| Exeqte |
Kenji Taromaru
Advogado: Kenji Taromaru |
| Exectdo |
Cyll Farney Fernandes Carelli
Advogado: Cyll Farney Fernandes Carelli Advogado: Jurandir Bernardini Advogado: Washington Luiz Fazzano Gadig |
| Perito | Rita de Cassia Rodrigues Martins Rocha |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/03/2026 |
Decurso de Prazo
decurso |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação das partes para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB 74963/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 30/03/2026 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 30/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 27/03/2026 |
Decurso de Prazo
decurso |
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2026 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação das partes para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB 74963/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se a intimação das partes para comprovar o pagamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Intime-se. |
| 23/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2025 |
Decurso de Prazo
decurso |
| 08/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1318/2025 Data da Publicação: 09/09/2025 |
| 06/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1318/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito a impugnação aos honorários periciais por ser demasiadamente genérica, vez que se pauta na tese de que o valor é elevado, mas nada aduz relativamente a desnecessidade de algum dos trabalhos descritos ou que foi superestimado o número ou o valor médio das horas. Ademais, registre-se que, ao final, os honorários serão ressarcidos pela parte sucumbente à parte vencedora. Assim sendo, fixo a título de honorários periciais o importe de R$ 3.500,00. Intime-se as partes para comprovar o depósito judicial em até quinze dias. Após a comprovação do depósito, intime-se a expert para início dos trabalhos, com prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Washington Luiz Fazzano Gadig (OAB 74963/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 06/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito a impugnação aos honorários periciais por ser demasiadamente genérica, vez que se pauta na tese de que o valor é elevado, mas nada aduz relativamente a desnecessidade de algum dos trabalhos descritos ou que foi superestimado o número ou o valor médio das horas. Ademais, registre-se que, ao final, os honorários serão ressarcidos pela parte sucumbente à parte vencedora. Assim sendo, fixo a título de honorários periciais o importe de R$ 3.500,00. Intime-se as partes para comprovar o depósito judicial em até quinze dias. Após a comprovação do depósito, intime-se a expert para início dos trabalhos, com prazo de trinta dias para entrega do laudo. Intime-se. |
| 20/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação do executado - prazo decorrido EMD |
| 21/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40411374-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento de Decisão Data: 21/02/2025 14:56 |
| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0129/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2025 Teor do ato: Ciência às partes da estimativa de honorários periciais juntada aos autos. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da estimativa de honorários periciais juntada aos autos. |
| 14/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40333339-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 14/02/2025 08:09 |
| 12/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0109/2025 Data da Publicação: 13/02/2025 Número do Diário: 4143 |
| 11/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2025 Teor do ato: Vistos. Ante a não concordância com os cálculos, reputo necessária a nomeação de perito de confiança do Juízo para dirimir os pontos controvertidos. Para tanto, nomeio perita a Sra.Rita de Cássia Rodrigues Martins Rocha. Intime-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Após eventual manifestação das partes ou decurso de prazo, intime-se a Sra.Perita para apresentar estimativa de seus honorários definitivos, a serem divididos entre as partes. Diante disso, indefiro por ora a penhora e determino que as peças sigilosas sejam tornadas públicas em ordem cronológica. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 10/02/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Ante a não concordância com os cálculos, reputo necessária a nomeação de perito de confiança do Juízo para dirimir os pontos controvertidos. Para tanto, nomeio perita a Sra.Rita de Cássia Rodrigues Martins Rocha. Intime-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de quinze dias. Após eventual manifestação das partes ou decurso de prazo, intime-se a Sra.Perita para apresentar estimativa de seus honorários definitivos, a serem divididos entre as partes. Diante disso, indefiro por ora a penhora e determino que as peças sigilosas sejam tornadas públicas em ordem cronológica. Intime-se. |
| 20/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 26/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0895/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0895/2024 Teor do ato: Vistos. Diante impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42300606-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/10/2024 18:46 |
| 26/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0846/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0846/2024 Teor do ato: Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema Renajud, consoante fls. 409. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 26/09/2024 |
Ato ordinatório
Ciência à(o) autor(a)/exequente das informações obtidas via sistema Renajud, consoante fls. 409. |
| 26/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 31/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Pesquisas - Fila de Cumprimento |
| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - expedido |
| 30/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41659159-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/07/2024 12:50 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0583/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007 |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Para averbação da penhora via Renajud, providencie o exequente a indicação do valor da avaliação do veículo, bem como planilha atualizada do débito. Advogados(s): Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0583/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora do veículo Toyota Prius NGA, placas FOH-1648, em nome de Cyll Farney Fernandes Carelli, conforme requerido na petição de fl. 383. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie o Cartório o registro de penhora via sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, por via eletrônica, acerca da penhora. Caso ainda não tenha feito, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. No mais, ratifique a parte exequente, em até trinta dias, se pretende a manutenção da penhora do veículo I/Audi A4 1.8T, placas GZX-1929, vide auto de penhora de fl. 230. Determinei, nesta data, a obtenção e juntada de extratos das contas judiciais vinculadas ao processo em epigrafe, vide fls. 389/393. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, para resgate integral dos valores depositados em conta judicial, inclusive a remuneração da conta, com base nos extratos e no formulário juntados aos autos (fls. 388 e 391/393), observada a ordem cronológica dos feitos. Intime-se. Advogados(s): Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 15/07/2024 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro a penhora do veículo Toyota Prius NGA, placas FOH-1648, em nome de Cyll Farney Fernandes Carelli, conforme requerido na petição de fl. 383. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie o Cartório o registro de penhora via sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, por via eletrônica, acerca da penhora. Caso ainda não tenha feito, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. No mais, ratifique a parte exequente, em até trinta dias, se pretende a manutenção da penhora do veículo I/Audi A4 1.8T, placas GZX-1929, vide auto de penhora de fl. 230. Determinei, nesta data, a obtenção e juntada de extratos das contas judiciais vinculadas ao processo em epigrafe, vide fls. 389/393. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, para resgate integral dos valores depositados em conta judicial, inclusive a remuneração da conta, com base nos extratos e no formulário juntados aos autos (fls. 388 e 391/393), observada a ordem cronológica dos feitos. Intime-se. |
| 15/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para averbação da penhora via Renajud, providencie o exequente a indicação do valor da avaliação do veículo, bem como planilha atualizada do débito. |
| 11/07/2024 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Defiro a penhora do veículo Toyota Prius NGA, placas FOH-1648, em nome de Cyll Farney Fernandes Carelli, conforme requerido na petição de fl. 383. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providencie o Cartório o registro de penhora via sistema Renajud. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se o executado, por via eletrônica, acerca da penhora. Caso ainda não tenha feito, a parte exequente deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. No mais, ratifique a parte exequente, em até trinta dias, se pretende a manutenção da penhora do veículo I/Audi A4 1.8T, placas GZX-1929, vide auto de penhora de fl. 230. Determinei, nesta data, a obtenção e juntada de extratos das contas judiciais vinculadas ao processo em epigrafe, vide fls. 389/393. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, para resgate integral dos valores depositados em conta judicial, inclusive a remuneração da conta, com base nos extratos e no formulário juntados aos autos (fls. 388 e 391/393), observada a ordem cronológica dos feitos. Intime-se. |
| 11/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 11/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41392117-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/06/2024 18:53 |
| 14/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41007416-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 14/05/2024 16:17 |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0349/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40935058-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2024 16:21 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0349/2024 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em até trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 03/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento em até trinta dias. Intime-se. |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2024 |
Decurso de Prazo
decurso |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0921/2023 Data da Publicação: 06/11/2023 Número do Diário: 3852 |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0921/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante esta 1ª Vara Cível Central, autuado sob n.º 0023494-50.2021.8.26.0100, para constrição de créditos de propriedade do ora executado Dr. Cyll Farney Fernandes Carelli (CPF acima indicado) até o limite do débito em execução. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, em conjunto com a planilha do débito atualizado, servirá como ofício a ser juntado naqueles autos pela parte exequente em até trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 31/10/2023 |
Remetido ao DJE
Vistos. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante esta 1ª Vara Cível Central, autuado sob n.º 0023494-50.2021.8.26.0100, para constrição de créditos de propriedade do ora executado Dr. Cyll Farney Fernandes Carelli (CPF acima indicado) até o limite do débito em execução. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, em conjunto com a planilha do débito atualizado, servirá como ofício a ser juntado naqueles autos pela parte exequente em até trinta dias. Intime-se. |
| 30/10/2023 |
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
Vistos. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante esta 1ª Vara Cível Central, autuado sob n.º 0023494-50.2021.8.26.0100, para constrição de créditos de propriedade do ora executado Dr. Cyll Farney Fernandes Carelli (CPF acima indicado) até o limite do débito em execução. Para celeridade e economia processual, cópia desta decisão, assinada digitalmente, em conjunto com a planilha do débito atualizado, servirá como ofício a ser juntado naqueles autos pela parte exequente em até trinta dias. Intime-se. |
| 23/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2023 Teor do ato: À parte interessada, recolher as custas para pesquisa, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 sendo: SisbajudOrdem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS1 UFESP = R$ 34,26 Quebra de sigilo (por ano)2 UFESPs = R$ 68,52 Ordem de Bloqueio reiterada/"TEIMOSINHA" (cada 30 dias)3 UFESPs = R$ 102,78 InfojudPesquisa de endereço; DIRPF; 1 UFESP = R$ 34,26 DIPJ até 2016 Outras pesquisas (por período) ECF (POR ANO)2 UFESPs = R$ 68,52 RenajudPesquisa, inclusão e exclusão de restrições.1 UFESP = R$ 34,26 ONR (Arisp)Pesquisa; Inclusão e exclusão de constrição; Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade. SielPesquisa de endereço. SerasaJudInclusão e exclusão de apontamentos; Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida). ComgásJudConsulta. SniperConsulta. PARA OUTROS SISTEMAS AUTORIZADOS Deve ser recolhida a taxa por CPF/CNPJ e por PESQUISA REALIZADA. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 28/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte interessada, recolher as custas para pesquisa, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 sendo: SisbajudOrdem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS1 UFESP = R$ 34,26 Quebra de sigilo (por ano)2 UFESPs = R$ 68,52 Ordem de Bloqueio reiterada/"TEIMOSINHA" (cada 30 dias)3 UFESPs = R$ 102,78 InfojudPesquisa de endereço; DIRPF; 1 UFESP = R$ 34,26 DIPJ até 2016 Outras pesquisas (por período) ECF (POR ANO)2 UFESPs = R$ 68,52 RenajudPesquisa, inclusão e exclusão de restrições.1 UFESP = R$ 34,26 ONR (Arisp)Pesquisa; Inclusão e exclusão de constrição; Pesquisa, inserção e exclusão na Central de indisponibilidade. SielPesquisa de endereço. SerasaJudInclusão e exclusão de apontamentos; Inclusão e exclusão de dívida processual (por dívida). ComgásJudConsulta. SniperConsulta. PARA OUTROS SISTEMAS AUTORIZADOS Deve ser recolhida a taxa por CPF/CNPJ e por PESQUISA REALIZADA. |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a petição de fl. 357, verifiquei no sistema SAJ que não existe processo n.º 0201199-15.2020.8.26.0100 em trâmite perante a 43ª Vara Cível deste Foro Central. Com relação ao processo n.º 0200199-15.2012.8.26.0100 (vide cópia da r. Sentença juntada às fls. 358/359), este sim em trâmite perante a 43ª Vara Cível local, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos até o limite do débito ora em execução. Oficie-se ao MM. Juízo da 43ª Vara Cível solicitando as necessárias providências para informar acerca de eventual existência de crédito remanescente em favor do ora executado Cyll Farney Fernandes Carelli (CPF acima indicado) e, caso localizado, transferir a importância para conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Para celeridade e economia processual, cópia da presente Decisão, assinada digitalmente, em conjunto com a planilha do débito atualizado, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 24/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a petição de fl. 357, verifiquei no sistema SAJ que não existe processo n.º 0201199-15.2020.8.26.0100 em trâmite perante a 43ª Vara Cível deste Foro Central. Com relação ao processo n.º 0200199-15.2012.8.26.0100 (vide cópia da r. Sentença juntada às fls. 358/359), este sim em trâmite perante a 43ª Vara Cível local, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos até o limite do débito ora em execução. Oficie-se ao MM. Juízo da 43ª Vara Cível solicitando as necessárias providências para informar acerca de eventual existência de crédito remanescente em favor do ora executado Cyll Farney Fernandes Carelli (CPF acima indicado) e, caso localizado, transferir a importância para conta judicial vinculada ao processo em epígrafe. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Para celeridade e economia processual, cópia da presente Decisão, assinada digitalmente, em conjunto com a planilha do débito atualizado, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte exequente. Intime-se. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41316768-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 05/07/2023 15:57 |
| 04/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 341/344: A penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional XV Butantã já foi deferida até o limite do débito ora em execução, vide Decisão de fl. 168. Assim sendo, é desnecessária nova ordem de penhora, razão pela qual indefiro o pedido. Para fins de registro, fica mantida a penhora anteriormente deferida. Considerando a cópia da Decisão juntada à fl. 344, determinei, nesta data, a juntada dos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao processo em epígrafe, vide fls. 352/353. Conforme se verifica, não houve importância depositada no corrente ano. Logo, a parte exequente deverá solicitar informações, naqueles autos, acerca do cumprimento da ordem de transferência. No mais, ficam as partes intimadas acerca das manifestações e documentos apresentados pelo leiloeiro. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 341/344: A penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional XV Butantã já foi deferida até o limite do débito ora em execução, vide Decisão de fl. 168. Assim sendo, é desnecessária nova ordem de penhora, razão pela qual indefiro o pedido. Para fins de registro, fica mantida a penhora anteriormente deferida. Considerando a cópia da Decisão juntada à fl. 344, determinei, nesta data, a juntada dos extratos atualizados das contas judiciais vinculadas ao processo em epígrafe, vide fls. 352/353. Conforme se verifica, não houve importância depositada no corrente ano. Logo, a parte exequente deverá solicitar informações, naqueles autos, acerca do cumprimento da ordem de transferência. No mais, ficam as partes intimadas acerca das manifestações e documentos apresentados pelo leiloeiro. Intime-se. |
| 26/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2023 |
Documento Juntado
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| 23/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40969199-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2023 10:17 |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40877414-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 09:07 |
| 24/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - expedido |
| 27/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
MLE - 1VC |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Por primeiro, ante a idade do exequente, defiro a prioridade na tramitação. Tarje-se. 2) Fls. 313/314: ante a transferência dos valores de R$16.454,71 da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho, processo n°. 0006098-70.2022.8.26.0053 (fls. 297/300), e de R$5.742,66 da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Vergueiro (fls. 246/247), em razão das penhoras no rosto dos autos deferidas as fls. 233, 184 e 114, e já resolvidas as impugnações relativas a tais ordens, DEFIRO o levantamento de tais valores pelo exequente. Expeça o Cartório o competente MLE observada a ordem de prioridade etária e cronológica. 3) Fls. 315/316, com documentos: ciência às partes do resultado negativo dos leilões e da proposta de lance condicional, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 22/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Por primeiro, ante a idade do exequente, defiro a prioridade na tramitação. Tarje-se. 2) Fls. 313/314: ante a transferência dos valores de R$16.454,71 da 3ª Vara de Acidentes do Trabalho, processo n°. 0006098-70.2022.8.26.0053 (fls. 297/300), e de R$5.742,66 da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Vergueiro (fls. 246/247), em razão das penhoras no rosto dos autos deferidas as fls. 233, 184 e 114, e já resolvidas as impugnações relativas a tais ordens, DEFIRO o levantamento de tais valores pelo exequente. Expeça o Cartório o competente MLE observada a ordem de prioridade etária e cronológica. 3) Fls. 315/316, com documentos: ciência às partes do resultado negativo dos leilões e da proposta de lance condicional, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0217/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697 |
| 14/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2023 Teor do ato: Ciência da designação de data para o leilão juntada. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 13/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da designação de data para o leilão juntada. |
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40428343-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 16:59 |
| 09/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40414330-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 09/03/2023 14:13 |
| 02/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40354360-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2023 22:53 |
| 01/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40352123-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/03/2023 17:50 |
| 19/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0929/2022 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3652 |
| 16/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0929/2022 Teor do ato: Ciência da designação de data para o leilão juntada. 1ª Praça - Abertura: 15.02.2023 às 14h00min | Fechamento: 17.02.2023 às 14h00min. 2ª Praça - Abertura: 17.02.2023 às 14h01min | Fechamento: 08.03.2023 às 14h00min. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 16/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da designação de data para o leilão juntada. 1ª Praça - Abertura: 15.02.2023 às 14h00min | Fechamento: 17.02.2023 às 14h00min. 2ª Praça - Abertura: 17.02.2023 às 14h01min | Fechamento: 08.03.2023 às 14h00min. |
| 13/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42245644-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2022 17:59 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0892/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0892/2022 Teor do ato: Vistos. Homologo a avaliação do veículo, realizada pelo Oficial de Justiça, no importe de R$ 30.000,00, conforme auto de avaliação de fls. 230. A parte exequente fica responsável para providenciar o necessário para impulsionar o leilão. Prazo de 15 (quinze) dias. No mais, não vislumbro motivo para remoção do veículo, não havendo indícios de que o executado esteja ocultando, desviando ou dilapidando o bem, que inclusive está com penhora registrada no Renajud (fls.149). Ademais, as petições de fls.209 e 276/277 denotam contribuição do executado para que os atos executivos prossigam. Assim, deve o executado permanecer no encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Homologo a avaliação do veículo, realizada pelo Oficial de Justiça, no importe de R$ 30.000,00, conforme auto de avaliação de fls. 230. A parte exequente fica responsável para providenciar o necessário para impulsionar o leilão. Prazo de 15 (quinze) dias. No mais, não vislumbro motivo para remoção do veículo, não havendo indícios de que o executado esteja ocultando, desviando ou dilapidando o bem, que inclusive está com penhora registrada no Renajud (fls.149). Ademais, as petições de fls.209 e 276/277 denotam contribuição do executado para que os atos executivos prossigam. Assim, deve o executado permanecer no encargo de depositário fiel do bem, sob as penas da lei. Intime-se. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42154354-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2022 12:49 |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41852055-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/10/2022 18:39 |
| 10/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/10/2022 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41791006-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 07/10/2022 11:48 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0714/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 3604 |
| 03/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0714/2022 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 241/245 e 248/252: rejeito a alegação de excesso pois, até que seja juntado aos autos comprovante de depósito dos valores referentes às penhoras no rosto dos autos efetivadas, trata-se de mera expectativa de direito que não liquida o valor executado. Quanto à alegação do objeto da penhora se tratar de verba honorária, reporto-me ao já decidido a fls. 233, sendo certo que o valor ora executado também consiste em verba honorária 2) Fls. 261: ciente. 3) Fls. 267/268 e 234/236: no prazo de 15 dias esclareça o exequente se pretende levar o automóvel a leilão considerando o auto de avaliação de fls. 230, caso em que deverá indicar leiloeiro de sua preferência desde que devidamente cadastrado por este Tribunal, ou se insiste na nova avaliação do bem, caso em que deverá juntar a tabela FIPE atualizada, bem como comprovante de recolhimento de nova diligência de Oficial de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 30/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 241/245 e 248/252: rejeito a alegação de excesso pois, até que seja juntado aos autos comprovante de depósito dos valores referentes às penhoras no rosto dos autos efetivadas, trata-se de mera expectativa de direito que não liquida o valor executado. Quanto à alegação do objeto da penhora se tratar de verba honorária, reporto-me ao já decidido a fls. 233, sendo certo que o valor ora executado também consiste em verba honorária 2) Fls. 261: ciente. 3) Fls. 267/268 e 234/236: no prazo de 15 dias esclareça o exequente se pretende levar o automóvel a leilão considerando o auto de avaliação de fls. 230, caso em que deverá indicar leiloeiro de sua preferência desde que devidamente cadastrado por este Tribunal, ou se insiste na nova avaliação do bem, caso em que deverá juntar a tabela FIPE atualizada, bem como comprovante de recolhimento de nova diligência de Oficial de Justiça. Intime-se. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41224634-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 19/07/2022 17:18 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0482/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 3546 |
| 12/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0482/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, sobre as impugnações apresentadas. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 11/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, sobre as impugnações apresentadas. Intime-se. |
| 11/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40967379-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 09/06/2022 17:37 |
| 08/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40949512-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/06/2022 22:34 |
| 07/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40939438-8 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 06/06/2022 22:55 |
| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 232 e 225, com documentos: considerando que tanto o crédito do exequente, como o crédito que se pretende a penhora, são honorários advocatícios e, portanto, verba alimentar, com fulcro no art. 833, §2º, do CPC defiro a penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença n°. 0006098-70.2022.8.26.0053, cujo principal é o feito n°. 1042608-70.2019.8.26.0053, em trâmite perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho desta Comarca, relativamente a eventuais créditos do advogado Cyll Farney Fernandes Carelli, CPF 005.899.598-67, ora executado, até o montante de R$41.320,33 (maio/2022). Nos termos do parecer 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/00180539 da Corregedoria Geral da Justiça, cópia desta decisão serve de ofício ao MM. Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos. Cabe o encaminhamento do ofício ao interessado, que deverá apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário sempre que se fizer necessário. Fls. 229/231: ciência ao exequente. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se manifestação útil em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 03/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40927236-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2022 19:08 |
| 03/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 232 e 225, com documentos: considerando que tanto o crédito do exequente, como o crédito que se pretende a penhora, são honorários advocatícios e, portanto, verba alimentar, com fulcro no art. 833, §2º, do CPC defiro a penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença n°. 0006098-70.2022.8.26.0053, cujo principal é o feito n°. 1042608-70.2019.8.26.0053, em trâmite perante a 3ª Vara de Acidentes do Trabalho desta Comarca, relativamente a eventuais créditos do advogado Cyll Farney Fernandes Carelli, CPF 005.899.598-67, ora executado, até o montante de R$41.320,33 (maio/2022). Nos termos do parecer 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/00180539 da Corregedoria Geral da Justiça, cópia desta decisão serve de ofício ao MM. Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos. Cabe o encaminhamento do ofício ao interessado, que deverá apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário sempre que se fizer necessário. Fls. 229/231: ciência ao exequente. Nada sendo requerido no prazo de 30 dias, aguarde-se manifestação útil em arquivo. Intime-se. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40901709-6 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/06/2022 12:31 |
| 24/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/05/2022 |
Auto Digitalizado
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| 24/05/2022 |
Mandado Juntado
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| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/05/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40834967-2 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 23/05/2022 15:32 |
| 15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 212/213, 215/216 e 218: inexiste motivo para que o exequente acompanhe o Oficial de Justiça, razão pela qual indefiro tal pedido, ainda mais considerando a litigiosidade existente entre as partes e ser irrelevante para avaliação o fato do exequente querer adjudicar o bem. Outrossim, retifico o decidido a fls. 211, a fim de que onde se lê "expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de placa FOH-1648", leia-se "expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Audi A4 de placa GZX1929". Cumpra a serventia. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 22/02/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 212/213, 215/216 e 218: inexiste motivo para que o exequente acompanhe o Oficial de Justiça, razão pela qual indefiro tal pedido, ainda mais considerando a litigiosidade existente entre as partes e ser irrelevante para avaliação o fato do exequente querer adjudicar o bem. Outrossim, retifico o decidido a fls. 211, a fim de que onde se lê "expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de placa FOH-1648", leia-se "expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo Audi A4 de placa GZX1929". Cumpra a serventia. Intime-se. |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42066901-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 15/12/2021 16:57 |
| 09/12/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42022433-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/12/2021 22:05 |
| 06/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0507/2021 Teor do ato: Vistos. Comprove o exequente, em até trinta dias, o recolhimento das custas referentes às cotas de ressarcimento do Oficial de Justiça, observados os termos do Provimento CG n.º 28/2014, bem como o valor atualizado da Ufesp. Após a comprovação do adequado recolhimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de placa FOH-1648, dirigido ao endereço indicado à fl. 209. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 04/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41995383-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2021 10:42 |
| 03/12/2021 |
Decisão
Vistos. Comprove o exequente, em até trinta dias, o recolhimento das custas referentes às cotas de ressarcimento do Oficial de Justiça, observados os termos do Provimento CG n.º 28/2014, bem como o valor atualizado da Ufesp. Após a comprovação do adequado recolhimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de placa FOH-1648, dirigido ao endereço indicado à fl. 209. Intime-se. |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41835341-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 09/11/2021 11:35 |
| 03/11/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41802200-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 03/11/2021 14:26 |
| 14/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0430/2021 Data da Disponibilização: 14/10/2021 Data da Publicação: 15/10/2021 Número do Diário: 3380 Página: 325/352 |
| 13/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0430/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 205/206: no prazo de 10 dias indique o executado o paradeiro do veículo a fim de que seja possível a avaliação, sob pena de ser fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 08/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 205/206: no prazo de 10 dias indique o executado o paradeiro do veículo a fim de que seja possível a avaliação, sob pena de ser fixada multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC). Intime-se. |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41655698-2 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação Data: 06/10/2021 13:21 |
| 23/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2021 Data da Disponibilização: 23/08/2021 Data da Publicação: 24/08/2021 Número do Diário: 3346 Página: 1/11 |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro o pedido de inclusão de restrição de transferência do veículo Toyota Prius, placa FOH-1648, em nome do executado Cyll Farney Fernandes Carelli. 2. Providencie a Serventia a inserção da restrição via Sistema Renajud. 3. Após o cumprimento do expediente, intime-se o exequente para dar-lhe ciência, bem como para manifestar-se em termos de prosseguimento em até trinta dias. 4. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 20/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2021 Teor do ato: Conforme determinado às fls 199, ciência a parte interessada da inclusão da restrição veicular via Renajud fls 200/201. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 19/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme determinado às fls 199, ciência a parte interessada da inclusão da restrição veicular via Renajud fls 200/201. |
| 19/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 19/08/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Defiro o pedido de inclusão de restrição de transferência do veículo Toyota Prius, placa FOH-1648, em nome do executado Cyll Farney Fernandes Carelli. 2. Providencie a Serventia a inserção da restrição via Sistema Renajud. 3. Após o cumprimento do expediente, intime-se o exequente para dar-lhe ciência, bem como para manifestar-se em termos de prosseguimento em até trinta dias. 4. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41110577-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/07/2021 13:56 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0297/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: 11/22 |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Ante o lapso temporal decorrido, informe o exequente se os Meritíssimos Juízos da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Vergueiro e da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã solicitaram a transferência dos valores, nos termos da Decisão de fl. 184. 2. Com relação ao pedido formulado na petição de fl. 189, comprove, em até trinta dias, o recolhimento das custas necessárias para utilização do sistema. 3. Após a comprovação do adequado recolhimento, torne os autos à conclusão. 4. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 02/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Ante o lapso temporal decorrido, informe o exequente se os Meritíssimos Juízos da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Vergueiro e da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã solicitaram a transferência dos valores, nos termos da Decisão de fl. 184. 2. Com relação ao pedido formulado na petição de fl. 189, comprove, em até trinta dias, o recolhimento das custas necessárias para utilização do sistema. 3. Após a comprovação do adequado recolhimento, torne os autos à conclusão. 4. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 28/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40823179-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/05/2021 18:23 |
| 18/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/06/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40475706-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/03/2021 14:30 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1/16 |
| 26/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0144/2021 Data da Disponibilização: 26/03/2021 Data da Publicação: 29/03/2021 Número do Diário: 3246 Página: 1/16 |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 179/181: reporto-me ao já decidido a fls. 168, segundo parágrafo, que fica mantido. Não obstante registro que é possível a nova análise de tal pedido caso haja a efetiva transferência de valores por um dos juízos com penhora anotada. Fls. 182/183: oficie-se em resposta a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Vergueiro que a penhora no rosto dos autos se mantém, devendo ser transferido para este feito o valor penhorado atualizado conforme planilha a ser encaminhada pelo exequente juntamente com esta decisão. Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como oficio, que deve ser encaminhada e instruida pelo exequente, comprovando-se nos autos. Ainda, registro que a decisão de fls. 168 serve como ofício para encaminhamento a 2ª Vara Cível do foro Regional do Butantã. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 24/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 179/181: reporto-me ao já decidido a fls. 168, segundo parágrafo, que fica mantido. Não obstante registro que é possível a nova análise de tal pedido caso haja a efetiva transferência de valores por um dos juízos com penhora anotada. Fls. 182/183: oficie-se em resposta a 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Vergueiro que a penhora no rosto dos autos se mantém, devendo ser transferido para este feito o valor penhorado atualizado conforme planilha a ser encaminhada pelo exequente juntamente com esta decisão. Serve a presente decisão, digitalmente assinada, como oficio, que deve ser encaminhada e instruida pelo exequente, comprovando-se nos autos. Ainda, registro que a decisão de fls. 168 serve como ofício para encaminhamento a 2ª Vara Cível do foro Regional do Butantã. Intime-se. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40398840-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 16/03/2021 12:31 |
| 11/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40156435-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/02/2021 21:33 |
| 26/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 1/9 |
| 04/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2020 Data da Disponibilização: 04/12/2020 Data da Publicação: 09/12/2020 Número do Diário: 3182 Página: 1/9 |
| 03/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 170/174 porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 02/12/2020 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 170/174 porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intime-se. |
| 01/12/2020 |
Ofício Juntado
|
| 28/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/10/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.41689676-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/10/2020 22:55 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 13/20 |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0406/2020 Data da Disponibilização: 19/10/2020 Data da Publicação: 20/10/2020 Número do Diário: 3150 Página: 13/20 |
| 16/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0406/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 155, 161/163 e 165/166: rejeito a alegação de excesso de penhora. Com efeito, não é possível a caracterização de excesso já que não houve transferência de valores para este juízo relativamente à penhora no rosto dos autos n°. 0002097-61.2019.8.26.0016, nem a alienação do veículo constrito via sistema Renajud, sendo tudo mera expectativa de direito ao recebimento. Logo, defiro o arresto no rosto dos autos n°. 0001937-72.2020.8.26.0704, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Butantã, de eventuais créditos de Cyll Farney Fernandes Carelli, CPF 005.899.598-67, ora executado, até o montante de R$24.071,29. Registro a respeito que, como o crédito ora executado refere-se a honorários advocatícios, assim como o crédito ora penhorado, incabível a alegação de impenhorabilidade. Nos termos do parecer 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/00180539 da Corregedoria Geral da Justiça, cópia desta decisão serve de ofício ao MM. Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos. Cabe o encaminhamento do ofício ao interessado, que deverá apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário sempre que se fizer necessário. Outrossim, indefiro a fixação de honorários por total falta de amparo legal já que, incontestavelmente não estamos diante de quaisquer das hipóteses do §1°, do art. 85, do CPC. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 15/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 155, 161/163 e 165/166: rejeito a alegação de excesso de penhora. Com efeito, não é possível a caracterização de excesso já que não houve transferência de valores para este juízo relativamente à penhora no rosto dos autos n°. 0002097-61.2019.8.26.0016, nem a alienação do veículo constrito via sistema Renajud, sendo tudo mera expectativa de direito ao recebimento. Logo, defiro o arresto no rosto dos autos n°. 0001937-72.2020.8.26.0704, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Butantã, de eventuais créditos de Cyll Farney Fernandes Carelli, CPF 005.899.598-67, ora executado, até o montante de R$24.071,29. Registro a respeito que, como o crédito ora executado refere-se a honorários advocatícios, assim como o crédito ora penhorado, incabível a alegação de impenhorabilidade. Nos termos do parecer 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/00180539 da Corregedoria Geral da Justiça, cópia desta decisão serve de ofício ao MM. Juízo destinatário para que proceda à penhora no rosto dos autos. Cabe o encaminhamento do ofício ao interessado, que deverá apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM. Juízo destinatário sempre que se fizer necessário. Outrossim, indefiro a fixação de honorários por total falta de amparo legal já que, incontestavelmente não estamos diante de quaisquer das hipóteses do §1°, do art. 85, do CPC. Nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 17/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 162/171 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 162/171 |
| 16/09/2020 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41446168-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 16/09/2020 18:31 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/163: manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 15/09/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 161/163: manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 10/08/2020 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41200953-6 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 10/08/2020 22:10 |
| 07/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/08/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41190187-7 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/08/2020 20:04 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 10 |
| 24/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0280/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 3091 Página: 10 |
| 23/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0280/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 22/07/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 22/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3024 Página: 11 |
| 14/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 3024 Página: 11 |
| 12/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0114/2020 Teor do ato: Conforme o determinado às fls 143, ciência a parte interessada do comprovante de inclusão de restrição veicular via Renajud penhora do veículo fls 149/150 Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 27/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Conforme o determinado às fls 143, ciência a parte interessada do comprovante de inclusão de restrição veicular via Renajud penhora do veículo fls 149/150 |
| 27/03/2020 |
Documento Juntado
|
| 06/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40312769-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2020 10:40 |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 89 |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 89 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 118/123 e 127/129: REJEITO a impugnação à penhora no rosto dos autos. Com efeito, inexiste excesso de penhora pois apenas foi constrito o valor do débito ora executado, e não todo o valor a ser recebido nos autos em que foi anotada a penhora, e os cálculos do exequente estão corretos, já que um mês foi desconsiderado na conta do executado. Fls. 130/140: ciente. Fls. 141/142: DEFIRO a penhora requerida. Registre-se via sistema Renajud, ficando o executado intimado da penhora pela publicação desta decisão. Para tanto, comprove o exequente o recolhimento da taxa Renajud, bem como indique o valor médio do automóvel por meio da apresentação da tabela FIPE. Após, intime-se o executado do valor de avaliação. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 21/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 118/123 e 127/129: REJEITO a impugnação à penhora no rosto dos autos. Com efeito, inexiste excesso de penhora pois apenas foi constrito o valor do débito ora executado, e não todo o valor a ser recebido nos autos em que foi anotada a penhora, e os cálculos do exequente estão corretos, já que um mês foi desconsiderado na conta do executado. Fls. 130/140: ciente. Fls. 141/142: DEFIRO a penhora requerida. Registre-se via sistema Renajud, ficando o executado intimado da penhora pela publicação desta decisão. Para tanto, comprove o exequente o recolhimento da taxa Renajud, bem como indique o valor médio do automóvel por meio da apresentação da tabela FIPE. Após, intime-se o executado do valor de avaliação. Intime-se. |
| 11/02/2020 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 28/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41857312-1 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 27/11/2019 18:40 |
| 18/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0443/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 2935 Página: 792 |
| 14/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 14/11/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação à penhora apresentada pelo executado. Intime-se. |
| 26/09/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41490232-5 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 26/09/2019 23:45 |
| 25/09/2019 |
Ofício Juntado
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| 17/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 02 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 02 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro, no qual figura como parte exequente CYLL FARNEY FERNANDES CARELLI, aqui executado, até o limite do débito exequendo, que, atualizado para junho de 2019, atinge o importe de R$ 24.071,29 (vinte e quatro mil, setenta e um reais e vinte e nove centavos). Oficie-se ao Meritíssimo Juízo para comunicar-lhe acerca da constrição, bem como para solicitar as providências necessárias para transferência do valor para conta judicial, a ser aberta, à disposição deste Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 01/08/2019 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro, no qual figura como parte exequente CYLL FARNEY FERNANDES CARELLI, aqui executado, até o limite do débito exequendo, que, atualizado para junho de 2019, atinge o importe de R$ 24.071,29 (vinte e quatro mil, setenta e um reais e vinte e nove centavos). Oficie-se ao Meritíssimo Juízo para comunicar-lhe acerca da constrição, bem como para solicitar as providências necessárias para transferência do valor para conta judicial, a ser aberta, à disposição deste Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser encaminhada pela parte interessada no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-se nos autos. Intime-se. |
| 18/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 460 |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 105/108 porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 11/06/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 105/108 porque tempestivos, mas a eles nego provimento, eis que a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada, pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Intime-se. |
| 06/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 06/06/2019 Data da Publicação: 07/06/2019 Número do Diário: 2824 Página: 04 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, alegando, em síntese, possuir diversos créditos em favor de Edson de Godoy e Valdivio Dantas, corréus dos autos principais, em valores superiores àqueles devidos ao ora exequente, patrono do corréu Valdívio. Em decorrência disso, entende que é necessária a compensação dos valores devidos e aqueles a receber, sendo, portanto, credor e não devedor dos referidos corréus. A parte exequente manifestou-se às fls. 87/88, informando que o impugnante não impugnou o pedido contido na inicial, tampouco efetuou o depósito do valores devidos, razão pela qual deve ser acrescido ao referido valor a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 525, §1º do CPC. Sustenta, ainda, em síntese, que não há na sentença qualquer determinação quanto a compensação dos honorários advocatícios devidos, que os percentuais devidos a cada um dos advogados são distintos entre si, que nem todos os valores devidos ao impugnante decorrem dos autos principais, e que o exequente não é devedor de nenhum dos créditos devidos ao impugnante nas demandas cuja compensação requer, razão pela qual a compensação pleiteada não é possível. É a síntese do necessário. Decido. De rigor a rejeição da impugnação. Com efeito, não há o que se falar em compensação de valores no presente incidente de cumprimento de sentença. Primeiramente, pretende o impugnante compensar valores que sequer se relacionam com os presentes autos, além disso, o exequente sequer é parte dos processos em que o impugnante possui valores a receber, e, não obstante, o §14º do artigo 85 do Código de Processo Civil é bastante claro no que diz respeito à impossibilidade de compensação em caso de sucumbência parcial. Infere-se que quantum executado no presente incidente diz respeito à verba de sucumbência, mais especificamente aos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento. Sendo assim, trata-se de verba pertencente ao advogado, destinada à remuneração do seu trabalho, não podendo ser usada para pagar honorários devidos ao patrono da parte adversa, por exemplo. A modificação legislativa trazida no referido artigo 85, §14 do CPC, mostra que a sucumbência é direito autônomo do advogado e não da parte, de modo que, mesmo na sucumbência recíproca, cada patrono terá direito de receber os honorários fixados em seu favor, tornando inaplicável o entendimento inverso objeto da Súmula 306 do C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios - Decisão que rejeita a impugnação ofertada pela parte executada - Pretensão de compensação da verba honorária fixada na fase de conhecimento aos advogados da agravante com aquela arbitrada na impugnação ao cumprimento de sentença em favor dos advogados do agravado - Inviabilidade - Honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, sendo indevida compensação dessas verbas, arbitrada na fase de cumprimento de sentença e devida advogados dos agravados, com os honorários arbitrados na fase de conhecimento em favor dos advogados da agravante - Inaplicabilidade do entendimento da Súmula 306 do C. STJ, superado na exegese do EAOAB (Lei 8.906/94), arts. 22 e 23, e NCPC, art. 85, § 14 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 2232043-16.2016.8.26.0000; Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/02/2017; Data de publicação: 14/02/2017) (g.n.) Diante do exposto, REJEITO a impugnação, sem condenação em honorários ante o disposto na Súmula 519, do C.STJ, prosseguindo-se a execução. Não obstante, o impugnante não só não se insurge quanto aos valores apresentados pelo exequente, como concorda com eles, conforme se verifica às fls. 64. Diante do exposto, homologo em parte os cálculos trazidos pelo exequente às fls. 4, sendo devido, em fevereiro/2019, o montante de R$ 19.893,63, observando apenas que os juros e honorários advocatícios, previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, devem ser calculados de forma conjunta sobre o valor atualizado da dívida, e não de forma segregada como foi apresentado no cálculo de fls. 4. Requeira a exequente o que de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, observada a necessidade de recolhimento das custas competentes em caso de pedido de pesquisa de bens via Bacenjud, Renajud ou Infojud. 2. Fls. 92/94: ante o exposto acima, INDEFIRO o pedido de cancelamento/ suspensão de eventual restrição em nome o impugnante, haja vista que, conforme decidido acima, não há o que se falar em compensação dos valores executados por meio do presente incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 04/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40809601-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/06/2019 21:08 |
| 04/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/06/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, alegando, em síntese, possuir diversos créditos em favor de Edson de Godoy e Valdivio Dantas, corréus dos autos principais, em valores superiores àqueles devidos ao ora exequente, patrono do corréu Valdívio. Em decorrência disso, entende que é necessária a compensação dos valores devidos e aqueles a receber, sendo, portanto, credor e não devedor dos referidos corréus. A parte exequente manifestou-se às fls. 87/88, informando que o impugnante não impugnou o pedido contido na inicial, tampouco efetuou o depósito do valores devidos, razão pela qual deve ser acrescido ao referido valor a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 525, §1º do CPC. Sustenta, ainda, em síntese, que não há na sentença qualquer determinação quanto a compensação dos honorários advocatícios devidos, que os percentuais devidos a cada um dos advogados são distintos entre si, que nem todos os valores devidos ao impugnante decorrem dos autos principais, e que o exequente não é devedor de nenhum dos créditos devidos ao impugnante nas demandas cuja compensação requer, razão pela qual a compensação pleiteada não é possível. É a síntese do necessário. Decido. De rigor a rejeição da impugnação. Com efeito, não há o que se falar em compensação de valores no presente incidente de cumprimento de sentença. Primeiramente, pretende o impugnante compensar valores que sequer se relacionam com os presentes autos, além disso, o exequente sequer é parte dos processos em que o impugnante possui valores a receber, e, não obstante, o §14º do artigo 85 do Código de Processo Civil é bastante claro no que diz respeito à impossibilidade de compensação em caso de sucumbência parcial. Infere-se que quantum executado no presente incidente diz respeito à verba de sucumbência, mais especificamente aos honorários advocatícios arbitrados na fase de conhecimento. Sendo assim, trata-se de verba pertencente ao advogado, destinada à remuneração do seu trabalho, não podendo ser usada para pagar honorários devidos ao patrono da parte adversa, por exemplo. A modificação legislativa trazida no referido artigo 85, §14 do CPC, mostra que a sucumbência é direito autônomo do advogado e não da parte, de modo que, mesmo na sucumbência recíproca, cada patrono terá direito de receber os honorários fixados em seu favor, tornando inaplicável o entendimento inverso objeto da Súmula 306 do C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Fase de cumprimento de sentença de honorários advocatícios - Decisão que rejeita a impugnação ofertada pela parte executada - Pretensão de compensação da verba honorária fixada na fase de conhecimento aos advogados da agravante com aquela arbitrada na impugnação ao cumprimento de sentença em favor dos advogados do agravado - Inviabilidade - Honorários de sucumbência constituem direito autônomo e de natureza alimentar do advogado, sendo indevida compensação dessas verbas, arbitrada na fase de cumprimento de sentença e devida advogados dos agravados, com os honorários arbitrados na fase de conhecimento em favor dos advogados da agravante - Inaplicabilidade do entendimento da Súmula 306 do C. STJ, superado na exegese do EAOAB (Lei 8.906/94), arts. 22 e 23, e NCPC, art. 85, § 14 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 2232043-16.2016.8.26.0000; Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/02/2017; Data de publicação: 14/02/2017) (g.n.) Diante do exposto, REJEITO a impugnação, sem condenação em honorários ante o disposto na Súmula 519, do C.STJ, prosseguindo-se a execução. Não obstante, o impugnante não só não se insurge quanto aos valores apresentados pelo exequente, como concorda com eles, conforme se verifica às fls. 64. Diante do exposto, homologo em parte os cálculos trazidos pelo exequente às fls. 4, sendo devido, em fevereiro/2019, o montante de R$ 19.893,63, observando apenas que os juros e honorários advocatícios, previstos no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, devem ser calculados de forma conjunta sobre o valor atualizado da dívida, e não de forma segregada como foi apresentado no cálculo de fls. 4. Requeira a exequente o que de direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento, observada a necessidade de recolhimento das custas competentes em caso de pedido de pesquisa de bens via Bacenjud, Renajud ou Infojud. 2. Fls. 92/94: ante o exposto acima, INDEFIRO o pedido de cancelamento/ suspensão de eventual restrição em nome o impugnante, haja vista que, conforme decidido acima, não há o que se falar em compensação dos valores executados por meio do presente incidente de cumprimento de sentença. Intime-se. |
| 04/06/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40802810-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 04/06/2019 11:48 |
| 03/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40800394-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2019 20:06 |
| 03/06/2019 |
Realizado Cálculo
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| 01/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40791263-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 31/05/2019 23:34 |
| 30/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 03 |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2019 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40685978-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 15/05/2019 17:30 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 14/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente quanto à impugnação ao cumprimento de sentença. |
| 14/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40670975-9 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 13/05/2019 23:55 |
| 25/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2019 Data da Disponibilização: 25/04/2019 Data da Publicação: 26/04/2019 Número do Diário: 2795 Página: 325 |
| 24/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Cyll Farney Fernandes Carelli (OAB 179432/SP), Kenji Taromaru (OAB 68910/SP), Jurandir Bernardini (OAB 83776/SP) |
| 23/04/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, § 2º, intime-se o executado, pelo DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 10/04/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/04/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0190894-41.2011.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/05/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 15/05/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 31/05/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 03/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 04/06/2019 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 18/06/2019 |
Pedido de Penhora |
| 26/09/2019 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 27/11/2019 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 19/02/2020 |
Pedido de Penhora |
| 05/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 07/08/2020 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 10/08/2020 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 16/09/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/10/2020 |
Embargos de Declaração |
| 08/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 16/03/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 26/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2021 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 03/11/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/11/2021 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 04/12/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/12/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 23/05/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 01/06/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 03/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 07/06/2022 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 09/06/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/07/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 07/10/2022 |
Pedido de Designação de Hastas com Prévia Constatação |
| 17/10/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 01/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2022 |
Petições Diversas |
| 01/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/05/2023 |
Pedido de Penhora |
| 23/05/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 25/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 30/08/2023 |
Pedido de Penhora |
| 06/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/05/2024 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 27/06/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 30/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2024 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 14/02/2025 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 21/02/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Decisão |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |