| Exeqte |
Anppla Negócios e Propriedades Ltda
Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira |
| Exectdo | Fernando Galhardo Pinto |
| Perito | Carla Taís Alves |
| TerIntCer | PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA |
| Gestor |
Carlos Campanhã
Advogado: Carlos Campanhã |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1540/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1540/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1540/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado para: autos desarquivados, providenciar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos sistemas, conforme o Anexo V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Advogados(s): Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1540/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao interessado para: autos desarquivados, providenciar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos sistemas, conforme o Anexo V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1540/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 21/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1540/2025 Data da Publicação: 22/10/2025 |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1540/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado para: autos desarquivados, providenciar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos sistemas, conforme o Anexo V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). Advogados(s): Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 20/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1540/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 20/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao interessado para: autos desarquivados, providenciar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos sistemas, conforme o Anexo V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). |
| 20/10/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 16/10/2025 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42421586-6 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 16/10/2025 17:30 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1333/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1333/2025 Teor do ato: Vistas dos autos ao interessado para: recolher, em 05 dias, a taxa para desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESP do ano fiscal vigente no valor de R$ 44,87. Advogados(s): Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao interessado para: recolher, em 05 dias, a taxa para desarquivamento dos autos, correspondente a 1,212 UFESP do ano fiscal vigente no valor de R$ 44,87. |
| 12/09/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Manifestação das partes EMD |
| 21/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 22/07/2025 |
| 18/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. Retro - Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, considerando o resultado negativo dos leilões realizados, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Carlos Campanhã (OAB 217472/SP), Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 18/07/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. Retro - Manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, considerando o resultado negativo dos leilões realizados, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. |
| 18/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41635279-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2025 12:05 |
| 25/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0629/2025 Data da Publicação: 26/06/2025 |
| 24/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0629/2025 Teor do ato: Fls. 887/890: Ciência às partes. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 24/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 887/890: Ciência às partes. |
| 24/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41437115-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2025 10:16 |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70051611-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2025 15:43 |
| 11/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41341768-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2025 14:54 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 |
| 22/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 869/879: Ciência às partes das datas designadas para realização de leilão do bem penhorado (1ª PRAÇA: de 20/06/2025 às 12:00 até 24/06/2025 às 12:00; 2ª PRAÇA: de 24/06/2025 às 12:00 até 15/07/2025 às 12:00). Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 21/05/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 869/879: Ciência às partes das datas designadas para realização de leilão do bem penhorado (1ª PRAÇA: de 20/06/2025 às 12:00 até 24/06/2025 às 12:00; 2ª PRAÇA: de 24/06/2025 às 12:00 até 15/07/2025 às 12:00). Int. |
| 21/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41146256-8 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/05/2025 08:53 |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro Perito Portal |
| 29/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
intimar perito EMD |
| 29/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192 |
| 28/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora PRÓ-JUD LEILÕES, endereço Web: www.projudleiloes.com.br, indicada pelo exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 25/04/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. 1. Para alienação do imóvel penhorado através de leilão eletrônico, nomeio a empresa gestora PRÓ-JUD LEILÕES, endereço Web: www.projudleiloes.com.br, indicada pelo exequente, fixando a sua comissão em 5% do valor da arrematação. 2. O procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto pelos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM Nº 1625/2009. 3. Competirá à empresa gestora providenciar a publicação do edital com o valor atualizado da avaliação do imóvel e demais informações de que trata o art. 886 do CPC, bem como as intimações e cientificações dos sujeitos constantes do art. 899 do CPC, sob pena de nulidade, incluindo: a) eventual credor hipotecário/alienante fiduciário; b) eventuais co-proprietários; c) eventuais credores decorrentes de penhoras anteriores, conforme certidão de registro do imóvel; d) as partes (exequentes e executados), independentemente da existência de advogados constituídos nos autos. Determino que no edital conste expressamente que eventuais débitos de "condomínio" pendentes e não pagos por meio desta ação judicial deverão ser suportados pelo arrematante. 4. As intimações e cientificações determinadas no item anterior deverão ser realizadas através de carta postal ou telegrama, e as custas decorrentes deverão ser suportadas pelo gestor. Os comprovantes de entrega deverão ser juntados nos autos. Deve ainda ser observando o prazo para as intimações, nos termos determinados pelo art. 889 do Código de Processo Civil. Caso a intimação não respeite o prazo, novo leilão deverá ser designado e novas intimações deverão ser providenciadas. 5. O único ato que caberá ao ofício e ao juiz, em caso de leilão eletrônico, é assinar o auto de arrematação, que também deverá ser lavrado pelo gestor. Dessa forma, não cabe ao ofício judicial expedir edital, nem ao juízo assiná-lo. Da mesma forma, não cabe ao ofício expedir o auto de arrematação ou qualquer outro documentos, sendo esse o ônus do gestor, o que justifica a sua remuneração (art. 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). 6. O exequente deve trazer aos autos a publicação do edital em jornal de ampla circulação em até 30 dias a partir da publicação desta decisão. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Para publicação de nota de cartório no D.J.E., informando as datas do leilão eletrônico, não basta a juntada de minuta. A empresa gestora deve providenciar a juntada do edital publicado (jornal). Intime-se. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40934774-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 07:11 |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0319/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo ao exequente o prazo solicitado de 5 (cinco) dias. Decorrido, sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Concedo ao exequente o prazo solicitado de 5 (cinco) dias. Decorrido, sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 08/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/04/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40800592-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 07/04/2025 17:11 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0266/2025 Data da Publicação: 31/03/2025 Número do Diário: 4173 |
| 27/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o requerimento do exequente e determino o leilão do bem penhorado (fls.847/850) pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que indique entidade gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, devidamente credenciada na forma do Provimento supra indicado. Intime-se. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 26/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Defiro o requerimento do exequente e determino o leilão do bem penhorado (fls.847/850) pelo sistema eletrônico, na forma do artigo 882 do Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento CSM nº 1.625/2009. Para tanto, concedo ao exequente o prazo de 5 dias para que indique entidade gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, devidamente credenciada na forma do Provimento supra indicado. Intime-se. |
| 26/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40672108-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 21:25 |
| 07/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2025 Data da Publicação: 10/03/2025 Número do Diário: 4158 |
| 06/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 841/842: Para o deferimento do leilão, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). No ensejo, deve providenciar demonstrativo atualizado do débito. Prazo de quinze dias. Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 05/03/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 841/842: Para o deferimento do leilão, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias (não será aceito mero extrato para simples conferência, ou certidão com prazo superior ao determinado). No ensejo, deve providenciar demonstrativo atualizado do débito. Prazo de quinze dias. Int. |
| 26/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40436454-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2025 11:53 |
| 13/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0118/2025 Data da Publicação: 14/02/2025 Número do Diário: 4144 |
| 12/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0118/2025 Teor do ato: Fls. 835/837: Aguarde-se manifestação por 10 (dez) dias. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 11/02/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 835/837: Aguarde-se manifestação por 10 (dez) dias. |
| 07/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/02/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2025 Data da Publicação: 28/01/2025 Número do Diário: 4131 |
| 24/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 827/828: Intime-se a Municipalidade de Franco da Rocha/SP, bem como a Municipalidade de Caieiras/SP, ambas via portal eletrônico, para manifestação, como já determinado, informado se há débitos no imóvel indicado. Intime-se. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 827/828: Intime-se a Municipalidade de Franco da Rocha/SP, bem como a Municipalidade de Caieiras/SP, ambas via portal eletrônico, para manifestação, como já determinado, informado se há débitos no imóvel indicado. Intime-se. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40101494-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 22/01/2025 17:33 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 20/01/2025 Número do Diário: 4125 |
| 16/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Fls. 821/822: Manifeste-se o exequente. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 16/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 821/822: Manifeste-se o exequente. |
| 16/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40039366-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 11:59 |
| 11/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2025 Data da Publicação: 14/01/2025 Número do Diário: 4121 |
| 10/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2025 Teor do ato: Registro o decurso do prazo para manifestação do Município de Franco da Rocha. Diga, o exequente, em termos do efetivo prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do crédito e comprovando, desde logo, o recolhimento de eventuais custas. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 09/01/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Registro o decurso do prazo para manifestação do Município de Franco da Rocha. Diga, o exequente, em termos do efetivo prosseguimento da execução, apresentando demonstrativo atualizado do crédito e comprovando, desde logo, o recolhimento de eventuais custas. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Vencimento: 16/01/2025 |
| 08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42954434-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2024 13:38 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/09/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 03/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0768/2024 Data da Publicação: 04/09/2024 Número do Diário: 4042 |
| 02/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0768/2024 Teor do ato: Vistos. Reiterando comando anterior, intime-se a Municipalidade de Franco da Rocha/SP, via portal eletrônico, para que se manifeste sobre o pedido de fls. 792/801, informando se há débitos no imóvel indicado. Intime-se. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 02/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reiterando comando anterior, intime-se a Municipalidade de Franco da Rocha/SP, via portal eletrônico, para que se manifeste sobre o pedido de fls. 792/801, informando se há débitos no imóvel indicado. Intime-se. |
| 02/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/06/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 20/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0511/2024 Data da Publicação: 21/06/2024 Número do Diário: 3991 |
| 19/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 792/801: Intime-se a Municipalidade de Franco da Rocha/SP, via portal eletrônico, para que informe se há débitos no imóvel indicado. Intime-se. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 18/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 792/801: Intime-se a Municipalidade de Franco da Rocha/SP, via portal eletrônico, para que informe se há débitos no imóvel indicado. Intime-se. |
| 18/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41218989-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2024 19:13 |
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2024 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 24/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 28/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0105/2024 Data da Publicação: 23/02/2024 Número do Diário: 3911 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2024 Teor do ato: Fls. 784: Concedo ao exequente o prazo solicitado de 30 (trinta) dias. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 20/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 784: Concedo ao exequente o prazo solicitado de 30 (trinta) dias. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - expedido |
| 01/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40138132-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/01/2024 20:44 |
| 17/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2024 Data da Publicação: 19/01/2024 Número do Diário: 3890 |
| 17/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2024 Teor do ato: 1. Anoto: a) Penhora deferida às fls. 403/6. Averbação comprovada às fls. 471/4. b) Proprietário-executado intimado, de acordo com exequente, às p. 203 e p. 407 c) Inexistência de cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s) garantida pela exequente às fls. 466. Nada diz, contudo, sobre as demais pessoas previstas no art.799, conforme expressamente determinado em fls. 403/6. Apresentado questionamento, pela exequente, quanto alegação da executada de que possui apenas 50% do imóvel (fls. 467). d) Descumprimento (fls. 469 e 476), pela exequente, do item 3.IV de fls. 405, tendo em vista que certidão negativa de débitos imobiliários não implica na inexistência inequívoca de registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, não somente, mas sobretudo, porque podem ter origem em execução não-fiscal; e) Pesquisa de débitos fiscais comprovada às fls. 476. Falha na obtenção de débitos condominiais (fls. 468 e 524/5) 2. Pleiteada a avaliação do imóvel antes da garantia de intimação de todos os interessados (item b acima), os quais podem vir a impugnar a penhora. Tampouco obtida pesquisa de débitos condominiais, os quais podem vir a esvaziar o valor estimado de venda do imóvel. Ante o pedido prematuro, registro que acaso inviabilizado o leilão em razão de acolhimento de impugnação de interessado ainda não intimado ou por conta da existência de débitos condominiais que esvaziam o valor de venda do imóvel, os dispêndios com a produção do laudo não poderão ser carreados à executada. No mais, caso o laudo produzido se torne defasado diante da demora na localização e intimação de eventuais interessados ainda não intimados (item b acima), novo deverá se produzido, considerando não ser suficiente mera correção monetária diante da oscilação de preços no mercado imobiliário. Tampouco neste caso os custos com a produção do laudo descartado poderão ser atribuídos à executada. Anoto ainda que não parece ter sido resolvida a discrepância apontada pela própria exequente conforme item (c) acima. 3. Laudo de avaliação às fls. 638/79. Respondidos os questionamentos das partes, expeça a SERVENTIA mandado de levantamento, em favor da perita, dos valores depositados a título de honorários em fls. 623/4. Formulário MLE fls. 681. 4. Manifeste-se a exequente quando às pendências elencados nos itens 1 e 2 acima, requerendo o que entender devido. 5. Para registro, anoto EXPRESSA imposição de diligências pela Superior Instância na hipótese de se mostrar necessário cumprimento de mandado de imissão na posse, as quais estabelecidas no v. Acórdão que julgou o agravo de 2275349-59.2021.8.26.0000. Anotada pendência. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 16/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Anoto: a) Penhora deferida às fls. 403/6. Averbação comprovada às fls. 471/4. b) Proprietário-executado intimado, de acordo com exequente, às p. 203 e p. 407 c) Inexistência de cônjuge, credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s) garantida pela exequente às fls. 466. Nada diz, contudo, sobre as demais pessoas previstas no art.799, conforme expressamente determinado em fls. 403/6. Apresentado questionamento, pela exequente, quanto alegação da executada de que possui apenas 50% do imóvel (fls. 467). d) Descumprimento (fls. 469 e 476), pela exequente, do item 3.IV de fls. 405, tendo em vista que certidão negativa de débitos imobiliários não implica na inexistência inequívoca de registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, não somente, mas sobretudo, porque podem ter origem em execução não-fiscal; e) Pesquisa de débitos fiscais comprovada às fls. 476. Falha na obtenção de débitos condominiais (fls. 468 e 524/5) 2. Pleiteada a avaliação do imóvel antes da garantia de intimação de todos os interessados (item b acima), os quais podem vir a impugnar a penhora. Tampouco obtida pesquisa de débitos condominiais, os quais podem vir a esvaziar o valor estimado de venda do imóvel. Ante o pedido prematuro, registro que acaso inviabilizado o leilão em razão de acolhimento de impugnação de interessado ainda não intimado ou por conta da existência de débitos condominiais que esvaziam o valor de venda do imóvel, os dispêndios com a produção do laudo não poderão ser carreados à executada. No mais, caso o laudo produzido se torne defasado diante da demora na localização e intimação de eventuais interessados ainda não intimados (item b acima), novo deverá se produzido, considerando não ser suficiente mera correção monetária diante da oscilação de preços no mercado imobiliário. Tampouco neste caso os custos com a produção do laudo descartado poderão ser atribuídos à executada. Anoto ainda que não parece ter sido resolvida a discrepância apontada pela própria exequente conforme item (c) acima. 3. Laudo de avaliação às fls. 638/79. Respondidos os questionamentos das partes, expeça a SERVENTIA mandado de levantamento, em favor da perita, dos valores depositados a título de honorários em fls. 623/4. Formulário MLE fls. 681. 4. Manifeste-se a exequente quando às pendências elencados nos itens 1 e 2 acima, requerendo o que entender devido. 5. Para registro, anoto EXPRESSA imposição de diligências pela Superior Instância na hipótese de se mostrar necessário cumprimento de mandado de imissão na posse, as quais estabelecidas no v. Acórdão que julgou o agravo de 2275349-59.2021.8.26.0000. Anotada pendência. Vencimento: 30/01/2024 |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42544312-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2023 17:18 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1086/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1086/2023 Teor do ato: Fls. 772/3: Manifestem-se o exequente e o perito. Prazo comum de cinco dias. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 772/3: Manifestem-se o exequente e o perito. Prazo comum de cinco dias. Vencimento: 12/12/2023 |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42430727-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2023 12:50 |
| 21/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42394096-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/11/2023 18:00 |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à intimação foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2023 Data da Publicação: 14/11/2023 Número do Diário: 3858 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2023 Teor do ato: Digam as partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 767/768, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam as partes sobre os esclarecimentos periciais de fls. 767/768, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42259950-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 31/10/2023 21:49 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2023 Teor do ato: Intime-se o perito para que se manifeste sobre fls. 699/763. Prazo de quinze dias. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 19/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se o perito para que se manifeste sobre fls. 699/763. Prazo de quinze dias. Vencimento: 13/11/2023 |
| 09/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42030854-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/10/2023 15:45 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0855/2023 Teor do ato: Fls. 694/695: Digam as partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 694/695: Digam as partes sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41947300-1 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 21/09/2023 13:38 |
| 14/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41895611-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2023 19:58 |
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0780/2023 Data da Publicação: 01/09/2023 Número do Diário: 3812 |
| 30/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0780/2023 Teor do ato: Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Após, tornem para análise do pedido de levantamento de honorários periciais. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 29/08/2023 |
Decisão Determinação
Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Após, tornem para análise do pedido de levantamento de honorários periciais. |
| 29/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41715038-8 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 23/08/2023 01:23 |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41715037-0 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 23/08/2023 01:19 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2023 Teor do ato: Fls. 635: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 635: Manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 22/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41654824-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2023 18:40 |
| 14/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0721/2023 Data da Publicação: 15/08/2023 Número do Diário: 3799 |
| 11/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2023 Teor do ato: Ciência às partes da petição do sr. Perito de fls. 631 ( designado o dia 15/08/2023 terça às 10:30hrs, para vistoria do imóvel). Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 11/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da petição do sr. Perito de fls. 631 ( designado o dia 15/08/2023 terça às 10:30hrs, para vistoria do imóvel). |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41564039-6 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 03/08/2023 21:23 |
| 13/06/2023 |
Documento Juntado
|
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
intimar perito |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
intimar perito |
| 02/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0479/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0479/2023 Teor do ato: Intime-se a sra. Perita, conforme fl.619. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Intime-se a sra. Perita, conforme fl.619. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40983576-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 14:04 |
| 15/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0411/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2023 Teor do ato: Diante da ausência de impugnação, fixo os honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devendo o exequente efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do comprovante de pagamento nos autos, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 495272/SP) |
| 12/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Diante da ausência de impugnação, fixo os honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devendo o exequente efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias. Com a juntada do comprovante de pagamento nos autos, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. |
| 12/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40837495-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 16:31 |
| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0352/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Digam as partes sobre a estimativa de honorários periciais de fls. 614, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 24/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Digam as partes sobre a estimativa de honorários periciais de fls. 614, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 24/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40689664-2 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 14/04/2023 20:31 |
| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Cadastro Perito Portal |
| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/04/2023 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40620059-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 04/04/2023 19:08 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2023 Data da Publicação: 14/03/2023 Número do Diário: 3695 |
| 10/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2023 Teor do ato: 1. Para avaliação do bem imóvel penhorado descrito às fls. 471/479l, nomeio CARLA TAÍZ ALVES, CPF 31420156802, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se para que apresente estimativa salarial em até 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Assino que o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital, tudo nos termos do art. 36, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e Comunicado Conjunto nº 1666/2017, da Presidência do TJ/SP e Corregedoria Geral da Justiça, alertando que o peticionamento eletrônico por parte dos peritos é obrigatório desde 12.09.2017. Consigno que as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, §1º, também do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 2. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Não sendo apresentada manifestação contrária, intime-se o exequente para pagamento em 5 dias, nos termos do art. 95 do CPC. Com o pagamento, intime-se o perito para apresentação do laudo em até 30 dias. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 09/03/2023 |
Nomeado Perito
1. Para avaliação do bem imóvel penhorado descrito às fls. 471/479l, nomeio CARLA TAÍZ ALVES, CPF 31420156802, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se para que apresente estimativa salarial em até 5 dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Assino que o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico (e-mail) no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena da baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital, tudo nos termos do art. 36, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e Comunicado Conjunto nº 1666/2017, da Presidência do TJ/SP e Corregedoria Geral da Justiça, alertando que o peticionamento eletrônico por parte dos peritos é obrigatório desde 12.09.2017. Consigno que as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465, §1º, também do Código de Processo Civil. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 2. Apresentada a estimativa de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Não sendo apresentada manifestação contrária, intime-se o exequente para pagamento em 5 dias, nos termos do art. 95 do CPC. Com o pagamento, intime-se o perito para apresentação do laudo em até 30 dias. 4. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. |
| 09/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0113/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2023 Teor do ato: Ciência da juntada do oficio do SERASA, com a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada do oficio do SERASA, com a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. |
| 09/02/2023 |
Ofício Juntado
|
| 07/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40183576-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/02/2023 13:22 |
| 01/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0079/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, comprove o exequente o protocolo do ofício junto a SUSEP, como determinado às fls. 552, esclareço, ainda, à parte exequente que a SUSEP não irá responder ofício, ela encaminhará o pedido às seguradoras que responderão a este Juízo, conforme oficio de fls. 570. Sem prejuízo, intimem-se os órgãos de proteção ao crédito à inclusão dos abaixo qualificados nos cadastros de maus pagadores da instituição: DEVEDOR: FERNANDO GALHARDO PINTO, CPF 403.069.468-31 e ANISIA MORAES PINTO, CPF 254.281.998-06 Valor do Débito: R$ 242.042,08 Data: janeiro de 2023 Credor: ANPPLA NEGÓCIOS E PROPRIEDADES LTDA, CNPJ 06.301.247/0001-24 Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Deverá a SERVENTIA encaminhar a presente através do portal Serasajud, dispensado o recolhimento de custas. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento (exceto SERASA), pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, comprove o exequente o protocolo do ofício junto a SUSEP, como determinado às fls. 552, esclareço, ainda, à parte exequente que a SUSEP não irá responder ofício, ela encaminhará o pedido às seguradoras que responderão a este Juízo, conforme oficio de fls. 570. Sem prejuízo, intimem-se os órgãos de proteção ao crédito à inclusão dos abaixo qualificados nos cadastros de maus pagadores da instituição: DEVEDOR: FERNANDO GALHARDO PINTO, CPF 403.069.468-31 e ANISIA MORAES PINTO, CPF 254.281.998-06 Valor do Débito: R$ 242.042,08 Data: janeiro de 2023 Credor: ANPPLA NEGÓCIOS E PROPRIEDADES LTDA, CNPJ 06.301.247/0001-24 Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. Deverá a SERVENTIA encaminhar a presente através do portal Serasajud, dispensado o recolhimento de custas. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento (exceto SERASA), pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40100009-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 17:47 |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40079210-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2023 11:30 |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 583: Pedidos de pesquisa, bloqueio, penhora, averbação, inscrição em cadastros de inadimplentes, expedição de certidões e/ou arresto devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do débito. Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 11/01/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 583: Pedidos de pesquisa, bloqueio, penhora, averbação, inscrição em cadastros de inadimplentes, expedição de certidões e/ou arresto devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do débito. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42254147-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 16:02 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0949/2022 Data da Publicação: 12/12/2022 Número do Diário: 3646 |
| 07/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0949/2022 Teor do ato: Vistos. Indefiro a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) porque não verificada as hipóteses para o afastamento do sigilo bancário do executado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 06/12/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Indefiro a pesquisa junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) porque não verificada as hipóteses para o afastamento do sigilo bancário do executado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes.3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ.4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta.5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º).6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese.7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021). Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. |
| 06/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42114330-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/11/2022 14:58 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0883/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0883/2022 Teor do ato: Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 16/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o(a) exequente, em termos de prosseguimento, em 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 24/10/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/09/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 16/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41411021-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2022 16:19 |
| 08/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2022 Data da Publicação: 09/08/2022 Número do Diário: 3564 |
| 05/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2022 Teor do ato: Ciência da juntada de oficio. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 04/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada de oficio. |
| 04/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 04/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41296888-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 21:00 |
| 26/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 27/07/2022 Número do Diário: 3555 |
| 25/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: Vistos. Intimem-se a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a B3 S/A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&F Bovespa) a informarem acerca de eventual existência de valores depositados em planos de previdência privada e títulos de capitalização, créditos ou aplicações em nome dos Executados abaixo indicados, bloqueando-se-os até o limite do valor do débito. Executado: ANISIA MORAES PINTO, CPF 254.281.998-06 e FERNANDO GALHARDO PINTO, CPF 403.069.468-31 Valor do Débito: R$ 228.630,75 (julho/22) Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 22/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Intimem-se a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a B3 S/A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&F Bovespa) a informarem acerca de eventual existência de valores depositados em planos de previdência privada e títulos de capitalização, créditos ou aplicações em nome dos Executados abaixo indicados, bloqueando-se-os até o limite do valor do débito. Executado: ANISIA MORAES PINTO, CPF 254.281.998-06 e FERNANDO GALHARDO PINTO, CPF 403.069.468-31 Valor do Débito: R$ 228.630,75 (julho/22) Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s) entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. |
| 22/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41191927-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 14/07/2022 08:42 |
| 04/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0477/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0477/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 544: Pedidos de pesquisa, bloqueio, penhora, averbação, inscrição em cadastros de inadimplentes, expedição de certidões e/ou arresto devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do débito. Int. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 01/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 544: Pedidos de pesquisa, bloqueio, penhora, averbação, inscrição em cadastros de inadimplentes, expedição de certidões e/ou arresto devem ser instruídos com demonstrativo atualizado do débito. Int. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41062770-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2022 12:39 |
| 20/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0429/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 3530 |
| 16/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0429/2022 Teor do ato: Ciência da juntada de oficio. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 15/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada de oficio. |
| 15/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 15/06/2022 |
Ofício Juntado
|
| 10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40746306-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 14:03 |
| 05/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0285/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 3499 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2022 Teor do ato: Intime-se o DETRAN/SP para que informe a este Juízo o RENAVAN do veículo marca VW/Fox 1.0 GII, placas FBL 3960, ano 2013, de propriedade do coexecutado Fernando Galhardo Pinto, inscrito no CPF/MF sob nº 403.069.468-31. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) do(a)(s) autor(a)(s) imprimi-la em seu escritório e providenciar a distribuição, já que se trata de processo eletrônico, com autenticidade da assinatura à margem direita, comprovando-se, nos autos, em 10 dias. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 02/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Intime-se o DETRAN/SP para que informe a este Juízo o RENAVAN do veículo marca VW/Fox 1.0 GII, placas FBL 3960, ano 2013, de propriedade do coexecutado Fernando Galhardo Pinto, inscrito no CPF/MF sob nº 403.069.468-31. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) do(a)(s) autor(a)(s) imprimi-la em seu escritório e providenciar a distribuição, já que se trata de processo eletrônico, com autenticidade da assinatura à margem direita, comprovando-se, nos autos, em 10 dias. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40544741-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 06/04/2022 17:10 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2022 Teor do ato: Fls. 527: 1. Observe a exequente que certidão de fls. 518/21 indicou tão somente o cumprimento de ordem de desbloqueio proferida por este juízo às fls. 515. Fls. 524/6: 2. Ciente. 3. Aguarde-se o prazo de 15 dias para resposta do condomínio. Decorridos, certifique a SERVENTIA se houve comunicação daquele. 4. Assinalo estar suspensa a excussão do imóvel penhorado em razão de determinação da Superior Instância nos autos do agravo interposto. 5. No mais, registro: Comprovada a averbação da penhora às fls. 471/4. Se ainda legítimo o instrumento de procuração indicado pelo executado, reputo válida a intimação da executada na pessoa de seu patrono às fls. 407/9. Anoto a alegação, às fls. 466, de não existirem mais pessoas previstas no art. 799 do CPC a serem intimadas. Certidão negativa de débitos imobiliários às fls. 476. Pesquisa de distribuições às fls. 477/9. 6. Diga a exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 18/03/2022 |
Proferido Despacho
Fls. 527: 1. Observe a exequente que certidão de fls. 518/21 indicou tão somente o cumprimento de ordem de desbloqueio proferida por este juízo às fls. 515. Fls. 524/6: 2. Ciente. 3. Aguarde-se o prazo de 15 dias para resposta do condomínio. Decorridos, certifique a SERVENTIA se houve comunicação daquele. 4. Assinalo estar suspensa a excussão do imóvel penhorado em razão de determinação da Superior Instância nos autos do agravo interposto. 5. No mais, registro: Comprovada a averbação da penhora às fls. 471/4. Se ainda legítimo o instrumento de procuração indicado pelo executado, reputo válida a intimação da executada na pessoa de seu patrono às fls. 407/9. Anoto a alegação, às fls. 466, de não existirem mais pessoas previstas no art. 799 do CPC a serem intimadas. Certidão negativa de débitos imobiliários às fls. 476. Pesquisa de distribuições às fls. 477/9. 6. Diga a exequente em termos de prosseguimento. |
| 17/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40343715-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 17:47 |
| 07/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40331049-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/03/2022 15:37 |
| 02/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 02/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, junto aos presentes autos pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD/CNJ, tendo o bloqueio restado parcialmente frutífero, conforme extrato que segue. Certifico mais que, tendo em vista a decisão de fls. 515, junto aos presentes autos o comprovante de desbloqueio do valor ora bloqueado (R$ 1.158,27). Nada Mais. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 02/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, junto aos presentes autos pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD/CNJ, tendo o bloqueio restado parcialmente frutífero, conforme extrato que segue. Certifico mais que, tendo em vista a decisão de fls. 515, junto aos presentes autos o comprovante de desbloqueio do valor ora bloqueado (R$ 1.158,27). Nada Mais. |
| 28/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0128/2022 Data da Publicação: 03/03/2022 Número do Diário: 3457 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2022 Teor do ato: Fls. 505: Pelas mesmas razões indicadas às fls. 500/1, proceda a SERVENTIA ao desbloqueio dos valores ainda constritos. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 24/02/2022 |
Proferido Despacho
Fls. 505: Pelas mesmas razões indicadas às fls. 500/1, proceda a SERVENTIA ao desbloqueio dos valores ainda constritos. |
| 23/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0124/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 3455 |
| 22/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD/CNJ, tendo o bloqueio restado parcialmente frutífero, conforme extrato(s) que segue(m). Certifico mais que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito às fls. 500-501, houve o desbloqueio da quantia de R$ 1.169,12 da conta de ANISIA MORAES PINTO e, consequentemente, a ordem de interrupção do pedido de bloqueio junto ao sistema SISBJUD. Certifico ainda que, mesmo com a ordem (e a confirmação de interrupção), o sistema SISBAJUD ainda bloqueou o valor de R$ 1.158,27, no dia 18.02.22, que permanece pendente aguardando manifestação do Juízo quanto ao seu destino. Nada Mais. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 22/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD/CNJ, tendo o bloqueio restado parcialmente frutífero, conforme extrato(s) que segue(m). Certifico mais que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito às fls. 500-501, houve o desbloqueio da quantia de R$ 1.169,12 da conta de ANISIA MORAES PINTO e, consequentemente, a ordem de interrupção do pedido de bloqueio junto ao sistema SISBJUD. Certifico ainda que, mesmo com a ordem (e a confirmação de interrupção), o sistema SISBAJUD ainda bloqueou o valor de R$ 1.158,27, no dia 18.02.22, que permanece pendente aguardando manifestação do Juízo quanto ao seu destino. Nada Mais. |
| 18/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2022 Data da Publicação: 22/02/2022 Número do Diário: 3452 |
| 18/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Fls. 490/9: Comprovado às fls. 499 tratar-se de conta em que a executada recebe seus proventos de aposentadoria e tendo o bloqueio constrito quase sua integralidade, de rigor o desbloqueio, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Mas não apenas por isso, embora já tenha decidido em sentido diverso, curvo-me ao mais recente entendimento do c STJ segundo o qual a impenhorabilidade até determinado limite deve ser reconhecida independentemente do local onde se encontre depositado o dinheiro. Assim, o valor inferior a 40 salários mínimos, necessário à manutenção da vida com dignidade da devedora, deve ser liberado. Veja-se, a propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido" (STJ AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Do corpo daquele V. Acórdão: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019". Sendo assim, acolho a impugnação e reconheço a impenhorabilidade do valor encontrado na conta da ré. Providencie a SERVENTIA o desbloqueio. Caso já tenha ocorrido a transferência, expeça-se mandado de levantamento em seu favor (cabendo à parte primeiramente apresentar nos autos formulário MLE devidamente preenchido (o formulário está disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais). Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 17/02/2022 |
Proferido Despacho
Fls. 490/9: Comprovado às fls. 499 tratar-se de conta em que a executada recebe seus proventos de aposentadoria e tendo o bloqueio constrito quase sua integralidade, de rigor o desbloqueio, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Mas não apenas por isso, embora já tenha decidido em sentido diverso, curvo-me ao mais recente entendimento do c STJ segundo o qual a impenhorabilidade até determinado limite deve ser reconhecida independentemente do local onde se encontre depositado o dinheiro. Assim, o valor inferior a 40 salários mínimos, necessário à manutenção da vida com dignidade da devedora, deve ser liberado. Veja-se, a propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido" (STJ AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021) Do corpo daquele V. Acórdão: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.643.889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019". Sendo assim, acolho a impugnação e reconheço a impenhorabilidade do valor encontrado na conta da ré. Providencie a SERVENTIA o desbloqueio. Caso já tenha ocorrido a transferência, expeça-se mandado de levantamento em seu favor (cabendo à parte primeiramente apresentar nos autos formulário MLE devidamente preenchido (o formulário está disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais). |
| 17/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40221149-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 16/02/2022 11:45 |
| 07/01/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Já recolhidas as custas (fls. 487), proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros dos executados, abaixo descritos, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, que perfazem a quantia de R$ 201.020,74 (atualizada até dezembro/2021), o qual é realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisbajud. Havendo bloqueio de valores, somente serão transferidos para conta judicial valores que correspondam a mais de 10 (dez) UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (art. 836 do CPC). Na sequência, a parte executada deverá ser intimada da constrição. Intimada do resultado e decorrido o prazo para eventual impugnação, a parte exequente deve manifestar-se em termos de prosseguimento em até 5 dias, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo despesas necessárias, sob pena de arquivamento. Fica desde já autorizada a tentativa de penhora pelo prazo de trinta dias consecutivos, na forma requerida. |
| 07/01/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1025/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 3420 |
| 14/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1025/2021 Teor do ato: Cumpra-se a v. decisão de fl. 480, ficando suspensa a execução em relação à penhora do imóvel objeto do agravo. Diga, o exequente, em termos de efetivo prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do crédito e comprovando desde logo o recolhimento de eventuais custas. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 14/12/2021 |
Proferido Despacho
Cumpra-se a v. decisão de fl. 480, ficando suspensa a execução em relação à penhora do imóvel objeto do agravo. Diga, o exequente, em termos de efetivo prosseguimento, apresentando demonstrativo atualizado do crédito e comprovando desde logo o recolhimento de eventuais custas. Prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. |
| 13/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/12/2021 |
Ofício Juntado
|
| 01/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41975822-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2021 18:05 |
| 30/11/2021 |
Decisão
Cumpra a SERVENTIA fls. 404, item '2' |
| 30/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41893530-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2021 17:39 |
| 18/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0946/2021 Data da Disponibilização: 18/11/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0946/2021 Teor do ato: solicitada a averbação da penhora através do sistema Arisp. O boleto será enviado ao e-mail fornecido. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 16/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
solicitada a averbação da penhora através do sistema Arisp. O boleto será enviado ao e-mail fornecido. |
| 16/11/2021 |
Certidão Juntada
|
| 12/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0928/2021 Data da Disponibilização: 12/11/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0928/2021 Teor do ato: Cumpra a SERVENTIA fls. 404, item '2'. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 10/11/2021 |
Decisão
Cumpra a SERVENTIA fls. 404, item '2'. |
| 10/11/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41793178-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 18:23 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0891/2021 Data da Disponibilização: 27/10/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: Página: |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2021 Teor do ato: Fls. 334/5, 340/4, 347/353, 356/374, 378/382, 384/394 e 397/8: As partes instauraram discussão acerca da (im)penhorabilidade do imóvel descrito na matrícula n. 86.086 (CRI de Franco da Rocha/SP): a exequente alega que a proteção do bem de família não recai sobre bens imóveis de fiadores em contratos de locação, consoante inciso VII do art. 3º da lei n. 8.009/90; a coexecutada ANÍSIA, por outro lado, proprietária do bem, defende que tal regra não se aplica na hipótese de prestação de fiança em contrato de locação de imóvel comercial. A documentação de fls. 385/394 é suficiente à comprovação de que o referido imóvel é, de fato, utilizado por ANÍSIA como sua residência. Insta frisar que, desde sua aparição nos autos (fls. 187/201), a coexecutada jamais suscitou debate acerca da validade da fiança, restando tal questão, além de documentalmente comprovada, incontroversa. Pois bem. Para uma melhor elucidação, pertinente iniciar à análise pela literalidade da lei n. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [] VII por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. De se ver que o inciso VII do art. 3º, expressa e indistintamente, exclui a proteção conferida aos bens de família na hipótese de ação movida em decorrência de fiança prestada em contrato de locação, caso destes autos. A constitucionalidade desse dispositivo foi atestada pelo STF (tema 295 da repercussão geral, leading case RE 612360): É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. Na mesma senda, o STJ sumulou o seguinte entendimento: Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Ocorre que, a partir de 2018, parcela da Suprema Corte passou a se posicionar pela impenhorabilidade do bem de família do fiador na hipótese de prestação de fiança em contrato de locação comercial, vide, por todos, RE n. 605.709, RE n. 1.287.488, RE n. 1.242.616 e RE n. 1.296.835. Em 09.03.2021, à unanimidade de votos, reconheceu-se a repercussão geral dessa questão (tema 1127), sem a determinação de suspensão de processos correlatos, em acórdão do qual destaco os seguintes trechos: [] Com efeito, em 12/6/2018, o mérito da controvérsia foi enfrentado pela Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RE 605.709, Redatora para o acórdão Ministra Rosa Weber, DJe de 18/2/2019, prevalecendo naquela assentada, contra os votos dos Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso, a impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação de imóvel comercial. Cito a ementa do referido julgado: [] Nada obstante, releva notar que as Turmas desta Corte têm divergido na solução da controvérsia constitucional, ora considerando impenhorável o bem de família do fiador em contrato de locação comercial, ora assentando sua penhorabilidade, consoante se infere dos seguintes julgados: [] É de se ressaltar que o dissenso jurisprudencial entre as Turmas deste Tribunal resultou na interposição de embargos de divergência contra vários acórdãos, dentre os quais aquele proferido pela Primeira Turma no julgamento do RE 605.709, Redatora para o acórdão Ministra Rosa Weber, DJe de 18/2/2019. Apesar de inicialmente admitidos e distribuídos nos termos regimentais, os referidos embargos de divergência foram posteriormente inadmitidos pelo Ministro Celso de Mello. Pendem de julgamento, ainda, sob a Relatoria do Ministro Nunes Marques, os embargos de declaração opostos à referida decisão de inadmissibilidade. Destarte, é certo que a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte quanto à penhorabilidade de bem de família do fiador de contrato de locação de imóvel comercial e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade para os jurisdicionados. Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil e artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte. [] g.n. Considerando que o novel posicionamento jurisprudencial invocado pela coexecutada, consoante consignado nos excertos supratranscritos, ainda não é pacífico nem mesmo no âmbito do Supremo e que, lado outro, há entendimentos em sentido contrário que vinculam este Juízo de primeiro grau, forçoso afastar a proteção do bem de família e, via de consequência, deferir a penhora do imóvel em testilha, com fulcro exatamente no inciso VII do art. 3º da lei n. 8.009/90. Nessa linha, confira-se precedente recente do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. Inocorrência. Citação dos Executados por hora certa. Observância das regras processuais atinente a tal modalidade citatória. Inteligência dos arts. 252, 253 e 254 do CPC. Executado que não atende, de forma contumaz, as solicitações dos Oficiais de Justiça e orienta os seus funcionários a não fornecerem nenhuma informação. EXECUTADO FIADOR. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL PENHORADO. Não reconhecimento. Hipótese dos autos que se subsume à exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90, permitindo-se que a penhora recaia sobre o bem imóvel de fiadores em contrato de locação. Precedente isolado de uma das Turmas do STF, destituído de efeito vinculante, não altera o entendimento. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Ausência de indicação de bens para penhora. Art. 805, parágrafo único, do CPC. PREÇO VIL. Alegações genéricas que não possuem o condão de afastar o quanto fixado pelo perito. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109051-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) g.n. Assim sendo: 1. Defiro a penhora da parte que cabe à executada ANISIA MORAES PINTO (CPF 254.281.998-06), no imóvel descrito na matrícula n. 86.086 do CRI de Franco da Rocha/SP (fls. 380/2). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Apresente, o exequente, demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Após, proceda, a Serventia, ao pedido de averbação (e-mail à fl. 398). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. 3. Concedo à parte exequente o prazo de trinta dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora, fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e arquivamento dos autos: I. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto ARISP encaminhado pela z. serventia ao seu e-mail. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em outros estados, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. II. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado. III. Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas. Na ausência de pessoas a serem intimadas nos termos do art. 799 do CPC, deve a EXEQUENTE indicar tal hipótese de maneira expressa nestes autos, responsabilizando-se. Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. V. A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do imóvel, PODE a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Tal medida visa a proteção do credor. Assinalo que documentos comprobatórios de referidas pesquisas serão inevitavelmente exigidos para deferimento da alienação do bem. Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por "Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo" em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos. Para fins de intimação do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Com a comprovação da entrega, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 25/10/2021 |
Decisão
Fls. 334/5, 340/4, 347/353, 356/374, 378/382, 384/394 e 397/8: As partes instauraram discussão acerca da (im)penhorabilidade do imóvel descrito na matrícula n. 86.086 (CRI de Franco da Rocha/SP): a exequente alega que a proteção do bem de família não recai sobre bens imóveis de fiadores em contratos de locação, consoante inciso VII do art. 3º da lei n. 8.009/90; a coexecutada ANÍSIA, por outro lado, proprietária do bem, defende que tal regra não se aplica na hipótese de prestação de fiança em contrato de locação de imóvel comercial. A documentação de fls. 385/394 é suficiente à comprovação de que o referido imóvel é, de fato, utilizado por ANÍSIA como sua residência. Insta frisar que, desde sua aparição nos autos (fls. 187/201), a coexecutada jamais suscitou debate acerca da validade da fiança, restando tal questão, além de documentalmente comprovada, incontroversa. Pois bem. Para uma melhor elucidação, pertinente iniciar à análise pela literalidade da lei n. 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [] VII por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. De se ver que o inciso VII do art. 3º, expressa e indistintamente, exclui a proteção conferida aos bens de família na hipótese de ação movida em decorrência de fiança prestada em contrato de locação, caso destes autos. A constitucionalidade desse dispositivo foi atestada pelo STF (tema 295 da repercussão geral, leading case RE 612360): É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000. Na mesma senda, o STJ sumulou o seguinte entendimento: Súmula 549: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Ocorre que, a partir de 2018, parcela da Suprema Corte passou a se posicionar pela impenhorabilidade do bem de família do fiador na hipótese de prestação de fiança em contrato de locação comercial, vide, por todos, RE n. 605.709, RE n. 1.287.488, RE n. 1.242.616 e RE n. 1.296.835. Em 09.03.2021, à unanimidade de votos, reconheceu-se a repercussão geral dessa questão (tema 1127), sem a determinação de suspensão de processos correlatos, em acórdão do qual destaco os seguintes trechos: [] Com efeito, em 12/6/2018, o mérito da controvérsia foi enfrentado pela Primeira Turma desta Corte, ao julgar o RE 605.709, Redatora para o acórdão Ministra Rosa Weber, DJe de 18/2/2019, prevalecendo naquela assentada, contra os votos dos Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso, a impenhorabilidade do bem de família do fiador em contrato de locação de imóvel comercial. Cito a ementa do referido julgado: [] Nada obstante, releva notar que as Turmas desta Corte têm divergido na solução da controvérsia constitucional, ora considerando impenhorável o bem de família do fiador em contrato de locação comercial, ora assentando sua penhorabilidade, consoante se infere dos seguintes julgados: [] É de se ressaltar que o dissenso jurisprudencial entre as Turmas deste Tribunal resultou na interposição de embargos de divergência contra vários acórdãos, dentre os quais aquele proferido pela Primeira Turma no julgamento do RE 605.709, Redatora para o acórdão Ministra Rosa Weber, DJe de 18/2/2019. Apesar de inicialmente admitidos e distribuídos nos termos regimentais, os referidos embargos de divergência foram posteriormente inadmitidos pelo Ministro Celso de Mello. Pendem de julgamento, ainda, sob a Relatoria do Ministro Nunes Marques, os embargos de declaração opostos à referida decisão de inadmissibilidade. Destarte, é certo que a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional, especialmente em razão da necessidade de se conferir estabilidade aos pronunciamentos desta Corte quanto à penhorabilidade de bem de família do fiador de contrato de locação de imóvel comercial e, mediante a sistemática de precedentes qualificados, garantir aplicação uniforme da Constituição Federal, com previsibilidade para os jurisdicionados. Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Ex positis, nos termos do artigo 1.035 do Código de Processo Civil e artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA e submeto a matéria à apreciação dos demais Ministros da Corte. [] g.n. Considerando que o novel posicionamento jurisprudencial invocado pela coexecutada, consoante consignado nos excertos supratranscritos, ainda não é pacífico nem mesmo no âmbito do Supremo e que, lado outro, há entendimentos em sentido contrário que vinculam este Juízo de primeiro grau, forçoso afastar a proteção do bem de família e, via de consequência, deferir a penhora do imóvel em testilha, com fulcro exatamente no inciso VII do art. 3º da lei n. 8.009/90. Nessa linha, confira-se precedente recente do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. Inocorrência. Citação dos Executados por hora certa. Observância das regras processuais atinente a tal modalidade citatória. Inteligência dos arts. 252, 253 e 254 do CPC. Executado que não atende, de forma contumaz, as solicitações dos Oficiais de Justiça e orienta os seus funcionários a não fornecerem nenhuma informação. EXECUTADO FIADOR. NATUREZA DE BEM DE FAMÍLIA DO IMÓVEL PENHORADO. Não reconhecimento. Hipótese dos autos que se subsume à exceção prevista no inciso VII do art. 3º da Lei 8.009/90, permitindo-se que a penhora recaia sobre o bem imóvel de fiadores em contrato de locação. Precedente isolado de uma das Turmas do STF, destituído de efeito vinculante, não altera o entendimento. ONEROSIDADE EXCESSIVA. Ausência de indicação de bens para penhora. Art. 805, parágrafo único, do CPC. PREÇO VIL. Alegações genéricas que não possuem o condão de afastar o quanto fixado pelo perito. RECURSO DOS EXECUTADOS NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109051-77.2021.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) g.n. Assim sendo: 1. Defiro a penhora da parte que cabe à executada ANISIA MORAES PINTO (CPF 254.281.998-06), no imóvel descrito na matrícula n. 86.086 do CRI de Franco da Rocha/SP (fls. 380/2). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. 2. Apresente, o exequente, demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Após, proceda, a Serventia, ao pedido de averbação (e-mail à fl. 398). Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato. 3. Concedo à parte exequente o prazo de trinta dias para cumprimento dos itens abaixo, sob pena de desconstituição da penhora, fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e arquivamento dos autos: I. Caso o imóvel esteja localizado no Estado de São Paulo, deve a EXEQUENTE proceder ao pagamento tempestivo do boleto ARISP encaminhado pela z. serventia ao seu e-mail. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Na hipótese de imóvel localizado em outros estados, deve a EXEQUENTE providenciar a averbação da certidão de inteiro teor no respectivo ofício imobiliário, comprovando nestes autos. II. Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o imóvel penhorado. III. Deve a EXEQUENTE requerer a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual cônjuge, credor(es) hipotecário(s), coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Para tanto, deve indicar endereços e recolher custas. Na ausência de pessoas a serem intimadas nos termos do art. 799 do CPC, deve a EXEQUENTE indicar tal hipótese de maneira expressa nestes autos, responsabilizando-se. Nos termos dos arts. 799 e 889 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de credores com penhoras anteriormente averbadas. IV. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. A inexistência de tais registros deve ser informada pela EXEQUENTE nos autos, responsabilizando-se. V. A fim de averiguar se a existência de débitos esvazia o valor do imóvel, PODE a exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Tal medida visa a proteção do credor. Assinalo que documentos comprobatórios de referidas pesquisas serão inevitavelmente exigidos para deferimento da alienação do bem. Caso o imóvel esteja localizado na capital, a pesquisa de débitos fiscais deverá ser comprovada, preferencialmente, com a juntada de Certidão Conjunta de Débitos de Tributos Imobiliários. Na impossibilidade, deverá a exequente juntar extratos de Consulta e Pagamento de Dívidas(IPTU e Contribuição de melhoria/TRSD). Assinalo que a pesquisa por "Consulta e Pagamento de Dívidas Prefeitura São Paulo" em serviços de busca na internet, tais como Google e Bing, tem como primeiro resultado a página para expedição dos documentos. Para fins de intimação do síndico/administradora do condomínio, servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento, pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Com a comprovação da entrega, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo. |
| 24/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41579070-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 23/09/2021 17:19 |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0777/2021 Data da Disponibilização: 17/09/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: Página: |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2021 Teor do ato: FLS. 383/384 : Diga a exequente e tornem para decisão. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 15/09/2021 |
Decisão
FLS. 383/384 : Diga a exequente e tornem para decisão. |
| 13/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41473624-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 11:34 |
| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41457939-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2021 16:37 |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0680/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0680/2021 Teor do ato: Prematuro o debate acerca da aplicabilidade do entendimento fixado no RE 1.296.835, eis que ainda não demonstrado que o imóvel descrito na escritura de fls. 349/353 qualifica-se como bem de família a bem da verdade, sequer restou comprovado ser, de fato, propriedade de ANISIA MORAES PINTO, na medida em que não apresentada certidão da matrícula. Visando, todavia, evitar a prática de atos desnecessários, oportunizo à executada apresentar provas de que: (i) utiliza o imóvel em questão como sua residência, juntando cópias de contas de consumo de água, energia, TV a cabo ou internet, referentes a agosto, julho, junho, maio e abril do corrente ano; OU (ii) o imóvel é o único residencial de sua propriedade, apresentando, para tanto, declarações de imposto de renda ou certidão de cartórios de imóveis; OU (iii) o imóvel encontra-se cedido a entidade familiar, para moradia permanente, juntando aos autos, contas de consumo e/ou de condomínio, além de declarações assinadas, acompanhadas de documentos pessoais dos famliares; OU (iv) o imóvel encontra-se locado a terceiros, com utilização do aluguel para sua subsistência ou de sua família (súmula 486 do STJ), juntando aos autos contrato de aluguel, comprovates de pagamento, contas de consumo e/ou de condomínio, bem como, declarações assinadas acompanhadas de documentos pessoais dos locatários. Prazo de quinze dias, sob pena de deferimento da penhora, esta condicionada, em todo caso, à apresentação da certidão atualizada do imóvel (não será aceito documento para simples consulta, sem valor de certidão), do demonstrativo atualizado do crédito, além da indicação de e-mail para envio do boleto ARISP. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 12/08/2021 |
Proferido Despacho
Prematuro o debate acerca da aplicabilidade do entendimento fixado no RE 1.296.835, eis que ainda não demonstrado que o imóvel descrito na escritura de fls. 349/353 qualifica-se como bem de família a bem da verdade, sequer restou comprovado ser, de fato, propriedade de ANISIA MORAES PINTO, na medida em que não apresentada certidão da matrícula. Visando, todavia, evitar a prática de atos desnecessários, oportunizo à executada apresentar provas de que: (i) utiliza o imóvel em questão como sua residência, juntando cópias de contas de consumo de água, energia, TV a cabo ou internet, referentes a agosto, julho, junho, maio e abril do corrente ano; OU (ii) o imóvel é o único residencial de sua propriedade, apresentando, para tanto, declarações de imposto de renda ou certidão de cartórios de imóveis; OU (iii) o imóvel encontra-se cedido a entidade familiar, para moradia permanente, juntando aos autos, contas de consumo e/ou de condomínio, além de declarações assinadas, acompanhadas de documentos pessoais dos famliares; OU (iv) o imóvel encontra-se locado a terceiros, com utilização do aluguel para sua subsistência ou de sua família (súmula 486 do STJ), juntando aos autos contrato de aluguel, comprovates de pagamento, contas de consumo e/ou de condomínio, bem como, declarações assinadas acompanhadas de documentos pessoais dos locatários. Prazo de quinze dias, sob pena de deferimento da penhora, esta condicionada, em todo caso, à apresentação da certidão atualizada do imóvel (não será aceito documento para simples consulta, sem valor de certidão), do demonstrativo atualizado do crédito, além da indicação de e-mail para envio do boleto ARISP. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41182666-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/07/2021 12:30 |
| 13/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0569/2021 Data da Disponibilização: 13/07/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2021 Teor do ato: 1. Fls. 347/351: diante de novo documento juntado aos autos, e em observância aos termos dos art. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, cautelarmente, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. 2. Após, tornem conclusos Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 10/07/2021 |
Decisão
1. Fls. 347/351: diante de novo documento juntado aos autos, e em observância aos termos dos art. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, cautelarmente, manifeste-se a parte exequente, em cinco dias. 2. Após, tornem conclusos |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41078154-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2021 18:01 |
| 24/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0520/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2021 Teor do ato: Fls. 340/344: diga a parte executada, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 22/06/2021 |
Decisão
Fls. 340/344: diga a parte executada, em cinco dias. Após, tornem conclusos. |
| 20/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40935995-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2021 16:01 |
| 02/06/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR287461499TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fernando Galhardo Pinto Diligência : 28/05/2021 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: Página: |
| 28/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2021 Teor do ato: Fls. 334/335: diga a exequente, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 27/05/2021 |
Decisão
Fls. 334/335: diga a exequente, em cinco dias. Após, tornem conclusos. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40823216-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 18:26 |
| 21/05/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 21/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2021 Teor do ato: Defiro a intimação do coexecutado Fernando no endereço indicado na petição retro. Expeça-se a carta de intimação digital. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 20/05/2021 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Defiro a intimação do coexecutado Fernando no endereço indicado na petição retro. Expeça-se a carta de intimação digital. |
| 20/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/05/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40803862-5 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 19/05/2021 16:14 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2021 Teor do ato: Fls. 323/324: Providencie a exequente o integral cumprimento da decisão de fls. 279, item '3', "II", em cinco dias. Dou por efetivada a intimação determinada às fls. 298 ao executado Fernando Galhardo Pinto, nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a coexecutada Anisia Moraes Pinto, pela imprensa, a fim de que indique nos autos bens passíveis à penhora, em cinco dias, sendo que, em caso de localização de bens posteriormente, restará configurado ato atentatório à dignidade da Justiça, quando será arbitrada multa, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 11/05/2021 |
Decisão
Fls. 323/324: Providencie a exequente o integral cumprimento da decisão de fls. 279, item '3', "II", em cinco dias. Dou por efetivada a intimação determinada às fls. 298 ao executado Fernando Galhardo Pinto, nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a coexecutada Anisia Moraes Pinto, pela imprensa, a fim de que indique nos autos bens passíveis à penhora, em cinco dias, sendo que, em caso de localização de bens posteriormente, restará configurado ato atentatório à dignidade da Justiça, quando será arbitrada multa, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. |
| 11/05/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40726378-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/05/2021 11:36 |
| 30/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: Página: |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, junto aos presentes autos pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD/CNJ, tendo o bloqueio restado infrutífero (valor irrisório) e, diante disso, houve o desbloqueio do referido valor, conforme extrato que segue. Nada Mais. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2021 Teor do ato: 1. Já recolhidas as custas (fls. 309/311), proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros do(s) executado(s), abaixo descritos, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, que perfazem a quantia de R$ 173.805,19 (atualizada até abril/2021), o qual é realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisbajud. Havendo bloqueio de valores, somente serão transferidos para conta judicial valores que correspondam a mais de 10 (dez) UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (art. 836 do CPC). Na sequência, a parte executada deverá ser intimada da constrição. Intimada do resultado e decorrido o prazo para eventual impugnação, a parte exequente deve manifestar-se em termos de prosseguimento em até 5 dias, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo despesas necessárias, sob pena de arquivamento. Pesquisados/executados: Fernando Galhardo Pinto - CPF/MF nº 403.069.468-31 Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 28/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 28/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, junto aos presentes autos pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema SISBAJUD/CNJ, tendo o bloqueio restado infrutífero (valor irrisório) e, diante disso, houve o desbloqueio do referido valor, conforme extrato que segue. Nada Mais. |
| 20/04/2021 |
Bloqueio/penhora on line
1. Já recolhidas as custas (fls. 309/311), proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros do(s) executado(s), abaixo descritos, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, que perfazem a quantia de R$ 173.805,19 (atualizada até abril/2021), o qual é realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema Sisbajud. Havendo bloqueio de valores, somente serão transferidos para conta judicial valores que correspondam a mais de 10 (dez) UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (art. 836 do CPC). Na sequência, a parte executada deverá ser intimada da constrição. Intimada do resultado e decorrido o prazo para eventual impugnação, a parte exequente deve manifestar-se em termos de prosseguimento em até 5 dias, indicando as providências que entender pertinentes e recolhendo despesas necessárias, sob pena de arquivamento. Pesquisados/executados: Fernando Galhardo Pinto - CPF/MF nº 403.069.468-31 |
| 20/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40611728-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/04/2021 10:00 |
| 12/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: Página: |
| 09/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2021 Teor do ato: Fls. 307/308: Primeiramente, apresente o exequente o discriminativo do débito atualizado. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 08/04/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fls. 307/308: Primeiramente, apresente o exequente o discriminativo do débito atualizado. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40529574-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2021 10:08 |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2021 Teor do ato: 1. Já recolhidas as custas, expeça a SERVENTIA carta de intimação ao executado acerca da penhora de fls. 278-279. Endereço fls. 270. 2. Já recolhidas as custas, expeça a SERVENTIA mandado de intimação a Fernando Galhardo e Anísia Moraes Pinto para que indiquem ao oficial de justiça bens disponíveis para penhora. Endereço fls. 286. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 22/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 22/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/03/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR281096497TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Fernando Galhardo Pinto Diligência : 05/03/2021 |
| 27/02/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 27/02/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2021/007192-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2021 Local: Oficial de justiça - Sandra Patricia Baron Vicentini |
| 23/02/2021 |
Proferido Despacho
Conclusos por equívoco. Publique-se e cumpra-se fls. 298. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/02/2021 |
Proferido Despacho
1. Já recolhidas as custas, expeça a SERVENTIA carta de intimação ao executado acerca da penhora de fls. 278-279. Endereço fls. 270. 2. Já recolhidas as custas, expeça a SERVENTIA mandado de intimação a Fernando Galhardo e Anísia Moraes Pinto para que indiquem ao oficial de justiça bens disponíveis para penhora. Endereço fls. 286. |
| 18/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40229392-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2021 17:08 |
| 07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2021 Teor do ato: Note o exequente que há pluralidade de dispositivos no CPC que autorizam seja reconhecida válida a intimação do executado caso carta seja enviada para o endereço da citação ou o último endereço informado nos autos pela parte (cf. arts. 274, par. único, 513, § 3º, 841, § 4º e 876, § 2º). Assim, diga a credora se entende pela intimação postal quanto à penhora, a fim de que se possa aplicar a prerrogativa. Caso haja concordância, do mandado de intimação constará apenas determinação para que oficial de justiça solicite a indicação de bens à penhora, a serem a ele apontados, vez que os executados não estão representados e não podem se manifestar nos autos. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 26/01/2021 |
Proferido Despacho
Note o exequente que há pluralidade de dispositivos no CPC que autorizam seja reconhecida válida a intimação do executado caso carta seja enviada para o endereço da citação ou o último endereço informado nos autos pela parte (cf. arts. 274, par. único, 513, § 3º, 841, § 4º e 876, § 2º). Assim, diga a credora se entende pela intimação postal quanto à penhora, a fim de que se possa aplicar a prerrogativa. Caso haja concordância, do mandado de intimação constará apenas determinação para que oficial de justiça solicite a indicação de bens à penhora, a serem a ele apontados, vez que os executados não estão representados e não podem se manifestar nos autos. |
| 26/01/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40068242-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/01/2021 12:06 |
| 21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 20/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, em atendimento à decisão de fls. 278-279, junto aos presentes autos o comprovante do bloqueio de bem(ns) realizado via RENAJUD, de acordo com o(s) extrato(s) que segue(m). Nada Mais. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 15/01/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2020 |
Documento Juntado
|
| 17/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nesta data, em atendimento à decisão de fls. 278-279, junto aos presentes autos o comprovante do bloqueio de bem(ns) realizado via RENAJUD, de acordo com o(s) extrato(s) que segue(m). Nada Mais. |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0861/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2020 Teor do ato: 1. Defiro a penhora dos direitos do executado Fernando Galhardo Pinto, sobre o veículo VW/FOX 1.0 GII, placas FBL3960, vez que o mesmo encontra-se gravado com alienação fiduciária (fls. 183) Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2. Proceda a SERVENTIA à averbação da penhora via Renajud, dispensado o recolhimento de custas nos termos do Provimento CSM nº 2.462/17 (tabela FIPE às fls. 255, demonstrativo atualizado do débito às fls. 260). 3. CONCEDO À PARTE EXEQUENTE O PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS ABAIXO, sob pena de desconstituição da penhora e fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC: Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o veículo penhorado. II. Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, deverá a parte autora/exequente requerer a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. Assim, caso não o tenha feito, deverá informar os dados do credor necessários à intimação nome e endereço e recolher as custas respectivas. 4. Com a averbação da penhora através do sistema Renajud e intimação da parte nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, reputo desnecessária, por ora, a expedição de mandado de penhora. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 15/12/2020 |
Penhora Deferida
1. Defiro a penhora dos direitos do executado Fernando Galhardo Pinto, sobre o veículo VW/FOX 1.0 GII, placas FBL3960, vez que o mesmo encontra-se gravado com alienação fiduciária (fls. 183) Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 2. Proceda a SERVENTIA à averbação da penhora via Renajud, dispensado o recolhimento de custas nos termos do Provimento CSM nº 2.462/17 (tabela FIPE às fls. 255, demonstrativo atualizado do débito às fls. 260). 3. CONCEDO À PARTE EXEQUENTE O PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DOS ITENS ABAIXO, sob pena de desconstituição da penhora e fixação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC: Na ausência de advogado cadastrado para o(s) executado(s)-proprietário(s), deve a EXEQUENTE pleitear a intimação deste(s), por carta, acerca da penhora, sob pena de nulidade. Para tanto, deverá recolher custas e indicar expressamente o endereço de destino, que deve ser o da citação ou o último informado pelo(s) executado(s)-proprietários(s) nos autos. Caso haja patrono cadastrado, deve a EXEQUENTE indicar as folhas em que consta a procuração, bem como substabelecimentos, renúncias e revogações. Nesta hipótese, fica(m) o(s) executado(s)-proprietário(s) intimado(s) com a publicação desta decisão. Nos termos do art. 799 do CPC, dispensa-se, neste momento, a intimação de executados que não guardem relação com o veículo penhorado. II. Estando o bem gravado com garantia de alienação fiduciária, deverá a parte autora/exequente requerer a intimação do credor fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. Assim, caso não o tenha feito, deverá informar os dados do credor necessários à intimação nome e endereço e recolher as custas respectivas. 4. Com a averbação da penhora através do sistema Renajud e intimação da parte nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC, reputo desnecessária, por ora, a expedição de mandado de penhora. |
| 14/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41945381-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 16:47 |
| 09/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0835/2020 Data da Disponibilização: 09/12/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2020 Teor do ato: Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 03/12/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 03/12/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/12/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0751/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR216534184TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Fernando Galhardo Pinto Diligência : 03/11/2020 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0751/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que o mandado de levantamento eletrônico referente ao formulário MLE de fls. 233 foi expedido às fls. 245, estando aguardando o pagamento pelo banco. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 05/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que o mandado de levantamento eletrônico referente ao formulário MLE de fls. 233 foi expedido às fls. 245, estando aguardando o pagamento pelo banco. |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0738/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0738/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2020 Teor do ato: Cumpra a SERVENTIA, com urgência, item 3 de fls. 234. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 04/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nesta data, em atendimento à decisão de fls. 251 (item 2), junto aos presentes autos o comprovante do bloqueio de bem(ns) realizado via RENAJUD, de acordo com o(s) extrato(s) que segue(m). Nada Mais. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 03/11/2020 |
Proferido Despacho
Cumpra a SERVENTIA, com urgência, item 3 de fls. 234. |
| 31/10/2020 |
Documento Juntado
|
| 31/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nesta data, em atendimento à decisão de fls. 251 (item 2), junto aos presentes autos o comprovante do bloqueio de bem(ns) realizado via RENAJUD, de acordo com o(s) extrato(s) que segue(m). Nada Mais. |
| 29/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41699266-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2020 08:27 |
| 26/10/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
| 26/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41686319-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/10/2020 16:47 |
| 21/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2020 Teor do ato: Intime-se o coexecutado da penhora realizada às fls. 174, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no endereço de fls. 87/88, observando-se o recolhimento das custas postais às fls. 250. Cautelarmente, proceda a SERVENTIA à inserção, via Renajud, de bloqueio de transferência sobre o veículo de placas FBL-3960, desde que ainda sob propriedade do executado. Dispensado o recolhimento de custas nos termos do Provimento CSM nº 2.462/17. 3. Sem prejuízo, deve a EXEQUENTE comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, bem como apresentar demonstrativo atualizado do débito. 4. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 18/10/2020 |
Decisão
Intime-se o coexecutado da penhora realizada às fls. 174, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no endereço de fls. 87/88, observando-se o recolhimento das custas postais às fls. 250. Cautelarmente, proceda a SERVENTIA à inserção, via Renajud, de bloqueio de transferência sobre o veículo de placas FBL-3960, desde que ainda sob propriedade do executado. Dispensado o recolhimento de custas nos termos do Provimento CSM nº 2.462/17. 3. Sem prejuízo, deve a EXEQUENTE comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, bem como apresentar demonstrativo atualizado do débito. 4. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora. |
| 17/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41632021-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 16:10 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0662/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: Página: |
| 06/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2020 Teor do ato: Fls. 239/240: a exequente deverá providenciar a intimação da parte executada, em cinco dias, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 06/10/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/10/2020 |
Decisão
Fls. 239/240: a exequente deverá providenciar a intimação da parte executada, em cinco dias, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. |
| 05/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41511604-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 28/09/2020 11:17 |
| 28/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0628/2020 Data da Disponibilização: 28/09/2020 Data da Publicação: 29/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 25/09/2020 |
Carta Precatória Juntada
|
| 25/09/2020 |
Carta Precatória Juntada
|
| 25/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0628/2020 Teor do ato: Por primeiro, dou a coexecutada Anísia por citada, diante do comparecimento espontâneo aos autos. Diante dos documentos de fls. 219/231, defiro os benefícios da gratuidade processual à coexecutada Anísia. Anote-se. Cumpra a SERVENTIA fls. 213, terceiro parágrafo. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 25/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Por primeiro, dou a coexecutada Anísia por citada, diante do comparecimento espontâneo aos autos. Diante dos documentos de fls. 219/231, defiro os benefícios da gratuidade processual à coexecutada Anísia. Anote-se. Cumpra a SERVENTIA fls. 213, terceiro parágrafo. |
| 25/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41485416-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 23/09/2020 11:14 |
| 23/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41484504-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2020 09:45 |
| 18/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0603/2020 Data da Disponibilização: 18/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 17/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0603/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que Anisia ainda não havia sido citada, de fato não pode ser considerado regular a penhora incidente sobre sua conta. Observo, ademais, que ele demonstrou que a quantia bloqueada refere-se a proventos de aposentadoria sendo, portanto, impenhorável. Assim, defiro o seu levantamento cabendo à parte primeiramente apresentar nos autos formulário MLE devidamente preenchido (o formulário está disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais). Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A esse respeito: Justiça gratuita Declaração de pobreza Mera afirmação Insuficiência Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950Recurso não provido (JTJ(LEX) 200/213, rel. SÉRGIO PITOMBO). Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a peticionante, no prazo de até 5 dia cópia da última Declaração de Imposto sobre Renda ou comprovantes de não entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita Federal, em Serviços > Cidadão > Restituição e Compensação > Restituição IRPF Consultar); Intime-se. Advogados(s): Nelson Nogueira dos Santos (OAB 234835/SP), Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 17/09/2020 |
Decisão
Vistos. Considerando que Anisia ainda não havia sido citada, de fato não pode ser considerado regular a penhora incidente sobre sua conta. Observo, ademais, que ele demonstrou que a quantia bloqueada refere-se a proventos de aposentadoria sendo, portanto, impenhorável. Assim, defiro o seu levantamento cabendo à parte primeiramente apresentar nos autos formulário MLE devidamente preenchido (o formulário está disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciarias/despesasprocessuais). Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos. A mera declaração é insuficiente para o deferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração efetiva da impossibilidade da parte interessada de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A esse respeito: Justiça gratuita Declaração de pobreza Mera afirmação Insuficiência Necessidade de comprovação Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950Recurso não provido (JTJ(LEX) 200/213, rel. SÉRGIO PITOMBO). Assim, para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade processual, apresente a peticionante, no prazo de até 5 dia cópia da última Declaração de Imposto sobre Renda ou comprovantes de não entrega das últimas declarações IRPF (os quais podem ser obtidos através do site da Receita Federal, em Serviços > Cidadão > Restituição e Compensação > Restituição IRPF Consultar); Intime-se. |
| 10/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41393377-6 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/BacenJud Data: 09/09/2020 10:36 |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 04/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0560/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2020 Teor do ato: 1. Já recolhidas as custas (fls. 155/156, fls. 167/169), proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros dos executados, abaixo descritos, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, que perfazem a quantia de R$ 166.852,54 (atualizada até julho/2020), o qual é realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Havendo bloqueio de valores, somente serão transferidos para conta judicial valores que correspondam a mais de 10 (dez) UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (art. 836 do CPC). Na sequência, a parte executada deverá ser intimada da constrição. 2. Em sendo infrutífero o item 1, proceda-se à pesquisa junto à Delegacia da Receita Federal, via INFOJUD, de cópia da declaração de imposto de renda referente aos 2 últimos exercícios, no caso de pessoa física, ou da Escrituração Contábil Fiscal referente ao último exercício, no caso de pessoa jurídica. 3. Em sendo infrutífero o item 1, proceda-se também à pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Pesquisados/executados: - Fernando Galhardo Pinto - CPF - 403.069.468-31, - Anisia Moraes Pinto - CPF - 254.281.998-06 Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 02/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, junto aos presentes autos pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema BACENJUD, tendo o bloqueio restado parcialmente frutífero, conforme extrato que segue. Certifico e dou fé que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, junto aos presentes autos pesquisa de bens, via sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme cópia(s)de protocolo(s)que segue(m). Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos pesquisa de bens via RENAJUD, de acordo com o(s) extrato(s) que segue(m). Nada Mais. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 02/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, junto aos presentes autos pesquisa de ativos financeiros realizada via sistema BACENJUD, tendo o bloqueio restado parcialmente frutífero, conforme extrato que segue. Certifico e dou fé que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, junto aos presentes autos pesquisa de bens, via sistema INFOJUD, a qual restou infrutífera, conforme cópia(s)de protocolo(s)que segue(m). Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos presentes autos pesquisa de bens via RENAJUD, de acordo com o(s) extrato(s) que segue(m). Nada Mais. |
| 24/08/2020 |
Bloqueio/penhora on line
1. Já recolhidas as custas (fls. 155/156, fls. 167/169), proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros dos executados, abaixo descritos, segundo os cálculos apresentados pelo exequente, que perfazem a quantia de R$ 166.852,54 (atualizada até julho/2020), o qual é realizado por meio de ofício enviado ao Banco Central, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema BACENJUD. Havendo bloqueio de valores, somente serão transferidos para conta judicial valores que correspondam a mais de 10 (dez) UFESPs, considerando os custos de transferência e a vedação de medidas que não venham a interferir objetivamente na satisfação do débito (art. 836 do CPC). Na sequência, a parte executada deverá ser intimada da constrição. 2. Em sendo infrutífero o item 1, proceda-se à pesquisa junto à Delegacia da Receita Federal, via INFOJUD, de cópia da declaração de imposto de renda referente aos 2 últimos exercícios, no caso de pessoa física, ou da Escrituração Contábil Fiscal referente ao último exercício, no caso de pessoa jurídica. 3. Em sendo infrutífero o item 1, proceda-se também à pesquisa de veículos em nome dos executados, via RENAJUD. Pesquisados/executados: - Fernando Galhardo Pinto - CPF - 403.069.468-31, - Anisia Moraes Pinto - CPF - 254.281.998-06 |
| 21/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41278286-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2020 10:29 |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0493/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2020 Teor do ato: Diante do litisconsórcio passivo, cumpra a exequente a decisão de fls. 158, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se a provocação do feito em arquivo. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 12/08/2020 |
Decisão
Diante do litisconsórcio passivo, cumpra a exequente a decisão de fls. 158, em cinco dias. No silêncio, aguarde-se a provocação do feito em arquivo. |
| 11/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41173955-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 10:51 |
| 05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0460/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: Página: |
| 03/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0460/2020 Teor do ato: Fls. 153/154: primeiramente, complemente a parte exequente o recolhimento das custas, de que dispõe o Provimentos CSM 2.516/2019, em cinco dias. Após, tornem conclusos. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 03/08/2020 |
Decisão
Fls. 153/154: primeiramente, complemente a parte exequente o recolhimento das custas, de que dispõe o Provimentos CSM 2.516/2019, em cinco dias. Após, tornem conclusos. |
| 02/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2020 Teor do ato: Fls. 149/150: aguarde-se o cumprimento e a devolução da Carta Precatória, pelo prazo de sessenta dias. Decorridos, deverá a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 20/07/2020 |
Decisão
Fls. 149/150: aguarde-se o cumprimento e a devolução da Carta Precatória, pelo prazo de sessenta dias. Decorridos, deverá a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação. |
| 18/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2020 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41034422-2 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 16/07/2020 16:30 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0353/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2020 Teor do ato: Comprove o autor a distribuição da carta precatória expedida, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 26/06/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Comprove o autor a distribuição da carta precatória expedida, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 26/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2020 Data da Disponibilização: 23/06/2020 Data da Publicação: 24/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2020 Teor do ato: Defiro a citação nos endereços indicados. Expeça-se o mandado de citação digital, autorizado o uso do quanto previsto no 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem, nos termos do despacho inicial. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 19/06/2020 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação, Penhora e Avaliação - Título Executivo Extrajudicial - Cível |
| 19/06/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2020/030635-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/09/2020 Local: Oficial de justiça - ROSA MARIA QUINEZI VOLPE |
| 18/06/2020 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Defiro a citação nos endereços indicados. Expeça-se o mandado de citação digital, autorizado o uso do quanto previsto no 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem, nos termos do despacho inicial. |
| 17/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40790798-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 10/06/2020 16:54 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2020 Teor do ato: Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-o, pessoalmente, a dar andamento em cinco dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 04/06/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. No silêncio, intime-o, pessoalmente, a dar andamento em cinco dias, sob pena de extinção. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/06/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, junto aos presentes autos pesquisa de endereço da(s) pessoa(s) indicada(s) de acordo com o(s) extrato(s) que segue(m). Nada Mais. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 11/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, junto aos presentes autos pesquisa de endereço da(s) pessoa(s) indicada(s) de acordo com o(s) extrato(s) que segue(m). Nada Mais. |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0205/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2020 Teor do ato: Já recolhidas as custas (fls. 120/122), defiro a pesquisa de endereços via sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Pesquisado: Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 06/05/2020 |
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
Já recolhidas as custas (fls. 120/122), defiro a pesquisa de endereços via sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Pesquisado: |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40560978-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 09:19 |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: Página: |
| 10/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2020 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 10/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 10/03/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: Página: |
| 31/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2020 Teor do ato: Tendo em vista fls. 101, diga a exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 29/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/01/2020 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2020/004319-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2020 Local: Oficial de justiça - ROSA MARIA QUINEZI VOLPE |
| 22/01/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 106-109: Expeça a SERVENTIA mandado de citação de Anisia (endereço fls. 106, custas fls. 108-109). |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40051562-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 21/01/2020 16:52 |
| 21/01/2020 |
Proferido Despacho
Tendo em vista fls. 101, diga a exequente em termos de prosseguimento. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40047225-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2020 10:43 |
| 09/12/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/11/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/077892-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/12/2019 Local: Oficial de justiça - Denivaldo Ferreira |
| 01/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41687912-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2019 15:48 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2019 Teor do ato: Primeiramente, recolha a exequente a diligência do Sr Oficial de Justiça, em guia própria. Após, defiro nova tentativa de citação, no endereço indicado às fls. 82. Expeça-se mandado de citação. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 12/10/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015398986TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Fernando Galhardo Pinto Diligência : 09/10/2019 |
| 07/10/2019 |
Determinada a Citação em Novo Endereço
Primeiramente, recolha a exequente a diligência do Sr Oficial de Justiça, em guia própria. Após, defiro nova tentativa de citação, no endereço indicado às fls. 82. Expeça-se mandado de citação. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 04/10/2019 |
Mandado Juntado
|
| 04/10/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41516685-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2019 22:12 |
| 23/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0365/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: Página: |
| 20/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2019 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 13/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. |
| 13/09/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/07/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/045354-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2019 Local: Oficial de justiça - Nelson Dos Santos |
| 11/07/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/045352-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2019 Local: Oficial de justiça - Bruno Bianchin Goes |
| 28/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2019 Data da Disponibilização: 28/06/2019 Data da Publicação: 01/07/2019 Número do Diário: Página: |
| 26/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2019 Teor do ato: CITE-SE a parte executada acima qualificada para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 3 dias, a contar da citação, para pagar a dívida no valor de R$ 116.971,96, bem como parcelas que vencerem no decorrer da lide, mais custas e despesas processuais, tudo atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso a executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Repise-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo fixado, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder, de imediato, à penhora e avaliação em bens pertencentes à executada, suficientes para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em 05 (cinco) dias. Fica a executada advertida que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ficando tal conduta penalizada com multa ((arts. 774, V e parágrafo único, CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, parcelamento da dívida ou penhora suficiente para satisfação do débito, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 17/06/2019 |
Recebida a Petição Inicial
CITE-SE a parte executada acima qualificada para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 3 dias, a contar da citação, para pagar a dívida no valor de R$ 116.971,96, bem como parcelas que vencerem no decorrer da lide, mais custas e despesas processuais, tudo atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso a executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Repise-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo fixado, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder, de imediato, à penhora e avaliação em bens pertencentes à executada, suficientes para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em 05 (cinco) dias. Fica a executada advertida que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ficando tal conduta penalizada com multa ((arts. 774, V e parágrafo único, CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, parcelamento da dívida ou penhora suficiente para satisfação do débito, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 14/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40840305-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2019 16:27 |
| 04/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2019 Data da Disponibilização: 04/06/2019 Data da Publicação: 05/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 03/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2019 Teor do ato: Fl. 52: Comprove o recolhimento das custas para citação, observando o quanto disposto no Provimento CSM nº 2.462/17. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 29/05/2019 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Fl. 52: Comprove o recolhimento das custas para citação, observando o quanto disposto no Provimento CSM nº 2.462/17. |
| 28/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40742596-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2019 12:49 |
| 20/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 20/05/2019 Data da Publicação: 21/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 16/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise do pedido antes do recolhimento da taxa judiciária. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas. Assim, recolha a Autora as custas do processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 290 do CPC. Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. Advogados(s): Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB 15134/ES) |
| 16/05/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Em que pesem as razões da parte autora, o fato é que não é possível admitir a análise do pedido antes do recolhimento da taxa judiciária. Isso porque o recolhimento da taxa judiciária é pressuposto para a prestação jurisdicional. A Lei excepciona essa regra, estabelecendo hipóteses em que o recolhimento pode ser diferido, entretanto, o tema que a Autora coloca em debate não está abrangido por tais exceções legais (art. 5º, Lei Estadual 11.608/2003). Ora, se o Legislador não autoriza recolhimento diferido para o caso em exame, não há falar em prestação jurisdicional antes do recolhimento das custas. Assim, recolha a Autora as custas do processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 290 do CPC. Regularizados os autos, conclusos, com brevidade. |
| 15/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/05/2019 |
Petições Diversas |
| 10/06/2019 |
Petições Diversas |
| 01/10/2019 |
Petições Diversas |
| 29/10/2019 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 16/07/2020 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 30/07/2020 |
Pedido de Penhora |
| 06/08/2020 |
Petições Diversas |
| 21/08/2020 |
Petições Diversas |
| 09/09/2020 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 28/09/2020 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 26/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 26/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 18/02/2021 |
Petições Diversas |
| 07/04/2021 |
Petições Diversas |
| 20/04/2021 |
Petição Intermediária |
| 07/05/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/05/2021 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 10/06/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2021 |
Petições Diversas |
| 21/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2021 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 18/11/2021 |
Petições Diversas |
| 01/12/2021 |
Petições Diversas |
| 22/12/2021 |
Pedido de Nova Penhora |
| 16/02/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 07/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 10/05/2022 |
Petições Diversas |
| 25/06/2022 |
Petições Diversas |
| 14/07/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 15/08/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 07/02/2023 |
Petições Diversas |
| 02/03/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 04/04/2023 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 14/04/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 05/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 15/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 23/08/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 14/09/2023 |
Petições Diversas |
| 21/09/2023 |
Manifestação do Perito |
| 02/10/2023 |
Petições Diversas |
| 31/10/2023 |
Manifestação do Perito |
| 21/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/11/2023 |
Petições Diversas |
| 08/12/2023 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Pedido de Prazo |
| 07/06/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 22/01/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 25/02/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Prazo |
| 24/04/2025 |
Petições Diversas |
| 20/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/06/2025 |
Petições Diversas |
| 17/06/2025 |
Petições Diversas |
| 24/06/2025 |
Petições Diversas |
| 16/07/2025 |
Petições Diversas |
| 24/09/2025 |
Pedido de Penhora |
| 16/10/2025 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |