| Reqte |
Vinicius de Araujo Damasceno
Advogada: Luana Guimarães Santucci |
| Reqdo |
Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda (Pareda Incorp)
Advogado: Dean Carlos Borges |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÕES |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: 1. Ciência às partes do retorno dos autos à Primeira Instância. 2. Certifique-se o julgamento definitivo do recurso nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório em apenso. Após, tornem conclusos naquele processo. 3. Arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho
1. Ciência às partes do retorno dos autos à Primeira Instância. 2. Certifique-se o julgamento definitivo do recurso nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório em apenso. Após, tornem conclusos naquele processo. 3. Arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. Int. |
| 26/02/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
ANOTAÇÕES |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: 1. Ciência às partes do retorno dos autos à Primeira Instância. 2. Certifique-se o julgamento definitivo do recurso nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório em apenso. Após, tornem conclusos naquele processo. 3. Arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. Int. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho
1. Ciência às partes do retorno dos autos à Primeira Instância. 2. Certifique-se o julgamento definitivo do recurso nos autos do Cumprimento de Sentença Provisório em apenso. Após, tornem conclusos naquele processo. 3. Arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. Int. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 18/12/2019 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Não conheceram do recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Conhecimento Relator: Moreira Viegas |
| 14/01/2020 |
Início da Execução Juntado
0000158-27.2020.8.26.0011 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 01/11/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 31/10/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70172333-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/10/2019 16:00 |
| 15/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2019 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Às contrarrazões no prazo legal, após o qual os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 14/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Às contrarrazões no prazo legal, após o qual os autos serão encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo. |
| 11/10/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70159877-6 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/10/2019 11:50 |
| 19/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0350/2019 Data da Disponibilização: 19/09/2019 Data da Publicação: 20/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2019 Teor do ato: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (i) Declaro rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes. (ii) Condeno a ré a ressarcir as parcelas pagas pelo autor a título de parcelas contratuais no valor de R$ 104.377,67, devidamente corrigido, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. (iii) Condeno a ré a indenizar o autor a título de danos materiais no valor de R$ 3.293,17, em virtude dos valores pagos pelo autor à Caixa Econômica Federal, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. (iv) Por fim, confirmo a tutela deferida à fls. 176/177. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno solidariamente as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 17/09/2019 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e julgo extinto o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (i) Declaro rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes. (ii) Condeno a ré a ressarcir as parcelas pagas pelo autor a título de parcelas contratuais no valor de R$ 104.377,67, devidamente corrigido, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde os respectivos desembolsos e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. (iii) Condeno a ré a indenizar o autor a título de danos materiais no valor de R$ 3.293,17, em virtude dos valores pagos pelo autor à Caixa Econômica Federal, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. (iv) Por fim, confirmo a tutela deferida à fls. 176/177. Em face da sucumbência mínima do autor, condeno solidariamente as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 10/09/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70140077-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/09/2019 19:07 |
| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0305/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0305/2019 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo legal, a respeito da(s) Contestação(ções) juntada(s) aos autos. Advogados(s): Dean Carlos Borges (OAB 132309/SP), Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 19/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) requerente(s), no prazo legal, a respeito da(s) Contestação(ções) juntada(s) aos autos. |
| 29/07/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70112210-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/07/2019 11:02 |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/07/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR003523032TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : ( Pareda Incorp) Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Diligência : 02/07/2019 |
| 25/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 24/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/06/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70087187-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2019 16:49 |
| 03/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0200/2019 Data da Disponibilização: 03/06/2019 Data da Publicação: 04/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 31/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0200/2019 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s), no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), sob pena de extinção. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 30/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste(m)-se o(s) exequente(s)/requerente(s), no prazo legal, a respeito do(s) AR(s) negativo(s) retro(s), sob pena de extinção. |
| 29/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 29/05/2019 Data da Publicação: 30/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 28/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 180: indefiro o pedido vez que a Caixa Econômica Federal não é parte na presente demanda. Int. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 27/05/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR927027899TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : ( Pareda Incorp) Sabiá Sugaya 1 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Diligência : 27/05/2019 |
| 27/05/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 180: indefiro o pedido vez que a Caixa Econômica Federal não é parte na presente demanda. Int. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WPIN.19.70076261-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 18:56 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 16/05/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista que a parte autora pretende a rescisão contratual, justo que haja a suspensão das parcelas em aberto referente ao contrato objeto da demanda. Assim, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora. Outrossim, evidente o perigo de dano, já que a cobrança poderá levar a negativação do nome da parte autora, gerando evidente abalo de crédito, cujo dano resta evidente. Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança das parcelas do contrato objeto da demanda, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por ato de cobrança, até final decisão dos autos. Determino, ainda, que a ré se abstenha de promover a negativação do nome da autora junto ao SERASA e aos demais órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por negativação realizada. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser instruida com cópia da inicial. A parte interessada fica ciente que deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 14/05/2019 |
Decisão
Vistos. Tendo em vista que a parte autora pretende a rescisão contratual, justo que haja a suspensão das parcelas em aberto referente ao contrato objeto da demanda. Assim, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora. Outrossim, evidente o perigo de dano, já que a cobrança poderá levar a negativação do nome da parte autora, gerando evidente abalo de crédito, cujo dano resta evidente. Assim, defiro a tutela de urgência pleiteada, para determinar que a ré se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança das parcelas do contrato objeto da demanda, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por ato de cobrança, até final decisão dos autos. Determino, ainda, que a ré se abstenha de promover a negativação do nome da autora junto ao SERASA e aos demais órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por negativação realizada. Cópia desta decisão servirá como ofício, devendo ser instruida com cópia da inicial. A parte interessada fica ciente que deverá imprimir e encaminhar o ofício, comprovando o regular encaminhamento em 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. |
| 14/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 14/05/2019 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão de fls.173. |
| 14/05/2019 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 14/05/2019 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 173. Foro destino: Foro Regional XI - Pinheiros |
| 14/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 14/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2019 Data da Disponibilização: 14/05/2019 Data da Publicação: 15/05/2019 Número do Diário: 2807 Página: 294/315 |
| 13/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, absolutamente competente para o julgamento do feito, em razão do domicílio dos réus (art. 46 do CPC). Dê-se baixa no Distribuidor. Intime-se. Advogados(s): Luana Guimarães Santucci (OAB 188112/SP) |
| 10/05/2019 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Pinheiros, absolutamente competente para o julgamento do feito, em razão do domicílio dos réus (art. 46 do CPC). Dê-se baixa no Distribuidor. Intime-se. |
| 10/05/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 12/06/2019 |
Petições Diversas |
| 29/07/2019 |
Contestação |
| 10/09/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 11/10/2019 |
Razões de Apelação |
| 31/10/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/01/2020 | Cumprimento de sentença (0000158-27.2020.8.26.0011) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |