| Reqte |
Condomínio Comercial Shopping Pátio Higienópolis
Advogado: Daniel Leon Bialski Advogado: Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1318/1321 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento, homologo a renúncia ao prazo recursal. Com a publicação desta decisão, expeça-se certidão de trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB 246697/SP) |
| 21/03/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Diante do requerimento, homologo a renúncia ao prazo recursal. Com a publicação desta decisão, expeça-se certidão de trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. |
| 11/04/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 26/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 26/03/2019 Data da Publicação: 27/03/2019 Número do Diário: 2775 Página: 1318/1321 |
| 25/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento, homologo a renúncia ao prazo recursal. Com a publicação desta decisão, expeça-se certidão de trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB 246697/SP) |
| 21/03/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Diante do requerimento, homologo a renúncia ao prazo recursal. Com a publicação desta decisão, expeça-se certidão de trânsito em julgado e arquive-se os presentes autos com as formalidades de praxe. Intimem-se. |
| 20/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40364762-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2019 20:16 |
| 11/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 1112/1113 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 1112/1113 |
| 28/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2019 Data da Disponibilização: 28/02/2019 Data da Publicação: 01/03/2019 Número do Diário: 2759 Página: 1112/1113 |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/46: Ciente. Aguarde-se nos termos de fls. 34. Int. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB 246697/SP) |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Fls. 32/33: Ciente. Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo para tanto, arquivando-se com as formalidade legais em momento oportuno. Int. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB 246697/SP) |
| 27/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 28/29: Ciente. Nada a deliberar, tendo em vista à sentença de fls. 21/25. Int. Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB 246697/SP) |
| 25/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 38/46: Ciente. Aguarde-se nos termos de fls. 34. Int. |
| 25/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40247555-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/02/2019 16:12 |
| 22/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2019 Data da Disponibilização: 22/02/2019 Data da Publicação: 25/02/2019 Número do Diário: 2755 Página: 1269/1273 |
| 22/02/2019 |
Proferido Despacho
Fls. 32/33: Ciente. Aguarde-se a interposição de recurso ou o decurso do prazo para tanto, arquivando-se com as formalidade legais em momento oportuno. Int. |
| 22/02/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 22/02/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 22/02/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 22/02/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 22/02/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
|
| 22/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40233321-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/02/2019 00:01 |
| 21/02/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 28/29: Ciente. Nada a deliberar, tendo em vista à sentença de fls. 21/25. Int. |
| 21/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS iniciado por CONDOMÍNIO COMERCIAL SHOPPING PÁTIO HIGIENÓPOLIS em que o requerente alega, em síntese, tratar-se de Shopping Center e que recentemente o empreendimento tem enfrentado verdadeiro êxodo de crianças e adolescentes em situação de rua, desacompanhados de responsáveis legais, praticando atos em suas dependências que demandam a intervenção do corpo de segurança local. Afirma que as crianças e adolescentes em situação de rua praticam atos de vandalismo, depredação, agressão, furtos e intimidação de frequentadores. Pleiteia autorização para que o corpo de segurança do Shopping Center, constatada a ausência de pais ou responsáveis, possa apreender os infantes para entrega-los ao Conselho Tutelar ou à Policia Militar e a determinação ao conselho tutelar para realização de inspeções periódicas no shopping center, a fim de constatar a presença de menores em situação de rua e adotar as medidas pertinentes. Parecer ministerial a fls. 18/19 opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação iniciada pelo autor fundamenta-se, segundo a exordial, na presença abundante de crianças e adolescentes em situação de rua nas dependências do Shopping Center Pátio Higienópolis supostamente praticando atos de mendicância, vandalismo, furto, roubo e perturbação da clientela. Busca-se a intervenção do Poder Judiciário para que os seguranças do empreendimento possam apreender os menores desacompanhados de pais ou responsáveis e para atuação do Conselho Tutelar na abordagem e adoção de providências em relação aos infantes. Como bem afiançado pelo Ministério Publico, os pedidos não merecem prosperar em razão da absoluta ausência de interesse de agir. Como bem sabido, para a comprovação do interesse processual é necessária a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. Analisando os pleitos iniciais sob esse prisma, constata-se a dispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção dos resultados pretendidos. Senão, vejamos. O autor objetiva tutela jurisdicional que autorize o corpo de segurança do shopping center a apreender crianças e adolescentes desacompanhados de pais ou responsáveis para sua entrega ao Conselho Tutelar ou à Policia Militar. Tal pedido, em razão de sua indeterminação, pode ser analisando sob dois enfoques. No primeiro deles, tratando-se de adolescente que, nas dependências do shopping center, esteja praticando ato infracional equiparado a furto, roubo ou qualquer outro delito, pode ser apreendido em flagrante nos termos do artigo 106 do ECA, com comunicação imediata do local onde se encontra à autoridade judiciaria e à familia do apreendido, de acordo com o disposto no artigo 107 do estatuto menorista. Dessa forma, desnecessária a tutela jurisdicional quando se tratar de adolescente em prática de ato infracional, seja ele em situação de rua, como conceituado pelo autor, ou em qualquer outra situação. Assim, evidente a ausência do interesse de agir, posto que o autor tem à sua disposição os instrumentos necessários para, constatando a pratica de ato infracional, responsabilizar o adolescente infrator sem que, para isso, precise de prévia autorização judicial. No segundo enfoque, considerando que o pedido de autorização para apreensão também engloba os menores que não estejam na companhia de seus pais ou responsáveis e que estejam colocando-se em situação de risco, bem como os frequentadores ou, ainda, esmolando nas dependências do empreendimento, objetiva o autor, em verdade, um salvo-conduto para efetivar no estabelecimento uma genuína higiene social. Isso porque, tratando-se de crianças e adolescentes que não estejam na prática de ato infracional, mas de alguma forma violando regras sociais, tais como, caminhar em sentido contrário em escadas rolantes ou até mesmo pedir dinheiro aos frequentadores, qualquer autorização judicial para fins de apreensão esbarraria tanto no direito constitucional de ir e vir desses infantes, como no delito previsto no artigo 230 do ECA que assim dispõe: " Art.230: Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciaria competente: Pena: detenção de seis meses a dois anos. Paragrafo único: Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais" Aliás, a salvaguarda objetivada pelo requerente fica patente com a declaração de fls. 07, em que esclarece que postula a autorização para evitar a tipificação da conduta prevista no artigo 230 do estatuto da criança e do adolescente. Os pedidos formulados pelo requerente fazem lembrar a doutrina Separate But Equal (Separados mas iguais), que pregava que todos eram iguais, mas permitia a segregação. De se recordar que o shopping é um local privado aberto ao público, e por isso deve permitir a circulação do público sem qualquer tipo de segregação ou preconceito. A simples presença física do outro que não é igual ou não segue o ideal de normalidade que se convencionou para o referido shopping center não legitima o pedido de autorização para apreensão de crianças e adolescentes, chamadas repetidamente pelo requerente de "em situação de rua", indicando, quiçá, atitude discriminatória e ilegal. Salta aos olhos, inclusive, a ausência de fundamento legal a embasar os pedidos. A suposta preocupação do requerente com a segurança dos menores parece querer ocultar o incômodo que essas crianças e adolescentes vulneráveis causam nos frequentadores do local e na administração do shopping center. É evidente a obrigação do Shopping center de tutelar a integridade de seus frequentadores. Porém, tal obrigação não anula o direito de qualquer pessoa, que não esteja na pratica delitiva, de frequentar o local e exercer seu direito de liberdade. Ademais, enquanto atividade empresarial lucrativa, a preocupação com a segurança é inerente à atividade de shopping center, de forma que seus dirigentes devem adotar estratégias para diminuição de riscos. Isso não significa, em absoluto, valer-se do Poder Judiciário para varrer de seus corredores as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. No que tange ao pedido para determinação ao Conselho Tutelar da região para inspecionar periodicamente o estabelecimento comercial, igualmente falta fundamento jurídico e interesse processual. Como bem asseverado pela ilustre promotora de justiça, o Conselho Tutelar é órgão autônomo e não jurisdicional, nos termos do artigo 131 do ECA, podendo ser acionado por qualquer cidadão para defesa dos interesses de crianças e adolescentes em situação de risco. Não há um elemento sequer a indicar que o autor tenha tentado junto ao conselho tutelar local a atuação dos agentes de proteção. Mas ainda que o requerente tivesse demonstrado a ineficácia da tentativa administrativa ou a inércia do Conselho Tutelar, deveria ter buscado a atuação concreta do órgão junto ao Poder Publico Municipal, mais precisamente, junto à Secretaria de Direitos Humanos, e não o Poder Judiciário. Se tal postura ainda não auxiliasse o requerente, a não-oferta do serviço protegido pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente autorizaria a propositura de ação judicial de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente cuja legitimidade, no entanto, o autor não detém. Enfim, para atuação do conselho tutelar basta o requerente aciona-lo e, de acordo com a autonomia do órgão, este analisará a necessidade ou não de intervenção e o tipo de conduta a ser adotada. O shopping center requerente apresenta capacidade econômica e juridica suficiente para, junto aos tantos agentes da rede protetiva, buscar auxiliar a vulnerável comunidade local. Poderia, por exemplo, contratar profissionais gabaritados para identificar as situações de desamparado e, em conjunto ou não com o Poder Publico, apresentar programas e projetos de auxilio àqueles que por deficiências diversas não se enquadram no desejável público de frequentadores do empreendimento. No entanto, buscou a intervenção do Poder Judiciário que, por todos os motivos acima identificados, mostra-se desarrazoada e prescindível. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, incisos I e III do CPC e, em consequência, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Oficie-se ao MP - Difusos com cópia da peça inicial e da presente sentença para conhecimento e, se o caso, adoção das medidas pertinentes. Ciência ao MP- Individual. P.R.I.C Advogados(s): Daniel Leon Bialski (OAB 125000/SP), Guilherme Pereira Gonzalez Ruiz Martins (OAB 246697/SP) |
| 21/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2019 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público |
| 20/02/2019 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
Vistos. Trata-se de PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS iniciado por CONDOMÍNIO COMERCIAL SHOPPING PÁTIO HIGIENÓPOLIS em que o requerente alega, em síntese, tratar-se de Shopping Center e que recentemente o empreendimento tem enfrentado verdadeiro êxodo de crianças e adolescentes em situação de rua, desacompanhados de responsáveis legais, praticando atos em suas dependências que demandam a intervenção do corpo de segurança local. Afirma que as crianças e adolescentes em situação de rua praticam atos de vandalismo, depredação, agressão, furtos e intimidação de frequentadores. Pleiteia autorização para que o corpo de segurança do Shopping Center, constatada a ausência de pais ou responsáveis, possa apreender os infantes para entrega-los ao Conselho Tutelar ou à Policia Militar e a determinação ao conselho tutelar para realização de inspeções periódicas no shopping center, a fim de constatar a presença de menores em situação de rua e adotar as medidas pertinentes. Parecer ministerial a fls. 18/19 opinando pela extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação iniciada pelo autor fundamenta-se, segundo a exordial, na presença abundante de crianças e adolescentes em situação de rua nas dependências do Shopping Center Pátio Higienópolis supostamente praticando atos de mendicância, vandalismo, furto, roubo e perturbação da clientela. Busca-se a intervenção do Poder Judiciário para que os seguranças do empreendimento possam apreender os menores desacompanhados de pais ou responsáveis e para atuação do Conselho Tutelar na abordagem e adoção de providências em relação aos infantes. Como bem afiançado pelo Ministério Publico, os pedidos não merecem prosperar em razão da absoluta ausência de interesse de agir. Como bem sabido, para a comprovação do interesse processual é necessária a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la. Analisando os pleitos iniciais sob esse prisma, constata-se a dispensabilidade do exercício da jurisdição para a obtenção dos resultados pretendidos. Senão, vejamos. O autor objetiva tutela jurisdicional que autorize o corpo de segurança do shopping center a apreender crianças e adolescentes desacompanhados de pais ou responsáveis para sua entrega ao Conselho Tutelar ou à Policia Militar. Tal pedido, em razão de sua indeterminação, pode ser analisando sob dois enfoques. No primeiro deles, tratando-se de adolescente que, nas dependências do shopping center, esteja praticando ato infracional equiparado a furto, roubo ou qualquer outro delito, pode ser apreendido em flagrante nos termos do artigo 106 do ECA, com comunicação imediata do local onde se encontra à autoridade judiciaria e à familia do apreendido, de acordo com o disposto no artigo 107 do estatuto menorista. Dessa forma, desnecessária a tutela jurisdicional quando se tratar de adolescente em prática de ato infracional, seja ele em situação de rua, como conceituado pelo autor, ou em qualquer outra situação. Assim, evidente a ausência do interesse de agir, posto que o autor tem à sua disposição os instrumentos necessários para, constatando a pratica de ato infracional, responsabilizar o adolescente infrator sem que, para isso, precise de prévia autorização judicial. No segundo enfoque, considerando que o pedido de autorização para apreensão também engloba os menores que não estejam na companhia de seus pais ou responsáveis e que estejam colocando-se em situação de risco, bem como os frequentadores ou, ainda, esmolando nas dependências do empreendimento, objetiva o autor, em verdade, um salvo-conduto para efetivar no estabelecimento uma genuína higiene social. Isso porque, tratando-se de crianças e adolescentes que não estejam na prática de ato infracional, mas de alguma forma violando regras sociais, tais como, caminhar em sentido contrário em escadas rolantes ou até mesmo pedir dinheiro aos frequentadores, qualquer autorização judicial para fins de apreensão esbarraria tanto no direito constitucional de ir e vir desses infantes, como no delito previsto no artigo 230 do ECA que assim dispõe: " Art.230: Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciaria competente: Pena: detenção de seis meses a dois anos. Paragrafo único: Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais" Aliás, a salvaguarda objetivada pelo requerente fica patente com a declaração de fls. 07, em que esclarece que postula a autorização para evitar a tipificação da conduta prevista no artigo 230 do estatuto da criança e do adolescente. Os pedidos formulados pelo requerente fazem lembrar a doutrina Separate But Equal (Separados mas iguais), que pregava que todos eram iguais, mas permitia a segregação. De se recordar que o shopping é um local privado aberto ao público, e por isso deve permitir a circulação do público sem qualquer tipo de segregação ou preconceito. A simples presença física do outro que não é igual ou não segue o ideal de normalidade que se convencionou para o referido shopping center não legitima o pedido de autorização para apreensão de crianças e adolescentes, chamadas repetidamente pelo requerente de "em situação de rua", indicando, quiçá, atitude discriminatória e ilegal. Salta aos olhos, inclusive, a ausência de fundamento legal a embasar os pedidos. A suposta preocupação do requerente com a segurança dos menores parece querer ocultar o incômodo que essas crianças e adolescentes vulneráveis causam nos frequentadores do local e na administração do shopping center. É evidente a obrigação do Shopping center de tutelar a integridade de seus frequentadores. Porém, tal obrigação não anula o direito de qualquer pessoa, que não esteja na pratica delitiva, de frequentar o local e exercer seu direito de liberdade. Ademais, enquanto atividade empresarial lucrativa, a preocupação com a segurança é inerente à atividade de shopping center, de forma que seus dirigentes devem adotar estratégias para diminuição de riscos. Isso não significa, em absoluto, valer-se do Poder Judiciário para varrer de seus corredores as crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social. No que tange ao pedido para determinação ao Conselho Tutelar da região para inspecionar periodicamente o estabelecimento comercial, igualmente falta fundamento jurídico e interesse processual. Como bem asseverado pela ilustre promotora de justiça, o Conselho Tutelar é órgão autônomo e não jurisdicional, nos termos do artigo 131 do ECA, podendo ser acionado por qualquer cidadão para defesa dos interesses de crianças e adolescentes em situação de risco. Não há um elemento sequer a indicar que o autor tenha tentado junto ao conselho tutelar local a atuação dos agentes de proteção. Mas ainda que o requerente tivesse demonstrado a ineficácia da tentativa administrativa ou a inércia do Conselho Tutelar, deveria ter buscado a atuação concreta do órgão junto ao Poder Publico Municipal, mais precisamente, junto à Secretaria de Direitos Humanos, e não o Poder Judiciário. Se tal postura ainda não auxiliasse o requerente, a não-oferta do serviço protegido pela Constituição e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente autorizaria a propositura de ação judicial de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente cuja legitimidade, no entanto, o autor não detém. Enfim, para atuação do conselho tutelar basta o requerente aciona-lo e, de acordo com a autonomia do órgão, este analisará a necessidade ou não de intervenção e o tipo de conduta a ser adotada. O shopping center requerente apresenta capacidade econômica e juridica suficiente para, junto aos tantos agentes da rede protetiva, buscar auxiliar a vulnerável comunidade local. Poderia, por exemplo, contratar profissionais gabaritados para identificar as situações de desamparado e, em conjunto ou não com o Poder Publico, apresentar programas e projetos de auxilio àqueles que por deficiências diversas não se enquadram no desejável público de frequentadores do empreendimento. No entanto, buscou a intervenção do Poder Judiciário que, por todos os motivos acima identificados, mostra-se desarrazoada e prescindível. Por todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, incisos I e III do CPC e, em consequência, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Oficie-se ao MP - Difusos com cópia da peça inicial e da presente sentença para conhecimento e, se o caso, adoção das medidas pertinentes. Ciência ao MP- Individual. P.R.I.C |
| 18/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40197560-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/02/2019 18:34 |
| 15/02/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 22/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 25/02/2019 |
Manifestação do MP |
| 19/03/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |