| Exeqte |
Condominio Edificio Jr
Advogada: Leonice Rita Gomes |
| Exectda |
Carmen Perez Gossler
Soc. Advogados: Welesson José Reuters de Freitas |
| TerIntCer |
Adevandro Lourenço da Silva
Advogado: Carlos Alberto da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do requerido retro. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do requerido retro. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40633040-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 15:11 |
| 07/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1143/2026 Data da Publicação: 08/05/2026 |
| 06/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1143/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do requerido retro. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 06/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do requerido retro. Int. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40633040-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2026 15:11 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1121/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1121/2026 Teor do ato: Conforme r. Decisão de págs. 912, ficam cientes às partes da minuta do edital e datas designada para o Leilão/Praça, conforme edital de págs. 908/911: "...através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 17/06/2026 às 14:00h, e com término no dia 19/06/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 19/06/2026 às 14:01h, e com término no dia 09/07/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s)...." Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 04/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme r. Decisão de págs. 912, ficam cientes às partes da minuta do edital e datas designada para o Leilão/Praça, conforme edital de págs. 908/911: "...através da GOLD LEILÕES (www.leiloesgold.com.br) portal de leilões on-line, levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 17/06/2026 às 14:00h, e com término no dia 19/06/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 19/06/2026 às 14:01h, e com término no dia 09/07/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009) do(s) bem(ns) abaixo descrito(s)...." |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1072/2026 Data da Publicação: 30/04/2026 |
| 28/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1072/2026 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 28/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 28/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40601275-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/04/2026 11:29 |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1034/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1034/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 882/883: Defiro a realização de leilão eletrônico. O edital, que será providenciado pelo leiloeiro público que o credor indicar dentre os credenciados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (http:// www. tjsp. jus. br/ LeilaoEletronico), deverá seguir o padrão institucional aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça (modelo 502480), em consonância com os requisitos legais e regulamentares dos arts. 250 a 280 das Normas de Serviço, na redação dada pelo Prov. CG 17/2016, observados, no mais, os seguintes parâmetros: Trata-se de segundo leilão, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação. Providencie o exequente a comunicação ao leiloeiro do teor desta decisão, a fim de que ele tome as providências necessárias à realização do ato. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 23/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 882/883: Defiro a realização de leilão eletrônico. O edital, que será providenciado pelo leiloeiro público que o credor indicar dentre os credenciados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (http:// www. tjsp. jus. br/ LeilaoEletronico), deverá seguir o padrão institucional aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça (modelo 502480), em consonância com os requisitos legais e regulamentares dos arts. 250 a 280 das Normas de Serviço, na redação dada pelo Prov. CG 17/2016, observados, no mais, os seguintes parâmetros: Trata-se de segundo leilão, não sendo aceito lance inferior a 50% do valor da avaliação. Providencie o exequente a comunicação ao leiloeiro do teor desta decisão, a fim de que ele tome as providências necessárias à realização do ato. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Int. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40573129-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 22/04/2026 14:15 |
| 14/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0944/2026 Data da Publicação: 15/04/2026 |
| 13/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0944/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em 15 dias sobre o resultado negativo das hastas, requerendo medidas objetivas em termos de prosseguimento. Se nada for requerido, o processo será suspenso com fulcro no artigo 921, III do CPC, observando-se os parágrafos 1º e 2º. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 13/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em 15 dias sobre o resultado negativo das hastas, requerendo medidas objetivas em termos de prosseguimento. Se nada for requerido, o processo será suspenso com fulcro no artigo 921, III do CPC, observando-se os parágrafos 1º e 2º. Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Int. |
| 13/04/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/04/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40528920-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/04/2026 10:12 |
| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2125/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2125/2025 Teor do ato: Tendo em vista a r. Decisão de págs. 856 e 863, ficam cientes das datas do leilão/praça, conforme edital de págs. 852/855: "...1º Leilão com início no dia 10/03/2026 às 14:00h, e com término no dia 12/03/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 12/03/2026 às 14:01h, e com término no dia 01/04/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009)..." Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a r. Decisão de págs. 856 e 863, ficam cientes das datas do leilão/praça, conforme edital de págs. 852/855: "...1º Leilão com início no dia 10/03/2026 às 14:00h, e com término no dia 12/03/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 12/03/2026 às 14:01h, e com término no dia 01/04/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada (Art. 891 parágrafo único do CPC e art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009)..." |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2059/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2059/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 19/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2025 |
Ofício Juntado
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2051/2025 Data da Publicação: 24/11/2025 |
| 18/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2051/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 18/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 18/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42649112-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/11/2025 16:36 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1997/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1997/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Leiloeiro para designação de novas datas para o leilão. Diante da iminência da migração dos processos do sistema E-SAJ para o E-PROC, tendo em vista os princípios de colaboração e de celeridade processual (art. 6 º do CPC) providenciem os (as) D. Patronos(as), bem como o(a)s Peritos (as) atuantes no feito, caso não possuam, o seu cadastramento no novo sistema. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 13/11/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se o Leiloeiro para designação de novas datas para o leilão. Diante da iminência da migração dos processos do sistema E-SAJ para o E-PROC, tendo em vista os princípios de colaboração e de celeridade processual (art. 6 º do CPC) providenciem os (as) D. Patronos(as), bem como o(a)s Peritos (as) atuantes no feito, caso não possuam, o seu cadastramento no novo sistema. Intime-se. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42610603-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 16:25 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1918/2025 Data da Publicação: 10/11/2025 |
| 06/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1918/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 796/799: respeitada a proposta do exequente, não é possível deferir a adjudicação nos moldes solicitados. Isto porque dispõe o art. 876, § 4º, I do CPC: § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; Nota-se que o depósito da diferença deve ser realizado de imediato, não sendo possível condicioná-lo a venda futura do imóvel - o que pode se revelar excessivamente prejudicial ao executado caso não ocorra, especialmente diante de expressiva diferença entre o valor do débito e de avaliação. Assim, deve-se optar por outras formas de expropriação do bem. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 06/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 796/799: respeitada a proposta do exequente, não é possível deferir a adjudicação nos moldes solicitados. Isto porque dispõe o art. 876, § 4º, I do CPC: § 4º Se o valor do crédito for: I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; Nota-se que o depósito da diferença deve ser realizado de imediato, não sendo possível condicioná-lo a venda futura do imóvel - o que pode se revelar excessivamente prejudicial ao executado caso não ocorra, especialmente diante de expressiva diferença entre o valor do débito e de avaliação. Assim, deve-se optar por outras formas de expropriação do bem. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 06/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42562692-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2025 16:00 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1825/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1825/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente quanto à manifestação do terceiro interessado. Com o decurso do prazo para manifestação dos executados, tornem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 29/10/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Ciente quanto à manifestação do terceiro interessado. Com o decurso do prazo para manifestação dos executados, tornem conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. Intime-se. |
| 29/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42501163-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 13:58 |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1639/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1639/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 796/799: Manifeste-se o executado sobre o pedido de adjudicação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 796/799: Manifeste-se o executado sobre o pedido de adjudicação no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2025 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42372552-6 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 10/10/2025 13:58 |
| 09/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1607/2025 Data da Publicação: 10/10/2025 |
| 08/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.786/792: Dê-se ciência às partes acerca do auto de leilão negativo acostado. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42349819-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/10/2025 12:12 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1248/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1248/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se v. Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.DESPESAS CONDOMINIAIS. Insurgência contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ante a alegação do agravante de que é representado pela Defensoria Pública. Pedido de reconsideração não reabre, suspende ou interrompe prazo para a interposição de recurso previsto em lei.Preclusão temporal caracterizada. Recurso não conhecido. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 02/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se v. Decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.DESPESAS CONDOMINIAIS. Insurgência contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ante a alegação do agravante de que é representado pela Defensoria Pública. Pedido de reconsideração não reabre, suspende ou interrompe prazo para a interposição de recurso previsto em lei.Preclusão temporal caracterizada. Recurso não conhecido. Intime-se. |
| 02/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2025 |
Documento Juntado
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| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1058/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1058/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados das datas do leilão: 1ª Praça Abertura: 09.09.2025 às 14h00min | Fechamento: 11.09.2025 às 14h00min. 2ª Praça Abertura: 11.09.2025 às 14h01min | Fechamento: 02.10.2025 às 14h00min. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 11/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados das datas do leilão: 1ª Praça Abertura: 09.09.2025 às 14h00min | Fechamento: 11.09.2025 às 14h00min. 2ª Praça Abertura: 11.09.2025 às 14h01min | Fechamento: 02.10.2025 às 14h00min. |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0966/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 01/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0939/2025 Data da Publicação: 04/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41780273-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/08/2025 08:24 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0939/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 758: Defiro o prazo de 5 dias conforme requerido. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 30/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 758: Defiro o prazo de 5 dias conforme requerido. Int. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41762907-3 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/07/2025 15:10 |
| 28/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 28/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41736808-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 14:19 |
| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes do resultado do leilão, devendo o exequente manifestar-se, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 16/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes do resultado do leilão, devendo o exequente manifestar-se, em termos de prosseguimento. Int. |
| 16/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41630253-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 15/07/2025 18:39 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2025 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão de fl. 715. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Há, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo. Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC. Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. As condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, portanto é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente. Dos documentos acostados a fls. 708/714, resulta claro que a situação do executado não se enquadra em todas as condições do referido artigo, haja vista que possui bens e direitos no importe de R$ 320.000,00, acima, portanto, do teto estabelecido de 5.000 UFESPS (R$ 37,02, para o exercício de 2025), teto este que totaliza R$ 185.100,00. Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade ao executado. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 04/07/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Mantenho a decisão de fl. 715. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei). Há, nos autos, prova de que a parte autora possui plenas condições de arcar com as custas do processo. Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do CPC. Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) Nos termos da Deliberação CSDP nº 89, de 08 de agosto de 2008 (Consolidada), tem-se: "CAPÍTULO II DA DENEGAÇÃO EM RAZÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superiora três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. As condições estabelecidas nos incisos do artigo acima são cumulativas, portanto é necessário avaliar a conformidade da situação econômico-financeira da parte com todas, simultaneamente. Dos documentos acostados a fls. 708/714, resulta claro que a situação do executado não se enquadra em todas as condições do referido artigo, haja vista que possui bens e direitos no importe de R$ 320.000,00, acima, portanto, do teto estabelecido de 5.000 UFESPS (R$ 37,02, para o exercício de 2025), teto este que totaliza R$ 185.100,00. Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, indefiro os benefícios da gratuidade ao executado. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41544960-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 15:28 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0655/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0655/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.718/728:Ciente. No mais, aguarde-se o praceamento do bem. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 30/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.718/728:Ciente. No mais, aguarde-se o praceamento do bem. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41485720-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2025 10:48 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0633/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0633/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 707/714: Tendo em vista a declaração de bens apresentada indefiro a gratuidade uma vez que não comprovada a hipossuficiência econômica. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 707/714: Tendo em vista a declaração de bens apresentada indefiro a gratuidade uma vez que não comprovada a hipossuficiência econômica. Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41465699-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 13:52 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados das datas do leilão: o 1º Leilão com início no dia 10/06/2025 às 14:00h, e com término no dia 12/06/2025 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 12/06/2025 às 14:01h, e com término no dia 10/07/2025 às 14:00h. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados das datas do leilão: o 1º Leilão com início no dia 10/06/2025 às 14:00h, e com término no dia 12/06/2025 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 12/06/2025 às 14:01h, e com término no dia 10/07/2025 às 14:00h. |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1089159-98.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Jr - Carmen Perez Gossler - - Romão Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Adevandro Lourenço da Silva - Vistos. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá o executado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovante de rendimentos (hollerith e outros similares). O deferimento da Justiça Gratuita pleiteada fica condicionado à comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, do NCPC). Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do NCPC. Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) A correta exegese acerca do tema é a de que para pleitear o benefício basta declarar, mas para a concessão, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Isto porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Levando-se em conta a natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Além disso, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Infelizmente, alguns litigantes têm buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88). Deve-se, neste diapasão, dar ênfase ao resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Aplica-se ao caso o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DA SILVA (OAB 141024/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), LEONICE RITA GOMES (OAB 385316/SP), LIVIA ALVES PEREIRA VICENTE (OAB 338905/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2025 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá o executado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovante de rendimentos (hollerith e outros similares). O deferimento da Justiça Gratuita pleiteada fica condicionado à comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, do NCPC). Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do NCPC. Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) A correta exegese acerca do tema é a de que para pleitear o benefício basta declarar, mas para a concessão, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Isto porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Levando-se em conta a natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Além disso, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Infelizmente, alguns litigantes têm buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88). Deve-se, neste diapasão, dar ênfase ao resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Aplica-se ao caso o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deverá o executado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos cópia da última declaração de renda prestada à Receita Federal, bem como comprovante de rendimentos (hollerith e outros similares). O deferimento da Justiça Gratuita pleiteada fica condicionado à comprovação da necessidade, bem como preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, do NCPC). Ressalto que a presunção de pobreza é meramente relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto, nos termos do art.99, § 2º do NCPC. Cito o seguinte Enunciado: Enunciado nº 20 - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade da Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (I Encontro do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital) A correta exegese acerca do tema é a de que para pleitear o benefício basta declarar, mas para a concessão, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam o postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. Isto porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Levando-se em conta a natureza tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Além disso, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Infelizmente, alguns litigantes têm buscado na gratuidade da justiça não uma forma de acesso à justiça, mas, ao contrário, as conhecidas demandas sem riscos. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88). Deve-se, neste diapasão, dar ênfase ao resgate da responsabilidade dos demandantes na utilização do serviço estatal judiciário. Aplica-se ao caso o seguinte precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o Magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária (STJ, 1ª Turma, RESP nº 544.021-BA, rel. Min. T. Zavascki). Intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41276933-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2025 12:16 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 02/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2025 Data da Publicação: 03/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0420/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0421/2025 Data da Publicação: 30/05/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se v. Acórdão. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 27/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se v. Acórdão. Intime-se. |
| 27/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 14/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 14/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41100588-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 14/05/2025 14:51 |
| 09/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2025 Data da Publicação: 12/05/2025 Número do Diário: 4198 |
| 08/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 649/651. Intime-se o leiloeiro para retificar o edital de leilão, de modo que o nome da Executada Carmen Perez Gossler não apresente erros ortográficos, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 07/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 649/651. Intime-se o leiloeiro para retificar o edital de leilão, de modo que o nome da Executada Carmen Perez Gossler não apresente erros ortográficos, conforme requerido retro. Int. |
| 07/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41033863-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2025 11:36 |
| 01/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 30/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40988038-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/04/2025 12:19 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: V. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro, UILIAN APARECIDO DA SILVA (GOLD LEILÕES), JUCESP nº 958, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 28/04/2025 |
Decisão Determinação
V. 1. Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro, UILIAN APARECIDO DA SILVA (GOLD LEILÕES), JUCESP nº 958, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. |
| 28/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40958250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2025 20:09 |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.617/623:Dê-se ciência às partes acera da juntada do auto de leilão negativo. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.617/623:Dê-se ciência às partes acera da juntada do auto de leilão negativo. Diga o exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/04/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40943338-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 24/04/2025 17:13 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 613: Devem os valores bloqueados permanecer depositados em juízo até ulterior deliberação. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 613: Devem os valores bloqueados permanecer depositados em juízo até ulterior deliberação. Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40821716-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 12:38 |
| 28/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2025 Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 dias, manifeste-se o exequente acerca do que foi requerido retro. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 26/03/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. No prazo de 5 dias, manifeste-se o exequente acerca do que foi requerido retro. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40688061-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 10:58 |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2025 Teor do ato: Ciência às partes das datas do leilão: 1ª Praça - Abertura: 19.03.2025 às 14h00min - Fechamento: 21.03.2025 às 14h00min. 2ª Praça - Abertura: 21.03.2025 às 14h00min - Fechamento: 17.04.2025 às 14h00min. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 06/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas do leilão: 1ª Praça - Abertura: 19.03.2025 às 14h00min - Fechamento: 21.03.2025 às 14h00min. 2ª Praça - Abertura: 21.03.2025 às 14h00min - Fechamento: 17.04.2025 às 14h00min. |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0139/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0139/2025 Teor do ato: Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento pela parte. Mantenho a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se notícia do efeito em que recebido o agravo. Intime-se. |
| 17/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40346710-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2025 19:06 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40189495-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/01/2025 10:53 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: 4132 |
| 27/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2025 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações do terceiro e respeitado entendimento diverso, não havendo notícia do reconhecimento da propriedade, nem decisão do MM. Juízo da ação de usucapião antecipando a tutela jurisdicional, vale o que consta do título registral, isto é, a propriedade da executada Carmen. Assim, de rigor o prosseguimento da expropriação do bem. Intime-se o leiloeiro para fazer constar no edital do leilão a pendência do processo de Usucapião proposto pelo terceiro interessado nº. 1178002.29.2024.8.26.0100, de forma a dar conhecimento a terceiros e potenciais arrematantes. Importante destacar o que observa WALTER CENEVIVA em seus comentários à Lei de Registros Públicos: "A segurança, como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoando-se seus sistemas de controle e sendo obrigatórias as remissões recíprocas, tende a constituir malha firme e completa de informações. "Eficácia é aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assentos, na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos. O registro, propiciando publicidade em relação a todos os terceiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos baseados na presunção de certeza daqueles assentamentos. (...)". ("Lei dos Registros Públicos Comentada", p. 4, Saraiva editora, 7a. Edição, 1991). Considerando inclusive que o rol dos artigos 167 e 168 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015, de 31.12.73) não é exaustivo, possível ocorrer outras hipóteses de inscrição e averbação como a pendência de litígio sobre a propriedade do imóvel. Ademais, os casos enumerados nos artigos 167 e 168 da Lei n° 6.015/73 são obrigatórios para ter validade "erga omnes", ou seja, contra terceiros. Assim, explica o Professor Walter Ceneviva que: "A enumeração constante do n. I do art. 167 é exemplificativa, na medida em que não esgota todos os registros possíveis. A renúncia, embora objeto de disposição expressa no Código Civil (art. 589, § 1o ), não é incluída; também a perpetuidade de florestas, de que cuidou a Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (art. 6o ). Incompleta a relação, não atende ao fim a que se destinaria a pormenorização casuística: distinguir com clareza os atos registráveis dos averbáveis. A Lei n. 6.404/76 (nova Lei das Sociedades Anônimas) reiterou, em plena vigência da Lei n. 6.015, a nomenclatura anterior, dispondo que nenhuma emissão de debêntures será feita sem a inscrição da escritura de emissão no registro de imóveis do lugar da sede da companhia; e seu art. 98, § 2º, menciona transcrição. A nomenclatura constante da legislação esparsa, anterior à vigência da Lei n. 6.015/73, deve ser ajustada ao art. 168. A que conste de legislação posterior será interpretada de maneira a permitir o registro, adaptando-a a respectiva nomenclatura ao enunciado da lei geral, que é esta, ora examinada. A importância prática que resulta desses defeitos assim se resume: a) nada obsta a que registros outros, além dos alinhados, possam ser feitos; b) todavia, nenhum assentamento alheio à regra geral do art. 172 deve ser inserido no cartório imobiliário; c) ainda que a legislação se sirva de denominações diversas para os atos do registro (transcrição, inscrição, etc.) a unificação deve ser preferida, porque o art. 168 tem amplitude generalizadora." (Lei dos Registros Públicos Comentada, Edição Saraiva, 1979, pág. 350). Cumpre ressaltar que as anotações no registro imobiliário, assim como as próprias publicações de editais, destinam-se, apenas e tão somente, a alertar eventuais compradores acerca da pendência de litígio, que possa hipoteticamente repercutir no bem a ser alienado, sem que isso, por si mesmo, implique em qualquer óbice legal à transação imobiliária. Trago à colação o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU SEJA EXPEDIDO OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER ACAUTELATÓRIO E QUE VISA A PREVENIR RESPONSABILIDADE E CONSERVAR DIREITOS, O QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, PUBLICIDADE E CONCENTRAÇÃO DOS ATOS NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113498-74.2022.8.26.0000; Relator (a) Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023)" Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 24/01/2025 |
Decisão Determinação
Vistos. Em que pesem as alegações do terceiro e respeitado entendimento diverso, não havendo notícia do reconhecimento da propriedade, nem decisão do MM. Juízo da ação de usucapião antecipando a tutela jurisdicional, vale o que consta do título registral, isto é, a propriedade da executada Carmen. Assim, de rigor o prosseguimento da expropriação do bem. Intime-se o leiloeiro para fazer constar no edital do leilão a pendência do processo de Usucapião proposto pelo terceiro interessado nº. 1178002.29.2024.8.26.0100, de forma a dar conhecimento a terceiros e potenciais arrematantes. Importante destacar o que observa WALTER CENEVIVA em seus comentários à Lei de Registros Públicos: "A segurança, como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoando-se seus sistemas de controle e sendo obrigatórias as remissões recíprocas, tende a constituir malha firme e completa de informações. "Eficácia é aptidão de produzir efeitos jurídicos, calcada na segurança dos assentos, na autenticidade dos negócios e declarações para eles transpostos. O registro, propiciando publicidade em relação a todos os terceiros, no sentido mais amplo, produz o efeito de afirmar a boa-fé dos que praticam atos jurídicos baseados na presunção de certeza daqueles assentamentos. (...)". ("Lei dos Registros Públicos Comentada", p. 4, Saraiva editora, 7a. Edição, 1991). Considerando inclusive que o rol dos artigos 167 e 168 da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015, de 31.12.73) não é exaustivo, possível ocorrer outras hipóteses de inscrição e averbação como a pendência de litígio sobre a propriedade do imóvel. Ademais, os casos enumerados nos artigos 167 e 168 da Lei n° 6.015/73 são obrigatórios para ter validade "erga omnes", ou seja, contra terceiros. Assim, explica o Professor Walter Ceneviva que: "A enumeração constante do n. I do art. 167 é exemplificativa, na medida em que não esgota todos os registros possíveis. A renúncia, embora objeto de disposição expressa no Código Civil (art. 589, § 1o ), não é incluída; também a perpetuidade de florestas, de que cuidou a Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (art. 6o ). Incompleta a relação, não atende ao fim a que se destinaria a pormenorização casuística: distinguir com clareza os atos registráveis dos averbáveis. A Lei n. 6.404/76 (nova Lei das Sociedades Anônimas) reiterou, em plena vigência da Lei n. 6.015, a nomenclatura anterior, dispondo que nenhuma emissão de debêntures será feita sem a inscrição da escritura de emissão no registro de imóveis do lugar da sede da companhia; e seu art. 98, § 2º, menciona transcrição. A nomenclatura constante da legislação esparsa, anterior à vigência da Lei n. 6.015/73, deve ser ajustada ao art. 168. A que conste de legislação posterior será interpretada de maneira a permitir o registro, adaptando-a a respectiva nomenclatura ao enunciado da lei geral, que é esta, ora examinada. A importância prática que resulta desses defeitos assim se resume: a) nada obsta a que registros outros, além dos alinhados, possam ser feitos; b) todavia, nenhum assentamento alheio à regra geral do art. 172 deve ser inserido no cartório imobiliário; c) ainda que a legislação se sirva de denominações diversas para os atos do registro (transcrição, inscrição, etc.) a unificação deve ser preferida, porque o art. 168 tem amplitude generalizadora." (Lei dos Registros Públicos Comentada, Edição Saraiva, 1979, pág. 350). Cumpre ressaltar que as anotações no registro imobiliário, assim como as próprias publicações de editais, destinam-se, apenas e tão somente, a alertar eventuais compradores acerca da pendência de litígio, que possa hipoteticamente repercutir no bem a ser alienado, sem que isso, por si mesmo, implique em qualquer óbice legal à transação imobiliária. Trago à colação o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU SEJA EXPEDIDO OFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AVERBAÇÃO QUE POSSUI CARÁTER ACAUTELATÓRIO E QUE VISA A PREVENIR RESPONSABILIDADE E CONSERVAR DIREITOS, O QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, PUBLICIDADE E CONCENTRAÇÃO DOS ATOS NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2113498-74.2022.8.26.0000; Relator (a) Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023)" Intime-se. |
| 24/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40124247-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2025 16:23 |
| 23/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2025 Data da Publicação: 24/01/2025 Número do Diário: 4129 |
| 22/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2025 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 21/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência às partes da minuta do edital de leilão, para, querendo, impugná-la no prazo legal, devendo a z. Serventia providenciar a publicação das datas designadas por meio de ato ordinatório. Intime-se. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 21/01/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40084853-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 21/01/2025 14:22 |
| 21/01/2025 |
Ofício Juntado
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| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação conforme decisão de fl. 549. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 09/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se manifestação conforme decisão de fl. 549. Após, tornem conclusos. Int. |
| 09/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40020547-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/01/2025 13:11 |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 09/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 539/548: Manifeste-se o executado. No mais aguarde-se manifestação do leiloeiro. Após, tornem conclusos na sequência. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 536/537: Manifeste-se o exequente sobre os pedidos do executado. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 26/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 539/548: Manifeste-se o executado. No mais aguarde-se manifestação do leiloeiro. Após, tornem conclusos na sequência. Int. |
| 26/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42986132-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/12/2024 16:09 |
| 18/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 536/537: Manifeste-se o exequente sobre os pedidos do executado. Int. |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42951255-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 10:24 |
| 13/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1070/2024 Data da Publicação: 16/12/2024 Número do Diário: 4112 |
| 12/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1063/2024 Data da Publicação: 13/12/2024 Número do Diário: 4111 |
| 12/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1070/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.531:Anote-se a juntada do demonstrativo do débito. No mais, aguarde-se a manifestação do leiloeiro. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 12/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.531:Anote-se a juntada do demonstrativo do débito. No mais, aguarde-se a manifestação do leiloeiro. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42894015-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 20:14 |
| 11/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1063/2024 Teor do ato: Vistos em correição. Ciência à parte executada da discordância do exequente, salientando que na hipótese de ser entabulado acordo extrajudicial bastará que informem para posterior homologação. 1. Em atenção ao pedido de fls. 521/523, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio o Leiloeiro Uilian Aparecido da Silva, indicado pela parte exequente às fls. 509/511, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/12/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos em correição. Ciência à parte executada da discordância do exequente, salientando que na hipótese de ser entabulado acordo extrajudicial bastará que informem para posterior homologação. 1. Em atenção ao pedido de fls. 521/523, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio o Leiloeiro Uilian Aparecido da Silva, indicado pela parte exequente às fls. 509/511, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) O valor da avaliação do bem deverá ser atualizado monetariamente, pelos índices a Tabela Prática de Atualização Monetária do |
| 10/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: 4109 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42866548-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2024 19:18 |
| 09/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2024 Teor do ato: Vistos. Fl. 519: Manifeste-se o exequente sobre a proposta. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 06/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 519: Manifeste-se o exequente sobre a proposta. Int. |
| 06/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42846303-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 14:14 |
| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1015/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1015/2024 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do regular prosseguimento da presente execução, já determinada, diante do interesse manifestado a fls. 462/463, defiro o prazo de cinco dias para apresentação de proposta conciliatória nos autos. Com efeito, "a exagerada valorização da tutela jurisdicional estatal, a ponto de afastar ou menosprezar o valor de outros meios de pacificar, constitui um desvio de perspectiva a ser evitado (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. I. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 118). De fato, a composição "não consiste em estabelecer normas mas em produzir resultados socialmente úteis, representados pela concreta atribuição de bens ou definição de condutas permitidas ou vedadas - ou seja, a eliminação do conflito e pacificação dos litigantes (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v I. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 121-122). Assim, novas estratégias de tratamento dos conflitos de interesses têm sido analisadas e até mesmo postas em prática, procurando-se soluções alternativas aos meios tradicionais em uso, como o juízo de conciliação e mediação, os juízos arbitrais e a participação de leigos na administração da justiça (WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 28). Cuidam-se de soluções socialmente convenientes, além de juridicamente legítimas (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v I. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 119). Nas modalidades autocompositivas, as próprias partes integrantes do conflito adotam a solução, a fim de regular suas relações. No Brasil, sua implementação tem se deparado com obstáculos dos quais os mais sérios são o imobilismo e a estrutura mental marcada pelo excessivo conservadorismo, que se traduz no apego irracional às fórmulas do passado, de um lado, e à inexistência, por outro, de qualquer pesquisa interdisciplinar sobre os conflitos de interesses e as demandas, para melhor entendimento da realidade social por parte dos responsáveis pela melhor organização da justiça (WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 29). Na linha de valorização da solução autocompositiva dos conflitos, o Conselho Nacional de Justiça, cuja incumbência é o planejamento estratégico do Poder Judiciário nacional, editou a Resolução no 125/2010, instituindo a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com amparo no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil1 criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs espalhados pelo Estado, focando, inclusive, na conciliação pré-processual, bem como na promoção de capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos, como, no caso, aqueles que conduziram a composição amigável na hipótese em tela. Há que se disseminar, pois, a cultura da conciliação, que propicia a solução dos conflitos com maior rapidez e sua efetiva pacificação, com resultados sociais expressivos, de sorte a se substituir a atual 'cultura da sentença' pela 'cultura da pacificação' (WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 31). As vantagens das soluções alternativas consistem no menor custo; maior celeridade; maior informalidade; melhor conhecimento do thema decidendum pelos conciliadores, mediadores e árbitros; menor apego à rigidez da lei; bem como ausência de publicidade, preservando a privacidade e os segredos empresariais (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v I. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 122). Validamente, a incorporação de meios alternativos de resolução de conflitos, sobretudo, consensuais reduz não só o número de processos em tramitação, mas também propicia sua solução mais adequada, com a consideração de suas peculiaridades e especificidades, bem como das pessoas envolvidas. Confere às partes participação decisiva na busca do resultado que satisfarão aos seus interesses, preservando o relacionamento delas. Filtra-se a litigiosidade, de modo que, ao invés de obstaculizar o acesso à justiça, garante-se aos jurisdicionados o acesso à ordem jurídica justa. Ficam, portanto, concitadas as partes e, sobretudo, seus Ilustrados Advogados que, à luz do artigo 133 da Constituição Federal, exercem função essencial à administração da Justiça, à composição amigável do litígio, com vistas à pacificação, oportunidade em que poderá ser estabelecido o diálogo. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 26/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo do regular prosseguimento da presente execução, já determinada, diante do interesse manifestado a fls. 462/463, defiro o prazo de cinco dias para apresentação de proposta conciliatória nos autos. Com efeito, "a exagerada valorização da tutela jurisdicional estatal, a ponto de afastar ou menosprezar o valor de outros meios de pacificar, constitui um desvio de perspectiva a ser evitado (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. I. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 118). De fato, a composição "não consiste em estabelecer normas mas em produzir resultados socialmente úteis, representados pela concreta atribuição de bens ou definição de condutas permitidas ou vedadas - ou seja, a eliminação do conflito e pacificação dos litigantes (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v I. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 121-122). Assim, novas estratégias de tratamento dos conflitos de interesses têm sido analisadas e até mesmo postas em prática, procurando-se soluções alternativas aos meios tradicionais em uso, como o juízo de conciliação e mediação, os juízos arbitrais e a participação de leigos na administração da justiça (WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 28). Cuidam-se de soluções socialmente convenientes, além de juridicamente legítimas (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v I. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 119). Nas modalidades autocompositivas, as próprias partes integrantes do conflito adotam a solução, a fim de regular suas relações. No Brasil, sua implementação tem se deparado com obstáculos dos quais os mais sérios são o imobilismo e a estrutura mental marcada pelo excessivo conservadorismo, que se traduz no apego irracional às fórmulas do passado, de um lado, e à inexistência, por outro, de qualquer pesquisa interdisciplinar sobre os conflitos de interesses e as demandas, para melhor entendimento da realidade social por parte dos responsáveis pela melhor organização da justiça (WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 29). Na linha de valorização da solução autocompositiva dos conflitos, o Conselho Nacional de Justiça, cuja incumbência é o planejamento estratégico do Poder Judiciário nacional, editou a Resolução no 125/2010, instituindo a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesse. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com amparo no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil1 criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs espalhados pelo Estado, focando, inclusive, na conciliação pré-processual, bem como na promoção de capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos, como, no caso, aqueles que conduziram a composição amigável na hipótese em tela. Há que se disseminar, pois, a cultura da conciliação, que propicia a solução dos conflitos com maior rapidez e sua efetiva pacificação, com resultados sociais expressivos, de sorte a se substituir a atual 'cultura da sentença' pela 'cultura da pacificação' (WATANABE, Kazuo. Cognição no processo civil. 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 31). As vantagens das soluções alternativas consistem no menor custo; maior celeridade; maior informalidade; melhor conhecimento do thema decidendum pelos conciliadores, mediadores e árbitros; menor apego à rigidez da lei; bem como ausência de publicidade, preservando a privacidade e os segredos empresariais (cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v I. 3a ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 122). Validamente, a incorporação de meios alternativos de resolução de conflitos, sobretudo, consensuais reduz não só o número de processos em tramitação, mas também propicia sua solução mais adequada, com a consideração de suas peculiaridades e especificidades, bem como das pessoas envolvidas. Confere às partes participação decisiva na busca do resultado que satisfarão aos seus interesses, preservando o relacionamento delas. Filtra-se a litigiosidade, de modo que, ao invés de obstaculizar o acesso à justiça, garante-se aos jurisdicionados o acesso à ordem jurídica justa. Ficam, portanto, concitadas as partes e, sobretudo, seus Ilustrados Advogados que, à luz do artigo 133 da Constituição Federal, exercem função essencial à administração da Justiça, à composição amigável do litígio, com vistas à pacificação, oportunidade em que poderá ser estabelecido o diálogo. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2024 Data da Publicação: 27/11/2024 Número do Diário: 4099 |
| 25/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2024 Teor do ato: Vistos. No prazo de 5 dias, diga o exequente acerca do pedido de suspensão do feito formulado retro. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 22/11/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. No prazo de 5 dias, diga o exequente acerca do pedido de suspensão do feito formulado retro. Intime-se. |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42709639-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2024 10:45 |
| 25/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42483913-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2024 15:09 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se também as demais partes sobre a audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se também as demais partes sobre a audiência de conciliação. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42363792-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2024 15:11 |
| 10/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069 |
| 09/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.462/463:Digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 08/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.462/463:Digam as partes se possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Após, tornem conclusos. Int. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42310247-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2024 14:59 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 447/458. Diante da extinção do processo de nº 1050108-80.2018.8.26.0100, manifeste-se a parte executada sobre o pedido de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, consignando-se que no silêncio será presumida a concordância. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 01/10/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 447/458. Diante da extinção do processo de nº 1050108-80.2018.8.26.0100, manifeste-se a parte executada sobre o pedido de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias, consignando-se que no silêncio será presumida a concordância. Intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2023 Teor do ato: REPUBLICAÇÃO - Teor do ato: "Vistos. Fls. 365/367: ADEVANDRO LOURENÇO DA SILVA, qualificado nos autos, ofereceu, contra CONDOMINIO EDIFICIO JR, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, ter ocorrido manifesto excesso de execução. Pugna pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada de plano. No que atine à alegação de excesso de execução, o parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Dessa arte, (...) não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (CPC, artigo 525, § 5º). Na espécie vertente, o impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, na esteira do determinado pelo parágrafo 5º do mesmo artigo, rejeito referida alegação. Aplicáveis analogicamente ao caso os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Devedor que, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não junta demonstrativo detalhado e atualizado do valor que entende devido Infração ao disposto no artigo 525, §3º, do CPC Rejeição liminar de rigor, nos termos do artigo 525, §4º, do CPC Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229533-93.2017.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Impugnação desacompanhada de memória discriminada do débito. Rejeição liminar da impugnação. Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179416-30.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - nbsp2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)" "Ação indenizatória Cumprimento de sentença Impugnação alegando excesso de execução Ausência de indicação do valor que entende correto Rejeição liminar da impugnação Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC Recurso improvido. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2110996-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018)" Não há, pois, excesso de execução, estando corretos os cálculos apresentados pelo exequente, cuja planilha está devidamente discriminada. Deve, o executado, quando do pagamento do débito, realizar a atualização e o cálculo dos juros que sobre ele incidem, tendo em vista o decurso do prazo entre o início do incidente de cumprimento de sentença e o efetivo pagamento. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Efeitos da mora diante do depósito judicial da quantia cobrada ou parte dela - Depósito judicial que extingue a obrigação da devedora nos limites da quantia depositada, sem liberá-la dos consectários legais de sua obrigação - Atualização do débito e incidência de juros de mora que deve incidir até o efetivo pagamento Liberação para levantamento que equivale ao pagamento - Ingresso na esfera de disponibilidade da credora Cabimento da dedução dos valores depositados (com os acréscimos pagos pela instituição bancária) do total devido, sem prejuízo dos consectários legais da obrigação Apelo não provido(TJSP; Apelação Cível 0010426-23.2019.8.26.0320; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) Desta feita, os valores indicados pelo exequente encontram-se corretos, visto que em consonância com a sentença prolatada. Correto, pois, o valor da execução. Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Fls. 384/389: a questão da legitimidade para responder aos débitos condominiais, suscitada pelos executados, deverá ser resolvida após a prolação de sentença na ação de adjudicação compulsória nº 1050108-80.2018.8.26.0100, que tramita junto à 37ª Vara Cível Central. Isto porque a propriedade do imóvel é fato controvertido, devendo-se aguardar a resolução da referida demanda. Sem prejuízo, esclareço que o proprietário do imóvel, seja quem for, responde pelos débitos condominiais. Como é largamente sabido, em se tratando de obrigação 'propter rem', a ação de cobrança de despesas de condomínio deve ser ajuizada, em princípio, contra o proprietário identificado no registro imobiliário. [...] Em relação à legitimidade passiva na ação que vise a cobrar as despesas de condomínio, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o credor optar entre aqueles que tenham vínculo jurídico com o imóvel, ressalvando a ação regressiva, dada a prevalência do interesse da coletividade" (STJ, REsp n. 426.861-PR, 4ª Turma, j. 18-06-2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Vale dizer: em regra, em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, sendo dever da proprietária pagar os respectivos rateios mensais (STJ, REsp n. 1.632.761-SP, 3ª Turma, j. 06-06-2017, rel. Min. Moura Ribeiro). Nem poderia ser diferente, por certo. Como é cediço, a obrigação de pagar despesas de condomínio resulta da propriedade sobre o bem: 'propter rem'. Quem deve é a coisa, metáfora para dizer que quem deve é o dono, cujo nome importa pouco, porque a garantia da dívida assenta-se sobre a própria coisa. Prevalece o interesse da coletividade (TJSP, Apelação n. 0026735-11.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel). No mesmo sentido: 1) TJSP, Apelação n. 0003824-97.2010.8.26.0007, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 09-10-2012, rel. Des. Júlio Vidal; 2) TJSP, Apelação n. 9001158-59.2009.8.26.0506, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 09-03-2012, rel. Des. Cesar Lacerda; 3) TJSP, Apelação n. 0026775- 90.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel; 4) TJSP, Apelação n. 0026636.41.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel. Neste sentido, o seguinte julgado, utilizado como razão de decidir: DESPESAS CONDOMINIAIS. Unidade condominial alugada. Cobrança dirigida contra a proprietária. Admissibilidade. Dívida de natureza "propter rem". Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1027930-51.2015.8.26.0001; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) Assim, aguarde-se a resolução daquela demanda. Intime-se." Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Livia Alves Pereira Vicente (OAB 338905/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
REPUBLICAÇÃO - Teor do ato: "Vistos. Fls. 365/367: ADEVANDRO LOURENÇO DA SILVA, qualificado nos autos, ofereceu, contra CONDOMINIO EDIFICIO JR, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, ter ocorrido manifesto excesso de execução. Pugna pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada de plano. No que atine à alegação de excesso de execução, o parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Dessa arte, (...) não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (CPC, artigo 525, § 5º). Na espécie vertente, o impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, na esteira do determinado pelo parágrafo 5º do mesmo artigo, rejeito referida alegação. Aplicáveis analogicamente ao caso os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Devedor que, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não junta demonstrativo detalhado e atualizado do valor que entende devido Infração ao disposto no artigo 525, §3º, do CPC Rejeição liminar de rigor, nos termos do artigo 525, §4º, do CPC Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229533-93.2017.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Impugnação desacompanhada de memória discriminada do débito. Rejeição liminar da impugnação. Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179416-30.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - nbsp2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)" "Ação indenizatória Cumprimento de sentença Impugnação alegando excesso de execução Ausência de indicação do valor que entende correto Rejeição liminar da impugnação Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC Recurso improvido. (TJSP; nbspAgravo de Instrumento 2110996-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018)" Não há, pois, excesso de execução, estando corretos os cálculos apresentados pelo exequente, cuja planilha está devidamente discriminada. Deve, o executado, quando do pagamento do débito, realizar a atualização e o cálculo dos juros que sobre ele incidem, tendo em vista o decurso do prazo entre o início do incidente de cumprimento de sentença e o efetivo pagamento. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Efeitos da mora diante do depósito judicial da quantia cobrada ou parte dela - Depósito judicial que extingue a obrigação da devedora nos limites da quantia depositada, sem liberá-la dos consectários legais de sua obrigação - Atualização do débito e incidência de juros de mora que deve incidir até o efetivo pagamento Liberação para levantamento que equivale ao pagamento - Ingresso na esfera de disponibilidade da credora Cabimento da dedução dos valores depositados (com os acréscimos pagos pela instituição bancária) do total devido, sem prejuízo dos consectários legais da obrigação Apelo não provido(TJSP; Apelação Cível 0010426-23.2019.8.26.0320; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) Desta feita, os valores indicados pelo exequente encontram-se corretos, visto que em consonância com a sentença prolatada. Correto, pois, o valor da execução. Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Fls. 384/389: a questão da legitimidade para responder aos débitos condominiais, suscitada pelos executados, deverá ser resolvida após a prolação de sentença na ação de adjudicação compulsória nº 1050108-80.2018.8.26.0100, que tramita junto à 37ª Vara Cível Central. Isto porque a propriedade do imóvel é fato controvertido, devendo-se aguardar a resolução da referida demanda. Sem prejuízo, esclareço que o proprietário do imóvel, seja quem for, responde pelos débitos condominiais. Como é largamente sabido, em se tratando de obrigação 'propter rem', a ação de cobrança de despesas de condomínio deve ser ajuizada, em princípio, contra o proprietário identificado no registro imobiliário. [...] Em relação à legitimidade passiva na ação que vise a cobrar as despesas de condomínio, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o credor optar entre aqueles que tenham vínculo jurídico com o imóvel, ressalvando a ação regressiva, dada a prevalência do interesse da coletividade" (STJ, REsp n. 426.861-PR, 4ª Turma, j. 18-06-2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Vale dizer: em regra, em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, sendo dever da proprietária pagar os respectivos rateios mensais (STJ, REsp n. 1.632.761-SP, 3ª Turma, j. 06-06-2017, rel. Min. Moura Ribeiro). Nem poderia ser diferente, por certo. Como é cediço, a obrigação de pagar despesas de condomínio resulta da propriedade sobre o bem: 'propter rem'. Quem deve é a coisa, metáfora para dizer que quem deve é o dono, cujo nome importa pouco, porque a garantia da dívida assenta-se sobre a própria coisa. Prevalece o interesse da coletividade (TJSP, Apelação n. 0026735-11.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel). No mesmo sentido: 1) TJSP, Apelação n. 0003824-97.2010.8.26.0007, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 09-10-2012, rel. Des. Júlio Vidal; 2) TJSP, Apelação n. 9001158-59.2009.8.26.0506, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 09-03-2012, rel. Des. Cesar Lacerda; 3) TJSP, Apelação n. 0026775- 90.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel; 4) TJSP, Apelação n. 0026636.41.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel. Neste sentido, o seguinte julgado, utilizado como razão de decidir: DESPESAS CONDOMINIAIS. Unidade condominial alugada. Cobrança dirigida contra a proprietária. Admissibilidade. Dívida de natureza "propter rem". Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1027930-51.2015.8.26.0001; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) Assim, aguarde-se a resolução daquela demanda. Intime-se." |
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0772/2023 Data da Publicação: 30/08/2023 Número do Diário: 3810 |
| 28/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0772/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 365/367: ADEVANDRO LOURENÇO DA SILVA, qualificado nos autos, ofereceu, contra CONDOMINIO EDIFICIO JR, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, ter ocorrido manifesto excesso de execução. Pugna pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada de plano. No que atine à alegação de excesso de execução, o parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Dessa arte, (...) não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (CPC, artigo 525, § 5º). Na espécie vertente, o impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, na esteira do determinado pelo parágrafo 5º do mesmo artigo, rejeito referida alegação. Aplicáveis analogicamente ao caso os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Devedor que, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não junta demonstrativo detalhado e atualizado do valor que entende devido Infração ao disposto no artigo 525, §3º, do CPC Rejeição liminar de rigor, nos termos do artigo 525, §4º, do CPC Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229533-93.2017.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Impugnação desacompanhada de memória discriminada do débito. Rejeição liminar da impugnação. Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179416-30.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - & 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)" "Ação indenizatória Cumprimento de sentença Impugnação alegando excesso de execução Ausência de indicação do valor que entende correto Rejeição liminar da impugnação Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC Recurso improvido. (TJSP; & Agravo de Instrumento 2110996-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018)" Não há, pois, excesso de execução, estando corretos os cálculos apresentados pelo exequente, cuja planilha está devidamente discriminada. Deve, o executado, quando do pagamento do débito, realizar a atualização e o cálculo dos juros que sobre ele incidem, tendo em vista o decurso do prazo entre o início do incidente de cumprimento de sentença e o efetivo pagamento. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Efeitos da mora diante do depósito judicial da quantia cobrada ou parte dela - Depósito judicial que extingue a obrigação da devedora nos limites da quantia depositada, sem liberá-la dos consectários legais de sua obrigação - Atualização do débito e incidência de juros de mora que deve incidir até o efetivo pagamento Liberação para levantamento que equivale ao pagamento - Ingresso na esfera de disponibilidade da credora Cabimento da dedução dos valores depositados (com os acréscimos pagos pela instituição bancária) do total devido, sem prejuízo dos consectários legais da obrigação Apelo não provido(TJSP; Apelação Cível 0010426-23.2019.8.26.0320; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) Desta feita, os valores indicados pelo exequente encontram-se corretos, visto que em consonância com a sentença prolatada. Correto, pois, o valor da execução. Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Fls. 384/389: a questão da legitimidade para responder aos débitos condominiais, suscitada pelos executados, deverá ser resolvida após a prolação de sentença na ação de adjudicação compulsória nº 1050108-80.2018.8.26.0100, que tramita junto à 37ª Vara Cível Central. Isto porque a propriedade do imóvel é fato controvertido, devendo-se aguardar a resolução da referida demanda. Sem prejuízo, esclareço que o proprietário do imóvel, seja quem for, responde pelos débitos condominiais. Como é largamente sabido, em se tratando de obrigação 'propter rem', a ação de cobrança de despesas de condomínio deve ser ajuizada, em princípio, contra o proprietário identificado no registro imobiliário. [...] Em relação à legitimidade passiva na ação que vise a cobrar as despesas de condomínio, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o credor optar entre aqueles que tenham vínculo jurídico com o imóvel, ressalvando a ação regressiva, dada a prevalência do interesse da coletividade" (STJ, REsp n. 426.861-PR, 4ª Turma, j. 18-06-2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Vale dizer: em regra, em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, sendo dever da proprietária pagar os respectivos rateios mensais (STJ, REsp n. 1.632.761-SP, 3ª Turma, j. 06-06-2017, rel. Min. Moura Ribeiro). Nem poderia ser diferente, por certo. Como é cediço, a obrigação de pagar despesas de condomínio resulta da propriedade sobre o bem: 'propter rem'. Quem deve é a coisa, metáfora para dizer que quem deve é o dono, cujo nome importa pouco, porque a garantia da dívida assenta-se sobre a própria coisa. Prevalece o interesse da coletividade (TJSP, Apelação n. 0026735-11.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel). No mesmo sentido: 1) TJSP, Apelação n. 0003824-97.2010.8.26.0007, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 09-10-2012, rel. Des. Júlio Vidal; 2) TJSP, Apelação n. 9001158-59.2009.8.26.0506, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 09-03-2012, rel. Des. Cesar Lacerda; 3) TJSP, Apelação n. 0026775- 90.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel; 4) TJSP, Apelação n. 0026636.41.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel. Neste sentido, o seguinte julgado, utilizado como razão de decidir: DESPESAS CONDOMINIAIS. Unidade condominial alugada. Cobrança dirigida contra a proprietária. Admissibilidade. Dívida de natureza "propter rem". Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1027930-51.2015.8.26.0001; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) Assim, aguarde-se a resolução daquela demanda. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 25/08/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 365/367: ADEVANDRO LOURENÇO DA SILVA, qualificado nos autos, ofereceu, contra CONDOMINIO EDIFICIO JR, também qualificado, impugnação ao cumprimento de sentença, alegando em síntese, ter ocorrido manifesto excesso de execução. Pugna pelo acolhimento da impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A impugnação deve ser rejeitada de plano. No que atine à alegação de excesso de execução, o parágrafo 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil determina que quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Dessa arte, (...) não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (CPC, artigo 525, § 5º). Na espécie vertente, o impugnante deixou de cumprir o ônus processual imposto pelo citado artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, na esteira do determinado pelo parágrafo 5º do mesmo artigo, rejeito referida alegação. Aplicáveis analogicamente ao caso os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Devedor que, ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, não junta demonstrativo detalhado e atualizado do valor que entende devido Infração ao disposto no artigo 525, §3º, do CPC Rejeição liminar de rigor, nos termos do artigo 525, §4º, do CPC Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229533-93.2017.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2018; Data de Registro: 23/02/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Impugnação desacompanhada de memória discriminada do débito. Rejeição liminar da impugnação. Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2179416-30.2019.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - & 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019)" "Ação indenizatória Cumprimento de sentença Impugnação alegando excesso de execução Ausência de indicação do valor que entende correto Rejeição liminar da impugnação Art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC Recurso improvido. (TJSP; & Agravo de Instrumento 2110996-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018)" Não há, pois, excesso de execução, estando corretos os cálculos apresentados pelo exequente, cuja planilha está devidamente discriminada. Deve, o executado, quando do pagamento do débito, realizar a atualização e o cálculo dos juros que sobre ele incidem, tendo em vista o decurso do prazo entre o início do incidente de cumprimento de sentença e o efetivo pagamento. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Efeitos da mora diante do depósito judicial da quantia cobrada ou parte dela - Depósito judicial que extingue a obrigação da devedora nos limites da quantia depositada, sem liberá-la dos consectários legais de sua obrigação - Atualização do débito e incidência de juros de mora que deve incidir até o efetivo pagamento Liberação para levantamento que equivale ao pagamento - Ingresso na esfera de disponibilidade da credora Cabimento da dedução dos valores depositados (com os acréscimos pagos pela instituição bancária) do total devido, sem prejuízo dos consectários legais da obrigação Apelo não provido(TJSP; Apelação Cível 0010426-23.2019.8.26.0320; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) Desta feita, os valores indicados pelo exequente encontram-se corretos, visto que em consonância com a sentença prolatada. Correto, pois, o valor da execução. Por conseguinte, de rigor a rejeição da impugnação. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Deixo de condenar a impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Fls. 384/389: a questão da legitimidade para responder aos débitos condominiais, suscitada pelos executados, deverá ser resolvida após a prolação de sentença na ação de adjudicação compulsória nº 1050108-80.2018.8.26.0100, que tramita junto à 37ª Vara Cível Central. Isto porque a propriedade do imóvel é fato controvertido, devendo-se aguardar a resolução da referida demanda. Sem prejuízo, esclareço que o proprietário do imóvel, seja quem for, responde pelos débitos condominiais. Como é largamente sabido, em se tratando de obrigação 'propter rem', a ação de cobrança de despesas de condomínio deve ser ajuizada, em princípio, contra o proprietário identificado no registro imobiliário. [...] Em relação à legitimidade passiva na ação que vise a cobrar as despesas de condomínio, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o credor optar entre aqueles que tenham vínculo jurídico com o imóvel, ressalvando a ação regressiva, dada a prevalência do interesse da coletividade" (STJ, REsp n. 426.861-PR, 4ª Turma, j. 18-06-2002, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Vale dizer: em regra, em se tratando de ação de cobrança de cotas condominiais proposta pelo condomínio, o débito perseguido é do imóvel, não tendo os seus locatários pertinência subjetiva para a demanda, sendo dever da proprietária pagar os respectivos rateios mensais (STJ, REsp n. 1.632.761-SP, 3ª Turma, j. 06-06-2017, rel. Min. Moura Ribeiro). Nem poderia ser diferente, por certo. Como é cediço, a obrigação de pagar despesas de condomínio resulta da propriedade sobre o bem: 'propter rem'. Quem deve é a coisa, metáfora para dizer que quem deve é o dono, cujo nome importa pouco, porque a garantia da dívida assenta-se sobre a própria coisa. Prevalece o interesse da coletividade (TJSP, Apelação n. 0026735-11.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel). No mesmo sentido: 1) TJSP, Apelação n. 0003824-97.2010.8.26.0007, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 09-10-2012, rel. Des. Júlio Vidal; 2) TJSP, Apelação n. 9001158-59.2009.8.26.0506, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 09-03-2012, rel. Des. Cesar Lacerda; 3) TJSP, Apelação n. 0026775- 90.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel; 4) TJSP, Apelação n. 0026636.41.2010.8.26.0361, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 26-07-2011, rel. Des. Celso Pimentel. Neste sentido, o seguinte julgado, utilizado como razão de decidir: DESPESAS CONDOMINIAIS. Unidade condominial alugada. Cobrança dirigida contra a proprietária. Admissibilidade. Dívida de natureza "propter rem". Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1027930-51.2015.8.26.0001; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017) Assim, aguarde-se a resolução daquela demanda. Intime-se. |
| 25/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41736669-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2023 18:57 |
| 16/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 17/08/2023 Número do Diário: 3801 |
| 15/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a juntada de novos documentos retro, assino prazo de 15 dias para manifestação do embargante. Após, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/08/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Tendo em vista a juntada de novos documentos retro, assino prazo de 15 dias para manifestação do embargante. Após, venham conclusos. Intime-se. |
| 14/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/08/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41630788-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/08/2023 18:39 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 384/401. manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 384/401. manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2023 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41552581-3 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 02/08/2023 20:56 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0658/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0658/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 365 e ss.: tendo em vista a juntada de novos documentos, assino prazo de 15 dias para manifestação do exequente. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641S/P) |
| 25/07/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 365 e ss.: tendo em vista a juntada de novos documentos, assino prazo de 15 dias para manifestação do exequente. Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41479959-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 17:08 |
| 19/07/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1092235-57.2023.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulação |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0625/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0625/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 345/361: Dê-se ciência ao terceiro interessado. No mais, reporto-me ao v. Acórdão proferido nos embargos de terceiro: "DÍVIDA CONDOMINIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Pretensão do embargante que consiste na extinção da dívida pelo pagamento parcial e declaração de prescrição de parte desta, temas que dizem respeito ao núcleo execução. Finalidade distinta daquela prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, pois não intenção de afastar a constrição de bem de sua titularidade. Ausência de interesse processual. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007084-60.2022.8.26.0100; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022)" Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, esclareçam sobre o interesse na designação de audiência para conciliação. Apensem-se ao processo de embargos de terceiro nº 1092235-57.2023.8.26.0100. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641S/P) |
| 15/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 345/361: Dê-se ciência ao terceiro interessado. No mais, reporto-me ao v. Acórdão proferido nos embargos de terceiro: "DÍVIDA CONDOMINIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Pretensão do embargante que consiste na extinção da dívida pelo pagamento parcial e declaração de prescrição de parte desta, temas que dizem respeito ao núcleo execução. Finalidade distinta daquela prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, pois não intenção de afastar a constrição de bem de sua titularidade. Ausência de interesse processual. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007084-60.2022.8.26.0100; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022)" Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, esclareçam sobre o interesse na designação de audiência para conciliação. Apensem-se ao processo de embargos de terceiro nº 1092235-57.2023.8.26.0100. Int. |
| 15/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41400473-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2023 19:32 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 340/341: Foi realizada a devida alteração no cadastro. Int. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641S/P) |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 340/341: Foi realizada a devida alteração no cadastro. Int. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41372729-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 12/07/2023 14:17 |
| 12/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552886522TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC Destinatário : Romão Empreendimentos Imobiliários Ltda. Diligência : 07/07/2023 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0607/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0607/2023 Teor do ato: Vistos. Procedi ao cadastramento do terceiro e de seu patrono. Acerca da petição retro, dos documentos que a acompanham, bem como da petição de fls. 90/97, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Carlos Alberto da Silva (OAB 141024/SP), Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641S/P) |
| 10/07/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Procedi ao cadastramento do terceiro e de seu patrono. Acerca da petição retro, dos documentos que a acompanham, bem como da petição de fls. 90/97, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41347866-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2023 12:38 |
| 03/07/2023 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Monitória - Pagamento - Cível - NOVO CPC |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0453/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0453/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 292/295: Expeça-se carta de citação no endereço mencionado na petição retro. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641S/P) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 292/295: Expeça-se carta de citação no endereço mencionado na petição retro. Int. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40996014-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2023 15:18 |
| 13/05/2023 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 13/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0403/2023 Data da Publicação: 16/05/2023 Número do Diário: 3736 |
| 12/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0403/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 279/288. Cumpra-se v. Acórdão proferido nos embargos de terceiro: "DÍVIDA CONDOMINIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Pretensão do embargante que consiste na extinção da dívida pelo pagamento parcial e declaração de prescrição de parte desta, temas que dizem respeito ao núcleo execução. Finalidade distinta daquela prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, pois não intenção de afastar a constrição de bem de sua titularidade. Ausência de interesse processual. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007084-60.2022.8.26.0100; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022)" Defiro a inclusão no polo passivo da empresa Romão Empreendimentos Imobiliários Ltda. Providencie a exequente a juntada das despesas para citação. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), Márcia Villaron de Souza (OAB 269456/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 11/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 279/288. Cumpra-se v. Acórdão proferido nos embargos de terceiro: "DÍVIDA CONDOMINIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Pretensão do embargante que consiste na extinção da dívida pelo pagamento parcial e declaração de prescrição de parte desta, temas que dizem respeito ao núcleo execução. Finalidade distinta daquela prevista no art. 674 do Código de Processo Civil, pois não intenção de afastar a constrição de bem de sua titularidade. Ausência de interesse processual. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007084-60.2022.8.26.0100; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2022; Data de Registro: 03/10/2022)" Defiro a inclusão no polo passivo da empresa Romão Empreendimentos Imobiliários Ltda. Providencie a exequente a juntada das despesas para citação. Intime-se. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40886596-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 19:12 |
| 28/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0397/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0397/2022 Teor do ato: Republicaçao para constar adv. da parte: "Vistos. Fls. 199/202 e 250/266: Chamo o feito à ordem. Verifico que foram distribuídos embargos de terceiro com o mesmo objeto da petição de fls. 199/202 por Romão Empreendimentos Imobiliários LTDA sob o nº 1007084-60.2022, no bojo do qual já houve apresentação de defesa pelo ora exequente. Com efeito, o procedimento correto para a oposição de embargos de terceiro é o da distribuição por dependência à execução de origem, em autuação apartada, nos termos do artigo 676 do CPC, pois de trata de ação autônoma. Diante disso, a discussão sobre o bem imóvel deverá ser travada naqueles autos, sendo defeso a análise de pedido idêntico na execução, pelo que determino que se aguarde a solução dos citados embargos de terceiro. Intime-se." Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), Márcia Villaron de Souza (OAB 269456/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP) |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE para Republicação
Republicaçao para constar adv. da parte: "Vistos. Fls. 199/202 e 250/266: Chamo o feito à ordem. Verifico que foram distribuídos embargos de terceiro com o mesmo objeto da petição de fls. 199/202 por Romão Empreendimentos Imobiliários LTDA sob o nº 1007084-60.2022, no bojo do qual já houve apresentação de defesa pelo ora exequente. Com efeito, o procedimento correto para a oposição de embargos de terceiro é o da distribuição por dependência à execução de origem, em autuação apartada, nos termos do artigo 676 do CPC, pois de trata de ação autônoma. Diante disso, a discussão sobre o bem imóvel deverá ser travada naqueles autos, sendo defeso a análise de pedido idêntico na execução, pelo que determino que se aguarde a solução dos citados embargos de terceiro. Intime-se." |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/202 e 250/266: Chamo o feito à ordem. Verifico que foram distribuídos embargos de terceiro com o mesmo objeto da petição de fls. 199/202 por Romão Empreendimentos Imobiliários LTDA sob o nº 1007084-60.2022, no bojo do qual já houve apresentação de defesa pelo ora exequente. Com efeito, o procedimento correto para a oposição de embargos de terceiro é o da distribuição por dependência à execução de origem, em autuação apartada, nos termos do artigo 676 do CPC, pois de trata de ação autônoma. Diante disso, a discussão sobre o bem imóvel deverá ser travada naqueles autos, sendo defeso a análise de pedido idêntico na execução, pelo que determino que se aguarde a solução dos citados embargos de terceiro. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 199/202 e 250/266: Chamo o feito à ordem. Verifico que foram distribuídos embargos de terceiro com o mesmo objeto da petição de fls. 199/202 por Romão Empreendimentos Imobiliários LTDA sob o nº 1007084-60.2022, no bojo do qual já houve apresentação de defesa pelo ora exequente. Com efeito, o procedimento correto para a oposição de embargos de terceiro é o da distribuição por dependência à execução de origem, em autuação apartada, nos termos do artigo 676 do CPC, pois de trata de ação autônoma. Diante disso, a discussão sobre o bem imóvel deverá ser travada naqueles autos, sendo defeso a análise de pedido idêntico na execução, pelo que determino que se aguarde a solução dos citados embargos de terceiro. Intime-se. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 245. Anote-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), Leonice Rita Gomes (OAB 385316/SP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 22/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 245. Anote-se. Intime-se. |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40264677-2 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 22/02/2022 18:07 |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40264633-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/02/2022 18:05 |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40172839-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/02/2022 14:59 |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40156621-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/02/2022 18:32 |
| 02/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 3439 |
| 01/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 199/237: Manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 31/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 199/237: Manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos. Int. |
| 31/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40111063-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2022 18:14 |
| 14/07/2020 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 555 |
| 12/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 10/07/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Aguarde-se provocação dos interessados no arquivo. Int. |
| 10/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40998777-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2020 19:48 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 396 |
| 18/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 3045 Página: 396 |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo sido procedido o protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP, advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail (cadastro na OAB ou indicado em suas petições) o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento nele constante, referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Após, comprovado o registro, aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observando as NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 15/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/183: Proceda-se junto ao ARISP, nos termos da decisão de fls. 172/173. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo sido procedido o protocolo de registro de penhora do imóvel junto à ARISP, advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail (cadastro na OAB ou indicado em suas petições) o boleto bancário a ser pago no prazo de vencimento nele constante, referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Após, comprovado o registro, aguarde-se manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observando as NSCGJ. Intime-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 179/183: Proceda-se junto ao ARISP, nos termos da decisão de fls. 172/173. Intime-se. |
| 13/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40615391-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 19:08 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 591 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 176: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão de fls. 172/173. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 19/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 176: Defiro o prazo suplementar de 30 (trinta) dias para cumprimento da decisão de fls. 172/173. Intime-se. |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40237122-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 19/02/2020 17:04 |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 828 |
| 20/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 123.658 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 169/171), em nome de Carmen Perez Gossler. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2 - Após, intime-se a parte executada, através de seu advogado e por publicação na imprensa oficial, acerca da constrição judicial e do prazo para oferecimento de impugnação. Em caso de ausência de advogado constituído nos autos, intime-se POR CARTA a parte executada (art. 841, § 2.º do CPC), cabendo à parte exequente recolher as custas necessárias. 3 - Providencie a parte exequente, em dez dias, os meios necessários para intimação de eventual coproprietário, cônjuge e/ou credor hipotecário, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes, e, no caso de inexistir outros interessados a serem intimados, caberá à parte exequente informar expressamente nos autos, no mesmo prazo. 4 - Para viabilizar o registro da penhora do bem imóvel indicado, via ARISP, deverá o patrono da parte exequente, primeiramente, informar expressamente nos autos os dados imprescindíveis à realização do cadastro: Nome completo e CNPJ/CPF de todas as partes; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Informar a percentagem do imóvel pertencente a cada executado; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP. 5 - Após cumprido o quanto determinado, providencie a z. serventia a certidão de registro de penhora, pelo sistema online ARISP, de acordo com o Provimento 1864/2011, ficando desde logo a parte executada constituída depositária. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail o boleto bancário a ser pago no prazo (observando-se a data de vencimento nele constante), referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 6 - Situado o imóvel fora do Estado de São Paulo, providencie a z. serventia a expedição de certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 7 - Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 8 - Em caso de inércia por mais de trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, ficando suspensa a execução nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente pelo prazo não superior a cinco anos. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 446 |
| 17/01/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. 1 - Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 123.658 do 2.º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 169/171), em nome de Carmen Perez Gossler. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2 - Após, intime-se a parte executada, através de seu advogado e por publicação na imprensa oficial, acerca da constrição judicial e do prazo para oferecimento de impugnação. Em caso de ausência de advogado constituído nos autos, intime-se POR CARTA a parte executada (art. 841, § 2.º do CPC), cabendo à parte exequente recolher as custas necessárias. 3 - Providencie a parte exequente, em dez dias, os meios necessários para intimação de eventual coproprietário, cônjuge e/ou credor hipotecário, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes, e, no caso de inexistir outros interessados a serem intimados, caberá à parte exequente informar expressamente nos autos, no mesmo prazo. 4 - Para viabilizar o registro da penhora do bem imóvel indicado, via ARISP, deverá o patrono da parte exequente, primeiramente, informar expressamente nos autos os dados imprescindíveis à realização do cadastro: Nome completo e CNPJ/CPF de todas as partes; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Informar a percentagem do imóvel pertencente a cada executado; E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP. 5 - Após cumprido o quanto determinado, providencie a z. serventia a certidão de registro de penhora, pelo sistema online ARISP, de acordo com o Provimento 1864/2011, ficando desde logo a parte executada constituída depositária. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail o boleto bancário a ser pago no prazo (observando-se a data de vencimento nele constante), referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado diretamente pela ARISP. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 6 - Situado o imóvel fora do Estado de São Paulo, providencie a z. serventia a expedição de certidão para registro da penhora junto à matrícula do imóvel, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 7 - Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. 8 - Em caso de inércia por mais de trinta dias, remetam-se os autos ao arquivo, independentemente de nova conclusão, ficando suspensa a execução nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil, pelo prazo de um ano, a partir do qual passará a correr a prescrição intercorrente pelo prazo não superior a cinco anos. Int. |
| 17/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 165: Em primeiro lugar, traga o exequente cópia da matrícula atualizada do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 165: Em primeiro lugar, traga o exequente cópia da matrícula atualizada do imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 14/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2957 Página: 463 |
| 18/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2019 Teor do ato: Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 17/12/2019 |
Decisão
Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo Intime-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 12/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0362/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 2945 Página: 563 |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0362/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 145/146: A sentença de fls. 141/143 limitou-se a rejeitar os embargos à execução opostos. Tratando-se de execução de título extrajudicial, desnecessária a declaração do débito por meio de condenação da parte executada, uma vez que a dívida já decorre do próprio título e nele se encontra pormenorizada. Basta ao exequente, portanto, a apresentação de planilha atualizada do débito para prosseguimento dos atos executórios. Logo, a sentença não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pelo que rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 29/11/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Fls. 145/146: A sentença de fls. 141/143 limitou-se a rejeitar os embargos à execução opostos. Tratando-se de execução de título extrajudicial, desnecessária a declaração do débito por meio de condenação da parte executada, uma vez que a dívida já decorre do próprio título e nele se encontra pormenorizada. Basta ao exequente, portanto, a apresentação de planilha atualizada do débito para prosseguimento dos atos executórios. Logo, a sentença não padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pelo que rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. |
| 29/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2918 Página: 548 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 145/146: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 145/146: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41618631-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/10/2019 15:56 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 545 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2019 Teor do ato: Ante o exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos, com fundamento no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista que a oposição dos embargos decorreu de comando legal. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% da Tabela do Convênio TJSP/Defensoria Pública. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 14/10/2019 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos, com fundamento no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista que a oposição dos embargos decorreu de comando legal. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% da Tabela do Convênio TJSP/Defensoria Pública. P.R.I.C. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41589263-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 13:30 |
| 11/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 2911 Página: 342 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 129/130: Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 09/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 129/130: Manifeste-se a parte exequente. Após, tornem conclusos. Int. |
| 09/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41564831-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2019 15:28 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 539 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 126: Aguarde-se manifestação do curador especial indicado. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP), welesson josé reuters de freitas (OAB 160641/SP) |
| 02/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 126: Aguarde-se manifestação do curador especial indicado. Int. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41520576-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 14:43 |
| 11/09/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 06/09/2019 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 29/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 498 |
| 28/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2019 Teor do ato: Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de curador especial ao executado citado por edital. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP) |
| 27/08/2019 |
Decisão
Vistos. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de curador especial ao executado citado por edital. Intime-se. |
| 16/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41230884-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2019 13:15 |
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41174030-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 17:06 |
| 07/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2864 Página: 662 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2019 Teor do ato: Recolha, o requerente, as custas do edital R$202,40, em 5 dias. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP) |
| 05/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha, o requerente, as custas do edital R$202,40, em 5 dias. |
| 05/08/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41037671-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2019 17:09 |
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41018655-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 18:34 |
| 02/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 02/07/2019 Data da Publicação: 03/07/2019 Número do Diário: 2840 Página: 561 |
| 01/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Vistos. Por conta e risco da parte autora, defiro a citação editalícia. A parte autora se incumbirá da publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias, com os requisitos do art 257 do Código de Processo Civil, caso não tenha sido deferido em seu favor o pedido de assistência judiciária, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Providencie, portanto, em 5 (cinco) dias, o encaminhamento da minuta para o e-mail upj26a30cv@tjsp.jus.br para conferência e assinatura. Providenciado o necessário para a efetivação da citação, publicado o edital e decorrido o prazo sem constituição de patrono pelo réu, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a indicação de curador especial no interesse da parte ré. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP) |
| 28/06/2019 |
Determinada a Citação por Edital do Executado
Vistos. Por conta e risco da parte autora, defiro a citação editalícia. A parte autora se incumbirá da publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias, com os requisitos do art 257 do Código de Processo Civil, caso não tenha sido deferido em seu favor o pedido de assistência judiciária, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Providencie, portanto, em 5 (cinco) dias, o encaminhamento da minuta para o e-mail upj26a30cv@tjsp.jus.br para conferência e assinatura. Providenciado o necessário para a efetivação da citação, publicado o edital e decorrido o prazo sem constituição de patrono pelo réu, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a indicação de curador especial no interesse da parte ré. Intime-se. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40448594-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/04/2019 19:37 |
| 21/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2019 Data da Disponibilização: 21/03/2019 Data da Publicação: 22/03/2019 Número do Diário: 2772 Página: 546 |
| 20/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2019 Teor do ato: N/c - manifeste-se acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s). Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP) |
| 19/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
N/c - manifeste-se acerca do(s) AR(s) negativo(s) juntado(s). |
| 18/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR938357145TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carmen Perez Gossler |
| 13/03/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR938355039TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Carmen Perez Gossler |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0027/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 495 |
| 08/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se no novo endereço declinado a fls. 67. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP) |
| 07/02/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 07/02/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se no novo endereço declinado a fls. 67. Intime-se. |
| 07/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40142212-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/02/2019 14:52 |
| 28/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2019 Data da Disponibilização: 28/01/2019 Data da Publicação: 29/01/2019 Número do Diário: 2736 Página: 628 |
| 24/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP) |
| 23/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 23/01/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 07/12/2018 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2018/090953-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/01/2019 Local: Oficial de justiça - Celeste de Lourdes Sousa de Almeida |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 485 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2018 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 49, expedindo-se mandado. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP) |
| 30/11/2018 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 49, expedindo-se mandado. Int. |
| 14/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41497558-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2018 20:12 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0321/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 435 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2018 Teor do ato: Vistos. Considerando-se os documentos apresentados, observo que a parte exequente não faz jus à gratuidade postulada, já que tem crédito em conta que não condiz com sua alegada miserabilidade. Assim, indefiro o benefício postulado. Concedo o improrrogável prazo de 05 dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. No silêncio, conclusos. Recolhidas as custas, cite-se. Intime-se. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP) |
| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos. Considerando-se os documentos apresentados, observo que a parte exequente não faz jus à gratuidade postulada, já que tem crédito em conta que não condiz com sua alegada miserabilidade. Assim, indefiro o benefício postulado. Concedo o improrrogável prazo de 05 dias para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. No silêncio, conclusos. Recolhidas as custas, cite-se. Intime-se. |
| 05/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41176090-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/09/2018 21:12 |
| 30/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2018 Data da Disponibilização: 30/08/2018 Data da Publicação: 31/08/2018 Número do Diário: 2649 Página: 764 |
| 29/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2018 Teor do ato: Vistos. Para a gratuidade processual o autor deverá demonstrar sua hipossuficiência econômica, por meio de demonstrativos contábeis e extratos financeiros, em 15 dias, ou recolher as custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Int. Advogados(s): Paulo Sergio Rocha Santos (OAB 261770/SP) |
| 28/08/2018 |
Decisão
Vistos. Para a gratuidade processual o autor deverá demonstrar sua hipossuficiência econômica, por meio de demonstrativos contábeis e extratos financeiros, em 15 dias, ou recolher as custas iniciais no mesmo prazo, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Int. |
| 28/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/08/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/09/2018 |
Petições Diversas |
| 05/11/2018 |
Petições Diversas |
| 07/02/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 02/04/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Petições Diversas |
| 16/07/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 16/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Petições Diversas |
| 09/10/2019 |
Petições Diversas |
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 17/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 12/12/2019 |
Pedido de Penhora |
| 14/01/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/01/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 19/02/2020 |
Pedido de Prazo |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 10/07/2020 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/02/2022 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Petições Diversas |
| 10/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/07/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 02/08/2023 |
Embargos Monitórios |
| 11/08/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 24/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/10/2024 |
Petições Diversas |
| 14/10/2024 |
Petições Diversas |
| 25/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/11/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/12/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 26/12/2024 |
Petições Diversas |
| 09/01/2025 |
Petições Diversas |
| 21/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 24/01/2025 |
Petições Diversas |
| 31/01/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 15/02/2025 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 24/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/04/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 07/05/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 04/06/2025 |
Petições Diversas |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 29/06/2025 |
Petições Diversas |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Pedido de Prazo |
| 01/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 08/10/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 10/10/2025 |
Pedido de Adjudicação |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 05/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/11/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 28/04/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 05/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1092235-57.2023.8.26.0100 | Procedimento Comum Cível | 19/07/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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