| Reqte |
Vivianny Dayanne Ferreira da Silva
Advogada: Caroline de Lima Brito Santos |
| Reqdo |
Banco J Safra S/A
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 934/972 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 934/972 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 934/972 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 934/972 |
| 09/03/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 934/972 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 934/972 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 934/972 |
| 22/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2021 Data da Disponibilização: 22/01/2021 Data da Publicação: 26/01/2021 Número do Diário: 3202 Página: 934/972 |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Cumpra-se V. Acórdão. Em caso de cumprimento voluntário, no mesmo prazo, diga se o depósito satisfaz a obrigação. E, para o fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário depositado nos autos, a parte credora deverá preencher o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntando-o aos autos. (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Ausente cumprimento, voluntário, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento em 10 dias. No silêncio, arquive-se. Int. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Vistos, Subam ao E. Tribunal de Justiça, da 11a. a 24a. câmaras. Int. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Vistos, Subam ao E. Tribunal de Justiça, da 1a. a 10a. câmaras. Int. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) |
| 21/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2021 Teor do ato: Vistos, Subam ao E. Tribunal de Justiça, da 1a. a 10a. câmaras. Int. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) |
| 14/01/2021 |
Decisão
Cumpra-se V. Acórdão. Em caso de cumprimento voluntário, no mesmo prazo, diga se o depósito satisfaz a obrigação. E, para o fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário depositado nos autos, a parte credora deverá preencher o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juntando-o aos autos. (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx). Ausente cumprimento, voluntário, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento em 10 dias. No silêncio, arquive-se. Int. |
| 07/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/12/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 21/10/2020 |
Decisão
Vistos, Subam ao E. Tribunal de Justiça, da 11a. a 24a. câmaras. Int. |
| 21/10/2020 |
Decisão
Vistos, Subam ao E. Tribunal de Justiça, da 1a. a 10a. câmaras. Int. |
| 21/10/2020 |
Decisão
Vistos, Subam ao E. Tribunal de Justiça, da 1a. a 10a. câmaras. Int. |
| 22/07/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1365/1385 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Vistos, Subam ao E. Tribunal de Justiça, da 11a. a 24a. câmaras. Int. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) |
| 23/06/2020 |
Decisão
Vistos, Subam ao E. Tribunal de Justiça, da 11a. a 24a. câmaras. Int. |
| 15/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40781702-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/06/2020 16:40 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 954/979 |
| 04/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0150/2020 Teor do ato: Vistos. Às contrarrazões da apelação de folhas 91/96, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 01ª à 10ª Câmaras, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) |
| 03/06/2020 |
Decisão
Vistos. Às contrarrazões da apelação de folhas 91/96, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado 01ª à 10ª Câmaras, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 02/06/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 27/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40697627-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/05/2020 11:28 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0118/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 3029 Página: 515/545 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2020 Teor do ato: Vistos. Vivianny Dayanne Ferreira da Silva ajuizou ação contra Banco J Safra S/A , alegando ter firmado contrato com o banco réu para aquisição do veículo descrito na inicial. Discordou das taxas de juros aplicadas no contrato e que, em virtude das irregularidades, a parte autora foi levada à insolvência. Pretendeu a procedência da ação para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, restituindo-se os valores pagos indevidamente ou realizando-se a sua compensação. O banco réu ofertou contestação (fls. 47/62). Preliminarmente, alegou a validade dos valores apresentados no CET e inexistência de onerosidade excessiva no contrato, legalidade dos juros remuneratórios. Defendeu que a taxa média publicada pelo BACEN é realizada pela avaliação de taxas de juros maiores e menores, considerando-se abusivas apenas as taxas superiores ao seu dobro. Ofertada a réplica (fls. 76/80). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Afasto a preliminar de inépcia, o pedido é claro e permitiu a oferta de contestação. Afasto, também, a alegada carência de ação, uma vez que é dado à parte o ajuizamento de debates como o presente, tratando-se a preliminar apontada de matéria de mérito, a ser discutida a seguir. No mais, evidente o interesse de agir, dada a oferta de contestação. No tocante ao benefício da gratuidade, observo que o recurso de Agravo de Instrumento Interposto concedeu a gratuidade provisória e, após, determinou, se o caso, o recolhimento das custas ao final do processo, de forma que a parte autora não goza do benefício da gratuidade de forma definitiva. No mérito, apesar da incidência do CDC à relação jurídica, típica de consumo, não é caso de revisão por quaisquer vícios de vontade ou sociais, bem como reconhecimento das ilegalidades apontadas. Em relação aos encargos remuneratórios, o STF e STJ têm conferido validade e eficácia à Súmula 596, no sentido de que as proibições da lei da usura e, quanto às limitações das taxas de juros, não se aplicam aos contratos firmados com as instituições financeiras integrantes do SFN. No que tange à capitalização de juros, têm-se por legalmente possível em relação ao método de amortização decorrente da Tabela Price. Contudo, os contratos são posteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, que admite a capitalização de juros, nos moldes convencionados, cuja aplicação vem sendo reconhecida pelo STJ. Excepcionalmente há possibilidade do reconhecimento de abusividade pela cobrança de taxa de juros, quando superior àquela praticada pelo mercado, hipótese diversa dos autos. Quanto aos encargos de mora, observo que o contrato prevê cláusula para aplicação dos juros remuneratórios, juros moratórios de 3,3375% ao dia e multa de mora. Ocorre que a aplicação de novos juros remuneratórios em momento de inadimplência, caracteriza a comissão de permanência que não pode ser cumulada com os demais encargos de mora, razão pela qual os juros remuneratórios para o caso de inadimplência devem ser excluídos da cobrança. No tocante às tarifas administrativas, tem-se que foram cobrados valores a título de IOF e Tarifa de Cadastro. A TAC e o IOF são despesas inerentes à atividade bancária, sendo a TAC prevista em resolução do Bacen e o IOF um tributo, inexistindo abusividade na cobrança da tarifa e no repasse dos valores ao consumidor. Neste sentido: "APELAÇÃO- AÇÃO DELCARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL E TUTELA ANTECIPADA- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO- NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA SOBRE CAPITALIZAÇÃO, PORQUANTO NÃO FORA VEDADA SUA INCIDÊNCIA LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, PREVISTA NA RES. 3919/2010 DO BACEN E ADMITIDA PELO STJ ( RESP 1251331 E 1255573)- ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PRESTADOS PELA REVENDA, TRATANDO-SE DE CUSTOS INERENTES À OPERAÇÃO, A SEREM SUPORTADOS PELA CASA BANCÁRIA- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO." (AP. no. 0011376-73.2012.8.26.0127, j. 30/07/2014, 6ª. Câmara Extraord. de Direito Privado TJSP, Rel. Carlos Abrão). No mais, firmou-se a tese, para fins do art. 1.040 do CPC/2015 que declarou, dentre outras questões, a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço efetivamente prestado; abusividade da cláusula que prevê a cobrança de comissão do correspondente bancário a partir de 25/02/2011 e validade das tarifas de Avaliação do Bem e Registro do Contrato. De tal sorte, inexistem abusividades nas cobranças realizadas no que tange às tarifas administrativas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do Novo CPC. Determino a exclusão dos juros remuneratórios para o caso da inadimplência, mantendo-se apenas os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória. Pela ampla sucumbência, arcará a parte autora com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que serão cobrados nos termos do art. 98, § 3º do CPC por ser beneficiário da justiça gratuita, restando isento das custas processuais. P.R.I. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) |
| 17/04/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Vivianny Dayanne Ferreira da Silva ajuizou ação contra Banco J Safra S/A , alegando ter firmado contrato com o banco réu para aquisição do veículo descrito na inicial. Discordou das taxas de juros aplicadas no contrato e que, em virtude das irregularidades, a parte autora foi levada à insolvência. Pretendeu a procedência da ação para que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato, restituindo-se os valores pagos indevidamente ou realizando-se a sua compensação. O banco réu ofertou contestação (fls. 47/62). Preliminarmente, alegou a validade dos valores apresentados no CET e inexistência de onerosidade excessiva no contrato, legalidade dos juros remuneratórios. Defendeu que a taxa média publicada pelo BACEN é realizada pela avaliação de taxas de juros maiores e menores, considerando-se abusivas apenas as taxas superiores ao seu dobro. Ofertada a réplica (fls. 76/80). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Afasto a preliminar de inépcia, o pedido é claro e permitiu a oferta de contestação. Afasto, também, a alegada carência de ação, uma vez que é dado à parte o ajuizamento de debates como o presente, tratando-se a preliminar apontada de matéria de mérito, a ser discutida a seguir. No mais, evidente o interesse de agir, dada a oferta de contestação. No tocante ao benefício da gratuidade, observo que o recurso de Agravo de Instrumento Interposto concedeu a gratuidade provisória e, após, determinou, se o caso, o recolhimento das custas ao final do processo, de forma que a parte autora não goza do benefício da gratuidade de forma definitiva. No mérito, apesar da incidência do CDC à relação jurídica, típica de consumo, não é caso de revisão por quaisquer vícios de vontade ou sociais, bem como reconhecimento das ilegalidades apontadas. Em relação aos encargos remuneratórios, o STF e STJ têm conferido validade e eficácia à Súmula 596, no sentido de que as proibições da lei da usura e, quanto às limitações das taxas de juros, não se aplicam aos contratos firmados com as instituições financeiras integrantes do SFN. No que tange à capitalização de juros, têm-se por legalmente possível em relação ao método de amortização decorrente da Tabela Price. Contudo, os contratos são posteriores à Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, que admite a capitalização de juros, nos moldes convencionados, cuja aplicação vem sendo reconhecida pelo STJ. Excepcionalmente há possibilidade do reconhecimento de abusividade pela cobrança de taxa de juros, quando superior àquela praticada pelo mercado, hipótese diversa dos autos. Quanto aos encargos de mora, observo que o contrato prevê cláusula para aplicação dos juros remuneratórios, juros moratórios de 3,3375% ao dia e multa de mora. Ocorre que a aplicação de novos juros remuneratórios em momento de inadimplência, caracteriza a comissão de permanência que não pode ser cumulada com os demais encargos de mora, razão pela qual os juros remuneratórios para o caso de inadimplência devem ser excluídos da cobrança. No tocante às tarifas administrativas, tem-se que foram cobrados valores a título de IOF e Tarifa de Cadastro. A TAC e o IOF são despesas inerentes à atividade bancária, sendo a TAC prevista em resolução do Bacen e o IOF um tributo, inexistindo abusividade na cobrança da tarifa e no repasse dos valores ao consumidor. Neste sentido: "APELAÇÃO- AÇÃO DELCARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO REVISIONAL E TUTELA ANTECIPADA- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO FINANCIAMENTO DE VEÍCULO- NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA SOBRE CAPITALIZAÇÃO, PORQUANTO NÃO FORA VEDADA SUA INCIDÊNCIA LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, PREVISTA NA RES. 3919/2010 DO BACEN E ADMITIDA PELO STJ ( RESP 1251331 E 1255573)- ABUSIVIDADE DAS TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO, AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PRESTADOS PELA REVENDA, TRATANDO-SE DE CUSTOS INERENTES À OPERAÇÃO, A SEREM SUPORTADOS PELA CASA BANCÁRIA- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO." (AP. no. 0011376-73.2012.8.26.0127, j. 30/07/2014, 6ª. Câmara Extraord. de Direito Privado TJSP, Rel. Carlos Abrão). No mais, firmou-se a tese, para fins do art. 1.040 do CPC/2015 que declarou, dentre outras questões, a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço efetivamente prestado; abusividade da cláusula que prevê a cobrança de comissão do correspondente bancário a partir de 25/02/2011 e validade das tarifas de Avaliação do Bem e Registro do Contrato. De tal sorte, inexistem abusividades nas cobranças realizadas no que tange às tarifas administrativas. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do Novo CPC. Determino a exclusão dos juros remuneratórios para o caso da inadimplência, mantendo-se apenas os juros de mora de 1% ao mês e a multa moratória. Pela ampla sucumbência, arcará a parte autora com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, que serão cobrados nos termos do art. 98, § 3º do CPC por ser beneficiário da justiça gratuita, restando isento das custas processuais. P.R.I. |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 29/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41680291-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2019 16:24 |
| 25/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41672509-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2019 16:46 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 733/745 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2019 Teor do ato: Vistos, Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência. Sem prejuízo, informem acerca do interesse na designação de audiência conciliatória. Int. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Caroline de Lima Brito Santos (OAB 369365/SP) |
| 17/10/2019 |
Decisão
Vistos, Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência. Sem prejuízo, informem acerca do interesse na designação de audiência conciliatória. Int. |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41284580-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/08/2019 14:42 |
| 06/06/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40824478-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 06/06/2019 17:27 |
| 03/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 01/06/2019 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40791756-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 01/06/2019 23:33 |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 567/579 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2019 Teor do ato: Vistos, À réplica, no prazo legal. Int. Advogados(s): Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP), Daniela de Melo Pereira (OAB 384124/SP) |
| 27/05/2019 |
Decisão
Vistos, À réplica, no prazo legal. Int. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40749839-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/05/2019 12:20 |
| 08/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR979952963TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Banco J Safra S/A Diligência : 06/05/2019 |
| 26/04/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 994-1006 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Cite-se os réus para oferecimento de resposta no prazo legal. Int. Advogados(s): Daniela de Melo Pereira (OAB 384124/SP) |
| 23/04/2019 |
Decisão
Cite-se os réus para oferecimento de resposta no prazo legal. Int. |
| 23/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0088/2019 Data da Disponibilização: 20/03/2019 Data da Publicação: 21/03/2019 Número do Diário: 2771 Página: 846 |
| 19/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0088/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. O autor promove ação revisional de contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo, questionando os juros aplicados nas parcelas, e pleiteou a concessão de tutela antecipada no intuito de possibilitar a permanência do bem dado em garantia em sua posse, bem como para impedir/excluir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente ação revisional, mediante o depósito de parcelas que entende por devidas. Primeiramente, cabe esclarecer que as ações que tem por objeto a revisão decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, impõe ao autor, o depósito do valor incontroverso no tempo e modo contratados, contudo, embora necessário o depósito das parcelas incontroversas, em se tratando de valor inferior ao valor contratado, não terá o efeito pretendido de afastar a mora e os efeitos dela decorrentes. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou nesse sentido: "TUTELA ANTECIPADA - Ação nominada de "consignação em pagamento cumulada com ação declaratória de nulidade parcial e revisão de cláusulas contratuais, readequação de saldo devedor e/ou repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela" - Contrato de crédito direto ao consumidor garantido por alienação fiduciária - Ausência de verossimilhança do direito alegado no que respeita á parcela controvertida do débito - Depósito judicial no valor pretendido pelo agravante, autorizado, por se tratar de ação com pedido de consignação em pagamento, não tem o condão de impedir o registro de inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, de manter a posse do agravante sobre o bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. de obstar o réu de ajuizar contra o autor a ação, que entender cabível, fundada em descumprimento de obrigações contratuais, uma vez que inexiste, na espécie, a verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito, nem o depósito no valor integral das prestações. Recurso provido, em parte, por maioria. (TJSP, AI n" 7.286.561-7 Rel. Rebello Pinho, j. 01.10.2008) Ademais, como dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas." Com efeito, o depósito de valor incontroverso, por estar em desacordo com o contrato, não elide a mora da agravante, e, tampouco o exime dos efeitos dela decorrentes, dado que somente o depósito da parcela integral, teria o condão de produzir os efeitos pretendidos, tais como impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes e a busca e apreensão do bem objeto do financiamento. Neste sentido: A simples propositura de ação revisional, não impede a mora e consequentemente a busca e apreensão decorrente do descumprimento contratual, aliás, a teor do que dispõe a Súmula nº 380, editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ademais, tratam sobre o assunto as Súmulas nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."; e nº 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Ante o exposto, Defiro apenas o depósito do valor incontroverso, com o fim de manter o abatimento dos valores sobre o saldo devedor, sem os demais efeitos pretendidos. Int. Advogados(s): Daniela de Melo Pereira (OAB 384124/SP) |
| 18/03/2019 |
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se. O autor promove ação revisional de contrato bancário de financiamento para aquisição de veículo, questionando os juros aplicados nas parcelas, e pleiteou a concessão de tutela antecipada no intuito de possibilitar a permanência do bem dado em garantia em sua posse, bem como para impedir/excluir a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, enquanto pendente ação revisional, mediante o depósito de parcelas que entende por devidas. Primeiramente, cabe esclarecer que as ações que tem por objeto a revisão decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, impõe ao autor, o depósito do valor incontroverso no tempo e modo contratados, contudo, embora necessário o depósito das parcelas incontroversas, em se tratando de valor inferior ao valor contratado, não terá o efeito pretendido de afastar a mora e os efeitos dela decorrentes. A jurisprudência deste Tribunal já se manifestou nesse sentido: "TUTELA ANTECIPADA - Ação nominada de "consignação em pagamento cumulada com ação declaratória de nulidade parcial e revisão de cláusulas contratuais, readequação de saldo devedor e/ou repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela" - Contrato de crédito direto ao consumidor garantido por alienação fiduciária - Ausência de verossimilhança do direito alegado no que respeita á parcela controvertida do débito - Depósito judicial no valor pretendido pelo agravante, autorizado, por se tratar de ação com pedido de consignação em pagamento, não tem o condão de impedir o registro de inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, de manter a posse do agravante sobre o bem objeto do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. de obstar o réu de ajuizar contra o autor a ação, que entender cabível, fundada em descumprimento de obrigações contratuais, uma vez que inexiste, na espécie, a verossimilhança do direito alegado no que respeita à parte controvertida do débito, nem o depósito no valor integral das prestações. Recurso provido, em parte, por maioria. (TJSP, AI n" 7.286.561-7 Rel. Rebello Pinho, j. 01.10.2008) Ademais, como dispõe a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas." Com efeito, o depósito de valor incontroverso, por estar em desacordo com o contrato, não elide a mora da agravante, e, tampouco o exime dos efeitos dela decorrentes, dado que somente o depósito da parcela integral, teria o condão de produzir os efeitos pretendidos, tais como impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes e a busca e apreensão do bem objeto do financiamento. Neste sentido: A simples propositura de ação revisional, não impede a mora e consequentemente a busca e apreensão decorrente do descumprimento contratual, aliás, a teor do que dispõe a Súmula nº 380, editada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor." Ademais, tratam sobre o assunto as Súmulas nº 382 do Superior Tribunal de Justiça: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."; e nº 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Ante o exposto, Defiro apenas o depósito do valor incontroverso, com o fim de manter o abatimento dos valores sobre o saldo devedor, sem os demais efeitos pretendidos. Int. |
| 18/03/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2019 |
Contestação |
| 01/06/2019 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 06/06/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 26/08/2019 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2019 |
Petições Diversas |
| 28/10/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 09/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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