| Exeqte |
Norma Burihan
Advogada: Marcia Luciana Callegari Advogado: Reginaldo Nunes Wakim |
| Exectdo |
Luiz Paulo Panico Pizzutti
Advogado: Marcelo Marcos Armellini Advogado: Mario de Souza Filho Advogada: Alessandra Maria Gonçalves Advogado: Anselmo Antonio da Silva |
| Perito | Luiz Augusto Palmieri Robusti |
| TerIntCer |
Carolina de Carvalho Vendramini
Advogada: Nathália Cristina Nicola Ciardi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40682822-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 14:56 |
| 30/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40464684-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2026 14:49 |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40399729-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 15:35 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 14/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40682822-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2026 14:56 |
| 30/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40464684-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/03/2026 14:49 |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40399729-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2026 15:35 |
| 12/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2026 Data da Publicação: 13/03/2026 |
| 11/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2026 Teor do ato: Vistos. As formalidades prévias à alienação foram cumpridas. Assim, DEFIRO o requerimento do exequente e determino nova tentativa de LEILÃO do bem penhorado às fls. 56/57 pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DANIEL BIZERRA DA COSTA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3) eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Competirá à empresa gestora providenciar as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp39cv@tjsp.jus.br, informando as datas designadas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP), Nathália Cristina Nicola Ciardi (OAB 358369/SP) |
| 11/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. As formalidades prévias à alienação foram cumpridas. Assim, DEFIRO o requerimento do exequente e determino nova tentativa de LEILÃO do bem penhorado às fls. 56/57 pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DANIEL BIZERRA DA COSTA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3) eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Competirá à empresa gestora providenciar as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp39cv@tjsp.jus.br, informando as datas designadas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 27/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42660383-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2025 18:12 |
| 17/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1626/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1626/2025 Teor do ato: Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento, conforme fl. 755. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP), Nathália Cristina Nicola Ciardi (OAB 358369/SP) |
| 16/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante a certidão supra, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento, conforme fl. 755. |
| 18/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 743/747: Considerando que ambas as partes rejeitaram a proposta formulada pelos terceiros a fls. 673/674, indefiro o pedido. Proceda-se ao descadastramento dos terceiros dos autos. Fls. 753/754: Anotada a penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 1047344-29.2015.8.26.0100 que tramita na 12ª Vara Cível deste Foro Central. Serve a presente Decisão como ofício àquele juízo para comunicar que foi anotada a penhora solicitada, bem como para esclarecer que não há valores a levantar pela parte neste momento. Encaminhe o Cartório ao endereço de e-mail. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP), Nathália Cristina Nicola Ciardi (OAB 358369/SP) |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 743/747: Considerando que ambas as partes rejeitaram a proposta formulada pelos terceiros a fls. 673/674, indefiro o pedido. Proceda-se ao descadastramento dos terceiros dos autos. Fls. 753/754: Anotada a penhora no rosto dos autos referente ao processo nº 1047344-29.2015.8.26.0100 que tramita na 12ª Vara Cível deste Foro Central. Serve a presente Decisão como ofício àquele juízo para comunicar que foi anotada a penhora solicitada, bem como para esclarecer que não há valores a levantar pela parte neste momento. Encaminhe o Cartório ao endereço de e-mail. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se. Intime-se. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/05/2025 |
Ofício Juntado
Fls. 753/754: PENHORA NO ROSTO - 12ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP |
| 30/05/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/04/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40848587-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 14:07 |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40661958-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 11:53 |
| 20/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0241/2025 Data da Disponibilização: 20/03/2025 Data da Publicação: 21/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 19/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2025 Teor do ato: 1. Fls. 673/674: Digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Por ora, cadastro os peticionários como terceiros interessados. Oportunamente, tornem conclusos. 2. Fls. 676/732: Ciência do resultado negativo da tentativa de leilão. 2. Fls. 733/739: Anotei nas pendências do processo a penhora no rosto dos autos solicitada pelo juízo da 64ª VT de São Paulo, ação trabalhista nº 1001404-02.2017.5.02.0064, em desfavor dos executados. Serve a presente Decisão como ofício àquele juízo para comunicar que foi anotada a penhora solicitada, bem como para esclarecer que não há valores a levantar pela parte neste momento. Encaminhe o Cartório ao endereço de e-mail vtsp64@trt2.jus.br. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP), Nathália Cristina Nicola Ciardi (OAB 358369/SP) |
| 19/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 673/674: Digam as partes, no prazo comum de 15 dias. Por ora, cadastro os peticionários como terceiros interessados. Oportunamente, tornem conclusos. 2. Fls. 676/732: Ciência do resultado negativo da tentativa de leilão. 2. Fls. 733/739: Anotei nas pendências do processo a penhora no rosto dos autos solicitada pelo juízo da 64ª VT de São Paulo, ação trabalhista nº 1001404-02.2017.5.02.0064, em desfavor dos executados. Serve a presente Decisão como ofício àquele juízo para comunicar que foi anotada a penhora solicitada, bem como para esclarecer que não há valores a levantar pela parte neste momento. Encaminhe o Cartório ao endereço de e-mail vtsp64@trt2.jus.br. |
| 12/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 12/02/2025 |
Ofício Juntado
|
| 12/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42863250-9 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 09/12/2024 16:46 |
| 09/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42858658-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/12/2024 13:33 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.agsleiloes.com.br; O 1º Leilão terá início no dia 05/11/2024, às 14h00, com término em 08/11/2024, às 14h00, ocasião em que o bem será entregue a quem maior lance oferecer de valor igual ou superior à avaliação atualizada conforme Tabela Prática do TJ/SP. O 2º Leilão terá início no dia 08/11/2024, às 14h01, com término em 28/11/2024, às 14h00 Tudo dos termos do edital de fls. 644/648 dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.agsleiloes.com.br; O 1º Leilão terá início no dia 05/11/2024, às 14h00, com término em 08/11/2024, às 14h00, ocasião em que o bem será entregue a quem maior lance oferecer de valor igual ou superior à avaliação atualizada conforme Tabela Prática do TJ/SP. O 2º Leilão terá início no dia 08/11/2024, às 14h01, com término em 28/11/2024, às 14h00 Tudo dos termos do edital de fls. 644/648 dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 16/09/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42100359-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 16/09/2024 17:08 |
| 29/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0753/2024 Data da Disponibilização: 29/08/2024 Data da Publicação: 30/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 28/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0753/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 634/635: As formalidades prévias à alienação foram cumpridas. Assim, DEFIRO o requerimento do exequente e determino o LEILÃO do bem penhorado a fls. pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DANIEL BIZERRA DA COSTA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3) eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Competirá à empresa gestora providenciar as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp39cv@tjsp.jus.br, informando as datas designadas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 28/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 634/635: As formalidades prévias à alienação foram cumpridas. Assim, DEFIRO o requerimento do exequente e determino o LEILÃO do bem penhorado a fls. pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial DANIEL BIZERRA DA COSTA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3) eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Competirá à empresa gestora providenciar as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp39cv@tjsp.jus.br, informando as datas designadas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41254090-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/06/2024 17:27 |
| 25/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 28/05/2024 Número do Diário: 3975 |
