| Exeqte |
Empresa Brasileira de Liquidação de Títulos Extrajudiciais Ltda
Advogado: Marcelo Rapchan |
| Exectdo | Berel Zatz |
| Compromiss |
Jacqueline Ribeiro Meireles - (Compromissária Compradora) -
Advogada: Cynthia Godoy Arruda |
| Gestor |
WANDERLEY SAMUEL PEREIRA
Advogada: Vivian Bozelli Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1540/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 24/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/10/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 24/10/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1540/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1540/2025 Teor do ato: Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar o MANDADO DE AVERBAÇÃO - fls. 653) de acordo com o Comunicado CG Nº 2290/2016. Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia do(s) ofício(s) expedido(s), com a assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição deverá ser comprovada no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição do(s) ofício(s), os autos ficarão no prazo por 30 dias aguardando resposta(s). Não havendo comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Marcelo Rapchan (OAB 227680/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 09/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deverá o advogado da parte interessada, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, sem filas e sem perda de tempo, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instancia/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar o MANDADO DE AVERBAÇÃO - fls. 653) de acordo com o Comunicado CG Nº 2290/2016. Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item "habilite-se - Serviços Eletronicos) para obter cópia do(s) ofício(s) expedido(s), com a assinatura digital do julgador/coordenador. A distribuição deverá ser comprovada no prazo de quinze dias. Comprovada a distribuição do(s) ofício(s), os autos ficarão no prazo por 30 dias aguardando resposta(s). Não havendo comprovação, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 08/09/2025 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1242/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1242/2025 Teor do ato: 1. Fls. 645 e 646: Na esteira da sentença extintiva de fls. 641, item 3, defiro o levantamento da penhora do imóvel objeto da matrícula matrícula nº 41.797 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (termos da decisão de fls. 168/169, certidão de penhora de fls. 172/173, matrícula de fls. 359/364 - AV.7 de fl. 363). 2. Expeça-se o necessário. 3. Em seguida, arquivem-se os com as cautelas e baixas de praxe. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Marcelo Rapchan (OAB 227680/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 645 e 646: Na esteira da sentença extintiva de fls. 641, item 3, defiro o levantamento da penhora do imóvel objeto da matrícula matrícula nº 41.797 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (termos da decisão de fls. 168/169, certidão de penhora de fls. 172/173, matrícula de fls. 359/364 - AV.7 de fl. 363). 2. Expeça-se o necessário. 3. Em seguida, arquivem-se os com as cautelas e baixas de praxe. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41776908-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 31/07/2025 17:10 |
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41771794-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 12:08 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 30/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2025 Teor do ato: 1. Fls. 636 e fls. 637/640: Noticiada a satisfação integral da obrigação, declaro extinta a execução (art. 924, II, CPC). 2. Tendo em vista a prática de atos executórios, proceda a parte exequente ao recolhimento das custas finais, correspondente a 1% sobre o valor da satisfação (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/2003). Prazo: 15 dias. 3. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, as quais deverão ser indicadas pela parte interessada. 4. Considerando que a manifestação da(s) parte(s) caracteriza aquiescência à presente decisão, afigurando-se incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, § ún., CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado, com a publicação desta sentença. 5. Na inércia ao item 2 inscreva-se em dívida ativa. 6. Revogo a determinação de designação de LEILÃO. Comunique-se, com urgência, ao Leiloeiro. 7. Em seguida arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Marcelo Rapchan (OAB 227680/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP), Vivian Bozelli Pereira (OAB 321220/SP) |
| 30/07/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
1. Fls. 636 e fls. 637/640: Noticiada a satisfação integral da obrigação, declaro extinta a execução (art. 924, II, CPC). 2. Tendo em vista a prática de atos executórios, proceda a parte exequente ao recolhimento das custas finais, correspondente a 1% sobre o valor da satisfação (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/2003). Prazo: 15 dias. 3. Levantem-se eventuais constrições determinadas por este Juízo, as quais deverão ser indicadas pela parte interessada. 4. Considerando que a manifestação da(s) parte(s) caracteriza aquiescência à presente decisão, afigurando-se incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, § ún., CPC), certifique-se desde logo o trânsito em julgado, com a publicação desta sentença. 5. Na inércia ao item 2 inscreva-se em dívida ativa. 6. Revogo a determinação de designação de LEILÃO. Comunique-se, com urgência, ao Leiloeiro. 7. Em seguida arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. |
| 30/07/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 30/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.41741488-3 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 28/07/2025 17:37 |
| 28/07/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.41740802-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 28/07/2025 17:12 |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0814/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 09/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41578574-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2025 14:59 |
| 02/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0814/2025 Teor do ato: 1. Fls. 561/566: De saída, anoto que dos termos do acordo entre as partes (fls. 460/462) e homologado (fls. 473), a despeito da decisão de fls. 401, constou o valor do imóvel como sendo de R$ 1.700,000,00 (fls. 461, último §), razão pela qual a ultimação de ato expropriatórios sobre o bem deve observar o valor em comento. 2. Fls. 571 (em referência a fls. 526/528): Na esteira da decisão de fls. 407/408, defiro nova tentativa de alienação do imóvel descrito na matrícula nº 41.797 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (termos da decisão de fls. 168/169, certidão de penhora de fls. 172/173, matrícula de fls. 359/364 - AV.7 de fl. 363) em leilão judicial Eletrônico. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 45 dias o segundo. 4. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 8. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp (981) e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (documento de fls. 406). Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima Estabelecidos. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 15. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, bem como promover a intimar dos terceiros (com penhora na matrícula do imóvel. 16. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 17. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 18. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 19. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 20. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 21. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 22. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. 23. Fls. 572/592: Indefiro o pedido de gratuidade à executada Jaqueline, na medida que, a despeito de informar não declarar imposto de renda e ter empresas inativas, possui apartamento no qual avaliado em R$ 1.700.000,00, o que, por si só, é incompatível com a alegada hipossuficiência. Não bastasse, partindo do pressuposto de que a executada fez acordo para pagar a dívida de R$ 465.000,00 consolidada (fls. 461) faz crer que possui fontes de renda. 24. É importante observar ainda que a simples presença de dívidas, protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência de empresas de titularidade da executada não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para salda-las. 25. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. 26. Sendo assim, e não demonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade ao polo passivo. Intime-se. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Marcelo Rapchan (OAB 227680/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 561/566: De saída, anoto que dos termos do acordo entre as partes (fls. 460/462) e homologado (fls. 473), a despeito da decisão de fls. 401, constou o valor do imóvel como sendo de R$ 1.700,000,00 (fls. 461, último §), razão pela qual a ultimação de ato expropriatórios sobre o bem deve observar o valor em comento. 2. Fls. 571 (em referência a fls. 526/528): Na esteira da decisão de fls. 407/408, defiro nova tentativa de alienação do imóvel descrito na matrícula nº 41.797 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (termos da decisão de fls. 168/169, certidão de penhora de fls. 172/173, matrícula de fls. 359/364 - AV.7 de fl. 363) em leilão judicial Eletrônico. 3. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 45 dias o segundo. 4. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 5. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 6. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 7. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 8. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp (981) e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (documento de fls. 406). Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico. 9. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 10. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima Estabelecidos. 11. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 12. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 13. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 14. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 15. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal, bem como promover a intimar dos terceiros (com penhora na matrícula do imóvel. 16. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 17. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 18. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 19. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 20. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 21. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 22. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. 23. Fls. 572/592: Indefiro o pedido de gratuidade à executada Jaqueline, na medida que, a despeito de informar não declarar imposto de renda e ter empresas inativas, possui apartamento no qual avaliado em R$ 1.700.000,00, o que, por si só, é incompatível com a alegada hipossuficiência. Não bastasse, partindo do pressuposto de que a executada fez acordo para pagar a dívida de R$ 465.000,00 consolidada (fls. 461) faz crer que possui fontes de renda. 24. É importante observar ainda que a simples presença de dívidas, protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência de empresas de titularidade da executada não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para salda-las. 25. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. 26. Sendo assim, e não demonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade ao polo passivo. Intime-se. |
| 01/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 01/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0483/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41204809-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 11:18 |
| 26/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41193135-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 26/05/2025 10:22 |
| 23/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2025 Teor do ato: 1. Fls. 537/560 (manifestação da parte executada Jacqueline): Considerando que os documentos carreados são de Jacque Model Eirelli (fls. 541/553), faculto à executada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 2. Fls. 561/566 (manifestação da parte exequente): A parte executada reconheceu que o valor do imóvel vale R$ 1.700.000,00 (fls. 460/462 - notadamente fls. 461, parte final), com anuência que eventual segundo leilão possui lance de 50% do valor avaliação, razão pela qual a insurgência da executada nesse particular, e diante da decisão homologatória irrecorrida (fls. 473), está revestida pelo manto da preclusão. 3. No mais, reconhecido o inadimplemento da avença, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Marcelo Rapchan (OAB 227680/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 19/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2025 Data da Publicação: 20/05/2025 |
| 16/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 537/560 (manifestação da parte executada Jacqueline): Considerando que os documentos carreados são de Jacque Model Eirelli (fls. 541/553), faculto à executada a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses ou, alternativamente, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) ficha cadastral emitida pela JUCESP e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 2. Fls. 561/566 (manifestação da parte exequente): A parte executada reconheceu que o valor do imóvel vale R$ 1.700.000,00 (fls. 460/462 - notadamente fls. 461, parte final), com anuência que eventual segundo leilão possui lance de 50% do valor avaliação, razão pela qual a insurgência da executada nesse particular, e diante da decisão homologatória irrecorrida (fls. 473), está revestida pelo manto da preclusão. 3. No mais, reconhecido o inadimplemento da avença, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito em prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40858001-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2025 09:58 |
| 11/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40848547-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2025 14:05 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0284/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 26/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2025 Teor do ato: 1. Fls. 526/528: Por primeiro, em razão de notícia do exequente de descumprimento da avença homologada e aditamento (fls. 510), manifeste-se a parte executada quanto ao pagamento/quitação, sob pena da retomada da marcha processual e ultimação de atos expropriatórios. Prazo: 10 dias. 2. Após, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Marcelo Rapchan (OAB 227680/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 25/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 526/528: Por primeiro, em razão de notícia do exequente de descumprimento da avença homologada e aditamento (fls. 510), manifeste-se a parte executada quanto ao pagamento/quitação, sob pena da retomada da marcha processual e ultimação de atos expropriatórios. Prazo: 10 dias. 2. Após, com manifestação ou inércia, tornem conclusos. Intime-se. |
| 25/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/03/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 13/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40577320-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 13/03/2025 18:18 |
| 20/01/2025 |
Arquivado Provisoriamente
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| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 18/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4126 |
| 17/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2025 Teor do ato: 1. Fls. 521: A parte exequente e patrono subscritor já constam no polo ativo do cadastro de partes. 2. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo (fls. 515, item 2). Intime-se. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Marcelo Rapchan (OAB 227680/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 521: A parte exequente e patrono subscritor já constam no polo ativo do cadastro de partes. 2. Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo (fls. 515, item 2). Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42887214-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2024 14:23 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1142/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 07/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1138/2024 Data da Publicação: 10/12/2024 Número do Diário: 4108 |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1142/2024 Teor do ato: À Empresa Brasileira de Liquidação de Créditos para que informe as fls. Dos autos onde se encontra procuração outorgada a seu patrono. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 06/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À Empresa Brasileira de Liquidação de Créditos para que informe as fls. Dos autos onde se encontra procuração outorgada a seu patrono. Prazo: 5 dias. |
| 06/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1138/2024 Teor do ato: 1. Fls. 513/514: Na esteira da decisão a fls. 473, item 2, diante da procuração com poderes para sub-rogar créditos (fls. 476), defiro a sucessão do polo ativo de modo que conste a Empresa Brasileira de Liquidação de Créditos Extrajudiciais Ltda, CNPJ: 05.483.695/0001-23. Anote-se no cadastro de partes. 2. Em seguida, cumpra-se a decisão a fls. 510, item 3, aguardando-se o cumprimento do acordo em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 05/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 513/514: Na esteira da decisão a fls. 473, item 2, diante da procuração com poderes para sub-rogar créditos (fls. 476), defiro a sucessão do polo ativo de modo que conste a Empresa Brasileira de Liquidação de Créditos Extrajudiciais Ltda, CNPJ: 05.483.695/0001-23. Anote-se no cadastro de partes. 2. Em seguida, cumpra-se a decisão a fls. 510, item 3, aguardando-se o cumprimento do acordo em arquivo. Intime-se. |
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42585926-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2024 17:11 |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2024 Teor do ato: 1. Anoto o acordo homologado (fls. 473, item 3). 2. Fls. 508/509: Homologo o aditamento da avença em curso. 3. Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Anoto o acordo homologado (fls. 473, item 3). 2. Fls. 508/509: Homologo o aditamento da avença em curso. 3. Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Intime-se. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42516864-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 30/10/2024 10:42 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2024 Teor do ato: Há acordo homologado nos autos (fls. 473). Sobreveio pedido do leiloeiro acerca do pagamento de comissão e reembolso de despesas (fls. 479/481). Manifestação das partes e interessados (fls. 491, fls. 492/493, fls. 494 e fls. 495/496). Resposta do leiloeiro (fls. 502/503). É o resumo. Decido. Na espécie, não há falar-se em pagamento de comissão ao leiloeiro, na medida que é atribuição de eventual arrematante e, in casu, não restou aperfeiçoada arrematação do bem, ex vi do art. 884, parágrafo único, do CPC. Contudo, despesas comprovadas para o desencadeamento do leilão devem ser reembolsadas em favor do leiloeiro por exegese do artigo 7º, "caput", da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do artigo 40 do Decreto nº 21.981/1932. A propósito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Rateio condominial. Realização de acordo entre as partes. Inadimplemento do executado. Instauração de Incidente de Cumprimento de Sentença. Penhora do imóvel que deu origem ao débito condominial. Designação de leilão. Superveniência de novo acordo entre as partes, com o cancelamento da hasta pública. SENTENÇA de extinção, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, com intimação do exequente para o recolhimento da taxa judiciária final, além da fixação de remuneração em favor da Empresa leiloeira em cinco por cento (5%) do valor da avaliação do bem penhorado, atribuída a responsabilidade pelo pagamento correspondente também ao exequente. APELAÇÃO do Condomínio exequente, que visa à reforma parcial da sentença, para (i) impor ao executado a responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária final, (ii) afastar a comissão do leiloeiro e (iii) impor ao executado o ressarcimento de eventuais despesas com publicação de edital e demais gastos comprovados. EXAME: taxa judiciária final, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que tem como fato gerador a satisfação da Execução. Obrigação tributária que, pela interpretação do artigo 121 do Código Tributário Nacional em cotejo com o princípio da causalidade, recai sobre o executado, cujo inadimplemento deu causa ao fato gerador. Acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente que, não bastasse, atribuiu ao executado a responsabilidade pelo pagamento de custas remanescentes. Convenção que deve ser respeitada, "ex vi" do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Comissão do leiloeiro que só é exigível caso arrematado o bem. Pagamento correspondente que é devida pelo arrematante. Transação havida entre as partes em data anterior ao leilão, que foi cancelado. Empresa leiloeira que pode exigir do executado o reembolso das despesas tidas até o cancelamento, desde que efetivamente comprovadas. Inteligência do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, do artigo 7º, "caput", da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do artigo 40 do Decreto nº 21.981/1932. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO."(destaque acrescido)(TJSP; Apelação Cível 0005520-08.2018.8.26.0196; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Nesse diapasão, na esteira do § 7º do art. 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, providencie a parte executada o pagamento das despesas desembolsadas pelo leiloeiro quanto ao presente feito (nota fiscal a fls. 482) em 15 dias, sob pena de ser constituído título de crédito em favor do leiloeiro. Com o pagamento, intime-se o leiloeiro para apresentar formulário respectivo, no qual fica desde já deferido o soerguimento. Na inércia, tornem conclusos para o aperfeiçoamento da certidão de crédito em favor do leiloeiro. Após, aguardar-se-á notícia da satisfação da obrigação em arquivo (fls. 473). Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Há acordo homologado nos autos (fls. 473). Sobreveio pedido do leiloeiro acerca do pagamento de comissão e reembolso de despesas (fls. 479/481). Manifestação das partes e interessados (fls. 491, fls. 492/493, fls. 494 e fls. 495/496). Resposta do leiloeiro (fls. 502/503). É o resumo. Decido. Na espécie, não há falar-se em pagamento de comissão ao leiloeiro, na medida que é atribuição de eventual arrematante e, in casu, não restou aperfeiçoada arrematação do bem, ex vi do art. 884, parágrafo único, do CPC. Contudo, despesas comprovadas para o desencadeamento do leilão devem ser reembolsadas em favor do leiloeiro por exegese do artigo 7º, "caput", da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do artigo 40 do Decreto nº 21.981/1932. A propósito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Rateio condominial. Realização de acordo entre as partes. Inadimplemento do executado. Instauração de Incidente de Cumprimento de Sentença. Penhora do imóvel que deu origem ao débito condominial. Designação de leilão. Superveniência de novo acordo entre as partes, com o cancelamento da hasta pública. SENTENÇA de extinção, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, com intimação do exequente para o recolhimento da taxa judiciária final, além da fixação de remuneração em favor da Empresa leiloeira em cinco por cento (5%) do valor da avaliação do bem penhorado, atribuída a responsabilidade pelo pagamento correspondente também ao exequente. APELAÇÃO do Condomínio exequente, que visa à reforma parcial da sentença, para (i) impor ao executado a responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária final, (ii) afastar a comissão do leiloeiro e (iii) impor ao executado o ressarcimento de eventuais despesas com publicação de edital e demais gastos comprovados. EXAME: taxa judiciária final, prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que tem como fato gerador a satisfação da Execução. Obrigação tributária que, pela interpretação do artigo 121 do Código Tributário Nacional em cotejo com o princípio da causalidade, recai sobre o executado, cujo inadimplemento deu causa ao fato gerador. Acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente que, não bastasse, atribuiu ao executado a responsabilidade pelo pagamento de custas remanescentes. Convenção que deve ser respeitada, "ex vi" do artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil. Comissão do leiloeiro que só é exigível caso arrematado o bem. Pagamento correspondente que é devida pelo arrematante. Transação havida entre as partes em data anterior ao leilão, que foi cancelado. Empresa leiloeira que pode exigir do executado o reembolso das despesas tidas até o cancelamento, desde que efetivamente comprovadas. Inteligência do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, do artigo 7º, "caput", da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça e do artigo 40 do Decreto nº 21.981/1932. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO."(destaque acrescido)(TJSP; Apelação Cível 0005520-08.2018.8.26.0196; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Nesse diapasão, na esteira do § 7º do art. 7º da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, providencie a parte executada o pagamento das despesas desembolsadas pelo leiloeiro quanto ao presente feito (nota fiscal a fls. 482) em 15 dias, sob pena de ser constituído título de crédito em favor do leiloeiro. Com o pagamento, intime-se o leiloeiro para apresentar formulário respectivo, no qual fica desde já deferido o soerguimento. Na inércia, tornem conclusos para o aperfeiçoamento da certidão de crédito em favor do leiloeiro. Após, aguardar-se-á notícia da satisfação da obrigação em arquivo (fls. 473). |
| 07/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41295352-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2024 22:44 |
| 17/06/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41272637-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2024 11:55 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: 1. Fls. 491, 492/493, 495/496: Intime-se o leiloeiro (fls. 479), via e-mail institucional, para resposta. Prazo: 15 dias. 2. Em seguida, tornem conclusos. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 11/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 491, 492/493, 495/496: Intime-se o leiloeiro (fls. 479), via e-mail institucional, para resposta. Prazo: 15 dias. 2. Em seguida, tornem conclusos. |
| 11/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41095273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 16:15 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40949177-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 17:37 |
| 07/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40949093-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2024 17:33 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40935149-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2024 16:25 |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: 1. Anoto os termos da decisão que homologou o acordo entre as partes e suspendeu o feito (fls. 473). 2. Fls. 479/487: Manifestem-se as partes sobre o pedido do leiloeiro. Prazo: 15 dias. 3. Após, conclusos. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 02/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Anoto os termos da decisão que homologou o acordo entre as partes e suspendeu o feito (fls. 473). 2. Fls. 479/487: Manifestem-se as partes sobre o pedido do leiloeiro. Prazo: 15 dias. 3. Após, conclusos. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40741874-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2024 01:44 |
| 08/04/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 06/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40692161-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2024 09:04 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 460/471: Anote-se a terceira Jacqueline como terceira interessada e sua respectiva patrona (fls. 465). 2. À míngua de poderes para subrogar crédito (procuração a fls. 3) deixo de analisar o pedido de alteração do polo ativo para inclusão da EMPRESA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS LTDA. 3. No mais, considerando os poderes para transigir (fls. 3), HOMOLOGOa transação firmada pelas partes, para que produza seus jurídicos efeitos. Por consequência,fica suspenso o processo(art. 922, CPC) até o cumprimento da obrigação. 4. Providencie o exequente o recolhimento das custas finais (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/2003) sob pena de inscrição em dívida ativa. 5. Fls. 444/459 e fls. 472: Comunique-se ao leiloeiro (item 7 a fls. 407) acerca do presente acordo, notadamente para o cancelamento do leilão em curso (edital a fls. 436/438). 6. Ao cabo do prazo, ou em caso de inadimplemento, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. O término do prazo do acordo sem manifestação do exequente, independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral. Nesta hipótese, conclusos para extinção. 7. Aguarde-se o cumprimento em arquivo com anotação de suspensão. Intimem-se. Advogados(s): Cynthia Godoy Arruda (OAB 180843/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 04/04/2024 |
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
Vistos. 1. Fls. 460/471: Anote-se a terceira Jacqueline como terceira interessada e sua respectiva patrona (fls. 465). 2. À míngua de poderes para subrogar crédito (procuração a fls. 3) deixo de analisar o pedido de alteração do polo ativo para inclusão da EMPRESA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS LTDA. 3. No mais, considerando os poderes para transigir (fls. 3), HOMOLOGOa transação firmada pelas partes, para que produza seus jurídicos efeitos. Por consequência,fica suspenso o processo(art. 922, CPC) até o cumprimento da obrigação. 4. Providencie o exequente o recolhimento das custas finais (art. 4º, III, Lei Estadual nº 11.608/2003) sob pena de inscrição em dívida ativa. 5. Fls. 444/459 e fls. 472: Comunique-se ao leiloeiro (item 7 a fls. 407) acerca do presente acordo, notadamente para o cancelamento do leilão em curso (edital a fls. 436/438). 6. Ao cabo do prazo, ou em caso de inadimplemento, manifeste-se a parte ativa em termos de prosseguimento. O término do prazo do acordo sem manifestação do exequente, independente de nova intimação, será acolhido como manifestação tácita de quitação integral. Nesta hipótese, conclusos para extinção. 7. Aguarde-se o cumprimento em arquivo com anotação de suspensão. Intimem-se. |
| 04/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40619497-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2024 17:21 |
| 15/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40517273-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 15/03/2024 15:57 |
| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40397058-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 22:12 |
| 14/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40241676-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2024 14:27 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2023 Teor do ato: Ciência às partes das datas dos leilões - 1º Leilão começa em 20/02/2024, às 12:30hs, e termina em 23/02/2024, às 12:30hs e 2º Leilão começa em 23/02/2024, às 12hs31min, e termina em 08/04/2024, às 12:30hs Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2023 Teor do ato: Ciência às partes das datas dos leilões - 1º Leilão começa em 20/02/2024, às 12:30hs, e termina em 23/02/2024, às 12:30hs e 2º Leilão começa em 23/02/2024, às 12hs31min, e termina em 08/04/2024 às 12:30hs. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 15/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas dos leilões - 1º Leilão começa em 20/02/2024, às 12:30hs, e termina em 23/02/2024, às 12:30hs e 2º Leilão começa em 23/02/2024, às 12hs31min, e termina em 08/04/2024, às 12:30hs |
| 15/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas dos leilões - 1º Leilão começa em 20/02/2024, às 12:30hs, e termina em 23/02/2024, às 12:30hs e 2º Leilão começa em 23/02/2024, às 12hs31min, e termina em 08/04/2024 às 12:30hs. |
| 12/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42556605-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 18:42 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1194/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1194/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 404/406: Defiro o pedido de alienação do imóvel descrito na matrícula nº 41.797 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (termos da decisão de fls. 168/169, certidão de penhora de fls. 172/173, matrícula de fls. 359/364 AV.7 de fl. 363) em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 45 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 4. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 5. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 406). Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico. 8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 14. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal., bem como promover a intimar dos terceiros (com penhora na matrícula do imóvel) 15. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 17. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 18. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 20. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. Int. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 29/11/2023 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Fls. 404/406: Defiro o pedido de alienação do imóvel descrito na matrícula nº 41.797 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (termos da decisão de fls. 168/169, certidão de penhora de fls. 172/173, matrícula de fls. 359/364 AV.7 de fl. 363) em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 45 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 30 dias e encerrar-se-á em dia e hora previamente definidos no edital. 4. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 5. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 6. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 7. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) WANDERLEY SAMUEL PEREIRA, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 406). Cadastre-se e intime-se via Portal Eletrônico. 8. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 9. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 10. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas; 11. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 12. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 13. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. TJSP. 14. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal., bem como promover a intimar dos terceiros (com penhora na matrícula do imóvel) 15. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no artigo 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem. Os decorrentes de débitos fiscais (art. 130, § ún., CTN) e condominiais (que possuem natureza propter rem) ficam, em princípio, sub-rogados no preço da arrematação; em caso de desistência do lance o interessado ficará obrigado ao ressarcimento das despesas administrativas comprovadas pelo leiloeiro; o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 16. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo TJSP, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 17. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado com designação das datas das visitas, cabendo aos depositários nomeados facultar o ingresso dos interessados. 18. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 19. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889 do Código de Processo Civil, ficando autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 20. Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, § ún., CPC). A providência será observada, também, para coproprietário cujo endereço não conste nos autos ou, constando, não tendo nele sido encontrado. 21. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, mediante prévio ajuste e em horário diurno. Int. |
| 29/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41868193-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 14:59 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0890/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 07/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0890/2023 Teor do ato: 1. Fls. 286/296, fls. 378/395 e fls. 396/399: À míngua de oposição das partes, a teor do art. 871, I, do CPC, homologo o valor do imóvel objeto da matrícula nº 41.797 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - fls. 359/364 AV.7 de fl. 363) por estimativa (fl. 290 R$ 1.800.000,00, fls. 292 - R$ 1.800.000,00 e fls. 295 R$ 1.700.000,00) atribuindo ao imóvel o valor de mercado médio de R$ 1.766.666,66, sem prejuízo de atualização do valor até a ultimação da expropriação do bem. 2. Informe a parte exequente qual a modalidade de ato expropriatório pretende adotar e requeira o que entender de direito em prosseguimento. 3. Se o caso, em observância aos termos do Comunicado CG 1082/2021 do TJSP, informe a parte exequente o regular cadastro do leiloeiro indicado como auxiliar da justiça perante o Tribunal de Justiça respectivo. 4. Após, conclusos. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 06/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 286/296, fls. 378/395 e fls. 396/399: À míngua de oposição das partes, a teor do art. 871, I, do CPC, homologo o valor do imóvel objeto da matrícula nº 41.797 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo - fls. 359/364 AV.7 de fl. 363) por estimativa (fl. 290 R$ 1.800.000,00, fls. 292 - R$ 1.800.000,00 e fls. 295 R$ 1.700.000,00) atribuindo ao imóvel o valor de mercado médio de R$ 1.766.666,66, sem prejuízo de atualização do valor até a ultimação da expropriação do bem. 2. Informe a parte exequente qual a modalidade de ato expropriatório pretende adotar e requeira o que entender de direito em prosseguimento. 3. Se o caso, em observância aos termos do Comunicado CG 1082/2021 do TJSP, informe a parte exequente o regular cadastro do leiloeiro indicado como auxiliar da justiça perante o Tribunal de Justiça respectivo. 4. Após, conclusos. |
| 06/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41779904-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 15:51 |
| 31/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41240983-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 11:02 |
| 01/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2023 Data da Publicação: 02/06/2023 Número do Diário: 3749 |
| 31/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2023 Teor do ato: 1. Fls. 357/358: À míngua de informada a regular intimação da terceira interessada Jacqueline deixo, por momento, de homologar a média da avaliação apresentada (laudo de fls. 289/294). 2. Sem prejuízo, diante da notícia de ultimação de atos expropriatórios do imóvel noutros autos, esclareça a parte exequente a atual situação da alienação em curso e, se o caso, apresente, no prazo de 20 dias, extrato processual daquele feito. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 31/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 357/358: À míngua de informada a regular intimação da terceira interessada Jacqueline deixo, por momento, de homologar a média da avaliação apresentada (laudo de fls. 289/294). 2. Sem prejuízo, diante da notícia de ultimação de atos expropriatórios do imóvel noutros autos, esclareça a parte exequente a atual situação da alienação em curso e, se o caso, apresente, no prazo de 20 dias, extrato processual daquele feito. |
| 31/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40601874-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 13:28 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2023 Teor do ato: 1. Fls. 344/346: Por primeiro, informe o condomínio exequente, em 15 dias, a regular intimação da parte executada/interessados acerca das avaliações do imóvel apresentadas e, se o caso, providencie o necessário em prosseguimento. 2. Demais disso, a fim de se ultimarem os demais atos expropriatórios, apresente a parte exequente: (i) matrícula atualizada do imóvel em que faça constar a averbação de penhora emanada destes autos (art. 844 do CPC); (ii). explicite as pessoas a serem intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (iii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iv) recolher as respectivas despesas postais; (v) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão; (vi) pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o imóvel, comprovando nos autos e (vii) explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825, NCPC). 3. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 344/346: Por primeiro, informe o condomínio exequente, em 15 dias, a regular intimação da parte executada/interessados acerca das avaliações do imóvel apresentadas e, se o caso, providencie o necessário em prosseguimento. 2. Demais disso, a fim de se ultimarem os demais atos expropriatórios, apresente a parte exequente: (i) matrícula atualizada do imóvel em que faça constar a averbação de penhora emanada destes autos (art. 844 do CPC); (ii). explicite as pessoas a serem intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (iii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iv) recolher as respectivas despesas postais; (v) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão; (vi) pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o imóvel, comprovando nos autos e (vii) explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825, NCPC). 3. Após, tornem conclusos. |
| 08/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40196839-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2023 15:37 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Diga o interessado em prosseguimento, em dez dias, tendo em vista a(s) pesquisa(s) de endereços realizada(s). Na ocasião, comprove o recolhimento das custas para novas tentativas de citação ou intimação, se o caso, bem como especifique detalhadamente, no corpo da petição, o(s) endereço(s) que pretende diligenciar. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o interessado em prosseguimento, em dez dias, tendo em vista a(s) pesquisa(s) de endereços realizada(s). Na ocasião, comprove o recolhimento das custas para novas tentativas de citação ou intimação, se o caso, bem como especifique detalhadamente, no corpo da petição, o(s) endereço(s) que pretende diligenciar. |
| 16/12/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 16/12/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 16/12/2022 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42212501-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 14:49 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1145/2022 Data da Publicação: 08/12/2022 Número do Diário: 3645 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1145/2022 Teor do ato: Fl. 328: Na esteira da decisão de fl. 310, considerando o resultado negativo da diligência de fl. 315, após o recolhimento das custas pelo exequente e a informação do CPF a ser pesquisado, a suceder em 10 dias, defiro a pesquisa de endereço da terceira Jacqueline (fl. 310) via SisbaJud, InfoJud e RenaJud à disposição deste Juízo. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 05/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 328: Na esteira da decisão de fl. 310, considerando o resultado negativo da diligência de fl. 315, após o recolhimento das custas pelo exequente e a informação do CPF a ser pesquisado, a suceder em 10 dias, defiro a pesquisa de endereço da terceira Jacqueline (fl. 310) via SisbaJud, InfoJud e RenaJud à disposição deste Juízo. |
| 05/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42166874-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2022 14:22 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2022 Teor do ato: Fls. 324: nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ III, fica concedido prazo de 15 dias. Decorridos, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 04/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 324: nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ III, fica concedido prazo de 15 dias. Decorridos, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 03/11/2022 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41971074-6 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 03/11/2022 16:33 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2022 Teor do ato: Fls. 317/318: Ciência às partes. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 317/318: Ciência às partes. Prazo: 10 dias. |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0969/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41822295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 10:22 |
| 13/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0969/2022 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 13/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 13/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Ribeiro do Vale, 1148, em 03/10 às 11:21 hs e aí sendo DEIXEI DE INTIMAR a Sra. Jacqueline Ribeiro Meireles pois no local diligenciado fui recebido pela moradora, Sra. Maria Silvia R. Andrade, que declarou que a Intimanda é uma amiga porém não reside no local. Face ao exposto devolvo o presente ao Cartório para os fins de direito. |
| 16/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2022/043228-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/10/2022 Local: Oficial de justiça - Ubirajara Dos Santos |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0621/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0621/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 307: Expeça-se o mandado de intimação à compromissária compradora (Jacqueline Ribeiro Meireles), nos termos da decisão de fl. 297 e carta de fl. 301, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado em fl. 307. Custas de fl. 308. Intime-se. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 307: Expeça-se o mandado de intimação à compromissária compradora (Jacqueline Ribeiro Meireles), nos termos da decisão de fl. 297 e carta de fl. 301, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado em fl. 307. Custas de fl. 308. Intime-se. |
| 06/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41123838-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2022 11:24 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2022 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 29/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 28/06/2022 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR417907546TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jacqueline Ribeiro Meireles - (Compromissária Compradora) - |
| 18/06/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417907515TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Berel Zatz Diligência : 15/06/2022 |
| 10/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 286/296: Comprovado o recolhimento das respectivas custas postais, expeçam-se cartas de intimação ao executado e a compromissária compradora, para ciência a respeito das avaliações apresentadas (fls. 289/296), observando-se os endereços a fl. 286. Intime-se. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 26/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 286/296: Comprovado o recolhimento das respectivas custas postais, expeçam-se cartas de intimação ao executado e a compromissária compradora, para ciência a respeito das avaliações apresentadas (fls. 289/296), observando-se os endereços a fl. 286. Intime-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40629855-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2022 15:54 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 282. Ciente. Desnecessária nova intimação do executado, tendo em vista já ter sido intimado acerca da penhora do imóvel (fl. 194). 2. Fls. 264/265: Ciente dos documentos juntados. Contudo, considerando os documentos colacionados pela parte exequente (fls. 209/250), notadamente que a avaliação do imóvel remonta ao ano de 2018, indefiro o pedido de prova emprestada, tendo em vista a possível e substancial desatualização da avaliação em que se requer o aproveitamento, bem como a fim de se evitar prejuízo e eventual arguição de nulidade futura. 3. Tendo em vista que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos, em 15 dias, a estimativa de ao menos três corretores imobiliários, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, IV, NCPC), servindo a média como referência. Intime-se. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 02/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 282. Ciente. Desnecessária nova intimação do executado, tendo em vista já ter sido intimado acerca da penhora do imóvel (fl. 194). 2. Fls. 264/265: Ciente dos documentos juntados. Contudo, considerando os documentos colacionados pela parte exequente (fls. 209/250), notadamente que a avaliação do imóvel remonta ao ano de 2018, indefiro o pedido de prova emprestada, tendo em vista a possível e substancial desatualização da avaliação em que se requer o aproveitamento, bem como a fim de se evitar prejuízo e eventual arguição de nulidade futura. 3. Tendo em vista que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos, em 15 dias, a estimativa de ao menos três corretores imobiliários, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, IV, NCPC), servindo a média como referência. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2022 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40023704-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2022 15:32 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 259: A teor do art. 274, §único, NCPC, reputo aperfeiçoada a intimação da terceira. 2. Fls. 206/8: Diante da impossibilidade de praceamento simultâneo, informe e comprove a parte autora o andamento da excussão nos autos da penhora antecedente no prazo de 15 dias. 3. No mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a parte exequente a apresentação dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 4. Fls. 209/50: Manifeste-se a parte contrária sobre a prova emprestada no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 17/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 259: A teor do art. 274, §único, NCPC, reputo aperfeiçoada a intimação da terceira. 2. Fls. 206/8: Diante da impossibilidade de praceamento simultâneo, informe e comprove a parte autora o andamento da excussão nos autos da penhora antecedente no prazo de 15 dias. 3. No mesmo prazo, ainda, deverá providenciar a parte exequente a apresentação dos débitos (atualizados) que possuem caráter propter rem (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 4. Fls. 209/50: Manifeste-se a parte contrária sobre a prova emprestada no mesmo prazo. Int. |
| 17/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42074457-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 15:24 |
| 16/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42073958-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2021 14:50 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 09/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2021 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do(s) A.R recebido por terceiro. Prazo: 15 dias para requerer o que de direito. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 09/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do(s) A.R recebido por terceiro. Prazo: 15 dias para requerer o que de direito. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 24/09/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328881643TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jacqueline Ribeiro Meireles - (Compromissária Compradora) - Diligência : 20/09/2021 |
| 10/09/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 18/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41356512-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 14:24 |
| 04/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2021 Data da Disponibilização: 04/08/2021 Data da Publicação: 05/08/2021 Número do Diário: 3333 Página: 417/425 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2021 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 30/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 17/07/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR293899482TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Berel Zatz Diligência : 13/07/2021 |
| 16/07/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR293899567TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Jacqueline Ribeiro Meireles - (Compromissária Compradora) - |
| 02/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 02/07/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 03/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 06/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 408/419 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 168/169: Com o recolhimento o pagamento do boleto bancário pelo exequente, providencie a Serventia o necessário para penhora determinada as fls.168/169. Intime-se. . Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 168/169: Com o recolhimento o pagamento do boleto bancário pelo exequente, providencie a Serventia o necessário para penhora determinada as fls.168/169. Intime-se. . |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40329871-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 10:24 |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 455/465 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2021 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000354957, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 22/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000354957, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 513/527 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Ante a notícia de remição, dou por prejudicada a penhora no rosto dos autos. 2. Fl. 145: No prazo infra, providencie a parte exequente o recolhimento das custas desarquivamento. Recolhidas e conferidas, levante-se suspensão. 3. Fls. 143/4: Defiro a penhora dos direitos contratuais em nome de BEREL ZATZ, CPF 050.553.738-90 sobre o imóvel descrito na matrícula nº 41.797 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 148/53), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, NCPC). 4. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a matrícula mencionada, como termo de constrição e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário, o que deverá ser comprovado nesses autos pela parte exequente. 6. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 7. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 9. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, NCPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 10. No prazo de 10 dias, caberá à parte exequente: (i) indicar as pessoas a serem intimadas ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) cadastra-lo(s) nos sistemas na condição de terceiro (interessado) juntamente com seu endereço completo (com CEP) de cada intimando; (iii) complementar as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão. 11. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 12. Após a efetivação da penhora, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 10 dias. 13. Fls. 154/5: No mesmo ato, deverá a parte exequente declarar expressamente o débito (e período correspondente) remido no bojo dos autos nº 104762-86.2013.8.26.0100. Faculto-lhe, ainda, juntar eventuais pareceres lá produzidos para efeito de avaliação do imóvel. Int. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2021 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. Ante a notícia de remição, dou por prejudicada a penhora no rosto dos autos. 2. Fl. 145: No prazo infra, providencie a parte exequente o recolhimento das custas desarquivamento. Recolhidas e conferidas, levante-se suspensão. 3. Fls. 143/4: Defiro a penhora dos direitos contratuais em nome de BEREL ZATZ, CPF 050.553.738-90 sobre o imóvel descrito na matrícula nº 41.797 do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 148/53), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, NCPC). 4. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 5. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a matrícula mencionada, como termo de constrição e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário, o que deverá ser comprovado nesses autos pela parte exequente. 6. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 7. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 8. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 9. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, NCPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 10. No prazo de 10 dias, caberá à parte exequente: (i) indicar as pessoas a serem intimadas ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) cadastra-lo(s) nos sistemas na condição de terceiro (interessado) juntamente com seu endereço completo (com CEP) de cada intimando; (iii) complementar as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão. 11. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 12. Após a efetivação da penhora, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 10 dias. 13. Fls. 154/5: No mesmo ato, deverá a parte exequente declarar expressamente o débito (e período correspondente) remido no bojo dos autos nº 104762-86.2013.8.26.0100. Faculto-lhe, ainda, juntar eventuais pareceres lá produzidos para efeito de avaliação do imóvel. Int. |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 08/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0475/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: 587/603 |
| 12/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.139: Ante a inércia do condomínio exequente quanto a satisfação da obrigação, arquivem-se os autos nos termos do art.921, III do CPC. Intime-se. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 11/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.139: Ante a inércia do condomínio exequente quanto a satisfação da obrigação, arquivem-se os autos nos termos do art.921, III do CPC. Intime-se. |
| 11/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/11/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 10/11/2020 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40859819-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 11:40 |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 537/547 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2020 Teor do ato: Vistos. Colhe-se dos autos notícia de ultimação de atos expropriatórios em desfavor da parte executada nos autos do processo 1054762-86.2013.8.26.0100 em trâmite perante a 19ª Vara Cível Central (extrato processual de fls. 129/131). Com efeito, o valor do crédito exequendo nestes autos remonta o importe de R$ 105.637,21 (fl. 128). Nessa conjuntura, defiro a expedição de ofício ao Juízo da 19ª Vara Cível Central, solicitando a penhora no rosto dos autos do processo n.º 1054762-86.2013.8.26.0100, dos valores que eventualmente o executado BEREL ZATZ, inscrito no CPF sob n.º 050.553.738-90, possa ter direito até o limite de R$ 105.637,21 (valor para maio de 2020). Servirá a presente como ofício Providencie a parte exequente o encaminhamento ao processo respectivo, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, informe o condomínio exequente quanto a ultimação dos atos expropriatórios por aqueles autos, máxime quanto a eventual satisfação da obrigação. Ao depois, tornem os autos conclusos para, se o caso, o desfecho processual. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 01/06/2020 |
Decisão
Vistos. Colhe-se dos autos notícia de ultimação de atos expropriatórios em desfavor da parte executada nos autos do processo 1054762-86.2013.8.26.0100 em trâmite perante a 19ª Vara Cível Central (extrato processual de fls. 129/131). Com efeito, o valor do crédito exequendo nestes autos remonta o importe de R$ 105.637,21 (fl. 128). Nessa conjuntura, defiro a expedição de ofício ao Juízo da 19ª Vara Cível Central, solicitando a penhora no rosto dos autos do processo n.º 1054762-86.2013.8.26.0100, dos valores que eventualmente o executado BEREL ZATZ, inscrito no CPF sob n.º 050.553.738-90, possa ter direito até o limite de R$ 105.637,21 (valor para maio de 2020). Servirá a presente como ofício Providencie a parte exequente o encaminhamento ao processo respectivo, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, informe o condomínio exequente quanto a ultimação dos atos expropriatórios por aqueles autos, máxime quanto a eventual satisfação da obrigação. Ao depois, tornem os autos conclusos para, se o caso, o desfecho processual. Intimem-se. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/05/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40691501-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 26/05/2020 16:09 |
| 28/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente
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| 28/06/2019 |
Expedição de documento
decurso-arquivc |
| 28/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0112/2019 Data da Disponibilização: 28/03/2019 Data da Publicação: 29/03/2019 Número do Diário: 2777 Página: 452/469 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2019 Teor do ato: Vistos. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente diligencie em busca de bens, bem como manifeste-se nos autos em termos de prosseguimento. Na inércia, certifique-se e arquivem-se os autos, sem suspensão. Intime-se. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 13/03/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o exequente diligencie em busca de bens, bem como manifeste-se nos autos em termos de prosseguimento. Na inércia, certifique-se e arquivem-se os autos, sem suspensão. Intime-se. |
| 13/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40319482-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2019 15:16 |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 504/526 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0068/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 504/526 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Diga o interessado em prosseguimento, em 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado da pesquisa de bens realizada. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelos sistema RENAJUD. Providencie a Serventia. Intime-se. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 15/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o interessado em prosseguimento, em 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado da pesquisa de bens realizada. |
| 15/02/2019 |
Documento Juntado
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| 15/02/2019 |
Documento Juntado
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| 15/02/2019 |
Documento Juntado
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| 13/02/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelos sistema RENAJUD. Providencie a Serventia. Intime-se. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40165784-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2019 08:47 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 587/609 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 587/609 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Diga o credor em prosseguimento, em dez dias, tendo em vista a tentativa frustrada de bloqueio de valores. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Berel Zatz, CPF 050.553.738-90, até o valor indicado na execução (R$ 59.968,62). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, visando evitar prejuízos para ambas as partes e porquanto flagrantemente inconstitucional o §5º, do art. 854, do CPC, na medida em que viola o norma da duração razoável do processo, DEFIRO também a transferência imediata dos ativos financeiros bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem eventualmente liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Caso não apresentada impugnação, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, intimando-a para retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de requerimentos de outros atos constritivos. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 16/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o credor em prosseguimento, em dez dias, tendo em vista a tentativa frustrada de bloqueio de valores. |
| 16/01/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/01/2019 |
Protocolo Juntado
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| 16/01/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Berel Zatz, CPF 050.553.738-90, até o valor indicado na execução (R$ 59.968,62). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, visando evitar prejuízos para ambas as partes e porquanto flagrantemente inconstitucional o §5º, do art. 854, do CPC, na medida em que viola o norma da duração razoável do processo, DEFIRO também a transferência imediata dos ativos financeiros bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem eventualmente liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Caso não apresentada impugnação, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, intimando-a para retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de requerimentos de outros atos constritivos. Intimem-se. |
| 18/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2018 |
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41712964-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora On-Line Data: 17/12/2018 17:26 |
| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866793470TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Berel Zatz Diligência : 09/10/2018 |
| 02/10/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 811/830 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2018 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Roberto Markovits (OAB 79375/SP) |
| 18/09/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 18/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 18/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/12/2018 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 12/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/03/2019 |
Petições Diversas |
| 26/05/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 05/01/2021 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 16/12/2021 |
Petições Diversas |
| 13/01/2022 |
Petições Diversas |
| 20/04/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Pedido de Prazo |
| 02/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/02/2023 |
Petições Diversas |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2024 |
Petições Diversas |
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/03/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 27/03/2024 |
Petições Diversas |
| 06/04/2024 |
Petições Diversas |
| 12/04/2024 |
Petições Diversas |
| 06/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 14/06/2024 |
Petições Diversas |
| 17/06/2024 |
Petições Diversas |
| 30/10/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 06/11/2024 |
Petições Diversas |
| 11/12/2024 |
Petições Diversas |
| 13/03/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| 11/04/2025 |
Petições Diversas |
| 14/04/2025 |
Petições Diversas |
| 26/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 09/07/2025 |
Petições Diversas |
| 28/07/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 28/07/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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