| Reqte |
Simone Fernandes de Barros Apovian Verardi
Advogada: Cynthia Hideko Arima |
| Exectdo |
Alberto Fischmann
Advogada: Fernanda Maria Lancia Sousa |
| TerIntCer | Adolpho Fischman |
| Perito | Ingo Jurgen Giuliano Socrpiano |
| Gestor | Tiago Tessler Blecher |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40717987-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 21/05/2026 17:11 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2026 Teor do ato: 1. Fls. 1033/1078: Ciência às partes (e ao exequente) a fim de que requeira o necessário em prosseguimento. Prazo: 15 dias. 2. Com manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 1033/1078: Ciência às partes (e ao exequente) a fim de que requeira o necessário em prosseguimento. Prazo: 15 dias. 2. Com manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40717987-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 21/05/2026 17:11 |
| 06/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2026 Data da Publicação: 07/05/2026 |
| 05/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2026 Teor do ato: 1. Fls. 1033/1078: Ciência às partes (e ao exequente) a fim de que requeira o necessário em prosseguimento. Prazo: 15 dias. 2. Com manifestação, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 05/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 1033/1078: Ciência às partes (e ao exequente) a fim de que requeira o necessário em prosseguimento. Prazo: 15 dias. 2. Com manifestação, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40523873-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/04/2026 11:48 |
| 31/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2026 Data da Publicação: 01/04/2026 |
| 30/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2026 Teor do ato: Fls. 1025/1026: Nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ III, fica concedido prazo de 5 dias. Decorridos, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Fls. 1027/1029: Ciência às partes e eventuais terceiros interessados. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 30/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1025/1026: Nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ III, fica concedido prazo de 5 dias. Decorridos, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Fls. 1027/1029: Ciência às partes e eventuais terceiros interessados. |
| 30/03/2026 |
Documento Juntado
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| 24/03/2026 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40431299-9 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/03/2026 12:28 |
| 09/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2026 Data da Publicação: 10/03/2026 |
| 06/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1020/1021: Em primeiro lugar, promova-se a juntada do extrato gerencial dos valores constantes dos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da terceira (Marcia) nos termos da decisão de fls. 1011. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 06/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1020/1021: Em primeiro lugar, promova-se a juntada do extrato gerencial dos valores constantes dos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da terceira (Marcia) nos termos da decisão de fls. 1011. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40307024-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2026 20:36 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0490/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2026 Teor do ato: Vistos. Em primeiro lugar, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (fls. 946/950) Fls. 1009/1010: Em observância ao princípio da cooperação processual, manifeste-se a terceira (Marcia Jane) a fim de que apresente nesses autos a cópia dos contratos de locação em andamento dos imóveis cujo executado é coproprietário (item 2 de fls. 1009). Prazo: 15 dias. Diante da aparente rescisão do contrato de locação, fica prejudicado o pedido de fls. 971/972. Sem prejuízo, e por não existir oposição, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos, fruto do depósito pela administradora do imóvel e da constrição judicial (fls. 983/985), em favor do exequente. A parte exequente deverá apresentar o respectivo formulário. No mais, aguarde-se o andamento do leilão do imóvel, nos termos da decisão dem fls. 852/854. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em primeiro lugar, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial (fls. 946/950) Fls. 1009/1010: Em observância ao princípio da cooperação processual, manifeste-se a terceira (Marcia Jane) a fim de que apresente nesses autos a cópia dos contratos de locação em andamento dos imóveis cujo executado é coproprietário (item 2 de fls. 1009). Prazo: 15 dias. Diante da aparente rescisão do contrato de locação, fica prejudicado o pedido de fls. 971/972. Sem prejuízo, e por não existir oposição, expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos, fruto do depósito pela administradora do imóvel e da constrição judicial (fls. 983/985), em favor do exequente. A parte exequente deverá apresentar o respectivo formulário. No mais, aguarde-se o andamento do leilão do imóvel, nos termos da decisão dem fls. 852/854. Intime-se. |
| 27/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 06/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40168414-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/02/2026 17:21 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2026 Teor do ato: 1. Fls. 960/1004 e fls. 1005: Manifeste-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. 2. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 960/1004 e fls. 1005: Manifeste-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. 2. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42624550-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2025 11:00 |
| 12/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42608108-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2025 13:43 |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42603390-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 18:49 |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2104/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2104/2025 Teor do ato: Ciência às partes da consulta realizada junto ao portal de custas. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 31/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da consulta realizada junto ao portal de custas. |
| 31/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2086/2025 Data da Publicação: 03/11/2025 |
| 30/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2086/2025 Teor do ato: 1. Fls. 978/979: Em observância ao princípio da cooperação processual, manifeste-se a terceira Marcia Jane. Prazo: 15 dias. 2. Sem prejuízo, junte-se extrato gerencial da Vara relativo ao feito. 3. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 30/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 978/979: Em observância ao princípio da cooperação processual, manifeste-se a terceira Marcia Jane. Prazo: 15 dias. 2. Sem prejuízo, junte-se extrato gerencial da Vara relativo ao feito. 3. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1406/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1406/2025 Teor do ato: 1. Fls. 971/972: Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório da parte executada (art. 10 do CPC). Prazo: 10 dias. 2. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 971/972: Manifeste-se a parte exequente acerca do petitório da parte executada (art. 10 do CPC). Prazo: 10 dias. 2. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41412625-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 18:57 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41354075-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 15:25 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 23/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2025 Teor do ato: Providencie a parte interessada a reiteração/cobrança da resposta do(s) ofício(s) encaminhado(s), comprovando nos autos, em quinze dias. Após a comprovação do novo protocolo, os autos aguardarão a resposta pelo prazo de trinta dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte interessada a reiteração/cobrança da resposta do(s) ofício(s) encaminhado(s), comprovando nos autos, em quinze dias. Após a comprovação do novo protocolo, os autos aguardarão a resposta pelo prazo de trinta dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 15/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 18/03/2025 Número do Diário: 4164 |
| 14/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: 1. Fls. 956: Ante a informação de fls. 687 (que o executado detém 12,5% da fração ideal de imóveis que estão locados a terceiros e sendo administrados por empresa terceirizada), defiro o pedido de penhora de créditos do devedor (art. 855, I, do Código de Processo Civil). 2. Com efeito, o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo os bens considerados impenhoráveis por lei. 3. Destarte, intime-se a administradora indicada NOVA ERA ADMINISTRADORA DE BENS E IMÓVEIS, endereço Rua Sargento Mor João De Souza Nº 29 - 1º Andar- Ipiranga - São Paulo, referente aos imóveis objeto das matrículas 6146, 6601, 28555, 28556, 28557, todos do 13º Cartório de Registro de Imóveis (relação de fls. 684 e com indicação de estarem locados), para que não pratiquem ato de disposição do crédito (direitos de recebimento decorrentes de contrato de locação - fração ideal de 12,5% - em favor do executado ALBERTO FISCHMANN, CPF: 130.287.118-85), até o limite de R$ 102.138,83 (fls. 942), e deposite em Juízo a importância do crédito respectivo que administram, sob pena de não se exonerarem da obrigação (art. 856, § 2º, do CPC). 4. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício. 5. Compete a parte interessada o encaminhamento e instrução do ofício. 6. Com o protocolo, aguarde-se resposta por até 30 dias. 7. No mais, reporto-me à decisão de fls. 944/945. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 12/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 956: Ante a informação de fls. 687 (que o executado detém 12,5% da fração ideal de imóveis que estão locados a terceiros e sendo administrados por empresa terceirizada), defiro o pedido de penhora de créditos do devedor (art. 855, I, do Código de Processo Civil). 2. Com efeito, o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo os bens considerados impenhoráveis por lei. 3. Destarte, intime-se a administradora indicada NOVA ERA ADMINISTRADORA DE BENS E IMÓVEIS, endereço Rua Sargento Mor João De Souza Nº 29 - 1º Andar- Ipiranga - São Paulo, referente aos imóveis objeto das matrículas 6146, 6601, 28555, 28556, 28557, todos do 13º Cartório de Registro de Imóveis (relação de fls. 684 e com indicação de estarem locados), para que não pratiquem ato de disposição do crédito (direitos de recebimento decorrentes de contrato de locação - fração ideal de 12,5% - em favor do executado ALBERTO FISCHMANN, CPF: 130.287.118-85), até o limite de R$ 102.138,83 (fls. 942), e deposite em Juízo a importância do crédito respectivo que administram, sob pena de não se exonerarem da obrigação (art. 856, § 2º, do CPC). 4. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício. 5. Compete a parte interessada o encaminhamento e instrução do ofício. 6. Com o protocolo, aguarde-se resposta por até 30 dias. 7. No mais, reporto-me à decisão de fls. 944/945. Intime-se. |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 28/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40373928-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 17:46 |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1054/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2024 Teor do ato: 1. Fls. 930/932 e fls. 936/943: Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1. Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas: SISBAJUD. 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) ALBERTO FISCHMANN, CPF 130.287.118-85, até o último valor indicado na execução (R$ 102.138,83 - fls. 942). 2.1. A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2. Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4. Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3. Fls. 928/929 e fls. 930/932: Ante o resultado negativo da tentativa de alienação do bem (fls. 918/919), aguarde-se o resultado da pesquisa sobredita para analisar o pedido de alienação particular do imóvel e demais desdobramentos expropriatórios. 4. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1054/2024 Teor do ato: Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). Caso efetuado bloqueio de valores através do Sisbajud, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para se manifestar quanto ao bloqueio. Caso infrutífero o bloqueio de valores ou a pesquisa de bens se dê em âmbito dos demais sistemas disponíveis, bem como em caso de réu revel, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao(à)(s) interessado(a)(s) do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s). Caso efetuado bloqueio de valores através do Sisbajud, manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente para se manifestar quanto ao bloqueio. Caso infrutífero o bloqueio de valores ou a pesquisa de bens se dê em âmbito dos demais sistemas disponíveis, bem como em caso de réu revel, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. |
| 13/11/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/11/2024 |
Bloqueio/penhora on line
1. Fls. 930/932 e fls. 936/943: Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1. Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas: SISBAJUD. 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) ALBERTO FISCHMANN, CPF 130.287.118-85, até o último valor indicado na execução (R$ 102.138,83 - fls. 942). 2.1. A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2. Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4. Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3. Fls. 928/929 e fls. 930/932: Ante o resultado negativo da tentativa de alienação do bem (fls. 918/919), aguarde-se o resultado da pesquisa sobredita para analisar o pedido de alienação particular do imóvel e demais desdobramentos expropriatórios. 4. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42316113-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 08/10/2024 18:53 |
| 07/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0808/2024 Data da Publicação: 10/09/2024 Número do Diário: 4046 |
| 06/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0808/2024 Teor do ato: 1. Fls. 928/929: Manifeste-se a parte exequente em 15 dias. 2. Sem prejuízo, recolha a parte exequente as custas para as pesquisas correlatas e instrua o pedido com planilha atualizada de crédito. 3. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 4. Após, conclusos. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 05/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 928/929: Manifeste-se a parte exequente em 15 dias. 2. Sem prejuízo, recolha a parte exequente as custas para as pesquisas correlatas e instrua o pedido com planilha atualizada de crédito. 3. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 4. Após, conclusos. |
| 05/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41354247-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2024 18:28 |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0528/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2024 Teor do ato: Fls. 918/924: Ciência às partes e eventuais terceiros interessados. Ainda, diga a autora em prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 918/924: Ciência às partes e eventuais terceiros interessados. Ainda, diga a autora em prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 18/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41300562-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2024 14:13 |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2024 Teor do ato: 1. Fls. 912 e fls. 913: Indemonstrada alteração do panorama processual, aguarde-se o resultado do leilão em curso (fls. 888). 2. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 3. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 912 e fls. 913: Indemonstrada alteração do panorama processual, aguarde-se o resultado do leilão em curso (fls. 888). 2. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 3. Após, tornem conclusos. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40668655-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2024 20:49 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40639184-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 15:19 |
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40635737-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 11:36 |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2024 Teor do ato: 1. Fls. 859/860 e fls. 880/881: Homologado o valor da avaliação do imóvel (fls. 681) esclareçam as partes o pedido de ingresso no bem para atualização de fotos. 2. Se o caso, informem quanto a necessidade de nova avaliação a ser aperfeiçoada ou mesmo o caso de adequação da avaliação por estimativa, o que independe de ingresso no imóvel. Prazo: 10 dias. 3. Na esteira da decisão a fls. 738/739, à míngua de pressuposto de validade a citação ficta em jornal de grande circulação (art. 257, II, do CPC), tampouco qualificada hipótese excepcional para o ato, dispensa-se a publicação em jornal de grande circulação. 4. Com efeito, o e-mail para encaminhamento de editais consta do cabeçalho das decisões (sp23cv@tjsp.jus.br). 5. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 6. No mais, prossiga-se nos demais termos da decisão a fls. 852/854 dos autos. 7. Após o item 1, tornem conclusos para, se o caso, analisar eventual necessidade de cancelamento do leilão designado (a partir 17 de abril - fls. 865/866). Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 859/860 e fls. 880/881: Homologado o valor da avaliação do imóvel (fls. 681) esclareçam as partes o pedido de ingresso no bem para atualização de fotos. 2. Se o caso, informem quanto a necessidade de nova avaliação a ser aperfeiçoada ou mesmo o caso de adequação da avaliação por estimativa, o que independe de ingresso no imóvel. Prazo: 10 dias. 3. Na esteira da decisão a fls. 738/739, à míngua de pressuposto de validade a citação ficta em jornal de grande circulação (art. 257, II, do CPC), tampouco qualificada hipótese excepcional para o ato, dispensa-se a publicação em jornal de grande circulação. 4. Com efeito, o e-mail para encaminhamento de editais consta do cabeçalho das decisões (sp23cv@tjsp.jus.br). 5. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 6. No mais, prossiga-se nos demais termos da decisão a fls. 852/854 dos autos. 7. Após o item 1, tornem conclusos para, se o caso, analisar eventual necessidade de cancelamento do leilão designado (a partir 17 de abril - fls. 865/866). |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0216/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2024 Teor do ato: 1. Fls. 865/878: Ciência às partes acerca da manifestação do leiloeiro e datas do(s) leilão(ões) informada(as). 2. No mais, reporto-me à decisão a fls. 852/854 dos autos. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 18/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40533329-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2024 18:37 |
| 18/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 865/878: Ciência às partes acerca da manifestação do leiloeiro e datas do(s) leilão(ões) informada(as). 2. No mais, reporto-me à decisão a fls. 852/854 dos autos. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40398670-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 04/03/2024 07:33 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0156/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2024 Teor do ato: 1. Fls. 859/860 e fl. 861: Manifeste-se a parte exequente. Prazo: 10 dias. 2. No mais, reporto-me à decisão a fls. 852/854. 3. Após, conclusos. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 859/860 e fl. 861: Manifeste-se a parte exequente. Prazo: 10 dias. 2. No mais, reporto-me à decisão a fls. 852/854. 3. Após, conclusos. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40377290-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/02/2024 12:26 |
| 24/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0126/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 |
| 23/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0126/2024 Teor do ato: Anoto os termos da decisão a fls. 648/649 que deferiu a penhora da propriedade em que Alberto Fischman, que figura como coproprietário, na proporção de 12,5% relativo ao imóvel descrito na matrícula nº 48.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá - SP (matrícula copiada a fls. 585/588), bem como a decisão a fls. 681 (homologação do valor do imóvel em R$ 393.000,00) e decisão a fls. 738/739 (deferimento de alienação do bem pela empresa gestora empresa gestora TEN leilão,). Edital de leilão (fls. 751/754). Resultado do leilão negativo (fls. 805/818) Manifestação do terceiro interessado Vinicius Dias Lopes como proponente aquisição do imóvel constrito nos autos (fls. 800/801 e fls. 802/803 e fl. 804). Intimação das partes acerca da proposta condicionada de aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 48.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá SP (fl. 819). A terceira coproprietária Marcia Jane Fischman Procaccia (detentora da fração ideal correspondente a 50%), pretendendo exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel no estado em que se encontra, apresentou a proposta de 60% do valor da avaliação, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo SP, a ser pago à vista em prazo a ser fixado (fls. 821/822). Manifestação da parte executada Alberto preferindo a alienação do imóvel com aceitação da proposta do terceiro interessado (fl. 824). Manifestação da credora Simone requerendo a alienação da totalidade do bem e o pagamento da cota parte dos condôminos de modo a garantir a efetivação ainda que parcial do direito da credora e a recusa quanto a proposta do terceiro interessado Vinicius (fls. 825/826). Indeferida a proposta de parcelamento apresentado pelo terceiro Vinicius (fls. 845). Manifestação da terceira/coproprietária Márcia descordando da alienação particular e requerendo o direito de preferência sobre o bem (fls. 851). É o relatório. Decido. À míngua de aquiescência das partes quanto a tentativa de alienação particular e as propostas apresentadas, considerando os direitos da terceira interessada Márcia quanto ao exercício de preferência, em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC (assegurando-se o direito de preferência na arrematação em igualdade de condições com os eventuais licitantes). Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Na esteira da decisão irrecorrida a fls, 738/739, para nova tentavia de alienação do imóvel penhorado (matrícula nº 48.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá - SP - Fls. 585/588) através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora TEN leilão, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail acima identificado e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 22/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto os termos da decisão a fls. 648/649 que deferiu a penhora da propriedade em que Alberto Fischman, que figura como coproprietário, na proporção de 12,5% relativo ao imóvel descrito na matrícula nº 48.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá - SP (matrícula copiada a fls. 585/588), bem como a decisão a fls. 681 (homologação do valor do imóvel em R$ 393.000,00) e decisão a fls. 738/739 (deferimento de alienação do bem pela empresa gestora empresa gestora TEN leilão,). Edital de leilão (fls. 751/754). Resultado do leilão negativo (fls. 805/818) Manifestação do terceiro interessado Vinicius Dias Lopes como proponente aquisição do imóvel constrito nos autos (fls. 800/801 e fls. 802/803 e fl. 804). Intimação das partes acerca da proposta condicionada de aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 48.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá SP (fl. 819). A terceira coproprietária Marcia Jane Fischman Procaccia (detentora da fração ideal correspondente a 50%), pretendendo exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel no estado em que se encontra, apresentou a proposta de 60% do valor da avaliação, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo SP, a ser pago à vista em prazo a ser fixado (fls. 821/822). Manifestação da parte executada Alberto preferindo a alienação do imóvel com aceitação da proposta do terceiro interessado (fl. 824). Manifestação da credora Simone requerendo a alienação da totalidade do bem e o pagamento da cota parte dos condôminos de modo a garantir a efetivação ainda que parcial do direito da credora e a recusa quanto a proposta do terceiro interessado Vinicius (fls. 825/826). Indeferida a proposta de parcelamento apresentado pelo terceiro Vinicius (fls. 845). Manifestação da terceira/coproprietária Márcia descordando da alienação particular e requerendo o direito de preferência sobre o bem (fls. 851). É o relatório. Decido. À míngua de aquiescência das partes quanto a tentativa de alienação particular e as propostas apresentadas, considerando os direitos da terceira interessada Márcia quanto ao exercício de preferência, em se tratando de bem indivisível, deverá ser levado em sua integralidade à alienação judicial, observando-se o direito de preferência do coproprietário ou/e cônjuge, na forma do art. 843, §1º do CPC (assegurando-se o direito de preferência na arrematação em igualdade de condições com os eventuais licitantes). Em não sendo exercido o direito de preferência, a quota-parte do coproprietário ou cônjuge deverá ser reservada, na forma do art. 843, §2º do CPC. Proceda-se ao praceamento do bem penhorado de forma eletrônica de acordo com os artigos 879, inciso II do CPC, 882, §§ 1º e 2º do CPC. Na esteira da decisão irrecorrida a fls, 738/739, para nova tentavia de alienação do imóvel penhorado (matrícula nº 48.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá - SP - Fls. 585/588) através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora TEN leilão, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail acima identificado e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42474965-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 17:28 |
| 28/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42446242-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 28/11/2023 12:09 |
| 14/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42351727-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2023 15:11 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 3851 |
| 30/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2023 Teor do ato: 1. Fls. 765/788, fls. 800/801, fls. 802/803, fl. 804, fls. 805/818: À míngua de aquiescência das partes e respeitado o direito de preferência a ser aperfeiçoada por coproprietários (fls. 821/822), indefiro o acolhimento da proposta parcelada apresentada pelo terceiro Vinicius. 2. Fl. 824, fls. 825/826, fls. 830/831, fl. 832, fls. 833/834, fls. 835/836: Por primeiro, diante da decisão de fls. 738/739, esclareçam as partes se pretendem a alienação particular do bem ou nova tentativa de alienação judicial. Prazo: 15 dias. 3. Fls. 837/842: Ciência às partes. 4. Sem prejuízo, a fim de se evitar prejuízos, transfiram-se, via Sisbajud, eventuais ativos financeiros constritos nos autos. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 30/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 765/788, fls. 800/801, fls. 802/803, fl. 804, fls. 805/818: À míngua de aquiescência das partes e respeitado o direito de preferência a ser aperfeiçoada por coproprietários (fls. 821/822), indefiro o acolhimento da proposta parcelada apresentada pelo terceiro Vinicius. 2. Fl. 824, fls. 825/826, fls. 830/831, fl. 832, fls. 833/834, fls. 835/836: Por primeiro, diante da decisão de fls. 738/739, esclareçam as partes se pretendem a alienação particular do bem ou nova tentativa de alienação judicial. Prazo: 15 dias. 3. Fls. 837/842: Ciência às partes. 4. Sem prejuízo, a fim de se evitar prejuízos, transfiram-se, via Sisbajud, eventuais ativos financeiros constritos nos autos. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42121936-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2023 14:13 |
| 04/09/2023 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41815624-0 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 04/09/2023 15:33 |
| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41771209-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 18:25 |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41652806-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 17:00 |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41594467-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 15:59 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0764/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0764/2023 Teor do ato: 1. Fls. 821/822, 824 e 825: Diante da apontada preferência e proposta apresentada pela terceira interessada Márcia, manifestem-se as partes e demais interessados em 15 dias (art. 10 do CPC). 2. Após, tornem conclusos para, se o caso, o desfecho de atos expropriatórios ou eventual nova tentativa de alienação judicial. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245/SP) |
| 06/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 821/822, 824 e 825: Diante da apontada preferência e proposta apresentada pela terceira interessada Márcia, manifestem-se as partes e demais interessados em 15 dias (art. 10 do CPC). 2. Após, tornem conclusos para, se o caso, o desfecho de atos expropriatórios ou eventual nova tentativa de alienação judicial. |
| 06/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41332093-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 19:14 |
| 05/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41225165-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2023 19:40 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0558/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41145211-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 18:43 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2023 Teor do ato: 1. De saída, anoto os termos da decisão de fl. 681 e fls. 738/739. 2. Fls. 765/788: Ciente dos documentos referentes ao leilão judicial. 3. Fls. 800/801 e fls. 802/803 e fl. 804: Cadastre-se o terceiro Vinicius Dias Lopes Bela como terceiro interessado (proponente aquisição do imóvel constrito nos autos). 4. Ciência às partes acerca da proposta condicionada de aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 48.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá SP (fls. 800/801 e fl. 804). 5. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, quanto à proposta apresentada e, se o caso, requeira o que entender de direito em prosseguimento, inclusive quanto a eventual necessidade de repetição do leilão. 6. Fls. 805/818: Ciente do resultado do leilão negativo nas datas aprazadas (fl. 807). Contudo, diante da proposta do terceiro Vinicius apresentada (itens 3 e 4), aguarde-se a manifestação da parte exequente e interessados, consoante supra delineado. 7. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP), Vinicius Dias Lopes Bela (OAB 445245S/P) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. De saída, anoto os termos da decisão de fl. 681 e fls. 738/739. 2. Fls. 765/788: Ciente dos documentos referentes ao leilão judicial. 3. Fls. 800/801 e fls. 802/803 e fl. 804: Cadastre-se o terceiro Vinicius Dias Lopes Bela como terceiro interessado (proponente aquisição do imóvel constrito nos autos). 4. Ciência às partes acerca da proposta condicionada de aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 48.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá SP (fls. 800/801 e fl. 804). 5. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, quanto à proposta apresentada e, se o caso, requeira o que entender de direito em prosseguimento, inclusive quanto a eventual necessidade de repetição do leilão. 6. Fls. 805/818: Ciente do resultado do leilão negativo nas datas aprazadas (fl. 807). Contudo, diante da proposta do terceiro Vinicius apresentada (itens 3 e 4), aguarde-se a manifestação da parte exequente e interessados, consoante supra delineado. 7. Após, tornem conclusos. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41062743-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2023 13:35 |
| 01/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41049077-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2023 10:31 |
| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41044881-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 17:48 |
| 29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41017925-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 15:07 |
| 24/03/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0267/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2023 Teor do ato: Ciência às partes das datas dos leilões , o 1º LEILÃO terá início no dia 17 de abril de 2023, às 14h00, e término em 19 de abril de 2023, às 14h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 19 de abril de 2023, às 14h01, e se encerrará em 29 de maio de 2023, às 14h00. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas dos leilões , o 1º LEILÃO terá início no dia 17 de abril de 2023, às 14h00, e término em 19 de abril de 2023, às 14h00, oportunidade em que somente aceitos lances iguais ou superiores ao da avaliação; não havendo licitantes na primeira apregoação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 19 de abril de 2023, às 14h01, e se encerrará em 29 de maio de 2023, às 14h00. |
| 18/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Fls. 756 e segs.: Ciência às partes. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP) |
| 16/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 756 e segs.: Ciência às partes. |
| 16/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40470780-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2023 14:48 |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0213/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2023 Teor do ato: 1. Fls. 743/745: Ciência às partes acerca da manifestação do leiloeiro e datas das designações dos leilões. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 738/739 dos autos. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP) |
| 06/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 743/745: Ciência às partes acerca da manifestação do leiloeiro e datas das designações dos leilões. 2. No mais, reporto-me à decisão de fls. 738/739 dos autos. |
| 06/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40369261-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 03/03/2023 13:41 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora TEN leilão, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail acima identificado e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP) |
| 16/02/2023 |
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
Vistos. 1. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora TEN leilão, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail acima identificado e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40110460-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2023 17:32 |
| 21/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1123/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1123/2022 Teor do ato: 1. Fls. 727/728: Com efeito aperfeiçoada a intimação da penhora do imóvel constrito face o terceiro Adolpho e David (ARs de fls. 716/717) por analogia ao art. 248, § 4º, do CPC. 2. Demais disso, considerando a avaliação do imóvel por estimativa homologada (fl. 681) e na esteira da decisão de fl. 713, caberá à exequente: (i) apresentar matrícula atualizada do imóvel em que faça constar a averbação de penhora emanada destes autos (art. 844 do CPC); (ii) explicitar todas as pessoas a serem intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida, bem como acerca da intimação da avaliação do bem imóvel; (iii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão e, se o caso, eventual valor a ser constrito noutros autos; (v) pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o imóvel, comprovando nos autos; (vi) explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825, NCPC). 3. No mais, reporto-me à decisão de fls. 648/649 e fl. 704, providenciando a parte exequente o necessário em prosseguimento, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 727/728: Com efeito aperfeiçoada a intimação da penhora do imóvel constrito face o terceiro Adolpho e David (ARs de fls. 716/717) por analogia ao art. 248, § 4º, do CPC. 2. Demais disso, considerando a avaliação do imóvel por estimativa homologada (fl. 681) e na esteira da decisão de fl. 713, caberá à exequente: (i) apresentar matrícula atualizada do imóvel em que faça constar a averbação de penhora emanada destes autos (art. 844 do CPC); (ii) explicitar todas as pessoas a serem intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida, bem como acerca da intimação da avaliação do bem imóvel; (iii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão e, se o caso, eventual valor a ser constrito noutros autos; (v) pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o imóvel, comprovando nos autos; (vi) explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825, NCPC). 3. No mais, reporto-me à decisão de fls. 648/649 e fl. 704, providenciando a parte exequente o necessário em prosseguimento, sob pena de arquivamento. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42080179-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 18:11 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1076/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1076/2022 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000443298, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000443298, observando-se o prazo de validade do boleto. Após, apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, COM A RESPECTIVA AVERBAÇÃO DA PENHORA. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1057/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1057/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 718: Reputo aperfeiçoada a intimação da terceira Maria Jane à vista de sua manifestação com ciência inequívoca do ato de constrição praticado. 2. Manifeste-se a exequente em relação ao AR de fls. 717, direcionado ao imóvel, aparentemente desocupado, conforme alegado a fls. 718. 3. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 718: Reputo aperfeiçoada a intimação da terceira Maria Jane à vista de sua manifestação com ciência inequívoca do ato de constrição praticado. 2. Manifeste-se a exequente em relação ao AR de fls. 717, direcionado ao imóvel, aparentemente desocupado, conforme alegado a fls. 718. 3. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Intime-se. |
| 07/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41973110-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2022 18:27 |
| 20/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450747264TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : Adolpho Fischman Diligência : 19/10/2022 |
| 19/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450747278TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : DAVID PROCACCIA Diligência : 17/10/2022 |
| 19/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2022 Data da Publicação: 20/10/2022 Número do Diário: 3614 |
| 18/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2022 Teor do ato: 1. Fls. 709/712: Cumpra-se a decisão de fls. 648/649, item 4, procedendo a z. Serventia a averbação da penhora do imóvel via ARISP consoante delineado. 2. Sem prejuízo, após a conferência do recolhimento das custas (fl. 656/657), cumpra-se a decisão de 677, item 2, expedindo-se carta de intimação aos coproprietários Adolpho, Márcia e David nos endereços informados de fl. 654, para ciência acerca da penhora no imóvel de matrícula nº 48.641 do CRI do Guarujá/SP (fl. 648). 3. No mais, considerando a homologação do valor do imóvel (fl. 681), reporto-me à decisão de fls. 648/649. 4. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP) |
| 17/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 709/712: Cumpra-se a decisão de fls. 648/649, item 4, procedendo a z. Serventia a averbação da penhora do imóvel via ARISP consoante delineado. 2. Sem prejuízo, após a conferência do recolhimento das custas (fl. 656/657), cumpra-se a decisão de 677, item 2, expedindo-se carta de intimação aos coproprietários Adolpho, Márcia e David nos endereços informados de fl. 654, para ciência acerca da penhora no imóvel de matrícula nº 48.641 do CRI do Guarujá/SP (fl. 648). 3. No mais, considerando a homologação do valor do imóvel (fl. 681), reporto-me à decisão de fls. 648/649. 4. Após, tornem conclusos. |
| 17/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41824738-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 13:29 |
| 07/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 07/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2022 Data da Publicação: 04/10/2022 Número do Diário: 3603 |
| 30/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2022 Teor do ato: Vistos. Intime(m)-se, se houver, eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais interessados previstas no art. 799, NCPC nos respectivos endereços indicados e cadastrados pela parte exequente. Caso ainda não o tenha feito, deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Deverá, também, a forma de expropriação dos bens e, se o caso, indicar leiloeiro devidamente habilitado e cadastrado. Oportuno registrar que todos os documentos e petições deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução TJSP nº 551/11 e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intime(m)-se, se houver, eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais interessados previstas no art. 799, NCPC nos respectivos endereços indicados e cadastrados pela parte exequente. Caso ainda não o tenha feito, deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Deverá, também, a forma de expropriação dos bens e, se o caso, indicar leiloeiro devidamente habilitado e cadastrado. Oportuno registrar que todos os documentos e petições deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da na Resolução TJSP nº 551/11 e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. Int. |
| 30/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41730520-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2022 11:44 |
| 24/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0900/2022 Data da Publicação: 27/09/2022 Número do Diário: 3598 |
| 23/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0900/2022 Teor do ato: 1. Fls. 697/698: Reporto-me ao ato ordinatório de fl. 694 (publicação de fl. 696), aguardando-se o prazo assinalado. 2. Após, conclusos. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP) |
| 22/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 697/698: Reporto-me ao ato ordinatório de fl. 694 (publicação de fl. 696), aguardando-se o prazo assinalado. 2. Após, conclusos. |
| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41669957-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2022 12:07 |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2022 Teor do ato: Fls. 684 e segs.: Ciência às partes. Prazo: 10 dias. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP), Ligia Soares Ferreira D´angelo (OAB 173292/SP) |
| 20/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 684 e segs.: Ciência às partes. Prazo: 10 dias. |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41649471-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 12:36 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0851/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0851/2022 Teor do ato: 1. Fls. 654/76 e fl. 680: À míngua de oposição das partes, a teor do art. 871, I, do CPC, homologo o valor do imóvel objeto da matrícula nº 48.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá - SP - fls. 585/588) por estimativa (fl. 658 R$ 400.000,00, fls. 658/9 - R$ 400.000,00 e fls. 661/2 R$ 380.000,00) atribuindo ao imóvel o valor de mercado médio de R$ 393.000,00, sem prejuízo de atualização do valor até a ultimação da expropriação do bem. 2. Com efeito, considerando a proporção a ser constrita de 12,5% de propriedade do executado e coproprietário Alberto, informe a parte exequente, em 20 dias, o cumprimento da decisão de fls. 649/9, notadamente quanto a intimação de terceiros interessados (item 8) e, se o caso, providencie o necessário em prosseguimento. 3. Sem prejuízo, em razão da matrícula do imóvel copiada de fls. 585/8, apresente a parte exequente, no prazo sobredito, a matrícula atualizada do imóvel fazendo constar a averbação da constrição emanada destes autos (art. 844 do CPC). 4. Após, conclusos. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 654/76 e fl. 680: À míngua de oposição das partes, a teor do art. 871, I, do CPC, homologo o valor do imóvel objeto da matrícula nº 48.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá - SP - fls. 585/588) por estimativa (fl. 658 R$ 400.000,00, fls. 658/9 - R$ 400.000,00 e fls. 661/2 R$ 380.000,00) atribuindo ao imóvel o valor de mercado médio de R$ 393.000,00, sem prejuízo de atualização do valor até a ultimação da expropriação do bem. 2. Com efeito, considerando a proporção a ser constrita de 12,5% de propriedade do executado e coproprietário Alberto, informe a parte exequente, em 20 dias, o cumprimento da decisão de fls. 649/9, notadamente quanto a intimação de terceiros interessados (item 8) e, se o caso, providencie o necessário em prosseguimento. 3. Sem prejuízo, em razão da matrícula do imóvel copiada de fls. 585/8, apresente a parte exequente, no prazo sobredito, a matrícula atualizada do imóvel fazendo constar a averbação da constrição emanada destes autos (art. 844 do CPC). 4. Após, conclusos. |
| 09/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41563488-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 18:07 |
| 05/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 3584 |
| 02/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 652: Aguarde-se a resposta da terceira. 2. Fls. 654/5: Expeçam-se cartas de intimação para os terceiros listados em fl. 654, para ciência acerca da penhora no imóvel de matrícula nº 48.641 do CRI do Guarujá/SP. Custas de fls. 656/7. 3. Ciente do e-mail informado para recebimento do boleto pela ARISP. 4. Manifeste-se o executado acerca do item 5 de fl. 655 (avaliação dos imóveis), no prazo de 10 dias. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 01/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 652: Aguarde-se a resposta da terceira. 2. Fls. 654/5: Expeçam-se cartas de intimação para os terceiros listados em fl. 654, para ciência acerca da penhora no imóvel de matrícula nº 48.641 do CRI do Guarujá/SP. Custas de fls. 656/7. 3. Ciente do e-mail informado para recebimento do boleto pela ARISP. 4. Manifeste-se o executado acerca do item 5 de fl. 655 (avaliação dos imóveis), no prazo de 10 dias. 5. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 31/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41522226-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 17:02 |
| 30/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41516882-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2022 11:16 |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2022 Data da Disponibilização: 09/08/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3665 Página: 528/613 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 647: De saida, manifeste-se o executado, comprovando a distribuição do oficio de fls. 639, no prazo de 5 dias. 2. Sem prejuízo, defiro a penhora da propriedade em que Alberto Fischman, CPF 130.287.111-85, figura como coproprietário, na proporção de 12,5% atinente(s) ao imóvel descrito na matrícula nº 48.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá - SP (fls. 585/588), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, CPC). 3. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 4. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a certidão de matrícula, como termo de constrição (art. 845, § 1º, CPC) e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário (art. 844, CPC), o que deverá ser comprovado nestes autos pela parte exequente. 5. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 6. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o registro imobiliário, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 8. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9. No prazo de 10 dias, caberá à parte exequente: (i) explicitar as pessoas a serem intimadas ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão. 10. Após a efetivação da penhora, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 10 dias. 11. Considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos a avaliação anterior informada com valor atualizado, sem prejuízo da estimativa de ao menos três corretores imobiliários, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, IV, NCPC), servindo a média como referência.12. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 13. Para tanto, defiro o prazo solicitado de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 647: De saida, manifeste-se o executado, comprovando a distribuição do oficio de fls. 639, no prazo de 5 dias. 2. Sem prejuízo, defiro a penhora da propriedade em que Alberto Fischman, CPF 130.287.111-85, figura como coproprietário, na proporção de 12,5% atinente(s) ao imóvel descrito na matrícula nº 48.641 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá - SP (fls. 585/588), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, CPC). 3. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 4. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a certidão de matrícula, como termo de constrição (art. 845, § 1º, CPC) e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário (art. 844, CPC), o que deverá ser comprovado nestes autos pela parte exequente. 5. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 6. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o registro imobiliário, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 7. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 8. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge(s), de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do CPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá a parte exequente providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 9. No prazo de 10 dias, caberá à parte exequente: (i) explicitar as pessoas a serem intimadas ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão. 10. Após a efetivação da penhora, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 10 dias. 11. Considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos a avaliação anterior informada com valor atualizado, sem prejuízo da estimativa de ao menos três corretores imobiliários, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, IV, NCPC), servindo a média como referência.12. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 13. Para tanto, defiro o prazo solicitado de 15 dias. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0603/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2022 Teor do ato: Fls. 642/643: Ciência às partes. Ainda, manifeste-se a autora em prosseguimento. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 01/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 642/643: Ciência às partes. Ainda, manifeste-se a autora em prosseguimento. Prazo: 15 dias. |
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41104565-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 10:56 |
| 20/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2022 Data da Publicação: 23/05/2022 Número do Diário: 3510 |
| 17/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 583/4 e 638: Ante a concordância da parte exequente, valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à Sra. Marcia Jane Fischman Procaccia para que informe, no prazo de 15 dias, os valores mensais dos locativos devidos ao executado Alberto Fischmann referente à sua quota-parte (12,5%) nos imóveis de matrículas nº 6.146 (fls. 431/4), 6.601 (fls. 435/8), 28.555 (fls. 441/8 penhorado), 28.556 (fls. 449/5 penhorado), 28.557 (fls. 456/61) e 28.558 (fls. 462/7) todos do 13º CRI de São Paulo-SP, e 8.733 (fls. 439/40), do 1º CRI de Santo André. Comprove-se a distribuição da presente, no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada para o endereço de e-mail sp23cv@tjsp.jus.br. 2. Esclareça, a exequente, o seu pedido no item 2 de fl. 638. 3. Defiro o prazo de 10 dias, a contar da intimação das partes acerca do resultado do leilão dos imóveis penhorados, para manifestação da parte exequente acerca do oferecimento do imóvel localizado na comarca do Guarujá para penhora. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 17/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 583/4 e 638: Ante a concordância da parte exequente, valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pela parte interessada à Sra. Marcia Jane Fischman Procaccia para que informe, no prazo de 15 dias, os valores mensais dos locativos devidos ao executado Alberto Fischmann referente à sua quota-parte (12,5%) nos imóveis de matrículas nº 6.146 (fls. 431/4), 6.601 (fls. 435/8), 28.555 (fls. 441/8 penhorado), 28.556 (fls. 449/5 penhorado), 28.557 (fls. 456/61) e 28.558 (fls. 462/7) todos do 13º CRI de São Paulo-SP, e 8.733 (fls. 439/40), do 1º CRI de Santo André. Comprove-se a distribuição da presente, no prazo de 10 dias. A resposta deverá ser encaminhada para o endereço de e-mail sp23cv@tjsp.jus.br. 2. Esclareça, a exequente, o seu pedido no item 2 de fl. 638. 3. Defiro o prazo de 10 dias, a contar da intimação das partes acerca do resultado do leilão dos imóveis penhorados, para manifestação da parte exequente acerca do oferecimento do imóvel localizado na comarca do Guarujá para penhora. Intime-se. |
| 16/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40773583-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2022 11:07 |
| 27/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2022 Data da Publicação: 28/04/2022 Número do Diário: 3493 |
| 26/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 602/3: Ciência às partes do leilão com 1ª praça com início em 02 DE JUNHO DE 2022 às 14h00min e término em 06 DE JUNHO DE 2022 às 14h00min e a 2ª praça com início em 06 DE JUNHO DE 2022 às 14h01min e término em 20 DE JULHO DE 2022 às 14h00min. 2. Fls. 583/4: Sem prejuízo à hasta em andamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 25/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 602/3: Ciência às partes do leilão com 1ª praça com início em 02 DE JUNHO DE 2022 às 14h00min e término em 06 DE JUNHO DE 2022 às 14h00min e a 2ª praça com início em 06 DE JUNHO DE 2022 às 14h01min e término em 20 DE JULHO DE 2022 às 14h00min. 2. Fls. 583/4: Sem prejuízo à hasta em andamento, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 dias. Int. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40606102-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 11:01 |
| 12/04/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 09/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 3485 |
| 08/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2022 Teor do ato: 1. Fls. 562/9: Defiro o pedido de repetição (fls. 508/9) da alienação em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 45 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 3. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 6. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) TIAGO TESSLER BLECHER, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 8. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 12. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 13. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; e que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; e o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 16. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 17. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 19. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 07/04/2022 |
Decisão
1. Fls. 562/9: Defiro o pedido de repetição (fls. 508/9) da alienação em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 45 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 3. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 6. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) TIAGO TESSLER BLECHER, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 8. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 12. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 13. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; e que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; e o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 16. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 17. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 19. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. |
| 07/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40536857-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2022 18:27 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0236/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0236/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 558: Para apreciação do pedido visando a realização de novo leilão do bem imóvel penhorado nos autos, primeiramente, providencie a credora a juntada de planilha atualizada do valor do débito, bem assim do valor da avaliação corrigida monetariamente, bem como informe se pretende que seja mantido o mesmo gestor judicial que realizou os leilões anteriores. Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 18/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fl. 558: Para apreciação do pedido visando a realização de novo leilão do bem imóvel penhorado nos autos, primeiramente, providencie a credora a juntada de planilha atualizada do valor do débito, bem assim do valor da avaliação corrigida monetariamente, bem como informe se pretende que seja mantido o mesmo gestor judicial que realizou os leilões anteriores. Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/03/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40402344-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 16/03/2022 17:49 |
| 08/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 3461 |
| 07/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2022 Teor do ato: Manifeste-se a autora, tendo em vista o auto negativo de leilão. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 04/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a autora, tendo em vista o auto negativo de leilão. |
| 24/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40277946-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/02/2022 11:50 |
| 22/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0515/2021 Data da Disponibilização: 22/11/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 3403 Página: 558/595 |
| 18/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0515/2021 Teor do ato: Ciência as partes das datas designadas : O 1º leilão terá início em 14 de dezembro de 2021 às 14h00min com encerramento em 17 de dezembro de 2021 às 14h00min com lances a partir do valor de avaliação atualizada. Caso não haja lance no 1º Leilão, seguirá sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 23 de fevereiro de 2022 às 14h00min, com lances a partir de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. No caso de não ser realizado o Leilão nas datas acima designadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 17/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência as partes das datas designadas : O 1º leilão terá início em 14 de dezembro de 2021 às 14h00min com encerramento em 17 de dezembro de 2021 às 14h00min com lances a partir do valor de avaliação atualizada. Caso não haja lance no 1º Leilão, seguirá sem interrupção o 2º leilão que se encerrará em 23 de fevereiro de 2022 às 14h00min, com lances a partir de 60% (sessenta por cento) da avaliação atualizada. No caso de não ser realizado o Leilão nas datas acima designadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização. |
| 12/11/2021 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41803394-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 15:45 |
| 18/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 532/549 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 497/8: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 45 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 3. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 6. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) TIAGO TESSLER BLECHER, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 8. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 12. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 13. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; e que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; e o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 16. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 17. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 19. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 29/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 497/8: Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. 2. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 45 dias o segundo. 3. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. 3. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. 4. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 5. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. 6. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) TIAGO TESSLER BLECHER, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 7. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 8. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. 9. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. 10. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. 11. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. 12. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 13. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. 14. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital, também, que: os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; e que o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; e o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. 15. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. 16. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. 17. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. 18. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. 19. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Int. |
| 29/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41601612-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 28/09/2021 12:36 |
| 02/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 3354 Página: 422/508 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 483: Rejeito a impugnação à avaliação dos imóveis. O só fato de que um proprietário esteja ofertando imóvel similar por preço superior não desconstitui as avaliações realizadas por profissionais com expertise na área (fls. 372/5). Sendo assim, homologo as avaliações pelo valor médio encontrado para cada unidade (R$265.000,00 abril/2021). 2. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, indicando leiloeiro devidamente habilitado e juntando informações atualizadas sobre as obrigações propter rem incidentes sobre os imóveis (cotas condominiais e IPTU). Int. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 30/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 483: Rejeito a impugnação à avaliação dos imóveis. O só fato de que um proprietário esteja ofertando imóvel similar por preço superior não desconstitui as avaliações realizadas por profissionais com expertise na área (fls. 372/5). Sendo assim, homologo as avaliações pelo valor médio encontrado para cada unidade (R$265.000,00 abril/2021). 2. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, indicando leiloeiro devidamente habilitado e juntando informações atualizadas sobre as obrigações propter rem incidentes sobre os imóveis (cotas condominiais e IPTU). Int. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41412942-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2021 17:12 |
| 12/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2021 Data da Disponibilização: 12/08/2021 Data da Publicação: 13/08/2021 Número do Diário: 3339 Página: 464/488 |
| 10/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 426/7, 430 e 472/3: Indefiro o pedido de substituição da penhora. A parte executada oferece à penhora fração (12,5%) dos frutos locatícios, ao que parece, relativos às unidades descritas nas matrículas nº 6.601 (fls. 435/8), 6.146 (fls. 431/4), 8.733 (fls. 439/40), 28.555 (fls. 441/8 penhorado), 28.556 (fls. 449/5 - penhorado), 28.557 (fls. 456/61), 28.558 (fls. 462/7). Asseverando que "por questões familiares não está recebendo sua parte nos locativos (dinheiro)", pleiteia, dentre outros, pedido de expedição de ofícios para que os locatários "os locativos que dizem respeito ao ora Devedor (12,5% em cada imóvel) sejam pagos em Juízo" (fls. 427 e 477). Para substituição da penhora, incumbe à parte executada, dentre outros, "identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento" e "atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos" (art. 847, §1º, NCPC), o que também justifica o indeferimento dos ofícios requeridos. No caso concreto, o executado sequer demonstrou ser co-credor das supostas locações, cujos instrumentos tampouco foram juntados. Sendo assim e à míngua de mínima caracterização e liquidez dos créditos ofertados, inviável a substituição da penhora, sobretudo quando aparentemente recai controvérsia sobre os frutos dos imóveis. 2. Rejeito, também, o pedido de cancelamento da penhora, seja porque ainda não houve homologação do preço avaliação dos bens, seja porque o executado é titular de fração ideal (12,5%) de modo que somente parcela de potencial arrematação reverterá à satisfação do crédito exequendo. Indemonstrado, assim, manifesto excesso de penhora, descabida desconstituição da penhora. 3. Fl. 479: À falta de cópia do agravo, deixo de exercer juízo de retratação. 4. Fls. 372 e 373: No prazo de 10 dias, faculto à parte executada, se o caso, impugnar, de maneira objetiva e fundamentada, as avaliações dos imóveis (R$260.000,00 e R$270.000,00 matrículas nº 28.556 e 28.555). Int. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 09/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 426/7, 430 e 472/3: Indefiro o pedido de substituição da penhora. A parte executada oferece à penhora fração (12,5%) dos frutos locatícios, ao que parece, relativos às unidades descritas nas matrículas nº 6.601 (fls. 435/8), 6.146 (fls. 431/4), 8.733 (fls. 439/40), 28.555 (fls. 441/8 penhorado), 28.556 (fls. 449/5 - penhorado), 28.557 (fls. 456/61), 28.558 (fls. 462/7). Asseverando que "por questões familiares não está recebendo sua parte nos locativos (dinheiro)", pleiteia, dentre outros, pedido de expedição de ofícios para que os locatários "os locativos que dizem respeito ao ora Devedor (12,5% em cada imóvel) sejam pagos em Juízo" (fls. 427 e 477). Para substituição da penhora, incumbe à parte executada, dentre outros, "identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento" e "atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos" (art. 847, §1º, NCPC), o que também justifica o indeferimento dos ofícios requeridos. No caso concreto, o executado sequer demonstrou ser co-credor das supostas locações, cujos instrumentos tampouco foram juntados. Sendo assim e à míngua de mínima caracterização e liquidez dos créditos ofertados, inviável a substituição da penhora, sobretudo quando aparentemente recai controvérsia sobre os frutos dos imóveis. 2. Rejeito, também, o pedido de cancelamento da penhora, seja porque ainda não houve homologação do preço avaliação dos bens, seja porque o executado é titular de fração ideal (12,5%) de modo que somente parcela de potencial arrematação reverterá à satisfação do crédito exequendo. Indemonstrado, assim, manifesto excesso de penhora, descabida desconstituição da penhora. 3. Fl. 479: À falta de cópia do agravo, deixo de exercer juízo de retratação. 4. Fls. 372 e 373: No prazo de 10 dias, faculto à parte executada, se o caso, impugnar, de maneira objetiva e fundamentada, as avaliações dos imóveis (R$260.000,00 e R$270.000,00 matrículas nº 28.556 e 28.555). Int. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41272676-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 17:33 |
| 03/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41266109-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2021 21:30 |
| 12/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2021 Data da Disponibilização: 12/07/2021 Data da Publicação: 13/07/2021 Número do Diário: 3316 Página: 992/1005 |
| 07/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2021 Teor do ato: 1. De saída, extrai-se a nomeação de perito judicial (fl. 364), em razão de indisponibilidade de avaliação de corretores (fl. 364), para avaliação do bem delineado no item 1 de fl. 344. 2. Fls. 450/67 e fls. 472/3: Por primeiro, a fim de se analisar ao pedido de penhora do devedor (art. 855, I, do CPC), apresente a parte executada, em 15 dias, os contratos locatícios com os valores respectivos. 3. Em seguida, cientifique-se a parte exequente para que, se o caso, aquiesça as penhoras de créditos em tela. 4. No mais, à míngua de alteração do panorama processual, indefiro o pedido de avaliação por oficial de justiça do imóvel em tela. 5. Cumpra-se, pois, se o caso, no prazo do item 3, a decisão de fl. 379 procedendo a parte exequente o depósito dos honorários para a avaliação do imóvel pelo perito nomeado. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 06/07/2021 |
Decisão
1. De saída, extrai-se a nomeação de perito judicial (fl. 364), em razão de indisponibilidade de avaliação de corretores (fl. 364), para avaliação do bem delineado no item 1 de fl. 344. 2. Fls. 450/67 e fls. 472/3: Por primeiro, a fim de se analisar ao pedido de penhora do devedor (art. 855, I, do CPC), apresente a parte executada, em 15 dias, os contratos locatícios com os valores respectivos. 3. Em seguida, cientifique-se a parte exequente para que, se o caso, aquiesça as penhoras de créditos em tela. 4. No mais, à míngua de alteração do panorama processual, indefiro o pedido de avaliação por oficial de justiça do imóvel em tela. 5. Cumpra-se, pois, se o caso, no prazo do item 3, a decisão de fl. 379 procedendo a parte exequente o depósito dos honorários para a avaliação do imóvel pelo perito nomeado. |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41059794-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 30/06/2021 16:46 |
| 21/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0289/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 3202 Página: 395/404 |
| 18/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2021 Data da Disponibilização: 18/06/2021 Data da Publicação: 21/06/2021 Número do Diário: 3301 Página: 445/454 |
| 17/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0289/2021 Teor do ato: Fls. 430/66: Reporto-me à decisão de fl. 428, aguardando-se a manifestação da parte exequente, certificando-se eventual decurso de prazo. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 17/06/2021 |
Decisão
Fls. 430/66: Reporto-me à decisão de fl. 428, aguardando-se a manifestação da parte exequente, certificando-se eventual decurso de prazo. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40968292-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2021 13:31 |
| 16/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2021 Teor do ato: 1. Fls. 426/7: Homologo a desistência do pedido de gratuidade processual pelo réu. 2. Manifeste-se a exequente em 10 dias sobre a petição do executado. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 15/06/2021 |
Decisão
1. Fls. 426/7: Homologo a desistência do pedido de gratuidade processual pelo réu. 2. Manifeste-se a exequente em 10 dias sobre a petição do executado. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40945671-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2021 18:17 |
| 10/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40929758-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2021 18:18 |
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0223/2021 Data da Disponibilização: 19/05/2021 Data da Publicação: 20/05/2021 Número do Diário: 3281 Página: 368/376 |
| 17/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0223/2021 Teor do ato: 1. Fls. 381/86: Para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte executada deverá, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os seguintes documentos: cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, demonstrativo atualizado de rendimentos mensais e outros que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento. 2. Sem prejuízo, ante os demais requerimentos da executada, manifeste-se a parte exequente, no mesmo prazo, por exegese do art. 10 do CPC. 3. Em seguida, com manifestação ou inércia, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 14/05/2021 |
Decisão
1. Fls. 381/86: Para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte executada deverá, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os seguintes documentos: cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda, cópia da CTPS, demonstrativo atualizado de rendimentos mensais e outros que se mostrem adequados à demonstração da insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento. 2. Sem prejuízo, ante os demais requerimentos da executada, manifeste-se a parte exequente, no mesmo prazo, por exegese do art. 10 do CPC. 3. Em seguida, com manifestação ou inércia, tornem os autos conclusos. |
| 12/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 466/474 |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40740331-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 17:39 |
| 10/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: 1. Fls. 366/7: Anotado. 2. Fls. 370/7: Prejudicado, ante a preclusão (fls. 364). Atente-se para o fato de que as avaliações são anteriores à manifestação da exequente de fl. 356. Por injustificado motivo, deixaram de vir tempestivamente aos autos. 3. Proceda a parte exequente ao depósito dos honorários periciais, em 10 dias. 4. Fl. 378: Anote-se. Advogados(s): Fernanda Maria Lancia Sousa (OAB 108666/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 10/05/2021 |
Decisão
1. Fls. 366/7: Anotado. 2. Fls. 370/7: Prejudicado, ante a preclusão (fls. 364). Atente-se para o fato de que as avaliações são anteriores à manifestação da exequente de fl. 356. Por injustificado motivo, deixaram de vir tempestivamente aos autos. 3. Proceda a parte exequente ao depósito dos honorários periciais, em 10 dias. 4. Fl. 378: Anote-se. |
| 07/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40721530-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 16:32 |
| 05/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 05/05/2021 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40686659-8 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 30/04/2021 18:49 |
| 04/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de intimação de perito ou leiloeiro pelo Portal |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 430/448 |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40676045-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 16:47 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 356: Ante a indisponibilidade de avaliação por corretores, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Ingo Jurgen Giuliano Scorciapino para avaliação dos bens. 2. Fixo honorários provisórios em R$ 5.000,00, sendo que eventual complemento será apreciado após a entrega do laudo. 3. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 15 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. 4. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 5. Apresentado o laudo, expeça-se, com as cautelas de praxe, MLE em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 28/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 356: Ante a indisponibilidade de avaliação por corretores, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). Ingo Jurgen Giuliano Scorciapino para avaliação dos bens. 2. Fixo honorários provisórios em R$ 5.000,00, sendo que eventual complemento será apreciado após a entrega do laudo. 3. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 15 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. 4. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 dias. 5. Apresentado o laudo, expeça-se, com as cautelas de praxe, MLE em favor do Sr. Perito e intimem-se as partes para ciência pelo prazo comum de 15 dias. Int. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Auto de Avaliação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40618289-3 Tipo da Petição: Auto de Avaliação Data: 20/04/2021 17:48 |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 406/417 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Fls. 347/352: nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ III, fica concedido prazo de 15 dias. Decorridos, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 12/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 347/352: nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ III, fica concedido prazo de 15 dias. Decorridos, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40551285-7 Tipo da Petição: SMSE - Pedido de Dilação de Prazo Data: 09/04/2021 18:23 |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 384/395 |
| 29/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2021 Teor do ato: 1. Fls. 339 e 343: As penhoras sobre a propriedade (12,5%) em nome de do executado Alberto (fls. 288/89 - matrículas nº 28.555 e 28.556, ambas do 13º CRI desta Capital) foram averbadas (fls. 298/306 e fls. 307/13- art. 844 do CPC), certificando-se o prazo para impugnação (fl. 343). 2. Em prosseguimento aos atos executivos, verifica-se que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado. Considerando, ademais, a não-obrigatoriedade da avaliação por oficial de justiça (art. 870, caput, NCPC) à vista de meio mais adequado e diverso da perícia judicial (TJSP, AI nº 2228940-64.2017.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, São Vicente, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2018; AI nº 2122157-48.2017.8.26.0000, rel. Des. Ana Catarina Strauch, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2017), para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos a estimativa de ao menos três corretores imobiliários, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, IV, NCPC), servindo a média como referência. 3. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 4. Na sequência, manifeste-se a parte executada no prazo de 10 dias. 5. Em se constatando relevante e fundada divergência, será nomeado perito avaliador do Juízo. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 29/03/2021 |
Decisão
1. Fls. 339 e 343: As penhoras sobre a propriedade (12,5%) em nome de do executado Alberto (fls. 288/89 - matrículas nº 28.555 e 28.556, ambas do 13º CRI desta Capital) foram averbadas (fls. 298/306 e fls. 307/13- art. 844 do CPC), certificando-se o prazo para impugnação (fl. 343). 2. Em prosseguimento aos atos executivos, verifica-se que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado. Considerando, ademais, a não-obrigatoriedade da avaliação por oficial de justiça (art. 870, caput, NCPC) à vista de meio mais adequado e diverso da perícia judicial (TJSP, AI nº 2228940-64.2017.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, São Vicente, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 23/04/2018; AI nº 2122157-48.2017.8.26.0000, rel. Des. Ana Catarina Strauch, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2017), para apuração do valor de mercado do imóvel penhorado deverá a parte exequente trazer aos autos a estimativa de ao menos três corretores imobiliários, além de eventuais anúncios publicitários (art. 871, IV, NCPC), servindo a média como referência. 3. Deverá o exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico (em caso de condomínio edilício) a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. 4. Na sequência, manifeste-se a parte executada no prazo de 10 dias. 5. Em se constatando relevante e fundada divergência, será nomeado perito avaliador do Juízo. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 25/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 553/569 |
| 23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2021 Teor do ato: 1. Ante a intimação dos coproprietários (fls. 330/1 e 338), certifique-se eventual oposição de embargos à penhora. 2. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fl. 339. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 22/03/2021 |
Decisão
1. Ante a intimação dos coproprietários (fls. 330/1 e 338), certifique-se eventual oposição de embargos à penhora. 2. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de fl. 339. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40426537-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2021 12:12 |
| 29/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218852035TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Adolpho Fischman Diligência : 24/12/2020 |
| 15/12/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 11/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41939054-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 11:49 |
| 25/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214264555TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : DAVID PROCACCIA Diligência : 05/10/2020 |
| 09/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214264538TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Marcia Jane Fischman Procaccia Diligência : 05/10/2020 |
| 03/10/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR214264590TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Adolpho Fischman |
| 24/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 14/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 11/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 450/463 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2020 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000333659, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 27/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000333659, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 26/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2020 Data da Disponibilização: 26/08/2020 Data da Publicação: 27/08/2020 Número do Diário: 3114 Página: 373/383 |
| 24/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 263/87: Defiro a penhora sobre a propriedade (12,5%) em nome de ALBERTO FISCHMANN, CPF 130.287.118-85 sobre os imóveis descritos nas matrículas nºs 28.555 e 28.556, ambas do 13º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 265/72 e 276/81), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, NCPC). 2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a matrícula mencionada, como termo de constrição e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário, o que deverá ser comprovado nesses autos pela parte exequente. 4. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 5. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 6. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 7. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, NCPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. No prazo de 10 dias, caberá à parte exequente: (i) indicar as pessoas a serem intimadas ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) cadastra-lo(s) nos sistemas na condição de terceiro (interessado) juntamente com seu endereço completo (com CEP) de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão. 9. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 10. Após a efetivação da penhora, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 10 dias. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 21/08/2020 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
Vistos. 1. Fls. 263/87: Defiro a penhora sobre a propriedade (12,5%) em nome de ALBERTO FISCHMANN, CPF 130.287.118-85 sobre os imóveis descritos nas matrículas nºs 28.555 e 28.556, ambas do 13º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 265/72 e 276/81), ressalvada eventual quota-parte pertencente a coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, NCPC). 2. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. 3. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente em conjunto com a matrícula mencionada, como termo de constrição e, caso inviável a penhora pelo convênio ARISP, como ofício para averbação no respectivo registro imobiliário, o que deverá ser comprovado nesses autos pela parte exequente. 4. Se possível, providencie a z. Serventia a averbação da penhora via ARISP, incumbindo à parte exequente, caso não o tenha feito, informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. 5. Registre-se que a utilização do sistema on-line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 6. Caso representada nos autos, fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado com a publicação da presente. Na ausência, intime-se pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. 7. Intime(m)-se, ainda, pessoalmente ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, NCPC. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 8. No prazo de 10 dias, caberá à parte exequente: (i) indicar as pessoas a serem intimadas ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (ii) cadastra-lo(s) nos sistemas na condição de terceiro (interessado) juntamente com seu endereço completo (com CEP) de cada intimando; (iii) recolher as respectivas despesas postais; e (iv) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão. 9. Para a inclusão e retificação da parte, bem como a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 10. Após a efetivação da penhora, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo subsequente de 10 dias. |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 07/08/2020 Data da Publicação: 10/08/2020 Número do Diário: 3101 Página: 473/481 |
| 05/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2020 Teor do ato: parte interessada, promover o recolhimento das despesas para realização das pesquisas eletrônicas solicitadas (Infojud, Bacenjud, Serasajud e Renajud). Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 04/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, promover o recolhimento das despesas para realização das pesquisas eletrônicas solicitadas (Infojud, Bacenjud, Serasajud e Renajud). Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 31/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41140744-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2020 18:25 |
| 03/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 06/07/2020 Número do Diário: 3076 Página: 736/746 |
| 01/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2020 Teor do ato: 1. Fls. 221/48: Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 2. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) ALBERTO FISCHMANN, CPF 130.287.118-85, até o último valor indicado na execução (R$41.254,08 - fl. 243). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 5. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. 6. Quanto à pesquisa Infojud, em se tratando de processo físico, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça" na capa dos autos e nos sistemas (Provimento CG nº 21/2018). Em se tratando de processo digital, promova-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 7. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 9. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada ALBERTO FISCHMANN, CPF 130.287.118-85, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). 10. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828, caput e §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seu cancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. 11. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 30/06/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Dr. Guilherme Certidão 828 |
| 30/06/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40785670-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 09:30 |
| 09/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2020 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 03/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 03/03/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2996 Página: 694/718 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/8: Para a apreciação do pedido, manifeste-se a parte exequente juntando aos autos planilha de débito atualizada, bem como comprove as custas necessárias. Intime-se. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 27/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 217/8: Para a apreciação do pedido, manifeste-se a parte exequente juntando aos autos planilha de débito atualizada, bem como comprove as custas necessárias. Intime-se. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 03/02/2020 Data da Publicação: 04/02/2020 Número do Diário: 2977 Página: 504/535 |
| 30/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 213: Indefiro, pois, em face da inequívoca notícia de que o executado é desconhecido no local (fl. 209), inexiste utilidade em diligencia-lo novamente, independentemente do horário. 2. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. Int. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 21/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fl. 213: Indefiro, pois, em face da inequívoca notícia de que o executado é desconhecido no local (fl. 209), inexiste utilidade em diligencia-lo novamente, independentemente do horário. 2. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. Int. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41925096-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 09/12/2019 15:54 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 485/502 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2019 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 14/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 14/11/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/10/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2019/070969-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/11/2019 Local: Oficial de justiça - Kelmer Martins Figueiredo |
| 20/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41250315-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/08/2019 15:19 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 443/461 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2019 Teor do ato: Vistos. 1.Defiro a penhora do veículo mencionado as fls.190. Com a informação do endereço, recolhido o valor da diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, nomeando-se o credor como depositário, ressalvada sua concordância com permanência dos bens com a executada (art. 840, § 2º, do CPC). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato enviado pelo extrato do bloqueio via RENAJUD, como mandado. 2.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (caso infrutífera a intimação, determinada no item "3" supra). 3.Realizada a penhora, cumpra o exequente o art. 871, IV, do CPC, juntando pesquisa de preço dos bens junto à Tabela FIPE, apresentando três cotações. Serve a presente como ofício e termo de penhora. Intimem-se. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 06/08/2019 |
Decisão
Vistos. 1.Defiro a penhora do veículo mencionado as fls.190. Com a informação do endereço, recolhido o valor da diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, nomeando-se o credor como depositário, ressalvada sua concordância com permanência dos bens com a executada (art. 840, § 2º, do CPC). Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato enviado pelo extrato do bloqueio via RENAJUD, como mandado. 2.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (caso infrutífera a intimação, determinada no item "3" supra). 3.Realizada a penhora, cumpra o exequente o art. 871, IV, do CPC, juntando pesquisa de preço dos bens junto à Tabela FIPE, apresentando três cotações. Serve a presente como ofício e termo de penhora. Intimem-se. |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41085585-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 24/07/2019 12:31 |
| 12/07/2019 |
Ofício Juntado
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| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 501/518 |
| 12/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2019 Data da Disponibilização: 12/07/2019 Data da Publicação: 15/07/2019 Número do Diário: 2846 Página: 501/518 |
| 10/07/2019 |
Documento Juntado
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| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2019 Teor do ato: Diga a exequente em prosseguimento, tendo em vista o bloqueio de veículo via RENAJUD e a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 10/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 186: Feitas diversas pesquisas de bens nos sistemas à disposição do Juízo, todas sem qualquer resultado, a parte exequente não trouxe um indício sequer de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Assim, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. 2. Fls. 184/5: Conferidas as custas, providencie a z. Serventia, via Renajud e Serasajud, a inserção de minutas para, respectivamente, bloqueio de veículos e inserção no cadastro de inadimplemento do(s) executado(s) ALBERTO FISCHMANN, CPF 130.287.118-85, até o valor indicado na execução (R$39.664,16 - fls. 160/1), servindo a presente decisão, assinada digitalmente, para tanto. 3. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 4. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 5. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 04/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a exequente em prosseguimento, tendo em vista o bloqueio de veículo via RENAJUD e a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes. |
| 04/07/2019 |
Protocolo Juntado
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| 04/07/2019 |
Documento Juntado
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| 04/07/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fl. 186: Feitas diversas pesquisas de bens nos sistemas à disposição do Juízo, todas sem qualquer resultado, a parte exequente não trouxe um indício sequer de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados. Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável. Assim, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora. 2. Fls. 184/5: Conferidas as custas, providencie a z. Serventia, via Renajud e Serasajud, a inserção de minutas para, respectivamente, bloqueio de veículos e inserção no cadastro de inadimplemento do(s) executado(s) ALBERTO FISCHMANN, CPF 130.287.118-85, até o valor indicado na execução (R$39.664,16 - fls. 160/1), servindo a presente decisão, assinada digitalmente, para tanto. 3. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 4. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 5. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 30/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/05/2019 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40637058-1 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 07/05/2019 18:55 |
| 24/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 24/04/2019 Data da Publicação: 25/04/2019 Número do Diário: 2794 Página: 529/551 |
| 22/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Diga a exequente em prosseguimento, em 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado negativo da pesquisa via INFOJUD. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 08/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga a exequente em prosseguimento, em 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado negativo da pesquisa via INFOJUD. |
| 08/04/2019 |
Declaração de Imposto de Renda Juntado
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| 05/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 05/04/2019 Data da Publicação: 08/04/2019 Número do Diário: 2783 Página: 365/379 |
| 03/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40455314-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2019 17:24 |
| 02/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a pesquisa da última declaração de bens do(s) executado(s) pelo sistema INFOJUD, após o recolhimento das custas devidas. Conforme dispõe o Provimento CG nº 21/2018, determino a juntada aos autos da(s) Declaração(ões) de Renda eventualmente encontrada(s) pela pesquisa, bem como, neste caso, a imediata anotação de "Segredo de Justiça" no sistema SAJ. Providencie a serventia, antes de intimar as partes acerca do resultado da(s) pesquisa(s). Intime-se Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 21/03/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro a pesquisa da última declaração de bens do(s) executado(s) pelo sistema INFOJUD, após o recolhimento das custas devidas. Conforme dispõe o Provimento CG nº 21/2018, determino a juntada aos autos da(s) Declaração(ões) de Renda eventualmente encontrada(s) pela pesquisa, bem como, neste caso, a imediata anotação de "Segredo de Justiça" no sistema SAJ. Providencie a serventia, antes de intimar as partes acerca do resultado da(s) pesquisa(s). Intime-se |
| 21/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40371361-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 20/03/2019 17:22 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 423/441 |
| 18/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 18/03/2019 Data da Publicação: 19/03/2019 Número do Diário: 2769 Página: 423/441 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2019 Teor do ato: Ciência às partes do bloqueio parcial de valores. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2019 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Alberto Fischmann, CPF 130287118-85, até o valor indicado na execução (R$ 39.664,16). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, visando evitar prejuízos para ambas as partes e porquanto flagrantemente inconstitucional o §5º, do art. 854, do CPC, na medida em que viola o norma da duração razoável do processo, DEFIRO também a transferência imediata dos ativos financeiros bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem eventualmente liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Caso não apresentada impugnação, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, intimando-a para retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de requerimentos de outros atos constritivos. Intimem-se. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 27/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do bloqueio parcial de valores. |
| 27/02/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/02/2019 |
Protocolo Juntado
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| 27/02/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado Alberto Fischmann, CPF 130287118-85, até o valor indicado na execução (R$ 39.664,16). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, visando evitar prejuízos para ambas as partes e porquanto flagrantemente inconstitucional o §5º, do art. 854, do CPC, na medida em que viola o norma da duração razoável do processo, DEFIRO também a transferência imediata dos ativos financeiros bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem eventualmente liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Caso não apresentada impugnação, defiro desde já a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente, intimando-a para retirada no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo de requerimentos de outros atos constritivos. Intimem-se. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 18/02/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40206703-5 Tipo da Petição: Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores - Sistema BACENJUD Data: 18/02/2019 17:46 |
| 01/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 01/02/2019 Data da Publicação: 04/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 587/609 |
| 31/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de fls. 152, traga a exequente aos autos o comprovante de recolhimento das taxas bem como a planilha atualizada do crédito. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 16/01/2019 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido de fls. 152, traga a exequente aos autos o comprovante de recolhimento das taxas bem como a planilha atualizada do crédito. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 16/01/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 16/01/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0501/2018 Data da Disponibilização: 12/11/2018 Data da Publicação: 13/11/2018 Número do Diário: 2698 Página: 362/380 |
| 09/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0501/2018 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), observado, ainda, o disposto nos §§§6º, 7º e 8º, do art. 525. E mais, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Rosicler Aparecida Magiolo (OAB 118608/SP), Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 06/11/2018 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), observado, ainda, o disposto nos §§§6º, 7º e 8º, do art. 525. E mais, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 06/11/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41480854-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2018 17:51 |
| 31/10/2018 |
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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| 23/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2018 Data da Disponibilização: 23/10/2018 Data da Publicação: 24/10/2018 Número do Diário: 2685 Página: 441/461 |
| 22/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2018 Teor do ato: Vistos. Face ao alegado a fls. 138/139, determino à exequente a correção do cadastro processual para inclusão do(s) executado(s) no polo passivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Determino, ainda, que a exequente junte aos autos da Certidão de Trânsito em Julgado, bem como a correção de classe deste incidente , pela Serventia para "Cumprimento de Sentença". Int. Advogados(s): Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 17/10/2018 |
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital
Vistos. Face ao alegado a fls. 138/139, determino à exequente a correção do cadastro processual para inclusão do(s) executado(s) no polo passivo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Determino, ainda, que a exequente junte aos autos da Certidão de Trânsito em Julgado, bem como a correção de classe deste incidente , pela Serventia para "Cumprimento de Sentença". Int. |
| 17/10/2018 |
Mudança de Classe Processual
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| 17/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41375211-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2018 17:36 |
| 10/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0456/2018 Data da Disponibilização: 10/10/2018 Data da Publicação: 11/10/2018 Número do Diário: 2677 Página: 434/458 |
| 09/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0456/2018 Teor do ato: Vistos. Conforme artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, deverão ser anexados os seguintes documentos nos incidentes de cumprimento de sentença digitais: sentença e acórdão, se existente; certidão do trânsito em julgado (se o caso); demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ante o exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado(a) titular do certificado digital que deu início a cumprimento de sentença proceda ao regular cadastramento do executado e de seu advogado, bem como junte a documentação remanescente, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. Advogados(s): Cynthia Hideko Arima (OAB 157006/SP) |
| 05/10/2018 |
Determinada a Retificação de Partes no Cad. do Processo Digital e Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digital
Vistos. Conforme artigo 1.286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça, deverão ser anexados os seguintes documentos nos incidentes de cumprimento de sentença digitais: sentença e acórdão, se existente; certidão do trânsito em julgado (se o caso); demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ante o exposto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o advogado(a) titular do certificado digital que deu início a cumprimento de sentença proceda ao regular cadastramento do executado e de seu advogado, bem como junte a documentação remanescente, sob pena de indeferimento da petição de cumprimento de sentença. Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Intime-se. |
| 05/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2018 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1055514-19.2017.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2018 |
Petições Diversas |
| 31/10/2018 |
Petições Diversas |
| 15/01/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 18/02/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 20/03/2019 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/04/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Pedido de Informações |
| 24/07/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 20/08/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 21/02/2020 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 10/03/2020 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 31/07/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/09/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
SMSE - Pedido de Dilação de Prazo |
| 20/04/2021 |
Auto de Avaliação |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Auto de Avaliação |
| 06/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/06/2021 |
Petições Diversas |
| 11/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/06/2021 |
Petições Diversas |
| 30/06/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/08/2021 |
Petições Diversas |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 26/08/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 24/02/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 05/04/2022 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 13/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 21/07/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 21/09/2022 |
Petições Diversas |
| 29/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 03/11/2022 |
Petições Diversas |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2023 |
Petições Diversas |
| 03/03/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 16/03/2023 |
Petições Diversas |
| 29/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 01/06/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 04/09/2023 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 15/10/2023 |
Petições Diversas |
| 14/11/2023 |
Petições Diversas |
| 28/11/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 30/11/2023 |
Petições Diversas |
| 29/02/2024 |
Petições Diversas |
| 04/03/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 18/03/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/04/2024 |
Petições Diversas |
| 18/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Petições Diversas |
| 12/07/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 08/10/2024 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| 18/02/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 12/11/2025 |
Petições Diversas |
| 14/11/2025 |
Petições Diversas |
| 06/02/2026 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 03/03/2026 |
Petições Diversas |
| 24/03/2026 |
Pedido de Prazo |
| 10/04/2026 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 21/05/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 19/10/2018 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | R. Decisão de fls. 140 |
| 05/10/2018 | Inicial | Cumprimento Provisório de Decisão | Cível | - |
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