| 24/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2024 Teor do ato: Fls. 629. Pede o exequente a alienação judicial do bem penhorado por leilão eletrônico. As formalidades prévias à alienação devem ser todas cumpridas, na forma da decisão que deferiu a penhora. Assim, para análise do pedido, indique a parte autora se as formalidades do quadro abaixo foram observadas e, em caso positivo, a que folhas dos autos. O quadro deverá ser copiado e preenchido pelo exequente ao novamente peticionar nos autos. Formalidade Cumprimento (sim ou não) Folhas: Intimação do executado-proprietário por carta: intimação do executado-proprietário por edital: comprovação de intimação das pessoas indicadas no art. 799 do CPC: intimação do credor, no caso de penhora de direitos: averbação da penhora na matrícula: avaliação do bem devidamente homologada: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Caso permaneça silente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 23/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 629. Pede o exequente a alienação judicial do bem penhorado por leilão eletrônico. As formalidades prévias à alienação devem ser todas cumpridas, na forma da decisão que deferiu a penhora. Assim, para análise do pedido, indique a parte autora se as formalidades do quadro abaixo foram observadas e, em caso positivo, a que folhas dos autos. O quadro deverá ser copiado e preenchido pelo exequente ao novamente peticionar nos autos. Formalidade Cumprimento (sim ou não) Folhas: Intimação do executado-proprietário por carta: intimação do executado-proprietário por edital: comprovação de intimação das pessoas indicadas no art. 799 do CPC: intimação do credor, no caso de penhora de direitos: averbação da penhora na matrícula: avaliação do bem devidamente homologada: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento. Caso permaneça silente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40557504-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2024 17:48 |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2024 Teor do ato: 1. Em primeiro lugar, tendo em vista que nos autos principais houve o trânsito em julgado da sentença/acórdão, retifico a classe processual deste incidente para "Cumprimento definitivo de Sentença". 2. Ante os documentos juntados às fls. 618/625, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, apresentando planilha atualizada do débito, bem como recolhendo eventuais taxas e despesas necessárias daquilo que requerer, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 31/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Em primeiro lugar, tendo em vista que nos autos principais houve o trânsito em julgado da sentença/acórdão, retifico a classe processual deste incidente para "Cumprimento definitivo de Sentença". 2. Ante os documentos juntados às fls. 618/625, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, apresentando planilha atualizada do débito, bem como recolhendo eventuais taxas e despesas necessárias daquilo que requerer, sob pena de extinção/arquivamento. Intime-se. |
| 31/01/2024 |
Evoluída a Classe
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| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40037667-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 17:14 |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Ofício Juntado
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| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42396327-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2023 22:05 |
| 06/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42279846-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2023 11:24 |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 549/550 e fls. 574: rejeito o pedido, eis que não amparado em qualquer hipótese do art. 873 do CPC. Em verdade, o requerimento reveste-se de verdadeiro caráter protelatório. A avaliação do imóvel já foi objeto de impugnação (fls. 505/512 e fls. 528/530), restando preclusa nova irresignação sobre o tema, diante da homologação do laudo pericial de avaliação (fls. 531) e do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (fls. 575/581). Advirto ao executado que a reincidência de conduta protelatória ficará sujeita à caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 772, II, do CPC. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 549/550 e fls. 574: rejeito o pedido, eis que não amparado em qualquer hipótese do art. 873 do CPC. Em verdade, o requerimento reveste-se de verdadeiro caráter protelatório. A avaliação do imóvel já foi objeto de impugnação (fls. 505/512 e fls. 528/530), restando preclusa nova irresignação sobre o tema, diante da homologação do laudo pericial de avaliação (fls. 531) e do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado (fls. 575/581). Advirto ao executado que a reincidência de conduta protelatória ficará sujeita à caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 772, II, do CPC. Aguarde-se a realização do leilão. Intime-se. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42147482-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 10:50 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42082784-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 09/10/2023 11:46 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0932/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 03/10/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0932/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.portalzuk.com.br; A 1ª Praça começa em 06/11/2023 às 11h30min, e termina em 09/11/2023 às 11h30min; 2ª Praça começa em 09/11/2023 às 11h31min, e termina em 29/11/2023 às 11h30min. Tudo dos termos do edital de fls. 552/554 dos autos, com cópia afixada em local de costume. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca das datas: o Leilão será realizado por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.portalzuk.com.br; A 1ª Praça começa em 06/11/2023 às 11h30min, e termina em 09/11/2023 às 11h30min; 2ª Praça começa em 09/11/2023 às 11h31min, e termina em 29/11/2023 às 11h30min. Tudo dos termos do edital de fls. 552/554 dos autos, com cópia afixada em local de costume. |
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42014815-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 29/09/2023 11:00 |
| 20/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41933112-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2023 10:24 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2023 Teor do ato: Vistos. Não tendo havido pedido de adjudicação, defiro o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRONICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, na forma do art. 883 do CPC, nomeio o gestor Zuk Leilões na pessoa da Leiloeira Oficial Dora Plat, inscrita na JUCESP 744, especialmente considerando o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, tendo em vista ótimo trabalho realizado pelo referido leiloeiro. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, fincando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (art. 9º). Na forma do art. 10 o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competiram ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exeqüente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Não tendo havido pedido de adjudicação, defiro o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRONICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, na forma do art. 883 do CPC, nomeio o gestor Zuk Leilões na pessoa da Leiloeira Oficial Dora Plat, inscrita na JUCESP 744, especialmente considerando o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, tendo em vista ótimo trabalho realizado pelo referido leiloeiro. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, fincando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (art. 9º). Na forma do art. 10 o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competiram ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exeqüente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Int. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41302660-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 14:04 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 535 : Ciência da interposição do agravo de instrumento, anotando-se. 2) Mantenho a r. decisão recorrida por todos os seus fundamentos. 3) Por ora, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos do determinado às fls. 531. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 535 : Ciência da interposição do agravo de instrumento, anotando-se. 2) Mantenho a r. decisão recorrida por todos os seus fundamentos. 3) Por ora, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos do determinado às fls. 531. Int. |
| 27/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41115557-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 12/06/2023 11:56 |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41090125-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2023 16:10 |
| 22/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2023 Data da Publicação: 23/05/2023 Número do Diário: 3741 |
| 19/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2023 Teor do ato: Vistos. Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a perícia considerou os aspectos fundamentais de avaliação, tais como localização, metragem, características do imóvel e estado de conservação. A insurgência em relação ao valor alcançado não justifica a não homologação do trabalho. Diante do exposto, homologo o laudo pericial que avaliou o bem em R$ 804.000,00 para outubro/2021. Diga a autora em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 18/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a perícia considerou os aspectos fundamentais de avaliação, tais como localização, metragem, características do imóvel e estado de conservação. A insurgência em relação ao valor alcançado não justifica a não homologação do trabalho. Diante do exposto, homologo o laudo pericial que avaliou o bem em R$ 804.000,00 para outubro/2021. Diga a autora em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40193308-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 11:28 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2023 Data da Publicação: 02/02/2023 Número do Diário: 3669 |
| 31/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 522/524: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 30/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 522/524: Manifestem-se as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 30/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41889960-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/10/2022 17:03 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0078/2022 Data da Publicação: 10/02/2022 Número do Diário: 3444 |
| 08/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 505/512: diga o perito fundamentadamente, em trinta dias. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2022. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 07/02/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 505/512: diga o perito fundamentadamente, em trinta dias. Int. São Paulo, 07 de fevereiro de 2022. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41993005-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 17:07 |
| 02/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41969024-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 09:32 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0521/2021 Data da Disponibilização: 10/11/2021 Data da Publicação: 11/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 09/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2021 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito com relação ao depósito de fls. 427/429, desde que devidamente preenchido o formulário de fls. 500. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial de fls. 430/498. Oportunamente tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 08/11/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito com relação ao depósito de fls. 427/429, desde que devidamente preenchido o formulário de fls. 500. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca do laudo pericial de fls. 430/498. Oportunamente tornem conclusos. Int. |
| 08/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41732343-4 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 20/10/2021 13:37 |
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41732203-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 20/10/2021 13:17 |
| 05/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41647039-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2021 13:56 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2021 Teor do ato: *Ciência às partes acerca da visita técnica agendada pelo sr. Perito para o dia 01/10/2021 às 09:30 horas para avaliação do imóvel matrícula 44.670, na Al. Ribeirão Preto, 267 Bela Vista, São Paulo. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 22/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência às partes acerca da visita técnica agendada pelo sr. Perito para o dia 01/10/2021 às 09:30 horas para avaliação do imóvel matrícula 44.670, na Al. Ribeirão Preto, 267 Bela Vista, São Paulo. |
| 21/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41563593-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2021 20:25 |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41499115-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 19:03 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 414: com razão o credor. Como sabido, a decretação de indisponibilidade de bens não obsta penhoras realizadas em outras execuções e também não impede a realização de praceamento do bem, devendo apenas, observar-se que o produto de eventual arrematação deverá ser distribuído e entregue aos credores, nos termos do art. 908 do CPC. Todavia, em se tratando de avaliação de bem imóvel, a fim de garantir maior segurança ao valor de avaliação, indefiro que o ato seja praticado por meio de oficial de justiça, devendo haver devida perícia. Assim, nomeio para avaliação o Sr. LUIZ AUGUSTO ROBUSTI, habilitado como perito no Juízo, cujos honorários desde logo arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser pagos pelo exequente, incluídos posteriormente no débito exequendo. Intime-se o perito para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar data para início dos trabalhos. Fls. 415/417: a penhora no rosto dos autos já se encontra averbada conforme ato ordinatório de fls. 412. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 31/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 414: com razão o credor. Como sabido, a decretação de indisponibilidade de bens não obsta penhoras realizadas em outras execuções e também não impede a realização de praceamento do bem, devendo apenas, observar-se que o produto de eventual arrematação deverá ser distribuído e entregue aos credores, nos termos do art. 908 do CPC. Todavia, em se tratando de avaliação de bem imóvel, a fim de garantir maior segurança ao valor de avaliação, indefiro que o ato seja praticado por meio de oficial de justiça, devendo haver devida perícia. Assim, nomeio para avaliação o Sr. LUIZ AUGUSTO ROBUSTI, habilitado como perito no Juízo, cujos honorários desde logo arbitro em R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser pagos pelo exequente, incluídos posteriormente no débito exequendo. Intime-se o perito para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar data para início dos trabalhos. Fls. 415/417: a penhora no rosto dos autos já se encontra averbada conforme ato ordinatório de fls. 412. Int. |
| 25/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/08/2021 |
Documento Juntado
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| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41184007-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2021 14:42 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2021 Teor do ato: Fls. 400/411: anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda da 8ª Vara do Trabalho da capital, processo 00238300--66.2008.5.02.0008. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 15/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 400/411: anote-se a penhora no rosto dos autos, oriunda da 8ª Vara do Trabalho da capital, processo 00238300--66.2008.5.02.0008. |
| 15/07/2021 |
Ofício Juntado
|
| 15/07/2021 |
Ofício Juntado
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| 15/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 30/06/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Ciência da petição de fls. 397. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de15 dias. 2) Com a manifestação, tornem conclusos. No silêncio, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. 3) Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 28/06/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1) Ciência da petição de fls. 397. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de15 dias. 2) Com a manifestação, tornem conclusos. No silêncio, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. 3) Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que, decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do referido artigo. Int. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40954163-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/06/2021 17:37 |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2021 Teor do ato: Ciência da juntada da matrícula averbada. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 10/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada da matrícula averbada. |
| 10/06/2021 |
Documento Juntado
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| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40803295-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 15:34 |
| 17/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 17/05/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 14/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2021 Teor do ato: O boleto para pagamento das custas de averbação da penhora foi disponibilizado no endereço de e-mail informado pela parte exequente e encontra-se disponível retro, com vencimento para o dia 26/05/2021. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 14/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O boleto para pagamento das custas de averbação da penhora foi disponibilizado no endereço de e-mail informado pela parte exequente e encontra-se disponível retro, com vencimento para o dia 26/05/2021. |
| 14/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 30/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40648133-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 16:54 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 19/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2021 Teor do ato: Vistas dos autos ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito e informar o telefone e o e-mail, para o envio do boleto referente à prenotação a ser realizada pela ARISP. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 16/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao exequente para apresentar planilha atualizada do débito e informar o telefone e o e-mail, para o envio do boleto referente à prenotação a ser realizada pela ARISP. |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 14/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2021 Teor do ato: 1. Em que pese este Juízo se sensibilize com a gravidade da doença que acomete o co-devedor, fato é que esta informação não modifica o entendimento disposto na decisão de fls. 148/151 que afastou a alega impenhorabilidade do imóvel em questão. Com efeito, os argumentos relativos a nulidade de penhora por se tratar de bem de familia do fiador já foram analisados e afastados. Ademais, no que tange a alegação de proteção legal ao direito de moradia, tal argumento sequer é aplicável ao presente caso, conforme precedentes do C. STJ e E. TJSP a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de Imóveis - Penhora realizada no imóvel dos fiadores - Citação regular - Contrato celebrado na condição inequívoca de fiadores - Inteligência do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 - Incidência da Súmula nº 549 do Superior Tribunal de Justiça que admite a penhora do bem de família do fiados de contrato de locação não residencial - Precedente invocado na razões recursais inaplicável ao caso concreto porque a decisão não tem efeito vinculante, não prolatada em sede de repercussão geral ou ADIN - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2292628-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Possibilidade. Bem de família do imóvel de fiadores de contrato de locação não residencial. Impossibilidade de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel, porquanto inoponível a regra do art. 3º, da Lei 8.009/90. Hipótese dos autos que se subsume à exceção prevista no inciso VII do dispositivo legal em apreço, permitindo-se que a penhora recaia sobre o bem imóvel de fiadores em contrato de locação. Precedente único de RE do E. STF que não tem efeito vinculante ou "erga omnes". RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2023913-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). 2. Assim, tratando-se de questão preclusa, que inclusive foi mantida pelo E. Tribunal que deixou de acolher o recurso interposto pelo executado, de rigor sejam, rejeitos os pedidos de fls. 272/282. Averbe-se a penhora, certificando-se, caso já feita, com urgência. A exequente tem 15 dias para requerer andamento, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 13/04/2021 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Em que pese este Juízo se sensibilize com a gravidade da doença que acomete o co-devedor, fato é que esta informação não modifica o entendimento disposto na decisão de fls. 148/151 que afastou a alega impenhorabilidade do imóvel em questão. Com efeito, os argumentos relativos a nulidade de penhora por se tratar de bem de familia do fiador já foram analisados e afastados. Ademais, no que tange a alegação de proteção legal ao direito de moradia, tal argumento sequer é aplicável ao presente caso, conforme precedentes do C. STJ e E. TJSP a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Locação de Imóveis - Penhora realizada no imóvel dos fiadores - Citação regular - Contrato celebrado na condição inequívoca de fiadores - Inteligência do artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 - Incidência da Súmula nº 549 do Superior Tribunal de Justiça que admite a penhora do bem de família do fiados de contrato de locação não residencial - Precedente invocado na razões recursais inaplicável ao caso concreto porque a decisão não tem efeito vinculante, não prolatada em sede de repercussão geral ou ADIN - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2292628-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. Possibilidade. Bem de família do imóvel de fiadores de contrato de locação não residencial. Impossibilidade de reconhecer a impenhorabilidade do bem imóvel, porquanto inoponível a regra do art. 3º, da Lei 8.009/90. Hipótese dos autos que se subsume à exceção prevista no inciso VII do dispositivo legal em apreço, permitindo-se que a penhora recaia sobre o bem imóvel de fiadores em contrato de locação. Precedente único de RE do E. STF que não tem efeito vinculante ou "erga omnes". RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2023913-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019). 2. Assim, tratando-se de questão preclusa, que inclusive foi mantida pelo E. Tribunal que deixou de acolher o recurso interposto pelo executado, de rigor sejam, rejeitos os pedidos de fls. 272/282. Averbe-se a penhora, certificando-se, caso já feita, com urgência. A exequente tem 15 dias para requerer andamento, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40451291-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 18:16 |
| 23/03/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40451137-7 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/03/2021 18:06 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0123/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 272/282: diga a credora em 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 11/03/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 272/282: diga a credora em 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40356747-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2021 19:46 |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40307163-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 16:53 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2021 Teor do ato: Tendo em vista o tempo transcorrido desde a indicação dos dados para preenchimento do formulário, ratifique o exequente os dados informados a fls. 203. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 26/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista o tempo transcorrido desde a indicação dos dados para preenchimento do formulário, ratifique o exequente os dados informados a fls. 203. |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Vistos. Retire-se o nome da terceira do cadastro, conforme determinado a fls. 258. No mais, providencie a serventia o necessário, junto à Arisp. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 23/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Retire-se o nome da terceira do cadastro, conforme determinado a fls. 258. No mais, providencie a serventia o necessário, junto à Arisp. Int. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40164775-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 17:50 |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2021 Teor do ato: Fica intimado o exequente para cumprimento do item "4", de fls. 56/57. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 29/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o exequente para cumprimento do item "4", de fls. 56/57. |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Fls. 224/226: alega sra. Modesta Valeria Moreira Palermo Pizzutti, esposa do co-executado Luiz, a impenhorabilidade do imóvel de matricula nº 44.670 do 4º CRI de São Paulo/SP, por ser bem de familia do fiador, nos termos do julgamento do STF no RE nº 605.709. Manifestou-se a credora às fls. 246/ Como bem salientou a credora, os argumentos já foram analisados na decisão de fls. 148/151, sendo irrelevante que a petição então analisada tenha sido do cônjuge da ora peticionante, pois isso não muda os fatos. Trata-se de questão preclusa, até porque o E. Tribunal não acolheu o recurso do executado. Aliás, o cônjuge do executado não é parte e o meio para que postulasse neste autos seriam os embargos de terceiro, não opostos. Assim, rejeito os pedidos de fls. 224/226. Por ora, a fim de não impingir maior tumulto ao feito, deixo de aplicar sanção de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça à terceira, que fica desde logo advertida de que não possui legitimidade para postular nestes autos. Intime-se-a da presente decisão e, posteriormente, retire-se o nome de seu patrono dos autos, pois aqui Sra. Modesta não é parte, devendo, se o caso, mover os competentes embargos (embora, caso reiterada a tese, estará sujeita às sanções supra mencionadas). Averbe-se a penhora, certificando-se, caso já feita, com urgência. A exequente tem 15 dias para requerer andamento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 20/01/2021 |
Decisão
Fls. 224/226: alega sra. Modesta Valeria Moreira Palermo Pizzutti, esposa do co-executado Luiz, a impenhorabilidade do imóvel de matricula nº 44.670 do 4º CRI de São Paulo/SP, por ser bem de familia do fiador, nos termos do julgamento do STF no RE nº 605.709. Manifestou-se a credora às fls. 246/ Como bem salientou a credora, os argumentos já foram analisados na decisão de fls. 148/151, sendo irrelevante que a petição então analisada tenha sido do cônjuge da ora peticionante, pois isso não muda os fatos. Trata-se de questão preclusa, até porque o E. Tribunal não acolheu o recurso do executado. Aliás, o cônjuge do executado não é parte e o meio para que postulasse neste autos seriam os embargos de terceiro, não opostos. Assim, rejeito os pedidos de fls. 224/226. Por ora, a fim de não impingir maior tumulto ao feito, deixo de aplicar sanção de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça à terceira, que fica desde logo advertida de que não possui legitimidade para postular nestes autos. Intime-se-a da presente decisão e, posteriormente, retire-se o nome de seu patrono dos autos, pois aqui Sra. Modesta não é parte, devendo, se o caso, mover os competentes embargos (embora, caso reiterada a tese, estará sujeita às sanções supra mencionadas). Averbe-se a penhora, certificando-se, caso já feita, com urgência. A exequente tem 15 dias para requerer andamento, sob pena de arquivamento. |
| 09/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/12/2020 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2020 Teor do ato: Vistos. Diga o credor sobre as alegações de fls. 224/234 em 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 28/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o credor sobre as alegações de fls. 224/234 em 10 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 27/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41082059-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 17:25 |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41080795-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 16:07 |
| 23/07/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41080768-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 23/07/2020 16:04 |
| 16/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 15/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 224/234: junte a interessada o instrumento de mandato em 10 dias sob pena de não apreciação de seus pedidos. 2. Após tornem conclusos, ocasião em que o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre a petição de fls. 224/234 em 15 dias. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 14/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 224/234: junte a interessada o instrumento de mandato em 10 dias sob pena de não apreciação de seus pedidos. 2. Após tornem conclusos, ocasião em que o credor deverá ser intimado para se manifestar sobre a petição de fls. 224/234 em 15 dias. Int. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40972108-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 21:16 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158885864TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : MODESTA VALERIA MOREIRA PALERMO PIZZUTTI Diligência : 14/05/2020 |
| 15/05/2020 |
Ofício Juntado
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| 15/05/2020 |
Ofício Juntado
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| 11/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls.209/210: Como sabido, por expressa disposição legal (artigo 1.022 do CPC), despachos não ensejam oposição de embargos declaratórios. Às fls. 207, porém, consta sob nome de despacho efetiva decisão. O pedido de penhora de títulos de clubes pertencentes à parte executada, diferentemente do que alega, foi analisado, apenas de forma contrária à sua pretensão, o que se deu por insuficiência das provas apresentadas. Portanto, é caso de sequer conhecer-se dos embargos, ausente que está a hipótese de cabimento recursal, qual seja, sua admissibilidade (in casu, a omissão na decisão). 2. De todo modo, em prol da celeridade e efetividade do processo, a despeito da outrora deficiente documentação apresentada pela parte, observo que os documentos juntados às fls. 211/212 atendem o necessário. Assim, determino 2. Assim, determino que os clubes esportivos mencionados às fls. 38 itens "c" e "d", informem (diretamente ao exequente) se os executados indicados são detentores de títulos de referidos e, em caso positivo, informem os dados individualizados dos respectivos títulos, assim como seu valor comercial. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a enviado pelo interessado aos clubes, que deverão responder diretamente ao interessado, a fim de que este traga a resposta aos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 04/03/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Fls.209/210: Como sabido, por expressa disposição legal (artigo 1.022 do CPC), despachos não ensejam oposição de embargos declaratórios. Às fls. 207, porém, consta sob nome de despacho efetiva decisão. O pedido de penhora de títulos de clubes pertencentes à parte executada, diferentemente do que alega, foi analisado, apenas de forma contrária à sua pretensão, o que se deu por insuficiência das provas apresentadas. Portanto, é caso de sequer conhecer-se dos embargos, ausente que está a hipótese de cabimento recursal, qual seja, sua admissibilidade (in casu, a omissão na decisão). 2. De todo modo, em prol da celeridade e efetividade do processo, a despeito da outrora deficiente documentação apresentada pela parte, observo que os documentos juntados às fls. 211/212 atendem o necessário. Assim, determino 2. Assim, determino que os clubes esportivos mencionados às fls. 38 itens "c" e "d", informem (diretamente ao exequente) se os executados indicados são detentores de títulos de referidos e, em caso positivo, informem os dados individualizados dos respectivos títulos, assim como seu valor comercial. CÓPIA DESTA DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ DE OFÍCIO, a enviado pelo interessado aos clubes, que deverão responder diretamente ao interessado, a fim de que este traga a resposta aos autos. Intime-se. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40189153-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/02/2020 11:54 |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0042/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 202/203: intime-se o cônjuge da parte executada sobre a penhora de fls. 56/57, conforme requerido às fls. 202/203. 2. Proceda a serventia com a averbação da penhora na matricula do referido imóvel. 3. Pretende o credor a penhora de titulos de clubes da parte executada (fls. 185). Ocorre que a credora não comprova que os devedores possuem, de fato, mencionados títulos, bem como não comprova que tal medida imprescinde de ordem judicial. Desta forma providencie a credor o necessário em 15 dias ou requeira o que de direito. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 31/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 202/203: intime-se o cônjuge da parte executada sobre a penhora de fls. 56/57, conforme requerido às fls. 202/203. 2. Proceda a serventia com a averbação da penhora na matricula do referido imóvel. 3. Pretende o credor a penhora de titulos de clubes da parte executada (fls. 185). Ocorre que a credora não comprova que os devedores possuem, de fato, mencionados títulos, bem como não comprova que tal medida imprescinde de ordem judicial. Desta forma providencie a credor o necessário em 15 dias ou requeira o que de direito. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Int. |
| 31/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0442/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo relativo à republicações de fls. 198/201, após, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos de fls. 185 e seguintes. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 06/11/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo relativo à republicações de fls. 198/201, após, tornem conclusos para apreciação dos requerimentos de fls. 185 e seguintes. Int. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/11/2019 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41705795-2 Tipo da Petição: Intimação Data: 31/10/2019 17:01 |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2019 Data da Disponibilização: 25/10/2019 Data da Publicação: 29/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41662168-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 14:52 |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/189: Tendo em vista a noticia de efeito suspensivo, aguarde-se por trinta dias o julgamento do recurso interposto. Oportunamente tornem conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 154: Aguarde-se, por 10 dias, pedido de informações e/ou notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. 2. Sem prejuízo, informe o agravante se houve recebimento do recurso e em qual efeito, devendo informar seu andamento atualizado. 3. Resta, no mais, mantida a decisão agravada (fls. 148/151), por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 24/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 61/72: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Luiz Paulo Pânico Pizzutti nos autos da ação executiva que lhe move Norma Burihan, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, sob o argumento de que se trata de bem de família. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da penhora (fls.144/147). DECIDO. 1. Estabelece o artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990 que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.". - destaques inseridos 2. Pois bem. Simples leitura do art.3º, inciso VII, do mencionado diploma, permite concluir ainda que estão excluídas da regra da impenhorabilidade, dentre outras hipóteses, o imóvel dado como garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Certo é que tal imperativo legal que se aplica notadamente ao caso dos autos. Com efeito, ao que se vislumbra da peça inaugural (fls.01/04), o executado figurou como fiador em contrato de locação firmado entre a exequente e o afiançado Consultores Associados PHL S/C Ltda. Não obstante, pelo inadimplemento da avença, foi condenado ao pagamento solidário do valor de R$ 66.884,47 (sessenta e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido e acrescido de juros de mora a contar da propositura da ação, bem como dos alugueis e acessórios da locação vencidos após a distribuição da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos da multa moratória de 20%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação. 3. Dado inicio ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do CPC (fls.09/10), não houve cumprimento do encargo, pelo que a exequente requereu diligências de praxe na busca de ativos financeiros (fls.13/14). Às fls.37/43, sobreveio, dentre outros, o pedido de penhora do apartamento nº 32, do Edifício Cristália, situado na Alameda Ribeirão Preto, nº 267, Bela Vista, de propriedade do executado-fiador Luiz Paulo Panico Pizzutti, cuja matrícula está registrada sob o n.º 44.670 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. 4. O pedido foi deferido às fls.56/57. Nada obstante, irresignado, o executado interpõe a presente impugnação, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que se trata de bem de família. Todavia, a despeito da documentação que instrui o pedido (fls.73/141), da qual se depreende ser o imóvel constrito o único e aquele utilizado para fins residenciais do executado e de sua família, por expressa previsão legal, nada há a prover, mormente no que cerne à impenhorabilidade, porque o imóvel foi dado como garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 5. Saliente-se, em tempo, que o reconhecimento da impenhorabilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não víncula este Juízo, sobretudo porque esta Magistrada não teve acesso aqueles autos e tampouco as provas que serviram de fundamento para a decisão. Outrossim, malgrado o exequente tenha trazido aos autos recente precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Federal, no sentido de que, no caso de locação comercial, é possível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador, forçoso convir que, respeitado o entendimento da Suprema Corte, não sendo este vinculante, não está o Magistrado condutor dos autos adstrita à sua aplicação. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE EMBARGOS ÀS EXECUÇÃO - Alegação de impenhorabilidade do bem de família que não se sustenta - Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 - Súmula 549 do STJ - Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE nº 407.688/AC e RE nº 612.630/SP) - Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema quanto à possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial - Notícia de decisão isolada do Supremo Tribunal Federal, sem vinculatividade, ainda não transitada em julgado, e que, assim, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral - Precedentes deste Tribunal - Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1045848-60.2018.8.26.0002; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) - destaques inseridos Locação imobiliária comercial escrita. Despejo por falta de pagamento. Acordo homologado judicialmente, com anuência dos fiadores. Descumprimento. Penhora de imóvel dos fiadores. R. despacho que afastou a alegada nulidade do acordo, excesso de execução e determinou a indicação de novas datas para leilão. Agravo apenas dos garantes. Em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, a impenhorabilidade do bem de família é inoponível, consoante inc. VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90. Admissibilidade da penhora. Entendimento do C. STF ao apreciar o RE 605.709 que não tem efeito vinculante (é o que agora prevalece nesta Câmara). Inocorrência de nulidade do acordo, e de excesso de execução. Nega-se provimento ao agravo dos fiadores. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158529-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) - destaques inseridos 6. Além disso, não é demais lembrar que o impugnante assumiu notadamente o risco de ver o seu único bem penhorado quando da aceitação do encargo de fiador, portanto, com o fim de se resguardar a segurança jurídica das relações, há que prevalecer o que determina a legislação pertinente, in casu, a Lei n.º 8009/90, e sendo esta expressa quanto à possibilidade de penhora do bem de família do fiador na hipótese de inadimplemento do afiançado em contrato locatício, não vislumbro fundamentos para afastar a aplicação da norma prevista no art.3º, inciso VII, do referido diploma legal. 7. Quanto aos requerimentos de fls.59/60, nada a prover no que diz respeito à desistência da penhora do imóvel de matrícula n.° 105.266, pois, conforme decisão de fls.56/57, a constrição sequer foi deferida. Com relação aos demais pedidos, não demonstrada a pertinência do que se requer ao deslinde da execução, indefiro-os. 8. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 44.670, localizado na Alameda Ribeirão Preto, nº 267, Bela Vista, São Paulo, de propriedade do executado-fiador Luiz Paulo Panico Pizzutti. Prossiga-se em execução. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 24/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 188/189: Tendo em vista a noticia de efeito suspensivo, aguarde-se por trinta dias o julgamento do recurso interposto. Oportunamente tornem conclusos. Int. |
| 24/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 154: Aguarde-se, por 10 dias, pedido de informações e/ou notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. 2. Sem prejuízo, informe o agravante se houve recebimento do recurso e em qual efeito, devendo informar seu andamento atualizado. 3. Resta, no mais, mantida a decisão agravada (fls. 148/151), por seus próprios fundamentos. Int. |
| 24/10/2019 |
Decisão
VISTOS. Fls. 61/72: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Luiz Paulo Pânico Pizzutti nos autos da ação executiva que lhe move Norma Burihan, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, sob o argumento de que se trata de bem de família. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da penhora (fls.144/147). DECIDO. 1. Estabelece o artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990 que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.". - destaques inseridos 2. Pois bem. Simples leitura do art.3º, inciso VII, do mencionado diploma, permite concluir ainda que estão excluídas da regra da impenhorabilidade, dentre outras hipóteses, o imóvel dado como garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Certo é que tal imperativo legal que se aplica notadamente ao caso dos autos. Com efeito, ao que se vislumbra da peça inaugural (fls.01/04), o executado figurou como fiador em contrato de locação firmado entre a exequente e o afiançado Consultores Associados PHL S/C Ltda. Não obstante, pelo inadimplemento da avença, foi condenado ao pagamento solidário do valor de R$ 66.884,47 (sessenta e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido e acrescido de juros de mora a contar da propositura da ação, bem como dos alugueis e acessórios da locação vencidos após a distribuição da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos da multa moratória de 20%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação. 3. Dado inicio ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do CPC (fls.09/10), não houve cumprimento do encargo, pelo que a exequente requereu diligências de praxe na busca de ativos financeiros (fls.13/14). Às fls.37/43, sobreveio, dentre outros, o pedido de penhora do apartamento nº 32, do Edifício Cristália, situado na Alameda Ribeirão Preto, nº 267, Bela Vista, de propriedade do executado-fiador Luiz Paulo Panico Pizzutti, cuja matrícula está registrada sob o n.º 44.670 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. 4. O pedido foi deferido às fls.56/57. Nada obstante, irresignado, o executado interpõe a presente impugnação, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que se trata de bem de família. Todavia, a despeito da documentação que instrui o pedido (fls.73/141), da qual se depreende ser o imóvel constrito o único e aquele utilizado para fins residenciais do executado e de sua família, por expressa previsão legal, nada há a prover, mormente no que cerne à impenhorabilidade, porque o imóvel foi dado como garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 5. Saliente-se, em tempo, que o reconhecimento da impenhorabilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não víncula este Juízo, sobretudo porque esta Magistrada não teve acesso aqueles autos e tampouco as provas que serviram de fundamento para a decisão. Outrossim, malgrado o exequente tenha trazido aos autos recente precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Federal, no sentido de que, no caso de locação comercial, é possível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador, forçoso convir que, respeitado o entendimento da Suprema Corte, não sendo este vinculante, não está o Magistrado condutor dos autos adstrita à sua aplicação. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE EMBARGOS ÀS EXECUÇÃO - Alegação de impenhorabilidade do bem de família que não se sustenta - Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 - Súmula 549 do STJ - Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE nº 407.688/AC e RE nº 612.630/SP) - Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema quanto à possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial - Notícia de decisão isolada do Supremo Tribunal Federal, sem vinculatividade, ainda não transitada em julgado, e que, assim, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral - Precedentes deste Tribunal - Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1045848-60.2018.8.26.0002; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) - destaques inseridos Locação imobiliária comercial escrita. Despejo por falta de pagamento. Acordo homologado judicialmente, com anuência dos fiadores. Descumprimento. Penhora de imóvel dos fiadores. R. despacho que afastou a alegada nulidade do acordo, excesso de execução e determinou a indicação de novas datas para leilão. Agravo apenas dos garantes. Em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, a impenhorabilidade do bem de família é inoponível, consoante inc. VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90. Admissibilidade da penhora. Entendimento do C. STF ao apreciar o RE 605.709 que não tem efeito vinculante (é o que agora prevalece nesta Câmara). Inocorrência de nulidade do acordo, e de excesso de execução. Nega-se provimento ao agravo dos fiadores. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158529-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) - destaques inseridos 6. Além disso, não é demais lembrar que o impugnante assumiu notadamente o risco de ver o seu único bem penhorado quando da aceitação do encargo de fiador, portanto, com o fim de se resguardar a segurança jurídica das relações, há que prevalecer o que determina a legislação pertinente, in casu, a Lei n.º 8009/90, e sendo esta expressa quanto à possibilidade de penhora do bem de família do fiador na hipótese de inadimplemento do afiançado em contrato locatício, não vislumbro fundamentos para afastar a aplicação da norma prevista no art.3º, inciso VII, do referido diploma legal. 7. Quanto aos requerimentos de fls.59/60, nada a prover no que diz respeito à desistência da penhora do imóvel de matrícula n.° 105.266, pois, conforme decisão de fls.56/57, a constrição sequer foi deferida. Com relação aos demais pedidos, não demonstrada a pertinência do que se requer ao deslinde da execução, indefiro-os. 8. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 44.670, localizado na Alameda Ribeirão Preto, nº 267, Bela Vista, São Paulo, de propriedade do executado-fiador Luiz Paulo Panico Pizzutti. Prossiga-se em execução. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 24/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 192: certifique a serventia sobre se a representação processual da parte executada encontra-se regular e se vem sendo intimada dos andamentos processuais, providenciando as respectivas republicações, se o caso. Fls. 193: no mais, informe o agravante sobre o andamento atualizado do recurso. Int. Advogados(s): Marcelo Marcos Armellini (OAB 133060/SP), Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 192: certifique a serventia sobre se a representação processual da parte executada encontra-se regular e se vem sendo intimada dos andamentos processuais, providenciando as respectivas republicações, se o caso. Fls. 193: no mais, informe o agravante sobre o andamento atualizado do recurso. Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso |
| 08/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41177432-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2019 10:03 |
| 06/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0302/2019 Data da Disponibilização: 06/08/2019 Data da Publicação: 07/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 05/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 188/189: Tendo em vista a noticia de efeito suspensivo, aguarde-se por trinta dias o julgamento do recurso interposto. Oportunamente tornem conclusos. Int. Advogados(s): Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 02/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 188/189: Tendo em vista a noticia de efeito suspensivo, aguarde-se por trinta dias o julgamento do recurso interposto. Oportunamente tornem conclusos. Int. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 02/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 154: Aguarde-se, por 10 dias, pedido de informações e/ou notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. 2. Sem prejuízo, informe o agravante se houve recebimento do recurso e em qual efeito, devendo informar seu andamento atualizado. 3. Resta, no mais, mantida a decisão agravada (fls. 148/151), por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 26/07/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 154: Aguarde-se, por 10 dias, pedido de informações e/ou notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. 2. Sem prejuízo, informe o agravante se houve recebimento do recurso e em qual efeito, devendo informar seu andamento atualizado. 3. Resta, no mais, mantida a decisão agravada (fls. 148/151), por seus próprios fundamentos. Int. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41101827-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2019 11:49 |
| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41099057-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 25/07/2019 18:30 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2019 Teor do ato: VISTOS. Fls. 61/72: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Luiz Paulo Pânico Pizzutti nos autos da ação executiva que lhe move Norma Burihan, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, sob o argumento de que se trata de bem de família. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da penhora (fls.144/147). DECIDO. 1. Estabelece o artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990 que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.". - destaques inseridos 2. Pois bem. Simples leitura do art.3º, inciso VII, do mencionado diploma, permite concluir ainda que estão excluídas da regra da impenhorabilidade, dentre outras hipóteses, o imóvel dado como garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Certo é que tal imperativo legal que se aplica notadamente ao caso dos autos. Com efeito, ao que se vislumbra da peça inaugural (fls.01/04), o executado figurou como fiador em contrato de locação firmado entre a exequente e o afiançado Consultores Associados PHL S/C Ltda. Não obstante, pelo inadimplemento da avença, foi condenado ao pagamento solidário do valor de R$ 66.884,47 (sessenta e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido e acrescido de juros de mora a contar da propositura da ação, bem como dos alugueis e acessórios da locação vencidos após a distribuição da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos da multa moratória de 20%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação. 3. Dado inicio ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do CPC (fls.09/10), não houve cumprimento do encargo, pelo que a exequente requereu diligências de praxe na busca de ativos financeiros (fls.13/14). Às fls.37/43, sobreveio, dentre outros, o pedido de penhora do apartamento nº 32, do Edifício Cristália, situado na Alameda Ribeirão Preto, nº 267, Bela Vista, de propriedade do executado-fiador Luiz Paulo Panico Pizzutti, cuja matrícula está registrada sob o n.º 44.670 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. 4. O pedido foi deferido às fls.56/57. Nada obstante, irresignado, o executado interpõe a presente impugnação, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que se trata de bem de família. Todavia, a despeito da documentação que instrui o pedido (fls.73/141), da qual se depreende ser o imóvel constrito o único e aquele utilizado para fins residenciais do executado e de sua família, por expressa previsão legal, nada há a prover, mormente no que cerne à impenhorabilidade, porque o imóvel foi dado como garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 5. Saliente-se, em tempo, que o reconhecimento da impenhorabilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não víncula este Juízo, sobretudo porque esta Magistrada não teve acesso aqueles autos e tampouco as provas que serviram de fundamento para a decisão. Outrossim, malgrado o exequente tenha trazido aos autos recente precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Federal, no sentido de que, no caso de locação comercial, é possível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador, forçoso convir que, respeitado o entendimento da Suprema Corte, não sendo este vinculante, não está o Magistrado condutor dos autos adstrita à sua aplicação. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE EMBARGOS ÀS EXECUÇÃO - Alegação de impenhorabilidade do bem de família que não se sustenta - Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 - Súmula 549 do STJ - Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE nº 407.688/AC e RE nº 612.630/SP) - Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema quanto à possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial - Notícia de decisão isolada do Supremo Tribunal Federal, sem vinculatividade, ainda não transitada em julgado, e que, assim, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral - Precedentes deste Tribunal - Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1045848-60.2018.8.26.0002; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) - destaques inseridos Locação imobiliária comercial escrita. Despejo por falta de pagamento. Acordo homologado judicialmente, com anuência dos fiadores. Descumprimento. Penhora de imóvel dos fiadores. R. despacho que afastou a alegada nulidade do acordo, excesso de execução e determinou a indicação de novas datas para leilão. Agravo apenas dos garantes. Em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, a impenhorabilidade do bem de família é inoponível, consoante inc. VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90. Admissibilidade da penhora. Entendimento do C. STF ao apreciar o RE 605.709 que não tem efeito vinculante (é o que agora prevalece nesta Câmara). Inocorrência de nulidade do acordo, e de excesso de execução. Nega-se provimento ao agravo dos fiadores. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158529-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) - destaques inseridos 6. Além disso, não é demais lembrar que o impugnante assumiu notadamente o risco de ver o seu único bem penhorado quando da aceitação do encargo de fiador, portanto, com o fim de se resguardar a segurança jurídica das relações, há que prevalecer o que determina a legislação pertinente, in casu, a Lei n.º 8009/90, e sendo esta expressa quanto à possibilidade de penhora do bem de família do fiador na hipótese de inadimplemento do afiançado em contrato locatício, não vislumbro fundamentos para afastar a aplicação da norma prevista no art.3º, inciso VII, do referido diploma legal. 7. Quanto aos requerimentos de fls.59/60, nada a prover no que diz respeito à desistência da penhora do imóvel de matrícula n.° 105.266, pois, conforme decisão de fls.56/57, a constrição sequer foi deferida. Com relação aos demais pedidos, não demonstrada a pertinência do que se requer ao deslinde da execução, indefiro-os. 8. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 44.670, localizado na Alameda Ribeirão Preto, nº 267, Bela Vista, São Paulo, de propriedade do executado-fiador Luiz Paulo Panico Pizzutti. Prossiga-se em execução. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 03/07/2019 |
Decisão
VISTOS. Fls. 61/72: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Luiz Paulo Pânico Pizzutti nos autos da ação executiva que lhe move Norma Burihan, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, sob o argumento de que se trata de bem de família. Instada a se manifestar, a exequente pugnou pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da penhora (fls.144/147). DECIDO. 1. Estabelece o artigo 1º da Lei n.º 8.009/1990 que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.". - destaques inseridos 2. Pois bem. Simples leitura do art.3º, inciso VII, do mencionado diploma, permite concluir ainda que estão excluídas da regra da impenhorabilidade, dentre outras hipóteses, o imóvel dado como garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Certo é que tal imperativo legal que se aplica notadamente ao caso dos autos. Com efeito, ao que se vislumbra da peça inaugural (fls.01/04), o executado figurou como fiador em contrato de locação firmado entre a exequente e o afiançado Consultores Associados PHL S/C Ltda. Não obstante, pelo inadimplemento da avença, foi condenado ao pagamento solidário do valor de R$ 66.884,47 (sessenta e seis mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), corrigido e acrescido de juros de mora a contar da propositura da ação, bem como dos alugueis e acessórios da locação vencidos após a distribuição da ação, até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos da multa moratória de 20%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento de cada obrigação. 3. Dado inicio ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 do CPC (fls.09/10), não houve cumprimento do encargo, pelo que a exequente requereu diligências de praxe na busca de ativos financeiros (fls.13/14). Às fls.37/43, sobreveio, dentre outros, o pedido de penhora do apartamento nº 32, do Edifício Cristália, situado na Alameda Ribeirão Preto, nº 267, Bela Vista, de propriedade do executado-fiador Luiz Paulo Panico Pizzutti, cuja matrícula está registrada sob o n.º 44.670 perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital. 4. O pedido foi deferido às fls.56/57. Nada obstante, irresignado, o executado interpõe a presente impugnação, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que se trata de bem de família. Todavia, a despeito da documentação que instrui o pedido (fls.73/141), da qual se depreende ser o imóvel constrito o único e aquele utilizado para fins residenciais do executado e de sua família, por expressa previsão legal, nada há a prover, mormente no que cerne à impenhorabilidade, porque o imóvel foi dado como garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 5. Saliente-se, em tempo, que o reconhecimento da impenhorabilidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não víncula este Juízo, sobretudo porque esta Magistrada não teve acesso aqueles autos e tampouco as provas que serviram de fundamento para a decisão. Outrossim, malgrado o exequente tenha trazido aos autos recente precedente jurisprudencial do Supremo Tribunal de Federal, no sentido de que, no caso de locação comercial, é possível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família do fiador, forçoso convir que, respeitado o entendimento da Suprema Corte, não sendo este vinculante, não está o Magistrado condutor dos autos adstrita à sua aplicação. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DE EMBARGOS ÀS EXECUÇÃO - Alegação de impenhorabilidade do bem de família que não se sustenta - Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 - Súmula 549 do STJ - Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional (RE nº 407.688/AC e RE nº 612.630/SP) - Ausência de fato novo a justificar a revisitação do tema quanto à possibilidade de penhora de bem de família de fiador de contrato de locação comercial - Notícia de decisão isolada do Supremo Tribunal Federal, sem vinculatividade, ainda não transitada em julgado, e que, assim, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral - Precedentes deste Tribunal - Negado provimento. (TJSP; Apelação Cível 1045848-60.2018.8.26.0002; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) - destaques inseridos Locação imobiliária comercial escrita. Despejo por falta de pagamento. Acordo homologado judicialmente, com anuência dos fiadores. Descumprimento. Penhora de imóvel dos fiadores. R. despacho que afastou a alegada nulidade do acordo, excesso de execução e determinou a indicação de novas datas para leilão. Agravo apenas dos garantes. Em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, a impenhorabilidade do bem de família é inoponível, consoante inc. VII, do art. 3º, da Lei nº 8.009/90. Admissibilidade da penhora. Entendimento do C. STF ao apreciar o RE 605.709 que não tem efeito vinculante (é o que agora prevalece nesta Câmara). Inocorrência de nulidade do acordo, e de excesso de execução. Nega-se provimento ao agravo dos fiadores. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158529-59.2018.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019) - destaques inseridos 6. Além disso, não é demais lembrar que o impugnante assumiu notadamente o risco de ver o seu único bem penhorado quando da aceitação do encargo de fiador, portanto, com o fim de se resguardar a segurança jurídica das relações, há que prevalecer o que determina a legislação pertinente, in casu, a Lei n.º 8009/90, e sendo esta expressa quanto à possibilidade de penhora do bem de família do fiador na hipótese de inadimplemento do afiançado em contrato locatício, não vislumbro fundamentos para afastar a aplicação da norma prevista no art.3º, inciso VII, do referido diploma legal. 7. Quanto aos requerimentos de fls.59/60, nada a prover no que diz respeito à desistência da penhora do imóvel de matrícula n.° 105.266, pois, conforme decisão de fls.56/57, a constrição sequer foi deferida. Com relação aos demais pedidos, não demonstrada a pertinência do que se requer ao deslinde da execução, indefiro-os. 8. Ante o exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 44.670, localizado na Alameda Ribeirão Preto, nº 267, Bela Vista, São Paulo, de propriedade do executado-fiador Luiz Paulo Panico Pizzutti. Prossiga-se em execução. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40880956-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 17/06/2019 14:41 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 61/72: manifeste-se o credor em 15 dias. 2. Após, tornem conclusos, ocasião em que será apreciada a petição de fls. 59/60 sem prejuízo de outras deliberações. Int. Advogados(s): Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 22/05/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 61/72: manifeste-se o credor em 15 dias. 2. Após, tornem conclusos, ocasião em que será apreciada a petição de fls. 59/60 sem prejuízo de outras deliberações. Int. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40716976-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 21/05/2019 12:35 |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40701309-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2019 16:09 |
| 09/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 09/05/2019 Data da Publicação: 10/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 08/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a penhora de 100% do imóvel indicado de propriedade do executado Luiz Paulo Pânico Pizzutti (fls. 39/43), nos termos do art. 843 do CPC, servindo a presente decisão como termo para implementação da constrição, independentemente de outras formalidades. 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, da constrição judicial (apartamento nº 32, localizado no 3º pavimento do Edifício Cristália, Alameda Ribeirão Preto, nº 267, matriculado sob o nº 44.670, no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) e do prazo para oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como termo de penhora. 3. Providencie a parte exequente, em 15 dias, os meios necessários para intimação de eventual coproprietário, cônjuge e/ou credor hipotecário, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes. Caso inexistam outros interessados a serem intimados, caberá à parte exequente informar expressamente nos autos, no mesmo prazo. 4. Localizado o imóvel no Estado de São Paulo, providencie a parte exequente planilha atualizada do débito, telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento das custas para constrição. Após, providenciem os z. servidores a certidão de registro de penhora, pelo sistema on-line ARISP, de acordo com o Provimento 1864/2011, ficando desde logo a parte executada proprietária por este constituída depositária. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, devendo atentar-se para a data do pagamento constante do mesmo a fim de evitar demora na constrição, referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado pela ARISP. 5. No mais, indefiro o pedido de penhora relativo ao imóvel matriculado sob o nº 105.266, uma vez que, conforme averbação número 3 (fls. 49), houve transferência da propriedade. 6. Relativamente os itens "c" e "d", de fls. 38, comprove o exequente a titularidade dos bens. Int. Advogados(s): Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 07/05/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. 1. Defiro a penhora de 100% do imóvel indicado de propriedade do executado Luiz Paulo Pânico Pizzutti (fls. 39/43), nos termos do art. 843 do CPC, servindo a presente decisão como termo para implementação da constrição, independentemente de outras formalidades. 2. Intime-se a parte executada, através de seu advogado, da constrição judicial (apartamento nº 32, localizado no 3º pavimento do Edifício Cristália, Alameda Ribeirão Preto, nº 267, matriculado sob o nº 44.670, no 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP) e do prazo para oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como termo de penhora. 3. Providencie a parte exequente, em 15 dias, os meios necessários para intimação de eventual coproprietário, cônjuge e/ou credor hipotecário, declinando o endereço e recolhendo as custas pertinentes. Caso inexistam outros interessados a serem intimados, caberá à parte exequente informar expressamente nos autos, no mesmo prazo. 4. Localizado o imóvel no Estado de São Paulo, providencie a parte exequente planilha atualizada do débito, telefone e e-mail para envio do boleto para pagamento das custas para constrição. Após, providenciem os z. servidores a certidão de registro de penhora, pelo sistema on-line ARISP, de acordo com o Provimento 1864/2011, ficando desde logo a parte executada proprietária por este constituída depositária. Advirto que a parte exequente receberá em seu e-mail, devendo atentar-se para a data do pagamento constante do mesmo a fim de evitar demora na constrição, referente à prenotação feita pelo sistema online ARISP, sob pena de indeferimento da penhora. Observe-se que o e-mail será enviado pela ARISP. 5. No mais, indefiro o pedido de penhora relativo ao imóvel matriculado sob o nº 105.266, uma vez que, conforme averbação número 3 (fls. 49), houve transferência da propriedade. 6. Relativamente os itens "c" e "d", de fls. 38, comprove o exequente a titularidade dos bens. Int. |
| 07/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2019 Data da Disponibilização: 14/03/2019 Data da Publicação: 15/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 13/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2019 Teor do ato: Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa Bacenjud. Ciência do resultado das pesquisas Infojud e Renajud. Advogados(s): Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 12/03/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa Bacenjud. Ciência do resultado das pesquisas Infojud e Renajud. |
| 12/03/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 12/03/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 12/03/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 12/03/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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| 12/03/2019 |
Documento Juntado
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| 12/03/2019 |
Documento Juntado
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| 12/03/2019 |
Documento Juntado
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| 12/03/2019 |
Documento Juntado
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| 12/03/2019 |
Documento Juntado
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| 12/03/2019 |
Documento Juntado
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| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2019 Teor do ato: Vistos. Por ora, defiro a pesquisa de localização de bens e/ou ativos financeiros, de rendas fixa ou variável, bem como de cotas de fundos de investimento da parte executada pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, até o valor da dívida (fls. 15/18). Saliento que, nos termos do Comunicado CG n. 148/2019, a pesquisa via Bacenjud, abrange as Distribuidoras de Titulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Titulos e Valores Mobiliários (CVM), Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, permitindo que as ordens judiciais sejam encaminhadas às instituições: BANCO DO BRASIL, BANCOS COMERCIAIS, BANCOS COMERCIAIS E COOPERATIVOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCOS MÚLTIPLOS E COM CARTEIRA COMERCIAL, BANCOS MÚLTIPLOS COOPERATIVOS, BANCOS COMERCIAIS ESTRANGEIROS (com filial no Brasil), BANCOS DE INVESTIMENTOS, COOPERATIVAS DE CRÉDITOS e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo sistema Bacenjud. Providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, bem como a imediata liberação de eventual excesso ou de quantias irrisórias. Se positivo ou parcial o bloqueio de valores, tornem os autos conclusos. Se negativo, dê-se ciência do resultado das pesquisas ao credor para manifestação, em termos de prosseguimento, em 15 dias. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a DIPJ desde o ano de 2015. Deste modo, por não ser alcançado pelo sistema Infojud, defiro o pedido do credor para que a RECEITA FEDERAL forneça as três últimas ECFs apresentadas pela executada Consultores Associados PHL S/C Ltda. - CNPJ: 53.174.256/0001-81. Servirá a presente decisão como ofício que deverá ser encaminhado pelo credor, e comprovado o referido protocolo nos autos em 10 dias. Int. Advogados(s): Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 07/03/2019 |
Decisão
Vistos. Por ora, defiro a pesquisa de localização de bens e/ou ativos financeiros, de rendas fixa ou variável, bem como de cotas de fundos de investimento da parte executada pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, até o valor da dívida (fls. 15/18). Saliento que, nos termos do Comunicado CG n. 148/2019, a pesquisa via Bacenjud, abrange as Distribuidoras de Titulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Titulos e Valores Mobiliários (CVM), Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento, permitindo que as ordens judiciais sejam encaminhadas às instituições: BANCO DO BRASIL, BANCOS COMERCIAIS, BANCOS COMERCIAIS E COOPERATIVOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCOS MÚLTIPLOS E COM CARTEIRA COMERCIAL, BANCOS MÚLTIPLOS COOPERATIVOS, BANCOS COMERCIAIS ESTRANGEIROS (com filial no Brasil), BANCOS DE INVESTIMENTOS, COOPERATIVAS DE CRÉDITOS e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo sistema Bacenjud. Providencie-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, bem como a imediata liberação de eventual excesso ou de quantias irrisórias. Se positivo ou parcial o bloqueio de valores, tornem os autos conclusos. Se negativo, dê-se ciência do resultado das pesquisas ao credor para manifestação, em termos de prosseguimento, em 15 dias. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substituiu a DIPJ desde o ano de 2015. Deste modo, por não ser alcançado pelo sistema Infojud, defiro o pedido do credor para que a RECEITA FEDERAL forneça as três últimas ECFs apresentadas pela executada Consultores Associados PHL S/C Ltda. - CNPJ: 53.174.256/0001-81. Servirá a presente decisão como ofício que deverá ser encaminhado pelo credor, e comprovado o referido protocolo nos autos em 10 dias. Int. |
| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41567402-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2018 16:54 |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Atentem as partes para o peticionamento somente neste incidente gerado (usar a numeração do cumprimento ao peticionar), por meio de petições diversas e/ou outros, sem o uso da categoria de cumprimento de sentença, para que não seja(m) criado(s) novo(s) incidente(s). 2. Nos termos do art. 523 do CPC, fica intimado o(s) executado(s) para efetuar o pagamento do débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10%, previstos no referido dispositivo. Tratando-se de réu revel, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente (via postal) nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Assim, providencie o credor as custas de intimação em 10 dias devendo a serventia, após, expedir o necessário. 3. Em caso de não pagamento pelo devedor, certifique a serventia. Após, deverá o credor ser intimado para requerer o que de direito em 15 dias, salientando que eventual pedido de pesquisa de bens através dos sistemas Bacenjud, Infojud ou Renajud, deverá vir acompanhado das custas previstas pelo Provimento 2462/2017 e planilha atualizada do débito, acrescidos, então, da multa e dos honorários advocatícios. 4. No silêncio, com relação ao item 03, deverão os autos aguardar provocação no arquivo provisório. Int. Advogados(s): Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Marcia Luciana Callegari (OAB 207699/SP), Reginaldo Nunes Wakim (OAB 67577/SP) |
| 04/10/2018 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. 1. Atentem as partes para o peticionamento somente neste incidente gerado (usar a numeração do cumprimento ao peticionar), por meio de petições diversas e/ou outros, sem o uso da categoria de cumprimento de sentença, para que não seja(m) criado(s) novo(s) incidente(s). 2. Nos termos do art. 523 do CPC, fica intimado o(s) executado(s) para efetuar o pagamento do débito, atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa no percentual de 10% do valor devido e honorários advocatícios de 10%, previstos no referido dispositivo. Tratando-se de réu revel, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente (via postal) nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Assim, providencie o credor as custas de intimação em 10 dias devendo a serventia, após, expedir o necessário. 3. Em caso de não pagamento pelo devedor, certifique a serventia. Após, deverá o credor ser intimado para requerer o que de direito em 15 dias, salientando que eventual pedido de pesquisa de bens através dos sistemas Bacenjud, Infojud ou Renajud, deverá vir acompanhado das custas previstas pelo Provimento 2462/2017 e planilha atualizada do débito, acrescidos, então, da multa e dos honorários advocatícios. 4. No silêncio, com relação ao item 03, deverão os autos aguardar provocação no arquivo provisório. Int. |
| 04/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2018 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1110650-69.2015.8.26.0100 - Classe: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Assunto principal: Inadimplemento |
| 11/09/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1110650-69.2015.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/11/2018 |
Petições Diversas |
| 18/04/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/05/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 17/06/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 25/07/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 26/07/2019 |
Petições Diversas |
| 08/08/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Intimação |
| 12/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2021 |
Petições Diversas |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 21/09/2021 |
Petições Diversas |
| 05/10/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 20/10/2021 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 21/10/2022 |
Manifestação do Perito |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Petições Diversas |
| 12/06/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 20/09/2023 |
Petições Diversas |
| 29/09/2023 |
Manifestação do Perito |
| 09/10/2023 |
Manifestação do Perito |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 06/11/2023 |
Petições Diversas |
| 21/11/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Petições Diversas |
| 20/03/2024 |
Petições Diversas |
| 12/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/09/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 09/12/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/12/2024 |
Prestação de Contas - Perito |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 19/11/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2026 |
Petições Diversas |
| 30/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/02/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 12/09/2018 | Inicial | Cumprimento Provisório de Sentença | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |