| Reqte |
Brickell Participações S/A
Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo |
| Reqdo |
Brickell Participações S/A
Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo |
| Interesda. |
Sustentare Engenharia Ambiental S/A
Advogado: Joao Boyadjian |
| TerIntCer |
Spiga Estates S.A. e Outras
Advogado: Marcelo Beltrão da Fonseca Advogada: Debora Chaves Martines Fernandes |
| Adm-Terc. | CONS. ALVES BRAGA E REZENDE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 21/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41082948-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2026 10:53 |
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41073558-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 11:34 |
| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41068875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2026 12:34 |
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41066452-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 18:37 |
| 24/08/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 21/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41082948-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2026 10:53 |
| 19/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41073558-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2026 11:34 |
| 18/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41068875-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2026 12:34 |
| 17/08/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41066452-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2026 18:37 |
| 10/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1031/2026 Data da Publicação: 11/08/2026 |
| 07/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1031/2026 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes. Vista ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Ahrends Maraninchi (OAB 54045/RS), Bruno José de Castro Andrade (OAB 97598/MG), Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB 376038/SP), Leonardo Venancio (OAB 376745/SP), Jefferson Ramos Brandao (OAB 27617/PR), Pablo Alberto Alarcon (OAB 372319/SP), Thais Santos Sankari (OAB 373157/SP), Raul de Araujo Filho (OAB 5915/MG), Jorge Oliveira Lacerda de Lima (OAB 367966/SP), Juliana Safar Teixeira Castanheira (OAB 83027/MG), Tiago Canto Porto (OAB 384670/SP), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), Giovanny Ferreira Russo (OAB 344017/SP), Stefania Lutti Hummel (OAB 330355/SP), Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB 330024/SP), Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Jefferson de Araujo Serafim (OAB 319869/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB 317470/SP), Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB 317555/SP), Marcelo de Sá Pontes (OAB 032681/DF), Carlos Eduardo Sampaio Alves (OAB 145516/RJ), Raquel Rother Bezerra (OAB 471662/SP), Ricardo Andrade Magro (OAB 112206/RJ), Ricardo Andrade Magro (OAB 112206/RJ), Marcelle Rezende Cota (OAB 183562/MG), Bady Elias Curi Neto (OAB 64754/MG), Tarcisio Araújo Kroetz (OAB 17515/PR), Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB 10515/PR), Janary Scandelari Bussmann (OAB 38617/PR), Luciano Marcondes Machado Nardozza Junior (OAB 385229/SP), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA), PEDRO PORTELLA NUNES (OAB 32562/DF), Débora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Adilson Agrícola Nunes (OAB 34419/PE), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63601/MG), Vitor Serenato (OAB 81530/PR), Carina Bullara de Andrade (OAB 406725/SP), João Cândido Martins Ferreira Leão (OAB 143142/RJ), Francisco Trindade Veloso (OAB 60752/MG), Francisco Alberto Ramos (OAB 113520/SP), Juliana Vivan Cassiano Teixeira (OAB 153870/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP), Fernando Medici Junior (OAB 186411/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Roberta de Oliveira E Corvo (OAB 174043/SP), Gustavo Sampaio Vilhena (OAB 165462/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB 155934/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Fabia Roberta Sanguini (OAB 187499/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Luis Carlos de Moura Ramos (OAB 139270/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Gleice Mirian de Vasconcelos (OAB 136213/SP), Joao Massaki Kaneko (OAB 130578/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB 128117/SP), Sandra Aparecida Carvalho Crespo Pinheiro (OAB 125303/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Antonio Roberto Souza Melo (OAB 59781/SP), Edson Antonio Miranda (OAB 90271/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Mariana Trombela de Melo Targher (OAB 292280/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Mateus Miranda Roquim (OAB 260035/SP), Luciana Pinto de Azevedo (OAB 263763/SP), Pedro Luiz Nogueira Zanini (OAB 25066/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Dennis Benaglia Munhoz (OAB 92541/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Luiz Alberto Cury Junior (OAB 248541/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Joana Liu Kuratomi (OAB 223757/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP), Thiago Pestana de Sousa (OAB 216447/SP), Cristiane Aparecida Alves da Costa Miranda (OAB 203482/SP) |
| 06/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes. Vista ao Ministério Público. Intime-se. |
| 28/07/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 30/03/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento aos recursos, indeferida a recuperação extrajudicial, com determinação. V.U. Sustentaram oralmente a Dra. Luciana Pinto de Azevedo OAB/SP nº 263.763, a Dra. Marina Beatriz Alecrim de Lacerda OAB/SP nº 189.175, a Dra. Carina Bullara de Andrade OAB/SP 406.725 e o Dr. Renan Tadeu de Souza Soares OAB/SP 313.488. Situação do provimento: Provimento Relator: Cesar Ciampolini |
| 21/05/2026 |
Ofício Juntado
|
| 21/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40713083-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/05/2026 22:01 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 23/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42469817-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2025 12:41 |
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42222591-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/09/2025 19:58 |
| 05/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Jomar Juarez Amorim - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA nº 2024/00110634 |
| 05/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN para o(a) Dr(a). Jomar Juarez Amorim - (Vaga 1 - Titular 1) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA nº 2024/00110634 |
| 14/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42357981-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/10/2024 23:49 |
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42329585-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/10/2024 18:40 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40207338-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 17:13 |
| 07/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40206425-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2024 16:37 |
| 05/10/2023 |
Ofício Juntado
|
| 31/10/2022 |
Certidão Juntada
|
| 31/10/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 31/10/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 31/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/05/2022 |
Certidão Juntada
|
| 24/05/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 20/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 13/04/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 13/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40483758-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2022 14:27 |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40455961-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 16:16 |
| 21/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40250148-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/02/2022 13:47 |
| 21/01/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/01/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 21/01/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 17/12/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42084163-7 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 17/12/2021 16:16 |
| 16/11/2021 |
Certidão Juntada
|
| 16/11/2021 |
Certidão Juntada
|
| 16/11/2021 |
Certidão Juntada
|
| 16/11/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 16/11/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 16/11/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41824123-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2021 00:03 |
| 14/10/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 14/10/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 14/10/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/10/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 14/10/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/10/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 14/10/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/07/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 22/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/07/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 15/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/06/2021 |
Ofício Juntado
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| 11/06/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/05/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 28/05/2021 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Sentença de extinção proferida às fls. 8.379/8.381. 2. Fls. 8.386/8.393. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos credores Binningen Commercial Incorporated e outros, nos quais alegam omissão e contradição em sentença proferida às fls. 8.379/8.381, em razão: (i) da usurpação de competência da 1ª Câmara Empresarial de Direito Privado; (ii) de o pedido de desistência por parte das recuperandas não dispensar prévia intimação dos credores e do Ministério Público e (iii) da ausência de condenação das recuperandas ao pagamento de indenização, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência da 1ª Câmara Empresarial de Direito Privado, haja vista que, a despeito do que alegam os embargantes quanto à existência de apelação pendente de julgamento na Eg. Câmara, resta claro que o pedido de desistência requerido pelas recuperandas é fato superveniente ao contexto fático da demanda, o que permite a apreciação pelo juízo a quo, conforme explicitado por meio da sentença embargada. Por sua vez, a alegação acerca da ausência de intimação prévia dos credores e do Ministério Público carece de interesse processual, uma vez que os embargantes se mostraram contrários ao prosseguimento da ação judicial. Ademais, deve-se considerar que a referida ausência não acarretou prejuízo aos credores, tendo em vista que com a extinção do processo remanescem as condições originais de cada crédito, os quais podem se perseguidos nas vias ordinárias próprias. Por fim, também não merece prosperar a omissão quanto à condenação das recuperandas ao pagamento de indenizações, custas, despesas e honorários advocatícios, uma vez que restou determinado na própria sentença que fossem providenciados o recolhimento das custas judiciais e de honorários devidos ao administrador judicial, conforme os termos dispostos na legislação falimentar e civilista. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a sentença judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 3. Fls. 8.394/8.401. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos credores Roberto Montoro e outros, nos quais alegam omissão e contradição em sentença proferida às fls. 8.379/8.381, em razão: (i) da usurpação de competência da 1ª Câmara Empresarial de Direito Privado; (ii) de o pedido de desistência por parte das recuperandas não dispensar prévia intimação dos credores e do Ministério Público e (iii) da ausência de condenação das recuperandas ao pagamento de indenização, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência da 1ª Cãmara Empresarial de Direito Privado, haja vista que, a despeito do que alegam os embargantes quanto à existência de apelação pendente de julgamento na Eg. Câmara, resta claro que o pedido de desistência requerido pelas recuperandas é fato superveniente ao contexto fático da demanda, o que permite a apreciação pelo juízo a quo, conforme explicitado por meio da sentença embargada. Por sua vez, a alegação acerca da ausência de intimação prévia dos credores e do Ministério Público carece de interesse processual, uma vez que os embargantes se mostraram contrários ao prosseguimento da ação judicial. Ademais, deve-se considerar que a referida ausência não acarretou prejuízo aos credores, tendo em vista que com a extinção do processo remanescem as condições originais de cada crédito, os quais podem se perseguidos nas vias ordinárias próprias. Por fim, também não merece prosperar a omissão quanto à condenação das recuperandas ao pagamento de indenizações, custas, despesas e honorários advocatícios, uma vez que restou determinado na própria sentença que fossem providenciados o recolhimento das custas judiciais e de honorários devidos ao administrador judicial, conforme os termos dispostos na legislação falimentar e civilista. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a sentença judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 4. Fls. 8.404/8.416. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor Roc Universal S/A, nos quais alega omissão e contradição em sentença proferida às fls. 8.379/8.381, em razão: (i) da usurpação de competência da 1ª Câmara Empresarial de Direito Privado; (ii) de o pedido de desistência por parte das recuperandas não dispensar prévia intimação dos credores e (iii) da ausência de condenação das recuperandas ao pagamento de indenização e ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência da 1ª Cãmara Empresarial de Direito Privado, haja vista que, a despeito do que alega o embargante quanto à existência de apelação pendente de julgamento na Eg. Câmara, resta claro que o pedido de desistência requerido pelas recuperandas é fato superveniente ao contexto fático da demanda, o que permite a apreciação pelo juízo a quo, conforme explicitado por meio da sentença embargada. Por sua vez, a alegação acerca da ausência de intimação prévia dos credores carece de interesse processual, uma vez que o embargante se mostrou contrários ao prosseguimento da ação judicial. Ademais, deve-se considerar que a referida ausência não acarretou prejuízo aos credores, tendo em vista que com a extinção do processo remanescem as condições originais de cada crédito, os quais podem se perseguidos nas vias ordinárias próprias. Por fim, também não merece prosperar a omissão quanto à condenação das recuperandas ao pagamento de indenizações e ônus sucumbenciais, uma vez que restou determinado na própria sentença que fossem providenciados o recolhimento das custas judiciais e de honorários devidos ao administrador judicial, conforme os termos dispostos na legislação falimentar e civilista. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a sentença judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 5. Fls. 8.419/8.426. Ciência aos interessados acerca de resposta de ofício da JUCESP. 6. Fls. 8.427. Indefiro o pedido das recuperandas para a condenação das embargantes à multa por litigância de má-fé, uma vez que a mera alegação colacionada pela requerente não traz embasamento suficiente a ponto de ensejar a condenação dos embargantes em questão. 7. Fls. 8.428/8.431. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo credor C.O.M Participações LTDA, nos quais alega omissão e contradição em sentença proferida às fls. 8.379/8.381, em razão: (i) da usurpação de competência da 1ª Câmara Empresarial de Direito Privado; (ii) do pedido indevido e da ausência de oitiva prévia dos credores e (iii) da ausência de condenação das recuperandas ao honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. Inicialmente, não há que se falar em usurpação de competência da 1ª Cãmara Empresarial de Direito Privado, haja vista que, a despeito do que alega o embargante quanto à existência de apelação pendente de julgamento na Eg. Câmara, resta claro que o pedido de desistência requerido pelas recuperandas é fato superveniente ao contexto fático da demanda, o que permite a apreciação pelo juízo a quo, conforme explicitado por meio da sentença embargada. Por sua vez, a alegação acerca da existência de pedido indevido de desistência e da ausência de oitiva prévia dos credores carece de interesse processual, uma vez que o embargante se mostrou contrário ao prosseguimento da ação judicial. Ademais, deve-se considerar que a referida ausência não acarretou prejuízo aos credores, tendo em vista que com a extinção do processo remanescem as condições originais de cada crédito, os quais podem se perseguidos nas vias ordinárias próprias. Por fim, também não merece prosperar a omissão quanto à condenação das recuperandas ao pagamento honorários sucumbenciais, uma vez que restou determinado na própria sentença que fossem providenciados o recolhimento das custas judiciais e de honorários devidos ao administrador judicial, conforme os termos dispostos na legislação falimentar e civilista. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a sentença judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 8. Fls. 8.432/8.441 e 8.481/8.489. Anote-se a liminar concedida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo das Reclamações n. 2087831-23.2021.8.26.0000 e 2086608-35.2021.8.26.0000. 9. Fls. 8.442/8.457. Manifestação do Ministério Público. Ciência aos interessados. No mais, manifeste-se o administrador judicial. 10. Fls. 8.460/8.468, 8.471/8.476, 8.498/8.500 e 8.501/8.504. Remetam-se, com urgência, os presentes autos ao E.TJSP. Intime-se. |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40853304-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 10:41 |
| 27/05/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 27/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/05/2021 |
Certidão Juntada
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| 13/05/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 13/05/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40709239-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/05/2021 11:18 |
| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40693215-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 15:35 |
| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40693071-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 15:27 |
| 29/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 29/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/04/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 29/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40649753-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/04/2021 18:19 |
| 26/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40642982-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2021 10:57 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40590927-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 15/04/2021 20:24 |
| 15/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40586678-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2021 14:53 |
| 14/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 14/04/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40562279-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/04/2021 19:08 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40528166-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/04/2021 20:11 |
| 06/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40528153-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/04/2021 20:09 |
| 31/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 891/897 |
| 30/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2021 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente de seu objeto e por pedido de desistência expressa dos autores, nos termos do art. 485, VI e VIII, todos do CPC, determinando, outrossim, a extinção de todos os incidentes vinculados a este feito, por perda superveniente de objeto, ante a ausência de competência deste Juízo recuperacional e pela ausência de utilidade de eventual provimento jurisdicional, uma vez que eventuais pretensões devem ser deduzidas nas vias próprias. Determino que as recuperandas providenciem o pagamento dos honorários do administrador judicial, bem como as custas do processo. P . R . I . C . . Advogados(s): Stefania Lutti Hummel (OAB 330355/SP), Raul de Araujo Filho (OAB 5915/MG), Jorge Oliveira Lacerda de Lima (OAB 367966/SP), Marcelo Ahrends Maraninchi (OAB 54045/RS), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), Giovanny Ferreira Russo (OAB 344017/SP), Camila Almeida Gilbertoni (OAB 338373/SP), Thais Santos Cremasco (OAB 373157/SP), Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB 330024/SP), Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Jefferson de Araujo Serafim (OAB 319869/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB 317470/SP), Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB 317555/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Antonio Roberto Souza Melo (OAB 59781/SP), Edson Antonio Miranda (OAB 90271/SP), Débora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Bady Elias Curi Neto (OAB 64754/MG), Tarcisio Araújo Kroetz (OAB 17515/PR), Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB 10515/PR), Janary Scandelari Bussmann (OAB 38617/PR), Marcelo de Sá Pontes (OAB 032681/DF), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA), Jefferson Ramos Brandao (OAB 27617/PR), Adilson Agrícola Nunes (OAB 34419/PE), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63601/MG), Vitor Serenato (OAB 81530/PR), Carina Bullara de Andrade (OAB 406725/SP), Francisco Trindade Veloso (OAB 60752/MG), Bruno José de Castro Andrade (OAB 97598/MG), Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB 376038/SP), Leonardo Venancio (OAB 376745/SP), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Roberta de Oliveira E Corvo Ribas (OAB 174043/SP), Enrico Francavilla (OAB 172565/SP), Gustavo Sampaio Vilhena (OAB 165462/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB 155934/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Juliana Vivan Cassiano Teixeira (OAB 153870/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Luis Carlos de Moura Ramos (OAB 139270/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Gleice Mirian de Vasconcelos (OAB 136213/SP), Joao Massaki Kaneko (OAB 130578/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB 128117/SP), Sandra Aparecida Carvalho Crespo Pinheiro (OAB 125303/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Luiz Alberto Cury Junior (OAB 248541/SP), Mariana Trombela de Melo Targher (OAB 292280/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Mateus Miranda Roquim (OAB 260035/SP), Luciana Pinto de Azevedo (OAB 263763/SP), Pedro Luiz Nogueira Zanini (OAB 25066/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Fernando Medici Junior (OAB 186411/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Joana Liu Kuratomi (OAB 223757/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP), Cristiane Aparecida Alves da Costa Miranda (OAB 203482/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fabia Roberta Sanguini (OAB 187499/SP) |
| 29/03/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por perda superveniente de seu objeto e por pedido de desistência expressa dos autores, nos termos do art. 485, VI e VIII, todos do CPC, determinando, outrossim, a extinção de todos os incidentes vinculados a este feito, por perda superveniente de objeto, ante a ausência de competência deste Juízo recuperacional e pela ausência de utilidade de eventual provimento jurisdicional, uma vez que eventuais pretensões devem ser deduzidas nas vias próprias. Determino que as recuperandas providenciem o pagamento dos honorários do administrador judicial, bem como as custas do processo. P . R . I . C . . |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40301826-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 10:17 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40297782-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 17:08 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40297716-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 17:05 |
| 18/02/2021 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40227898-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 18/02/2021 15:47 |
| 02/02/2021 |
Ofício Juntado
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| 02/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/01/2021 |
Despacho Digitalizado
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| 13/01/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40012999-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/01/2021 13:48 |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 12/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41785247-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2020 09:20 |
| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41672262-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2020 09:56 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1367/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 894/903 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1367/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 7.822/7.827. 2. Fls. 7.868/7.871, fls. 7.909/7.915, fls. 7.916/7.918, fls. 7.919/7.921, fls. 7.922/7.924, fls. 7.925/7.927, fls. 7.928/7.940 . A decisão da Egrégia Segunda Instância deve ser cumprida, ainda que prolatada em momento posterior à emissão das debêntures. Diante do exposto, acolho a sugestão do administrador judicial para determinar a suspensão de todos os efeitos da emissão de debêntures e consequente aquisição dos créditos, cujos documentos encontram-se encartados às fls. 7.322/7.572, com a expedição de ofício à JUCESP para às devidas averbações, bem como aos Recuperandos para que procedam à anotação no Livro de Registro de Debêntures da suspensão das suas respectivas eficácias. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 05 dias. 3. Fls. 7.928/7.940. Os credores terão acesso ao incidente em momento oportuno, devendo aguardar os esclarecimentos a serem prestados pelas recuperandas. Ademais, ainda há a possibilidade de remessa dos autos do mencionado incidente para compor o acervo processual do pedido de falência em trâmite perante esta Vara Judicial. 4. Fls. 7.953/8.009. Ofertadas as contrarrazões de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. 5. Fls. 8.010/8.012. Nada a deliberar sobre o conteúdo da petição, diante da intempestividade de sua interposição. 6. Fls. 8.015/8.019, fls. 8.020/8.025, fls. 8.218/8.219, fls. 8.220/8.226. A tutela de urgência deve ser postulada perante a Egrégia Segunda Instância, tendo este Juízo exaurido sua jurisdição sobre os pontos aventados na petição. 7. Fls. 8.253/8.255. Indefiro, tendo em vista que o plano de recuperação extrajudicial está suspenso por decisão da Egrégia Segunda Instância. 8. Fls. 8.256/8.258 e fls. 8.259. Anotem-se. Intime-se. Advogados(s): Giovanny Ferreira Russo (OAB 344017/SP), Thais Santos Cremasco (OAB 373157/SP), Raul de Araujo Filho (OAB 5915/MG), Jorge Oliveira Lacerda de Lima (OAB 367966/SP), Juliana Safar Teixeira Castanheira (OAB 83027/MG), Marcelo Ahrends Maraninchi (OAB 54045/RS), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), Jefferson Ramos Brandao (OAB 27617/PR), Camila Almeida Gilbertoni (OAB 338373/SP), Stefania Lutti Hummel (OAB 330355/SP), Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB 330024/SP), Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Jefferson de Araujo Serafim (OAB 319869/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB 317470/SP), Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB 317555/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Antonio Roberto Souza Melo (OAB 59781/SP), PEDRO PORTELLA NUNES (OAB 32562/DF), Bady Elias Curi Neto (OAB 64754/MG), Tarcisio Araújo Kroetz (OAB 17515/PR), Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB 10515/PR), Janary Scandelari Bussmann (OAB 38617/PR), Marcelo de Sá Pontes (OAB 032681/DF), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA), Leonardo Venancio (OAB 376745/SP), Débora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Adilson Agrícola Nunes (OAB 34419/PE), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63601/MG), Vitor Serenato (OAB 81530/PR), Carina Bullara de Andrade (OAB 406725/SP), Francisco Trindade Veloso (OAB 60752/MG), Bruno José de Castro Andrade (OAB 97598/MG), Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB 376038/SP), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Roberta de Oliveira E Corvo Ribas (OAB 174043/SP), Enrico Francavilla (OAB 172565/SP), Gustavo Sampaio Vilhena (OAB 165462/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB 155934/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Juliana Vivan Cassiano Teixeira (OAB 153870/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Luis Carlos de Moura Ramos (OAB 139270/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Gleice Mirian de Vasconcelos (OAB 136213/SP), Joao Massaki Kaneko (OAB 130578/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB 128117/SP), Sandra Aparecida Carvalho Crespo Pinheiro (OAB 125303/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Edson Antonio Miranda (OAB 90271/SP), Luiz Alberto Cury Junior (OAB 248541/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Mariana Trombela de Melo Targher (OAB 292280/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Mateus Miranda Roquim (OAB 260035/SP), Luciana Pinto de Azevedo (OAB 263763/SP), Pedro Luiz Nogueira Zanini (OAB 25066/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Fernando Medici Junior (OAB 186411/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Joana Liu Kuratomi (OAB 223757/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP), Cristiane Aparecida Alves da Costa Miranda (OAB 203482/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fabia Roberta Sanguini (OAB 187499/SP) |
| 20/10/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Última decisão às fls. 7.822/7.827. 2. Fls. 7.868/7.871, fls. 7.909/7.915, fls. 7.916/7.918, fls. 7.919/7.921, fls. 7.922/7.924, fls. 7.925/7.927, fls. 7.928/7.940 . A decisão da Egrégia Segunda Instância deve ser cumprida, ainda que prolatada em momento posterior à emissão das debêntures. Diante do exposto, acolho a sugestão do administrador judicial para determinar a suspensão de todos os efeitos da emissão de debêntures e consequente aquisição dos créditos, cujos documentos encontram-se encartados às fls. 7.322/7.572, com a expedição de ofício à JUCESP para às devidas averbações, bem como aos Recuperandos para que procedam à anotação no Livro de Registro de Debêntures da suspensão das suas respectivas eficácias. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado pelo administrador judicial, comprovando o cumprimento desta determinação no prazo de 05 dias. 3. Fls. 7.928/7.940. Os credores terão acesso ao incidente em momento oportuno, devendo aguardar os esclarecimentos a serem prestados pelas recuperandas. Ademais, ainda há a possibilidade de remessa dos autos do mencionado incidente para compor o acervo processual do pedido de falência em trâmite perante esta Vara Judicial. 4. Fls. 7.953/8.009. Ofertadas as contrarrazões de apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. 5. Fls. 8.010/8.012. Nada a deliberar sobre o conteúdo da petição, diante da intempestividade de sua interposição. 6. Fls. 8.015/8.019, fls. 8.020/8.025, fls. 8.218/8.219, fls. 8.220/8.226. A tutela de urgência deve ser postulada perante a Egrégia Segunda Instância, tendo este Juízo exaurido sua jurisdição sobre os pontos aventados na petição. 7. Fls. 8.253/8.255. Indefiro, tendo em vista que o plano de recuperação extrajudicial está suspenso por decisão da Egrégia Segunda Instância. 8. Fls. 8.256/8.258 e fls. 8.259. Anotem-se. Intime-se. |
| 26/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41310458-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2020 14:50 |
| 14/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41229717-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2020 09:29 |
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41216502-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2020 16:48 |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40974772-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2020 12:02 |
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40923134-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 18:23 |
| 30/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40922649-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2020 17:53 |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40888969-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/06/2020 12:12 |
| 16/06/2020 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 16/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40818404-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 21:23 |
| 11/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40798904-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/06/2020 18:07 |
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40793912-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/06/2020 23:19 |
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40790227-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 16:20 |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40764510-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 19:35 |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40764487-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 19:32 |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40764459-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 19:29 |
| 05/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40764448-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2020 19:27 |
| 04/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40756832-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/06/2020 21:18 |
| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40737878-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2020 17:51 |
| 29/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40721018-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/05/2020 19:12 |
| 29/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40720997-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/05/2020 19:10 |
| 29/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40720968-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/05/2020 19:07 |
| 29/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40720934-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/05/2020 19:03 |
| 27/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0395/2020 Data da Disponibilização: 27/05/2020 Data da Publicação: 28/05/2020 Número do Diário: 3049 Página: 1351/1359 |
| 25/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos às fls. 6.602/6.603, nos quais há apontamento de omissão sobre o pedido de óbice a depósitos que possam ser realizados em favor de Ivan Zurita relativamente às debêntures que lhe foram penhoradas ou devolução de valores acaso tais depósitos tenham sido realizados. Por intermédio da decisão de fls. 7.310 o Juízo determinou a manifestação das recuperandas e do administrador judicial, nos termos do art. 1.203, § 2º, do CPC. Através da petição de fls. 7.313/7.317 o administrador judicial esclareceu a omissão apontada, ao informar que Ivan Fábio de Oliveira Zurita é credor nesta recuperação extrajudicial e devedor do embargante nos autos por ele mencionados nos aclaratórios opostos e que poderia ter havido a eventual ausência de registro de penhora por parte das recuperandas ou de ausência de comunicação de tal registro nos autos da execução movida pelo embargante. Diante de tais fatos, opinou pelo provimento parcial dos embargos. Manifestação das recuperandas às fls. 7.318. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos para, tão somente, reconhecer que este Juízo não deliberou sobre o pedido efetuado às fls. 6.107/6.110. Todavia, não há nenhuma comunicação oficial do Juízo da 18ª Vara Cível nos autos nº 1069907-80.2016.8.26.0100 a fim de que eventual constrição fosse realizada por este Juízo recuperacional para garantir a efetividade das medidas lá adotadas. Em decorrência de tal contexto, e não havendo valores dispostos nestes autos para futura entrega ao devedor do embargante, não há como acolher os pleitos formulados, devendo o embargante requerer providências no Juízo da execução para efetivação de suas pretensões. Por todas essas razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para, tão somente, reconhecer omissão em relação ao requerimentos formulados às fls. 6.107/6.110, indeferindo-os, todavia, nos termos da fundamentação exposta. 2. Fls. 7.319/7.321. Ciência aos interessados sobre o acompanhamento do administrador judicial acerca do cumprimento do plano homologado. 3. Fls. 7.573/7.574, fls. 7.659/7.660, fls. 7.701/7.702, fls. 7.746/7.747. Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial. 4. Fls. 7.795/7.821. Trata-se de Decisão Monocrática da lavra do Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, nos autos nº 2083698-69.2020.8.26.0000, na qual sua Excelência deferiu tutela de urgência destinada a suspender a sentença que concedeu a recuperação extrajudicial de sociedades componentes do Grupo Brickell, pelos fundamentos de eventual irregularidades na composição do quórum para homologação e em razão de supostas fraudes praticadas pelas recuperandas. Embora não tenha havido determinação para prestação de informações, respeitosamente, diante dos fundamentos para a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta e para que a Egrégia Segunda Instância possa dispor de plenitude de subsídios para o oportuno julgamento de mérito dos recursos, passo a prestar os seguintes esclarecimentos. De proêmio, insta salientar que este Juízo determinou a instauração de incidente processual que tramita sob segredo de justiça, nos autos de nº 0055159-55.2019.8.26.0100, para apuração de diversas ilegalidades relacionadas ao grupo societário Brickell, tendo sido dada oportunidade às recuperandas para esclarecerem os seguintes pontos: - à transferência de valores depositados no FPB Bank Inc, instituição financeira situada no Panamá e de propriedade de credores das recuperandas, para Infinity Investment Inc. sem a autorização deles para a realização da operação e sem que tais valores retornassem à sua esfera patrimonial; - as razões pelas quais buscou incluir os credores que tiveram seus valores transferidos sem autorização para Infinity Investment Inc. como sujeitos à recuperação extrajudicial, uma vez que o numerário deveria ser restituídos aos originais proprietários - a localização dos valores que estavam sob a custódia das recuperandas - as razões pela constituição de Nelson Nogueira Pinheiro ME, CNPJ nº 31.590.492/0001-46 às vésperas do ajuizamento da recuperação judicial, tendo em vista o envolvimento da pessoa física em investigações criminais e de sua frequente atuação como pessoa física junto aos credores do grupo empresarial como um todo, não só as recuperandas; - as razões da alteração societária envolvendo as sociedades empresárias DEC PARTICIPAÇÕES S.A., BRICKELL CFI, DEC PARTICIPAÇÕES 023 S.A., mormente em razão de Nelson Pinheiro liderar todas as operações das aludidas sociedades por intermédio de sua pessoa física - as operações intersocietárias entre DEC PARTICIPAÇÕES S.A., DEC PARTICIPAÇÕES 014 LTDA., DEC PARTICIPAÇÕES 023 LTDA., DEC PARTICIPAÇÕES 022 LTDA. , BRICKELL CFI, BP ASSET MENEGEMENT, DEC PARTICIPAÇÕES 023 S.A., JCLG HOLDING S.A., PUNTA PACÍFICA IMÓVEIS LTDA., MORRO BANCO HOLDING LTDA., CFN PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CFN PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, COSTAMAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, AGRICO PLANTIO S.A., DUCOCO LITORAL S.A., PROMOTOMORA PNAF, MRCP Participações S/A, MALIBU HOLDING S.A., DUCOCO ALIMENTOS S.A., KASTORIA HOLDINGS CORP, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A, BRICKELL PARTICIPAÇÕES S.A, BRICKELL FOMENTO COMERCIAL LTDA., FPB INTERNATIONAL LEASING LLC, FONDO PARTTY CAPITAL II, MINÚCIA ASSESSORIA FINANCEIRA E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, TUXUTI INTERNATIONAL INC e BRK S.A.; - as participações acionárias ou por cotas dos familiares do Sr. Nelson Nogueira Pinheiro nas sociedades acima elencadas Sem prejuízo das informações a serem prestadas, mas diante de indícios de desvio de ativos por parte das recuperandas e das demais integrantes do grupo econômico, houve também a determinação para que se oficiasse ao liquidante de FBP Bank Inc., a saber, ICAZA, GONZÁLEZ-RUIZ & ALEMÁN, firma de abogados inscrita em la sección de personas civiles del Registro Público, al tomo 41, folio 472, asiento 4615, com oficinas en el Corregimiento de Bella Vista, Calle Aquilino de la Guardia, Edificio No. 8, planta baja, Distrito y Provincia de Panamá, telefono n. 205-6095 y correo eletrônico marisole@icazalaw.com, a fim de que proceda à manutenção dos valores bloqueados ligados ao grupo econômico em questão, para que lá permaneçam à disposição deste Juízo, até que as questões possam ser elucidadas pelos requeridos, bem como forneçam todas as informações, inclusive de caráter sigiloso, envolvendo as operações da instituição financeira no Brasil e as operações envolvendo Nelson Nogueira Pinheiro e as sociedades empresárias DEC PARTICIPAÇÕES S.A., BRICKELL CFI, DEC PARTICIPAÇÕES 023 S.A., JCLG HOLDING S.A., PUNTA PACÍFICA IMÓVEIS LTDA., MORRO BANCO HOLDING LTDA., MRCP Participações S/A, MALIBU HOLDING S.A., BRK S.A e Infinity Investment Inc. Por ora, para melhor preservação de eventuais informações sigilosas relativas às operações das recuperandas e com vistas a evitar tumulto processual com a difusa participação de diversas partes, o sigilo será mantido no aludido incidente. Após os esclarecimentos a serem prestados pelo grupo empresarial, o administrador judicial terá nova vista dos autos e, em seguida, haverá remessa ao MP. Já em relação ao quórum de votação, importantes esclarecer que este Juízo teve a preocupação de impedir a inclusão de créditos sem lastro, mormente diante de notícias sobre operações não esclarecidas, as quais não poderiam ser convalidadas pela eventual homologação desta recuperação judicial, acaso abrangidas por este feito. Assim, foram excluídos créditos que não possuíam documentos suficientes para comprovação de sua origem, seja pela falta de documentação apresentada pelas devedoras, seja porque os respectivos credores restaram silentes, de modo que tais créditos não foram considerados para o cômputo dos votos de aprovação do plano, na forma inicialmente pretendida pelas recuperandas. Ademais, caso se permitisse a inclusão de créditos sem documentação, cujos credores silentes não movimentaram oposição na RE, o quórum de aprovação seria ainda maior, uma vez que as recuperandas os indicou como "credores aderentes" , com a pretendida tese de anuência tácita, justamente para buscar maior probabilidade de alcance do quórum legal. A redação do parágrafo 1º do art. 163 da Lei 11.101/2005 prevê que sejam abrangidos a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput da lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, o que foi acolhido pela sentença ao sujeitar um grupo de credores da mesma natureza, cujos créditos restaram demonstrados em sua origem, sendo que somente eles estarão sujeitos aos efeitos do acordo homologado, consoante previsão da parte final do texto de lei mencionado. Essas são as informações que o Juízo entendeu como pertinentes para melhor subsidiar a Egrégia Segunda Instância, sempre respeitosamente, permanecendo à disposição para esclarecimentos complementares. Oficie-se à Egrégia Segunda Instância para a remessa destas informações, servindo esta decisão como ofício. No mais, determino que a Decisão Monocrática seja imediatamente cumprida, atentando-se as recuperandas para seus termos. 5. Tendo em vista que os embargos de declaração de fls. 6.602/6.603 não buscaram aclaramento de ponto relativo ao mérito desta demanda, mas sobre questão lateral e pontual de terceiro interessado, determino que as recuperandas ofereçam contrarrazões às apelações interpostas. Após, subam os autos à Egrégia Segunda Instância. Intime-se. Advogados(s): Stefania Lutti Hummel (OAB 330355/SP), Jorge Oliveira Lacerda de Lima (OAB 367966/SP), Juliana Safar Teixeira Castanheira (OAB 83027/MG), Marcelo Ahrends Maraninchi (OAB 54045/RS), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), Giovanny Ferreira Russo (OAB 344017/SP), Camila Almeida Gilbertoni (OAB 338373/SP), Raul de Araujo Filho (OAB 5915/MG), Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB 330024/SP), Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Jefferson de Araujo Serafim (OAB 319869/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB 317470/SP), Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB 317555/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Antonio Roberto Souza Melo (OAB 59781/SP), Edson Antonio Miranda (OAB 90271/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Débora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Tarcisio Araújo Kroetz (OAB 17515/PR), Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB 10515/PR), Janary Scandelari Bussmann (OAB 38617/PR), Marcelo de Sá Pontes (OAB 032681/DF), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA), PEDRO PORTELLA NUNES (OAB 32562/DF), Thais Santos Cremasco (OAB 373157/SP), Adilson Agrícola Nunes (OAB 34419/PE), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63601/MG), Vitor Serenato (OAB 81530/PR), Carina Bullara de Andrade (OAB 406725/SP), Bruno José de Castro Andrade (OAB 97598/MG), Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB 376038/SP), Leonardo Venancio (OAB 376745/SP), Jefferson Ramos Brandao (OAB 27617/PR), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Roberta de Oliveira E Corvo Ribas (OAB 174043/SP), Enrico Francavilla (OAB 172565/SP), Gustavo Sampaio Vilhena (OAB 165462/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB 155934/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Juliana Vivan Cassiano Teixeira (OAB 153870/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Luis Carlos de Moura Ramos (OAB 139270/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Gleice Mirian de Vasconcelos (OAB 136213/SP), Joao Massaki Kaneko (OAB 130578/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB 128117/SP), Sandra Aparecida Carvalho Crespo Pinheiro (OAB 125303/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Mariana Trombela de Melo Targher (OAB 292280/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Mateus Miranda Roquim (OAB 260035/SP), Luciana Pinto de Azevedo (OAB 263763/SP), Pedro Luiz Nogueira Zanini (OAB 25066/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Luiz Alberto Cury Junior (OAB 248541/SP), Fernando Medici Junior (OAB 186411/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Joana Liu Kuratomi (OAB 223757/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP), Cristiane Aparecida Alves da Costa Miranda (OAB 203482/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fabia Roberta Sanguini (OAB 187499/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 20/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos às fls. 6.602/6.603, nos quais há apontamento de omissão sobre o pedido de óbice a depósitos que possam ser realizados em favor de Ivan Zurita relativamente às debêntures que lhe foram penhoradas ou devolução de valores acaso tais depósitos tenham sido realizados. Por intermédio da decisão de fls. 7.310 o Juízo determinou a manifestação das recuperandas e do administrador judicial, nos termos do art. 1.203, § 2º, do CPC. Através da petição de fls. 7.313/7.317 o administrador judicial esclareceu a omissão apontada, ao informar que Ivan Fábio de Oliveira Zurita é credor nesta recuperação extrajudicial e devedor do embargante nos autos por ele mencionados nos aclaratórios opostos e que poderia ter havido a eventual ausência de registro de penhora por parte das recuperandas ou de ausência de comunicação de tal registro nos autos da execução movida pelo embargante. Diante de tais fatos, opinou pelo provimento parcial dos embargos. Manifestação das recuperandas às fls. 7.318. DECIDO. Os embargos devem ser acolhidos para, tão somente, reconhecer que este Juízo não deliberou sobre o pedido efetuado às fls. 6.107/6.110. Todavia, não há nenhuma comunicação oficial do Juízo da 18ª Vara Cível nos autos nº 1069907-80.2016.8.26.0100 a fim de que eventual constrição fosse realizada por este Juízo recuperacional para garantir a efetividade das medidas lá adotadas. Em decorrência de tal contexto, e não havendo valores dispostos nestes autos para futura entrega ao devedor do embargante, não há como acolher os pleitos formulados, devendo o embargante requerer providências no Juízo da execução para efetivação de suas pretensões. Por todas essas razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento para, tão somente, reconhecer omissão em relação ao requerimentos formulados às fls. 6.107/6.110, indeferindo-os, todavia, nos termos da fundamentação exposta. 2. Fls. 7.319/7.321. Ciência aos interessados sobre o acompanhamento do administrador judicial acerca do cumprimento do plano homologado. 3. Fls. 7.573/7.574, fls. 7.659/7.660, fls. 7.701/7.702, fls. 7.746/7.747. Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial. 4. Fls. 7.795/7.821. Trata-se de Decisão Monocrática da lavra do Eminente Desembargador Cesar Ciampolini, nos autos nº 2083698-69.2020.8.26.0000, na qual sua Excelência deferiu tutela de urgência destinada a suspender a sentença que concedeu a recuperação extrajudicial de sociedades componentes do Grupo Brickell, pelos fundamentos de eventual irregularidades na composição do quórum para homologação e em razão de supostas fraudes praticadas pelas recuperandas. Embora não tenha havido determinação para prestação de informações, respeitosamente, diante dos fundamentos para a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta e para que a Egrégia Segunda Instância possa dispor de plenitude de subsídios para o oportuno julgamento de mérito dos recursos, passo a prestar os seguintes esclarecimentos. De proêmio, insta salientar que este Juízo determinou a instauração de incidente processual que tramita sob segredo de justiça, nos autos de nº 0055159-55.2019.8.26.0100, para apuração de diversas ilegalidades relacionadas ao grupo societário Brickell, tendo sido dada oportunidade às recuperandas para esclarecerem os seguintes pontos: - à transferência de valores depositados no FPB Bank Inc, instituição financeira situada no Panamá e de propriedade de credores das recuperandas, para Infinity Investment Inc. sem a autorização deles para a realização da operação e sem que tais valores retornassem à sua esfera patrimonial; - as razões pelas quais buscou incluir os credores que tiveram seus valores transferidos sem autorização para Infinity Investment Inc. como sujeitos à recuperação extrajudicial, uma vez que o numerário deveria ser restituídos aos originais proprietários - a localização dos valores que estavam sob a custódia das recuperandas - as razões pela constituição de Nelson Nogueira Pinheiro ME, CNPJ nº 31.590.492/0001-46 às vésperas do ajuizamento da recuperação judicial, tendo em vista o envolvimento da pessoa física em investigações criminais e de sua frequente atuação como pessoa física junto aos credores do grupo empresarial como um todo, não só as recuperandas; - as razões da alteração societária envolvendo as sociedades empresárias DEC PARTICIPAÇÕES S.A., BRICKELL CFI, DEC PARTICIPAÇÕES 023 S.A., mormente em razão de Nelson Pinheiro liderar todas as operações das aludidas sociedades por intermédio de sua pessoa física - as operações intersocietárias entre DEC PARTICIPAÇÕES S.A., DEC PARTICIPAÇÕES 014 LTDA., DEC PARTICIPAÇÕES 023 LTDA., DEC PARTICIPAÇÕES 022 LTDA. , BRICKELL CFI, BP ASSET MENEGEMENT, DEC PARTICIPAÇÕES 023 S.A., JCLG HOLDING S.A., PUNTA PACÍFICA IMÓVEIS LTDA., MORRO BANCO HOLDING LTDA., CFN PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, CFN PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, COSTAMAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, AGRICO PLANTIO S.A., DUCOCO LITORAL S.A., PROMOTOMORA PNAF, MRCP Participações S/A, MALIBU HOLDING S.A., DUCOCO ALIMENTOS S.A., KASTORIA HOLDINGS CORP, DUCOCO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS S.A, BRICKELL PARTICIPAÇÕES S.A, BRICKELL FOMENTO COMERCIAL LTDA., FPB INTERNATIONAL LEASING LLC, FONDO PARTTY CAPITAL II, MINÚCIA ASSESSORIA FINANCEIRA E CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, TUXUTI INTERNATIONAL INC e BRK S.A.; - as participações acionárias ou por cotas dos familiares do Sr. Nelson Nogueira Pinheiro nas sociedades acima elencadas Sem prejuízo das informações a serem prestadas, mas diante de indícios de desvio de ativos por parte das recuperandas e das demais integrantes do grupo econômico, houve também a determinação para que se oficiasse ao liquidante de FBP Bank Inc., a saber, ICAZA, GONZÁLEZ-RUIZ & ALEMÁN, firma de abogados inscrita em la sección de personas civiles del Registro Público, al tomo 41, folio 472, asiento 4615, com oficinas en el Corregimiento de Bella Vista, Calle Aquilino de la Guardia, Edificio No. 8, planta baja, Distrito y Provincia de Panamá, telefono n. 205-6095 y correo eletrônico marisole@icazalaw.com, a fim de que proceda à manutenção dos valores bloqueados ligados ao grupo econômico em questão, para que lá permaneçam à disposição deste Juízo, até que as questões possam ser elucidadas pelos requeridos, bem como forneçam todas as informações, inclusive de caráter sigiloso, envolvendo as operações da instituição financeira no Brasil e as operações envolvendo Nelson Nogueira Pinheiro e as sociedades empresárias DEC PARTICIPAÇÕES S.A., BRICKELL CFI, DEC PARTICIPAÇÕES 023 S.A., JCLG HOLDING S.A., PUNTA PACÍFICA IMÓVEIS LTDA., MORRO BANCO HOLDING LTDA., MRCP Participações S/A, MALIBU HOLDING S.A., BRK S.A e Infinity Investment Inc. Por ora, para melhor preservação de eventuais informações sigilosas relativas às operações das recuperandas e com vistas a evitar tumulto processual com a difusa participação de diversas partes, o sigilo será mantido no aludido incidente. Após os esclarecimentos a serem prestados pelo grupo empresarial, o administrador judicial terá nova vista dos autos e, em seguida, haverá remessa ao MP. Já em relação ao quórum de votação, importantes esclarecer que este Juízo teve a preocupação de impedir a inclusão de créditos sem lastro, mormente diante de notícias sobre operações não esclarecidas, as quais não poderiam ser convalidadas pela eventual homologação desta recuperação judicial, acaso abrangidas por este feito. Assim, foram excluídos créditos que não possuíam documentos suficientes para comprovação de sua origem, seja pela falta de documentação apresentada pelas devedoras, seja porque os respectivos credores restaram silentes, de modo que tais créditos não foram considerados para o cômputo dos votos de aprovação do plano, na forma inicialmente pretendida pelas recuperandas. Ademais, caso se permitisse a inclusão de créditos sem documentação, cujos credores silentes não movimentaram oposição na RE, o quórum de aprovação seria ainda maior, uma vez que as recuperandas os indicou como "credores aderentes" , com a pretendida tese de anuência tácita, justamente para buscar maior probabilidade de alcance do quórum legal. A redação do parágrafo 1º do art. 163 da Lei 11.101/2005 prevê que sejam abrangidos a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput da lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, o que foi acolhido pela sentença ao sujeitar um grupo de credores da mesma natureza, cujos créditos restaram demonstrados em sua origem, sendo que somente eles estarão sujeitos aos efeitos do acordo homologado, consoante previsão da parte final do texto de lei mencionado. Essas são as informações que o Juízo entendeu como pertinentes para melhor subsidiar a Egrégia Segunda Instância, sempre respeitosamente, permanecendo à disposição para esclarecimentos complementares. Oficie-se à Egrégia Segunda Instância para a remessa destas informações, servindo esta decisão como ofício. No mais, determino que a Decisão Monocrática seja imediatamente cumprida, atentando-se as recuperandas para seus termos. 5. Tendo em vista que os embargos de declaração de fls. 6.602/6.603 não buscaram aclaramento de ponto relativo ao mérito desta demanda, mas sobre questão lateral e pontual de terceiro interessado, determino que as recuperandas ofereçam contrarrazões às apelações interpostas. Após, subam os autos à Egrégia Segunda Instância. Intime-se. |
| 19/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 19/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 14/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40631620-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2020 17:40 |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40611738-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 14:54 |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40611464-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 14:35 |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40611221-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 14:16 |
| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40610877-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 13:46 |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40602806-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2020 15:53 |
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40577969-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 09:07 |
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40451022-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 11:20 |
| 31/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 31/03/2020 Data da Publicação: 01/04/2020 Número do Diário: 3016 Página: 1174/1182 |
| 30/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 6.602/6.603: Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Stefania Lutti Hummel (OAB 330355/SP), Jorge Oliveira Lacerda de Lima (OAB 367966/SP), Juliana Safar Teixeira Castanheira (OAB 83027/MG), Marcelo Ahrends Maraninchi (OAB 54045/RS), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), Giovanny Ferreira Russo (OAB 344017/SP), Camila Almeida Gilbertoni (OAB 338373/SP), Raul de Araujo Filho (OAB 5915/MG), Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB 330024/SP), Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Jefferson de Araujo Serafim (OAB 319869/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB 317470/SP), Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB 317555/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Antonio Roberto Souza Melo (OAB 59781/SP), Edson Antonio Miranda (OAB 90271/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Débora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Tarcisio Araújo Kroetz (OAB 17515/PR), Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB 10515/PR), Janary Scandelari Bussmann (OAB 38617/PR), Marcelo de Sá Pontes (OAB 032681/DF), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA), PEDRO PORTELLA NUNES (OAB 32562/DF), Thais Santos Cremasco (OAB 373157/SP), Adilson Agrícola Nunes (OAB 34419/PE), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63601/MG), Vitor Serenato (OAB 81530/PR), Carina Bullara de Andrade (OAB 406725/SP), Bruno José de Castro Andrade (OAB 97598/MG), Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB 376038/SP), Leonardo Venancio (OAB 376745/SP), Jefferson Ramos Brandao (OAB 27617/PR), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Roberta de Oliveira E Corvo Ribas (OAB 174043/SP), Enrico Francavilla (OAB 172565/SP), Gustavo Sampaio Vilhena (OAB 165462/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB 155934/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Juliana Vivan Cassiano Teixeira (OAB 153870/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Luis Carlos de Moura Ramos (OAB 139270/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Gleice Mirian de Vasconcelos (OAB 136213/SP), Joao Massaki Kaneko (OAB 130578/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB 128117/SP), Sandra Aparecida Carvalho Crespo Pinheiro (OAB 125303/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Mariana Trombela de Melo Targher (OAB 292280/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Mateus Miranda Roquim (OAB 260035/SP), Luciana Pinto de Azevedo (OAB 263763/SP), Pedro Luiz Nogueira Zanini (OAB 25066/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Luiz Alberto Cury Junior (OAB 248541/SP), Fernando Medici Junior (OAB 186411/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Joana Liu Kuratomi (OAB 223757/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP), Cristiane Aparecida Alves da Costa Miranda (OAB 203482/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fabia Roberta Sanguini (OAB 187499/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP) |
| 26/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 6.602/6.603: Manifestem-se as recuperandas e o administrador judicial, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40103543-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/01/2020 22:58 |
| 29/01/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40103536-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/01/2020 22:46 |
| 29/01/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40103534-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/01/2020 22:27 |
| 29/01/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40103514-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/01/2020 21:47 |
| 29/01/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40103430-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 29/01/2020 20:59 |
| 15/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40027875-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2020 15:48 |
| 16/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41967384-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2019 13:14 |
| 09/12/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41928108-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/12/2019 18:44 |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 914/956 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2019 Teor do ato: Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos credores da Recuperanda, conforme abaixo exposto: 01. Fls. 6154/6160 Embargos apresentados por PLUE ADMINISTRATION CORP. Aduz em síntese que: "O Administrador Judicial considerou como inclusos na Recuperação Judicial todos os credores Infiniti que se apresentaram nos autos, independentemente de terem aderido ou impugnado o PRE, computando os seus votos e os considerando para a apuração do quórum." Por outro lado, ainda de acordo com o Embargante: "7. De outro lado, a r. sentença de fls. 6.095/6.102 estabeleceu quanto ao ponto que 'como apontado pelo administrador judicial em sua petição de fls. 5.948/5.959, as recuperandas excluíram da presente recuperação os créditos sobre os quais a origem foi devidamente demonstrada. Isso permitiu a aferição da regularidade dos créditos restantes e a apuração do atingimento do quórum de 3/5 dos créditos aderentes ao plano apresentado.'" A Embargante entende que: "Muito embora a r. sentença pareça seguir em todos os termos o parecer do Administrador Judicial, não está suficientemente claro quais credores estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação extrajudicial homologado. Em outras palavras: é necessário esclarecer se os credores Infiniti que fizeram representar nos autos e que impugnaram o plano, como a Embargante, estão sujeitos ou não ao plano, de acordo com a r. sentença, de forma a se evitar questionamentos futuros." Com relação a este ponto dos Embargos, a. Sentença de fls. 6.095/6.102 assim decidiu: "No mais, a ausência de adesão ao plano não impede sua sujeição, uma vez que esta recuperação extrajudicial é da modalidade de homologação obrigatória, nos termos do art. 163 da Lei 11.101/2005." Portanto, encontra-se claro que quem impugnou o plano, ou seja, quem não aderiu a ele, está sujeito ao PRE, como muito bem fundamentado na r. decisão embargada. Outro ponto questionado pela Embargante: "10. Na sua impugnação, a Embargante havia pleiteado que 'ainda que o plano venha a ser aprovado, os seus itens 77, 78, 79 e 80 são nulos, visto que violadores dos artigos 6º, caput, 49, § 1º, 52, Inciso III e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005' Assim fez a Embargante para preservar o seu direito de ação contra terceiro (FBP Bank Inc., instituição financeira estrangeira), mas parte relacionada dos Embargados, processo este em curso perante a Suprema Corte do Panamá. A Embargante entende que: "Como a r. sentença faz referência apenas a 'garantias prestadas', não se pode saber com certeza se a situação exposta na impugnação (manutenção do direito de ação contra terceiros que são partes relacionadas das Embargadas) está abrangida ou não pela decisão. Importante registrar que pelas mesmas razões utilizadas por este MM. Juízo para resguardar a validade das garantias prestadas por terceiros, reformando quanto ao ponto o que era previsto originalmente no PRE, devem ser mantidas as ações e obrigações contra terceiros, inclusive contra partes relacionadas. Neste quadro, entende a Embargante que a r. sentença deve ser integralizada para que fique consignado que a homologação do plano em nada afetará as ações e os direitos contra terceiros, dentre tais ações a ajuizada pela Embargante contra o FPB Bank Inc., no Panamá, ao contrário do que fora previsto no PRE na sula cláusula 79 (fls. 562). Com relação a esta parte dos Embargos, assim restou decidido na r. decisão embargada, verbis: "No mais, o fato dos impugnantes serem credores de outras empresas do grupo não os impedirá de obterem o total de créditos de sua titularidade perante eles, tendo em vista que o plano vinculará apenas as partes do feito, em nada atingindo a relação de credores com coobrigados, conforme será exposto abaixo." Noutro ponto da decisão constou o seguinte fundamento: "Portanto, nesse ponto, ressalta-se que "o prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia, cambial, real ou fidejussória", de modo algum é comprometido pela aprovação do plano de recuperação judicial que venha a suprimir, deliberadamente, as garantias reais e fidejussórias, pois, como assinalado, vincula apenas às partes envolvidas (devedor em recuperação e credores). (g.n). Assim, não há liberação de garantias prestadas por coobrigados ou outros terceiros, de sorte que eventual cláusula liberatória apenas vincula o devedor e os credores sujeitos à recuperação judicial." Logo a decisão embargada já está clara que não incide sobre direitos relacionados a terceiros que não são parte neste processo, de modo que, as cláusulas do PRE que envolvam tais disposições são nulas de pleno direito. 02. Fls. 6.161/6.166 Embargos de Declaração opostos por SPIGA ESTATES S.A., FÓRMULA VIII HOLDING CORP e KASTORIA HOLDINGS CORP. Apontam a seguinte contradição na sentença embargada: "1.1. Por meio da decisão de fls. 6.095/6.102, este MM. Juízo homologou o Plano de Recuperação Extrajudicial ("PRE") apresentado pelos RECUPERANDOS, tendo entendido que 'diante da exclusão de credores sobre os quais não incidirá o plano a ser homologado, o administrador judicial, através dos documentos de fls.5.960/5.962, apurou o atingimento do quórum necessário à homologação do plano apresentado, cujos efeitos se estenderão aos créditos sujeitos e lá elencados' (fls. 6.102). Com relação a este ponto dos Embargos, não assiste razão aos Embargantes, pois, considerando que a Recuperação Extrajudicial está baseada no artigo 163, da Lei 11.101/2005, não é possível a exclusão de credores da mesma classe creditícia ser excluída do PRE, posto que, a manifestação do Administrador Judicial a fls. 5.948/5.959, excluiu os créditos sem comprovação de origem, e sem escrituração dos registros contábeis de cada transação pendente, e sem comprovação de adesão expressa dos respectivos titulares, relacionados aos credores INFINTI, para efeitos de cômputo do quórum de 3/5 dos créditos aderentes para a aprovação do PRE. Neste sentido, colhe-se trecho da manifestação do Administrador Judicial na referida petição de fls. 5.948/5.959, verbis: "24. Ora, se os Recuperandos defendem a higidez dos créditos pela adesão e concordância expressa dos credores nestes autos, evidentemente que os credores que mantiveram a mesma relação dos demais, ainda que não aderentes ao PRE, devem ser reconhecidos como credores. Em outras palavras, não podem os Recuperandos indicar a existência de um conjunto de credores com a mesma relação jurídica, mas só incluir em seu PRE aqueles que aderiram ao plano proposto. 25.Especialmente porque o quórum de aprovação proposto é global, sendo certo que a adesão e/ou rejeição dos credores Infiniti e Brickell influenciará diretamente no quórum total, não sendo razoável que se escolha determinado núcleo de aprovação para influenciar no outro, onde credores não aderentes serão dragados às condições do PRE. 26.Nestes termos, a Administradora Judicial procedeu à retificação dos credores abrangidos para incluir os credores impugnantes, os quais devem integrar a base de apuração do quórum de aprovação do PRE, consoante planilha encartada à presente manifestação (Doc. 01)." Dessa forma, verifica-se que a dicção do artigo 163 da LRF é clara no sentido de que, a aprovação de 60% dos credores da mesma classe, obriga os 40% restantes, de modo que, todos os credores da Recuperanda devem ser submetidos ao PRE, mas é certo também que a Administradora Judicial deixou bem claro que os créditos que não tiveram a comprovação da origem, a natureza, bem como a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, foram excluídos, mas mesmo com a exclusão desses credores, bem como, daqueles credores em que a Recuperanda não comprovou devidamente a adesão, estes somente foram excluídos para fins de cômputo do quórum e isso pode ser atestado de forma contundente no gráfico juntado a fls. 5.960/5962, ou seja, mesmo com essa exclusão, o plano apresentado alcançou os 3/5 dos votos necessários para sua aprovação. Neste sentido a doutrina sobre a matéria: "Inicialmente, a expressão obriga todos os credores abrangido, prevista no caput do art. 163, não pode ser interpretada como possibilidade de obrigar apenas aos credores que aderiram ao plano, sob pena de não diferenciar da hipótese do art. 162. Apesar de sua redação confusa, o artigo 163 determina que o acordo assinado por credores que representem mais de 3/5 de cada classe obriga também os demais 40% dos credores, dessa mesma classe, que não firmaram o acordo. Em outras palavras, o acordo assinado por 60% dos credores de determinada classe obriga aos demais credores dessa mesma classe." Paulo Penalva Santos Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação da Empresa, Ed. Forense - Rio de Janeiro, 2009 Pág. 1.111 Portanto, nos termos do disposto no artigo 163 da Lei 11.101/2005, faz-se todos os créditos da mesma classe estão sujeitos ao PRE, tendo em vista que houve a aderência de 3/5 dos credores das Recuperandas ao Plano de Recuperação apresentado. 2.1. Quanto à questão da alegada omissão da decisão embargada referente à cláusula do PRE que prevê a conversão das Debentures da DEC PARTICIPAÇÕES em ações, caso a participação acionária da companhia não seja vendida, ou caso vendida não tenha resultado suficiente para quitar a dívida total dos recuperandos, entende-se que tal questão encontra óbice na própria natureza jurídica da Recuperação Extrajudicial, ou seja, que a atuação do juiz encontra limites impostos pelo artigo 164 da Lei 11.101/2005. Neste sentido, restou fundamentado na decisão embargada: "No mais, o âmbito de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial é demasiadamente restrito nos termos da Lei 11.101/2005, pois somente poucas matérias podem ser levantadas pelos credores da recuperanda, sujeitos ou não ao plano, restritas às seguintes hipóteses (art. 164, § 3º, LRF): I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III descumprimento de qualquer outra exigência legal." Portanto, a hipótese aventada pelos Embargante não se encontra entre aquelas indicadas no referido dispositivo legal, de modo que quanto a este quesito, entende que não há questão a ser aclarada, face à própria limitação da Lei de Falências, no tocante à atuação do Juiz sobre o mérito do plano de recuperação, posto que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 163. A despeito do Administrador Judicial ter aventado a ilegalidade de tal cláusula, ante a possibilidade dos credores se tornarem sócios da companhia, e a existência de impugnação da referida cláusula, há de ser considerado que 3/5 dos credores aderiram ao plano, de modo que, não obstante a advertência constante na manifestação do AJ, tal alegação não vincula o juiz, principalmente porque a cláusula em si, não infringiu o artigo 163 da LRF. 2..3. Com relação ao pedido de descrição das medidas que podem ser tomadas pelo AJ ao fiscalizar o cumprimento do PRE, a decisão embargada encontra-se totalmente clara, pois indicou a fiscalização pelo prazo de 06 meses, ainda que ausente previsão legal para tal e determinou às recuperandas que promovam os atos de cooperação na divulgação de informações, como dever anexo de cumprimento do plano homologado. Portanto a supervisão está limitada ao que consta do PRE, não podendo o AJ ir além do que consta do plano. Em outras palavras, o PRE delimita o papel de supervisão do AJ. 03. Fls. 6.167/6.169 - Embargos de Declaração de FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA. Alega que comprovou seu crédito, aderiu ao plano mas não integrou a lista apresentada pelo AJ, o que foi constatado pelo AJ, vide fls. 5.728/5.732. De fato, há de ser provido os embargos, devendo o Embargante ser incluído na lista dos credores aderentes, não obstante, conforme aduzido acima, a aprovação do PRE pelos 3/5 dos credores obriga a todos os credores da mesma classe creditícia, de modo que, automaticamente o Embargante está sujeito ao PRE, aprovado, motivo pelo qual, opina pelo acolhimento dos Embargos. 04. Fls. 6170/6.172. Embargos de Declaração opostos por ADRIANA DE CARVALHO PACHECO, AGNELO DE CARVALHO PACHECO e ANDRÉ DE CARVALHO PACHECO. Alegam que comprovaram seu crédito, aderiram ao plano mas não integrou a lista apresentada pelo AJ, o que foi constatado pelo AJ, vide fls. 5.709/5.712 (ADRIANA), fls. 5.713/5.715(AGNELO), e fls. 5.176/5.718 (ANDRÉ) De fato, os embargos devem ser providos de modo que os embargantes devem ser incluídos na lista dos credores aderentes, não obstante, conforme aduzido acima, a aprovação do PRE pelos 3/5 dos credores obriga a todos os credores da mesma classe creditícia, de modo que, automaticamente o Embargante está sujeito ao PRE, aprovado, motivo pelo qual, opina pelo acolhimento dos Embargos. 05. Fls. 6.173/6.188 Embargos de Declaração opostos por BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION, e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION. Quanto à alegada insuficiência dos documentos apresentados pela Recuperanda, já restou decidido que tais alegações deveriam ser afastadas, tendo em vista que o Administrador Judicial apurou a regularização documental em sua manifestação de fls. 5.948/5.959, mais precisamente nos itens II, III e IV (fls. 6.097). Tendo em vista o caráter infringente dos Embargos Declaratórios, quanto a esta matéria, os mesmos devem ser rejeitados, devendo, caso assim entenda a Embargante, interpor o recurso competente. 5.1. As embargantes, às fls. 1747/1751 da impugnação e às fls. 5743 dos autos, destacaram que o plano proposto pelos recuperandos não poderia ser homologado ante a ausência dos devedores originários dos "Créditos Infiniti", quais sejam: a empresa Infiniti e o banco do FPB Bank. Destacou, ainda, que o plano detém falha insanável, incompatível com a adesão compulsória prevista no art. 163 da Lei nº 11.101/2005, já que este depende da cessão de seus créditos aos recuperandos, com a assunção da dívida por empresa terceira, a DEC Participações 023 Ltda. (v. fls. 526 do plano). Quanto à questão da alegada omissão da decisão embargada referente à cláusula do PRE que prevê a conversão das Debentures da DEC PARTICIPAÇÕES em ações, caso a participação acionária da companhia não seja vendida, ou caso vendida não tenha resultado suficiente para quitar a dívida total dos recuperandos, entende-se que tal questão encontra óbice na própria natureza jurídica da Recuperação Extrajudicial, ou seja, que a atuação do juiz encontra limites impostos pelo artigo 164 da Lei 11.101/2005. Neste sentido, restou decidido na decisão embargada: "No mais, o âmbito de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial é demasiadamente restrito nos termos da Lei 11.101/2005, pois somente poucas matérias podem ser levantadas pelos credores da recuperanda, sujeitos ou não ao plano, restritas às seguintes hipóteses (art. 164, § 3º, LRF): I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III descumprimento de qualquer outra exigência legal." Portanto, a hipótese aventada pelos Embargante não se encontra entre aquelas indicadas no referido dispositivo legal, de modo que quanto a este quesito, não há questão a ser aclarada, face à própria limitação da Lei de Falências, no tocante à atuação do Juiz sobre o mérito do plano de recuperação extrajudicial A despeito do Administrador Judicial ter aventado a ilegalidade de tal cláusula, ante a possibilidade dos credores se tornarem sócios da companhia, e a existência de impugnação da referida cláusula, há de ser considerado que 3/5 dos credores aderiram ao plano, de modo que, não obstante a advertência constante na manifestação do AJ, tal alegação não vincula o juiz, principalmente porque a cláusula em si não infringiu o artigo 163 da LRF. 5.2. Quanto à questão referente à falta de inscrição pelo período de 02 anos do empresário, os fundamentos estão expostos às fls. 6.099, em cuja decisão a qual afasta peremptoriamente os argumentos das Embargantes, restando, assim, caracterizado o caráter infringente dos Embargos opostos. 5.3. Quanto à questão da exclusão de credores, vale a pena repetir aqui o que foi fundamentado acima no item 2 desta: "Com relação a este ponto dos Embargos, não assiste razão aos Embargantes, pois, considerando que a Recuperação Extrajudicial está baseada no artigo 163, da Lei 11.101/2005, não é possível a exclusão de credores da mesma classe creditícia ser excluída do PRE, posto que, a manifestação do Administrador Judicial a fls. 5.948/5.959, excluiu os créditos sem comprovação de origem, e sem escrituração dos registros contábeis de cada transação pendente, e sem comprovação de adesão expressa dos respectivos titulares, relacionados aos credores INFINTI, para efeitos de cômputo do quórum de 3/5 dos créditos aderentes para a aprovação do PRE. Neste sentido, colhe-se trecho da manifestação do Administrador Judicial na referida petição de fls. 5.948/5.959, verbis: "24. Ora, se os Recuperandos defendem a higidez dos créditos pela adesão e concordância expressa dos credores nestes autos, evidentemente que os credores que mantiveram a mesma relação dos demais, ainda que não aderentes ao PRE, devem ser reconhecidos como credores. Em outras palavras, não podem os Recuperandos indicar a existência de um conjunto de credores com a mesma relação jurídica, mas só incluir em seu PRE aqueles que aderiram ao plano proposto. 25.Especialmente porque o quórum de aprovação proposto é global, sendo certo que a adesão e/ou rejeição dos credores Infiniti e Brickell influenciará diretamente no quórum total, não sendo razoável que se escolha determinado núcleo de aprovação para influenciar no outro, onde credores não aderentes serão dragados às condições do PRE. 26.Nestes termos, a Administradora Judicial procedeu à retificação dos credores abrangidos para incluir os credores impugnantes, os quais devem integrar a base de apuração do quórum de aprovação do PRE, consoante planilha encartada à presente manifestação (Doc. 01)." Dessa forma, verifica-se que a dicção do artigo 163 da LRF é clara no sentido de que, a aprovação de 60% dos credores da mesma classe, obriga os 40% restantes, de modo que, todos os credores da Recuperanda devem ser submetidos ao PRE, mas é certo também que a Administradora Judicial deixou bem claro que os créditos que não tiveram a comprovação da origem, a natureza, bem como a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, foram excluídos, mas mesmo com a exclusão desses credores, bem como, daqueles credores em que a Recuperanda não comprovou devidamente a adesão, estes somente foram excluídos para fins de cômputo do quórum e isso pode ser atestado de forma contundente no gráfico juntado a fls. 5.960/5962, ou seja, mesmo com essa exclusão, o plano apresentado alcançou os 3/5 dos votos necessários para sua aprovação. Neste sentido a doutrina sobre a matéria: "Inicialmente, a expressão obriga todos os credores abrangido, prevista no caput do art. 163, não pode ser interpretada como possibilidade de obrigar apenas aos credores que aderiram ao plano, sob pena de não diferenciar da hipótese do art. 162. Apesar de sua redação confusa, o artigo 163 determina que o acordo assinado por credores que representem mais de 3/5 de cada classe obriga também os demais 40% dos credores, dessa mesma classe, que não firmaram o acordo. Em outras palavras, o acordo assinado por 60% dos credores de determinada classe obriga aos demais credores dessa mesma classe." Paulo Penalva Santos Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação da Empresa, Ed. Forense - Rio de Janeiro, 2009 Pág. 1.111 Portanto, a fim de se dar total cumprimento ao artigo 163 da Lei 11.101/2005, faz-se necessária a correção da contradição na decisão embargada, a fim de que conste que todos os créditos da mesma classe estão sujeitos ao PRE, tendo em vista que houve a aderência de 3/5 dos credores das Recuperandas ao Plano de Recuperação apresentado. Portanto, não há qualquer omissão quanto a esta questão, motivo pelo qual os Embargos devem ser rejeitados. 5.4. Quanto à suposta omissão dos credores de honorários advocatícios, por se tratar de crédito com privilégio geral, uma vez que a Recuperanda apontou apenas os créditos quirografários e é possível tal, face à hipótese do parágrafo 1º do artigo 163, da Lei 11.101/2005, de modo que, se a Recuperanda entendeu por bem não incluir os créditos derivados de honorários advocatícios, foi uma opção dela, de modo que se excluiu essa classe creditícia, tais créditos não compõem a Recuperação Extrajudicial, nos exatos termos do art. 163, § 1º, da LRF. 5.5. No que se refere ao pedido de aclaramento da decisão, porque entende que não só as execuções em face de garantia devem prosseguir, mas também em razão de coobrigados em geral, os embargos devem ser rejeitados, tendo em vista que todo e qualquer coobrigado deve ser responsabilizado na medida em que houver decisão judicial específica neste sentido, principalmente no tocante à hipótese apontada pelos embargantes (deferimento de pedidos de desconsideração de personalidade jurídica dos recuperandos), pois se trata de questão hipotética, que não encontra evidência fática a ser contemplada na sentença. 5.6. A questão relacionada ao Banco Bradesco, por conter caráter eminentemente infringente, deve ser objeto de recurso próprio, posto que, se o Embargante entende que se trata de inequívoco ato de falência, deve fazer a devida comprovação, uma vez que, ao menos nesta faze de homologação do plano, não restou evidenciada, qualquer infringência às normas atinentes à Recuperação Extrajudicial. 06. Fls. 6213/6.229 Embargos opostos por LUCCA ENGEL MAGRO e VICTORIA ENGEL MAGRO 6.1. No tocante à alegação de nulidade da sentença por falta de manifestação do Ministério Público, a intervenção do Parquet na Recuperação Judicial não é obrigatória. A Lei de Falências e Recuperação Judicial (11.101./2005) não exige a participação do MP nas ações e seria inviável, no caso concreto, sua intervenção, já que o processo discute interesses eminentemente privados e sem repercussão relevante econômica ou socialmente. "A ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, de modo que, ao contrário do que assentado pelo tribunal de origem, o fato de o recorrido encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público", apontou a ministra Nancy Andrighi ao determinar o prosseguimento da ação. (Resp 1.563.550). Portanto, a ausência de manifestação do Ministério Público não constitui nulidade processual, motivo pelo qual, afasta-se tal argumentação. 6.2. Quanto às demais questões apresentadas nos Embargos, são as mesmas referentes aos Embargos opostos pelos credores BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION, e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION a fls. 6.173/6.188, razão pela qual adota-se os mesmos fundamentos já exarados acima para as questões já enfrentadas. 07. Fls. 6254/6.269 Embargos opostos por ROBERTO MONTORO, LEWIS ADVISORS S/A, PRIMUS INVESTMENT INC., ANTONIO BRUNO MONTORO e ESTRELLA DEL SOL INVEST S/A, por se tratarem das mesmas questões referentes aos Embargos opostos pelos credores BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION, e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION a fls. 6.173/6.188, adota-se os mesmos fundamentos já exarados acima para as questões já enfrentadas no item 05. 08. Fls. 6294/6.308 Embargos opostos por POSTOS DE SERVIÇOS STRATUS LTDA. e AUTO POSTO NOVA ALIANÇA LTDA. por se tratarem das mesmas questões referentes aos Embargos opostos pelos credores BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION, e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION a fls. 6.173/6.188, adota-se os mesmos fundamentos já exarados acima para as questões já enfrentadas no item 05. 09. Fls. 6.333/6.308 Embargos opostos por ROC UNIVERSAL S/A., aponta as omissões nas quais incorreu o r. decisum, no que tange à: (i) exclusão dos outros créditos que não os quirografários vislumbrados na sentença, e que também devem ser englobados no plano de recuperação extrajudicial e computados no quórum que se exige para a sua aprovação; (ii) ausência de apreciação do Capítulo "II.5" da impugnação de fls. 4.322/4.375 oposta pela ROC ao plano, no qual se demostra que a pendência do procedimento de liquidação do FPB Bank induz à impossibilidade de mensuração da dívida dos RECUPERANDOS; e (iii) ausência de apreciação do Capítulo "II.6" da impugnação de fls. 4.322/4.375 oposta pela ROC ao plano, no qual se demonstra a manifesta inviabilidade do plano de recuperação extrajudicial proposto pelos EMBARGADOS. À exceção da questão do FPB BANK, todas as demais questões apontadas pela Embargante já foram analisadas nos capítulos anteriores, de modo que reporta-se elas para afastar as alegações da Embargante quanto às aludidas omissões por ela alegadas. 09. Fls. 6.333/6.308 Embargos opostos por VELLA PUGLIESE BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Se tratam de embargos com caráter infringente, na medida em que a decisão embargada é clara ao dispor que o plano obriga os apenas os credores quirografários, e constando que a Embargante é detentora de crédito decorrente de honorários advocatícios, ela, de fato, não faz parte do plano. Quanto à questão da alegada omissão da decisão embargada referente à cláusula do PRE que prevê a conversão das Debentures da DEC PARTICIPAÇÕES em ações, caso a participação acionária da companhia não seja vendida, ou caso vendida não tenha resultado suficiente para quitar a dívida total dos recuperandos, entende-se que tal questão encontra óbice na própria natureza jurídica da Recuperação Extrajudicial, ou seja, que a atuação do juiz encontra limites impostos pelo artigo 164 da Lei 11.101/2005. Neste sentido, restou fundamentado na decisão embargada: "No mais, o âmbito de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial é demasiadamente restrito nos termos da Lei 11.101/2005, pois somente poucas matérias podem ser levantadas pelos credores da recuperanda, sujeitos ou não ao plano, restritas às seguintes hipóteses (art. 164, § 3º, LRF): I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III descumprimento de qualquer outra exigência legal." Portanto, a hipótese aventada pelos Embargante não se encontra entre aquelas indicadas no referido dispositivo legal, de modo que quanto a este quesito, entende que não há questão a ser aclarada, face à própria limitação da Lei de Falências, no tocante à atuação do Juiz sobre o mérito do plano de recuperação, posto que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 163. A despeito do Administrador Judicial ter aventado a ilegalidade de tal cláusula, ante a possibilidade dos credores se tornarem sócios da companhia, e a existência de impugnação da referida cláusula, há de ser considerado que 3/5 dos credores aderiram ao plano, de modo que, não obstante a advertência constante na manifestação do AJ, tal alegação não vincula o juiz, principalmente porque a cláusula em si, não infringiu o artigo 163 da LRF. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB 330024/SP), Jorge Oliveira Lacerda de Lima (OAB 367966/SP), Marcelo Ahrends Maraninchi (OAB 54045/RS), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG), MOZART GOMES DE LIMA NETO (OAB 16445/CE), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), Giovanny Ferreira Russo (OAB 344017/SP), Camila Almeida Gilbertoni (OAB 338373/SP), Stefania Lutti Hummel (OAB 330355/SP), Raul de Araujo Filho (OAB 5915/MG), Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Jefferson de Araujo Serafim (OAB 319869/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB 317470/SP), Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB 317555/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Antonio Roberto Souza Melo (OAB 59781/SP), Edson Antonio Miranda (OAB 90271/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Débora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Tarcisio Araújo Kroetz (OAB 17515/PR), Carlos Eduardo Manfredini Hapner (OAB 10515/PR), Janary Scandelari Bussmann (OAB 38617/PR), Marcelo de Sá Pontes (OAB 032681/DF), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA), Thais Santos Cremasco (OAB 373157/SP), Adilson Agrícola Nunes (OAB 34419/PE), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63601/MG), Vitor Serenato (OAB 81530/PR), Carina Bullara de Andrade (OAB 406725/SP), Bruno José de Castro Andrade (OAB 97598/MG), Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB 376038/SP), Leonardo Venancio (OAB 376745/SP), Jefferson Ramos Brandao (OAB 27617/PR), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Enrico Francavilla (OAB 172565/SP), Gustavo Sampaio Vilhena (OAB 165462/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB 155934/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Juliana Vivan Cassiano Teixeira (OAB 153870/SP), Roberta de Oliveira E Corvo Ribas (OAB 174043/SP), Luis Carlos de Moura Ramos (OAB 139270/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Gleice Mirian de Vasconcelos (OAB 136213/SP), Joao Massaki Kaneko (OAB 130578/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB 128117/SP), Sandra Aparecida Carvalho Crespo Pinheiro (OAB 125303/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Mariana Trombela de Melo Targher (OAB 292280/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Mateus Miranda Roquim (OAB 260035/SP), Luciana Pinto de Azevedo (OAB 263763/SP), Pedro Luiz Nogueira Zanini (OAB 25066/SP), Felipe Bresciani de Abreu Sampaio (OAB 256919/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Luiz Alberto Cury Junior (OAB 248541/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Joana Chia Yin Liu (OAB 223757/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP), Cristiane Aparecida Alves da Costa Miranda (OAB 203482/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fabia Roberta Sanguini (OAB 187499/SP), Fernando Medici Junior (OAB 186411/SP) |
| 02/12/2019 |
Decisão
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos credores da Recuperanda, conforme abaixo exposto: 01. Fls. 6154/6160 Embargos apresentados por PLUE ADMINISTRATION CORP. Aduz em síntese que: "O Administrador Judicial considerou como inclusos na Recuperação Judicial todos os credores Infiniti que se apresentaram nos autos, independentemente de terem aderido ou impugnado o PRE, computando os seus votos e os considerando para a apuração do quórum." Por outro lado, ainda de acordo com o Embargante: "7. De outro lado, a r. sentença de fls. 6.095/6.102 estabeleceu quanto ao ponto que 'como apontado pelo administrador judicial em sua petição de fls. 5.948/5.959, as recuperandas excluíram da presente recuperação os créditos sobre os quais a origem foi devidamente demonstrada. Isso permitiu a aferição da regularidade dos créditos restantes e a apuração do atingimento do quórum de 3/5 dos créditos aderentes ao plano apresentado.'" A Embargante entende que: "Muito embora a r. sentença pareça seguir em todos os termos o parecer do Administrador Judicial, não está suficientemente claro quais credores estão sujeitos aos efeitos do plano de recuperação extrajudicial homologado. Em outras palavras: é necessário esclarecer se os credores Infiniti que fizeram representar nos autos e que impugnaram o plano, como a Embargante, estão sujeitos ou não ao plano, de acordo com a r. sentença, de forma a se evitar questionamentos futuros." Com relação a este ponto dos Embargos, a. Sentença de fls. 6.095/6.102 assim decidiu: "No mais, a ausência de adesão ao plano não impede sua sujeição, uma vez que esta recuperação extrajudicial é da modalidade de homologação obrigatória, nos termos do art. 163 da Lei 11.101/2005." Portanto, encontra-se claro que quem impugnou o plano, ou seja, quem não aderiu a ele, está sujeito ao PRE, como muito bem fundamentado na r. decisão embargada. Outro ponto questionado pela Embargante: "10. Na sua impugnação, a Embargante havia pleiteado que 'ainda que o plano venha a ser aprovado, os seus itens 77, 78, 79 e 80 são nulos, visto que violadores dos artigos 6º, caput, 49, § 1º, 52, Inciso III e 59, caput, da Lei nº 11.101/2005' Assim fez a Embargante para preservar o seu direito de ação contra terceiro (FBP Bank Inc., instituição financeira estrangeira), mas parte relacionada dos Embargados, processo este em curso perante a Suprema Corte do Panamá. A Embargante entende que: "Como a r. sentença faz referência apenas a 'garantias prestadas', não se pode saber com certeza se a situação exposta na impugnação (manutenção do direito de ação contra terceiros que são partes relacionadas das Embargadas) está abrangida ou não pela decisão. Importante registrar que pelas mesmas razões utilizadas por este MM. Juízo para resguardar a validade das garantias prestadas por terceiros, reformando quanto ao ponto o que era previsto originalmente no PRE, devem ser mantidas as ações e obrigações contra terceiros, inclusive contra partes relacionadas. Neste quadro, entende a Embargante que a r. sentença deve ser integralizada para que fique consignado que a homologação do plano em nada afetará as ações e os direitos contra terceiros, dentre tais ações a ajuizada pela Embargante contra o FPB Bank Inc., no Panamá, ao contrário do que fora previsto no PRE na sula cláusula 79 (fls. 562). Com relação a esta parte dos Embargos, assim restou decidido na r. decisão embargada, verbis: "No mais, o fato dos impugnantes serem credores de outras empresas do grupo não os impedirá de obterem o total de créditos de sua titularidade perante eles, tendo em vista que o plano vinculará apenas as partes do feito, em nada atingindo a relação de credores com coobrigados, conforme será exposto abaixo." Noutro ponto da decisão constou o seguinte fundamento: "Portanto, nesse ponto, ressalta-se que "o prosseguimento das execuções e ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia, cambial, real ou fidejussória", de modo algum é comprometido pela aprovação do plano de recuperação judicial que venha a suprimir, deliberadamente, as garantias reais e fidejussórias, pois, como assinalado, vincula apenas às partes envolvidas (devedor em recuperação e credores). (g.n). Assim, não há liberação de garantias prestadas por coobrigados ou outros terceiros, de sorte que eventual cláusula liberatória apenas vincula o devedor e os credores sujeitos à recuperação judicial." Logo a decisão embargada já está clara que não incide sobre direitos relacionados a terceiros que não são parte neste processo, de modo que, as cláusulas do PRE que envolvam tais disposições são nulas de pleno direito. 02. Fls. 6.161/6.166 Embargos de Declaração opostos por SPIGA ESTATES S.A., FÓRMULA VIII HOLDING CORP e KASTORIA HOLDINGS CORP. Apontam a seguinte contradição na sentença embargada: "1.1. Por meio da decisão de fls. 6.095/6.102, este MM. Juízo homologou o Plano de Recuperação Extrajudicial ("PRE") apresentado pelos RECUPERANDOS, tendo entendido que 'diante da exclusão de credores sobre os quais não incidirá o plano a ser homologado, o administrador judicial, através dos documentos de fls.5.960/5.962, apurou o atingimento do quórum necessário à homologação do plano apresentado, cujos efeitos se estenderão aos créditos sujeitos e lá elencados' (fls. 6.102). Com relação a este ponto dos Embargos, não assiste razão aos Embargantes, pois, considerando que a Recuperação Extrajudicial está baseada no artigo 163, da Lei 11.101/2005, não é possível a exclusão de credores da mesma classe creditícia ser excluída do PRE, posto que, a manifestação do Administrador Judicial a fls. 5.948/5.959, excluiu os créditos sem comprovação de origem, e sem escrituração dos registros contábeis de cada transação pendente, e sem comprovação de adesão expressa dos respectivos titulares, relacionados aos credores INFINTI, para efeitos de cômputo do quórum de 3/5 dos créditos aderentes para a aprovação do PRE. Neste sentido, colhe-se trecho da manifestação do Administrador Judicial na referida petição de fls. 5.948/5.959, verbis: "24. Ora, se os Recuperandos defendem a higidez dos créditos pela adesão e concordância expressa dos credores nestes autos, evidentemente que os credores que mantiveram a mesma relação dos demais, ainda que não aderentes ao PRE, devem ser reconhecidos como credores. Em outras palavras, não podem os Recuperandos indicar a existência de um conjunto de credores com a mesma relação jurídica, mas só incluir em seu PRE aqueles que aderiram ao plano proposto. 25.Especialmente porque o quórum de aprovação proposto é global, sendo certo que a adesão e/ou rejeição dos credores Infiniti e Brickell influenciará diretamente no quórum total, não sendo razoável que se escolha determinado núcleo de aprovação para influenciar no outro, onde credores não aderentes serão dragados às condições do PRE. 26.Nestes termos, a Administradora Judicial procedeu à retificação dos credores abrangidos para incluir os credores impugnantes, os quais devem integrar a base de apuração do quórum de aprovação do PRE, consoante planilha encartada à presente manifestação (Doc. 01)." Dessa forma, verifica-se que a dicção do artigo 163 da LRF é clara no sentido de que, a aprovação de 60% dos credores da mesma classe, obriga os 40% restantes, de modo que, todos os credores da Recuperanda devem ser submetidos ao PRE, mas é certo também que a Administradora Judicial deixou bem claro que os créditos que não tiveram a comprovação da origem, a natureza, bem como a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, foram excluídos, mas mesmo com a exclusão desses credores, bem como, daqueles credores em que a Recuperanda não comprovou devidamente a adesão, estes somente foram excluídos para fins de cômputo do quórum e isso pode ser atestado de forma contundente no gráfico juntado a fls. 5.960/5962, ou seja, mesmo com essa exclusão, o plano apresentado alcançou os 3/5 dos votos necessários para sua aprovação. Neste sentido a doutrina sobre a matéria: "Inicialmente, a expressão obriga todos os credores abrangido, prevista no caput do art. 163, não pode ser interpretada como possibilidade de obrigar apenas aos credores que aderiram ao plano, sob pena de não diferenciar da hipótese do art. 162. Apesar de sua redação confusa, o artigo 163 determina que o acordo assinado por credores que representem mais de 3/5 de cada classe obriga também os demais 40% dos credores, dessa mesma classe, que não firmaram o acordo. Em outras palavras, o acordo assinado por 60% dos credores de determinada classe obriga aos demais credores dessa mesma classe." Paulo Penalva Santos Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação da Empresa, Ed. Forense - Rio de Janeiro, 2009 Pág. 1.111 Portanto, nos termos do disposto no artigo 163 da Lei 11.101/2005, faz-se todos os créditos da mesma classe estão sujeitos ao PRE, tendo em vista que houve a aderência de 3/5 dos credores das Recuperandas ao Plano de Recuperação apresentado. 2.1. Quanto à questão da alegada omissão da decisão embargada referente à cláusula do PRE que prevê a conversão das Debentures da DEC PARTICIPAÇÕES em ações, caso a participação acionária da companhia não seja vendida, ou caso vendida não tenha resultado suficiente para quitar a dívida total dos recuperandos, entende-se que tal questão encontra óbice na própria natureza jurídica da Recuperação Extrajudicial, ou seja, que a atuação do juiz encontra limites impostos pelo artigo 164 da Lei 11.101/2005. Neste sentido, restou fundamentado na decisão embargada: "No mais, o âmbito de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial é demasiadamente restrito nos termos da Lei 11.101/2005, pois somente poucas matérias podem ser levantadas pelos credores da recuperanda, sujeitos ou não ao plano, restritas às seguintes hipóteses (art. 164, § 3º, LRF): I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III descumprimento de qualquer outra exigência legal." Portanto, a hipótese aventada pelos Embargante não se encontra entre aquelas indicadas no referido dispositivo legal, de modo que quanto a este quesito, entende que não há questão a ser aclarada, face à própria limitação da Lei de Falências, no tocante à atuação do Juiz sobre o mérito do plano de recuperação, posto que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 163. A despeito do Administrador Judicial ter aventado a ilegalidade de tal cláusula, ante a possibilidade dos credores se tornarem sócios da companhia, e a existência de impugnação da referida cláusula, há de ser considerado que 3/5 dos credores aderiram ao plano, de modo que, não obstante a advertência constante na manifestação do AJ, tal alegação não vincula o juiz, principalmente porque a cláusula em si, não infringiu o artigo 163 da LRF. 2..3. Com relação ao pedido de descrição das medidas que podem ser tomadas pelo AJ ao fiscalizar o cumprimento do PRE, a decisão embargada encontra-se totalmente clara, pois indicou a fiscalização pelo prazo de 06 meses, ainda que ausente previsão legal para tal e determinou às recuperandas que promovam os atos de cooperação na divulgação de informações, como dever anexo de cumprimento do plano homologado. Portanto a supervisão está limitada ao que consta do PRE, não podendo o AJ ir além do que consta do plano. Em outras palavras, o PRE delimita o papel de supervisão do AJ. 03. Fls. 6.167/6.169 - Embargos de Declaração de FERNANDO ANTONIO ALBINO DE OLIVEIRA. Alega que comprovou seu crédito, aderiu ao plano mas não integrou a lista apresentada pelo AJ, o que foi constatado pelo AJ, vide fls. 5.728/5.732. De fato, há de ser provido os embargos, devendo o Embargante ser incluído na lista dos credores aderentes, não obstante, conforme aduzido acima, a aprovação do PRE pelos 3/5 dos credores obriga a todos os credores da mesma classe creditícia, de modo que, automaticamente o Embargante está sujeito ao PRE, aprovado, motivo pelo qual, opina pelo acolhimento dos Embargos. 04. Fls. 6170/6.172. Embargos de Declaração opostos por ADRIANA DE CARVALHO PACHECO, AGNELO DE CARVALHO PACHECO e ANDRÉ DE CARVALHO PACHECO. Alegam que comprovaram seu crédito, aderiram ao plano mas não integrou a lista apresentada pelo AJ, o que foi constatado pelo AJ, vide fls. 5.709/5.712 (ADRIANA), fls. 5.713/5.715(AGNELO), e fls. 5.176/5.718 (ANDRÉ) De fato, os embargos devem ser providos de modo que os embargantes devem ser incluídos na lista dos credores aderentes, não obstante, conforme aduzido acima, a aprovação do PRE pelos 3/5 dos credores obriga a todos os credores da mesma classe creditícia, de modo que, automaticamente o Embargante está sujeito ao PRE, aprovado, motivo pelo qual, opina pelo acolhimento dos Embargos. 05. Fls. 6.173/6.188 Embargos de Declaração opostos por BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION, e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION. Quanto à alegada insuficiência dos documentos apresentados pela Recuperanda, já restou decidido que tais alegações deveriam ser afastadas, tendo em vista que o Administrador Judicial apurou a regularização documental em sua manifestação de fls. 5.948/5.959, mais precisamente nos itens II, III e IV (fls. 6.097). Tendo em vista o caráter infringente dos Embargos Declaratórios, quanto a esta matéria, os mesmos devem ser rejeitados, devendo, caso assim entenda a Embargante, interpor o recurso competente. 5.1. As embargantes, às fls. 1747/1751 da impugnação e às fls. 5743 dos autos, destacaram que o plano proposto pelos recuperandos não poderia ser homologado ante a ausência dos devedores originários dos "Créditos Infiniti", quais sejam: a empresa Infiniti e o banco do FPB Bank. Destacou, ainda, que o plano detém falha insanável, incompatível com a adesão compulsória prevista no art. 163 da Lei nº 11.101/2005, já que este depende da cessão de seus créditos aos recuperandos, com a assunção da dívida por empresa terceira, a DEC Participações 023 Ltda. (v. fls. 526 do plano). Quanto à questão da alegada omissão da decisão embargada referente à cláusula do PRE que prevê a conversão das Debentures da DEC PARTICIPAÇÕES em ações, caso a participação acionária da companhia não seja vendida, ou caso vendida não tenha resultado suficiente para quitar a dívida total dos recuperandos, entende-se que tal questão encontra óbice na própria natureza jurídica da Recuperação Extrajudicial, ou seja, que a atuação do juiz encontra limites impostos pelo artigo 164 da Lei 11.101/2005. Neste sentido, restou decidido na decisão embargada: "No mais, o âmbito de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial é demasiadamente restrito nos termos da Lei 11.101/2005, pois somente poucas matérias podem ser levantadas pelos credores da recuperanda, sujeitos ou não ao plano, restritas às seguintes hipóteses (art. 164, § 3º, LRF): I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III descumprimento de qualquer outra exigência legal." Portanto, a hipótese aventada pelos Embargante não se encontra entre aquelas indicadas no referido dispositivo legal, de modo que quanto a este quesito, não há questão a ser aclarada, face à própria limitação da Lei de Falências, no tocante à atuação do Juiz sobre o mérito do plano de recuperação extrajudicial A despeito do Administrador Judicial ter aventado a ilegalidade de tal cláusula, ante a possibilidade dos credores se tornarem sócios da companhia, e a existência de impugnação da referida cláusula, há de ser considerado que 3/5 dos credores aderiram ao plano, de modo que, não obstante a advertência constante na manifestação do AJ, tal alegação não vincula o juiz, principalmente porque a cláusula em si não infringiu o artigo 163 da LRF. 5.2. Quanto à questão referente à falta de inscrição pelo período de 02 anos do empresário, os fundamentos estão expostos às fls. 6.099, em cuja decisão a qual afasta peremptoriamente os argumentos das Embargantes, restando, assim, caracterizado o caráter infringente dos Embargos opostos. 5.3. Quanto à questão da exclusão de credores, vale a pena repetir aqui o que foi fundamentado acima no item 2 desta: "Com relação a este ponto dos Embargos, não assiste razão aos Embargantes, pois, considerando que a Recuperação Extrajudicial está baseada no artigo 163, da Lei 11.101/2005, não é possível a exclusão de credores da mesma classe creditícia ser excluída do PRE, posto que, a manifestação do Administrador Judicial a fls. 5.948/5.959, excluiu os créditos sem comprovação de origem, e sem escrituração dos registros contábeis de cada transação pendente, e sem comprovação de adesão expressa dos respectivos titulares, relacionados aos credores INFINTI, para efeitos de cômputo do quórum de 3/5 dos créditos aderentes para a aprovação do PRE. Neste sentido, colhe-se trecho da manifestação do Administrador Judicial na referida petição de fls. 5.948/5.959, verbis: "24. Ora, se os Recuperandos defendem a higidez dos créditos pela adesão e concordância expressa dos credores nestes autos, evidentemente que os credores que mantiveram a mesma relação dos demais, ainda que não aderentes ao PRE, devem ser reconhecidos como credores. Em outras palavras, não podem os Recuperandos indicar a existência de um conjunto de credores com a mesma relação jurídica, mas só incluir em seu PRE aqueles que aderiram ao plano proposto. 25.Especialmente porque o quórum de aprovação proposto é global, sendo certo que a adesão e/ou rejeição dos credores Infiniti e Brickell influenciará diretamente no quórum total, não sendo razoável que se escolha determinado núcleo de aprovação para influenciar no outro, onde credores não aderentes serão dragados às condições do PRE. 26.Nestes termos, a Administradora Judicial procedeu à retificação dos credores abrangidos para incluir os credores impugnantes, os quais devem integrar a base de apuração do quórum de aprovação do PRE, consoante planilha encartada à presente manifestação (Doc. 01)." Dessa forma, verifica-se que a dicção do artigo 163 da LRF é clara no sentido de que, a aprovação de 60% dos credores da mesma classe, obriga os 40% restantes, de modo que, todos os credores da Recuperanda devem ser submetidos ao PRE, mas é certo também que a Administradora Judicial deixou bem claro que os créditos que não tiveram a comprovação da origem, a natureza, bem como a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente, foram excluídos, mas mesmo com a exclusão desses credores, bem como, daqueles credores em que a Recuperanda não comprovou devidamente a adesão, estes somente foram excluídos para fins de cômputo do quórum e isso pode ser atestado de forma contundente no gráfico juntado a fls. 5.960/5962, ou seja, mesmo com essa exclusão, o plano apresentado alcançou os 3/5 dos votos necessários para sua aprovação. Neste sentido a doutrina sobre a matéria: "Inicialmente, a expressão obriga todos os credores abrangido, prevista no caput do art. 163, não pode ser interpretada como possibilidade de obrigar apenas aos credores que aderiram ao plano, sob pena de não diferenciar da hipótese do art. 162. Apesar de sua redação confusa, o artigo 163 determina que o acordo assinado por credores que representem mais de 3/5 de cada classe obriga também os demais 40% dos credores, dessa mesma classe, que não firmaram o acordo. Em outras palavras, o acordo assinado por 60% dos credores de determinada classe obriga aos demais credores dessa mesma classe." Paulo Penalva Santos Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação da Empresa, Ed. Forense - Rio de Janeiro, 2009 Pág. 1.111 Portanto, a fim de se dar total cumprimento ao artigo 163 da Lei 11.101/2005, faz-se necessária a correção da contradição na decisão embargada, a fim de que conste que todos os créditos da mesma classe estão sujeitos ao PRE, tendo em vista que houve a aderência de 3/5 dos credores das Recuperandas ao Plano de Recuperação apresentado. Portanto, não há qualquer omissão quanto a esta questão, motivo pelo qual os Embargos devem ser rejeitados. 5.4. Quanto à suposta omissão dos credores de honorários advocatícios, por se tratar de crédito com privilégio geral, uma vez que a Recuperanda apontou apenas os créditos quirografários e é possível tal, face à hipótese do parágrafo 1º do artigo 163, da Lei 11.101/2005, de modo que, se a Recuperanda entendeu por bem não incluir os créditos derivados de honorários advocatícios, foi uma opção dela, de modo que se excluiu essa classe creditícia, tais créditos não compõem a Recuperação Extrajudicial, nos exatos termos do art. 163, § 1º, da LRF. 5.5. No que se refere ao pedido de aclaramento da decisão, porque entende que não só as execuções em face de garantia devem prosseguir, mas também em razão de coobrigados em geral, os embargos devem ser rejeitados, tendo em vista que todo e qualquer coobrigado deve ser responsabilizado na medida em que houver decisão judicial específica neste sentido, principalmente no tocante à hipótese apontada pelos embargantes (deferimento de pedidos de desconsideração de personalidade jurídica dos recuperandos), pois se trata de questão hipotética, que não encontra evidência fática a ser contemplada na sentença. 5.6. A questão relacionada ao Banco Bradesco, por conter caráter eminentemente infringente, deve ser objeto de recurso próprio, posto que, se o Embargante entende que se trata de inequívoco ato de falência, deve fazer a devida comprovação, uma vez que, ao menos nesta faze de homologação do plano, não restou evidenciada, qualquer infringência às normas atinentes à Recuperação Extrajudicial. 06. Fls. 6213/6.229 Embargos opostos por LUCCA ENGEL MAGRO e VICTORIA ENGEL MAGRO 6.1. No tocante à alegação de nulidade da sentença por falta de manifestação do Ministério Público, a intervenção do Parquet na Recuperação Judicial não é obrigatória. A Lei de Falências e Recuperação Judicial (11.101./2005) não exige a participação do MP nas ações e seria inviável, no caso concreto, sua intervenção, já que o processo discute interesses eminentemente privados e sem repercussão relevante econômica ou socialmente. "A ação em que a recuperanda figura como parte constitui processo marcado pela contraposição de interesses de índole predominantemente privada, versando sobre direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social, de modo que, ao contrário do que assentado pelo tribunal de origem, o fato de o recorrido encontrar-se em processo de recuperação judicial não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do Ministério Público", apontou a ministra Nancy Andrighi ao determinar o prosseguimento da ação. (Resp 1.563.550). Portanto, a ausência de manifestação do Ministério Público não constitui nulidade processual, motivo pelo qual, afasta-se tal argumentação. 6.2. Quanto às demais questões apresentadas nos Embargos, são as mesmas referentes aos Embargos opostos pelos credores BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION, e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION a fls. 6.173/6.188, razão pela qual adota-se os mesmos fundamentos já exarados acima para as questões já enfrentadas. 07. Fls. 6254/6.269 Embargos opostos por ROBERTO MONTORO, LEWIS ADVISORS S/A, PRIMUS INVESTMENT INC., ANTONIO BRUNO MONTORO e ESTRELLA DEL SOL INVEST S/A, por se tratarem das mesmas questões referentes aos Embargos opostos pelos credores BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION, e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION a fls. 6.173/6.188, adota-se os mesmos fundamentos já exarados acima para as questões já enfrentadas no item 05. 08. Fls. 6294/6.308 Embargos opostos por POSTOS DE SERVIÇOS STRATUS LTDA. e AUTO POSTO NOVA ALIANÇA LTDA. por se tratarem das mesmas questões referentes aos Embargos opostos pelos credores BINNINGEN COMMERCIAL INCORPORATED, LINEN PARK SECURITIES CORPORATION, e RED BLUE PLAZA INTERNATIONAL CORPORATION a fls. 6.173/6.188, adota-se os mesmos fundamentos já exarados acima para as questões já enfrentadas no item 05. 09. Fls. 6.333/6.308 Embargos opostos por ROC UNIVERSAL S/A., aponta as omissões nas quais incorreu o r. decisum, no que tange à: (i) exclusão dos outros créditos que não os quirografários vislumbrados na sentença, e que também devem ser englobados no plano de recuperação extrajudicial e computados no quórum que se exige para a sua aprovação; (ii) ausência de apreciação do Capítulo "II.5" da impugnação de fls. 4.322/4.375 oposta pela ROC ao plano, no qual se demostra que a pendência do procedimento de liquidação do FPB Bank induz à impossibilidade de mensuração da dívida dos RECUPERANDOS; e (iii) ausência de apreciação do Capítulo "II.6" da impugnação de fls. 4.322/4.375 oposta pela ROC ao plano, no qual se demonstra a manifesta inviabilidade do plano de recuperação extrajudicial proposto pelos EMBARGADOS. À exceção da questão do FPB BANK, todas as demais questões apontadas pela Embargante já foram analisadas nos capítulos anteriores, de modo que reporta-se elas para afastar as alegações da Embargante quanto às aludidas omissões por ela alegadas. 09. Fls. 6.333/6.308 Embargos opostos por VELLA PUGLIESE BUOSI E GUIDONI ADVOGADOS Se tratam de embargos com caráter infringente, na medida em que a decisão embargada é clara ao dispor que o plano obriga os apenas os credores quirografários, e constando que a Embargante é detentora de crédito decorrente de honorários advocatícios, ela, de fato, não faz parte do plano. Quanto à questão da alegada omissão da decisão embargada referente à cláusula do PRE que prevê a conversão das Debentures da DEC PARTICIPAÇÕES em ações, caso a participação acionária da companhia não seja vendida, ou caso vendida não tenha resultado suficiente para quitar a dívida total dos recuperandos, entende-se que tal questão encontra óbice na própria natureza jurídica da Recuperação Extrajudicial, ou seja, que a atuação do juiz encontra limites impostos pelo artigo 164 da Lei 11.101/2005. Neste sentido, restou fundamentado na decisão embargada: "No mais, o âmbito de impugnação ao plano de recuperação extrajudicial é demasiadamente restrito nos termos da Lei 11.101/2005, pois somente poucas matérias podem ser levantadas pelos credores da recuperanda, sujeitos ou não ao plano, restritas às seguintes hipóteses (art. 164, § 3º, LRF): I não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei; II prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei; III descumprimento de qualquer outra exigência legal." Portanto, a hipótese aventada pelos Embargante não se encontra entre aquelas indicadas no referido dispositivo legal, de modo que quanto a este quesito, entende que não há questão a ser aclarada, face à própria limitação da Lei de Falências, no tocante à atuação do Juiz sobre o mérito do plano de recuperação, posto que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 163. A despeito do Administrador Judicial ter aventado a ilegalidade de tal cláusula, ante a possibilidade dos credores se tornarem sócios da companhia, e a existência de impugnação da referida cláusula, há de ser considerado que 3/5 dos credores aderiram ao plano, de modo que, não obstante a advertência constante na manifestação do AJ, tal alegação não vincula o juiz, principalmente porque a cláusula em si, não infringiu o artigo 163 da LRF. Intime-se. |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41468118-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 14:35 |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41453427-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 18:12 |
| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41385124-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 19:38 |
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41308730-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 11:13 |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41236133-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2019 22:20 |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41236126-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2019 22:13 |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41236123-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2019 22:11 |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41236118-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2019 22:08 |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41236108-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2019 22:02 |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41236105-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2019 21:59 |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41234108-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2019 17:06 |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41234077-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2019 17:04 |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41233986-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2019 16:59 |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41231702-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2019 14:36 |
| 14/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41213562-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/08/2019 11:55 |
| 13/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0055159-55.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito |
| 08/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2865 Página: 962/980 |
| 06/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2019 Teor do ato: Em face do exposto, homologo, por sentença, o plano de recuperação extrajudicial, tão somente em relação ao créditos quirografários, excluindo-se os créditos listados na classe com privilégio especial, previstos no art. 83, IV, d, da LREF , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, inexistentes irregularidades que recomendem a sua rejeição, nos termos da fundamentação. Os embargos de declaração opostos no curso do feito perdem objeto, frente à esta sentença. Por restar exaurido o objeto da causa, não há mais razão para a vigência do stay period, razão pela qual o revogo, a partir desta data, até mesmo para proteção dos credores sujeitos ao plano, a fim de que o pagamento possa ser iniciado sem maiores elementos convolutos. Custas na forma da lei. P.R.I. Advogados(s): Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Juliana Safar Teixeira Castanheira (OAB 83027/MG), Marcelo Ahrends Maraninchi (OAB 54045/RS), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), Giovanny Ferreira Russo (OAB 344017/SP), Camila Almeida Gilbertoni (OAB 338373/SP), Stefania Lutti Hummel (OAB 330355/SP), Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB 330024/SP), Jorge Oliveira Lacerda de Lima (OAB 367966/SP), Jefferson de Araujo Serafim (OAB 319869/SP), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB 317470/SP), Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB 317555/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Antonio Roberto Souza Melo (OAB 59781/SP), Edson Antonio Miranda (OAB 90271/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Mariana Trombela de Melo Targher (OAB 292280/SP), Adilson Agrícola Nunes (OAB 34419/PE), Janary Scandelari Bussmann (OAB 38617/PR), Marcelo de Sá Pontes (OAB 032681/DF), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA), PEDRO PORTELLA NUNES (OAB 32562/DF), Débora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Raul de Araujo Filho (OAB 5915/MG), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63601/MG), Vitor Serenato (OAB 81530/PR), Carina Bullara de Andrade (OAB 406725/SP), Bruno José de Castro Andrade (OAB 97598/MG), Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB 376038/SP), Leonardo Venancio (OAB 376745/SP), Jefferson Ramos Brandao (OAB 27617/PR), Thais Santos Cremasco (OAB 373157/SP), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Enrico Francavilla (OAB 172565/SP), Gustavo Sampaio Vilhena (OAB 165462/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB 155934/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Juliana Vivan Cassiano Teixeira (OAB 153870/SP), Roberta de Oliveira E Corvo Ribas (OAB 174043/SP), Luis Carlos de Moura Ramos (OAB 139270/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Gleice Mirian de Vasconcelos (OAB 136213/SP), Joao Massaki Kaneko (OAB 130578/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB 128117/SP), Sandra Aparecida Carvalho Crespo Pinheiro (OAB 125303/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Mateus Miranda Roquim (OAB 260035/SP), Luciana Pinto de Azevedo (OAB 263763/SP), Pedro Luiz Nogueira Zanini (OAB 25066/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Luiz Alberto Cury Junior (OAB 248541/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Joana Chia Yin Liu (OAB 223757/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP), Cristiane Aparecida Alves da Costa Miranda (OAB 203482/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Fabia Roberta Sanguini (OAB 187499/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP), Fernando Medici Junior (OAB 186411/SP) |
| 05/08/2019 |
Recuperação judicial
Em face do exposto, homologo, por sentença, o plano de recuperação extrajudicial, tão somente em relação ao créditos quirografários, excluindo-se os créditos listados na classe com privilégio especial, previstos no art. 83, IV, d, da LREF , para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, inexistentes irregularidades que recomendem a sua rejeição, nos termos da fundamentação. Os embargos de declaração opostos no curso do feito perdem objeto, frente à esta sentença. Por restar exaurido o objeto da causa, não há mais razão para a vigência do stay period, razão pela qual o revogo, a partir desta data, até mesmo para proteção dos credores sujeitos ao plano, a fim de que o pagamento possa ser iniciado sem maiores elementos convolutos. Custas na forma da lei. P.R.I. |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41146834-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2019 15:44 |
| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41099693-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 20:27 |
| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41090141-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2019 17:53 |
| 12/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41016518-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/07/2019 15:19 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40966695-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2019 16:59 |
| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40959015-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 18:14 |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40880268-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/06/2019 13:59 |
| 14/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40870224-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/06/2019 09:19 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40780148-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 16:35 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40780092-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 16:33 |
| 30/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40780052-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2019 16:31 |
| 30/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40739260-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 18:37 |
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40739198-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 18:29 |
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40739079-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 18:18 |
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40737652-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 16:54 |
| 23/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40733618-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2019 11:42 |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40731235-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2019 19:01 |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40731203-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2019 18:57 |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40731173-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2019 18:54 |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40731148-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2019 18:51 |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40731119-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2019 18:48 |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40731088-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2019 18:44 |
| 22/05/2019 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Recuperação Judicial para Recuperação Extrajudicial. |
| 22/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 22/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40718859-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2019 15:08 |
| 20/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40706294-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2019 10:34 |
| 17/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40703738-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2019 18:51 |
| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40692173-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 15:20 |
| 15/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2019 Data da Disponibilização: 15/05/2019 Data da Publicação: 16/05/2019 Número do Diário: 2808 Página: 1370/1402 |
| 14/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 5.072/5.495: Intime-se os credores que não se manifestaram sobre adesão ou não ao plano, na pessoa dos respectivos patronos. Após, ao administrador judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos. As demais questões serão analisadas em momento oportuno. Intime-se. Advogados(s): Jefferson de Araujo Serafim (OAB 319869/SP), Marcelo Ahrends Maraninchi (OAB 54045/RS), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), Giovanny Ferreira Russo (OAB 344017/SP), Stefania Lutti Hummel (OAB 330355/SP), Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB 330024/SP), Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Juliana Safar Teixeira Castanheira (OAB 83027/MG), André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB 317470/SP), Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB 317555/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Antonio Roberto Souza Melo (OAB 59781/SP), Edson Antonio Miranda (OAB 90271/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Mariana Trombela de Melo Targher (OAB 292280/SP), Adilson Agrícola Nunes (OAB 34419/PE), Janary Scandelari Bussmann (OAB 38617/PR), Marcelo de Sá Pontes (OAB 032681/DF), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA), PEDRO PORTELLA NUNES (OAB 32562/DF), Débora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Raul de Araujo Filho (OAB 5915/MG), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63601/MG), Vitor Serenato (OAB 81530/PR), Carina Bullara de Andrade (OAB 406725/SP), Bruno José de Castro Andrade (OAB 97598/MG), Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin (OAB 376038/SP), Leonardo Venancio (OAB 376745/SP), Jefferson Ramos Brandao (OAB 27617/PR), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Carlos de Moura Ramos (OAB 139270/SP), Gustavo Sampaio Vilhena (OAB 165462/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB 155934/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Juliana Vivan Cassiano Teixeira (OAB 153870/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Enrico Francavilla (OAB 172565/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Gleice Mirian de Vasconcelos (OAB 136213/SP), Joao Massaki Kaneko (OAB 130578/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB 128117/SP), Sandra Aparecida Carvalho Crespo Pinheiro (OAB 125303/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Mateus Miranda Roquim (OAB 260035/SP), Luciana Pinto de Azevedo (OAB 263763/SP), Pedro Luiz Nogueira Zanini (OAB 25066/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Roberta de Oliveira E Corvo Ribas (OAB 174043/SP), Joana Chia Yin Liu (OAB 223757/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP), Cristiane Aparecida Alves da Costa Miranda (OAB 203482/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP), Fernando Medici Junior (OAB 186411/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP) |
| 14/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 5.072/5.495: Intime-se os credores que não se manifestaram sobre adesão ou não ao plano, na pessoa dos respectivos patronos. Após, ao administrador judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos. As demais questões serão analisadas em momento oportuno. Intime-se. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 30/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40584176-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/04/2019 16:31 |
| 23/04/2019 |
Mudança de Classe Processual
Corrigida a classe de Tutela Cautelar Antecedente para Recuperação Judicial. |
| 23/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
|
| 23/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40555060-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 18:52 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40555005-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 18:46 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40554959-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 18:40 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40554756-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 18:21 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40554703-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 18:17 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40554645-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 18:13 |
| 22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40554484-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 18:01 |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40527455-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2019 13:54 |
| 15/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40517331-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2019 12:23 |
| 12/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40509030-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2019 12:12 |
| 11/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40506740-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2019 19:46 |
| 08/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40477483-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2019 14:57 |
| 04/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40464574-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2019 18:35 |
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40456232-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 18:24 |
| 02/04/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40444383-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/04/2019 14:53 |
| 02/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 02/04/2019 Data da Publicação: 03/04/2019 Número do Diário: 2780 Página: 1092/1110 |
| 01/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2019 Teor do ato: Vistos. Ao distribuidor para correção de classe, uma vez que trata-se de recuperação extrajudicial e não tutela cautelar antecedente. Intime-se. Advogados(s): André Luis Bergamaschi (OAB 319123/SP), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), Giovanny Ferreira Russo (OAB 344017/SP), Stefania Lutti Hummel (OAB 330355/SP), Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB 330024/SP), Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Jefferson de Araujo Serafim (OAB 319869/SP), Marcelo Ahrends Maraninchi (OAB 54045/RS), Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB 317470/SP), Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB 317555/SP), Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB 315720/SP), Antonio Roberto Souza Melo (OAB 59781/SP), Edson Antonio Miranda (OAB 90271/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Mariana Trombela de Melo Targher (OAB 292280/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Adilson Agrícola Nunes (OAB 34419/PE), Marcelo de Sá Pontes (OAB 032681/DF), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA), PEDRO PORTELLA NUNES (OAB 32562/DF), Débora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Juliana Safar Teixeira Castanheira (OAB 83027/MG), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63601/MG), Vitor Serenato (OAB 81530/PR), Carina Bullara de Andrade (OAB 406725/SP), Bruno José de Castro Andrade (OAB 97598/MG), Leonardo Venancio (OAB 376745/SP), Jefferson Ramos Brandao (OAB 27617/PR), Raul de Araujo Filho (OAB 5915/MG), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Carlos de Moura Ramos (OAB 139270/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB 155934/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Alfredo Zucca Neto (OAB 154694/SP), Juliana Vivan Cassiano Teixeira (OAB 153870/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Enrico Francavilla (OAB 172565/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Gleice Mirian de Vasconcelos (OAB 136213/SP), Joao Massaki Kaneko (OAB 130578/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB 128117/SP), Sandra Aparecida Carvalho Crespo Pinheiro (OAB 125303/SP), AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Mateus Miranda Roquim (OAB 260035/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Luciana Pinto de Azevedo (OAB 263763/SP), Pedro Luiz Nogueira Zanini (OAB 25066/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Roberta de Oliveira E Corvo Ribas (OAB 174043/SP), Joana Chia Yin Liu (OAB 223757/SP), Daniel Penteado de Castro (OAB 220869/SP), Cristiane Aparecida Alves da Costa Miranda (OAB 203482/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP), Fernando Medici Junior (OAB 186411/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP) |
| 29/03/2019 |
Decisão
Vistos. Ao distribuidor para correção de classe, uma vez que trata-se de recuperação extrajudicial e não tutela cautelar antecedente. Intime-se. |
| 29/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40426685-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/03/2019 14:13 |
| 29/03/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40426610-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/03/2019 14:05 |
| 29/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40421529-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2019 17:13 |
| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40370860-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2019 16:55 |
| 19/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40359474-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 13:27 |
| 14/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2019 |
Termo de Compromisso Juntado
|
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40330356-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 18:35 |
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40325934-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 12:47 |
| 13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40325231-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 11:32 |
| 11/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40307080-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2019 13:24 |
| 06/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40285591-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2019 09:58 |
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40283311-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 19:21 |
| 01/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40283079-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2019 18:44 |
| 28/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40271132-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2019 14:33 |
| 28/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40271131-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/02/2019 14:33 |
| 27/02/2019 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40266667-2 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 27/02/2019 18:28 |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40258778-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 19:14 |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40258684-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 19:04 |
| 26/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40258633-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2019 18:57 |
| 25/02/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40251209-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 25/02/2019 22:56 |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40248564-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/02/2019 17:04 |
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40245816-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2019 14:28 |
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40241474-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2019 23:29 |
| 19/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40212070-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/02/2019 14:32 |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40207503-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 18:41 |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40207185-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 18:16 |
| 18/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40199951-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2019 09:12 |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40197859-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 19:08 |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40197830-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 19:05 |
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40191965-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2019 11:12 |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40157911-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 11:46 |
| 11/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40157893-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2019 11:45 |
| 10/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40155611-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2019 10:44 |
| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40147909-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2019 10:33 |
| 08/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0064/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2745 Página: 985-1003 |
| 07/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0064/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.574. Diante do impedimento noticiado nos autos, nomeio como administrador judicial o CONSÓRCIO ALVES BRAGA E REZENDE, composto por AFONSO BRAGA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 015.016.069/0001-80 e F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 19.752.868/0001-76, representado por Afonso Henrique Alves Braga, OAB/SP 122.093, com sede na Avenida Nove de Julho, 3.229, cj. 1.001, 10º andar, São Paulo/SP. O consórcio nomeado deverá atuar nos termos das decisões judiciais anteriores, além de verificar a idoneidade das operações hodiernamente praticadas pelas recuperandas, as higidez das manifestações de adesão e demais questões de ordem pública a serem apuradas na espécie. Embora a recuperação extrajudicial possua natureza jurídica de negócio jurídico de ordem privada, é permitido ao Poder Judiciário um controle de legalidade do plano e dos demais procedimentos de adesão ao plano apresentado, justamente pelo controle de normas de ordem pública que lhe é inerente no exercício da função jurisdicional. Vale dizer: o Poder Judiciário não pode homologar transações que estejam despidas de legalidade, em todos os aspectos da construção do pacto sobre o qual se pretende a homologação. Os critérios de remuneração serão mantidos (fls. 933/936), por ora, podendo haver revisão acaso as circunstâncias da espécie demandem outra solução. Defiro o prazo de 15 dias para que o administrador judicial ora nomeado possa ter ciência dos termos do feito, período no qual haverá a suspensão do andamento processual. Findo o prazo de 15 dias, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. Advogados(s): Jefferson de Araujo Serafim (OAB 319869/SP), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), Giovanny Ferreira Russo (OAB 344017/SP), Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB 330024/SP), Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Marcelo Ahrends Maraninchi (OAB 54045/RS), Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB 317470/SP), Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB 317555/SP), Antonio Roberto Souza Melo (OAB 59781/SP), Edson Antonio Miranda (OAB 90271/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Mariana Trombela de Melo Targher (OAB 292280/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Adilson Agrícola Nunes (OAB 34419/PE), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA), PEDRO PORTELLA NUNES (OAB 32562/DF), Samantha Mendes Longo (OAB 104119/RJ), Juliana Safar Teixeira Castanheira (OAB 83027/MG), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63601/MG), Carina Bullara de Andrade (OAB 406725/SP), Leonardo Venancio (OAB 376745/SP), Jefferson Ramos Brandao (OAB 27617/PR), Raul de Araujo Filho (OAB 5915/MG), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Carlos de Moura Ramos (OAB 139270/SP), Enrico Francavilla (OAB 172565/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB 155934/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Roberta de Oliveira E Corvo Ribas (OAB 174043/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Gleice Mirian de Vasconcelos (OAB 136213/SP), Joao Massaki Kaneko (OAB 130578/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB 128117/SP), Sandra Aparecida Carvalho Crespo Pinheiro (OAB 125303/SP), Mateus Miranda Roquim (OAB 260035/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Luciana Pinto de Azevedo (OAB 263763/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Joana Chia Yin Liu (OAB 223757/SP), Cristiane Aparecida Alves da Costa Miranda (OAB 203482/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP), Fernando Medici Junior (OAB 186411/SP) |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40134703-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 15:49 |
| 06/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40134557-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2019 15:44 |
| 04/02/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40115956-4 Tipo da Petição: Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Data: 04/02/2019 14:04 |
| 01/02/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 4.574. Diante do impedimento noticiado nos autos, nomeio como administrador judicial o CONSÓRCIO ALVES BRAGA E REZENDE, composto por AFONSO BRAGA - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 015.016.069/0001-80 e F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 19.752.868/0001-76, representado por Afonso Henrique Alves Braga, OAB/SP 122.093, com sede na Avenida Nove de Julho, 3.229, cj. 1.001, 10º andar, São Paulo/SP. O consórcio nomeado deverá atuar nos termos das decisões judiciais anteriores, além de verificar a idoneidade das operações hodiernamente praticadas pelas recuperandas, as higidez das manifestações de adesão e demais questões de ordem pública a serem apuradas na espécie. Embora a recuperação extrajudicial possua natureza jurídica de negócio jurídico de ordem privada, é permitido ao Poder Judiciário um controle de legalidade do plano e dos demais procedimentos de adesão ao plano apresentado, justamente pelo controle de normas de ordem pública que lhe é inerente no exercício da função jurisdicional. Vale dizer: o Poder Judiciário não pode homologar transações que estejam despidas de legalidade, em todos os aspectos da construção do pacto sobre o qual se pretende a homologação. Os critérios de remuneração serão mantidos (fls. 933/936), por ora, podendo haver revisão acaso as circunstâncias da espécie demandem outra solução. Defiro o prazo de 15 dias para que o administrador judicial ora nomeado possa ter ciência dos termos do feito, período no qual haverá a suspensão do andamento processual. Findo o prazo de 15 dias, tornem conclusos para novas deliberações. Intime-se. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 1089-1121 |
| 30/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40095743-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2019 19:24 |
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40078955-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 18:24 |
| 28/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 937/961; 962/965; 966/970; 971/973; 974/977; 978/996; 997/999; 1.000/1.002;1.003/1.005;1.006; 1.007/1.014; 1.015/1.018; 1.019/1.026; 1.027/1.028; 1.029/1.030; 1.031/1.033; 1.058/1.060; 1.083/1.085; 1.086/1.087; 1.088/1.089; 1.090/1.092; 1.094/1.096; 1.097/1.098; 1.100/1.123; 1.124/1.147; 1.148/1.150; 1.151/1.152; 1.153/1.154; 1.381/1.387; 1.396/1.399; 1.400; 1.404/1.406; 1.407/1.409; 1.410/1.414; 1.415/1.416; 1.417/1.418; 1.419/1.424; 1.455/1.456; 1.457/1.459; 1.460/1.461; 1.462/1.467; 1.490/1.493; 1.547/1.549; 1.550/1.552; 1.651/1.654; 1.658/1.659; 1.660/1.664; 1.665; 1.667/1.668; 1.669/1.683 e 1.684/1.689: Anote-se. Ciência à recuperanda, bem como ao administrador judicial acerca dos pedidos de renúncia de prazo para impugnação à homologação do plano apresentado. Fls. 1.034/1.057 e 1.640/1.650: Ciência aos interessados acerca de manifestação da recuperanda BRICKELL, juntando editais publicados no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, em 24/11/2018, e decisões que determinam a suspensão das execuções em face da recuperanda. Fls. 1.061/1.082; 1.468/1.476; 1.481/1.489; 1.494/1.546; 1.655/1.657 e 4.184/4.198: Deverão as partes, no prazo de 15 dias, juntar tradução em língua portuguesa, dos documentos em língua estrangeira, sob pena de desentranhamento, nos termos do art. 192, do Código de Processo Civil. Fl. 1.093: Deverá a parte, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato, sob pena de indeferimento do pedido. Fls. 1.150/1.167; 1.168/1.252 e 1.253/1.380: Manifeste-se, no prazo legal, a recuperanda e o administrador judicial acerca dos embargos de declaração apresentados. Fls. 1.425/1.445: Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial, no prazo de 05 dias, acerca de pedido de habilitação juntado por CIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e MISTYROSE HOLDING INC. Deverá a parte, no prazo de 15 dias, juntar tradução em língua portuguesa, dos documentos em língua estrangeira, sob pena de desentranhamento, nos termos do art. 192, do Código de Processo Civil. Fls. 1.446/1.454: Anote-se. Deverá a parte, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato de MERCÚRIO EXECUTIVE S.A, , sob pena de indeferimento do pedido, bem como tradução em língua portuguesa, dos documentos em língua estrangeira, sob pena de desentranhamento, nos termos do art. 192, do Código de Processo Civil. Fls. 1.553/1.639; 1.718/2.505 e 4.179/4.183: Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial, no prazo de 05 dias, acerca de pedidos de habilitação juntados. Fls. 1.697/1.717: Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial, no prazo de 05 dias, acerca de impugnação apresentada por DUCOCO S.A. Fls. 2.506/3.413; 3.414/4.178: Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial, no prazo de 05 dias, acerca de pedidos de habilitação juntados. Deverão as partes, no prazo de 15 dias, juntar tradução em língua portuguesa, dos documentos em língua estrangeira, sob pena de desentranhamento, nos termos do art. 192, do Código de Processo Civil. Deverão ainda, no mesmo prazo, as partes VICTÓRIA, LUCCA e ALESSANDRA, juntar instrumentos de mandato, bem como documentos comprovando a representação legal alegada. No mais, decorrido o prazo para apresentação de impugnação, certfique-se a z. Serventia. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Jefferson de Araujo Serafim (OAB 319869/SP), Helio Renato Marini Minoda (OAB 83094/MG), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB 33178/BA), Giovanny Ferreira Russo (OAB 344017/SP), Marcelo Kalter Hirose Silva (OAB 330024/SP), Cesar de Lucca (OAB 327344/SP), Marcelo Ahrends Maraninchi (OAB 54045/RS), Alessandra Kauer Sant´anna Umehara (OAB 317470/SP), Marcelo Henrique Papis Ferreira (OAB 317555/SP), Antonio Roberto Souza Melo (OAB 59781/SP), Edson Antonio Miranda (OAB 90271/SP), Bruno Ferreira Carriço (OAB 296685/SP), Mariana Trombela de Melo Targher (OAB 292280/SP), Bruno Sanchez Belo (OAB 287404/SP), Adilson Agrícola Nunes (OAB 34419/PE), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Ulisses de Vasconcelos Raso (OAB 31044/MG), Renato Bastos Brito (OAB 19746/BA), PEDRO PORTELLA NUNES (OAB 32562/DF), Samantha Mendes Longo (OAB 104119/RJ), Juliana Safar Teixeira Castanheira (OAB 83027/MG), CARLOS ANTONIO DOS SANTOS (OAB 63601/MG), Carina Bullara de Andrade (OAB 406725/SP), Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP), Leonardo Venancio (OAB 376745/SP), Jefferson Ramos Brandao (OAB 27617/PR), Raul de Araujo Filho (OAB 5915/MG), Luiz Fernando Valente de Paiva (OAB 118594/SP), Luis Carlos de Moura Ramos (OAB 139270/SP), Enrico Francavilla (OAB 172565/SP), Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB 163631/SP), Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB 155934/SP), Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB 155105/SP), Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB 139461/SP), Roberta de Oliveira E Corvo Ribas (OAB 174043/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Gleice Mirian de Vasconcelos (OAB 136213/SP), Joao Massaki Kaneko (OAB 130578/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB 128117/SP), Sandra Aparecida Carvalho Crespo Pinheiro (OAB 125303/SP), Mateus Miranda Roquim (OAB 260035/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Luciana Pinto de Azevedo (OAB 263763/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Joana Chia Yin Liu (OAB 223757/SP), Cristiane Aparecida Alves da Costa Miranda (OAB 203482/SP), Bruno Puerto Carlin (OAB 194949/SP), Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP), Fernando Medici Junior (OAB 186411/SP) |
| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40067618-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 20:56 |
| 24/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40067531-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2019 20:07 |
| 23/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40060402-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2019 19:24 |
| 23/01/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40060348-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2019 19:16 |
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40052932-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 18:04 |
| 22/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40051320-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2019 16:05 |
| 21/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40047446-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/01/2019 23:40 |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40047424-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 23:14 |
| 21/01/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40046884-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2019 19:26 |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40044732-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 16:26 |
| 21/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40042333-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2019 13:26 |
| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40035912-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2019 10:29 |
| 17/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40035044-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/01/2019 18:38 |
| 17/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40032372-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2019 12:50 |
| 16/01/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 937/961; 962/965; 966/970; 971/973; 974/977; 978/996; 997/999; 1.000/1.002;1.003/1.005;1.006; 1.007/1.014; 1.015/1.018; 1.019/1.026; 1.027/1.028; 1.029/1.030; 1.031/1.033; 1.058/1.060; 1.083/1.085; 1.086/1.087; 1.088/1.089; 1.090/1.092; 1.094/1.096; 1.097/1.098; 1.100/1.123; 1.124/1.147; 1.148/1.150; 1.151/1.152; 1.153/1.154; 1.381/1.387; 1.396/1.399; 1.400; 1.404/1.406; 1.407/1.409; 1.410/1.414; 1.415/1.416; 1.417/1.418; 1.419/1.424; 1.455/1.456; 1.457/1.459; 1.460/1.461; 1.462/1.467; 1.490/1.493; 1.547/1.549; 1.550/1.552; 1.651/1.654; 1.658/1.659; 1.660/1.664; 1.665; 1.667/1.668; 1.669/1.683 e 1.684/1.689: Anote-se. Ciência à recuperanda, bem como ao administrador judicial acerca dos pedidos de renúncia de prazo para impugnação à homologação do plano apresentado. Fls. 1.034/1.057 e 1.640/1.650: Ciência aos interessados acerca de manifestação da recuperanda BRICKELL, juntando editais publicados no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, em 24/11/2018, e decisões que determinam a suspensão das execuções em face da recuperanda. Fls. 1.061/1.082; 1.468/1.476; 1.481/1.489; 1.494/1.546; 1.655/1.657 e 4.184/4.198: Deverão as partes, no prazo de 15 dias, juntar tradução em língua portuguesa, dos documentos em língua estrangeira, sob pena de desentranhamento, nos termos do art. 192, do Código de Processo Civil. Fl. 1.093: Deverá a parte, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato, sob pena de indeferimento do pedido. Fls. 1.150/1.167; 1.168/1.252 e 1.253/1.380: Manifeste-se, no prazo legal, a recuperanda e o administrador judicial acerca dos embargos de declaração apresentados. Fls. 1.425/1.445: Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial, no prazo de 05 dias, acerca de pedido de habilitação juntado por CIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e MISTYROSE HOLDING INC. Deverá a parte, no prazo de 15 dias, juntar tradução em língua portuguesa, dos documentos em língua estrangeira, sob pena de desentranhamento, nos termos do art. 192, do Código de Processo Civil. Fls. 1.446/1.454: Anote-se. Deverá a parte, no prazo de 15 dias, juntar instrumento de mandato de MERCÚRIO EXECUTIVE S.A, , sob pena de indeferimento do pedido, bem como tradução em língua portuguesa, dos documentos em língua estrangeira, sob pena de desentranhamento, nos termos do art. 192, do Código de Processo Civil. Fls. 1.553/1.639; 1.718/2.505 e 4.179/4.183: Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial, no prazo de 05 dias, acerca de pedidos de habilitação juntados. Fls. 1.697/1.717: Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial, no prazo de 05 dias, acerca de impugnação apresentada por DUCOCO S.A. Fls. 2.506/3.413; 3.414/4.178: Manifestem-se a recuperanda e o administrador judicial, no prazo de 05 dias, acerca de pedidos de habilitação juntados. Deverão as partes, no prazo de 15 dias, juntar tradução em língua portuguesa, dos documentos em língua estrangeira, sob pena de desentranhamento, nos termos do art. 192, do Código de Processo Civil. Deverão ainda, no mesmo prazo, as partes VICTÓRIA, LUCCA e ALESSANDRA, juntar instrumentos de mandato, bem como documentos comprovando a representação legal alegada. No mais, decorrido o prazo para apresentação de impugnação, certfique-se a z. Serventia. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. |
| 16/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40013930-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/01/2019 16:00 |
| 10/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/01/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40005793-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/01/2019 23:45 |
| 07/01/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40005775-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/01/2019 22:54 |
| 07/01/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40005765-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/01/2019 22:06 |
| 07/01/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40005760-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/01/2019 21:47 |
| 07/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40005680-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2019 19:20 |
| 07/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40003985-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2019 13:18 |
| 29/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41737329-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2018 16:39 |
| 21/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41736421-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2018 12:25 |
| 20/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41735232-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/12/2018 17:07 |
| 20/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41735121-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/12/2018 16:45 |
| 20/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41733938-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/12/2018 13:35 |
| 20/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41733408-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2018 11:37 |
| 20/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41733393-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 20/12/2018 11:33 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41731814-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 19:12 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41731668-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 18:54 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41730383-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 17:30 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41727387-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 15:02 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41725521-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 12:29 |
| 18/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41718168-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2018 14:13 |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41714505-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 19:16 |
| 17/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41709434-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2018 14:07 |
| 14/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41701205-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/12/2018 14:29 |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41696102-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 17:21 |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41690827-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 09:54 |
| 12/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41687910-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/12/2018 17:09 |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41687163-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 16:26 |
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41675722-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 12:24 |
| 11/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41675646-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2018 12:17 |
| 10/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41672512-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2018 18:41 |
| 06/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41654117-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2018 16:26 |
| 06/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41653963-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2018 16:18 |
| 06/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41653569-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2018 15:57 |
| 06/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41653432-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2018 15:49 |
| 06/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41653019-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2018 15:24 |
| 06/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41649675-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2018 10:18 |
| 03/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41631897-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2018 21:10 |
| 03/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41631822-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2018 20:44 |
| 03/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41631455-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2018 19:25 |
| 03/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41631326-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2018 19:08 |
| 03/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41631308-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2018 19:06 |
| 03/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41630955-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2018 18:35 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41629181-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 16:49 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41628671-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 16:16 |
| 03/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41628085-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2018 15:46 |
| 03/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41627893-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2018 15:32 |
| 03/12/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41625767-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 12:33 |
| 03/12/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41625628-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/12/2018 12:16 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41625315-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 11:49 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41625247-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 11:44 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41624091-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 09:34 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41624060-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 09:27 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41624033-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 09:22 |
| 03/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41623922-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2018 08:57 |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41622368-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 18:37 |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41622334-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 18:33 |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41622228-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 18:22 |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41621467-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 17:22 |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41621382-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 17:16 |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41621292-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 17:10 |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41621211-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 17:06 |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41617945-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 13:03 |
| 30/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41617700-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2018 12:33 |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41610549-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 12:42 |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41610270-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 12:06 |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41609935-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 11:31 |
| 29/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41609833-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2018 11:21 |
| 26/11/2018 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41589712-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2018 15:56 |
| 23/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41583302-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/11/2018 17:49 |
| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0523/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 1260-1275 |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41574585-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 16:08 |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41573613-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 15:02 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0523/2018 Teor do ato: Diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.101/05, defiro o processamento da recuperação extrajudicial e determino: a) O cômputo dos prazos deste feito serão contados em dias corridos, na esteira da fundamentação exarada e no quanto decidido pelo Eminente Ministro Luis Felipe Salomão nos autos do REsp 1.699.528-MG. Nos termos do art. 161, § 3º, da lei 11.101/2005, determino a suspensão das ações e execuções dos credores sujeitos ao presente feito, até a prolação da sentença de mérito. b) a publicação do edital de convocação dos credores, no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e de eventuais filais das recuperandas, convocando todos os seus credores e eventuais interessados, para apresentação de impugnações ao plano de recuperação judicial, no prazo de 30 dias, contados da publicação, juntando a prova do seu crédito, de acordo com o art. 164 da Lei nº 1.101/2005; c) o envio de carta, pelas recuperandas, a todos os credores abrangidos pelo plano, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação. A prova da remessa das cartas deverá ser feita em 10 dias. d) a nomeação de WALD, ANTUNES, VITA, LONGO E ASSOCIADOS ADVOGADOS., CNPJ 29.550.787/0001-47 representada por Samantha Mendes Longo, OAB/RJ 104.119, situada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 510, 8º andar, cj. 81, Vila Nova Conceição, CEP 04543-906, São Paulo/SP para o cargo de administrador judicial nesta recuperação extrajudicial. O escopo da decisão é justamente promover a melhor organização dos trabalhos, com vistas a proporcionar a razoável duração do processo, mormente pelo interesse econômico buscado pela recuperanda nestes autos, o qual somente será atingido se o feito tramitar de maneira ordenada e as decisões forem prolatadas de maneira assertiva e com celeridade, sem açodamento ou mácula ao due process. Neste passo, a atuação do administrador judicial, na função de auxiliar do Juízo, se circunscreverá à análise técnica das impugnações e objeções ofertadas pelos credores da recuperanda, bem como na análise da regularidade da documentação por ela apresentada. Isso porque tal mister está diretamente relacionado com a aferição do quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005 e implicará análise de documentação e questões de ordem técnico-contábil, razão pela qual o Juízo necessita do auxílio. Não se pode olvidar o imenso quadro de credores que deverão ser analisados para fins de obtenção do quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005, consoante a documentação de fls. 5.813/5.878, o que justifica a atuação do administrador judicial, no sentido de auxiliar o Juízo a decidir o feito com maior celeridade e eficiência. Já em relação à sua remuneração, cediço que as atividades desenvolvidas pelo administrador são de caráter muito mais simplificado e limitado, em cotejo com a regular atuação em feito de recuperação judicial. Na realidade, o seu trabalho nestes autos assemelha-se ao de uma perícia técnico-contábil. Um critério objetivo para estabelecer remuneração condigna com os parâmetros do art. 24 da Lei 11.101/2005, sem permitir influência direta da recuperanda e do administrador judicial e para evitar eventual desequilíbrio financeiro a cada qual, é a fixação de um valor por cada impugnação ou objeção analisada, nos moldes de uma remuneração de uma perícia simples em processo individual. Ainda assim, necessário estabelecer um limite, para evitar enriquecimento desproporcional ou imposição de obrigação descomedida à recuperanda. Portanto, fixo como remuneração ao administrador judicial o valor de R$ 5.000,00 para cada impugnação ou objeção analisada, limitada ao teto de R$ 500.000,00, equivalente à análise de 100 objeções ou impugnações. Inegável que qualquer quantidade de objeções ou impugnações que se aproximem desta cifra permitem inferir a complexidade da causa, do que se extrai a harmonização do interesse dos envolvidos, bem como a necessidade da providência determinada. O pagamento deverá ocorrer em 06 parcelas, todas com vencimento até o dia 30 de cada mês, vencendo-se a primeira na competência do mês de novembro de 2.018 e as demais nos meses subsequentes. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o pagamento caso o vencimento ocorra em finais de semana ou feriados. Ao final, deverá o administrador, a partir do momento em que instado pelo Juízo, apresentar um relatório, no qual constem as análises das impugnações e objeções apresentadas, de maneiras individualizada, além de apresentar parecer conclusivo sobre o quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005, diante das impugnações e objeções analisadas e das manifestações de aquiescência também apresentadas. O relatório já está abrangido pela remuneração fixada. Nesta análise, deverá, outrossim, o administrador judicial, verificar a higidez da plataforma de adesão proposta pela recuperanda. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Beltrão da Fonseca (OAB 186461/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB 246516/SP), Debora Chaves Martines Fernandes (OAB 256879/SP), Ricardo Hasson Sayeg (OAB 108332/SP) |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41573236-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 14:32 |
| 21/11/2018 |
Decisão
Diante do preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei 11.101/05, defiro o processamento da recuperação extrajudicial e determino: a) O cômputo dos prazos deste feito serão contados em dias corridos, na esteira da fundamentação exarada e no quanto decidido pelo Eminente Ministro Luis Felipe Salomão nos autos do REsp 1.699.528-MG. Nos termos do art. 161, § 3º, da lei 11.101/2005, determino a suspensão das ações e execuções dos credores sujeitos ao presente feito, até a prolação da sentença de mérito. b) a publicação do edital de convocação dos credores, no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e de eventuais filais das recuperandas, convocando todos os seus credores e eventuais interessados, para apresentação de impugnações ao plano de recuperação judicial, no prazo de 30 dias, contados da publicação, juntando a prova do seu crédito, de acordo com o art. 164 da Lei nº 1.101/2005; c) o envio de carta, pelas recuperandas, a todos os credores abrangidos pelo plano, informando a distribuição do pedido, as condições do plano e o prazo para impugnação. A prova da remessa das cartas deverá ser feita em 10 dias. d) a nomeação de WALD, ANTUNES, VITA, LONGO E ASSOCIADOS ADVOGADOS., CNPJ 29.550.787/0001-47 representada por Samantha Mendes Longo, OAB/RJ 104.119, situada na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 510, 8º andar, cj. 81, Vila Nova Conceição, CEP 04543-906, São Paulo/SP para o cargo de administrador judicial nesta recuperação extrajudicial. O escopo da decisão é justamente promover a melhor organização dos trabalhos, com vistas a proporcionar a razoável duração do processo, mormente pelo interesse econômico buscado pela recuperanda nestes autos, o qual somente será atingido se o feito tramitar de maneira ordenada e as decisões forem prolatadas de maneira assertiva e com celeridade, sem açodamento ou mácula ao due process. Neste passo, a atuação do administrador judicial, na função de auxiliar do Juízo, se circunscreverá à análise técnica das impugnações e objeções ofertadas pelos credores da recuperanda, bem como na análise da regularidade da documentação por ela apresentada. Isso porque tal mister está diretamente relacionado com a aferição do quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005 e implicará análise de documentação e questões de ordem técnico-contábil, razão pela qual o Juízo necessita do auxílio. Não se pode olvidar o imenso quadro de credores que deverão ser analisados para fins de obtenção do quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005, consoante a documentação de fls. 5.813/5.878, o que justifica a atuação do administrador judicial, no sentido de auxiliar o Juízo a decidir o feito com maior celeridade e eficiência. Já em relação à sua remuneração, cediço que as atividades desenvolvidas pelo administrador são de caráter muito mais simplificado e limitado, em cotejo com a regular atuação em feito de recuperação judicial. Na realidade, o seu trabalho nestes autos assemelha-se ao de uma perícia técnico-contábil. Um critério objetivo para estabelecer remuneração condigna com os parâmetros do art. 24 da Lei 11.101/2005, sem permitir influência direta da recuperanda e do administrador judicial e para evitar eventual desequilíbrio financeiro a cada qual, é a fixação de um valor por cada impugnação ou objeção analisada, nos moldes de uma remuneração de uma perícia simples em processo individual. Ainda assim, necessário estabelecer um limite, para evitar enriquecimento desproporcional ou imposição de obrigação descomedida à recuperanda. Portanto, fixo como remuneração ao administrador judicial o valor de R$ 5.000,00 para cada impugnação ou objeção analisada, limitada ao teto de R$ 500.000,00, equivalente à análise de 100 objeções ou impugnações. Inegável que qualquer quantidade de objeções ou impugnações que se aproximem desta cifra permitem inferir a complexidade da causa, do que se extrai a harmonização do interesse dos envolvidos, bem como a necessidade da providência determinada. O pagamento deverá ocorrer em 06 parcelas, todas com vencimento até o dia 30 de cada mês, vencendo-se a primeira na competência do mês de novembro de 2.018 e as demais nos meses subsequentes. Prorrogar-se-á para o primeiro dia útil o pagamento caso o vencimento ocorra em finais de semana ou feriados. Ao final, deverá o administrador, a partir do momento em que instado pelo Juízo, apresentar um relatório, no qual constem as análises das impugnações e objeções apresentadas, de maneiras individualizada, além de apresentar parecer conclusivo sobre o quórum previsto no art. 163 da Lei 11.101/2005, diante das impugnações e objeções analisadas e das manifestações de aquiescência também apresentadas. O relatório já está abrangido pela remuneração fixada. Nesta análise, deverá, outrossim, o administrador judicial, verificar a higidez da plataforma de adesão proposta pela recuperanda. Intime-se. |
| 13/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41539287-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2018 14:06 |
| 12/11/2018 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41535716-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/11/2018 21:19 |
| 07/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41512874-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2018 18:50 |
| 01/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41329225-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2018 18:37 |
| 03/10/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2018 |
Petições Diversas |
| 07/11/2018 |
Petições Diversas |
| 12/11/2018 |
Emenda à Inicial |
| 13/11/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 23/11/2018 |
Petições Diversas |
| 26/11/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 29/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 30/11/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Petições Diversas |
| 03/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 03/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 03/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 03/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 03/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 06/12/2018 |
Petições Diversas |
| 06/12/2018 |
Petições Diversas |
| 06/12/2018 |
Petições Diversas |
| 06/12/2018 |
Petições Diversas |
| 06/12/2018 |
Petições Diversas |
| 06/12/2018 |
Petições Diversas |
| 10/12/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 11/12/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 12/12/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 14/12/2018 |
Petições Diversas |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 17/12/2018 |
Petições Diversas |
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Impugnação (Digitalizada) |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 20/12/2018 |
Petições Diversas |
| 20/12/2018 |
Petições Diversas |
| 20/12/2018 |
Petições Diversas |
| 20/12/2018 |
Petições Diversas |
| 20/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/12/2018 |
Petições Diversas |
| 07/01/2019 |
Petições Diversas |
| 07/01/2019 |
Petições Diversas |
| 07/01/2019 |
Impugnação (Digitalizada) |
| 07/01/2019 |
Impugnação (Digitalizada) |
| 07/01/2019 |
Impugnação (Digitalizada) |
| 07/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 10/01/2019 |
Petições Diversas |
| 17/01/2019 |
Petições Diversas |
| 17/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2019 |
Contestação |
| 21/01/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/01/2019 |
Petições Diversas |
| 22/01/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2019 |
Embargos de Declaração |
| 23/01/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 24/01/2019 |
Petições Diversas |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 30/01/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2019 |
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 06/02/2019 |
Petições Diversas |
| 08/02/2019 |
Petições Diversas |
| 10/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 15/02/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 18/02/2019 |
Petições Diversas |
| 19/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Petições Diversas |
| 25/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 26/02/2019 |
Petições Diversas |
| 27/02/2019 |
Pedido de Prazo |
| 28/02/2019 |
Petições Diversas |
| 28/02/2019 |
Petições Diversas |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 01/03/2019 |
Petições Diversas |
| 06/03/2019 |
Petições Diversas |
| 10/03/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 13/03/2019 |
Petições Diversas |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| 20/03/2019 |
Petições Diversas |
| 28/03/2019 |
Petições Diversas |
| 29/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 29/03/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 02/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 04/04/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2019 |
Petições Diversas |
| 11/04/2019 |
Petições Diversas |
| 12/04/2019 |
Petições Diversas |
| 15/04/2019 |
Petições Diversas |
| 16/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 22/04/2019 |
Petições Diversas |
| 26/04/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/05/2019 |
Petições Diversas |
| 20/05/2019 |
Petições Diversas |
| 21/05/2019 |
Petições Diversas |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 30/05/2019 |
Petições Diversas |
| 14/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 17/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/07/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 24/07/2019 |
Petições Diversas |
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2019 |
Embargos de Declaração |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 10/09/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Embargos de Declaração |
| 16/12/2019 |
Petições Diversas |
| 15/01/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2020 |
Razões de Apelação |
| 29/01/2020 |
Razões de Apelação |
| 29/01/2020 |
Razões de Apelação |
| 29/01/2020 |
Razões de Apelação |
| 29/01/2020 |
Razões de Apelação |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 07/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 29/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 29/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 29/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 29/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 02/06/2020 |
Petições Diversas |
| 04/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 05/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 25/06/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| 30/06/2020 |
Petições Diversas |
| 08/07/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/08/2020 |
Petições Diversas |
| 26/08/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Petições Diversas |
| 12/11/2020 |
Petições Diversas |
| 11/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 12/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 15/04/2021 |
Petições Diversas |
| 15/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 26/04/2021 |
Petições Diversas |
| 26/04/2021 |
Manifestação do MP |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 05/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 06/11/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/02/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 29/03/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/10/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/10/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2026 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/08/2026 |
Petições Diversas |
| 18/08/2026 |
Petições Diversas |
| 19/08/2026 |
Petições Diversas |
| 21/08/2026 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/08/2019 | Habilitação de Crédito (0055159-55.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/05/2019 | Correção | Recuperação Extrajudicial | Cível | Determinação de fls. 5051. |
| 23/04/2019 | Correção | Recuperação Judicial | Cível | conf desp de fls 5051 de 19.03.2019 |
| 03/10/2018 | Inicial | Tutela Cautelar Antecedente | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |