| Reqte |
José Aurélio Valporto de Sá Júnior
Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta Advogado: André de Almeida Rodrigues Advogado: Ivo Waisberg |
| Reqda |
Braskem S/A
Advogado: Luiz Antonio de Sampaio Campos Advogado: Pedro Oliveira da Costa Advogado: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS |
| Assistente |
Geração Futuro Lpar Fundo de Investimento e Ações
Advogado: Modesto Souza Barros Carvalhosa Advogado: Luiz Fernando Martins Kuyven |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 27/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 40.000,00, sendo recolhido o de R$ 106.080,00 (fls. 11113 e 11156). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/08/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 27/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o valor correto a título de preparo recursal é de R$ 40.000,00, sendo recolhido o de R$ 106.080,00 (fls. 11113 e 11156). Certifico, ainda, a ausência de mídiafísica ou outros objetosneste processo. Por fim, certifico que remetoo presente processo à Segunda Instância, de acordo com o Provimento CG nº 01/2020. Nada mais. |
| 15/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41820076-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/08/2024 23:16 |
| 15/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41819853-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/08/2024 22:23 |
| 15/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41819645-5 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/08/2024 21:36 |
| 15/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41819093-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/08/2024 19:58 |
| 15/08/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41818336-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/08/2024 18:41 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 24/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 4013 |
| 23/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), MATHEUS RODRIGUES BARCELOS (OAB 163297/RJ), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 23/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 22/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41593901-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/07/2024 22:14 |
| 22/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41593695-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/07/2024 21:31 |
| 22/07/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41593553-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/07/2024 21:09 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0504/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0504/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 10823/10834: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 10773/10816. Cumpre observar que a sentença foi expressa: em relação à desnecessidade de assembleia prévia; em relação à eventual cessão do direito por JOSÉ AURÉLIO e sua implicação em relação à legitimidade; em relação à condenação. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Fls. 10841/10855: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 10773/10816. Cumpre observar que a condenação observou os exatos limites da pretensão, assim como que houve a expressa análise da eventual cessão do direito por JOSÉ AURÉLIO e sua implicação em relação à legitimidade. Também houve a análise dos elementos relativos à condenação. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), MATHEUS RODRIGUES BARCELOS (OAB 163297/RJ), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 25/06/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 10823/10834: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 10773/10816. Cumpre observar que a sentença foi expressa: em relação à desnecessidade de assembleia prévia; em relação à eventual cessão do direito por JOSÉ AURÉLIO e sua implicação em relação à legitimidade; em relação à condenação. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Fls. 10841/10855: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a sentença de fls. 10773/10816. Cumpre observar que a condenação observou os exatos limites da pretensão, assim como que houve a expressa análise da eventual cessão do direito por JOSÉ AURÉLIO e sua implicação em relação à legitimidade. Também houve a análise dos elementos relativos à condenação. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 21/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/06/2024 |
Documento Juntado
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| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41245768-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 20:27 |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41244569-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 18:25 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se os embargados, em 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para o julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 29/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se os embargados, em 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para o julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41138891-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2024 21:54 |
| 28/05/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41138552-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/05/2024 20:46 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que nesta data compareceu ao Balcão Virtual deste ofício o(a) senhor(a) Oliver de Freitas Goiano, CPF 199696627-83, terceiro(a) nestes autos, e retirou senha de acesso ao processo, válida por 24h, nos moldes do art. 1226-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Certifico também que foi impressa e entregue ao(à) senhor(a) Oliver uma cópia do referido artigo das NSCG, do qual o(a) senhor(a) Oliver declarou-se ciente. Nada Mais. |
| 18/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0379/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970 |
| 17/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2024 Teor do ato: Diante do exposto, julgo o pedido procedente, para: determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC; condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à Braskem, dos seguintes valores: (i) R$ 513.000.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data em que o acordo de leniência foi celebrado, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação nesta ação; (ii) US$ 957.000.000,00, convertidos para a moeda brasileira de acordo com a cotação oficial da data dos respectivos pagamentos, devendo ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data dos respectivos pagamentos, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação nesta ação; (iii) US$ 10.000.000,00, convertidos para a moeda brasileira de acordo com a cotação oficial da data dos respectivos pagamentos, devendo ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data dos respectivos pagamentos, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação nesta ação; condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do prêmio estabelecido no art. 246, § 2º, da Lei 6404/76. O prêmio corresponde a 5% da condenação, tal como estabelecida no item anterior, e deverá ser dividida entre o autor (JOSÉ AURÉLIO VALPORTO DE SÁ JÚNIOR) e o assistente litisconsorcial (GERAÇÃO FUTURO L. PAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES), de forma proporcional às respectivas participações na companhia, no momento do ajuizamento da ação; determinar que a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), que deverá ser elaborado diretamente pelo credor; com fundamento no art. 246, § 2º, da Lei 6404/76, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados contratados pelo autor e pelo assistente litisconsorcial, fixados em 10% do valor da condenação, para cada um. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 17/05/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, julgo o pedido procedente, para: determinar a extinção do processo nos termos do art. 487, I, do CPC; condenar as rés, solidariamente, ao pagamento à Braskem, dos seguintes valores: (i) R$ 513.000.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data em que o acordo de leniência foi celebrado, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação nesta ação; (ii) US$ 957.000.000,00, convertidos para a moeda brasileira de acordo com a cotação oficial da data dos respectivos pagamentos, devendo ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data dos respectivos pagamentos, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação nesta ação; (iii) US$ 10.000.000,00, convertidos para a moeda brasileira de acordo com a cotação oficial da data dos respectivos pagamentos, devendo ser corrigidos monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data dos respectivos pagamentos, além da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação nesta ação; condenar as rés, solidariamente, ao pagamento do prêmio estabelecido no art. 246, § 2º, da Lei 6404/76. O prêmio corresponde a 5% da condenação, tal como estabelecida no item anterior, e deverá ser dividida entre o autor (JOSÉ AURÉLIO VALPORTO DE SÁ JÚNIOR) e o assistente litisconsorcial (GERAÇÃO FUTURO L. PAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES), de forma proporcional às respectivas participações na companhia, no momento do ajuizamento da ação; determinar que a apuração do valor devido depende de mero cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC), que deverá ser elaborado diretamente pelo credor; com fundamento no art. 246, § 2º, da Lei 6404/76, condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados contratados pelo autor e pelo assistente litisconsorcial, fixados em 10% do valor da condenação, para cada um. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Publique-se. Registra-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 24/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0296/2024 Data da Publicação: 25/04/2024 Número do Diário: 3953 |
| 23/04/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2024 Teor do ato: Vistos. Determino que a zelosa serventia, com urgência, regularize a mídia da audiência de fls. 17/11/2022, eis que o arquivo aparentemente apresenta problemas técnicos. Após, tornem os autos conclusos, com urgência, para sentença, estando mantida a prioridade no julgamento, em razão do tempo de conclusão. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 23/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Determino que a zelosa serventia, com urgência, regularize a mídia da audiência de fls. 17/11/2022, eis que o arquivo aparentemente apresenta problemas técnicos. Após, tornem os autos conclusos, com urgência, para sentença, estando mantida a prioridade no julgamento, em razão do tempo de conclusão. Intimem-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40133714-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 17:01 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0035/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2023 Teor do ato: fl. 10764: Ciência às partes do novo upload da mídia da audiência, em substituição ao upload de fl. 10760, que apresentou problemas de truncagem. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 18/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
fl. 10764: Ciência às partes do novo upload da mídia da audiência, em substituição ao upload de fl. 10760, que apresentou problemas de truncagem. |
| 18/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2023 Teor do ato: Ciência às partes da gravação realizada em audiência e juntada à fl. 10760. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da gravação realizada em audiência e juntada à fl. 10760. |
| 10/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de importação de arquivos multimídia |
| 25/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 17/11/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.22.42059980-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/11/2022 23:48 |
| 17/11/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.22.42059965-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/11/2022 23:38 |
| 17/11/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.22.42059815-6 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/11/2022 22:46 |
| 17/11/2022 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.22.42059386-3 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 17/11/2022 21:21 |
| 17/11/2022 |
Audiência Realizada
Pelo MM. Juiz foi dito: "Nos termos do Comunicado Conjunto 1350/2020 (Protocolo CPA nº 2019/171129), determino que as mídias digitais sejam importadas para os autos digitais. Após, tornem os autos conclusos para sentença" |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42046663-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/11/2022 18:56 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42045588-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 17:56 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42034693-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 20:02 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42034563-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 19:38 |
| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42031848-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2022 16:25 |
| 17/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0707/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0707/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Ciente do venerando acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2153411-63.2022.8.26.0000 (fls. 10345/10352). 2- Considerando as peculiaridades do caso e a busca pela melhor decisão jurisdicional possível, excepcionalmente será facultado às partes uma manifestação escrita e uma manifestação oral, da seguinte forma: (i) até o dia 17/11/2022, as partes poderão apresentar manifestação escrita, contendo quadro analítico de suas alegações, com referência expressa aos documentos que com elas estão correlacionados; (ii) no dia 17/11/2022, cada um dos participantes do processo poderá apresentar alegações orais, pelo prazo máximo de 20 minutos, sendo que tais alegações serão gravadas e permanecerão no processo, para auxiliar o Poder Judiciário na prolação da sentença e no julgamento de eventuais recursos. Observo que será possível o compartilhamento de tela, mas não será permitida a transmissão de áudio ou vídeo, de forma que as alegações orais serão necessariamente síncronas. 4- Designo audiência para o dia 17/11/2022, às 14:30, para que as partes possam apresentar suas alegações finais orais. A audiência será realizada em formato virtual, pelo sistema Microsoft Teams. As partes devem informar, até o dia 14/11/2022, o e-mail daqueles que participarão da audiência, para recebimento do link de acesso à audiência virtual. Não obstante, o link de acesso para a audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZhOTU1MzktNTdjNC00ODc0LTk0NzktZGM3ODJhMzRmNGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22480f3dc5-1a74-402f-b2df-492ac12d6212%22%7d Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 13/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Ciente do venerando acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 2153411-63.2022.8.26.0000 (fls. 10345/10352). 2- Considerando as peculiaridades do caso e a busca pela melhor decisão jurisdicional possível, excepcionalmente será facultado às partes uma manifestação escrita e uma manifestação oral, da seguinte forma: (i) até o dia 17/11/2022, as partes poderão apresentar manifestação escrita, contendo quadro analítico de suas alegações, com referência expressa aos documentos que com elas estão correlacionados; (ii) no dia 17/11/2022, cada um dos participantes do processo poderá apresentar alegações orais, pelo prazo máximo de 20 minutos, sendo que tais alegações serão gravadas e permanecerão no processo, para auxiliar o Poder Judiciário na prolação da sentença e no julgamento de eventuais recursos. Observo que será possível o compartilhamento de tela, mas não será permitida a transmissão de áudio ou vídeo, de forma que as alegações orais serão necessariamente síncronas. 4- Designo audiência para o dia 17/11/2022, às 14:30, para que as partes possam apresentar suas alegações finais orais. A audiência será realizada em formato virtual, pelo sistema Microsoft Teams. As partes devem informar, até o dia 14/11/2022, o e-mail daqueles que participarão da audiência, para recebimento do link de acesso à audiência virtual. Não obstante, o link de acesso para a audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWZhOTU1MzktNTdjNC00ODc0LTk0NzktZGM3ODJhMzRmNGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22480f3dc5-1a74-402f-b2df-492ac12d6212%22%7d Intimem-se. |
| 13/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41680783-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 13:32 |
| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41677123-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 21:12 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0613/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0613/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 10313/10318: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 10310. Observo, outrossim, que não houve o alegado erro de premissa. De fato, tal como apontado pelo recorrente, "...inexiste ordem de suspensão desta demanda proveniente do agravo de instrumento nº 2153411-63.2022.8.26.0000". Apesar disso, a leitura da decisão de fls. 10310 evidencia que foi determinada "...a suspensão do processo até que haja o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2153411-63.2022.8.26.0000", uma vez que, na visão deste magistrado, "...é necessária a exata compreensão dos fatos que envolvem o ajuizamento da presente ação, salientando, mais uma vez, que a compreensão dos fatos é fundamental para o devido processo legal e para a eficiência da prestação jurisdicional". Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Fls. 10318, parágrafos 17 e 18: determino a liberação da carta fiança n. FP 0202518 (1143/1151), tendo em vista a suficiência da garantia de fls. 8483/8493, o que já havia sido reconhecido às fls. 9949/9950. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 09/09/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 10313/10318: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 10310. Observo, outrossim, que não houve o alegado erro de premissa. De fato, tal como apontado pelo recorrente, "...inexiste ordem de suspensão desta demanda proveniente do agravo de instrumento nº 2153411-63.2022.8.26.0000". Apesar disso, a leitura da decisão de fls. 10310 evidencia que foi determinada "...a suspensão do processo até que haja o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2153411-63.2022.8.26.0000", uma vez que, na visão deste magistrado, "...é necessária a exata compreensão dos fatos que envolvem o ajuizamento da presente ação, salientando, mais uma vez, que a compreensão dos fatos é fundamental para o devido processo legal e para a eficiência da prestação jurisdicional". Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Fls. 10318, parágrafos 17 e 18: determino a liberação da carta fiança n. FP 0202518 (1143/1151), tendo em vista a suficiência da garantia de fls. 8483/8493, o que já havia sido reconhecido às fls. 9949/9950. Intimem-se. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41474617-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2022 19:34 |
| 16/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41424153-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2022 19:47 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 04/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2022 Teor do ato: Vistos. Como já constou das decisões de fls. 9949/9950, 10026/10027 e 10068/10069, a questão da legitimidade ativa poderá ser melhor analisada no momento processual oportuno. E para que as teses sejam acolhidas ou rejeitadas, é necessária a exata compreensão dos fatos que envolvem o ajuizamento da presente ação, salientando, mais uma vez, que a compreensão dos fatos é fundamental para o devido processo legal e para a eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, se o alegado financiamento foi regular, não há motivos para a ocultação de informações, sendo que o interesse particular do financiador não pode prevalecer sobre os demais interesses envolvidos. Dessa forma, determino a suspensão do processo até que haja o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2153411-63.2022.8.26.0000. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 03/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Como já constou das decisões de fls. 9949/9950, 10026/10027 e 10068/10069, a questão da legitimidade ativa poderá ser melhor analisada no momento processual oportuno. E para que as teses sejam acolhidas ou rejeitadas, é necessária a exata compreensão dos fatos que envolvem o ajuizamento da presente ação, salientando, mais uma vez, que a compreensão dos fatos é fundamental para o devido processo legal e para a eficiência da prestação jurisdicional. Ademais, se o alegado financiamento foi regular, não há motivos para a ocultação de informações, sendo que o interesse particular do financiador não pode prevalecer sobre os demais interesses envolvidos. Dessa forma, determino a suspensão do processo até que haja o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2153411-63.2022.8.26.0000. Intimem-se. |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41316919-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2022 22:04 |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41316434-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 20:14 |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41316161-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 19:36 |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41315208-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 18:18 |
| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41313416-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2022 16:45 |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41270544-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/07/2022 13:04 |
| 20/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41230363-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 12:14 |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41226427-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 18:37 |
| 15/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41209631-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2022 18:45 |
| 15/07/2022 |
Documento Juntado
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| 08/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41161032-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2022 21:22 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Como constou das decisões de fls. 9949/9950 e 10026/10027, a questão da legitimidade ativa poderá ser melhor analisada no momento processual oportuno. O item "4" da veneranda declaração de voto proferida pelo Eminente Desembargador Grava Brazil, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2261583-41.2018.8.26.0000 (fls. 8441/8450), evidencia a necessidade da exata compreensão dos fatos que envolvem o ajuizamento da presente ação, salientando, mais uma vez, que a compreensão dos fatos é fundamental para o devido processo legal e para a eficiência da prestação jurisdicional. Para que o direito seja corretamente aplicado, independentemente da legitimidade de JOSÉ AURÉLIO ser reconhecida ou não, é necessário que os fatos sejam conhecidos. Aliás, a petição de fls. 10045/10050 e os documentos de fls. 10051/10066 são mais indícios da tese sustentada pelos réus, de que o verdadeiro autor da ação não seria JOSÉ AURÉLIO, mas terceiros não identificados. No caso, é possível que tenha sido extrapolado o limite do mero financiamento para que o autor promovesse a presente demanda, sendo possível que JOSÉ AURÉLIO seja interposta pessoa, utilizada especificamente para ocultar a identidade dos verdadeiros autores desta ação. Assim, as informações prestadas às fls. 10032/10044 devem ser consideradas insuficientes, de forma que o autor, em 05 dias, deverá apresentar o contrato que celebrou com os terceiros Prisma Capital Ltda., Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., ou qualquer outro, que tenham como conteúdo o os temas indicados no item "2" de fls. 9949. Observo desde já que o descumprimento desta determinação poderá caracterizar litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça art. 77, I e IV, do CPC. 2- Cumprida a determinação que consta do item anterior ou transcorrido o prazo, faculto às demais partes se manifestarem em 05 dias, independentemente de nova intimação. 3- Fls. 10045/10066: manifeste-se o autor. 4- Como consequência do que consta nos itens anteriores, redesigno a audiência para o dia 05/08/2022, às 14:30, mantendo a sistemática estabelecida às fls. 9949/9950, de forma que o termo final do prazo para a apresentação das alegações escritas será a data da audiência. 5- Sem prejuízo do acesso à audiência virtual por meio do link que já constou da decisão de fls. 9949/9950, faculto às partes apresentarem o endereço de emails dos participantes, até o dia 01/08/2022, para que sejam encaminhados os links de acesso diretamente pelo sistema Microssoft Teams. 6- Por fim, observo que o uso de expressões tais como necessária desmistificação da ladainha sobre o autor ser um litigante profissional (fls. 10038 - grifado), não condizem com o dever de lealdade e urbanidade inerentes, assim como com o dever de não empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 29/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Como constou das decisões de fls. 9949/9950 e 10026/10027, a questão da legitimidade ativa poderá ser melhor analisada no momento processual oportuno. O item "4" da veneranda declaração de voto proferida pelo Eminente Desembargador Grava Brazil, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2261583-41.2018.8.26.0000 (fls. 8441/8450), evidencia a necessidade da exata compreensão dos fatos que envolvem o ajuizamento da presente ação, salientando, mais uma vez, que a compreensão dos fatos é fundamental para o devido processo legal e para a eficiência da prestação jurisdicional. Para que o direito seja corretamente aplicado, independentemente da legitimidade de JOSÉ AURÉLIO ser reconhecida ou não, é necessário que os fatos sejam conhecidos. Aliás, a petição de fls. 10045/10050 e os documentos de fls. 10051/10066 são mais indícios da tese sustentada pelos réus, de que o verdadeiro autor da ação não seria JOSÉ AURÉLIO, mas terceiros não identificados. No caso, é possível que tenha sido extrapolado o limite do mero financiamento para que o autor promovesse a presente demanda, sendo possível que JOSÉ AURÉLIO seja interposta pessoa, utilizada especificamente para ocultar a identidade dos verdadeiros autores desta ação. Assim, as informações prestadas às fls. 10032/10044 devem ser consideradas insuficientes, de forma que o autor, em 05 dias, deverá apresentar o contrato que celebrou com os terceiros Prisma Capital Ltda., Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., ou qualquer outro, que tenham como conteúdo o os temas indicados no item "2" de fls. 9949. Observo desde já que o descumprimento desta determinação poderá caracterizar litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça art. 77, I e IV, do CPC. 2- Cumprida a determinação que consta do item anterior ou transcorrido o prazo, faculto às demais partes se manifestarem em 05 dias, independentemente de nova intimação. 3- Fls. 10045/10066: manifeste-se o autor. 4- Como consequência do que consta nos itens anteriores, redesigno a audiência para o dia 05/08/2022, às 14:30, mantendo a sistemática estabelecida às fls. 9949/9950, de forma que o termo final do prazo para a apresentação das alegações escritas será a data da audiência. 5- Sem prejuízo do acesso à audiência virtual por meio do link que já constou da decisão de fls. 9949/9950, faculto às partes apresentarem o endereço de emails dos participantes, até o dia 01/08/2022, para que sejam encaminhados os links de acesso diretamente pelo sistema Microssoft Teams. 6- Por fim, observo que o uso de expressões tais como necessária desmistificação da ladainha sobre o autor ser um litigante profissional (fls. 10038 - grifado), não condizem com o dever de lealdade e urbanidade inerentes, assim como com o dever de não empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados. Intimem-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41067296-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2022 14:22 |
| 20/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41025014-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 20:23 |
| 17/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41011854-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2022 13:34 |
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0361/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 9955/9956: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 9949/9950. Tal como consta da decisão recorrida, o valor da caução foi complementado, nos termos da veneranda determinação proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2261583-41.2018.8.26.0000. Ademais, o prazo de vigência é suficiente, por ora. Portanto, a caução é idônea. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Fls. 9960/9966: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 9949/9950. Observo que o evidente descontentamento do autor com o item "2" da decisão recorrida é insuficiente para caracterizar omissão, contradição ou obscuridade, assim como para a pretendida revogação. Os fundamentos para a determinação estão expressos na decisão recorrida: "o que consta do item "4" da veneranda declaração de voto proferida pelo Eminente Desembargador Grava Brazil, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2261583-41.2018.8.26.0000" e o "art. 246 da Lei n. 6.404/76". O objetivo da determinação também está expresso: "...a questão da legitimidade ativa poderá ser melhor analisada no momento processual oportuno. (...) O eventual reconhecimento da ilegitimidade ativa pressupõe a observância do devido processo legal, sendo que, entretanto, o correto provimento jurisdicional requer o conhecimento das informações necessárias para a efetiva análise do instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76". Observo, por fim, que as questões abrangidas no item "2" da decisão recorrida foram suscitadas nos autos desde o início do processo e são controvertidas. Além da relevância do tema para a solução da controvérsia, o conteúdo da veneranda declaração de voto proferida pelo Eminente Desembargador Grava Brazil demonstra que o ponto merece maior atenção. E a questão poderá ser enfrentada em diferentes graus de jurisdição, de forma que, repita-se, "...o correto provimento jurisdicional requer o conhecimento das informações necessárias para a efetiva análise do instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76". Saliente-se, ainda, que o tema em questão foi pouco enfrentado pela doutrina e pela jurisprudência especializadas, o que aumenta a necessidade do conhecimento das informações, para que a melhor decisão seja proferida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 10/06/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 9955/9956: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 9949/9950. Tal como consta da decisão recorrida, o valor da caução foi complementado, nos termos da veneranda determinação proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2261583-41.2018.8.26.0000. Ademais, o prazo de vigência é suficiente, por ora. Portanto, a caução é idônea. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Fls. 9960/9966: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 9949/9950. Observo que o evidente descontentamento do autor com o item "2" da decisão recorrida é insuficiente para caracterizar omissão, contradição ou obscuridade, assim como para a pretendida revogação. Os fundamentos para a determinação estão expressos na decisão recorrida: "o que consta do item "4" da veneranda declaração de voto proferida pelo Eminente Desembargador Grava Brazil, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2261583-41.2018.8.26.0000" e o "art. 246 da Lei n. 6.404/76". O objetivo da determinação também está expresso: "...a questão da legitimidade ativa poderá ser melhor analisada no momento processual oportuno. (...) O eventual reconhecimento da ilegitimidade ativa pressupõe a observância do devido processo legal, sendo que, entretanto, o correto provimento jurisdicional requer o conhecimento das informações necessárias para a efetiva análise do instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76". Observo, por fim, que as questões abrangidas no item "2" da decisão recorrida foram suscitadas nos autos desde o início do processo e são controvertidas. Além da relevância do tema para a solução da controvérsia, o conteúdo da veneranda declaração de voto proferida pelo Eminente Desembargador Grava Brazil demonstra que o ponto merece maior atenção. E a questão poderá ser enfrentada em diferentes graus de jurisdição, de forma que, repita-se, "...o correto provimento jurisdicional requer o conhecimento das informações necessárias para a efetiva análise do instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76". Saliente-se, ainda, que o tema em questão foi pouco enfrentado pela doutrina e pela jurisprudência especializadas, o que aumenta a necessidade do conhecimento das informações, para que a melhor decisão seja proferida. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40944569-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/06/2022 15:21 |
| 02/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40918242-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2022 21:06 |
| 26/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40868473-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/05/2022 21:32 |
| 25/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0301/2022 Data da Publicação: 26/05/2022 Número do Diário: 3513 |
| 24/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2022 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo das determinações de fls. 9949/9950, faculto ao autor se manifestar sobre a petição de fls. 9935/9943, em 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para o julgamento dos embargos de declaração de fls. 9955/9956. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 24/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Sem prejuízo das determinações de fls. 9949/9950, faculto ao autor se manifestar sobre a petição de fls. 9935/9943, em 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para o julgamento dos embargos de declaração de fls. 9955/9956. Intimem-se. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.40808581-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/05/2022 17:35 |
| 18/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0276/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 3508 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 8420/8459 e 8484/8493: observo que houve a complementação da caução, no valor total de R$ 4.460.571,26, nos termos da veneranda determinação proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2261583-41.2018.8.26.0000. 2- Fls. 8415/8419 e 8420/8459: considerando o que consta do item "4" da veneranda declaração de voto proferida pelo Eminente Desembargador Grava Brazil, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2261583-41.2018.8.26.0000 (fls. 8441/8450), a questão da legitimidade ativa poderá ser melhor analisada no momento processual oportuno. Vale destacar, por exemplo, que o premio do seguro garantia (fls. 8485) é consideravelmente superior ao patrimônio declarado pelo autor. O eventual reconhecimento da ilegitimidade ativa pressupõe a observância do devido processo legal, sendo que, entretanto, o correto provimento jurisdicional requer o conhecimento das informações necessárias para a efetiva análise do instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76. Assim, determino que o autor, em 15 dias, esclareça: 2.1- se (i) a aquisição das ações da Braskem e (ii) todas as providências necessárias para o ajuizamento da presente ação (tais como, por exemplo, a contratação de advogados, a contratação de pareceres, etc), foram e são custeados com seu próprio patrimônio; 2.2- se há pessoa ou grupo de pessoas envolvidos no ajuizamento da presente ação, que participam do seu custeio e participarão dos benefícios econômicos da eventual procedência do pedido. Em caso positivo, tais pessoas deverão ser identificadas, assim como a forma de divisão dos custos e dos benefícios econômicos deverá ser esclarecida; 2.3- se há alguma forma de financiamento, direto ou indireto, dos custos desta ação. Em caso positivo, tais financiadores deverão ser identificados, assim como a forma de remuneração, direta ou indireta, deverá ser esclarecida; 3- Anoto a apresentação de pareceres da lavra do Professor José Alexandre Tavares Guerreiro (fls. 8502/8543), do Professor Francisco Sátiro (fls. 8574/8615) e do Professor Nelson Nery Júnior (fls. 9612/9697) 4- Fls. 8686/8629: em que pese a relavância das alegações, deve ser mantida a tramitação do processo em segredo de justiça, em razão do claro interesse público e social envolvidos. 5- Como já havia sido determinado às fls. 7253/7255, considerando as peculiaridades do caso e a busca pela melhor decisão jurisdicional possível, excepcionalmente será facultado às partes uma manifestação escrita e uma manifestação oral, da seguinte forma: (i) até o dia 06/07/2022, as partes poderão apresentar manifestação escrita, contendo quadro analítico de suas alegações, com referência expressa aos documentos que com elas estão correlacionados; (ii) no dia 06/07/2022, cada um dos participantes do processo poderá apresentar alegações orais, pelo prazo máximo de 20 minutos, sendo que tais alegações serão gravadas e permanecerão no processo, para auxiliar o Poder Judiciário na prolação da sentença e no julgamento de eventuais recursos. Observo que será possível o compartilhamento de tela, mas não será permitida a transmissão de áudio ou vídeo, de forma que as alegações orais serão necessariamente síncronas. 4- Designo audiência para o dia 06/07/2022, às 14:30, para que as partes possam apresentar suas alegações finais orais. A audiência será realizada em formato virtual, pelo sistema Microsoft Teams. As partes devem informar, até o dia 01/07/2022, o e-mail daqueles que participarão da audiência, para recebimento do link de acesso à audiência virtual. Não obstante, o link de acesso para a audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGMxYjNiN2EtYjAzMS00OGI4LTk3MWEtNGRhODE3NjNlNTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22480f3dc5-1a74-402f-b2df-492ac12d6212%22%7d Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Fls. 8420/8459 e 8484/8493: observo que houve a complementação da caução, no valor total de R$ 4.460.571,26, nos termos da veneranda determinação proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2261583-41.2018.8.26.0000. 2- Fls. 8415/8419 e 8420/8459: considerando o que consta do item "4" da veneranda declaração de voto proferida pelo Eminente Desembargador Grava Brazil, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2261583-41.2018.8.26.0000 (fls. 8441/8450), a questão da legitimidade ativa poderá ser melhor analisada no momento processual oportuno. Vale destacar, por exemplo, que o premio do seguro garantia (fls. 8485) é consideravelmente superior ao patrimônio declarado pelo autor. O eventual reconhecimento da ilegitimidade ativa pressupõe a observância do devido processo legal, sendo que, entretanto, o correto provimento jurisdicional requer o conhecimento das informações necessárias para a efetiva análise do instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76. Assim, determino que o autor, em 15 dias, esclareça: 2.1- se (i) a aquisição das ações da Braskem e (ii) todas as providências necessárias para o ajuizamento da presente ação (tais como, por exemplo, a contratação de advogados, a contratação de pareceres, etc), foram e são custeados com seu próprio patrimônio; 2.2- se há pessoa ou grupo de pessoas envolvidos no ajuizamento da presente ação, que participam do seu custeio e participarão dos benefícios econômicos da eventual procedência do pedido. Em caso positivo, tais pessoas deverão ser identificadas, assim como a forma de divisão dos custos e dos benefícios econômicos deverá ser esclarecida; 2.3- se há alguma forma de financiamento, direto ou indireto, dos custos desta ação. Em caso positivo, tais financiadores deverão ser identificados, assim como a forma de remuneração, direta ou indireta, deverá ser esclarecida; 3- Anoto a apresentação de pareceres da lavra do Professor José Alexandre Tavares Guerreiro (fls. 8502/8543), do Professor Francisco Sátiro (fls. 8574/8615) e do Professor Nelson Nery Júnior (fls. 9612/9697) 4- Fls. 8686/8629: em que pese a relavância das alegações, deve ser mantida a tramitação do processo em segredo de justiça, em razão do claro interesse público e social envolvidos. 5- Como já havia sido determinado às fls. 7253/7255, considerando as peculiaridades do caso e a busca pela melhor decisão jurisdicional possível, excepcionalmente será facultado às partes uma manifestação escrita e uma manifestação oral, da seguinte forma: (i) até o dia 06/07/2022, as partes poderão apresentar manifestação escrita, contendo quadro analítico de suas alegações, com referência expressa aos documentos que com elas estão correlacionados; (ii) no dia 06/07/2022, cada um dos participantes do processo poderá apresentar alegações orais, pelo prazo máximo de 20 minutos, sendo que tais alegações serão gravadas e permanecerão no processo, para auxiliar o Poder Judiciário na prolação da sentença e no julgamento de eventuais recursos. Observo que será possível o compartilhamento de tela, mas não será permitida a transmissão de áudio ou vídeo, de forma que as alegações orais serão necessariamente síncronas. 4- Designo audiência para o dia 06/07/2022, às 14:30, para que as partes possam apresentar suas alegações finais orais. A audiência será realizada em formato virtual, pelo sistema Microsoft Teams. As partes devem informar, até o dia 01/07/2022, o e-mail daqueles que participarão da audiência, para recebimento do link de acesso à audiência virtual. Não obstante, o link de acesso para a audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGMxYjNiN2EtYjAzMS00OGI4LTk3MWEtNGRhODE3NjNlNTg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22480f3dc5-1a74-402f-b2df-492ac12d6212%22%7d Intimem-se. |
| 04/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40707866-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2022 12:28 |
| 01/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40511555-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2022 12:03 |
| 12/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40369503-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 15:31 |
| 22/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40257192-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2022 08:30 |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40256760-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 23:02 |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40256389-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/02/2022 21:27 |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40256291-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2022 21:04 |
| 10/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40187581-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2022 19:38 |
| 08/02/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40112942-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 23:02 |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40112701-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 31/01/2022 21:42 |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40112691-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 21:40 |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40112603-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 21:22 |
| 28/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40094829-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2022 10:57 |
| 27/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40075135-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2022 00:01 |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40045393-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2022 16:58 |
| 17/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42084445-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/12/2021 16:35 |
| 10/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42039169-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2021 20:12 |
| 10/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0274/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 3416 |
| 08/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0274/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Após a decisão de fls. 7253/7255 houve a apresentação de argumentos, documentos e pareceres relevantes, que introduziram perspectivas importantes sobre os temas que são objeto desta ação, o que foi, inclusive, provocado pelas decisões de fls. 7370 e 7372. Em que pese a fase probatória tenha sido encerrada (fls. 7254), é inegável que tais novos elementos poderão influenciar na formação da convicção para a prolação da sentença, sendo que, mesmo que não sejam acolhidos, terão que ser abordados para serem afastados. E tais novos elementos não se referem apenas à relação entre os fatos abrangidos nesta ação e as normas do direito brasileiro que serão aplicadas, mas sobre o conteúdo, a interpretação e a extensão de institutos do direito norte americano, o que foi provocado pela decisão de fls. 7372. Nesse contexto, mesmo que a manifestação oral determinada às fls. 7255 seja posterior à apresentação dos documentos, é forçoso reconhecer que não houve tempo hábil para que as partes pudessem analisa-los de forma adequada, destacando, por exemplo, que parte dos documentos está em idioma estrangeiro e que a tradução juramentada de fls. 8352/8384, relativa a um documento bastante relevante, apenas foi apresentada no dia 03/12/2021. Dessa forma, sem perder a lógica da decisão de fls. 7253/7255, há que se reconhecer a necessidade de postergar a data das alegações orais determinadas às fls. 7255, para evitar alegações de nulidade do processo, assim como para que as partes possam realizar o contraditório de forma substancial, inclusive contribuindo para a construção da melhor prestação jurisdicional possível. Portanto, por ora, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 08/12/2021. 2- Determino que as partes apresentem as traduções juramentadas faltantes, em relação a todos os documentos em idioma estrangeiro que constam dos autos, até o dia 31/01/2022, sob pena dos documentos serem desconsiderados e desentranhados. 3- Observo que até o dia 31/01/2022 as partes poderão apresentar eventuais documentos e pareceres, o que não será possível após tal data. 4- Considerando a determinação contida no item "m" da decisão saneadora (fls. 6890), inclusive à luz das relevantes opiniões contidas nos pareceres de Nelson Eizirik (fls. 7444/7506) e Hamid Bdine (fls. 8300/8325), assim como das informações que constam das opiniões legais de fls. 8248/8270 e 8352/8384, considero imprescindível a apresentação de cópia do "Anexo IX do Acordo AGU/CGU, relacionado ao cálculo de tais benefícios" (fls. 7034 e 7272). A eventual procedência da ação terá como consequência a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados à companhia. Assim, há três questões importantes a serem consideradas: (i) a indenização deve ser mensurada pela extensão do dano (art. 944 do CC), sendo que as peculiaridades dos fatores envolvidos na equação poderão ou não caracterizar a hipótese de compensatio lucri cum damno, tal como se extrai do parecer elaborado por Hamid Bdine (fls. 8300/8325); (ii) a intenção dos controladores, assim como a existência de dano efetivo, concreto, atual e patrimonialmente ressarcível, podem ser essenciais na aplicação do instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76, tal como apontado no parecer de Nelson Eizirik (fls. 7444/7506); (iii) tendo em vista as peculiaridades do direito norte americano e dos acordos de leniência celebrados pela companhia, o eventual recebimento de indenização pode ter consequências relevantes em relação à própria companhia, tal como indicam as opiniões legais de fls. 8248/8270 e 8352/8384. Nesse contexto, o julgamento desta ação pressupõe necessariamente a compreensão de todos os fatores que foram considerados nos acordos de leniência, o que compreende os valores gastos pela companhia e os eventuais benefícios obtidos como consequência. Assim, as informações contidas na certidão de fls. 7277 são insuficientes, por indicarem, apenas, que o benefício obtido seria de R$ 1.253.529.131,17, que as propinas e danos totalizariam R$ 1.242.413.846,47 e que teria sido paga multa no valor de R$ 249.594.297,76. Dessa forma, em que pese o sigilo apontado pela Controladoria Geral da União às fls. 7279/7280, determino que a Braskem, em 05 dias contados do recebimento de cópia desta decisão-ofício, apresente: (i) cópia do "Anexo IX do Acordo AGU/CGU, relacionado ao cálculo de tais benefícios" (fls. 7034 e 7272); (ii) cópia dos documentos semelhantes que eventualmente constem dos demais acordos de leniência celebrados nos Estados Unidos da América e na Suíça; (iii) informar o valor total dos gatos realizados pela companhia em razão das delações premiadas celebradas por seus executivos, assim como esclarecer se tal valor consta do "Anexo IX do Acordo AGU/CGU" e dos acordos de leniência celebrados nos Estados Unidos da América e na Suíça. Observo que o documento deverá ser cadastrado como sigiloso no sistema SAJ e que todos aqueles que tiverem acesso serão responsáveis pela manutenção do sigilo, podendo responder pelo eventual compartilhamento ou divulgação não autorizados. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser impresso pelos réus e enviado para a Braskem S.A., o que deverá ser comprovado até o dia 10/12/2021. 4. Em 15 dias úteis contados a partir do dia 01/02/2022, faculto às partes se manifestarem especificamente sobre os documentos apresentados após a decisão de fls. 7253/7255, salientando que será mantida a sistemática de alegações orais (fls. 7255). 5. Fls. 8082: a eventual necessidade de reforço da caução será analisada após a apresentação do venerando acórdão. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 08/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Após a decisão de fls. 7253/7255 houve a apresentação de argumentos, documentos e pareceres relevantes, que introduziram perspectivas importantes sobre os temas que são objeto desta ação, o que foi, inclusive, provocado pelas decisões de fls. 7370 e 7372. Em que pese a fase probatória tenha sido encerrada (fls. 7254), é inegável que tais novos elementos poderão influenciar na formação da convicção para a prolação da sentença, sendo que, mesmo que não sejam acolhidos, terão que ser abordados para serem afastados. E tais novos elementos não se referem apenas à relação entre os fatos abrangidos nesta ação e as normas do direito brasileiro que serão aplicadas, mas sobre o conteúdo, a interpretação e a extensão de institutos do direito norte americano, o que foi provocado pela decisão de fls. 7372. Nesse contexto, mesmo que a manifestação oral determinada às fls. 7255 seja posterior à apresentação dos documentos, é forçoso reconhecer que não houve tempo hábil para que as partes pudessem analisa-los de forma adequada, destacando, por exemplo, que parte dos documentos está em idioma estrangeiro e que a tradução juramentada de fls. 8352/8384, relativa a um documento bastante relevante, apenas foi apresentada no dia 03/12/2021. Dessa forma, sem perder a lógica da decisão de fls. 7253/7255, há que se reconhecer a necessidade de postergar a data das alegações orais determinadas às fls. 7255, para evitar alegações de nulidade do processo, assim como para que as partes possam realizar o contraditório de forma substancial, inclusive contribuindo para a construção da melhor prestação jurisdicional possível. Portanto, por ora, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 08/12/2021. 2- Determino que as partes apresentem as traduções juramentadas faltantes, em relação a todos os documentos em idioma estrangeiro que constam dos autos, até o dia 31/01/2022, sob pena dos documentos serem desconsiderados e desentranhados. 3- Observo que até o dia 31/01/2022 as partes poderão apresentar eventuais documentos e pareceres, o que não será possível após tal data. 4- Considerando a determinação contida no item "m" da decisão saneadora (fls. 6890), inclusive à luz das relevantes opiniões contidas nos pareceres de Nelson Eizirik (fls. 7444/7506) e Hamid Bdine (fls. 8300/8325), assim como das informações que constam das opiniões legais de fls. 8248/8270 e 8352/8384, considero imprescindível a apresentação de cópia do "Anexo IX do Acordo AGU/CGU, relacionado ao cálculo de tais benefícios" (fls. 7034 e 7272). A eventual procedência da ação terá como consequência a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos causados à companhia. Assim, há três questões importantes a serem consideradas: (i) a indenização deve ser mensurada pela extensão do dano (art. 944 do CC), sendo que as peculiaridades dos fatores envolvidos na equação poderão ou não caracterizar a hipótese de compensatio lucri cum damno, tal como se extrai do parecer elaborado por Hamid Bdine (fls. 8300/8325); (ii) a intenção dos controladores, assim como a existência de dano efetivo, concreto, atual e patrimonialmente ressarcível, podem ser essenciais na aplicação do instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76, tal como apontado no parecer de Nelson Eizirik (fls. 7444/7506); (iii) tendo em vista as peculiaridades do direito norte americano e dos acordos de leniência celebrados pela companhia, o eventual recebimento de indenização pode ter consequências relevantes em relação à própria companhia, tal como indicam as opiniões legais de fls. 8248/8270 e 8352/8384. Nesse contexto, o julgamento desta ação pressupõe necessariamente a compreensão de todos os fatores que foram considerados nos acordos de leniência, o que compreende os valores gastos pela companhia e os eventuais benefícios obtidos como consequência. Assim, as informações contidas na certidão de fls. 7277 são insuficientes, por indicarem, apenas, que o benefício obtido seria de R$ 1.253.529.131,17, que as propinas e danos totalizariam R$ 1.242.413.846,47 e que teria sido paga multa no valor de R$ 249.594.297,76. Dessa forma, em que pese o sigilo apontado pela Controladoria Geral da União às fls. 7279/7280, determino que a Braskem, em 05 dias contados do recebimento de cópia desta decisão-ofício, apresente: (i) cópia do "Anexo IX do Acordo AGU/CGU, relacionado ao cálculo de tais benefícios" (fls. 7034 e 7272); (ii) cópia dos documentos semelhantes que eventualmente constem dos demais acordos de leniência celebrados nos Estados Unidos da América e na Suíça; (iii) informar o valor total dos gatos realizados pela companhia em razão das delações premiadas celebradas por seus executivos, assim como esclarecer se tal valor consta do "Anexo IX do Acordo AGU/CGU" e dos acordos de leniência celebrados nos Estados Unidos da América e na Suíça. Observo que o documento deverá ser cadastrado como sigiloso no sistema SAJ e que todos aqueles que tiverem acesso serão responsáveis pela manutenção do sigilo, podendo responder pelo eventual compartilhamento ou divulgação não autorizados. Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser impresso pelos réus e enviado para a Braskem S.A., o que deverá ser comprovado até o dia 10/12/2021. 4. Em 15 dias úteis contados a partir do dia 01/02/2022, faculto às partes se manifestarem especificamente sobre os documentos apresentados após a decisão de fls. 7253/7255, salientando que será mantida a sistemática de alegações orais (fls. 7255). 5. Fls. 8082: a eventual necessidade de reforço da caução será analisada após a apresentação do venerando acórdão. Intimem-se. |
| 08/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42014868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 23:32 |
| 07/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42013829-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 19:24 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42013742-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 19:13 |
| 07/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42013267-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2021 18:27 |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41994678-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 19:43 |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41991025-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2021 15:06 |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41986855-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 22:27 |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41968455-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 23:49 |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41968357-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 23:06 |
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41968225-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 22:19 |
| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41967783-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2021 20:36 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 3401 Página: 1107/1114 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 7376/7378: defiro a unificação dos prazos para o cumprimento das decisões de fls. 7370 e 7372, que será de 10 dias, tendo por termo inicial a data da primeira intimação. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 17/11/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 7376/7378: defiro a unificação dos prazos para o cumprimento das decisões de fls. 7370 e 7372, que será de 10 dias, tendo por termo inicial a data da primeira intimação. Intimem-se. |
| 17/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41873190-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2021 16:09 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 1238/1239 |
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 3398 Página: 1234/1238 |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2021 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão de fls. 7370. 1- Fls. 7271/7275: uma vez que a discussão está relacionada com as teses de defesa e com a prova requerida, determino que as rés, em 10 dias: 1.1- apresentem tradução juramentada dos documentos de fls. 7282/7295 e 7297/7369 art. 192, parágrafo único, do CPC 1.2- em relação aos institutos jurídicos do direito norte americano, que diferentemente do instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76 colocariam a companhia na condição de partícipe (e não vítima), o que teria como desdobramento a proibição do recebimento de quaisquer valores, comprovem o teor e a vigência da lei estrangeira (art. 367 do CPC), bem como apresentem doutrina de reconhecida qualidade, que analise a amplitude de tais institutos. 2- Fls. 7271/7369: faculto a manifestação das partes, em 10 dias. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 11/11/2021 |
Decisão
Vistos. Em complementação à decisão de fls. 7370. 1- Fls. 7271/7275: uma vez que a discussão está relacionada com as teses de defesa e com a prova requerida, determino que as rés, em 10 dias: 1.1- apresentem tradução juramentada dos documentos de fls. 7282/7295 e 7297/7369 art. 192, parágrafo único, do CPC 1.2- em relação aos institutos jurídicos do direito norte americano, que diferentemente do instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76 colocariam a companhia na condição de partícipe (e não vítima), o que teria como desdobramento a proibição do recebimento de quaisquer valores, comprovem o teor e a vigência da lei estrangeira (art. 367 do CPC), bem como apresentem doutrina de reconhecida qualidade, que analise a amplitude de tais institutos. 2- Fls. 7271/7369: faculto a manifestação das partes, em 10 dias. Intimem-se. |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Sem prejuízo das determinações contidas na decisão de fls. 7253/7255 e 7260, faculto às partes, em 05 dias, se manifestarem sobre as alegações (fls. 7262/7269) de que: (i) considerando as peculiaridades das obrigações e responsabilidades dos administradores e controladores, o eventual fato dos benefícios econômicos superarem os prejuízos causados estaria relacionado com a própria caracterização do dano (an debeatur) e não apenas com a sua quantificação (quantum debeatur). (ii) mesmo que o comportamento em si possa ser considerado ilícito, a atuação abusiva do controlador pressupõe necessariamente dano efetivo à companhia. 2- No mesmo prazo, determino que as rés indiquem, em sua visão, todos os fatores que devem ser considerados para a identificação da existência do dano, considerando os prejuízos e benefícios decorrentes dos fatos abrangidos por esta ação. 3- Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 11/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Sem prejuízo das determinações contidas na decisão de fls. 7253/7255 e 7260, faculto às partes, em 05 dias, se manifestarem sobre as alegações (fls. 7262/7269) de que: (i) considerando as peculiaridades das obrigações e responsabilidades dos administradores e controladores, o eventual fato dos benefícios econômicos superarem os prejuízos causados estaria relacionado com a própria caracterização do dano (an debeatur) e não apenas com a sua quantificação (quantum debeatur). (ii) mesmo que o comportamento em si possa ser considerado ilícito, a atuação abusiva do controlador pressupõe necessariamente dano efetivo à companhia. 2- No mesmo prazo, determino que as rés indiquem, em sua visão, todos os fatores que devem ser considerados para a identificação da existência do dano, considerando os prejuízos e benefícios decorrentes dos fatos abrangidos por esta ação. 3- Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41815744-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2021 19:59 |
| 03/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 Página: 936/939 |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41789832-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 13:44 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2021 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que não haverá expediente forense no dia 08/12/2021, redesigno a audiência para o dia 09/12/2021, às 15h Observo que o link de acesso à audiência é o mesmo. Observo, ainda, que ficam mantidas todas as demais determinações de fls. 7253/7255, incluindo o termo final do prazo para as manifestações escritas. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 27/10/2021 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que não haverá expediente forense no dia 08/12/2021, redesigno a audiência para o dia 09/12/2021, às 15h Observo que o link de acesso à audiência é o mesmo. Observo, ainda, que ficam mantidas todas as demais determinações de fls. 7253/7255, incluindo o termo final do prazo para as manifestações escritas. Intimem-se. |
| 27/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 956/970 |
| 25/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Causa estranheza a manifestação de fls. 7033/7034, especialmente em relação à aceitação de eventual indenização e em relação à apresentação de documentos e informações. Data maxima venia, a eventual orientação de advogados norte-americanos é prescindível para a compreensão de questões básicas do sistema jurídico brasileiro, tais como o dever de cumprir com exatidão as determinações judiciais e o instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76. Não obstante, mesmo estando orientada por advogados norte-americanos e brasileiros, a Braskem demonstra desconhecimento ou a intenção de descumprir a lei. Mais ainda, tal manifestação possibilita a indagação sobre a isenção e o desinteresse da "nova administração" da companhia, considerando que a presente ação tem por objeto a analise de eventuais danos causados pelo controlador, em razão de supostos atos praticados com abuso de poder, nos termos do art. 117 da referida lei. Aliás, como já foi indicado na decisão saneadora, compromissos eventualmente assumidos pela Braskem com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, com a Advocacia Geral da União, com a Controladoria Geral da União ou com qualquer outra instituição, não tem como efeito o afastamento do instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76. A ação de responsabilidade do controlador, tal como existe hoje, está positivada no sistema jurídico brasileiro desde 1976, o que deveria ter sido considerado por ocasião dos compromissos assumidos pela companhia. Em que pese seja evidente, diante da manifestação de fls. 7033/7034, vale esclarecer que o provimento jurisdicional, independentemente do conteúdo, quando definitivo, será cumprido pela companhia. Observo, por fim, que as consequências da referida manifestação serão tratadas no momento processual oportuno. 2- Considerando o que já consta da decisão saneadora (fls. 6870/6891) e os requerimentos de produção de prova apresentados pelas partes, melhor analisando os autos, entendo desnecessária a fase probatória. Em relação ao que consta dos itens "g" e "k" de fls. 6889/6890, observo que a prova documental já produzida nos autos é suficiente para o julgamento, considerando especialmente os limites objetivos que foram estabelecidos com o pedido e com a causa de pedir. Em relação ao que consta no item "h" de fls. 6889, observo ser irrelevante para o julgamento a análise das "...circunstâncias, a finalidade e o processo decisório dos acordos firmados pela Braskem com as autoridades, bem como questões correlatas referentes aos benefícios auferidos pela Companhia com os atos objeto desses acordos (fls. 6972/6975). A responsabilidade das rés existirá, nos termos do art. 246 doa Lei n. 6.404/76, caso comprovados atos praticados com abuso de poder, nos termos do art. 117 da referida lei, além do dano e do nexo de causalidade. Em relação ao que consta no item "i" de fls. 6889, observo que houve a desistência em relação à prova oral (fls. 6969/6971). Em relação ao que consta no item "m" de fls. 6890 e considerando a manifestação de fls. 7033/7034, observo que a questão será analisada por ocasião da sentença, sendo que eventuais providências necessárias para a apuração da extensão do dano, caso eventualmente se entenda necessário, poderão ocorrer em liquidação, sem que se postergue demasiadamente a tramitação do processo. Por fim, observo que as questões suscitadas na petição de fls. 6901/6907 serão consideradas na sentença, assim como as demais questões pendentes. Portanto, determino o encerramento da fase probatória. 3- Uma vez que não foi produzida prova oral, o sistema processual não prevê a manifestação final das partes. Não obstante, considerando as peculiaridades do caso e a busca pela melhor decisão jurisdicional possível, excepcionalmente será facultado às partes uma manifestação escrita e uma manifestação oral, da seguinte forma: (i) até o dia 08/12/2021, as partes poderão apresentar manifestação escrita, contendo quadro analítico de suas alegações, com referência expressa aos documentos que com elas estão correlacionados; (ii) no dia 08/12/2021, cada uma das partes poderá apresentar alegações orais, pelo prazo máximo de 20 minutos, sendo que tais alegações serão gravadas e permanecerão no processo, para auxiliar o Poder Judiciário na prolação da sentença e no julgamento de eventuais recursos. 4- Designo audiência para o dia 08/12/2021, às 15h, para que as partes possam apresentar suas alegações finais orais. A audiência será realizada em formato virtual,pelo sistemaMicrosoftTeams. As partes devem informar, até o dia 07/12/2021, o e-mail daqueles que participarão da audiência,para recebimento dolinkde acesso à audiência virtual. Não obstante, o link de acesso para a audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJhMTRhMzctMzgzNy00YjRiLWJlNjUtZjQwY2ZiZGMwZWI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22480f3dc5-1a74-402f-b2df-492ac12d6212%22%7d Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 22/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Causa estranheza a manifestação de fls. 7033/7034, especialmente em relação à aceitação de eventual indenização e em relação à apresentação de documentos e informações. Data maxima venia, a eventual orientação de advogados norte-americanos é prescindível para a compreensão de questões básicas do sistema jurídico brasileiro, tais como o dever de cumprir com exatidão as determinações judiciais e o instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76. Não obstante, mesmo estando orientada por advogados norte-americanos e brasileiros, a Braskem demonstra desconhecimento ou a intenção de descumprir a lei. Mais ainda, tal manifestação possibilita a indagação sobre a isenção e o desinteresse da "nova administração" da companhia, considerando que a presente ação tem por objeto a analise de eventuais danos causados pelo controlador, em razão de supostos atos praticados com abuso de poder, nos termos do art. 117 da referida lei. Aliás, como já foi indicado na decisão saneadora, compromissos eventualmente assumidos pela Braskem com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos da América, com a Advocacia Geral da União, com a Controladoria Geral da União ou com qualquer outra instituição, não tem como efeito o afastamento do instituto do art. 246 da Lei n. 6.404/76. A ação de responsabilidade do controlador, tal como existe hoje, está positivada no sistema jurídico brasileiro desde 1976, o que deveria ter sido considerado por ocasião dos compromissos assumidos pela companhia. Em que pese seja evidente, diante da manifestação de fls. 7033/7034, vale esclarecer que o provimento jurisdicional, independentemente do conteúdo, quando definitivo, será cumprido pela companhia. Observo, por fim, que as consequências da referida manifestação serão tratadas no momento processual oportuno. 2- Considerando o que já consta da decisão saneadora (fls. 6870/6891) e os requerimentos de produção de prova apresentados pelas partes, melhor analisando os autos, entendo desnecessária a fase probatória. Em relação ao que consta dos itens "g" e "k" de fls. 6889/6890, observo que a prova documental já produzida nos autos é suficiente para o julgamento, considerando especialmente os limites objetivos que foram estabelecidos com o pedido e com a causa de pedir. Em relação ao que consta no item "h" de fls. 6889, observo ser irrelevante para o julgamento a análise das "...circunstâncias, a finalidade e o processo decisório dos acordos firmados pela Braskem com as autoridades, bem como questões correlatas referentes aos benefícios auferidos pela Companhia com os atos objeto desses acordos (fls. 6972/6975). A responsabilidade das rés existirá, nos termos do art. 246 doa Lei n. 6.404/76, caso comprovados atos praticados com abuso de poder, nos termos do art. 117 da referida lei, além do dano e do nexo de causalidade. Em relação ao que consta no item "i" de fls. 6889, observo que houve a desistência em relação à prova oral (fls. 6969/6971). Em relação ao que consta no item "m" de fls. 6890 e considerando a manifestação de fls. 7033/7034, observo que a questão será analisada por ocasião da sentença, sendo que eventuais providências necessárias para a apuração da extensão do dano, caso eventualmente se entenda necessário, poderão ocorrer em liquidação, sem que se postergue demasiadamente a tramitação do processo. Por fim, observo que as questões suscitadas na petição de fls. 6901/6907 serão consideradas na sentença, assim como as demais questões pendentes. Portanto, determino o encerramento da fase probatória. 3- Uma vez que não foi produzida prova oral, o sistema processual não prevê a manifestação final das partes. Não obstante, considerando as peculiaridades do caso e a busca pela melhor decisão jurisdicional possível, excepcionalmente será facultado às partes uma manifestação escrita e uma manifestação oral, da seguinte forma: (i) até o dia 08/12/2021, as partes poderão apresentar manifestação escrita, contendo quadro analítico de suas alegações, com referência expressa aos documentos que com elas estão correlacionados; (ii) no dia 08/12/2021, cada uma das partes poderá apresentar alegações orais, pelo prazo máximo de 20 minutos, sendo que tais alegações serão gravadas e permanecerão no processo, para auxiliar o Poder Judiciário na prolação da sentença e no julgamento de eventuais recursos. 4- Designo audiência para o dia 08/12/2021, às 15h, para que as partes possam apresentar suas alegações finais orais. A audiência será realizada em formato virtual,pelo sistemaMicrosoftTeams. As partes devem informar, até o dia 07/12/2021, o e-mail daqueles que participarão da audiência,para recebimento dolinkde acesso à audiência virtual. Não obstante, o link de acesso para a audiência virtual é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGJhMTRhMzctMzgzNy00YjRiLWJlNjUtZjQwY2ZiZGMwZWI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22480f3dc5-1a74-402f-b2df-492ac12d6212%22%7d Intimem-se. |
| 20/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41736937-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2021 19:24 |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41693368-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 23:51 |
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41692521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 20:03 |
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41692403-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 19:44 |
| 04/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0194/2021 Data da Disponibilização: 01/10/2021 Data da Publicação: 04/10/2021 Número do Diário: 3373 Página: 1011/1024 |
| 30/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 7033/7034: manifestem-se as partes, em 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 28/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 7033/7034: manifestem-se as partes, em 05 dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 28/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41598682-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/09/2021 21:21 |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41377213-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 18:34 |
| 20/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41376172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2021 17:18 |
| 19/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 948/955 |
| 11/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 6897/6900: em que pese a relevância das alegações, o item "m" do dispositivo da decisão saneadora (fls. 6890) não determinou a produção de prova pericial, mas a requisição de informações à Braskem S/A, que é terceiro estranho à relação processual. Observo que o autor não requereu a produção de prova pericial, sendo que o ofício em questão foi a única prova requerida em relação à existência e à extensão dos danos, além da prova documental que já consta dos autos. Dessa forma, em que pese a clareza da determinação, reitera-se que foram requisitadas informações à terceira Braskem S/A. Eventuais outras determinações em relação ao item "m" do dispositivo da decisão saneadora (fls. 6890) ocorrerão oportunamente, caso seja necessário. 2- Antes da análise do pedido de esclarecimentos de fls. 6901/6907, determino que o assistente esclareça e justifique se as modificações sugeridas nos pontos controvertidos respeitam os limites objetivos da demanda. 3- Fls. 6908: ciente do encaminhamento do ofício. Aguarde-se a resposta. 4- Observo que as petições de fls. 6937/6966, 6969/971 e 6972/6975 serão analisadas após a resposta do ofício pela Brasken, por ocasião da complementação da decisão saneadora ou da prolação da sentença. 5- Retifique-se o polo passivo, conforme requerido às fls. 6967/6968. 6- Fls. 6976/6977 e 7000: cinte da interposição dos recursos. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 10/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 6897/6900: em que pese a relevância das alegações, o item "m" do dispositivo da decisão saneadora (fls. 6890) não determinou a produção de prova pericial, mas a requisição de informações à Braskem S/A, que é terceiro estranho à relação processual. Observo que o autor não requereu a produção de prova pericial, sendo que o ofício em questão foi a única prova requerida em relação à existência e à extensão dos danos, além da prova documental que já consta dos autos. Dessa forma, em que pese a clareza da determinação, reitera-se que foram requisitadas informações à terceira Braskem S/A. Eventuais outras determinações em relação ao item "m" do dispositivo da decisão saneadora (fls. 6890) ocorrerão oportunamente, caso seja necessário. 2- Antes da análise do pedido de esclarecimentos de fls. 6901/6907, determino que o assistente esclareça e justifique se as modificações sugeridas nos pontos controvertidos respeitam os limites objetivos da demanda. 3- Fls. 6908: ciente do encaminhamento do ofício. Aguarde-se a resposta. 4- Observo que as petições de fls. 6937/6966, 6969/971 e 6972/6975 serão analisadas após a resposta do ofício pela Brasken, por ocasião da complementação da decisão saneadora ou da prolação da sentença. 5- Retifique-se o polo passivo, conforme requerido às fls. 6967/6968. 6- Fls. 6976/6977 e 7000: cinte da interposição dos recursos. Intimem-se. |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41281097-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2021 17:40 |
| 05/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41277193-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 05/08/2021 12:33 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41266171-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 21:47 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41265403-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 19:16 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41263422-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/08/2021 16:49 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41263184-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 16:35 |
| 30/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41241843-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2021 12:26 |
| 27/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41178792-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 18:25 |
| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41176676-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 16:14 |
| 14/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 1422/1430 |
| 08/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2021 Teor do ato: Diante do exposto: deixo de repetir a análise das preliminares de a inadequação do valor atribuído à causa, ilegitimidade ativa e insuficiência da caução prestada; rejeito as preliminares de falta de interesse processual; rejeito a preliminar de falta de condição de procedibilidade; rejeito as preliminares de prescrição da pretensão; dou o feito por saneado; fixo como pontos controvertidos: f-1) se o comportamento das rés pode ser considerado abuso do poder de controle, por infringência do disposto nos artigos 116 e 117 da Lei n. 6.404/76; f-2) se os fatos contidos no acordo de leniência firmado entre a Braskem e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos por si só caracterizam o abuso do poder de controle; f-3) se as rés indicaram e elegeram administradores corruptos para o conselho de administração e diretoria da Brasken; f-4) se as rés orientaram os administradores corruptos que indicaram, no sentido da prática de atos de corrupção violadores de seus deveres; f-5) se as rés se valeram da estrutura da Braskem para a prática de atos de corrupção diversos, em prejuízo de investidores e acionistas; f-6) se as rés aprovaram as contas dos administradores mesmo cientes dos atos de corrupção que eram praticados; f-7) se tendo inequívoca ciência das irregularidades que se desenvolviam na Braskem, as rés, deixaram de apurá-las e contê-las; f-8) se houve conflito de interesses na tomada nas deliberações; f-9) se os administradores agiram a mando e no interesse do controlador e não da Braskem; f-10) se houve dano direto; f-11) a quantificação do dano; f-12) se o comportamento ilícito da Braskem gerou lucro para a companhia; f-13) a quantificação do lucro; f-14) se os danos são consequência direta da conduta do comportamento ilícito imputado às rés; f-15) se as rés agiram com culpa para evitar nulidade ou prejuízo, antes do indeferimento da prova oral pretendida às fls. 5.809/5.810, que não aparenta ser útil (art. 370, parágrafo único, do CPC), faculto ao autor, em 15 dias, esclarecer e justificar eventual pertinência. Destaco a afirmação expressa do autor, no sentido de que "[o]s fatos que comprovam o abuso do poder de controle, por sua vez, são aqueles contidos no acordo de leniência firmado entre a Braskem e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos..." (fls. 06, item 18). Assim, o simples objetivo de "corroborar as declarações constantes destes autos" aparenta ser insuficiente para o deferimento da prova oral. Observo, por fim, que não será permitida a mera repetição ou confirmação de declarações prestadas em acordos de leniência e delações premiadas; no mesmo prazo, faculto à corré ODEBRECHT S.A. esclarecer a pertinência da prova oral pretendida no item "i" de fls. 5.789; no mesmo prazo, faculto à corré ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. esclarecer a pertinência do depoimento pessoal pretendido no item "i" de fls. 5.795, salientando que não será permitida a produção de prova oral relativa às teses contidas na já rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa; em que pese a desnecessidade de esclarecimentos em relação ao item "ii" de fls. 5.795, observo que a necessidade da prova oral com o referido propósito será melhor analisada na complementação da decisão saneadora, após os esclarecimentos facultados nesta ocasião; no mesmo prazo, faculto ao autor esclarecer e justificar a necessidade da apresentação dos acordos de leniência e seus anexos, firmados com o Ministério Público Federal, com as autoridades suíças e quaisquer outras autoridades governamentais (fls. 5.810), na medida em que, diante do que foi expressamente afirmado pelo autor no item 08 de fls. 06 (transcrito acima), o simples objetivo de "reforçar as provas documentais" aparenta ser insuficiente. a pertinência dos documentos apresentados pelo autor (fls. 5.810) será analisada por ocasião da sentença, salientando, entretanto, que os eventuais comportamentos da "família Odebrecht" não estão em julgamento neste processo, cujo objeto está limitado pelos contornos do art. 246 da Lei n. 6.404/76; defiro a prova requerida no item "ii" de fls. 5.789 e no item "iii" de fls. 5.795, devendo a zelosa serventia expedir ofício à Braskem, para que, em 60 dias, apresente relatório fundamentado por meio do qual discrimine e justifique os eventuais ganhos econômicos por ela auferidos com os atos objeto dos acordos de leniência celebrados com autoridades públicas, sendo que o relatório deverá ser instruído com documentos. A corré ODEBRECHT S.A. deverá encaminhar o ofício, que deverá ser instruído com cópia dos documentos necessário à compreendão da determinação; faculto às rés e ao assistente, em 15 dias, se manifestarem sobre o pedido de retificação do polo passivo (fls. 5.808/5.809); transcorrido o prazo previsto nos itens "g", "h", "i", "k" e "n", tornem os autos conclusos para a complementação da decisão saneadora; com fundamento no art. 357, III, do CPC, indico que caberá, preponderantemente, ao autor e ao assistente o ônus de provar os fatos que constam dos seguintes pontos controvertidos: f-1, f-2, f-3, f-4, f-5, f-6, f-7, f-8, f-9, f-10, f-11, f-14 e f-15. Outrossim, indico que caberá, preponderantemente, às rés o ônus de provar os fatos que constam dos seguintes pontos controvertidos: f-12 e f-13. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 08/07/2021 |
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
Diante do exposto: deixo de repetir a análise das preliminares de a inadequação do valor atribuído à causa, ilegitimidade ativa e insuficiência da caução prestada; rejeito as preliminares de falta de interesse processual; rejeito a preliminar de falta de condição de procedibilidade; rejeito as preliminares de prescrição da pretensão; dou o feito por saneado; fixo como pontos controvertidos: f-1) se o comportamento das rés pode ser considerado abuso do poder de controle, por infringência do disposto nos artigos 116 e 117 da Lei n. 6.404/76; f-2) se os fatos contidos no acordo de leniência firmado entre a Braskem e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos por si só caracterizam o abuso do poder de controle; f-3) se as rés indicaram e elegeram administradores corruptos para o conselho de administração e diretoria da Brasken; f-4) se as rés orientaram os administradores corruptos que indicaram, no sentido da prática de atos de corrupção violadores de seus deveres; f-5) se as rés se valeram da estrutura da Braskem para a prática de atos de corrupção diversos, em prejuízo de investidores e acionistas; f-6) se as rés aprovaram as contas dos administradores mesmo cientes dos atos de corrupção que eram praticados; f-7) se tendo inequívoca ciência das irregularidades que se desenvolviam na Braskem, as rés, deixaram de apurá-las e contê-las; f-8) se houve conflito de interesses na tomada nas deliberações; f-9) se os administradores agiram a mando e no interesse do controlador e não da Braskem; f-10) se houve dano direto; f-11) a quantificação do dano; f-12) se o comportamento ilícito da Braskem gerou lucro para a companhia; f-13) a quantificação do lucro; f-14) se os danos são consequência direta da conduta do comportamento ilícito imputado às rés; f-15) se as rés agiram com culpa para evitar nulidade ou prejuízo, antes do indeferimento da prova oral pretendida às fls. 5.809/5.810, que não aparenta ser útil (art. 370, parágrafo único, do CPC), faculto ao autor, em 15 dias, esclarecer e justificar eventual pertinência. Destaco a afirmação expressa do autor, no sentido de que "[o]s fatos que comprovam o abuso do poder de controle, por sua vez, são aqueles contidos no acordo de leniência firmado entre a Braskem e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos..." (fls. 06, item 18). Assim, o simples objetivo de "corroborar as declarações constantes destes autos" aparenta ser insuficiente para o deferimento da prova oral. Observo, por fim, que não será permitida a mera repetição ou confirmação de declarações prestadas em acordos de leniência e delações premiadas; no mesmo prazo, faculto à corré ODEBRECHT S.A. esclarecer a pertinência da prova oral pretendida no item "i" de fls. 5.789; no mesmo prazo, faculto à corré ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. esclarecer a pertinência do depoimento pessoal pretendido no item "i" de fls. 5.795, salientando que não será permitida a produção de prova oral relativa às teses contidas na já rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa; em que pese a desnecessidade de esclarecimentos em relação ao item "ii" de fls. 5.795, observo que a necessidade da prova oral com o referido propósito será melhor analisada na complementação da decisão saneadora, após os esclarecimentos facultados nesta ocasião; no mesmo prazo, faculto ao autor esclarecer e justificar a necessidade da apresentação dos acordos de leniência e seus anexos, firmados com o Ministério Público Federal, com as autoridades suíças e quaisquer outras autoridades governamentais (fls. 5.810), na medida em que, diante do que foi expressamente afirmado pelo autor no item 08 de fls. 06 (transcrito acima), o simples objetivo de "reforçar as provas documentais" aparenta ser insuficiente. a pertinência dos documentos apresentados pelo autor (fls. 5.810) será analisada por ocasião da sentença, salientando, entretanto, que os eventuais comportamentos da "família Odebrecht" não estão em julgamento neste processo, cujo objeto está limitado pelos contornos do art. 246 da Lei n. 6.404/76; defiro a prova requerida no item "ii" de fls. 5.789 e no item "iii" de fls. 5.795, devendo a zelosa serventia expedir ofício à Braskem, para que, em 60 dias, apresente relatório fundamentado por meio do qual discrimine e justifique os eventuais ganhos econômicos por ela auferidos com os atos objeto dos acordos de leniência celebrados com autoridades públicas, sendo que o relatório deverá ser instruído com documentos. A corré ODEBRECHT S.A. deverá encaminhar o ofício, que deverá ser instruído com cópia dos documentos necessário à compreendão da determinação; faculto às rés e ao assistente, em 15 dias, se manifestarem sobre o pedido de retificação do polo passivo (fls. 5.808/5.809); transcorrido o prazo previsto nos itens "g", "h", "i", "k" e "n", tornem os autos conclusos para a complementação da decisão saneadora; com fundamento no art. 357, III, do CPC, indico que caberá, preponderantemente, ao autor e ao assistente o ônus de provar os fatos que constam dos seguintes pontos controvertidos: f-1, f-2, f-3, f-4, f-5, f-6, f-7, f-8, f-9, f-10, f-11, f-14 e f-15. Outrossim, indico que caberá, preponderantemente, às rés o ônus de provar os fatos que constam dos seguintes pontos controvertidos: f-12 e f-13. Intime-se. |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41100700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 11:54 |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40676867-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 17:33 |
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40408978-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 13:23 |
| 04/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40328325-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 20:22 |
| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo da r.decisão de fl.6769. Nada Mais. |
| 25/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 3176 Página: 963/986 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 5.776/5.779: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 5.772/5.773. Em que pese a relevância das alegações de fls. 5.776/5.779, diante das decisões de fls. 2.957/2.967 e 3.040/3.042, foi requerida a prestação de caução por meio de 809.799 ações ordinárias da Brasken S/A (fls. 3.047/3.048), o que foi autorizado. No mais, a caução foi prestadas nos termos da referida determinação judicial (fls. 5.766/5.771), tendo sido, portanto, aceita (fls. 5.772/5.773). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Tornem os autos conclusos com urgência, para o saneamento ou prolação da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 24/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1- Fls. 5.776/5.779: não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 5.772/5.773. Em que pese a relevância das alegações de fls. 5.776/5.779, diante das decisões de fls. 2.957/2.967 e 3.040/3.042, foi requerida a prestação de caução por meio de 809.799 ações ordinárias da Brasken S/A (fls. 3.047/3.048), o que foi autorizado. No mais, a caução foi prestadas nos termos da referida determinação judicial (fls. 5.766/5.771), tendo sido, portanto, aceita (fls. 5.772/5.773). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. 2- Tornem os autos conclusos com urgência, para o saneamento ou prolação da sentença. Intimem-se. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41774663-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2020 17:57 |
| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41741692-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 19:33 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2020 Data da Disponibilização: 26/10/2020 Data da Publicação: 27/10/2020 Número do Diário: 3155 Página: 933/956 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Observo que os embargos de declaração de fls. 5.776/5.779 serão decididos antes do saneamento ou da prolação da sentença. 2- Manifeste-se o GERAÇÃO FUTURO, em 05 dias, sobre as alegações de fls. 5.776/5.779. 3- Após, tornem os autos conclusos com a maior brevidade possível. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 22/10/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1- Observo que os embargos de declaração de fls. 5.776/5.779 serão decididos antes do saneamento ou da prolação da sentença. 2- Manifeste-se o GERAÇÃO FUTURO, em 05 dias, sobre as alegações de fls. 5.776/5.779. 3- Após, tornem os autos conclusos com a maior brevidade possível. Intimem-se. |
| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41644086-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 19:16 |
| 16/10/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41635355-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/10/2020 23:33 |
| 16/10/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41635050-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/10/2020 20:47 |
| 16/10/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41635030-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/10/2020 20:40 |
| 16/10/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41634982-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 16/10/2020 20:31 |
| 13/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41545086-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2020 20:57 |
| 23/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 23/09/2020 Data da Publicação: 24/09/2020 Número do Diário: 3133 Página: 928/936 |
| 22/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 5.766/5.767: observo a prestação da caução. 2- A decisão de fls. 3.040/3.042 foi proferida em janeiro de 2019 e, desde então, este magistrado aguardou o julgamento do do Agravo de Instrumento n. 2261583-41.2018.8.26.0000, tal como consta das informações de fls. 5.148/5.159 e das decisões de fls. 3.951, 4.963, 5.080, 5.721 e 5.758. Entretanto, após mais de um ano e meio, há que se reconhecer a razoabilidade da manifestação de fls. 5.760/5.765, principalmente considerando a veneranda decisão de fls. 3.030/3.031. Observo, outrossim, que eventuais ajustes e adequações no procedimento poderão ser determinados após o julgamento do recurso. Dessa forma, reconsidero as decisões anteriores e determino o prosseguimento do processo. 3- Considerando o transcurso do tempo, para evitar eventual nulidade ou prejuízo, faculto às partes se manifestarem em 15 dias, sobre eventuais providências processuais que entendam necessárias. 4- No mesmo prazo, faculto, mais uma vez, a especificação de provas, o que deverá ser realizado de forma concreta e justificada. 5- Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 22/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 5.766/5.767: observo a prestação da caução. 2- A decisão de fls. 3.040/3.042 foi proferida em janeiro de 2019 e, desde então, este magistrado aguardou o julgamento do do Agravo de Instrumento n. 2261583-41.2018.8.26.0000, tal como consta das informações de fls. 5.148/5.159 e das decisões de fls. 3.951, 4.963, 5.080, 5.721 e 5.758. Entretanto, após mais de um ano e meio, há que se reconhecer a razoabilidade da manifestação de fls. 5.760/5.765, principalmente considerando a veneranda decisão de fls. 3.030/3.031. Observo, outrossim, que eventuais ajustes e adequações no procedimento poderão ser determinados após o julgamento do recurso. Dessa forma, reconsidero as decisões anteriores e determino o prosseguimento do processo. 3- Considerando o transcurso do tempo, para evitar eventual nulidade ou prejuízo, faculto às partes se manifestarem em 15 dias, sobre eventuais providências processuais que entendam necessárias. 4- No mesmo prazo, faculto, mais uma vez, a especificação de provas, o que deverá ser realizado de forma concreta e justificada. 5- Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41410136-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 20:29 |
| 10/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41403537-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2020 11:43 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0218/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 849/867 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Determino que o GERAÇÃO FUTURO, em 15 dias, comprove ter prestado caução suficiente, o conforme determinado às fls. 2.957/2.967 e 3.040/3.042. 2- No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2261583-41.2018.8.26.0000, cujo resultado é fundamental para o saneamento ou prolação da sentença, tal como conta das fls. 5.148/5.159. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 18/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Determino que o GERAÇÃO FUTURO, em 15 dias, comprove ter prestado caução suficiente, o conforme determinado às fls. 2.957/2.967 e 3.040/3.042. 2- No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2261583-41.2018.8.26.0000, cujo resultado é fundamental para o saneamento ou prolação da sentença, tal como conta das fls. 5.148/5.159. Intimem-se. |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40713102-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 20:42 |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40703658-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 19:34 |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40696983-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 10:16 |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40681123-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2020 23:17 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0098/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3034 Página: 975/978 |
| 13/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0098/2020 Teor do ato: Vistos. Informem as partes sobre o andamento do recurso. Advogados(s): Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP) |
| 13/05/2020 |
Decisão
Vistos. Informem as partes sobre o andamento do recurso. |
| 11/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não há informação quanto ao julgamento do recurso. |
| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2020 Data da Disponibilização: 14/01/2020 Data da Publicação: 15/01/2020 Número do Diário: 2963 Página: 321/332 |
| 13/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se comunicação oficial do julgamento do Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 10/01/2020 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
Vistos. Aguarde-se comunicação oficial do julgamento do Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41918751-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 20:05 |
| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41918444-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 18:57 |
| 06/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41917206-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2019 17:16 |
| 13/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41779083-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2019 14:19 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 933/942 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2019 Teor do ato: As partes interessadas ficam intimadas a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária às fls. 5194/5448 e 5467/5657, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 08/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
As partes interessadas ficam intimadas a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a juntada de documentos novos pela parte contrária às fls. 5194/5448 e 5467/5657, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. |
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41733220-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 20:57 |
| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41708075-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2019 21:19 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 2868 Página: 1031/1036 |
| 12/08/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2019 |
E-mail expedido juntado
|
| 12/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Informações em agravo de instrumento Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 09/08/2019 |
Decisão
Informações em agravo de instrumento |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40947192-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2019 15:35 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1476/1484 |
| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40914013-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2019 21:45 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2019 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, como já foi determinado às fls. 4.963. Int. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 19/06/2019 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, como já foi determinado às fls. 4.963. Int. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40731964-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 22:43 |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40731927-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 22:18 |
| 22/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40730926-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2019 18:29 |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 889/898 |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2019 Data da Disponibilização: 29/04/2019 Data da Publicação: 30/04/2019 Número do Diário: 2797 Página: 889/898 |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Dê-se ciência à parte contrária acerca dos documentos apresentados às fls. 4307/4678, 4683/4794, 4799/4956 e 4962, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 2- Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2261583-41.2018.8.26.0000. 3- Em seguida, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença Intime-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 142307/RJ), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 26/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.054/4.055 e 4.056/4.057: considerando as peculiaridades do caso, defiro os requerimentos formulados, de forma que, em relação à decisão de fls. 3.915, o cumprimento dos itens "2" e "3" deverá ser cumprido pelas partes, no prazo comum de 15 dias, após a apresentação da réplica e mediante intimação específica. Int. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 142307/RJ), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 25/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Dê-se ciência à parte contrária acerca dos documentos apresentados às fls. 4307/4678, 4683/4794, 4799/4956 e 4962, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 2- Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2261583-41.2018.8.26.0000. 3- Em seguida, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença Intime-se. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40527641-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 14:09 |
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40523795-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2019 20:15 |
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40522837-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2019 18:16 |
| 28/03/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40423482-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 28/03/2019 21:04 |
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40422479-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 18:11 |
| 27/03/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 4.054/4.055 e 4.056/4.057: considerando as peculiaridades do caso, defiro os requerimentos formulados, de forma que, em relação à decisão de fls. 3.915, o cumprimento dos itens "2" e "3" deverá ser cumprido pelas partes, no prazo comum de 15 dias, após a apresentação da réplica e mediante intimação específica. Int. |
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40410592-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 14:27 |
| 27/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40410029-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2019 13:38 |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40372415-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/03/2019 18:32 |
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40357961-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 19/03/2019 10:53 |
| 06/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0044/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2761 Página: 1024/1032 |
| 01/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0044/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Manifeste-se a parte autora em réplica às contestações de fls. 3069/3125 e 3583/3647, no prazo de 15 [quinze] dias. 2- Ainda, observando-se os princípios da celeridade e da boa-fé no âmbito processual, bem como o dever das partes de colaborarem para com o descobrimento da verdade, determino que, no mesmo prazo, as partes apresentem (a) o sumário ou planilha dos documentos com que instruíram o feito, bem como (b) o quadro analítico de suas alegações, com referência expressa aos documentos que com elas estão correlacionados. 3- Ainda no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. 4- Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2261583-41.2018.8.26.0000. 5- Em seguida, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Int. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 28/02/2019 |
Decisão Determinação
Vistos. 1- Manifeste-se a parte autora em réplica às contestações de fls. 3069/3125 e 3583/3647, no prazo de 15 [quinze] dias. 2- Ainda, observando-se os princípios da celeridade e da boa-fé no âmbito processual, bem como o dever das partes de colaborarem para com o descobrimento da verdade, determino que, no mesmo prazo, as partes apresentem (a) o sumário ou planilha dos documentos com que instruíram o feito, bem como (b) o quadro analítico de suas alegações, com referência expressa aos documentos que com elas estão correlacionados. 3- Ainda no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando de forma concreta a pertinência e relevância. 4- Após, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento n. 2261583-41.2018.8.26.0000. 5- Em seguida, tornem os autos conclusos para o saneamento ou para a prolação da sentença. Int. |
| 28/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 1365/1373 |
| 14/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AURÉLIO VALPORTO DE SÁ JÚNIOR, sob alegação de que a decisão de fls. 3.040/3.042 teria sido (1) obscura em relação à "...necessidade de uma caução única, a qual já foi prestada pelo Autor em valor reconhecido pelo Tribunal de Justiça como adequado, ainda que em caráter provisório" e teria sido (2) omissa em relação á fixação do "...critério de repartição do prêmio a ser atribuído ao Autor, seja alocando-o integralmente ao Autor original, seja, em caráter subsidiário, definindo um critério que garanta ao Autor a maior parte da alocação do referido prêmio..." (fls. 3.058/3.062). Em que pese a relevância das alegações, data venia, a decisão de fls. 3.040/3.042 é clara e contém determinações expressas, sendo que as razões de fls. 3.058/3.062 demonstram a vontade de que temas caros ao autor sejam decididos no momento e da forma que lhe parecem mais convenientes. Por ora, sobre a caução, em relação ao autor foram proferidas as decisões de fls. 957/959 e 2.957/2.967, sendo que a questão é objeto do Agravo de Instrumento n. 2261583-41.2018.8.26.0000. Em relação assistente litisconsorcial, foi proferida a decisão de fls. 3.040/3.042. E eventual partilha do prêmio será deliberada no momento processual oportuno. Vale relembrar, por fim, que o objetivo principal da ação é a reparação de eventuais danos causados à companhia. Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 3.040/3.042 Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 13/02/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ AURÉLIO VALPORTO DE SÁ JÚNIOR, sob alegação de que a decisão de fls. 3.040/3.042 teria sido (1) obscura em relação à "...necessidade de uma caução única, a qual já foi prestada pelo Autor em valor reconhecido pelo Tribunal de Justiça como adequado, ainda que em caráter provisório" e teria sido (2) omissa em relação á fixação do "...critério de repartição do prêmio a ser atribuído ao Autor, seja alocando-o integralmente ao Autor original, seja, em caráter subsidiário, definindo um critério que garanta ao Autor a maior parte da alocação do referido prêmio..." (fls. 3.058/3.062). Em que pese a relevância das alegações, data venia, a decisão de fls. 3.040/3.042 é clara e contém determinações expressas, sendo que as razões de fls. 3.058/3.062 demonstram a vontade de que temas caros ao autor sejam decididos no momento e da forma que lhe parecem mais convenientes. Por ora, sobre a caução, em relação ao autor foram proferidas as decisões de fls. 957/959 e 2.957/2.967, sendo que a questão é objeto do Agravo de Instrumento n. 2261583-41.2018.8.26.0000. Em relação assistente litisconsorcial, foi proferida a decisão de fls. 3.040/3.042. E eventual partilha do prêmio será deliberada no momento processual oportuno. Vale relembrar, por fim, que o objetivo principal da ação é a reparação de eventuais danos causados à companhia. Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, a pretensão formulada não está abrangida pelo art. 1.022 do CPC, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 3.040/3.042 Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. |
| 12/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40173890-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2019 23:05 |
| 12/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40173454-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/02/2019 20:12 |
| 05/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40122280-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2019 10:21 |
| 04/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40088257-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 22:05 |
| 29/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40088059-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/01/2019 20:27 |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40045702-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 17:28 |
| 18/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2731 Página: 516/531 |
| 17/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2019 Teor do ato: Vistos. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por GERAÇÃO FUTURO L. PAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, sob a alegação de que a decisão de fls. 2.957/2.967 teria sido omissa em relação ao fato de que, uma vez admitido como assistente litisconsorcial, o recorrente "...alcançou a condição de litisconsorte, assumindo todos os ônus e obrigações do processo, devendo, assim, prestar caução e fazer jus ao prêmio previsto na Lei n. 6.404/76" (fls. 2.982/2.985). É o relatório. Passo a decidir. Realmente, houve a omissão apontada pelos recorrentes. É que, considerando as peculiaridades do caso e o fato da decisão de fls. 2.957/2.967 ter reconsiderado a fixação da caução, o que poderia provocar a extinção do processo em relação a JOSÉ AURÉLIO, as questões que são objeto do recurso de fls. 2.982/2.985 seriam decididas após o decurso do prazo para a complementação da garantia. Entretanto, diante da veneranda determinação de fls. 3.030/3.031, a questão deve ser analisada. Vale repetir que o fundo é acionista tradicional da Braskem S/A desde 2007, detendo 3 milhões de ações ordinárias e 1 milhão de ações preferenciais Série A, o que corresponderia a 0,5% do capital social (fls. 2.259). Foi admitido a intervir no processo na condição de assistente litisconsorcial do autor, eis que a aplicação do art. 124 do CPC aparenta ser a alternativa viável. Nesse contexto e considerando as peculiaridades da ação prevista no art. 246 da Lei n. 6.404/76, há que se esclarecer que o assistente litisconsorcial atuará no processo em paridade em relação ao autor, assumindo todos os ônus e obrigações do processo, incluindo o pagamento da caução e a participação no prêmio. Considerando os fatores apontados na decisão de fls. 2.957/2.967 e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como utilizando, ainda, a proporcionalidade e razoabilidade para que (i) a garantia não seja obstáculo ao exercício do direito de ação, mas (ii) impeça a utilização temerária e aventureira do instituto, tem-se que a caução prevista no art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/64 deve ser fixada em 20% do valor estimado para o prêmio a ser eventualmente recebido pelo autor (art. 246, § 2º, da Lei n. 6.404/64 - 5% do valor da indenização - R$ 182.686.100,00), o que corresponde a R$ 36.537.220,00. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão contida na decisão de fls. 2.957/2.967 e determinar que o assistente litisconsorcial atuará no processo em paridade em relação ao autor, assumindo todos os ônus e obrigações do processo, incluindo o pagamento da caução e a participação no prêmio. Outrossim, em relação ao embargante, fixo a caução prevista no art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/64 em 20% do valor estimado para o prêmio a ser eventualmente recebido (que equivale ao valor da causa), o que corresponde a R$ 36.537.220,00. Concedo o prazo de 30 dias para que o assistente litisconsorcial preste a garantia. 2- Em que pese a relevância das alegações de fls. 2.986/2.992, não foi demonstrado eventual contexto fático diverso, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 2.957/2.967, por seus próprios fundamentos. 3- Apesar da determinação de fls. 2.966, item "4", diante da veneranda determinação de fls. 3.030/3.031, o pedido de tutela de urgência (fls. 32, ite, "a") deve ser analisado. Como se observa, foi formulado pedido de tutela de urgência, para que "...seja determinado o arresto de 66.165.802 (sessenta e seis milhões, cento e sessenta e cinco mil e oitocentos e duas) ações ordinárias de emissão da Braskem de titularidade das Rés, considerando sua cotação de fechamento no último pregão (17.09.2018), em garantia do pagamento do valor histórico da condenação que, confia-se, decorrerá da presente demanda" (fls. 32). Em que pese a relevância das alegações de fls. 26/30, não está caracterizado o perigo de dano. É que a eventual alienação da participação acionária das rés na Brasken S/A não significa "...afastar quaisquer tentativas de responsabilização pelos ilícitos por elas praticados" ou "...tentativas de fraudar à lei" (fls. 26, itens "108" e "109"). Ora, o autor não provou que as rés não têm patrimônio suficiente para suportar eventual condenação, não tendo sido demonstrado que a venda das ações da Brasken S/A provocaria a redução substancial do patrimônio e dificultaria o pagamento de eventual futura indenização (fls. 27, item "112"). Por outro lado, não se pode ignorar que eventual arresto das ações da Brasken S/A possivelmente teria consequências irreversíveis, eis que são notórias as medidas que vem sendo tomadas pelas sociedades do grupo Odebrecht no sentido da renegociação das dívidas. Nesse sentido, inclusive, há que se observar que as ações da Brasken S/A foram objeto de garantia fiduciária (fls. 1.223/1.319 e 1.870/2.000), operação que não é incomum e não pode ser considerada, por si só, meio para o descumprimento de obrigação decorrente da eventual procedência do pedido. Portanto, indefiro a tutela de urgência. 4- Considerando a veneranda determinação do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 3.030/3.031), faculto aos réus apresentarem defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. Int. Advogados(s): Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 142307/RJ), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Luiz Fernando Martins Kuyven (OAB 304379/SP), Modesto Souza Barros Carvalhosa (OAB 10974/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP) |
| 15/01/2019 |
Decisão
Vistos. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por GERAÇÃO FUTURO L. PAR FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES, sob a alegação de que a decisão de fls. 2.957/2.967 teria sido omissa em relação ao fato de que, uma vez admitido como assistente litisconsorcial, o recorrente "...alcançou a condição de litisconsorte, assumindo todos os ônus e obrigações do processo, devendo, assim, prestar caução e fazer jus ao prêmio previsto na Lei n. 6.404/76" (fls. 2.982/2.985). É o relatório. Passo a decidir. Realmente, houve a omissão apontada pelos recorrentes. É que, considerando as peculiaridades do caso e o fato da decisão de fls. 2.957/2.967 ter reconsiderado a fixação da caução, o que poderia provocar a extinção do processo em relação a JOSÉ AURÉLIO, as questões que são objeto do recurso de fls. 2.982/2.985 seriam decididas após o decurso do prazo para a complementação da garantia. Entretanto, diante da veneranda determinação de fls. 3.030/3.031, a questão deve ser analisada. Vale repetir que o fundo é acionista tradicional da Braskem S/A desde 2007, detendo 3 milhões de ações ordinárias e 1 milhão de ações preferenciais Série A, o que corresponderia a 0,5% do capital social (fls. 2.259). Foi admitido a intervir no processo na condição de assistente litisconsorcial do autor, eis que a aplicação do art. 124 do CPC aparenta ser a alternativa viável. Nesse contexto e considerando as peculiaridades da ação prevista no art. 246 da Lei n. 6.404/76, há que se esclarecer que o assistente litisconsorcial atuará no processo em paridade em relação ao autor, assumindo todos os ônus e obrigações do processo, incluindo o pagamento da caução e a participação no prêmio. Considerando os fatores apontados na decisão de fls. 2.957/2.967 e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como utilizando, ainda, a proporcionalidade e razoabilidade para que (i) a garantia não seja obstáculo ao exercício do direito de ação, mas (ii) impeça a utilização temerária e aventureira do instituto, tem-se que a caução prevista no art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/64 deve ser fixada em 20% do valor estimado para o prêmio a ser eventualmente recebido pelo autor (art. 246, § 2º, da Lei n. 6.404/64 - 5% do valor da indenização - R$ 182.686.100,00), o que corresponde a R$ 36.537.220,00. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão contida na decisão de fls. 2.957/2.967 e determinar que o assistente litisconsorcial atuará no processo em paridade em relação ao autor, assumindo todos os ônus e obrigações do processo, incluindo o pagamento da caução e a participação no prêmio. Outrossim, em relação ao embargante, fixo a caução prevista no art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/64 em 20% do valor estimado para o prêmio a ser eventualmente recebido (que equivale ao valor da causa), o que corresponde a R$ 36.537.220,00. Concedo o prazo de 30 dias para que o assistente litisconsorcial preste a garantia. 2- Em que pese a relevância das alegações de fls. 2.986/2.992, não foi demonstrado eventual contexto fático diverso, razão pela qual mantenho a decisão de fls. 2.957/2.967, por seus próprios fundamentos. 3- Apesar da determinação de fls. 2.966, item "4", diante da veneranda determinação de fls. 3.030/3.031, o pedido de tutela de urgência (fls. 32, ite, "a") deve ser analisado. Como se observa, foi formulado pedido de tutela de urgência, para que "...seja determinado o arresto de 66.165.802 (sessenta e seis milhões, cento e sessenta e cinco mil e oitocentos e duas) ações ordinárias de emissão da Braskem de titularidade das Rés, considerando sua cotação de fechamento no último pregão (17.09.2018), em garantia do pagamento do valor histórico da condenação que, confia-se, decorrerá da presente demanda" (fls. 32). Em que pese a relevância das alegações de fls. 26/30, não está caracterizado o perigo de dano. É que a eventual alienação da participação acionária das rés na Brasken S/A não significa "...afastar quaisquer tentativas de responsabilização pelos ilícitos por elas praticados" ou "...tentativas de fraudar à lei" (fls. 26, itens "108" e "109"). Ora, o autor não provou que as rés não têm patrimônio suficiente para suportar eventual condenação, não tendo sido demonstrado que a venda das ações da Brasken S/A provocaria a redução substancial do patrimônio e dificultaria o pagamento de eventual futura indenização (fls. 27, item "112"). Por outro lado, não se pode ignorar que eventual arresto das ações da Brasken S/A possivelmente teria consequências irreversíveis, eis que são notórias as medidas que vem sendo tomadas pelas sociedades do grupo Odebrecht no sentido da renegociação das dívidas. Nesse sentido, inclusive, há que se observar que as ações da Brasken S/A foram objeto de garantia fiduciária (fls. 1.223/1.319 e 1.870/2.000), operação que não é incomum e não pode ser considerada, por si só, meio para o descumprimento de obrigação decorrente da eventual procedência do pedido. Portanto, indefiro a tutela de urgência. 4- Considerando a veneranda determinação do Egrégio Tribunal de Justiça (fls. 3.030/3.031), faculto aos réus apresentarem defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. Int. |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41737567-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2018 17:42 |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41711992-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 16:35 |
| 11/12/2018 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 07/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41664309-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 07/12/2018 20:17 |
| 04/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41638478-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2018 17:13 |
| 29/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2018 Data da Disponibilização: 29/11/2018 Data da Publicação: 30/11/2018 Número do Diário: 2707 Página: 927/930 |
| 28/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2018 Teor do ato: ciência do AR negativo juntado. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP) |
| 27/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
ciência do AR negativo juntado. |
| 27/11/2018 |
AR Negativo Juntado
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| 26/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0210/2018 Data da Disponibilização: 26/11/2018 Data da Publicação: 27/11/2018 Número do Diário: 2704 Página: 1100/1119 |
| 23/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0210/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Determino a alteração do cadastro no sistema SAJ, eis que a Brasken S/A não é ré nesta ação. Considerando as peculiaridades do caso, determino seja cadastrado como terceiro interessado. 2- Defiro a intervenção do terceiro Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento Em Ações (fls. 2.139/2.178), na condição de assistente litisconsorcial do autor, com fundamento no art. 124 do CPC. Observo que o referido terceiro é acionista da Braskem S/A desde 2007, detendo 3 milhões de ações ordinárias e 1 milhão de ações preferenciais Série A, o que corresponderia a 0,5% do capital social (fls. 2.259). Não se ignora a existência de respeitável entendimento no sentido de que seria hipótese de caracterização da intervenção litisconsorcial (v.g. Cândido Rangel Dinamarco, Processo Civil Empresarial, 2ª ed., pp.631/633, São Paulo, Malheiros, 2014; e Gabriel Saad Kik Buschinelli e Rafael Helou Bresciani, Aspectos Processuais da Ação de Responsabilidade do Controlador Movida Por Acionista Titular de Menos de 5% do Capital Social, in Processo Societário II, coordenado por Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, pp. 266/269, São paulo, Quartier Latin, 2015). Entretanto, à luz do regramento processual positivado, a alternativa é a aplicação da regra do art. 124 do CPC, valendo destacar a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar da assistência na ação civil pública: "Como nosso direito processual não admite a constituição superveniente de litisconsórcio facultativo unitário, instaurada a relação processual por um dos colegitimados, os outros que quiserem participar do processo terão que ingressar na qualidade de assistentes litisconsorciais (art. 124)" (in Leis Civís Comentadas, 4ª ed., comentário n. 25 ao art. 5º da Lei n. 7.347/85, p. 199, São Paulo, RT, 2015). Portanto, a ação deverá prosseguir com JOSÉ AURÉLIO VALPORTO DE SÁ JÚNIOR no polo passivo da ação, com a intervenção de Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento Em Ações como assistente litisconsorcial. Por fim, saliento que a ação poderá prosseguir exclusivamente com o Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento Em Ações, caso o autor eventualmente deixe de cumprir a exigência do art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/76. 3- Trata-se de ação promovida por JOSÉ AURÉLIO VALPORTO DE SÁ JUNIOR, em face de ODEBRECHT S/A e de ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A, visando a condenação ao pagamento de indenização em razão do abuso do poder de controle, nos termos do art. 246 da Lei n. 6.404/76 (fls. 01/35). Alega o autor, em síntese, que seria acionista minoritário da Brasken S/A, companhia da qual os réus seriam detentores de 50,1% do capital votante, além de serem signatários de acordo de acionistas que preveria o direito de voto em bloco, o que garantiria o controle absoluto, incluindo a indicação da maioria dos membros do conselho de administração, do diretor presidente e do diretor de administração. Os réus teriam exercido o poder de controle de forma abusiva, o que estaria demonstrado no acordo de leniência firmado entre a Braskem S/A e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Nesse sentido, "O dolo ou ao mínimo culpa grave são inquestionáveis pois trata-se de atos de corrupção e o nexo de causalidade entre o ilícito - atos de corrupção e os danos - valores devidos pela sociedade em razão deles - inexorável". Alegam, ainda, que "Exercendo abusivamente, e em conjunto, seu poder de controle, as Rés (i) indicaram e elegeram administradores corruptos para o Conselho de Administração e Diretoria da Companhia (art. 117, § 1º, "d", Lei das S.A.); (ii) orientaram estes administradores à prática de atos de corrupção violadores de seus deveres fiduciários (art. 117, § 1º, "e", Lei das S.A.); (iii) valeram-se da estrutura da Companhia para a prática de atos de corrupção diversos, em prejuízo de investidores e acionistas (art. 117, § 1º, "a" e "c", Lei das S.A.); (iv) aprovaram as contas dos administradores mesmo cientes dos atos de corrupção que eram praticados (art. 117, § 1º, "g", Lei das S.A.); e, (v) tendo inequívoca ciência das irregularidades que se desenvolviam na Companhia, deixaram de apurá-las e contê-las imediatamente (art. 117, § 1º, "d", Lei das S.A.)". Alega, ademais, que os danos consistiriam "...ao menos as seguintes verbas: (i) no desvio no valor histórico de R$ 513.000.000,00 (quinhentos e treze milhões de reais) de recursos da Companhia para pagamento de propinas a autoridades públicas e executivos da Petrobrás; (ii) no pagamento, pela Companhia, de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares americanos) como indenização a portadores de títulos estrangeiros ("ADR") que foram lesados pelos abusos cometidos pelas Rés no controle da Companhia e, principalmente (iii) na aplicação de sanções pecuniárias de no mínimo R$ 3,1 bilhões, sanções estas que, vale dizer, não foram assumidas pelas Controladoras - pelo contrário, estão sendo suportadas exclusivamente pela Braskem, em detrimento de seu próprio patrimônio social, dos acionistas minoritários e demais stakeholders". Foi formulado pedido de tutela de urgência, para que "...seja determinado o arresto de 66.165.802 (sessenta e seis milhões, cento e sessenta e cinco mil e oitocentos e duas) ações ordinárias de emissão da Braskem de titularidade das Rés, considerando sua cotação de fechamento no último pregão (17.09.2018), em garantia do pagamento do valor histórico da condenação que, confia-se, decorrerá da presente demanda" (fls. 32). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 36/942). Foi determinada a emenda da petição inicial (fls. 949), o que foi cumprido às fls. 952/956. Foi proferida a decisão de fls. 957/959, que fixou o valor da causa em R$ 182.686.100,00, consistente em 5% sobre o valor da indenização, nos termos do art. 246, § 2º, da Lei 6.404/76; fixou a caução do art. 246, § 1º, "b", da Lei 6.404/76 em um milhão de reais; determinou a apresentação de tradução juramentada do acordo de leniência; facultou aos réus se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência; e determinou a citação postal. O autor apresentou cópia juramentada do acordo de leniência e requereu que a caução fosse prestada por meio de seguro-fiança (fls. 965/971 e 972/1.111). O corréu ODEBRECHT S/A compareceu espontaneamente ao processo (fls. 1.116/1.136). Foi concedido prazo complementar para que os réus se manifestassem sobre a tutela de urgência (fls. 1.140). O autor comprovou a prestação de caução, por meio da contratação de seguro-fiança (fls. 1.141 e 1.142/1.151). O corréu ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A compareceu espontaneamente ao processo e se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese: a inviabilidade da tutela de urgência pleiteada, na medida em que as ações teriam sido alienadas fiduciariamente; que a caução prestara seria insuficiente; que haveria abuso do direito de ação, na medida em que "Autor é um conhecido litigante profissional, que utiliza posições acionárias ínfimas, provavelmente adquiridas "pos factum", com o único intuito de abusar dos mecanismos legais de responsabilização de administradores e controladores, sempre com o objetivo de extrair para si vantagens e benefícios particulares de grande - ou, no caso, enorme - monta"; que a prova dos autos não evidenciaria a probabilidade do direito; que a ação estaria fundada em duas premissas falsas, sendo que a responsabilidade da Brasken S/A e dos réus estaria segregada por força dos acordos celebrados, além de que não poderia ser desconsiderado o fato de que a companhia teria se beneficiado com os atos ilícitos; que não haveria plausabilidade do direito, na medida em que "...o próprio Autor admite desconhecer o conteúdo dos acordos firmados com as autoridades brasileira e suíça, sendo que esses acordos correspondem a cerca de 85% do pedido indenizatório"; que o perigo de demora seria inverso, na medida em que prejudicaria todo o processo de reestruturação do grupo Odebrecht (fls. 1.164/1.190). A manifestação foi instruída com documentos (fls. 1.191/1.591). O corréu ODEBRECHT S/A se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese: que haveria abuso do direito de ação, sendo que "...o autor é amplamente conhecido pela prática de ajuizar ações contra companhias abertas brasileiras. No início, utilizava a associação em que atua como vice-presidente, com o sugestivo nome de Associação dos Investidores Minoritários do Brasil (Aidmin). Mais recentemente, provavelmente diante de sucessivos insucessos judiciais, passou a atuar em nome próprio. Nesse sentido, pode-se afirmar que o autor tem atuado com frequência na busca de oportunidades para o ajuizamento de ações contra companhias abertas. (...) Assim, com um investimento total de cerca de R$ 80 mil, o autor ingressou com a presente ação judicial, pretendendo a condenação das rés em indenização no valor histórico de R$ 3,6 bilhões em favor da Braskem. Ao fazê-lo, com suposto fundamento no art. 246, §2º, da Lei 6.404/1976 ("Lei das S.A."), pretende receber como prêmio o valor de R$ 180 milhões, equivalente a 5% da condenação. Pleiteia, ainda, que sejam fixados em favor de seus advogados honorários de acordo com o §2º do art. 246 da Lei das S.A. que, interpretado literalmente, estabelece como critério 20% calculado sobre o valor condenação, o que importaria na soma de R$ 720 milhões"; que haveria ilegitimidade ativa, na medida em que seria exigida a contemporaneidade da posição de acionista, de forma que a ação apenas seria possível a atuação como substituto processual por titulares de ações à época dos fatos ilícitos; que a caução seria desproporcional ao pedido de prêmio e de honorários de advogado, caracterizando a insuficiência; que a prova dos autos não demonstraria a probabilidade do direito, sendo que os réus teriam celebrado acordos de leniência separados da Brasken S/A; que o autor teria desconsiderado os benefícios econômicos auferidos pela companhia em razão dos atos ilícitos. "Assim, diante da ausência do mínimo de prova quanto à (i) responsabilidade das rés pelos fatos objeto da petição inicial e (ii) quanto ao conteúdo e extensão do danos, conclui-se ser absolutamente prematuro e precipitado, nesta fase processual, reconhecer-se a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, a ponto de justificar-se a concessão da grave tutela de arresto, como pretendido pelo autor"; a impossibilidade do arresto, tendo em vista a alienação fiduciária das ações, além da inexistência de crédito líquido e certo, da inexistência de risco de fraude ou de desvio de bens, em lesão a credores; que o perigo de demora seria inverso, na medida em que prejudicaria todo o processo de reestruturação do grupo Odebrecht (fls. 1.592/1.636). A manifestação foi instruída com documentos (fls. 1.636/2.086). Foi proferida a decisão de fls. 2.088/2.091 que indeferiu a tramitação do processo em segredo de justiça; determinou que o autor se manifestasse sobre as preliminares de ilegitimidade ativa e à insuficiência da caução (fls. 1.169/1.178 e 1.593/1.604), o que poderia obstar o prosseguimento do processo, inclusive com prejuízo lógico à apreciação da tutela de urgência; e determinou que a Brasken S/A informasse e comprovasse a quantidade e a natureza das ações que pertencem ao autor, bem como a data da aquisição e o valor pago. A Brasken S/A prestou as informações requisitadas e alegou equivoco no fato de ter sido cadastrada no sistema SAJ como integrante do polo passivo da ação (fls. 2.097/2.136). O terceiro Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento Em Ações requereu a intervenção na condição de assistente litisconsorcial do autor. Alega, em síntese, que seria "...acionista tradicional da Braskem, desde 2007, detendo 3 milhões de ações ordinárias e 1 milhão de ações preferenciais Série A de emissão da Braskem, que correspondem a um valor de mercado de aproximadamente R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e a 0,5% do capital social total dessa Companhia", sendo que "...já estava em vias de ingressar em juízo com idêntica ação indenizatória em face das Rés quando foi surpreendido com a existência da presente demanda". Alega, ainda, que os réus seriam controladores da Brasken S/A, por serem titulares de 50,11% do capital social votante, além de elegerem a maioria dos administradores. Outrossim, os atos ilícitos praticados pelos réus teriam sido confessados e estariam plenamente demonstrados nos acordos de leniência celebrados com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Os atos caracterizadores do abuso na administração consistiriam em: orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, adotar políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia, e induzir administradores a praticar atos ilegais; eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; e aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores ou deixar de apurar suspeita de irregularidade (fls. 2.139/2.178). A manifestação foi instruída com documentos (fls. 2.179/2.670). Houve novas manifestações do autor (fls. 2.673/2.696 e 2.713/2.718), que foram instruídas com documentos (fls. 2.697/2.698 e 2.719/2.721). Houve nova manifestação dos réus ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A (fls. 2.701/2.708) e ODEBRECHT S/A (fls. 2.726/2.746). Foi deferido o requerimento de interrupção do prazo para a resposta (fls. 2.723). É o relatório. Passo a decidir. Sobre a ação visando a condenação ao pagamento de indenização por abuso do acionista controlador, assim determina o art. 246 da Lei n. 6.404/76: "Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117. § 1º A ação para haver reparação cabe: a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente. § 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização". Trata-se de hipótese de substituição processual, de forma que o acionista minoritário, agindo em nome próprio, pleiteia direito alheio, consistente na reparação dos danos causados pela administração abusiva do acionista controlador. E o eventual resultado positivo da ação beneficia diretamente a companhia. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "Venham como autores quantos minoritários vierem, o pedido que um deles deduzir, ou dois, ou muitos, será sempre idêntico a si mesmo, a saber: pedido de condenação da sociedade controladora a pagar à companhia o valor dos prejuízos que lhe houver causado (LSA, arts. 117 e 246). Nenhum deles pede coisa alguma para si mas todos para o ente corporativo, do qual são substitutos processuais - e é precisamente nisso que consiste o "demandar em nome próprio por direito alheio", que é o mote emblemático da substituição processual..." (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., pp. 626/627, São Paulo, Malheiros, 2014). Logo, em que pese a razoabilidade da tese de que a ilegitimidade ativa pressuporia a contemporaneidade da posição de acionista (de forma que a ação apenas seria possível a atuação como substituto processual por titulares de ações à época dos fatos ilícitos), tal exigência não decorre do art. 246 da Lei n. 6.404/76. Aliás, havendo abuso do poder de controle, dano e nexo causal, não há razoabilidade para (à luz do art. 246 da Lei n. 6.404/76), obstar que novos acionistas pleiteiem o recebimento de indenização pela companhia. Portanto, a legitimidade ativa deve ser definida pela titularidade das ações no momento da propositura da ação. Como ensinam Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven: "(...) A legitimidade dos minoritários é nata e originária. Assim, transformam-se os minoritários em órgão da sociedade para o específico fim de ingressar em juízo contra o controlador. E, assim prescrevendo a Lei, configura-se ação "uti universi", na medida em que a companhia faz valer o seu direito à reparação civil junto ao controlador, ingressando ema mesma em juízo, através do órgão especial criado para tal fim: os minoritários. (...) Apenas aquele que é acionista na data da propositura da ação tem legitimidade e interesse de agir como substituto processual. O que importa, aqui, é a data da propositura da ação, ainda que o autor da ação tenha se tornado acionista apenas após a ocorrência dos atos antijurídicos, posto que todos os sócios são indiretamente afetados pelos efeitos atuais dos atos ilícitos anteriores. Uma vez proposta a ação, ela deve prosseguir mesmo que seu autor deixe de ostentar a condição de acionista da companhia em questão, e mesmo que nenhum outro acionista ou a própria companhia se legitimem a prosseguir com o processo" (in Tratado de Direito Empresarial, v. III, 2ª ed., pp. 587/589, São Paulo, RT, 2018). Por outro lado, o § 1º do dispositivo referido legal estabelece requisito objetivo para o ajuizamento da ação, consistente na obrigatoriedade da prestação de caução, sendo que "A fixação dessa caução tem, basicamente, duas finalidades: (i) coibir demandas aventureiras de minoritários oportunistas em face de controladores; e (ii) garantir, em caso de improcedência, o reembolso, ainda que parcial, das custas e honorários dos advogados de tais controladores" (Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven, op. cit., pp. 589/591). De outra forma, como já apontado às fls. 957/959, "...exige-se a caução para desestimular as lides temerárias (denominadas "strike suits" do direito norte-americano). O valor da caução será fixado pelo juiz; inexistindo qualquer critério estabelecido na lei, o seu valor não pode ser tal que importe a própria negação de acesso ao Poder Judiciário" (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, v. 4, 2ª ed., p. 262, São Paulo, Quartier Latin, 2015). Portanto, em que pese a contemporaneidade da posição de acionista não possa ser considerada requisito para a caracterização da legitimidade ativa, é um dos fatores a ser considerado na fixação da caução, nos termos do art. 246, § 1º, da Lei n. 6.404/76. Diante disso e, principalmente, à vista dos argumentos e elementos trazidos aos autos com o contraditório preliminar, há que se reconhecer o equívoco da decisão de fls. 957/959, que, portanto deve ser reformada. É que a manifestação e os documentos de fls. 2.097/2.136 demonstram que o autor adquiriu, em 13/04/2018, o lote mínimo para a negociação de ações da Brasken S/A, consistente em 100 ações ordinárias. Portanto, consideravelmente após os fatos que caracterizariam o abuso do poder de controle, assim como consideravelmente após a celebração de todos os acordos de leniência (fls. 734/807, 981/1.097, 1.375/1.590 1.654/1.869), o autor adquiriu a quantidade mínima de ações da companhia, o que indica a intenção específica de ajuizar a presente ação. Outrossim, os documentos de fls. 1.336, 1.353 e 1.652/1.653 demonstram que o patrimônio declarado do autor é de R$ 172.145,39, o que aparenta ser incompatível com a contratação de seguro-fiança no valor de um milhão de reais (fls. 1.143). Mais ainda, o autor teria sido vice-presidente da Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN (fls. 1.337/1.352), cujo objeto é "...promover ações para a proteção da ordem econômica e do desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil, de estimular as boas práticas de governança corporativa, de defender os direitos e interesses de investidores no mercado brasileiro de capitais, em especial de investidores detentores de ações não integrantes do bloco de controle de companhias abertas, na qualidade de pessoa física ou jurídica" (fls. 1.338 - art. 3º); instituição responsável pelo ajuizamento de diversas ações similares à presente (fls. 1.637/1.641, 1.642/1.647, 1.648/1.649 e 1.650/1.651). Portanto, como apontado pelos réus, há fortes indícios de um possível abuso do direito de ação, na medida em que o objetivo principal do autor seria o recebimento do premio e dos honorários advocatícios previstos no § 2º, do art. 246, da Lei n. 6.404/76. Por outro lado, caso as intenções do autor sejam verdadeiramente sérias e condizentes com o espírito do instituto previsto no art. 246 da Lei n. 6.404/76, não haverá problema na complementação da caução, como, aliás, já foi sinalizado pelo acionista minoritário tradicional Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento Em Ações (fls. 2.142, item "9"). Assim, conclui-se que os pressupostos norteadores da decisão de fls. 957/959 estavam equivocados, sendo necessária a adequação do caução fixada. Em relação ao valor da causa, em que pese a relevância das alegações dos réus (inclusive no sentido do que havia sido inicialmente decidido às fls. 949), deve ser mantida a fixação de acordo com o valor do prêmio pretendido (fls. 957, item "2" - R$ 182.686.100,00), uma vez que "...o benefício tangível para os minoritários é o prêmio de 5%, sendo muito difícil calcular eventual benefício indireto decorrente do ingresso do valor da indenização na companhia, diante da situação financeira desta e das diversas destinações que podem internamente ser dadas a esse recurso" (Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven, op. cit., pp. 589/591). Com base no mesmo raciocínio, "Certo é que jamais a caução poderá ser superior ao benefício econômico a ser auferido pelos minoritários com a propositura da referida demanda. Sabe-se que tais minoritários fazem jus, nos termos do art. 246, § 2º, da Lei Societária, ao recebimento de um prêmio de 5% do montante da indenização devida à companhia. Exigir dos mesmos a prestação de caução superior a referido montante criaria um desincentivo perverso para a efetividade da propositura desta ação social. (...) Portanto, a caução prevista no art. 246, § 1º, "b", da Lei Societária, com o intuito de evitar lides temerárias e aventureiras por parte de minoritários, não pode, porém, servir como instrumento para restringir a atuação dos minoritários enquanto órgão social de contraponto aos direitos que a Lei atribui ao controlador. Para tanto, a caução, em percentual suficiente para cobrir as despesas com custas e honorários advocatícios, deve ter como base de cálculo o prêmio que pode ser atribuído aos minoritários, i.e. 5%. Essa garantia deve, portanto, corresponder a um percentual do prêmio que os minoritários poderão receber em caso de procedência da ação" (Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven, op. cit., pp. 589/591). No caso, considerando os fatores já apontados nesta decisão e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como utilizando, ainda, a proporcionalidade e razoabilidade para que (i) a garantia não seja obstáculo ao exercício do direito de ação, mas (ii) impeça a utilização temerária e aventureira do instituto, tem-se que a caução prevista no art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/64 deve ser fixada em 15% do valor estimado para o prêmio a ser eventualmente recebido pelo autor (art. 246, § 2º, da Lei n. 6.404/64 - 5% do valor da indenização - R$ 182.686.100,00), o que corresponde a R$ 27.402.915,00. Diante do exposto: a) fixo a caução prevista no art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/64 em 15% do valor estimado para o prêmio a ser eventualmente recebido pelo autor (que equivale ao valor da causa), o que corresponde a R$ 27.402.915,00; b) concedo ao autor o prazo de 30 dias para complementar a garantia já prestada (fls. 1.143); c) prestada a caução, intimem-se os réus para apresentarem resposta; d) na eventual hipótese de descumprimento desta decisão, tornem os autos conclusos para decisão; 4- Por fim, cumpre observar que o pedido de tutela de urgência (fls. 32, item "a"), será apreciado após a prestação da caução nos termos do art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/64, considerando, inclusive, o fato de que o terceiro Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento Em Ações não formulou pedido de tutela de urgência (fls. 2.139/2.178). Int. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP) |
| 22/11/2018 |
Concedida a Antecipação de tutela
Vistos. 1- Determino a alteração do cadastro no sistema SAJ, eis que a Brasken S/A não é ré nesta ação. Considerando as peculiaridades do caso, determino seja cadastrado como terceiro interessado. 2- Defiro a intervenção do terceiro Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento Em Ações (fls. 2.139/2.178), na condição de assistente litisconsorcial do autor, com fundamento no art. 124 do CPC. Observo que o referido terceiro é acionista da Braskem S/A desde 2007, detendo 3 milhões de ações ordinárias e 1 milhão de ações preferenciais Série A, o que corresponderia a 0,5% do capital social (fls. 2.259). Não se ignora a existência de respeitável entendimento no sentido de que seria hipótese de caracterização da intervenção litisconsorcial (v.g. Cândido Rangel Dinamarco, Processo Civil Empresarial, 2ª ed., pp.631/633, São Paulo, Malheiros, 2014; e Gabriel Saad Kik Buschinelli e Rafael Helou Bresciani, Aspectos Processuais da Ação de Responsabilidade do Controlador Movida Por Acionista Titular de Menos de 5% do Capital Social, in Processo Societário II, coordenado por Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, pp. 266/269, São paulo, Quartier Latin, 2015). Entretanto, à luz do regramento processual positivado, a alternativa é a aplicação da regra do art. 124 do CPC, valendo destacar a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao tratar da assistência na ação civil pública: "Como nosso direito processual não admite a constituição superveniente de litisconsórcio facultativo unitário, instaurada a relação processual por um dos colegitimados, os outros que quiserem participar do processo terão que ingressar na qualidade de assistentes litisconsorciais (art. 124)" (in Leis Civís Comentadas, 4ª ed., comentário n. 25 ao art. 5º da Lei n. 7.347/85, p. 199, São Paulo, RT, 2015). Portanto, a ação deverá prosseguir com JOSÉ AURÉLIO VALPORTO DE SÁ JÚNIOR no polo passivo da ação, com a intervenção de Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento Em Ações como assistente litisconsorcial. Por fim, saliento que a ação poderá prosseguir exclusivamente com o Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento Em Ações, caso o autor eventualmente deixe de cumprir a exigência do art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/76. 3- Trata-se de ação promovida por JOSÉ AURÉLIO VALPORTO DE SÁ JUNIOR, em face de ODEBRECHT S/A e de ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A, visando a condenação ao pagamento de indenização em razão do abuso do poder de controle, nos termos do art. 246 da Lei n. 6.404/76 (fls. 01/35). Alega o autor, em síntese, que seria acionista minoritário da Brasken S/A, companhia da qual os réus seriam detentores de 50,1% do capital votante, além de serem signatários de acordo de acionistas que preveria o direito de voto em bloco, o que garantiria o controle absoluto, incluindo a indicação da maioria dos membros do conselho de administração, do diretor presidente e do diretor de administração. Os réus teriam exercido o poder de controle de forma abusiva, o que estaria demonstrado no acordo de leniência firmado entre a Braskem S/A e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Nesse sentido, "O dolo ou ao mínimo culpa grave são inquestionáveis pois trata-se de atos de corrupção e o nexo de causalidade entre o ilícito - atos de corrupção e os danos - valores devidos pela sociedade em razão deles - inexorável". Alegam, ainda, que "Exercendo abusivamente, e em conjunto, seu poder de controle, as Rés (i) indicaram e elegeram administradores corruptos para o Conselho de Administração e Diretoria da Companhia (art. 117, § 1º, "d", Lei das S.A.); (ii) orientaram estes administradores à prática de atos de corrupção violadores de seus deveres fiduciários (art. 117, § 1º, "e", Lei das S.A.); (iii) valeram-se da estrutura da Companhia para a prática de atos de corrupção diversos, em prejuízo de investidores e acionistas (art. 117, § 1º, "a" e "c", Lei das S.A.); (iv) aprovaram as contas dos administradores mesmo cientes dos atos de corrupção que eram praticados (art. 117, § 1º, "g", Lei das S.A.); e, (v) tendo inequívoca ciência das irregularidades que se desenvolviam na Companhia, deixaram de apurá-las e contê-las imediatamente (art. 117, § 1º, "d", Lei das S.A.)". Alega, ademais, que os danos consistiriam "...ao menos as seguintes verbas: (i) no desvio no valor histórico de R$ 513.000.000,00 (quinhentos e treze milhões de reais) de recursos da Companhia para pagamento de propinas a autoridades públicas e executivos da Petrobrás; (ii) no pagamento, pela Companhia, de US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares americanos) como indenização a portadores de títulos estrangeiros ("ADR") que foram lesados pelos abusos cometidos pelas Rés no controle da Companhia e, principalmente (iii) na aplicação de sanções pecuniárias de no mínimo R$ 3,1 bilhões, sanções estas que, vale dizer, não foram assumidas pelas Controladoras - pelo contrário, estão sendo suportadas exclusivamente pela Braskem, em detrimento de seu próprio patrimônio social, dos acionistas minoritários e demais stakeholders". Foi formulado pedido de tutela de urgência, para que "...seja determinado o arresto de 66.165.802 (sessenta e seis milhões, cento e sessenta e cinco mil e oitocentos e duas) ações ordinárias de emissão da Braskem de titularidade das Rés, considerando sua cotação de fechamento no último pregão (17.09.2018), em garantia do pagamento do valor histórico da condenação que, confia-se, decorrerá da presente demanda" (fls. 32). A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 36/942). Foi determinada a emenda da petição inicial (fls. 949), o que foi cumprido às fls. 952/956. Foi proferida a decisão de fls. 957/959, que fixou o valor da causa em R$ 182.686.100,00, consistente em 5% sobre o valor da indenização, nos termos do art. 246, § 2º, da Lei 6.404/76; fixou a caução do art. 246, § 1º, "b", da Lei 6.404/76 em um milhão de reais; determinou a apresentação de tradução juramentada do acordo de leniência; facultou aos réus se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência; e determinou a citação postal. O autor apresentou cópia juramentada do acordo de leniência e requereu que a caução fosse prestada por meio de seguro-fiança (fls. 965/971 e 972/1.111). O corréu ODEBRECHT S/A compareceu espontaneamente ao processo (fls. 1.116/1.136). Foi concedido prazo complementar para que os réus se manifestassem sobre a tutela de urgência (fls. 1.140). O autor comprovou a prestação de caução, por meio da contratação de seguro-fiança (fls. 1.141 e 1.142/1.151). O corréu ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A compareceu espontaneamente ao processo e se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese: a inviabilidade da tutela de urgência pleiteada, na medida em que as ações teriam sido alienadas fiduciariamente; que a caução prestara seria insuficiente; que haveria abuso do direito de ação, na medida em que "Autor é um conhecido litigante profissional, que utiliza posições acionárias ínfimas, provavelmente adquiridas "pos factum", com o único intuito de abusar dos mecanismos legais de responsabilização de administradores e controladores, sempre com o objetivo de extrair para si vantagens e benefícios particulares de grande - ou, no caso, enorme - monta"; que a prova dos autos não evidenciaria a probabilidade do direito; que a ação estaria fundada em duas premissas falsas, sendo que a responsabilidade da Brasken S/A e dos réus estaria segregada por força dos acordos celebrados, além de que não poderia ser desconsiderado o fato de que a companhia teria se beneficiado com os atos ilícitos; que não haveria plausabilidade do direito, na medida em que "...o próprio Autor admite desconhecer o conteúdo dos acordos firmados com as autoridades brasileira e suíça, sendo que esses acordos correspondem a cerca de 85% do pedido indenizatório"; que o perigo de demora seria inverso, na medida em que prejudicaria todo o processo de reestruturação do grupo Odebrecht (fls. 1.164/1.190). A manifestação foi instruída com documentos (fls. 1.191/1.591). O corréu ODEBRECHT S/A se manifestou sobre o pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese: que haveria abuso do direito de ação, sendo que "...o autor é amplamente conhecido pela prática de ajuizar ações contra companhias abertas brasileiras. No início, utilizava a associação em que atua como vice-presidente, com o sugestivo nome de Associação dos Investidores Minoritários do Brasil (Aidmin). Mais recentemente, provavelmente diante de sucessivos insucessos judiciais, passou a atuar em nome próprio. Nesse sentido, pode-se afirmar que o autor tem atuado com frequência na busca de oportunidades para o ajuizamento de ações contra companhias abertas. (...) Assim, com um investimento total de cerca de R$ 80 mil, o autor ingressou com a presente ação judicial, pretendendo a condenação das rés em indenização no valor histórico de R$ 3,6 bilhões em favor da Braskem. Ao fazê-lo, com suposto fundamento no art. 246, §2º, da Lei 6.404/1976 ("Lei das S.A."), pretende receber como prêmio o valor de R$ 180 milhões, equivalente a 5% da condenação. Pleiteia, ainda, que sejam fixados em favor de seus advogados honorários de acordo com o §2º do art. 246 da Lei das S.A. que, interpretado literalmente, estabelece como critério 20% calculado sobre o valor condenação, o que importaria na soma de R$ 720 milhões"; que haveria ilegitimidade ativa, na medida em que seria exigida a contemporaneidade da posição de acionista, de forma que a ação apenas seria possível a atuação como substituto processual por titulares de ações à época dos fatos ilícitos; que a caução seria desproporcional ao pedido de prêmio e de honorários de advogado, caracterizando a insuficiência; que a prova dos autos não demonstraria a probabilidade do direito, sendo que os réus teriam celebrado acordos de leniência separados da Brasken S/A; que o autor teria desconsiderado os benefícios econômicos auferidos pela companhia em razão dos atos ilícitos. "Assim, diante da ausência do mínimo de prova quanto à (i) responsabilidade das rés pelos fatos objeto da petição inicial e (ii) quanto ao conteúdo e extensão do danos, conclui-se ser absolutamente prematuro e precipitado, nesta fase processual, reconhecer-se a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, a ponto de justificar-se a concessão da grave tutela de arresto, como pretendido pelo autor"; a impossibilidade do arresto, tendo em vista a alienação fiduciária das ações, além da inexistência de crédito líquido e certo, da inexistência de risco de fraude ou de desvio de bens, em lesão a credores; que o perigo de demora seria inverso, na medida em que prejudicaria todo o processo de reestruturação do grupo Odebrecht (fls. 1.592/1.636). A manifestação foi instruída com documentos (fls. 1.636/2.086). Foi proferida a decisão de fls. 2.088/2.091 que indeferiu a tramitação do processo em segredo de justiça; determinou que o autor se manifestasse sobre as preliminares de ilegitimidade ativa e à insuficiência da caução (fls. 1.169/1.178 e 1.593/1.604), o que poderia obstar o prosseguimento do processo, inclusive com prejuízo lógico à apreciação da tutela de urgência; e determinou que a Brasken S/A informasse e comprovasse a quantidade e a natureza das ações que pertencem ao autor, bem como a data da aquisição e o valor pago. A Brasken S/A prestou as informações requisitadas e alegou equivoco no fato de ter sido cadastrada no sistema SAJ como integrante do polo passivo da ação (fls. 2.097/2.136). O terceiro Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento Em Ações requereu a intervenção na condição de assistente litisconsorcial do autor. Alega, em síntese, que seria "...acionista tradicional da Braskem, desde 2007, detendo 3 milhões de ações ordinárias e 1 milhão de ações preferenciais Série A de emissão da Braskem, que correspondem a um valor de mercado de aproximadamente R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e a 0,5% do capital social total dessa Companhia", sendo que "...já estava em vias de ingressar em juízo com idêntica ação indenizatória em face das Rés quando foi surpreendido com a existência da presente demanda". Alega, ainda, que os réus seriam controladores da Brasken S/A, por serem titulares de 50,11% do capital social votante, além de elegerem a maioria dos administradores. Outrossim, os atos ilícitos praticados pelos réus teriam sido confessados e estariam plenamente demonstrados nos acordos de leniência celebrados com o Departamento de Justiça dos Estados Unidos. Os atos caracterizadores do abuso na administração consistiriam em: orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, adotar políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia, e induzir administradores a praticar atos ilegais; eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; e aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores ou deixar de apurar suspeita de irregularidade (fls. 2.139/2.178). A manifestação foi instruída com documentos (fls. 2.179/2.670). Houve novas manifestações do autor (fls. 2.673/2.696 e 2.713/2.718), que foram instruídas com documentos (fls. 2.697/2.698 e 2.719/2.721). Houve nova manifestação dos réus ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S/A (fls. 2.701/2.708) e ODEBRECHT S/A (fls. 2.726/2.746). Foi deferido o requerimento de interrupção do prazo para a resposta (fls. 2.723). É o relatório. Passo a decidir. Sobre a ação visando a condenação ao pagamento de indenização por abuso do acionista controlador, assim determina o art. 246 da Lei n. 6.404/76: "Art. 246. A sociedade controladora será obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com infração ao disposto nos artigos 116 e 117. § 1º A ação para haver reparação cabe: a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do capital social; b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada improcedente. § 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20% (vinte por cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados sobre o valor da indenização". Trata-se de hipótese de substituição processual, de forma que o acionista minoritário, agindo em nome próprio, pleiteia direito alheio, consistente na reparação dos danos causados pela administração abusiva do acionista controlador. E o eventual resultado positivo da ação beneficia diretamente a companhia. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "Venham como autores quantos minoritários vierem, o pedido que um deles deduzir, ou dois, ou muitos, será sempre idêntico a si mesmo, a saber: pedido de condenação da sociedade controladora a pagar à companhia o valor dos prejuízos que lhe houver causado (LSA, arts. 117 e 246). Nenhum deles pede coisa alguma para si mas todos para o ente corporativo, do qual são substitutos processuais - e é precisamente nisso que consiste o "demandar em nome próprio por direito alheio", que é o mote emblemático da substituição processual..." (Processo Civil Empresarial, 2ª ed., pp. 626/627, São Paulo, Malheiros, 2014). Logo, em que pese a razoabilidade da tese de que a ilegitimidade ativa pressuporia a contemporaneidade da posição de acionista (de forma que a ação apenas seria possível a atuação como substituto processual por titulares de ações à época dos fatos ilícitos), tal exigência não decorre do art. 246 da Lei n. 6.404/76. Aliás, havendo abuso do poder de controle, dano e nexo causal, não há razoabilidade para (à luz do art. 246 da Lei n. 6.404/76), obstar que novos acionistas pleiteiem o recebimento de indenização pela companhia. Portanto, a legitimidade ativa deve ser definida pela titularidade das ações no momento da propositura da ação. Como ensinam Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven: "(...) A legitimidade dos minoritários é nata e originária. Assim, transformam-se os minoritários em órgão da sociedade para o específico fim de ingressar em juízo contra o controlador. E, assim prescrevendo a Lei, configura-se ação "uti universi", na medida em que a companhia faz valer o seu direito à reparação civil junto ao controlador, ingressando ema mesma em juízo, através do órgão especial criado para tal fim: os minoritários. (...) Apenas aquele que é acionista na data da propositura da ação tem legitimidade e interesse de agir como substituto processual. O que importa, aqui, é a data da propositura da ação, ainda que o autor da ação tenha se tornado acionista apenas após a ocorrência dos atos antijurídicos, posto que todos os sócios são indiretamente afetados pelos efeitos atuais dos atos ilícitos anteriores. Uma vez proposta a ação, ela deve prosseguir mesmo que seu autor deixe de ostentar a condição de acionista da companhia em questão, e mesmo que nenhum outro acionista ou a própria companhia se legitimem a prosseguir com o processo" (in Tratado de Direito Empresarial, v. III, 2ª ed., pp. 587/589, São Paulo, RT, 2018). Por outro lado, o § 1º do dispositivo referido legal estabelece requisito objetivo para o ajuizamento da ação, consistente na obrigatoriedade da prestação de caução, sendo que "A fixação dessa caução tem, basicamente, duas finalidades: (i) coibir demandas aventureiras de minoritários oportunistas em face de controladores; e (ii) garantir, em caso de improcedência, o reembolso, ainda que parcial, das custas e honorários dos advogados de tais controladores" (Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven, op. cit., pp. 589/591). De outra forma, como já apontado às fls. 957/959, "...exige-se a caução para desestimular as lides temerárias (denominadas "strike suits" do direito norte-americano). O valor da caução será fixado pelo juiz; inexistindo qualquer critério estabelecido na lei, o seu valor não pode ser tal que importe a própria negação de acesso ao Poder Judiciário" (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, v. 4, 2ª ed., p. 262, São Paulo, Quartier Latin, 2015). Portanto, em que pese a contemporaneidade da posição de acionista não possa ser considerada requisito para a caracterização da legitimidade ativa, é um dos fatores a ser considerado na fixação da caução, nos termos do art. 246, § 1º, da Lei n. 6.404/76. Diante disso e, principalmente, à vista dos argumentos e elementos trazidos aos autos com o contraditório preliminar, há que se reconhecer o equívoco da decisão de fls. 957/959, que, portanto deve ser reformada. É que a manifestação e os documentos de fls. 2.097/2.136 demonstram que o autor adquiriu, em 13/04/2018, o lote mínimo para a negociação de ações da Brasken S/A, consistente em 100 ações ordinárias. Portanto, consideravelmente após os fatos que caracterizariam o abuso do poder de controle, assim como consideravelmente após a celebração de todos os acordos de leniência (fls. 734/807, 981/1.097, 1.375/1.590 1.654/1.869), o autor adquiriu a quantidade mínima de ações da companhia, o que indica a intenção específica de ajuizar a presente ação. Outrossim, os documentos de fls. 1.336, 1.353 e 1.652/1.653 demonstram que o patrimônio declarado do autor é de R$ 172.145,39, o que aparenta ser incompatível com a contratação de seguro-fiança no valor de um milhão de reais (fls. 1.143). Mais ainda, o autor teria sido vice-presidente da Associação dos Investidores Minoritários - AIDMIN (fls. 1.337/1.352), cujo objeto é "...promover ações para a proteção da ordem econômica e do desenvolvimento do mercado de capitais no Brasil, de estimular as boas práticas de governança corporativa, de defender os direitos e interesses de investidores no mercado brasileiro de capitais, em especial de investidores detentores de ações não integrantes do bloco de controle de companhias abertas, na qualidade de pessoa física ou jurídica" (fls. 1.338 - art. 3º); instituição responsável pelo ajuizamento de diversas ações similares à presente (fls. 1.637/1.641, 1.642/1.647, 1.648/1.649 e 1.650/1.651). Portanto, como apontado pelos réus, há fortes indícios de um possível abuso do direito de ação, na medida em que o objetivo principal do autor seria o recebimento do premio e dos honorários advocatícios previstos no § 2º, do art. 246, da Lei n. 6.404/76. Por outro lado, caso as intenções do autor sejam verdadeiramente sérias e condizentes com o espírito do instituto previsto no art. 246 da Lei n. 6.404/76, não haverá problema na complementação da caução, como, aliás, já foi sinalizado pelo acionista minoritário tradicional Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento Em Ações (fls. 2.142, item "9"). Assim, conclui-se que os pressupostos norteadores da decisão de fls. 957/959 estavam equivocados, sendo necessária a adequação do caução fixada. Em relação ao valor da causa, em que pese a relevância das alegações dos réus (inclusive no sentido do que havia sido inicialmente decidido às fls. 949), deve ser mantida a fixação de acordo com o valor do prêmio pretendido (fls. 957, item "2" - R$ 182.686.100,00), uma vez que "...o benefício tangível para os minoritários é o prêmio de 5%, sendo muito difícil calcular eventual benefício indireto decorrente do ingresso do valor da indenização na companhia, diante da situação financeira desta e das diversas destinações que podem internamente ser dadas a esse recurso" (Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven, op. cit., pp. 589/591). Com base no mesmo raciocínio, "Certo é que jamais a caução poderá ser superior ao benefício econômico a ser auferido pelos minoritários com a propositura da referida demanda. Sabe-se que tais minoritários fazem jus, nos termos do art. 246, § 2º, da Lei Societária, ao recebimento de um prêmio de 5% do montante da indenização devida à companhia. Exigir dos mesmos a prestação de caução superior a referido montante criaria um desincentivo perverso para a efetividade da propositura desta ação social. (...) Portanto, a caução prevista no art. 246, § 1º, "b", da Lei Societária, com o intuito de evitar lides temerárias e aventureiras por parte de minoritários, não pode, porém, servir como instrumento para restringir a atuação dos minoritários enquanto órgão social de contraponto aos direitos que a Lei atribui ao controlador. Para tanto, a caução, em percentual suficiente para cobrir as despesas com custas e honorários advocatícios, deve ter como base de cálculo o prêmio que pode ser atribuído aos minoritários, i.e. 5%. Essa garantia deve, portanto, corresponder a um percentual do prêmio que os minoritários poderão receber em caso de procedência da ação" (Modesto Carvalhosa e Fernando Kuyven, op. cit., pp. 589/591). No caso, considerando os fatores já apontados nesta decisão e os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, bem como utilizando, ainda, a proporcionalidade e razoabilidade para que (i) a garantia não seja obstáculo ao exercício do direito de ação, mas (ii) impeça a utilização temerária e aventureira do instituto, tem-se que a caução prevista no art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/64 deve ser fixada em 15% do valor estimado para o prêmio a ser eventualmente recebido pelo autor (art. 246, § 2º, da Lei n. 6.404/64 - 5% do valor da indenização - R$ 182.686.100,00), o que corresponde a R$ 27.402.915,00. Diante do exposto: a) fixo a caução prevista no art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/64 em 15% do valor estimado para o prêmio a ser eventualmente recebido pelo autor (que equivale ao valor da causa), o que corresponde a R$ 27.402.915,00; b) concedo ao autor o prazo de 30 dias para complementar a garantia já prestada (fls. 1.143); c) prestada a caução, intimem-se os réus para apresentarem resposta; d) na eventual hipótese de descumprimento desta decisão, tornem os autos conclusos para decisão; 4- Por fim, cumpre observar que o pedido de tutela de urgência (fls. 32, item "a"), será apreciado após a prestação da caução nos termos do art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/64, considerando, inclusive, o fato de que o terceiro Geração Futuro L. Par Fundo de Investimento Em Ações não formulou pedido de tutela de urgência (fls. 2.139/2.178). Int. |
| 21/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 914/918 |
| 26/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2018 Data da Disponibilização: 26/10/2018 Data da Publicação: 29/10/2018 Número do Diário: 2688 Página: 914/918 |
| 25/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41450190-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2018 22:11 |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2018 Teor do ato: Vistos. Em que pese a decisão de fls. 2.722, que fica mantida, melhor analisando os autos, é hipótese de acolhimento imediato do pedido de interrupção do prazo para resposta (fls. 2.702/2.703), eis que a eventual admissão da assistência litisconsorcial pode provocar relevante alteração subjetiva e objetiva na relação processual, sendo que, ademais, houve a concordância expressa do autor (fls. 2.717). Observo que, além de tal pretensão ser razoável, pode ser acolhida por aplicação do art. 190 do CPC. Observo que o prazo para a resposta terá novo início e correrá por completo, a partir de futura determinação expressa nesse sentido. Int. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP) |
| 25/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2018 Teor do ato: Vistos. Como já havia sido determinado às fls. 2.700, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 2.671. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP) |
| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos. Em que pese a decisão de fls. 2.722, que fica mantida, melhor analisando os autos, é hipótese de acolhimento imediato do pedido de interrupção do prazo para resposta (fls. 2.702/2.703), eis que a eventual admissão da assistência litisconsorcial pode provocar relevante alteração subjetiva e objetiva na relação processual, sendo que, ademais, houve a concordância expressa do autor (fls. 2.717). Observo que, além de tal pretensão ser razoável, pode ser acolhida por aplicação do art. 190 do CPC. Observo que o prazo para a resposta terá novo início e correrá por completo, a partir de futura determinação expressa nesse sentido. Int. |
| 24/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2018 |
Decisão
Vistos. Como já havia sido determinado às fls. 2.700, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 2.671. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 23/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41428941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2018 13:54 |
| 22/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2018 Data da Disponibilização: 19/10/2018 Data da Publicação: 22/10/2018 Número do Diário: 2683 Página: 897/907 |
| 18/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2018 Teor do ato: Vistos. Em que pese a relevância das alegações de fls. 2.673/2.696, como já havia sido determinado às fls. 2.091, "...não há nada nos autos que indique a eventual impossibilidade de se aguardar mais alguns poucos dias para a apreciação da tutela de urgência...". Portanto, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 2.671. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP) |
| 17/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866759972TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Braskem S/A Diligência : 08/10/2018 |
| 17/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866759955TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Odebrecht S.A. Diligência : 08/10/2018 |
| 17/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41398459-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2018 16:55 |
| 17/10/2018 |
Decisão
Vistos. Em que pese a relevância das alegações de fls. 2.673/2.696, como já havia sido determinado às fls. 2.091, "...não há nada nos autos que indique a eventual impossibilidade de se aguardar mais alguns poucos dias para a apreciação da tutela de urgência...". Portanto, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 2.671. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 17/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2018 Data da Disponibilização: 17/10/2018 Data da Publicação: 18/10/2018 Número do Diário: 2681 Página: 998/1004 |
| 16/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41388433-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2018 13:32 |
| 16/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Concedo ao autor o prazo de 05 dias para se manifestar sobre o que consta às fls. 2.093/2.094 e 2.130/2.132. 2- Concomitantemente, concedo às partes o prazo de 05 dias para se manifestarem sobre a petição e documentos apresentados por GERAÇÃO FUTURO L. PAR. FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. 3- Após, tornem os autos conclusos para a apreciação da tutela de urgência. Int. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Luiz Antonio de Sampaio Campos (OAB 169119/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Pedro Oliveira da Costa (OAB 330620/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP) |
| 15/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1- Concedo ao autor o prazo de 05 dias para se manifestar sobre o que consta às fls. 2.093/2.094 e 2.130/2.132. 2- Concomitantemente, concedo às partes o prazo de 05 dias para se manifestarem sobre a petição e documentos apresentados por GERAÇÃO FUTURO L. PAR. FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. 3- Após, tornem os autos conclusos para a apreciação da tutela de urgência. Int. |
| 15/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41376214-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 19:09 |
| 11/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2018 Data da Disponibilização: 11/10/2018 Data da Publicação: 15/10/2018 Número do Diário: 2678 Página: 1357/1363 |
| 10/10/2018 |
Guia Juntada
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| 10/10/2018 |
Guia Juntada
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| 10/10/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 10/10/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41368645-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 19:42 |
| 10/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Inicialmente, indefiro a pretendida tramitação do processo em segredo de justiça (fls. 33, item "f"segredo de justiça), eis que não caracterizada a hipótese de preservação da intimidade ou do interesse social - art. 5º, LX, e com o art. 93, IX, da CF. Segundo o art. 5º, LX, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (grifado). E segundo o art. 93, IX, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação" (grifado). Como se observa, a regra é a publicidade, que apenas pode ser restringida para salvaguardar a intimidade ou o interesse social. Portanto, a opção da Constituição é por privilegiar a publicidade dos atos processuais, o que apenas pode ser restringido em hipóteses excepcionais, quando haja risco à intimidade e ao interesse social. Outrossim, no caso, há que se reconhecer que a eventual determinação do segredo de justiça é contrária ao interesse social. É que o objetivo da jurisdição é a pacificação social, o que, em muito, decorre da segurança e previsibilidade gerados pelas decisões reiteradas do Poder Judiciário, consolidando precedentes e formando jurisprudência. Aliás, o novo Código de Processo Civil prestigia a segurança e a previsibilidade, fortalecendo a influência dos precedentes e da jurisprudência. Assim aponta Guilherme Setoguti J. Pereira, sobre o aspecto nocivo do sigilo nas arbitragens societárias e nas ações judiciais correlatas, cujo raciocínio pode ser aplicado ao presente caso: "Os problemas da confidencialidade nos processos envolvendo litígios societários e de mercado de capitais desdobram-se em dois aspectos: (i) assimetria de informações e (ii) formação do direito. (...) A confidencialidade dificulta que o mercado e até mesmo os sócios da sociedade envolvida no litígio tenham informação a respeito da controvérsia. E essa falta de conhecimento pode prejudicar a tomada de decisões, de modo informado e eficiente, sobre comprar, vender ou manter títulos da sociedade. (...) É verdade que a dificuldade de acesso à informação acontece também fora da arbitragem, em processos judiciais, em razão da decretação de segredo de justiça. Apesar da determinação constitucional (CF, art. 5º, LX) e legal (CPC, arts. 11 e 189) de que os processos devem tramitar publicamente, exceto nas hipóteses previstas em lei, é comum a decretação de segredo de justiça não fundamentada. A documentação do processo sob a forma eletrônica melhora o acesso à informação, mas não resolve a questão da confidencialidade, que é frequentemente imposta por decisões não fundamentadas. Litígios envolvendo companhias abertas interessam a um número indefinido de pessoas e, por isso, pelas mesmas razões que se criticou acima a confidencialidade na arbitragem, também se deve entender que a decretação de segredo de justiça deve ser revestida de excepcionalidade. (...) Outro aspecto negativo de se impor confidencialidade aos litígios societários é que a aplicação do direito que ocorre nesse âmbito não é conhecida pelo público ou é de maneira superficial, sem detalhamento a respeito da norma jurídica concreta imposta naquele litígio. O fato é grave, por prejudica a formação de uma "jurisprudência societária", e faz com que a CVM seja o principal interprete do direito societário e do mercado de capitais no Brasil, o que é um problema, porque a CVM interpreta e aplica o direito especialmente sob a perspectiva de um agente sancionador, que não se preocupa (e nem tem que se preocupar) com a reparação de prejudicados. (...) Os jurisdicionados não sabem, nesse cenário, como as normas abstratas são concretizadas nas arbitragens. Não conseguem por isso, pautar suas condutas de acordo com o "direito fora dos livros". É com esse espírito que Roberta Romano afirma que as normas legais são um "bem público", de modo que todas as companhias e agentes de mercado se beneficiam de uma decisão que clarifique uma determinada regra legal. Os benefícios de tal clarificação consistem no desestimulo a condutas futuras contrarias a tais regras e na identificação de como se comportar" (Temos Que Repensar a Confidencialidade das Arbitragens Societárias, in Processo Societário III, coordenado por Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, pp. 219/240, Quartier Latin, São Paulo, 2018 - grifado). Portanto, a eventual tramitação do processo em segredo de justiça seria nociva ao sistema jurídico, por provocar assimetria de informações e obstar a formação do direito (consolidação dos precedentes e da jurisprudência). Ademais, tal restrição à publicidade obsta o conhecimento e o controle social sobre temas relevantíssimos, inclusive por pessoas relacionadas de forma direta ou indireta com o litígio (como, por exemplo, os acionistas de companhias abertas), em razão da absoluta falta de acesso aos processos e aos provimentos jurisdicionais. Por consequência, há evidente prejuízo à tomada de decisões por pessoas que desconhecem a forma pela qual as normas abstratas são concretizadas, o que, ademais, sem razoabilidade, gera situação favorável aos pouquíssimos que têm acesso às informações socialmente tão relevantes. Diante do exposto, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça. Faculto às partes indicarem e justificarem eventuais documentos que devam ser considerados sigilosos. 2- Com as manifestações de ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (fls. 1.164/1.190) e de ODEBRECHT S.A. (fls. 1.592/1.636), foram arguidas preliminares relativas à legitimidade ativa e à insuficiência da caução (fls. 1.169/1.178 e 1.593/1.604), o que pode obstar o prosseguimento do processo, inclusive com prejuízo lógico à apreciação da tutela de urgência. Portanto, é necessária a previa manifestação do autor, nos termos do art. 9º, caput, do CPC. Neste ponto, é importante salientar que não há nada nos autos que indique a eventual impossibilidade de se aguardar mais alguns poucos dias para a apreciação da tutela de urgência, o que, aliás, foi requerido pelo próprio autor (fls. 2.087). Em relação à apontada alienação fiduciária de ações (fls.1.155), aparentemente tais ações já haviam sido oneradas para garantir o pagamento de dívidas, sendo que, apenas, teria havido a mudança da natureza jurídica da garantia (fls. 1.223/1319). 3- Determino que a Brasken S/A, em 02 dias, informe e comprove a quantidade e a natureza das ações que pertencem ao autor, bem como a data da aquisição e o valor pago. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impresso pelos réus, instruído com eventuais documentos pertinentes e encaminhado à Brasken S/A, o que deverá ser comprovado em 01 dia. 4- Uma vez que a resposta da Brasken S/A seja juntada aos autos, concedo ao autor o prazo de 05 dias para se manifestar sobre tal documento, além das manifestações dos réus e dos documentos por eles apresentados. 5- Após, tornem os autos conclusos para a apreciação da tutela de urgência. 6- No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para a resposta. Int. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Pedro Miranda Roquim (OAB 173481/SP), Marcelo Guedes Nunes (OAB 185797/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP) |
| 09/10/2018 |
Protocolo Juntado
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| 09/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41360348-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2018 18:39 |
| 09/10/2018 |
Recebidos os Autos da Assistente Social
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| 09/10/2018 |
Decisão
Vistos. 1- Inicialmente, indefiro a pretendida tramitação do processo em segredo de justiça (fls. 33, item "f"segredo de justiça), eis que não caracterizada a hipótese de preservação da intimidade ou do interesse social - art. 5º, LX, e com o art. 93, IX, da CF. Segundo o art. 5º, LX, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem" (grifado). E segundo o art. 93, IX, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação" (grifado). Como se observa, a regra é a publicidade, que apenas pode ser restringida para salvaguardar a intimidade ou o interesse social. Portanto, a opção da Constituição é por privilegiar a publicidade dos atos processuais, o que apenas pode ser restringido em hipóteses excepcionais, quando haja risco à intimidade e ao interesse social. Outrossim, no caso, há que se reconhecer que a eventual determinação do segredo de justiça é contrária ao interesse social. É que o objetivo da jurisdição é a pacificação social, o que, em muito, decorre da segurança e previsibilidade gerados pelas decisões reiteradas do Poder Judiciário, consolidando precedentes e formando jurisprudência. Aliás, o novo Código de Processo Civil prestigia a segurança e a previsibilidade, fortalecendo a influência dos precedentes e da jurisprudência. Assim aponta Guilherme Setoguti J. Pereira, sobre o aspecto nocivo do sigilo nas arbitragens societárias e nas ações judiciais correlatas, cujo raciocínio pode ser aplicado ao presente caso: "Os problemas da confidencialidade nos processos envolvendo litígios societários e de mercado de capitais desdobram-se em dois aspectos: (i) assimetria de informações e (ii) formação do direito. (...) A confidencialidade dificulta que o mercado e até mesmo os sócios da sociedade envolvida no litígio tenham informação a respeito da controvérsia. E essa falta de conhecimento pode prejudicar a tomada de decisões, de modo informado e eficiente, sobre comprar, vender ou manter títulos da sociedade. (...) É verdade que a dificuldade de acesso à informação acontece também fora da arbitragem, em processos judiciais, em razão da decretação de segredo de justiça. Apesar da determinação constitucional (CF, art. 5º, LX) e legal (CPC, arts. 11 e 189) de que os processos devem tramitar publicamente, exceto nas hipóteses previstas em lei, é comum a decretação de segredo de justiça não fundamentada. A documentação do processo sob a forma eletrônica melhora o acesso à informação, mas não resolve a questão da confidencialidade, que é frequentemente imposta por decisões não fundamentadas. Litígios envolvendo companhias abertas interessam a um número indefinido de pessoas e, por isso, pelas mesmas razões que se criticou acima a confidencialidade na arbitragem, também se deve entender que a decretação de segredo de justiça deve ser revestida de excepcionalidade. (...) Outro aspecto negativo de se impor confidencialidade aos litígios societários é que a aplicação do direito que ocorre nesse âmbito não é conhecida pelo público ou é de maneira superficial, sem detalhamento a respeito da norma jurídica concreta imposta naquele litígio. O fato é grave, por prejudica a formação de uma "jurisprudência societária", e faz com que a CVM seja o principal interprete do direito societário e do mercado de capitais no Brasil, o que é um problema, porque a CVM interpreta e aplica o direito especialmente sob a perspectiva de um agente sancionador, que não se preocupa (e nem tem que se preocupar) com a reparação de prejudicados. (...) Os jurisdicionados não sabem, nesse cenário, como as normas abstratas são concretizadas nas arbitragens. Não conseguem por isso, pautar suas condutas de acordo com o "direito fora dos livros". É com esse espírito que Roberta Romano afirma que as normas legais são um "bem público", de modo que todas as companhias e agentes de mercado se beneficiam de uma decisão que clarifique uma determinada regra legal. Os benefícios de tal clarificação consistem no desestimulo a condutas futuras contrarias a tais regras e na identificação de como se comportar" (Temos Que Repensar a Confidencialidade das Arbitragens Societárias, in Processo Societário III, coordenado por Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, pp. 219/240, Quartier Latin, São Paulo, 2018 - grifado). Portanto, a eventual tramitação do processo em segredo de justiça seria nociva ao sistema jurídico, por provocar assimetria de informações e obstar a formação do direito (consolidação dos precedentes e da jurisprudência). Ademais, tal restrição à publicidade obsta o conhecimento e o controle social sobre temas relevantíssimos, inclusive por pessoas relacionadas de forma direta ou indireta com o litígio (como, por exemplo, os acionistas de companhias abertas), em razão da absoluta falta de acesso aos processos e aos provimentos jurisdicionais. Por consequência, há evidente prejuízo à tomada de decisões por pessoas que desconhecem a forma pela qual as normas abstratas são concretizadas, o que, ademais, sem razoabilidade, gera situação favorável aos pouquíssimos que têm acesso às informações socialmente tão relevantes. Diante do exposto, indefiro a tramitação do processo em segredo de justiça. Faculto às partes indicarem e justificarem eventuais documentos que devam ser considerados sigilosos. 2- Com as manifestações de ODEBRECHT SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (fls. 1.164/1.190) e de ODEBRECHT S.A. (fls. 1.592/1.636), foram arguidas preliminares relativas à legitimidade ativa e à insuficiência da caução (fls. 1.169/1.178 e 1.593/1.604), o que pode obstar o prosseguimento do processo, inclusive com prejuízo lógico à apreciação da tutela de urgência. Portanto, é necessária a previa manifestação do autor, nos termos do art. 9º, caput, do CPC. Neste ponto, é importante salientar que não há nada nos autos que indique a eventual impossibilidade de se aguardar mais alguns poucos dias para a apreciação da tutela de urgência, o que, aliás, foi requerido pelo próprio autor (fls. 2.087). Em relação à apontada alienação fiduciária de ações (fls.1.155), aparentemente tais ações já haviam sido oneradas para garantir o pagamento de dívidas, sendo que, apenas, teria havido a mudança da natureza jurídica da garantia (fls. 1.223/1319). 3- Determino que a Brasken S/A, em 02 dias, informe e comprove a quantidade e a natureza das ações que pertencem ao autor, bem como a data da aquisição e o valor pago. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impresso pelos réus, instruído com eventuais documentos pertinentes e encaminhado à Brasken S/A, o que deverá ser comprovado em 01 dia. 4- Uma vez que a resposta da Brasken S/A seja juntada aos autos, concedo ao autor o prazo de 05 dias para se manifestar sobre tal documento, além das manifestações dos réus e dos documentos por eles apresentados. 5- Após, tornem os autos conclusos para a apreciação da tutela de urgência. 6- No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para a resposta. Int. |
| 09/10/2018 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41354932-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/10/2018 11:34 |
| 09/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41352798-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 19:23 |
| 08/10/2018 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social
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| 08/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41349326-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2018 15:31 |
| 08/10/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR866759969TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : O.S.P.S. Diligência : 05/10/2018 |
| 08/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2018 Data da Disponibilização: 08/10/2018 Data da Publicação: 09/10/2018 Número do Diário: 2675 Página: 938 |
| 05/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41343298-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/10/2018 17:07 |
| 05/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.138/1.139: defiro, considerando a complexidade do caso. Int. Advogados(s): Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP), Joao Vicente Lapa de Carvalho (OAB 343531/SP), Carlos Manoel Marques Holanda Costa (OAB 377815/SP) |
| 04/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41337849-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2018 21:11 |
| 04/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 1.138/1.139: defiro, considerando a complexidade do caso. Int. |
| 03/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41325077-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2018 13:38 |
| 03/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 03/10/2018 Data da Publicação: 04/10/2018 Número do Diário: 2672 Página: 871/900 |
| 02/10/2018 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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| 02/10/2018 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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| 02/10/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 02/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41317531-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2018 13:28 |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 873/875 |
| 02/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2018 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o transcurso do prazo para a manifestação dos réus. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP) |
| 01/10/2018 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o transcurso do prazo para a manifestação dos réus. Int. |
| 28/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2018 |
Protocolo Juntado
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| 28/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41304400-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2018 17:03 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2018 Teor do ato: Vistos. 1- Recebo a emenda da petição inicial de fls. 952/956. 2- À luz dos argumentos de fls. 952/954, entendo ser hipótese de reconsideração da decisão de fls. 949, eis que o proveito econômico direto para o autor é o prêmio de 5% sobre o valor da indenização, nos termos do art. 246, § 2º, da Lei 6.404/76. Assim, fixo o valor da causa em R$ 182.686.100,00 (fls. 953, item "6"). 3- Em relação à caução prevista no art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/76, cumpre observar que "...exige-se a caução para desestimular as lides temerárias (denominadas "strike suits" do direito norte-americano). O valor da caução será fixado pelo juiz; inexistindo qualquer critério estabelecido na lei, o seu valor não pode ser tal que importe a própria negação de acesso ao Poder Judiciário" (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, v. 4, 2ª ed., p. 262, São paulo, Quartier Latin, 2015). Nesse sentido, entendo que o valor oferecido (fls. 954) é razoável para o desestimulo do comportamento temerário, sem inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Portanto, fixo a caução em um milhão de reais e autorizo seja prestada por meio de seguro garantia ou instrumento financeiro equivalente emitido por instituição financeira de primeira linha, no prazo de 10 dias. 4- No mesmo prazo, determino que o autor apresente tradução juramentada do acordo de leniência (fls. 34, item "131" e 733/807). 5- Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante facultar aos réus se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo aos autores. Mesmo porque, segundo o próprio autor, "Os fatos que comprovam o abuso do poder de controle, por sua vez, são aqueles contidos no acordo de leniência firmado entre a Braskem e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos" (fls. 06, item "18"), sendo que, entretanto, tal documento apenas foi apresentado em língua estrangeira (fls. 733/807). Assim, faculto aos réus apresentarem manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, no prazo de 05 dias contados da data de recebimento desta decisão-ofício. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impresso diretamente pelo autor, instruído com cópia da petição inicial e entregue aos réus, o que deverá ser comprovado em 02 dias. 6- Sem prejuízo das determinações anteriores, cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 415763/SP) |
| 27/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 27/09/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1- Recebo a emenda da petição inicial de fls. 952/956. 2- À luz dos argumentos de fls. 952/954, entendo ser hipótese de reconsideração da decisão de fls. 949, eis que o proveito econômico direto para o autor é o prêmio de 5% sobre o valor da indenização, nos termos do art. 246, § 2º, da Lei 6.404/76. Assim, fixo o valor da causa em R$ 182.686.100,00 (fls. 953, item "6"). 3- Em relação à caução prevista no art. 246, § 1º, "b", da Lei n. 6.404/76, cumpre observar que "...exige-se a caução para desestimular as lides temerárias (denominadas "strike suits" do direito norte-americano). O valor da caução será fixado pelo juiz; inexistindo qualquer critério estabelecido na lei, o seu valor não pode ser tal que importe a própria negação de acesso ao Poder Judiciário" (Nelson Eizirik, Lei das S/A Comentada, v. 4, 2ª ed., p. 262, São paulo, Quartier Latin, 2015). Nesse sentido, entendo que o valor oferecido (fls. 954) é razoável para o desestimulo do comportamento temerário, sem inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário. Portanto, fixo a caução em um milhão de reais e autorizo seja prestada por meio de seguro garantia ou instrumento financeiro equivalente emitido por instituição financeira de primeira linha, no prazo de 10 dias. 4- No mesmo prazo, determino que o autor apresente tradução juramentada do acordo de leniência (fls. 34, item "131" e 733/807). 5- Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante facultar aos réus se manifestarem sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo aos autores. Mesmo porque, segundo o próprio autor, "Os fatos que comprovam o abuso do poder de controle, por sua vez, são aqueles contidos no acordo de leniência firmado entre a Braskem e o Departamento de Justiça dos Estados Unidos" (fls. 06, item "18"), sendo que, entretanto, tal documento apenas foi apresentado em língua estrangeira (fls. 733/807). Assim, faculto aos réus apresentarem manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, no prazo de 05 dias contados da data de recebimento desta decisão-ofício. Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser impresso diretamente pelo autor, instruído com cópia da petição inicial e entregue aos réus, o que deverá ser comprovado em 02 dias. 6- Sem prejuízo das determinações anteriores, cite-se a parte requerida via carta a apresentar defesa no prazo de 15 dias, pena de incidência das sanções da revelia conforme art. 344 do NCPC. Desde logo, registro não ser cabível a designação da audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, pelas seguintes razões: (i) são direitos fundamentais das partes, previstos na Constituição Federal, a autonomia da vontade e a liberdade de contratar; (ii) tem elas o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), o que restará sensivelmente prejudicado diante das enormes pautas de audiências que se formarão, sem a correspondente estrutura de conciliadores/mediadores à disposição do Juízo; (iii) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e (iv) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário, assim como do desuso da adoção do rito sumário em detrimento do rito ordinário diante das dificuldades impostas à observância das formalidade necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acabava inviabilizando a sua realização, posição essa que vem sendo mantida pela jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo de 2015 [vide Apelação 1001000-04.2016.8.26.0472; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017; ou Apelação 1064504-36.2016.8.26.0002; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2017; Data de Registro: 09/11/2017]. Por tais razões, será a citação simples, iniciando-se o prazo de defesa a partir da juntada do respectivo comprovante positivo do ato. Int. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41271029-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/09/2018 13:09 |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2018 Data da Disponibilização: 21/09/2018 Data da Publicação: 24/09/2018 Número do Diário: 2664 Página: 1304/1309 |
| 20/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2018 Teor do ato: Vistos. Determino que o autor, em 15 dias, emende a petição inicial para adequar o valor da causa, que deverá corresponder à soma de suas pretensões (itens "g" e "h" de fls. 33). Por consequência, o autor deverá complementar o pagamento das custas iniciais. Int. Advogados(s): Ivo Waisberg (OAB 146176/SP), André de Almeida Rodrigues (OAB 164322/SP), Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB 142307/RJ) |
| 19/09/2018 |
Decisão
Vistos. Determino que o autor, em 15 dias, emende a petição inicial para adequar o valor da causa, que deverá corresponder à soma de suas pretensões (itens "g" e "h" de fls. 33). Por consequência, o autor deverá complementar o pagamento das custas iniciais. Int. |
| 19/09/2018 |
Guia Juntada
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| 19/09/2018 |
Guia Juntada
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| 19/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41251726-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2018 17:10 |
| 19/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que não foram recolhidas custas de citação postal |
| 19/09/2018 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
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| 19/09/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 19/09/2018 |
Procuração/substabelecimento Juntada
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| 19/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/09/2018 |
Petições Diversas |
| 24/09/2018 |
Emenda à Inicial |
| 28/09/2018 |
Petições Diversas |
| 02/10/2018 |
Petições Diversas |
| 03/10/2018 |
Petições Diversas |
| 04/10/2018 |
Petições Diversas |
| 05/10/2018 |
Petições Diversas |
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 08/10/2018 |
Petições Diversas |
| 09/10/2018 |
Pedido de Prazo |
| 09/10/2018 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| 16/10/2018 |
Petições Diversas |
| 17/10/2018 |
Petições Diversas |
| 23/10/2018 |
Petições Diversas |
| 25/10/2018 |
Petições Diversas |
| 04/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 07/12/2018 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 29/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 29/01/2019 |
Petições Diversas |
| 05/02/2019 |
Petições Diversas |
| 12/02/2019 |
Contestação |
| 12/02/2019 |
Contestação |
| 19/03/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/03/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 27/03/2019 |
Petições Diversas |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 28/03/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/06/2019 |
Petições Diversas |
| 28/06/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 05/11/2019 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Petições Diversas |
| 10/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 16/10/2020 |
Indicação de Provas |
| 16/10/2020 |
Indicação de Provas |
| 16/10/2020 |
Indicação de Provas |
| 16/10/2020 |
Indicação de Provas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 10/11/2020 |
Petições Diversas |
| 04/03/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 30/07/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 05/08/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 05/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 20/08/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 20/10/2021 |
Petições Diversas |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 04/11/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 30/11/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 03/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 07/12/2021 |
Petições Diversas |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/01/2022 |
Petições Diversas |
| 26/01/2022 |
Petições Diversas |
| 28/01/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petição Intermediária |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 10/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 21/02/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/02/2022 |
Petições Diversas |
| 22/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 01/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 26/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 02/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/06/2022 |
Petições Diversas |
| 27/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 20/07/2022 |
Petições Diversas |
| 26/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 23/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2022 |
Alegações Finais |
| 17/11/2022 |
Alegações Finais |
| 17/11/2022 |
Alegações Finais |
| 17/11/2022 |
Alegações Finais |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/05/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 22/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 22/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 22/07/2024 |
Razões de Apelação |
| 15/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/08/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/08/2024 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |