| Reqte | Ministério Público do Estado de São Paulo |
| Reqdo |
FM Impressos Personalizados Ltda.
Advogada: Barbara Daniela de Andrade |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. Advogados(s): Barbara Daniela de Andrade (OAB 308070/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. |
| 29/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2022 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. Advogados(s): Barbara Daniela de Andrade (OAB 308070/SP) |
| 15/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. |
| 12/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 12/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 26/05/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Ruy Coppola |
| 07/01/2022 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 09/11/2021 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41838871-8 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/11/2021 16:24 |
| 13/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2021 Data da Disponibilização: 13/10/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 3379 Página: 541 |
| 08/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2021 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Barbara Daniela de Andrade (OAB 308070/SP) |
| 08/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 07/10/2021 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41666593-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/10/2021 15:50 |
| 06/10/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0488/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 628 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0488/2021 Teor do ato: Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação civil pública em face de FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA. Alega o autor, em síntese, que a ré atua no comércio eletrônico, oferecendo serviços de impressão na rede mundial de computadores, mediante contratos que pressupõem a entrega da mercadoria ao consumidor em momento diverso e posterior ao pagamento do produto. Afirma a parte autora que a ré não cumpre as ofertas oferecidas, deixando de realizar a entrega na data prevista e de estornar os valores pagos pelos consumidores em caso de eventual cancelamento da compra. Pontua que diante das diversas reclamações, restou caracterizado dano de caráter coletivo e nacional. Requereu a concessão de medida liminar, a fim de determinar à ré que a) informe ao consumidor de forma clara e precisa, e antes da finalização da compra, o prazo para entrega do produto ofertado, devendo referida informação permanecer acessível ao consumidor até o momento de recebimento da mercadoria, sob pena de multa diária; b) entregue o produto ao consumidor dentro do prazo determinado, sob pena de multa diária; c) devolva os valores pagos pelo consumidor, tão logo seja solicitado, em prazo não superior a cinco dias corridos, sob pena de multa; d) mantenha nos Termos de Uso do site de forma clara e precisa, todo o procedimento a ser adotado pelo consumidor para o caso de não entrega do produto no caso acordado, sob pena de multa; e) mantenha nos Termos de Uso do site de forma clara e precisa informação sobre aplicação de multa para o caso de mora (atraso) no cumprimento de sua obrigação, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, sob pena de multa; f) mantenha nos Termos de Uso de forma clara, precisa e destacada prazo para restituição de valores pagos, não superior a cinco dias corridos, sob pena de multa; g) mantenha nos Termos de Uso de forma clara, precisa e destacada, informação sobre aplicação de multa, em caso de mora na restituição dos valores pagos pelo consumidor, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da restituição devida. No mérito, requereu a procedência da demanda, para tornar definitiva a liminar concedida, bem como seja a ré condenada i) genericamente, na forma do artigo 95 do CDC, a indenizar os eventuais danos materiais e morais causados aos consumidores prejudicados pelas condutas narradas, ii) na obrigação de indenizar o dano moral coletivo, no valor de R$ 838.604,73 e iii) na obrigação de fazer consistente em dar ampla divulgação da decisão condenatória pelos meios de comunicação, a fim de garantir a efetividade da tutela. Juntou documentos de fls. 29 a 238. A petição inicial foi indeferida por carência de ação, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a ausência de interesse de agir (fls. 239/241). Interposta apelação, a sentença foi reformada (fls. 346/355), determinando-se o seguimento do feito. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual alegou a inépcia da inicial, por ausência de justa causa, tendo em vista que a requerida resolveu as questões com os consumidores que apresentaram reclamação, seja entregando o produto, devolvendo o dinheiro ou concedendo voucher para utilização em compra futura deduziu. Alega que o CDC não obriga à inclusão de cláusulas contratuais no contrato de adesão por meio da qual se vincula aos seus consumidores, apenas a modificação ou exclusão das já existentes, o que implicaria na impossibilidade do pedido. Afirma a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, afirma que não realiza as práticas abusivas descritas pelo Ministério Público, em sua inicial, que as afirmações ali feitas são desprovidas de fundamento, baseada na reclamação de apenas um consumidor, que foi por ela resolvida. Alega que seu sítio eletrônico informa, adequadamente, antes do fechamento da compra, o prazo de entrega dos produtos. Nega a possibilidade de inclusão de cláusula penal, por ausência de amparo legal. Nega a existência de cláusula penal em desfavor do consumidor. Reafirma que todas as reclamações foram atendidas e que os fatos narrados decorreram de problema pontual, tendo envidado todos os esforços para solução dos problemas causados, respondendo a integralidade das reclamações. Afirma que sua pontualidade, na atualidade, é de 97% . Afirma que as 4500 reclamações mencionadas na inicial corresponderam a 0,94% dos pedidos realizados no período. Requer a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência (fls. 659/689). Foi apresentada réplica (fls. 1054/1068). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares ao mérito. A legitimidade ativa do Ministério Publico e a existência de interesse de agir foram reconhecidos pelo v. Acórdão que reformou a sentença retro prolatada, já transitado em julgado, de modo que tal matéria não comporta nova análise. No tocante à alegação de inépcia, esta também não vinga. A petição inicial expõe satisfatoriamente o fato e o fundamento jurídico, formula pedido que decorre logicamente dessa exposição, não deduz pedido juridicamente impossível nem pedidos incompatíveis entre si; acha-se, ademais disso, instruída com os documentos necessários e úteis ao julgamento da lide. A existência de pressuposto fático e jurídico para o acolhimento dos pedidos da parte autora é matéria afeta ao mérito e não aos pressupostos de constituição válida do processo. No mérito, imputa o Ministério Público à parte requerida conduta abusiva consistente na infração ao quanto disposto no artigo 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério". Com base em tal fundamento, pretende a condenação da ré à obrigação de fazer de informar "ao consumidor, de forma clara e precisa, e antes da finalização da compra, o prazo para a entrega do produto ofertado, devendo a referida informação permanecer acessível ao consumidor até o momento do recebimento da mercadoria, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sujeita a correção, por consumidor em relação ao qual se verifique o descumprimento da obrigação, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n° 6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação; b) seja a ré condenada em obrigação de fazer, consistente em ofertar e concluir a venda ao consumidor, no comércio eletrônico, com informação expressa do preço e prazo de entrega, apenas dos produtos que sabe que conseguirá cumprir a oferta tal como anunciada, ou seja, que o produto será entregue ao consumidor dentro do prazo anunciado, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sujeita a correção, por consumidor em relação ao qual se verifique o descumprimento da obrigação, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n° 6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação;" Em sua defesa, a ré comprovou que não deixa de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação. Juntou aos autos ata notarial que demonstra que, antes da realização do pagamento pelo consumidor e, portanto, celebração do contrato de compra e venda, há informação clara e ostensiva sobre o prazo de entrega do produto adquirido (fls. 734/741). Por se tratarem de produtos personalizados, há a informação sobre a data fatal até a qual a arte (o que deve constar no produto) seja enviada, sob pena de alteração do prazo de entrega. Tal condição não representa qualquer abuso, pois, por se tratarem de produtos personalizados, vale dizer, de impressos em que constarão as imagens e dizeres indicados pelo consumidor, mostra-se impossível o início da produção antes do recebimento do teor do material que deverá ser impresso. Na sequência, a Tabeliã que lavrou tal ata, acessou a área restrita aos clientes cadastrados e verificou que em tal área consta expressamente a informação sobre o prazo de entrega e que tal informação é a mesma fornecida no momento da compra. O primeiro pedido acima mencionado, portanto, não tem razão de ser, já que a ré comprovou cumprir o dispositivo legal supracitado, prestando informação clara ao consumidor sobre a data de entrega e mantendo tal informação na área restrita acessada por meio do cadastro do respectivo consumidor. Não restou caracterizada a prática abusiva imputada à requerida. Improcede, portanto, tal pedido. Quanto ao segundo pedido, no sentido de condenar a ré a realizar a venda "apenas dos produtos que sabe que conseguirá cumprir a oferta tal como anunciada, ou seja, que o produto será entregue ao consumidor dentro do prazo anunciado", não há como acolhe-lo. Não restou demonstrado, pelas provas produzidas, o abuso de direito imputado à ré, vale dizer, que esta oferta ao público serviços que sabe, de antemão, não ter capacidade para prestar, com vistas a se beneficiar do pagamento recebido sem a devida contraprestação. O Código Civil estabelece expressamente, ao prever o abuso de direito, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (artigo 187). Tal situação somente se caracteriza, no entanto, nos dizeres de Paulo Gusmão Dourado, "de modo muito amplo, quando o titular usa o direito com o fim exclusivo de causar prejuízo a outrem, sem obter qualquer vantagem ou utilidade, bem como quando o exerce de má-fé" (Introdução ao estudo do direito, 23a. edição., Rio de Janeiro: Ed. Forense,1998. p. 257). Ainda que se tenha notícias de um número absoluto grande de inadimplemento do prazo de entrega de parte dos pedidos realizados à ré, no período mencionado na inicial, há que se destacar que tal número de pedidos corresponde a apenas cerca de 1% da integralidade dos pedidos efetuados por consumidores no período, a demonstrar que não se trata de prática reiterada pela ré, a revelar um "modus operandi" e, portanto, sua má-fé ao oferecer tais serviços ao público. Ainda, juntou a requerida aos autos prova de que solucionou grande parte das reclamações, o que também corrobora a conclusão de que não teve a intenção de auferir vantagem indevida dos consumidores, com seu inadimplemento, vale dizer, que este não foi proposital (fls. 743/807). Improcede, portanto, tal pedido. Prosseguindo, pretende o Ministério Público impor à ré a observância do prazo de cinco dias para restituição do preço pago pelo produto, em caso de cancelamento da compra em função do atraso na entrega ("c) seja a ré condenada em obrigação de fazer, consistente em devolver os valores pagos pelo consumidor, monetariamente atualizados, tão logo seja solicitado e em prazo não superior a 05 dias corridos do requerimento formulado pelo consumidor, por qualquer meio de comunicação, no caso de desistência do contrato, porque não houve a entrega do produto ou ultrapassado o prazo acordado no momento da compra, sob pena de multa no valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por consumidor em relação ao qual se verifique o descumprimento da obrigação, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n° 6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação;)" O cancelamento da compra por inobservância do prazo de entrega caracteriza-se como rescisão por justa causa e, nos termos do artigo 389, do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Nos termos do artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Destarte, não há que se falar na estipulação de prazo para restituição do dinheiro. A parte ré, conforme acima consignado, estipula prazo para cumprimento de suas obrigações e, advindo o termo, sem tal cumprimento, fica constituída em mora, respondendo pela correção monetária do preço entregue pelo consumidor, desde o seu desembolso, e por juros de mora, desde a data do inadimplemento, sem prejuízo das perdas e danos. Portanto, a estipulação de prazo para restituição de dinheiro, em caso de inadimplemento contratual, sob pena de incidir em multa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Tal pretensão já foi objeto de julgamento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim se posicionou. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPÍO DA CORRELAÇÃO. OBSERVADO. TUTELA JURISDICIONAL CONGRUENTE COM A PRETENSÃO FORMULADA NA DEMANDA COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. ENTREGA DE PRODUTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO EXERCÍCIO DO ARREPENDIMENTO. LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL. 1. (...)7. O vendedor do produto está obrigado a prestar seu serviço no tempo, lugar e forma contratados, e acaso incorra em mora deverá responder pelos respectivos prejuízos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (arts. 394, 395, do CC). 8. É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1787492/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 14/10/2019) No voto vencedor da Exma. Ministra Isabel Galoti, ao julgar o REsp 1.412.993, esta assim discorre sobre as consequências jurídicas do inadimplemento ao fornecedor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor: "(...) Por mais simpáticos que sejamos à idéia de que os fornecedores de serviços e produtos devam responder pelo atraso no cumprimento de suas obrigações, o fato é que o Código de Defesa do Consumidor não impôs a eles a multa contratual. O art. 49 do CDC dispõe que o fornecedor, nos casos em que o consumidor exercita o direito de arrependimento, deverá restituir imediatamente o valor pago, com atualização. A previsão da atualização monetária pode parecer contraditória se a restituição deve ser imediata; entretanto, denota que pode haver demora no reembolso ao consumidor mas essa demora não prejudica o equilíbrio da relação de consumo a ponto de demandar a imposição, genérica e abstrata, por lei, de cláusula penal. Nos casos de atraso na devolução da mercadoria em hipótese de venda cancelada pelo consumidor no prazo de arrependimento, da mesma forma, o legislador preferiu não instituir regra específica de penalização do consumidor. A experiência indica que, não raro, esse atraso pode ser atribuído a circunstâncias que escapam da seara do fornecedor e do consumidor, como dificuldades encontradas por terceiros que realizam o transporte das mercadorias. Em suma, o legislador não anteviu quebra no equilíbrio contratual nos casos de atraso na entrega de mercadoria ou restituição decorrente de arrependimento, ao menos não a ponto de lançar mão da imposição da multa contratual ao fornecedor, como norma geral e abstrata. Assim, dado que ao Poder Judiciário não é atribuída a tarefa de substituir o legislador, a inversão da cláusula deve partir do atendimento a dois pressupostos lógicos: a) que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; b) haja quebra do equilíbrio contratual, em afronta ao princípio consagrado no art. 4º, III, do CDC. Nenhum desses requisitos se faz presente, data maxima vênia, no caso sob exame. Anoto que o estímulo ao cumprimento dos prazos para a entrega de mercadorias, e para devolução do pagamento em caso de desistência da compra, não depende da imposição, pelo Judiciário, de cláusula contratual padrão, não prevista em lei e nem pelos contratantes. Em princípio, é razoável supor que o fornecedor cumpra tais obrigações, tendo como objetivo o seu bom nome comercial. As leis do mercado tendem a punir aqueles que prestam serviço deficiente, e, para tanto, os consumidores dispõem de variados canais na internet para tornar públicas suas reclamações e também elogios, o que pode ser mais eficaz do que a ingerência do Poder Judiciário na imposição prévia e abstrata de cláusulas contratuais, por mais bem intencionadas que sejam iniciativas do gênero. Necessário ressaltar que o consumidor não está desamparado, e sempre pode recorrer ao Poder Judiciário quando, no caso concreto, o atraso na entrega da mercadoria, ou na restituição do preço da compra cancelada, for injustificado e ultrapassar os limites da razoabilidade. (...)" Pelos mesmos fundamentos, rejeito a pretensão de fazer incluir nos termos de uso do sítio eletrônico da ré, o referido prazo para restituição do preço pago, em caso de rescisão por justa causa, veiculado no item d, dos pedidos. No referido item, pretende a parte autora, ainda, a condenação da ré à "obrigação de fazer, consistente em manter nos Termos de Uso do site, de forma clara, precisa e destacada, todo o procedimento a ser adotado pelo consumidor para o caso de não entrega do produto no prazo acordado e para devolução dos valores pagos (por não ter sido entregue ou entregue com atraso), sem qualquer ônus ao consumidor" Os termos de uso do sítio eletrônico da requerida assim prevê a respeito: Na área mencionada, no site, existe a disponibilização de atendimento por chat, por e-mail e por telefone (fls. 174). A disponibilização de diversos meios de comunicação, entre eles, um endereço de e-mail, apto a comprovar que o consumidor manifestou sua vontade de maneira inequívoca à ré, basta para viabilizar o pedido de rescisão e restituição de valores, o que se mostra suficiente para observância de tal direito ao consumidor. A inobservância de tal pedido ou demora em seu atendimento não decorre da ausência de informação clara sobre os meios de manifestação e vontade do consumidor. Para o que interessa à proteção aos direitos deste, deve a fornecedora disponibilizar meio de comunicação que permita a utilização incondicionada pelo consumidor, é dizer, que independa de uma aceitação pela parte contrária, como ocorre com uma ligação telefônica e, ainda, que deixe vestígio, vale dizer, que gere documento apto a demonstrar que manifestou sua vontade. Os termos de uso do site da ré observam tal direito. Improcede, portanto, tal pedido. Pretende o Ministério Público, ainda, obrigar a ré inserir em seus termos de uso multa de mora de 2% para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de entregar produto (item e dos pedidos). A multa de mora não é consectário de mora que incide por força de lei. Para os casos de mora, a lei prevê a incidência de tão somente correção monetária e juros de mora, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos efetivamente comprovada. A multa de mora é previsão essencialmente contratual e somente incide caso tal previsão exista. Não existe, no ordenamento jurídico, previsão legal que permita impor à ré tal penalidade para o caso de mora de sua parte. Nem é o caso de aplicação, por interpretação extensiva, do tema 971, julgado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao caso, diante da inexistência de penalidade similar imposta ao consumidor no contrato celebrado entre as partes. Assim dispõe o referido tema, que reflete o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de se aplicar em favor do consumidor cláusula penal somente a ele cominada, no contrato, quando o inadimplemento é do fornecedor: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Portanto, para que se permita a aplicação de multa em desfavor do fornecedor, em caso de inadimplemento de sua parte, ausente previsão contratual, faz-se de rigor a existência de penalidade dessa natureza estipulada somente em desfavor do consumidor, o que não existe no caso em análise. Portanto, improcede a pretensão do Ministério Público também nesse ponto. O pedido deduzido no item f, dos pedidos (f) seja a ré condenada em obrigação de fazer, consistente em manter nos Termos de Uso do site, de forma clara, precisa e destacada, prazo para a restituição dos valores pagos, não podendo ultrapassar 05 dias corridos da solicitação do consumidor, por qualquer meio de comunicação, em caso de desistência do contrato, porque não houve a entrega do produto ou ultrapassado o prazo acordado no momento da compra, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeita a correção, por dia de descumprimento, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n° 6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação;), reproduz o pedido deduzido no item d, acima já analisado e julgado improcedente. Pelos mesmos motivos que rejeitado o pedido deduzido no item e, dos pedidos, rejeito aquele deduzido no item g, que pretende inserir nos termos de uso do site multa de mora de 2% para o caso de atraso na restituição do dinheiro. Por fim, a responsabilização da requerida por danos morais e materiais sofridos pelo consumidores, por meio de condenação genérica, bem como, por supostos danos morais coletivos, pressupõem o reconhecimento de que a ré infringiu as normas de direito do consumidor, praticando conduta abusiva, por ele vedada. No caso, conforme fundamentação acima, não restou caracterizada a prática abusiva imputada à ré, seja por informar esta, de forma clara e expressa, o prazo para entrega dos produtos, antes da finalização da compra pelo consumidor, seja por inexistir prova de sua má-fé ao inadimplir alguns dos contratos por ela celebrados, a caracterizar o abuso de direito que lhe foi imputado na inicial, motivo pelo qual não se encontram presentes os pressupostos para sua responsabilização por tais danos, por meio de ação civil pública, o que, de qualquer forma, não impede que aqueles que tiveram seu contrato inadimplido busquem diretamente indenização por eventuais perdas e danos. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas, custas e honorários, nos termos do artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). São Paulo, 22 de setembro de 2021. Advogados(s): Barbara Daniela de Andrade (OAB 308070/SP) |
| 22/09/2021 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs ação civil pública em face de FM IMPRESSOS PERSONALIZADOS LTDA. Alega o autor, em síntese, que a ré atua no comércio eletrônico, oferecendo serviços de impressão na rede mundial de computadores, mediante contratos que pressupõem a entrega da mercadoria ao consumidor em momento diverso e posterior ao pagamento do produto. Afirma a parte autora que a ré não cumpre as ofertas oferecidas, deixando de realizar a entrega na data prevista e de estornar os valores pagos pelos consumidores em caso de eventual cancelamento da compra. Pontua que diante das diversas reclamações, restou caracterizado dano de caráter coletivo e nacional. Requereu a concessão de medida liminar, a fim de determinar à ré que a) informe ao consumidor de forma clara e precisa, e antes da finalização da compra, o prazo para entrega do produto ofertado, devendo referida informação permanecer acessível ao consumidor até o momento de recebimento da mercadoria, sob pena de multa diária; b) entregue o produto ao consumidor dentro do prazo determinado, sob pena de multa diária; c) devolva os valores pagos pelo consumidor, tão logo seja solicitado, em prazo não superior a cinco dias corridos, sob pena de multa; d) mantenha nos Termos de Uso do site de forma clara e precisa, todo o procedimento a ser adotado pelo consumidor para o caso de não entrega do produto no caso acordado, sob pena de multa; e) mantenha nos Termos de Uso do site de forma clara e precisa informação sobre aplicação de multa para o caso de mora (atraso) no cumprimento de sua obrigação, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, sob pena de multa; f) mantenha nos Termos de Uso de forma clara, precisa e destacada prazo para restituição de valores pagos, não superior a cinco dias corridos, sob pena de multa; g) mantenha nos Termos de Uso de forma clara, precisa e destacada, informação sobre aplicação de multa, em caso de mora na restituição dos valores pagos pelo consumidor, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da restituição devida. No mérito, requereu a procedência da demanda, para tornar definitiva a liminar concedida, bem como seja a ré condenada i) genericamente, na forma do artigo 95 do CDC, a indenizar os eventuais danos materiais e morais causados aos consumidores prejudicados pelas condutas narradas, ii) na obrigação de indenizar o dano moral coletivo, no valor de R$ 838.604,73 e iii) na obrigação de fazer consistente em dar ampla divulgação da decisão condenatória pelos meios de comunicação, a fim de garantir a efetividade da tutela. Juntou documentos de fls. 29 a 238. A petição inicial foi indeferida por carência de ação, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa do Ministério Público e a ausência de interesse de agir (fls. 239/241). Interposta apelação, a sentença foi reformada (fls. 346/355), determinando-se o seguimento do feito. A parte requerida foi citada e apresentou contestação, de forma tempestiva, por meio da qual alegou a inépcia da inicial, por ausência de justa causa, tendo em vista que a requerida resolveu as questões com os consumidores que apresentaram reclamação, seja entregando o produto, devolvendo o dinheiro ou concedendo voucher para utilização em compra futura deduziu. Alega que o CDC não obriga à inclusão de cláusulas contratuais no contrato de adesão por meio da qual se vincula aos seus consumidores, apenas a modificação ou exclusão das já existentes, o que implicaria na impossibilidade do pedido. Afirma a ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, afirma que não realiza as práticas abusivas descritas pelo Ministério Público, em sua inicial, que as afirmações ali feitas são desprovidas de fundamento, baseada na reclamação de apenas um consumidor, que foi por ela resolvida. Alega que seu sítio eletrônico informa, adequadamente, antes do fechamento da compra, o prazo de entrega dos produtos. Nega a possibilidade de inclusão de cláusula penal, por ausência de amparo legal. Nega a existência de cláusula penal em desfavor do consumidor. Reafirma que todas as reclamações foram atendidas e que os fatos narrados decorreram de problema pontual, tendo envidado todos os esforços para solução dos problemas causados, respondendo a integralidade das reclamações. Afirma que sua pontualidade, na atualidade, é de 97% . Afirma que as 4500 reclamações mencionadas na inicial corresponderam a 0,94% dos pedidos realizados no período. Requer a extinção do feito e, subsidiariamente, a improcedência (fls. 659/689). Foi apresentada réplica (fls. 1054/1068). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide por prescindir da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito as preliminares ao mérito. A legitimidade ativa do Ministério Publico e a existência de interesse de agir foram reconhecidos pelo v. Acórdão que reformou a sentença retro prolatada, já transitado em julgado, de modo que tal matéria não comporta nova análise. No tocante à alegação de inépcia, esta também não vinga. A petição inicial expõe satisfatoriamente o fato e o fundamento jurídico, formula pedido que decorre logicamente dessa exposição, não deduz pedido juridicamente impossível nem pedidos incompatíveis entre si; acha-se, ademais disso, instruída com os documentos necessários e úteis ao julgamento da lide. A existência de pressuposto fático e jurídico para o acolhimento dos pedidos da parte autora é matéria afeta ao mérito e não aos pressupostos de constituição válida do processo. No mérito, imputa o Ministério Público à parte requerida conduta abusiva consistente na infração ao quanto disposto no artigo 39, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério". Com base em tal fundamento, pretende a condenação da ré à obrigação de fazer de informar "ao consumidor, de forma clara e precisa, e antes da finalização da compra, o prazo para a entrega do produto ofertado, devendo a referida informação permanecer acessível ao consumidor até o momento do recebimento da mercadoria, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sujeita a correção, por consumidor em relação ao qual se verifique o descumprimento da obrigação, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n° 6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação; b) seja a ré condenada em obrigação de fazer, consistente em ofertar e concluir a venda ao consumidor, no comércio eletrônico, com informação expressa do preço e prazo de entrega, apenas dos produtos que sabe que conseguirá cumprir a oferta tal como anunciada, ou seja, que o produto será entregue ao consumidor dentro do prazo anunciado, sob pena do pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sujeita a correção, por consumidor em relação ao qual se verifique o descumprimento da obrigação, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n° 6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação;" Em sua defesa, a ré comprovou que não deixa de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação. Juntou aos autos ata notarial que demonstra que, antes da realização do pagamento pelo consumidor e, portanto, celebração do contrato de compra e venda, há informação clara e ostensiva sobre o prazo de entrega do produto adquirido (fls. 734/741). Por se tratarem de produtos personalizados, há a informação sobre a data fatal até a qual a arte (o que deve constar no produto) seja enviada, sob pena de alteração do prazo de entrega. Tal condição não representa qualquer abuso, pois, por se tratarem de produtos personalizados, vale dizer, de impressos em que constarão as imagens e dizeres indicados pelo consumidor, mostra-se impossível o início da produção antes do recebimento do teor do material que deverá ser impresso. Na sequência, a Tabeliã que lavrou tal ata, acessou a área restrita aos clientes cadastrados e verificou que em tal área consta expressamente a informação sobre o prazo de entrega e que tal informação é a mesma fornecida no momento da compra. O primeiro pedido acima mencionado, portanto, não tem razão de ser, já que a ré comprovou cumprir o dispositivo legal supracitado, prestando informação clara ao consumidor sobre a data de entrega e mantendo tal informação na área restrita acessada por meio do cadastro do respectivo consumidor. Não restou caracterizada a prática abusiva imputada à requerida. Improcede, portanto, tal pedido. Quanto ao segundo pedido, no sentido de condenar a ré a realizar a venda "apenas dos produtos que sabe que conseguirá cumprir a oferta tal como anunciada, ou seja, que o produto será entregue ao consumidor dentro do prazo anunciado", não há como acolhe-lo. Não restou demonstrado, pelas provas produzidas, o abuso de direito imputado à ré, vale dizer, que esta oferta ao público serviços que sabe, de antemão, não ter capacidade para prestar, com vistas a se beneficiar do pagamento recebido sem a devida contraprestação. O Código Civil estabelece expressamente, ao prever o abuso de direito, que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (artigo 187). Tal situação somente se caracteriza, no entanto, nos dizeres de Paulo Gusmão Dourado, "de modo muito amplo, quando o titular usa o direito com o fim exclusivo de causar prejuízo a outrem, sem obter qualquer vantagem ou utilidade, bem como quando o exerce de má-fé" (Introdução ao estudo do direito, 23a. edição., Rio de Janeiro: Ed. Forense,1998. p. 257). Ainda que se tenha notícias de um número absoluto grande de inadimplemento do prazo de entrega de parte dos pedidos realizados à ré, no período mencionado na inicial, há que se destacar que tal número de pedidos corresponde a apenas cerca de 1% da integralidade dos pedidos efetuados por consumidores no período, a demonstrar que não se trata de prática reiterada pela ré, a revelar um "modus operandi" e, portanto, sua má-fé ao oferecer tais serviços ao público. Ainda, juntou a requerida aos autos prova de que solucionou grande parte das reclamações, o que também corrobora a conclusão de que não teve a intenção de auferir vantagem indevida dos consumidores, com seu inadimplemento, vale dizer, que este não foi proposital (fls. 743/807). Improcede, portanto, tal pedido. Prosseguindo, pretende o Ministério Público impor à ré a observância do prazo de cinco dias para restituição do preço pago pelo produto, em caso de cancelamento da compra em função do atraso na entrega ("c) seja a ré condenada em obrigação de fazer, consistente em devolver os valores pagos pelo consumidor, monetariamente atualizados, tão logo seja solicitado e em prazo não superior a 05 dias corridos do requerimento formulado pelo consumidor, por qualquer meio de comunicação, no caso de desistência do contrato, porque não houve a entrega do produto ou ultrapassado o prazo acordado no momento da compra, sob pena de multa no valor de R$ R$ 500,00 (quinhentos reais) por consumidor em relação ao qual se verifique o descumprimento da obrigação, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n° 6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação;)" O cancelamento da compra por inobservância do prazo de entrega caracteriza-se como rescisão por justa causa e, nos termos do artigo 389, do Código Civil, "não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Nos termos do artigo 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Destarte, não há que se falar na estipulação de prazo para restituição do dinheiro. A parte ré, conforme acima consignado, estipula prazo para cumprimento de suas obrigações e, advindo o termo, sem tal cumprimento, fica constituída em mora, respondendo pela correção monetária do preço entregue pelo consumidor, desde o seu desembolso, e por juros de mora, desde a data do inadimplemento, sem prejuízo das perdas e danos. Portanto, a estipulação de prazo para restituição de dinheiro, em caso de inadimplemento contratual, sob pena de incidir em multa, não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Tal pretensão já foi objeto de julgamento pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim se posicionou. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURADOS. PRINCÍPÍO DA CORRELAÇÃO. OBSERVADO. TUTELA JURISDICIONAL CONGRUENTE COM A PRETENSÃO FORMULADA NA DEMANDA COLETIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA MORATÓRIA EM CONTRATOS DE ADESÃO. ENTREGA DE PRODUTOS E RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO EXERCÍCIO DO ARREPENDIMENTO. LIMITES DA INTERVENÇÃO ESTATAL. 1. (...)7. O vendedor do produto está obrigado a prestar seu serviço no tempo, lugar e forma contratados, e acaso incorra em mora deverá responder pelos respectivos prejuízos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado (arts. 394, 395, do CC). 8. É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1787492/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 14/10/2019) No voto vencedor da Exma. Ministra Isabel Galoti, ao julgar o REsp 1.412.993, esta assim discorre sobre as consequências jurídicas do inadimplemento ao fornecedor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor: "(...) Por mais simpáticos que sejamos à idéia de que os fornecedores de serviços e produtos devam responder pelo atraso no cumprimento de suas obrigações, o fato é que o Código de Defesa do Consumidor não impôs a eles a multa contratual. O art. 49 do CDC dispõe que o fornecedor, nos casos em que o consumidor exercita o direito de arrependimento, deverá restituir imediatamente o valor pago, com atualização. A previsão da atualização monetária pode parecer contraditória se a restituição deve ser imediata; entretanto, denota que pode haver demora no reembolso ao consumidor mas essa demora não prejudica o equilíbrio da relação de consumo a ponto de demandar a imposição, genérica e abstrata, por lei, de cláusula penal. Nos casos de atraso na devolução da mercadoria em hipótese de venda cancelada pelo consumidor no prazo de arrependimento, da mesma forma, o legislador preferiu não instituir regra específica de penalização do consumidor. A experiência indica que, não raro, esse atraso pode ser atribuído a circunstâncias que escapam da seara do fornecedor e do consumidor, como dificuldades encontradas por terceiros que realizam o transporte das mercadorias. Em suma, o legislador não anteviu quebra no equilíbrio contratual nos casos de atraso na entrega de mercadoria ou restituição decorrente de arrependimento, ao menos não a ponto de lançar mão da imposição da multa contratual ao fornecedor, como norma geral e abstrata. Assim, dado que ao Poder Judiciário não é atribuída a tarefa de substituir o legislador, a inversão da cláusula deve partir do atendimento a dois pressupostos lógicos: a) que a cláusula penal tenha sido, efetivamente, celebrada no pacto; b) haja quebra do equilíbrio contratual, em afronta ao princípio consagrado no art. 4º, III, do CDC. Nenhum desses requisitos se faz presente, data maxima vênia, no caso sob exame. Anoto que o estímulo ao cumprimento dos prazos para a entrega de mercadorias, e para devolução do pagamento em caso de desistência da compra, não depende da imposição, pelo Judiciário, de cláusula contratual padrão, não prevista em lei e nem pelos contratantes. Em princípio, é razoável supor que o fornecedor cumpra tais obrigações, tendo como objetivo o seu bom nome comercial. As leis do mercado tendem a punir aqueles que prestam serviço deficiente, e, para tanto, os consumidores dispõem de variados canais na internet para tornar públicas suas reclamações e também elogios, o que pode ser mais eficaz do que a ingerência do Poder Judiciário na imposição prévia e abstrata de cláusulas contratuais, por mais bem intencionadas que sejam iniciativas do gênero. Necessário ressaltar que o consumidor não está desamparado, e sempre pode recorrer ao Poder Judiciário quando, no caso concreto, o atraso na entrega da mercadoria, ou na restituição do preço da compra cancelada, for injustificado e ultrapassar os limites da razoabilidade. (...)" Pelos mesmos fundamentos, rejeito a pretensão de fazer incluir nos termos de uso do sítio eletrônico da ré, o referido prazo para restituição do preço pago, em caso de rescisão por justa causa, veiculado no item d, dos pedidos. No referido item, pretende a parte autora, ainda, a condenação da ré à "obrigação de fazer, consistente em manter nos Termos de Uso do site, de forma clara, precisa e destacada, todo o procedimento a ser adotado pelo consumidor para o caso de não entrega do produto no prazo acordado e para devolução dos valores pagos (por não ter sido entregue ou entregue com atraso), sem qualquer ônus ao consumidor" Os termos de uso do sítio eletrônico da requerida assim prevê a respeito: Na área mencionada, no site, existe a disponibilização de atendimento por chat, por e-mail e por telefone (fls. 174). A disponibilização de diversos meios de comunicação, entre eles, um endereço de e-mail, apto a comprovar que o consumidor manifestou sua vontade de maneira inequívoca à ré, basta para viabilizar o pedido de rescisão e restituição de valores, o que se mostra suficiente para observância de tal direito ao consumidor. A inobservância de tal pedido ou demora em seu atendimento não decorre da ausência de informação clara sobre os meios de manifestação e vontade do consumidor. Para o que interessa à proteção aos direitos deste, deve a fornecedora disponibilizar meio de comunicação que permita a utilização incondicionada pelo consumidor, é dizer, que independa de uma aceitação pela parte contrária, como ocorre com uma ligação telefônica e, ainda, que deixe vestígio, vale dizer, que gere documento apto a demonstrar que manifestou sua vontade. Os termos de uso do site da ré observam tal direito. Improcede, portanto, tal pedido. Pretende o Ministério Público, ainda, obrigar a ré inserir em seus termos de uso multa de mora de 2% para o caso de atraso no cumprimento da obrigação de entregar produto (item e dos pedidos). A multa de mora não é consectário de mora que incide por força de lei. Para os casos de mora, a lei prevê a incidência de tão somente correção monetária e juros de mora, sem prejuízo da indenização pelas perdas e danos efetivamente comprovada. A multa de mora é previsão essencialmente contratual e somente incide caso tal previsão exista. Não existe, no ordenamento jurídico, previsão legal que permita impor à ré tal penalidade para o caso de mora de sua parte. Nem é o caso de aplicação, por interpretação extensiva, do tema 971, julgado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao caso, diante da inexistência de penalidade similar imposta ao consumidor no contrato celebrado entre as partes. Assim dispõe o referido tema, que reflete o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de se aplicar em favor do consumidor cláusula penal somente a ele cominada, no contrato, quando o inadimplemento é do fornecedor: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial." Portanto, para que se permita a aplicação de multa em desfavor do fornecedor, em caso de inadimplemento de sua parte, ausente previsão contratual, faz-se de rigor a existência de penalidade dessa natureza estipulada somente em desfavor do consumidor, o que não existe no caso em análise. Portanto, improcede a pretensão do Ministério Público também nesse ponto. O pedido deduzido no item f, dos pedidos (f) seja a ré condenada em obrigação de fazer, consistente em manter nos Termos de Uso do site, de forma clara, precisa e destacada, prazo para a restituição dos valores pagos, não podendo ultrapassar 05 dias corridos da solicitação do consumidor, por qualquer meio de comunicação, em caso de desistência do contrato, porque não houve a entrega do produto ou ultrapassado o prazo acordado no momento da compra, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeita a correção, por dia de descumprimento, a ser recolhida ao Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, previsto no art. 13 da Lei n° 7.347/85 e regulamentado pela Lei Estadual n° 6.536/89, sem prejuízo de execução específica da mesma obrigação;), reproduz o pedido deduzido no item d, acima já analisado e julgado improcedente. Pelos mesmos motivos que rejeitado o pedido deduzido no item e, dos pedidos, rejeito aquele deduzido no item g, que pretende inserir nos termos de uso do site multa de mora de 2% para o caso de atraso na restituição do dinheiro. Por fim, a responsabilização da requerida por danos morais e materiais sofridos pelo consumidores, por meio de condenação genérica, bem como, por supostos danos morais coletivos, pressupõem o reconhecimento de que a ré infringiu as normas de direito do consumidor, praticando conduta abusiva, por ele vedada. No caso, conforme fundamentação acima, não restou caracterizada a prática abusiva imputada à ré, seja por informar esta, de forma clara e expressa, o prazo para entrega dos produtos, antes da finalização da compra pelo consumidor, seja por inexistir prova de sua má-fé ao inadimplir alguns dos contratos por ela celebrados, a caracterizar o abuso de direito que lhe foi imputado na inicial, motivo pelo qual não se encontram presentes os pressupostos para sua responsabilização por tais danos, por meio de ação civil pública, o que, de qualquer forma, não impede que aqueles que tiveram seu contrato inadimplido busquem diretamente indenização por eventuais perdas e danos. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e extingo esta fase do processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas, custas e honorários, nos termos do artigo 18, da Lei n.º 7.347/85. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016). São Paulo, 22 de setembro de 2021. |
| 21/09/2021 |
Conclusos para Sentença
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| 20/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41552313-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 20/09/2021 17:30 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 13/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0407/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 3340 Página: 548 |
| 12/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2021 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Barbara Daniela de Andrade (OAB 308070/SP) |
| 12/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. |
| 11/08/2021 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41317876-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/08/2021 21:04 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 566 |
| 17/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Anoto que a parte ré já ingressou nos autos, de modo que fica dispensada a citação. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. Advogados(s): Barbara Daniela de Andrade (OAB 308070/SP) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Anoto que a parte ré já ingressou nos autos, de modo que fica dispensada a citação. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. |
| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41157043-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 13:26 |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41151947-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2021 17:21 |
| 14/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Disponibilização: 14/07/2021 Data da Publicação: 15/07/2021 Número do Diário: 3318 Página: 548 |
| 13/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 12/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 13/02/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Provimento Relator: Ruy Coppola |
| 17/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41616541-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2019 13:34 |
| 07/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 442 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 442 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 442 |
| 01/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0267/2019 Data da Disponibilização: 01/10/2019 Data da Publicação: 02/10/2019 Número do Diário: 2903 Página: 442 |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2019 Teor do ato: Vistos. Subam os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2019 Teor do ato: Vistos. Subam os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 277 a 281: Intime-se o apelado nos endereços indicados na fl. 277. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 30/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0267/2019 Teor do ato: Vistos. Interposição de apelação nestes autos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Int. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) |
| 29/09/2019 |
Remetido ao DJE para Republicação
Vistos. Subam os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 17/09/2019 |
Decisão
Vistos. Subam os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/09/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41375475-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 09/09/2019 18:41 |
| 23/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR015032101TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Improcedência Liminar - Art. 332 do CPC - Cível Destinatário : FM Impressos Personalizados Ltda. Diligência : 20/08/2019 |
| 23/08/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR015032092TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Improcedência Liminar - Art. 332 do CPC - Cível Destinatário : FM Impressos Personalizados Ltda. |
| 14/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Improcedência Liminar - Art. 332 do CPC - Cível |
| 14/08/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Improcedência Liminar - Art. 332 do CPC - Cível |
| 12/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 277 a 281: Intime-se o apelado nos endereços indicados na fl. 277. Int. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41197456-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/08/2019 14:48 |
| 09/08/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da devolução do ar negativo às fls. 273. |
| 31/07/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR014769147TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação do Réu - Indeferimento da Inicial - Art. 331, § 1º do CPC - NOVO CPC Destinatário : FM Impressos Personalizados Ltda. |
| 12/07/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação do Réu - Indeferimento da Inicial - Art. 331, § 1º do CPC - NOVO CPC |
| 11/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/07/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 27/06/2019 |
Decisão
Vistos. Interposição de apelação nestes autos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Int. |
| 27/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40935546-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 27/06/2019 11:19 |
| 13/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 31/05/2019 |
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
Vistos. Trata-se de Ação Civil Pública Cível, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de Fm Impressos Personalizados Ltda. Alega o autor, em síntese, que a ré atua no comércio eletrônico, oferecendo serviços de impressão na rede mundial de computadores, mediante contratos que pressupõem a entrega da mercadoria ao consumidor em momento diverso e posterior ao pagamento do produto. Afirma a parte autora que a ré não cumpre as ofertas oferecidas, deixando de realizar a entrega na data prevista e de estornar os valores pagos pelos consumidores em caso de eventual cancelamento da compra. Pontua que diante das diversas reclamações, restou caracterizado dano de caráter coletivo e nacional. Requereu a concessão de medida liminar, a fim de determinar à ré que a) informe ao consumidor de forma clara e precisa, e antes da finalização da compra, o prazo para entrega do produto ofertado, devendo referida informação permanecer acessível ao consumidor até o momento de recebimento da mercadoria, sob pena de multa diária; b) entregue o produto ao consumidor dentro do prazo determinado, sob pena de multa diária; c) devolva os valores pagos pelo consumidor, tão logo seja solicitado, em prazo não superior a cinco dias corridos, sob pena de multa; d) mantenha nos Termos de Uso do site de forma clara e precisa, todo o procedimento a ser adotado pelo consumidor para o caso de não entrega do produto no caso acordado, sob pena de multa; e) mantenha nos Termos de Uso do site de forma clara e precisa informação sobre aplicação de multa para o caso de mora (atraso) no cumprimento de sua obrigação, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da mercadoria, sob pena de multa; f) mantenha nos Termos de Uso de forma clara, precisa e destacada prazo para restituição de valores pagos, não superior a cinco dias corridos, sob pena de multa; g) mantenha nos Termos de Uso de forma clara, precisa e destacada, informação sobre aplicação de multa, em caso de mora na restituição dos valores pagos pelo consumidor, em valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor da restituição devida. No mérito, requereu a procedência da demanda, para tornar definitiva a liminar concedida, bem como seja a ré condenada i) genericamente, na forma do artigo 95 do CDC, a indenizar os eventuais danos materiais e morais causados aos consumidores prejudicados pelas condutas narradas, ii) na obrigação de indenizar o dano moral coletivo, no valor de R$ 838.604,73 e iii) na obrigação de fazer consistente em dar ampla divulgação da decisão condenatória pelos meios de comunicação, a fim de garantir a efetividade da tutela. Juntou documentos de fls. 29 a 238. Relatado o necessário, fundamento nos seguintes termos. Inicialmente, verifico que o autor não é parte legítima. Ainda que exista previsão legal expressa acerca de sua legitimidade para propor ação civil pública (artigo 5º da Lei 7347/85), não se observa adequação à sua representatividade especificamente no caso vertente, em virtude da natureza do direito postulado. Senão vejamos. Primeiramente, deve-se salientar que o órgão autor tem sua atuação justificada e limitada pela Constituição Federal, segundo a qual "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (artigo 127). Depreende-se, pois, do texto constitucional, que o órgão requerente apenas tem poderes para agir em defesa de direito indisponível, classificação que, à evidência, não pode ser dada ao interesse posto em debate. Direito de receber produtos conforme contratado é interesse absolutamente disponível. Outrossim, prossegue a Constituição Federal no inciso III, do artigo 129, disciplinando que o órgão demandante tem por função institucional promover ação civil pública para proteção de interesses difusos e coletivos. O silêncio do constituinte acerca dos interesses individuais é eloquente neste ponto, fazendo cristalina a intenção de excluir do âmbito de atuação ministerial os interesses estritamente privados, como o ora em debate. Nem se pode considerar eventual intenção de classificar os interesses postos como difusos ou coletivos, eis que para tanto o objeto fulcral deve ser indivisível. Ora, a pretensão de exigir a entrega de produtos conforme contratado, bem como de indenizar consumidores prejudicados são nitidamente divisíveis. Mesmo para aquela parcela da doutrina que admite o uso da ação civil pública como meio para tutela de interesses individuais homogêneos, tal permissão somente se confirma se atendido o comando constitucional, ou seja, o Ministério Público somente pode atuar em defesa de interesse de cunho público, supra-individual ou social, nunca em prol de direitos estritamente privados e disponíveis, como aquele que sobre o qual se pretende demandar. Para tal parcela da doutrina, tal legitimidade está adstrita à relevância social da questão. Assim discorrem Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr: "A jurisprudência e a doutrina tendem a permitir o ajuizamento das ações, reconhecendo a legitimidade ativa, quer seja indisponível ou disponível o direito homogêneo alegado, desde que, neste último, se apresente com relevância social (presença forte de interesse público primário) e amplitude significativa (grande o número de direitos individuais lesados). Nestes casos, não serão simples direitos individuais, mas interesses sociais que se converteram, em razão de sua particular origem comum, em direitos individuais homogêneos. A finalidade social afeta "sempre" o Ministério Público. Daí a feliz síntese de Hugo Nigro Mazzilli: "Ora, qual a finalidade do Ministério Público? Segundo a própria Constituição, é a defesa da ordem jurídica, dos interesse sociais (sempre) e dos interesses individuais (apenas se indisponíveis)"." (grifos nossos) Não se olvide que a doutrina vem consolidando o entendimento de que deve o Magistrado realizar o adequado controle da legitimação coletiva, verificando em cada caso concreto se o autor da demanda coletiva tem poderes para representar todos os entes afetados pela lide posta. Assim ensinam Fredie Didier Jr. E Hermes Zaneti Jr: "Há que afirme, como foi visto, que, no Brasil, para a averiguação da legitimação coletiva, é suficiente o exame do texto da lei (...). Há outros, porém, que, com base na experiência americana (art. 23 das Federal Rules), admitem o controle judicial da "representatividade adequada". Ou seja, permitem que o magistrado possa examinar e controlar a legitimação coletiva. Para esses autores, não basta a previsão legal da legitimação. Parte-se da seguinte premissa, que parece correta: não é razoável imaginar que uma entidade, pela simples circunstância de estar autorizada em tese para a condução do processo coletivo, possa propor qualquer demanda coletiva, pouco importa quais são as suas peculiaridades. É preciso verificar se o legitimado coletivo reúne atributos que o tornem o representante adequado para a melhor condução de determinado processo coletivo, devendo essa adequação ser examinada pelo magistrado de acordo com critérios gerais, mas sempre à luz da situação jurídica litigiosa deduzida em juízo. Todos os critérios para a aferição da representatividade adequada devem ser examinados a partir do conteúdo da demanda coletiva. A análise da legitimação coletiva (e, por conseqüência, da representação adequada) dar-se-ia em duas fases. Primeiramente, verifica-se se há autorização legal para que determinado ente possa substituir os titulares coletivos do direito afirmado e conduzir o processo coletivo. A seguir, o juiz faz o controle in concreto da adequação da legitimidade para aferir, sempre motivadamente, se estão presentes os elementos que asseguram a representatividade adequada dos direitos em tela. A necessidade de controle judicial da adequação do legitimado coletivo decorre da aplicação da cláusula do devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva. Nem mesmo o Ministério Público poderia ser considerado um legitimado coletivo universal, pois também em relação à sua atuação se imporia o controle jurisdicional da sua legitimidade". (grifos nossos) No mais e por derradeiro, carece a ação de interesse de agir, na modalidade necessidade. Requer-se a imposição à requerida de obrigações que já lhe são, legal e contratualmente, impostas, não sendo o provimento jurisdicional buscado idôneo à proteção e à satisfação do interesse substancial que se busca tutelar. Ensina Vicente Greco Filho: "Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário... Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último ... O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo" (grifos nossos). Tratando-se de vício que inquina a pretensão de forma insanável, incabível a concessão de prazo para emenda. Por fim, decido. Com supedâneo no quanto exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, II, do Código de Processo Civil, e assim JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com amparo no artigo 485, VI, do mesmo diploma legal. |
| 29/05/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/06/2019 |
Razões de Apelação |
| 12/08/2019 |
Manifestação do MP |
| 09/09/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 17/10/2019 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Manifestação do MP |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 11/08/2021 |
Contestação |
| 20/09/2021 |
Manifestação do MP |
| 07/10/2021 |
Razões de Apelação |
| 09/11/2021 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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