| Reqte |
Mario de Oliveira
Advogada: Aline Cristina de Miranda Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano |
| Reqdo |
Rinaldi Cesar Digilio
Advogada: Beatriz Melhem Della Santa Advogado: Humberto Mazza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de incidente - upj |
| 01/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0047364-90.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 22/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de incidente - upj |
| 01/11/2022 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0047364-90.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 04/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0791/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0791/2022 Teor do ato: Vistos 1 Ciência às partes da vinda dos autos. 2 Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3 Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Int. Advogados(s): Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Beatriz Melhem Della Santa (OAB 155958/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Humberto Mazza (OAB 263898/SP) |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos 1 Ciência às partes da vinda dos autos. 2 Eventual cumprimento de sentença deverá dar-se em incidente próprio. 3 Cumprido o item 1 desta decisão, arquivem-se. Int. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 08/04/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Emilie Kalyne Munhoz. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Miguel Brandi |
| 29/04/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que: ( x ) foi verificado o cálculo de preparo de apelação e a quantia recolhida, conforme planilha(s) de fl(s). 325, nos termos do Provimento-CG nº 01/2020 (DJE de 22.01.2020, p. 31/32); ( ) não foi verificado o cálculo de preparo tendo em vista que a parte apelante é beneficiária de Justiça Gratuita; ( ) não foi verificado o cálculo de preparo tendo em vista que a parte apelante requer a concessão de Justiça Gratuita, o que será apreciado em 2.ª instância; ( ) foi encaminhada mídia à instância superior, conforme guia de transporte de fl. *; ( x ) não há anotação de existência de mídia para fins de inclusão no envio. Certifico mais, em cumprimento à r. determinação judicial, faço remessa destes autos ao E. Tribunal de Justiça. |
| 28/04/2020 |
Realizado cálculo de custas
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| 28/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Queima de guia DARE |
| 28/04/2020 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 28/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 13/02/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40197299-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 13/02/2020 10:51 |
| 11/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 837/855 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 300: defiro, anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 299. Int. Advogados(s): Rogerio de Menezes Corigliano (OAB 139495/SP), Beatriz Melhem Della Santa (OAB 155958/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP), Humberto Mazza (OAB 263898/SP) |
| 05/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 300: defiro, anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 299. Int. |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40133488-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 12:46 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 1325/1333 |
| 09/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2020 Teor do ato: Vistos. Apresentada apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, parágrafo 1 do CPC - 15 dias). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. Advogados(s): Beatriz Melhem Della Santa (OAB 155958/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP), Humberto Mazza (OAB 263898/SP) |
| 08/01/2020 |
Recebido o recurso
Vistos. Apresentada apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (artigo 1010, parágrafo 1 do CPC - 15 dias). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Intime-se. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.42008529-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/12/2019 15:56 |
| 19/12/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41998299-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 19/12/2019 16:59 |
| 02/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0454/2019 Data da Disponibilização: 02/12/2019 Data da Publicação: 03/12/2019 Número do Diário: 2944 Página: 918/933 |
| 29/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0454/2019 Teor do ato: Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde com pedido de reconsideração. Rejeito, pois, os embargos. Advogados(s): Beatriz Melhem Della Santa (OAB 155958/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP), Humberto Mazza (OAB 263898/SP) |
| 28/11/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Limita-se a parte embargante a impugnar os fundamentos e a conclusão da decisão atacada, o que não pode ser objeto de embargos de declaração, recurso que não se confunde com pedido de reconsideração. Rejeito, pois, os embargos. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41824467-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/11/2019 12:45 |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 768/783 |
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2019 Teor do ato: SENTENÇA Processo Digital nº:1128757-59.2018.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Mario de Oliveira Requerido:Rinaldi Cesar Digilio Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. MARIO DE OLIVEIRA ajuizou ação de reparação por danos em face de RINALDI CESAR DIGILIO, FABIO RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO LOPES DE LIMA, PRIMO ALEXANDRE BOMALDO e ADRIANO JOSÉ DE ANDRADE. Alegou que é ministro do evangelho, sendo que, em abril de 2018, foi eleito presidente da igreja do Evangelho Quadrangular; que os corréus, pastores, vêm publicando diversas ofensas, xingamentos, calúnias e insultos contra o autor nas diversas redes sociais, maculando sua imagem e honra perante a coletividade, acusando-o de prática de crimes, intentando retirá-lo do cargo de presidente. Requereu a determinação para que os réus excluam as ofensas das redes sociais e condenação a titulo de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls.14/39. Proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela (fls.40/41) A audiência de conciliação resultou infrutífera (fls.98). Citados, os réus apresentaram contestação. No mérito, requereram a improcedência da ação aduzindo que o autor violou diversas regras do estatuto e desde 2015 deixou de responder as tentativas de comunicação com o conselho global da igreja internacional; que o autor é investigado, na função de deputado federal, em inquéritos policiais relacionados à tentativa de assassinato e irregularidades fraudulentas, amplamente noticiado com "pistolagem entre pastores"; que não atingiram a honra objetiva do autor, nunca afirmaram cometimento de crimes e as críticas forma feitas dentro dos limites da liberdade de expressão e do livre pensamento; que o autor não sofreu qualquer dano moral, sendo comum as críticas, tendo em vista o cargo e a posição que ocupa (fls.102/129). Documentos juntados (fls.130/225). Houve réplica (fls.229/241). Documentos acostados (fls.242/265), sobrevindo manifestação dos réus (fls.273). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, as quais contém o teor das palavras que teriam caracterizado as ofensas e os danos morais ao autor, conforme a narrativa da inicial. No mérito, ao que se infere dos autos, ajuizou o demandante a presente ação indenizatória, aduzindo, em resumo, que, em abril de 2018, foi eleito presidente da Igreja do Evangelho Quadrangular e que, nesta condição, passou a sofrer ofensas dos demandados. Em contestação, os requeridos negaram terem causados danos extrapatrimoniais ao autor. Embora o demandante ocupe função em uma instituição religiosa, a controvérsia em debate não pode se pautar pela fé ou religiosidade, presentes, inclusive, em muitas das mensagens publicadas em redes sociais pelas partes, conforme se depreende da documentação por elas trazida. A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma do dever de neutralidade e respeito do Estado perante as mais diversas crenças (ou ausência de crenças), que caracterizam a respectiva laicidade, conforme artigo 5º, VI, da Constituição da República. Tal raciocínio pode parecer óbvio, já que a resolução da controvérsia cabe ao Estado-Juiz, que, como tal, tem o dever primordial de garantir o cumprimento das normas constitucionais. Todavia, não se pode desconsiderar que, neste início de século XXI, vive-se um inusitado tempo de questionamento, até mesmo no âmbito de ações do Estado, da ideia básica iluminista de prevalência do saber científico sobre os dogmas religiosos: basta lembrar as cada vez menos raras negativas, na promoção de políticas públicas, a consensos científicos seculares, como o heliocentrismo e o formato em globo do Planeta Terra e ao mais recente consenso acadêmico do aquecimento global. O caráter laico do Estado brasileiro a guiar a presente decisão, portanto, merece ser pontuado. Diante dessas advertências, considero aqui a função de liderança que o autor exerce em uma igreja a chamada Igreja do Evangelho Quadrangular como o exercício de uma função de liderança de entidade da sociedade civil. Com base na obra de Jürgen Habermas, por sociedade civil entendo os "[...] agrupamentos voluntários fora da esfera do Estado e da economia [...]"(O Espaço público: 30 anos depois, 1990, p. 20), tais como as associações culturais igrejas e organizações de classe, que arraiga a esfera pública, proporcionando o fundamento social para a formação informal da opinião pública que, em um regime democrático, "[...] desemboca em decisões eletivas institucionalizadas e em resoluções legislativas pelas quais o poder criado por via comunicativa é transformado em poder administrativamente aplicável" (HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política, 2004, p. 289). Isso significa que a liderança exercida pelo autor representou o exercício de uma função política, que, de fato, envolve fé, mas que, ao final, vai dar corpo a valores que influenciam o dia a dia das decisões fundamentais tomadas pela sociedade brasileira. Tanto é assim que o autor exerceu também a função de deputado federal, um cargo eminentemente político e, diferentemente de ativista da sociedade civil, partidário. Ora, em uma democracia, como a projetada pela vigente Constituição da República, quem exerce liderança política no âmbito oficial partidário ou no âmbito da sociedade civil - está sujeito a críticas, especialmente após sofrer matéria jornalística e investigação policial sob acusação de desvio de verbas (fls. 141 e seguintes). Críticas como as presentes nos documentos de fls. 22 e seguintes, efetuadas pelos requeridos: "amaldiçoado" e "heresias" (o que está dentro do contexto religioso da entidade do autor fls. 24 e 32), "deixou cair a máscara" (fls. 25), deve renunciar (fls. 26 e 29), "vergonhoso" (fls. 28) e "camaleão" (fls. 33). Como se vê, críticas contundentes, baseadas, repita-se, em matéria jornalística ou em investigação policial, mas que, em nenhum momento revelam-se de baixo calão ou aptas a afetar injustificadamente a boa fama e o sossego individual da liderança política demandante. Na verdade, tais críticas, quando muito, trouxeram ao autor um aborrecimento corriqueiro, por que pode passar qualquer pessoa pública, estando por isso sujeito a apreciações desfavoráveis de terceiros. Não há, em outras palavras, qualquer "sofrimento moral intenso" (TJSP , JTJ 143/88, rel. Desembargador Benini Cabral) apto, sob uma análise laica da questão debatida, ao acolhimento da pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno o autor ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. São Paulo, 08 de novembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Beatriz Melhem Della Santa (OAB 155958/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP), Humberto Mazza (OAB 263898/SP) |
| 08/11/2019 |
Julgada improcedente a ação
SENTENÇA Processo Digital nº:1128757-59.2018.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral Requerente:Mario de Oliveira Requerido:Rinaldi Cesar Digilio Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. MARIO DE OLIVEIRA ajuizou ação de reparação por danos em face de RINALDI CESAR DIGILIO, FABIO RIBEIRO DA SILVA, ANTONIO LOPES DE LIMA, PRIMO ALEXANDRE BOMALDO e ADRIANO JOSÉ DE ANDRADE. Alegou que é ministro do evangelho, sendo que, em abril de 2018, foi eleito presidente da igreja do Evangelho Quadrangular; que os corréus, pastores, vêm publicando diversas ofensas, xingamentos, calúnias e insultos contra o autor nas diversas redes sociais, maculando sua imagem e honra perante a coletividade, acusando-o de prática de crimes, intentando retirá-lo do cargo de presidente. Requereu a determinação para que os réus excluam as ofensas das redes sociais e condenação a titulo de danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls.14/39. Proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela (fls.40/41) A audiência de conciliação resultou infrutífera (fls.98). Citados, os réus apresentaram contestação. No mérito, requereram a improcedência da ação aduzindo que o autor violou diversas regras do estatuto e desde 2015 deixou de responder as tentativas de comunicação com o conselho global da igreja internacional; que o autor é investigado, na função de deputado federal, em inquéritos policiais relacionados à tentativa de assassinato e irregularidades fraudulentas, amplamente noticiado com "pistolagem entre pastores"; que não atingiram a honra objetiva do autor, nunca afirmaram cometimento de crimes e as críticas forma feitas dentro dos limites da liberdade de expressão e do livre pensamento; que o autor não sofreu qualquer dano moral, sendo comum as críticas, tendo em vista o cargo e a posição que ocupa (fls.102/129). Documentos juntados (fls.130/225). Houve réplica (fls.229/241). Documentos acostados (fls.242/265), sobrevindo manifestação dos réus (fls.273). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, as quais contém o teor das palavras que teriam caracterizado as ofensas e os danos morais ao autor, conforme a narrativa da inicial. No mérito, ao que se infere dos autos, ajuizou o demandante a presente ação indenizatória, aduzindo, em resumo, que, em abril de 2018, foi eleito presidente da Igreja do Evangelho Quadrangular e que, nesta condição, passou a sofrer ofensas dos demandados. Em contestação, os requeridos negaram terem causados danos extrapatrimoniais ao autor. Embora o demandante ocupe função em uma instituição religiosa, a controvérsia em debate não pode se pautar pela fé ou religiosidade, presentes, inclusive, em muitas das mensagens publicadas em redes sociais pelas partes, conforme se depreende da documentação por elas trazida. A controvérsia deve ser apreciada sob o prisma do dever de neutralidade e respeito do Estado perante as mais diversas crenças (ou ausência de crenças), que caracterizam a respectiva laicidade, conforme artigo 5º, VI, da Constituição da República. Tal raciocínio pode parecer óbvio, já que a resolução da controvérsia cabe ao Estado-Juiz, que, como tal, tem o dever primordial de garantir o cumprimento das normas constitucionais. Todavia, não se pode desconsiderar que, neste início de século XXI, vive-se um inusitado tempo de questionamento, até mesmo no âmbito de ações do Estado, da ideia básica iluminista de prevalência do saber científico sobre os dogmas religiosos: basta lembrar as cada vez menos raras negativas, na promoção de políticas públicas, a consensos científicos seculares, como o heliocentrismo e o formato em globo do Planeta Terra e ao mais recente consenso acadêmico do aquecimento global. O caráter laico do Estado brasileiro a guiar a presente decisão, portanto, merece ser pontuado. Diante dessas advertências, considero aqui a função de liderança que o autor exerce em uma igreja a chamada Igreja do Evangelho Quadrangular como o exercício de uma função de liderança de entidade da sociedade civil. Com base na obra de Jürgen Habermas, por sociedade civil entendo os "[...] agrupamentos voluntários fora da esfera do Estado e da economia [...]"(O Espaço público: 30 anos depois, 1990, p. 20), tais como as associações culturais igrejas e organizações de classe, que arraiga a esfera pública, proporcionando o fundamento social para a formação informal da opinião pública que, em um regime democrático, "[...] desemboca em decisões eletivas institucionalizadas e em resoluções legislativas pelas quais o poder criado por via comunicativa é transformado em poder administrativamente aplicável" (HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política, 2004, p. 289). Isso significa que a liderança exercida pelo autor representou o exercício de uma função política, que, de fato, envolve fé, mas que, ao final, vai dar corpo a valores que influenciam o dia a dia das decisões fundamentais tomadas pela sociedade brasileira. Tanto é assim que o autor exerceu também a função de deputado federal, um cargo eminentemente político e, diferentemente de ativista da sociedade civil, partidário. Ora, em uma democracia, como a projetada pela vigente Constituição da República, quem exerce liderança política no âmbito oficial partidário ou no âmbito da sociedade civil - está sujeito a críticas, especialmente após sofrer matéria jornalística e investigação policial sob acusação de desvio de verbas (fls. 141 e seguintes). Críticas como as presentes nos documentos de fls. 22 e seguintes, efetuadas pelos requeridos: "amaldiçoado" e "heresias" (o que está dentro do contexto religioso da entidade do autor fls. 24 e 32), "deixou cair a máscara" (fls. 25), deve renunciar (fls. 26 e 29), "vergonhoso" (fls. 28) e "camaleão" (fls. 33). Como se vê, críticas contundentes, baseadas, repita-se, em matéria jornalística ou em investigação policial, mas que, em nenhum momento revelam-se de baixo calão ou aptas a afetar injustificadamente a boa fama e o sossego individual da liderança política demandante. Na verdade, tais críticas, quando muito, trouxeram ao autor um aborrecimento corriqueiro, por que pode passar qualquer pessoa pública, estando por isso sujeito a apreciações desfavoráveis de terceiros. Não há, em outras palavras, qualquer "sofrimento moral intenso" (TJSP , JTJ 143/88, rel. Desembargador Benini Cabral) apto, sob uma análise laica da questão debatida, ao acolhimento da pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e condeno o autor ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. São Paulo, 08 de novembro de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41737757-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2019 15:11 |
| 06/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41736864-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 06/11/2019 14:14 |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 687/703 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2019 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como esclareçam se possuem interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Sem prejuízo, manifeste-se sobre os documentos juntados em réplica. Intimem-se. Advogados(s): Beatriz Melhem Della Santa (OAB 155958/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP), Humberto Mazza (OAB 263898/SP) |
| 23/10/2019 |
Decisão
Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem como esclareçam se possuem interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação. Sem prejuízo, manifeste-se sobre os documentos juntados em réplica. Intimem-se. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41651663-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 23/10/2019 12:04 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0379/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 848/864 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0379/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre contestação e documentos, em réplica. Advogados(s): Beatriz Melhem Della Santa (OAB 155958/SP), Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP), Humberto Mazza (OAB 263898/SP) |
| 04/10/2019 |
Decisão
Manifeste-se a parte autora sobre contestação e documentos, em réplica. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 27/08/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41295190-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/08/2019 15:54 |
| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 2867 Página: 805/818 |
| 09/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando as custas recolhidas às fls. 93, expeça-se carta de citação para o requerido Rinaldi Cesar Digilio, nos termos da decisão de fls.75/76. No mais, aguarde-se a contestação dos réus citados às fls. 85/89. Intime-se. Advogados(s): Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP) |
| 08/08/2019 |
Decisão
Vistos. Considerando as custas recolhidas às fls. 93, expeça-se carta de citação para o requerido Rinaldi Cesar Digilio, nos termos da decisão de fls.75/76. No mais, aguarde-se a contestação dos réus citados às fls. 85/89. Intime-se. |
| 07/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41175048-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2019 18:08 |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2019 |
Termo de Audiência Digitalizado
|
| 06/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41161641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2019 12:14 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 802/820 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.92: aguarde-se a audiência designada. Int. Advogados(s): Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP) |
| 31/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.92: aguarde-se a audiência designada. Int. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41028647-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2019 17:35 |
| 05/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0249/2019 Data da Disponibilização: 05/07/2019 Data da Publicação: 10/07/2019 Número do Diário: 2843 Página: 787/816 |
| 04/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). Advogados(s): Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP) |
| 02/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, sobre o(s) AR(s) negativo(s). |
| 02/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014617708TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Adriano José de Andrade Diligência : 27/06/2019 |
| 01/07/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR014617668TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Rinaldi Cesar Digilio |
| 28/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014617699TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Primo Alexandre Bonaldo Diligência : 26/06/2019 |
| 28/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014617685TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Antônio Lopes de Lima Diligência : 26/06/2019 |
| 28/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014617671TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC Destinatário : Fabio Ribeiro da Silva Diligência : 26/06/2019 |
| 25/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40918738-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2019 14:00 |
| 19/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 19/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 19/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 19/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 19/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação e Intimação - Audiência de Conciliação-Mediação - Rito Comum - NOVO CPC |
| 19/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 901/912 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0227/2019 Teor do ato: Vistos. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2019, às 15:00 horas, a realizar-se no F.J.M.Jr , 14º andar, sala 1412, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se cartas de citação, custas recolhidas às fls 68, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Intime-se. Advogados(s): Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP) |
| 13/06/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 07 de agosto de 2019, às 15:00 horas, a realizar-se no F.J.M.Jr , 14º andar, sala 1412, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Expeça-se cartas de citação, custas recolhidas às fls 68, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Intime-se. |
| 13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40838072-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 14:15 |
| 06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/05/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 875/889 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/64: ciente. No mais, reporto-me a decisão de fls. 58. Aguarde-se comunicação oficial. Int. Advogados(s): Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP) |
| 29/01/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 60/64: ciente. No mais, reporto-me a decisão de fls. 58. Aguarde-se comunicação oficial. Int. |
| 29/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40080792-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2019 09:46 |
| 28/01/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1288/1300 |
| 22/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 22/01/2019 Data da Publicação: 23/01/2019 Número do Diário: 2733 Página: 1288/1300 |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo requerido (fls. 43/54). Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, devendo o agravante, no prazo de cinco dias, informar o efeito atribuído ao recurso. Intimem-se. Advogados(s): Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP) |
| 21/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2019 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que o autor não recolheu as custas de citação, para audiência de conciliação. Tendo em vista o disposto no artigo 334 do CPC que determina o prazo mínimo de 20 dias de antecedência para citação do réu e a proximidade da data agendada,, cancele-se a audiência, liberando-se a pauta. Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas. Após, tornem conclusos para o agendamento de nova data de audiência. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 58. Intime-se. Advogados(s): Walter Perrone Filho (OAB 177916/SP), Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP), Douglas Melhem Junior (OAB 41804/SP) |
| 21/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2018 Data da Disponibilização: 21/01/2019 Data da Publicação: 22/01/2019 Número do Diário: 001 Página: 1293/1312 |
| 18/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40038422-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2019 16:36 |
| 17/01/2019 |
Decisão
Vistos. Compulsando os autos, verifico que o autor não recolheu as custas de citação, para audiência de conciliação. Tendo em vista o disposto no artigo 334 do CPC que determina o prazo mínimo de 20 dias de antecedência para citação do réu e a proximidade da data agendada,, cancele-se a audiência, liberando-se a pauta. Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas. Após, tornem conclusos para o agendamento de nova data de audiência. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 58. Intime-se. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2018 Teor do ato: Vistos. A medida pretendida pode configurar censura vedada constitucionalmente. Conveniente que se aguarde o término da demanda para se verificar melhor a permanência ou não das postagens. Indefiro a tutela de urgência. Designo audiência de conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2019, às 14:00 horas, a realizar-se na sala 1412 do 14º andar do fórum João Mendes, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Recolha o autor as custas para citação, no prazo de cinco dias. Após, cite-se, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Intime-se. Advogados(s): Aline Cristina de Miranda (OAB 183285/SP) |
| 07/01/2019 |
Mantida a Decisão Anterior
Vistos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo requerido (fls. 43/54). Mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos, devendo o agravante, no prazo de cinco dias, informar o efeito atribuído ao recurso. Intimem-se. |
| 21/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41737706-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/12/2018 19:03 |
| 19/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41730253-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 17:23 |
| 19/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41724151-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2018 09:56 |
| 18/12/2018 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. A medida pretendida pode configurar censura vedada constitucionalmente. Conveniente que se aguarde o término da demanda para se verificar melhor a permanência ou não das postagens. Indefiro a tutela de urgência. Designo audiência de conciliação para o dia 20 de fevereiro de 2019, às 14:00 horas, a realizar-se na sala 1412 do 14º andar do fórum João Mendes, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Recolha o autor as custas para citação, no prazo de cinco dias. Após, cite-se, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Intime-se. |
| 18/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41718360-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2018 14:27 |
| 18/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/12/2018 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 19/12/2018 |
Petições Diversas |
| 21/12/2018 |
Petições Diversas |
| 18/01/2019 |
Petições Diversas |
| 29/01/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 25/06/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2019 |
Petições Diversas |
| 06/08/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Contestação |
| 23/10/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 06/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 19/12/2019 |
Razões de Apelação |
| 27/12/2019 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 13/02/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/10/2022 | Cumprimento de sentença (0047364-90.2022.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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