| Reqte |
Comercial Mussi Carneiro Ltda - Me
Advogado: Allan Vargas Ganz |
| Reqdo |
DEV Mineração S.A. - Em Recuperação Judicial
Advogado: Jose Rogerio Lima de Araujo Advogado: Luiz Antonio Varela Donelli Advogada: Karen Cristina Cruz Alves |
| Adm-Terc. |
KPMG CORPORATE FINANCE LTDA.
Advogada: Osana Maria da Rocha Mendonça |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: As informações solicitadas sobre pagamento na petição de folhas 217 devem ser requeridas no processo principal de n.º 1088747-75.2015.8.26.0100 ou diretamente com o Administrador Judicial. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Karen Cristina Cruz Alves (OAB 258950/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As informações solicitadas sobre pagamento na petição de folhas 217 devem ser requeridas no processo principal de n.º 1088747-75.2015.8.26.0100 ou diretamente com o Administrador Judicial. |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40044732-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2025 23:38 |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: As informações solicitadas sobre pagamento na petição de folhas 217 devem ser requeridas no processo principal de n.º 1088747-75.2015.8.26.0100 ou diretamente com o Administrador Judicial. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Karen Cristina Cruz Alves (OAB 258950/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
As informações solicitadas sobre pagamento na petição de folhas 217 devem ser requeridas no processo principal de n.º 1088747-75.2015.8.26.0100 ou diretamente com o Administrador Judicial. |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40044732-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/01/2025 23:38 |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 3617/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 3617/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 213/214: Aparentemente, a petição reproduz a manifestação de fls. 158/159, inclusive com mesma data, sendo o caso de possível equívoco. Assim, tratando-se de incidente regularmente processado e transitado em julgado, tornem os autos ao arquivo. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Karen Cristina Cruz Alves (OAB 258950/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 13/12/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Fls. 213/214: Aparentemente, a petição reproduz a manifestação de fls. 158/159, inclusive com mesma data, sendo o caso de possível equívoco. Assim, tratando-se de incidente regularmente processado e transitado em julgado, tornem os autos ao arquivo. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42819608-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 04/12/2024 13:23 |
| 25/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/11/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 25/11/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2902/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2902/2024 Teor do ato: Vistos. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Arquivem-se os autos. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Karen Cristina Cruz Alves (OAB 258950/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 24/10/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Arquivem-se os autos. |
| 04/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que verifiquei, nesta data, que o pedido de gratuidade de fls. 01/08 não foi analisado. Nada Mais. |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2185/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2185/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 177 (embargos de declaração); 195/197 (contrarrazões); 199/204 (manifestação da administradora judicial): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que, de fato, a pretensão do habilitante foi resistida pela recuperanda, conferindo litigiosidade ao feito, o que determina a incidência de honorários. Segundo entendimento pacífico no E. TJSP (Enunciado XXII das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial), "a habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Portanto, tendo em vista a sucumbência da recuperanda, são devidos honorários ao habilitante, que fixo, por equidade, levando-se em conta o tempo dedicado à causa, o grau da complexidade da causa e o zelo da atuação, em R$ 5.000,00. 2) No mais, não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pela administradora judicial, com expressa concordância das partes (fls. 191 e 192), determino a inclusão do Crédito Quirografário (Classe VI), no valor de R$ 1.581.468,90, em favor do habilitante. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Karen Cristina Cruz Alves (OAB 258950/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 29/08/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1) Fls. 177 (embargos de declaração); 195/197 (contrarrazões); 199/204 (manifestação da administradora judicial): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que, de fato, a pretensão do habilitante foi resistida pela recuperanda, conferindo litigiosidade ao feito, o que determina a incidência de honorários. Segundo entendimento pacífico no E. TJSP (Enunciado XXII das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial), "a habilitação/impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência, por se tratar de mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei 11.101/2.005), sem sentença propriamente condenatória e sem cognição exauriente, típica das ações de conhecimento, cujo crédito reconhecido será submetido ao plano recuperacional ou ao rateio falimentar, não se sujeita à aplicação ao Tema 1076 fixado pelo STJ, possibilitando a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Portanto, tendo em vista a sucumbência da recuperanda, são devidos honorários ao habilitante, que fixo, por equidade, levando-se em conta o tempo dedicado à causa, o grau da complexidade da causa e o zelo da atuação, em R$ 5.000,00. 2) No mais, não havendo impugnações ao parecer contábil apresentado pela administradora judicial, com expressa concordância das partes (fls. 191 e 192), determino a inclusão do Crédito Quirografário (Classe VI), no valor de R$ 1.581.468,90, em favor do habilitante. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41456175-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 17:42 |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41376989-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 16:19 |
| 18/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1295/2024 Data da Publicação: 19/06/2024 Número do Diário: 3989 |
| 17/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1295/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 13/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int. |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41055163-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 15:00 |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41001795-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/05/2024 11:23 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0984/2024 Data da Publicação: 13/05/2024 Número do Diário: 3964 |
| 09/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0984/2024 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-se os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer contábil apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem-se os autos conclusos para decisão. Int. |
| 16/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40774705-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2024 16:14 |
| 05/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40642840-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 17:57 |
| 25/03/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.40593552-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/03/2024 17:03 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0548/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0548/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de habilitação de crédito proposta por COMERCIAL MUSSI CARNEIRO LTDA - ME, em face de ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S/A. A Administradora judicial aponta que a relação jurídica do Habilitante é com a ZAMIN AMAPÁ LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ: 07.854.155/0001-34), que não se encontra em Recuperação Judicial. Às fls. 106/116 a requerente manifestou nos autos, fundamentando a possibilidade da extensão dos efeitos da Recuperação Judicial às empresas coligadas, ante a existência de um grupo econômico e confusão patrimonial. Alegou que a Dev Logística encontra-se inativa. A Recuperanda se manifestou nos autos apontando que a via eleita é inadequada para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentou que as notas ficais sem aceite não comprovam a exigibilidade do crédito. A AJ opina pela extinção diante da não comprovação da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e ainda por se tratar de crédito não devido pela Recuperanda. Pode decisão de fls. 148/149 foi afirmada a possibilidade de resolução da controvérsia nestes autos, com eventual responsabilização da recuperanda, pois ela e DEV LOGÍSTICA integram o mesmo grupo empresarial, sendo esta última a títular do direito de explorar o transporte ferroviário de cargas, ao passo que a recuperanda realizava o transporte de minério de ferro pela ferrovia, a revelar atuação conjunta, com o uso dos recursos de uma pela outras, a revelar confusão patrimonial. Houve nova manifestação da recuperanda, pela extinção do incidente (fls. 151/154). Manifestação da habilitante às fls. 158/159. A Administradora Judicial suscitou, às fls. 162/165, questão relativa à decretação da falência da habilitante, que esclareceu, às fls. 168, não estar juridicamente falida. 2 - Não há prova alguma de que a habilitante esteja falida, de modo que afasto a pretensão de extinção desta habilitação por suposta irregularidade na representação processual. Também já foi decidido à fls. 148/149 - sem recurso da recuperanda -. que é possível decidir, neste incidente, se por suposto crédito que a habilitante sustenta deter, contra DEV Logística, responde a recuperanda Dev Mineração. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou na impossibilidade de responsabilização da recuperanda. 3 - Quanto ao mérito, os documentos existentes nos autos comprovam a existência do crédito. Pelo contrato de fls. 58/70, a habilitante foi contratada pela Anglo Ferrous Logística Mineração Amapá Ltda (antiga denominação da DEV Logística) a prestar serviços de recuperação e manutenção de 10 motores. Em razão dos serviços prestados, a habilitante emitiu notas fiscais (fls. 72/87), que não foram pagas, tendo havido a notificação de fls. 88/91 sem resposta da tomadora dos serviços. É verdade que as notas fiscais emitidas pela habilitante não receberam aceite, mas a habilitante esclareceu que só emitia os documentos de cobrança após um boletim de medição ser aprovado por meio de um documento denominado "Service Entry Sheet Form", simplesmente denominado "SES ", nos termos da cláusula 6.2.2 do contrato (fls. 18/19). Em todas as notas fiscais emitidas há menção expressa a um deteminado "SES", identificado por um número, o que comprova que o serviço foi prestado, o boletim de medição foi aprovado e autorizada a cobrança por parte da habilitante.. Portanto, não há dúvida de que a habilitante tem direito ao recebimento dos créditos objeto das notas fiscais objeto desta ação, devendo oportunamente ser realizado o cálculo do valor devido nos termos do art. 9o., inciso II, da Lei 11.101/2005. 4 - Superada a questão relativa à existência do crédito contra a Dev Logística, resta decidir se, pelos elementos existentes nos autos, possível a responsabilização da recuperanda DEV Mineração. A resposta é positiva. Como assentado às fls. 149, é do conhecimento de todos os que atuam no processo os seguintes fatos: a) DEV LOGÍSTICA está inativa, sem ativos livres para satisfazer o crédito da requerente; b) DEV LOGÍSTICA integra o grupo da recuperanda, sendo a titular do direito de explorar o transporte ferroviário de cargas no Amapá; c) DEV LOGÍSTICA realizava o transporte de minério de ferro extraído pela recuperanda. Diante disso, não há dúvida de que a recuperanda DEv Mineração e a Dev Logística operavam em comunhão de interesses, com o uso dos recursos de uma pela outra, a presumir confusão patrimonial que pode resultar na desconsideração da personalidade jurídica. Foi oferecida a oportunidade, à recuperanda, de demonstrar que pagava pelo uso da ferrovia, porém não produziu tal prova. Se a Dev Logística não tem ativos nem recebeu pelo uso da ferrovia pagamento por parte da Dev Mineração, esta sociedade deve responder perante os credores daquela. Trata-se de medida adequada a coibir o uso indevido de ativo de sociedade do grupo sem contraprestação. Em outras palavras, a confusão patrimonial autoriza a responsabilização da recuperanda pelas dívidas da Dev Logística perante a habilitante. 5 - Determino à Administradora Judicial que, em 10 dias, apresente cálculo do valor devido à habilitante, observado o art. 9o., inciso II, da Lei 11.101/2005. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 15/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Trata-se de habilitação de crédito proposta por COMERCIAL MUSSI CARNEIRO LTDA - ME, em face de ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S/A. A Administradora judicial aponta que a relação jurídica do Habilitante é com a ZAMIN AMAPÁ LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ: 07.854.155/0001-34), que não se encontra em Recuperação Judicial. Às fls. 106/116 a requerente manifestou nos autos, fundamentando a possibilidade da extensão dos efeitos da Recuperação Judicial às empresas coligadas, ante a existência de um grupo econômico e confusão patrimonial. Alegou que a Dev Logística encontra-se inativa. A Recuperanda se manifestou nos autos apontando que a via eleita é inadequada para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentou que as notas ficais sem aceite não comprovam a exigibilidade do crédito. A AJ opina pela extinção diante da não comprovação da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e ainda por se tratar de crédito não devido pela Recuperanda. Pode decisão de fls. 148/149 foi afirmada a possibilidade de resolução da controvérsia nestes autos, com eventual responsabilização da recuperanda, pois ela e DEV LOGÍSTICA integram o mesmo grupo empresarial, sendo esta última a títular do direito de explorar o transporte ferroviário de cargas, ao passo que a recuperanda realizava o transporte de minério de ferro pela ferrovia, a revelar atuação conjunta, com o uso dos recursos de uma pela outras, a revelar confusão patrimonial. Houve nova manifestação da recuperanda, pela extinção do incidente (fls. 151/154). Manifestação da habilitante às fls. 158/159. A Administradora Judicial suscitou, às fls. 162/165, questão relativa à decretação da falência da habilitante, que esclareceu, às fls. 168, não estar juridicamente falida. 2 - Não há prova alguma de que a habilitante esteja falida, de modo que afasto a pretensão de extinção desta habilitação por suposta irregularidade na representação processual. Também já foi decidido à fls. 148/149 - sem recurso da recuperanda -. que é possível decidir, neste incidente, se por suposto crédito que a habilitante sustenta deter, contra DEV Logística, responde a recuperanda Dev Mineração. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou na impossibilidade de responsabilização da recuperanda. 3 - Quanto ao mérito, os documentos existentes nos autos comprovam a existência do crédito. Pelo contrato de fls. 58/70, a habilitante foi contratada pela Anglo Ferrous Logística Mineração Amapá Ltda (antiga denominação da DEV Logística) a prestar serviços de recuperação e manutenção de 10 motores. Em razão dos serviços prestados, a habilitante emitiu notas fiscais (fls. 72/87), que não foram pagas, tendo havido a notificação de fls. 88/91 sem resposta da tomadora dos serviços. É verdade que as notas fiscais emitidas pela habilitante não receberam aceite, mas a habilitante esclareceu que só emitia os documentos de cobrança após um boletim de medição ser aprovado por meio de um documento denominado "Service Entry Sheet Form", simplesmente denominado "SES ", nos termos da cláusula 6.2.2 do contrato (fls. 18/19). Em todas as notas fiscais emitidas há menção expressa a um deteminado "SES", identificado por um número, o que comprova que o serviço foi prestado, o boletim de medição foi aprovado e autorizada a cobrança por parte da habilitante.. Portanto, não há dúvida de que a habilitante tem direito ao recebimento dos créditos objeto das notas fiscais objeto desta ação, devendo oportunamente ser realizado o cálculo do valor devido nos termos do art. 9o., inciso II, da Lei 11.101/2005. 4 - Superada a questão relativa à existência do crédito contra a Dev Logística, resta decidir se, pelos elementos existentes nos autos, possível a responsabilização da recuperanda DEV Mineração. A resposta é positiva. Como assentado às fls. 149, é do conhecimento de todos os que atuam no processo os seguintes fatos: a) DEV LOGÍSTICA está inativa, sem ativos livres para satisfazer o crédito da requerente; b) DEV LOGÍSTICA integra o grupo da recuperanda, sendo a titular do direito de explorar o transporte ferroviário de cargas no Amapá; c) DEV LOGÍSTICA realizava o transporte de minério de ferro extraído pela recuperanda. Diante disso, não há dúvida de que a recuperanda DEv Mineração e a Dev Logística operavam em comunhão de interesses, com o uso dos recursos de uma pela outra, a presumir confusão patrimonial que pode resultar na desconsideração da personalidade jurídica. Foi oferecida a oportunidade, à recuperanda, de demonstrar que pagava pelo uso da ferrovia, porém não produziu tal prova. Se a Dev Logística não tem ativos nem recebeu pelo uso da ferrovia pagamento por parte da Dev Mineração, esta sociedade deve responder perante os credores daquela. Trata-se de medida adequada a coibir o uso indevido de ativo de sociedade do grupo sem contraprestação. Em outras palavras, a confusão patrimonial autoriza a responsabilização da recuperanda pelas dívidas da Dev Logística perante a habilitante. 5 - Determino à Administradora Judicial que, em 10 dias, apresente cálculo do valor devido à habilitante, observado o art. 9o., inciso II, da Lei 11.101/2005. Int. |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40503372-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 14/03/2024 14:18 |
| 04/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41327877-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2023 15:42 |
| 06/07/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41327179-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 06/07/2023 15:08 |
| 28/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2023 Data da Publicação: 29/06/2023 Número do Diário: 3766 |
| 27/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2023 Teor do ato: Nota de cartório às partes: manifestem-se sobre o parecer do Administrador Judicial, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 26/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nota de cartório às partes: manifestem-se sobre o parecer do Administrador Judicial, em 5 (cinco) dias. |
| 06/06/2023 |
Mudança de Magistrado
"Titular 2 vaga 2 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para Titular 1 vaga 1 (2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais)". Motivo: Divisão interna trabalho. |
| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA 2019/24026 |
| 16/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40604456-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2022 20:48 |
| 14/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2022 Data da Publicação: 15/03/2022 Número do Diário: 3465 |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 08/03/2022 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o(a) Administrador(a) Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 08/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40384114-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 12/03/2021 18:37 |
| 02/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40310066-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2021 21:13 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 1339/1345 |
| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de habilitação de crédito proposta por COMERCIAL MUSSI CARNEIRO LTDA - ME, em face de ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S/A. A Administradora judicial aponta que a relação jurídica do Habilitante é com a ZAMIN AMAPÁ LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ: 07.854.155/0001-34), que não se encontra em Recuperação Judicial. Às fls. 106/116 a requerente manifestou nos autos, fundamentando a possibilidade da extensão dos efeitos da Recuperação Judicial às empresas coligadas, ante a existência de um grupo econômico e confusão patrimonial. Alegou que a Dev Logística encontra-se inativa. A Recuperanda se manifestou nos autos apontando que a via eleita é inadequada para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentou que as notas ficais sem aceite não comprovam a exigibilidade do crédito. A AJ opina pela extinção diante da não comprovação da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e ainda por se tratar de crédito não devido pela Recuperanda. 2 A questão suscitada nos autos revela-se passível de solução nestes autos, a despeito de não ajuizada previamente uma ação contra a devedora originária, a DEV LOGÍSTICA. Isso porque é de conhecimento de todos os que atuam no processo os seguintes fatos: a) DEV LOGÍSTICA está inativa, sem ativos livres para satisfazer o crédito da requerente; b) DEV LOGÍSTICA integra o grupo da recuperanda, sendo a titular do direito de explorar o transporte ferroviário de cargas no Amapá; c) DEV LOGÍSTICA realizava o transporte de minério de ferro extraído pela recuperanda. Diante de tal quadro, presume-se que a recuperanda e Dev Logística operavam em comunhão de interesses, com o uso dos recursos de uma pela outra, a revelar confusão patrimonial que pode resultar na desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, cabe à recuperanda comprovar que efetuou pagamento compensatório adequado pela utilização da ferrovia. Prazo: 30 dias. 3 Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 15/01/2021 |
Decisão
Vistos. 1 - Trata-se de habilitação de crédito proposta por COMERCIAL MUSSI CARNEIRO LTDA - ME, em face de ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S/A. A Administradora judicial aponta que a relação jurídica do Habilitante é com a ZAMIN AMAPÁ LOGÍSTICA LTDA. (CNPJ: 07.854.155/0001-34), que não se encontra em Recuperação Judicial. Às fls. 106/116 a requerente manifestou nos autos, fundamentando a possibilidade da extensão dos efeitos da Recuperação Judicial às empresas coligadas, ante a existência de um grupo econômico e confusão patrimonial. Alegou que a Dev Logística encontra-se inativa. A Recuperanda se manifestou nos autos apontando que a via eleita é inadequada para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentou que as notas ficais sem aceite não comprovam a exigibilidade do crédito. A AJ opina pela extinção diante da não comprovação da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e ainda por se tratar de crédito não devido pela Recuperanda. 2 A questão suscitada nos autos revela-se passível de solução nestes autos, a despeito de não ajuizada previamente uma ação contra a devedora originária, a DEV LOGÍSTICA. Isso porque é de conhecimento de todos os que atuam no processo os seguintes fatos: a) DEV LOGÍSTICA está inativa, sem ativos livres para satisfazer o crédito da requerente; b) DEV LOGÍSTICA integra o grupo da recuperanda, sendo a titular do direito de explorar o transporte ferroviário de cargas no Amapá; c) DEV LOGÍSTICA realizava o transporte de minério de ferro extraído pela recuperanda. Diante de tal quadro, presume-se que a recuperanda e Dev Logística operavam em comunhão de interesses, com o uso dos recursos de uma pela outra, a revelar confusão patrimonial que pode resultar na desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, cabe à recuperanda comprovar que efetuou pagamento compensatório adequado pela utilização da ferrovia. Prazo: 30 dias. 3 Int. |
| 08/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40934845-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 09:36 |
| 19/06/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40855626-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/06/2020 19:33 |
| 28/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40713935-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2020 23:01 |
| 30/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0372/2020 Data da Disponibilização: 30/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 0372 Página: 677/682 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2020 Teor do ato: Vistos. Diante do supra certificado, intime-se a Recuperanda, via DJE, para que se manifeste nos termos da decisão de fls. 118. Após, manifestem-se a requerente e o administrador judicial, no prazo sucessivo de 5 dias. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Rogerio Lima de Araujo (OAB 149578/SP), Luiz Antonio Varela Donelli (OAB 248542/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 31/03/2020 |
Decisão
Vistos. Diante do supra certificado, intime-se a Recuperanda, via DJE, para que se manifeste nos termos da decisão de fls. 118. Após, manifestem-se a requerente e o administrador judicial, no prazo sucessivo de 5 dias. Int. |
| 26/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40302524-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2020 19:35 |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0823/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1057/1075 |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2019 Teor do ato: Vistos. Viável, em tese, a desconsideração da personalidade jurídica, porém necessária a intimação da Recuperanda, para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias. Após, à AJ. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 18/11/2019 |
Decisão
Vistos. Viável, em tese, a desconsideração da personalidade jurídica, porém necessária a intimação da Recuperanda, para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 dias. Após, à AJ. Int. |
| 13/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41733746-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/11/2019 07:45 |
| 30/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0738/2019 Data da Disponibilização: 30/10/2019 Data da Publicação: 31/10/2019 Número do Diário: 2923 Página: 1898/1906 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2019 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 18/10/2019 |
Decisão
Vistos. Manifestem-se as partes sobre o parecer apresentado pela administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. |
| 17/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41594330-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2019 18:42 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 956/962 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra / ou da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Fabio Roberto Lotti (OAB 142444/SP), Marco Antonio Lotti (OAB 98089/SP), Allan Vargas Ganz (OAB 157917/MG) |
| 04/02/2019 |
Decisão
Vistos. Preliminarmente, ao administrador judicial para informar: 1) Data da quebra / ou da distribuição da recuperação judicial; 2) Se o habilitante/impugnante constou da relação apresentada pelo administrador judicial a que alude o art. 7º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005, devendo indicar o valor e a classificação do crédito; 3) Se o Quadro Geral de Credores foi homologado; 4) Se os requisitos do artigo 9º da Lei 11.101/2005 foram observados. 5) Análise da tempestividade para eventual aplicação do artigo 1º da Lei 15.760/2015, quanto ao recolhimento das custas. Havendo documentos suficientes, deverá o administrador judicial, de imediato, apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Na impossibilidade, deverá o administrador judicial informar o Juízo e diligenciar diretamente ao patrono do requerente solicitando a complementação da documentação. Prazo: 30 dias. Após, se em termos, ouça-se a falida/recuperanda e dê-se ciência às partes do parecer da administração judicial, salientando que nos processos falimentares, deverá ser aberta vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de parecer final. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 01/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2019 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Comunicado CG nº219/2018 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2019 |
Petições Diversas |
| 06/11/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 03/03/2020 |
Petições Diversas |
| 28/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/06/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 02/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/03/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/04/2022 |
Petições Diversas |
| 06/07/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/07/2023 |
Petições Diversas |
| 14/03/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 25/03/2024 |
Embargos de Declaração |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 16/04/2024 |
Petições Diversas |
| 14/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 04/12/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 14/01/2025 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |