| Reqte |
Condomínio Shopping Center Iguatemi
Advogado: Sergio Vieira Miranda da Silva Advogado: Samuel Azulay |
| Reqdo |
Poke Poke Restaurante - Eireli - Me
Advogada: Marcela Marques Vitzel |
| FiadTerc | Marcio Murilo Caldeira Guarda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40115419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 16:17 |
| 03/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0049608-94.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 02/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40115419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2021 16:17 |
| 03/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/07/2019 |
Início da Execução Juntado
0049608-94.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 07/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2019 Teor do ato: Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Observe-se que: 1 - Eventuais pedidos de cumprimento de sentença deverão ser efetuados na forma do Comunicado CG n. 1789/2017 (DJE de 08/08/2017); 2 - As que petições direcionadas a estes autos principais não serão apreciadas, excetuando-se eventual pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado anteriormente à instauração do cumprimento de sentença e notícia de integral cumprimento da obrigação; 3 - Cabe à parte instruir devidamente o incidente de cumprimento de sentença, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 1286, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça; 4 - Apresentar a planilha nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, acrescida das custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, as quais serão exigidas oportunamente. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias previsto no referido Comunicado, providencie a serventia o arquivamento destes autos, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Kaue Mazutti Queiroz Daud (OAB 339281/SP) |
| 07/06/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência do trânsito em julgado. Observe-se que: 1 - Eventuais pedidos de cumprimento de sentença deverão ser efetuados na forma do Comunicado CG n. 1789/2017 (DJE de 08/08/2017); 2 - As que petições direcionadas a estes autos principais não serão apreciadas, excetuando-se eventual pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado anteriormente à instauração do cumprimento de sentença e notícia de integral cumprimento da obrigação; 3 - Cabe à parte instruir devidamente o incidente de cumprimento de sentença, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 1286, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça; 4 - Apresentar a planilha nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, acrescida das custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, as quais serão exigidas oportunamente. Decorrido o prazo de 30(trinta) dias previsto no referido Comunicado, providencie a serventia o arquivamento destes autos, fazendo-se as devidas anotações. Intime-se. |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2019 |
Trânsito em Julgado às partes
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 13/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2019 Data da Disponibilização: 13/05/2019 Data da Publicação: 14/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 10/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2019 Teor do ato: Vistos. IGUATEMI SHOPPING CENTER IGUATEMI ajuizou ação em face de POKE POKE RESTAURANTE EIRELI - ME, sustentando, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação comercial da loja A-7ª localizada no piso 01 do Shopping Center Iguatemi. Afirma que, desde junho de 2018, a parte ré não vem cumprindo com sua obrigação de pagar os aluguéis e demais despesas locatícias, perfazendo um total, até o ajuizamento da ação, de R$87.679,99. Requer a decretação do despejo por falta de pagamento, com a consequente rescisão do contrato; e o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos, acrescidos de multa de 10%, juros moratórios e correção monetária. Juntou documentos (fls. 5-73). Devidamente citada (fls. 106-108), a parte requerida apresentou contestação (fls. 109-114), acompanhada de procurações (fls. 115-147), na qual alega a ausência de comprovação da destinação dos valores cobrados a título de condomínio e fundo de promoção, sendo incabível a cobrança dos valores sem a identificação de tais parcelas. Sustenta que efetuou depósito judicial no valor de R$96.447,98 a fim de purgar a mora, pleiteando prazo suplementar para eventual complementação do depósito. Requer a prestação de contas pelo requerente e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (fls. 150-157) na qual o requerente sustenta a existência de valor remanescente não quitado no total de R$258.631,39. Intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na audiência de conciliação e na produção de provas (fl. 161), a parte requerida demonstrou interesse na realização de audiência conciliatória e requereu a concessão de prazo suplementar para purgação da mora, tendo o autor pleiteado o julgamento antecipado do feito (fls.162-164). Deferido prazo para purgação da mora (fl.169), tendo o requerido pleiteado a suspensão da ação em razão da distribuição de pedido de recuperação judicial (fl.174/175). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registra-se a impossibilidade de apreciação do pedido do réu de prestação de contas pela parte postulante (fl.113), tendo em vista a incompatibilidade com o rito da ação de cobrança, que segue o procedimento ordinário, e a de exigir contas, que adota normas processuais especiais determinadas pelo artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, eventual prestação de contas deverá ser pleiteada por meio de ação autônoma. Cumpre destacar também que foi verificada, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a extinção da demanda de recuperação judicial da acionada de nº 1031322-51.2019.8.26.0100, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da fase de conhecimento da demanda. Além disso, ainda que reformada tal decisão, mostra-se cabível a prolação de sentença de mérito na presente demanda e sua habilitação perante o juízo universal, na hipótese de procedência, visando tal interpretação compatibilizar a necessidade da efetividade e da celeridade do provimento jurisdicional ao concurso de credores estabelecido na recuperação judicial. Analisadas as preliminares, passa-se ao mérito. No caso em apreço, demonstrou a parte autora a celebração de contrato de locação de imóvel comercial pelo prazo de 05 anos, mediante o pagamento de aluguel percentual de 6% do faturamento bruto, com mínimo de R$23.000,00 (fls.43/60), estando a requerida inadimplente em relação ao aluguel e demais despesas locatícias (fls.167/168). Ressalta-se que a comprovação de pagamento das obrigações relativas ao pacto de locação firmado entre as partes caberia à requerida, tendo em vista a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, cabendo ao requerente apenas a demonstração de relação jurídica existente. Neste sentido, a parte requerida apresentou comprovante de depósito judicial referente apenas ao valor inicialmente cobrado, no total de R$96.447,98 (fls. 146/147), não demonstrando o pagamento dos demais aluguéis e encargos locatícios, sendo certo que foi deferido novo prazo para complementação dos valores pela parte ré (fl.169) sem que esta efetuasse o pagamento devido. Incumbia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando comprovantes e outras provas que entendesse necessárias, a fim de demonstrar o efetivo pagamento dos aluguéis e demais despesas locatícias, o que não ocorreu. Ademais, a parte requerida não impugnou a existência da multa aplicável no caso de inadimplência do locatário, prevista na cláusula 45 do contrato de locação (fl.64), além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, já incorporados ao valor cobrado. Do mesmo modo, mostra-se cabível a cobrança de valores a título de fundo de promoção, tendo em vista a expressa previsão existente no contrato celebrado entre as partes (cláusula 09 fl.44), devendo ser observada a disposição do artigo 54 da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91). No mais, não há se se falar em inclusão de honorários advocatícios no cálculo apresentado na petição inicial, uma vez que, atendidos os elementos determinados em lei, seu arbitramento incumbe ao juízo, nos termos do artigo 85, caput e § 2o do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo em vista o inconteste inadimplemento, de rigor o reconhecimento da procedência parcial do pedido, resolvendo-se o contrato de locação, ante o descumprimento do dever do locatário expresso no artigo 23, inciso I, da Lei no 8.245/91 ("pagar pontualmente os aluguéis e os encargos da locação"), com a consequente condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de encargos moratórios, até a data de imissão na posse do bem, abatendo-se a quantia depositada em juízo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo do requerido e condená-lo ao pagamento dos aluguéis e despesas locatícias vencidas e vincendas, acrescidos dos encargos moratórios previstos em contrato (multa e juros), corrigidos monetariamente, em consonância com a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do vencimento de cada prestação devida, abatendo-se do valor encontrado a quantia de R$96.447,98 depositada em juízo. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB 175217/SP), Kaue Mazutti Queiroz Daud (OAB 339281/SP) |
| 09/05/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. IGUATEMI SHOPPING CENTER IGUATEMI ajuizou ação em face de POKE POKE RESTAURANTE EIRELI - ME, sustentando, em síntese, que as partes firmaram contrato de locação comercial da loja A-7ª localizada no piso 01 do Shopping Center Iguatemi. Afirma que, desde junho de 2018, a parte ré não vem cumprindo com sua obrigação de pagar os aluguéis e demais despesas locatícias, perfazendo um total, até o ajuizamento da ação, de R$87.679,99. Requer a decretação do despejo por falta de pagamento, com a consequente rescisão do contrato; e o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos, acrescidos de multa de 10%, juros moratórios e correção monetária. Juntou documentos (fls. 5-73). Devidamente citada (fls. 106-108), a parte requerida apresentou contestação (fls. 109-114), acompanhada de procurações (fls. 115-147), na qual alega a ausência de comprovação da destinação dos valores cobrados a título de condomínio e fundo de promoção, sendo incabível a cobrança dos valores sem a identificação de tais parcelas. Sustenta que efetuou depósito judicial no valor de R$96.447,98 a fim de purgar a mora, pleiteando prazo suplementar para eventual complementação do depósito. Requer a prestação de contas pelo requerente e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica (fls. 150-157) na qual o requerente sustenta a existência de valor remanescente não quitado no total de R$258.631,39. Intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na audiência de conciliação e na produção de provas (fl. 161), a parte requerida demonstrou interesse na realização de audiência conciliatória e requereu a concessão de prazo suplementar para purgação da mora, tendo o autor pleiteado o julgamento antecipado do feito (fls.162-164). Deferido prazo para purgação da mora (fl.169), tendo o requerido pleiteado a suspensão da ação em razão da distribuição de pedido de recuperação judicial (fl.174/175). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registra-se a impossibilidade de apreciação do pedido do réu de prestação de contas pela parte postulante (fl.113), tendo em vista a incompatibilidade com o rito da ação de cobrança, que segue o procedimento ordinário, e a de exigir contas, que adota normas processuais especiais determinadas pelo artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, eventual prestação de contas deverá ser pleiteada por meio de ação autônoma. Cumpre destacar também que foi verificada, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a extinção da demanda de recuperação judicial da acionada de nº 1031322-51.2019.8.26.0100, não havendo qualquer óbice ao prosseguimento da fase de conhecimento da demanda. Além disso, ainda que reformada tal decisão, mostra-se cabível a prolação de sentença de mérito na presente demanda e sua habilitação perante o juízo universal, na hipótese de procedência, visando tal interpretação compatibilizar a necessidade da efetividade e da celeridade do provimento jurisdicional ao concurso de credores estabelecido na recuperação judicial. Analisadas as preliminares, passa-se ao mérito. No caso em apreço, demonstrou a parte autora a celebração de contrato de locação de imóvel comercial pelo prazo de 05 anos, mediante o pagamento de aluguel percentual de 6% do faturamento bruto, com mínimo de R$23.000,00 (fls.43/60), estando a requerida inadimplente em relação ao aluguel e demais despesas locatícias (fls.167/168). Ressalta-se que a comprovação de pagamento das obrigações relativas ao pacto de locação firmado entre as partes caberia à requerida, tendo em vista a impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, cabendo ao requerente apenas a demonstração de relação jurídica existente. Neste sentido, a parte requerida apresentou comprovante de depósito judicial referente apenas ao valor inicialmente cobrado, no total de R$96.447,98 (fls. 146/147), não demonstrando o pagamento dos demais aluguéis e encargos locatícios, sendo certo que foi deferido novo prazo para complementação dos valores pela parte ré (fl.169) sem que esta efetuasse o pagamento devido. Incumbia à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando comprovantes e outras provas que entendesse necessárias, a fim de demonstrar o efetivo pagamento dos aluguéis e demais despesas locatícias, o que não ocorreu. Ademais, a parte requerida não impugnou a existência da multa aplicável no caso de inadimplência do locatário, prevista na cláusula 45 do contrato de locação (fl.64), além da incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, já incorporados ao valor cobrado. Do mesmo modo, mostra-se cabível a cobrança de valores a título de fundo de promoção, tendo em vista a expressa previsão existente no contrato celebrado entre as partes (cláusula 09 fl.44), devendo ser observada a disposição do artigo 54 da Lei do Inquilinato (nº 8.245/91). No mais, não há se se falar em inclusão de honorários advocatícios no cálculo apresentado na petição inicial, uma vez que, atendidos os elementos determinados em lei, seu arbitramento incumbe ao juízo, nos termos do artigo 85, caput e § 2o do Código de Processo Civil. Dessa forma, tendo em vista o inconteste inadimplemento, de rigor o reconhecimento da procedência parcial do pedido, resolvendo-se o contrato de locação, ante o descumprimento do dever do locatário expresso no artigo 23, inciso I, da Lei no 8.245/91 ("pagar pontualmente os aluguéis e os encargos da locação"), com a consequente condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de encargos moratórios, até a data de imissão na posse do bem, abatendo-se a quantia depositada em juízo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato de locação, decretar o despejo do requerido e condená-lo ao pagamento dos aluguéis e despesas locatícias vencidas e vincendas, acrescidos dos encargos moratórios previstos em contrato (multa e juros), corrigidos monetariamente, em consonância com a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do vencimento de cada prestação devida, abatendo-se do valor encontrado a quantia de R$96.447,98 depositada em juízo. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40494509-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2019 14:52 |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40482446-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2019 00:01 |
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40455655-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 17:43 |
| 22/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 22/03/2019 Data da Publicação: 25/03/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/164 e 165/166: Diante da anuência da parte autora, DEFIRO o prazo improrrogável de 10 dias úteis para a purgação da mora pela parte ré. Int. Advogados(s): Kaue Mazutti Queiroz Daud (OAB 339281/SP), Marcos Marcelo Soldam Filho (OAB 384477/SP) |
| 14/03/2019 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 163/164 e 165/166: Diante da anuência da parte autora, DEFIRO o prazo improrrogável de 10 dias úteis para a purgação da mora pela parte ré. Int. |
| 14/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40295565-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2019 16:10 |
| 07/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40281798-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 17:05 |
| 27/02/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40262584-4 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/02/2019 14:17 |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 158: manifeste-se a requerida, em 05(cinco) dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, no mesmo prazo. Em caso positivo, recomenda-se que as partes iniciem as tratativas antes mesmo da realização do ato e, na data designada, tragam esboços de como propõem solucionar as questões pendentes. Intime-se. Advogados(s): Kaue Mazutti Queiroz Daud (OAB 339281/SP), Marcos Marcelo Soldam Filho (OAB 384477/SP) |
| 12/02/2019 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 158: manifeste-se a requerida, em 05(cinco) dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, no mesmo prazo. Em caso positivo, recomenda-se que as partes iniciem as tratativas antes mesmo da realização do ato e, na data designada, tragam esboços de como propõem solucionar as questões pendentes. Intime-se. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40098240-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 31/01/2019 11:28 |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2018 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: Página: |
| 27/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2018 Teor do ato: À réplica. Advogados(s): Kaue Mazutti Queiroz Daud (OAB 339281/SP), Marcos Marcelo Soldam Filho (OAB 384477/SP) |
| 14/12/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À réplica. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41690171-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/12/2018 21:51 |
| 24/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR937851734TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Denise Paula Rodrigues Guarda Diligência : 19/11/2018 |
| 24/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR937851725TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Marcio Murilo Caldeira Guarda Diligência : 19/11/2018 |
| 16/11/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR937851717TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Poke Poke Restaurante - Eireli - Me Diligência : 14/11/2018 |
| 07/11/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/11/2018 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 07/11/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2018 Data da Disponibilização: 02/10/2018 Data da Publicação: 03/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 26/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41288405-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 15:07 |
| 26/09/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41288215-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2018 14:54 |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2018 Teor do ato: Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se o(s) requerido(a)(s), advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Na hipótese do(a) requerido(a) pretender purgar a mora, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, alíneas "a" a "d", da Lei nº 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado até a data de seu pagamento. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91. Cientifiquem-se, ainda, os fiadores Márcio Murilo Caldeira Guarda e Denise Paula Rodrigues. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se. Advogados(s): Marcos Marcelo Soldam Filho (OAB 384477/SP) |
| 24/09/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se o(s) requerido(a)(s), advertindo-o(a)(s) de que poderá(ão) apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Na hipótese do(a) requerido(a) pretender purgar a mora, mediante depósito judicial, nos termos do art. 62, II, alíneas "a" a "d", da Lei nº 8.245/91, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da citação, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado até a data de seu pagamento. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes, nos termos do art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91. Cientifiquem-se, ainda, os fiadores Márcio Murilo Caldeira Guarda e Denise Paula Rodrigues. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Intime-se. |
| 24/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 26/09/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Contestação |
| 31/01/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 27/02/2019 |
Indicação de Provas |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 07/03/2019 |
Petições Diversas |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 09/04/2019 |
Petições Diversas |
| 10/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/02/2021 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/07/2019 | Cumprimento de sentença (0049608-94.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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