritmético e em prestígio à celeridade processual e efetividade à prestação jurisdicional, mediante requerimento dos autores acompanhado de demonstrativo de débito atualizado, nos termos do artigo 523, do CPC, nestes autos. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, o autor arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação e o réu a pagar ao advogado o autor honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Mauro Ferreira Rossignoli (OAB 243281/SP) |
| 01/04/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), para 1) CONDENAR as rés ao pagamento de lucros cessantes, desde o término do período de tolerância até a efetiva entrega das chaves, à base mensal de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel adquirido, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data do ajuizamento da ação, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; 2) CONDENAR a ré à devolução do valor referente à cobrança do INCC durante o período de atraso, após o prazo de tolerância de 180 dias, com incidência de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data dos respectivos desembolsos, e de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação; 3) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais; 4) REJEITAR o pedido de devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI. 5) DECLARAR a nulidade da cláusula V.8 do contrato de compra e venda, nos termos da fundamentação. Os valores fixados serão apurados em regular cumprimento de sentença, por se tratar de simples cálculo aritmético e em prestígio à celeridade processual e efetividade à prestação jurisdicional, mediante requerimento dos autores acompanhado de demonstrativo de débito atualizado, nos termos do artigo 523, do CPC, nestes autos. Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84, 85, § 14, e 86, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, o autor arcará com 50% e o réu com 50% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da condenação e o réu a pagar ao advogado o autor honorários advocatícios que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido em 10 (dez) dias após este ato, arquivem-se. |
| 15/03/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 26/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 933/943 |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40248430-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 16:57 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Talvez não tenha sido claro na decisão de fls. 431. Não houve silêncio do réu: a preclusão refere-se à especificação de outras provas que não as já requeridas por ele às fls. 404/413. O réu especificou provas às fls. 404/413 e a necessidade de produzi-las ou não será analisada após a manifestação da autora, em conjunto com todo o processado. Reafirmo que, de eventuais provas deferidas, será garantido o direito à contra prova, a ambas as partes. Aguarde-se o decurso de prazo para a manifestação da autora. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Mauro Ferreira Rossignoli (OAB 243281/SP) |
| 22/02/2019 |
Decisão
Talvez não tenha sido claro na decisão de fls. 431. Não houve silêncio do réu: a preclusão refere-se à especificação de outras provas que não as já requeridas por ele às fls. 404/413. O réu especificou provas às fls. 404/413 e a necessidade de produzi-las ou não será analisada após a manifestação da autora, em conjunto com todo o processado. Reafirmo que, de eventuais provas deferidas, será garantido o direito à contra prova, a ambas as partes. Aguarde-se o decurso de prazo para a manifestação da autora. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40114783-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2019 11:57 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0034/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 1129/1138 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2019 Teor do ato: Precluso o direito do réu de produzir outras provas ante seu silêncio. Defiro para o autor mais 15 dias para apresentar outros documentos ressalvado ao réu o direito à contra prova. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Mauro Ferreira Rossignoli (OAB 243281/SP) |
| 29/01/2019 |
Decisão
Precluso o direito do réu de produzir outras provas ante seu silêncio. Defiro para o autor mais 15 dias para apresentar outros documentos ressalvado ao réu o direito à contra prova. |
| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40066361-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 17:33 |
| 21/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/01/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40039390-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 18/01/2019 19:02 |
| 29/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2018 Data da Disponibilização: 10/12/2018 Data da Publicação: 11/12/2018 Número do Diário: 2714 Página: 820/835 |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2018 Teor do ato: Vistos. As partes devem especificar justificadamente as provas que pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Mauro Ferreira Rossignoli (OAB 243281/SP) |
| 05/12/2018 |
Decisão
Vistos. As partes devem especificar justificadamente as provas que pretendam produzir. Não se trata de mero requerimento genérico de provas pois este requerimento é feito na petição inicial e na contestação. Neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê. O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 26/11/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41583542-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2018 18:07 |
| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2018 Data da Disponibilização: 29/10/2018 Data da Publicação: 30/10/2018 Número do Diário: 2689 Página: 712/731 |
| 26/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2018 Teor do ato: Petição e documentos retro: diga a ré. Prazo: 15 dias (art. 437, §1º, CPC). Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Mauro Ferreira Rossignoli (OAB 243281/SP) |
| 24/10/2018 |
Decisão
Petição e documentos retro: diga a ré. Prazo: 15 dias (art. 437, §1º, CPC). |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41409694-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/10/2018 20:39 |
| 25/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2018 Data da Disponibilização: 25/09/2018 Data da Publicação: 26/09/2018 Número do Diário: 2666 Página: 843/867 |
| 24/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2018 Teor do ato: Ao autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Advogados(s): Felipe Roberto Cassab (OAB 196248/SP), Mauro Ferreira Rossignoli (OAB 243281/SP) |
| 20/09/2018 |
Decisão
Ao autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41216547-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/09/2018 09:58 |
| 12/09/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41215680-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/09/2018 20:01 |
| 25/08/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR826210649TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Redacor Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. Diligência : 22/08/2018 |
| 21/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0265/2018 Data da Disponibilização: 21/08/2018 Data da Publicação: 22/08/2018 Número do Diário: 2642 Página: 885/898 |
| 20/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2018 Teor do ato: Defiro a gratuidade. Anote-se. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias, a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva. Cite-se. Advogados(s): Mauro Ferreira Rossignoli (OAB 243281/SP) |
| 16/08/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 16/08/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Defiro a gratuidade. Anote-se. Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. Assim, ante a ausência de audiência, fica a parte advertida que o prazo para resposta é de 15 dias, a contar da juntada do mandado ou carta de citação aos autos nos termos do artigo 335, III cc artigo 231, I e II, ambos do CPC por interpretação extensiva. Cite-se. |
| 16/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2018 |
Contestação |
| 13/09/2018 |
Petições Diversas |
| 18/10/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 23/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/01/2019 |
Indicação de Provas |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 30/04/2019 |
Razões de Apelação |
| 30/05/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 30/05/2019 |
Razões do Recurso Adesivo |
| 15/07/2019 |
Contrarrazões do Recurso Adesivo |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 15/12/2021 | Cumprimento de sentença (0000568-41.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |