| Exeqte |
Condomínio Edifício Monte Cenis
Advogada: Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães Advogada: Claudinea Maria Pena |
| Exectdo |
Lourival Reis Junior
Advogada: Julia Fonseca Reis |
| Interesdo. |
Bruno Camargo Silva Janez
Advogado: Francisco Carlos Silva Janez |
| TerIntCer |
Francisco Carlos Silva Janez
Advogado: Francisco Carlos Silva Janez |
| ArremTerc |
Paulo Henrique Mariano
Advogado: Paulo Henrique Mariano Advogado: Marcos Moriggi Pimenta |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1341/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1341/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1308/1311, 1312/1315, 1316/1318 e 1319/1321: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP), Julia Fonseca Reis (OAB 226604/MG) |
| 27/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1308/1311, 1312/1315, 1316/1318 e 1319/1321: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40726717-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 08:27 |
| 28/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1341/2026 Data da Publicação: 29/05/2026 |
| 27/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1341/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1308/1311, 1312/1315, 1316/1318 e 1319/1321: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP), Julia Fonseca Reis (OAB 226604/MG) |
| 27/05/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1308/1311, 1312/1315, 1316/1318 e 1319/1321: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. |
| 26/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40726717-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2026 08:27 |
| 11/05/2026 |
Auto de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40658401-5 Tipo da Petição: Auto de Depósito Data: 11/05/2026 10:29 |
| 01/04/2026 |
Auto de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40478174-3 Tipo da Petição: Auto de Depósito Data: 01/04/2026 09:40 |
| 06/03/2026 |
Auto de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40325691-2 Tipo da Petição: Auto de Depósito Data: 06/03/2026 10:20 |
| 20/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0422/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 19/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2026 Teor do ato: Vistos. Conforme consignado no item 2 do despacho de fls. 1267, aguarde-se o recebimento dos embargos de terceiro - processo nº 4011472-13.2026.8.26.0100, em seus regulares efeitos. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP), Julia Fonseca Reis (OAB 226604/MG) |
| 19/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Conforme consignado no item 2 do despacho de fls. 1267, aguarde-se o recebimento dos embargos de terceiro - processo nº 4011472-13.2026.8.26.0100, em seus regulares efeitos. Int. |
| 13/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2026 Data da Publicação: 18/02/2026 |
| 12/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2026 Teor do ato: Manifeste-se o Autor sobre a certidão - mandado sem cumprimento da Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP), Julia Fonseca Reis (OAB 226604/MG) |
| 12/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor sobre a certidão - mandado sem cumprimento da Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 12/02/2026 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 12/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40185798-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 14:23 |
| 10/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40185732-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2026 14:19 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1271/1274: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP), Julia Fonseca Reis (OAB 226604/MG) |
| 05/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1271/1274: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40145194-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 08:40 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1243/1248: 1) Em face da prova documental produzida, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2) No mais, aguarde-se o recebimento dos embargos de terceiro - processo nº 4011472-13.2026.8.26.0100, em seus regulares efeitos. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP), Julia Fonseca Reis (OAB 226604/MG) |
| 02/02/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1243/1248: 1) Em face da prova documental produzida, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a autora, nos termos da Lei nº 1.060/50. Anote-se. 2) No mais, aguarde-se o recebimento dos embargos de terceiro - processo nº 4011472-13.2026.8.26.0100, em seus regulares efeitos. Int. |
| 02/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40120983-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/01/2026 14:32 |
| 29/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0232/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 |
| 28/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1238: Aguarde-se o recebimento dos embargos de terceiro em seus regulares efeitos. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 28/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1238: Aguarde-se o recebimento dos embargos de terceiro em seus regulares efeitos. Int. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40097292-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 17:58 |
| 26/01/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 22/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0145/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1230: Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de rigor o prosseguimento do feito. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 21/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1230: Diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de rigor o prosseguimento do feito. Int. |
| 20/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/01/2026 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 16/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40037099-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 14:54 |
| 14/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0076/2026 Data da Publicação: 15/01/2026 |
| 13/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2026 Teor do ato: Vistos. Cumpram as partes o determinado no despacho de fls. 1212, qual seja: "Informe o agravante BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ, em 10 (dez) dias, o efeito em que recebido o recurso. 3) Providencie o advogado subscritor da petição de fls. 1159/1170 (FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ ADV OAB/SP Nº 331185) a efetiva distribuição do referido expediente na classe dos Embargos de Terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da peça", no prazo de 05 dias. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Marcos Moriggi Pimenta (OAB 46438/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 13/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpram as partes o determinado no despacho de fls. 1212, qual seja: "Informe o agravante BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ, em 10 (dez) dias, o efeito em que recebido o recurso. 3) Providencie o advogado subscritor da petição de fls. 1159/1170 (FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ ADV OAB/SP Nº 331185) a efetiva distribuição do referido expediente na classe dos Embargos de Terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da peça", no prazo de 05 dias. Int. |
| 13/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40018589-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/01/2026 16:41 |
| 09/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2026 Data da Publicação: 12/01/2026 |
| 08/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 1216/1219: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 08/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1216/1219: Ciência às partes e terceiros interessados. Int. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42842898-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2025 13:18 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2362/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2362/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1142/1144: Diante a existência de saldo remanescente da arrematação de titularidade do executada, em consentâneo com o disposto no artigo 7º, § 4º da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça(§ 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação., defiro a expedição de guia eletrônica à favor do arrematante, referente ao ressarcimento da comissão do leiloeiro, mediante a prévia apresentação do necessário formulário MLE. 2) Fls. 1145/1146: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ, em 10 (dez) dias, o efeito em que recebido o recurso. 3) Providencie o advogado subscritor da petição de fls. 1159/1170 (FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ ADV OAB/SP Nº 331185) a efetiva distribuição do referido expediente na classe dos Embargos de Terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da peça. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Paulo Henrique Mariano (OAB 145426/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 12/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 1142/1144: Diante a existência de saldo remanescente da arrematação de titularidade do executada, em consentâneo com o disposto no artigo 7º, § 4º da Resolução 236 do Conselho Nacional de Justiça(§ 4º Se o valor de arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderá ser deduzida do produto da arrematação., defiro a expedição de guia eletrônica à favor do arrematante, referente ao ressarcimento da comissão do leiloeiro, mediante a prévia apresentação do necessário formulário MLE. 2) Fls. 1145/1146: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento (art. 1.232 das NSCGJ). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe o agravante BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ, em 10 (dez) dias, o efeito em que recebido o recurso. 3) Providencie o advogado subscritor da petição de fls. 1159/1170 (FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ ADV OAB/SP Nº 331185) a efetiva distribuição do referido expediente na classe dos Embargos de Terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da peça. Int. |
| 12/12/2025 |
Embargos à Alienação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.42796932-2 Tipo da Petição: Embargos à Alienação (JEC) Data: 12/12/2025 11:19 |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42781784-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 10/12/2025 13:52 |
| 10/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42781391-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 10/12/2025 13:02 |
| 09/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2287/2025 Data da Publicação: 10/12/2025 |
| 05/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2287/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1137: Defiro a expedição de guia eletrônica em favor do exequente do depósito realizado às fls. 890, 988, 1099 e 1121. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 05/12/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
Vistos. Fls. 1137: Defiro a expedição de guia eletrônica em favor do exequente do depósito realizado às fls. 890, 988, 1099 e 1121. Int. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42749526-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2025 16:49 |
| 04/12/2025 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2025/094938-4 Situação: Não cumprido em 12/02/2026 Local: Oficial de justiça - Roberta Marcondes Costa |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2264/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2264/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1119/1120: Negado efeito suspensivo ao recurso (fls. 1124/1126), de rigor o prosseguimento do feito, com a expedição do mandado de imissão de posse. Ciência à parte exequente acerca do depósito de fls. 1121/1123. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 01/12/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1119/1120: Negado efeito suspensivo ao recurso (fls. 1124/1126), de rigor o prosseguimento do feito, com a expedição do mandado de imissão de posse. Ciência à parte exequente acerca do depósito de fls. 1121/1123. Int. |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42720669-8 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 01/12/2025 16:17 |
| 01/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42717900-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2025 13:20 |
| 01/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42697563-9 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 27/11/2025 09:29 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1998/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1998/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1107: Reporto-me aos termos do despacho de fls. 1102. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1107: Reporto-me aos termos do despacho de fls. 1102. Int. |
| 02/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42529917-6 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 31/10/2025 11:43 |
| 30/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42527681-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 30/10/2025 23:15 |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1939/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1939/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1098/1101: Ciência às partes e terceiros interessados. No mais, aguarde-se o exame do pedido de efeito suspensivo deduzido no recurso de agravo de instrumento. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 28/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1098/1101: Ciência às partes e terceiros interessados. No mais, aguarde-se o exame do pedido de efeito suspensivo deduzido no recurso de agravo de instrumento. Int. |
| 28/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42480791-7 Tipo da Petição: Petição de Reiteração Data: 24/10/2025 14:15 |
| 22/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1881/2025 Data da Publicação: 23/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1881/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1090/1091: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte executada. Os argumentos expendidos pela parte não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 21/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1090/1091: Anote-se o agravo de instrumento interposto pela parte executada. Os argumentos expendidos pela parte não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 21/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de mandado de imissão de posse. |
| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42441853-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 20/10/2025 17:49 |
| 17/10/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42424337-1 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/10/2025 07:50 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1819/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1819/2025 Teor do ato: Vistos. Chamo o feito a ordem, eis que não analisada a petição de fls. 1078. Certifique o cartório a ausência de impugnações, conforme requerido. Int., Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Chamo o feito a ordem, eis que não analisada a petição de fls. 1078. Certifique o cartório a ausência de impugnações, conforme requerido. Int., |
| 14/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1797/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 11/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1797/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1070: Autorizado o arrombamento e o reforço policial, desde que necessário, a critério do Oficial de Justiça encarregado. Servirá esta decisão por cópia como mandado e ofício requisitório. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 11/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1070: Autorizado o arrombamento e o reforço policial, desde que necessário, a critério do Oficial de Justiça encarregado. Servirá esta decisão por cópia como mandado e ofício requisitório. Int. |
| 10/10/2025 |
Pedido de Informações Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42374378-8 Tipo da Petição: Pedido de Informações Data: 10/10/2025 15:51 |
| 10/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1767/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 |
| 09/10/2025 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42361503-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 09/10/2025 13:15 |
| 09/10/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1067: Expeça-se a necessária carta de arrematação, com ordem expressa o levantamento da indisponibilidade, penhora ou arresto eventualmente averbados sobre o bem objeto da arrematação, diante da prevalência da arrematação, acompanhada, ainda, de senha de acesso aos autos. Expeça-se, ainda, o mandado de imissão de posse. Int. |
| 08/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42339432-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 07/10/2025 13:46 |
| 06/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1695/2025 Data da Publicação: 07/10/2025 |
| 03/10/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 847/853: Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Bruno Camargo Silva Janez (fls. 847/853), com documentos (fls. 854/868), pela qual contesta a cobrança de despesas condominiais do Edifício Monte Cenis, afirmando que a situação originou-se em 09/02/2007, quando o excipiente Bruno adquiriu o apartamento 11B por meio do compromisso particular de compra e venda celebrado com Lourival Reis Junior, imóvel matriculado sob o número 97.182, no 4º Registro de Imóveis de São Paulo, porém sem registro do contrato na matrícula e, em 18/02/2019. Afirma que o Condomínio Edifício Monte Cenis ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra Lourival Reis Junior por despesas condominiais não pagas, apresentando cálculo inicial de R$ 22.084,17, atualizado até 12/02/2019. Afirma que, diante da inércia da execução original, foi realizada penhora via sistema BACENJUD em 28/05/2019, resultando no bloqueio de R$ 4.929,25 que foram depositados nos autos e, posteriormente, em 2024, a exequente apresentou nova planilha de cálculos no valor de R$ 66.057,60, acrescido de custos e demais despesas processuais, utilizando o índice IGP-M para correção monetária, mas sem deduzir o valor já bloqueado anteriormente, o que se agravou com o início do leilão judicial do apartamento em 17/07/2024, com prazo de finalização marcado para 12/08/2025, motivando a urgência na apresentação da defesa. Afirma que esses vínculos tornam o título executivo ilíquido e inexigível, caracterizando-se bis in idem quanto ao valor já pago e erro de cálculo quanto ao índice de correção aplicado e requer, como pedido liminar, a suspensão dos atos executivos, visto o risco de dano grave e irreparável com a perda da propriedade, e no mérito busca o recebimento da exceção para reconhecer a inexigibilidade do título. O exequente/excepto se manifestou (fls. 971/980), defendendo a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois protocolada a peça processual um dia antes do encerramento do leilão, em 12/08/2025. Afirma que o excipiente opôs embargos de terceiro, nº 1035114-42.2021.8.26.0100, no qual houve deferimento liminar da suspensão do leilão, cuja sentença foi de improcedência e rejeição da apelação. Defende a inexistência de excesso de execução, eis que a correção pelo índice do Tribunal de Justiça se aplica quando não foi fixada pelas partes, não havendo excesso por essa razão, além de não ter como como compensar o valor bloqueado, pois a ação de execução foi promovida contra Lourival Reis Júnior e o valor da arrematação é suficiente para quitação do débito, cujo valor bloqueado será levantado pelo próprio executado, não havendo como o excipiente, morador do imóvel, deduzir tal valor. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Primeiro, observa-se que o excipiente apresentou anterior exceção de pré-executividade, que foi rejeitada às fls. 736/740. Dessa forma, novamente, o excipiente faz defesa que deve ser analisada em sede de embargos, pois discute mérito do título executivo extrajudicial com alegação de excesso de execução, o que demanda dilação probatória mediante apresentação de cálculos. Desse modo, temos a inadequação da via eleita, pois matéria discutida demanda dilação probatória, de inviável produção em sede de exceção de pré-executividade. Disso decorre o entendimento de que a presente exceção de pré-executividade não é o meio útil e necessário para discussão das matérias questionadas pelo executado. Tal instrumento difere dos embargos do devedor pela possibilidade de se discutir incidentalmente, nos próprios autos de execução, matérias de ordem pública como a nulidade do respectivo processo (conforme hipóteses do art. 803 do Código de Processo Civil, atinentes à ausência dos requisitos do título executivo de liquidez, certeza e exigibilidade, à ausência de citação ou à instauração do processo executório antes do implemento de condição ou termo), carência da ação (por ilegitimidade das partes ou falta de interesse de agir) ou falta de pressupostos processuais de formação ou continuação válida do processo. Essa é a lição de Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, 10ª edição, pags.51 e 52, Ed. Saraiva) ao colocar, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, mas que se aplica fielmente à legislação atual (ressaltando-se que o disposto no artigo 618 do Código de Processo Civil de 1973 consta do artigo 803 do atual Código de Processo Civil), no sentido de que Como os defeitos do art.618 estão expressamente cominados como nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício, independentemente de embargos do devedor. A matéria é de ordem pública, podendo ser argüida a qualquer tempo e por qualquer meio. Os embargos são a se própria para a alegação de nulidades (art.741), mas nas matérias do art.618, qualquer oportunidade é válida. O ilustre mestre, por fim, completa a sua lição dizendo que a possibilidade de serem alegadas as matérias do art.618 independentemente de embargos tem sido denominada exceção de pré-executividade. Nos autos, o executado faz defesa que deve ser analisada em sede de embargos, pois discute mérito do título executivo extrajudicial com alegação de que: "O título executivo deve ser certo, liquido e exigível, sendo que, o valor liquido diz respeito ao objeto da execução, no caso em litígio, despesas condominiais da unidade autônoma, um apartamento, localizado no EDIFÍCIO MONTE CENIS, com endereço na Rua Conselheiro Ramalho, no 600, 1º andar, Apto 11B, Bela Vista, CEP 01325-000 - São Paulo, nos termos do artigo 784, 786 a 788 do NCPC. Assim sendo, ao lançar na planilha de cálculos, valores que não obedecem na sua atualização a Tabela Pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo, o apartamento (matrícula no 97.182), não pode ser levado a hasta pública. Portanto, o valor que se está a cobrar é ilegal, pois o título extrajudicial é iliquido" (fls. 852). Logo, clara é a conclusão de que a regra, em se tratando de meio de discussão de matérias de defesa no curso de ação de execução, é a utilização dos embargos de devedor, sendo possível o uso da exceção de pré-executividade somente quando das matérias do art. 803 do CPC ou de matérias que não dependam de prova, com a possibilidade de serem reconhecidas de ofício pelo próprio juiz. E a razão para isso é lógica: impedir o questionamento de matérias que não sejam de ordem pública, em prejuízo do credor que esteja munido de título executivo, sem que esteja o juízo devidamente assegurado pela penhora ou por caução. A matéria abordada pelo excipiente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Ao contrário, referem-se a matéria de fato, a ser comprovada em sede da via adequada de embargos, cuja insistência de ser analisada pela via de exceção só pode levar à conclusão de que, por falta de provas, perfaz o título executivo objeto de contrato autônomo, sem vínculo com todas as demais relações negociais noticiadas pelo executado e sem comprovação da sua respectiva quitação. Ademais, num primeiro momento, não se encontra dentre os documentos juntados pelo executado qualquer um que faça expressa referência de específica quitação do contrato objeto da ação. Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade de fls. 847/853. 2) Fls. 899/912 e 944/953: Trata-se de embargos à arrematação opostos por FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ, no qual questiona a penhora e arrematação de um apartamento do qual alega ser proprietário por meio do compromisso de compra e venda firmado emitido em 09/02/2009, cuja posse é exercida desde 09/02/2007, visando a suspensão da execução de despesas condominiais movida contra Lourival Reis Junior, antigo proprietário de imóvel localizado na Rua Conselheiro Ramalho, 600, apartamento 11B, Bela Vista, São Paulo, inscrito sob matrícula 97.182 do 4º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Afirma que possui o imóvel há mais de 18 anos e que não foi citado para a ação executória originária.1013618-25.2019.8.26.0100, apontando, ainda, excesso de execução decorrente da aplicação incorreta do índice IGP-M para correção monetária após o ajuizamento, quando deveria ser utilizado a Tabela Prática do TJSP, e pela não dedução do valor de R$ 4.929,25 já bloqueados nos automóveis, atualizados para R$ 12.195,68. Sustenta, ainda, que houve arrematação por preço vil, já que o imóvel avaliado em R$ 242.675,45 em 2021 (atualizado para R$ 489.589,19) foi arrematado por apenas R$ 180.000,00, valor inferior a 50% da avaliação. Requer, dessa forma, a concessão de tutela antecipada para suspender o processo executório e anular a hasta pública já realizada, com base na probabilidade de direito demonstrado pela posse exercida há mais de 18 anos e pelo risco de dano irreparável com a perda definitiva do imóvel. Houve, também, oposição de embargos à arrematação por BRUNO CARMAGO SILVA JANEZ afirmando que reside no apartamento 11B do Edifício Monte Cenis e manifesta inconformismo com a decisão interlocutória de 20/08/2025, que determinou hasta pública baseada, bem como excesso de execução. Afirma que não foi intimado pessoalmente sobre a alienação judicial em hasta pública, caracterizando nulidade absoluta do procedimento de arrematação conforme atualização do TJSP que exige intimação regular da realizada nos termos do art. 889, do Código de Processo Civilm cujo imóvel foi adquirido por contrato de compra e venda sem registro em 09/02/2007 do antigo proprietário Lourival Reis Junior, sendo proprietário há mais de 18 anos. Quanto ao excesso de execução, alega que a planilha de cálculos apresentados pelo compromisso no valor de R$ 66.057,60 contém irregularidades: utilização incorreta do índice IGP-M para após correção o ajuizamento quando deveria aplicar a Tabela Prática do TJSP, e ausência de desconto do valor de R$ 4.929,25 já bloqueado e depositado nos autos em 27/05/2019, que atualizaria equivalente a R$ 12.195,68. Afirma, ainda, que o imóvel serve de residência familiar há mais de 29 anos e que a arrematação por subsídio calculado incorretamente viola princípios constitucionais da dignidade humana, direito à moradia e propriedade. Requer, dessa forma, a concessão de efeito suspensivo para determinar a recuperação dos embargos com suspensão do processo executório e do leilão judicial, alegando que a matéria é de ordem pública cognoscível de ofício. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, quanto à alegação de preço vil, temos que o imóvel foi avaliado para setembro de 2020 no importe de R$ 232.190,00 (fls. 177), atualizado para maio de 2025 perfaz a quantia de R$ 314.505,53 (fls. 813) e o valor da arrematação foi na quantia de R$ 160.000,00 (fls. 889), ou seja, em valor superior 50% do valor da avaliação (R$ 157.252,76), nos termos previsto no caput e parágrafo único do artigo 891, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: *APELAÇÃO - EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO - QUESTIONAMENTO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO - Inadmissibilidade - Os embargos à arrematação não constituem a via processual adequada para questionar a avaliação do bem penhorado - Ademais, os leilões e a arrematação levaram em conta o valor da avaliação devidamente corrigido monetariamente - Inexistência, por fim, de qualquer indício de que o imóvel tenha valor superior àquele da avaliação corrigida - Matéria, que, além disso, restou preclusa - ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL - INOCORRÊNCIA - O preço vil deve ser apurado levando-se em consideração o valor da avaliação devidamente corrigida, e somente a arrematação em valor inferior a 50% (cinquenta por cento) desse valor deve ser considerada vil, de modo a ensejar a nulidade - Tendo havido arrematação por valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, inviável o reconhecimento do preço vil - Inteligência do artigo 891 do CPC - ARREMATAÇÃO - Ausência de vício na arrematação - Proposta apresentada que, ainda que fora do prazo do segundo leilão, seria a vencedora pela ausência de outros lançadores e pelo respeito ao limite do artigo 891 do CPC - Inexistência de qualquer prejuízo ao embargante/executado, que teria ainda mais gastos se houvesse necessidade de renovação dos atos para novo leilão - Sentença mantida - Honorários recursais fixados - Recurso desprovido.*(TJSP; Apelação Cível 1010627-66.2020.8.26.0577; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021) (g.n) No mais, incabível pedido de suspensão de outro processo que não está sob condução deste juízo (pedido deve ser feito perante o juízo que o preside). De resto, os embargos à arrematação devem ser rejeitados, pois possui matéria própria de embargos de terceiro ou de devedor, que devem ser interpostos pela via adequada, e não de forma incidental. Ante o exposto, REJEITO os embargos à arrematação de fls. 899/912 e 944/953. Diga o exequente sobre o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 22/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42223302-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2025 22:30 |
| 17/09/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 16/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1503/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42162817-5 Tipo da Petição: Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação Data: 15/09/2025 18:27 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1503/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Revogo o despacho de fls. 984, eis que lançado em manifesto equivoco. 2) Fls. 987/991: Ciência às partes e terceiros interessados. 3) No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente sobre as impugnações à arrematação de fls. 899/912 e 944/953. Após, tornem os autos conclusos, para o exame em conjunto com a exceção de pré-executividade de fls. 847/853. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Revogo o despacho de fls. 984, eis que lançado em manifesto equivoco. 2) Fls. 987/991: Ciência às partes e terceiros interessados. 3) No mais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação da parte exequente sobre as impugnações à arrematação de fls. 899/912 e 944/953. Após, tornem os autos conclusos, para o exame em conjunto com a exceção de pré-executividade de fls. 847/853. Int. |
| 13/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42130797-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 11/09/2025 10:49 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1457/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1457/2025 Teor do ato: Vistos. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento e pertinência, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Claudinea Maria Pena (OAB 128837/SP), Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 08/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento e pertinência, no prazo de 5 dias. Int. |
| 08/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1444/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 05/09/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42090323-7 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 05/09/2025 19:25 |
| 05/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1444/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 944/953: Recebo os embargos à arrematação opostos pelo terceiro BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ, sem efeito suspensivo, eis que ausente na espécie o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente o embargante sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários dos três últimos meses, três últimos holerites e cópia da carteira de trabalho. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos do Extrato de Processamento de DIRPF extraído do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal e da certidão de regularidade do CPF. Intime-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 05/09/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Fls. 944/953: Recebo os embargos à arrematação opostos pelo terceiro BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ, sem efeito suspensivo, eis que ausente na espécie o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente o embargante sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários dos três últimos meses, três últimos holerites e cópia da carteira de trabalho. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos do Extrato de Processamento de DIRPF extraído do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal e da certidão de regularidade do CPF. Intime-se. |
| 05/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2025 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.42079592-2 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 04/09/2025 22:23 |
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1339/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1339/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo os embargos à arrematação opostos às fls. 899/912, sem efeito suspensivo, eis que ausente na espécie o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente o embargante sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários dos três últimos meses, três últimos holerites e cópia da carteira de trabalho. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos do Extrato de Processamento de DIRPF extraído do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal e da certidão de regularidade do CPF. Intime-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 22/08/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1) Recebo os embargos à arrematação opostos às fls. 899/912, sem efeito suspensivo, eis que ausente na espécie o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente/impugnada sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Nos termos do Enunciado nº 1 da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente o embargante sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários dos três últimos meses, três últimos holerites e cópia da carteira de trabalho. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos do Extrato de Processamento de DIRPF extraído do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal e da certidão de regularidade do CPF. Intime-se. |
| 21/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1322/2025 Data da Publicação: 21/08/2025 |
| 19/08/2025 |
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.41932521-7 Tipo da Petição: Embargos à Arrematação (JEC) Data: 19/08/2025 17:41 |
| 19/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1322/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 872: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo terceiro Bruno Camargo Silva Janez. Os argumentos expendidos pelo terceiro não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. 2) O imóvel sobre o qual recaiu a penhora foi devidamente avaliado, atendidos os requisitos legais foi levado a alienação pela rede mundial de computadores, havendo o lanço em segunda praça, não inferior ao mínimo legal exigido. Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus regulares e jurídicos efeitos a arrematação em segunda praça, do imóvel - Apartamento n° 11-B, localizado no 1º andar do Bloco "B", no Edifício Monte Cenis, sito à Rua Conselheiro Ramalho, n° 600 (entrada principal), no 17º Subdistrito - Bela Vista, contendo área útil de 34,375m2, área comum de 6,74m2; área total 41,115m2; e uma fração ideal no terreno de 1,35%. Localização: Rua Conselheiro Ramalho, n° 600, apto 11-B, Bela Vista, São Paulo-SP, Cep 01325-000. Imóvel inscrito junto à Prefeitura Municipal local sob contribuinte n° 009.006.0145-0. Objeto e descrito na matrícula n° 97.182, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. , pelo lanço no valor de R$160.000,00, oferecido por PAULO HENRIQUE MARIANO, portador da Cédula de Identidade RG nº 23.159.004-0 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 120.933.738-07, conforme auto de arrematação de fls. 889, substituída sua assinatura pela presente homologação. Decorrido o prazo legal para oferecimento de impugnação à arrematação (CPC - Art. 903, §2º) e, providenciado pelo arrematante as cópias necessárias, bem como recolhimento da taxa judiciária devida, expeça-se a necessária carta de arrematação e o mandado de imissão de posse. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 19/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 872: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo terceiro Bruno Camargo Silva Janez. Os argumentos expendidos pelo terceiro não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. 2) O imóvel sobre o qual recaiu a penhora foi devidamente avaliado, atendidos os requisitos legais foi levado a alienação pela rede mundial de computadores, havendo o lanço em segunda praça, não inferior ao mínimo legal exigido. Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus regulares e jurídicos efeitos a arrematação em segunda praça, do imóvel - Apartamento n° 11-B, localizado no 1º andar do Bloco "B", no Edifício Monte Cenis, sito à Rua Conselheiro Ramalho, n° 600 (entrada principal), no 17º Subdistrito - Bela Vista, contendo área útil de 34,375m2, área comum de 6,74m2; área total 41,115m2; e uma fração ideal no terreno de 1,35%. Localização: Rua Conselheiro Ramalho, n° 600, apto 11-B, Bela Vista, São Paulo-SP, Cep 01325-000. Imóvel inscrito junto à Prefeitura Municipal local sob contribuinte n° 009.006.0145-0. Objeto e descrito na matrícula n° 97.182, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo-SP. , pelo lanço no valor de R$160.000,00, oferecido por PAULO HENRIQUE MARIANO, portador da Cédula de Identidade RG nº 23.159.004-0 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o nº 120.933.738-07, conforme auto de arrematação de fls. 889, substituída sua assinatura pela presente homologação. Decorrido o prazo legal para oferecimento de impugnação à arrematação (CPC - Art. 903, §2º) e, providenciado pelo arrematante as cópias necessárias, bem como recolhimento da taxa judiciária devida, expeça-se a necessária carta de arrematação e o mandado de imissão de posse. Int. |
| 19/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41924525-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Carta de Arrematação Data: 19/08/2025 11:03 |
| 18/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41915623-7 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 18/08/2025 14:52 |
| 18/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41907614-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 15/08/2025 18:40 |
| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1271/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1271/2025 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 845/846: O certame esta em curso e os lances devem ser efetivados exclusivamente no portal do Leiloeiro. 2) Recebo a nova exceção de pré-executividade oferecida por BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ para discussão, sem suspensão do feito, reportando-me aos termos da decisão proferida às fls. 736/740. Ouça-se a parte exequente, ora excepta, em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 14/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1) Fls. 845/846: O certame esta em curso e os lances devem ser efetivados exclusivamente no portal do Leiloeiro. 2) Recebo a nova exceção de pré-executividade oferecida por BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ para discussão, sem suspensão do feito, reportando-me aos termos da decisão proferida às fls. 736/740. Ouça-se a parte exequente, ora excepta, em 15 (quinze) dias. Int. |
| 12/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41861338-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 11/08/2025 20:37 |
| 11/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41856593-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2025 16:04 |
| 15/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2025 Data da Publicação: 16/07/2025 |
| 14/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 819/820: ciência às partes do leilão a ser realizado (1º LEILÃO terá início no dia 07 de Julho de 2025, às 14h00, e término em 17 de Julho de 2025, às 14h00 e 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 17 de Julho de 2025, às 14h01, e se encerrará em 12 de Agosto de 2025, às 14h00). Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 14/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 819/820: ciência às partes do leilão a ser realizado (1º LEILÃO terá início no dia 07 de Julho de 2025, às 14h00, e término em 17 de Julho de 2025, às 14h00 e 2º LEILÃO, que se iniciará no dia 17 de Julho de 2025, às 14h01, e se encerrará em 12 de Agosto de 2025, às 14h00). Int. |
| 14/07/2025 |
Edital Expedido
Leilão Eletrônico - Novo CPC |
| 14/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41603454-8 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 11/07/2025 19:12 |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1013618-25.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Monte Cenis - Bruno Camargo Silva Janez - Vistos. Fls. 800/801: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 07/07/2025 às 14:00h até 17/07/2025 às 14:00h (1ª praça) e 17/07/2025 às 14h:01min até dia 12/08/2025, encerrando-se às 14:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 802/805, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ (OAB 331185/SP), LÍLIAN LOMBARDI BORGES AMATUCCI MAGALHÃES (OAB 164468/SP), FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ (OAB 331185/SP) |
| 04/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1013618-25.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício Monte Cenis - Bruno Camargo Silva Janez - Vistos. Fls. 797: Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Roberto Mauro, inscrito na JUCESP sob o nº 456, especialmente considerando o cadastramento do Leiloeiro já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tenleilao.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. - ADV: FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ (OAB 331185/SP), LÍLIAN LOMBARDI BORGES AMATUCCI MAGALHÃES (OAB 164468/SP), FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ (OAB 331185/SP) |
| 30/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0519/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 800/801: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 07/07/2025 às 14:00h até 17/07/2025 às 14:00h (1ª praça) e 17/07/2025 às 14h:01min até dia 12/08/2025, encerrando-se às 14:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 802/805, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 30/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 800/801: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 07/07/2025 às 14:00h até 17/07/2025 às 14:00h (1ª praça) e 17/07/2025 às 14h:01min até dia 12/08/2025, encerrando-se às 14:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 802/805, para posterior publicação. Cumpra-se com urgência. Int. |
| 30/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41239429-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 30/05/2025 13:24 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 797: Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Roberto Mauro, inscrito na JUCESP sob o nº 456, especialmente considerando o cadastramento do Leiloeiro já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tenleilao.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 797: Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Roberto Mauro, inscrito na JUCESP sob o nº 456, especialmente considerando o cadastramento do Leiloeiro já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tenleilao.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% (cinquenta) do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Int. |
| 28/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41218946-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 14:22 |
| 28/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41218867-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2025 14:17 |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 1023 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0475/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Vistos. Ciência ao trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento interposto (fls. 779/791). Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 12/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência ao trânsito em julgado do recurso de agravo de instrumento interposto (fls. 779/791). Requeira a parte exequente o que de direito para a efetiva satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos e inerte, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. |
| 12/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2025 |
Documento Juntado
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| 20/02/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 10/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 17/03/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/11/2024 |
Autos no Prazo
Prazo suspenso Vencimento: 10/03/2025 |
| 17/10/2024 |
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
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| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 774: Aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 774: Aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos. Int. |
| 26/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41900191-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2024 09:24 |
| 17/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0801/2024 Data da Publicação: 20/08/2024 Número do Diário: 4031 |
| 16/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0801/2024 Teor do ato: Informem as partes o andamento atual do agravo no prazo de 10 dias. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 15/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informem as partes o andamento atual do agravo no prazo de 10 dias. |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 749/767: tratando-se de decisão de mérito de rejeição de pré-executividade, que não põe fim à execução, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Deixo de receber o recurso de apelação de fls. 749/767. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento que determinou do praceamento do imóvel penhorado, conforme informando às fls. 745. Intime-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 26/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Fls. 749/767: tratando-se de decisão de mérito de rejeição de pré-executividade, que não põe fim à execução, o recurso cabível é o de agravo de instrumento. Deixo de receber o recurso de apelação de fls. 749/767. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento que determinou do praceamento do imóvel penhorado, conforme informando às fls. 745. Intime-se. |
| 25/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/03/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40572559-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/03/2024 23:54 |
| 15/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0194/2024 Data da Publicação: 18/03/2024 Número do Diário: 3927 |
| 14/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0194/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 745: Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Após, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 14/03/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 745: Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Após, tornem os autos conclusos. Int. |
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40480527-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2024 16:02 |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2024 Data da Publicação: 29/02/2024 Número do Diário: 3915 |
| 27/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 667/683: Trata-se de exceção de pré-executividade, com documentos (fls. 684/710), pela qual BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ e FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ alegam a ilegitimidade passiva do executado, uma vez que dele adquiriram o imóvel penhorado na data de 09/02/2007, sendo pertinente a cobrança de débitos de despesas condominiais em face do promissário comprador a partir do momento em que o condomínio exequente tomou ciência inequívoca acerca da transferência da titularidade do bem e a imissão na posse do comprador. Sustentam, ainda, a ocorrência de cobrança de valores sem a devida comprovação de sua constituição e que não são débitos de despesas condominiais, somando a quantia de R$12.071,50, bem como a cobrança de valores prescritos no importe de R$14.872,71, pois deveriam constar na planilha de cálculos apenas débitos posteriores a 23/05/2014. Defendem, ainda, a ilegalidade da citação e da penhora efetuadas. O exequente impugnou a exceção (fls. 724/733), destacando que o excipiente constituiu advogado nos autos desde abril de 2021 e, assim, foi intimado de todos os atos processuais posteriores, não havendo que se falar em nulidade na citação da execução. Ademais, afirma que o excipiente já apresentou Embargos de terceiros, Impugnação ao cumprimento de sentença, Agravos de instrumentos, Mandado de Segurança e a presente Exceção de pré-executividade. Sustenta que não se pode considerar proprietário do imóvel, nem compromissário comprador, sem que o documento hábil seja devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, obrigação que compete ao comprador e que não ocorreu no presente caso. Defende, ainda, que são devidos todos os valores cobrados, não havendo que se falar em débitos prescritos ou de valores sem comprovação nos autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que apresentada pelo excipiente em favor de terceiro, bem como pelo fato de que ele não comprova a transmissão do bem imóvel objeto da ação, eis que junta tão somente um contrato particular de compromisso de compra e venda, quando deveria apresentar o respectivo registro dessa compra na matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou, ao menos, a escritura pública de compra e venda do imóvel. Ademais, é certo que o excipiente não impugna o inadimplemento das taxas condominiais executadas, as quais não estão prescritas, tendo em vista que referentes ao período de 10/03/2014 em diante, tendo sido a presente ação proposta em 18/02/2019, sem que tenha havido paralisação do processo no período por tempo superior ao prazo prescricional de 05 anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Por fim, sobre eventual excesso de execução, temos que a presente exceção de pré-executividade não é o meio útil e necessário para discussão da referida matéria, caracterizando a inadequação da via eleita, por não ser de ordem pública a matéria alegada, de modo que não é passível de conhecimento de ofício por este Juízo. Tal instrumento difere dos embargos do devedor pela possibilidade de se discutir incidentalmente, nos próprios autos de execução, matérias de ordem pública como a nulidade do respectivo processo (conforme hipóteses do art. 803 do Código de Processo Civil, atinentes à ausência dos requisitos do título executivo de liquidez, certeza e exigibilidade, à ausência de citação ou à instauração do processo executório antes do implemento de condição ou termo), carência da ação (por ilegitimidade das partes ou falta de interesse de agir) ou falta de pressupostos processuais de formação ou continuação válida do processo. Essa é a lição de Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, 10ª edição, pags.51 e 52, Ed. Saraiva) ao colocar, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, mas que se aplica fielmente à legislação atual (ressaltando-se que o disposto no artigo 618 do Código de Processo Civil de 1973 consta do artigo 803 do atual Código de Processo Civil), no sentido de que Como os defeitos do art.618 estão expressamente cominados como nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício, independentemente de embargos do devedor. A matéria é de ordem pública, podendo ser argüida a qualquer tempo e por qualquer meio. Os embargos são a se própria para a alegação de nulidades (art.741), mas nas matérias do art.618, qualquer oportunidade é válida. O ilustre mestre, por fim, completa a sua lição dizendo que a possibilidade de serem alegadas as matérias do art.618 independentemente de embargos tem sido denominada exceção de pré-executividade. Logo, clara é a conclusão de que a regra, em se tratando de meio de discussão de matérias de defesa no curso de ação de execução, é a utilização dos embargos de devedor, já utilizados pelos ora excipientes no presente caso, sendo possível o uso da exceção de pré-executividade somente quando das matérias do art. 803 do CPC ou de matérias que não dependam de prova, com a possibilidade de serem reconhecidas de ofício pelo próprio juiz. E a razão para isso é lógica: impedir o questionamento de matérias que não sejam de ordem pública, em prejuízo do credor que esteja munido de título executivo, sem que esteja o juízo devidamente assegurado pela penhora ou por caução. A matéria abordada pelo excipiente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Ao contrário, referem-se a matéria a ser comprovada em sede da via adequada de embargos, que, repita-se, já foram manejados pelo ora excipiente. Ademais, para que não se alegue que a matéria não foi objeto de análise, é certo que as supostas custas cobradas indevidamente pelo exequente encontram-se devidamente demonstradas nestes autos às fls. 54/63 (custas iniciais), 73/74 (Sisbajud), 82/83, 116 e 230/231 (postais) e 100/101 (diligências de oficial de justiça). Ao mesmo tempo, a planilha de fls. 53 não prevê cobrança a título de multa pelo artigo 523 do Código de Processo Civil e nem de honorários em fase de conhecimento, sendo a primeira exigida apenas após intimação e inércia da parte executada, não havendo que se falar em sua inexigibilidade. Ante todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente para fins de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, atentando-se para a suspensão do praceamento do imóvel penhorado. Na omissão, aguarde-se andamento em arquivo. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 667/683: Trata-se de exceção de pré-executividade, com documentos (fls. 684/710), pela qual BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ e FRANCISCO CARLOS SILVA JANEZ alegam a ilegitimidade passiva do executado, uma vez que dele adquiriram o imóvel penhorado na data de 09/02/2007, sendo pertinente a cobrança de débitos de despesas condominiais em face do promissário comprador a partir do momento em que o condomínio exequente tomou ciência inequívoca acerca da transferência da titularidade do bem e a imissão na posse do comprador. Sustentam, ainda, a ocorrência de cobrança de valores sem a devida comprovação de sua constituição e que não são débitos de despesas condominiais, somando a quantia de R$12.071,50, bem como a cobrança de valores prescritos no importe de R$14.872,71, pois deveriam constar na planilha de cálculos apenas débitos posteriores a 23/05/2014. Defendem, ainda, a ilegalidade da citação e da penhora efetuadas. O exequente impugnou a exceção (fls. 724/733), destacando que o excipiente constituiu advogado nos autos desde abril de 2021 e, assim, foi intimado de todos os atos processuais posteriores, não havendo que se falar em nulidade na citação da execução. Ademais, afirma que o excipiente já apresentou Embargos de terceiros, Impugnação ao cumprimento de sentença, Agravos de instrumentos, Mandado de Segurança e a presente Exceção de pré-executividade. Sustenta que não se pode considerar proprietário do imóvel, nem compromissário comprador, sem que o documento hábil seja devidamente registrado no cartório de registro de imóveis, obrigação que compete ao comprador e que não ocorreu no presente caso. Defende, ainda, que são devidos todos os valores cobrados, não havendo que se falar em débitos prescritos ou de valores sem comprovação nos autos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que apresentada pelo excipiente em favor de terceiro, bem como pelo fato de que ele não comprova a transmissão do bem imóvel objeto da ação, eis que junta tão somente um contrato particular de compromisso de compra e venda, quando deveria apresentar o respectivo registro dessa compra na matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou, ao menos, a escritura pública de compra e venda do imóvel. Ademais, é certo que o excipiente não impugna o inadimplemento das taxas condominiais executadas, as quais não estão prescritas, tendo em vista que referentes ao período de 10/03/2014 em diante, tendo sido a presente ação proposta em 18/02/2019, sem que tenha havido paralisação do processo no período por tempo superior ao prazo prescricional de 05 anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Por fim, sobre eventual excesso de execução, temos que a presente exceção de pré-executividade não é o meio útil e necessário para discussão da referida matéria, caracterizando a inadequação da via eleita, por não ser de ordem pública a matéria alegada, de modo que não é passível de conhecimento de ofício por este Juízo. Tal instrumento difere dos embargos do devedor pela possibilidade de se discutir incidentalmente, nos próprios autos de execução, matérias de ordem pública como a nulidade do respectivo processo (conforme hipóteses do art. 803 do Código de Processo Civil, atinentes à ausência dos requisitos do título executivo de liquidez, certeza e exigibilidade, à ausência de citação ou à instauração do processo executório antes do implemento de condição ou termo), carência da ação (por ilegitimidade das partes ou falta de interesse de agir) ou falta de pressupostos processuais de formação ou continuação válida do processo. Essa é a lição de Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro, 3º Volume, 10ª edição, pags.51 e 52, Ed. Saraiva) ao colocar, ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, mas que se aplica fielmente à legislação atual (ressaltando-se que o disposto no artigo 618 do Código de Processo Civil de 1973 consta do artigo 803 do atual Código de Processo Civil), no sentido de que Como os defeitos do art.618 estão expressamente cominados como nulidades, o juiz pode reconhecê-los de ofício, independentemente de embargos do devedor. A matéria é de ordem pública, podendo ser argüida a qualquer tempo e por qualquer meio. Os embargos são a se própria para a alegação de nulidades (art.741), mas nas matérias do art.618, qualquer oportunidade é válida. O ilustre mestre, por fim, completa a sua lição dizendo que a possibilidade de serem alegadas as matérias do art.618 independentemente de embargos tem sido denominada exceção de pré-executividade. Logo, clara é a conclusão de que a regra, em se tratando de meio de discussão de matérias de defesa no curso de ação de execução, é a utilização dos embargos de devedor, já utilizados pelos ora excipientes no presente caso, sendo possível o uso da exceção de pré-executividade somente quando das matérias do art. 803 do CPC ou de matérias que não dependam de prova, com a possibilidade de serem reconhecidas de ofício pelo próprio juiz. E a razão para isso é lógica: impedir o questionamento de matérias que não sejam de ordem pública, em prejuízo do credor que esteja munido de título executivo, sem que esteja o juízo devidamente assegurado pela penhora ou por caução. A matéria abordada pelo excipiente não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Ao contrário, referem-se a matéria a ser comprovada em sede da via adequada de embargos, que, repita-se, já foram manejados pelo ora excipiente. Ademais, para que não se alegue que a matéria não foi objeto de análise, é certo que as supostas custas cobradas indevidamente pelo exequente encontram-se devidamente demonstradas nestes autos às fls. 54/63 (custas iniciais), 73/74 (Sisbajud), 82/83, 116 e 230/231 (postais) e 100/101 (diligências de oficial de justiça). Ao mesmo tempo, a planilha de fls. 53 não prevê cobrança a título de multa pelo artigo 523 do Código de Processo Civil e nem de honorários em fase de conhecimento, sendo a primeira exigida apenas após intimação e inércia da parte executada, não havendo que se falar em sua inexigibilidade. Ante todo o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Manifeste-se o exequente para fins de prosseguimento, em 05 (cinco) dias, atentando-se para a suspensão do praceamento do imóvel penhorado. Na omissão, aguarde-se andamento em arquivo. Int. |
| 20/02/2024 |
Documento Juntado
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| 20/02/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 19/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0088/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40268803-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 16/02/2024 15:45 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 714/721), aguarde-se o seu julgamento definitivo o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Intime-se o Leiloeiro, com urgência, para suspensão do certame. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 714/721), aguarde-se o seu julgamento definitivo o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Intime-se o Leiloeiro, com urgência, para suspensão do certame. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 07/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2024 Data da Publicação: 08/02/2024 Número do Diário: 3902 |
| 06/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 667/683: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente sobre a impugnação à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 05/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 667/683: De modo a garantir o contraditório, ouça-se a exequente sobre a impugnação à exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40161369-4 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 02/02/2024 00:03 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 31/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0054/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 661/662: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o enceramento do certame. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 30/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 661/662: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o enceramento do certame. Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40120375-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2024 16:48 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 645/646: Anote-se o agravo de instrumento interposto por Bruno Camargo, terceiro interessado. Os argumentos expendidos pelo terceiro interessado, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 28/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 645/646: Anote-se o agravo de instrumento interposto por Bruno Camargo, terceiro interessado. Os argumentos expendidos pelo terceiro interessado, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Informe a parte agravante o que de direito sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, no prazo de 10 (dez) dias. Int. |
| 26/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40089294-8 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 23/01/2024 20:27 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0036/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 374/384: Trata-se de impugnação com pedido liminar apresentado pela pessoa de Bruno Camargo, terceiro interessado, sob a alegação de que nestes autos da ação de cobrança de título extrajudicial em que foi penhorado o imóvel localizado na Rua Conselheiro Ramalho, no 600, 1º andar, Apto 11B, Bela Vista, CEP 01325-000 - São Paulo, o condomínio exequente incluiu nos cálculos da cobrança valores alheios ao cobrado na execução, como custas iniciais, mandato, oficial de justiça, dentro outros, além dos honorários advocatícios. Alega, também, impenhorabilidade do bem de familia, visto que é o único imóvel em nome do impugnante que utiliza como sua residência. O impugnante Bruno interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 464, que determinou o contraditório pelo exequente e consignou que o pedido liminar se confunde com o mérito e com ele será apreciado, não se desconhecendo o decidido nos autos dos embargos de terceiro no 1035114-42.2021.8.26.0100, opostos pelo ora impugnante, o qual não foi conhecido por se tratar de mero despacho, sem cunho decisório (fls. 584/589). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifica-se que as alegações trazidas pelo terceiro interessado nestes autos, Bruno Camargo, devem ser tratadas por meio de embargos de terceiro, o qual já foi foi oposto (nº 1035114-42.2021.8.26.0100), cuja sentença proferida às fls. 208/211 daqueles autos os rejeitou, encontrando-se atualmente em fase recursal. Assim, o caso seria de rejeição da presente impugnação por falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e ilegitimidade de parte. Ainda que assim não fosse, no mérito, o caso é de rejeição da impugnação. O impugnante reclama excesso de execução atinente à cobrança de valores incluídos no cálculo a título de iniciais; mandato; oficial de justiça; postais; CRI; Bacenjud; multa artigo 523 CPC; honorários fase de conhecimento; honorários de execução. No entanto, ainda que tais despesas não se refiram a taxas de condomínio propriamente ditas, referem-se a custas e despesas processuais que seu inadimplemento deu causa, forçando o exequente a assumi-las para que pudesse forçar o executado a quitá-las pela via judicial. Devem ser excluídos apenas os honorários advocatícios em fase de conhecimento e execução, eis que não decorrem de verba sucumbencial fixada em fase de conhecimento, por possuir o título executado natureza extrajudicial. Aliás, no tocante aos honorários do advogado do condomínio que arcou por força do caso dos autos, temos que o contrato de prestação de serviços advocatícios do exequente com o respectivo advogado é particular e foi celebrado sem qualquer participação do impugnante, que não pode ser responsabilizado por negócio jurídico do qual não faz parte. Ocorre que referidos honorários são aqueles contratuais, pactuados livremente entre exequente e seus patronos, ou seja, em relação jurídica firmada por pessoas distintas da ré. Sobre estes não cabe pedido de indenização a título de danos materiais, pois é certo que condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais, configuraria, sem dúvida, 'bis in idem', de modo que não deve ser acolhida tal pretensão. Frise-se que o impugnante não participou, em nenhum momento, de tal relação contratual, inclusive no que diz respeito ao valor acertado para a prestação do serviço, de modo que não se pode pretender impor-lhe o ressarcimento do valor pactuado por terceiros. Esse é o entendimento que impera nos Tribunais, conforme vasta jurisprudência a seguir: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Alegação de danos materiais decorrentes da contratação de advogado e de danos morais por cobrança de débito indevido. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Inclusão dos honorários advocatícios contratuais na condenação, além dos honorários sucumbenciais, configuraria 'bis in idem'. Relação contratual celebrada entre a parte e pessoa de sua confiança, da qual a outra parte não participou, nem tampouco negociou o valor da prestação do serviço. Ausência, ademais, de prova quanto ao efetivo apontamento do nome do consumidor ao cadastro de inadimplentes. Dano moral não configurado. Precedentes. Recurso não provido. (Relator(a): Walter Barone;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 30/01/2017;Data de registro: 30/01/2017)." EMBARGOS INFRINGENTES INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Pedido de ressarcimento de despesas em decorrência da contratação de advogado pela parte vencedora na demanda Descabimento Contratação de natureza potestativa, pois não contou com a participação da parte vencida na ação A lei processual civil prevê regras específicas para a sucumbência, cabendo à parte vencedora os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 20 do Código de Processo Civil Embargos Infringentes Rejeitados. Embargos Infringentes / Prestação de Serviços - 0062082-70.2010.8.26.0114 Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior Comarca: Campinas Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/08/2015 Data de registro: 21/09/2015 Outros números: 62082702010826011450001 PRELIMINAR PRESCRIÇÃO Prescrição quinquenal reconhecida na origem, com base no Decreto nº 20.910/32 - Renúncia tácita da prescrição pela ré, com a edição das Leis Complementares Municipais nº 472/95, 743/98, 749/98 e 1.275/01 - Inteligência do art. 161 do CC/1916 e 191 do CC/2002 - Prescrição afastada Apelo provido.' 'AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PLANO DE EXPANSÃO DA REDE DE TELEFONIA DE RIBEIRÃO PRETO RESSARCIMENTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Autor que pretende a restituição de valor pago a título de participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de telefonia no Município de Ribeirão Preto Devido o reembolso das quantias emprestadas Liberação da caução, mediante a devolução do direito de uso da linha telefônica, prevista no contrato e na legislação municipal pertinente à matéria - Devolução dos valores que deve levar em consideração o momento da celebração do pacto, evitando a ocorrência de enriquecimento ilícito de ambas as partes Devolução do valor caucionado devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Pretensão do autor de ressarcimento das despesas com contratação de advogado para defesa de seus direitos em demanda judicial Descabimento Ré que não fez parte do contrato Gastos que não podem ser imputados à parte contrária Contratação que é personalíssima Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste Sentença reformada Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Apelo parcialmente provido'. (Apelação / Espécies de Contratos 0972153-26.2012.8.26.0506 Relator(a): Salles Vieira Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/10/2015 Data de registro: 06/10/2015). PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória Recusa da operadora em autorizar a utilização de material cirúrgico recomendado expressamente pelo médico responsável pelo tratamento do autor Sentença de procedência parcial, não deferida a indenização Irresignação de ambas as partes Cobertura contratual Alegação de existência de prótese similar de custo inferior Impertinência Cabe ao médico responsável pelo tratamento indicar o material adequado à terapêutica Material inerente ao tratamento que conta com cobertura contratual Recusa abusiva Cláusula que está em desacordo com o art.51, IV, e §1º, II, do CDC Súmula 102 do TJ/SP Cobertura devida Condenação mantida Dano moral Configuração Dano 'in re ipsa', decorrente da recusa em autorizar material prescrito pelo médico do autor Cirurgia em caráter de urgência Indenização cabível Valor indenizatório arbitrado em R$10.000,00, segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não no valor pleiteado no recurso Precedentes desta C. Câmara Correção monetária contada do arbitramento Súmula 362 do STJ Juros moratórios contados da citação Danos materiais Pretensão de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais Inviabilidade 'Bis in idem' Relação contratual celebrada entre autor e pessoa de sua confiança, da qual a ré não participou, e tampouco negociou o valor da prestação do serviço Ônus da sucumbência atribuídos à requerida Recurso da ré não provido e provido em parte o recurso do autor. (Apelação / Planos de Saúde 4000445-59.2013.8.26.0077 - Relator(a): Walter Barone Comarca: Birigüi Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/10/2014 Data de registro: 07/10/2014). Quanto à alegação de bem de família, deve ser a tese afastada, visto que o bem penhorado deu origem às taxas condominiais executadas, perfazendo exceção legal prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO PARA A COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS SOBRE ELE INCIDENTES. HIPÓTESE CONTEMPLADA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, IV DA LEI 8.009/90. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018739-55.2021.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)'' Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 374/384. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 17/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 374/384: Trata-se de impugnação com pedido liminar apresentado pela pessoa de Bruno Camargo, terceiro interessado, sob a alegação de que nestes autos da ação de cobrança de título extrajudicial em que foi penhorado o imóvel localizado na Rua Conselheiro Ramalho, no 600, 1º andar, Apto 11B, Bela Vista, CEP 01325-000 - São Paulo, o condomínio exequente incluiu nos cálculos da cobrança valores alheios ao cobrado na execução, como custas iniciais, mandato, oficial de justiça, dentro outros, além dos honorários advocatícios. Alega, também, impenhorabilidade do bem de familia, visto que é o único imóvel em nome do impugnante que utiliza como sua residência. O impugnante Bruno interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 464, que determinou o contraditório pelo exequente e consignou que o pedido liminar se confunde com o mérito e com ele será apreciado, não se desconhecendo o decidido nos autos dos embargos de terceiro no 1035114-42.2021.8.26.0100, opostos pelo ora impugnante, o qual não foi conhecido por se tratar de mero despacho, sem cunho decisório (fls. 584/589). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifica-se que as alegações trazidas pelo terceiro interessado nestes autos, Bruno Camargo, devem ser tratadas por meio de embargos de terceiro, o qual já foi foi oposto (nº 1035114-42.2021.8.26.0100), cuja sentença proferida às fls. 208/211 daqueles autos os rejeitou, encontrando-se atualmente em fase recursal. Assim, o caso seria de rejeição da presente impugnação por falta de interesse de agir por inadequação da via eleita e ilegitimidade de parte. Ainda que assim não fosse, no mérito, o caso é de rejeição da impugnação. O impugnante reclama excesso de execução atinente à cobrança de valores incluídos no cálculo a título de iniciais; mandato; oficial de justiça; postais; CRI; Bacenjud; multa artigo 523 CPC; honorários fase de conhecimento; honorários de execução. No entanto, ainda que tais despesas não se refiram a taxas de condomínio propriamente ditas, referem-se a custas e despesas processuais que seu inadimplemento deu causa, forçando o exequente a assumi-las para que pudesse forçar o executado a quitá-las pela via judicial. Devem ser excluídos apenas os honorários advocatícios em fase de conhecimento e execução, eis que não decorrem de verba sucumbencial fixada em fase de conhecimento, por possuir o título executado natureza extrajudicial. Aliás, no tocante aos honorários do advogado do condomínio que arcou por força do caso dos autos, temos que o contrato de prestação de serviços advocatícios do exequente com o respectivo advogado é particular e foi celebrado sem qualquer participação do impugnante, que não pode ser responsabilizado por negócio jurídico do qual não faz parte. Ocorre que referidos honorários são aqueles contratuais, pactuados livremente entre exequente e seus patronos, ou seja, em relação jurídica firmada por pessoas distintas da ré. Sobre estes não cabe pedido de indenização a título de danos materiais, pois é certo que condenar a parte vencida ao pagamento dos honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais, configuraria, sem dúvida, 'bis in idem', de modo que não deve ser acolhida tal pretensão. Frise-se que o impugnante não participou, em nenhum momento, de tal relação contratual, inclusive no que diz respeito ao valor acertado para a prestação do serviço, de modo que não se pode pretender impor-lhe o ressarcimento do valor pactuado por terceiros. Esse é o entendimento que impera nos Tribunais, conforme vasta jurisprudência a seguir: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Alegação de danos materiais decorrentes da contratação de advogado e de danos morais por cobrança de débito indevido. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Inclusão dos honorários advocatícios contratuais na condenação, além dos honorários sucumbenciais, configuraria 'bis in idem'. Relação contratual celebrada entre a parte e pessoa de sua confiança, da qual a outra parte não participou, nem tampouco negociou o valor da prestação do serviço. Ausência, ademais, de prova quanto ao efetivo apontamento do nome do consumidor ao cadastro de inadimplentes. Dano moral não configurado. Precedentes. Recurso não provido. (Relator(a): Walter Barone;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 30/01/2017;Data de registro: 30/01/2017)." EMBARGOS INFRINGENTES INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS HONORÁRIOS CONTRATUAIS Pedido de ressarcimento de despesas em decorrência da contratação de advogado pela parte vencedora na demanda Descabimento Contratação de natureza potestativa, pois não contou com a participação da parte vencida na ação A lei processual civil prevê regras específicas para a sucumbência, cabendo à parte vencedora os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 20 do Código de Processo Civil Embargos Infringentes Rejeitados. Embargos Infringentes / Prestação de Serviços - 0062082-70.2010.8.26.0114 Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior Comarca: Campinas Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/08/2015 Data de registro: 21/09/2015 Outros números: 62082702010826011450001 PRELIMINAR PRESCRIÇÃO Prescrição quinquenal reconhecida na origem, com base no Decreto nº 20.910/32 - Renúncia tácita da prescrição pela ré, com a edição das Leis Complementares Municipais nº 472/95, 743/98, 749/98 e 1.275/01 - Inteligência do art. 161 do CC/1916 e 191 do CC/2002 - Prescrição afastada Apelo provido.' 'AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PLANO DE EXPANSÃO DA REDE DE TELEFONIA DE RIBEIRÃO PRETO RESSARCIMENTO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Autor que pretende a restituição de valor pago a título de participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de telefonia no Município de Ribeirão Preto Devido o reembolso das quantias emprestadas Liberação da caução, mediante a devolução do direito de uso da linha telefônica, prevista no contrato e na legislação municipal pertinente à matéria - Devolução dos valores que deve levar em consideração o momento da celebração do pacto, evitando a ocorrência de enriquecimento ilícito de ambas as partes Devolução do valor caucionado devidamente corrigido a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Pretensão do autor de ressarcimento das despesas com contratação de advogado para defesa de seus direitos em demanda judicial Descabimento Ré que não fez parte do contrato Gastos que não podem ser imputados à parte contrária Contratação que é personalíssima Os honorários advocatícios contratuais, porque decorrentes de avença estritamente particular, não podem ser ressarcidos pela parte sucumbente, já que esta não participou do ajuste Sentença reformada Ação parcialmente procedente Sucumbência recíproca Apelo parcialmente provido'. (Apelação / Espécies de Contratos 0972153-26.2012.8.26.0506 Relator(a): Salles Vieira Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 01/10/2015 Data de registro: 06/10/2015). PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória Recusa da operadora em autorizar a utilização de material cirúrgico recomendado expressamente pelo médico responsável pelo tratamento do autor Sentença de procedência parcial, não deferida a indenização Irresignação de ambas as partes Cobertura contratual Alegação de existência de prótese similar de custo inferior Impertinência Cabe ao médico responsável pelo tratamento indicar o material adequado à terapêutica Material inerente ao tratamento que conta com cobertura contratual Recusa abusiva Cláusula que está em desacordo com o art.51, IV, e §1º, II, do CDC Súmula 102 do TJ/SP Cobertura devida Condenação mantida Dano moral Configuração Dano 'in re ipsa', decorrente da recusa em autorizar material prescrito pelo médico do autor Cirurgia em caráter de urgência Indenização cabível Valor indenizatório arbitrado em R$10.000,00, segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e não no valor pleiteado no recurso Precedentes desta C. Câmara Correção monetária contada do arbitramento Súmula 362 do STJ Juros moratórios contados da citação Danos materiais Pretensão de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais Inviabilidade 'Bis in idem' Relação contratual celebrada entre autor e pessoa de sua confiança, da qual a ré não participou, e tampouco negociou o valor da prestação do serviço Ônus da sucumbência atribuídos à requerida Recurso da ré não provido e provido em parte o recurso do autor. (Apelação / Planos de Saúde 4000445-59.2013.8.26.0077 - Relator(a): Walter Barone Comarca: Birigüi Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 07/10/2014 Data de registro: 07/10/2014). Quanto à alegação de bem de família, deve ser a tese afastada, visto que o bem penhorado deu origem às taxas condominiais executadas, perfazendo exceção legal prevista no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990. Nesse sentido já decidiu a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ''AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE RECAIU SOBRE O BEM IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA CONDOMINIAL. INOPONIBILIDADE DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES "PROPTER REM". POSSIBILIDADE DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL NA EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO CONDOMÍNIO PARA A COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS SOBRE ELE INCIDENTES. HIPÓTESE CONTEMPLADA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ART. 3º, IV DA LEI 8.009/90. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018739-55.2021.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2021; Data de Registro: 28/04/2021)'' Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 374/384. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 16/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40039356-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2024 09:10 |
| 12/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 29/11/2023 |
Edital Expedido
EDITAL - 1ª E 2ª LEILÃO DO BEM ABAIXO DESCRITO, CONHECIMENTO DE EVENTUAIS INTERESSADOS NA LIDE E INTIMAÇÃO DE LOURIVAL REIS JUNIOR, e BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ, expedido nos autos da Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício, movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MONTE CENIS em face de LOURIVAL REIS JUNIOR, PROCESSO Nº 1013618-25.2019.8.26.0100. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo - SP, Estado de São Paulo, Dr. Fábio de Souza Pimenta, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM INTERESSAR POSSA, que, com fulcro nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil e dos Provimentos CSM 2306/2015 e 2614/2021 do Tribunal de Justiça de São Paulo, o Leiloeiro Público Oficial Sr. Eduardo da Silva Pinto, inscrito na JUCESP sob nº 980, através da plataforma de Alienação Eletrônica Tribuna Leilões, hospedada no endereço eletrônico www.tribunaleiloes.com.br, levará a Hasta Pública, ou seja, a público pregão de venda e arrematação, o bem a seguir descrito: BEM: APARTAMENTO Nº 11-B, localizado no 1º andar do Bloco"B", no EDIFÍCIO MONTE CENIS, sito à Rua Conselheiro Ramalho, nº 600 (entrada principal), no 17º Subdistrito - Bela Vista, contendo a área útil de 34,375 ms²., área comum de 6,74 ms²., área total de 41,115ms²., e uma fração ideal no terreno de 1,35%. Contribuinte nº 009.006.0145-0. De acordo com o laudo de avaliação o imóvel é composto por: 01 área de serviço, 01 cozinha, 01 sala de jantar/estar, 01 corredor de circulação, 01 banheiro social, 01 dormitório. Matrícula nº 97.182 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Ônus: Em Av.13, de 6 de fevereiro de 2020, consta a PENHORA exequenda. Débitos de IPTU: Não constam débitos de IPTU até 08/11/2023. Avaliação: R$ 232.190,00 (duzentos e trinta e dois mil e cento e noventa reais) em setembro/2020, cujo valor atualizado para outubro/2023 perfaz R$ 290.655,83, valor que será atualizado pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data do início do leilão. Localização: Rua Conselheiro Ramalho nº 600, apartamento nº 11-B, Bela Vista, São Paulo - SP. Fiel Depositário: Lourival Reis Junior. Débitos da Ação: R$ 46.452,77, valor atualizado até julho/2019. DAS DATAS: 1ª Praça com início no dia 24 de janeiro de 2024 às 13h00, e com término no dia 29 de janeiro de 2024 às 13h00, oportunidade em que somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação. A 2ª Praça, caso não haja licitantes em primeira apregoação, terá início no dia 29 de janeiro de 2024 às 13h01, e término no dia 26 de fevereiro de 2024 às 13h00, ocasião em que não serão aceitos lances inferiores ao preço considerado vil, neste ato em 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação. Todas as praças realizadas de acordo com o horário oficial de Brasília. DO PAGAMENTO: O arrematante deverá efetuar o pagamento do preço do bem arrematado no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento da praça através de depósito judicial vinculado ao processo fornecido pelo leiloeiro. DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: O arrematante deverá pagar ao leiloeiro, a título de comissão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o preço de arrematação do bem, que não está incluso no valor do lance, através de depósito bancário (art. 17 e 19 do Prov. CSM n. 1625/2009 e art. 884, Parágrafo único do CPC). DO PARCELAMENTO: (art. 895, I, II, do CPC) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar por escrito: (i) até o início do 1º leilão, proposta de aquisição do bem pelo valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início do 2º leilão proposta do valor que não seja considerado preço vil. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem quando se tratar de imóveis. A comissão de 5% devida ao leiloeiro não poderá ser incluída no parcelamento e deverá ser paga à vista. A apresentação de proposta não suspende o leilão (Art. 895, § 6º, CPC) e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o parcelado, ainda que mais vultoso (Art. 895, § 7º, CPC). CANCELAMENTO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EDITAL: Nos termos do Art. 7º, § 3º da Resolução nº 236 do CNJ, caso a(s) praça(s) seja(m) cancelada(s)/suspensa(s) após a publicação do edital, especialmente em razão de acordo entre as partes ou pagamento da dívida, será devido o reembolso das despesas suportadas pelo leiloeiro oficial, que serão pagas pela parte requerida ou aquela que der causa ao cancelamento. Das Despesas: O bem será vendido em caráter ad corpus e no estado em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas, presenciais ou híbridas. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, transporte, desocupação e quaisquer outros custos provenientes de sua aquisição, tais como registro da Carta de Arrematação, taxas, emolumentos, averbações, imposto de transmissão ITBI, etc. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS: Eventuais débitos tributários ficam sub-rogados no valor da arrematação, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. DEMAIS DÉBITOS: Eventuais outros débitos que recaiam sobre o imóvel são de responsabilidade do arrematante, inclusive os débitos condominiais não cobertos pelo valor da arrematação. Cabe ao interessado pesquisar diretamente junto ao condomínio, às entidades e órgãos competentes a existência e o valor de eventuais débitos/ônus sobre o bem leiloado. COMO PARTICIPAR: O interessado em participar do leilão deverá se cadastrar com antecedência mínima de três dias úteis no website www.tribunaleiloes.com.br, fazer o envio da documentação solicitada e requerer abilitação específica para este leilão. Não serão aceitas ofertas de lances via telefone, fax, e-mail, carta, ou qualquer outra forma que não seja no próprio sistema on-line. DAS DEMAIS CONDIÇÕES: (i) Tratando-se de penhora sobre bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, observada a limitação em relação às hipóteses do artigo 843, §2º do Código de Processo Civil. (ii) Se o exequente arrematar a coisa, não estará obrigado a exibir o preço, salvo se exceder ao crédito atualizado, caso em que depositará a diferença em três dias, bem como a comissão do leiloeiro, que não é considerada despesa processual, sob pena de ineficácia da arrematação e nova alienação eletrônica às suas expensas. (iii) O presente Edital e toda documentação relativa ao presente certame estão disponíveis no website www.tribunaleiloes.com.br. INFORMAÇÕES: Pessoalmente junto ao Ofício onde tramita a ação ou através do telefone (11) 97493-2021, e-mail contato@tribunaleiloes.com.br. Intimações: Ficam intimados os Executados e as demais pessoas descritas no início do presente Edital, que será afixado e publicado na forma da lei e do provimento acima citados, notadamente o Parágrafo Único do artigo 889 do Código de Processo Civil, que preceitua que "se o Executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo/SP, aos 8 de novembro de 2023. Advogados: Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP). Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 21 de novembro de 2023. |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 26/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 611/614: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o encerramento do certame. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 23/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42419844-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/11/2023 22:24 |
| 23/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 611/614: Ciência às partes. No mais, aguarde-se o encerramento do certame. Int. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42397206-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2023 09:16 |
| 13/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1088/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1088/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 595/596: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 24/01/2024 às 13:00h até 29/01/2024 às 13:00h (1ª praça) e 29/01/2024 às 13h:01min até dia 26/02/2024, encerrando-se às 13:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 597/599, para posterior publicação. Cumpra-se com celeridade. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 10/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 595/596: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 24/01/2024 às 13:00h até 29/01/2024 às 13:00h (1ª praça) e 29/01/2024 às 13h:01min até dia 26/02/2024, encerrando-se às 13:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 597/599, para posterior publicação. Cumpra-se com celeridade. Int. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42302751-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 08/11/2023 11:47 |
| 07/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2023 Data da Publicação: 08/11/2023 Número do Diário: 3854 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 590: Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO, nos termos do despacho de fls. 354/355. Deverá a parte exequente contatar o Leiloeiro nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 01/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 590: Promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO, nos termos do despacho de fls. 354/355. Deverá a parte exequente contatar o Leiloeiro nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Int. |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42243937-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2023 16:19 |
| 05/10/2023 |
Documento Juntado
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| 18/05/2023 |
Documento Juntado
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| 18/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 578: aguarde-se por 60 (sessenta) dias informação sobre o julgamento do recurso pendente. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 02/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 578: aguarde-se por 60 (sessenta) dias informação sobre o julgamento do recurso pendente. Int. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 28/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40784407-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2023 11:06 |
| 27/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0368/2023 Data da Publicação: 28/04/2023 Número do Diário: 3725 |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
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| 26/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 495/510: deixo de receber a petição juntada, visto conter alegações de mérito, caracterizando a inadequação da via processual eleita. Proceda a serventia ao seu desentranhamento. Diga o exequente sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 25/04/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 495/510: deixo de receber a petição juntada, visto conter alegações de mérito, caracterizando a inadequação da via processual eleita. Proceda a serventia ao seu desentranhamento. Diga o exequente sobre o andamento do feito, sob pena de arquivamento. Int. |
| 25/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40748826-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção Art. 924, V, do CPC - (Resolução PGE-21/2017, Art. 6º, item 2) - (Petição em Mídia). Data: 24/04/2023 21:20 |
| 20/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0176/2023 Data da Publicação: 06/03/2023 Número do Diário: 3689 |
| 02/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 474: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo terceiro BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ. Os argumentos expendidos pelo terceiro, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 487/490), aguarde-se o seu julgamento definitivo o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Intime-se o sr. Leiloeiro para suspensão do leilão. Oportunamente tornem conclusos. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 01/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 474: Anote-se o agravo de instrumento interposto pelo terceiro BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ. Os argumentos expendidos pelo terceiro, não abalam os fundamentos da decisão agravada, pelos quais fica a mesma mantida. Ante a concessão do efeito suspensivo ao recurso (fls. 487/490), aguarde-se o seu julgamento definitivo o que pode ser noticiado oficialmente ou pelas partes, com a competente juntada da certidão de trânsito em julgado. Intime-se o sr. Leiloeiro para suspensão do leilão. Oportunamente tornem conclusos. Int. |
| 01/03/2023 |
Documento Juntado
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| 28/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40321744-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/02/2023 10:44 |
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40295632-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/02/2023 21:35 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0103/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 3675 |
| 08/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0103/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 466: O pedido de reconsideração da decisão que recebeu a impugnação oferecida pelo terceiro BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ sem efeito suspensivo, não comporta deferimento. Com efeito, fica mantida a decisão de fls. 464 por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto, os argumentos expendidos pelo terceiro BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ não abalam as razões do decidido. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 07/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 466: O pedido de reconsideração da decisão que recebeu a impugnação oferecida pelo terceiro BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ sem efeito suspensivo, não comporta deferimento. Com efeito, fica mantida a decisão de fls. 464 por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto, os argumentos expendidos pelo terceiro BRUNO CAMARGO SILVA JANEZ não abalam as razões do decidido. Int. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3672 |
| 03/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40158488-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2023 10:20 |
| 03/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 152/158: De modo a garantir o contraditório, ouça-se o exequente sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. O Pedido liminar se confunde com o mérito e com ele será apreciado, não se desconhecendo o decidido nos autos dos embargos de terceiro no 1035114-42.2021.8.26.0100, opostos pelo ora impugnante. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 02/02/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 152/158: De modo a garantir o contraditório, ouça-se o exequente sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. O Pedido liminar se confunde com o mérito e com ele será apreciado, não se desconhecendo o decidido nos autos dos embargos de terceiro no 1035114-42.2021.8.26.0100, opostos pelo ora impugnante. Int. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2023 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40137073-1 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 31/01/2023 23:12 |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0027/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0027/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 358: Mantenho o Leiloeiro nomeado às fls. 354/355. Fls. 359/360: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 16/03/2023 às 12:00h até 20/03/2023 às 12:00h (1ª praça) e 20/03/2023 às 12h:01m até dia 17/04/2023, encerrando-se às 12:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 361/363, para posterior publicação. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 16/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 358: Mantenho o Leiloeiro nomeado às fls. 354/355. Fls. 359/360: Ciência às partes e aos terceiros interessados quanto as datas designadas para o leilão com início no dia 16/03/2023 às 12:00h até 20/03/2023 às 12:00h (1ª praça) e 20/03/2023 às 12h:01m até dia 17/04/2023, encerrando-se às 12:00h (2ª praça). Proceda-se a conferência do edital de fls. 361/363, para posterior publicação. Int. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40031223-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 13/01/2023 22:49 |
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40028668-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 13:55 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 349: Rejeitado os embargos de terceiro processo nº 1035114-42.2021.8.26.0100, resta levantado o efeito suspensivo. Desta forma, promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, inscrita na JUCESP sob o nº 980, especialmente considerando o cadastramento do Leiloeiro já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tribunaleiloes.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Autorizo o Leiloeiro e seus prepostos devidamente identificados a colher material fotográfico, mediante prévio agendamento. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 12/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 349: Rejeitado os embargos de terceiro processo nº 1035114-42.2021.8.26.0100, resta levantado o efeito suspensivo. Desta forma, promova-se o praceamento do bem penhorado pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 879 do CPC e regulamentado pelos artigos 250 e seguintes das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, de 13 de Julho de 2016, do Conselho Nacional da Justiça, notadamente considerando a revogação do Prov. CSM 1625/2009 (Prov. CSM 2614/2021), medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Nomeio o Leiloeiro Eduardo da Silva Pinto, inscrita na JUCESP sob o nº 980, especialmente considerando o cadastramento do Leiloeiro já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). O Leilão será realizado através do Portal www.tribunaleiloes.com.br. Deverá o exequente contatar o Leiloeiro ora nomeado para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, nas NSCGJ e Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça e Resolução nº 236, do CNJ. Em Segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor atualizado da avaliação. Caberá ao Leiloeiro ora nomeado a intimação pessoal, por carta, das pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil, antes do início do certame, cuja comprovação deverá ser realizada quando do seu encerramento. Autorizo o Leiloeiro e seus prepostos devidamente identificados a colher material fotográfico, mediante prévio agendamento. Int. |
| 10/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40006469-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/01/2023 18:22 |
| 15/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1159/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 3650 |
| 14/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1159/2022 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, a demanda aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 14/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, a demanda aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Int. |
| 14/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40426343-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2022 14:48 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0077/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 328: Ciência aos interessados acerca dos documentos juntados às fls. 329/341. 2. Indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Note-se que havendo a necessidade de instruir o processo com documentos que gozem de sigilo fiscal, bancário ou de natureza pessoal, o sistema informatizado disponibiliza aos usuários a ferramenta de documentos sigilosos. 3. No mais, Aguarde-se a decisão dos autos dos Embargos de Terceiro processo no 1035114-42.2021.8.26.0100. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 02/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 328: Ciência aos interessados acerca dos documentos juntados às fls. 329/341. 2. Indefiro o requerimento de tramitação do feito em segredo de justiça, porquanto não configurada qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. Note-se que havendo a necessidade de instruir o processo com documentos que gozem de sigilo fiscal, bancário ou de natureza pessoal, o sistema informatizado disponibiliza aos usuários a ferramenta de documentos sigilosos. 3. No mais, Aguarde-se a decisão dos autos dos Embargos de Terceiro processo no 1035114-42.2021.8.26.0100. Int. |
| 01/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40103523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2022 21:45 |
| 10/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 10/05/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 3274 Página: 579/600 |
| 07/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2021 Data da Disponibilização: 07/05/2021 Data da Publicação: 10/05/2021 Número do Diário: 3273 Página: 1072/1093 |
| 07/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 266/267 e 314: Aguarde-se a decisão dos autos dos Embargos de Terceiro. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 06/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 266/267 e 314: Aguarde-se a decisão dos autos dos Embargos de Terceiro. Int. |
| 06/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40719997-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2021 14:51 |
| 06/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 284/286: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao terceiro interessado. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente nos termos de fl. 282. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP), Francisco Carlos Silva Janez (OAB 331185/SP) |
| 05/05/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 284/286: Defiro os benefícios da justiça gratuita ao terceiro interessado. No mais, aguarde-se a manifestação do exequente nos termos de fl. 282. Int. |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40696045-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 18:10 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 15/04/2021 Data da Publicação: 16/04/2021 Número do Diário: 3258 Página: 513/527 |
| 13/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 266/267: o executado pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o executado comprovar o pagamento das custas devidas ou juntar aos autos prova documental da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seus sustento (preferencialmente, por meio de holerites, declarações de Imposto de Renda, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referente aos 03 últimos meses), sob pena de indeferimento do pedido. No mais, manifeste-se o exequente sobre o alegado, após venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 13/04/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 266/267: o executado pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá o executado comprovar o pagamento das custas devidas ou juntar aos autos prova documental da sua incapacidade de arcar com tal valor sem prejuízo de seus sustento (preferencialmente, por meio de holerites, declarações de Imposto de Renda, cópia da carteira de trabalho e extratos bancários referente aos 03 últimos meses), sob pena de indeferimento do pedido. No mais, manifeste-se o exequente sobre o alegado, após venham os autos conclusos. Int. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40552600-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/04/2021 22:44 |
| 01/04/2021 |
Edital Expedido
Leilão Eletrônico - Novo CPC |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40335479-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2021 17:53 |
| 04/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 04/03/2021 Data da Publicação: 05/03/2021 Número do Diário: 3230 Página: 744/768 |
| 03/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência aos interessados das datas do leilão do bem, com início da praça em 15/04/2021, às 14:00, e término no dia 05/05/2021, às 14:00. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 02/03/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Ciência aos interessados das datas do leilão do bem, com início da praça em 15/04/2021, às 14:00, e término no dia 05/05/2021, às 14:00. Int. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40299259-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 18:41 |
| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40299213-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 18:37 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 684/703 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Ante a ausência de impugnação, homologo o aludo de avaliação de fls.176/220. 2) Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. 3) A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 4) Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial ZUKERMAN LEILÕES, indicado pela parte exequente (fls.236), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 5) A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6) Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. 7) Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. 8) Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 19/02/2021 |
Decisão
Vistos. 1) Ante a ausência de impugnação, homologo o aludo de avaliação de fls.176/220. 2) Defiro a alienação particular, a ser realizada por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado no juízo da execução. 3) A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 3 vezes. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial do incidente, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Fica desde já registrado, entretanto, que, em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 4) Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial ZUKERMAN LEILÕES, indicado pela parte exequente (fls.236), que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da transação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 5) A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, desnecessária a publicação de editais, observado o disposto no art. 242 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 6) Fica autorizado que a alienação particular também por meio eletrônico e, observadas as condições acima. 7) Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderão ser reconsiderado o preço mínimo, ou, ainda, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada a reavaliação. 8) Oportunamente, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo de 6 meses sem notícia de alienação ou pedido de renovação do prazo, arquivem-se os autos. Int. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40231461-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 19:57 |
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR218731981TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lourival Reis Junior Diligência : 30/11/2020 |
| 23/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 1126/1138 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 229: Intime-se o executado a se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 28/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 229: Intime-se o executado a se manifestar sobre o laudo pericial, em quinze dias. Int. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41682113-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 11:25 |
| 09/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2020 Data da Disponibilização: 09/10/2020 Data da Publicação: 13/10/2020 Número do Diário: 3145 Página: 556/567 |
| 07/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 226: Providencie o exequente o necessário para intimar o executado a se manifestar sobre o laudo pericial. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 07/10/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 226: Providencie o exequente o necessário para intimar o executado a se manifestar sobre o laudo pericial. Int. |
| 07/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41565463-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2020 11:19 |
| 30/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0314/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 3135 Página: 502/515 |
| 24/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0314/2020 Teor do ato: Vistos. 1) Expeça-se guia de levantamento, em favor do(a) senhor(a) perito(a), do depósito de fls. 166/167. 2) Às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o laudo pericial de fls. 176/220, facultada a apresentação de parecer por seus assistentes técnicos no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 23/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1) Expeça-se guia de levantamento, em favor do(a) senhor(a) perito(a), do depósito de fls. 166/167. 2) Às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o laudo pericial de fls. 176/220, facultada a apresentação de parecer por seus assistentes técnicos no mesmo prazo (art. 477, § 1º, CPC). Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, § 2º, I e II, intime-se o perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 22/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41466838-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 21/09/2020 10:45 |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41466816-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/09/2020 10:44 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 525/540 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 172/173: Ciência às partes da perícia designada para o dia 08/09/2020, às 14:00, no endereço informado, devendo ser franqueada a entrada da perita no imóvel. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 13/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 172/173: Ciência às partes da perícia designada para o dia 08/09/2020, às 14:00, no endereço informado, devendo ser franqueada a entrada da perita no imóvel. Int. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41211029-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 12/08/2020 09:20 |
| 05/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 581/597 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 165: Intime-se a perita a iniciar os trabalhos. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 21/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 165: Intime-se a perita a iniciar os trabalhos. Int. |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41048800-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 11:27 |
| 29/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 29/06/2020 Data da Publicação: 30/06/2020 Número do Diário: 3072 Página: 666/681 |
| 26/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Vistos Trata-se de impugnação aos honorários periciais intimados pelo Expert em R$4.730,00 para realização de perícia, cujo objetivo é a avaliação de imóvel. Intimada, a exequente impugnou a estimativa, alegando que o valor estimado não condiz com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, pugnando pela redução dos honorários. Decido. A exequente formulou suas impugnações aos honorários estimados de forma genérica, sem trazer elementos específicos que entendem equivocados no cálculo apresentado pelo Expert. O Sr. Perito indicou o número de horas que entende necessárias para realização da prova técnica, bem como o valor de cada hora, contudo, a exequente não impugnou nem o valor da hora, tampouco o lapso temporal estimado para sua realização. Ao contrário, apenas afirmam que o trabalho a ser desenvolvido não condiz com a estimativa. É bem verdade que trata-se de estimativa, podendo ser revista ao final do laudo, caso tenha sido cobrado valor superior ou inferior em relação ao trabalho despendido. Embora trata-se de trabalho de certa complexidade, ao contrário do alegado pelas partes, além da análise detalhada dos documentos periciados, pautando os honorários da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, devendo ser recolhido no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 25/06/2020 |
Decisão
Vistos Trata-se de impugnação aos honorários periciais intimados pelo Expert em R$4.730,00 para realização de perícia, cujo objetivo é a avaliação de imóvel. Intimada, a exequente impugnou a estimativa, alegando que o valor estimado não condiz com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, pugnando pela redução dos honorários. Decido. A exequente formulou suas impugnações aos honorários estimados de forma genérica, sem trazer elementos específicos que entendem equivocados no cálculo apresentado pelo Expert. O Sr. Perito indicou o número de horas que entende necessárias para realização da prova técnica, bem como o valor de cada hora, contudo, a exequente não impugnou nem o valor da hora, tampouco o lapso temporal estimado para sua realização. Ao contrário, apenas afirmam que o trabalho a ser desenvolvido não condiz com a estimativa. É bem verdade que trata-se de estimativa, podendo ser revista ao final do laudo, caso tenha sido cobrado valor superior ou inferior em relação ao trabalho despendido. Embora trata-se de trabalho de certa complexidade, ao contrário do alegado pelas partes, além da análise detalhada dos documentos periciados, pautando os honorários da proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários periciais em R$ 4.500,00, devendo ser recolhido no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. Int. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40874395-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 17:09 |
| 15/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2020 Data da Disponibilização: 28/05/2020 Data da Publicação: 29/05/2020 Número do Diário: 3050 Página: 962/975 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2020 Teor do ato: Fls. 150: ciência às partes da proposta do perito. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 26/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 150: ciência às partes da proposta do perito. |
| 04/05/2020 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40555967-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 04/05/2020 15:23 |
| 29/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de e-mail à perita Sra. Pamella Maria Furlan Ferreira Siqueira. |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 688/703 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2020 Teor do ato: Vistos. Fl.145: Ante o decurso do prazo para apresentação de impugnação à penhora (fl.121), nomeio a perita PÂMELLA MARIA FURLAN FERREIRA SIQUEIRA para avaliação do imóvel penhorado às fls.96/97. Intime-se a perita a estimar a sua pretensão de honorários, em cinco dias, a serem depositados pela parte exequente. Com o depósito dos honorários periciais, deverá a perita apresentar o laudo em 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 21/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fl.145: Ante o decurso do prazo para apresentação de impugnação à penhora (fl.121), nomeio a perita PÂMELLA MARIA FURLAN FERREIRA SIQUEIRA para avaliação do imóvel penhorado às fls.96/97. Intime-se a perita a estimar a sua pretensão de honorários, em cinco dias, a serem depositados pela parte exequente. Com o depósito dos honorários periciais, deverá a perita apresentar o laudo em 30 dias. Intime-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40243920-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2020 14:34 |
| 17/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 2987 Página: 618/635 |
| 17/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que a penhora foi averbada pelo 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, conforme atesta certidão retro. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 13/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que a penhora foi averbada pelo 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, conforme atesta certidão retro. |
| 13/02/2020 |
Certidão Juntada
|
| 28/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 16/01/2020 Número do Diário: 2964 Página: 146/156 |
| 15/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 15/01/2020 Data da Publicação: 16/01/2020 Número do Diário: 2964 Página: 146/156 |
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se nos termos de fl. 131. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 14/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Efetuada a SOLICITAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA do imóvel descrito às fls. 90/95, conforme r. determinação de fls. 96/97. Para finalização do PEDIDO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 13/01/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se nos termos de fl. 131. Int. |
| 13/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Efetuada a SOLICITAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE PENHORA do imóvel descrito às fls. 90/95, conforme r. determinação de fls. 96/97. Para finalização do PEDIDO DE PENHORA, deverá o exequente providenciar o pagamento dos emolumentos junto ao respectivo CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, conforme comunicado que lhe será enviado pela ARISP. |
| 13/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 19/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 632/656 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 96/97. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 01/11/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se o determinado às fls. 96/97. Int. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41702862-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/10/2019 14:01 |
| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 2920 Página: 588/612 |
| 23/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, a demanda aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 22/10/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, a demanda aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2019 |
Decurso de Prazo
33 TII - Certidão - Decurso de Prazo |
| 21/09/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015141177TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Lourival Reis Junior Diligência : 16/09/2019 |
| 30/08/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2019 Data da Disponibilização: 20/08/2019 Data da Publicação: 21/08/2019 Número do Diário: 2873 Página: 1114/1127 |
| 19/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2019 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de intimação para o executado no endereço indicado às fls. 115. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 16/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se mandado de intimação para o executado no endereço indicado às fls. 115. Int. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41225938-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2019 17:04 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 2866 Página: 1317/1332 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2019 Teor do ato: Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 07/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 07/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à rua Conselheiro Ramalho, 600, apto. 53A, Bela Vista, no dia 30/07/2019, por volta das 10h45, e, aí sendo, fui atendido na portaria pela zeladora Thais da Cruz, que assim se identificou e declarou que o requerido não mora nesse endereço, sendo o mesmo desconhecido, estando o referido apartamento atualmente ocupado pela inquilina Verônica dos Santos. Face o exposto, deixei de Intimar Lourival Reis Júnior, e devolvo o mandado a Cartório para os devidos fins. |
| 30/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2858 Página: 600/616 |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2019 Teor do ato: Vistos. Fls: 107: Ciente. Desentranha-se a petição de fls. 104/106, visto ser estranha a este processo. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 26/07/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls: 107: Ciente. Desentranha-se a petição de fls. 104/106, visto ser estranha a este processo. Int. |
| 26/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2019/049386-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/08/2019 Local: Oficial de justiça - Moacir Roberto Da Paixao |
| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41095571-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 14:52 |
| 15/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 15/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41014214-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2019 12:09 |
| 04/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0247/2019 Data da Disponibilização: 04/07/2019 Data da Publicação: 05/07/2019 Número do Diário: 2842 Página: 629-642 |
| 03/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 89: defiro. Determino a penhora do imóvel melhor descrito na matrícula nº 97.182, do 4º Cartório de Registro de Imóveis, indicado às fls. 90/95. 2) Intime-se o executado por carta, devendo o exequente providenciar os meios necessários, bem como o recolhimento das custas respectivas em 5 dias. 3) Neste ato, fica o executado constituído depositário do bem. 4) Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, planilha do débito atualizado e endereço eletrônico de seu patrono. 5) Proceda-se a Serventia ao registro da penhora junto ao sistema ARISP. Neste sentido, a jurisprudência do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por quantia certa contra devedor solvente - Decisão que indeferiu a citação por edital da coexecutada, bem como indeferiu a expedição de certidão de registro de penhora ou averbação da penhora independente da intimação da ou coexecutada do imóvel penhorado - Expedição de certidão de registro da penhora - Possibilidade - A averbação da penhora pode ser realizada independentemente de prévia intimação do executado da constrição efetivada - Averbação que se destina a conferir publicidade do ato a terceiros, para evitar eventual alienação fraudulenta do bem penhorado - Decisão reformada [...] Recurso parcialmente provido." (Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câm. Dir. Privado; j. 27.01.2016) 6) Aguarde-se o decurso de eventual impugnação. Após, tornem conclusos para determinação da avaliação do imóvel penhorado. 7) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 02/07/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. 1) Fls. 89: defiro. Determino a penhora do imóvel melhor descrito na matrícula nº 97.182, do 4º Cartório de Registro de Imóveis, indicado às fls. 90/95. 2) Intime-se o executado por carta, devendo o exequente providenciar os meios necessários, bem como o recolhimento das custas respectivas em 5 dias. 3) Neste ato, fica o executado constituído depositário do bem. 4) Providencie o exequente, no prazo de cinco dias, planilha do débito atualizado e endereço eletrônico de seu patrono. 5) Proceda-se a Serventia ao registro da penhora junto ao sistema ARISP. Neste sentido, a jurisprudência do TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por quantia certa contra devedor solvente - Decisão que indeferiu a citação por edital da coexecutada, bem como indeferiu a expedição de certidão de registro de penhora ou averbação da penhora independente da intimação da ou coexecutada do imóvel penhorado - Expedição de certidão de registro da penhora - Possibilidade - A averbação da penhora pode ser realizada independentemente de prévia intimação do executado da constrição efetivada - Averbação que se destina a conferir publicidade do ato a terceiros, para evitar eventual alienação fraudulenta do bem penhorado - Decisão reformada [...] Recurso parcialmente provido." (Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câm. Dir. Privado; j. 27.01.2016) 6) Aguarde-se o decurso de eventual impugnação. Após, tornem conclusos para determinação da avaliação do imóvel penhorado. 7) No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE CONSTRIÇÃO. Int. |
| 02/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40958673-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 17:56 |
| 25/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 25/06/2019 Data da Publicação: 26/06/2019 Número do Diário: 2835 Página: 1134-1152 |
| 24/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 85: Providencie o exequente a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 19/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 85: Providencie o exequente a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel. Int. |
| 19/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 18/06/2019 Data da Publicação: 19/06/2019 Número do Diário: 2832 Página: 703-716 |
| 18/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40887033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2019 08:47 |
| 17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2019 Teor do ato: Vistos. Anteriormente à determinação de penhora de imóvel, deverá o exequente se manifestar observando a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, para localização de outros bens. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 14/06/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Anteriormente à determinação de penhora de imóvel, deverá o exequente se manifestar observando a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, para localização de outros bens. Int. |
| 14/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0201/2019 Data da Disponibilização: 31/05/2019 Data da Publicação: 03/06/2019 Número do Diário: 2820 Página: 609-628 |
| 30/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0201/2019 Teor do ato: C E R T I F I C O e dou fé que o site do Banco Central foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta, para a obtenção da resposta a solicitação de bloqueio/arresto de valores, tendo restado positivo no valor de R$4.958,25 sendo estes transferidos para conta à disposição deste juízo, consoante protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 29/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
C E R T I F I C O e dou fé que o site do Banco Central foi acessado pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 32ª Vara Cível Central da Capital, Doutor Fábio de Souza Pimenta, para a obtenção da resposta a solicitação de bloqueio/arresto de valores, tendo restado positivo no valor de R$4.958,25 sendo estes transferidos para conta à disposição deste juízo, consoante protocolo retro. A seguir, encerrou-se a solicitação. |
| 29/05/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 29/05/2019 |
Bacen Jud Positivo Juntado
|
| 24/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 581-605 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, a demanda aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 17/05/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga o exequente sobre o andamento do feito, advertindo-se que, na falta de manifestação, a demanda aguardará manifestação pelo prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil. Int. |
| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo, sem apresentação de Embargos à Execução pelo executado. São Paulo, 17 de maio de 2019. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 04/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938609997TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Lourival Reis Junior Diligência : 01/04/2019 |
| 19/03/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 21/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 21/02/2019 Data da Publicação: 22/02/2019 Número do Diário: 2754 Página: 697 |
| 20/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 19/02/2019 |
Decisão
Vistos. Cite-se para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do Código de Processo Civil CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da execução (art. 829, §1º, do CPC). Para o caso de pagamento, ou não oferecimento de embargos, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput do CPC. O devedor deverá ser cientificado de que, no caso de integral pagamento, no prazo de (3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do art. 827, §2º, do CPC. Int. |
| 19/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/05/2019 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 13/06/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 18/06/2019 |
Petições Diversas |
| 01/07/2019 |
Petições Diversas |
| 12/07/2019 |
Petições Diversas |
| 22/07/2019 |
Petições Diversas |
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 15/08/2019 |
Petições Diversas |
| 31/10/2019 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/05/2020 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 12/08/2020 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 21/09/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/03/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 06/05/2021 |
Petições Diversas |
| 30/01/2022 |
Petições Diversas |
| 21/03/2022 |
Petições Diversas |
| 05/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 31/01/2023 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 03/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/04/2023 |
Pedido de Extinção Art. 924, V, do CPC - (Resolução PGE-21/2017, Art. 6º, item 2) - (Petição em Mídia). |
| 28/04/2023 |
Petições Diversas |
| 30/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/11/2023 |
Petições Diversas |
| 23/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 16/01/2024 |
Petições Diversas |
| 23/01/2024 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/01/2024 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 16/02/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 12/03/2024 |
Petições Diversas |
| 21/03/2024 |
Razões de Apelação |
| 26/08/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 28/05/2025 |
Petições Diversas |
| 30/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 11/08/2025 |
Petições Diversas |
| 11/08/2025 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 15/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 18/08/2025 |
Manifestação do Perito |
| 19/08/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 19/08/2025 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 04/09/2025 |
Embargos à Arrematação (JEC) |
| 05/09/2025 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 11/09/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 15/09/2025 |
Resposta aos Embargos à Adjudicação/Alienação/Arrematação |
| 22/09/2025 |
Petições Diversas |
| 07/10/2025 |
Pedido de Expedição de Carta de Arrematação |
| 09/10/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 10/10/2025 |
Pedido de Informações |
| 17/10/2025 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 20/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 24/10/2025 |
Petição de Reiteração |
| 30/10/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 31/10/2025 |
Petição de Reiteração |
| 27/11/2025 |
Petição de Reiteração |
| 01/12/2025 |
Petições Diversas |
| 01/12/2025 |
Petição de Reiteração |
| 04/12/2025 |
Petições Diversas |
| 10/12/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/12/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/12/2025 |
Embargos à Alienação (JEC) |
| 19/12/2025 |
Petições Diversas |
| 12/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/01/2026 |
Petições Diversas |
| 27/01/2026 |
Petições Diversas |
| 30/01/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 10/02/2026 |
Petições Diversas |
| 06/03/2026 |
Auto de Depósito |
| 01/04/2026 |
Auto de Depósito |
| 11/05/2026 |
Auto de Depósito |
| 25/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |