| Reqte |
Indeco - Energia, Águas e Utilidades Ltda.
Advogado: PEDRO FREITAS TEIXEIRA Advogado: Bruno Pereira Prima Advogado: Ronaldo Vasconcelos Advogado: Luciano Tavares dos Santos |
| Reqdo |
Indeco - Energia, Águas e Utilidades Ltda.
Advogado: Bruno Pereira Prima Advogado: PEDRO FREITAS TEIXEIRA RepreLeg: OTAVIO SANTORO JUNIOR RepreLeg: THAIS MARTINUSSO SANTORO |
| Interesdo. |
Everest Comercialização de Energia Ltda
Advogada: Marina Testa Pupo Nogueira Passos |
| TerIntCer |
Itamaraty Ind. e Com.
Advogada: Rosangela Khater Advogado: Pedro Rodrigo Khater Fontes |
| Adm-Terc. |
RV3 CONSULTORES LTDA.,
Advogado: Ronaldo Vasconcelos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/12/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA817092612TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : OTAVIO SANTORO JUNIOR |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42759636-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 18:53 |
| 05/12/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA817092365TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CROSS Serviços Administrativos Empresariais - Eireli |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2473/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2473/2025 Teor do ato: Ciência aos credores e aos interessados quanto à instauração do incidente de classificação de créditos públicos 0048594-65.2025.8.26.0100 pela RV3 CONSULTORES LTDA. Advogados(s): Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Luciano Tavares dos Santos (OAB 468635/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), VANESSA TISSIANI BORGES (OAB 85155/RS), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Marina Alves de Oliveira (OAB 79160/RS), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 06/12/2025 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA817092612TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : OTAVIO SANTORO JUNIOR |
| 05/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42759636-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2025 18:53 |
| 05/12/2025 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA817092365TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CROSS Serviços Administrativos Empresariais - Eireli |
| 02/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2473/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2473/2025 Teor do ato: Ciência aos credores e aos interessados quanto à instauração do incidente de classificação de créditos públicos 0048594-65.2025.8.26.0100 pela RV3 CONSULTORES LTDA. Advogados(s): Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Luciano Tavares dos Santos (OAB 468635/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), VANESSA TISSIANI BORGES (OAB 85155/RS), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Marina Alves de Oliveira (OAB 79160/RS), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 01/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2459/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 28/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos credores e aos interessados quanto à instauração do incidente de classificação de créditos públicos 0048594-65.2025.8.26.0100 pela RV3 CONSULTORES LTDA. |
| 28/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2459/2025 Teor do ato: Fls. 9790/9795 e 9796/9836: Ciência do resultado obtido via SISBAJUD e ARISP. Advogados(s): MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Luciano Tavares dos Santos (OAB 468635/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), VANESSA TISSIANI BORGES (OAB 85155/RS), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Marina Alves de Oliveira (OAB 79160/RS), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 26/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 9790/9795 e 9796/9836: Ciência do resultado obtido via SISBAJUD e ARISP. |
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - resultado de pesquisas |
| 26/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 26/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - resultado de pesquisas |
| 25/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/11/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 25/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 25/11/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 06/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42574653-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2025 18:46 |
| 04/11/2025 |
Documento Juntado
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - protocolo de pesquisas |
| 04/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - protocolo de pesquisas |
| 03/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 30/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2270/2025 Data da Publicação: 31/10/2025 |
| 29/10/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42517110-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/10/2025 19:44 |
| 29/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42517088-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/10/2025 19:40 |
| 29/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2270/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 9600/9603. 2 - Fls. 9614/9616 (Wirthmann Vicente Advogados Associados): da indicação de dados bancários, ao Administrador Judicial para as anotações necessárias. 3 - Fls. 9634 (Condomínio do Edifício São Paulo Office Park): o peticionante informa que sua pretensão foi satisfeita com o perdimento dos bens em seu favor e requer sua exclusão, bem como de seu patrono, do cadastro do processo. Decido. Considerando que a pretensão do credor foi devidamente satisfeita, exclua-se a parte do cadastro processual. 4 - Fls. 9636/9639 e 9681/9682 (administrador judicial): trata-se de manifestações em que: (i) informa ciência da decisão referente à compensação dos créditos da Electra e que providenciará os ajustes no QGC; (ii) requer a juntada do comprovante de protocolo do ofício encaminhado ao Banco Bradesco; (iii) informa a instauração do incidente de classificação de crédito público; (iv) noticia a ordem de transferência do valor de R$ 525.548,93 do processo nº 0061407-61.2024.8.26.0100 para estes autos e a comprovação do pagamento de custas judiciais; (v) manifesta ciência da cota ministerial; (vi) reitera a inércia da administradora judicial substituída (Cross Serviços) em prestar contas e pugna pela intimação do Ministério Público para que se manifeste acerca da pertinência de instauração de medidas cabíveis por crime de desobediência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 11.101/2005; (vii) reitera a ausência de manifestação das falidas para prestação de esclarecimentos e requer a intimação do Ministério Público para manifestação acerca de crime de desobediência (art. 104, parágrafo único, LREF), bem como a realização de pesquisa via ARISP para imóveis e via Sisbajud para contas bancárias; (viii) opõe-se ao pedido de rateio formulado por Wirthmann Vicente Advogados Associados, aduzindo que questões processuais preliminares devem ser sanadas acerca da realização de rateio; (ix) manifesta-se ciente e sem oposição ao pedido de exclusão do patrono do Condomínio do Edifício São Paulo Office Park); e (x) pugna pela fixação de seus honorários em 4% sobre o produto arrecadado, conforme artigo 24 da Lei nº 11.101/2005. Posteriormente, o administrador judicial reitera sua manifestação para apreciação e prosseguimento do feito. Decido. 4.1 - Ciência aos interessados do parecer do auxiliar do juízo. 4.2 - No tocante à inércia da administradora judicial substituída (Cross Serviços) em prestar contas, bem como à ausência de esclarecimentos por parte das falidas, e considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 9699/9702, que sugere a intimação pessoal, determino que se proceda com a intimação pessoal de Fabrício Godoy de Sousa, OAB/SP nº 182.590, representante legal de Cross Serviços Administrativos Empresariais Ltda., no endereço indicado às fls. 9583, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as contas devidas, sob as penas legais. Da mesma forma, providencie-se a intimação pessoal dos representantes legais das falidas nos endereços constantes das fichas cadastrais da JUCESP (fls. 35/76) para que, no mesmo prazo, prestem os esclarecimentos requeridos às fls. 5737, item "iv", e fls. 9496, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no artigo 104, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 4.3 - Diante da concordância ministerial, defiro as pesquisas via ARISP para imóveis e via Sisbajud para contas bancárias das falidas.. 4.4 - Em relação ao pedido de fixação de honorários do administrador judicial, a matéria será apreciada em momento oportuno, após a consolidação final do ativo e passivo, garantindo-se que a remuneração seja proporcional ao trabalho desenvolvido e aos resultados obtidos, em consonância com o artigo 24 da Lei nº 11.101/2005. 5 - Fls. 9645/9647 e 9693 (Metello e Bellucco Advogados Associados): o peticionante apresenta prestação de contas dos trabalhos realizados no cumprimento de sentença nº 0061407-61.2024.8.26.0100, comprovando a transferência do crédito da falida (superior a R$ 540.264,26) para este juízo e o pagamento das custas judiciais. Adicionalmente, requer a realização de rateio de seu crédito trabalhista de R$ 83.634,62, fornecendo dados bancários e o formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Decido. O pedido de rateio é prematuro neste estágio processual, demandando a prévia resolução das questões preliminares para a devida apuração e consolidação dos ativos e passivos da massa falida. Quanto aos dados bancários fornecidos, remetam-se-os ao administrador judicial para as anotações pertinentes em vista de futura e oportuna liquidação. 6 - Fls. 9671 e 9683/9684 (Mercatto Energia Ltda.): anote-se o novo advogado constituído pela interessada. 7 - Fls. 9694/9696 e 9703/9709 (Banco Bradesco S.A.): o banco apresenta resposta integral ao ofício datado de 04/06/2025, informando que ordens de transferência de valores (R$ 60.248,34, R$ 53.697,36 e R$ 22.419,64) de contas das falidas para o Banco do Brasil, em favor deste Juízo, foram cumpridas em maio de 2022. Adicionalmente, declara não haver ações, aplicações financeiras ou saldos disponíveis em nome dos envolvidos e informa que o protocolo anterior se encontra encerrado, ressaltando que novas ordens de busca de ativos devem ser feitas via SISBAJUD. Decido. Cientifique-se o administrador judicial acerca do cumprimento de ordens de transferência de valores em maio de 2022 e a inexistência de outros ativos em nome das falidas em suas dependências. 8 - Fls. 9700/9702 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 9 - Fls. 9711/9713 (Município de São Paulo): o credor apresenta relação de créditos fiscais constituídos e inscritos em dívida ativa em face da falida (M Falida Indeco Eficiencia Energetica e Ambiental), totalizando R$ 225.646,84, requerendo sua inclusão no Quadro Geral de Credores e a reserva de numerário nos termos do artigo 7º-A, §3º, III, da Lei nº 11.101/2005. Decido. Ao administrador judicial para que informe se referido crédito já se encontra listado no QGC. Em caso negativo, proceda-se com a instauração de incidente de classificação de crédito público. Eventual necessidade de reserva de numerário será analisada oportunamente no âmbito do referido incidente. Intime-se. Advogados(s): FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), VANESSA TISSIANI BORGES (OAB 85155/RS), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Marina Alves de Oliveira (OAB 79160/RS), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Alessandra Rossini (OAB 114618/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 24/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 9600/9603. 2 - Fls. 9614/9616 (Wirthmann Vicente Advogados Associados): da indicação de dados bancários, ao Administrador Judicial para as anotações necessárias. 3 - Fls. 9634 (Condomínio do Edifício São Paulo Office Park): o peticionante informa que sua pretensão foi satisfeita com o perdimento dos bens em seu favor e requer sua exclusão, bem como de seu patrono, do cadastro do processo. Decido. Considerando que a pretensão do credor foi devidamente satisfeita, exclua-se a parte do cadastro processual. 4 - Fls. 9636/9639 e 9681/9682 (administrador judicial): trata-se de manifestações em que: (i) informa ciência da decisão referente à compensação dos créditos da Electra e que providenciará os ajustes no QGC; (ii) requer a juntada do comprovante de protocolo do ofício encaminhado ao Banco Bradesco; (iii) informa a instauração do incidente de classificação de crédito público; (iv) noticia a ordem de transferência do valor de R$ 525.548,93 do processo nº 0061407-61.2024.8.26.0100 para estes autos e a comprovação do pagamento de custas judiciais; (v) manifesta ciência da cota ministerial; (vi) reitera a inércia da administradora judicial substituída (Cross Serviços) em prestar contas e pugna pela intimação do Ministério Público para que se manifeste acerca da pertinência de instauração de medidas cabíveis por crime de desobediência, nos termos do artigo 23 da Lei nº 11.101/2005; (vii) reitera a ausência de manifestação das falidas para prestação de esclarecimentos e requer a intimação do Ministério Público para manifestação acerca de crime de desobediência (art. 104, parágrafo único, LREF), bem como a realização de pesquisa via ARISP para imóveis e via Sisbajud para contas bancárias; (viii) opõe-se ao pedido de rateio formulado por Wirthmann Vicente Advogados Associados, aduzindo que questões processuais preliminares devem ser sanadas acerca da realização de rateio; (ix) manifesta-se ciente e sem oposição ao pedido de exclusão do patrono do Condomínio do Edifício São Paulo Office Park); e (x) pugna pela fixação de seus honorários em 4% sobre o produto arrecadado, conforme artigo 24 da Lei nº 11.101/2005. Posteriormente, o administrador judicial reitera sua manifestação para apreciação e prosseguimento do feito. Decido. 4.1 - Ciência aos interessados do parecer do auxiliar do juízo. 4.2 - No tocante à inércia da administradora judicial substituída (Cross Serviços) em prestar contas, bem como à ausência de esclarecimentos por parte das falidas, e considerando a manifestação do Ministério Público de fls. 9699/9702, que sugere a intimação pessoal, determino que se proceda com a intimação pessoal de Fabrício Godoy de Sousa, OAB/SP nº 182.590, representante legal de Cross Serviços Administrativos Empresariais Ltda., no endereço indicado às fls. 9583, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente as contas devidas, sob as penas legais. Da mesma forma, providencie-se a intimação pessoal dos representantes legais das falidas nos endereços constantes das fichas cadastrais da JUCESP (fls. 35/76) para que, no mesmo prazo, prestem os esclarecimentos requeridos às fls. 5737, item "iv", e fls. 9496, sob pena de incorrerem nas sanções previstas no artigo 104, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. 4.3 - Diante da concordância ministerial, defiro as pesquisas via ARISP para imóveis e via Sisbajud para contas bancárias das falidas.. 4.4 - Em relação ao pedido de fixação de honorários do administrador judicial, a matéria será apreciada em momento oportuno, após a consolidação final do ativo e passivo, garantindo-se que a remuneração seja proporcional ao trabalho desenvolvido e aos resultados obtidos, em consonância com o artigo 24 da Lei nº 11.101/2005. 5 - Fls. 9645/9647 e 9693 (Metello e Bellucco Advogados Associados): o peticionante apresenta prestação de contas dos trabalhos realizados no cumprimento de sentença nº 0061407-61.2024.8.26.0100, comprovando a transferência do crédito da falida (superior a R$ 540.264,26) para este juízo e o pagamento das custas judiciais. Adicionalmente, requer a realização de rateio de seu crédito trabalhista de R$ 83.634,62, fornecendo dados bancários e o formulário para Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Decido. O pedido de rateio é prematuro neste estágio processual, demandando a prévia resolução das questões preliminares para a devida apuração e consolidação dos ativos e passivos da massa falida. Quanto aos dados bancários fornecidos, remetam-se-os ao administrador judicial para as anotações pertinentes em vista de futura e oportuna liquidação. 6 - Fls. 9671 e 9683/9684 (Mercatto Energia Ltda.): anote-se o novo advogado constituído pela interessada. 7 - Fls. 9694/9696 e 9703/9709 (Banco Bradesco S.A.): o banco apresenta resposta integral ao ofício datado de 04/06/2025, informando que ordens de transferência de valores (R$ 60.248,34, R$ 53.697,36 e R$ 22.419,64) de contas das falidas para o Banco do Brasil, em favor deste Juízo, foram cumpridas em maio de 2022. Adicionalmente, declara não haver ações, aplicações financeiras ou saldos disponíveis em nome dos envolvidos e informa que o protocolo anterior se encontra encerrado, ressaltando que novas ordens de busca de ativos devem ser feitas via SISBAJUD. Decido. Cientifique-se o administrador judicial acerca do cumprimento de ordens de transferência de valores em maio de 2022 e a inexistência de outros ativos em nome das falidas em suas dependências. 8 - Fls. 9700/9702 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 9 - Fls. 9711/9713 (Município de São Paulo): o credor apresenta relação de créditos fiscais constituídos e inscritos em dívida ativa em face da falida (M Falida Indeco Eficiencia Energetica e Ambiental), totalizando R$ 225.646,84, requerendo sua inclusão no Quadro Geral de Credores e a reserva de numerário nos termos do artigo 7º-A, §3º, III, da Lei nº 11.101/2005. Decido. Ao administrador judicial para que informe se referido crédito já se encontra listado no QGC. Em caso negativo, proceda-se com a instauração de incidente de classificação de crédito público. Eventual necessidade de reserva de numerário será analisada oportunamente no âmbito do referido incidente. Intime-se. |
| 24/10/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 17/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42433093-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2025 20:19 |
| 07/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 01/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70094568-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/10/2025 11:38 |
| 29/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 29/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 26/09/2025 |
Incidente Processual Instaurado
0048594-65.2025.8.26.0100 - Classificação de Crédito Público |
| 24/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42235722-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2025 07:54 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2034/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2034/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da manifestação do i. Perito às fls. 9681/9682. Advogados(s): Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), VANESSA TISSIANI BORGES (OAB 85155/RS), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Marina Alves de Oliveira (OAB 79160/RS), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 23/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 22/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados acerca da manifestação do i. Perito às fls. 9681/9682. |
| 15/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42158026-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/09/2025 14:34 |
| 09/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42116054-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2025 20:30 |
| 03/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1871/2025 Data da Publicação: 04/09/2025 |
| 02/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1871/2025 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Priscilla Philomena Cavalcanti de Albuquerque (OAB 220334/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 28/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. |
| 22/08/2025 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41960069-2 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 22/08/2025 09:54 |
| 17/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41909621-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2025 13:21 |
| 06/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41810285-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2025 16:29 |
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41486813-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2025 09:13 |
| 26/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41469848-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2025 17:04 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1295/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1295/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 9569/9571. 2 - Fls. 9577 e 9578/9579 (ADN Energia e Itamaraty Industria): Manifestação de oposição ao encerramento da falência nos termos do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005. Pugnam para que se aguarde a resposta dos ofícios encaminhados à B3 SA. Decido. Prejudicada a análise do encerramento da falência neste momento, diante da manifestação do administrador judicial no sentido de que foram localizados bens para prosseguimento do feito (fls. 9588). 3 - Fls. 9538/9540 (administrador judicial): O administrador judicial apresentou proposta de compensação dos créditos existentes entre a massa falida e Electra Comercializadora de Energia, no valor de R$ 38.316,01. Informa que a Electra possui crédito em favor da massa falida no valor de R$ 10.862.071,00, enquanto é devedora de R$ 38.316,01. Afirma que a recuperação do crédito da massa falida impõe despesas elevadas e risco de condenação ao pagamento de sucumbência. Entende que a compensação é mais adequada e encontra fundamento no artigo 122 da Lei nº 11.101/2005 e artigo 368 do Código Civil. Intimados, o credor Comercializa Energia Ltda. se manifestou. Afirmou concordar com a compensação, desde que os créditos sejam anteriores à falência e que não represente prejuízo à massa ou favorecimento ao credor (fls. 9580/9582). O credor Itamaraty Indústria e Comércio S.A. se opôs ao pedido. Alegou que representaria violação à igualdade de credores (fls. 9578/9579). O Ministério Público concordou com a compensação (fls. 9596/9598). Decido. Nos termos do artigo 122 da Lei nº 11.101/2005, Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil. A lei falimentar, contudo, ressalva a compensação nos casos envolvendo créditos transferidos após a decretação da falência e créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo. No caso, o credor Electra Comercializadora de Energia ajuizou ação de execução de obrigação de fazer em razão do inadimplemento da falida Linkx quanto à venda de energia elétrica adquirida pela Electra. O objetivo da demanda era compelir a falida ao registro da comercialização da energia elétrica junto à CCEE (autos nº 1020806-69.2019.8.26.0100). Em cumprimento da liminar deferida naquela demanda, a CCEE contabilizou crédito em favor da Electra e débito em desfavor da Linkx. Em razão do processamento da recuperação judicial da falida, a demanda foi julgada extinta. A CCEE comunicou nestes autos o crédito da falida Linkx no valor de R$38.316,01 atualizado até 01/12/2023 (fls. 5217/5225). Posteriormente, a Electra compareceu nos autos (fls. 5371/5372) e requereu a compensação com seu crédito listado no valor de R$10.862.071,00 (fls. 5233/5239). Como se observa, os créditos detidos entre as partes foram constituídos antes do pedido de recuperação judicial e da decretação da falência. As dívidas são líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de modo que preenchido o disposto no artigo 369 do Código Civil. Tratando-se de créditos anteriores à falência e observados os requisitos do Código Civil, impõe-se a compensação parcial entre os créditos detidos entre as partes, nos termos do artigo 122 da Lei nº 11.101/2005. Observe-se, ainda, que o crédito detido pela massa falida não é elevado e a adoção de diligências para sua cobrança representaria ônus excessivo para a massa falida, de modo que o risco envolvido não justifica a perseguição do crédito. De fato, o crédito da massa falida não decorre de inadimplemento contratual da Electra, mas sim de efeitos contábeis do inadimplemento na falida na entrega da energia prometida à venda. Ante o exposto, conforme requerimento do administrador judicial e anuência do Ministério Público, autorizo a compensação parcial entre o crédito detido pela massa falida (R$38.316,01) e o crédito detido pelo credor Electra (R$ 10.862.071,00), até o limite em que as dívidas se compensarem. Providencie o administrador judicial a retificação do crédito da Electra no quadro geral de credores para a dedução da quantia ora compensada. 4 - Fls. 9586/9591 (administrador judicial): trata-se de parecer em que: (i) pugna o auxiliar do juízo pela regularização de sua representação processual; (ii) informa que as pesquisas de bens pelas ferramentas RENAJUD, ARISP e SISBAJUD restaram infrutíferas; (iii) manifesta ciência da reiteração da intimação das administradoras judiciais substituídas; (iv) esclarece que diante da juntada de documentos sigilosos pela B3, informa ser necessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que providencie o depósito de todos os ativos pertencentes à Massa Falida nos autos falimentares; (v) pugna pelo afastamento do pedido formulado pela PGE; (vi) pugna pelo pagamento da remuneração do escritório que representa a massa falida nos autos do cumprimento de sentença nº 0061407-61.2024.8.26.0100 e a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito. Decido. 4.1. - Ao cartório para que regularize as intimações direcionadas ao administrador judicial conforme solicitado às fls. 9586. 4.2. - Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que esclareça sobre a existência de bens em nome da massa falida e, em caso positivo, para que proceda com a liquidação dos ativos e a transferência do produto para conta judicial vinculada ao feito. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de fls. 4442/4447. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pelo auxiliar do juízo. 4.3. - Proceda o auxiliar do juízo com a instauração de incidente de classificação de crédito público para apuração do alegado débito fiscal existente em relação ao Estado de São Paulo. 4.4 - Diante da ausência de impugnação, autorizo que o escritório Metello e Bellucco promova o protocolo da minuta de petição de fls. 9566/9567 nos autos do cumprimento de sentença nº 0061407-61.2024.8.26.0100 (42ª Vara Cível Central), solicitando àquele D. Juízo o levantamento de sua remuneração correspodente ao valor de R$ 58.394,32 diretamente naqueles autos, bem como a transferência do valor de R$ 525.548,93 para este Juízo e o pagamento das custas judiciais de R$ 11.678,66, com posterior comprovação nos autos. Aguarde-se o cumprimento e a vinda dos recursos para este processo. 5 - Fls. 9596/9598 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 6 - Fls. 9585 (AR): Ante a juntada do aviso de recebimento referente à intimação do administrador judicial substituído (Cross Serviços) e diante de sua inércia, manifeste-se o atual administrador judicial em termos de prosseguimento, especialmente em relação ao disposto no artigo 23 da Lei nº 11.101/2005. Após, ao Ministério Público. Anoto que ainda pende de apreciação deste Juízo as contas prestadas pelo administrador judicial anteriormente substituído Assertif Consultores, conforme item 2 da decisão de fls. 9569/9571. 7 - Observo, também, que não houve manifestação das falidas para prestação dos esclarecimentos requeridos pelo administrador judicial às fls. 5737, item "iv", e fls. 9496, conforme determinado às fls. 9570, iten 4.2 (informações referentes aos bens imóveis das falidas, contras bancárias e processos em andamento). Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Priscilla Philomena Cavalcanti de Albuquerque (OAB 220334/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 9569/9571. 2 - Fls. 9577 e 9578/9579 (ADN Energia e Itamaraty Industria): Manifestação de oposição ao encerramento da falência nos termos do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005. Pugnam para que se aguarde a resposta dos ofícios encaminhados à B3 SA. Decido. Prejudicada a análise do encerramento da falência neste momento, diante da manifestação do administrador judicial no sentido de que foram localizados bens para prosseguimento do feito (fls. 9588). 3 - Fls. 9538/9540 (administrador judicial): O administrador judicial apresentou proposta de compensação dos créditos existentes entre a massa falida e Electra Comercializadora de Energia, no valor de R$ 38.316,01. Informa que a Electra possui crédito em favor da massa falida no valor de R$ 10.862.071,00, enquanto é devedora de R$ 38.316,01. Afirma que a recuperação do crédito da massa falida impõe despesas elevadas e risco de condenação ao pagamento de sucumbência. Entende que a compensação é mais adequada e encontra fundamento no artigo 122 da Lei nº 11.101/2005 e artigo 368 do Código Civil. Intimados, o credor Comercializa Energia Ltda. se manifestou. Afirmou concordar com a compensação, desde que os créditos sejam anteriores à falência e que não represente prejuízo à massa ou favorecimento ao credor (fls. 9580/9582). O credor Itamaraty Indústria e Comércio S.A. se opôs ao pedido. Alegou que representaria violação à igualdade de credores (fls. 9578/9579). O Ministério Público concordou com a compensação (fls. 9596/9598). Decido. Nos termos do artigo 122 da Lei nº 11.101/2005, Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil. A lei falimentar, contudo, ressalva a compensação nos casos envolvendo créditos transferidos após a decretação da falência e créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo. No caso, o credor Electra Comercializadora de Energia ajuizou ação de execução de obrigação de fazer em razão do inadimplemento da falida Linkx quanto à venda de energia elétrica adquirida pela Electra. O objetivo da demanda era compelir a falida ao registro da comercialização da energia elétrica junto à CCEE (autos nº 1020806-69.2019.8.26.0100). Em cumprimento da liminar deferida naquela demanda, a CCEE contabilizou crédito em favor da Electra e débito em desfavor da Linkx. Em razão do processamento da recuperação judicial da falida, a demanda foi julgada extinta. A CCEE comunicou nestes autos o crédito da falida Linkx no valor de R$38.316,01 atualizado até 01/12/2023 (fls. 5217/5225). Posteriormente, a Electra compareceu nos autos (fls. 5371/5372) e requereu a compensação com seu crédito listado no valor de R$10.862.071,00 (fls. 5233/5239). Como se observa, os créditos detidos entre as partes foram constituídos antes do pedido de recuperação judicial e da decretação da falência. As dívidas são líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de modo que preenchido o disposto no artigo 369 do Código Civil. Tratando-se de créditos anteriores à falência e observados os requisitos do Código Civil, impõe-se a compensação parcial entre os créditos detidos entre as partes, nos termos do artigo 122 da Lei nº 11.101/2005. Observe-se, ainda, que o crédito detido pela massa falida não é elevado e a adoção de diligências para sua cobrança representaria ônus excessivo para a massa falida, de modo que o risco envolvido não justifica a perseguição do crédito. De fato, o crédito da massa falida não decorre de inadimplemento contratual da Electra, mas sim de efeitos contábeis do inadimplemento na falida na entrega da energia prometida à venda. Ante o exposto, conforme requerimento do administrador judicial e anuência do Ministério Público, autorizo a compensação parcial entre o crédito detido pela massa falida (R$38.316,01) e o crédito detido pelo credor Electra (R$ 10.862.071,00), até o limite em que as dívidas se compensarem. Providencie o administrador judicial a retificação do crédito da Electra no quadro geral de credores para a dedução da quantia ora compensada. 4 - Fls. 9586/9591 (administrador judicial): trata-se de parecer em que: (i) pugna o auxiliar do juízo pela regularização de sua representação processual; (ii) informa que as pesquisas de bens pelas ferramentas RENAJUD, ARISP e SISBAJUD restaram infrutíferas; (iii) manifesta ciência da reiteração da intimação das administradoras judiciais substituídas; (iv) esclarece que diante da juntada de documentos sigilosos pela B3, informa ser necessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que providencie o depósito de todos os ativos pertencentes à Massa Falida nos autos falimentares; (v) pugna pelo afastamento do pedido formulado pela PGE; (vi) pugna pelo pagamento da remuneração do escritório que representa a massa falida nos autos do cumprimento de sentença nº 0061407-61.2024.8.26.0100 e a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito. Decido. 4.1. - Ao cartório para que regularize as intimações direcionadas ao administrador judicial conforme solicitado às fls. 9586. 4.2. - Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que esclareça sobre a existência de bens em nome da massa falida e, em caso positivo, para que proceda com a liquidação dos ativos e a transferência do produto para conta judicial vinculada ao feito. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de fls. 4442/4447. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pelo auxiliar do juízo. 4.3. - Proceda o auxiliar do juízo com a instauração de incidente de classificação de crédito público para apuração do alegado débito fiscal existente em relação ao Estado de São Paulo. 4.4 - Diante da ausência de impugnação, autorizo que o escritório Metello e Bellucco promova o protocolo da minuta de petição de fls. 9566/9567 nos autos do cumprimento de sentença nº 0061407-61.2024.8.26.0100 (42ª Vara Cível Central), solicitando àquele D. Juízo o levantamento de sua remuneração correspodente ao valor de R$ 58.394,32 diretamente naqueles autos, bem como a transferência do valor de R$ 525.548,93 para este Juízo e o pagamento das custas judiciais de R$ 11.678,66, com posterior comprovação nos autos. Aguarde-se o cumprimento e a vinda dos recursos para este processo. 5 - Fls. 9596/9598 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 6 - Fls. 9585 (AR): Ante a juntada do aviso de recebimento referente à intimação do administrador judicial substituído (Cross Serviços) e diante de sua inércia, manifeste-se o atual administrador judicial em termos de prosseguimento, especialmente em relação ao disposto no artigo 23 da Lei nº 11.101/2005. Após, ao Ministério Público. Anoto que ainda pende de apreciação deste Juízo as contas prestadas pelo administrador judicial anteriormente substituído Assertif Consultores, conforme item 2 da decisão de fls. 9569/9571. 7 - Observo, também, que não houve manifestação das falidas para prestação dos esclarecimentos requeridos pelo administrador judicial às fls. 5737, item "iv", e fls. 9496, conforme determinado às fls. 9570, iten 4.2 (informações referentes aos bens imóveis das falidas, contras bancárias e processos em andamento). Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 05/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1091/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 9569/9571. 2 - Fls. 9577 e 9578/9579 (ADN Energia e Itamaraty Industria): Manifestação de oposição ao encerramento da falência nos termos do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005. Pugnam para que se aguarde a resposta dos ofícios encaminhados à B3 SA. Decido. Prejudicada a análise do encerramento da falência neste momento, diante da manifestação do administrador judicial no sentido de que foram localizados bens para prosseguimento do feito (fls. 9588). 3 - Fls. 9538/9540 (administrador judicial): O administrador judicial apresentou proposta de compensação dos créditos existentes entre a massa falida e Electra Comercializadora de Energia, no valor de R$ 38.316,01. Informa que a Electra possui crédito em favor da massa falida no valor de R$ 10.862.071,00, enquanto é devedora de R$ 38.316,01. Afirma que a recuperação do crédito da massa falida impõe despesas elevadas e risco de condenação ao pagamento de sucumbência. Entende que a compensação é mais adequada e encontra fundamento no artigo 122 da Lei nº 11.101/2005 e artigo 368 do Código Civil. Intimados, o credor Comercializa Energia Ltda. se manifestou. Afirmou concordar com a compensação, desde que os créditos sejam anteriores à falência e que não represente prejuízo à massa ou favorecimento ao credor (fls. 9580/9582). O credor Itamaraty Indústria e Comércio S.A. se opôs ao pedido. Alegou que representaria violação à igualdade de credores (fls. 9578/9579). O Ministério Público concordou com a compensação (fls. 9596/9598). Decido. Nos termos do artigo 122 da Lei nº 11.101/2005, Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil. A lei falimentar, contudo, ressalva a compensação nos casos envolvendo créditos transferidos após a decretação da falência e créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo. No caso, o credor Electra Comercializadora de Energia ajuizou ação de execução de obrigação de fazer em razão do inadimplemento da falida Linkx quanto à venda de energia elétrica adquirida pela Electra. O objetivo da demanda era compelir a falida ao registro da comercialização da energia elétrica junto à CCEE (autos nº 1020806-69.2019.8.26.0100). Em cumprimento da liminar deferida naquela demanda, a CCEE contabilizou crédito em favor da Electra e débito em desfavor da Linkx. Em razão do processamento da recuperação judicial da falida, a demanda foi julgada extinta. A CCEE comunicou nestes autos o crédito da falida Linkx no valor de R$38.316,01 atualizado até 01/12/2023 (fls. 5217/5225). Posteriormente, a Electra compareceu nos autos (fls. 5371/5372) e requereu a compensação com seu crédito listado no valor de R$10.862.071,00 (fls. 5233/5239). Como se observa, os créditos detidos entre as partes foram constituídos antes do pedido de recuperação judicial e da decretação da falência. As dívidas são líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de modo que preenchido o disposto no artigo 369 do Código Civil. Tratando-se de créditos anteriores à falência e observados os requisitos do Código Civil, impõe-se a compensação parcial entre os créditos detidos entre as partes, nos termos do artigo 122 da Lei nº 11.101/2005. Observe-se, ainda, que o crédito detido pela massa falida não é elevado e a adoção de diligências para sua cobrança representaria ônus excessivo para a massa falida, de modo que o risco envolvido não justifica a perseguição do crédito. De fato, o crédito da massa falida não decorre de inadimplemento contratual da Electra, mas sim de efeitos contábeis do inadimplemento na falida na entrega da energia prometida à venda. Ante o exposto, conforme requerimento do administrador judicial e anuência do Ministério Público, autorizo a compensação parcial entre o crédito detido pela massa falida (R$38.316,01) e o crédito detido pelo credor Electra (R$ 10.862.071,00), até o limite em que as dívidas se compensarem. Providencie o administrador judicial a retificação do crédito da Electra no quadro geral de credores para a dedução da quantia ora compensada. 4 - Fls. 9586/9591 (administrador judicial): trata-se de parecer em que: (i) pugna o auxiliar do juízo pela regularização de sua representação processual; (ii) informa que as pesquisas de bens pelas ferramentas RENAJUD, ARISP e SISBAJUD restaram infrutíferas; (iii) manifesta ciência da reiteração da intimação das administradoras judiciais substituídas; (iv) esclarece que diante da juntada de documentos sigilosos pela B3, informa ser necessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que providencie o depósito de todos os ativos pertencentes à Massa Falida nos autos falimentares; (v) pugna pelo afastamento do pedido formulado pela PGE; (vi) pugna pelo pagamento da remuneração do escritório que representa a massa falida nos autos do cumprimento de sentença nº 0061407-61.2024.8.26.0100 e a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito. Decido. 4.1. - Ao cartório para que regularize as intimações direcionadas ao administrador judicial conforme solicitado às fls. 9586. 4.2. - Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que esclareça sobre a existência de bens em nome da massa falida e, em caso positivo, para que proceda com a liquidação dos ativos e a transferência do produto para conta judicial vinculada ao feito. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de fls. 4442/4447. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pelo auxiliar do juízo. 4.3. - Proceda o auxiliar do juízo com a instauração de incidente de classificação de crédito público para apuração do alegado débito fiscal existente em relação ao Estado de São Paulo. 4.4 - Diante da ausência de impugnação, autorizo que o escritório Metello e Bellucco promova o protocolo da minuta de petição de fls. 9566/9567 nos autos do cumprimento de sentença nº 0061407-61.2024.8.26.0100 (42ª Vara Cível Central), solicitando àquele D. Juízo o levantamento de sua remuneração correspodente ao valor de R$ 58.394,32 diretamente naqueles autos, bem como a transferência do valor de R$ 525.548,93 para este Juízo e o pagamento das custas judiciais de R$ 11.678,66, com posterior comprovação nos autos. Aguarde-se o cumprimento e a vinda dos recursos para este processo. 5 - Fls. 9596/9598 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 6 - Fls. 9585 (AR): Ante a juntada do aviso de recebimento referente à intimação do administrador judicial substituído (Cross Serviços) e diante de sua inércia, manifeste-se o atual administrador judicial em termos de prosseguimento, especialmente em relação ao disposto no artigo 23 da Lei nº 11.101/2005. Após, ao Ministério Público. Anoto que ainda pende de apreciação deste Juízo as contas prestadas pelo administrador judicial anteriormente substituído Assertif Consultores, conforme item 2 da decisão de fls. 9569/9571. 7 - Observo, também, que não houve manifestação das falidas para prestação dos esclarecimentos requeridos pelo administrador judicial às fls. 5737, item "iv", e fls. 9496, conforme determinado às fls. 9570, iten 4.2 (informações referentes aos bens imóveis das falidas, contras bancárias e processos em andamento). Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Priscilla Philomena Cavalcanti de Albuquerque (OAB 220334/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 9569/9571. 2 - Fls. 9577 e 9578/9579 (ADN Energia e Itamaraty Industria): Manifestação de oposição ao encerramento da falência nos termos do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005. Pugnam para que se aguarde a resposta dos ofícios encaminhados à B3 SA. Decido. Prejudicada a análise do encerramento da falência neste momento, diante da manifestação do administrador judicial no sentido de que foram localizados bens para prosseguimento do feito (fls. 9588). 3 - Fls. 9538/9540 (administrador judicial): O administrador judicial apresentou proposta de compensação dos créditos existentes entre a massa falida e Electra Comercializadora de Energia, no valor de R$ 38.316,01. Informa que a Electra possui crédito em favor da massa falida no valor de R$ 10.862.071,00, enquanto é devedora de R$ 38.316,01. Afirma que a recuperação do crédito da massa falida impõe despesas elevadas e risco de condenação ao pagamento de sucumbência. Entende que a compensação é mais adequada e encontra fundamento no artigo 122 da Lei nº 11.101/2005 e artigo 368 do Código Civil. Intimados, o credor Comercializa Energia Ltda. se manifestou. Afirmou concordar com a compensação, desde que os créditos sejam anteriores à falência e que não represente prejuízo à massa ou favorecimento ao credor (fls. 9580/9582). O credor Itamaraty Indústria e Comércio S.A. se opôs ao pedido. Alegou que representaria violação à igualdade de credores (fls. 9578/9579). O Ministério Público concordou com a compensação (fls. 9596/9598). Decido. Nos termos do artigo 122 da Lei nº 11.101/2005, Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil. A lei falimentar, contudo, ressalva a compensação nos casos envolvendo créditos transferidos após a decretação da falência e créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo. No caso, o credor Electra Comercializadora de Energia ajuizou ação de execução de obrigação de fazer em razão do inadimplemento da falida Linkx quanto à venda de energia elétrica adquirida pela Electra. O objetivo da demanda era compelir a falida ao registro da comercialização da energia elétrica junto à CCEE (autos nº 1020806-69.2019.8.26.0100). Em cumprimento da liminar deferida naquela demanda, a CCEE contabilizou crédito em favor da Electra e débito em desfavor da Linkx. Em razão do processamento da recuperação judicial da falida, a demanda foi julgada extinta. A CCEE comunicou nestes autos o crédito da falida Linkx no valor de R$38.316,01 atualizado até 01/12/2023 (fls. 5217/5225). Posteriormente, a Electra compareceu nos autos (fls. 5371/5372) e requereu a compensação com seu crédito listado no valor de R$10.862.071,00 (fls. 5233/5239). Como se observa, os créditos detidos entre as partes foram constituídos antes do pedido de recuperação judicial e da decretação da falência. As dívidas são líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de modo que preenchido o disposto no artigo 369 do Código Civil. Tratando-se de créditos anteriores à falência e observados os requisitos do Código Civil, impõe-se a compensação parcial entre os créditos detidos entre as partes, nos termos do artigo 122 da Lei nº 11.101/2005. Observe-se, ainda, que o crédito detido pela massa falida não é elevado e a adoção de diligências para sua cobrança representaria ônus excessivo para a massa falida, de modo que o risco envolvido não justifica a perseguição do crédito. De fato, o crédito da massa falida não decorre de inadimplemento contratual da Electra, mas sim de efeitos contábeis do inadimplemento na falida na entrega da energia prometida à venda. Ante o exposto, conforme requerimento do administrador judicial e anuência do Ministério Público, autorizo a compensação parcial entre o crédito detido pela massa falida (R$38.316,01) e o crédito detido pelo credor Electra (R$ 10.862.071,00), até o limite em que as dívidas se compensarem. Providencie o administrador judicial a retificação do crédito da Electra no quadro geral de credores para a dedução da quantia ora compensada. 4 - Fls. 9586/9591 (administrador judicial): trata-se de parecer em que: (i) pugna o auxiliar do juízo pela regularização de sua representação processual; (ii) informa que as pesquisas de bens pelas ferramentas RENAJUD, ARISP e SISBAJUD restaram infrutíferas; (iii) manifesta ciência da reiteração da intimação das administradoras judiciais substituídas; (iv) esclarece que diante da juntada de documentos sigilosos pela B3, informa ser necessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que providencie o depósito de todos os ativos pertencentes à Massa Falida nos autos falimentares; (v) pugna pelo afastamento do pedido formulado pela PGE; (vi) pugna pelo pagamento da remuneração do escritório que representa a massa falida nos autos do cumprimento de sentença nº 0061407-61.2024.8.26.0100 e a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito. Decido. 4.1. - Ao cartório para que regularize as intimações direcionadas ao administrador judicial conforme solicitado às fls. 9586. 4.2. - Oficie-se ao Banco Bradesco S.A. para que esclareça sobre a existência de bens em nome da massa falida e, em caso positivo, para que proceda com a liquidação dos ativos e a transferência do produto para conta judicial vinculada ao feito. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos de fls. 4442/4447. Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhada pelo auxiliar do juízo. 4.3. - Proceda o auxiliar do juízo com a instauração de incidente de classificação de crédito público para apuração do alegado débito fiscal existente em relação ao Estado de São Paulo. 4.4 - Diante da ausência de impugnação, autorizo que o escritório Metello e Bellucco promova o protocolo da minuta de petição de fls. 9566/9567 nos autos do cumprimento de sentença nº 0061407-61.2024.8.26.0100 (42ª Vara Cível Central), solicitando àquele D. Juízo o levantamento de sua remuneração correspodente ao valor de R$ 58.394,32 diretamente naqueles autos, bem como a transferência do valor de R$ 525.548,93 para este Juízo e o pagamento das custas judiciais de R$ 11.678,66, com posterior comprovação nos autos. Aguarde-se o cumprimento e a vinda dos recursos para este processo. 5 - Fls. 9596/9598 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 6 - Fls. 9585 (AR): Ante a juntada do aviso de recebimento referente à intimação do administrador judicial substituído (Cross Serviços) e diante de sua inércia, manifeste-se o atual administrador judicial em termos de prosseguimento, especialmente em relação ao disposto no artigo 23 da Lei nº 11.101/2005. Após, ao Ministério Público. Anoto que ainda pende de apreciação deste Juízo as contas prestadas pelo administrador judicial anteriormente substituído Assertif Consultores, conforme item 2 da decisão de fls. 9569/9571. 7 - Observo, também, que não houve manifestação das falidas para prestação dos esclarecimentos requeridos pelo administrador judicial às fls. 5737, item "iv", e fls. 9496, conforme determinado às fls. 9570, iten 4.2 (informações referentes aos bens imóveis das falidas, contras bancárias e processos em andamento). Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 20/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70036436-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 14/05/2025 15:38 |
| 08/05/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 06/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41021407-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2025 11:26 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/05/2025 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA765614421TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : CROSS Serviços Administrativos Empresariais - Eireli Diligência : 24/04/2025 |
| 17/04/2025 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/04/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40843082-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/04/2025 20:42 |
| 10/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40837112-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/04/2025 15:13 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40830168-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 21:03 |
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0637/2025 Data da Disponibilização: 02/04/2025 Data da Publicação: 03/04/2025 Número do Diário: Página: |
| 01/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0637/2025 Teor do ato: 1 - Última decisão proferida às fls. 5746/5747. 2 - Fls. 5752/5755; 5757/5760 e 5762/9494: Ciência ao auxiliar do juízo do resultado das pesquisas judiciais. 3 - Assertif Consultores e Cross Serviços: O primeiro administrador substituído (Assertif - fls. 4116/4117) prestou contas nas folhas 4386/4388 e fls. 4709/4710. O segundo administrador substituído (Cross Serviços) ainda não prestou contas. O atual administrador judicial se manifestou às fls. 5730/5741. Informou a pendência de homologação das contas de Assertif e a necessidade de prestação de contas por Cross Serviços. O Ministério Público se manifestou às fls. 9554/9555 e não se opôs à homologação das contas de Assertif. Decido. Reitere-se a intimação do Administrador Judicial substituído Cross Serviços para que preste contas e esclarecimentos, conforme solicitado pelo atual administrador judicial às fls. 5740, devendo sua intimação ser realizada de modo pessoal por AR, sob as penas do artigo 23 da Lei nº 11.101/2005. Após, abra-se vista ao administrador judicial e ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para apreciação tanto das contas da Assertif quanto da Cross Serviços. 4 Fls. 9495/9502 (Administrador Judicial): ciência aos interessados do parecer ofertado. No mais, passo a deliberar acerca dos pedidos formulados pelo auxiliar do juízo: 4.1 - Após intimação dos credores, não houve interesse no custeio da remoção dos bens. Assim, declaro o perdimento de 2 caixas dagua, 3 filtros com coluna de areia, 2 bombas de recirculação e 2 baldes de plástico, uma vez que sua desmontagem e remoção ensejaria encargos para a massa falida superiores ao valor que poderia ser potencialmente arrecadado com sua alienação. Portanto, os bens poderão permanecer com o Condomínio Edifício São Paulo Office Park, caso tenha interesse. 4.2 - Reitere-se a intimação das falidas, por seus advogados constituídos (Doutor Lauro César Chinellato - OAB/SP 177.189), para que prestem os esclarecimentos requeridos pelo administrador judicial às fls. 5737, item "iv", e fls. 9496. 4.3. - Sobre a publicação do edital do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, esclareça o administrador judicial o pedido, tendo em vista a informação de que as medidas de arrecadação resultaram na recuperação de R$ 226.768,46, além da previsão de depósito de R$525.548,93, o que seria suficiente para o custeio do processo, ainda que a quantia possa representar parcela mínima do passivo. Após, vista ao Ministério Público. 4.4 - Diante da ausência de impugnações bem como a anuência do órgão ministerial, autorizo a doação dos bens sem valor de mercado relacionados às fls. 5597/5598. 5 - Fls. 9510/9525: ciência ao auxiliar do juízo do resultado das pesquisas judiciais. 6 - Fls. 9538/9540 (Administrador Judicial): ciência aos credores do parecer ofertado. 6.1. - Libere-se o acesso ao AJ do conteúdo das pesquisas de fls. 4442/4447. 6.2. - Intime-se a falida, credores e demais interessados para que se manifestem sobre a proposta do administrador judicial de compensação dos créditos existentes entre a Massa Falida e Electra. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 7 - Fls. 9554/9555 e fls. 9558/9559 (Ministério Público): trata-se de anuência ministerial acerca dos pedidos formulados pelo Administrador Judicial para que seja declarado o perdimento dos bens indicados (2 caixas dagua, 3 filtros com coluna de areia, 2 bombas de recirculação e 2 baldes de plástico), pela publicação do edital previsto no artigo 114-A da LREF e a doação dos bens "sem valor de mercado". 8 - Fls. 9560/9563 (ofício): trata-se de ofício do Estado de São Paulo acerca dos débitos tributários do veículo de placa FHQ-8097 leiloado nesta falência. Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 9 - Fls. 9564/9565 (Metello e Belluco Advogados): informa o advogado contratado que obteve êxito nos autos do cumprimento de sentença nº 0061407-61.2024.8.26.0100 pelo que houve o depósito da quantia de R$ 525.548,93. Dessa forma, manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Priscila Cavalcanti de Albuquerque Ramos (OAB 220334/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1 - Última decisão proferida às fls. 5746/5747. 2 - Fls. 5752/5755; 5757/5760 e 5762/9494: Ciência ao auxiliar do juízo do resultado das pesquisas judiciais. 3 - Assertif Consultores e Cross Serviços: O primeiro administrador substituído (Assertif - fls. 4116/4117) prestou contas nas folhas 4386/4388 e fls. 4709/4710. O segundo administrador substituído (Cross Serviços) ainda não prestou contas. O atual administrador judicial se manifestou às fls. 5730/5741. Informou a pendência de homologação das contas de Assertif e a necessidade de prestação de contas por Cross Serviços. O Ministério Público se manifestou às fls. 9554/9555 e não se opôs à homologação das contas de Assertif. Decido. Reitere-se a intimação do Administrador Judicial substituído Cross Serviços para que preste contas e esclarecimentos, conforme solicitado pelo atual administrador judicial às fls. 5740, devendo sua intimação ser realizada de modo pessoal por AR, sob as penas do artigo 23 da Lei nº 11.101/2005. Após, abra-se vista ao administrador judicial e ao Ministério Público. Em seguida, tornem conclusos para apreciação tanto das contas da Assertif quanto da Cross Serviços. 4 Fls. 9495/9502 (Administrador Judicial): ciência aos interessados do parecer ofertado. No mais, passo a deliberar acerca dos pedidos formulados pelo auxiliar do juízo: 4.1 - Após intimação dos credores, não houve interesse no custeio da remoção dos bens. Assim, declaro o perdimento de 2 caixas dagua, 3 filtros com coluna de areia, 2 bombas de recirculação e 2 baldes de plástico, uma vez que sua desmontagem e remoção ensejaria encargos para a massa falida superiores ao valor que poderia ser potencialmente arrecadado com sua alienação. Portanto, os bens poderão permanecer com o Condomínio Edifício São Paulo Office Park, caso tenha interesse. 4.2 - Reitere-se a intimação das falidas, por seus advogados constituídos (Doutor Lauro César Chinellato - OAB/SP 177.189), para que prestem os esclarecimentos requeridos pelo administrador judicial às fls. 5737, item "iv", e fls. 9496. 4.3. - Sobre a publicação do edital do artigo 114-A da Lei nº 11.101/2005, esclareça o administrador judicial o pedido, tendo em vista a informação de que as medidas de arrecadação resultaram na recuperação de R$ 226.768,46, além da previsão de depósito de R$525.548,93, o que seria suficiente para o custeio do processo, ainda que a quantia possa representar parcela mínima do passivo. Após, vista ao Ministério Público. 4.4 - Diante da ausência de impugnações bem como a anuência do órgão ministerial, autorizo a doação dos bens sem valor de mercado relacionados às fls. 5597/5598. 5 - Fls. 9510/9525: ciência ao auxiliar do juízo do resultado das pesquisas judiciais. 6 - Fls. 9538/9540 (Administrador Judicial): ciência aos credores do parecer ofertado. 6.1. - Libere-se o acesso ao AJ do conteúdo das pesquisas de fls. 4442/4447. 6.2. - Intime-se a falida, credores e demais interessados para que se manifestem sobre a proposta do administrador judicial de compensação dos créditos existentes entre a Massa Falida e Electra. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 7 - Fls. 9554/9555 e fls. 9558/9559 (Ministério Público): trata-se de anuência ministerial acerca dos pedidos formulados pelo Administrador Judicial para que seja declarado o perdimento dos bens indicados (2 caixas dagua, 3 filtros com coluna de areia, 2 bombas de recirculação e 2 baldes de plástico), pela publicação do edital previsto no artigo 114-A da LREF e a doação dos bens "sem valor de mercado". 8 - Fls. 9560/9563 (ofício): trata-se de ofício do Estado de São Paulo acerca dos débitos tributários do veículo de placa FHQ-8097 leiloado nesta falência. Manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 9 - Fls. 9564/9565 (Metello e Belluco Advogados): informa o advogado contratado que obteve êxito nos autos do cumprimento de sentença nº 0061407-61.2024.8.26.0100 pelo que houve o depósito da quantia de R$ 525.548,93. Dessa forma, manifeste-se o administrador judicial. Após, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 28/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40660820-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 10:55 |
| 18/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 18/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70008443-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/03/2025 16:21 |
| 06/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40470030-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/02/2025 16:42 |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - manual - Cadastro de partes e representantes |
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40443528-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 17:24 |
| 24/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40419185-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2025 10:03 |
| 22/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 11/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2025 |
Expedição de documento
cadastro de auxiliares no Portal |
| 05/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40236541-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/02/2025 15:28 |
| 05/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). Jomar Juarez Amorim - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA nº 2024/00110634 |
| 05/02/2025 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN para o(a) Dr(a). Jomar Juarez Amorim - (Vaga 1 - Titular 1) - Devolução de processo entre magistrados conforme CPA nº 2024/00110634 |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0203/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2025 Teor do ato: Fls. 5751/9494, 9509/9517 e 9520/9525: Ciência dos resultados obtidos via INFOJUD, RENAJUD, ARISP e SISBAJUD. Advogados(s): Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Helber Duarte Pessoa (OAB 307926/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Priscila Cavalcanti de Albuquerque Ramos (OAB 220334/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 30/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 5751/9494, 9509/9517 e 9520/9525: Ciência dos resultados obtidos via INFOJUD, RENAJUD, ARISP e SISBAJUD. |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - resultado de pesquisas |
| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Cadastro de partes e representantes |
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 20/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - resultado de pesquisas |
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40063252-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/01/2025 13:26 |
| 10/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - resultado de pesquisas |
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - protocolo de pesquisas |
| 09/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - resultado de pesquisas |
| 09/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - protocolo de pesquisas |
| 11/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2261/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: 4110 |
| 10/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2261/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 5723/5725: ciente da apresentação do termo de compromisso assinado e dos prepostos indicados. 2 - Fls. 5730/5741: trata-se de apresentação de relatório do feito pelo Administrador Judicial. Decido. 2. 1 - Acerca da prestação de contas apresentada por Assertif Consultores Associados Ltda, manifeste-se o Ministério Público, tendo em vista a manifestação do novo auxiliar do juízo. 2. 2 - Intimem-se os credores acerca de eventual interesse no custeio e remoção de 2 caixas dagua, 3 filtros com coluna de areia, 2 bombas de recirculação e 2 baldes de plástico para tentativa de alienação. 2. 3 - Intimem-se as falidas para que prestem os esclarecimentos requeridos pelo auxiliar do juízo no item iv do parecer de fls. 5730/5741. 2. 4 - Cientifiquem-se os credores e demais interessados do ativo insignificante arrecadado neste feito falimentar. 2.5 - Proceda a Z. Serventia com a realização de diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP para localização de eventuais ativos em nome das falidas. 2. 6 - Providencie a Z. Serventia a juntada do anexo do e-mail de fls. 4440/4441. 2.7 - Diante do pedido do Administrador Judicial para contratação do escritório que atuava nos autos nº 1077423-83.2018.8.26.0100 para continuidade do feito, mediante recebimento de honorários de 10% de êxito, bem como da ausência de oposição do Ministério Público e de outros credores, autorizo que o administrador judicial promova a contratação do escritório Metello Sociedade Individual de Advocacia para atuação em favor da massa falida no processo nº 1077423-83.2018.8.26.0100, mediante remuneração na modalidade êxito de 10%. Ademais, deverá o escritório contratado observar as orientações do administrador judicial, conforme detalhado às fls. 5739. 2.8 - Do pedido de doação dos bens sem valor de mercado, manifestem-se os credores e demais interessados. 2.9 - Homologo a cessão de crédito notificada às fls. 4827/4897. Proceda-se com a substituição processual para que passe constar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Insolvência ao invés de Energisa. 2.10 - Intime-se o Administrador Judicial substituído para que preste esclarecimentos nos termos do artigo 154 da Lei nº 11.101/05. 3 - Fls. 5742: ciência aos interessados da cota ministerial. 4 - Fls. 5744/5745: questão decidida no item 2.7 desta decisão. Intime-se. Advogados(s): FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Helber Duarte Pessoa (OAB 307926/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Priscila Cavalcanti de Albuquerque Ramos (OAB 220334/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 09/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Fls. 5723/5725: ciente da apresentação do termo de compromisso assinado e dos prepostos indicados. 2 - Fls. 5730/5741: trata-se de apresentação de relatório do feito pelo Administrador Judicial. Decido. 2. 1 - Acerca da prestação de contas apresentada por Assertif Consultores Associados Ltda, manifeste-se o Ministério Público, tendo em vista a manifestação do novo auxiliar do juízo. 2. 2 - Intimem-se os credores acerca de eventual interesse no custeio e remoção de 2 caixas dagua, 3 filtros com coluna de areia, 2 bombas de recirculação e 2 baldes de plástico para tentativa de alienação. 2. 3 - Intimem-se as falidas para que prestem os esclarecimentos requeridos pelo auxiliar do juízo no item iv do parecer de fls. 5730/5741. 2. 4 - Cientifiquem-se os credores e demais interessados do ativo insignificante arrecadado neste feito falimentar. 2.5 - Proceda a Z. Serventia com a realização de diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP para localização de eventuais ativos em nome das falidas. 2. 6 - Providencie a Z. Serventia a juntada do anexo do e-mail de fls. 4440/4441. 2.7 - Diante do pedido do Administrador Judicial para contratação do escritório que atuava nos autos nº 1077423-83.2018.8.26.0100 para continuidade do feito, mediante recebimento de honorários de 10% de êxito, bem como da ausência de oposição do Ministério Público e de outros credores, autorizo que o administrador judicial promova a contratação do escritório Metello Sociedade Individual de Advocacia para atuação em favor da massa falida no processo nº 1077423-83.2018.8.26.0100, mediante remuneração na modalidade êxito de 10%. Ademais, deverá o escritório contratado observar as orientações do administrador judicial, conforme detalhado às fls. 5739. 2.8 - Do pedido de doação dos bens sem valor de mercado, manifestem-se os credores e demais interessados. 2.9 - Homologo a cessão de crédito notificada às fls. 4827/4897. Proceda-se com a substituição processual para que passe constar Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Insolvência ao invés de Energisa. 2.10 - Intime-se o Administrador Judicial substituído para que preste esclarecimentos nos termos do artigo 154 da Lei nº 11.101/05. 3 - Fls. 5742: ciência aos interessados da cota ministerial. 4 - Fls. 5744/5745: questão decidida no item 2.7 desta decisão. Intime-se. |
| 09/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42853109-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2024 07:42 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42847468-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 06/12/2024 15:17 |
| 06/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42846193-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2024 14:07 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/12/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2024 |
Termo de Compromisso Juntado
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| 27/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42760268-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2024 18:35 |
| 22/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2102/2024 Data da Publicação: 25/11/2024 Número do Diário: 4097 |
| 21/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2102/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Diante do pedido de renúncia apresentado pelo atual auxiliar do juízo, nomeio em substituição como administrador judicial RV3 CONSULTORES LTDA., representada por Ronaldo Vasconcelos, localizada na Alameda Santos, 2335 - 13º Andar - Cerqueira César - São Paulo/SP - CEP: 01419101, e-mail rv3consultores@gmail.Com. Após a assinatura do termo de compromisso pelo auxiliar do juízo ora nomeado, dê-se vistas com urgência dos pedidos formulados às fls. 5695 e 5700, com especial atenção ao alvará já expedido às fls. 5706/5707. 2 - No mais, indefiro o pedido de fixação de remuneração proporcional ao administrador renunciante uma vez que não houve apresentação de relevante razão para o pedido de substituição, consoante dispõe o artigo 24, §3º, da Lei 11.101/05. Pelo contrário, em sua manifestação de fls. 5711/5712, apenas afirmou que não obteve o retorno financeiro que esperava, o que não constitui motivação relevante para a renúncia ao múnus público. Além disso, da análise dos autos, desde sua nomeação ocorrida em 06 de dezembro de 2021, verifica-se que houve descumprimento de deveres que lhe são atribuídos pela lei falimentar, razão pela qual não se justifica a remuneração proporcional pretendida. 3 - Fls. 5714/5715: indefiro o pedido apresentado por Metello Sociedade Individual de Advocacia para promover o incidente de cumprimento de sentença nos autos nº 1077423-83.2018.8.26.0100. O acolhimento de sua pretensão violaria a par conditio creditorum resultando em alteração da natureza do crédito já habilitado em prejuízo dos demais credores. Intime-se. Advogados(s): FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Helber Duarte Pessoa (OAB 307926/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 20/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Diante do pedido de renúncia apresentado pelo atual auxiliar do juízo, nomeio em substituição como administrador judicial RV3 CONSULTORES LTDA., representada por Ronaldo Vasconcelos, localizada na Alameda Santos, 2335 - 13º Andar - Cerqueira César - São Paulo/SP - CEP: 01419101, e-mail rv3consultores@gmail.Com. Após a assinatura do termo de compromisso pelo auxiliar do juízo ora nomeado, dê-se vistas com urgência dos pedidos formulados às fls. 5695 e 5700, com especial atenção ao alvará já expedido às fls. 5706/5707. 2 - No mais, indefiro o pedido de fixação de remuneração proporcional ao administrador renunciante uma vez que não houve apresentação de relevante razão para o pedido de substituição, consoante dispõe o artigo 24, §3º, da Lei 11.101/05. Pelo contrário, em sua manifestação de fls. 5711/5712, apenas afirmou que não obteve o retorno financeiro que esperava, o que não constitui motivação relevante para a renúncia ao múnus público. Além disso, da análise dos autos, desde sua nomeação ocorrida em 06 de dezembro de 2021, verifica-se que houve descumprimento de deveres que lhe são atribuídos pela lei falimentar, razão pela qual não se justifica a remuneração proporcional pretendida. 3 - Fls. 5714/5715: indefiro o pedido apresentado por Metello Sociedade Individual de Advocacia para promover o incidente de cumprimento de sentença nos autos nº 1077423-83.2018.8.26.0100. O acolhimento de sua pretensão violaria a par conditio creditorum resultando em alteração da natureza do crédito já habilitado em prejuízo dos demais credores. Intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2060/2024 Data da Publicação: 19/11/2024 Número do Diário: 4094 |
| 14/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 2060/2024 Teor do ato: Alvarás disponíveis nos autos, providenciem os arrematantes elencados à fl. 5705 encaminhamento e protocolo. Advogados(s): FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Helber Duarte Pessoa (OAB 307926/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 14/11/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42656882-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 14/11/2024 09:11 |
| 13/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Alvarás disponíveis nos autos, providenciem os arrematantes elencados à fl. 5705 encaminhamento e protocolo. |
| 13/11/2024 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42644393-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 13/11/2024 10:26 |
| 11/11/2024 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 11/11/2024 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 11/11/2024 |
Alvará Expedido
Alvará - Genérico |
| 04/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1575/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1575/2024 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. Advogados(s): FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Helber Duarte Pessoa (OAB 307926/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 18/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. |
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42079077-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2024 20:07 |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1505/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1505/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5292/5293: última decisão. 2. Fls. 5303/5306: o edital do artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005 já foi publicado, conforme certidão de fls. 5380. 3. Fls. 5365/5366: Metello Sociedade Individual de Advocacia reitera os termos de sua petição de fls. 5133/5155, em que noticia inércia do Administrador Judicial em dar início ao cumprimento de sentença em nome da massa falida objetivando a satisfação do crédito do processo nº 1077423-83.2018.8.26.0100. Propõe lhe seja autorizado iniciar a fase executiva, tendo por contraprestação dos serviços advocatícios o valor de 20% sobre o valor do crédito, como contratado na fase de conhecimento, a ser qualificado como encargo da massa. Tratando-se de crédito a ser obtido em favor da massa e, por consequência, satisfação de seus credores, justifique o Administrador Judicial a sua inércia, bem como diga a respeito do ora proposto. Ciência aos interessados. Após, vista ao Ministério Público. 4. Fls. 5371/5372: ante o pedido de compensação de créditos e débitos formulado por Electra Comercializadora de Energia S/A, manifestem-se os interessados, a Administradora Judicial e, oportunamente, o Ministério Público. 5. Fls. 5376: manifestação do Ministério Público dando ciência do processado até o momento. 6. Fls. 5382/5384 e 5489/5491: comparece o credor Banco do Brasil aos autos pretendendo a habilitação de seu crédito no Quadro-Geral de Credores. As habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principaisda recuperação judicial ou do processo falimentar. 7. Fls. 5596/5598: noticia o leiloeiro o resultado positivo da hasta pública, conforme Auto de Arrematação de fls. 5602, 5607, 5614/5615. 7.1. Diante do auto de arrematação e das informações do Leiloeiro, dê ciência aos interessados do resultado positivo do leilão. Não havendo objeções, as quais deverão observar o art. 143, caput e seus parágrafos, todos da Lei 11.101/2005, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as arrematações indicadas pela Leiloeira no auto de arrematação de bens, e, em consequência, defiro a entrega dos bens, se recolhida a taxa pertinente. Os Termos de Retirada devidamente assinados pelos arrematantes, comprovando a entrega dos bens, deverão ser juntados aos autos. 7.2 No mais, digam os interessados e o Administrador Judicial sobre os itens 6 e 7 da manifestação do leiloeiro, acerca dos bens em relação aos quais não houve licitantes. 8. Fls. 5621/5623 e 5631/5636: ao Administrador Judicial, para que preste os esclarecimentos acerca do crédito detido por Mercatto Energia Ltda. 9. Fls. 5644: proceda a z. Serventia à atualização cadastral, para inclusão e/ou exclusão dos patronos indicados. 10. Fls. 5679/5680 e 5687: comparece aos autos Giovanna Tamiris da Silva, arrematante do veículo COURIER L 1.6 FLEX, placa FH68097, RENAVAN N° 00505551632, ano 2012/2013, requerendo (i) a baixa de bloqueio judicial oriunda do processo n° 1020354-20.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 14ª Vara Civil da Comarca de São Paulo e (ii) a desvinculação de débitos de titularidade da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo sobre o veiculo arrematado, referente a débitos de IPVA e de Taxa de Licenciamento, bem como a desvinculação de multas de trânsito que recaiam no veículo arrematado perante o DETRAN-SP. Considerando que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a arrematação de bem em hasta pública é aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, bem como que os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta por aplicação do artigo 130, parágrafo único do CTN (AgInt no AREsp 917482/MG, AgInt no REsp 1318181/PR e REsp 807455/RS), determino o cancelamento dos atos de constrição que recaem sobre o bem arrematado, bem como a imediata baixa dos gravames existentes. Observo ser o caso de solicitar aos Juízos que impuseram as ordens o cancelamento das restrições por eles determinadas, ante o princípio da cooperação judicial. Serve esta decisão como ofício. Providencie o interessado o encaminhamento aos setores administrativos competentes, bem como aos respectivos Juízos que tenham deliberado sobre eventuais bloqueios e constrições, com solicitação de levantamento pelas razões acima expostas. 11. Fls. 5689: o Condomínio do Edifício São Paulo Office Park comparece aos autos reiterando a sua petição de fls. 5156, na qual informa ter celebrado contrato com a falida que não foi executado. Aduz que os equipamentos que seriam utilizados na obra foram deixados na sede do condomínio e lá permanecem desde então. Dê-se ciência aos interessados, especialmente ao Administradora Judicial. 12. Apresente o administrador judicial plano estratégico voltado ao pagamento de créditos e ao encerramento deste processo, no prazo de 15 dias, no qual deverá informar se há possibilidade de início dos pagamentos dos créditos já habilitados. Observo que o auxiliar do juízo nada disse a respeito da parte final do item 3 da última decisão (possibildade de aplicação do art. 14-A da LFR). 13. Oportunamente, vista ao Ministério Público. 14. Por fim, cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Tiago Lunardi Alves (OAB 348764/SP), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Helber Duarte Pessoa (OAB 307926/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Guilherme Pereira Ortega Boschi (OAB 270535/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 02/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41925057-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 27/08/2024 20:11 |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 5292/5293: última decisão. 2. Fls. 5303/5306: o edital do artigo 7º, §2º da Lei 11.101/2005 já foi publicado, conforme certidão de fls. 5380. 3. Fls. 5365/5366: Metello Sociedade Individual de Advocacia reitera os termos de sua petição de fls. 5133/5155, em que noticia inércia do Administrador Judicial em dar início ao cumprimento de sentença em nome da massa falida objetivando a satisfação do crédito do processo nº 1077423-83.2018.8.26.0100. Propõe lhe seja autorizado iniciar a fase executiva, tendo por contraprestação dos serviços advocatícios o valor de 20% sobre o valor do crédito, como contratado na fase de conhecimento, a ser qualificado como encargo da massa. Tratando-se de crédito a ser obtido em favor da massa e, por consequência, satisfação de seus credores, justifique o Administrador Judicial a sua inércia, bem como diga a respeito do ora proposto. Ciência aos interessados. Após, vista ao Ministério Público. 4. Fls. 5371/5372: ante o pedido de compensação de créditos e débitos formulado por Electra Comercializadora de Energia S/A, manifestem-se os interessados, a Administradora Judicial e, oportunamente, o Ministério Público. 5. Fls. 5376: manifestação do Ministério Público dando ciência do processado até o momento. 6. Fls. 5382/5384 e 5489/5491: comparece o credor Banco do Brasil aos autos pretendendo a habilitação de seu crédito no Quadro-Geral de Credores. As habilitações e divergências de crédito devem ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principaisda recuperação judicial ou do processo falimentar. 7. Fls. 5596/5598: noticia o leiloeiro o resultado positivo da hasta pública, conforme Auto de Arrematação de fls. 5602, 5607, 5614/5615. 7.1. Diante do auto de arrematação e das informações do Leiloeiro, dê ciência aos interessados do resultado positivo do leilão. Não havendo objeções, as quais deverão observar o art. 143, caput e seus parágrafos, todos da Lei 11.101/2005, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, as arrematações indicadas pela Leiloeira no auto de arrematação de bens, e, em consequência, defiro a entrega dos bens, se recolhida a taxa pertinente. Os Termos de Retirada devidamente assinados pelos arrematantes, comprovando a entrega dos bens, deverão ser juntados aos autos. 7.2 No mais, digam os interessados e o Administrador Judicial sobre os itens 6 e 7 da manifestação do leiloeiro, acerca dos bens em relação aos quais não houve licitantes. 8. Fls. 5621/5623 e 5631/5636: ao Administrador Judicial, para que preste os esclarecimentos acerca do crédito detido por Mercatto Energia Ltda. 9. Fls. 5644: proceda a z. Serventia à atualização cadastral, para inclusão e/ou exclusão dos patronos indicados. 10. Fls. 5679/5680 e 5687: comparece aos autos Giovanna Tamiris da Silva, arrematante do veículo COURIER L 1.6 FLEX, placa FH68097, RENAVAN N° 00505551632, ano 2012/2013, requerendo (i) a baixa de bloqueio judicial oriunda do processo n° 1020354-20.2023.8.26.0100, em trâmite perante a 14ª Vara Civil da Comarca de São Paulo e (ii) a desvinculação de débitos de titularidade da Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo sobre o veiculo arrematado, referente a débitos de IPVA e de Taxa de Licenciamento, bem como a desvinculação de multas de trânsito que recaiam no veículo arrematado perante o DETRAN-SP. Considerando que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a arrematação de bem em hasta pública é aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, bem como que os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta por aplicação do artigo 130, parágrafo único do CTN (AgInt no AREsp 917482/MG, AgInt no REsp 1318181/PR e REsp 807455/RS), determino o cancelamento dos atos de constrição que recaem sobre o bem arrematado, bem como a imediata baixa dos gravames existentes. Observo ser o caso de solicitar aos Juízos que impuseram as ordens o cancelamento das restrições por eles determinadas, ante o princípio da cooperação judicial. Serve esta decisão como ofício. Providencie o interessado o encaminhamento aos setores administrativos competentes, bem como aos respectivos Juízos que tenham deliberado sobre eventuais bloqueios e constrições, com solicitação de levantamento pelas razões acima expostas. 11. Fls. 5689: o Condomínio do Edifício São Paulo Office Park comparece aos autos reiterando a sua petição de fls. 5156, na qual informa ter celebrado contrato com a falida que não foi executado. Aduz que os equipamentos que seriam utilizados na obra foram deixados na sede do condomínio e lá permanecem desde então. Dê-se ciência aos interessados, especialmente ao Administradora Judicial. 12. Apresente o administrador judicial plano estratégico voltado ao pagamento de créditos e ao encerramento deste processo, no prazo de 15 dias, no qual deverá informar se há possibilidade de início dos pagamentos dos créditos já habilitados. Observo que o auxiliar do juízo nada disse a respeito da parte final do item 3 da última decisão (possibildade de aplicação do art. 14-A da LFR). 13. Oportunamente, vista ao Ministério Público. 14. Por fim, cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 19/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41572547-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2024 12:59 |
| 21/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41207384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 18:36 |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41033646-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2024 17:16 |
| 14/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41007521-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/05/2024 16:21 |
| 10/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40977017-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/05/2024 10:55 |
| 10/05/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40976680-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 10/05/2024 10:32 |
| 09/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40971311-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2024 16:46 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40935972-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2024 16:57 |
| 06/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40928928-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/05/2024 10:31 |
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/05/2024 |
Edital Juntado
|
| 29/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2024 |
Edital Expedido
Edital - Relação de Credores - Art. 7º, § 2º, da Lei 11.101-2005 - Falência |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40832696-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/04/2024 14:34 |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40810325-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 16:05 |
| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40804347-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 09:35 |
| 16/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/04/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40616261-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/03/2024 14:57 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0409/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 5.213/5.214. Última decisão. 2.Fls. 5.217/5.225. Dê-se ciência aos interessados, especialmente à administradora judicial. 3.Fls. 5.230/5.284. Ciência aos interessados acerca da manifestação da administradora judicial. Ademais, publique-se o edital a que faz referência o art. 7º, §2º, da LFR. Sem prejuízo, em reiteração à última decisão, deve a auxiliar do Juízo dizer sobre a possibilidade de aplicação do art. 114-A da LFR. 4.Fls. 5.286/5.291. Defiro a realização de leilão nas datas apontadas. Ressalte-se que o NCPC não mais exige o prazo de 30 dias entre a publicação do edital e a realização do leilão, assim como não há obrigatoriedade de publicação do edital no Diário de Justiça eletrônico, bastando sejam cumpridas as formalidades constantes dos arts. 886 e 887 do aludido diploma legal. Para tanto, intimem-se as Fazendas e o Ministério Pùblico. Por fim, cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Helber Duarte Pessoa (OAB 307926/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Marcelo Bento de Oliveira (OAB 159137/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044SP/), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP) |
| 21/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 5.213/5.214. Última decisão. 2.Fls. 5.217/5.225. Dê-se ciência aos interessados, especialmente à administradora judicial. 3.Fls. 5.230/5.284. Ciência aos interessados acerca da manifestação da administradora judicial. Ademais, publique-se o edital a que faz referência o art. 7º, §2º, da LFR. Sem prejuízo, em reiteração à última decisão, deve a auxiliar do Juízo dizer sobre a possibilidade de aplicação do art. 114-A da LFR. 4.Fls. 5.286/5.291. Defiro a realização de leilão nas datas apontadas. Ressalte-se que o NCPC não mais exige o prazo de 30 dias entre a publicação do edital e a realização do leilão, assim como não há obrigatoriedade de publicação do edital no Diário de Justiça eletrônico, bastando sejam cumpridas as formalidades constantes dos arts. 886 e 887 do aludido diploma legal. Para tanto, intimem-se as Fazendas e o Ministério Pùblico. Por fim, cumpridas as providências acima, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 19/03/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40458930-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2024 19:45 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40184544-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/02/2024 21:21 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0120/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0120/2024 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. Advogados(s): Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Helber Duarte Pessoa (OAB 307926/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Marcelo Bento de Oliveira (OAB 159137/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044SP/), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP) |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. |
| 29/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40029590-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2024 14:35 |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1992/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 11/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1992/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Última decisão às fls. 4.923/4.925. 2. Fls. 4.928/4.936, 4.945/4.948. Juntada de documentos complementares acerca do art. 104 da Lei 11.101/2005. Manifeste-se o administrador judicial 3. Promova a serventia a anotação das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 4. Fls. 5.066/5.067, 5.070/5.071. Aguarde-se a lista do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. 5. Manifeste-se o administrador judicial nos termos do art. 99, § 3º, da lei 11.101/2005, bem como sobre os demais termos do processo. Diante do transcurso de tempo, confiro-lhe o prazo de 15 dias. No mais, não tendo havido oposição aos laudos sobre os bens arrecadados, providencie o administrador judicial o necessário para sua venda. Por fim, providencie o administrador judicial, com urgência, o necessário para publicação da lista do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, bem como se manifeste sobre a possibilidade de aplicação do art. 114-A da Lei 11.101/2005. Intime-se. Advogados(s): Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Helber Duarte Pessoa (OAB 307926/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Marcelo Bento de Oliveira (OAB 159137/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Bruno Yepes Pereira (OAB 123839/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044SP/), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP) |
| 08/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Última decisão às fls. 4.923/4.925. 2. Fls. 4.928/4.936, 4.945/4.948. Juntada de documentos complementares acerca do art. 104 da Lei 11.101/2005. Manifeste-se o administrador judicial 3. Promova a serventia a anotação das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 4. Fls. 5.066/5.067, 5.070/5.071. Aguarde-se a lista do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. 5. Manifeste-se o administrador judicial nos termos do art. 99, § 3º, da lei 11.101/2005, bem como sobre os demais termos do processo. Diante do transcurso de tempo, confiro-lhe o prazo de 15 dias. No mais, não tendo havido oposição aos laudos sobre os bens arrecadados, providencie o administrador judicial o necessário para sua venda. Por fim, providencie o administrador judicial, com urgência, o necessário para publicação da lista do art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, bem como se manifeste sobre a possibilidade de aplicação do art. 114-A da Lei 11.101/2005. Intime-se. |
| 24/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42303903-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2023 13:26 |
| 25/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42044330-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 17:14 |
| 22/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1363/2023 Data da Publicação: 23/08/2023 Número do Diário: 3805 |
| 21/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1363/2023 Teor do ato: (Republicação ao Administrador Judicial) Cota ministerial de fls. 5069: ao Administrador Judicial. Advogados(s): FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179PR/), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Helber Duarte Pessoa (OAB 307926/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709SP/), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111CE/), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Marcelo Bento de Oliveira (OAB 159137/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044SP/), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 18/08/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
(Republicação ao Administrador Judicial) Cota ministerial de fls. 5069: ao Administrador Judicial. |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0934/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0934/2023 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em reiteração. Advogados(s): FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255PE/), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Helber Duarte Pessoa (OAB 307926/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395R/J), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087S/P), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Marcelo Bento de Oliveira (OAB 159137/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930S/P), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055SP/), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319S/P), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255SP/), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 05/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em reiteração. |
| 05/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/05/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40919742-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/05/2023 17:34 |
| 22/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 23/03/2023 Número do Diário: 3702 |
| 21/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Cota ministerial de fls. 5069: ao Administrador Judicial. Advogados(s): FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Gabriel Ortiz de Almeida (OAB 419101/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Marcelo Bento de Oliveira (OAB 159137/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Marcelo Aparecido Pardal (OAB 134648/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Guilherme Santos Hanna (OAB 222536/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 20/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cota ministerial de fls. 5069: ao Administrador Judicial. |
| 20/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40386180-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2023 18:02 |
| 26/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40319436-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/02/2023 04:23 |
| 22/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40289832-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2023 14:07 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2023 |
Edital Juntado
|
| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2023 |
Edital Expedido
Edital - Decretação de Falência - Convocação dos Credores e Intimação - Falência |
| 09/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 01/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40141064-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/02/2023 13:49 |
| 27/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40080733-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/01/2023 13:39 |
| 22/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40027059-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/01/2023 09:37 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Administrador Judicial. Advogados(s): Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Marcelo Bento de Oliveira (OAB 159137/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 09/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Administrador Judicial. |
| 09/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 28/12/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42309096-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/12/2022 16:39 |
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42291018-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2022 10:29 |
| 15/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42264151-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 15/12/2022 14:27 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42214379-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 16:29 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42208345-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/12/2022 09:59 |
| 07/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 07/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42203663-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/12/2022 17:38 |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2049/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 2049/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 4.700/4703. Última decisão. Retifique-se a classe processual, uma vez que se trata de falência, e não mais de recuperação judicial. 2.Fls. 4.714/4.716, 4.717/4.729, 4.738/4.740, 4.634/4.650, 4.770/4.771 e 4.780/4.783. Dê-se ciência dos ofícios-resposta encaminhados pelo Banco do Nordeste, Neon e Banco Bradesco, notadamente à administradora judicial. 3.Fls. 4.744/4.747. Dê-se ciência aos interessados acerca da manifestação da administradora judicial, especialmente quanto à realização das arrecadações. Intimem-se a falida, credores, Ministério Público e as Fazendas Públicas para que se manifestem sobre os laudos de avaliação de fls. 4.758/4.766, a fim de que, na ausência de impugnações, sejam leiloados judicialmente. 4.Fls. 4.772/4.778. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento processado sob o n. 2296996-13.2021.8.26.0000, interposto pela falida quanto ao descredenciamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. 5.Fls. 4.779. À administradora judicial. 6.Fls. 4.784/4.809. Como observado pela administradora judicial, não houve apresentação das declarações por escrito do art. 104 da LFR pelos sócios da falida, a saber: Sra. Thais Martinusso Santoro, Otavio Santoro Jr. e Ricardo Takemi Ito. Neste ponto, determino que se manifeste o MP acerca de eventual hipótese de persecução penal pelo crime de desobediência. 7.Fls. 4.814. Cota ministerial, de acordo com o processado. 8.Fls. 4.816/4.826. Cumpra-se o quanto decidido em sede de AgREsp, no sentido de não conhecer do REsp interposto pela CCEE. 9.Fls. 4.827/4.897. Em atenção ao observado pela administradora judicial, comprove o requerente que os signatários Antonio Carlos de Andrada Tovar e Maurício Perez Botelho, tinham poderes de representação da Energisa Comercializadora de Energia Ltda., para cessão dos créditos nesta falência, no prazo de 10 dias. 10.Fls. 4.898/4.907. Quanto ao requerimento de reserva de crédito do Município de São Paulo, vale observar que o credor figura na relação de credores apresentada pela referida devedora em epígrafe como credor tributário, pela quantia de R$ 72.885,58. Caso haja discordância, deve apresentar divergência de crédito, nos termos do que dispõe o art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/05. 11.Fls. 4.908 e 4.919/4.922. Providencie a serventia a publicação do edital a que se refere o art. 99, §1º, da LFR. 12.Cumpridas as providências acima, manifeste-se o Ministério Público sobre todo o processado, especialmente quanto aos itens 1, 3 e 6 desta decisão. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Advogados(s): Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Marcelo Bento de Oliveira (OAB 159137/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 4.700/4703. Última decisão. Retifique-se a classe processual, uma vez que se trata de falência, e não mais de recuperação judicial. 2.Fls. 4.714/4.716, 4.717/4.729, 4.738/4.740, 4.634/4.650, 4.770/4.771 e 4.780/4.783. Dê-se ciência dos ofícios-resposta encaminhados pelo Banco do Nordeste, Neon e Banco Bradesco, notadamente à administradora judicial. 3.Fls. 4.744/4.747. Dê-se ciência aos interessados acerca da manifestação da administradora judicial, especialmente quanto à realização das arrecadações. Intimem-se a falida, credores, Ministério Público e as Fazendas Públicas para que se manifestem sobre os laudos de avaliação de fls. 4.758/4.766, a fim de que, na ausência de impugnações, sejam leiloados judicialmente. 4.Fls. 4.772/4.778. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento processado sob o n. 2296996-13.2021.8.26.0000, interposto pela falida quanto ao descredenciamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. 5.Fls. 4.779. À administradora judicial. 6.Fls. 4.784/4.809. Como observado pela administradora judicial, não houve apresentação das declarações por escrito do art. 104 da LFR pelos sócios da falida, a saber: Sra. Thais Martinusso Santoro, Otavio Santoro Jr. e Ricardo Takemi Ito. Neste ponto, determino que se manifeste o MP acerca de eventual hipótese de persecução penal pelo crime de desobediência. 7.Fls. 4.814. Cota ministerial, de acordo com o processado. 8.Fls. 4.816/4.826. Cumpra-se o quanto decidido em sede de AgREsp, no sentido de não conhecer do REsp interposto pela CCEE. 9.Fls. 4.827/4.897. Em atenção ao observado pela administradora judicial, comprove o requerente que os signatários Antonio Carlos de Andrada Tovar e Maurício Perez Botelho, tinham poderes de representação da Energisa Comercializadora de Energia Ltda., para cessão dos créditos nesta falência, no prazo de 10 dias. 10.Fls. 4.898/4.907. Quanto ao requerimento de reserva de crédito do Município de São Paulo, vale observar que o credor figura na relação de credores apresentada pela referida devedora em epígrafe como credor tributário, pela quantia de R$ 72.885,58. Caso haja discordância, deve apresentar divergência de crédito, nos termos do que dispõe o art. 7º, §1º, da Lei n. 11.101/05. 11.Fls. 4.908 e 4.919/4.922. Providencie a serventia a publicação do edital a que se refere o art. 99, §1º, da LFR. 12.Cumpridas as providências acima, manifeste-se o Ministério Público sobre todo o processado, especialmente quanto aos itens 1, 3 e 6 desta decisão. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. |
| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42157042-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/12/2022 15:54 |
| 01/12/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42147025-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/11/2022 16:11 |
| 04/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41981711-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/11/2022 17:32 |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41901231-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/10/2022 17:28 |
| 07/10/2022 |
Certidão Juntada
|
| 07/10/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 07/10/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 07/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41629544-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/09/2022 12:06 |
| 11/09/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 31/08/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41447895-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 12:36 |
| 19/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41419686-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2022 15:09 |
| 15/08/2022 |
Certidão Juntada
|
| 15/08/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 15/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 15/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41354926-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/08/2022 20:13 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1253/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1253/2022 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em reiteração. Advogados(s): MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Marcelo Bento de Oliveira (OAB 159137/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em reiteração. |
| 24/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 24/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0975/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526 |
| 10/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0975/2022 Teor do ato: Cota min. de fls. 4730: ao Administrador Judicial. Advogados(s): MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Gabriela Fragoso Alves (OAB 476107/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Marcelo Bento de Oliveira (OAB 159137/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 09/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cota min. de fls. 4730: ao Administrador Judicial. |
| 09/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40891529-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/05/2022 12:06 |
| 30/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40882210-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/05/2022 13:47 |
| 30/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 30/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 30/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 24/05/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40803323-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 11:11 |
| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40796146-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/05/2022 14:43 |
| 13/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 11/05/2022 Número do Diário: 3502 |
| 09/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 4.246/4.247. Última decisão. Fls. 4.248/4.250; 4.256/4.377; 4.390/4.394; e 4.551/4.571. Anote-se para fins de regularização de cadastro. 3.Fls. 4.254/4.255. Dê-se ciência da juntada do termo de compromisso pela administradora judicial, bem como do e-mail e página do site por ela criados. 4.Fls. 4.378/4.385. Ciência aos interessados acerca da notícia de interposição, pelas falidas, de recurso de Agravo de Instrumento processado sob o n. 2296996-13.2021.8.26.0000, contra a decisão que autorizou o desligamento das falidas da CCEE, indeferindo, pois, o efeito suspensivo pleiteado. 5.Fls. 4.386/4.388. Previamente à análise da prestação de contas pela antiga administradora judicial, deve ela esclarecer se procedem as orientações prestadas às fls. 4.495/4.496. Após, diga a atual auxiliar do Juízo e, por fim, tornem à conclusão para deliberação a esse respeito. 6.Fls. 4.395/4.420. Ciência da notícia prestada pela CCEE, em que informa o desligamento das falidas em seu sistema, no dia 01º/02/2022, diante da sentença que decretou a falência e da decisão monocrática que não atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas falidas. 7.Fls. 4.422/4.439 e 4.580/4.603. Ofício-resposta encaminhado pela JUCESP, dando ciência das fichas cadastrais das falidas e das providências por ela adotadas em relação aos registros. 8.Fls. 4.440/4.447; 4.549/4.550 e 4.661/4.663; 4.577/4.579; 4.607/4.610; 4.611/4.624; 4.634/4.650; e 4.697/4.699. Dê-se ciência dos ofícios-resposta encaminhados pela B3, PayPal, Neon, Banco Bradesco, RP Sociedade de Crédito, Repom e Banco Santander. Quanto à Neon, como já observado pela administradora judicial, a informação prestada está incompleta. Assim sendo, deve ela ser oficiada para fornecer os saldos e extratos bancários das contas judiciais das falidas Linkx Comercializadora de Energia Ltda. (CNPJ nº 15.836.276/0001-81), Indeco Energia Águas e Utilidades EIRELI (CNPJ nº 04.654.511/0001-88), Indeco Eficiência Energética e Ambiental EIRELI (CNPJ nº 15.126.663/0001-24) e Indeco Águas e Utilidades Eireli (CNPJ nº 10.653.678/0001-27), bem como outras contas eventualmente existentes em outros Juízos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolada pela administradora judicial, com oportuna comprovação nos autos. Deve a referida instituição cumprir o determinado por este Juízo no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. 9.Fls. 4.448/4.454; 4.572; 4.651/4.659; e 4.692/4.693. Anote-se o novo procurador das falidas. No mais, devem elas providenciar, no prazo de 48 horas, a relação de seus credores, separando-os por classe, nos termos dos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/15, de modo a informar o nome completo de cada um deles, CNPJ ou CPF, endereço completo, e-mail e valor do crédito legível atualizado até a data da quebra, além de cópia a ser enviada diretamente à administradora judicial no e-mail grupolinkx@cross.Adm.br, conforme por esta requerido. 10.Fls. 4.455/4.505 e 4.604/4.606. Ciência do relatório apresentado pela administradora judicial, além das providências por ela adotadas. No mais, devem as falidas atentar-se às solicitações da auxiliar do Juízo, de modo a cumpri-las em atenção ao item anterior desta decisão. 11.Fls. 4.507/4.548. Indefiro o pedido. A administradora judicial já havia informado seu desinteresse na contratação dos serviços profissionais, às fls. 4.604/4.606. Assim, deve a administradora judicial, por seus advogados, representar os interesses da massa falida, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.101/05. 12.Fls. 4.625/4.633. Cumpra-se o V. Acórdão que não conheceu do agravo de instrumento n. 2180343-59.2020.8.26.0000. 13.Fls. 4.664/4.680 e 4.681/4.684. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 2208376-25.2021.8.26.0000, bem como aquele que não conheceu do agravo interno. 14.Fls. 4.685/4.691. Dê-se ciência do ofício-resposta encaminhado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em que informa a inexistência de inscrição da Indeco Energia Águas e Utilidades EIRELI e as alterações cadastrais efetuadas em nome das demais falidas. 15.Fls. 4.694/4.696. Ante a manifestação da auxiliar do Juízo, oficie-se ao Banco Bradesco S/A para que proceda à transferência imediata e gratuita dos valores devidamente atualizados vinculados às contas de nos 603004, 646048, 719293 e 673338, todas da agência nº 3381, para a conta judicial da Massa Falida de Linkx Comercializadora de Energia Ltda. e Outras (Banco do Brasil S/A, agência 6966-3 - Clovis Bevilacqua). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolada pela administradora judicial, com oportuna comprovação nos autos. Deve a referida instituição cumprir o determinado por este Juízo no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. 16. Por fim, ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Lauro César Chinellato (OAB 177789/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Marcelo Bento de Oliveira (OAB 159137/SP), Claudio de Almeida Metello Junior (OAB 187090/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP) |
| 06/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 4.246/4.247. Última decisão. Fls. 4.248/4.250; 4.256/4.377; 4.390/4.394; e 4.551/4.571. Anote-se para fins de regularização de cadastro. 3.Fls. 4.254/4.255. Dê-se ciência da juntada do termo de compromisso pela administradora judicial, bem como do e-mail e página do site por ela criados. 4.Fls. 4.378/4.385. Ciência aos interessados acerca da notícia de interposição, pelas falidas, de recurso de Agravo de Instrumento processado sob o n. 2296996-13.2021.8.26.0000, contra a decisão que autorizou o desligamento das falidas da CCEE, indeferindo, pois, o efeito suspensivo pleiteado. 5.Fls. 4.386/4.388. Previamente à análise da prestação de contas pela antiga administradora judicial, deve ela esclarecer se procedem as orientações prestadas às fls. 4.495/4.496. Após, diga a atual auxiliar do Juízo e, por fim, tornem à conclusão para deliberação a esse respeito. 6.Fls. 4.395/4.420. Ciência da notícia prestada pela CCEE, em que informa o desligamento das falidas em seu sistema, no dia 01º/02/2022, diante da sentença que decretou a falência e da decisão monocrática que não atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelas falidas. 7.Fls. 4.422/4.439 e 4.580/4.603. Ofício-resposta encaminhado pela JUCESP, dando ciência das fichas cadastrais das falidas e das providências por ela adotadas em relação aos registros. 8.Fls. 4.440/4.447; 4.549/4.550 e 4.661/4.663; 4.577/4.579; 4.607/4.610; 4.611/4.624; 4.634/4.650; e 4.697/4.699. Dê-se ciência dos ofícios-resposta encaminhados pela B3, PayPal, Neon, Banco Bradesco, RP Sociedade de Crédito, Repom e Banco Santander. Quanto à Neon, como já observado pela administradora judicial, a informação prestada está incompleta. Assim sendo, deve ela ser oficiada para fornecer os saldos e extratos bancários das contas judiciais das falidas Linkx Comercializadora de Energia Ltda. (CNPJ nº 15.836.276/0001-81), Indeco Energia Águas e Utilidades EIRELI (CNPJ nº 04.654.511/0001-88), Indeco Eficiência Energética e Ambiental EIRELI (CNPJ nº 15.126.663/0001-24) e Indeco Águas e Utilidades Eireli (CNPJ nº 10.653.678/0001-27), bem como outras contas eventualmente existentes em outros Juízos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolada pela administradora judicial, com oportuna comprovação nos autos. Deve a referida instituição cumprir o determinado por este Juízo no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. 9.Fls. 4.448/4.454; 4.572; 4.651/4.659; e 4.692/4.693. Anote-se o novo procurador das falidas. No mais, devem elas providenciar, no prazo de 48 horas, a relação de seus credores, separando-os por classe, nos termos dos arts. 83 e 84 da Lei n. 11.101/15, de modo a informar o nome completo de cada um deles, CNPJ ou CPF, endereço completo, e-mail e valor do crédito legível atualizado até a data da quebra, além de cópia a ser enviada diretamente à administradora judicial no e-mail grupolinkx@cross.Adm.br, conforme por esta requerido. 10.Fls. 4.455/4.505 e 4.604/4.606. Ciência do relatório apresentado pela administradora judicial, além das providências por ela adotadas. No mais, devem as falidas atentar-se às solicitações da auxiliar do Juízo, de modo a cumpri-las em atenção ao item anterior desta decisão. 11.Fls. 4.507/4.548. Indefiro o pedido. A administradora judicial já havia informado seu desinteresse na contratação dos serviços profissionais, às fls. 4.604/4.606. Assim, deve a administradora judicial, por seus advogados, representar os interesses da massa falida, nos termos do art. 22 da Lei n. 11.101/05. 12.Fls. 4.625/4.633. Cumpra-se o V. Acórdão que não conheceu do agravo de instrumento n. 2180343-59.2020.8.26.0000. 13.Fls. 4.664/4.680 e 4.681/4.684. Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 2208376-25.2021.8.26.0000, bem como aquele que não conheceu do agravo interno. 14.Fls. 4.685/4.691. Dê-se ciência do ofício-resposta encaminhado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, em que informa a inexistência de inscrição da Indeco Energia Águas e Utilidades EIRELI e as alterações cadastrais efetuadas em nome das demais falidas. 15.Fls. 4.694/4.696. Ante a manifestação da auxiliar do Juízo, oficie-se ao Banco Bradesco S/A para que proceda à transferência imediata e gratuita dos valores devidamente atualizados vinculados às contas de nos 603004, 646048, 719293 e 673338, todas da agência nº 3381, para a conta judicial da Massa Falida de Linkx Comercializadora de Energia Ltda. e Outras (Banco do Brasil S/A, agência 6966-3 - Clovis Bevilacqua). SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser protocolada pela administradora judicial, com oportuna comprovação nos autos. Deve a referida instituição cumprir o determinado por este Juízo no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. 16. Por fim, ao Ministério Público. Intime-se. |
| 03/05/2022 |
Ofício Juntado
|
| 03/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40675591-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/04/2022 20:08 |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40645033-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/04/2022 16:49 |
| 18/04/2022 |
Ofício Juntado
|
| 18/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2022 |
Certidão Juntada
|
| 13/04/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 13/04/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 13/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 13/04/2022 |
Ofício Juntado
|
| 13/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 11/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40540959-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2022 12:47 |
| 05/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2022 |
Ofício Juntado
|
| 05/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2022 |
Certidão Juntada
|
| 05/04/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 05/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 05/04/2022 |
Ofício Juntado
|
| 05/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 05/04/2022 |
Ofício Juntado
|
| 05/04/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40477363-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 28/03/2022 18:08 |
| 16/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40396641-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2022 10:51 |
| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40393295-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 18:07 |
| 14/03/2022 |
Ofício Juntado
|
| 14/03/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40375358-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/03/2022 08:13 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40338357-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/03/2022 11:50 |
| 23/02/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40269694-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/02/2022 13:03 |
| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 21/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 21/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40175534-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2022 17:24 |
| 09/02/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40169385-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/02/2022 10:19 |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40135913-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2022 16:34 |
| 03/02/2022 |
Despacho Digitalizado
|
| 03/02/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40092241-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/01/2022 19:06 |
| 21/01/2022 |
Termo de Compromisso Juntado
|
| 21/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40060067-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2022 18:38 |
| 17/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1711/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 15/12/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.42065265-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/12/2021 15:22 |
| 15/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1711/2021 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 4.060/4.066. Sentença de quebra. 2.Fls. 4.067/4.106. Notícia da interposição de AI pela requerida em face da sentença que decretou sua falência. Dê-se ciência aos interessados acerca da pendência de recurso. 3.Fls. 4.112 e 4.244/4.245. Anote-se. 4.Fls. 4.116/4.117. Renúncia apresentada por parte da administradora judicial, que deve prestar contas do período em que desempenhou tal função nestes autos. Prazo: 10 dias, em atenção ao art. 31, §2º, da Lei n. 11.101/05. 5.Fls. 4.118/4.122. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE requer o desligamento da Linxx do quadro de associados pelas razões trazidas em sua manifestação. Embora não tenha transitado em julgado, de fato, a sentença de quebra implica inabilitação da falida, com a consequente privação da posse de seus bens e a descontinuidade da atividade como regra. No caso dos autos, não se vislumbra interesse na continuidade da atividade, por se tratar de mercado específico, com regras de direito público e pela inaptidão da falida em cumprir com os contratos e obrigações inerentes à operação. Diante do exposto, defiro à CCEE que proceda ao desligamento da falida de seus quadros, a fim de que o feito falimentar possa prosseguir com a liquidação da empresa. 6.Fls. 4.123/4.243. Ciência dos documentos trazidos pela falida, que devem oportunamente ser apresentados à administradora judicial a ser nomeada em substituição nesta oportunidade: CROSS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS EIRELI, CNPJ nº 37.801.615/0001-27, representante legal Fabrício Godoy de Sousa OAB/SP 182.590, Rua Vergueiro, 2253 cj. 606, Vila Mariana, São Paulo SP CEP 04101-100, (www.cross.adm.br), +55 11 5571 6946. Intime-se o novo administrador judicial com urgência, para que possa cumprir as determinações da sentença de quebra no prazo de 30 dias. Intime-se. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Flavio Guilherme de Oliveira Correia da Silva (OAB 376033/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Gabriela Fragoso Alves (OAB 59986/BA), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Marcelo Bento de Oliveira (OAB 159137/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 07/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1.Fls. 4.060/4.066. Sentença de quebra. 2.Fls. 4.067/4.106. Notícia da interposição de AI pela requerida em face da sentença que decretou sua falência. Dê-se ciência aos interessados acerca da pendência de recurso. 3.Fls. 4.112 e 4.244/4.245. Anote-se. 4.Fls. 4.116/4.117. Renúncia apresentada por parte da administradora judicial, que deve prestar contas do período em que desempenhou tal função nestes autos. Prazo: 10 dias, em atenção ao art. 31, §2º, da Lei n. 11.101/05. 5.Fls. 4.118/4.122. A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE requer o desligamento da Linxx do quadro de associados pelas razões trazidas em sua manifestação. Embora não tenha transitado em julgado, de fato, a sentença de quebra implica inabilitação da falida, com a consequente privação da posse de seus bens e a descontinuidade da atividade como regra. No caso dos autos, não se vislumbra interesse na continuidade da atividade, por se tratar de mercado específico, com regras de direito público e pela inaptidão da falida em cumprir com os contratos e obrigações inerentes à operação. Diante do exposto, defiro à CCEE que proceda ao desligamento da falida de seus quadros, a fim de que o feito falimentar possa prosseguir com a liquidação da empresa. 6.Fls. 4.123/4.243. Ciência dos documentos trazidos pela falida, que devem oportunamente ser apresentados à administradora judicial a ser nomeada em substituição nesta oportunidade: CROSS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS EIRELI, CNPJ nº 37.801.615/0001-27, representante legal Fabrício Godoy de Sousa OAB/SP 182.590, Rua Vergueiro, 2253 cj. 606, Vila Mariana, São Paulo SP CEP 04101-100, (www.cross.adm.br), +55 11 5571 6946. Intime-se o novo administrador judicial com urgência, para que possa cumprir as determinações da sentença de quebra no prazo de 30 dias. Intime-se. |
| 01/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41795083-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2021 09:12 |
| 03/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41605765-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2021 17:37 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41541784-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 16:21 |
| 17/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41541394-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2021 15:58 |
| 13/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41508079-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 13/09/2021 17:27 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41493825-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2021 11:56 |
| 09/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1192/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 3357 Página: 1005-1019 |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41458519-5 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 02/09/2021 17:09 |
| 01/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1192/2021 Teor do ato: Posto isso, decreto, hoje a falência de LINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (LINKX) CNPJ/MF sob o nº 15.836.276/0001-81, INDECO ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES EIRELE ;INDECO ENERGIA?, CNPJ sob o nº 04.654.511/0001-88, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTAL EIRELI ;INDECO EFICIÊNCIA, CNPJ sob o nº 15.126.663/0001-24 e INDECO ÁGUAS E UTILIDADES EIRELE ;INDECO ÁGUAS?, no CNPJ sob o nº 10.653.678/0001-27, Portanto: 1) Mantenho no exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX) ASSERTIF CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., CNPJ 04.964.546/0001-13, representada por Bertrand Douet, Rua Joaquim Floriano, 888, cj. 203, Itaim Bibi, CEP 04534-003, São Paulo/SP, 3078-1215/99315-5458, bertrand@assertif.com.br Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005; 1.4) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente; 1.5) deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações que lhe foram previstas no art. 2a da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020; 1.6) deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7-A da Lei 11.101/2005, para fins de inclusão dos débitos fiscais no QGC. 1.7) deverá o administrador judicial no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III docaputdo art. 22 desta Lei. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias ao pedido de recuperação judicial. 3) Deve o administrador informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência. 3.1) Deve o sócio administrador ou diretores e gestores responsáveis da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. 3.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá o Administrador Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 5) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 8) Além de comunicações on-line para o Banco Central e para as Fazendas da União do Estado de São Paulo e dos municípios nos quais as falidas possuem sede (art. 99, XIII e § 2º, LRF), a ser providenciadas pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar Sé - 01017-000 São Paulo SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta em formato word. 10) Intime-se o Ministério Público. 11) P.R.I.C. Advogados(s): João Gustavo Caramanti Coconesi (OAB 361704/SP), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Gabriela Fragoso Alves (OAB 59986/BA), Mateus Henrique Alves Petri (OAB 442086/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP) |
| 31/08/2021 |
Decretada a Falência
Posto isso, decreto, hoje a falência de LINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA. (LINKX) CNPJ/MF sob o nº 15.836.276/0001-81, INDECO ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES EIRELE ;INDECO ENERGIA?, CNPJ sob o nº 04.654.511/0001-88, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTAL EIRELI ;INDECO EFICIÊNCIA, CNPJ sob o nº 15.126.663/0001-24 e INDECO ÁGUAS E UTILIDADES EIRELE ;INDECO ÁGUAS?, no CNPJ sob o nº 10.653.678/0001-27, Portanto: 1) Mantenho no exercício da função de administrador judicial (art. 99, IX) ASSERTIF CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., CNPJ 04.964.546/0001-13, representada por Bertrand Douet, Rua Joaquim Floriano, 888, cj. 203, Itaim Bibi, CEP 04534-003, São Paulo/SP, 3078-1215/99315-5458, bertrand@assertif.com.br Para fins do art. 22, III, deve: 1.1) ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, pena de substituição (arts. 33 e 34); 1.2) proceder a arrecadação dos bens e documentos (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles sob sua guarda e responsabilidade (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, informando, ainda, ao juízo, quanto à viabilidade da continuidade das atividades da empresa (art. 99, XI); 1.3) deverá o administrador judicial proceder à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial, nos termos do art. 22, III, j, da Lei 11.101/2005; 1.4) quando da apresentação do relatório previsto no art. 22, III, 'e' da Lei 11.101/05, deverá o Administrador Judicial protocolá-lo digitalmente como incidente à falência, bem como eventuais manifestações acerca do mesmo deverão ser protocolizadas junto ao referido incidente; 1.5) deverá o administrador judicial cumprir com as demais obrigações que lhe foram previstas no art. 2a da Lei 11.101/2005, com a redação dada pela Lei 14.112/2020; 1.6) deverá o administrador judicial providenciar a instauração de incidente para cumprimento do art. 7-A da Lei 11.101/2005, para fins de inclusão dos débitos fiscais no QGC. 1.7) deverá o administrador judicial no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III docaputdo art. 22 desta Lei. 2) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias ao pedido de recuperação judicial. 3) Deve o administrador informar se a relação nominal dos credores, com endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se encontram nos autos, de modo a ser expedido o edital com a relação de credores, bem como outras providências imprescindíveis ao andamento da falência. 3.1) Deve o sócio administrador ou diretores e gestores responsáveis da falida cumprir o disposto no artigo 104 da LRF, comparecendo em cartório no prazo de 10 dias para assinar termo de comparecimento e prestar esclarecimentos, que deverão ser apresentados na ocasião por escrito. Posteriormente, havendo necessidade, será designada audiência para esclarecimentos pessoais dos falidos, intimando-se, também, para tanto, o Administrador Judicial e o Ministério Público. 3.2) Ficam advertidos os sócios e administradores, ainda, que para salvaguardar os interesses das partes envolvidas e verificado indício de crime previsto na Lei n. 11.101/2005, poderão ter a prisão preventiva decretada (art. 99, VII). 4) Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do edital, para os credores apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 99, IV, e art. 7º § 1º), que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao Administrador Judicial, através de e-mail a ser por ele informado e criado especificamente para este fim e informado no referido edital a ser publicado. Nesse sentido, deverá o Administrador Judicial informar, no prazo de 5 (cinco) dias, um e-mail criado para esse fim, que deverá constar no edital do art. 99, parágrafo único, a ser expedido. 5) Quando da publicação do edital a que se refere o art. 2º da Lei 11.101/05, eventuais impugnações ao referido edital e/ou habilitações retardatárias deverão ser protocoladas digitalmente como incidente à falência, ao passo que não deverão ser juntadas nos autos principais, sendo que as petições subsequentes e referentes ao mesmo incidente deverão ser, sempre, direcionadas àquele já instaurado. 6) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição. 7) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida (empresa), sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver), ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória das atividades (art. 99, VI). 8) Além de comunicações on-line para o Banco Central e para as Fazendas da União do Estado de São Paulo e dos municípios nos quais as falidas possuem sede (art. 99, XIII e § 2º, LRF), a ser providenciadas pela serventia, servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, para o endereço do administrador judicial nomeado. O administrador judicial deverá encaminhar cópia desta decisão aos órgãos competentes, devendo comprovar o protocolo nestes autos digitais, em 10 dias. BANCO CENTRAL DO BRASIL: Avenida Paulista, nº 1.804, Bairro Bela Vista, CEP 01310-200, São Paulo, SP. Deverá repassar determinação deste Juízo para todas as instituições financeiras, a fim de que sejam bloqueadas e encerradas as contas correntes e demais aplicações financeiras da falida, nos termos do art. 121 da Lei 11.101/2005. As instituições financeiras somente devem responder ao presente ofício em caso de respostas positivas. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO: Rua Barra Funda, 930 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 São Paulo/SP: Encaminhar a relação de livros da falida levada a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome da mesma. Deverá, ainda, contar a expressão falido nos registros desse órgão e a inabilitação para atividade empresarial; EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - Rua Mergenthaler, 500, Vila Leopoldina Gerência GECAR, CEP: 05311-030 São Paulo/SP: Encaminhar as correspondências em nome da falida para o endereço do administrador judicial nomeado; CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP: Deverá encaminhar a DECA referente à falida, para o endereço do administrador judicial nomeado; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA FAZENDA PÚBLICA - Ofício das Execuções Fiscais Estaduais - Rua Vergueiro, 857, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: informar sobre a existência de bens e direitos em nome da falida; BOLSA DE VALORES DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua XV de Novembro nº 275, 7º andar, CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Informar a existência nos seus arquivos, sobre bens e direitos em nome da falida; Banco Bradesco S/A. - Cidade de Deus, s/nº Vila Iara - CEP: 06023-010 Osasco/SP: Informar acerca da posição de ações do sistema TELEBRÁS (Telesp e cindidas) em nome da falida e, se houver dividendos, sejam estes depositados em nome da massa falida, no Banco do Brasil S/A., Agência 5905-6 S. Público São Paulo, à ordem deste Juízo; DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS - Rua Pedro Américo, 32, CEP: 01045-000 São Paulo/SP: Informar sobre e a existência de bens e direitos em nome da falida; CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO - Rua XV de Novembro, 175 Centro - CEP: 01013-001 São Paulo/SP: Remeter as certidões de protestos lavrados em nome da falida, para o endereço do administrador judicial nomeado, independente do pagamento de eventuais custas; PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL UNIÃO FEDERAL - Alameda Santos, 647 - 01419-001 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; PROCURADORIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Av. Rangel Pestana, 300, 15º andar Sé - 01017-000 São Paulo SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida; SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA FISCAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Rua Maria Paula, 136 Centro - 01319-000 São Paulo/SP: Informar sobre a existência de ações judiciais envolvendo a falida. 9) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, § 1º, da Lei 11.101/2005, devendo o administrador judicial providenciar minuta em formato word. 10) Intime-se o Ministério Público. 11) P.R.I.C. |
| 31/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41437636-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/08/2021 13:49 |
| 23/08/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41378894-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/08/2021 08:28 |
| 16/07/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41152325-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2021 17:46 |
| 08/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41115004-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2021 19:16 |
| 07/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41106558-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2021 19:29 |
| 29/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41050515-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/06/2021 16:15 |
| 21/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40993244-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/06/2021 12:00 |
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40936006-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2021 16:02 |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40887437-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2021 19:28 |
| 27/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40860317-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2021 20:18 |
| 26/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40847665-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/05/2021 15:17 |
| 19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40800563-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2021 11:33 |
| 10/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40741359-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2021 18:40 |
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40729961-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2021 16:52 |
| 30/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40683354-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2021 15:12 |
| 29/04/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40674218-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 14:52 |
| 29/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40673961-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2021 14:32 |
| 20/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1153-1158 |
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40581071-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 18:44 |
| 13/04/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.21.40568038-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/04/2021 15:05 |
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40541674-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 17:06 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3.399/3.403. Homologo a cessão de crédito informada às fls. 3.151/3.152, para fins de participação do credor nesta recuperação judicial. Acolha-se a habilitação da massa falida de Comercializa Energia Ltda. A questão de eventual desobediência da CCEE a decisão judicial perdeu objeto nesta recuperação judicial, devendo a recuperanda, caso tenha experimentado prejuízos, se valer de demandas próprias nas vias ordinárias. 2. Deverá o administrador judicial, independentemente de nova determinação, proceder a anotação das procurações outorgadas nos autos, para fins de participação dos credores em AGC. 3. Fls. 3.424/3.425. Perda de objeto diante do documento encartado às fls. 3.619/3.621. 4. Fls. 3.572/3.574 e fls. 3.577/3.579. Perda de objeto diante da realização do conclave a partir de 30.03.2021. 5. Fls. 3.651. Deverá o administrador judicial informar, com urgência, se a executada é credora nesta recuperação judicial. Caso a resposta seja afirmativa, os pagamentos ao aludido credor deverão ser realizados pela recuperanda nos autos da execução constante do oficio judicial de fls. 3.651. Oficie-se ao Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, informando-lhe o teor desta decisão, servindo a presente decisão como ofício a ser diretamente protocolizado pelo administrador judicial, nos termos do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005. 6. Fls. 3.781/3.784. Defiro a tutela de urgência postulada para que o administrador judicial colha o voto do Banco do Brasil em separado, pelo valor e classe apontados em sua exordial no incidente de autos nº 1047776-72.2020.8.26.0100 Intime-se. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Gustavo Santiago Pires (OAB 157303/MG), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Clarice Horst Dutra Coutinho (OAB 160724/MG), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Walter José Martins Galenti (OAB 173827/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi Monnazzi (OAB 151275/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP) |
| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40517101-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/04/2021 17:35 |
| 05/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 3.399/3.403. Homologo a cessão de crédito informada às fls. 3.151/3.152, para fins de participação do credor nesta recuperação judicial. Acolha-se a habilitação da massa falida de Comercializa Energia Ltda. A questão de eventual desobediência da CCEE a decisão judicial perdeu objeto nesta recuperação judicial, devendo a recuperanda, caso tenha experimentado prejuízos, se valer de demandas próprias nas vias ordinárias. 2. Deverá o administrador judicial, independentemente de nova determinação, proceder a anotação das procurações outorgadas nos autos, para fins de participação dos credores em AGC. 3. Fls. 3.424/3.425. Perda de objeto diante do documento encartado às fls. 3.619/3.621. 4. Fls. 3.572/3.574 e fls. 3.577/3.579. Perda de objeto diante da realização do conclave a partir de 30.03.2021. 5. Fls. 3.651. Deverá o administrador judicial informar, com urgência, se a executada é credora nesta recuperação judicial. Caso a resposta seja afirmativa, os pagamentos ao aludido credor deverão ser realizados pela recuperanda nos autos da execução constante do oficio judicial de fls. 3.651. Oficie-se ao Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, informando-lhe o teor desta decisão, servindo a presente decisão como ofício a ser diretamente protocolizado pelo administrador judicial, nos termos do art. 22, I, m, da Lei 11.101/2005. 6. Fls. 3.781/3.784. Defiro a tutela de urgência postulada para que o administrador judicial colha o voto do Banco do Brasil em separado, pelo valor e classe apontados em sua exordial no incidente de autos nº 1047776-72.2020.8.26.0100 Intime-se. |
| 31/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40502620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2021 19:16 |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40489446-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2021 11:19 |
| 30/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40488172-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2021 08:22 |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40487869-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 22:56 |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40483675-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 14:37 |
| 29/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40481166-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2021 10:14 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40477135-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 16:22 |
| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40476014-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 14:59 |
| 24/03/2021 |
Despacho Digitalizado
|
| 24/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40452863-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2021 21:33 |
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40443013-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 21:05 |
| 16/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/03/2021 |
Documento Juntado
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| 05/03/2021 |
Ofício Juntado
|
| 05/03/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40281311-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 20:47 |
| 24/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40271714-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/02/2021 19:39 |
| 24/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/02/2021 |
Edital Juntado
|
| 24/02/2021 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 22/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
expedição de edital |
| 21/02/2021 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40242369-1 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 21/02/2021 17:26 |
| 17/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40216485-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2021 13:24 |
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0191/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 1562/1570 |
| 15/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2021 Teor do ato: Recolha a recuperanda R$ 1.569,33 (7473 caracteres), referente custas para publicação do edital de convocação para assembleia geral de credores, minuta às fls. 3591/3592, cálculo de custas à fl. 3609. Advogados(s): Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi (OAB 151275/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 12/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a recuperanda R$ 1.569,33 (7473 caracteres), referente custas para publicação do edital de convocação para assembleia geral de credores, minuta às fls. 3591/3592, cálculo de custas à fl. 3609. |
| 12/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
|
| 12/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 902/909 |
| 11/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 3.589/3.590. Acolho as datas sugeridas pelo administrador judicial. Publique-se o edital previsto no art. 36 da Lei 11.101/05. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. Advogados(s): Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi (OAB 151275/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 11/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 3.589/3.590. Acolho as datas sugeridas pelo administrador judicial. Publique-se o edital previsto no art. 36 da Lei 11.101/05. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações. Intime-se. |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40171683-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/02/2021 14:59 |
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40128750-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 10:09 |
| 29/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40098567-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/01/2021 18:41 |
| 14/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41883185-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2020 14:37 |
| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41755147-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 16:04 |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41744590-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 05/11/2020 12:23 |
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41703904-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 15:57 |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1378/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 855\863 |
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41681814-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 11:02 |
| 23/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1378/2020 Teor do ato: Providenciem os interessados Brasfrut Frutos do Brasil Ltda (petição de fls. 3408-3421) e Pacto Comercializadora de Energia e Gás Natural S.A. (petição de fls. 3429=3430), o recolhimento das respectivas taxas de mandado. Advogados(s): Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES (OAB 15684/BA), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi (OAB 151275/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Napoleão Casado Filho (OAB 249345/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 22/10/2020 |
Ato ordinatório
Providenciem os interessados Brasfrut Frutos do Brasil Ltda (petição de fls. 3408-3421) e Pacto Comercializadora de Energia e Gás Natural S.A. (petição de fls. 3429=3430), o recolhimento das respectivas taxas de mandado. |
| 22/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41635861-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2020 18:17 |
| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41625554-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2020 18:43 |
| 15/10/2020 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41622369-9 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 15/10/2020 15:30 |
| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41622073-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2020 15:12 |
| 15/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41618033-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/10/2020 00:58 |
| 08/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41587820-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2020 17:08 |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41537600-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 09:35 |
| 23/09/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41484926-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/09/2020 10:32 |
| 21/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41474239-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2020 19:41 |
| 17/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1183/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 865/873 |
| 16/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1183/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3.145/3.150, 3.335/3.339, 3.371: Providencie a recuperanda a minuta do edital de convocação da AGC em primeira convocação em 16/10/2020 e em segunda no dia 23/10/2020, com urgência. 2. Fls. 3.151/3.152: Promova o administrador a análise da documentação da cessão de crédito. Caso esteja em conformidade com a lei, deverá providenciar a substituição dos credores. 3. Fls. 3.157/3.164, 3.216/3.250: Anote-se. 4. Fls. 3.165/3.208, 3.251/3.292, 3.294/3.325, 3.348/3.370: Manifeste-se o administrador judicial. 5. Fls. 3.209/3.215: Anote-se. No mais, manifeste-se o administrador judicial. 6. Fls. 3.326/3.327, 3.340/3.347: Diante dos esclarecimentos prestados pela recuperanda, não há nada a decidir. 7. Fls. 3.330/3.334, 3.374/3.378, 3.381/3.386, 3.389/3.393: Cumpra-se a Decisão Monocrática. Intime-se. Advogados(s): Fernando Dodorico Pereira (OAB 331806/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Thiago Fernandes Chebatt (OAB 306550/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi (OAB 151275/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB 258650/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 15/09/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 3.145/3.150, 3.335/3.339, 3.371: Providencie a recuperanda a minuta do edital de convocação da AGC em primeira convocação em 16/10/2020 e em segunda no dia 23/10/2020, com urgência. 2. Fls. 3.151/3.152: Promova o administrador a análise da documentação da cessão de crédito. Caso esteja em conformidade com a lei, deverá providenciar a substituição dos credores. 3. Fls. 3.157/3.164, 3.216/3.250: Anote-se. 4. Fls. 3.165/3.208, 3.251/3.292, 3.294/3.325, 3.348/3.370: Manifeste-se o administrador judicial. 5. Fls. 3.209/3.215: Anote-se. No mais, manifeste-se o administrador judicial. 6. Fls. 3.326/3.327, 3.340/3.347: Diante dos esclarecimentos prestados pela recuperanda, não há nada a decidir. 7. Fls. 3.330/3.334, 3.374/3.378, 3.381/3.386, 3.389/3.393: Cumpra-se a Decisão Monocrática. Intime-se. |
| 10/09/2020 |
Certidão Juntada
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| 10/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 10/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2020 |
Certidão Juntada
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| 10/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 10/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 10/09/2020 |
Certidão Juntada
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| 10/09/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 10/09/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41279653-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 12:37 |
| 17/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41240303-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2020 10:49 |
| 11/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41206090-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/08/2020 15:44 |
| 10/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41200145-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2020 19:42 |
| 10/08/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 10/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41180012-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 18:06 |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41171167-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 18:46 |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41165976-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2020 13:06 |
| 04/08/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41161946-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/08/2020 19:36 |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41151814-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 19:26 |
| 03/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41151489-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2020 18:59 |
| 30/07/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41125497-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/07/2020 10:54 |
| 29/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0815/2020 Data da Disponibilização: 29/07/2020 Data da Publicação: 30/07/2020 Número do Diário: 3094 Página: 958-961 |
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41102693-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 19:14 |
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41099200-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 15:56 |
| 26/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Últimas decisões às fls. 3.017/3.019 e às fls. 3.086. 2. Fls. 2.862/2.916, fls. 2.921/2.947, fls. 2.948/2.952, fls. 2.967/2.980. Trata-se de discussão sobre a legalidade do procedimento de desligamento da recuperanda junto à CCEE deflagrado pela aludida associação civil A recuperanda alega que o comportamento da CCEE viola o quanto já decidido no agravo de instrumento de autos 2225155-26.2019.8.26.0000, que estabeleceu a impossibilidade de exigência de aportes financeiros ou aplicação de penalidades oriundas de fatos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, por intermédio de sua petição de fls. 2.861/2.916 A CCEE defende a regularidade de sua conduta, a qual está em conformidade com o quanto decidido pela Egrégia Segunda Instância, sob a alegação de que a Linkx teria vendido energia elétrica em valor superior à sua capacidade, em afronta ao art. 2º do Decreto 5.163/2004, de modo que deveria ser aplicado o art. 24, I, a, da Resolução ANEEL 622/2014, por força de poder vinculado da administração pública a ser imposto no exercício da atividade fim da CCEE (fls. 2.921/2.947). Por petição de fls. 2.948/2.952 a recuperanda refuta as alegações da CCEE, ao afirmar que após o ajuizamento da recuperação judicial ela não registrou nenhum contrato junto à CCEE. Logo, o seu desligamento não poderia ser justificado, justamente pela ausência de relações extraconcursais. Pela afronta às decisões judiciais existentes, pediu o reconhecimento de litigância de má-fé e a aplicação de multa, além da fixação de astreinte para a hipótese do descumprimento da obrigação de sua inclusão junto à CCEE. Nova petição de CCEE às fls. 2.967/2.980. Argumenta que os julgados de Segunda Instância não lhe impediriam em proceder a aplicação de penalidades decorrente de fatos verificados após a recuperação judicial e que a penalidade de desligamento aplicada era possível por força de liminar outorgada no agravo de autos 2225155-26.2019.8.26.0000. Assim, não caberia a aplicação da astreinte determinada por este Juízo. Por intermédio da decisão de fls. 3.017/3019, em seu item 5, houve determinação para que se aguardasse o julgamento de aclaratórios opostos pela CCEE contra V. Acórdão prolatado no agravo de autos 2225155-26.2019.8.26.0000, o que motivou a recuperanda a interpor agravo de autos nº 2126635-94.2020.8.26.0000, em cujo despacho da lavra do eminente Desembargador Alexandre Alves Lazzarini não houve concessão da tutela de urgência. A recuperanda, às fls. 3.103/3.120 informou ter havido o julgamento dos embargos de declaração acima mencionado e que de tal julgamento estaria consolidado o entendimento da necessidade de religamento da Lincx junto à CCEE Manifestação da CCEE às fls. 3.123/3.128 reiterando os termos de suas manifestações anteriores. É O BREVE RELATO. DECIDO. Diante do quanto estabelecido no agravo de autos nº 2225155-26.2019.8.26.0000, seja no julgamento do mérito recursal, seja através do V. Acórdão integrativo prolatado nos embargos de declaração (2225155-26.2019.8.26.0000/50001), ficou esclarecido que a imposição do desligamento da Lincx pela CCEE não encontra guarida. Isso porque ela justificou sua conduta pela necessidade de apuração das obrigações normativas por parte da Lincx referente ao contrato da recuperanda com Electra cujo registro foi efetuado perante a CCEE por determinação judicial nos autos 1020806-69.2019.8.26.0100 e antes do ajuizamento da recuperação judicial. Prosseguiu o julgado nos embargos esclarecendo que: VI) Nesse cenário, é certo que a liminar concedida nos autos da ação de execução de obrigação de fazer (processo nº 1020806-69.2019.8.26.0100) compeliu a CCEE a promover o registro dos contratos celebrados entre a compradora Electra e a vendedora LINKX. Contudo, a análise da controvérsia deve ser feita também à luz dos contratos celebrados entre a Electra e a LINKX, e no âmbito da recuperação judicial. Em notificação datada de 11.02.2019 (fls. 249/250 do agravo de instrumento), a LINKX comunicou à Electra Comercializadora de Energia Elétrica sobre a impossibilidade de dar cumprimento aos contratos de compra e venda de energia elétrica com ela celebrados, em razão do volume de chuvas abaixo do previsto, e por que os contratos que teria celebrado também tiveram que ser ajustados. Assim, viu-se impossibilitada de entregar a quantidade de energia prevista para o mês de janeiro de 2019 e se disponibilizou a realizar tratativas. A Electra contranotificou a LINKX, apontando ausência de caso fortuito ou força maior apta a ensejar a variação de preço, aduzindo que o risco é inerente ao negócio e pré-determinado entre o valor mínimo e o valor máximo do PLD divulgado em ato homologatório pela ANEEL, discriminando tratativas para o inadimplemento da LINKX (fls. 251/254 do agravo). Em seguida, a Electra ajuizou ação de execução de obrigação de fazerem face da LINKX (processo nº 1020806-69.2019.8.26.0100), visando o registro dos seus contratos perante a CCEE a fim de obrigar a vendedora (recuperanda) a entregar a energia pactuada. Em sede liminar, foi deferida tutela de urgência, para determinar que a CCEE procedesse ao registro dos contratos firmados entre a LINKX e a Electra, por decisão datada de 19.03.2019. E em 18.04.2019, a LINKX distribui seu pedido de recuperação judicial, elencando a Electra entre seus credores concursais. VII) Os contratos celebrados entre a LINKX e a Electra não constam nos autos, mas pelo que se depreende das alegações das partes, tratam-se de contratos sujeitos a termo. Não se pode deixar de observar que, após terem sido firmados, a LINKX comunicou à Electra que não tinha como entregar a energia elétrica acordada. E a compradora Electra, em resposta, impôs à LINKX o registro dos contratos no sistema da CCEE, por via judicial (liminar), implementando o termo contratualmente estabelecido, para exigir a entrega da energia elétrica ajustada. A LINKX, diante dos registros efetuados por determinação judicial, reitera em seu pedido de recuperação judicial a ausência de condições para cumprimento dos contratos. Tratando-se de obrigação de dar coisa certa (energia elétrica), e observada a impossibilidade quanto ao cumprimento dos contratos por culpa da LINKX, que celebrou as avenças sem condição de oferecer seu adimplemento, a questão deve ser resolvida em perdas e danos, na forma do art. 234 do CC, segunda parte: Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos . A violação do direito da compradora Electra surge no momento em que os contratos passam a ser exigíveis. A aquisição do direito de receber energia elétrica nasce no momento da celebração do contrato, porém a sua exigibilidade aparece com o implemento do registro desse contrato junto à CCEE. É o que dispõe o art. 131 do CC: o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Assim, configurado o inadimplemento dos contratos, antes da distribuição da recuperação judicial, pode a parte compradora postular o valor equivalente mais perdas e danos, em via própria, se ilíquido o valor (art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05). Na hipótese dos autos, a Electra encontra-se inserida no quadro de credores, na Classe III, pelo valor de R$ 7.405.879,04 (fls. 1.571 dos autos principais), o que traz a discussão da sua inserção ou não na recuperação judicial. Ora, como o inadimplemento dos contratos pleiteados pela Electra ocorreu, antes do pedido de recuperação judicial, esses créditos estão sujeitos ao concurso de credores, consoante o art. 49 da Lei 11.101/05, e as penalidades daí decorrentes também, pois derivam de conduta omissiva da LINKX, já iniciada a partir da sua inércia relativa ao registro dos contratos, contratos esses que foram registrados somente por determinação judicial, em sede de obrigação de fazer. Esse cenário é visível somente, após a reanálise de inúmeras petições e informações que as partes vão trazendo ao longo do feito, dos seus recursos, e mesmo nestes embargos. Por isso, as r. decisões agravadas, de modo correto, indicaram que: a) créditos submetidos à recuperação judicial não poderiam ser cobrados fora do concurso de credores, nem obrigações decorrentes desses contratos inadimplidos, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05; b) não poderia haver exigência de constituição de garantias ou cobranças das inadimplidas de créditos e operações constituídas, até a data do ajuizamento da recuperação judicial. A tutela concedida não abarcava novos contratos; c) a obrigação de aporte exigida está vinculada com relação jurídica anterior à recuperação (na hipótese, os contratos de Electra inseridos na recuperação judicial), logo todos os atos posteriores, como imposição de penalidades, para fins do art. 49 da Lei 11.101/05, sendo inclusive nesse sentido o v. acórdão embargado. Contudo, aqui não se pode olvidar que os contratos da Electra se encontram resolvidos, logo, não se poderia falar em exigência de aportes de garantia ou mesmo suficiência de lastro deles decorrentes, mesmo com o registro pela CCEE. Por isso a r. decisão agravada de fls. 1.749/1.756 dispôs que ato normativo emanado de agência reguladora não se sobreporia aos ditames da Lei 11.101/05, e mais especificamente seu art. 49. Penalidades (multas) que tenham sido apuradas em momento antecedente à recuperação que foram contabilizadas, posteriormente, podem ser creditadas na recuperação. Mas, a partir da sujeição do contrato principal, no concurso de credores, não há que se falar em continuidade de relação contratual e cobrança de multas ou aplicação de sanção. Destaques nossos. Portanto, houve o reconhecimento de que o contrato de Lincx com Electra foi registrado por força de decisão judicial e estaria resolvido pela impossibilidade da recuperanda em cumpri-lo em momento anterior à recuperação judicial , devendo ensejar pedido de perdas e danos por parte desta última e sua consequente habilitação nos autos. Assim, as penalidades apuradas em momento anterior à recuperação judicial e contabilizadas posteriormente em relação ao aludido contrato já resolvido não poderiam ser levadas a efeitos, devendo eventual prestação pecuniária ser objeto de habilitação na recuperação judicial. Ademais, em momento algum a CCEE conseguiu afastar a alegação da recuperanda de ausência de registros contratuais após a recuperação judicial, o que torna ainda mais evidente a irregularidade de sua conduta de desligamento da recuperanda de seus quadros. Diante do exposto, determino o imediato religamento da recuperanda por parte da CCEE, a ser cumprido no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa anteriormente fixada e mantida pela Egrégia Segunda Instância. Tendo em vista que a discussão do ponto somente foi dirimida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração pela Egrégia Segunda Instância, por conduta de ambas as partes que não lograram êxito em especificar de maneira mais assertiva a relação jurídica objeto de apreciação, não há que se falar em aplicação de multa neste momento. Intime-se. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB 316436/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi (OAB 151275/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP) |
| 24/07/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Últimas decisões às fls. 3.017/3.019 e às fls. 3.086. 2. Fls. 2.862/2.916, fls. 2.921/2.947, fls. 2.948/2.952, fls. 2.967/2.980. Trata-se de discussão sobre a legalidade do procedimento de desligamento da recuperanda junto à CCEE deflagrado pela aludida associação civil A recuperanda alega que o comportamento da CCEE viola o quanto já decidido no agravo de instrumento de autos 2225155-26.2019.8.26.0000, que estabeleceu a impossibilidade de exigência de aportes financeiros ou aplicação de penalidades oriundas de fatos anteriores ao ajuizamento da recuperação judicial, por intermédio de sua petição de fls. 2.861/2.916 A CCEE defende a regularidade de sua conduta, a qual está em conformidade com o quanto decidido pela Egrégia Segunda Instância, sob a alegação de que a Linkx teria vendido energia elétrica em valor superior à sua capacidade, em afronta ao art. 2º do Decreto 5.163/2004, de modo que deveria ser aplicado o art. 24, I, a, da Resolução ANEEL 622/2014, por força de poder vinculado da administração pública a ser imposto no exercício da atividade fim da CCEE (fls. 2.921/2.947). Por petição de fls. 2.948/2.952 a recuperanda refuta as alegações da CCEE, ao afirmar que após o ajuizamento da recuperação judicial ela não registrou nenhum contrato junto à CCEE. Logo, o seu desligamento não poderia ser justificado, justamente pela ausência de relações extraconcursais. Pela afronta às decisões judiciais existentes, pediu o reconhecimento de litigância de má-fé e a aplicação de multa, além da fixação de astreinte para a hipótese do descumprimento da obrigação de sua inclusão junto à CCEE. Nova petição de CCEE às fls. 2.967/2.980. Argumenta que os julgados de Segunda Instância não lhe impediriam em proceder a aplicação de penalidades decorrente de fatos verificados após a recuperação judicial e que a penalidade de desligamento aplicada era possível por força de liminar outorgada no agravo de autos 2225155-26.2019.8.26.0000. Assim, não caberia a aplicação da astreinte determinada por este Juízo. Por intermédio da decisão de fls. 3.017/3019, em seu item 5, houve determinação para que se aguardasse o julgamento de aclaratórios opostos pela CCEE contra V. Acórdão prolatado no agravo de autos 2225155-26.2019.8.26.0000, o que motivou a recuperanda a interpor agravo de autos nº 2126635-94.2020.8.26.0000, em cujo despacho da lavra do eminente Desembargador Alexandre Alves Lazzarini não houve concessão da tutela de urgência. A recuperanda, às fls. 3.103/3.120 informou ter havido o julgamento dos embargos de declaração acima mencionado e que de tal julgamento estaria consolidado o entendimento da necessidade de religamento da Lincx junto à CCEE Manifestação da CCEE às fls. 3.123/3.128 reiterando os termos de suas manifestações anteriores. É O BREVE RELATO. DECIDO. Diante do quanto estabelecido no agravo de autos nº 2225155-26.2019.8.26.0000, seja no julgamento do mérito recursal, seja através do V. Acórdão integrativo prolatado nos embargos de declaração (2225155-26.2019.8.26.0000/50001), ficou esclarecido que a imposição do desligamento da Lincx pela CCEE não encontra guarida. Isso porque ela justificou sua conduta pela necessidade de apuração das obrigações normativas por parte da Lincx referente ao contrato da recuperanda com Electra cujo registro foi efetuado perante a CCEE por determinação judicial nos autos 1020806-69.2019.8.26.0100 e antes do ajuizamento da recuperação judicial. Prosseguiu o julgado nos embargos esclarecendo que: VI) Nesse cenário, é certo que a liminar concedida nos autos da ação de execução de obrigação de fazer (processo nº 1020806-69.2019.8.26.0100) compeliu a CCEE a promover o registro dos contratos celebrados entre a compradora Electra e a vendedora LINKX. Contudo, a análise da controvérsia deve ser feita também à luz dos contratos celebrados entre a Electra e a LINKX, e no âmbito da recuperação judicial. Em notificação datada de 11.02.2019 (fls. 249/250 do agravo de instrumento), a LINKX comunicou à Electra Comercializadora de Energia Elétrica sobre a impossibilidade de dar cumprimento aos contratos de compra e venda de energia elétrica com ela celebrados, em razão do volume de chuvas abaixo do previsto, e por que os contratos que teria celebrado também tiveram que ser ajustados. Assim, viu-se impossibilitada de entregar a quantidade de energia prevista para o mês de janeiro de 2019 e se disponibilizou a realizar tratativas. A Electra contranotificou a LINKX, apontando ausência de caso fortuito ou força maior apta a ensejar a variação de preço, aduzindo que o risco é inerente ao negócio e pré-determinado entre o valor mínimo e o valor máximo do PLD divulgado em ato homologatório pela ANEEL, discriminando tratativas para o inadimplemento da LINKX (fls. 251/254 do agravo). Em seguida, a Electra ajuizou ação de execução de obrigação de fazerem face da LINKX (processo nº 1020806-69.2019.8.26.0100), visando o registro dos seus contratos perante a CCEE a fim de obrigar a vendedora (recuperanda) a entregar a energia pactuada. Em sede liminar, foi deferida tutela de urgência, para determinar que a CCEE procedesse ao registro dos contratos firmados entre a LINKX e a Electra, por decisão datada de 19.03.2019. E em 18.04.2019, a LINKX distribui seu pedido de recuperação judicial, elencando a Electra entre seus credores concursais. VII) Os contratos celebrados entre a LINKX e a Electra não constam nos autos, mas pelo que se depreende das alegações das partes, tratam-se de contratos sujeitos a termo. Não se pode deixar de observar que, após terem sido firmados, a LINKX comunicou à Electra que não tinha como entregar a energia elétrica acordada. E a compradora Electra, em resposta, impôs à LINKX o registro dos contratos no sistema da CCEE, por via judicial (liminar), implementando o termo contratualmente estabelecido, para exigir a entrega da energia elétrica ajustada. A LINKX, diante dos registros efetuados por determinação judicial, reitera em seu pedido de recuperação judicial a ausência de condições para cumprimento dos contratos. Tratando-se de obrigação de dar coisa certa (energia elétrica), e observada a impossibilidade quanto ao cumprimento dos contratos por culpa da LINKX, que celebrou as avenças sem condição de oferecer seu adimplemento, a questão deve ser resolvida em perdas e danos, na forma do art. 234 do CC, segunda parte: Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos . A violação do direito da compradora Electra surge no momento em que os contratos passam a ser exigíveis. A aquisição do direito de receber energia elétrica nasce no momento da celebração do contrato, porém a sua exigibilidade aparece com o implemento do registro desse contrato junto à CCEE. É o que dispõe o art. 131 do CC: o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Assim, configurado o inadimplemento dos contratos, antes da distribuição da recuperação judicial, pode a parte compradora postular o valor equivalente mais perdas e danos, em via própria, se ilíquido o valor (art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05). Na hipótese dos autos, a Electra encontra-se inserida no quadro de credores, na Classe III, pelo valor de R$ 7.405.879,04 (fls. 1.571 dos autos principais), o que traz a discussão da sua inserção ou não na recuperação judicial. Ora, como o inadimplemento dos contratos pleiteados pela Electra ocorreu, antes do pedido de recuperação judicial, esses créditos estão sujeitos ao concurso de credores, consoante o art. 49 da Lei 11.101/05, e as penalidades daí decorrentes também, pois derivam de conduta omissiva da LINKX, já iniciada a partir da sua inércia relativa ao registro dos contratos, contratos esses que foram registrados somente por determinação judicial, em sede de obrigação de fazer. Esse cenário é visível somente, após a reanálise de inúmeras petições e informações que as partes vão trazendo ao longo do feito, dos seus recursos, e mesmo nestes embargos. Por isso, as r. decisões agravadas, de modo correto, indicaram que: a) créditos submetidos à recuperação judicial não poderiam ser cobrados fora do concurso de credores, nem obrigações decorrentes desses contratos inadimplidos, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05; b) não poderia haver exigência de constituição de garantias ou cobranças das inadimplidas de créditos e operações constituídas, até a data do ajuizamento da recuperação judicial. A tutela concedida não abarcava novos contratos; c) a obrigação de aporte exigida está vinculada com relação jurídica anterior à recuperação (na hipótese, os contratos de Electra inseridos na recuperação judicial), logo todos os atos posteriores, como imposição de penalidades, para fins do art. 49 da Lei 11.101/05, sendo inclusive nesse sentido o v. acórdão embargado. Contudo, aqui não se pode olvidar que os contratos da Electra se encontram resolvidos, logo, não se poderia falar em exigência de aportes de garantia ou mesmo suficiência de lastro deles decorrentes, mesmo com o registro pela CCEE. Por isso a r. decisão agravada de fls. 1.749/1.756 dispôs que ato normativo emanado de agência reguladora não se sobreporia aos ditames da Lei 11.101/05, e mais especificamente seu art. 49. Penalidades (multas) que tenham sido apuradas em momento antecedente à recuperação que foram contabilizadas, posteriormente, podem ser creditadas na recuperação. Mas, a partir da sujeição do contrato principal, no concurso de credores, não há que se falar em continuidade de relação contratual e cobrança de multas ou aplicação de sanção. Destaques nossos. Portanto, houve o reconhecimento de que o contrato de Lincx com Electra foi registrado por força de decisão judicial e estaria resolvido pela impossibilidade da recuperanda em cumpri-lo em momento anterior à recuperação judicial , devendo ensejar pedido de perdas e danos por parte desta última e sua consequente habilitação nos autos. Assim, as penalidades apuradas em momento anterior à recuperação judicial e contabilizadas posteriormente em relação ao aludido contrato já resolvido não poderiam ser levadas a efeitos, devendo eventual prestação pecuniária ser objeto de habilitação na recuperação judicial. Ademais, em momento algum a CCEE conseguiu afastar a alegação da recuperanda de ausência de registros contratuais após a recuperação judicial, o que torna ainda mais evidente a irregularidade de sua conduta de desligamento da recuperanda de seus quadros. Diante do exposto, determino o imediato religamento da recuperanda por parte da CCEE, a ser cumprido no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa anteriormente fixada e mantida pela Egrégia Segunda Instância. Tendo em vista que a discussão do ponto somente foi dirimida por ocasião do julgamento dos embargos de declaração pela Egrégia Segunda Instância, por conduta de ambas as partes que não lograram êxito em especificar de maneira mais assertiva a relação jurídica objeto de apreciação, não há que se falar em aplicação de multa neste momento. Intime-se. |
| 24/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41090049-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2020 16:54 |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41033103-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 15:07 |
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41013077-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 14:14 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/07/2020 |
Edital Juntado
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| 10/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40953535-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2020 21:36 |
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40941459-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 18:01 |
| 02/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40936034-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2020 11:36 |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40929359-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 15:18 |
| 30/06/2020 |
Certidão Juntada
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| 30/06/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 30/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 30/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0626/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 1074-1076 |
| 29/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 3.024/3.043: Anote-se. No mais, providencie o recolhimento das custas pertinentes às procurações e aos substabelecimentos juntados aos autos, classificando-as em campo próprio, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício ao IPESP. 2. Fls. 3.044/3.068: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 3. Fls. 3.069/3.070, 3.071: Acolho as sugestões de data para realização da AGC virtual. Sendo assim, providencie a recuperanda a minuta do edital de convocação da AGC virtual. 4. Fls. 3.073/3.078: Cumpra-se o v. Acórdão. 5. Fls. 3.080/3.082: Certifique a serventia se já houve a expedição do MLE, conforme determinado no item 1 da decisão de fls. 2.798/2.805. Intime-se. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi (OAB 151275/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 3.024/3.043: Anote-se. No mais, providencie o recolhimento das custas pertinentes às procurações e aos substabelecimentos juntados aos autos, classificando-as em campo próprio, no prazo de 05 dias, sob pena de expedição de ofício ao IPESP. 2. Fls. 3.044/3.068: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 3. Fls. 3.069/3.070, 3.071: Acolho as sugestões de data para realização da AGC virtual. Sendo assim, providencie a recuperanda a minuta do edital de convocação da AGC virtual. 4. Fls. 3.073/3.078: Cumpra-se o v. Acórdão. 5. Fls. 3.080/3.082: Certifique a serventia se já houve a expedição do MLE, conforme determinado no item 1 da decisão de fls. 2.798/2.805. Intime-se. |
| 26/06/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 26/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40874700-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2020 17:28 |
| 22/06/2020 |
Certidão Juntada
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| 22/06/2020 |
Despacho Digitalizado
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| 22/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40830228-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2020 11:14 |
| 16/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40828643-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2020 22:53 |
| 15/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40798839-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 11/06/2020 18:00 |
| 08/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40767878-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/06/2020 11:09 |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0483/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1190-1196 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0483/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.806/2.812: Expeça-se guia de levantamento, conforme determinado no item 1 da decisão de fls. 2.798/2.805. 2. Fls. 2.813/2.814: À recuperanda e ao administrador judicial. 3. Fls. 2.815/2.823, 2.834/2.850, 2.851/2.855: O tema deverá ser objeto de deliberação na AGC, não havendo qualquer ilegalidade flagrante que permita controle judicial prévio do PRJ apresentado, uma vez que as cláusulas podem sofrer ajustes durante o conclave. 4. Fls. 2.824/2.827, 2.832/2.833: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca do item 7 da decisão de fls. 2.798/2.805. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, há de se conferir razão parcial à embargante. Em relação à realização virtual da AGC, de rigor considerar que a decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Importante salientar que a realização da AGC em ambiente virtual é medida que se coaduna com o respeito às medidas de distanciamento social promulgadas pelos órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, sem prejuízo da busca pelo soerguimento da atividade por meio da continuidade da discussão e votação do PRJ apresentado pelas recuperandas. Conforme já explicado, a situação de excepcionalidade e urgência decorre não só da necessidade de continuidade das negociações para que com eventual aprovação do plano as recuperandas possam continuar as atividades com a devida reestruturação societária e operacional e, também, diante das incertezas acerca de quando poderemos ter o retorno ao convívio social, ainda que gradual, com a mitigação e cessação das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades estatais para o combate à pandemia do coronavírus COVID-19, de modo a se verificarem presentes os requisitos para a continuidade do conclave na modalidade virtual. No mais, a recuperanda não forneceu elementos para justificar que a realização virtual do conclave seria mais custosa do que a sua realização presencial, acaso esta fosse possível. Neste ponto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Já em relação à possibilidade de nova prorrogaçãodo stay period, de fato, houve omissão na decisão embargada. O contexto fático no qual inserido o feito se modificou em virtude da decretação das medidas de isolamento social para o combate à pandemia. Todos precisaram se adaptar à nova realidade e com o Poder Judiciário não foi diferente. Prazos foram suspensos para readequação da prestação jurisdicional e para permitir a adaptação do Poder Judiciário ao trabalho em sistema remoto. Os demais integrantes do sistema de justiça também experimentaram a mesma realidade. Tais fatos, por si só, ocasionaram a mudança no tempo do trâmite processual das recuperações judiciais em trâmite. Não foi diferente neste feito. Nesse passo, perfeitamente possível acolher a previsão contida no art. 3º da Recomendação 63/2020 do CNJ, que assim prescreve: Art. 3º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que prorroguem o prazo de duração da suspensão (stay period) estabelecida no art. 6o da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores. E a prorrogação do stay period tem o condão de reafirmar a necessidade da realização do conclave em ambiente virtual, justamente para que haja proporcionalidade na concessão da extensão da proteção à recuperanda, sem maior imposição de tal ônus aos credores que possuem o direito ao desfecho do processo mediante o exercício de sua titularidade de análise da viabilidade econômica da atividade que busca o soerguimento. Pelo exposto, concedo a prorrogação do stay period até a decisão judicial que apreciar o resultado final da AGC que ser realizará. 5. Fls. 2.856/2.861, 2.862/2.916, 2.921/2.947, 2.948/2952, 2.953/2.966, 2.967/3.007, fls. 3.008/3.016: Aguarde-se o julgamento dos aclaratórios opostos pela CCEE perante a Egrégia Segunda Instância, no qual há pedido de concessão de efeito suspensivo, devendo o administrador judicial acompanhar atentamente o caso para informar o Juízo sobre o resultado do recurso.. Intime-se. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi (OAB 151275/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 05/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/06/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2.806/2.812: Expeça-se guia de levantamento, conforme determinado no item 1 da decisão de fls. 2.798/2.805. 2. Fls. 2.813/2.814: À recuperanda e ao administrador judicial. 3. Fls. 2.815/2.823, 2.834/2.850, 2.851/2.855: O tema deverá ser objeto de deliberação na AGC, não havendo qualquer ilegalidade flagrante que permita controle judicial prévio do PRJ apresentado, uma vez que as cláusulas podem sofrer ajustes durante o conclave. 4. Fls. 2.824/2.827, 2.832/2.833: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca do item 7 da decisão de fls. 2.798/2.805. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, há de se conferir razão parcial à embargante. Em relação à realização virtual da AGC, de rigor considerar que a decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Importante salientar que a realização da AGC em ambiente virtual é medida que se coaduna com o respeito às medidas de distanciamento social promulgadas pelos órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, sem prejuízo da busca pelo soerguimento da atividade por meio da continuidade da discussão e votação do PRJ apresentado pelas recuperandas. Conforme já explicado, a situação de excepcionalidade e urgência decorre não só da necessidade de continuidade das negociações para que com eventual aprovação do plano as recuperandas possam continuar as atividades com a devida reestruturação societária e operacional e, também, diante das incertezas acerca de quando poderemos ter o retorno ao convívio social, ainda que gradual, com a mitigação e cessação das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades estatais para o combate à pandemia do coronavírus COVID-19, de modo a se verificarem presentes os requisitos para a continuidade do conclave na modalidade virtual. No mais, a recuperanda não forneceu elementos para justificar que a realização virtual do conclave seria mais custosa do que a sua realização presencial, acaso esta fosse possível. Neste ponto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. Já em relação à possibilidade de nova prorrogaçãodo stay period, de fato, houve omissão na decisão embargada. O contexto fático no qual inserido o feito se modificou em virtude da decretação das medidas de isolamento social para o combate à pandemia. Todos precisaram se adaptar à nova realidade e com o Poder Judiciário não foi diferente. Prazos foram suspensos para readequação da prestação jurisdicional e para permitir a adaptação do Poder Judiciário ao trabalho em sistema remoto. Os demais integrantes do sistema de justiça também experimentaram a mesma realidade. Tais fatos, por si só, ocasionaram a mudança no tempo do trâmite processual das recuperações judiciais em trâmite. Não foi diferente neste feito. Nesse passo, perfeitamente possível acolher a previsão contida no art. 3º da Recomendação 63/2020 do CNJ, que assim prescreve: Art. 3º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que prorroguem o prazo de duração da suspensão (stay period) estabelecida no art. 6o da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, nos casos em que houver necessidade de adiamento da realização da Assembleia Geral de Credores e até o momento em que seja possível a decisão sobre a homologação ou não do resultado da referida Assembleia Geral de Credores. E a prorrogação do stay period tem o condão de reafirmar a necessidade da realização do conclave em ambiente virtual, justamente para que haja proporcionalidade na concessão da extensão da proteção à recuperanda, sem maior imposição de tal ônus aos credores que possuem o direito ao desfecho do processo mediante o exercício de sua titularidade de análise da viabilidade econômica da atividade que busca o soerguimento. Pelo exposto, concedo a prorrogação do stay period até a decisão judicial que apreciar o resultado final da AGC que ser realizará. 5. Fls. 2.856/2.861, 2.862/2.916, 2.921/2.947, 2.948/2952, 2.953/2.966, 2.967/3.007, fls. 3.008/3.016: Aguarde-se o julgamento dos aclaratórios opostos pela CCEE perante a Egrégia Segunda Instância, no qual há pedido de concessão de efeito suspensivo, devendo o administrador judicial acompanhar atentamente o caso para informar o Juízo sobre o resultado do recurso.. Intime-se. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2020 |
Proferido Despacho
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| 01/06/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 29/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40721016-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2020 19:12 |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40654571-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 11:59 |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40647700-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 15:16 |
| 18/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40643846-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2020 09:01 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/05/2020 |
Documento Juntado
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| 12/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40613528-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/05/2020 16:48 |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40607056-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2020 21:15 |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40596923-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 22:21 |
| 08/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40594891-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2020 18:37 |
| 29/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40539706-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2020 15:45 |
| 24/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0238/2020 Data da Disponibilização: 24/04/2020 Data da Publicação: 27/04/2020 Número do Diário: 3030 Página: 1039-1045 |
| 23/04/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40512395-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/04/2020 11:19 |
| 23/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40511617-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2020 09:28 |
| 20/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40503335-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/04/2020 17:34 |
| 17/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0238/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2.527/2.529, fls. 2.555/2.556, fls. 2.559/2.561, fls. 2.598/2.600, fls. 2.761/2.766. Diante da manifestação de fls.2.761/2.766., homologo o acordo entre as partes, determinando a expedição de MLE dos valores bloqueados contra o Grupo Esperança, ressaltando, todavia, a impossibilidade de pagamento de quaisquer valores devidos pela recuperanda que estejam sujeitos à presente recuperação judicial, de modo se inviabilizar a dedução pretendida na cláusula 3.2 inciso a, relativo ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas (Lei 10.438/2002), conforme descrito no item 06 da petição, por se tratar de crédito sujeito à recuperação judicial, decorrente de contrato entre as partes. Providencie o Grupo Esperança o necessário para confecção do MLE, não bastando o apontamento genérico constante da petição de fls. 2.784/2.785, atentando-se a serventia para os documentos de fls. 2.787/2.788. Entretanto, importante esclarecer que é o sistema Bacen Jud que procede ao bloqueio de todas as contas da pessoa sobre a qual se determina a constrição, não sendo tal procedimento uma escolha do Juízo. 2. Deverá a serventia proceder às anotações das procurações juntadas e o cadastramento dos respectivos advogados, independentemente de nova determinação, devendo haver intimação do respectivo profissional para o recolhimento de custas por ato ordinatório, antes do devido cadastramento. 3. Fls. 2.557/2.558. Manifestação do administrador judicial acerca da cessão de crédito noticiada pelas partes RP Comercializadora de Energia Ltda. e Everest Comercialização de Energia Ltda. Ciência aos interessados e ao MP. 4. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 2.524/2.526. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Importante salientar que a jurisprudência já reconheceu a desnecessidade de enfrentamento de todas as teses se a fundamentação já encontra motivação suficiente para a conclusão exposta na decisão. No mais, deveria o embargante postular eventual modificação do julgado em Segunda Instância, na qual se encontra o enfrentamento do mérito da questão. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 5. Fls. 2.617/2.627, fls. 2.635, fls. 2.652/2.660, fls. 2.661/2.669, fls. 2.670/2.678, fls. 2.679/2.687, fls. 2.688/2.696, fls. 2.697, fls. 2.716/2.718, fls. 2.719/2.738, fls. 2.739/2.760, fls. 2.767/2.775, fls. 2.776/2.783, fls. 2.789/2.790. O tema deverá ser objeto de deliberação na AGC, não havendo qualquer ilegalidade flagrante que permita controle judicial prévio do PRJ apresentado, uma vez que as cláusulas podem sofrer ajustes durante o conclave. 6. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção a pedido existente nos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 7. Fls. 2.791/2.794. Trata-se de pedido das recuperandas para realização de sua AGC em ambiente virtual, diante da impossibilidade de sua realização presencial, em decorrência das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades estatais para impedimento de contaminação ocasionada pela pandemia do coronavírus COVID-19. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Temos visto que a cada dia novas estratégias são adotadas e implementadas pelos órgãos estatais, justamente em decorrência das mudanças ocasionadas pelo aumento na curva de contaminação pelo vírus, a fim de conciliar proporcionalidade na prevenção de novos casos, fornecimento de assistência de saúde para pessoas acometidas pela doença e na necessidade de se manter, o quanto possível, o funcionamento das atividades empresariais e civis e dos demais serviços dispostos à população. No âmbito do Estado de São Paulo, houve a prorrogação da medida de quarentena, determinada originariamente pelo Decreto 64.881, de 22 de março de 2020, para intensificar as medidas de isolamento social como forma de evitar possível contaminação e propagação do coronavírus, através da suspensão de atendimento presencial de diversas atividades prestadas pela iniciativa privada, ressalvados os casos nos quais há funcionamento de atividades essenciais, devidamente discriminadas no aludido decreto estadual e no Decreto Federal nº 10.282/2020. A prorrogação de medidas de isolamento social é uma tendência que vem sendo observada nos demais países e inexistem informações e dados seguros sobre sua eventual cessação ou a retomada, ainda que gradual, da convivência social. Ainda remanescem as recomendações governamentais de não se obstar toda e qualquer atividade empresarial ou civil, para evitar o colapso da economia, da produção do país e da continuidade do abastecimento de itens essenciais destinados à população. A própria Recomendação 63, de 31 de março de 2020 do C. CNJ autoriza, em caráter excepcional, a realização de AGCs em ambiente virtual, desde que assegurados os instrumentos necessários a garantir a publicidade do ato, o direito de voz e voto dos participantes e a segurança para o escorreito registro das ocorrências e manifestações de vontade no conclave, tudo com vistas à aplicação dos vetores constantes do art. 47 da Lei 11.101/2005, verbis: Art. 2º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19. Parágrafo único. Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível. De outro lado, a Lei 11.101/2005 não previu a possibilidade de realização de AGC em ambiente virtual de maneira expressa. Contudo, devemos compreender que no momento de sua edição não havia disseminação tão maciça e segura dos meios de comunicação eletrônicos, decorrente da evolução cada vez mais acentuada da tecnologia, fruto do dinamismo do mercado e das atividades empresariais. No próprio relatório do Substitutivo do PLC 71/2003, o Senador Ramez Tebet reconheceu a necessidade de mudança da legislação de insolvência do país, que já não mais atendia às necessidades da sociedade da economia, verbis: O PLC nº 71, de 2003, tem por objetivo ab-rogar e substituir a atual Lei de Falências, posta em vigor pelo quase sexagenário Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que, muito embora tenha, por seus reconhecidos méritos, servido durante tanto tempo à disciplina da matéria, não é mais adequado às necessidades da sociedade e da economia brasileira, dadas as numerosas e profundas alterações que ocorreram nas práticas empresariais no Brasil e no mundo nas últimas seis décadas Como se vê, é muito comum na prática forense a ocorrência de lacunas na lei e até mesmo a necessidade de alterações legislativas de temas afetos ao direito empresarial, justamente pela velocidade com que as atividades empresariais introduzem novas realidades e práticas no mercado. A própria Lei 11.101/2005 é objeto de trabalho de alteração pontual em seus termos na tramitação do substitutivo do PL 10.220/18 em discussão na Câmara dos Deputados. Em que pese o trabalho de aprimoramento legislativo, o fato é que a Lei 11.101/2005 necessita sempre de uma interpretação lógica, ontológica, teleológica e extensiva de seus termos, com a conformação de seu texto à realidade imposta pelo dinamismo da atividade empresarial e econômica, trabalho já realizado pela jurisprudência como forma de maximizar a utilização dos instrumentos legais dispostos para melhor atender aos reclamos sociais e de mercado. Segundo Caio Mario da Silva Pereira: A interpretação da lei, como processo mental de pesquisa de seu conteúdo real, permite ao jurista fixá-lo tanto em relação com a forma do comando coetâneo de seu aparecimento como ainda nas situações que o desenvolvimento das atividades humanas venha a criar, inexistentes quando de sua elaboração, porém suscetíveis de subordinação à sua regra em tempo ulterior. Essa pesquisa de vontade legal, que, de tão importante e construtiva, não falta quem classifique como última fase da elaboração normativa, sob o fundamento de que a lei contém na verdade o que o intérprete nela enxerga, ou dela extrai, afina em essência com o conceito valorativo da disposição, e conduz o direito no rumo evolutivo que permite conservar, vivificar e atualizar preceitos ditados há anos, há décadas, há séculos, e que hoje subsistem somente em função do entendimento moderno dos seus termos. Na verdade, só o esforço hermenêutico pôde dar vida ao nosso Código Comercial, publicado em 1850 e revogado parcialmente somente pelo Código Civil de 2002, diante da complexidade da vida mercantil de nosso dias; só pela atualização do trabalho do intérprete é possível conceber-se o vigor do Código Napoleão, que vem de 1804, ou a sobrevivência dos Cânones da Constituição Americana de 1787. Nesse passo, o entendimento que deve ser extraído dos termos da Lei 11.101/2005 deve estar em consonância com a sua própria essência, com o sistema jurídico vigente, com os avanços tecnológicos e o dinamismo do mercado, a fim de que os institutos preconizados na lei de insolvência possam ter o alcance necessário para funcionar como instrumento legítimo de resolução de questões pelo Poder Judiciário. O Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto no julgamento do REsp 1.337.989, forneceu importante entendimento sobre o processo hermenêutico da Lei 11.101/2005, assim vernaculamente posto: Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/2005, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores, sob pena de tornar inviável toda e qualquer recuperação, sepultando o instituto. Diante de todos esses elementos, mister se conferir aos termos legais atinentes à AGC o melhor alcance que se compatibilize com os objetivos da Lei 11.101/2005, notadamente no que tange ao instituto da recuperação judicial e aos seus objetivos estatuídos no art. 47 do aludido diploma legal. Desse modo, a realização da AGC em ambiente virtual é medida que se coaduna com o respeito às medidas de distanciamento social promulgadas pelos órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, sem prejuízo da busca pelo soerguimento da atividade por meio da continuidade da discussão e votação do PRJ apresentado pelas recuperandas. As metodologias e protocolos deverão ser detalhadas pelo administrador judicial a fim de que todos possam ter a devida compreensão sobre os procedimentos que serão utilizados na AGC. Importante esclarecer que na recuperação judicial de autos nº 1057756-77.2019.8.26.0100, o administrador judicial lá nomeado já teve oportunidade de conduzir os trabalhos de continuidade da AGC lá em andamento em plataforma virtual, tendo havido absoluto sucesso nos trabalhos, nos quais todos os credores puderam participar, falar, discutir, ouvir as recuperandas, formular questões, ou seja, o conclave virtual conseguiu atender todas as expectativas e necessidades de uma AGC realizada em ambiente presencial, sem qualquer prejuízo. A situação de excepcionalidade e urgência decorre não só da necessidade de negociações para aprovação do plano apresentado, em uma recuperação judicial que já tramita por tempo acima do desejado, como, também, permitirá às recuperandas a possibilidade de se alcançar a devida reestruturação societária e operacional, podendo assim receber aportes de novos recursos imprescindíveis ao fluxo de caixa, ao pagamento de salários e ao cumprimento de obrigações com seus parceiros comerciais, na hipótese de aprovação do PRJ. Há urgência também no tocante às incertezas acerca de quando poderemos ter o retorno ao convívio social, ainda que gradual, com a mitigação e cessação das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades estatais para o combate à pandemia do coronavírus COVID-19, de modo a se verificarem presentes os requisitos para a realização do conclave na modalidade virtual. A realização da AGC em ambiente virtual nesta quadra, permitirá, neste caso específico e nesta situação particular, a superação do que Cássio Cavalli mencionou como Paradoxo da Pandemia: em que as medidas sanitárias de distanciamento social colidem com os imperativos econômicos de prover o mínimo às populações para que possam se isolar em quarentenas. Ou seja, de um lado, impor distanciamento social por meio de quarentenas constitui a forma mais eficiente para se achatar a curva de contaminados de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde. De outro lado, para que milhões de pessoas economicamente vulneráveis possam se isolar, é imperativo que se lhes assegure o mínimo existencial, para que possam sobreviver enquanto contribuem para a supressão do vírus. Parece que a promoção de um objetivo prejudica o outro, e vice-versa. Mais do que isso, o Paradoxo da Pandemia não é estático, já que seus efeitos se distribuem no tempo: a contenção do vírus com medidas de quarentena podem acentuar a crise econômica sem precedentes, de modo que mesmo após a humanidade derrotar o vírus ainda terá que lutar com tragédias humanas e sociais de imensas proporções decorrentes dos danos causados ao tecido social pela pandemia Isso porque se permitirá a manutenção da medida de isolamento social necessária ao combate da pandemia ocasionada pelo coronavírus COVID-19, sem prejuízo da continuidade das negociações voltadas ao soerguimento da atividade e do direito dos credores em poder analisar o plano proposto pelas recuperandas, tudo na esteira da ratio essendi da Lei 11.101/2005. Diante do exposto, defiro o pedido de realização da AGC a ser realizado em ambiente virtual, nas datas sugeridas pelas recuperandas, devendo o administrador judicial, com urgência, descrever a metodologia e os protocolos a serem utilizados, bem como engendrar todos os esforços para manutenção da transparência do ato e da higidez da manifestação de vontade dos credores. Publique-se, com urgência, edital de convocação dos credores. Intimem-se e ciência ao MP. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), FELIPE REGIS DE SOUZA PONTES (OAB 31670/PE), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Daniela Fernanda Fogaça (OAB 315845/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), Caroline Alves Dias (OAB 30706/PE), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Silvia Feola Lencioni (OAB 117630/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi (OAB 151275/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 16/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40490419-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/04/2020 13:41 |
| 15/04/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2.527/2.529, fls. 2.555/2.556, fls. 2.559/2.561, fls. 2.598/2.600, fls. 2.761/2.766. Diante da manifestação de fls.2.761/2.766., homologo o acordo entre as partes, determinando a expedição de MLE dos valores bloqueados contra o Grupo Esperança, ressaltando, todavia, a impossibilidade de pagamento de quaisquer valores devidos pela recuperanda que estejam sujeitos à presente recuperação judicial, de modo se inviabilizar a dedução pretendida na cláusula 3.2 inciso a, relativo ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas (Lei 10.438/2002), conforme descrito no item 06 da petição, por se tratar de crédito sujeito à recuperação judicial, decorrente de contrato entre as partes. Providencie o Grupo Esperança o necessário para confecção do MLE, não bastando o apontamento genérico constante da petição de fls. 2.784/2.785, atentando-se a serventia para os documentos de fls. 2.787/2.788. Entretanto, importante esclarecer que é o sistema Bacen Jud que procede ao bloqueio de todas as contas da pessoa sobre a qual se determina a constrição, não sendo tal procedimento uma escolha do Juízo. 2. Deverá a serventia proceder às anotações das procurações juntadas e o cadastramento dos respectivos advogados, independentemente de nova determinação, devendo haver intimação do respectivo profissional para o recolhimento de custas por ato ordinatório, antes do devido cadastramento. 3. Fls. 2.557/2.558. Manifestação do administrador judicial acerca da cessão de crédito noticiada pelas partes RP Comercializadora de Energia Ltda. e Everest Comercialização de Energia Ltda. Ciência aos interessados e ao MP. 4. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 2.524/2.526. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Importante salientar que a jurisprudência já reconheceu a desnecessidade de enfrentamento de todas as teses se a fundamentação já encontra motivação suficiente para a conclusão exposta na decisão. No mais, deveria o embargante postular eventual modificação do julgado em Segunda Instância, na qual se encontra o enfrentamento do mérito da questão. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 5. Fls. 2.617/2.627, fls. 2.635, fls. 2.652/2.660, fls. 2.661/2.669, fls. 2.670/2.678, fls. 2.679/2.687, fls. 2.688/2.696, fls. 2.697, fls. 2.716/2.718, fls. 2.719/2.738, fls. 2.739/2.760, fls. 2.767/2.775, fls. 2.776/2.783, fls. 2.789/2.790. O tema deverá ser objeto de deliberação na AGC, não havendo qualquer ilegalidade flagrante que permita controle judicial prévio do PRJ apresentado, uma vez que as cláusulas podem sofrer ajustes durante o conclave. 6. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção a pedido existente nos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 7. Fls. 2.791/2.794. Trata-se de pedido das recuperandas para realização de sua AGC em ambiente virtual, diante da impossibilidade de sua realização presencial, em decorrência das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades estatais para impedimento de contaminação ocasionada pela pandemia do coronavírus COVID-19. DECIDO. O pedido comporta acolhimento. Temos visto que a cada dia novas estratégias são adotadas e implementadas pelos órgãos estatais, justamente em decorrência das mudanças ocasionadas pelo aumento na curva de contaminação pelo vírus, a fim de conciliar proporcionalidade na prevenção de novos casos, fornecimento de assistência de saúde para pessoas acometidas pela doença e na necessidade de se manter, o quanto possível, o funcionamento das atividades empresariais e civis e dos demais serviços dispostos à população. No âmbito do Estado de São Paulo, houve a prorrogação da medida de quarentena, determinada originariamente pelo Decreto 64.881, de 22 de março de 2020, para intensificar as medidas de isolamento social como forma de evitar possível contaminação e propagação do coronavírus, através da suspensão de atendimento presencial de diversas atividades prestadas pela iniciativa privada, ressalvados os casos nos quais há funcionamento de atividades essenciais, devidamente discriminadas no aludido decreto estadual e no Decreto Federal nº 10.282/2020. A prorrogação de medidas de isolamento social é uma tendência que vem sendo observada nos demais países e inexistem informações e dados seguros sobre sua eventual cessação ou a retomada, ainda que gradual, da convivência social. Ainda remanescem as recomendações governamentais de não se obstar toda e qualquer atividade empresarial ou civil, para evitar o colapso da economia, da produção do país e da continuidade do abastecimento de itens essenciais destinados à população. A própria Recomendação 63, de 31 de março de 2020 do C. CNJ autoriza, em caráter excepcional, a realização de AGCs em ambiente virtual, desde que assegurados os instrumentos necessários a garantir a publicidade do ato, o direito de voz e voto dos participantes e a segurança para o escorreito registro das ocorrências e manifestações de vontade no conclave, tudo com vistas à aplicação dos vetores constantes do art. 47 da Lei 11.101/2005, verbis: Art. 2º Recomendar a todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, em cumprimento às determinações das autoridades sanitárias enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19. Parágrafo único. Verificada a urgência da realização da Assembleia Geral de Credores para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos necessários pagamentos aos credores, recomenda-se aos Juízos que autorizem a realização de Assembleia Geral de Credores virtual, cabendo aos administradores judiciais providenciarem sua realização, se possível. De outro lado, a Lei 11.101/2005 não previu a possibilidade de realização de AGC em ambiente virtual de maneira expressa. Contudo, devemos compreender que no momento de sua edição não havia disseminação tão maciça e segura dos meios de comunicação eletrônicos, decorrente da evolução cada vez mais acentuada da tecnologia, fruto do dinamismo do mercado e das atividades empresariais. No próprio relatório do Substitutivo do PLC 71/2003, o Senador Ramez Tebet reconheceu a necessidade de mudança da legislação de insolvência do país, que já não mais atendia às necessidades da sociedade da economia, verbis: O PLC nº 71, de 2003, tem por objetivo ab-rogar e substituir a atual Lei de Falências, posta em vigor pelo quase sexagenário Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, que, muito embora tenha, por seus reconhecidos méritos, servido durante tanto tempo à disciplina da matéria, não é mais adequado às necessidades da sociedade e da economia brasileira, dadas as numerosas e profundas alterações que ocorreram nas práticas empresariais no Brasil e no mundo nas últimas seis décadas Como se vê, é muito comum na prática forense a ocorrência de lacunas na lei e até mesmo a necessidade de alterações legislativas de temas afetos ao direito empresarial, justamente pela velocidade com que as atividades empresariais introduzem novas realidades e práticas no mercado. A própria Lei 11.101/2005 é objeto de trabalho de alteração pontual em seus termos na tramitação do substitutivo do PL 10.220/18 em discussão na Câmara dos Deputados. Em que pese o trabalho de aprimoramento legislativo, o fato é que a Lei 11.101/2005 necessita sempre de uma interpretação lógica, ontológica, teleológica e extensiva de seus termos, com a conformação de seu texto à realidade imposta pelo dinamismo da atividade empresarial e econômica, trabalho já realizado pela jurisprudência como forma de maximizar a utilização dos instrumentos legais dispostos para melhor atender aos reclamos sociais e de mercado. Segundo Caio Mario da Silva Pereira: A interpretação da lei, como processo mental de pesquisa de seu conteúdo real, permite ao jurista fixá-lo tanto em relação com a forma do comando coetâneo de seu aparecimento como ainda nas situações que o desenvolvimento das atividades humanas venha a criar, inexistentes quando de sua elaboração, porém suscetíveis de subordinação à sua regra em tempo ulterior. Essa pesquisa de vontade legal, que, de tão importante e construtiva, não falta quem classifique como última fase da elaboração normativa, sob o fundamento de que a lei contém na verdade o que o intérprete nela enxerga, ou dela extrai, afina em essência com o conceito valorativo da disposição, e conduz o direito no rumo evolutivo que permite conservar, vivificar e atualizar preceitos ditados há anos, há décadas, há séculos, e que hoje subsistem somente em função do entendimento moderno dos seus termos. Na verdade, só o esforço hermenêutico pôde dar vida ao nosso Código Comercial, publicado em 1850 e revogado parcialmente somente pelo Código Civil de 2002, diante da complexidade da vida mercantil de nosso dias; só pela atualização do trabalho do intérprete é possível conceber-se o vigor do Código Napoleão, que vem de 1804, ou a sobrevivência dos Cânones da Constituição Americana de 1787. Nesse passo, o entendimento que deve ser extraído dos termos da Lei 11.101/2005 deve estar em consonância com a sua própria essência, com o sistema jurídico vigente, com os avanços tecnológicos e o dinamismo do mercado, a fim de que os institutos preconizados na lei de insolvência possam ter o alcance necessário para funcionar como instrumento legítimo de resolução de questões pelo Poder Judiciário. O Eminente Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto no julgamento do REsp 1.337.989, forneceu importante entendimento sobre o processo hermenêutico da Lei 11.101/2005, assim vernaculamente posto: Nessa ordem de ideias, a hermenêutica conferida à Lei 11.101/2005, no tocante à recuperação judicial, deve sempre se manter fiel aos propósitos do diploma, isto é, nenhuma interpretação pode ser aceita se dela resultar circunstância que, além de não fomentar, na verdade, inviabilize a superação da crise empresarial, com consequências perniciosas ao objetivo de preservação da empresa economicamente viável, à manutenção da fonte produtora e dos postos de trabalho, além de não atender a nenhum interesse legítimo dos credores, sob pena de tornar inviável toda e qualquer recuperação, sepultando o instituto. Diante de todos esses elementos, mister se conferir aos termos legais atinentes à AGC o melhor alcance que se compatibilize com os objetivos da Lei 11.101/2005, notadamente no que tange ao instituto da recuperação judicial e aos seus objetivos estatuídos no art. 47 do aludido diploma legal. Desse modo, a realização da AGC em ambiente virtual é medida que se coaduna com o respeito às medidas de distanciamento social promulgadas pelos órgãos do Poder Executivo e do Poder Judiciário, sem prejuízo da busca pelo soerguimento da atividade por meio da continuidade da discussão e votação do PRJ apresentado pelas recuperandas. As metodologias e protocolos deverão ser detalhadas pelo administrador judicial a fim de que todos possam ter a devida compreensão sobre os procedimentos que serão utilizados na AGC. Importante esclarecer que na recuperação judicial de autos nº 1057756-77.2019.8.26.0100, o administrador judicial lá nomeado já teve oportunidade de conduzir os trabalhos de continuidade da AGC lá em andamento em plataforma virtual, tendo havido absoluto sucesso nos trabalhos, nos quais todos os credores puderam participar, falar, discutir, ouvir as recuperandas, formular questões, ou seja, o conclave virtual conseguiu atender todas as expectativas e necessidades de uma AGC realizada em ambiente presencial, sem qualquer prejuízo. A situação de excepcionalidade e urgência decorre não só da necessidade de negociações para aprovação do plano apresentado, em uma recuperação judicial que já tramita por tempo acima do desejado, como, também, permitirá às recuperandas a possibilidade de se alcançar a devida reestruturação societária e operacional, podendo assim receber aportes de novos recursos imprescindíveis ao fluxo de caixa, ao pagamento de salários e ao cumprimento de obrigações com seus parceiros comerciais, na hipótese de aprovação do PRJ. Há urgência também no tocante às incertezas acerca de quando poderemos ter o retorno ao convívio social, ainda que gradual, com a mitigação e cessação das medidas de isolamento social impostas pelas autoridades estatais para o combate à pandemia do coronavírus COVID-19, de modo a se verificarem presentes os requisitos para a realização do conclave na modalidade virtual. A realização da AGC em ambiente virtual nesta quadra, permitirá, neste caso específico e nesta situação particular, a superação do que Cássio Cavalli mencionou como Paradoxo da Pandemia: em que as medidas sanitárias de distanciamento social colidem com os imperativos econômicos de prover o mínimo às populações para que possam se isolar em quarentenas. Ou seja, de um lado, impor distanciamento social por meio de quarentenas constitui a forma mais eficiente para se achatar a curva de contaminados de modo a não sobrecarregar o sistema de saúde. De outro lado, para que milhões de pessoas economicamente vulneráveis possam se isolar, é imperativo que se lhes assegure o mínimo existencial, para que possam sobreviver enquanto contribuem para a supressão do vírus. Parece que a promoção de um objetivo prejudica o outro, e vice-versa. Mais do que isso, o Paradoxo da Pandemia não é estático, já que seus efeitos se distribuem no tempo: a contenção do vírus com medidas de quarentena podem acentuar a crise econômica sem precedentes, de modo que mesmo após a humanidade derrotar o vírus ainda terá que lutar com tragédias humanas e sociais de imensas proporções decorrentes dos danos causados ao tecido social pela pandemia Isso porque se permitirá a manutenção da medida de isolamento social necessária ao combate da pandemia ocasionada pelo coronavírus COVID-19, sem prejuízo da continuidade das negociações voltadas ao soerguimento da atividade e do direito dos credores em poder analisar o plano proposto pelas recuperandas, tudo na esteira da ratio essendi da Lei 11.101/2005. Diante do exposto, defiro o pedido de realização da AGC a ser realizado em ambiente virtual, nas datas sugeridas pelas recuperandas, devendo o administrador judicial, com urgência, descrever a metodologia e os protocolos a serem utilizados, bem como engendrar todos os esforços para manutenção da transparência do ato e da higidez da manifestação de vontade dos credores. Publique-se, com urgência, edital de convocação dos credores. Intimem-se e ciência ao MP. |
| 15/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/04/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40451481-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2020 12:23 |
| 31/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40434735-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2020 17:03 |
| 31/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40432279-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2020 11:35 |
| 30/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40427826-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/03/2020 12:12 |
| 24/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40411025-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2020 13:59 |
| 23/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40408295-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2020 17:42 |
| 23/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40405765-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2020 11:56 |
| 20/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40403966-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2020 19:23 |
| 20/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40403648-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2020 18:16 |
| 18/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40393349-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2020 18:05 |
| 17/03/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40383752-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/03/2020 13:11 |
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40382653-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 11:21 |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40380983-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 19:28 |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40380705-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 18:47 |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40380670-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 18:43 |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40380116-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 17:55 |
| 16/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40380079-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2020 17:53 |
| 13/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Edital enviado a publicação com custas |
| 13/03/2020 |
Edital Expedido
O presente EDITAL expedido nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE INDECO - ENERGIA, ÁGUAS E UTILIDADES LTDA., INDECO EFICIENCIA ENERGETICA E AMBIENTAL LTDA. EPP, INDECO ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES LTDA., LINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., processo n.º 1035763-75.2019.8.26.0100, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital do Estado de São Paulo, aos cuidados do Doutor JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, na forma da Lei, FAZ SABER, também, que o Administrador Judicial apresentou a relação de credores a que alude o art. 7º, § 2º da Lei 11.101/05, podendo o Comitê, qualquer credor, devedor ou seus acionistas ou, ainda, o Ministério Público, pelo prazo de 10 dias, contados da publicação deste, apresentarem impugnação contra a relação de credores ora publicada, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra legitimidade importância ou classificação de crédito relacionado, tudo nos termos do art. 8º da Lei 11.101/05, ficando os mesmos cientificados que terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração da relação abaixo, pelo prazo de 10 dias, mediante contato com o Administrador Judicial nomeado Assertif Consultores Associados CNPJ 04.964.546.0001-13, a Rua Joaquim Floriano, 888 - Conj. 203/204, telefone 11 3078-1215. RELAÇÃO DE CREDORES CREDORES QUIROGRAFÁRIOS III TOTAL R$ 137.327.614,97: Adn Bioenergy Comercializadora Ltda. R$ 512.903,51; Abep Academia Baiana de Ensino Pesquisa e Extensão Ltda. R$ 361.221,09; Abep Academia Baiana de Ensino Pesquisa e Extensão Ltda. - Ruy Barbosa R$ 159.069,84; Adtalem Educacional do Brasil S. A. R$ 361.221,09;Agora Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - Epp* R$ 0,00; Alumínio Ramos Indústria e Comércio R$ 574.974,79; Ampere Consultoria Empresarial Ltda. R$ 4.223,25;Ananda Metais Ltda. R$ 173.029,88; Argon Comercializadora de Energia Ltda. R$ 1.359.744,29; Associação Limeirense de Educação e Cultura R$ 204.231,13; Athanase Sarantopoulos Hotéis e Turismo Ltda. R$ 581.273,22; Atmo Comercializadora de Energia Ltda. R$ 2.884.218,94; BBC Indústria e Comércio Ltda. R$ 1.326.345,66; Bbce - Balcão Brasileiro de Comercialização de Energia S. A. R$ 48.345,91; Bid Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. R$ 1.438.158,28; Bioenergia Barra Ltda. - Grupo Raizen R$ 906.365,44; Boomera Cambe Brasil Ltda. R$ 545.526,07; Boven Comercializadora de Energia Ltda. R$ 17.398.065,38; Brasfrut Frutos do Brasil Ltda. R$ 2.428.800,70; Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE R$ 470.330,90; Cambuci S. A. R$ 224.973,46; Cambuci S. A. - Unidade Bayeux R$ 550.690,87; Cambuci S. A. - Unidade Itabuna R$ 674.045,63; Cambuci S. A. - Unidade Itajuípe R$ 374.469,79; Charlex Indústria Têxtil Ltda.R$ 544.841,95; Cinergy Comercializadora de Energia Ltda. R$ 393.223,85; Colorobbia Brasil Produtos para Cerâmica Ltda. R$ 130.107,68; Comercializa Energia Ltda. R$ 20.440.229,21; Damásio Educacional S. A. R$ 331.800,77;Datamétrica Teleatendimento S. A. R$ 891.127,97;Delta Comercializadora de Energia Ltda. R$ 578.176,31; Desttra Comercializadora de Energia Ltda. R$ 485.652,70; Devry Educacional do Brasil S. A. R$ 755.581,73; Edp - Comercialização e Serviços de Energia Ltda. R$ 4.872.462,62; Edre - Br Comercializadora e Serviços de Energia Ltda. R$ 871.425,09; Electra Comercializadora de Energia Ltda. R$ 7.405.879,04; Energisa Comercializadora de Energia Ltda. R$ 346.662,30 Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda. R$ 950.733,88; Enxuto Supermercados Ltda. R$ 3.735.423,30; Estrela Supermercado Ltda. R$ 1.304.856,12; Eurofral Ind. de Prod. Higiênicos e Termoplásticos Ltda. R$ 372.814,66; Everest Comercialização de Energia Ltda. R$ 1.478.512,80 FBV faculdade Boa Viagem S. A. R$ 679.360,76; Flex do Brasil Ltda. R$ 421.897,31; GJP Administradora de Hotéis Ltda. R$ 1.692.102,91; GRAAC R$ 1.174.329,01; Greco & Guerreiro Ltda. - Unidade Pead R$ 445.606,86;Greco & Guerreiro Ltda. - Unidade Pet R$ 1.841.233,71;Grupo Ibmec Educacional (Ibmec Paulista) R$ 331.800,77; Grupo Ibmec Educacional S. A. R$ 456.606,57; Grupo Ibmec Educacional S.A. 2 R$ 538.795,75; Holanda Arte Interior Administração R$ 1.314.409,79; Hospital São Lucas (2019-2023) R$ 781.787,91; HP Embalagens R$ 1.065.697,71; Ideal Energia Comercializadora Ltda. R$ 952.582,82; Ifly Brazil Indoor Skydiving Ltda. R$ 284.026,73; Indústria Cerâmica Futura de Tatuí Eireli - Epp* R$0,00;Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Cepera Ltda. R$ 379.653,00; Infinity do Brasil Comercializadora de Energia Ltda. R$ 1.362.426,94; Instituição Adventista Este Bras. de Prev. e Ass. A Saúde R$ 694.511,79; Instituição Adventista Nordeste Bras. de Educação e Assist. Social R$ 963.234,70; Integral Agroindustrial Ltda. R$ 1.307.365,33; Itamaraty Indústria e Comércio S. A. R$ 1.262.948,26; Kroma Comercializadora de Energia Ltda. R$ 89.037,90; Lumen Comercializadora de Energia Ltda. R$ 5.003.574,53; Martech Gestão de Manutenção de Equipes Ltda. R$ 4.955,00; Mercatto Comercializadora de Energia Ltda. R$ 3.500.089,44; Mérito Comercialização de Energia Elétrica Ltda. R$ 590.073,84; Migratio Gestão e Comercialização de Energia Elétrica Ltda. - Me* R$0,00; Monpar Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda. R$ 965.715,28; Negocial Comercializadora de Energia Ltda. R$ 3.182.271,69; Pacto Comercializadora de Energia Elétrica e Gás Natural S. A. R$ 384.529,88; Paraipaba Agroindustrial R$ 1.230.703,80; Passamanaria do Nordeste S. A. R$ 1.039.104,32; Pedreira Pedra Norte Ltda. R$ 994.561,23 PGP Indústria e Comércio de Plásticos Eireli - Epp* R$0,00; Principal Comercializadora de Energia Ltda. R$ 3.141.524,25; RBE Gestão Estratégica de Energia Ltda. R$ 1.262.254,35; Renovaplastic Indústria e Comércio de Plástico - Eireli - Epp* R$0,00; Rio Alto Comercializadora de Energia Ltda. R$ 3.503.729,37; RP Comercializadora de Energia Ltda. R$ 1.666.199,94; Safira Administração e Comercialização de Energia Ltda. R$ 660.805,88; Semalo Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. R$ 1.256.166,37; Sociedade de Educação do Vale do Ipojuca S. A. R$ 338.023,40; Supermercado Mãe Rainha Ltda. R$ 771.441,23; Termolar S. A. R$ 2.212.265,41; Thomson Reuters Serviços Econômicos Ltda. R$ 6.248,90; Três Rios Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. R$ 1.439.939,90; Trinity Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. R$ 1.069.585,44; Valora Energia Ltda. R$ 2.155.728,95; Vidros Comércio e Indústria Belém Ltda. R$ 142.136,58; W. R. Grace Brasil Indústria e Comércio de Produtos Químicos R$ 3.314.828,37. CREDORES IV MICRO E PEQUENAS EMPRESAS TOTAL R$ 137.327.614,97: Agora Geradora e Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - Epp* R$ 841.143,90; Indústria Cerâmica Futura de Tatuí Eireli - Epp* R$ 962.011,00; Migratio Gestão e Comercialização de Energia Elétrica Ltda. - Me* R$ 2.319.141,65; PGP Indústria e Comércio de Plásticos Eireli - Epp* R$ 1.910.519,02; Renovaplastic Indústria e Comércio de Plástico - Eireli - Epp* R$ 982.552,64. E para que se produza seus efeitos de direito, será o presente edital, com prazo de 15 dias, afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São paulo, aos 19 de fevereiro de 2020. |
| 11/03/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40349245-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/03/2020 11:15 |
| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40314914-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2020 13:56 |
| 21/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40251632-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2020 11:55 |
| 19/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2989 Página: 1125/26 |
| 18/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40230107-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2020 21:41 |
| 18/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2020 |
Edital Juntado
|
| 17/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2020 Teor do ato: Fl. 2612: Referente ao edital do Art. 7º §2º, conforme minuta de fls. 2453/55 em cumprimento à decisão de fls. 2524/26, recolha a Recuperanda as custas de R$ 1475,67 (7027 caracteres) Advogados(s): Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ) |
| 17/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 2612: Referente ao edital do Art. 7º §2º, conforme minuta de fls. 2453/55 em cumprimento à decisão de fls. 2524/26, recolha a Recuperanda as custas de R$ 1475,67 (7027 caracteres) |
| 17/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
|
| 17/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/02/2020 |
Edital Expedido
1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO Edital do art. 53, da Lei 11.101/2005. RECUPERAÇÃO JUDICIAL de LINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., INDECO, ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTAL EIRELI e INDECO ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, processo nº 1035763-75.2019.8.26.0100. Edital para conhecimento de credores. O Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que LINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., INDECO, ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTAL EIRELI e INDECO ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, apresentaram plano de recuperação judicial, sendo fixado o prazo de 30 dias para objeções, a contar da data da publicação deste, para os credores com o crédito reconhecido, credores sem o crédito reconhecido e os que postulam a devida habilitação, bem como aqueles credores que apresentaram impugnação aos créditos declarados, observado o parágrafo único do art. 55, da Lei 11.101/2005. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e produza seus efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da Lei. São Paulo/SP, 30 de setembro de 2019 |
| 14/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40211972-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/02/2020 17:17 |
| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40198211-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2020 11:58 |
| 11/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40184158-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/02/2020 17:13 |
| 11/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2020 |
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
|
| 06/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40153980-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 14:55 |
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40152870-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 13:33 |
| 05/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40144535-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2020 14:47 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40132683-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 11:40 |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 2978 Página: 1048/1072 |
| 04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40130949-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 00:08 |
| 03/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40122917-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2020 11:26 |
| 03/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.889/1.895. Recebo como pedido de reconsideração mas o rejeito com fundamento nas razões já exaradas ,a decisão de fls. 1.886/1.888. 2. Fls. 1.869/1.908, fls. 1.909/1.959, fls. 1.960/2.001, fls. 2.002/2.043, fls. 2.044/2.055, fls. 2.056/2.092, fls. 2.155/2.133, fls. 2.283/2.299. Recolham os peticionários as taxas de mandato. 3. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 2.137/2.138. Manifeste-se o administrador judicial sobre a cessão de crédito noticiada. 5. Fls. 2.143/2.150, fls. 2.274/2.277, fls. 2.322/2.325, fls. 2.358/2.363, fls. 2.391/2.393, fls. 2.489/2.501. A questão está dirimida pela Egrégia Segunda Instância na liminar concedida às fls. 1.872/1.875. No mais, a recuperanda não conseguiu demonstrar que a imposição de penalidade decorreu sobre crédito sujeito à recuperação judicial. Ao contrário, o documento de fls. 2.152/2.155 denota que a CCEE efetua exigência relacionada a crédito extraconcursal. Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pretendida, diante da ausência de prova da plausibilidade do direito invocado. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. 6. Fls. 2.167/2.273. Publique-se, com urgência, o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. 7. Fls. 2.278/2.282. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 1.886/1.888. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Veja-se que sequer interesse processual há na irresignação do embargante, posto a decisão embargada impor maior celeridade ao feito para que o conclave seja logo realizado, o que permitirá, ao menos, impor o final do stay period com a deliberação sobre o PRJ a ser discutido e votado. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 8. Fls. 2.300/2.303, fls. 2.344/2.345. Nada a ser reconsiderado, até mesmo porque existe reiterada jurisprudência na qual há entendimento pela ilegalidade de cláusula de resolução contratual pelo mero ajuizamento de recuperação judicial. No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Ciência aos interessados sobre a Decisão Monocrática de fls. 2.384/2.388 que indeferiu a liminar requerida pelo agravante. 9. Fls. 2.389/2.390. Providencie a recuperanda a publicação do edital previsto no art. 36 da Lei 11.101/2005 com urgência 10. Fls. 2.451/2.452. Publique-se com urgência o edital do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. 11. Fls. 2.457/2.459. De fato o documento de fls. 2.479 evidencia a resistência de Comercial Esperança Atacadista Importação e Exportação Ltda e Atacado Auto serviço Esperança Ltda. em cumprir a determinação judicial exarada às fls. 1.749/1.755. Isso porque a ordem de restabelecimento dos contratos certamente envolve a adoção de todos os procedimentos administrativos necessários à sua consecução. Eventual fato impeditivo ao cumprimento da ordem deveria ser comunicado pelas requeridas que nada reportaram sobre a impossibilidade de restabelecimento dos contratos nos autos. Saliento que não foi dado efeito suspensivo ao agravo interposto pelas requeridas. Diante do exposto, de rigor a incidência da multa prevista na decisão de fls. 1.886/1.888, ficando autorizado o arresto eletrônico no valor de R$ 600.000,00 por intermédio do sistema BACENJUD. Providencie a serventia o necessário com urgência. Intime-se. Advogados(s): Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Amanda Arraes de Alencar Araripe Nunes (OAB 32111/CE), Silvia Feola Lencioni Ferraz de Sampaio (OAB 117630/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi (OAB 151275/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Joao Luiz Lopes (OAB 27114/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Antonio Eugenio Cersosimo Minghini (OAB 23255/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP) |
| 31/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1.889/1.895. Recebo como pedido de reconsideração mas o rejeito com fundamento nas razões já exaradas ,a decisão de fls. 1.886/1.888. 2. Fls. 1.869/1.908, fls. 1.909/1.959, fls. 1.960/2.001, fls. 2.002/2.043, fls. 2.044/2.055, fls. 2.056/2.092, fls. 2.155/2.133, fls. 2.283/2.299. Recolham os peticionários as taxas de mandato. 3. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 4. Fls. 2.137/2.138. Manifeste-se o administrador judicial sobre a cessão de crédito noticiada. 5. Fls. 2.143/2.150, fls. 2.274/2.277, fls. 2.322/2.325, fls. 2.358/2.363, fls. 2.391/2.393, fls. 2.489/2.501. A questão está dirimida pela Egrégia Segunda Instância na liminar concedida às fls. 1.872/1.875. No mais, a recuperanda não conseguiu demonstrar que a imposição de penalidade decorreu sobre crédito sujeito à recuperação judicial. Ao contrário, o documento de fls. 2.152/2.155 denota que a CCEE efetua exigência relacionada a crédito extraconcursal. Diante do exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pretendida, diante da ausência de prova da plausibilidade do direito invocado. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo. 6. Fls. 2.167/2.273. Publique-se, com urgência, o edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005. 7. Fls. 2.278/2.282. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 1.886/1.888. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Veja-se que sequer interesse processual há na irresignação do embargante, posto a decisão embargada impor maior celeridade ao feito para que o conclave seja logo realizado, o que permitirá, ao menos, impor o final do stay period com a deliberação sobre o PRJ a ser discutido e votado. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da sentença prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 8. Fls. 2.300/2.303, fls. 2.344/2.345. Nada a ser reconsiderado, até mesmo porque existe reiterada jurisprudência na qual há entendimento pela ilegalidade de cláusula de resolução contratual pelo mero ajuizamento de recuperação judicial. No mais, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do agravo. Ciência aos interessados sobre a Decisão Monocrática de fls. 2.384/2.388 que indeferiu a liminar requerida pelo agravante. 9. Fls. 2.389/2.390. Providencie a recuperanda a publicação do edital previsto no art. 36 da Lei 11.101/2005 com urgência 10. Fls. 2.451/2.452. Publique-se com urgência o edital do art. 7º, §2º, da Lei 11.101/2005. 11. Fls. 2.457/2.459. De fato o documento de fls. 2.479 evidencia a resistência de Comercial Esperança Atacadista Importação e Exportação Ltda e Atacado Auto serviço Esperança Ltda. em cumprir a determinação judicial exarada às fls. 1.749/1.755. Isso porque a ordem de restabelecimento dos contratos certamente envolve a adoção de todos os procedimentos administrativos necessários à sua consecução. Eventual fato impeditivo ao cumprimento da ordem deveria ser comunicado pelas requeridas que nada reportaram sobre a impossibilidade de restabelecimento dos contratos nos autos. Saliento que não foi dado efeito suspensivo ao agravo interposto pelas requeridas. Diante do exposto, de rigor a incidência da multa prevista na decisão de fls. 1.886/1.888, ficando autorizado o arresto eletrônico no valor de R$ 600.000,00 por intermédio do sistema BACENJUD. Providencie a serventia o necessário com urgência. Intime-se. |
| 30/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40108503-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2020 15:47 |
| 27/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40052310-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 17:44 |
| 14/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40024605-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2020 17:38 |
| 13/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/01/2020 |
Documento Juntado
|
| 09/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/01/2020 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40007071-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/01/2020 17:11 |
| 19/12/2019 |
Despacho Digitalizado
|
| 19/12/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41988194-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2019 16:06 |
| 13/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41961056-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2019 16:29 |
| 12/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 12/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41945885-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/12/2019 18:31 |
| 10/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41930604-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2019 11:00 |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41922210-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2019 12:21 |
| 06/12/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41914579-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/12/2019 14:40 |
| 04/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41895946-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2019 12:32 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41882656-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 17:31 |
| 02/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41882202-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2019 17:09 |
| 27/11/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41856341-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/11/2019 17:32 |
| 26/11/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41841992-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/11/2019 11:09 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41829784-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 18:43 |
| 22/11/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41826942-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 22/11/2019 15:36 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41824017-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 12:01 |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0610/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: 2936 Página: 1359-1395 |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.818/1.826. Objeção ao plano de recuperação judicial. Nos termos do art. 56 da Lei 11.101/2005 determino a convocação de AGC para deliberação sobre o plano proposto, devendo a recuperanda providenciar o necessário para a realização do conclave, com urgência. 2. Fls. 1.829/1.832. Atribuo força de ofício à decisão de fls. 1.749/1.756 em seu item 10, para intimar Comercial Esperança Atacadista Imp. E Exp. Ltda. E Atacado e Auto Serviço Esperança Ltda., a fim de que dê cumprimento à determinação exarada por este Juízo de abstenção de resolução de contratos e eventual restabelecimento de contratos resolvidos firmados com a recuperanda, no prazo de 24 horas do recebimento da intimação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, ficando autorizado o arresto eletrônico a partir do 5º dia de atraso. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser acompanhado de cópia da decisão de fls. 1.749/1.756, que contenha a assinatura eletrônica deste Magistrado. O ofício deverá ser encaminhado pela recuperanda. 3. Fls. 1.844/1.845. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Fls. 1.876/1.882. Como bem observa Sérgio Campinho, a lei "objetiva a solução final sobre o pedido de recuperação antes do retorno da fluência do curso das ações: ou se concede a recuperação, ingressando o devedor nesse estado, encontrando-se não só ele mas seus credores vinculados à forma de quitação das obrigações segundo os termos do acordo judicial, ou será decretada a sua falência, em caso de rejeição do plano" (Falência e Recuperação de Empresa, Ed. Renovar, 2a. Ed., 2006, p. 164). Fábio Ulhoa Coelho ressalta sobre a suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial: "suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 4ª Edição, Editora Saraiva, pág. 39). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg no CC n. 111.614-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi). Este também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prorrogação do prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005. Ausência de desídia por parte da recuperanda. Possibilidade de prorrogação do prazo no caso concreto. Jurisprudência. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2112972-88.2014.8.26.0000; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro; j. 14.08.2014). "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05. Admissibilidade, no caso Recuperanda que não deu causa na condução do processo ou retardou a realização da Assembleia de Credores, mas, ao contrário, tem feito de tudo para agilizar os atos processuais. Atenuação do rigor da lei que conta inclusive com precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Plano aprovado pela Assembleia, por outro lado, que não foi homologado judicialmente, porque entendeu o d. juízo que contrário à lei ao criar tratamento diferenciado a credores integrantes de uma mesma classe. Necessidade de manterem-se suspensas as ações ou execuções contra a recuperanda, pelo mesmo prazo de 180 dias ou até realização de nova assembleia, se ocorrer em período inferior à prorrogação - Recurso provido, com observação." (AI nº 0079426-13.2013.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Lígia Araújo Bisogni; j. 17.03.2014). Posto isso, mantenho a suspensão das ações e execuções, em caráter excepcional, além do prazo de 180 dias previsto no art. 6o, parágrafo 4o., da Lei n. 11.101/2005, pelo prazo máximo de 180 dias ou até a finalização da AGC, sendo o termo final da prorrogação qual dos eventos que ocorrer primeiro, atentando-se a possibilidade de revogação desta decisão caso a recuperanda deixe de atuar de maneira cooperativa no feito. Intime-se. Advogados(s): Luis Antonio Montanha (OAB 38002/PR), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB 290089/SP), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), Felipe Varela Caon (OAB 407087/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Silvia Feola Lencioni Ferraz de Sampaio (OAB 117630/SP), Eduardo Montenegro Dotta (OAB 155456/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB 164539/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Gil Torres de Lemos Jacob (OAB 162284/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Roberto de Carvalho Bandiera (OAB 15201/SP), Elaine Cristina Peruchi (OAB 151275/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Pedro Sergio Fialdini Filho (OAB 137599/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Marcio Artur Laurelli Cypriano (OAB 26044/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Alexandre Einsfeld (OAB 240697/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Vanessa Falasca (OAB 219652/SP), Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP) |
| 18/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41793475-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2019 07:59 |
| 18/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41793470-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2019 07:53 |
| 18/11/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41793461-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/11/2019 07:44 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41792347-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 19:29 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41792309-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 19:24 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41792281-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 19:21 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41792235-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 19:15 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41791262-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2019 17:49 |
| 14/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41790975-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/11/2019 17:30 |
| 14/11/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 1.818/1.826. Objeção ao plano de recuperação judicial. Nos termos do art. 56 da Lei 11.101/2005 determino a convocação de AGC para deliberação sobre o plano proposto, devendo a recuperanda providenciar o necessário para a realização do conclave, com urgência. 2. Fls. 1.829/1.832. Atribuo força de ofício à decisão de fls. 1.749/1.756 em seu item 10, para intimar Comercial Esperança Atacadista Imp. E Exp. Ltda. E Atacado e Auto Serviço Esperança Ltda., a fim de que dê cumprimento à determinação exarada por este Juízo de abstenção de resolução de contratos e eventual restabelecimento de contratos resolvidos firmados com a recuperanda, no prazo de 24 horas do recebimento da intimação, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 por dia de atraso, ficando autorizado o arresto eletrônico a partir do 5º dia de atraso. SERVE ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, que deverá ser acompanhado de cópia da decisão de fls. 1.749/1.756, que contenha a assinatura eletrônica deste Magistrado. O ofício deverá ser encaminhado pela recuperanda. 3. Fls. 1.844/1.845. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Fls. 1.876/1.882. Como bem observa Sérgio Campinho, a lei "objetiva a solução final sobre o pedido de recuperação antes do retorno da fluência do curso das ações: ou se concede a recuperação, ingressando o devedor nesse estado, encontrando-se não só ele mas seus credores vinculados à forma de quitação das obrigações segundo os termos do acordo judicial, ou será decretada a sua falência, em caso de rejeição do plano" (Falência e Recuperação de Empresa, Ed. Renovar, 2a. Ed., 2006, p. 164). Fábio Ulhoa Coelho ressalta sobre a suspensão das ações e execuções contra o devedor em recuperação judicial: "suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores" (Comentários à Nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 4ª Edição, Editora Saraiva, pág. 39). No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg no CC n. 111.614-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi). Este também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prorrogação do prazo previsto no art. 6º, §4º, da Lei n.º 11.101/2005. Ausência de desídia por parte da recuperanda. Possibilidade de prorrogação do prazo no caso concreto. Jurisprudência. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2112972-88.2014.8.26.0000; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro; j. 14.08.2014). "RECUPERAÇÃO JUDICIAL Prorrogação do prazo de suspensão de 180 dias que trata o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/05. Admissibilidade, no caso Recuperanda que não deu causa na condução do processo ou retardou a realização da Assembleia de Credores, mas, ao contrário, tem feito de tudo para agilizar os atos processuais. Atenuação do rigor da lei que conta inclusive com precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Plano aprovado pela Assembleia, por outro lado, que não foi homologado judicialmente, porque entendeu o d. juízo que contrário à lei ao criar tratamento diferenciado a credores integrantes de uma mesma classe. Necessidade de manterem-se suspensas as ações ou execuções contra a recuperanda, pelo mesmo prazo de 180 dias ou até realização de nova assembleia, se ocorrer em período inferior à prorrogação - Recurso provido, com observação." (AI nº 0079426-13.2013.8.26.0000; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Lígia Araújo Bisogni; j. 17.03.2014). Posto isso, mantenho a suspensão das ações e execuções, em caráter excepcional, além do prazo de 180 dias previsto no art. 6o, parágrafo 4o., da Lei n. 11.101/2005, pelo prazo máximo de 180 dias ou até a finalização da AGC, sendo o termo final da prorrogação qual dos eventos que ocorrer primeiro, atentando-se a possibilidade de revogação desta decisão caso a recuperanda deixe de atuar de maneira cooperativa no feito. Intime-se. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0079063-07.2019.8.26.0100 - Exibição de Documento ou Coisa Cível |
| 01/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41713944-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/11/2019 17:14 |
| 30/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41698101-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/10/2019 17:34 |
| 15/10/2019 |
Ofício Juntado
|
| 11/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41582805-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2019 16:19 |
| 09/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41567230-7 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 09/10/2019 17:46 |
| 08/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41559315-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/10/2019 18:36 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 948/985 |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2019 Teor do ato: Referente ao edital de Aviso do Plano, Art. 53, minuta à fl. 1803, recolha a Recuperanda as custas à fl. 1815 (R$ 303,03 - 1443 caracteres). Advogados(s): GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Silvia Feola Lencioni Ferraz de Sampaio (OAB 117630/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP) |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41512576-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 15:46 |
| 30/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41502982-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/09/2019 15:23 |
| 30/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Referente ao edital de Aviso do Plano, Art. 53, minuta à fl. 1803, recolha a Recuperanda as custas à fl. 1815 (R$ 303,03 - 1443 caracteres). |
| 30/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
|
| 24/09/2019 |
Incidente Processual Instaurado
0067913-29.2019.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41463020-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 18:24 |
| 20/09/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41452741-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 20/09/2019 17:25 |
| 20/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41452704-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2019 17:22 |
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41427728-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 17:39 |
| 17/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41427638-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/09/2019 17:34 |
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41427568-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 17:30 |
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41427381-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 17:19 |
| 17/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41426927-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2019 16:55 |
| 16/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41418361-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2019 17:22 |
| 13/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2019 Data da Disponibilização: 13/09/2019 Data da Publicação: 16/09/2019 Número do Diário: 2891 Página: 1025/1056 |
| 12/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Sobre habilitações e impugnações de crédito, reporto-me ao item 01 da decisão de fls. 668/669. 2. Fls. 689/698. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, contra o item 2 da decisão de fls. 668/669, apontando obscuridade através da tese de ausência de especificação da tutela de urgência contra ela concedida a englobar créditos extraconcursais ou não. DECIDO. Razão assiste à embargante. Apenas em relação aos créditos e operações constituídas à data do ajuizamento desta recuperação judicial é que não pode haver a exigência de constituição de garantias ou cobranças daquelas eventualmente inadimplentes. Entretanto, o processamento da recuperação judicial não pode servir como entrave ao cumprimento das regras contratuais existentes entre recuperanda e CCEE em relação às relações originadas após o ajuizamento da recuperação judicial, por se tratarem de situações dotadas do caráter de extraconcursalidade. Diante do exposto, dou provimento aos embargos para esclarecer que a tutela de urgência deferida pela decisão de fls. 668/669 em seu item 2 circunscreve-se apenas às relações jurídicas constituídas antes do ajuizamento desta recuperação judicial, não abarcando novos contratos surgidos após a propositura da presente demanda. 3. Fls. 752/754. Manifeste-se a CCEE, atentando-se para o dever de atuação segundo o quanto previsto nos arts. 5º e 6º, ambos do CPC e em relação ao mandamento constante do art. 49 da Lei 11.101/2005. 4. Promova a serventia o cadastramento das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 5. Fls. 782. Ciência aos interessados. 6. Fls. 785/789. Sem razão o peticionário. A obrigação de aporte de garantias possui vínculo direto e imediato com a relação jurídica constituída antes do ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, os efetivação dos registros de montantes de energia elétrica validados pelas contrapartes. Sendo a efetivação dos registros o negócio jurídico principal, constituído antes da recuperação judicial, todos os demais atos dele derivados, entre eles a eventual imposição de penalidades, devem tê-lo como o fato gerador apurável para fins de aplicação do art. 49 da Lei 11.101/2005, que o peticionário bem sabe sobrepõe-se a qualquer ato normativo emanado de agência reguladora. Desse modo, indefiro a reconsideração pretendida e determino que eventual penalidade imposta decorrente de relação jurídica constituída antes do ajuizamento da recuperação judicial seja devidamente habilitada nos termos já mencionados no item 01 desta decisão, devendo o peticionário promover a devolução de eventuais valores constritos decorrentes de penalidades impostas por obrigações contraídas antes da recuperação judicial. 7. Fls. 841/846. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 481/490. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Ao ser-lhe conferido por lei o prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial, não se pode exigir das recuperandas o pronunciamento, na exordial, acerca da adoção ou não de consolidação substancial como meio de soerguimento da atividade. Será apenas por ocasião de apresentação do plano que a recuperanda deverá esclarecer se optará pela adoção da consolidação substancial, descrevendo o racional econômico pelo qual buscará tal estratégia. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da decisão prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 8. Fls. 851/860, fls. 1.123/1.129, fls. 1.519/1.523, fls. 1.542/1.550. Manifeste-se o administrador judicial, esclarecendo se existiram contratos formulados entre as recuperandas e CCEE após o ajuizamento da recuperação judicial e se houve imposição de penalidades contra as recuperandas por contratos e débitos sujeitos à recuperação judicial. 9. Fls. 889. Defiro apenas a versão resumida do edital em jornal de grande circulação. 10. Fls. 950/957, fls. 1.042/1.044. Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência pelas recuperandas com escopo de evitar que Comercial Esperança Atacadista Imp. e Exp. Ltda e Atacado e Auto Serviço Esperança Ltda., promovam a resolução de contratos comerciais em vigor entre as partes, decorrente do mero ajuizamento desta recuperação judicial. Aduz que no contrato firmado com ambos os parceiros comerciais há previsão expressa de resolução contratual com o ingresso do pedido de concordata. Entretanto, não há possibilidade de confundir a concordata com o instituto da recuperação judicial, posto se tratarem de institutos jurídicos distintos, com escopos diferentes e tratados por legislações diversas. No mais, argumenta que os contratos estão sendo regularmente cumpridos pelas recuperandas e o mero ajuizamento de recuperação judicial, por si só não teria aptidão de funcionar como cláusula resolutória contratual. Por fim, sustenta que a manutenção da parceria comercial entre ambas é de fundamental importância para o soerguimento das atividades e seu rompimento traria severos prejuízos para a parte autora, pois comprometerá o fluxo de caixa do grupo, diante da expectativa de recebimento de pagamentos pelas obrigações que vêm sendo cumpridas pelas recuperandas. É O BREVE RELATO. DECIDO. Numa análise perfunctória dos autos, mormente da documentação constante de fls. 958/961, verifica-se que a causa da resolução contratual pretendida pelos requeridos é exclusivamente a propositura da presente demanda, não havendo qualquer notícia ou indício de inadimplemento contratual por parte das recuperandas. Como bem acentua Paula A. Forgioni: " A partir do século XVIII, ao mesmo tempo em que se consolidava o liberalismo econômico, o individualismo jurídico ganhou força, difundindo a crença de que o agente econômico resta vinculado somente em decorrência de sua vontade. Se o egoísmo do indivíduo conduz ao bem-estar geral, como acreditava ADAM SMITH, deve ser-lhe assegurado o exercício livre de suas faculdades, deixando-o perseguir o objetivo [egoísta] do lucro sem entraves. Do ponto de vista do Direito, essa visão se traduz, além do individualismo jurídico, no voluntarismo, atribuindo-se grande força jurígena à vontade do agente. Todos são iguais nos contratos e vinculam-se apenas na medida de sua vontade que há sempre de ser respeitada pelo sistema jurídico. Mais adiante no tempo, o Direito reconheceu que o mundo não funcionava dessa forma e que, em certas situações, assumir a paridade entre as partes era uma ficção sem sentido. Finca-se, no início do século XX, o direito do trabalho e, em sua segunda metade, o direito do consumidor. Esses subsistemas jurídicos partem da constatação de que, tanto o processo de vinculação do empregado ao empregador, quanto do consumidor ao fornecedor, não são presididos pela igualdade das partes. Daí o necessário reconhecimento da hipossuficiência de uma delas. No direito comercial, salvo raríssimas exceções, não se pode reconhcer no empresário um hipossuficiente; o mercado capitalista não poderia funcionar dessa forma. Todavia, há de se reconhecer que, em certas relações interempresariais, existe dependência econômica de uma parte em relação à outra. Essa supremacia implica a possibilidade/capacidade de um sujeito impor condições contratuais a outro, que deve aceitá-las. (...) Daí a classificação entre contratos paritários e contratos de dependência econômica (...) A concepção de contrato paritário liga-se a relações equilibradas, em que certa igualdade das empresas é fator determinante na organização e desenvolvimento das fases do negócio, desde o ajuste inicial, passando pela execução, criação intermediária de obrigações, até sua extinção. Embora a absoluta simetria seja rara, nos contratos paritários a dinâmica do processo de negociação e de execução contratual desenvolve-se sem a marcada preponderância dos interessados de um dos polos" Claramente se vê a relação de dependência econômica da recuperanda para com seu parceiro comercial, diante do volume de negócios entabulado, além da necessidade de se manter os contratos, ao menos por ora, evitando-se a paralisação das trocas comerciais que ensejará a entrada de recursos importantes ao soerguimento da atividade, principalmente pelo quadro de cumprimento de obrigações por parte da recuperanda. Perfeitamente possível o reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê a rescisão contratual entre as partes por decretação de falência ou pedido de concordata do empresário, ou diminuição da capacidade de solvabilidade desta, posto se tratar de medida desproporcional, violadora do art. 117 da lei 11.101/2005, aplicável também nos casos de recuperação judicial,por também atentar contra ao quanto previsto no art. 122 do Código Civil, quando estabelece a possibilidade de resolução contratual sujeito ao puro arbítrio da fabricante. Isso porque empresas que pedem a recuperação judicial, embora manifestem um quadro de crise econômico-financeira, não podem ser impedidas de acesso ao direito de buscar o soerguimento de suas atividades, o que se dará não só no campo jurídico, mas, e principalmente, no próprio mercado, sendo necessário conferir-lhes a oportunidade de demonstrar a possibilidade de cumprimento de contratos já firmados, até como meio de comprovar sua capacidade de recuperação. A abusividade está presente na inexistência de inadimplemento específico do contrato, não podendo haver resolução apenas fundado em mero juízo prospectivo e em tese de eventual insolvabilidade do contratante, bem como na essencialidade da manutenção dos contratos como forma de continuidade do empreendimento sobre o qual se busca a recuperação A manutenção do contrato entre as partes não deixarão desguarnecidos os requeridos, não só pela inexistência, por ora, de qualquer inadimplemento contratual específico da parte autora, como pelo seu próprio porte econômico capaz de suportar o ônus processual e econômico de uma recuperação judicial de seu parceiro comercial. Diante do exposto, determino aos requeridos que se abstenham de promover a resolução dos contratos firmados com as recuperandas, tão somente pela razão de ajuizamento desta recuperação judicial, devendo haver o restabelecimento dos mesmos, se não caracterizado qualquer inadimplemento por parte das recuperandas. 11. Fls. 1.278/1.283. Perda de objeto do requerimento diante dos editais publicados às fls. 1.551/1.558 e 1.568/1.572. 12. Fls. 1.289/1.345. Apresentação do plano de recuperação judicial. Providencie a recuperanda, com urgência, o necessário para publicação do edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo enviar a minuta em formato word para a serventia judicial. 13. Fls. 1.385/1.386. Determino que a serventia torne sem efeito a petição e os documentos juntados, os quais versam sobre recuperação judicial diversa. 14. Fls. 1.516/1.518 e fls. 1.542/1.543. Proposta de honorários formulada pelo administrador judicial e contraproposta apresentada pelas recuperandas. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial deve ser profissional idôneo, de alta especialização, a ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Segundo ensinamentos de Mauro Rodrigues Penteado, os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação esta voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140). (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163) A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No caso, o administrador judicial requereu a fixação de seus honorários em 1,4% do passivo sujeito à recuperação judicial, dividido em 40 parcelas. Muito embora o valor pretendido esteja abaixo do limite legal de 5% e seja compatível com a qualificação do administrador judicial, o fato é que se mostra elevado quando analisado em cotejo com os parâmetros de mercado para a remuneração de trabalhos semelhantes, com as particularidades do processo, as quais não apresentam questões de alta complexidade ou indagação a serem dirimidas e o trabalho desenvolvido e a se desenvolver pelo auxiliar do Juízo. Nesse sentido, buscando compatibilizar a adequada remuneração de profissional de alta qualificação para o desempenho de atividade de grande complexidade e a capacidade de pagamento da devedora, fixo o valor dos honorários do administrador judicial em 1% do valor devido aos credores incluídos na recuperação judicial, a ser pago em 40 parcelas, tal como proposto por ambas as partes. O valor ora fixado será destinado à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial (contador, economista e advogados). As parcelas deverão ser pagas diretamente ao administrador judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intimem-se as recuperandas para que iniciem o pagamento das parcelas diretamente ao administrador judicial, as quais terão vencimento até todo dia 30 de cada mês, vencendo-se no dia útil imediatamente posterior quando o termo final de pagamento recair em finais de semana e feriados. Intime-se. Advogados(s): GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Pedro Rodrigo Khater Fontes (OAB 26044/PR), Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), Rosangela Khater (OAB 6269/PR), Silvia Feola Lencioni Ferraz de Sampaio (OAB 117630/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Edemilson Wirthmann Vicente (OAB 176690/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP) |
| 11/09/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Sobre habilitações e impugnações de crédito, reporto-me ao item 01 da decisão de fls. 668/669. 2. Fls. 689/698. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, contra o item 2 da decisão de fls. 668/669, apontando obscuridade através da tese de ausência de especificação da tutela de urgência contra ela concedida a englobar créditos extraconcursais ou não. DECIDO. Razão assiste à embargante. Apenas em relação aos créditos e operações constituídas à data do ajuizamento desta recuperação judicial é que não pode haver a exigência de constituição de garantias ou cobranças daquelas eventualmente inadimplentes. Entretanto, o processamento da recuperação judicial não pode servir como entrave ao cumprimento das regras contratuais existentes entre recuperanda e CCEE em relação às relações originadas após o ajuizamento da recuperação judicial, por se tratarem de situações dotadas do caráter de extraconcursalidade. Diante do exposto, dou provimento aos embargos para esclarecer que a tutela de urgência deferida pela decisão de fls. 668/669 em seu item 2 circunscreve-se apenas às relações jurídicas constituídas antes do ajuizamento desta recuperação judicial, não abarcando novos contratos surgidos após a propositura da presente demanda. 3. Fls. 752/754. Manifeste-se a CCEE, atentando-se para o dever de atuação segundo o quanto previsto nos arts. 5º e 6º, ambos do CPC e em relação ao mandamento constante do art. 49 da Lei 11.101/2005. 4. Promova a serventia o cadastramento das procurações juntadas aos autos, independentemente de nova determinação. 5. Fls. 782. Ciência aos interessados. 6. Fls. 785/789. Sem razão o peticionário. A obrigação de aporte de garantias possui vínculo direto e imediato com a relação jurídica constituída antes do ajuizamento da recuperação judicial, ou seja, os efetivação dos registros de montantes de energia elétrica validados pelas contrapartes. Sendo a efetivação dos registros o negócio jurídico principal, constituído antes da recuperação judicial, todos os demais atos dele derivados, entre eles a eventual imposição de penalidades, devem tê-lo como o fato gerador apurável para fins de aplicação do art. 49 da Lei 11.101/2005, que o peticionário bem sabe sobrepõe-se a qualquer ato normativo emanado de agência reguladora. Desse modo, indefiro a reconsideração pretendida e determino que eventual penalidade imposta decorrente de relação jurídica constituída antes do ajuizamento da recuperação judicial seja devidamente habilitada nos termos já mencionados no item 01 desta decisão, devendo o peticionário promover a devolução de eventuais valores constritos decorrentes de penalidades impostas por obrigações contraídas antes da recuperação judicial. 7. Fls. 841/846. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte interessada, nos quais pleiteia aclaramento acerca de determinados pontos da decisão de fls. 481/490. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. Contudo, no mérito, não há razão à embargante. A decisão encontra fundamentação clara e precisa quanto ao ponto aduzido pela recorrente, de modo que não há necessidade de integração do julgado pelos embargos ora opostos. Ao ser-lhe conferido por lei o prazo de 60 dias para apresentação do plano de recuperação judicial, não se pode exigir das recuperandas o pronunciamento, na exordial, acerca da adoção ou não de consolidação substancial como meio de soerguimento da atividade. Será apenas por ocasião de apresentação do plano que a recuperanda deverá esclarecer se optará pela adoção da consolidação substancial, descrevendo o racional econômico pelo qual buscará tal estratégia. Logo, a espécie cuida de mera irresignação contra a decisão judicial de mérito, a permitir a conclusão de que a parte busca obtenção de efeitos infringentes nos presentes embargos, ou seja, seu escopo é a modificação do julgado, através de nova apreciação da lide, o que é vedado, pois somente poderá advir alteração da decisão prolatada, quando esta for consequência lógica de sua integração através do saneamento da omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: 9281984-88.2008.8.26.0000 Embargos de Declaração Relator(a): Grava Brazil Comarca: Santo André Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento:13/11/2013 Data de registro: 19/11/2013 Outros números: 9281984882008826000050003 Ementa: Recurso - Embargos de Declaração - Interposição buscando rediscussão, com caráter infringente - Inadmissibilidade - Embargos rejeitados. Diante do exposto, nego provimento os embargos opostos, pelos fundamentos acima. 8. Fls. 851/860, fls. 1.123/1.129, fls. 1.519/1.523, fls. 1.542/1.550. Manifeste-se o administrador judicial, esclarecendo se existiram contratos formulados entre as recuperandas e CCEE após o ajuizamento da recuperação judicial e se houve imposição de penalidades contra as recuperandas por contratos e débitos sujeitos à recuperação judicial. 9. Fls. 889. Defiro apenas a versão resumida do edital em jornal de grande circulação. 10. Fls. 950/957, fls. 1.042/1.044. Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência pelas recuperandas com escopo de evitar que Comercial Esperança Atacadista Imp. e Exp. Ltda e Atacado e Auto Serviço Esperança Ltda., promovam a resolução de contratos comerciais em vigor entre as partes, decorrente do mero ajuizamento desta recuperação judicial. Aduz que no contrato firmado com ambos os parceiros comerciais há previsão expressa de resolução contratual com o ingresso do pedido de concordata. Entretanto, não há possibilidade de confundir a concordata com o instituto da recuperação judicial, posto se tratarem de institutos jurídicos distintos, com escopos diferentes e tratados por legislações diversas. No mais, argumenta que os contratos estão sendo regularmente cumpridos pelas recuperandas e o mero ajuizamento de recuperação judicial, por si só não teria aptidão de funcionar como cláusula resolutória contratual. Por fim, sustenta que a manutenção da parceria comercial entre ambas é de fundamental importância para o soerguimento das atividades e seu rompimento traria severos prejuízos para a parte autora, pois comprometerá o fluxo de caixa do grupo, diante da expectativa de recebimento de pagamentos pelas obrigações que vêm sendo cumpridas pelas recuperandas. É O BREVE RELATO. DECIDO. Numa análise perfunctória dos autos, mormente da documentação constante de fls. 958/961, verifica-se que a causa da resolução contratual pretendida pelos requeridos é exclusivamente a propositura da presente demanda, não havendo qualquer notícia ou indício de inadimplemento contratual por parte das recuperandas. Como bem acentua Paula A. Forgioni: " A partir do século XVIII, ao mesmo tempo em que se consolidava o liberalismo econômico, o individualismo jurídico ganhou força, difundindo a crença de que o agente econômico resta vinculado somente em decorrência de sua vontade. Se o egoísmo do indivíduo conduz ao bem-estar geral, como acreditava ADAM SMITH, deve ser-lhe assegurado o exercício livre de suas faculdades, deixando-o perseguir o objetivo [egoísta] do lucro sem entraves. Do ponto de vista do Direito, essa visão se traduz, além do individualismo jurídico, no voluntarismo, atribuindo-se grande força jurígena à vontade do agente. Todos são iguais nos contratos e vinculam-se apenas na medida de sua vontade que há sempre de ser respeitada pelo sistema jurídico. Mais adiante no tempo, o Direito reconheceu que o mundo não funcionava dessa forma e que, em certas situações, assumir a paridade entre as partes era uma ficção sem sentido. Finca-se, no início do século XX, o direito do trabalho e, em sua segunda metade, o direito do consumidor. Esses subsistemas jurídicos partem da constatação de que, tanto o processo de vinculação do empregado ao empregador, quanto do consumidor ao fornecedor, não são presididos pela igualdade das partes. Daí o necessário reconhecimento da hipossuficiência de uma delas. No direito comercial, salvo raríssimas exceções, não se pode reconhcer no empresário um hipossuficiente; o mercado capitalista não poderia funcionar dessa forma. Todavia, há de se reconhecer que, em certas relações interempresariais, existe dependência econômica de uma parte em relação à outra. Essa supremacia implica a possibilidade/capacidade de um sujeito impor condições contratuais a outro, que deve aceitá-las. (...) Daí a classificação entre contratos paritários e contratos de dependência econômica (...) A concepção de contrato paritário liga-se a relações equilibradas, em que certa igualdade das empresas é fator determinante na organização e desenvolvimento das fases do negócio, desde o ajuste inicial, passando pela execução, criação intermediária de obrigações, até sua extinção. Embora a absoluta simetria seja rara, nos contratos paritários a dinâmica do processo de negociação e de execução contratual desenvolve-se sem a marcada preponderância dos interessados de um dos polos" Claramente se vê a relação de dependência econômica da recuperanda para com seu parceiro comercial, diante do volume de negócios entabulado, além da necessidade de se manter os contratos, ao menos por ora, evitando-se a paralisação das trocas comerciais que ensejará a entrada de recursos importantes ao soerguimento da atividade, principalmente pelo quadro de cumprimento de obrigações por parte da recuperanda. Perfeitamente possível o reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê a rescisão contratual entre as partes por decretação de falência ou pedido de concordata do empresário, ou diminuição da capacidade de solvabilidade desta, posto se tratar de medida desproporcional, violadora do art. 117 da lei 11.101/2005, aplicável também nos casos de recuperação judicial,por também atentar contra ao quanto previsto no art. 122 do Código Civil, quando estabelece a possibilidade de resolução contratual sujeito ao puro arbítrio da fabricante. Isso porque empresas que pedem a recuperação judicial, embora manifestem um quadro de crise econômico-financeira, não podem ser impedidas de acesso ao direito de buscar o soerguimento de suas atividades, o que se dará não só no campo jurídico, mas, e principalmente, no próprio mercado, sendo necessário conferir-lhes a oportunidade de demonstrar a possibilidade de cumprimento de contratos já firmados, até como meio de comprovar sua capacidade de recuperação. A abusividade está presente na inexistência de inadimplemento específico do contrato, não podendo haver resolução apenas fundado em mero juízo prospectivo e em tese de eventual insolvabilidade do contratante, bem como na essencialidade da manutenção dos contratos como forma de continuidade do empreendimento sobre o qual se busca a recuperação A manutenção do contrato entre as partes não deixarão desguarnecidos os requeridos, não só pela inexistência, por ora, de qualquer inadimplemento contratual específico da parte autora, como pelo seu próprio porte econômico capaz de suportar o ônus processual e econômico de uma recuperação judicial de seu parceiro comercial. Diante do exposto, determino aos requeridos que se abstenham de promover a resolução dos contratos firmados com as recuperandas, tão somente pela razão de ajuizamento desta recuperação judicial, devendo haver o restabelecimento dos mesmos, se não caracterizado qualquer inadimplemento por parte das recuperandas. 11. Fls. 1.278/1.283. Perda de objeto do requerimento diante dos editais publicados às fls. 1.551/1.558 e 1.568/1.572. 12. Fls. 1.289/1.345. Apresentação do plano de recuperação judicial. Providencie a recuperanda, com urgência, o necessário para publicação do edital previsto no art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo enviar a minuta em formato word para a serventia judicial. 13. Fls. 1.385/1.386. Determino que a serventia torne sem efeito a petição e os documentos juntados, os quais versam sobre recuperação judicial diversa. 14. Fls. 1.516/1.518 e fls. 1.542/1.543. Proposta de honorários formulada pelo administrador judicial e contraproposta apresentada pelas recuperandas. Conforme orientação da Lei nº 11.101/05, o administrador judicial deve ser profissional idôneo, de alta especialização, a ser escolhido pelo magistrado no âmbito desse tipo mercado. Ao contrário do que ocorria na antiga lei de falências, onde o síndico deveria ser escolhido dentre os maiores credores, na nova sistemática a escolha deve ser feita dentre os profissionais mais qualificados no mercado. Segundo ensinamentos de Mauro Rodrigues Penteado, os administradores judiciais são profissionais dos quais depende o bom andamento e mesmo o êxito dos procedimentos, daí o cuidado que deve ser adotado nas suas nomeações, evitando-se a consideração do padrão preferencial referido na Lei, pois a atividade reclama não apenas a titularidade de graus acadêmicos, mas também independência e experiência, particularmente no ramo de negócios em que milita o devedor, pois sua atuação esta voltada para a fiscalização de empresa que enfrenta situação de crise econômico-financeira (art. 47), ou para a administração de empresa insolvente ou insolvável, com vistas à sua liquidação por padrões e mediante soluções empresariais (art. 140). (Do administrador judicial e do comitê de credores, in Comentários à Nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas, obra coletiva coordenada por Osmar Brina Corrêa Lima e Sérgio Mourão Corrêa Lima; pá 162/163) A Lei nº 11.101/05 determinou que a fixação da remuneração do administrador judicial deve ser fixada tendo em vista os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. A premissa legal é, portanto, de que a remuneração deva corresponder aos valores praticados no mercado para o exercício dessa atividade especializada. Todavia, a lei fixou um limite máximo dessa remuneração que será de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial. E, além disso, impôs ao juiz considerar também a complexidade do trabalho in concreto, bem como a capacidade de pagamento da devedora. Dentro desse limite, e considerando os parâmetros legais, cabe ao juiz fixar a remuneração do profissional. No caso, o administrador judicial requereu a fixação de seus honorários em 1,4% do passivo sujeito à recuperação judicial, dividido em 40 parcelas. Muito embora o valor pretendido esteja abaixo do limite legal de 5% e seja compatível com a qualificação do administrador judicial, o fato é que se mostra elevado quando analisado em cotejo com os parâmetros de mercado para a remuneração de trabalhos semelhantes, com as particularidades do processo, as quais não apresentam questões de alta complexidade ou indagação a serem dirimidas e o trabalho desenvolvido e a se desenvolver pelo auxiliar do Juízo. Nesse sentido, buscando compatibilizar a adequada remuneração de profissional de alta qualificação para o desempenho de atividade de grande complexidade e a capacidade de pagamento da devedora, fixo o valor dos honorários do administrador judicial em 1% do valor devido aos credores incluídos na recuperação judicial, a ser pago em 40 parcelas, tal como proposto por ambas as partes. O valor ora fixado será destinado à remuneração de todos os profissionais envolvidos na administração judicial (contador, economista e advogados). As parcelas deverão ser pagas diretamente ao administrador judicial, que deverá informar nos autos o seu recebimento, evitando-se que sejam feitos depósitos judiciais e a necessidade de expedição de guias de levantamento, com oneração do trabalho da serventia judicial. Nesses termos, intimem-se as recuperandas para que iniciem o pagamento das parcelas diretamente ao administrador judicial, as quais terão vencimento até todo dia 30 de cada mês, vencendo-se no dia útil imediatamente posterior quando o termo final de pagamento recair em finais de semana e feriados. Intime-se. |
| 11/09/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41365348-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2019 17:38 |
| 05/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41354228-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2019 14:48 |
| 04/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41349222-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/09/2019 18:07 |
| 04/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41346142-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/09/2019 15:05 |
| 04/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41342656-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/09/2019 09:27 |
| 03/09/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41339977-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 03/09/2019 17:23 |
| 03/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41337379-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2019 15:01 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 2881 Página: 1428-1431 |
| 30/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/08/2019 |
Edital Juntado
|
| 29/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41312521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2019 16:18 |
| 29/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2019 Teor do ato: Vistos. LINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., CNPJ 15.836.276/0001-81, INDECO ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, CNPJ 04.654.511/0001-88, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTAL EIRELI, CNPJ 15.126.663/0001-24 e INDECO ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, CNPJ 10.653.678/0001-27 requereram a recuperação judicial em 18/04/2019. Os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05. A petição inicial foi adequadamente instruída, nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da "crise econômico-financeira" das devedoras. Assim, pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresaLINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., CNPJ 15.836.276/0001-81, INDECO ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, CNPJ 04.654.511/0001-88, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTAL EIRELI, CNPJ 15.126.663/0001-24 e INDECO ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, CNPJ 10.653.678/0001-27. Portanto: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio ASSERTIF CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., CNPJ n. 04.964.546/0001-13, representada por Bertrand Douet, com endereço na Rua Joaquim Floriano, nº 888, cj. 203, Itaim Bibi, CEP 04534-0003, São Paulo, SP, para os fins do art. 22, I e II, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. A nomeação do perito para o exercício da administração judicial decorreu do profícuo e objetivo trabalho de constatações multidisciplinares na perícia que lhe foi determinada, a qual produziu resultado positivo para a condução do processo e para que todos os credores, efetivos titulares da deliberação da viabilidade econômica, possam obter a transparência de dados e demais informações atinentes à atividade objeto da presente recuperação judicial. Ressalvados os valiosos posicionamentos em contrário, a atuação em perícia prévia daquele que poderá ser futuramente nomeado como administrador judicial em nada macula a diligência que foi determinada e não interfere indevidamente na análise do deferimento ou não do processamento da recuperação judicial. Como bem demonstrou o caso dos autos, a diligência foi realizada de forma objetiva, esclarecendo diversos pormenores da situação econômica, financeira, contábil, administrativa e fiscal da recuperanda. Todos os dados coletados além de imprescindíveis à prolação da decisão judicial e posterior condução do feito, por trazer a realidade da empresa aos autos, permitirão que os credores acompanhem o processo já cientes de sua transparência e regularidade, sobretudo quando forem, eventualmente, manifestar sua vontade em AGC, acerca da viabilidade econômica da atividade. E a objetividade empreendida pelo agora administrador judicial decorre de sua atuação ética e proficiente no mercado, como comumente experimentado nesta vara especializada por outros profissionais do ramo, o que proporciona a redução da moral hazard no ambiente do processo de recuperação judicial e, consequentemente, permite o aumento da confiança do mercado nas instituições jurídicas relacionadas à insolvência. Por todas essas razões, nomeio o administrador judicial acima mencionado. 1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei n. 11.101/05. 1.2) Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. 1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. 1.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, evitando sua juntada nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a "dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial". 2.1) Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), deverá(ão) ela(s) providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão "em Recuperação Judicial", a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando, nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). A ressalva acerca da continuidade da tramitação das ações acima elencadas, entretanto, não autoriza a prática de atos de excussão de bens da recuperanda, sem o crivo deste Juízo. Explico. De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade alheia mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a recuperação judicial. A título elucidativo, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. No caso dos autos, porém, o Juízo da Recuperação Judicial informa que o objeto da busca e apreensão em trâmite no Juízo Comum "são bens essenciais às atividades da Recuperanda". 3. Nos moldes da jurisprudência da eg. Segunda Seção desta Corte, demonstrado que o objeto do litígio envolve bens de capital essenciais à atividade empresarial, afasta-se a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, prevalecendo a exceção da exceção constante da parte final do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.191). 2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n.11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) Todavia, mesmo com a determinação do stay period e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens de propriedade ou posse da recuperanda, a realidade tem demonstrado a existência de diversos atos de constrição patrimonial contra a devedora emanados de Juízos diversos, por provocação de credores sujeitos ou não à recuperação judicial. Essa situação, além de ocasionar um imenso número de conflitos de competência desnecessários diante do entendimento já consolidado do STJ, compromete o fluxo de caixa e as atividades operacionais da atividade em recuperação, em razão da paralisia que se impõe sobre o bem no caso concreto, impedindo sua utilização justamente no momento de maior necessidade da recuperanda, além de tumultuar o ambiente de negociação buscado pela Lei 11.101/2005, que se faz presente durante o processamento da recuperação judicial. A boa-fé objetiva nas relações de ordem privada, consistente na verificação de eticidade da parte através de suas condutas, já presente em nosso ordenamento desde o advento da Constituição Federal de 1988 e mais especificada com o Código Civil de 2002, ganhou reforço para sua incidência no âmbito do processo civil, diante de sua previsão expressa no art. 5º ao lado da obrigação de cooperação processual pelas partes, elencada no art. 6º, todos do CPC. Assim, seja pela previsão contida no art. 49, caput e parágrafo 3º in fine, seja pela obrigação ex vi legis contida no art. 6º, caput, todos da Lei 11.101/2005, qualquer ato de credor, sujeito ou não à recuperação judicial, que busque pagamento fora dos termos da recuperação judicial ou excussão de bens essenciais à atividade, respectivamente, através de medidas adotadas em Juízos diversos que não o recuperacional, estará violando determinação legal e judicial, em absoluta contrariedade aos postulados da boa-fé e da cooperação processual, de modo a configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsão do inciso IV do art. 77 do CPC. Diante do exposto, nos termos do parágrafo 1º do art. 77 do CPC, ficam todos os credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, advertidos da necessidade de abstenção da busca de atos de constrição de bens contra a recuperanda, em Juízos diversos, sob pena de aplicação da sanção contida no parágrafo 2º do aludido artigo de lei, consistente em imposição de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esfera processual, civil e criminal. 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Deverá a recuperanda providenciar a expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, o seu encaminhamento. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Considerando que a recuperanda apresentou minuta da relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05 deverá a minuta da relação de credores ser entregue, no formato word, para a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º e 55 da LREF. Deverá(ão) também a(s) recuperanda(s) providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias. 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail rj_indeco@assertif.com.br, criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra. Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 7.1) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), eventuais impugnações (art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único). Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; (ii) as impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e, (iii) caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda deverão ser recolhidas as taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado (logradouro, número (inclusive nº bloco e do apartamento, se houver), bairro, CEP, cidade e estado), além do recolhimento das custas, caso não observado o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05. 10.1) Relativamente aos créditos trabalhistas referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo juízo laboral, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail referido no item 7. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei n. 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Caso o credor trabalhista discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos do item 10. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail referido no item 7, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas ao presente juízo, deverá a serventia providenciar sua entrega ao administrador judicial para as providências do item 10.1. 11) Fica(m) advertida(s) a(s) recuperanda(s) que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73, Lei 11.101/2005 c.c. o arts. 5º e 6º do CPC). 12) Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. 13) Em relação à forma de contagem dos prazos, informo que será observado o teor da decisão proferida recentemente (abril/2018) pelo STJ no REsp 1699528, segundo o qual todos os prazos estabelecidos pela Lei nº. 11.101/05 devem ser contados em dias corridos, não se aplicando ao microssistema da insolvência empresarial as disposições relativas a esse tema no Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, todos prazos da Lei 11.101/2005, inclusive os recursais, por se tratar de microssistema próprio e da legislação de insolvência possuir natureza bifronte, serão contados em dias corridos, assim como os prazos de apresentação do plano e de proteção do stay period. 14) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Márcio Alexandre Valença Belchior (OAB 17610/PE), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB 325076/SP), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Andre Massignan Berejuk (OAB 36179/PR), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), GIUMMARRESI, DORVAL E MARTINS DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, (OAB 160/MS), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), Jonathan Piva de Almeida (OAB 418893/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Douglas Benevides Falcão (OAB 80196/RJ), RAISA TALINA SIQUEIRA MUNIZ (OAB 35420/PE), José Caetano Falcão (OAB 34755/RJ), Silvia Feola Lencioni Ferraz de Sampaio (OAB 117630/SP), Viviane Feijó Simões (OAB 198601/SP), Patricia Costa Hernandez Mendes (OAB 139800/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Patrik Camargo Neves (OAB 156541/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Rafael Villar Gagliardi (OAB 195112/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Pedro Henrique Dante (OAB 225046/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB 52321/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP) |
| 29/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2019 |
Edital Expedido
Edital expedido nos autos da Recuperação Judicial de LINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., INDECO ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTAL EIRELI e INDECO ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI,, com prazo de 15 dias, Proc. nº 1035763-75.2019.2018.8.26.0100 (artigo 52 § 1º da Lei 11.101/2005). O Dr. JOAO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial da Capital de São Paulo, na forma da Lei, faz saber que por parte das empresas acima descritas foram requeridos os benefícios da Recuperação Judicial. Nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, foi proferida em 09 de maio de 2019 a decisão que segue: "LINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., CNPJ 15.836.276/0001-81, INDECO ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, CNPJ 04.654.511/0001-88, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTAL EIRELI, CNPJ 15.126.663/0001-24 e INDECO ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, CNPJ 10.653.678/0001-27 requereram a recuperação judicial em 18/04/2019. Os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05. A petição inicial foi adequadamente instruída, nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da "crise econômico-financeira" das devedoras. Assim, pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresaLINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., CNPJ 15.836.276/0001-81, INDECO ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, CNPJ 04.654.511/0001-88, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTAL EIRELI, CNPJ 15.126.663/0001-24 e INDECO ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, CNPJ 10.653.678/0001-27. Portanto: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio ASSERTIF CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., CNPJ n. 04.964.546/0001-13, representada por Bertrand Douet, com endereço na Rua Joaquim Floriano, nº 888, cj. 203, Itaim Bibi, CEP 04534-0003, São Paulo, SP, para os fins do art. 22, I e II, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. A nomeação do perito para o exercício da administração judicial decorreu do profícuo e objetivo trabalho de constatações multidisciplinares na perícia que lhe foi determinada, a qual produziu resultado positivo para a condução do processo e para que todos os credores, efetivos titulares da deliberação da viabilidade econômica, possam obter a transparência de dados e demais informações atinentes à atividade objeto da presente recuperação judicial. Ressalvados os valiosos posicionamentos em contrário, a atuação em perícia prévia daquele que poderá ser futuramente nomeado como administrador judicial em nada macula a diligência que foi determinada e não interfere indevidamente na análise do deferimento ou não do processamento da recuperação judicial. Como bem demonstrou o caso dos autos, a diligência foi realizada de forma objetiva, esclarecendo diversos pormenores da situação econômica, financeira, contábil, administrativa e fiscal da recuperanda. Todos os dados coletados além de imprescindíveis à prolação da decisão judicial e posterior condução do feito, por trazer a realidade da empresa aos autos, permitirão que os credores acompanhem o processo já cientes de sua transparência e regularidade, sobretudo quando forem, eventualmente, manifestar sua vontade em AGC, acerca da viabilidade econômica da atividade. E a objetividade empreendida pelo agora administrador judicial decorre de sua atuação ética e proficiente no mercado, como comumente experimentado nesta vara especializada por outros profissionais do ramo, o que proporciona a redução da moral hazard no ambiente do processo de recuperação judicial e, consequentemente, permite o aumento da confiança do mercado nas instituições jurídicas relacionadas à insolvência. Por todas essas razões, nomeio o administrador judicial acima mencionado. 1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei n. 11.101/05. 1.2) Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. 1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. 1.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, evitando sua juntada nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a "dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial". 2.1) Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), deverá(ão) ela(s) providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão "em Recuperação Judicial", a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando, nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). A ressalva acerca da continuidade da tramitação das ações acima elencadas, entretanto, não autoriza a prática de atos de excussão de bens da recuperanda, sem o crivo deste Juízo. Explico. De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade alheia mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a recuperação judicial. A título elucidativo, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. No caso dos autos, porém, o Juízo da Recuperação Judicial informa que o objeto da busca e apreensão em trâmite no Juízo Comum "são bens essenciais às atividades da Recuperanda". 3. Nos moldes da jurisprudência da eg. Segunda Seção desta Corte, demonstrado que o objeto do litígio envolve bens de capital essenciais à atividade empresarial, afasta-se a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, prevalecendo a exceção da exceção constante da parte final do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.191). 2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n.11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) Todavia, mesmo com a determinação do stay period e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens de propriedade ou posse da recuperanda, a realidade tem demonstrado a existência de diversos atos de constrição patrimonial contra a devedora emanados de Juízos diversos, por provocação de credores sujeitos ou não à recuperação judicial. Essa situação, além de ocasionar um imenso número de conflitos de competência desnecessários diante do entendimento já consolidado do STJ, compromete o fluxo de caixa e as atividades operacionais da atividade em recuperação, em razão da paralisia que se impõe sobre o bem no caso concreto, impedindo sua utilização justamente no momento de maior necessidade da recuperanda, além de tumultuar o ambiente de negociação buscado pela Lei 11.101/2005, que se faz presente durante o processamento da recuperação judicial. A boa-fé objetiva nas relações de ordem privada, consistente na verificação de eticidade da parte através de suas condutas, já presente em nosso ordenamento desde o advento da Constituição Federal de 1988 e mais especificada com o Código Civil de 2002, ganhou reforço para sua incidência no âmbito do processo civil, diante de sua previsão expressa no art. 5º ao lado da obrigação de cooperação processual pelas partes, elencada no art. 6º, todos do CPC. Assim, seja pela previsão contida no art. 49, caput e parágrafo 3º in fine, seja pela obrigação ex vi legis contida no art. 6º, caput, todos da Lei 11.101/2005, qualquer ato de credor, sujeito ou não à recuperação judicial, que busque pagamento fora dos termos da recuperação judicial ou excussão de bens essenciais à atividade, respectivamente, através de medidas adotadas em Juízos diversos que não o recuperacional, estará violando determinação legal e judicial, em absoluta contrariedade aos postulados da boa-fé e da cooperação processual, de modo a configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsão do inciso IV do art. 77 do CPC. Diante do exposto, nos termos do parágrafo 1º do art. 77 do CPC, ficam todos os credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, advertidos da necessidade de abstenção da busca de atos de constrição de bens contra a recuperanda, em Juízos diversos, sob pena de aplicação da sanção contida no parágrafo 2º do aludido artigo de lei, consistente em imposição de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esfera processual, civil e criminal. 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Deverá a recuperanda providenciar a expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, o seu encaminhamento. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Considerando que a recuperanda apresentou minuta da relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05 deverá a minuta da relação de credores ser entregue, no formato word, para a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º e 55 da LREF. Deverá(ão) também a(s) recuperanda(s) providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias. 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail rj_indeco@assertif.com.br, criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra. Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 7.1) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), eventuais impugnações (art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único). Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; (ii) as impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e, (iii) caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda deverão ser recolhidas as taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado (logradouro, número (inclusive nº bloco e do apartamento, se houver), bairro, CEP, cidade e estado), além do recolhimento das custas, caso não observado o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05. 10.1) Relativamente aos créditos trabalhistas referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo juízo laboral, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail referido no item 7. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei n. 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Caso o credor trabalhista discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos do item 10. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail referido no item 7, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas ao presente juízo, deverá a serventia providenciar sua entrega ao administrador judicial para as providências do item 10.1. 11) Fica(m) advertida(s) a(s) recuperanda(s) que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73, Lei 11.101/2005 c.c. o arts. 5º e 6º do CPC). 12) Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. 13) Em relação à forma de contagem dos prazos, informo que será observado o teor da decisão proferida recentemente (abril/2018) pelo STJ no REsp 1699528, segundo o qual todos os prazos estabelecidos pela Lei nº. 11.101/05 devem ser contados em dias corridos, não se aplicando ao microssistema da insolvência empresarial as disposições relativas a esse tema no Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, todos prazos da Lei 11.101/2005, inclusive os recursais, por se tratar de microssistema próprio e da legislação de insolvência possuir natureza bifronte, serão contados em dias corridos, assim como os prazos de apresentação do plano e de proteção do stay period. 14) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Intime-se. " RELAÇÃO NOMINAL DE CREDORES CREDORES: CLASSE I: N/A; CREDORES CLASSE II: N/A. CREDORES CLASSE III: ADN BIOENERGY COMERCIALIZADORA LTDA., 20.591.154/0001-02, R$ 512.903,51; AGORA GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EPP., 20.591.154/0001-02, R$ 841.143,90; ARGON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 21.642.355/0001-54, R$ 1.359.744,288; ATMO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 11.322.550/0002-24, R$ 2.884.218,936; BID COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA., 14.023.604/0001-68, R$ 1.438.158,28; BIOENERGIA BARRA LTDA - GRUPO RAIZEN., 18.788.137/0001-18, R$ 906.365,44; BOVEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 14.609.649/0001-19, R$ 17398065,38; CINERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 11.199.567/0001-55, R1$ 393.223,85; COMERCIALIZA ENERGIA LTDA., 26.306.760/0001-15, R$ 20.440.229,21; DELTA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 04.802.543/0001-83, R$ 418.398,29; DESTTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 30.124.679/0001-91, R$ 124.112,70; EDP - COMERCIALIZACAO E SERVICOS DE ENERGIA LTDA., 04.149.295/0001-13, R$ 4103713,80; EDRE - BR COMERCIALIZADORA E SERVIÇOS DE ENERGIA LTDA., 12.437.849/0001-06, R$ 871.425,09; ELECTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 45.182.590/0001-80, R$7.405.879,04; ENERGISA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 07.685.694/0001-94, R$ 371.535,03; ENGIE BRASIL ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., 04.100.556/0001-00, R$ 1.948.177,98; EVEREST COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA., 21.256.386/0001-77, R$ 1.420.336,68; IDEAL ENERGIA COMERCIALIZADORA LTDA., 17.070.597/0001-43, R$ 952.582,82; INFINITY DO BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 24.479.976/0001-57, R$ 1.362.426,94; KROMA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 10.202.852/0001-15, R$ 89.037,90; LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 27.927.563/0001-86, R$ 5.003.574,53; MERCATTO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 21.484.454/0001-55, R$ 1913637,00; MERITO COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., 26.474.919/0001-00, R$ 590073,84; MIGRATIO GESTÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA - ME., 15.458.171/0001- 36, R$ 2.319.141,65; NEGOCIAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 17.509.190/0001-70, R$ 3182271,69; PACTO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS NATURAL S/A., 23.412.242/0001-98, R$ 384.529,88; PRINCIPAL COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 24.616.097/0001-20, R$ 2.394.624,95; RBE GESTÃO ESTRATÉGICA DE ENERGIA LTDA., 13.338.734/0001-27, R$ 1.262.254,35; RIO ALTO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 11.210.322/0001-81, R$ 3.503.729,37; RP COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., 27.073.191/0001-78, R$ 1.666.199,94; SAFIRA ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA LTDA. 09.495.582/0001-07, R$ 249.716,16; TRES RIOS COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA., 27.614.096/0001-34, R$ 1.337.103,52; TRINITY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA., 17.077.752/0001-53, R$ 1.069.585,44; VALORA ENERGIA LTDA., 21.265.165/0001-65, R$ 2.155.728,95; ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA, 56.985.377/0001-00, R$ 204.231,13; ABEP ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA, 13.477.369/0001-31, R$ 361.221,09; ABEP ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSÃO LTDA - RUY BARBOSA, 13.477.369/0006-46, R$ 159.069,84; ALUMINIO RAMOS INDUSTRIA E COMERCIO, 45.273.406/0001-86, R$ 574.974,79; ANANDA METAIS LTDA, 04.215.721/0001-70, R$ 173.029,88; ATHANASE SARANTOPOULOS HOTÉIS E TURISMO LTDA, 48.011.688/0001-31, R$ 581.273,22; BBC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,53.350.047/0001-41, R$ 1.326.345,66; BOOMERA CAMBE BRASIL LTDA, 26.611.091/0001-95, R$ 545.526,07; BRASFRUT FRUTOS DO BRASIL LTDA, 32.677.726/0001-50, R$ 2.428.800,70; CAMBUCI S/A - UNIDADE BAYEUX, 61.088.894/0024-02, R$ 550.690,87; CAMBUCI S/A - UNIDADE ITABUNA, 61.088.894/0028-28, R$ 674.045,63; CAMBUCI S/A - UNIDADE ITAJUIPE, 61.088.894/0029-09, R$ 374.469,79; CAMBUCI SA, 61.088.894/0008-84, R$ 224.973,46; ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, 03.681.572/0007-67, R$ 361.221,09; CHARLEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, 62.958.327/0003-90, R$ 544.841,95; COLOROBBIA BRASIL PRODUTOS PARA CERAMICA LTDA, 47.939.855/0001-46, R$ 130.107,68; DAMASIO EDUCACIONAL S/A, 07.912.676/0001-09, R$ 331.800,77; DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A, 01.077.145/0001-53, R$ 891.127,97; DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S.A., 03.681.572/0001-71, R$ 755.581,73; ENXUTO SUPERMERCADOS LTDA, 05.789.313/0007-80, R$ 3.735.423,30; ESTRELA SUPERMERCADO LTDA, 07.671.198/0001-84, R$ 1.304.856,12; EUROFRAL IND. DE PROD. HIGIENICOS E TERMOPLASTICOS LTDA, 07.125.645/0001-08, R$ 372.814,66; INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRAS. DE EDUCAÇÃO E ASSIST. SOCIAL, 07.114.699/0050-48, R$ 963.234,70; FBVFACULDADE BOA VIAGEM S.A, 11.405.837/0001-37, R$ 679.360,76; FLEX DO BRASIL LTDA, 03.718.581/0001-90, R$ 421.897,31; GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA, 07.687.928/0011- 07, R$ 1.692.102,91; GRAACC, 67.185.694/0001-50, R$ 1.174.329,01; GRECO & GUERREIRO LTDA - UNIDADE PEAD, 62.321.138/0001-40, R$ 445.606,86; GRECO & GUERREIRO LTDA - UNIDADE PET, 62.321.138/0002-20, R$ 1.841.233,71; GRUPO IBMEC EDUCACIONAL (IBMEC PAULISTA), 04.298.309/0001-60, R$ 331.800,77; GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A 04.298.309/0009-18, R$ 456.606,57; GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A 2, 04.298.309/0007-56, 538.795,75; HOLANDA ARTE INTERIOR ADMINISTRAÇÃO, 07.884.489/0001-50, R$ 1.314.409,79; HOSPITAL SÃO LUCAS (2019-2023), 55.980.148/0001-21, R$ 781.787,91; HP EMBALAGENS, 67.274.811/0001-51; R$ 1.065.697,71; IFLY BRAZIL INDOOR SKYDIVING LTDA, 21.423.941/0001- 08, R$ 284.026,73; INDUSTRIA CERAMICA FUTURA DE TATUI EIRELI-EPP, 13.047.496/0001-09, R$ 962.011,00; INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CEPERA LTDA, 62.162.243/0003-45, R$ 379.653,00; INSTITUIÇÃO ADVENTISTA ESTE BRAS. DE PREV E ASS. A SAUDE, 73.696.718/0002-19, R$ 694.511,79; INTEGRAL AGROINDUSTRIAL LTDA, 01.588.099/0012-00, R$ 1.307.365,33; ITAMARATY INDUSTRIA E COMERCIO S/A, 75.222.901/0001-27, R$ 1.262.948,26; MONPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, 68.073.600/0001-13, R$ 965.715,28; PARAIPABA AGROINDUSTRIAL, 05.492.380/0001-42 R$ 1.230.703,80; PASSAMANARIA DO NORDESTE S A, 07.295.413/0001-90, R$ 1.039.104,32; PEDREIRA PEDRA NORTE LTDA, 10.902.331/0001-70, R$ 994.561,23; PGP INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS EIRELI EPP, 05.092.471/0001-90, R$ 1.910.519,02; RENOVAPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO - EIRELI EPP, 24.334.553/0001-49, R$ 982.552,64; SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, 36.804.268/0001-23, R$ 419.256,47; SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA S/A, 02.738.361/0001-65, R$ 338.023,40; SUPERMERCADO MÃE RAINHA LTDA, 05.377.917/0001-23, R$ 771.441,23; TERMOLAR AS, 92.780.634/0001-22, R$ 2.212.265,41; VIDROS COMERCIO E INDUSTRIA BELEM LTDA, 33.052.515/0003-56, R$ 142.136,58; W. R. GRACE BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS, 22.841.212/0001-34, R$ 3.314.828,37; BBCE - BALCAO BRASILEIRO DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S.A., 13.944.545/0001-06, R$ 48.345,91; THOMSON REUTERS SERVICOS ECONOMICOS LTDA., 29.508.686/0001-08, R$ 6.248,90; AMPERE CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., 19.373.880/0001-70; R$ 4.223,25; MARTECH GESTAO DE MANUTENCAO DE EQUIPES LTDA, 13.503.025/0001-50, R$ 4.955,00. Eventuais habilitações ou divergências aos créditos relacionados pela Recuperanda (art. 7º, § 1º), devem ser dirigidas ao administrador judicial, por meio do endereço eletrônico rj_indeco@assertif.com.br. Para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, com o prazo de 15 dias, afixado e publicado na forma da Lei. São Paulo/SP, 12 de junho de 2019. |
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41307177-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 21:08 |
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41301856-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/08/2019 13:59 |
| 28/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41300598-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 28/08/2019 11:42 |
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41245678-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 20:17 |
| 19/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41238068-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2019 10:46 |
| 13/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41205054-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/08/2019 11:53 |
| 07/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41175358-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2019 18:29 |
| 07/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41174482-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2019 17:30 |
| 07/08/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41172312-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/08/2019 15:22 |
| 06/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41150085-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 22:04 |
| 02/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41150076-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2019 21:57 |
| 29/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41116254-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/07/2019 19:33 |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41059636-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/07/2019 13:23 |
| 18/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41049582-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/07/2019 10:14 |
| 15/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41025596-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 15/07/2019 15:08 |
| 08/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40995777-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2019 16:40 |
| 08/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40995320-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 08/07/2019 15:54 |
| 05/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40991498-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2019 19:35 |
| 05/07/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40989352-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 05/07/2019 16:47 |
| 04/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40983502-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2019 18:46 |
| 04/07/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40982245-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/07/2019 17:24 |
| 03/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40973594-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2019 15:31 |
| 28/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40950416-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/06/2019 19:40 |
| 28/06/2019 |
Ofício Juntado
|
| 28/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/06/2019 |
Documento Juntado
|
| 27/06/2019 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 26/06/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40926238-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 26/06/2019 10:34 |
| 24/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40912572-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2019 17:41 |
| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40900685-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2019 15:44 |
| 19/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40896306-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2019 09:25 |
| 17/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40885823-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/06/2019 19:05 |
| 14/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 14/06/2019 Data da Publicação: 17/06/2019 Número do Diário: 2830 Página: 1017-1054 |
| 13/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40867908-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/06/2019 17:32 |
| 13/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40867803-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/06/2019 17:27 |
| 13/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40867331-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2019 17:02 |
| 13/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0325/2019 Teor do ato: Recolha a Recuperanda as custas de R$ 5.944,20 conforme fl. 783 (29.721 caracteres) do edital do Art. 52, composto pela decisão de fls. 481/90 e relação de credores à fl. 676/77 Advogados(s): Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), PEDRO FREITAS TEIXEIRA (OAB 166395/RJ), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Bruno Pereira Prima (OAB 188776/RJ), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Laerte Meyer de Castro Alves (OAB 16119/CE), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB 143671/SP), Danilo Palinkas Anzelotti (OAB 302986/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) |
| 12/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40860753-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/06/2019 19:33 |
| 11/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha a Recuperanda as custas de R$ 5.944,20 conforme fl. 783 (29.721 caracteres) do edital do Art. 52, composto pela decisão de fls. 481/90 e relação de credores à fl. 676/77 |
| 11/06/2019 |
Realizado cálculo de custas
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| 11/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40845836-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2019 12:11 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 919/944 |
| 11/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 11/06/2019 Data da Publicação: 12/06/2019 Número do Diário: 2827 Página: 919/944 |
| 10/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40836237-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 10/06/2019 11:20 |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40833910-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 19:59 |
| 06/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40826030-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/06/2019 19:56 |
| 06/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40825789-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2019 19:11 |
| 06/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40825694-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 06/06/2019 18:58 |
| 06/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2019 Teor do ato: Forneça a Recuperanda com urgência em texto simples a relação de credores em cumprimento ao item 6 da decisão de fls. 481/490. Deverá o Administrador fornecer e-mail para as habilitações em fase administrativa. Advogados(s): Bernardo La Padula Tellini (OAB 314564/SP), MARCELO BRINGEL VIDAL (OAB 142742/SP), Leonardo Alexandre de Souza E Silva (OAB 376742/SP), Adriana Astuto Pereira (OAB 80696/RJ), Bruno Caraciolo Ferreira Albuquerque (OAB 316080/SP), Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP), Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB 82329/SP), Katherine Chiavone Lucato (OAB 272924/SP), Thiago Groppo Nunes (OAB 209795/SP), Marina Testa Pupo Nogueira Passos (OAB 207996/SP), Ricardo Brito Costa (OAB 173508/SP) |
| 06/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Forneça a Recuperanda com urgência em texto simples a relação de credores em cumprimento ao item 6 da decisão de fls. 481/490. Deverá o Administrador fornecer e-mail para as habilitações em fase administrativa. |
| 05/06/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40816927-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/06/2019 18:24 |
| 05/06/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40816625-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/06/2019 17:59 |
| 04/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40809487-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2019 20:23 |
| 31/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: 2818 Página: 930/953 |
| 28/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40763549-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2019 17:07 |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2019 Teor do ato: Vistos. 1. As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Fls. 560/565, fls. 649/650. Prorrogo a tutela de urgência deferida às fls. 354/360, especificamente o quanto determinado no item 02 da aludida decisão, inclusive os consectários e penalidades lá previstos, com vigência da tutela de urgência pelo prazo do stay period. Assim, deverá a CCEE abster-se de pautar ou adotar qualquer medida de descredenciamento da recuperanda, ou aplicar-lhe penalidades, a partir desta decisão e no período da decisão anterior, enquanto vigorar o stay period. Eventuais penalidades impostas pela CCEE, fora dos termos acima delimitados, deverão ser habilitadas para fins de sua análise na presente recuperação judicial, não podendo haver cobrança do débitos nem qualquer medida judicial ou administrativa que tenha por escopo a exação das quantias, ainda que de forma indireta, sob pena de violação do art. 49 da Lei 11.101/2005. Entretanto, não há como falar, ao menos nesta ocasião, ter havido descumprimento de decisão judicial por parte de CCEE, uma vez que a liminar judicial concedida teve seu período de vigência por 05 dias. 3. Promova a serventia o cadastramento das procurações juntadas aos autos, podendo valer-se do auxílio do administrador judicial para o cumprimento da determinação. Intime-se. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 80696/RJ) |
| 27/05/2019 |
Decisão
Vistos. 1. As habilitações de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005. 2. Fls. 560/565, fls. 649/650. Prorrogo a tutela de urgência deferida às fls. 354/360, especificamente o quanto determinado no item 02 da aludida decisão, inclusive os consectários e penalidades lá previstos, com vigência da tutela de urgência pelo prazo do stay period. Assim, deverá a CCEE abster-se de pautar ou adotar qualquer medida de descredenciamento da recuperanda, ou aplicar-lhe penalidades, a partir desta decisão e no período da decisão anterior, enquanto vigorar o stay period. Eventuais penalidades impostas pela CCEE, fora dos termos acima delimitados, deverão ser habilitadas para fins de sua análise na presente recuperação judicial, não podendo haver cobrança do débitos nem qualquer medida judicial ou administrativa que tenha por escopo a exação das quantias, ainda que de forma indireta, sob pena de violação do art. 49 da Lei 11.101/2005. Entretanto, não há como falar, ao menos nesta ocasião, ter havido descumprimento de decisão judicial por parte de CCEE, uma vez que a liminar judicial concedida teve seu período de vigência por 05 dias. 3. Promova a serventia o cadastramento das procurações juntadas aos autos, podendo valer-se do auxílio do administrador judicial para o cumprimento da determinação. Intime-se. |
| 27/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40755416-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2019 17:32 |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40750678-9 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 27/05/2019 13:23 |
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40748078-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 20:40 |
| 23/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40738356-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/05/2019 17:31 |
| 23/05/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40735675-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 23/05/2019 14:52 |
| 23/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40733212-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 23/05/2019 11:06 |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40724605-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/05/2019 10:59 |
| 21/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40719213-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/05/2019 15:27 |
| 17/05/2019 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40703114-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 17/05/2019 17:55 |
| 09/05/2019 |
Decisão
Vistos. LINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., CNPJ 15.836.276/0001-81, INDECO ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, CNPJ 04.654.511/0001-88, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTAL EIRELI, CNPJ 15.126.663/0001-24 e INDECO ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, CNPJ 10.653.678/0001-27 requereram a recuperação judicial em 18/04/2019. Os documentos juntados aos autos comprovam que as requerentes preenchem os requisitos legais para requerimento da recuperação judicial, conforme art. 48 da Lei nº 11.101/05. A petição inicial foi adequadamente instruída, nos exatos termos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/05. Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da "crise econômico-financeira" das devedoras. Assim, pelo exposto, nos termos do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial da empresaLINKX COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., CNPJ 15.836.276/0001-81, INDECO ENERGIA ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, CNPJ 04.654.511/0001-88, INDECO EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E AMBIENTAL EIRELI, CNPJ 15.126.663/0001-24 e INDECO ÁGUAS E UTILIDADES EIRELI, CNPJ 10.653.678/0001-27. Portanto: 1) Como administrador judicial (art. 52, I, e art. 64) nomeio ASSERTIF CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., CNPJ n. 04.964.546/0001-13, representada por Bertrand Douet, com endereço na Rua Joaquim Floriano, nº 888, cj. 203, Itaim Bibi, CEP 04534-0003, São Paulo, SP, para os fins do art. 22, I e II, que, em 48 horas, juntará nestes autos digitais o termo de compromisso devidamente subscrito, pena de substituição (arts. 33 e 34), nos termos do art. 21, parágrafo único, da Lei 11.101/05, ficando autorizada a intimação via e-mail institucional. A nomeação do perito para o exercício da administração judicial decorreu do profícuo e objetivo trabalho de constatações multidisciplinares na perícia que lhe foi determinada, a qual produziu resultado positivo para a condução do processo e para que todos os credores, efetivos titulares da deliberação da viabilidade econômica, possam obter a transparência de dados e demais informações atinentes à atividade objeto da presente recuperação judicial. Ressalvados os valiosos posicionamentos em contrário, a atuação em perícia prévia daquele que poderá ser futuramente nomeado como administrador judicial em nada macula a diligência que foi determinada e não interfere indevidamente na análise do deferimento ou não do processamento da recuperação judicial. Como bem demonstrou o caso dos autos, a diligência foi realizada de forma objetiva, esclarecendo diversos pormenores da situação econômica, financeira, contábil, administrativa e fiscal da recuperanda. Todos os dados coletados além de imprescindíveis à prolação da decisão judicial e posterior condução do feito, por trazer a realidade da empresa aos autos, permitirão que os credores acompanhem o processo já cientes de sua transparência e regularidade, sobretudo quando forem, eventualmente, manifestar sua vontade em AGC, acerca da viabilidade econômica da atividade. E a objetividade empreendida pelo agora administrador judicial decorre de sua atuação ética e proficiente no mercado, como comumente experimentado nesta vara especializada por outros profissionais do ramo, o que proporciona a redução da moral hazard no ambiente do processo de recuperação judicial e, consequentemente, permite o aumento da confiança do mercado nas instituições jurídicas relacionadas à insolvência. Por todas essas razões, nomeio o administrador judicial acima mencionado. 1.1) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, "a" (primeira parte) e "c", da Lei n. 11.101/05. 1.2) Caso seja necessário a contratação de auxiliares (contador, advogados etc.) deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. 1.3) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.1, deverá o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários. 1.5) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 1.1, supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, evitando sua juntada nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a "dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios", no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão "em Recuperação Judicial". 2.1) Em relação às Juntas Comerciais da(s) respectiva(s) sede(s) da(s) recuperanda(s), deverá(ão) ela(s) providenciar a competente comunicação ao(s) aludido(s) órgão(s), na qual conste, além da alteração do nome com a expressão "em Recuperação Judicial", a data do deferimento do processamento e os dados do administrador judicial nomeado, comprovando, nos autos, o encaminhamento da comunicação no prazo de 15 dias. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores", na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer "os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei", providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º). A ressalva acerca da continuidade da tramitação das ações acima elencadas, entretanto, não autoriza a prática de atos de excussão de bens da recuperanda, sem o crivo deste Juízo. Explico. De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, a competência para declaração da essencialidade de bem da recuperanda, seja de sua esfera patrimonial, seja de bens de propriedade alheia mas insertos na cadeia de produção da atividade, é do Juízo no qual se processa a recuperação judicial. A título elucidativo, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA.COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 143.802/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Via de regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentor de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º). 2. No caso dos autos, porém, o Juízo da Recuperação Judicial informa que o objeto da busca e apreensão em trâmite no Juízo Comum "são bens essenciais às atividades da Recuperanda". 3. Nos moldes da jurisprudência da eg. Segunda Seção desta Corte, demonstrado que o objeto do litígio envolve bens de capital essenciais à atividade empresarial, afasta-se a exceção contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, prevalecendo a exceção da exceção constante da parte final do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RCD no CC 134.655/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 03/11/2015) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.191). 2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio. 3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas. 4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n.11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014. 5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015) Todavia, mesmo com a determinação do stay period e a jurisprudência consolidada do STJ sobre a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre a essencialidade dos bens de propriedade ou posse da recuperanda, a realidade tem demonstrado a existência de diversos atos de constrição patrimonial contra a devedora emanados de Juízos diversos, por provocação de credores sujeitos ou não à recuperação judicial. Essa situação, além de ocasionar um imenso número de conflitos de competência desnecessários diante do entendimento já consolidado do STJ, compromete o fluxo de caixa e as atividades operacionais da atividade em recuperação, em razão da paralisia que se impõe sobre o bem no caso concreto, impedindo sua utilização justamente no momento de maior necessidade da recuperanda, além de tumultuar o ambiente de negociação buscado pela Lei 11.101/2005, que se faz presente durante o processamento da recuperação judicial. A boa-fé objetiva nas relações de ordem privada, consistente na verificação de eticidade da parte através de suas condutas, já presente em nosso ordenamento desde o advento da Constituição Federal de 1988 e mais especificada com o Código Civil de 2002, ganhou reforço para sua incidência no âmbito do processo civil, diante de sua previsão expressa no art. 5º ao lado da obrigação de cooperação processual pelas partes, elencada no art. 6º, todos do CPC. Assim, seja pela previsão contida no art. 49, caput e parágrafo 3º in fine, seja pela obrigação ex vi legis contida no art. 6º, caput, todos da Lei 11.101/2005, qualquer ato de credor, sujeito ou não à recuperação judicial, que busque pagamento fora dos termos da recuperação judicial ou excussão de bens essenciais à atividade, respectivamente, através de medidas adotadas em Juízos diversos que não o recuperacional, estará violando determinação legal e judicial, em absoluta contrariedade aos postulados da boa-fé e da cooperação processual, de modo a configurar ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsão do inciso IV do art. 77 do CPC. Diante do exposto, nos termos do parágrafo 1º do art. 77 do CPC, ficam todos os credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, advertidos da necessidade de abstenção da busca de atos de constrição de bens contra a recuperanda, em Juízos diversos, sob pena de aplicação da sanção contida no parágrafo 2º do aludido artigo de lei, consistente em imposição de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esfera processual, civil e criminal. 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a "apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores", sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. 5) Deverá a recuperanda providenciar a expedição de comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimentos e filiais (LRF, art. 52, V), na qual deverá constar o conteúdo desta decisão ou cópia desta, providenciando, outrossim, o seu encaminhamento. 6) O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do respectivo edital (LRF, art. 7º, § 1º). Considerando que a recuperanda apresentou minuta da relação de credores elencada na inicial, nos moldes do artigo 41 da Lei n. 11.101/05 deverá a minuta da relação de credores ser entregue, no formato word, para a serventia complementar a referida minuta com os termos desta decisão, bem com intimar a recuperanda, por telefone ou e-mail institucional, certificando-se nos autos, para que proceda ao recolhimento do valor das despesas de publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, de acordo com o número de caracteres, no prazo de 24 horas, sob pena de revogação. Dessa maneira, expeça-se o edital a que se refere o art. 52, § 1º, da Lei 11.101/2005, onde, para conhecimento de todos os interessados, deverá constar, também, o passivo fiscal, com advertência dos prazos dos arts. 7º, § 1º e 55 da LREF. Deverá(ão) também a(s) recuperanda(s) providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação no prazo de 05 dias. 7) Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 1º), que são dirigidas ao administrador judicial, deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, SOMENTE através do e-mail rj_indeco@assertif.com.br, criado especificamente para este fim e informado no edital a ser publicado, conforme item 6, supra. Observo, neste tópico, em especial quanto aos créditos trabalhistas, que para eventual divergência ou habilitação é necessário que exista sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM. Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado. 7.1) Deverá o administrador judicial, quando da apresentação da relação prevista no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, também providenciar à serventia judicial, minuta do respectivo edital, em mídia e em formato de texto, para sua regular publicação na Imprensa Oficial. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 dias, na forma do art. 53, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação. 9) Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital das devedora e que tenham postulado a habilitação de crédito. 10) Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º, § 2º), eventuais impugnações (art. 8º) e/ou habilitações retardatárias deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado n.º 219/2018, e não deverão ser juntados nos autos principais (art. 8º, parágrafo único). Observo, neste tópico, que: (i) serão consideradas habilitações retardatárias aquelas que deixaram de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, as quais serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), e estarão sujeitas ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no § 8º do art. 4º da Lei da Estadual n. 11.608/03; (ii) as impugnações que não observarem o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05 também estarão sujeitas ao recolhimento de custas; e, (iii) caso as impugnações sejam apresentadas pela própria recuperanda deverão ser recolhidas as taxas para intimação postal do impugnado, fazendo constar em sua peça inicial o endereço completo do impugnado (logradouro, número (inclusive nº bloco e do apartamento, se houver), bairro, CEP, cidade e estado), além do recolhimento das custas, caso não observado o prazo previsto no artigo 8º da Lei n. 11.101/05. 10.1) Relativamente aos créditos trabalhistas referentes às condenações em ações que tiveram curso pela Justiça do Trabalho com trânsito em julgado, representados por certidões emitidas pelo juízo laboral, deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, através do e-mail referido no item 7. O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei n. 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial. Caso o credor trabalhista discorde do valor incluído pelo administrador judicial, deverá ajuizar impugnação de crédito, em incidente próprio, nos termos do item 10. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho, informando que os juízos trabalhistas deverão encaminhar as certidões de condenação trabalhista diretamente ao administrador judicial, utilizando-se do endereço de e-mail referido no item 7, a fim de se otimizar o procedimento de inclusão do crédito no quadro geral de credores. Caso as certidões trabalhistas sejam encaminhadas ao presente juízo, deverá a serventia providenciar sua entrega ao administrador judicial para as providências do item 10.1. 11) Fica(m) advertida(s) a(s) recuperanda(s) que o descumprimento dos seus ônus processuais poderá ensejar a convolação desta recuperação judicial em falência (art. 73, Lei 11.101/2005 c.c. o arts. 5º e 6º do CPC). 12) Fica advertido o administrador judicial que o descumprimento dos seus ônus processuais e determinações judiciais poderão acarretar, conforme o caso, sua substituição ou destituição, sem prejuízo de procedimento administrativo voltado ao seu descadastramento perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. 13) Em relação à forma de contagem dos prazos, informo que será observado o teor da decisão proferida recentemente (abril/2018) pelo STJ no REsp 1699528, segundo o qual todos os prazos estabelecidos pela Lei nº. 11.101/05 devem ser contados em dias corridos, não se aplicando ao microssistema da insolvência empresarial as disposições relativas a esse tema no Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido, todos prazos da Lei 11.101/2005, inclusive os recursais, por se tratar de microssistema próprio e da legislação de insolvência possuir natureza bifronte, serão contados em dias corridos, assim como os prazos de apresentação do plano e de proteção do stay period. 14) Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Intime-se. |
| 08/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40645414-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2019 20:06 |
| 08/05/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/05/2019 |
Realizado cálculo de custas
|
| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40637118-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 19:03 |
| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40628827-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 19:53 |
| 29/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 26/04/2019 Data da Publicação: 29/04/2019 Número do Diário: 2796 Página: 955-1002 |
| 26/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40581028-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2019 11:49 |
| 25/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme dispõe o art. 51 da Lei nº 11.101/05, a petição inicial do pedido de recuperação judicial deve ser instruída com demonstrações contábeis do balanço patrimonial, de demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social, bem como de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. Exige-se, ainda, um relatório completo da situação da empresa do ponto de vista econômico e comercial. Tais documentos são essenciais para que o Juízo tenha condições iniciais de conhecer as reais condições da empresa devedora, especialmente no que concerne à sua viabilidade financeira, econômica e comercial, ainda que em sede de cognição sumária, própria deste momento processual. Isso porque, o objetivo da lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas. Mas, para que o objetivo possa ser alcançado através do procedimento estabelecido pela lei, existe a necessidade de se verificar, in loco, a existência da atividade e a correção dos documentos apresentados. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias (stay period), dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF, impondo, desde logo, um ônus a ser suportado pelo mercado e pelo universo de credores que se relaciona com a parte autora. Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o legislador a condicionou à exatidão dos documentos referidos no art. 51 da LRF. Busca a legislação de regência evitar, portanto, o deferimento do processamento de empresa inviáveis, inexistentes, desativadas ou que não reúnam condições de alcançar os benefícios sociais almejados pela lei. Entretanto, a análise ainda que preliminar da referida documentação pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. Tudo isso é fundamental para que o instrumento legal da recuperação da empresa seja utilizado de maneira correta, cumprindo sua função social, sem a imposição desarrazoada de ônus e prejuízos à comunidade de credores. Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado, justamente para evitar que o favor legal seja concedido de maneira imprópria e neutralize o erro do mau empresário, de modo a comprometer a competitividade ínsita ao aprimoramento do exercício de empresa e à melhoria dos produtos e serviços dispostos a consumidores e demais adquirentes. Nesse sentido, não obstante a Lei nº 11.101/05 não tenha previsto expressamente uma perícia prévia de análise da documentação apresentada pela empresa requerente da recuperação judicial, o fato é que a determinação da diligência deve ser inferida como consequência lógica do requisito legal estabelecido como condição para o deferimento do seu processamento, qual seja, a regularidade da documentação apresentada pela devedora e a efetiva existência da atividade. A experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para a atividade empresarial diante da impossibilidade real de atingimento dos fins sociais esperados pela lei. Isso porque uma mera análise documental não permitirá a aferição da realidade da atividade sobre a qual se pretende o soerguimento. E mesmo que a análise da viabilidade econômica seja de titularidade dos credores da parte autora, ao Poder Judiciário compete garantir a plena e escorreita aplicação do arcabouço jurídico do sistema de insolvência, além de velar pela transparência irrestrita sobre a empresa, para evitar quadro de assimetria informacional e eventual vício de consentimento, tudo em consonância com o princípio 9 (participação efetiva dos credores) constante do relatório do Senador Ramez Tebet no PLC 71/2003 que resultou na Lei 11.101/2005. Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática. Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela devedora. Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora, a colheita de dados preliminares sobre sua situação e a verificação de sua efetiva existência no mercado. Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de avaliação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão. Com as devidas vênias aos posicionamentos em contrário, a providência ora determinada é, de fato, uma perícia. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos". Ainda que o juiz possua conhecimentos técnicos sobre o tema extrajurídico, compreendendo o campo de princípios, teorias, conceitos e fórmulas de uma determinada ciência, a perícia se torna indispensável, pois garantirá às partes a participação no procedimento probatório (STJ, Ag em REsp 184563, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. 16.08.2012, DJe 28.08.2012), além do fato de que outros magistrados diversos daquele que presidira a produção probatória também deverão julgar a lide, seja em primeira ou em instância superior. A admissibilidade da realização da perícia funda-se na necessidade de apuração de fatos não jurídicos, os quais demandam conhecimentos técnicos ou científicos específicos, úteis à ao processo e ao instituto da recuperação judicial. É exatamente o caso dos autos. O profissional a ser nomeado para realizar a diligência detém a expertise técnica necessária para avaliar a documentação especializada, fazer a verificação in loco sobre a atividade e já colher informações que serão úteis não só para a decisão de deferimento ou não de processamento, mas, em caso de concessão do provimento jurisdicional pretendido, obter informações relevantes no interesse dos credores e do processo. A multidisciplinaridade da diligência não afasta sua natureza jurídica de perícia nos termos da teoria geral de direito processual e se coaduna com as particularidades existentes no processo de recuperação judicial. Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de perícia prévia para constatação da real situação de funcionamento da empresa, bem como sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se constatar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais, além da colheita de outras informações que entender pertinentes ao deslinde da causa, dentre elas o passivo tributário, as relações de propriedade fiduciária com financiadores ou fornecedores e a estrutura da atividade para fins de verificação da existência de grupo econômico. Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a ASSERTIF CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., CNPJ n. 04.964.546/0001-13, representada por Bertrand Douet, com endereço na Rua Joaquim Floriano, nº 888, cj. 203, Itaim Bibi, CEP 04534-0003, São Paulo, SP. Fone: (11) 30781215. O laudo de perícia prévia deverá ser apresentado em Juízo no prazo máximo de 05 dias corridos. Todos os documentos faltantes deverão ser entregues no prazo de realização da diligência. Isso porque a crise econômico-financeira narrada não surgiu de maneira inopinada. Portanto, até mesmo para análise da possibilidade de deferimento ou não do processamento da recuperação judicial, em conjunto com o laudo de perícia prévia a ser confeccionado, há necessidade de cumprimento estrito dos ônus processuais dos requerentes. Intime-se o perito, com urgência. Após a realização da perícia prévia, tornem os autos para decisão. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência pela parte autora, consistente em ordem judicial que: (i) obste a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica em efetuar atos de descadastramento da requerente nos seus bancos registrais, a fim de permitir a continuidade das operações; (ii) obste a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica em exigir aportes de garantias decorrentes de contratos inadimplidos pela parte autora, por se tratarem de débitos sujeitos à recuperação judicial. Aduz que a manutenção do seu cadastramento junto à CCEE é absolutamente essencial à continuidade das atividades, tendo em vista se tratar do próprio objeto do empreendimento de componente do grupo, mas com efeitos diretos e imediatos nas demais sociedades empresarias que estão incluídas no polo ativo. No mais, alega que a eventual imposição de aportes de garantias decorrentes dos contratos inadimplidos pela parte autora seria uma burla ao quanto previsto no art. 49 da Lei 11.101/2005, por se tratar de forma indireta de satisfação de débitos sujeitos à recuperação judicial. DECIDO. Numa análise perfunctória da questão, inegável que eventual descredenciamento da parte autora junto à CCEE ensejar a morte da atividade, justamente por ser fator essencial ao objeto do empreendimento. E há razão na tese da impossibilidade da exigência de garantias para compensar os contratos inadimplidos pela parte autora, justamente por configurar adimplemento de débito sujeito á recuperação de maneira indireta, levando-se em consideração a funcionalidade do sistema de mercado livre de energia. Há de se observar, contudo, que o caso revela mais um ajuizamento tardio de recuperação judicial, quando a atividade já se encontra à beira de medidas que lhe podem ensejar a completa paralisação da atividade. Existem documentos essenciais à propositura da demanda que não foram juntados e houve o pedido de concessão de prazo de 15 dias para a providência, o que fora indeferido no item anterior. A situação é preocupante, pois em demandas recuperacionais com essas características de ajuizamento açodado para obtenção de tutelas de urgência evidenciam um quadro de desorganização administrativa da atividade em alto grau de intensidade, fator objetivo de comprometimento do sucesso da recuperação judicial que se pretende, acaso não haja a pronta correção do rumo. Portanto, para garantir um juízo de proporcionalidade entre o direito ao soerguimento e o menor sacrifício ao mercado, defiro a tutela de urgência requerida, pelo prazo de 05 dias corridos, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica que: abstenha-se em efetuar atos de descadastramento da requerente nos seus bancos registrais, a fim de permitir a continuidade das operações; abstenha-se em exigir aportes de garantias decorrentes de contratos inadimplidos pela parte autora, por se tratarem de débitos sujeitos à recuperação judicial. O descumprimento da medida poderá ensejar aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00, suspensão do CNPJ da associação, responsabilização civil e penal de seus gerentes e diretores. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pela parte autora. Intimem-se. Advogados(s): Adriana Astuto Pereira (OAB 80696/RJ) |
| 24/04/2019 |
Decisão
Vistos. 1. Conforme dispõe o art. 51 da Lei nº 11.101/05, a petição inicial do pedido de recuperação judicial deve ser instruída com demonstrações contábeis do balanço patrimonial, de demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social, bem como de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção. Exige-se, ainda, um relatório completo da situação da empresa do ponto de vista econômico e comercial. Tais documentos são essenciais para que o Juízo tenha condições iniciais de conhecer as reais condições da empresa devedora, especialmente no que concerne à sua viabilidade financeira, econômica e comercial, ainda que em sede de cognição sumária, própria deste momento processual. Isso porque, o objetivo da lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas. Mas, para que o objetivo possa ser alcançado através do procedimento estabelecido pela lei, existe a necessidade de se verificar, in loco, a existência da atividade e a correção dos documentos apresentados. O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias (stay period), dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF, impondo, desde logo, um ônus a ser suportado pelo mercado e pelo universo de credores que se relaciona com a parte autora. Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o legislador a condicionou à exatidão dos documentos referidos no art. 51 da LRF. Busca a legislação de regência evitar, portanto, o deferimento do processamento de empresa inviáveis, inexistentes, desativadas ou que não reúnam condições de alcançar os benefícios sociais almejados pela lei. Entretanto, a análise ainda que preliminar da referida documentação pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. Tudo isso é fundamental para que o instrumento legal da recuperação da empresa seja utilizado de maneira correta, cumprindo sua função social, sem a imposição desarrazoada de ônus e prejuízos à comunidade de credores. Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado, justamente para evitar que o favor legal seja concedido de maneira imprópria e neutralize o erro do mau empresário, de modo a comprometer a competitividade ínsita ao aprimoramento do exercício de empresa e à melhoria dos produtos e serviços dispostos a consumidores e demais adquirentes. Nesse sentido, não obstante a Lei nº 11.101/05 não tenha previsto expressamente uma perícia prévia de análise da documentação apresentada pela empresa requerente da recuperação judicial, o fato é que a determinação da diligência deve ser inferida como consequência lógica do requisito legal estabelecido como condição para o deferimento do seu processamento, qual seja, a regularidade da documentação apresentada pela devedora e a efetiva existência da atividade. A experiência tem demonstrado que o inadvertido deferimento do processamento da recuperação judicial, apenas com base na análise formal dos documentos apresentados pela devedora, tem servido como instrumento de agravamento da situação dos credores, sem qualquer benefício para a atividade empresarial diante da impossibilidade real de atingimento dos fins sociais esperados pela lei. Isso porque uma mera análise documental não permitirá a aferição da realidade da atividade sobre a qual se pretende o soerguimento. E mesmo que a análise da viabilidade econômica seja de titularidade dos credores da parte autora, ao Poder Judiciário compete garantir a plena e escorreita aplicação do arcabouço jurídico do sistema de insolvência, além de velar pela transparência irrestrita sobre a empresa, para evitar quadro de assimetria informacional e eventual vício de consentimento, tudo em consonância com o princípio 9 (participação efetiva dos credores) constante do relatório do Senador Ramez Tebet no PLC 71/2003 que resultou na Lei 11.101/2005. Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática. Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela devedora. Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora, a colheita de dados preliminares sobre sua situação e a verificação de sua efetiva existência no mercado. Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de avaliação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão. Com as devidas vênias aos posicionamentos em contrário, a providência ora determinada é, de fato, uma perícia. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos". Ainda que o juiz possua conhecimentos técnicos sobre o tema extrajurídico, compreendendo o campo de princípios, teorias, conceitos e fórmulas de uma determinada ciência, a perícia se torna indispensável, pois garantirá às partes a participação no procedimento probatório (STJ, Ag em REsp 184563, 2ª T., rel. Min. Humberto Martins, j. 16.08.2012, DJe 28.08.2012), além do fato de que outros magistrados diversos daquele que presidira a produção probatória também deverão julgar a lide, seja em primeira ou em instância superior. A admissibilidade da realização da perícia funda-se na necessidade de apuração de fatos não jurídicos, os quais demandam conhecimentos técnicos ou científicos específicos, úteis à ao processo e ao instituto da recuperação judicial. É exatamente o caso dos autos. O profissional a ser nomeado para realizar a diligência detém a expertise técnica necessária para avaliar a documentação especializada, fazer a verificação in loco sobre a atividade e já colher informações que serão úteis não só para a decisão de deferimento ou não de processamento, mas, em caso de concessão do provimento jurisdicional pretendido, obter informações relevantes no interesse dos credores e do processo. A multidisciplinaridade da diligência não afasta sua natureza jurídica de perícia nos termos da teoria geral de direito processual e se coaduna com as particularidades existentes no processo de recuperação judicial. Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de perícia prévia para constatação da real situação de funcionamento da empresa, bem como sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se constatar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais, além da colheita de outras informações que entender pertinentes ao deslinde da causa, dentre elas o passivo tributário, as relações de propriedade fiduciária com financiadores ou fornecedores e a estrutura da atividade para fins de verificação da existência de grupo econômico. Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a ASSERTIF CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., CNPJ n. 04.964.546/0001-13, representada por Bertrand Douet, com endereço na Rua Joaquim Floriano, nº 888, cj. 203, Itaim Bibi, CEP 04534-0003, São Paulo, SP. Fone: (11) 30781215. O laudo de perícia prévia deverá ser apresentado em Juízo no prazo máximo de 05 dias corridos. Todos os documentos faltantes deverão ser entregues no prazo de realização da diligência. Isso porque a crise econômico-financeira narrada não surgiu de maneira inopinada. Portanto, até mesmo para análise da possibilidade de deferimento ou não do processamento da recuperação judicial, em conjunto com o laudo de perícia prévia a ser confeccionado, há necessidade de cumprimento estrito dos ônus processuais dos requerentes. Intime-se o perito, com urgência. Após a realização da perícia prévia, tornem os autos para decisão. 2. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência pela parte autora, consistente em ordem judicial que: (i) obste a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica em efetuar atos de descadastramento da requerente nos seus bancos registrais, a fim de permitir a continuidade das operações; (ii) obste a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica em exigir aportes de garantias decorrentes de contratos inadimplidos pela parte autora, por se tratarem de débitos sujeitos à recuperação judicial. Aduz que a manutenção do seu cadastramento junto à CCEE é absolutamente essencial à continuidade das atividades, tendo em vista se tratar do próprio objeto do empreendimento de componente do grupo, mas com efeitos diretos e imediatos nas demais sociedades empresarias que estão incluídas no polo ativo. No mais, alega que a eventual imposição de aportes de garantias decorrentes dos contratos inadimplidos pela parte autora seria uma burla ao quanto previsto no art. 49 da Lei 11.101/2005, por se tratar de forma indireta de satisfação de débitos sujeitos à recuperação judicial. DECIDO. Numa análise perfunctória da questão, inegável que eventual descredenciamento da parte autora junto à CCEE ensejar a morte da atividade, justamente por ser fator essencial ao objeto do empreendimento. E há razão na tese da impossibilidade da exigência de garantias para compensar os contratos inadimplidos pela parte autora, justamente por configurar adimplemento de débito sujeito á recuperação de maneira indireta, levando-se em consideração a funcionalidade do sistema de mercado livre de energia. Há de se observar, contudo, que o caso revela mais um ajuizamento tardio de recuperação judicial, quando a atividade já se encontra à beira de medidas que lhe podem ensejar a completa paralisação da atividade. Existem documentos essenciais à propositura da demanda que não foram juntados e houve o pedido de concessão de prazo de 15 dias para a providência, o que fora indeferido no item anterior. A situação é preocupante, pois em demandas recuperacionais com essas características de ajuizamento açodado para obtenção de tutelas de urgência evidenciam um quadro de desorganização administrativa da atividade em alto grau de intensidade, fator objetivo de comprometimento do sucesso da recuperação judicial que se pretende, acaso não haja a pronta correção do rumo. Portanto, para garantir um juízo de proporcionalidade entre o direito ao soerguimento e o menor sacrifício ao mercado, defiro a tutela de urgência requerida, pelo prazo de 05 dias corridos, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica que: abstenha-se em efetuar atos de descadastramento da requerente nos seus bancos registrais, a fim de permitir a continuidade das operações; abstenha-se em exigir aportes de garantias decorrentes de contratos inadimplidos pela parte autora, por se tratarem de débitos sujeitos à recuperação judicial. O descumprimento da medida poderá ensejar aplicação de multa diária no valor de R$ 100.000,00, suspensão do CNPJ da associação, responsabilização civil e penal de seus gerentes e diretores. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, que deverá ser protocolizado diretamente pela parte autora. Intimem-se. |
| 22/04/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/04/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/04/2019 |
Petições Diversas |
| 06/05/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 08/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 21/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 23/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 23/05/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 23/05/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/05/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/05/2019 |
Petições Diversas |
| 28/05/2019 |
Petições Diversas |
| 04/06/2019 |
Petições Diversas |
| 05/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 05/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 06/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 06/06/2019 |
Petições Diversas |
| 06/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 11/06/2019 |
Petições Diversas |
| 12/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 13/06/2019 |
Petições Diversas |
| 13/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 13/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 17/06/2019 |
Embargos de Declaração |
| 19/06/2019 |
Petições Diversas |
| 19/06/2019 |
Petições Diversas |
| 24/06/2019 |
Petições Diversas |
| 26/06/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 28/06/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 03/07/2019 |
Petições Diversas |
| 04/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 04/07/2019 |
Petições Diversas |
| 05/07/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 05/07/2019 |
Petições Diversas |
| 08/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 08/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 15/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 18/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 19/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 29/07/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 02/08/2019 |
Petições Diversas |
| 07/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 07/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 07/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 13/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 28/08/2019 |
Petições Diversas |
| 29/08/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Petições Diversas |
| 03/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 04/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 04/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 04/09/2019 |
Petição Intermediária |
| 05/09/2019 |
Petições Diversas |
| 06/09/2019 |
Petições Diversas |
| 16/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 17/09/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 17/09/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Petições Diversas |
| 20/09/2019 |
Parecer do MP |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 30/09/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 08/10/2019 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 09/10/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 11/10/2019 |
Petições Diversas |
| 30/10/2019 |
Petições Diversas |
| 01/11/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 14/11/2019 |
Petições Diversas |
| 18/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 18/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 26/11/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Petições Diversas |
| 04/12/2019 |
Petições Diversas |
| 06/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/12/2019 |
Petições Diversas |
| 10/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 13/12/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Petições Diversas |
| 07/01/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 14/01/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 30/01/2020 |
Petições Diversas |
| 03/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 04/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 13/02/2020 |
Petições Diversas |
| 14/02/2020 |
Petições Diversas |
| 18/02/2020 |
Petições Diversas |
| 21/02/2020 |
Petições Diversas |
| 05/03/2020 |
Petições Diversas |
| 11/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 16/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 18/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/03/2020 |
Petições Diversas |
| 20/03/2020 |
Petições Diversas |
| 23/03/2020 |
Petições Diversas |
| 23/03/2020 |
Petições Diversas |
| 24/03/2020 |
Petições Diversas |
| 30/03/2020 |
Petições Diversas |
| 31/03/2020 |
Petições Diversas |
| 31/03/2020 |
Petições Diversas |
| 06/04/2020 |
Petições Diversas |
| 16/04/2020 |
Petições Diversas |
| 20/04/2020 |
Petições Diversas |
| 23/04/2020 |
Petições Diversas |
| 23/04/2020 |
Embargos de Declaração |
| 29/04/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/05/2020 |
Petições Diversas |
| 11/05/2020 |
Petições Diversas |
| 12/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 29/05/2020 |
Petições Diversas |
| 08/06/2020 |
Petições Diversas |
| 11/06/2020 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 16/06/2020 |
Petições Diversas |
| 17/06/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 02/07/2020 |
Petições Diversas |
| 05/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 24/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 30/07/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 03/08/2020 |
Petições Diversas |
| 04/08/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 05/08/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 10/08/2020 |
Petições Diversas |
| 11/08/2020 |
Petições Diversas |
| 17/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 08/10/2020 |
Petições Diversas |
| 15/10/2020 |
Petições Diversas |
| 15/10/2020 |
Petições Diversas |
| 15/10/2020 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 15/10/2020 |
Petições Diversas |
| 17/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 05/11/2020 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 27/11/2020 |
Petições Diversas |
| 29/01/2021 |
Petições Diversas |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 10/02/2021 |
Petições Diversas |
| 17/02/2021 |
Petições Diversas |
| 21/02/2021 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 24/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 29/03/2021 |
Petições Diversas |
| 30/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/03/2021 |
Petições Diversas |
| 31/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/04/2021 |
Embargos de Declaração |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 29/04/2021 |
Petições Diversas |
| 30/04/2021 |
Petições Diversas |
| 07/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/05/2021 |
Petições Diversas |
| 19/05/2021 |
Petições Diversas |
| 26/05/2021 |
Petições Diversas |
| 27/05/2021 |
Petições Diversas |
| 01/06/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Petições Diversas |
| 21/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 29/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 07/07/2021 |
Petições Diversas |
| 08/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 31/08/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/09/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/09/2021 |
Petições Diversas |
| 13/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 28/09/2021 |
Petições Diversas |
| 01/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/12/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2022 |
Petições Diversas |
| 27/01/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/02/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/02/2022 |
Petições Diversas |
| 23/02/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 08/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/03/2022 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 16/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/04/2022 |
Petições Diversas |
| 25/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 28/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 17/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/05/2022 |
Petições Diversas |
| 31/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 16/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 15/09/2022 |
Manifestação do MP |
| 24/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/12/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Manifestação do MP |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 15/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 20/12/2022 |
Petições Diversas |
| 28/12/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 13/01/2023 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 01/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 26/02/2023 |
Manifestação do MP |
| 06/03/2023 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 08/11/2023 |
Petições Diversas |
| 12/01/2024 |
Petições Diversas |
| 05/02/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2024 |
Petições Diversas |
| 27/03/2024 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 06/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2024 |
Petição Intermediária |
| 09/05/2024 |
Petições Diversas |
| 10/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/05/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 14/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 16/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 19/07/2024 |
Petições Diversas |
| 27/08/2024 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 12/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 14/11/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 27/11/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Petições Diversas |
| 06/12/2024 |
Manifestação do MP |
| 07/12/2024 |
Petições Diversas |
| 17/01/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/02/2025 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2025 |
Manifestação do MP |
| 06/03/2025 |
Manifestação do MP |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 10/04/2025 |
Petições Diversas |
| 10/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 06/05/2025 |
Petições Diversas |
| 14/05/2025 |
Manifestação do MP |
| 26/06/2025 |
Petições Diversas |
| 30/06/2025 |
Petições Diversas |
| 05/08/2025 |
Petições Diversas |
| 17/08/2025 |
Petições Diversas |
| 22/08/2025 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 09/09/2025 |
Petições Diversas |
| 15/09/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 24/09/2025 |
Petições Diversas |
| 01/10/2025 |
Manifestação do MP |
| 17/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/10/2025 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/10/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 06/11/2025 |
Petições Diversas |
| 05/12/2025 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 18/06/2019 | Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (0067913-29.2019.8.26.0100) |
| 04/10/2019 | Exibição de Documento ou Coisa Cível (0079063-07.2019.8.26.0100) |
| 27/08/2025 | Classificação de Crédito Público (0048594-65.2025.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 11/01/2023 | Evolução | Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte | Cível | Falência decretada em 31/08/2021 às fls. 4.060/4.066 dos autos. |
| 19/04/2019 | Inicial | Recuperação Judicial | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |