| Embargte |
Orlando Silva Guimarães
Advogada: Marcia Cristina Silva de Lima |
| Embargdo |
Ivan Moriconi
Advogada: Karina Moriconi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61614 |
| 28/10/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Ivan Moriconi. Nº da CDA: 1384619638 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Decorreu o prazo sem o recolhimento das custas atinentes, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de Certidão de Inscrição na Dívida Ativa. |
| 12/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 12/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Emissão - Certidão de Inscrição na Dívida Ativa e Arquivamento - 61614 |
| 28/10/2023 |
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
Parte: Ivan Moriconi. Nº da CDA: 1384619638 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
Certidão - Inscrição da Dívida Ativa- Taxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE |
| 25/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Decorreu o prazo sem o recolhimento das custas atinentes, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de Certidão de Inscrição na Dívida Ativa. |
| 27/04/2023 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA546771786TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Ivan Moriconi |
| 14/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0173/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0173/2023 Teor do ato: Vistos. Folha 890: Providencie o vencido o recolhimento das custas iniciais em aberto sob pena de inscrição em divida ativa. Intime-se. Advogados(s): Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Folha 890: Providencie o vencido o recolhimento das custas iniciais em aberto sob pena de inscrição em divida ativa. Intime-se. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42273094-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 12:57 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1020/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1020/2022 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das Custas Iniciais em aberto. Advogados(s): Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) autora para pagamento das Custas Iniciais em aberto. |
| 12/09/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 09/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0649/2022 Data da Publicação: 10/08/2022 Número do Diário: 3565 |
| 08/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0649/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 05/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016, providencie o exequente o peticionamento eletrônico do incidente de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo-o com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa, devendo ser incluído o valor respectivo às custas finais da execução (1% - um por cento do valor da execução); e IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias, principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. Arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 05/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 21/10/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 629/646 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 853/862: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 07/10/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 853/862: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 06/10/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41657340-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 06/10/2021 15:35 |
| 16/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 985/994 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2021 Teor do ato: Vistos. Folhas 820/828: Às contrarrazões da apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. Advogados(s): Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 14/09/2021 |
Decisão
Vistos. Folhas 820/828: Às contrarrazões da apelação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §§ 1º e 3º CPC. Revisados, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. Intime-se. |
| 14/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 13/09/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41510617-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 13/09/2021 23:02 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0219/2021 Data da Disponibilização: 19/08/2021 Data da Publicação: 20/08/2021 Número do Diário: 3344 Página: 693-703 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0219/2021 Teor do ato: Vistos, Fls: 815-817: Comprovado o estado de saúde da advogada da parte, por doença psicológica transitória, restituo o prazo para eventual recurso da sentença, a partir da presente intimação. Int. Advogados(s): Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 17/08/2021 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos, Fls: 815-817: Comprovado o estado de saúde da advogada da parte, por doença psicológica transitória, restituo o prazo para eventual recurso da sentença, a partir da presente intimação. Int. |
| 13/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41291603-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 09/08/2021 08:47 |
| 23/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2021 Data da Disponibilização: 23/06/2021 Data da Publicação: 24/06/2021 Número do Diário: 3304 Página: 537/557 |
| 22/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2021 Teor do ato: Vistos. ORLANDO SILVA GUIMARÃES apresentou embargos na execução promovida por IVAN MORICONI, alegando que é fiador em contrato de locação firmado por , o qual ajuizou ação de rescisão contratual número 1001257-28.2014. Alegou que nestes autos foi firmado para compra do ponto comercial de Ivan, no valor de R$ 216.000,00, condicionado à locação do imóvel, mas enquanto reformava o imóvel para instalação de empresa de gás, Ivan alterou o contrato social e transferiu o endereço de sua lanchonete para o imóvel objeto do contrato de locação, e realizou o pedido de alvará de funcionamento para a lanchonete junto à Prefeitura. Foi apontado que o endereço da lanchonete era apenas uma sala que servia de escritório onde o foram colocados objetos pessoais, não logrando o locatário conseguiu obter o alvará em virtude da lanchonete, cujo alvará foi expedido anteriormente. Esclareceu que o locatário não realizou a averbação junto à matrícula do imóvel pela ausência de cumprimento das exigências apresentadas pelo 14o. Registro de Imóveis de São Paulo. E, naqueles autos foi requerida a rescisão do contrato de locação sem cobrança dos valores mensais da locação e multa por culpa exclusiva dos vendeores e locadores, com pedido condenatório O réu Ivan Moriconi ofertou impugnação (fls. 735/742), alegando que não houve qualquer irregularidade na locação, pois realizada em conformidade com os ditames legais e em consonância com as autorizações da Prefeitura. Mencionou testemunhas inquiridas no processo mencionado e que a lanchonete já estava instalada no local e que não agiu com má-fé, e que o imóvel foi devidamente utilizado pelo locatário requerendo a improcedência do pedido. Apresentada a réplica (fls. 775/778). Determinado o apensamento do presente feito com o de número 1001257-28.2014.8.26.0010 para julgamento conjunto, e já tendo sido encerrada a instrução naqueles autos, deferiu-se prazo para apresentação de alegações finais (fls. 792). Juntadas as alegações finais somente pelo embargante (fls. 794/804). É o relatório. Decido. Embora não tenha sido julgamento em conjunto com o processo 1001257-28.2014.8.26.0010, na esteira do que ali restou decidido, passo a analise dos presentes embargos. Naquele feito, conforme análise dos autos, restou reconhecida a existência de dois contratos distintos, sendo eles o contrato de locação do imóvel do imóvel pertencente a Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida, e a aquisição do fundo de comércio pertencente à empresa Comércio e Entrega de Gás Marconi Ltda ME, na qual o corréu Ivan figurava como sócio majoritário. Tanto o contrato de locação como a venda do fundo de comércio teve como beneficiário o corréu Ivan, já que recebia os valores dos alugueres assinando os recibos. Restou comprovado que o embargado mantinha, inicialmente, dois estabelecimentos comerciais, sendo um deles uma lanchonete e outro, a empresa de gás objeto da venda do fundo de comércio. Consta daqueles autos, que a empresa de gás, administrada pelo réu Ivan, encontrava-se cadastrada no número 6.046 da Rua Vergueiro, imóvel objeto do contrato de locação, cujo fundo de comércio foi adquirido. No auto de licença de funcionamento, indica que o estabelecimento de gás do réu teve seu funcionamento autorizado no número 6040 da Rua Vergueiro e que, posteriormente, a lanchonente passou a constar como sediada no mesmo número, mesmo endereço que constou em seu Alvará de Funcionamento. O contrato de locação foi firmado em 16 de dezembro de 2011 e a negativa de liberação do alvará tem data de 13/05/2013. De outro lado, é possível identificar a existência de outro Alvará em favor da lanchonete, expedido em 13/06/2012 no mesmo endereço do imóvel locado. Diante de tais fatos, ainda que restasse demonstrada a inexistência de má-fé, é verossímil a alegação de que o autor não obteve alvará em decorrência das questões aqui apresentadas. Tratando-se de contrato de locação com prazo de 60 meses, não há meios de se presumir o desconhecimento da parte ré acerca das intenções de manter o negócio de gás, em virtude da compra do fundo de comércio e que a continuidade da locação se tornou inviável por fatos alheios à vontade do autor e de total responsabilidade do réu Ivan. Assim, o pedido de rescisão do contrato foi julgado procedente. Rescindido o contrato, a obrigação acessória do fiador também cessa, ressalvado os alugueis e despesas principais durante o qual o locatário esteve na posse do imóvel, conforme decidido naqueles autos, nos seguintes termos: "As despesas de IPTU, água e luz são despesas de consumo, relativos a serviços dos quais o autor usufruiu no período em que esteve na posse do bem , ausente o direito de reaver as quantias, bem como os valores relativos ao contador, cujo contrato se deu diretamente pelo autor, que dele usufruiu, a teor da prova oral produzida em audiência, dando conta de que o autor chegou a realizar a venda de produtos no local." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para fim de afastar a cobrança de multa contratual e por alteração de estrutura, mantendo-se as demais. Pela ampla sucumbência, arcará o embargado com a totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor atualizado da causa. Em razão da idade do embargante, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. P.R.I. Advogados(s): Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 21/06/2021 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. ORLANDO SILVA GUIMARÃES apresentou embargos na execução promovida por IVAN MORICONI, alegando que é fiador em contrato de locação firmado por , o qual ajuizou ação de rescisão contratual número 1001257-28.2014. Alegou que nestes autos foi firmado para compra do ponto comercial de Ivan, no valor de R$ 216.000,00, condicionado à locação do imóvel, mas enquanto reformava o imóvel para instalação de empresa de gás, Ivan alterou o contrato social e transferiu o endereço de sua lanchonete para o imóvel objeto do contrato de locação, e realizou o pedido de alvará de funcionamento para a lanchonete junto à Prefeitura. Foi apontado que o endereço da lanchonete era apenas uma sala que servia de escritório onde o foram colocados objetos pessoais, não logrando o locatário conseguiu obter o alvará em virtude da lanchonete, cujo alvará foi expedido anteriormente. Esclareceu que o locatário não realizou a averbação junto à matrícula do imóvel pela ausência de cumprimento das exigências apresentadas pelo 14o. Registro de Imóveis de São Paulo. E, naqueles autos foi requerida a rescisão do contrato de locação sem cobrança dos valores mensais da locação e multa por culpa exclusiva dos vendeores e locadores, com pedido condenatório O réu Ivan Moriconi ofertou impugnação (fls. 735/742), alegando que não houve qualquer irregularidade na locação, pois realizada em conformidade com os ditames legais e em consonância com as autorizações da Prefeitura. Mencionou testemunhas inquiridas no processo mencionado e que a lanchonete já estava instalada no local e que não agiu com má-fé, e que o imóvel foi devidamente utilizado pelo locatário requerendo a improcedência do pedido. Apresentada a réplica (fls. 775/778). Determinado o apensamento do presente feito com o de número 1001257-28.2014.8.26.0010 para julgamento conjunto, e já tendo sido encerrada a instrução naqueles autos, deferiu-se prazo para apresentação de alegações finais (fls. 792). Juntadas as alegações finais somente pelo embargante (fls. 794/804). É o relatório. Decido. Embora não tenha sido julgamento em conjunto com o processo 1001257-28.2014.8.26.0010, na esteira do que ali restou decidido, passo a analise dos presentes embargos. Naquele feito, conforme análise dos autos, restou reconhecida a existência de dois contratos distintos, sendo eles o contrato de locação do imóvel do imóvel pertencente a Palmira da Cunha Moriconi e Ivani Moriconi de Almeida, e a aquisição do fundo de comércio pertencente à empresa Comércio e Entrega de Gás Marconi Ltda ME, na qual o corréu Ivan figurava como sócio majoritário. Tanto o contrato de locação como a venda do fundo de comércio teve como beneficiário o corréu Ivan, já que recebia os valores dos alugueres assinando os recibos. Restou comprovado que o embargado mantinha, inicialmente, dois estabelecimentos comerciais, sendo um deles uma lanchonete e outro, a empresa de gás objeto da venda do fundo de comércio. Consta daqueles autos, que a empresa de gás, administrada pelo réu Ivan, encontrava-se cadastrada no número 6.046 da Rua Vergueiro, imóvel objeto do contrato de locação, cujo fundo de comércio foi adquirido. No auto de licença de funcionamento, indica que o estabelecimento de gás do réu teve seu funcionamento autorizado no número 6040 da Rua Vergueiro e que, posteriormente, a lanchonente passou a constar como sediada no mesmo número, mesmo endereço que constou em seu Alvará de Funcionamento. O contrato de locação foi firmado em 16 de dezembro de 2011 e a negativa de liberação do alvará tem data de 13/05/2013. De outro lado, é possível identificar a existência de outro Alvará em favor da lanchonete, expedido em 13/06/2012 no mesmo endereço do imóvel locado. Diante de tais fatos, ainda que restasse demonstrada a inexistência de má-fé, é verossímil a alegação de que o autor não obteve alvará em decorrência das questões aqui apresentadas. Tratando-se de contrato de locação com prazo de 60 meses, não há meios de se presumir o desconhecimento da parte ré acerca das intenções de manter o negócio de gás, em virtude da compra do fundo de comércio e que a continuidade da locação se tornou inviável por fatos alheios à vontade do autor e de total responsabilidade do réu Ivan. Assim, o pedido de rescisão do contrato foi julgado procedente. Rescindido o contrato, a obrigação acessória do fiador também cessa, ressalvado os alugueis e despesas principais durante o qual o locatário esteve na posse do imóvel, conforme decidido naqueles autos, nos seguintes termos: "As despesas de IPTU, água e luz são despesas de consumo, relativos a serviços dos quais o autor usufruiu no período em que esteve na posse do bem , ausente o direito de reaver as quantias, bem como os valores relativos ao contador, cujo contrato se deu diretamente pelo autor, que dele usufruiu, a teor da prova oral produzida em audiência, dando conta de que o autor chegou a realizar a venda de produtos no local." Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC, para fim de afastar a cobrança de multa contratual e por alteração de estrutura, mantendo-se as demais. Pela ampla sucumbência, arcará o embargado com a totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor atualizado da causa. Em razão da idade do embargante, defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. P.R.I. |
| 28/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41511835-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2020 11:36 |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 02/03/2020 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.20.40285890-5 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 02/03/2020 11:04 |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 956/987 |
| 28/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 790/791: recebo os embargos de declaração mas lhes nego provimento. O fato do presente feito ter sido apensando ao de número 1001257-28.2014.8.26.0010, não implica em suspensão da execução, o que somente se daria mediante a devida garantia do juízo. Os feitos foram reunidos para julgamento em conjunto visando evitar decisões conflitantes. No mais, como foi encerrada a instrução naquele feito, aproveitando-se a prova produzida, faculto às partes do presente feito ofertar de memoriais no prazo conjunto de 20 dias, por se tratar de autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 22/01/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 790/791: recebo os embargos de declaração mas lhes nego provimento. O fato do presente feito ter sido apensando ao de número 1001257-28.2014.8.26.0010, não implica em suspensão da execução, o que somente se daria mediante a devida garantia do juízo. Os feitos foram reunidos para julgamento em conjunto visando evitar decisões conflitantes. No mais, como foi encerrada a instrução naquele feito, aproveitando-se a prova produzida, faculto às partes do presente feito ofertar de memoriais no prazo conjunto de 20 dias, por se tratar de autos digitais. Intime-se. |
| 19/12/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 08/11/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.41752725-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/11/2019 13:36 |
| 06/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0420/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 2928 Página: 665/678 |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0420/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 717/720: Nos termos do art. 55, §2º, do NCPC/2015, entendo haver conexão destes embargos à execução em relação à ação de rescisão contratual de nº 1001257-28.2014.8.26.0100 e consequentemente também em relação à execução nº 102928437.2017.8.26.0100, pois todos alicerçados no mesmo título extrajudicial (contrato de locação). Apense-se os autos. No mais, aguarde-se a manifestação das partes, como determinado em fl. 785. Intime-se. Advogados(s): Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 05/11/2019 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41725506-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/11/2019 09:27 |
| 04/11/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 717/720: Nos termos do art. 55, §2º, do NCPC/2015, entendo haver conexão destes embargos à execução em relação à ação de rescisão contratual de nº 1001257-28.2014.8.26.0100 e consequentemente também em relação à execução nº 102928437.2017.8.26.0100, pois todos alicerçados no mesmo título extrajudicial (contrato de locação). Apense-se os autos. No mais, aguarde-se a manifestação das partes, como determinado em fl. 785. Intime-se. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1029284-37.2017.8.26.0100 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Locação de Imóvel |
| 04/11/2019 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001257-28.2014.8.26.0010 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Compra e Venda |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 529/546 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2019 Teor do ato: Vistos, Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência. Sem prejuízo, informem acerca do interesse na designação de audiência conciliatória. Int. Advogados(s): Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 24/10/2019 |
Decisão
Vistos, Especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, devendo justificar sua pertinência. Sem prejuízo, informem acerca do interesse na designação de audiência conciliatória. Int. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41631480-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2019 09:13 |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2019 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41343458-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 04/09/2019 11:03 |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41258380-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/08/2019 14:30 |
| 14/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2019 Data da Disponibilização: 14/08/2019 Data da Publicação: 15/08/2019 Número do Diário: 2869 Página: 738/756 |
| 13/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2019 Teor do ato: Vistos, À réplica, no prazo legal. Int. Advogados(s): Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 12/08/2019 |
Decisão
Vistos, À réplica, no prazo legal. Int. |
| 30/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40886871-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/06/2019 03:25 |
| 07/06/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40828020-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2019 11:43 |
| 31/05/2019 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.19.40787709-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/05/2019 15:39 |
| 31/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40787198-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2019 15:08 |
| 24/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2019 Data da Disponibilização: 24/05/2019 Data da Publicação: 27/05/2019 Número do Diário: 2815 Página: 582-593 |
| 23/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2019 Teor do ato: Anote-se a distribuição dos embargos por dependência aos autos da execução principal de nº 1046877-11.2019.8.26.0100. No prazo de 5 (cinco) dias, providencie o embargante a juntada das peças processuais relevantes dos autos principais, a teor do disposto no artigo 914, §1º do Código de Processo Civil. Conforme disposto no artigo 919, caput e §1º do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído caso haja verificação dos requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução, nem ao menos parcialmente, não vislumbro o requisito da tutela provisória de urgência (artigo 300, CPC), qual seja: o perigo de dano. A probabilidade do direito do embargante não se encontra presente, pois o título executivo preenche os requisitos legais (certo, líquido e exigível - artigo 803, inciso I, CPC). Tendo em vista que nada em absoluto se pode afirmar, em sede liminar, que o executado está efetivamente sofrendo prejuízos irreversíveis, indefiro o efeito suspensivo aos embargos. Recebo os embargos à execução para discussão. Quanto à Justiça Gratuita, deverá a parte providenciar a juntada de documentos comprobatórios, tais como Declaração de Imposto de Renda, holerit, extratos bancários, em 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. Manifeste-se o exequente-embargado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Marcia Cristina Silva de Lima (OAB 173786/SP), Karina Moriconi (OAB 302648/SP) |
| 22/05/2019 |
Recebida a Petição Inicial
Anote-se a distribuição dos embargos por dependência aos autos da execução principal de nº 1046877-11.2019.8.26.0100. No prazo de 5 (cinco) dias, providencie o embargante a juntada das peças processuais relevantes dos autos principais, a teor do disposto no artigo 914, §1º do Código de Processo Civil. Conforme disposto no artigo 919, caput e §1º do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído caso haja verificação dos requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantia por penhora, depósito ou caução suficientes. Não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução, nem ao menos parcialmente, não vislumbro o requisito da tutela provisória de urgência (artigo 300, CPC), qual seja: o perigo de dano. A probabilidade do direito do embargante não se encontra presente, pois o título executivo preenche os requisitos legais (certo, líquido e exigível - artigo 803, inciso I, CPC). Tendo em vista que nada em absoluto se pode afirmar, em sede liminar, que o executado está efetivamente sofrendo prejuízos irreversíveis, indefiro o efeito suspensivo aos embargos. Recebo os embargos à execução para discussão. Quanto à Justiça Gratuita, deverá a parte providenciar a juntada de documentos comprobatórios, tais como Declaração de Imposto de Renda, holerit, extratos bancários, em 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. Manifeste-se o exequente-embargado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 22/05/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/05/2019 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Artigo 914, §1º, do CPC. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/05/2019 |
Petições Diversas |
| 31/05/2019 |
Embargos de Declaração |
| 07/06/2019 |
Petições Diversas |
| 18/06/2019 |
Contestação |
| 21/08/2019 |
Petições Diversas |
| 04/09/2019 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 21/10/2019 |
Petições Diversas |
| 05/11/2019 |
Indicação de Provas |
| 08/11/2019 |
Embargos de Declaração |
| 02/03/2020 |
Alegações Finais |
| 28/09/2020 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Pedido de Prazo |
| 13/09/2021 |
Razões de Apelação |
| 06/10/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001257-28.2014.8.26.0010 | Procedimento Comum Cível | 04/11/2019 | Conexão |
| 1029284-37.2017.8.26.0100 | Execução de Título Extrajudicial | 04/11/2019 | Conexão |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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