| Exeqte |
Helio dos Santos
Advogado: Helio dos Santos |
| Exectda |
Silvia Beatriz Ambrozio Silva
Advogado: Leo Vinícius Pires de Lima Advogada: Patricia Bianchim de Camargo |
| TerIntCer |
Danilo Brasilio de Souza
Advogado: Danilo Brasilio de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 16/09/2024 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 16/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento Cível - 61613 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/09/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do(s) exequente(s). |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0464/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2024 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 205, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 11/06/2024 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 205, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate.bbx (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 07/06/2024 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 201 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20240607095723075605, extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 900118760669, no valor de R$335.771,81, em favor do autor, relativa ao depósito judicial de fls. 195, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0398/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0394/2024 Data da Publicação: 23/05/2024 Número do Diário: 3972 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2024 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante à fl. 195 em prol de Helio dos Santos. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 21/05/2024 |
Expedido Alvará de Levantamento
Vistos. Expeça-se mandado para levantamento dos valores do depósito constante à fl. 195 em prol de Helio dos Santos. Int. |
| 21/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41064390-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/05/2024 11:03 |
| 21/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0394/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 20/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0262/2024 Data da Publicação: 15/04/2024 Número do Diário: 3945 |
| 11/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2024 Teor do ato: Vistos. Em que pesem as alegações retro, mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 10/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em que pesem as alegações retro, mantenho integralmente a r. decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. |
| 10/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40721515-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2024 12:40 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão retro: Ante o julgamento do agravo pendente nos autos nº 0029406-04.2016.8.26.0100, o qual negou provimento ao recurso interposto, providencie a serventia o cumprimento da decisão de fls. 165, procedendo-se com a transferência dos valores para cumprimento da penhora no rosto dos autos. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 27/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certidão retro: Ante o julgamento do agravo pendente nos autos nº 0029406-04.2016.8.26.0100, o qual negou provimento ao recurso interposto, providencie a serventia o cumprimento da decisão de fls. 165, procedendo-se com a transferência dos valores para cumprimento da penhora no rosto dos autos. Int. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos de n. 0029406-04.2016.8.26.0100. |
| 05/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2024 Data da Publicação: 06/02/2024 Número do Diário: 3900 |
| 02/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a veneranda decisão de fls. 173/175, proferida nos autos do agravo de instrumento n° 2141235-18.2023.8.26.0000. No mais, por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo interposto nos autos de nº 0029406-04.2016.8.26.0100, conforme decisão de fl. 169. Int. (REPUBLICO O R. DESPACHO DE FLS. 180 PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS). Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 01/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. Cumpra-se a veneranda decisão de fls. 173/175, proferida nos autos do agravo de instrumento n° 2141235-18.2023.8.26.0000. No mais, por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo interposto nos autos de nº 0029406-04.2016.8.26.0100, conforme decisão de fl. 169. Int. (REPUBLICO O R. DESPACHO DE FLS. 180 PARA CONSTAR TODOS OS PATRONOS). |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0715/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0715/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a veneranda decisão de fls. 173/175, proferida nos autos do agravo de instrumento n° 2141235-18.2023.8.26.0000. No mais, por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo interposto nos autos de nº 0029406-04.2016.8.26.0100, conforme decisão de fl. 169. Int. Advogados(s): Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a veneranda decisão de fls. 173/175, proferida nos autos do agravo de instrumento n° 2141235-18.2023.8.26.0000. No mais, por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo interposto nos autos de nº 0029406-04.2016.8.26.0100, conforme decisão de fl. 169. Int. |
| 08/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41587413-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/08/2023 22:49 |
| 07/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41584843-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2023 17:48 |
| 04/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0699/2023 Data da Publicação: 07/08/2023 Número do Diário: 3793 |
| 03/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0699/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do certificado retro, por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo interposto nos autos de nº 0029406-04.2016.8.26.0100. Int. Advogados(s): Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 03/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do certificado retro, por ora, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo interposto nos autos de nº 0029406-04.2016.8.26.0100. Int. |
| 03/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0508/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0508/2023 Teor do ato: Vistos. Tratando-se de processo em trâmite perante este Juízo, providencie a serventia a transferência dos valores penhorados nos autos do processo nº 0029406-04.2016.8.26.0100, para conta vinculada ao presente feito, nos termos da penhora no rosto dos autos de fls. 161. Int. Advogados(s): Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 07/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tratando-se de processo em trâmite perante este Juízo, providencie a serventia a transferência dos valores penhorados nos autos do processo nº 0029406-04.2016.8.26.0100, para conta vinculada ao presente feito, nos termos da penhora no rosto dos autos de fls. 161. Int. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41098593-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 12:38 |
| 29/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0466/2023 Data da Publicação: 30/05/2023 Número do Diário: 3746 |
| 26/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2023 Teor do ato: Vistos. Proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 16º Ofício Cível do Foro Central, sob nº 0029406-04.2016.8.26.0100, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 310.859,88, atualizado até maio/2023, em desfavor de Silvia Beatriz Ambrozio Silva Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Considerando que o(a)(s) executado(a)(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada. Int. Advogados(s): Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 25/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Proceda-se à PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS da ação que tramita junto ao 16º Ofício Cível do Foro Central, sob nº 0029406-04.2016.8.26.0100, para garantia da execução nos autos em epígrafe, até o limite de R$ 310.859,88, atualizado até maio/2023, em desfavor de Silvia Beatriz Ambrozio Silva Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício para penhora no rosto dos autos. Considerando que o(a)(s) executado(a)(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada. Int. |
| 25/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40994145-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 25/05/2023 13:18 |
| 02/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0311/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Averbe-se a penhora no rosto destes autos, com redução para 30% do valor do crédito nestes autos, determinada no processo nº 1002764-18.2019.8.26.0020, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó. Int. Advogados(s): Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 10/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Averbe-se a penhora no rosto destes autos, com redução para 30% do valor do crédito nestes autos, determinada no processo nº 1002764-18.2019.8.26.0020, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional Nossa Senhora do Ó. Int. |
| 10/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40644708-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2023 17:41 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se, por ora, notícia acerca dos efeitos em que recebido o agravo de instrumento em face da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos. Int. Advogados(s): Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 20/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se, por ora, notícia acerca dos efeitos em que recebido o agravo de instrumento em face da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos. Int. |
| 20/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40495012-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 16:24 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 27/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2023 Teor do ato: Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls. 132/135, determinada pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, em desfavor de Hélio dos Santos, no importe de R$ 232.674,28 (atualizado até janeiro/2023). Int. Advogados(s): Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 10/02/2023 |
Penhora Deferida
Vistos. Averbe-se a penhora no rosto dos autos de fls. 132/135, determinada pelo M.M. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, em desfavor de Hélio dos Santos, no importe de R$ 232.674,28 (atualizado até janeiro/2023). Int. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 10/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2021 Data da Disponibilização: 18/05/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: ED. 3280 Página: 244/270 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2021 Teor do ato: Vistos. Providenciei a anotação do terceiro interessado e seu D. Patrono, que atua em causa própria. No mais, reitero fl.126. Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Danilo Brasilio de Souza (OAB 79321/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 16/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40777761-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 14/05/2021 18:05 |
| 11/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2021 Data da Disponibilização: 11/05/2021 Data da Publicação: 12/05/2021 Número do Diário: ed. 3275 Página: 254/297 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2021 Teor do ato: Vistos. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados na petição retro, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,25 para o exercício de 2021). Int. Advogados(s): Patricia Bianchim de Camargo (OAB 158584/SP), Leo Vinícius Pires de Lima (OAB 183137/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 07/05/2021 |
Decisão
Vistos. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado. Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie os pedidos formulados na petição retro, providencie a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (correspondente a R$ 35,25 para o exercício de 2021). Int. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40727455-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 13:29 |
| 09/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: ed. 3253 Página: 273/310 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 144: Diante do ofício recebido da 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor dos executados até o limite de R$ 616.926,79 (atualizado até janeiro/2021). Realizado, oficie-se em resposta ao Juízo supramencionado, via e-mail institucional (sp18cv@tjsp.jus.br), a fim de confirmar a anotação da penhora solicitada, bem como noticiar a ausência de valores à disposição neste momento, estando o andamento do feito suspenso e os autos arquivados em razão da inércia da parte interessada. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 06/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 144: Diante do ofício recebido da 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, anote-se a penhora no rosto destes autos em desfavor dos executados até o limite de R$ 616.926,79 (atualizado até janeiro/2021). Realizado, oficie-se em resposta ao Juízo supramencionado, via e-mail institucional (sp18cv@tjsp.jus.br), a fim de confirmar a anotação da penhora solicitada, bem como noticiar a ausência de valores à disposição neste momento, estando o andamento do feito suspenso e os autos arquivados em razão da inércia da parte interessada. Int. |
| 06/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
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| 15/03/2021 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 15/03/2021 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0116/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: ed. 3206 Página: 580/663 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2021 Teor do ato: Vistos. Acate-se a v. Decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente ante a rejeição da impugnação à penhora ocorrida nestes autos (fls. 88/91), bem como, ciente de seu trânsito em julgado. No mais, devolvam-se os autos ao arquivo, à vista da inércia da parte interessada diante de fls. 103. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 27/01/2021 |
Decisão
Vistos. Acate-se a v. Decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Exequente ante a rejeição da impugnação à penhora ocorrida nestes autos (fls. 88/91), bem como, ciente de seu trânsito em julgado. No mais, devolvam-se os autos ao arquivo, à vista da inércia da parte interessada diante de fls. 103. Int. |
| 27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2021 |
Documento Juntado
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| 27/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/12/2020 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 02/12/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 17/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0050882-59.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 03/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0743/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: ed. 3159 Página: 301/354 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para que o exequente manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III do CPC). Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 26/10/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 dias para que o exequente manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento (art. 921, III do CPC). Int. |
| 26/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41685858-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/10/2020 16:20 |
| 14/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0716/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: ed. 3147 Página: 278/348 |
| 13/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2020 Teor do ato: Fls. 98/99: Ciência à parte autora acerca do ofício recebido do compromissário vendedor Freeman Participações Ltda.. Manifeste-se a respeito, bem como em termos de prosseguimento da execução, dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 13/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 98/99: Ciência à parte autora acerca do ofício recebido do compromissário vendedor Freeman Participações Ltda.. Manifeste-se a respeito, bem como em termos de prosseguimento da execução, dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 13/10/2020 |
Ofício Juntado
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| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0708/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: ed. 3142 Página: 449/501 |
| 06/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0708/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: ed. 3142 Página: 449/501 |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2020 Teor do ato: Vistos. Ciente do protocolo da decisão-ofício de fls. 76/79 perante o compromissário vendedor. Por ora, aguarde-se resposta sobre a atual situação do contrato. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 02/10/2020 |
Decisão
Vistos. Ciente do protocolo da decisão-ofício de fls. 76/79 perante o compromissário vendedor. Por ora, aguarde-se resposta sobre a atual situação do contrato. Int. |
| 02/10/2020 |
Reativação de Processo Suspenso
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| 02/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41544021-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 18:21 |
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0690/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 314/399 |
| 14/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0690/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.82 e ss: A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, pesem as alegações da parte executada, por ora, estão ausentes elementos seguros que permitam aferir o valor dos direitos sobre o imóvel penhorados. A alegação de excesso de penhora só pode ser apreciada em momento oportuno, após a avaliação dos bens constritos, por Perito do Juízo, imparcial, aplicando-se analogicamente ao caso o disposto no art. 874, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de excesso de penhora Descabimento Ausência de elementos que permitam aferir o valor dos imóveis penhorados Alegação que só pode ser apreciada em momento oportuno, após a avaliação dos bens constritos Aplicação do art. 874, I, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055195-09.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018) EXECUÇÃO Penhora de imóvel rural Pretensão à redução Necessidade de prévia avaliação do bem a fim de verificar o alegado excesso Art. 874, I, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031901-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018) A respeito, cito entendimentos deste E. Tribunal de Justiça: Penhora - Ação de execução de titulo extrajudicial - Pretensão dos executados ao reconhecimento de excesso de penhora e à substituição do bem - Constrição sobre imóvel de propriedade de coexecutada - Termo que inicialmente referiu-se à penhora sobre parte ideal quando deveria incidi r sobre a totalidade do bem - Decisão que determinou a retificação, cujo conteúdo é de mero expediente - Incidente sobre a avaliação do imóvel a ser ainda solucionado pelo juiz singular - Precipitação dos executados Redução da penhora ou substituição a serem suscitadas após a avaliação, na forma do art. 685, inciso I, do CPC - Tentativa de inversão tumultuaria dos atos processuais - Recurso conhecido em parte e desprovido (Agravo de Instrumento nº 0157233-12.2013.8.26.0000, Des. Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2014) O momento adequado para argüir o excesso de penhora é após a avaliação do bem penhorado (Apelação n° 992.06.027343-6, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CÉSAR LACERDA, j. 1.12.2009). Também nesse sentido, julgado da E.11ª Câmara de Direito Privado do TJSP: EMBARGOS A EXECUÇÃO. Pedido que se restringe à redução da penhora. Matéria a ser discutida e resolvida no momento processual próprio, qual seja, após a avaliação e, ainda, por mero incidente na execução previsto pelo art. 685, caput, do Código de Processo Civil. Ausência de interesse de agir. Embargos extintos. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0007607-81.2010.8.26.0368, Rel. Des. Gilberto dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Instrumento n.º 2055195-09.2018.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 22.140 Santos, j. 17.01.2013). Pesem as alegações da executada, não há que se falar em excesso de penhora, até porque eventual crédito remanescente com a venda do bem penhorado será restituído à devedora, nos termos do art.907 do CPC. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação à penhora. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei No mais, reitero fls.76/79. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 11/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.82 e ss: A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, pesem as alegações da parte executada, por ora, estão ausentes elementos seguros que permitam aferir o valor dos direitos sobre o imóvel penhorados. A alegação de excesso de penhora só pode ser apreciada em momento oportuno, após a avaliação dos bens constritos, por Perito do Juízo, imparcial, aplicando-se analogicamente ao caso o disposto no art. 874, I, do Código de Processo Civil. Neste sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Alegação de excesso de penhora Descabimento Ausência de elementos que permitam aferir o valor dos imóveis penhorados Alegação que só pode ser apreciada em momento oportuno, após a avaliação dos bens constritos Aplicação do art. 874, I, do Código de Processo Civil RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055195-09.2018.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2018; Data de Registro: 15/05/2018) EXECUÇÃO Penhora de imóvel rural Pretensão à redução Necessidade de prévia avaliação do bem a fim de verificar o alegado excesso Art. 874, I, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031901-25.2018.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 20/06/2018) A respeito, cito entendimentos deste E. Tribunal de Justiça: Penhora - Ação de execução de titulo extrajudicial - Pretensão dos executados ao reconhecimento de excesso de penhora e à substituição do bem - Constrição sobre imóvel de propriedade de coexecutada - Termo que inicialmente referiu-se à penhora sobre parte ideal quando deveria incidi r sobre a totalidade do bem - Decisão que determinou a retificação, cujo conteúdo é de mero expediente - Incidente sobre a avaliação do imóvel a ser ainda solucionado pelo juiz singular - Precipitação dos executados Redução da penhora ou substituição a serem suscitadas após a avaliação, na forma do art. 685, inciso I, do CPC - Tentativa de inversão tumultuaria dos atos processuais - Recurso conhecido em parte e desprovido (Agravo de Instrumento nº 0157233-12.2013.8.26.0000, Des. Rel. Cerqueira Leite, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2014) O momento adequado para argüir o excesso de penhora é após a avaliação do bem penhorado (Apelação n° 992.06.027343-6, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CÉSAR LACERDA, j. 1.12.2009). Também nesse sentido, julgado da E.11ª Câmara de Direito Privado do TJSP: EMBARGOS A EXECUÇÃO. Pedido que se restringe à redução da penhora. Matéria a ser discutida e resolvida no momento processual próprio, qual seja, após a avaliação e, ainda, por mero incidente na execução previsto pelo art. 685, caput, do Código de Processo Civil. Ausência de interesse de agir. Embargos extintos. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 0007607-81.2010.8.26.0368, Rel. Des. Gilberto dos PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Instrumento n.º 2055195-09.2018.8.26.0000 - São Paulo - Voto nº 22.140 Santos, j. 17.01.2013). Pesem as alegações da executada, não há que se falar em excesso de penhora, até porque eventual crédito remanescente com a venda do bem penhorado será restituído à devedora, nos termos do art.907 do CPC. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, rejeito a presente impugnação à penhora. Deixo de condenar o impugnante no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei No mais, reitero fls.76/79. Int. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41416332-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 16:37 |
| 02/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0676/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 3119 Página: 318/337 |
| 31/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora de direitos do executado com relação ao imóvel objeto de compromisso de compra e venda. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 835, inciso XII, a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Consoante vaticinam Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: (...) o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de excussão por parte do credor, se apurado saldo a ser restituído. (...) Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da execução por parte do credor. (...) ou seja, penhoram-se os direitos do devedor fiduciante que não atinjam os direitos do credor fiduciário, que é o proprietário, ainda que resolúvel, do bem fiduciado. E, vice-versa, penhoram-se apenas eventuais direitos do credor fiduciário, e não a coisa fiduciada, porque resolúvel. (Propriedade Fiduciária Imóvel, Malheiros, páginas 156/157). Em face do exposto, tome-se por termo a penhora dos direitos titularizados pelo executado em relação ao bem descrito: o imóvel objeto da matrícula 137.447 e dos frutos dele oriundos (conforme compromisso de compra e venda de fls.64/75). Contudo, esclareço não ser possível a averbação da penhora de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel junto ao Registro de Imóveis, por ofensa ao princípio da continuidade registrária. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE 50% DOS DIREITOS PERTENCENTES À EXECUTADA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO. O registro da penhora de bens imóveis no cartório imobiliário somente é indispensável para salvaguardar direito de terceiros. Na hipótese de a constrição recair apenas sobre direitos a averbação é indevida, sobretudo porque o impedimento preserva o princípio da continuidade, pois não haveria encadeamento algum entre o ato perseguido e o conteúdo dos registros". (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2102557-75.2016.8.26.0000,Relator(a): Renato Sartorelli; Comarca: Piracaia; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016; Data de registro: 29/07/2016) Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Cobrança. Execução. Penhora de direitos dos executados relativos a imóvel constante em compromisso de compra e venda. Possibilidade. Registro da penhora dos direitos no cartório imobiliário. Ofensa ao principio da continuidade registraria. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 0127466-60.2012.8.26.0000, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Nascimento). Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Constrição dos direitos que o executado possui sobre o bem. Cabimento. Averbação da penhora. Impossibilidade, vez que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiros que não integram a lide. Aplicação do princípio da continuidade registraria. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0278386-80.2011, 25ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa). Após, intime-se o compromissário vendedor para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado ao compromissário vendedor pela parte interessada. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício, sendo que sem notícia de cumprimento será presumido o desinteresse da parte requerente da medida na providência solicitada. Por fim, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o executado intimado da penhora na pessoa de seus advogados constituídos nos autos por meio da publicação desta decisão do diário eletrônico da justiça. Promova-se, também, a intimação do cônjuge do executado ou do condômino, tendo em vista o disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 28/08/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro a penhora de direitos do executado com relação ao imóvel objeto de compromisso de compra e venda. O Código de Processo Civil estabelece no artigo 835, inciso XII, a possibilidade de a penhora recair sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, consolidando assim o entendimento reinante na jurisprudência pátria. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594). Consoante vaticinam Paulo Restiffe Neto e Paulo Sérgio Restiffe: (...) o devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento total da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de excussão por parte do credor, se apurado saldo a ser restituído. (...) Possui apenas o direito atual à posse direta e expectativa de direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente, em caso de mora propiciadora da execução por parte do credor. (...) ou seja, penhoram-se os direitos do devedor fiduciante que não atinjam os direitos do credor fiduciário, que é o proprietário, ainda que resolúvel, do bem fiduciado. E, vice-versa, penhoram-se apenas eventuais direitos do credor fiduciário, e não a coisa fiduciada, porque resolúvel. (Propriedade Fiduciária Imóvel, Malheiros, páginas 156/157). Em face do exposto, tome-se por termo a penhora dos direitos titularizados pelo executado em relação ao bem descrito: o imóvel objeto da matrícula 137.447 e dos frutos dele oriundos (conforme compromisso de compra e venda de fls.64/75). Contudo, esclareço não ser possível a averbação da penhora de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel junto ao Registro de Imóveis, por ofensa ao princípio da continuidade registrária. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA SOBRE 50% DOS DIREITOS PERTENCENTES À EXECUTADA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO - PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRARIA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NO REMANESCENTE, IMPROVIDO. O registro da penhora de bens imóveis no cartório imobiliário somente é indispensável para salvaguardar direito de terceiros. Na hipótese de a constrição recair apenas sobre direitos a averbação é indevida, sobretudo porque o impedimento preserva o princípio da continuidade, pois não haveria encadeamento algum entre o ato perseguido e o conteúdo dos registros". (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2102557-75.2016.8.26.0000,Relator(a): Renato Sartorelli; Comarca: Piracaia; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2016; Data de registro: 29/07/2016) Agravo de instrumento. Locação de imóveis. Cobrança. Execução. Penhora de direitos dos executados relativos a imóvel constante em compromisso de compra e venda. Possibilidade. Registro da penhora dos direitos no cartório imobiliário. Ofensa ao principio da continuidade registraria. Inadmissibilidade. Recurso desprovido. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 0127466-60.2012.8.26.0000, 26ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Antonio Nascimento). Agravo de instrumento. Cobrança de despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Constrição dos direitos que o executado possui sobre o bem. Cabimento. Averbação da penhora. Impossibilidade, vez que o imóvel encontra-se registrado em nome de terceiros que não integram a lide. Aplicação do princípio da continuidade registraria. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 0278386-80.2011, 25ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa). Após, intime-se o compromissário vendedor para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado ao compromissário vendedor pela parte interessada. Aguarde-se por 30 dias resposta do ofício, sendo que sem notícia de cumprimento será presumido o desinteresse da parte requerente da medida na providência solicitada. Por fim, nos termos do artigo 841, § 1º, do Código de Processo Civil, fica o executado intimado da penhora na pessoa de seus advogados constituídos nos autos por meio da publicação desta decisão do diário eletrônico da justiça. Promova-se, também, a intimação do cônjuge do executado ou do condômino, tendo em vista o disposto nos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil. Int. |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 10/01/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 2726 Página: 100 - 134 |
| 14/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 10/01/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 2726 Página: 100 - 134 |
| 14/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 10/01/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 2726 Página: 100 - 134 |
| 14/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 10/01/2019 Data da Publicação: 11/01/2019 Número do Diário: 2726 Página: 100 - 134 |
| 10/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 10/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) DÉCIO LUIZ SILVA, CPF 111.073.908-77 e SILVIA BEATRIZ AMBROZIO SILVA, CPF 178.324.528-03 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 140.331,03. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. |
| 09/01/2019 |
Bacen Jud Negativo Juntado
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| 09/01/2019 |
Protocolo Juntado
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| 09/01/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) DÉCIO LUIZ SILVA, CPF 111.073.908-77 e SILVIA BEATRIZ AMBROZIO SILVA, CPF 178.324.528-03 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 140.331,03. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41707567-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 11:06 |
| 13/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 26/10/2018 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 26/10/2018 |
Arquivado Provisoriamente
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| 10/10/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2018 Data da Disponibilização: 24/09/2018 Data da Publicação: 25/09/2018 Número do Diário: 2665 Página: 220 - 261 |
| 21/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2018 Teor do ato: Vistos, Anote-se que a presente trata de Cumprimento de Sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios, nos termos da decisão de fl. 150 (nº 0029406-04.2016). As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0071473-13.2018.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Em caso de réu revel, fica o exequente intimado a recolher as custas postais em cinco dias. Realizado o ato, expeça-se carta de intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil. Int. e dil. Advogados(s): Guilherme Miguel Gantus (OAB 153970/SP), Adriano Mingucci (OAB 157803/SP), Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB 222613/SP), Helio dos Santos (OAB 97012/SP) |
| 20/09/2018 |
Decisão
Vistos, Anote-se que a presente trata de Cumprimento de Sentença relativo à cobrança de honorários advocatícios, nos termos da decisão de fl. 150 (nº 0029406-04.2016). As medidas executivas doravante serão adotadas nos presentes autos; destarte, deve o exequente quando da confecção e direcionamento das suas petições observar o número ora atribuído ao presente incidente de Cumprimento de Sentença (nº 0071473-13.2018.8.26.0100); deverá a parte exequente atentar que os pedidos seguintes deverão ser protocolados como simples petições, observando-se o nº do incidente digital gerado pelo sistema, sob pena de cancelamento do protocolo. Fica a parte executada intimada, com a publicação deste, a efetuar o pagamento espontâneo da dívida no prazo de (15) quinze dias, (art. 272, do Código de Processo Civil), sob pena de incidência de multa de 10% do valor da condenação além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o mesmo montante (artigo 523, do mesmo codex). Em caso de réu revel, fica o exequente intimado a recolher as custas postais em cinco dias. Realizado o ato, expeça-se carta de intimação. No silêncio, arquivem-se os autos. Decorrido o prazo sem pagamento, apresente a parte credora o demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito e pertinente para efetivo andamento do feito, inclusive com o recolhimento das custas que se fizerem necessárias. Para maior celeridade processual, deverá a parte exequente cumprir o item supra independentemente de certificação de decurso de prazo pelo cartório ou de nova intimação. Na inércia da parte exequente ou deixando está de cumprir integralmente o determinado, certifique a Serventia e aguarde-se manifestação no arquivo provisório. Observo por fim que a presente intimação servirá como edital, nos termos dos artigos 256, 257 e 513, § 2º, inciso IV do Código Processual Civil. Int. e dil. |
| 20/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2018 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0059131-24.2005.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Pedido de Prazo |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 20/03/2023 |
Petições Diversas |
| 10/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petições Diversas |
| 07/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2024 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 17/11/2020 | Cumprimento de sentença (0050882-59.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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