| Reqte |
Wellyngton Borges Porto
Advogado: Clovis Simoni Morgado Advogado: Cássio Mônaco Filho |
| Reqdo |
Windsor Incoporadora Ltda.
Advogado: Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico Advogada: Laura Silva Scazufca Stenico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.439/440:Proceda a parte interessada o correto peticionamento no cumprimento de sentença em apenso. Int. Advogados(s): Cássio Mônaco Filho (OAB 161205/SP), Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Laura Silva Scazufca Stenico (OAB 310865/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.439/440:Proceda a parte interessada o correto peticionamento no cumprimento de sentença em apenso. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40249112-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/02/2026 12:56 |
| 24/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2026 Data da Publicação: 25/02/2026 |
| 23/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2026 Teor do ato: Vistos. Fls.439/440:Proceda a parte interessada o correto peticionamento no cumprimento de sentença em apenso. Int. Advogados(s): Cássio Mônaco Filho (OAB 161205/SP), Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Laura Silva Scazufca Stenico (OAB 310865/SP) |
| 23/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.439/440:Proceda a parte interessada o correto peticionamento no cumprimento de sentença em apenso. Int. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40249112-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/02/2026 12:56 |
| 21/11/2023 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 21/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0577/2023 Data da Publicação: 05/07/2023 Número do Diário: 3770 |
| 03/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0577/2023 Teor do ato: Vistos. Procedi desbloqueio dos valores junto ao SISBAJUD TEIMOSINHA, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Laura Silva Scazufca Stenico (OAB 310865/SP) |
| 30/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Procedi desbloqueio dos valores junto ao SISBAJUD TEIMOSINHA, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 30/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 05/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2023 Data da Publicação: 10/04/2023 Número do Diário: 3712 |
| 04/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Decorridos mais de trinta dias sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivem-se. Int. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Laura Silva Scazufca Stenico (OAB 310865/SP) |
| 03/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Ficam as partes cientificadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, em incidente, devendo ser instruído com as peças especificadas no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ, nos termos do Provimento CG nº 16/2016. Decorridos mais de trinta dias sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivem-se. Int. |
| 03/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 12/12/2020 |
Início da Execução Juntado
0055572-34.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 17/12/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41851835-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 27/11/2019 12:26 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0340/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 501 |
| 11/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0338/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 2931 Página: 480 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Laura Silva Scazufca Stenico (OAB 310865/SP) |
| 08/11/2019 |
Decisão
Nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Laura Silva Scazufca Stenico (OAB 310865/SP) |
| 07/11/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41749482-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/11/2019 19:14 |
| 06/11/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41737480-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/11/2019 14:55 |
| 17/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2915 Página: 560 |
| 16/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos" (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Laura Silva Scazufca Stenico (OAB 310865/SP) |
| 15/10/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes" (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes" (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção", de modo que "desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte" (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: "a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos" (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que "Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante" (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa" (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que "O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios" (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que "a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos" (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) "e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro" (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. |
| 12/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41584257-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2019 17:49 |
| 11/10/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41582252-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/10/2019 15:49 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0295/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 561 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2019 Teor do ato: Vistos. Prejudicada a análise do pedido de fls. 295/296, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente, conforme sentença de fls. 279/294. Intime-se. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Laura Silva Scazufca Stenico (OAB 310865/SP) |
| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Prejudicada a análise do pedido de fls. 295/296, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente, conforme sentença de fls. 279/294. Intime-se. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 539 |
| 03/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41533783-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2019 21:29 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2019 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, apenas para condenar a requerida à restituir o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pelo requerente em relação ao contrato objeto destes autos em parcela única, devidamente atualizado de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde as datas de cada um dos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, revogando-se a tutela antecipada concedida, ausente depósito da quantia devida. Diante da sucumbência verificada, nos termos do art.86, caput, do NCPC, condeno a parte autora no pagamento aas custas e despesas, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. P.R.I.C. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Laura Silva Scazufca Stenico (OAB 310865/SP) |
| 02/10/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, apenas para condenar a requerida à restituir o correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pelo requerente em relação ao contrato objeto destes autos em parcela única, devidamente atualizado de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde as datas de cada um dos pagamentos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da decisão, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, revogando-se a tutela antecipada concedida, ausente depósito da quantia devida. Diante da sucumbência verificada, nos termos do art.86, caput, do NCPC, condeno a parte autora no pagamento aas custas e despesas, bem como honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts.85, § 2º e 85, § 14 do NCPC. P.R.I.C. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41522885-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2019 16:52 |
| 12/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 12/09/2019 Data da Publicação: 13/09/2019 Número do Diário: 2890 Página: 583 |
| 11/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2019 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão. Int. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Laura Silva Scazufca Stenico (OAB 310865/SP) |
| 10/09/2019 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as sob pena de preclusão. Int. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41380370-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2019 14:31 |
| 23/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 2876 Página: 257 |
| 21/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2019 Teor do ato: Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Laura Silva Scazufca Stenico (OAB 310865/SP) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40710192-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 20/05/2019 15:50 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0097/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 905 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0097/2019 Teor do ato: Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP), Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB 302689/SP), Laura Silva Scazufca Stenico (OAB 310865/SP) |
| 23/04/2019 |
Decisão
Vistos. Em réplica, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. |
| 11/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/02/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40157067-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/02/2019 10:34 |
| 28/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938060493TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Windsor Incoporadora Ltda Diligência : 03/01/2019 |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 575 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2018 Teor do ato: Vistos em correição. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. Advogados(s): Clovis Simoni Morgado (OAB 173603/SP) |
| 10/12/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/12/2018 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos em correição. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. |
| 10/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/02/2019 |
Contestação |
| 20/05/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 10/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/10/2019 |
Petições Diversas |
| 03/10/2019 |
Petições Diversas |
| 11/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 11/10/2019 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 07/11/2019 |
Razões de Apelação |
| 27/11/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 23/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/12/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0055572-34.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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