| Exeqte |
Silvana Ruscitto
Advogada: Juliana Rodrigues Figueiredo |
| Exectda |
Elvira Gomes da Rocha Alevate
Advogada: Natalia Roxo da Silva |
| Perito | Flavia Cascaldi Neirouz |
| Gestor |
Alfio Carlos Affonso Zalli Neto
Advogada: Patrícia Rondini Ribeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1671/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1671/2026 Teor do ato: Ciência de fls. 544/560. 1º Leilão: com início em 26/08/2026, às 11h00min, encerrando-se em 01/09/2026, às 11h00min, sendo o valor de abertura correspondente ao valor atualizado da avaliação do bem; e, 2º Leilão: com início em 01/09/2026, às 11h01min, encerrando-se em 22/09/2026, às 11h00min, com valor mínimo de lance correspondente a 60% do valor da avaliação atualizada. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Patrícia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 23/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de fls. 544/560. 1º Leilão: com início em 26/08/2026, às 11h00min, encerrando-se em 01/09/2026, às 11h00min, sendo o valor de abertura correspondente ao valor atualizado da avaliação do bem; e, 2º Leilão: com início em 01/09/2026, às 11h01min, encerrando-se em 22/09/2026, às 11h00min, com valor mínimo de lance correspondente a 60% do valor da avaliação atualizada. |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40859059-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/06/2026 15:10 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro Perito Portal |
| 24/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1671/2026 Data da Publicação: 25/06/2026 |
| 23/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1671/2026 Teor do ato: Ciência de fls. 544/560. 1º Leilão: com início em 26/08/2026, às 11h00min, encerrando-se em 01/09/2026, às 11h00min, sendo o valor de abertura correspondente ao valor atualizado da avaliação do bem; e, 2º Leilão: com início em 01/09/2026, às 11h01min, encerrando-se em 22/09/2026, às 11h00min, com valor mínimo de lance correspondente a 60% do valor da avaliação atualizada. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Patrícia Rondini Ribeiro (OAB 315105/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 23/06/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de fls. 544/560. 1º Leilão: com início em 26/08/2026, às 11h00min, encerrando-se em 01/09/2026, às 11h00min, sendo o valor de abertura correspondente ao valor atualizado da avaliação do bem; e, 2º Leilão: com início em 01/09/2026, às 11h01min, encerrando-se em 22/09/2026, às 11h00min, com valor mínimo de lance correspondente a 60% do valor da avaliação atualizada. |
| 23/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40859059-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 23/06/2026 15:10 |
| 16/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro Perito Portal |
| 16/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1577/2026 Data da Publicação: 17/06/2026 |
| 15/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1577/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 535. Para a realização do leilão do imóvel penhorado a fls. 54 (matrícula 51.876), nomeio o leiloeiro oficial ALFIO C. AFFONSO ZALLI NETO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3) eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Competirá à empresa gestora providenciar as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp1cv@tjsp.jus.Br, informando as datas designadas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 15/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 535. Para a realização do leilão do imóvel penhorado a fls. 54 (matrícula 51.876), nomeio o leiloeiro oficial ALFIO C. AFFONSO ZALLI NETO, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz (art. 896, CPC). A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. 3) eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4) o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Competirá à empresa gestora providenciar as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp1cv@tjsp.jus.Br, informando as datas designadas. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 02/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40297011-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2026 18:06 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0462/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0462/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 525/526. A insurgência da parte exequente contra o laudo de avaliação não deve ser acolhida. Isso porque a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça, agente dotado de fé pública, isenção e aptidão para a função, tendo descrito devidamente os elementos considerados para alcançar o valor fixado, os quais se mostram razoáveis. A revisão da avaliação somente é admitida nas hipóteses do art. 873 do CPC erro material, fundada dúvida quanto ao valor atribuído ou alteração superveniente do estado do bem hipóteses não configuradas. No mais, a parte exequente juntou certidão de IPTU, alegando que o imóvel é antigo e não passou por reformas. Contudo, tais alegações não se mostram suficientes para infirmar o laudo oficial. Isso porque o valor venal constante do IPTU não representa o valor de mercado do imóvel, sendo notoriamente menor que esse, pelo que não serve como parâmetro técnico para fins de avaliação judicial. A mera afirmação de que o imóvel é velho ou sem reformas não demonstra, por si só, erro substancial, especialmente porque tais características já podem ter sido consideradas pelo Oficial de Justiça no momento da vistoria. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 518/521, para fixar o valor do imóvel penhorado em R$ 590.000,00, para novembro de 2025. Prosseguimento Informe o exequente, em 5 dias, se deseja a adjudicação do(s) bem(ns), presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. No caso de desejar o leilão, deverá indicar o leiloeiro de sua preferência, sob pena de escolha pelo juízo. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 525/526. A insurgência da parte exequente contra o laudo de avaliação não deve ser acolhida. Isso porque a avaliação foi realizada por Oficial de Justiça, agente dotado de fé pública, isenção e aptidão para a função, tendo descrito devidamente os elementos considerados para alcançar o valor fixado, os quais se mostram razoáveis. A revisão da avaliação somente é admitida nas hipóteses do art. 873 do CPC erro material, fundada dúvida quanto ao valor atribuído ou alteração superveniente do estado do bem hipóteses não configuradas. No mais, a parte exequente juntou certidão de IPTU, alegando que o imóvel é antigo e não passou por reformas. Contudo, tais alegações não se mostram suficientes para infirmar o laudo oficial. Isso porque o valor venal constante do IPTU não representa o valor de mercado do imóvel, sendo notoriamente menor que esse, pelo que não serve como parâmetro técnico para fins de avaliação judicial. A mera afirmação de que o imóvel é velho ou sem reformas não demonstra, por si só, erro substancial, especialmente porque tais características já podem ter sido consideradas pelo Oficial de Justiça no momento da vistoria. Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo de avaliação de fls. 518/521, para fixar o valor do imóvel penhorado em R$ 590.000,00, para novembro de 2025. Prosseguimento Informe o exequente, em 5 dias, se deseja a adjudicação do(s) bem(ns), presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. No caso de desejar o leilão, deverá indicar o leiloeiro de sua preferência, sob pena de escolha pelo juízo. Intime-se. |
| 08/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42765474-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 15:19 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2148/2025 Data da Publicação: 01/12/2025 |
| 27/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2148/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 27/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 27/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 27/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 03/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2025/080935-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/11/2025 Local: Oficial de justiça - Abenice Wenzel de Paula |
| 30/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Mandado - fila de cumprimento |
| 30/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42287868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2025 16:32 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1517/2025 Data da Publicação: 30/09/2025 |
| 26/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1517/2025 Teor do ato: FLS.496/498:Providencie a exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça para fins de expedição do mandado de avaliação. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 26/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS.496/498:Providencie a exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça para fins de expedição do mandado de avaliação. |
| 22/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1454/2025 Data da Publicação: 23/09/2025 |
| 19/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1454/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 493. Considerando a manifestação apresentada pelo leiloeiro às fls. 426/427,defiro a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de garantir a efetividade da expropriação e a adequação do valor ao mercado atual. O art. 870 do Código de Processo Civil estabelece como regra a avaliação por Oficial de Justiça, prevendo o seu parágrafo único que a nomeação de perito ficará relegada aos casos em que houver necessidade de conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar. O(s) bem(ns) a ser(em) avaliado(s) no presente caso não apresenta(m) características ou peculiaridades especiais a ensejar maior complexidade e a consequente necessidade de conhecimentos técnicos, em razão do que não é o caso de nomeação de perito. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a avaliação de imóvel penhorado por oficial de justiça em execução de título judicial. O exequente busca a reforma da decisão para que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, conforme regra do artigo 870 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a avaliação do imóvel penhorado pode ser realizada por oficial de justiça ou se há necessidade de nomeação de perito judicial. III. Razões de Decidir 3. A regra geral do CPC é a realização da avaliação por oficial de justiça, conforme artigo 870, salvo prova inequívoca de necessidade de conhecimentos especializados. 4. O STJ e a jurisprudência do TJSP entendem que a avaliação por oficial de justiça é válida e não se restringe a áreas de conhecimento técnico específico, sendo desnecessária a nomeação de perito judicial na ausência de elementos concretos que justifiquem tal necessidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A avaliação de imóvel penhorado deve ser realizada por oficial de justiça, conforme regra do artigo 870 do CPC, salvo prova inequívoca de necessidade de conhecimentos especializados. 2. A nomeação de perito judicial é desnecessária na ausência de elementos concretos que justifiquem tal medida. Legislação Citada: CPC, art. 870. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 908417 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2016, DJe 30/11/2016. TJSP, Agravo de Instrumento 2138092-84.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2223613-31.2023.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2044331-33.2023.8.26.0000, Rel. Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052423-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Agravo de instrumento. Execução. Avaliação do imóvel. Determinação de apresentação de oferta imobiliária e avaliação por três corretores de imóveis. Pretensão de realização por oficial de Justiça. Acolhimento. Artigo 870 e parágrafo único do CPC. Inexistência de indicativos de complexidade a afastar a possibilidade de avaliação por oficial de justiça. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082711-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de contribuições condominiais. Penhora da unidade condominial geradora do débito. Determinação de perícia técnica pelo juízo. Desnecessidade. Existência de unidades semelhantes para comparação direta. Possibilidade de aferição do preço médio de mercado pelo método comparativo ou de avaliação por oficial de justiça. Aplicação dos arts. 870 e 871 do CPC. Não mencionada qualquer particularidade que demande avaliação especializada. Descabimento da nomeação de perito técnico sem uma justificativa razoável. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081717-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Assim, DETERMINO a avaliação por Oficial de Justiça do(s) bem(ns) penhorado(s) a fls. 54. Na forma do art. 872, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; e II - o valor dos bens. Expeça-se o mandado de avaliação. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como MANDADO DE AVALIAÇÃO. Fica a parte exequente intimada a recolher as diligências do Sr. Oficial de Justiça, em 5 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Recolhidas as diligências ou verificada sua isenção, encaminhe-se a presente decisão, com a respectiva folha de rosto, para a Central de Mandados. Juntada a avaliação aos autos, dê-se vista às partes para manifestação, em 5 dias, na forma do art. 872, §2º, do CPC. Int. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 19/09/2025 |
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
Vistos. Fls. 493. Considerando a manifestação apresentada pelo leiloeiro às fls. 426/427,defiro a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de garantir a efetividade da expropriação e a adequação do valor ao mercado atual. O art. 870 do Código de Processo Civil estabelece como regra a avaliação por Oficial de Justiça, prevendo o seu parágrafo único que a nomeação de perito ficará relegada aos casos em que houver necessidade de conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar. O(s) bem(ns) a ser(em) avaliado(s) no presente caso não apresenta(m) características ou peculiaridades especiais a ensejar maior complexidade e a consequente necessidade de conhecimentos técnicos, em razão do que não é o caso de nomeação de perito. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a avaliação de imóvel penhorado por oficial de justiça em execução de título judicial. O exequente busca a reforma da decisão para que a avaliação seja realizada por oficial de justiça, conforme regra do artigo 870 do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a avaliação do imóvel penhorado pode ser realizada por oficial de justiça ou se há necessidade de nomeação de perito judicial. III. Razões de Decidir 3. A regra geral do CPC é a realização da avaliação por oficial de justiça, conforme artigo 870, salvo prova inequívoca de necessidade de conhecimentos especializados. 4. O STJ e a jurisprudência do TJSP entendem que a avaliação por oficial de justiça é válida e não se restringe a áreas de conhecimento técnico específico, sendo desnecessária a nomeação de perito judicial na ausência de elementos concretos que justifiquem tal necessidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A avaliação de imóvel penhorado deve ser realizada por oficial de justiça, conforme regra do artigo 870 do CPC, salvo prova inequívoca de necessidade de conhecimentos especializados. 2. A nomeação de perito judicial é desnecessária na ausência de elementos concretos que justifiquem tal medida. Legislação Citada: CPC, art. 870. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 908417 / SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/11/2016, DJe 30/11/2016. TJSP, Agravo de Instrumento 2138092-84.2024.8.26.0000, Rel. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21/05/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2223613-31.2023.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2044331-33.2023.8.26.0000, Rel. Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 21/11/2023.(TJSP; Agravo de Instrumento 2052423-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Agravo de instrumento. Execução. Avaliação do imóvel. Determinação de apresentação de oferta imobiliária e avaliação por três corretores de imóveis. Pretensão de realização por oficial de Justiça. Acolhimento. Artigo 870 e parágrafo único do CPC. Inexistência de indicativos de complexidade a afastar a possibilidade de avaliação por oficial de justiça. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082711-57.2025.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de contribuições condominiais. Penhora da unidade condominial geradora do débito. Determinação de perícia técnica pelo juízo. Desnecessidade. Existência de unidades semelhantes para comparação direta. Possibilidade de aferição do preço médio de mercado pelo método comparativo ou de avaliação por oficial de justiça. Aplicação dos arts. 870 e 871 do CPC. Não mencionada qualquer particularidade que demande avaliação especializada. Descabimento da nomeação de perito técnico sem uma justificativa razoável. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081717-29.2025.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) Assim, DETERMINO a avaliação por Oficial de Justiça do(s) bem(ns) penhorado(s) a fls. 54. Na forma do art. 872, a avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; e II - o valor dos bens. Expeça-se o mandado de avaliação. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como MANDADO DE AVALIAÇÃO. Fica a parte exequente intimada a recolher as diligências do Sr. Oficial de Justiça, em 5 dias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Recolhidas as diligências ou verificada sua isenção, encaminhe-se a presente decisão, com a respectiva folha de rosto, para a Central de Mandados. Juntada a avaliação aos autos, dê-se vista às partes para manifestação, em 5 dias, na forma do art. 872, §2º, do CPC. Int. |
| 08/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41570518-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 15:33 |
| 13/12/2024 |
Arquivado Provisoriamente
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| 13/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível- 61614 |
| 05/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação do exequente - prazo decorrido EMD |
| 25/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2024 Data da Publicação: 26/09/2024 Número do Diário: 4058 |
| 24/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 487. Ciente quanto ao pedido do leiloeiro para o desentranhamento da petição de fls. 484/485 e documento de fls. 486, estranho a estes autos. Diante dos autos digitais, deixo de considerar a petição. Fls. 487. Ciência à exequente do leilão negativo em segunda praça. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 23/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 487. Ciente quanto ao pedido do leiloeiro para o desentranhamento da petição de fls. 484/485 e documento de fls. 486, estranho a estes autos. Diante dos autos digitais, deixo de considerar a petição. Fls. 487. Ciência à exequente do leilão negativo em segunda praça. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. |
| 13/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41781924-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2024 09:43 |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41740598-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2024 17:09 |
| 13/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0575/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 4006 |
| 12/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0575/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 478. Ciente da atualização do débito pela parte exequente. Aguarde-se o prazo do término da última praça do leilão em andamento ( 06/08/2024) conforme edital de fls. 465/467. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 11/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 478. Ciente da atualização do débito pela parte exequente. Aguarde-se o prazo do término da última praça do leilão em andamento ( 06/08/2024) conforme edital de fls. 465/467. Intimem-se. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40990972-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 13:05 |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2024 Teor do ato: Ciência às partes de fls. 463/474. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 09/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes de fls. 463/474. |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40971869-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 17:11 |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0245/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 05/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2024 Teor do ato: Vistos. Tem razão a exequente. O lance mínimo de 60% do valor de avaliação já se mostrou elevado e inviabilizante da alienação. Assim, reduzo o lance mínimo para 50% do valor de avaliação, não sendo possível a redução para 40% como pretendido, pois viola o patamar legal fixado no art. 891 do CPC. Anoto que se o valor da avaliação não corresponde mais ao valor de mercado, o caso é de reavaliação e não de fixação de percentual abaixo dos 50%, mas a parte exequente desistiu da medida que já havia sido determinada. Indefiro a reavaliação realizada por perito indicado e custeado pelo leiloeiro, visto que não há amparo jurídico para tal medida, a qual retira a isenção do perito, que estará a serviço de alguém interessado na fixação do menor valor possível. Corrijo o valor da comissão do leiloeiro para 5% do valor da venda, na forma do art. 7º da Resolução 236/2016, que não foi observada na decisão de fls. 450/452. No mais, prossiga-se. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 04/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tem razão a exequente. O lance mínimo de 60% do valor de avaliação já se mostrou elevado e inviabilizante da alienação. Assim, reduzo o lance mínimo para 50% do valor de avaliação, não sendo possível a redução para 40% como pretendido, pois viola o patamar legal fixado no art. 891 do CPC. Anoto que se o valor da avaliação não corresponde mais ao valor de mercado, o caso é de reavaliação e não de fixação de percentual abaixo dos 50%, mas a parte exequente desistiu da medida que já havia sido determinada. Indefiro a reavaliação realizada por perito indicado e custeado pelo leiloeiro, visto que não há amparo jurídico para tal medida, a qual retira a isenção do perito, que estará a serviço de alguém interessado na fixação do menor valor possível. Corrijo o valor da comissão do leiloeiro para 5% do valor da venda, na forma do art. 7º da Resolução 236/2016, que não foi observada na decisão de fls. 450/452. No mais, prossiga-se. Intimem-se. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação do executado - prazo decorrido EMD |
| 28/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42004096-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2023 11:12 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0711/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0711/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 449. Recebo como pedido de desistência de nova avaliação, reconsiderando a ordem anterior que determinou a sua realização. Fica sem efeito a nomeação do Sr. Perito Dr. AFONSO HIDEO RAFFAELLI (afonso.raffaelli@hotmail.Com). Intime-se-o da presente decisão, agradecendo sua disponibilidade. Determino, como pedido, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRONICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, na forma do art. 883 do CPC, nomeio o gestor ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI NETO (leiloeiro1066@gmail.com), especialmente considerando o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, tendo em vista ótimo trabalho realizado pelo referido leiloeiro. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, fincando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (art. 9º). Na forma do art. 10 o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competiram ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exeqüente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 18/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 449. Recebo como pedido de desistência de nova avaliação, reconsiderando a ordem anterior que determinou a sua realização. Fica sem efeito a nomeação do Sr. Perito Dr. AFONSO HIDEO RAFFAELLI (afonso.raffaelli@hotmail.Com). Intime-se-o da presente decisão, agradecendo sua disponibilidade. Determino, como pedido, o praceamento do bem pelo SISTEMA ELETRONICO autorizado pelos artigos 879, II c/c art. 882, §2º do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM nº 1625/09. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, por conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). Para a consecução do fim almejado, na forma do art. 883 do CPC, nomeio o gestor ALFIO CARLOS AFFONSO ZALLI NETO (leiloeiro1066@gmail.com), especialmente considerando o cadastramento deste já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), na forma do art. 2º do citado Provimento, tendo em vista ótimo trabalho realizado pelo referido leiloeiro. Intime-se o gestor, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM nº 1625/2009, devendo os bens penhorados serem oferecidos pelo site designado, com descrição detalhada e sempre que possível ilustrada, para uma melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação, fincando o gestor autorizado a efetuar fotos do bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. (art. 7º), devendo os bens serem vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus de o interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. (art. 9º). Na forma do art. 10 o gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). O primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11), cuja minuta e prova da publicação competiram ao gestor, salientando-se que não serão admitidos lanços inferiores a 60% do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). A comissão devida ao gestor será de 3% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM 1625/2009), a ser suportada pelo arrematante. Não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Provimento CSM nº 1625/2009). O exequente, se vier a arrematar o bem, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o se crédito, depositará dentro de 03 dias a diferença, sob pena de ser tornada se efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exeqüente (art. 892, § 1º do CPC). Restando positiva a arrematação deverá o leiloeiro lavrar o respectivo auto de arrematação (art. 901 do CPC), a ser assinado pelo arrematante, leiloeiro e pelo juiz (art. 903 do CPC), podendo o executado efetuar a remição na forma do art. 902 do CPC. Após, com o pagamento do preço, a apresentação dos documentos necessários pelo arrematante (Art. 901, §2º do CPC), e decorrido o prazo de 10 dias previsto no art. 903, §2º do CPC, expeça-se carta de arrematação ou ordem de entrega do bem móvel, e se necessário, mandado de imissão na posse. Caberá ao leiloeiro, comprovando nos autos a adoção das seguintes medidas: 1-) diligenciar para a obtenção de informações de dívidas fiscais sobre o imóvel e dívidas condominiais, especificando-as em edital; 2-) intimar, via postal, co-proprietários (art. 889, II do CPC), cônjuge, credores com garantia real e/ou penhora precedente (inc. III, IV e V), e promitentes comprador e vendedor (inc. VI e VII). Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 889 do CPC, intimando-se o executado. Intime-se. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41299883-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 10:44 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2023 Data da Publicação: 23/06/2023 Número do Diário: 3762 |
| 21/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2023 Teor do ato: Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do senhor perito, apresentada a fls 445, em 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 20/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifestem-se as partes sobre a estimativa de honorários do senhor perito, apresentada a fls 445, em 5 dias. Intimem-se. |
| 19/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41170586-8 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 19/06/2023 10:23 |
| 13/06/2023 |
Documento Juntado
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| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
intimar perito |
| 12/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41115612-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2023 11:54 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0254/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0254/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 432/433. Diante do lapso temporal decorrido desde a última avaliação, é possível proceder-se à nova, para obtenção de valor mais condizente com a realidade atual para o bem. De todo modo, a avaliação deve ser feita por Perito e não por meio de média de 3 imobiliárias, o que não tem respaldo legal e pode causar prejuízo para a parte executada. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). AFONSO HIDEO RAFFAELLI (afonso.raffaelli@hotmail.com). Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 23/03/2023 |
Nomeado Perito
Vistos. Fls. 432/433. Diante do lapso temporal decorrido desde a última avaliação, é possível proceder-se à nova, para obtenção de valor mais condizente com a realidade atual para o bem. De todo modo, a avaliação deve ser feita por Perito e não por meio de média de 3 imobiliárias, o que não tem respaldo legal e pode causar prejuízo para a parte executada. Para avaliação do bem, nomeio como perito judicial o(a) Dr(a). AFONSO HIDEO RAFFAELLI (afonso.raffaelli@hotmail.com). Intime-se o Perito Judicial para que apresente a estimativa dos honorários e das despesas periciais, em 5 dias. Caberá à exequente a antecipação dos valores, no prazo de 10 dias, acrescendo os valores dos honorários ao montante da execução. Com o depósito dos honorários e despesas periciais, intime-se o perito a apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40206144-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 12:24 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0860/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0860/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 426/427 e 431/433. Ciente do leilão negativo. Antes de analisar pedido de nova avaliação do imóvel e novo leilão, manifeste-se a parte executada em 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 426/427 e 431/433. Ciente do leilão negativo. Antes de analisar pedido de nova avaliação do imóvel e novo leilão, manifeste-se a parte executada em 05 dias. Intime-se. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42007596-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 11:31 |
| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41996031-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 09:58 |
| 23/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41828413-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2022 16:48 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0739/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610 |
| 11/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0739/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 422. Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 10/10/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 422. Manifeste-se a parte exequente, em 5 dias. Intimem-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41647951-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 10:42 |
| 27/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41279551-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2022 10:54 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0428/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0428/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 402/403. Defiro a habilitação dos herdeiros Silvana e Fábio e da da esposa supérstite, Sra. Gracinda, no polo ativo, em sucessão a Antonio. Anotado. Fls. 366. Defiro o requerimento do exequente e determino novo leilão do bem penhorado a fls.54 pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Alfio Carlos Affonso Zalli Neto (leiloeiro1066@gmail.com), fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 22/06/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 402/403. Defiro a habilitação dos herdeiros Silvana e Fábio e da da esposa supérstite, Sra. Gracinda, no polo ativo, em sucessão a Antonio. Anotado. Fls. 366. Defiro o requerimento do exequente e determino novo leilão do bem penhorado a fls.54 pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Alfio Carlos Affonso Zalli Neto (leiloeiro1066@gmail.com), fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve encaminhar cópia do edital para o endereço de e-mail sp3cv@tjsp.jus.br e trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40891228-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2022 11:41 |
| 23/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0332/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 3512 |
| 23/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 384/386. Ciente da comprovação do inventário e partilha extrajudicial. Como já foi realizada a partilha, o espólio se extinguiu e são os herdeiros que devem sucedê-lo, de modo que a habilitação deve ser deles e não da inventariante do espólio. Diante disso, defiro a habilitação da Sra. Silvana Ruscitto, na condição de herdeira de Antonio Ruscitto. Anote-se. Intime-se a herdeira Sra. Silvana Ruscitto para que providencie a habilitação dos demais herdeiros listados na partilha, em 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 20/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 384/386. Ciente da comprovação do inventário e partilha extrajudicial. Como já foi realizada a partilha, o espólio se extinguiu e são os herdeiros que devem sucedê-lo, de modo que a habilitação deve ser deles e não da inventariante do espólio. Diante disso, defiro a habilitação da Sra. Silvana Ruscitto, na condição de herdeira de Antonio Ruscitto. Anote-se. Intime-se a herdeira Sra. Silvana Ruscitto para que providencie a habilitação dos demais herdeiros listados na partilha, em 10 dias. Intime-se. |
| 19/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40575100-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2022 19:57 |
| 18/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0165/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 18/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 371/372. A Sr. Silvana não cumpriu a determinação de fls. 367. Como já afirmado naquela decisão, a escritura de doação juntada não é suficiente para demonstrar a sucessão dos direitos de crédito para a Sra. Silvana. O inventário que precisa ser comprovado é do exequente falecido e não do imóvel. A terceira pediu a habilitação a esposa do exequente falecido, mas não prestou as informações indicadas na decisão quanto à abertura de sucessão de Antonio Ruscitto ou partilha extrajudicial e nem indicou se ela é inventariante ou apenas herdeira. Concedo o prazo de 15 dias para que Silvana para que promovam a habilitação com a indicação das questões apontadas às fls. 267, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 313, §2º, II, CPC). Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 17/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 371/372. A Sr. Silvana não cumpriu a determinação de fls. 367. Como já afirmado naquela decisão, a escritura de doação juntada não é suficiente para demonstrar a sucessão dos direitos de crédito para a Sra. Silvana. O inventário que precisa ser comprovado é do exequente falecido e não do imóvel. A terceira pediu a habilitação a esposa do exequente falecido, mas não prestou as informações indicadas na decisão quanto à abertura de sucessão de Antonio Ruscitto ou partilha extrajudicial e nem indicou se ela é inventariante ou apenas herdeira. Concedo o prazo de 15 dias para que Silvana para que promovam a habilitação com a indicação das questões apontadas às fls. 267, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 313, §2º, II, CPC). Intime-se. |
| 11/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40231811-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2022 13:46 |
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0012/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 3426 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2022 Teor do ato: Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 364 para afastar por ora a sucessão do falecido por sua herdeira no polo ativo, pois a escritura de doação juntada não é suficiente para demonstrar a sucessão dos direitos de crédito para a Sra. Silvana. Na verdade, com a morte, surge e mantém-se o Espólio até que ultimada a partilha, pelo que, enquanto não comprovada essa, deve o Espólio suceder o falecido e não a herdeira, ainda que donatária do bem. Assim, informe Silvana Ruscito se houve abertura de sucessão de Antonio Ruscitto ou partilha extrajudicial. Em caso positivo, junte-se a escritura de partilha. Caso negativo, junte-se certidão do cartório distribuidor cível para demonstração da existência ou não de inventário, bem como, certidão de inventariança atualizada, para o devido prosseguimento. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem para a análise do pedido de fls. 366. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 11/01/2022 |
Decisão
Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 364 para afastar por ora a sucessão do falecido por sua herdeira no polo ativo, pois a escritura de doação juntada não é suficiente para demonstrar a sucessão dos direitos de crédito para a Sra. Silvana. Na verdade, com a morte, surge e mantém-se o Espólio até que ultimada a partilha, pelo que, enquanto não comprovada essa, deve o Espólio suceder o falecido e não a herdeira, ainda que donatária do bem. Assim, informe Silvana Ruscito se houve abertura de sucessão de Antonio Ruscitto ou partilha extrajudicial. Em caso positivo, junte-se a escritura de partilha. Caso negativo, junte-se certidão do cartório distribuidor cível para demonstração da existência ou não de inventário, bem como, certidão de inventariança atualizada, para o devido prosseguimento. Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem para a análise do pedido de fls. 366. Intime-se. |
| 10/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42088493-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2021 11:17 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 344, 353/354 e 355/356. Em que pese a irregularidade em relação à ausência de informação a respeito da morte da parte exequente, o polo ativo foi regularizado e os atos foram ratificados pela sucessora, de forma que o feito está em termos para prosseguimento. A nulidade do feito desde a morte da parte não deve ser decretada, pois o falecimento só foi informado agora, pelo que o juízo não tinha como decretar a suspensão por ocasião do fato. Se a procuradora já não mais era representante do falecido quando peticionou no período, tem-se que foi nomeada pela sucessora, que ratificou todos os atos praticados pela advogada até então (fls. 345), pelo que sanada está a questão. Não bastasse, não houve qualquer prejuízo à parte executada, que estava representada nos autos e não teve nenhum direito cerceado. Assim, rejeito o pedido da executada de nulidade dos atos processuais. Anote-se a alteração do polo ativo (fls. 344). Fls. 357/358. Ciência às partes do resultado do leilão. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 344, 353/354 e 355/356. Em que pese a irregularidade em relação à ausência de informação a respeito da morte da parte exequente, o polo ativo foi regularizado e os atos foram ratificados pela sucessora, de forma que o feito está em termos para prosseguimento. A nulidade do feito desde a morte da parte não deve ser decretada, pois o falecimento só foi informado agora, pelo que o juízo não tinha como decretar a suspensão por ocasião do fato. Se a procuradora já não mais era representante do falecido quando peticionou no período, tem-se que foi nomeada pela sucessora, que ratificou todos os atos praticados pela advogada até então (fls. 345), pelo que sanada está a questão. Não bastasse, não houve qualquer prejuízo à parte executada, que estava representada nos autos e não teve nenhum direito cerceado. Assim, rejeito o pedido da executada de nulidade dos atos processuais. Anote-se a alteração do polo ativo (fls. 344). Fls. 357/358. Ciência às partes do resultado do leilão. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 08/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41832018-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2021 18:28 |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41715721-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2021 15:19 |
| 14/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41699396-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2021 17:00 |
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0429/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 13/22 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2021 Teor do ato: Vistos. Abro vista à parte executada para manifestação sobre fls. 344/350, em 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 07/10/2021 |
Decisão
Vistos. Abro vista à parte executada para manifestação sobre fls. 344/350, em 15 dias. Intime-se. |
| 03/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41457442-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 16:10 |
| 31/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0380/2021 Data da Disponibilização: 31/08/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 3352 Página: 1/7 |
| 30/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0380/2021 Teor do ato: Edital disponível. 1º LEILÃO: início em 11/10/2021, às 15h00min, e término em 14/10/2021, às 15h00min; 2º LEILÃO: início em 14/10/2021, às 15h01min, e término em 04/11/2021, às 15h00min. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 27/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital disponível. 1º LEILÃO: início em 11/10/2021, às 15h00min, e término em 14/10/2021, às 15h00min; 2º LEILÃO: início em 14/10/2021, às 15h01min, e término em 04/11/2021, às 15h00min. |
| 27/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2021 Data da Disponibilização: 27/08/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 3350 Página: 329/341 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 337: Manifeste-se a patrona do exequente sobre a notícia de falecimento de seu constituinte, comprovando-se nos autos, com juntada de certidão de óbito, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 25/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 337: Manifeste-se a patrona do exequente sobre a notícia de falecimento de seu constituinte, comprovando-se nos autos, com juntada de certidão de óbito, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
| 20/08/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 19/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41366777-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2021 16:18 |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41315729-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2021 17:16 |
| 03/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0337/2021 Data da Disponibilização: 03/08/2021 Data da Publicação: 04/08/2021 Número do Diário: 3332 Página: 1/12 |
| 02/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0337/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 322/323. Defiro o pedido e determino a realização de novo leilão Em face da dificuldade de alienação, autorizo a arrematação do bem em segunda praça por lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 30/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 322/323. Defiro o pedido e determino a realização de novo leilão Em face da dificuldade de alienação, autorizo a arrematação do bem em segunda praça por lances não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação atualizado (art. 885 c/c art. 891 do CPC). Intime-se. |
| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41226159-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 14:04 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 189/200 |
| 26/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 204/212, 275/276 e 295/296. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada. Rejeito as insurgências da parte exequente quanto à concessão do benefício porque a executada provou que aposentada e recebe benefícios de INSS em valor baixo (fls. 275/276). O fato de supostamente ter como patrimônio parte de um imóvel um automóvel não afastam a hipossuficiência. 2. Fls. 204/212 e 281/296. Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega que o bem penhorado é impenhorável, por ser bem de família. A exceção não merece ser conhecida. Ainda que a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, a existência de decisão sobre a questão acarreta suapreclusão ou coisa julgada, como é o caso dos autos. Isso porque a matéria já foi analisada e rejeitada no bojo dos embargos à execução de nº 1033692-03.2019.8.26.0100 (fls. 305/310), transitado em julgado (fls. 311). Desse modo, não cabe discussão mais sobre a matéria. Por essas razões, DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade. 3. Fls. 312/313, Ciência à parte exequente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 23/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 204/212, 275/276 e 295/296. Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à executada. Rejeito as insurgências da parte exequente quanto à concessão do benefício porque a executada provou que aposentada e recebe benefícios de INSS em valor baixo (fls. 275/276). O fato de supostamente ter como patrimônio parte de um imóvel um automóvel não afastam a hipossuficiência. 2. Fls. 204/212 e 281/296. Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte executada alega que o bem penhorado é impenhorável, por ser bem de família. A exceção não merece ser conhecida. Ainda que a impenhorabilidade seja matéria de ordem pública, a existência de decisão sobre a questão acarreta suapreclusão ou coisa julgada, como é o caso dos autos. Isso porque a matéria já foi analisada e rejeitada no bojo dos embargos à execução de nº 1033692-03.2019.8.26.0100 (fls. 305/310), transitado em julgado (fls. 311). Desse modo, não cabe discussão mais sobre a matéria. Por essas razões, DEIXO DE CONHECER a exceção de pré-executividade. 3. Fls. 312/313, Ciência à parte exequente. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41016464-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 17:33 |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40785959-5 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 17/05/2021 17:07 |
| 28/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40664397-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2021 13:23 |
| 23/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2021 Data da Disponibilização: 23/04/2021 Data da Publicação: 26/04/2021 Número do Diário: 3263 Página: 379/387 |
| 22/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 204/212. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte executada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP), Natalia Roxo da Silva (OAB 344310/SP) |
| 20/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 204/212. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte executada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte executada deverá, em 15 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. |
| 20/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40560538-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 17:18 |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/07/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40549062-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 15:58 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 66/77 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2021 Teor do ato: Edital disponível. 1º LEILÃO: início em 21/05/2021, às 10h30min, e término em 25/05/2021, às 10h30min; 2º LEILÃO: início em 25/05/2021, às 10h31min, e término em 15/06/2021, às 10h30min. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 436/437 |
| 16/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital disponível. 1º LEILÃO: início em 21/05/2021, às 10h30min, e término em 25/05/2021, às 10h30min; 2º LEILÃO: início em 25/05/2021, às 10h31min, e término em 15/06/2021, às 10h30min. |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/198: A própria parte pode contatar o Leiloeiro. No mais, aguarde-se o desfecho do leilão. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 15/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 197/198: A própria parte pode contatar o Leiloeiro. No mais, aguarde-se o desfecho do leilão. Intimem-se. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40200231-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2021 12:43 |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 18/28 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 181/182: Ciência às partes. Intimem-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 11/02/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 181/182: Ciência às partes. Intimem-se. |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 11/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40178678-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/02/2021 10:53 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 01/11 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Alfio Carlos Affonso Zalli Neto, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 26/01/2021 |
Decisão
Vistos, Defiro o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias a primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Não havendo lance superior à importância da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, a segunda etapa, que se estenderá por no mínimo 20 (vinte) dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro. Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial o(a) Sr(a) Alfio Carlos Affonso Zalli Neto, que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim de acordo com as normas administrativas do Tribunal. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art.887, do Código de Processo Civil.Deverá constar do edital. - O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado ou 80% do valor de avaliação atualizado, caso se trate de imóvel de incapaz. A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 10/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41926896-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2020 11:13 |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 587/596 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2020 Teor do ato: Vistos. Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 168/169 e fixo o valor do imóvel em R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais). Requeira o exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias, indicando leiloeiro para praceamento do bem ou diga se há interesse na adjudicação. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 27/10/2020 |
Decisão
Vistos. Homologo o laudo pericial e os esclarecimentos de fls. 168/169 e fixo o valor do imóvel em R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais). Requeira o exequente em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias, indicando leiloeiro para praceamento do bem ou diga se há interesse na adjudicação. Intime-se. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 3128 Página: 1/9 |
| 16/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41440175-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2020 11:00 |
| 15/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2020 Teor do ato: Ciência às partes dos esclarecimentos periciais juntados aos autos. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 14/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes dos esclarecimentos periciais juntados aos autos. |
| 14/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2020 Data da Disponibilização: 14/09/2020 Data da Publicação: 15/09/2020 Número do Diário: 3126 Página: 237/246 |
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41417460-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 17:56 |
| 11/09/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 10/09/2020 |
Decisão
Vistos. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor. Intime-se. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41349774-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2020 15:59 |
| 26/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 24/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 12/20 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da Sra. Perita, com base no comprovante de depósito e no formulário acostados aos autos (fls. 90 e 153). Cumpra-se com brevidade. 2. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de quinze dias. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 20/08/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da Sra. Perita, com base no comprovante de depósito e no formulário acostados aos autos (fls. 90 e 153). Cumpra-se com brevidade. 2. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo de quinze dias. Intime-se. |
| 04/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41162941-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2020 22:46 |
| 30/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41093347-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 26/07/2020 00:24 |
| 01/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0189/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 3052 Página: 9 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2020 Teor do ato: Fls. 102/103: ciência às partes da alteração da data para perícia para 18/07/2020,14h. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 28/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 102/103: ciência às partes da alteração da data para perícia para 18/07/2020,14h. |
| 27/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40704991-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2020 23:38 |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2020 Teor do ato: FLS. 99: ciência às partes da petição da perita judicial alterando a data da perícia para 28/05/2020, 14h. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 07/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 99: ciência às partes da petição da perita judicial alterando a data da perícia para 28/05/2020, 14h. |
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40568645-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 22:32 |
| 26/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40421250-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2020 17:07 |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 129 |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2020 Teor do ato: Fls, 95: ciência às partes da petição da perita judicial informando a realização da perícia quinta-feira dia 26 de Março de 2020 às 14:00hs, conforme endereço citado nos Autos em fls. 67, no imóvel situado a Rua Zacatecas, 83 - Alto da Moóca, antiga Rua Pantojo. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 09/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls, 95: ciência às partes da petição da perita judicial informando a realização da perícia quinta-feira dia 26 de Março de 2020 às 14:00hs, conforme endereço citado nos Autos em fls. 67, no imóvel situado a Rua Zacatecas, 83 - Alto da Moóca, antiga Rua Pantojo. |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40319897-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 20:07 |
| 26/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
intimar perito |
| 20/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 2990 Página: 127 |
| 19/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Vistos. As diligências necessárias para elaboração do laudo pericial estão bem especificadas na petição apresentada pela Sra. Perita, assim como a quantidade de tempo a ser despendido para realização do trabalho. Logo, reputo o valor da estimativa de honorários periciais condizentes com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, até porque o custo das horas trabalhadas está pautado de acordo com a tabela do IBAPE. Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$ 6.765, resguardada a possibilidade de complementação ao final, em caso de comprovada necessidade. Uma vez que a parte exequente já comprovou o depósito em sua integralidade, prossiga-se com a intimação da expert para início dos trabalhos com prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 18/02/2020 |
Decisão
Vistos. As diligências necessárias para elaboração do laudo pericial estão bem especificadas na petição apresentada pela Sra. Perita, assim como a quantidade de tempo a ser despendido para realização do trabalho. Logo, reputo o valor da estimativa de honorários periciais condizentes com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, até porque o custo das horas trabalhadas está pautado de acordo com a tabela do IBAPE. Assim sendo, fixo os honorários periciais em R$ 6.765, resguardada a possibilidade de complementação ao final, em caso de comprovada necessidade. Uma vez que a parte exequente já comprovou o depósito em sua integralidade, prossiga-se com a intimação da expert para início dos trabalhos com prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intime-se. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40118727-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2020 17:24 |
| 27/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2020 Data da Disponibilização: 27/01/2020 Data da Publicação: 28/01/2020 Número do Diário: 2972 Página: 244 |
| 24/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2020 Teor do ato: Ciência às partes da estimativa de honorários periciais juntada aos autos. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 23/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da estimativa de honorários periciais juntada aos autos. |
| 23/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40061123-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2020 02:42 |
| 09/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0486/2019 Data da Disponibilização: 12/12/2019 Data da Publicação: 13/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0486/2019 Teor do ato: Vistos. A penhora foi devidamente registrada na matrícula do imóvel, conforme fls. 67/70. Para avaliação do bem, nomeio a perita Flavia Cascaldi, que deverá ser intimada para estimar seus honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 11/12/2019 |
Decisão
Vistos. A penhora foi devidamente registrada na matrícula do imóvel, conforme fls. 67/70. Para avaliação do bem, nomeio a perita Flavia Cascaldi, que deverá ser intimada para estimar seus honorários. Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico. Intime-se. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41476502-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 14:23 |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 17 |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2019 Teor do ato: Vistos. Verifique a Serventia se o boleto para pagamento dos emolumentos, atinentes à penhora via sistema Arisp, já foi encaminhado ao e-mail indicado pela parte exequente. Em caso negativo, providencie-se o envio. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, requerendo em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo acima fixado e nada vindo, em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 20/09/2019 |
Decisão
Vistos. Verifique a Serventia se o boleto para pagamento dos emolumentos, atinentes à penhora via sistema Arisp, já foi encaminhado ao e-mail indicado pela parte exequente. Em caso negativo, providencie-se o envio. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça, requerendo em termos de prosseguimento. Transcorrido o prazo acima fixado e nada vindo, em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 14/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/07/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/07/2019 |
Mandado Juntado
|
| 12/06/2019 |
Documento Juntado
|
| 29/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40770019-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2019 15:11 |
| 27/05/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2019/033843-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/06/2019 Local: Oficial de justiça - Rosimeire Vignati Bellia |
| 23/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 23/05/2019 Data da Publicação: 24/05/2019 Número do Diário: 2814 Página: 442 |
| 22/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 22/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Ciência da solicitação de Penhora, Via ARISP. Comprove, oportunamente, o pagamento das custas que serão enviadas ao e-mail informado, devendo, inclusive estar atenta, a parte interessada, à sua caixa de spam. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 22/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da solicitação de Penhora, Via ARISP. Comprove, oportunamente, o pagamento das custas que serão enviadas ao e-mail informado, devendo, inclusive estar atenta, a parte interessada, à sua caixa de spam. |
| 22/05/2019 |
Documento Juntado
|
| 21/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 21/05/2019 Data da Publicação: 22/05/2019 Número do Diário: 2812 Página: 01 |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula n.º 51.876 do 7º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 13/16), em nome de Elvira Gomes da Rocha Alevate. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema Arisp, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime-se a executada, pessoalmente, acerca da penhora, por mandado direcionado ao endereço de citação. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Intime-se. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 08/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1033692-03.2019.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução |
| 11/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
rua Zacatecas, nº 83, Vila Regente Feijó, em 26/03, e citei a executada ELVIRA GOMES DA ROCHA ALEVATE, que aceitou a contrafé que lhe ofereci, de todo teor ficou ciente e exarou sua assinatura no anverso. Assim sendo, devolvo este a Central de Mandados para os fins de direito. Nada mais a constar. |
| 01/04/2019 |
Mandado Juntado
|
| 01/04/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/018021-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/03/2019 Local: Oficial de justiça - Yolanda Fuchita |
| 15/03/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/016380-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2019 Local: Oficial de justiça - Rosimeire Vignati Bellia |
| 15/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 15/03/2019 Data da Publicação: 18/03/2019 Número do Diário: 2768 Página: 06 |
| 14/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2019 Teor do ato: Ante a comprovação de que o autor conta com mais de 60 anos de idade (fls.28) defiro a prioridade de tramitação. Tarje-se. CITE-SE a executada, para que no prazo três (03) dias (art. 829), efetue o pagamento do débito no valor de R$ 70.383,95 devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, §1º). Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Deve a executada, ainda, ser intimada, por igual, para querendo, embargar a execução no prazo quinze (15) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não tenha sido encontrado após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC. 827, §1º) Saliento que o reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 Novo CPC) Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro, independente de nova decisão, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Advogados(s): Juliana Rodrigues Figueiredo (OAB 130586/SP) |
| 13/03/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Ante a comprovação de que o autor conta com mais de 60 anos de idade (fls.28) defiro a prioridade de tramitação. Tarje-se. CITE-SE a executada, para que no prazo três (03) dias (art. 829), efetue o pagamento do débito no valor de R$ 70.383,95 devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, §1º). Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Deve a executada, ainda, ser intimada, por igual, para querendo, embargar a execução no prazo quinze (15) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não tenha sido encontrado após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado. No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC. 827, §1º) Saliento que o reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 Novo CPC) Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Defiro, independente de nova decisão, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. |
| 08/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/04/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 29/05/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/01/2020 |
Petições Diversas |
| 31/01/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 26/03/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Petições Diversas |
| 26/07/2020 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/08/2020 |
Petições Diversas |
| 01/09/2020 |
Petições Diversas |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/09/2020 |
Petições Diversas |
| 04/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2021 |
Petições Diversas |
| 15/02/2021 |
Petições Diversas |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 28/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2021 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Petições Diversas |
| 19/08/2021 |
Petições Diversas |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 14/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/10/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2021 |
Petições Diversas |
| 20/12/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2022 |
Petições Diversas |
| 11/04/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/10/2022 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 12/06/2023 |
Petições Diversas |
| 19/06/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 28/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 07/08/2024 |
Petições Diversas |
| 13/08/2024 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/09/2025 |
Petições Diversas |
| 08/12/2025 |
Petições Diversas |
| 02/03/2026 |
Petições Diversas |
| 23/06/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1033692-03.2019.8.26.0100 | Embargos à Execução | 07/05/2019 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |