| Exeqte |
Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A.
Advogado: Diogo Oliveira Advogado: Maurice Nayef Maroun Filho Advogado: Jose Luis Finocchio Junior Advogada: Raïssa Simenes Martins Fanton |
| Exectdo |
Edson Carlos da Silva
Advogado: Réu Revel |
| Interesdo. | Brava Agricola |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das taxas de fls. 615/617, providencie a Serventia, via sistema INFOJUD, a obtenção das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes ao período de 2019 até a presente data. Ademais, proceda-se à pesquisa de registros imobiliários através do sistema SERP-JUD. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do recolhimento das taxas de fls. 615/617, providencie a Serventia, via sistema INFOJUD, a obtenção das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes ao período de 2019 até a presente data. Ademais, proceda-se à pesquisa de registros imobiliários através do sistema SERP-JUD. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1101/2026 Data da Publicação: 20/05/2026 |
| 18/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1101/2026 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das taxas de fls. 615/617, providencie a Serventia, via sistema INFOJUD, a obtenção das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes ao período de 2019 até a presente data. Ademais, proceda-se à pesquisa de registros imobiliários através do sistema SERP-JUD. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) |
| 18/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do recolhimento das taxas de fls. 615/617, providencie a Serventia, via sistema INFOJUD, a obtenção das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes ao período de 2019 até a presente data. Ademais, proceda-se à pesquisa de registros imobiliários através do sistema SERP-JUD. Com as respostas, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. |
| 18/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40614386-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2026 10:06 |
| 22/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0878/2026 Data da Publicação: 23/04/2026 |
| 21/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0878/2026 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que houve cessão de créditos da UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS em favor da TRAVESSIA SECURITIRIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls. 509/511), exclua-se o nome da cedente e inclua-se o nome da presente cessionária como exequente nos presentes autos. No mais, manifeste-se a presente exequente, em 10 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Int. São Paulo, 21 de abril de 2026. Advogados(s): Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) |
| 21/04/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista que houve cessão de créditos da UPL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS em favor da TRAVESSIA SECURITIRIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A (fls. 509/511), exclua-se o nome da cedente e inclua-se o nome da presente cessionária como exequente nos presentes autos. No mais, manifeste-se a presente exequente, em 10 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Int. São Paulo, 21 de abril de 2026. |
| 28/01/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42456624-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2025 09:21 |
| 15/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1657/2025 Data da Publicação: 16/10/2025 |
| 14/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1657/2025 Teor do ato: Comprove o exequente o consentimento do(s) devedor(es), nos termos do artigo 109, §1º, do CPC, bem como apresente instrumento específico comprovando a alegada cessão de créditos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção/arquivamento. Int. Advogados(s): Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) |
| 14/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Comprove o exequente o consentimento do(s) devedor(es), nos termos do artigo 109, §1º, do CPC, bem como apresente instrumento específico comprovando a alegada cessão de créditos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção/arquivamento. Int. |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41769908-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/07/2025 10:05 |
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41765011-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 16:49 |
| 28/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41739109-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2025 16:05 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2025 Teor do ato: I - Cumpra a serventia a determinação contida à fl. 474, item III, realizando o desbloqueio, cuidando de observar que as despesas para o custeio do ato foram recolhidas às fls. 479/481. TRATA-SE DE SEGUNDA REITERAÇÃO. II - Expeça a serventia carta com AR para intimar a credora hipotecária, endereçando a correspondência ao local indicado na petição de fl. 488, observando que as despesas para custeio do ato foram recolhidas às fls. 490/492. III - A procuração de fls. 493/502 não faz sentido para o cumprimento do item II da decisão de fls. 473/474. Esclareço que o formulário de fl. 463 foi juntado para lastrear o pedido de levantamento em conta de titularidade da sociedade advocatícia. Ocorre, no entanto, que a sociedade advocatícia não tem poderes. Com efeito, lê-se no substabelecimento de fl. 440 que ela é mencionada como congregação de seus integrantes, sem que lhe tenha sido outorgado poder para levantar quantia. Não tem validade jurídica, portanto, um substabelecimento da sociedade advocatícia (fls. 493/502), porque, em primeiro lugar, ela sequer recebeu o poder para levantar a quantia. Portanto, mantenho, por ora, o indeferimento ao pedido de levantamento com amparo no formulário de fl. 463. Para a expedição de MLE, o credor deve adequar o formulário, ou regularizar os poderes de recebimento de valores da parte pela sociedade. Apresente a exequente novo formulário de levantamento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 do TJSP, apontando a exequente como beneficiária e indicando como titular da conta algum mandatário com poderes adequados para o recebimento da quantia. Se for juntada uma procuração com outorga de poderes à sociedade advocatícia que seja assinada eletronicamente, a exequente deverá providenciar, outrossim, a juntada de um relatório de conformidade, a ser obtido por meio do site https://validar.iti.gov.br/, propiciando a apuração da confiabilidade do meio utilizado e para que possa ser associada ao signatário, de maneira unívoca, nos termos do parecer aprovado em decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça no Processo n.º 2021/100891 (DJe 02/08/2024, p. 6, do Caderno Administrativo). IV - Cumpridas as diligências aqui determinadas pela serventia, no silêncio do executado superior a 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. Advogados(s): Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) |
| 22/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I - Cumpra a serventia a determinação contida à fl. 474, item III, realizando o desbloqueio, cuidando de observar que as despesas para o custeio do ato foram recolhidas às fls. 479/481. TRATA-SE DE SEGUNDA REITERAÇÃO. II - Expeça a serventia carta com AR para intimar a credora hipotecária, endereçando a correspondência ao local indicado na petição de fl. 488, observando que as despesas para custeio do ato foram recolhidas às fls. 490/492. III - A procuração de fls. 493/502 não faz sentido para o cumprimento do item II da decisão de fls. 473/474. Esclareço que o formulário de fl. 463 foi juntado para lastrear o pedido de levantamento em conta de titularidade da sociedade advocatícia. Ocorre, no entanto, que a sociedade advocatícia não tem poderes. Com efeito, lê-se no substabelecimento de fl. 440 que ela é mencionada como congregação de seus integrantes, sem que lhe tenha sido outorgado poder para levantar quantia. Não tem validade jurídica, portanto, um substabelecimento da sociedade advocatícia (fls. 493/502), porque, em primeiro lugar, ela sequer recebeu o poder para levantar a quantia. Portanto, mantenho, por ora, o indeferimento ao pedido de levantamento com amparo no formulário de fl. 463. Para a expedição de MLE, o credor deve adequar o formulário, ou regularizar os poderes de recebimento de valores da parte pela sociedade. Apresente a exequente novo formulário de levantamento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 do TJSP, apontando a exequente como beneficiária e indicando como titular da conta algum mandatário com poderes adequados para o recebimento da quantia. Se for juntada uma procuração com outorga de poderes à sociedade advocatícia que seja assinada eletronicamente, a exequente deverá providenciar, outrossim, a juntada de um relatório de conformidade, a ser obtido por meio do site https://validar.iti.gov.br/, propiciando a apuração da confiabilidade do meio utilizado e para que possa ser associada ao signatário, de maneira unívoca, nos termos do parecer aprovado em decisão proferida pela Corregedoria Geral de Justiça no Processo n.º 2021/100891 (DJe 02/08/2024, p. 6, do Caderno Administrativo). IV - Cumpridas as diligências aqui determinadas pela serventia, no silêncio do executado superior a 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41039284-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2025 16:39 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Disponibilização: 09/04/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Fls. 477/478: cumpra a serventia a determinação contida à fl. 474, item III, realizando o desbloqueio, cuidando de observar que as despesas para o custeio do ato foram recolhidas às fls. 479/481. Sem prejuízo, defiro o prazo suplementar de 15 dias, para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, comprovando o recolhimento das despesas necessárias à intimação a que se refere, devendo reiterar expressamente o pedido, bem como para que apresente novo formulário. Int. Advogados(s): Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) |
| 07/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 477/478: cumpra a serventia a determinação contida à fl. 474, item III, realizando o desbloqueio, cuidando de observar que as despesas para o custeio do ato foram recolhidas às fls. 479/481. Sem prejuízo, defiro o prazo suplementar de 15 dias, para que o exequente se manifeste em termos de prosseguimento, comprovando o recolhimento das despesas necessárias à intimação a que se refere, devendo reiterar expressamente o pedido, bem como para que apresente novo formulário. Int. |
| 02/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/03/2025 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA753662645TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Brava Agricola |
| 26/02/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/02/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40250444-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2025 15:26 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0080/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2025 Teor do ato: I - Expeça a serventia carta com AR, conforme determinado às fls. 443/444 e 457, para intimar a credora hipotecária, endereçando a correspondência ao local indicado na petição de fl. 461. II Indefiro o levantamento da quantia com amparo no formulário de fl. 463, pois a sociedade advocatícia é meramente mencionada no substabelecimento (fl. 440), sem que lhe tenham sido outorgados poderes para levantar valores, mas apenas os integrantes que constam do instrumento. Apenas os advogados têm poderes para receber valores em nome da parte. Frise-se que as sociedades de advogados não têm poderes postulatórios, conforme expressa o Estatuto da OAB no §3º de seu art. 15, razão pela qual apenas são mencionadas como congregação de seus integrantes. Os poderes para receber valores são extra judicia. Assim, desde que a sociedade tenha expressamente recebido poderes para tanto, o MLE poderá ser expedido para depósito em conta de sua titularidade, mas os poderes extrajudiciais expressos são essenciais. Para a expedição de MLE, o credor deve adequar o formulário, ou regularizar os poderes de recebimento de valores da parte pela sociedade. Apresente a exequente novo formulário de levantamento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 do TJSP, apontando a exequente como beneficiária e indicando como titular da conta algum mandatário com poderes adequados para o recebimento da quantia. III Comprove o exequente o pagamento das despesas necessárias ao custeio do desbloqueio dos veículos de fls. 400/402, uma vez que manifestou não ter interesse em sua penhora. Pagas as despesas, providencie a serventia o necessário ao desbloqueio, pelo RENAJUD, dos veículos mencionados. Prazo: 15 dias. Int. Advogados(s): Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) |
| 30/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I - Expeça a serventia carta com AR, conforme determinado às fls. 443/444 e 457, para intimar a credora hipotecária, endereçando a correspondência ao local indicado na petição de fl. 461. II Indefiro o levantamento da quantia com amparo no formulário de fl. 463, pois a sociedade advocatícia é meramente mencionada no substabelecimento (fl. 440), sem que lhe tenham sido outorgados poderes para levantar valores, mas apenas os integrantes que constam do instrumento. Apenas os advogados têm poderes para receber valores em nome da parte. Frise-se que as sociedades de advogados não têm poderes postulatórios, conforme expressa o Estatuto da OAB no §3º de seu art. 15, razão pela qual apenas são mencionadas como congregação de seus integrantes. Os poderes para receber valores são extra judicia. Assim, desde que a sociedade tenha expressamente recebido poderes para tanto, o MLE poderá ser expedido para depósito em conta de sua titularidade, mas os poderes extrajudiciais expressos são essenciais. Para a expedição de MLE, o credor deve adequar o formulário, ou regularizar os poderes de recebimento de valores da parte pela sociedade. Apresente a exequente novo formulário de levantamento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 do TJSP, apontando a exequente como beneficiária e indicando como titular da conta algum mandatário com poderes adequados para o recebimento da quantia. III Comprove o exequente o pagamento das despesas necessárias ao custeio do desbloqueio dos veículos de fls. 400/402, uma vez que manifestou não ter interesse em sua penhora. Pagas as despesas, providencie a serventia o necessário ao desbloqueio, pelo RENAJUD, dos veículos mencionados. Prazo: 15 dias. Int. |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40076260-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2025 16:44 |
| 14/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 15/01/2025 Número do Diário: 4122 |
| 13/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000549805 - CRISTALINA - 1º Cartório) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail . Advogados(s): Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) |
| 10/01/2025 |
Ato ordinatório
Ciência à parte exequente que foi encaminhado o pedido para o registro da penhora (PH000549805 - CRISTALINA - 1º Cartório) e, quanto ao boleto para o pagamento dos emolumentos, será encaminhado pela Arisp para o e-mail . |
| 10/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42802810-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 10:28 |
| 09/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0997/2024 Data da Publicação: 12/11/2024 Número do Diário: 4090 |
| 08/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0997/2024 Teor do ato: I - Cumpra a serventia a decisão de fls. 443/444, realizando a averbação, com observância ao e-mail indicado à fl. 447, para envio do boleto, bem como do valor atualizado do débito indicado no demonstrativo de fls. 449/452. II - Outrossim, transfira a serventia os valores conforme determinado às fls. 443/444. Indefiro, por ora, a expedição do mandado de levantamento, pois o formulário de fl. 456 tem que ser retificado pela exequente, uma vez que não indica quais são os procuradores da parte titulares da conta bancária. É essencial que esse procurador seja identificado, pois quem não tem poderes não pode receber em nome da parte. Apresente a exequente novo formulário de levantamento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 do TJSP, apontando-a como beneficiária e indicando como titular da conta algum mandatário com poderes adequados para o recebimento da quantia. III Esclareça o exequente expressamente qual é o endereço para onde deverá ser enviada a carta com AR à credora hipotecária. Esclarecido o endereço, expeça a serventia carta com AR, para intimar a credora hipotecária Brava, conforme já determinado na decisão de fl. 443/444, observando que as despesas para custeio da providência foram recolhidas às fls. 453/455. IV Cumpra o exequente o que foi determinado no item III da decisão de fls. 443/444, manifestando-se em relação ao veículo. Prazo: 15 dias. V - Cumpridas pela serventia as determinações constantes desta decisão, se não tiver havido manifestação do exequente em termos de prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) |
| 07/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
I - Cumpra a serventia a decisão de fls. 443/444, realizando a averbação, com observância ao e-mail indicado à fl. 447, para envio do boleto, bem como do valor atualizado do débito indicado no demonstrativo de fls. 449/452. II - Outrossim, transfira a serventia os valores conforme determinado às fls. 443/444. Indefiro, por ora, a expedição do mandado de levantamento, pois o formulário de fl. 456 tem que ser retificado pela exequente, uma vez que não indica quais são os procuradores da parte titulares da conta bancária. É essencial que esse procurador seja identificado, pois quem não tem poderes não pode receber em nome da parte. Apresente a exequente novo formulário de levantamento, nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024 do TJSP, apontando-a como beneficiária e indicando como titular da conta algum mandatário com poderes adequados para o recebimento da quantia. III Esclareça o exequente expressamente qual é o endereço para onde deverá ser enviada a carta com AR à credora hipotecária. Esclarecido o endereço, expeça a serventia carta com AR, para intimar a credora hipotecária Brava, conforme já determinado na decisão de fl. 443/444, observando que as despesas para custeio da providência foram recolhidas às fls. 453/455. IV Cumpra o exequente o que foi determinado no item III da decisão de fls. 443/444, manifestando-se em relação ao veículo. Prazo: 15 dias. V - Cumpridas pela serventia as determinações constantes desta decisão, se não tiver havido manifestação do exequente em termos de prosseguimento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42167350-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2024 17:35 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0788/2024 Data da Disponibilização: 13/09/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0788/2024 Teor do ato: I - Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 4401 e nº 4402, ambos do do Oficial de Registro de Imóveis de Cristalina/GO (fls. 418/434), em nome dos executados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ONR, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, devendo, ainda, apresentar o cálculo atualizado da dívida. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente*), acerca da penhora, da nomeação de depositário e para apresentação de eventual impugnação, devendo o credor, para tanto, recolher as diligências postais. Providencie-se, ainda, a intimação da credora hipotecária Brava Agrícula (vide fls.421 e 430/432), devendo o credor recolher as despesas postais para tanto. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. II - Reputo intimada a executada Ednamar, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois o AR de fl.416 foi enviado ao mesmo endereço em que citada às fls. 284/290. Transfiram-se a uma conta de depósito judicial vinculada a este feito as quantias bloqueadas às fls. 374/379. Apresente o exequente um formulário preenchido nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024, do TJSP, para que seja analisado eventual pedido de levantamento das quantias bloqueadas e transferidas. III - Indique o exequente se pretende a penhora do veículo encontrado e bloqueado à fl. 402. Em caso positivo, deverá informar o endereço onde o bem poderá ser encontrado e recolher a diligência do oficial de justiça. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório. IV - Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Raïssa Simenes Martins Fanton (OAB 318139/SP) |
| 11/09/2024 |
Penhora Deferida
I - Defiro a penhora dos imóveis descritos nas matrículas nº 4401 e nº 4402, ambos do do Oficial de Registro de Imóveis de Cristalina/GO (fls. 418/434), em nome dos executados. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de penhora. Providencie a serventia a averbação da penhora, pelo sistema ONR, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida, devendo, ainda, apresentar o cálculo atualizado da dívida. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente*), acerca da penhora, da nomeação de depositário e para apresentação de eventual impugnação, devendo o credor, para tanto, recolher as diligências postais. Providencie-se, ainda, a intimação da credora hipotecária Brava Agrícula (vide fls.421 e 430/432), devendo o credor recolher as despesas postais para tanto. Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado/carta. II - Reputo intimada a executada Ednamar, à luz do art. 274, parágrafo único, do CPC, pois o AR de fl.416 foi enviado ao mesmo endereço em que citada às fls. 284/290. Transfiram-se a uma conta de depósito judicial vinculada a este feito as quantias bloqueadas às fls. 374/379. Apresente o exequente um formulário preenchido nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024, do TJSP, para que seja analisado eventual pedido de levantamento das quantias bloqueadas e transferidas. III - Indique o exequente se pretende a penhora do veículo encontrado e bloqueado à fl. 402. Em caso positivo, deverá informar o endereço onde o bem poderá ser encontrado e recolher a diligência do oficial de justiça. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo provisório. IV - Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 11/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41906136-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 26/08/2024 15:27 |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41657014-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2024 08:47 |
| 16/07/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA685704843TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel Destinatário : Ednamar Mendes Ferreira da Silva |
| 04/07/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/07/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores SISBAJUD - Civel |
| 02/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0531/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2024 Teor do ato: Fls. 409/410: expeça-se a carta de intimação ao executado Ednamar sobre o bloqueio efetuado em suas contas, no endereço informado na petição de fls. 382/383. Providencie a serventia. Concedo o prazo suplementar de 20 dias. Int. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 01/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 409/410: expeça-se a carta de intimação ao executado Ednamar sobre o bloqueio efetuado em suas contas, no endereço informado na petição de fls. 382/383. Providencie a serventia. Concedo o prazo suplementar de 20 dias. Int. |
| 20/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40917692-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 11:37 |
| 26/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 29/04/2024 Número do Diário: 3955 |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Ciência aos interessados quanto à formalização eletrônica da restrição, via RENAJUD, conforme extrato. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 25/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Ciência da resposta da pesquisa de bens realizada, via Infojud. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. no prazo de 30 dias. Em cumprimento ao parágrafo único do art.1263 Das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça o feito tramitará em segredo de justiça. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados quanto à formalização eletrônica da restrição, via RENAJUD, conforme extrato. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta da pesquisa de bens realizada, via Infojud. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. no prazo de 30 dias. Em cumprimento ao parágrafo único do art.1263 Das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça o feito tramitará em segredo de justiça. |
| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 24/04/2024 |
Documento Juntado
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| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40447747-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 08:58 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 16/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2024 Teor do ato: As despesas pagas às fls. 392 correspondem a 4 UFESPs, quantia insuficiente à realização das pesquisas para todos os períodos pleiteados. Defiro pesquisas de bens e veículos pelos sistemas INFOJUD (última declaração de imposto de renda) com relação ao executado pessoa física, bem como RENAJUD, com relação a ambos os executados, observando-se que a comprovação do pagamento das taxas foi feito às fls. 392. No tocante à pesquisa pelo sistema RENAJUD, defiro o bloqueio de circulação dos veículos que forem encontrados. Providencie a serventia o necessário. Com a resposta, junte-se o documento como sigiloso e dê-se ciência ao credor, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo dizer se pretende a penhora dos veículos que forem encontrados, informando o endereço em que isto deverá ocorrer e pleiteando a expedição de carta precatória ou comprovando o pagamento das despesas necessárias à realização da diligência. Defiro a pesquisa, pelo sistema INFOJUD-DOI, sobre informações acerca de eventuais bens passíveis de penhora, para satisfação do crédito da exequente. Oportunamente, após a intimação do exequente para se manifestar a respeito do resultado da pesquisa, caso nada mais seja requerido em 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD em relação à pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Em se tratando de pessoa jurídica, não há indicação de bens à Receita Federal, mas apenas indicação contábil dos ativos e passivos elencados na ficha balanço patrimonial. Assim, o eventual deferimento da medida gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que feito passará a conter. No mais, não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa no caso concreto, uma vez que se o que se almeja é a pesquisa de bens, poderão ser solicitadas, se em termos, pesquisas com essa finalidade específica (Renajud, Sisbajud, Arisp/ONR), bem como eventuais diligências com tal finalidade (penhora e avaliação etc.). Comprove o exequente o pagamento da complementação das despesas para intimação dos executados, conforme já determinado na decisão de fls. 387/388, no prazo de 15 dias. Desde que comprovado o pagamento, proceda a serventia conforme determinado. Int. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
As despesas pagas às fls. 392 correspondem a 4 UFESPs, quantia insuficiente à realização das pesquisas para todos os períodos pleiteados. Defiro pesquisas de bens e veículos pelos sistemas INFOJUD (última declaração de imposto de renda) com relação ao executado pessoa física, bem como RENAJUD, com relação a ambos os executados, observando-se que a comprovação do pagamento das taxas foi feito às fls. 392. No tocante à pesquisa pelo sistema RENAJUD, defiro o bloqueio de circulação dos veículos que forem encontrados. Providencie a serventia o necessário. Com a resposta, junte-se o documento como sigiloso e dê-se ciência ao credor, que deverá se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, devendo dizer se pretende a penhora dos veículos que forem encontrados, informando o endereço em que isto deverá ocorrer e pleiteando a expedição de carta precatória ou comprovando o pagamento das despesas necessárias à realização da diligência. Defiro a pesquisa, pelo sistema INFOJUD-DOI, sobre informações acerca de eventuais bens passíveis de penhora, para satisfação do crédito da exequente. Oportunamente, após a intimação do exequente para se manifestar a respeito do resultado da pesquisa, caso nada mais seja requerido em 15 dias, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Indefiro, por ora, o pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD em relação à pessoa jurídica, pois ante a Instrução Normativa RBF nº 1.422 e o Ato Declaratório Executivo Cofis nº 098/2013, ambos de 19 de dezembro de 2013, a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (EFC), documento este com extenso detalhamento contábil da empresa, comumente excedendo quinhentas folhas e muitas das vezes superando os milhares. Em se tratando de pessoa jurídica, não há indicação de bens à Receita Federal, mas apenas indicação contábil dos ativos e passivos elencados na ficha balanço patrimonial. Assim, o eventual deferimento da medida gerará morosidade não só para realização do ato em si, mas também para juntada dos resultados nos autos e mesmo para as simples consultas processuais futuras, visto o excessivo número de páginas que feito passará a conter. No mais, não restou demonstrada de forma justificada a pertinência da referida pesquisa no caso concreto, uma vez que se o que se almeja é a pesquisa de bens, poderão ser solicitadas, se em termos, pesquisas com essa finalidade específica (Renajud, Sisbajud, Arisp/ONR), bem como eventuais diligências com tal finalidade (penhora e avaliação etc.). Comprove o exequente o pagamento da complementação das despesas para intimação dos executados, conforme já determinado na decisão de fls. 387/388, no prazo de 15 dias. Desde que comprovado o pagamento, proceda a serventia conforme determinado. Int. |
| 15/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42630648-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2023 12:57 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1100/2023 Data da Publicação: 04/12/2023 Número do Diário: 3870 |
| 30/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1100/2023 Teor do ato: Defiro a intimação, mas as despesas de fls. 384/386 são insuficientes. Para que seja cumprida a decisão, a parte interessada terá que complementar as despesas, nos termos do Provimento CSM Nº 2.711/2023, publicado em 14/08/23, que elevou para R$ 31,35 o valor da taxa para carta registrada unipaginada com AR digital. Comprove o exequente a complementação da taxa em 15 dias. Após, desde que corretamente recolhida a taxa, expeça-se carta de intimação do executado, endereçada ao local indicado à fl. 382, para as finalidades do art. 854, §3º, do CPC, quanto aos bloqueios de fls. 377/379. Recolha o autor a(s) taxa(s) para a(s) pesquisa(s)/bloqueios solicitados, no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. Apenas depois da comprovação de pagamento da taxa, será apreciado o pedido de pesquisas pelo Infojud e pelo Renajud. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 29/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a intimação, mas as despesas de fls. 384/386 são insuficientes. Para que seja cumprida a decisão, a parte interessada terá que complementar as despesas, nos termos do Provimento CSM Nº 2.711/2023, publicado em 14/08/23, que elevou para R$ 31,35 o valor da taxa para carta registrada unipaginada com AR digital. Comprove o exequente a complementação da taxa em 15 dias. Após, desde que corretamente recolhida a taxa, expeça-se carta de intimação do executado, endereçada ao local indicado à fl. 382, para as finalidades do art. 854, §3º, do CPC, quanto aos bloqueios de fls. 377/379. Recolha o autor a(s) taxa(s) para a(s) pesquisa(s)/bloqueios solicitados, no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. Apenas depois da comprovação de pagamento da taxa, será apreciado o pedido de pesquisas pelo Infojud e pelo Renajud. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 02/10/2023 Número do Diário: 3831 |
| 28/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, informe o(a) exequente o(s) endereço(s) a ser diligenciado(s), bem como recolha a(s) taxa(s) postal(is) para expedição de AR Digital, para que o(a)(s) Executado(a)(s) EDNAMAR MENDES FERREIRA DA SILVA, sem advogado nomeado e constituído nos autos, se manifeste(m) sobre o bloqueio efetuado em sua(s) conta(s) por meio do sistema SISBAJUD. Valor bloqueado: R$ 781,18. Em tempo: ciência ao Exequente do resultado irrisório do bloqueio para o(a) executado(a) Edson. O valor foi devidamente desbloqueado. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 27/09/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 27/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, informe o(a) exequente o(s) endereço(s) a ser diligenciado(s), bem como recolha a(s) taxa(s) postal(is) para expedição de AR Digital, para que o(a)(s) Executado(a)(s) EDNAMAR MENDES FERREIRA DA SILVA, sem advogado nomeado e constituído nos autos, se manifeste(m) sobre o bloqueio efetuado em sua(s) conta(s) por meio do sistema SISBAJUD. Valor bloqueado: R$ 781,18. Em tempo: ciência ao Exequente do resultado irrisório do bloqueio para o(a) executado(a) Edson. O valor foi devidamente desbloqueado. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41246910-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/06/2023 16:51 |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2023 Teor do ato: No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Deverá ainda recolher as despesas de impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e/ou ONR, antiga ARISP), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte exequente a juntada de planilha atualizada do débito, considerando-se todos os levantamentos realizados nos autos e as respectivas datas, em observância à tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.820.963/SP (revisão do Tema 677): "Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Deverá ainda recolher as despesas de impressão das pesquisas aos sistemas informatizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e/ou ONR, antiga ARISP), nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023. No silêncio, o exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 13/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40673365-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2023 14:07 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, providenciado o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se o caso, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, providenciado o efetivo prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Se o caso, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha atualizada do débito. No silêncio, os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 20/03/2023 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreram os prazos, nos termos da r. decisão de fls. 80/81, sem a manifestação dos executados. |
| 16/08/2022 |
Ofício Juntado
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| 16/08/2022 |
Documento Juntado
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| 15/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40999969-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2022 11:16 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0279/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0279/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/279: aguarde-se por 30 dias notícia do cumprimento da carta precatória. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 274/279: aguarde-se por 30 dias notícia do cumprimento da carta precatória. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento. Intimem-se. |
| 26/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40568765-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 12:56 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0161/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2022 Teor do ato: Diante do tempo decorrido desde a distribuição da carta precatória expedida nestes autos, informe a parte interessada o andamento da deprecata e/ou providencie a sua devolução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 17/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do tempo decorrido desde a distribuição da carta precatória expedida nestes autos, informe a parte interessada o andamento da deprecata e/ou providencie a sua devolução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40236393-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 18:50 |
| 27/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0048/2022 Data da Publicação: 28/01/2022 Número do Diário: 3435 |
| 26/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 260-262: aguarde-se por 30 dias o cumprimento e a devolução da carta precatória expedida. Decorrido o prazo e, não havendo a devolução, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 25/01/2022 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 260-262: aguarde-se por 30 dias o cumprimento e a devolução da carta precatória expedida. Decorrido o prazo e, não havendo a devolução, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. |
| 25/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40011653-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2022 15:17 |
| 08/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 3415 |
| 07/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2021 Teor do ato: Defiro ao autor/exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 06/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defiro ao autor/exequente o prazo de 30 (trinta) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 24/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41929302-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2021 17:29 |
| 03/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2021 Data da Disponibilização: 03/11/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 Página: 685/715 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2021 Teor do ato: Defiro ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 28/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defiro ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 30/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41617610-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2021 10:36 |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 10/09/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 Página: 570/592 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2021 Teor do ato: Defiro ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 08/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Defiro ao autor/exequente o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar em termos de prosseguimento. No silêncio, o autor/exequente será intimado, pessoalmente, para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil) ou os autos serão arquivados, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. |
| 06/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41285205-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 12:25 |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 598 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Providenciar o autor/exequente a impressão da CARTA PRECATÓRIA expedida pelo cartório, pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância), bem como providenciar a sua distribuição, devidamente instruída com as peças necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. No silêncio, será o autor intimado pessoalmente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 21/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciar o autor/exequente a impressão da CARTA PRECATÓRIA expedida pelo cartório, pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância), bem como providenciar a sua distribuição, devidamente instruída com as peças necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. No silêncio, será o autor intimado pessoalmente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC. |
| 16/07/2021 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Intimação - Andamento em 5 dias - Cível e Infância |
| 28/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2021 Data da Disponibilização: 28/05/2021 Data da Publicação: 31/05/2021 Número do Diário: 3288 Página: 780 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0140/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 148/151: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. De início, comprovada a incorporação empresarial, retifique-se a Z. Serventia o polo ativo do feito para constar UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. em substituição à Arysta Lifescience, incluindo o novo endereço indicado na fl. 149. Considerando que a carta de intimação foi enviada para a sede anterior da autora, apesar da alteração de endereço ter sido comunicada nos autos somente nesta oportunidade, por economia processual e para evitar a interposição de eventual recurso, é caso de anular a sentença embargada de fls. 143/145, determinando o prosseguimento do feito. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos acima mencionados. 2. Aguarde-se o cumprimento da precatória pelo prazo de 30 dias. 3. Decorrido o prazo sem devolução, intime-se o exequente a se manifestar em termos de útil prosseguimento, sob pena de extinção. Int. São Paulo, . Advogados(s): Guilherme Fernandes Gardelin (OAB 132650/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 26/05/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 148/151: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. De início, comprovada a incorporação empresarial, retifique-se a Z. Serventia o polo ativo do feito para constar UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S.A. em substituição à Arysta Lifescience, incluindo o novo endereço indicado na fl. 149. Considerando que a carta de intimação foi enviada para a sede anterior da autora, apesar da alteração de endereço ter sido comunicada nos autos somente nesta oportunidade, por economia processual e para evitar a interposição de eventual recurso, é caso de anular a sentença embargada de fls. 143/145, determinando o prosseguimento do feito. Assim, ACOLHO os embargos de declaração, nos termos acima mencionados. 2. Aguarde-se o cumprimento da precatória pelo prazo de 30 dias. 3. Decorrido o prazo sem devolução, intime-se o exequente a se manifestar em termos de útil prosseguimento, sob pena de extinção. Int. São Paulo, . |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/05/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40800147-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2021 10:59 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 677/713 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competia para o andamento do processo, embora intimada por seu advogado e pessoalmente, é caso de extinção do processo por abandono da causa. Observo que inaplicável a Súmula 240 do STJ, levada ao texto do artigo 485, § 6º, do CPC/15, pois a parte executada ainda não foi citada. Assim, sem a angularização da relação processual, não se poderia exigir que a parte executada requeresse a extinção do feito. Nesse sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. Abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixando de providenciar as diligências necessárias para citação da parte requerida. Manutenção do estado de inércia, obedecendo-se as formalidades do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, acarretando a extinção do feito. Ante a ausência de citação da parte requerida, é cabível a extinção do feito, de ofício, por abandono da causa. R. sentença mantida. Recurso não provido." (Apelação nº. 0001179-62.2014.8.26.0653, Relator(a): Roberto Mac Cracken;Comarca: Vargem Grande do Sul;Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/10/2016;Data de registro: 17/10/2016). "APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (CITAÇÃO) MANUTENÇÃO Com efeito, o Juízo a quo determinou à fl. 947 que as apelantes providenciassem o necessário para a citação por edital, sob pena de extinção. Ocorre, contudo, que as apelantes não recorreram de tal decisão e deixaram transcorrer in albis o prazo fixado, o que, efetivamente, ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. Destarte, uma vez que as apelantes não cumpriram a determinação de fl. 947, e não recorreram de seu conteúdo, era de rigor, realmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (citação válida), não havendo que se falar em intimação pessoal da parte, por não se enquadrar a extinção em nenhuma das hipóteses dos incisos II e III, do art. 267, do CPC de 1973, vigente à época. De outro lado, a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), é inaplicável ao presente caso. Isto porque: "O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada" (AgRg no AREsp 388.207/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013). No caso em tela, a apelada não foi citada, o que afasta a necessidade de se exigir que esta requeira a extinção da ação nos termos do que prevê a Súmula 240, do STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO" (Apelação nº. 1003463-84.2015.8.26.0008, Relator(a): Eduardo Siqueira;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). "Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Sentença de extinção, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973. Abandono do processo pelo autor por mais de trinta dias. Desnecessidade de requerimento de extinção pela parte ré, pois ainda não citada. Possibilidade de a extinção dar-se de ofício, porque ainda não formada a relação processual. Não incidência da Súmula nº 240 do C. STJ. Cabível a intimação da parte para dar andamento ao feito através de via postal, por carta com aviso de recebimento, vez que essa modalidade, que é permitida no caso de citação, pode suprir a exigência de intimação pessoal. Desnecessário que a pessoa que recepcione a intimação seja o representante legal da parte, bastando a sua entrega no endereço indicado pelo próprio autor na petição inicial. Autor que, mesmo intimado pessoalmente, deixou de dar andamento no processo em 48 horas. Desnecessidade de intimação dos patronos da parte para esse mesmo fim. Existência de intimação pela imprensa oficial, alertando que a inércia em dar andamento ao feito ensejaria a intimação pessoal do autor para fins de extinção. Sentença mantida. Apelo desprovido." (Apelação nº. 0016787-64.2008.8.26.0248, Relator(a): Carlos Dias Motta;Comarca: Indaiatuba;Órgão julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento: 07/11/2016;Data de registro: 08/11/2016). Pelos mesmos motivos, na hipótese de revelia também se admite a extinção por abandono de ofício. Destarte, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, III, e 924, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte exequente com as custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de citação e observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Guilherme Fernandes Gardelin (OAB 132650/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 10/05/2021 |
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
Vistos. Diante da inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competia para o andamento do processo, embora intimada por seu advogado e pessoalmente, é caso de extinção do processo por abandono da causa. Observo que inaplicável a Súmula 240 do STJ, levada ao texto do artigo 485, § 6º, do CPC/15, pois a parte executada ainda não foi citada. Assim, sem a angularização da relação processual, não se poderia exigir que a parte executada requeresse a extinção do feito. Nesse sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. Abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixando de providenciar as diligências necessárias para citação da parte requerida. Manutenção do estado de inércia, obedecendo-se as formalidades do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, acarretando a extinção do feito. Ante a ausência de citação da parte requerida, é cabível a extinção do feito, de ofício, por abandono da causa. R. sentença mantida. Recurso não provido." (Apelação nº. 0001179-62.2014.8.26.0653, Relator(a): Roberto Mac Cracken;Comarca: Vargem Grande do Sul;Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/10/2016;Data de registro: 17/10/2016). "APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (CITAÇÃO) MANUTENÇÃO Com efeito, o Juízo a quo determinou à fl. 947 que as apelantes providenciassem o necessário para a citação por edital, sob pena de extinção. Ocorre, contudo, que as apelantes não recorreram de tal decisão e deixaram transcorrer in albis o prazo fixado, o que, efetivamente, ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. Destarte, uma vez que as apelantes não cumpriram a determinação de fl. 947, e não recorreram de seu conteúdo, era de rigor, realmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (citação válida), não havendo que se falar em intimação pessoal da parte, por não se enquadrar a extinção em nenhuma das hipóteses dos incisos II e III, do art. 267, do CPC de 1973, vigente à época. De outro lado, a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), é inaplicável ao presente caso. Isto porque: "O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada" (AgRg no AREsp 388.207/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013). No caso em tela, a apelada não foi citada, o que afasta a necessidade de se exigir que esta requeira a extinção da ação nos termos do que prevê a Súmula 240, do STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO" (Apelação nº. 1003463-84.2015.8.26.0008, Relator(a): Eduardo Siqueira;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). "Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Sentença de extinção, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973. Abandono do processo pelo autor por mais de trinta dias. Desnecessidade de requerimento de extinção pela parte ré, pois ainda não citada. Possibilidade de a extinção dar-se de ofício, porque ainda não formada a relação processual. Não incidência da Súmula nº 240 do C. STJ. Cabível a intimação da parte para dar andamento ao feito através de via postal, por carta com aviso de recebimento, vez que essa modalidade, que é permitida no caso de citação, pode suprir a exigência de intimação pessoal. Desnecessário que a pessoa que recepcione a intimação seja o representante legal da parte, bastando a sua entrega no endereço indicado pelo próprio autor na petição inicial. Autor que, mesmo intimado pessoalmente, deixou de dar andamento no processo em 48 horas. Desnecessidade de intimação dos patronos da parte para esse mesmo fim. Existência de intimação pela imprensa oficial, alertando que a inércia em dar andamento ao feito ensejaria a intimação pessoal do autor para fins de extinção. Sentença mantida. Apelo desprovido." (Apelação nº. 0016787-64.2008.8.26.0248, Relator(a): Carlos Dias Motta;Comarca: Indaiatuba;Órgão julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento: 07/11/2016;Data de registro: 08/11/2016). Pelos mesmos motivos, na hipótese de revelia também se admite a extinção por abandono de ofício. Destarte, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, III, e 924, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte exequente com as custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de citação e observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I. |
| 10/05/2021 |
Conclusos para Sentença
|
| 07/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestações do requerente/exequente. |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281122719TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Arysta Lifescience do Brasil Indústria Química e Agropecuária S/A Diligência : 18/03/2021 |
| 10/03/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 02/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Com ato - carta 485 - automático |
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0538/2020 Data da Disponibilização: 25/11/2020 Data da Publicação: 26/11/2020 Número do Diário: 3175 Página: 677/719 |
| 24/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0538/2020 Teor do ato: Diante do tempo decorrido desde a distribuição da carta precatória expedida nestes autos, informe a parte interessada o andamento da deprecata e/ou providencie a sua devolução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, será o autor intimado pessoalmente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC. Advogados(s): Guilherme Fernandes Gardelin (OAB 132650/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 20/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do tempo decorrido desde a distribuição da carta precatória expedida nestes autos, informe a parte interessada o andamento da deprecata e/ou providencie a sua devolução no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, será o autor intimado pessoalmente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC. |
| 09/10/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41592676-9 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 09/10/2020 12:35 |
| 29/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2020 Data da Disponibilização: 29/09/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 3137 Página: 598/611 |
| 28/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2020 Teor do ato: Providenciar o autor/exequente a impressão da CARTA PRECATÓRIA expedida pelo cartório, pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância), bem como providenciar a sua distribuição, devidamente instruída com as peças necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. No silêncio, será o autor intimado pessoalmente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC. Advogados(s): Guilherme Fernandes Gardelin (OAB 132650/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 28/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providenciar o autor/exequente a impressão da CARTA PRECATÓRIA expedida pelo cartório, pelo site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância), bem como providenciar a sua distribuição, devidamente instruída com as peças necessárias, comprovando-se nos autos, no prazo de 10 dias. No silêncio, será o autor intimado pessoalmente para prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC. |
| 15/09/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 22/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s) precatória(s)/rogatória(s). |
| 20/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41051960-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2020 15:44 |
| 10/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0335/2020 Data da Disponibilização: 10/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: Ed. 335 Página: 668 a 678 |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) carta(s) de citação/intimação recebida por terceiro, no prazo de 5 dias. No silêncio, será realizada a intimação pessoal para andamento, ou arquivamento dos autos. Advogados(s): Guilherme Fernandes Gardelin (OAB 132650/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 08/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) carta(s) de citação/intimação recebida por terceiro, no prazo de 5 dias. No silêncio, será realizada a intimação pessoal para andamento, ou arquivamento dos autos. |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158635597TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ednamar Mendes Ferreira da Silva Diligência : 05/05/2020 |
| 08/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR158635570TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ednamar Mendes Ferreira da Silva |
| 08/05/2020 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR158635583TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Carlos da Silva |
| 05/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158635606TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Carlos da Silva Diligência : 29/04/2020 |
| 07/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 07/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 14/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). |
| 16/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40030845-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2020 12:07 |
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41904542-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 12:08 |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0481/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941/2019 Página: 721/745 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0481/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) carta(s) de citação/intimação negativa(s) juntada(s) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Guilherme Fernandes Gardelin (OAB 132650/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 25/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) carta(s) de citação/intimação negativa(s) juntada(s) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 29/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014971218TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ednamar Mendes Ferreira da Silva Diligência : 22/08/2019 |
| 29/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR014971204TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Carlos da Silva |
| 29/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014971102TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ednamar Mendes Ferreira da Silva Diligência : 22/08/2019 |
| 29/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014971093TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Carlos da Silva Diligência : 22/08/2019 |
| 27/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014971133TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ednamar Mendes Ferreira da Silva Diligência : 22/08/2019 |
| 27/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014971120TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Carlos da Silva Diligência : 22/08/2019 |
| 24/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014971181TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ednamar Mendes Ferreira da Silva Diligência : 21/08/2019 |
| 24/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014971164TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Carlos da Silva Diligência : 21/08/2019 |
| 08/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 08/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 24/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Remessa dos autos ao setor de cumprimento para emissão de carta(s). |
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40836075-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 11:07 |
| 03/06/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40792877-2 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/06/2019 10:25 |
| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: Ed. 2807 Página: 784 a 814 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) carta(s) de citação/intimação negativa(s) juntada(s) aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Guilherme Fernandes Gardelin (OAB 132650/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 13/05/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor/exequente acerca da(s) carta(s) de citação/intimação negativa(s) juntada(s) aos autos no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 04/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR938830302TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Ednamar Mendes Ferreira da Silva |
| 04/05/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR938830293TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Edson Carlos da Silva |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: Ed. 2795 Página: 1086/1111 |
| 17/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a emenda de fls. 77/78. 2. Recebo a inicial, por ora verificada a existência de título certo, líquido e exigível, com força executiva (art. 784, inciso Ido CPC c/c art. 15, II da lei 5.474/1968). 3. Cite-se o executado, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção "b" implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 4. Caso seja solicitado, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5. Anoto que, nos embargos, deve o executado indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de eventual ato processual. Ambas as partes ficam desde já advertidas que devem manter tais endereços eletrônicos devidamente atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O não cumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (conforme artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Guilherme Fernandes Gardelin (OAB 132650/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 16/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 16/04/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Recebo a emenda de fls. 77/78. 2. Recebo a inicial, por ora verificada a existência de título certo, líquido e exigível, com força executiva (art. 784, inciso Ido CPC c/c art. 15, II da lei 5.474/1968). 3. Cite-se o executado, mediante expedição de carta com aviso de recebimento, para, em 03 (três) dias, pagar a dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o débito, que serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento no prazo. Não sendo ele encontrado, proceda-se ao arresto na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Nesta hipótese, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto se converterá em penhora independentemente de termo (artigo 830, §3º, do Código de Processo Civil). À míngua de pagamento, de imediato, procederá o oficial de justiça à penhora e à avaliação de bens, intimando na oportunidade o devedor. Essa intimação deverá esclarecer que em 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta de citação, é possível: a) a oposição de embargos, mesmo sem a garantia do Juízo; b) após reconhecer o débito e depositar, no mínimo, 30% do valor em execução (acrescido de custas e de honorários advocatícios), pagar o resíduo em 06 meses, acrescido de correção monetária e de juros de 1% ao mês até a data dos depósitos. Nesta hipótese, enquanto não apreciado o requerimento, o devedor deverá depositar as parcelas vincendas (artigo 916, caput, e §2º, ambos do Código de Processo Civil). A opção "b" implica renúncia ao direito de opor embargos e sujeita o devedor, se inadimplidas as parcelas, ao vencimento antecipado das demais e à multa de 10% sobre o resíduo não pago (artigo 916, §§5º e 6º, do Código de Processo Civil). 4. Caso seja solicitado, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5. Anoto que, nos embargos, deve o executado indicar e-mail pessoal para fins de comunicação de eventual ato processual. Ambas as partes ficam desde já advertidas que devem manter tais endereços eletrônicos devidamente atualizados, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O não cumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (conforme artigo 77, IV e §2º do Código de Processo Civil). Intimem-se. |
| 15/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/04/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40441696-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 02/04/2019 10:42 |
| 13/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2019 Data da Disponibilização: 13/03/2019 Data da Publicação: 14/03/2019 Número do Diário: Ed. 2766 Página: 876 a 902 |
| 12/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Emende a exequente a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, para: A) Comprovar o recolhimento das despesas para citação postal dos executados, atentando-se ao fato de que atualmente correspondem ao valor de R$ 21,20 para cada executado; B) Acostar aos autos cópia de documento societário indicando quem são os representantes legais da requerente; e C) Informar seu endereço eletrônico, a fim de atender ao requisito de qualificação pessoal previsto pelo artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link "Petição Intermediária de 1º Grau" e cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. 3. Apresentada a emenda ou decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Guilherme Fernandes Gardelin (OAB 132650/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) |
| 11/03/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. 1. Emende a exequente a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, para: A) Comprovar o recolhimento das despesas para citação postal dos executados, atentando-se ao fato de que atualmente correspondem ao valor de R$ 21,20 para cada executado; B) Acostar aos autos cópia de documento societário indicando quem são os representantes legais da requerente; e C) Informar seu endereço eletrônico, a fim de atender ao requisito de qualificação pessoal previsto pelo artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil. 2. Atente o advogado para o correto peticionamento da emenda, acessando o link "Petição Intermediária de 1º Grau" e cadastrando-a na categoria "Petições Diversas", tipo "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. 3. Apresentada a emenda ou decorrido o prazo, tornem conclusos para decisão. Int. |
| 01/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/04/2019 |
Emenda à Inicial |
| 03/06/2019 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 16/01/2020 |
Petições Diversas |
| 20/07/2020 |
Petições Diversas |
| 09/10/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 19/05/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/09/2021 |
Petições Diversas |
| 24/11/2021 |
Petições Diversas |
| 10/01/2022 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 15/06/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/10/2023 |
Pedido de Penhora |
| 20/12/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 30/07/2024 |
Petições Diversas |
| 26/08/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 23/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 20/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/02/2025 |
Petições Diversas |
| 07/05/2025 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 31/07/2025 |
Petições Diversas |
| 22/10/2025 |
Petições Diversas |
| 30/04/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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