| Exeqte |
Condomínio Edifício Maison Kyoei Paraiso
Advogada: Lílian Lombardi Borges Amatucci Magalhães |
| Exectdo | Abdul Latif Mourad Mourad |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 15/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 15/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) [g.n.] Custas na forma da lei. Arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 15/03/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/03/2021 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 15/03/2021 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 08/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 08/02/2021 Data da Publicação: 09/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 05/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) [g.n.] Custas na forma da lei. Arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 29/01/2021 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; (...) [g.n.] Custas na forma da lei. Arquivem-se oportunamente. P.R.I.C. |
| 28/01/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 28/01/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/01/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40085146-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 28/01/2021 11:35 |
| 11/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0759/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 10/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0759/2020 Teor do ato: Vistos. Reporto-me ao despacho de fl. 174. Intimem-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0749/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Reporto-me ao despacho de fl. 174. Intimem-se. |
| 06/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41751896-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 11:06 |
| 06/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0749/2020 Teor do ato: Vistos. Com a vinda da taxa de desaquivamento, a petição protocolada será apreciada. Intimem-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 04/11/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com a vinda da taxa de desaquivamento, a petição protocolada será apreciada. Intimem-se. |
| 04/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41735243-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2020 10:32 |
| 31/08/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 20/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0408/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2020 Teor do ato: Vistos. Prossiga-se nos termos do acordo. Intimem-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 14/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Prossiga-se nos termos do acordo. Intimem-se. |
| 14/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41012141-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2020 12:42 |
| 13/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 09/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/140: Ao credor. Intimem-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 139/140: Ao credor. Intimem-se. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40968954-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2020 16:44 |
| 07/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2020 Teor do ato: Vistos. Com a vinda da matrícula, o pedido de fl. 137 será apreciado. Prazo: quinze dias. No silêncio, cumprir-se-á o § 1º, do artigo 485, do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 05/07/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Com a vinda da matrícula, o pedido de fl. 137 será apreciado. Prazo: quinze dias. No silêncio, cumprir-se-á o § 1º, do artigo 485, do CPC. Intimem-se. |
| 05/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: Página: |
| 22/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2020 Teor do ato: Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 18/06/2020 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. |
| 18/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2020 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
| 08/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 08/05/2020 Data da Publicação: 11/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 112/114: Diz a parte que em razão da pandemia por que passa o mundo "precisa (...) de meios para atravessar a crise mundial, visto que não tem condições de manter o pagamento deste e de outros acordos judiciais, sem comprometer sua subsistência e o pagamento em dia das mensalidades de condomínio da exequente mês a mês." (fls. 113). Por isso pretende a suspensão do acordo judicial homologado por sentença às fls. 110, com o seguinte pedido: "Deste modo, é de importância crucial o deferimento da suspensão do presente acordo judicial homologado às fls. 110, inicialmente, pelo prazo de quatro meses, sem aplicação de qualquer penalidade, especialmente da multa pela mora ou pelo inadimplemento. Quanto às parcelas referentes aos meses de suspensão, requer sejam realocadas para o final do pagamento do acordo, devendo ser quitadas nos quatro meses posteriores ao pagamento da última parcela." (fls. 114). A parte contrária, credora do acordo discorda (fls. 126). É o relatório para o momento. Em primeiro lugar é mister contextualizar a relação jurídica que enlaça as partes. Embora trata-se de acordo, sua natureza jurídica é de moratória, mas não se trata de obrigação pessoal das partes, senão obrigação propter rem e os gastos realizados pelos proprietários destinam-se à manutenção do patrimônio comum e exclusivo (este na medida em que a ruída do conjunto o faz perecer). Não houve novação. O pedido formulado pelo autor é verdadeira proposta (art. 427, CC), que não foi aceita pelo oblato. Ao Poder Judiciário não cabe a imposição de acordos, nem a concessão de moratória. Se o peticionário passa por dificuldades - que não comprovou, diga-se - não é menos verdadeiro que seus problemas não podem ser colocados sobre os ombros da comunidade de condôminos sem qualquer custo para si. Nem se diga que incide no caso concreto o artigo 396, do Código Civil. Isso porque a situação pessoal do condômino, na qual foi colocado como todos os demais, não é suficiente para afastar o dever de contribuir para o todo. A impossibilidade para afastar a mora, deve ser objetiva. Nesse passo, observe-se que mora é efeito de fato jurídico e não fato jurídico (F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. XXIII, Rio de Janeiro, Borsoi, 1958, p. 174) e que prescinde de culpa para ocorrer. Na lição do autor mencionado: "Só o fato de haver mora ex re, que não exige a culpa do devedor (H. Siber, Römisches Recht, II, 2 5 4 s.), bastaria para que não se pudesse falar de culpa como elemento da mora. Pelo simples fato de chegar a data em que se havia de prestar e não se prestou, há mora." (p. 123). "O que se opõe à mora é a iusta causa para se não adimplir. Non dicitur debitor constitutus in mora quando aliquam iustam causam habet non solvendi. Nunca os velhos juristas portugueses ligaram a mora à culpa. São assuntos para serem tratados separadamente." (p. 126). "Para que haja mora é preciso que possa ser imputada, isto é, que possa a qualquer pessoa ser possível a prestação tempestiva; portanto que não tenha havido impossibilidade objetiva. Se houve impossibilidade objetiva, mas causada por culpa, há responsabilidade, sem se precisar do fato da mora. (...) O insolvente falta ao pagamento, e isto basta para que se lhe impute o inadimplemento" (p. 129). Ora, se o autor não consegue cumprir as obrigações que assumiu com as suas propriedades, cabe-lhe suportar os ônus de sua inércia ou renunciar às coisas geradoras das despesas. Além disso, ainda que fosse aplicada a norma do artigo 396, sua incidência não prescindiria do artigo 399, do Código Civil, mutatis mutandis: "Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada." [g.n.] Ora, se o acordo não é novação, a divida que por ele esta em curso de pagamento, decorre de mora muito anterior a qualquer evento de força maior ou caso fortuito, não lhe beneficiando a excludente de culpa - rectius, de não imputação - pela mora anterior. Ademais disso, o artigo 1.336, §1º, do Código Civil dispõe que é dever dos condôminos suportar nos limites de suas frações (salvo disposição diversa na convenção), as despesas geradas pela existência e conservação da coisa, sem excepcionar qualquer caso de não-imputação de responsabilidade pela mora - lex specialis derogat legi generali: "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) §1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. (...)" [g.n.] Para a norma especial, não importa se há culpa ou não do devedor da obrigação propter rem, em qualquer caso suportará os ônus do atraso, porque a imputação não foi excepcionada por nenhuma outra norma, como a regra do artigo 396, do Código Civil. A interpretação é lógico-sistemática, já que não se pode prejudicar a coletividade pela situação de um ou de cada um dos condôminos, sob pena de colocar em risco a coisa ou de impor aos demais os ônus econômicos da impossibilidade de um (com o saque dos fundos obrigatórios ou voluntários), em verdadeiro enriquecimento sem causa do que não paga em tempo. Por essas razões, INDEFERE-SE o pedido. Intimem-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 06/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 112/114: Diz a parte que em razão da pandemia por que passa o mundo "precisa (...) de meios para atravessar a crise mundial, visto que não tem condições de manter o pagamento deste e de outros acordos judiciais, sem comprometer sua subsistência e o pagamento em dia das mensalidades de condomínio da exequente mês a mês." (fls. 113). Por isso pretende a suspensão do acordo judicial homologado por sentença às fls. 110, com o seguinte pedido: "Deste modo, é de importância crucial o deferimento da suspensão do presente acordo judicial homologado às fls. 110, inicialmente, pelo prazo de quatro meses, sem aplicação de qualquer penalidade, especialmente da multa pela mora ou pelo inadimplemento. Quanto às parcelas referentes aos meses de suspensão, requer sejam realocadas para o final do pagamento do acordo, devendo ser quitadas nos quatro meses posteriores ao pagamento da última parcela." (fls. 114). A parte contrária, credora do acordo discorda (fls. 126). É o relatório para o momento. Em primeiro lugar é mister contextualizar a relação jurídica que enlaça as partes. Embora trata-se de acordo, sua natureza jurídica é de moratória, mas não se trata de obrigação pessoal das partes, senão obrigação propter rem e os gastos realizados pelos proprietários destinam-se à manutenção do patrimônio comum e exclusivo (este na medida em que a ruída do conjunto o faz perecer). Não houve novação. O pedido formulado pelo autor é verdadeira proposta (art. 427, CC), que não foi aceita pelo oblato. Ao Poder Judiciário não cabe a imposição de acordos, nem a concessão de moratória. Se o peticionário passa por dificuldades - que não comprovou, diga-se - não é menos verdadeiro que seus problemas não podem ser colocados sobre os ombros da comunidade de condôminos sem qualquer custo para si. Nem se diga que incide no caso concreto o artigo 396, do Código Civil. Isso porque a situação pessoal do condômino, na qual foi colocado como todos os demais, não é suficiente para afastar o dever de contribuir para o todo. A impossibilidade para afastar a mora, deve ser objetiva. Nesse passo, observe-se que mora é efeito de fato jurídico e não fato jurídico (F. C. Pontes de Miranda, Tratado de direito privado, v. XXIII, Rio de Janeiro, Borsoi, 1958, p. 174) e que prescinde de culpa para ocorrer. Na lição do autor mencionado: "Só o fato de haver mora ex re, que não exige a culpa do devedor (H. Siber, Römisches Recht, II, 2 5 4 s.), bastaria para que não se pudesse falar de culpa como elemento da mora. Pelo simples fato de chegar a data em que se havia de prestar e não se prestou, há mora." (p. 123). "O que se opõe à mora é a iusta causa para se não adimplir. Non dicitur debitor constitutus in mora quando aliquam iustam causam habet non solvendi. Nunca os velhos juristas portugueses ligaram a mora à culpa. São assuntos para serem tratados separadamente." (p. 126). "Para que haja mora é preciso que possa ser imputada, isto é, que possa a qualquer pessoa ser possível a prestação tempestiva; portanto que não tenha havido impossibilidade objetiva. Se houve impossibilidade objetiva, mas causada por culpa, há responsabilidade, sem se precisar do fato da mora. (...) O insolvente falta ao pagamento, e isto basta para que se lhe impute o inadimplemento" (p. 129). Ora, se o autor não consegue cumprir as obrigações que assumiu com as suas propriedades, cabe-lhe suportar os ônus de sua inércia ou renunciar às coisas geradoras das despesas. Além disso, ainda que fosse aplicada a norma do artigo 396, sua incidência não prescindiria do artigo 399, do Código Civil, mutatis mutandis: "Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada." [g.n.] Ora, se o acordo não é novação, a divida que por ele esta em curso de pagamento, decorre de mora muito anterior a qualquer evento de força maior ou caso fortuito, não lhe beneficiando a excludente de culpa - rectius, de não imputação - pela mora anterior. Ademais disso, o artigo 1.336, §1º, do Código Civil dispõe que é dever dos condôminos suportar nos limites de suas frações (salvo disposição diversa na convenção), as despesas geradas pela existência e conservação da coisa, sem excepcionar qualquer caso de não-imputação de responsabilidade pela mora - lex specialis derogat legi generali: "Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) §1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. (...)" [g.n.] Para a norma especial, não importa se há culpa ou não do devedor da obrigação propter rem, em qualquer caso suportará os ônus do atraso, porque a imputação não foi excepcionada por nenhuma outra norma, como a regra do artigo 396, do Código Civil. A interpretação é lógico-sistemática, já que não se pode prejudicar a coletividade pela situação de um ou de cada um dos condôminos, sob pena de colocar em risco a coisa ou de impor aos demais os ônus econômicos da impossibilidade de um (com o saque dos fundos obrigatórios ou voluntários), em verdadeiro enriquecimento sem causa do que não paga em tempo. Por essas razões, INDEFERE-SE o pedido. Intimem-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40573002-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 15:21 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 123/124: O prazo de fl. 120 ainda não terminou. Aguarde-se. Intimem-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 05/05/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 123/124: O prazo de fl. 120 ainda não terminou. Aguarde-se. Intimem-se. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40561604-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2020 10:47 |
| 17/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2020 Teor do ato: Vistos. Processo desarquivado. Fls. 112/114: Diga o exequente. Intimem-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: Página: |
| 08/04/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Processo desarquivado. Fls. 112/114: Diga o exequente. Intimem-se. |
| 08/04/2020 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 08/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40464759-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 17:14 |
| 08/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 112/114: Recolha a taxa de desarquivamento. No silêncio, a petição não será apreciada. Intimem-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 31/03/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 112/114: Recolha a taxa de desarquivamento. No silêncio, a petição não será apreciada. Intimem-se. |
| 31/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40432449-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/03/2020 12:00 |
| 03/12/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 03/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0466/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: Página: |
| 02/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0466/2019 Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo Palma. Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls.102/109, nos autos da execução que Condomínio Edifício Maison Kyoei Paraiso move contra Abdul Latif Mourad Mourad, e suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo o integral cumprimento. Comunicado o integral adimplemento do avençado, o qual é atribuição do credor, sob pena da presunção de sua satisfação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se oportunamente.São Paulo, 27 de novembro de 2019. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 27/11/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Andréa Galhardo Palma. Vistos. Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls.102/109, nos autos da execução que Condomínio Edifício Maison Kyoei Paraiso move contra Abdul Latif Mourad Mourad, e suspendo o processo até seu regular cumprimento, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se no arquivo o integral cumprimento. Comunicado o integral adimplemento do avençado, o qual é atribuição do credor, sob pena da presunção de sua satisfação, a execução há de ser extinta, consoante o artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I., arquivando-se oportunamente.São Paulo, 27 de novembro de 2019. |
| 27/11/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 27/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41854537-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/11/2019 15:49 |
| 27/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41854462-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 27/11/2019 15:45 |
| 19/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2019 Data da Disponibilização: 19/11/2019 Data da Publicação: 21/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 18/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.99: Para análise do pedido, providencie o exequente a juntada da certidão atualizada do imóvel que deseja que recaia a constrição, bem como junte a planilha atualizada do seu crédito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 13/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls.99: Para análise do pedido, providencie o exequente a juntada da certidão atualizada do imóvel que deseja que recaia a constrição, bem como junte a planilha atualizada do seu crédito. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. |
| 12/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2019 Teor do ato: Certifico e dou fé que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, efetuei a pesquisa de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, a qual restou infrutífera, conforme cópia(s) de protocolo(s) que segue(m). Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 01/11/2019 |
Documento Juntado
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| 01/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, conforme determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito, efetuei a pesquisa de ativos financeiros, via sistema BACENJUD, a qual restou infrutífera, conforme cópia(s) de protocolo(s) que segue(m). |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0375/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 27/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2019 Teor do ato: Ciência da juntada do AR negativo. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 19/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada do AR negativo. |
| 21/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR015010826TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Abdul Latif Mourad Mourad |
| 16/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2019 Data da Disponibilização: 16/08/2019 Data da Publicação: 19/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 14/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2019 Teor do ato: Vistos. Fl.82/83: Defiro. Expeça a z.Serventia o necessário. Intime-se. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 13/08/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 12/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl.82/83: Defiro. Expeça a z.Serventia o necessário. Intime-se. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: Página: |
| 09/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41188442-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2019 14:33 |
| 08/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2019 Teor do ato: Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 02/08/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 02/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/06/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014595812TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Abdul Latif Mourad Mourad Diligência : 26/06/2019 |
| 18/06/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 22/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0183/2019 Data da Disponibilização: 22/05/2019 Data da Publicação: 23/05/2019 Número do Diário: Página: |
| 20/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0183/2019 Teor do ato: CITE-SE a parte executada acima qualificada para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 3 dias, a contar da citação, para pagar a dívida no valor de R$ 17.967,18, mais custas e despesas processuais, tudo atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso a executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Repise-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo fixado, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder, de imediato, à penhora e avaliação em bens pertencentes à executada, suficientes para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em 05 (cinco) dias. Fica a executada advertida que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ficando tal conduta penalizada com multa ((arts. 774, V e parágrafo único, CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, parcelamento da dívida ou penhora suficiente para satisfação do débito, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): Lílian Lombardi Borges (OAB 164468/SP) |
| 15/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial
CITE-SE a parte executada acima qualificada para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida do prazo de 3 dias, a contar da citação, para pagar a dívida no valor de R$ 17.967,18, mais custas e despesas processuais, tudo atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e desta passa a fazer parte integrante. Arbitro os honorários advocatícios da parte exeqüente em 10% sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). Caso a executada possua cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Registre-se a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, salvo quando houver mais de um executado, caso em que o prazo para cada um deles embargar contar-se-á a partir da juntada do respectivo comprovante da citação nos autos, e no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último, na forma do art. 915, § 1º, da mesma lei. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Repise-se que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, § 5º, do C.P.C.). Não efetuado o pagamento ou parcelamento no prazo fixado, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder, de imediato, à penhora e avaliação em bens pertencentes à executada, suficientes para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada, e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimada a indicá-los em 05 (cinco) dias. Fica a executada advertida que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ficando tal conduta penalizada com multa ((arts. 774, V e parágrafo único, CPC). As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, parcelamento da dívida ou penhora suficiente para satisfação do débito, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. |
| 14/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/10/2019 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 06/11/2019 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 27/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 27/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 31/03/2020 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 05/05/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 04/07/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 07/07/2020 |
Petições Diversas |
| 14/07/2020 |
Petições Diversas |
| 04/11/2020 |
Petições Diversas |
| 06/11/2020 |
Petições Diversas |
| 28/01/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |