| Exeqte |
Antonieta Volpe de Oliveira
Advogado: Jose Augusto Parreira Filho Advogada: Carla Cristina Magalhães Paz |
| Exectdo |
Prelude Modas S.A
Advogado: Alexandre Levinzon Advogado: Bruno Heliszkowski |
| Gestor |
Davi Borges de Aquino (Alfa Leilões)
Advogada: Lara Maria de Sousa Braga |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70060109-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2026 11:50 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1125: anote-se o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo. Com urgência, intime-se o leiloeiro para suspender o leilão. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel , Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1125: anote-se o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo. Com urgência, intime-se o leiloeiro para suspender o leilão. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70060109-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2026 11:50 |
| 19/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0471/2026 Data da Publicação: 20/02/2026 |
| 18/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0471/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1125: anote-se o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo. Com urgência, intime-se o leiloeiro para suspender o leilão. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel , Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 18/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1125: anote-se o recebimento do agravo de instrumento com efeito suspensivo. Com urgência, intime-se o leiloeiro para suspender o leilão. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 18/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2026 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
|
| 18/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0447/2026 Data da Publicação: 19/02/2026 |
| 13/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Fls.1075/1076: anote-se a interposição do agravo. Mantenho as decisões por seus próprios fundamentos (fls. 1013/1014 e 1032). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel , Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 13/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls.1075/1076: anote-se a interposição do agravo. Mantenho as decisões por seus próprios fundamentos (fls. 1013/1014 e 1032). 2) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. |
| 13/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70048422-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2026 14:28 |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
0046 ATO - URGENTE - EXPEDIR - CUMPRIMENTO - COM ATO - PRAZO 00 - UPJ1CST |
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70022298-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 20:21 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1045/1046: com urgência, intime-se o leiloeiro para que retifique o edital apresentado, a fim de constar o número correto da matrícula do imóvel a ser leiloado, qual seja: 90.447. Com a juntada do edital retificado, publique-se no DJE. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel , Lara Maria de Sousa Braga (OAB 499771/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1045/1046: com urgência, intime-se o leiloeiro para que retifique o edital apresentado, a fim de constar o número correto da matrícula do imóvel a ser leiloado, qual seja: 90.447. Com a juntada do edital retificado, publique-se no DJE. Int. |
| 27/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70021212-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/01/2026 14:41 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0131/2026 Data da Publicação: 20/01/2026 |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70010127-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/01/2026 17:12 |
| 19/01/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70008676-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 17:27 |
| 16/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2026 Teor do ato: Vistos. 1) fls. 1025/1031. Reporto-me à decisão de fls. 1013/1014. 2) No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1020/1021. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 16/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fls. 1025/1031. Reporto-me à decisão de fls. 1013/1014. 2) No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1020/1021. Int. |
| 16/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/01/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.26.70008540-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/01/2026 16:13 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 12/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Considerando que o imóvel já se encontra penhorado, com o respectivo registro na matrícula (fls. 267) e devidamente avaliado (fls. 591/642), defiro o pedido de alienação em hasta pública. 2) Determino que o exequente junte aos autos planilha de atualização do valor do imóvel, desde a data da avaliação até a presente data, utilizando como índice de correção monetária o IPCA. 3) NOMEIO o leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, para promover o leilão público do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 115.808 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). 4) FIXO o valor mínimo para venda do imóvel em segunda praça em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação homologada. 5) DETERMINO que os débitos de natureza propter rem (como IPTU, despesas condominiais e outros que recaiam sobre o bem) fiquem sub-rogados no produto da arrematação, observada a ordem de preferência legal. 6) INTIME-SE o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do encargo e adote as providências necessárias para a realização do leilão, apresentando minuta do edital para aprovação deste juízo, incluindo data, hora e local designados para os leilões, bem como as demais condições pertinentes ao ato. 7) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 8) Em caso de acordo, remição ou adjudicação, após a publicação do edital, fixo a comissão em 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 12/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Considerando que o imóvel já se encontra penhorado, com o respectivo registro na matrícula (fls. 267) e devidamente avaliado (fls. 591/642), defiro o pedido de alienação em hasta pública. 2) Determino que o exequente junte aos autos planilha de atualização do valor do imóvel, desde a data da avaliação até a presente data, utilizando como índice de correção monetária o IPCA. 3) NOMEIO o leiloeiro DAVI BORGES DE AQUINO - JUCESP 1.070, endereço eletrônico contato@alfaleiloes.com, para promover o leilão público do imóvel penhorado nos autos (matrícula nº 115.808 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo). 4) FIXO o valor mínimo para venda do imóvel em segunda praça em 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação homologada. 5) DETERMINO que os débitos de natureza propter rem (como IPTU, despesas condominiais e outros que recaiam sobre o bem) fiquem sub-rogados no produto da arrematação, observada a ordem de preferência legal. 6) INTIME-SE o leiloeiro nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste aceitação do encargo e adote as providências necessárias para a realização do leilão, apresentando minuta do edital para aprovação deste juízo, incluindo data, hora e local designados para os leilões, bem como as demais condições pertinentes ao ato. 7) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante. 8) Em caso de acordo, remição ou adjudicação, após a publicação do edital, fixo a comissão em 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser paga pelo executado. Int. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.26.70001685-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2026 14:36 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2484/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 16/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2484/2025 Teor do ato: Vistos. 1) fls. 951, 955/958, 975/1003 e 1008/1012. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou documentação apta a demonstrar a regularização de sua representação processual, atendendo integralmente ao quanto determinado na decisão de fls. 863/864. Com efeito, consta do despacho proferido nos autos do inventário em 19/03/2012, juntado às fls. 899, a expressa determinação de que os inventários serão conjuntamente julgados, com a nomeação de FLADMIR COELHO DE OLIVEIRA como inventariante, nos seguintes termos: "Os inventários serão conjuntamente julgados, face o que dispõe o artigo 1043 do CPC. Providencie o inventariante, em 10 dias, a certidão negativa Federal em nome da de cujus, Esboço de Partilha nos termos do artigo 1025 do CPC, bem como o recolhimento do ITCMD. Int". Ademais, restou devidamente comprovado que FLADMIR COELHO DE OLIVEIRA é o herdeiro único da executada originária Antonieta Volpe de Oliveira, conforme documentação acostada aos autos, bem como que o processo de inventário ainda não foi finalizado, circunstância que justifica a continuidade da representação por meio do inventariante nomeado. A norma contida no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que os espólios serão representados em juízo por seus inventariantes, exatamente o que se verifica no caso concreto. A nomeação judicial do inventariante pelo Juízo competente confere-lhe legitimidade e capacidade postulatória para representar o espólio em todas as demandas em que este figure como parte. Não há, portanto, qualquer vício de representação processual a macular a validade dos atos praticados. O inventariante devidamente nomeado possui poderes para representar o espólio e dar continuidade aos processos judiciais em que a falecida figurava como parte, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade. Quanto à alegada nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da executada originária, melhor sorte não assiste ao executado. Uma vez regularizada a representação processual mediante a nomeação de inventariante pelo Juízo competente, todos os atos subsequentes são plenamente válidos e eficazes, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. A mera ausência de formalização imediata da sucessão processual não contamina os atos praticados quando posteriormente sanada a irregularidade, especialmente considerando que o inventariante nomeado é o único herdeiro e, portanto, o exclusivo titular do direito em discussão. Inexiste, assim, qualquer prejuízo a ser demonstrado, pressuposto indispensável para a decretação de nulidade processual, consoante o princípio pas de nullité sans grief. Ante o exposto, REJEITO integralmente os pedidos formulados pelo executado, uma vez que restou devidamente comprovada a regularização da representação processual do polo ativo, mediante a nomeação de FLADMIR COELHO DE OLIVEIRA como inventariante do espólio de Antonieta Volpe de Oliveira, conforme decisão proferida pelo Juízo do inventário em 19/03/2012. 2) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 16/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fls. 951, 955/958, 975/1003 e 1008/1012. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou documentação apta a demonstrar a regularização de sua representação processual, atendendo integralmente ao quanto determinado na decisão de fls. 863/864. Com efeito, consta do despacho proferido nos autos do inventário em 19/03/2012, juntado às fls. 899, a expressa determinação de que os inventários serão conjuntamente julgados, com a nomeação de FLADMIR COELHO DE OLIVEIRA como inventariante, nos seguintes termos: "Os inventários serão conjuntamente julgados, face o que dispõe o artigo 1043 do CPC. Providencie o inventariante, em 10 dias, a certidão negativa Federal em nome da de cujus, Esboço de Partilha nos termos do artigo 1025 do CPC, bem como o recolhimento do ITCMD. Int". Ademais, restou devidamente comprovado que FLADMIR COELHO DE OLIVEIRA é o herdeiro único da executada originária Antonieta Volpe de Oliveira, conforme documentação acostada aos autos, bem como que o processo de inventário ainda não foi finalizado, circunstância que justifica a continuidade da representação por meio do inventariante nomeado. A norma contida no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil estabelece que os espólios serão representados em juízo por seus inventariantes, exatamente o que se verifica no caso concreto. A nomeação judicial do inventariante pelo Juízo competente confere-lhe legitimidade e capacidade postulatória para representar o espólio em todas as demandas em que este figure como parte. Não há, portanto, qualquer vício de representação processual a macular a validade dos atos praticados. O inventariante devidamente nomeado possui poderes para representar o espólio e dar continuidade aos processos judiciais em que a falecida figurava como parte, não havendo que se falar em nulidade ou irregularidade. Quanto à alegada nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento da executada originária, melhor sorte não assiste ao executado. Uma vez regularizada a representação processual mediante a nomeação de inventariante pelo Juízo competente, todos os atos subsequentes são plenamente válidos e eficazes, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. A mera ausência de formalização imediata da sucessão processual não contamina os atos praticados quando posteriormente sanada a irregularidade, especialmente considerando que o inventariante nomeado é o único herdeiro e, portanto, o exclusivo titular do direito em discussão. Inexiste, assim, qualquer prejuízo a ser demonstrado, pressuposto indispensável para a decretação de nulidade processual, consoante o princípio pas de nullité sans grief. Ante o exposto, REJEITO integralmente os pedidos formulados pelo executado, uma vez que restou devidamente comprovada a regularização da representação processual do polo ativo, mediante a nomeação de FLADMIR COELHO DE OLIVEIRA como inventariante do espólio de Antonieta Volpe de Oliveira, conforme decisão proferida pelo Juízo do inventário em 19/03/2012. 2) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70561235-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2025 16:21 |
| 26/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2292/2025 Data da Publicação: 27/11/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2292/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 25/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 24/11/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70531325-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 24/11/2025 17:48 |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2016/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2016/2025 Teor do ato: Ciência à parte contrária do(s) documento(s) juntado(s), nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 29/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte contrária do(s) documento(s) juntado(s), nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 28/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70493065-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2025 17:02 |
| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1820/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique pormenorizadamente na certidão de fls. 895/919 onde está demonstrado o cumprimento integral da decisão de fls. 863/864, especificando página, ato processual e data correspondentes. A indicação deverá ser precisa e objetiva, permitindo a verificação do alegado cumprimento. 2) Após, tornem cls para deliberação. Int. |
| 09/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70463849-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2025 15:13 |
| 17/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1559/2025 Data da Publicação: 18/09/2025 |
| 16/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1559/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 16/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 16/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70425893-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2025 11:33 |
| 26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1332/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
| 25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1332/2025 Teor do ato: A(o)(s) réu(s), pelo prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 437, § 1º do novo Código de Processo Civil, ante a juntada de documento(s). Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 25/08/2025 |
Ato ordinatório
A(o)(s) réu(s), pelo prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 437, § 1º do novo Código de Processo Civil, ante a juntada de documento(s). |
| 22/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70387727-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2025 16:58 |
| 21/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1293/2025 Data da Publicação: 22/08/2025 |
| 20/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1293/2025 Teor do ato: Vistos. 1) fl. 869. Defiro prazo adicional de vinte dias. 2) Após, tornem cls. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 20/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) fl. 869. Defiro prazo adicional de vinte dias. 2) Após, tornem cls. Int. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70380195-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2025 15:25 |
| 30/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2025 Data da Publicação: 31/07/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 833/850. Analisando os autos, verifico que a questão da representação processual do polo ativo demanda pronto saneamento, uma vez que constitui pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo. Com efeito, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a exequente originária Antonieta Volpe de Oliveira faleceu em 10 de janeiro de 2012, fato comunicado nos autos através de petição protocolada em 07 de maio de 2012 (fl. 146), acompanhada da respectiva certidão de óbito juntada à fl. 147. Ocorre que a decisão de fl. 149 não foi cumprida. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o processo deve ser suspenso quando da morte da parte, até que seja regularizada a representação processual. In verbis: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;". A norma processual visa preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando que os sucessores do de cujus tenham oportunidade de integrar a relação processual e exercer plenamente seus direitos. Trata-se de garantia fundamental que não pode ser flexibilizada em prejuízo dos interessados. No caso em exame, transcorreram mais de treze anos desde o falecimento da exequente sem que tenha havido a devida regularização da representação processual. A certidão de óbito de fl. 147 expressamente consigna que a falecida "deixou bens", circunstância que torna imprescindível a abertura de inventário e a nomeação de inventariante para representar o espólio. O artigo 75, inciso VII, do CPC estabelece que serão representados por inventariante os espólios. Por sua vez, o artigo 313, §2º, II, do mesmo diploma legal dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ". A ausência de regularização da representação processual constitui vício que contamina todos os atos praticados posteriormente ao falecimento, uma vez que o advogado perde os poderes outorgados pela procuração com a morte do mandante, não posendo mais validamente representar os interesses em juízo. Outrossim, a continuidade do processo sem a devida representação viola frontalmente o devido processo legal, impedindo que eventuais sucessores exerçam seus direitos processuais e de defesa, criando situação de manifesta nulidade que deve ser prontamente sanada. Nesse contexto, impõe-se a suspensão do feito até que seja promovida a regular habilitação dos sucessores da exequente falecida, mediante a juntada do termo de nomeação de inventariante ou, caso já finalizado o inventário, do formal de partilha com a indicação dos herdeiros que sucederam no crédito ora executado. Ante o exposto, DEFIRO a preliminar suscitada quanto ao vício de representação processual no polo ativo e DETERMINO a suspensão do processo até ulterior regularização. INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização da representação processual mediante a juntada de: a) termo de nomeação de inventariante do espólio de Antonieta Volpe de Oliveira, devidamente registrado no cartório competente; ou b) caso finalizado o inventário, formal de partilha com a expressa indicação dos herdeiros que sucederam no crédito objeto desta execução. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 833/850. Analisando os autos, verifico que a questão da representação processual do polo ativo demanda pronto saneamento, uma vez que constitui pressuposto de validade e desenvolvimento regular do processo. Com efeito, conforme se depreende da documentação acostada aos autos, a exequente originária Antonieta Volpe de Oliveira faleceu em 10 de janeiro de 2012, fato comunicado nos autos através de petição protocolada em 07 de maio de 2012 (fl. 146), acompanhada da respectiva certidão de óbito juntada à fl. 147. Ocorre que a decisão de fl. 149 não foi cumprida. O artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que o processo deve ser suspenso quando da morte da parte, até que seja regularizada a representação processual. In verbis: "Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;". A norma processual visa preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando que os sucessores do de cujus tenham oportunidade de integrar a relação processual e exercer plenamente seus direitos. Trata-se de garantia fundamental que não pode ser flexibilizada em prejuízo dos interessados. No caso em exame, transcorreram mais de treze anos desde o falecimento da exequente sem que tenha havido a devida regularização da representação processual. A certidão de óbito de fl. 147 expressamente consigna que a falecida "deixou bens", circunstância que torna imprescindível a abertura de inventário e a nomeação de inventariante para representar o espólio. O artigo 75, inciso VII, do CPC estabelece que serão representados por inventariante os espólios. Por sua vez, o artigo 313, §2º, II, do mesmo diploma legal dispõe que "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito ". A ausência de regularização da representação processual constitui vício que contamina todos os atos praticados posteriormente ao falecimento, uma vez que o advogado perde os poderes outorgados pela procuração com a morte do mandante, não posendo mais validamente representar os interesses em juízo. Outrossim, a continuidade do processo sem a devida representação viola frontalmente o devido processo legal, impedindo que eventuais sucessores exerçam seus direitos processuais e de defesa, criando situação de manifesta nulidade que deve ser prontamente sanada. Nesse contexto, impõe-se a suspensão do feito até que seja promovida a regular habilitação dos sucessores da exequente falecida, mediante a juntada do termo de nomeação de inventariante ou, caso já finalizado o inventário, do formal de partilha com a indicação dos herdeiros que sucederam no crédito ora executado. Ante o exposto, DEFIRO a preliminar suscitada quanto ao vício de representação processual no polo ativo e DETERMINO a suspensão do processo até ulterior regularização. INTIMO a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a regularização da representação processual mediante a juntada de: a) termo de nomeação de inventariante do espólio de Antonieta Volpe de Oliveira, devidamente registrado no cartório competente; ou b) caso finalizado o inventário, formal de partilha com a expressa indicação dos herdeiros que sucederam no crédito objeto desta execução. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 28/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70330224-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2025 15:58 |
| 06/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2025 Data da Publicação: 04/07/2025 |
| 02/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 833/850: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 02/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 833/850: manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias. Int. |
| 02/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação do herdeiro/executado Marcelo Luiz Levinzon quanto à r.Decisão de fls. 827/828. |
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 25/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70288017-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 21:57 |
| 16/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 001.2025/038950-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2025 Local: Oficial de justiça - Marcelo Martins De Sena |
| 14/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0343/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.824: defiro. Cite-se em habilitação o herdeiro MARCELO LUIZ LEVINZON, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial e expeça-se mandado de citação em habilitação do herdeiro SÉRGIO LEVINZON para se pronunciarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da juntada do mandado, devidamente cumprido, aos autos. Cópia da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.824: defiro. Cite-se em habilitação o herdeiro MARCELO LUIZ LEVINZON, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial e expeça-se mandado de citação em habilitação do herdeiro SÉRGIO LEVINZON para se pronunciarem, no prazo de cinco (05) dias úteis, contados da juntada do mandado, devidamente cumprido, aos autos. Cópia da presente decisão servirá como mandado, conforme Protocolado CG. 24.746/2007, observando-se o artigo 212, § 2º, do CPC. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0329/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.25.70154609-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2025 16:21 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 792/799 em face da decisão de fls. 789. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, logo, os mesmos devem ser rejeitados. Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. 2) Fl. 789, item '1'. Aguarde-se seu cumprimento ou certificação do decurso de seu prazo. 3) Oportunamente, tornem cls para deliberação. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 792/799 em face da decisão de fls. 789. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, logo, os mesmos devem ser rejeitados. Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. 2) Fl. 789, item '1'. Aguarde-se seu cumprimento ou certificação do decurso de seu prazo. 3) Oportunamente, tornem cls para deliberação. Int. |
| 18/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2024 Data da Publicação: 29/11/2024 Número do Diário: 4101 |
| 27/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2024 Teor do ato: Cumpra-se V. Acórdão. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 27/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se V. Acórdão. Int. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/11/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 23/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70515701-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2024 11:29 |
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Vistos. Ante os Embargos de Declaração apresentados, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Fls. 800/803: Cumpra-se r. Decisão de Segunda Instância, providenciando o necessário. Int. Intime-se. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante os Embargos de Declaração apresentados, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Fls. 800/803: Cumpra-se r. Decisão de Segunda Instância, providenciando o necessário. Int. Intime-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 01/10/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.24.70476153-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/10/2024 17:50 |
| 23/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 760/76: ante a inexistência de inventário, deverá o autor indicar todos os herdeiros e suas qualificações para a regular habilitação e prosseguimento. 2) Fls.760/788: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls.742/747). 3) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 760/76: ante a inexistência de inventário, deverá o autor indicar todos os herdeiros e suas qualificações para a regular habilitação e prosseguimento. 2) Fls.760/788: anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos (fls.742/747). 3) Não havendo comprovação de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão recorrida. Int. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70431094-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/09/2024 11:36 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70420445-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 11:43 |
| 19/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0664/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que nesta data, efetuei a transmissão, por meio eletrônico, da decisão de fls. 742/747 e do ofício juntado às fls. 748/749 destes autos, o qual presta informações no Agravo de Instrumento nº 2234274-35.2024.8.26.0000, conforme comprovante retro. Nada Mais. |
| 16/08/2024 |
Documento Juntado
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| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0664/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Cumpra-se a r. decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2234274-35.2024.8.26.0000 (fls. 737/741) pleiteado pelo agravante/embargante Marcelo. 2) Considerando as determinações apontadas pelo i. Relator no último parágrafo a fls. 740, notadamente no item "a", passo a analisar as omissões apontadas nos Embargos de Declaração opostos pelo Terceiro (fls. 540/553), contra a decisão de fl. 531, acolhendo os declaratórios para aclarar o decisum, cujos vícios passo a sanar, considerando-se acrescidos os seguintes tópicos à decisão que analisou os embargos de declaração: "Primeiramente, diz o terceiro Marcelo que é filho de Rita Levinzon - ré nos autos da execução - que o bem é impenhorável porque se trata de bem de família. Sua alegação foi inicialmente rechaçada na decisão ora embargada, porque já foi arguida em sede Embargos à Execução e acórdão e, posteriormente, objeto de Agravo de Instrumento 2122658-31.2019.8.26.0000. Alega o embargante que as decisões lançadas contra a executada Rita o alcançam, porque ele, embargante, é terceiro, estranho à execução. Pois bem. De fato, a coisa julgada não prejudica terceiros (art. 506 do CPC), de modo que o simples fato de ter sido afastada a alegação de impenhorabilidade em relação a Rita não é suficiente para rechaçá-la em face de outra pessoa que, eventualmente, suscitar a mesma questão, notadamente porque suas posições jurídicas podem diferir, caso a caso. Contudo, o embargante é filho da executada Rita, demandada por ser fiadora da locação, e reside no imóvel atingido pela penhora. Veja-se, aliás, que Rita é falecida e ele virá a sucedê-la na sua posição processual, como seu herdeiro necessário, de modo que, a rigor, sequer se apresenta como terceiro ao processo. Assim, não se pode reconhecer, realmente, a qualidade do bem de família de tal imóvel, agora alegado em sede de embargos de terceiro, visto que, na conformidade do assinalado no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal, já se decidiu que o bem de família do fiador de contrato de locação não se beneficia da proteção legal da impenhorabilidade, sem que tal determinação legal fira direito constitucional da moradia (RE 407688/AC ACRE e RE 608558 AgR/RJ ), máxime porquanto prioriza-se a manifestação da vontade do fiador, ainda que o bem dado como garantia da contratação seja o único e destinado à residência familiar. A propósito, insta salientar que a penhora de bem de família, pertencente a locatário ou fiador de locação residencial ou comercial, à guisa de cobrança de débito locatício, tal como no caso em tela, tem total amparo no preceituado pelo artigo 3º, inciso VII da Lei n. 8.009 de 1990, conforme, sobretudo, o entendimento ora adotado pelo Colendo Supremo Tribunal no RExt número 1.307.334, com repercussão geral, no âmbito do Tema 1127, pelo qual É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.. Ademais, forçoso reconhecer que, no caso sob exame, em razão de os fiadores, pais do embargante, serem à época da fiança, maiores e capazes, em face do que se depreende dos autos, tendo os mesmos oferecido em garantia o imóvel referido, de sua propriedade, nos termos do contrato de locação (fl.08), tais fiadores, irremediavelmente, podiam realizar tal ato, sem a necessidade da concordância dos filhos. Por tal motivo, a fiança em questão resta hígida, sem máculas, porque celebrado por pessoas maiores e capazes, que dispuseram de bens de sua propriedade e, por consequência, a penhora que recaiu sobre a propriedade. Passando à alegada ausência de intimação do terceiro, Marcelo, a respeita da constrição: o embargante sequer consta como proprietário na matrícula do imóvel (fls. 519/521), eis que não houve, ao que consta, a necessária averbação do formal de partilha dos bens deixados por seu pai, que foi homologada em 2007 (fl.462), não havendo a necessária publicidade a terceiros da situação dominial do bem e, portanto, não cabe cogitar falha quanto à ausência de sua intimação. Tampouco prospera a alegação de que se aplica os efeitos do art. 124 da Lei nº11.101/2005 ao débito dos autos. Embora figure no polo passivo a Massa falida de Prelude Modas S/A, a limitação dos juros à data da quebra da pessoa jurídica não se estende aos devedores solidários, pois a obrigação do fiador não se confunde com a do afiançado (massa falida), sendo certo que, aqui, o imóvel responde pelos débitos dos devedores solidários, proprietários do bem, e, portanto, não há se falar em limitação dos consectários. Quanto à alegação de que a fiadora Rita Levinzon não anuiu com a extensão da fiança e que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, cumpre assinalar que o embargante não tem legitimidade para arguir tal questão (art. 18 do Código de Processo Civil). Já a alegação de "impenhorabilidade" de bem constrito em razão de seu expressivo valor em relação ao do débito cobrado não tem amparo legal. Primeiramente, o fato do bem penhorado ter valor superior à dívida não acarreta sua impenhorabilidade - esta, limitada às hipóteses legalmente previstas. O que se poderia cogitar, no caso, é de desrespeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Contudo, isto não acarreta, por si, o automático levantamento da constrição. Apesar de o terceiro afirmar que ofereceu outros bens no lugar do bem constrito, na verdade limitou-se a propor que se proceda à penhora no rosto dos autos da falência; porém, levando-se em consideração que, paralelamente à busca para se dê da forma menos onerosa para o devedor, a execução também se dá no melhor interesse do credor (art. 797 do CPC), a substituição proposta, extremamente desvantajosa, não pode ser imposta à parte exequente, que, em exercício de regular direito, não aceitou tal proposta. Realmente, é sabido que, não raro, os bens arrecados na falência são insuficientes para contemplar todos seus credores, especialmente os quirografários. À vista de tais considerações, mantenho a rejeição aos Embargos de Terceiro, julgandos-o extinto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte embargada, estes fixados em 10% do valor da condenação." Pelo exposto, acolho os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022, II do CPC, adotada a nova fudamentação supra. 3- Tendo em vista as demais determinações contidas na R. decisão monocrática, notadamente no item "b" e "c" a fls. 740 e 741: i) com vistas à regularização do andamento do processo, e considerando a notícia de falecimento da executada Rita Levinzon (fl.472), suspendo o processo, nos termos do art. 313, I do CPC, para a habilitação do seu espólio ou de seus sucessores. Deve a parte exequente providenciar a citação do espólio ou de seus herdeiros, no prazo de 60 dias. ii) Verifico que, às fls. 372/374, o termo de penhora on-line encaminhado ao 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, informa o correto percentual penhorado de 50% do bem, contudo a Averbação 3 da matricula 90.447 (fl.520/521) fez constar que "o imóvel desta matrícula foi PENHORADO", ficando subentendido que a penhora recaiu sobre a totalidade do bem. Oficie-se o 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (SP) para a retificação da Averbação 3 da matrícula do imóvel 90447, para constar de forma expressa que a penhora recaiu sobre 50% do imóvel. Cumpra-se. Apresento, a seguir, as informações requisitas pelo MM. Juízo "ad quem", devendo ser encaminhadas pela z. Serventia. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 16/08/2024 |
Ofício Expedido
ofício - JORGE - Informações - Agravo de Instrumento ou MS ou Corregedoria ou STJ(28.08.2019) |
| 16/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Cumpra-se a r. decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2234274-35.2024.8.26.0000 (fls. 737/741) pleiteado pelo agravante/embargante Marcelo. 2) Considerando as determinações apontadas pelo i. Relator no último parágrafo a fls. 740, notadamente no item "a", passo a analisar as omissões apontadas nos Embargos de Declaração opostos pelo Terceiro (fls. 540/553), contra a decisão de fl. 531, acolhendo os declaratórios para aclarar o decisum, cujos vícios passo a sanar, considerando-se acrescidos os seguintes tópicos à decisão que analisou os embargos de declaração: "Primeiramente, diz o terceiro Marcelo que é filho de Rita Levinzon - ré nos autos da execução - que o bem é impenhorável porque se trata de bem de família. Sua alegação foi inicialmente rechaçada na decisão ora embargada, porque já foi arguida em sede Embargos à Execução e acórdão e, posteriormente, objeto de Agravo de Instrumento 2122658-31.2019.8.26.0000. Alega o embargante que as decisões lançadas contra a executada Rita o alcançam, porque ele, embargante, é terceiro, estranho à execução. Pois bem. De fato, a coisa julgada não prejudica terceiros (art. 506 do CPC), de modo que o simples fato de ter sido afastada a alegação de impenhorabilidade em relação a Rita não é suficiente para rechaçá-la em face de outra pessoa que, eventualmente, suscitar a mesma questão, notadamente porque suas posições jurídicas podem diferir, caso a caso. Contudo, o embargante é filho da executada Rita, demandada por ser fiadora da locação, e reside no imóvel atingido pela penhora. Veja-se, aliás, que Rita é falecida e ele virá a sucedê-la na sua posição processual, como seu herdeiro necessário, de modo que, a rigor, sequer se apresenta como terceiro ao processo. Assim, não se pode reconhecer, realmente, a qualidade do bem de família de tal imóvel, agora alegado em sede de embargos de terceiro, visto que, na conformidade do assinalado no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal, já se decidiu que o bem de família do fiador de contrato de locação não se beneficia da proteção legal da impenhorabilidade, sem que tal determinação legal fira direito constitucional da moradia (RE 407688/AC ACRE e RE 608558 AgR/RJ ), máxime porquanto prioriza-se a manifestação da vontade do fiador, ainda que o bem dado como garantia da contratação seja o único e destinado à residência familiar. A propósito, insta salientar que a penhora de bem de família, pertencente a locatário ou fiador de locação residencial ou comercial, à guisa de cobrança de débito locatício, tal como no caso em tela, tem total amparo no preceituado pelo artigo 3º, inciso VII da Lei n. 8.009 de 1990, conforme, sobretudo, o entendimento ora adotado pelo Colendo Supremo Tribunal no RExt número 1.307.334, com repercussão geral, no âmbito do Tema 1127, pelo qual É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.. Ademais, forçoso reconhecer que, no caso sob exame, em razão de os fiadores, pais do embargante, serem à época da fiança, maiores e capazes, em face do que se depreende dos autos, tendo os mesmos oferecido em garantia o imóvel referido, de sua propriedade, nos termos do contrato de locação (fl.08), tais fiadores, irremediavelmente, podiam realizar tal ato, sem a necessidade da concordância dos filhos. Por tal motivo, a fiança em questão resta hígida, sem máculas, porque celebrado por pessoas maiores e capazes, que dispuseram de bens de sua propriedade e, por consequência, a penhora que recaiu sobre a propriedade. Passando à alegada ausência de intimação do terceiro, Marcelo, a respeita da constrição: o embargante sequer consta como proprietário na matrícula do imóvel (fls. 519/521), eis que não houve, ao que consta, a necessária averbação do formal de partilha dos bens deixados por seu pai, que foi homologada em 2007 (fl.462), não havendo a necessária publicidade a terceiros da situação dominial do bem e, portanto, não cabe cogitar falha quanto à ausência de sua intimação. Tampouco prospera a alegação de que se aplica os efeitos do art. 124 da Lei nº11.101/2005 ao débito dos autos. Embora figure no polo passivo a Massa falida de Prelude Modas S/A, a limitação dos juros à data da quebra da pessoa jurídica não se estende aos devedores solidários, pois a obrigação do fiador não se confunde com a do afiançado (massa falida), sendo certo que, aqui, o imóvel responde pelos débitos dos devedores solidários, proprietários do bem, e, portanto, não há se falar em limitação dos consectários. Quanto à alegação de que a fiadora Rita Levinzon não anuiu com a extensão da fiança e que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, cumpre assinalar que o embargante não tem legitimidade para arguir tal questão (art. 18 do Código de Processo Civil). Já a alegação de "impenhorabilidade" de bem constrito em razão de seu expressivo valor em relação ao do débito cobrado não tem amparo legal. Primeiramente, o fato do bem penhorado ter valor superior à dívida não acarreta sua impenhorabilidade - esta, limitada às hipóteses legalmente previstas. O que se poderia cogitar, no caso, é de desrespeito ao princípio da menor onerosidade ao devedor. Contudo, isto não acarreta, por si, o automático levantamento da constrição. Apesar de o terceiro afirmar que ofereceu outros bens no lugar do bem constrito, na verdade limitou-se a propor que se proceda à penhora no rosto dos autos da falência; porém, levando-se em consideração que, paralelamente à busca para se dê da forma menos onerosa para o devedor, a execução também se dá no melhor interesse do credor (art. 797 do CPC), a substituição proposta, extremamente desvantajosa, não pode ser imposta à parte exequente, que, em exercício de regular direito, não aceitou tal proposta. Realmente, é sabido que, não raro, os bens arrecados na falência são insuficientes para contemplar todos seus credores, especialmente os quirografários. À vista de tais considerações, mantenho a rejeição aos Embargos de Terceiro, julgandos-o extinto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte embargada, estes fixados em 10% do valor da condenação." Pelo exposto, acolho os Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022, II do CPC, adotada a nova fudamentação supra. 3- Tendo em vista as demais determinações contidas na R. decisão monocrática, notadamente no item "b" e "c" a fls. 740 e 741: i) com vistas à regularização do andamento do processo, e considerando a notícia de falecimento da executada Rita Levinzon (fl.472), suspendo o processo, nos termos do art. 313, I do CPC, para a habilitação do seu espólio ou de seus sucessores. Deve a parte exequente providenciar a citação do espólio ou de seus herdeiros, no prazo de 60 dias. ii) Verifico que, às fls. 372/374, o termo de penhora on-line encaminhado ao 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, informa o correto percentual penhorado de 50% do bem, contudo a Averbação 3 da matricula 90.447 (fl.520/521) fez constar que "o imóvel desta matrícula foi PENHORADO", ficando subentendido que a penhora recaiu sobre a totalidade do bem. Oficie-se o 13º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (SP) para a retificação da Averbação 3 da matrícula do imóvel 90447, para constar de forma expressa que a penhora recaiu sobre 50% do imóvel. Cumpra-se. Apresento, a seguir, as informações requisitas pelo MM. Juízo "ad quem", devendo ser encaminhadas pela z. Serventia. Int. |
| 14/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2024 |
Pedido de Informações Juntado
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| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70374217-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/08/2024 13:13 |
| 26/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70349703-4 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 26/07/2024 16:39 |
| 18/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0554/2024 Data da Publicação: 19/07/2024 Número do Diário: 4009 |
| 17/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0554/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 540/553: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado Marcelo em face da decisão de fls. 531. Decido.Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, logo, os mesmos devem ser rejeitados. Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. Fls. 666/667: acolho os embargos de declaração como pedido de reconsideração. A procuração de fato encontra-se acostada às fls. 450/451. Em 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 17/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 540/553: Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado Marcelo em face da decisão de fls. 531. Decido.Os embargos devem ser rejeitados. Não ficaram demonstrados nos autos nenhum dos requisitos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, logo, os mesmos devem ser rejeitados. Ademais, o STJ já decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min.Diva Malerbi desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. Posto isto, REJEITO os embargos de declaração pelas razões acima expostas. Fls. 666/667: acolho os embargos de declaração como pedido de reconsideração. A procuração de fato encontra-se acostada às fls. 450/451. Em 15 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 23/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70182630-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 19:32 |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70166008-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 15:08 |
| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ante a incorreção verificada pela ausência de nome do(s) advogado(s) na publicação da decisão, procedo nesta oportunidade o encaminhamento para republicação do seu teor: Vistos. Em 15 dias, manifestem-se as partes quanto ao laudo de fls. 591/642. Int. Nada Mais. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 02/04/2024 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ante a incorreção verificada pela ausência de nome do(s) advogado(s) na publicação da decisão, procedo nesta oportunidade o encaminhamento para republicação do seu teor: Vistos. Em 15 dias, manifestem-se as partes quanto ao laudo de fls. 591/642. Int. Nada Mais. |
| 28/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.24.70078155-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2024 11:32 |
| 23/02/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSAN.24.70071554-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/02/2024 17:02 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 649/662: providencie o terceiro interessado Marcelo a regularização da sua representação processual. Atualize-se o cadastro dos advogados no sistema SAJ (fls. 662). Republique-se a decisão de fls. 645. Fls. 540/553: às partes quanto aos embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado Marcelo. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Zilberman Vainer (OAB 220728/SP), Luiz Fernando Villela Nogueira (OAB 220739/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP), Prelude Modas S.A - réu-revel , Rachmiel Levinzon - réu-revel , Rita Levinzon - réu-revel |
| 15/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 649/662: providencie o terceiro interessado Marcelo a regularização da sua representação processual. Atualize-se o cadastro dos advogados no sistema SAJ (fls. 662). Republique-se a decisão de fls. 645. Fls. 540/553: às partes quanto aos embargos de declaração opostos pelo terceiro interessado Marcelo. Int. |
| 15/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70471016-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 16:31 |
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70470394-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2023 14:19 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0797/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 3825 |
| 20/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0797/2023 Teor do ato: Vistos. Em 15 dias, manifestem-se as partes quanto ao laudo de fls. 591/642. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 20/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em 15 dias, manifestem-se as partes quanto ao laudo de fls. 591/642. Int. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70236452-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 06/06/2023 08:47 |
| 06/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70236450-1 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 06/06/2023 08:44 |
| 05/06/2023 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que nesta data procedi a expedição de EMAIL para cumprimento do determinado na r. decisão. |
| 05/06/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que o processo foi encaminhado para a fila de expedição determinada. Nada Mais. |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70135682-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 11:39 |
| 28/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706 |
| 27/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2023 Teor do ato: Fls. 540/533: Ante os Embargos de Declaração apresentados, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Fls. 566 e seguintes: Intime-se o perito a marcar nova data para início dos trabalhos e informar o cartório da mesma para dar tempo de intimar as partes, sendo que o levantamento dos honorários será realizado após a entrega do laudo. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 24/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 540/533: Ante os Embargos de Declaração apresentados, manifeste-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Fls. 566 e seguintes: Intime-se o perito a marcar nova data para início dos trabalhos e informar o cartório da mesma para dar tempo de intimar as partes, sendo que o levantamento dos honorários será realizado após a entrega do laudo. Int. |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.23.70077577-6 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 01/03/2023 11:20 |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70512898-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 15/12/2022 15:59 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70512859-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 15/12/2022 15:50 |
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70478497-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 15:53 |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70452458-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 08/11/2022 17:44 |
| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70403873-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 15:35 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0840/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Ofício Expedido
Certifico e dou fé que nesta data procedi a expedição de EMAIL para cumprimento do determinado na r. decisão. |
| 04/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0840/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 531, última parte, intimação do perito. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 531, última parte, intimação do perito. Int. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSAN.22.70294033-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2022 17:16 |
| 25/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 26/07/2022 Número do Diário: 3554 |
| 22/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2022 Teor do ato: 1) Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 304/2022 DJE de 24/05/2022 (digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJSP), ficam as partes intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação passa a ser única e exclusivamente eletrônica. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 Indicação de erro na digitalização. No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a Justiça (CPC, artigo 6º). 3) Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. 4) Eventuais petições protocolizadas no transcurso da suspensão serão, oportunamente, digitalizadas e juntadas pelo Ofício Judicial, mas nada impede que o interessado o faça visando a auxiliar a assoberbada Serventia. Contamos com a colaboração dos nobres causídicos nesse sentido. 5) Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Obs.: para fins de facilitação do manuseio do processo digital, em alguns processos, serão liberados documentos antigos (entre a ultima folha do ultimo volume digitalizado e este ato) que encontravam-se pendentes de liberação no sistema SAJ., devendo ser desconsiderados. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1) Tendo em vista o Comunicado Conjunto nº 304/2022 DJE de 24/05/2022 (digitalização do acervo de processos físicos pelo E. TJSP), ficam as partes intimadas de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação passa a ser única e exclusivamente eletrônica. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. 2) Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária 8302 Indicação de erro na digitalização. No mesmo prazo, as partes deverão verificar em que pé se encontra o processo e fazer os requerimentos adequados ao momento processual, em espírito colaborativo com a Justiça (CPC, artigo 6º). 3) Os prazos retomarão seu curso a partir da publicação deste. 4) Eventuais petições protocolizadas no transcurso da suspensão serão, oportunamente, digitalizadas e juntadas pelo Ofício Judicial, mas nada impede que o interessado o faça visando a auxiliar a assoberbada Serventia. Contamos com a colaboração dos nobres causídicos nesse sentido. 5) Os autos físicos permanecerão em cartório até novas determinações da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Obs.: para fins de facilitação do manuseio do processo digital, em alguns processos, serão liberados documentos antigos (entre a ultima folha do ultimo volume digitalizado e este ato) que encontravam-se pendentes de liberação no sistema SAJ., devendo ser desconsiderados. |
| 13/07/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 01/06/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80015 - Protocolo: FFPA22000163522 - Complemento: JUNTADA AOS 13/04/22 FLS 491 |
| 08/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80014 - Protocolo: FSAN22000041900 - Complemento: JUNTADA AOS 08/04/22 FLS 487 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Vistos. 1- Fls.387/444: muito embora o Embargo de Terceiro tenha procedimento autônomo, devendo ser distribuído por dependência aos autos principais, a sua distribuição incidental nos autos é sanável, contudo a matéria alegada (impenhorabilidade do bem de família) já foi apreciada às fls.213 e está superada, inclusive conforme acórdão no Agravo de Instrumento nº 2122658-31.2019.8.26.000 (cópia acostada às fls.359/361). 2- Fixo os honorários do senhor perito em R$6.000,00 (seis mil reais). Deverá a parte autora providenciar o depósito dos honorários no prazo de 05 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo legal. Intime-se o senhor perito por e-mail (exataval@gmail.com) para iniciar os trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 25/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1- Fls.387/444: muito embora o Embargo de Terceiro tenha procedimento autônomo, devendo ser distribuído por dependência aos autos principais, a sua distribuição incidental nos autos é sanável, contudo a matéria alegada (impenhorabilidade do bem de família) já foi apreciada às fls.213 e está superada, inclusive conforme acórdão no Agravo de Instrumento nº 2122658-31.2019.8.26.000 (cópia acostada às fls.359/361). 2- Fixo os honorários do senhor perito em R$6.000,00 (seis mil reais). Deverá a parte autora providenciar o depósito dos honorários no prazo de 05 dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos no prazo legal. Intime-se o senhor perito por e-mail (exataval@gmail.com) para iniciar os trabalhos, com entrega do laudo em 30 dias. Intime-se. |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
cls p/ decisão 08/03 - 02 vols. |
| 07/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80013 - Protocolo: FTAT21000180023 - Complemento: JUNTADA AOS 07/01/22 FLS 450 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0473/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 |
| 19/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0473/2021 Teor do ato: Fls. 387/444: manifestem-se as partes prazo 15 dias. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 18/11/2021 |
Decisão
Fls. 387/444: manifestem-se as partes prazo 15 dias. Int. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Decisão
cls para 11/11/2021 |
| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80012 - Protocolo: FTAT21000123773 - Complemento: juntada aos 27/09/21 fls 446 |
| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80011 - Protocolo: FFPA21000547195 - Complemento: juntada aos 20/09/21 fls 387 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência quanto a estima de honorários apresentada nos autos pelo perito, para fins de realização do depósito nos termos da decisão anterior. Nada Mais. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência quanto a estima de honorários apresentada nos autos pelo perito, para fins de realização do depósito nos termos da decisão anterior. Nada Mais. |
| 22/07/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80010 - Protocolo: FSAN21000063803 - Complemento: juntada aos 22/07/21 fls 382 |
| 14/07/2021 |
Recebidos os Autos do Perito
carga ao perito Carlos Alberto Francescato Rua Atilio Pifer, 271 - cj. 81 Fone: 3951-6378 - Cel. 99973-5194 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 01/07/2021 |
Remetidos os Autos para o Perito
carga ao perito Carlos Alberto Francescato Rua Atilio Pifer, 271 - cj. 81 Fone: 3951-6378 - Cel. 99973-5194 Tipo de local de destino: Perito Especificação do local de destino: Perito |
| 01/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 01/07/2021 Data da Publicação: 02/07/2021 Número do Diário: 3310 Página: 1988/1992 |
| 30/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: DEFIRO a produção de prova pericial que será realizada em trinta dias, contados de intimação própria. Para perito judicial NOMEIO Franciscato., intimando-se-o, por e-mail, para estimação de sua remuneração, em 10 dias. Após, DÊ-SE vista às partes da estimativa de honorários e então tornem conclusos para fixação dos honorários periciais provisórios, a serem arcados pela autoria. Poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo legal. Após, será analisada a pertinência da produção de prova testemunhal. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 29/06/2021 |
Decisão
DEFIRO a produção de prova pericial que será realizada em trinta dias, contados de intimação própria. Para perito judicial NOMEIO Franciscato., intimando-se-o, por e-mail, para estimação de sua remuneração, em 10 dias. Após, DÊ-SE vista às partes da estimativa de honorários e então tornem conclusos para fixação dos honorários periciais provisórios, a serem arcados pela autoria. Poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo legal. Após, será analisada a pertinência da produção de prova testemunhal. Int. |
| 24/06/2021 |
Conclusos para Decisão
cls p/ 25/06 |
| 15/12/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80009 - Protocolo: FAUJ20000049643 - Complemento: JUNTADA AOS 02/12/2020 FLS 376 |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: Página: 1813/1816 |
| 18/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2020 Teor do ato: Fls. 350/368: cumpra-se o v. acórdão. Fls. 370/372: ciência à exequente da efetivação do registro da penhora, requerendo, em 05 dias, o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 17/11/2020 |
Decisão
Fls. 350/368: cumpra-se o v. acórdão. Fls. 370/372: ciência à exequente da efetivação do registro da penhora, requerendo, em 05 dias, o que de direito em termos de prosseguimento. Int. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
cls para 17/11 |
| 07/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80008 - Protocolo: FTAT20000018498 |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 3087/3089 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Efetivada nova solicitação para registro da penhora via ARISP cabe ao exequente promover ao recolhimento das custas, cujo boleto será encaminhado para o e-mail "decastilhoadvogados@aasp.org.br" previamente cadastrado de seu patrono. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 10/01/2020 |
Decisão
Efetivada nova solicitação para registro da penhora via ARISP cabe ao exequente promover ao recolhimento das custas, cujo boleto será encaminhado para o e-mail "decastilhoadvogados@aasp.org.br" previamente cadastrado de seu patrono. Int. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
cls para 08/01 |
| 13/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que o pedido para registro da penhora já foi solicitado à fls. 238/240 e não foi efetivado pelo efetivado pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis em razão da ausência de recolhimento das custas, conforme nota que segue. |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 2311/2312 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2019 Teor do ato: Fls. 308: Defiro, providencie o necessário, com urgência. Fls. 310/334: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 13/09/2019 |
Decisão
Fls. 308: Defiro, providencie o necessário, com urgência. Fls. 310/334: Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Decisão
cls para 19/08 |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ19012747347 - Complemento: Junt 7/6 à folha 310 |
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ19012512979 - Complemento: Juntada 29/05 à folha 308 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 2561/2564 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 242/243, 245291 e 295/303: A possibilidade de penhora do bem imóvel já foi decidida por esse juízo a fls. 213 e, bem como, nos embargos à execução nº 0021694-08.2012.8.26.0001 (fls. 224), sendo, portanto, matéria preclusa, razão pela qual a mudança de entendimento dos Tribunais Superiores não permite a este juízo proferir nova decisão sobre matéria já apreciada, em prestígio à segurança jurídica. DIGA o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 10/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 242/243, 245291 e 295/303: A possibilidade de penhora do bem imóvel já foi decidida por esse juízo a fls. 213 e, bem como, nos embargos à execução nº 0021694-08.2012.8.26.0001 (fls. 224), sendo, portanto, matéria preclusa, razão pela qual a mudança de entendimento dos Tribunais Superiores não permite a este juízo proferir nova decisão sobre matéria já apreciada, em prestígio à segurança jurídica. DIGA o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intimem-se. |
| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
cls para 09/05 |
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80005 - Protocolo: FSAN19000004777 - Complemento: Juntada 24/01 à folha 295 |
| 06/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2018 Data da Disponibilização: 06/12/2018 Data da Publicação: 07/12/2018 Número do Diário: 2712 Página: 2007/2010 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 242/291: MANIFESTE-SE a exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 04/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 242/291: MANIFESTE-SE a exequente, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Decisão
cls para 28/11 |
| 31/08/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80004 - Protocolo: FFPA18001580174 - Complemento: Juntadas as fls 242 |
| 14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 2174/2180 |
| 10/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2018 Teor do ato: Proceda-se ao registro da penhora via ARISP. Int. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 09/08/2018 |
Decisão
Proceda-se ao registro da penhora via ARISP. Int. |
| 06/08/2018 |
Conclusos para Decisão
cls para 07/08 |
| 27/04/2018 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80003 - Protocolo: FGRU18000218731 - Complemento: Juntadas as folhas 236 |
| 29/06/2016 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
prazo 31 ( aguardando decisão do recurso de apelação) |
| 18/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2016 Data da Disponibilização: 11/04/2016 Data da Publicação: 12/04/2016 Número do Diário: 2093 Página: 2221/2228 |
| 08/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2016 Teor do ato: Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução.Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 07/04/2016 |
Decisão
Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução.Oportunamente, tornem conclusos. |
| 06/04/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/03/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80002 - Protocolo: FSAN15000723865 - Complemento: fls. 223 |
| 23/04/2015 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
processo suspenso |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2014 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 1673-1683 |
| 20/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2014 Teor do ato: 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Considerando o pedido de fls. 137 e a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto, homologo a desistência com relação ao executado Rachmiel Levinzon, prosseguindo-se em face de Prelude Modas S/A e Rita Levinzon, anote-se. 3- No mais, aguarde-se em cartório a solução dos embargos interpostos. Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Bruno Heliszkowski (OAB 234601/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP), Alexandre Levinzon (OAB 270836/SP) |
| 19/12/2014 |
Decisão
Em face do substabelecimento sem reservas juntado às fls. 166, anote-se no sistema SAJ e republiquem-se as decisões de fls. 168, 209 e 213. Int. |
| 16/12/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS. P/ DESPACHO EM 17/12. |
| 16/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80000 - Protocolo: FSAN14000163306 - Complemento: Juntada aos 29/05/2014 - fls. 212. |
| 16/12/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Execução de Título Extrajudicial - Número: 80001 - Protocolo: FSAN14000641083 - Complemento: Juntada aos 29/05/2014 - fls. 216/219. |
| 01/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2014 Data da Disponibilização: 01/10/2014 Data da Publicação: 02/10/2014 Número do Diário: 1745 Página: 1434-1438 |
| 30/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2014 Teor do ato: Fls. 212: Com a citação da executada Rita Levinzon a fls. 120/122 operou-se a conversão automática do arresto em penhora, conforme artigo 654 do CPC, intime-se a ré na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial. Apresente a exequente, demonstrativo atualizado do débito, e-mail e celular (do advogado), após, se em termos, proceda-se a averbação da penhora no registro de imóveis pela Arisp, com o oportuno recolhimento das despesas pertinentes pela exequente. Int. Advogados(s): Luis Fernando Cataldo (OAB 140465/SP), Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 26/09/2014 |
Decisão
Fls. 212: Com a citação da executada Rita Levinzon a fls. 120/122 operou-se a conversão automática do arresto em penhora, conforme artigo 654 do CPC, intime-se a ré na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial. Apresente a exequente, demonstrativo atualizado do débito, e-mail e celular (do advogado), após, se em termos, proceda-se a averbação da penhora no registro de imóveis pela Arisp, com o oportuno recolhimento das despesas pertinentes pela exequente. Int. |
| 25/09/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS. P/ DESPACHO EM 25/09. |
| 14/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2014 Data da Disponibilização: 11/04/2014 Data da Publicação: 14/04/2014 Número do Diário: 1631 Página: 1214-1226 |
| 10/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2014 Teor do ato: Fl. 194 e seg.: 1. Tendo em vista a comunicação de falência da ré Prelude Modas S.A., suspendo a ação somente com relação a ela, tal como determina o art. 6º da Lei 11.101/2005. 2. Ciência à exequente acerca dos documentos juntados, bem como para que se manifeste quanto ao prosseguimento, em 5 dias. Int. Advogados(s): Luis Fernando Cataldo (OAB 140465/SP), Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 03/04/2014 |
Decisão
Fl. 194 e seg.: 1. Tendo em vista a comunicação de falência da ré Prelude Modas S.A., suspendo a ação somente com relação a ela, tal como determina o art. 6º da Lei 11.101/2005. 2. Ciência à exequente acerca dos documentos juntados, bem como para que se manifeste quanto ao prosseguimento, em 5 dias. Int. |
| 25/03/2014 |
Conclusos para Decisão
cls para 26/3 |
| 14/10/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/11/13 |
| 11/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2013 Data da Disponibilização: 11/07/2013 Data da Publicação: 12/07/2013 Número do Diário: 1452 Página: 1087-1092 |
| 10/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2013 Teor do ato: 1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Considerando o pedido de fls. 137 e a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto, homologo a desistência com relação ao executado Rachmiel Levinzon, prosseguindo-se em face de Prelude Modas S/A e Rita Levinzon, anote-se. 3- No mais, aguarde-se em cartório a solução dos embargos interpostos. Advogados(s): Luis Fernando Cataldo (OAB 140465/SP), Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 03/07/2013 |
Decisão
1- Cumpra-se o v. acórdão. 2- Considerando o pedido de fls. 137 e a decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto, homologo a desistência com relação ao executado Rachmiel Levinzon, prosseguindo-se em face de Prelude Modas S/A e Rita Levinzon, anote-se. 3- No mais, aguarde-se em cartório a solução dos embargos interpostos. |
| 02/07/2013 |
Conclusos para Despacho
CLS. P/ DESPACHO EM 03/07. |
| 26/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2013 Data da Disponibilização: 22/02/2013 Data da Publicação: 25/02/2013 Número do Diário: 1360 Página: 1090-1097 |
| 21/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2013 Teor do ato: Fls. 152/156: Aguarde-se, em cartório, o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. Advogados(s): Luis Fernando Cataldo (OAB 140465/SP), Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 19/02/2013 |
Decisão
Fls. 152/156: Aguarde-se, em cartório, o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto. |
| 18/02/2013 |
Conclusos para Despacho
CLS. P/ DESPACHO EM 19/02. |
| 29/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2013 Data da Disponibilização: 28/01/2013 Data da Publicação: 29/01/2013 Número do Diário: 1343 Página: 1397-1403 |
| 24/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2013 Teor do ato: Fls. 143: Informe o exequente-agravante sobre eventual decisão proferida no agravo de instrumento interposto. Advogados(s): Luis Fernando Cataldo (OAB 140465/SP), Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 23/01/2013 |
Decisão
Fls. 143: Informe o exequente-agravante sobre eventual decisão proferida no agravo de instrumento interposto. |
| 22/01/2013 |
Conclusos para Despacho
CLS. P/ DESPAHO EM 23/01. |
| 17/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2012 Data da Disponibilização: 17/08/2012 Data da Publicação: 20/08/2012 Número do Diário: 1248 Página: 1133-1141 |
| 16/08/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2012 Teor do ato: A exequente manifestou desistência da execução em relação aos executados Prelude Modas S/A e Rachmiel Levinzon, este já falecido. Como já interpostos embargos à execução também pela pessoa jurídica executada, face ao disposto no art. 569 do C.P.C., manifestem-se os executados em cinco dias. Advogados(s): Luis Fernando Cataldo (OAB 140465/SP), Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 13/08/2012 |
Decisão
A exequente manifestou desistência da execução em relação aos executados Prelude Modas S/A e Rachmiel Levinzon, este já falecido. Como já interpostos embargos à execução também pela pessoa jurídica executada, face ao disposto no art. 569 do C.P.C., manifestem-se os executados em cinco dias. |
| 10/08/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/08/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2012 Data da Disponibilização: 01/08/2012 Data da Publicação: 02/08/2012 Número do Diário: 1236 Página: 1290/1298 |
| 31/07/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2012 Teor do ato: Por ocasião do cumprimento do mandado de citação, noticiado o falecimento de Rachmiel Levinzon, em data anterior ao ajuizamento (fl. 122). Também não citada a pessoa jurídica, em relação à qual formulou a exequente pedido de desistência . Ocorre que não promoveu a regularização da habilitação dos herdeiros do executado falecido, e foram opostos embargos do devedor também pela pessoa jurídica executada. Sendo assim, providencie a exequente o necessário para regularizar o pólo passivo, em dez dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Luis Fernando Cataldo (OAB 140465/SP), Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 30/07/2012 |
Decisão
Por ocasião do cumprimento do mandado de citação, noticiado o falecimento de Rachmiel Levinzon, em data anterior ao ajuizamento (fl. 122). Também não citada a pessoa jurídica, em relação à qual formulou a exequente pedido de desistência . Ocorre que não promoveu a regularização da habilitação dos herdeiros do executado falecido, e foram opostos embargos do devedor também pela pessoa jurídica executada. Sendo assim, providencie a exequente o necessário para regularizar o pólo passivo, em dez dias, sob pena de extinção. Int. |
| 27/07/2012 |
Conclusos para Despacho
Conclusos para Despacho PARA 30/07/12 |
| 28/05/2012 |
Autos no Prazo
P.22/06 Vencimento: 27/06/2012 |
| 25/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2012 Data da Disponibilização: 25/05/2012 Data da Publicação: 28/05/2012 Número do Diário: 1191 Página: 1317/1325 |
| 24/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2012 Teor do ato: Fls. 126: Suspendo este feito por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 265, I do CPC, para regularização da representação processual no polo ativo, bem como, para regularização do polo passivo em face da notícia de falecimento do corréu Rachmiel (fls. 122). Fls. 128: Ciência da interposição de embargos à execução. Advogados(s): Luis Fernando Cataldo (OAB 140465/SP), Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 21/05/2012 |
Decisão
Fls. 126: Suspendo este feito por 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 265, I do CPC, para regularização da representação processual no polo ativo, bem como, para regularização do polo passivo em face da notícia de falecimento do corréu Rachmiel (fls. 122). Fls. 128: Ciência da interposição de embargos à execução. |
| 18/05/2012 |
Conclusos para Despacho
CLS. P/ DESPACHO EM 21/05. |
| 18/05/2012 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foi interposta petição inicial de embargos à execução, pelos réus Rita e Prelude Modas, diretamente nestes autos da execução, quando deveria ter sido distribuída por dependência ao referido feito. Assim, encaminho, nesta data, a referida petição para regularização junto ao Distribuidor Local. Nada mais. São Paulo, 18 de maio de 2012. Eu, ________Joaquim Fernandes, Chefe de Seção Judiciário, subscrevi. |
| 26/04/2012 |
Autos no Prazo
P.15/05 Vencimento: 28/05/2012 |
| 26/04/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2012 Data da Disponibilização: 25/04/2012 Data da Publicação: 26/04/2012 Número do Diário: 1171 Página: 1127/1136 |
| 24/04/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2012 Teor do ato: manifeste-se a parte interessada quanto ao certificado pelo oficial de justiça (deixou de citar Rachmiel - falecido aos 01.05.2006) Advogados(s): Carla Cristina Magalhães Paz (OAB 199163/SP), Jose Augusto Parreira Filho (OAB 86606/SP) |
| 20/04/2012 |
Certidão de Intimação Expedida
manifeste-se a parte interessada quanto ao certificado pelo oficial de justiça (deixou de citar Rachmiel - falecido aos 01.05.2006) |
| 19/04/2012 |
Petição Juntada
P/ JUNTAR MANDADO |
| 18/04/2012 |
Mandado Devolvido na Central de Mandados
CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2012/010980-9 dirigi-me à Rua Itapirapua n 233 em diversas ocasiões e a empregada Rosa informava sempre que a suplicada Rita não se encontrava. Na primeira oportunidade, a informante declarou que o co-suplicado-Rachmiel- é falecido. CERTIFICO, ainda, que em retorno ao endereço em 17/04, CITEI Rita Levinzon do teor do r. mandado, tendo a mesma, recebido contrafé, bem ciente ficado e exarado sua assinatura no rosto do mandado.CERTIFICO, mais, que INTIMEI-a do Arresto conforme consta no r. mandado. Na ocasião, DEIXEI DE CITAR E INTIMAR Prelude Modas S/A, na pessoa de seu representante legal e DEIXEI DE CITAR E INTIMAR Rachmiel Levinzon, em razão do mesmo ter falecido em 01/05/2006, segundo declarações da suplicada-Rita- que também informou não ser representante legal, da empresa ré. Face ao exposto, devolvo o mandado a cartório para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 18 de abril de 2012. |
| 07/03/2012 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2012/010980-9 Situação: Parcialmente cumprido em 19/04/2012 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 07/11/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2011 Data da Disponibilização: 07/11/2011 Data da Publicação: 08/11/2011 Número do Diário: 1071 Página: 1364-1372 |
| 04/11/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2011 Teor do ato: Retifique-se a certidão de arresto de fls. 95, visto que constou penhora no texto. Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação/intimação dos réus no endereço de fls. 110. Advogados(s): CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 24/10/2011 |
Decisão
Retifique-se a certidão de arresto de fls. 95, visto que constou penhora no texto. Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de citação/intimação dos réus no endereço de fls. 110. |
| 21/10/2011 |
Conclusos para Despacho
CLS. P/ DESPACHO EM 24/10. |
| 30/08/2011 |
Autos no Prazo
pz 20/09 Vencimento: 29/09/2011 |
| 29/08/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2011 Data da Disponibilização: 29/08/2011 Data da Publicação: 30/08/2011 Número do Diário: 1026 Página: 1194 - 120 |
| 26/08/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2011 Teor do ato: Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça-( CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2011/035615-3 dirigi-me á Rua Clemente Alvares, nº. 350, Lapa, e ali sendo. "deixei" de Citar Predule Modas S/A, 9 na pessoa de s eu representante legal). Rachmiel Levinzon e Rita Levinzon, em virtude de ter sido informada no local, pela Sra. Fátima. ( proprietária da empresa Cristia Modas ail instalada, de que a requerida faliu ha um ano, alegando desconhecer o endereço das representantes legais. Certifico mais, que "deixei" de diligenciar á Rua Itapirapua. CEP. 01440-040, que não pertence a esta Oficial.)..Int Advogados(s): CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 22/08/2011 |
Mandado Juntado
Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça-( CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 001.2011/035615-3 dirigi-me á Rua Clemente Alvares, nº. 350, Lapa, e ali sendo. "deixei" de Citar Predule Modas S/A, 9 na pessoa de s eu representante legal). Rachmiel Levinzon e Rita Levinzon, em virtude de ter sido informada no local, pela Sra. Fátima. ( proprietária da empresa Cristia Modas ail instalada, de que a requerida faliu ha um ano, alegando desconhecer o endereço das representantes legais. Certifico mais, que "deixei" de diligenciar á Rua Itapirapua. CEP. 01440-040, que não pertence a esta Oficial.)..Int |
| 19/08/2011 |
Petição Juntada
P/ JUNTAR MANDADO |
| 28/07/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2011 Data da Disponibilização: 27/07/2011 Data da Publicação: 28/07/2011 Número do Diário: 1003 Página: 1304 - 131 |
| 26/07/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2011 Teor do ato: Vistos. 1- Lavre-se o termo de arresto do imóvel de fls.63/64. 2- Expeça-se, de ofício, certidão para registro do arresto, nos termos do artigo 659, §4º do CPC. 3- Promova o autor a regular citação e intimação das executadas quanto ao arresto realizado, com indicação de endereços e recolhimento da verba de diligências. Fls. 94: Termo de arresto expedido. Fls. 95: Certidão para registro de arresto expedida, à disposição para retirada. Advogados(s): CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP) |
| 22/07/2011 |
Autos no Prazo
pz 22/08 |
| 21/07/2011 |
Mandado Expedido
Aguardando cumprimento de mandado. |
| 15/07/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2011/035615-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/08/2011 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 15/07/2011 |
Certidão de Penhora Expedida
Certidão - Registro de Penhora |
| 15/07/2011 |
Termo Expedido
Termo - Penhora e Depósito |
| 26/01/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. 1- Lavre-se o termo de arresto do imóvel de fls.63/64. 2- Expeça-se, de ofício, certidão para registro do arresto, nos termos do artigo 659, §4º do CPC. 3- Promova o autor a regular citação e intimação das executadas quanto ao arresto realizado, com indicação de endereços e recolhimento da verba de diligências. Fls. 94: Termo de arresto expedido. Fls. 95: Certidão para registro de arresto expedida, à disposição para retirada. |
| 21/01/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2010 |
Certidão de Intimação Expedida
manifeste-se a parte interessada quanto ao certificado pelo oficial de justiça (sr. Rachmiel faleceu) |
| 05/10/2010 |
Petição Juntada
P/ JUNTAR MANDADO |
| 30/09/2010 |
Proferido Despacho
Retro: acolho fls. 27/28 como aditamento, altere-se o valor da causa. Providencie o autor, recolhimento da verba de diligencia e endereço atualizado da executada. Após, expeça-se novo mandado. |
| 17/09/2010 |
Petição Juntada
P/ JUNTAR MANDADO |
| 25/08/2010 |
Mandado Expedido
CARGA OFICIAL |
| 24/08/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2010/044652-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/09/2010 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 24/08/2010 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 001.2010/044641-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 30/09/2010 Local: Cartório da 3ª Vara Cível |
| 30/07/2010 |
Proferido Despacho
1) Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito. 2) Cite(m)-se o(a,s) executado(a,s), para em 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, especialmente sobre aqueles eventualmente indicados pelo credor, podendo oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação e independentemente da penhora, e para os fins previstos nos artigos 745-A e §§, 652, §4º, e 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil. |
| 29/07/2010 |
Conclusos para Despacho
CLS. P/ DESPACHO EM 30/07. |
| 12/07/2010 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/04/2014 |
Petições Diversas Juntada aos 29/05/2014 - fls. 212. |
| 13/10/2014 |
Petições Diversas Juntada aos 29/05/2014 - fls. 216/219. |
| 04/12/2015 |
Petições Diversas fls. 223 |
| 27/03/2018 |
Petições Diversas Juntadas as folhas 236 |
| 21/08/2018 |
Petições Diversas Juntadas as fls 242 |
| 16/01/2019 |
Petições Diversas Juntada 24/01 à folha 295 |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas Juntada 29/05 à folha 308 |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas Junt 7/6 à folha 310 |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas FLS - 345/348 |
| 24/11/2020 |
Petições Diversas JUNTADA AOS 02/12/2020 FLS 376 |
| 05/07/2021 |
Petições Diversas juntada aos 22/07/21 fls 382 |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas juntada aos 20/09/21 fls 387 |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas juntada aos 27/09/21 fls 446 |
| 10/12/2021 |
Petições Diversas JUNTADA AOS 07/01/22 FLS 450 |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas JUNTADA AOS 13/04/22 FLS 491 |
| 07/04/2022 |
Petições Diversas JUNTADA AOS 08/04/22 FLS 487 |
| 02/08/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 15/12/2022 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 01/03/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 06/06/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 06/06/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 17/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/02/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| 26/07/2024 |
Petição de Reiteração |
| 09/08/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 09/09/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/10/2024 |
Embargos de Declaração |
| 23/10/2024 |
Petições Diversas |
| 08/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/06/2025 |
Petições Diversas |
| 21/07/2025 |
Petições Diversas |
| 19/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Petições Diversas |
| 16/09/2025 |
Petições Diversas |
| 09/10/2025 |
Petições Diversas |
| 28/10/2025 |
Petições Diversas |
| 24/11/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 15/12/2025 |
Petições Diversas |
| 07/01/2026 |
Petições Diversas |
| 16/01/2026 |
Embargos de Declaração |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 19/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 13/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |