| Reqte |
Condominio Edifício Gomes
Advogado: Almir Santiago Rodrigues Silva Advogada: Silvana Pereira Hui |
| Reqda | Leozy Bernardes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 1101 e ss. |
| 16/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado (fl. 73), tornem os autos ao arquivo com baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB 206878/SP), Silvana Pereira Hui (OAB 357703/SP) |
| 13/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o trânsito em julgado (fl. 73), tornem os autos ao arquivo com baixa definitiva. Intime-se. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 1101 e ss. |
| 16/12/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2019 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado (fl. 73), tornem os autos ao arquivo com baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB 206878/SP), Silvana Pereira Hui (OAB 357703/SP) |
| 13/12/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante o trânsito em julgado (fl. 73), tornem os autos ao arquivo com baixa definitiva. Intime-se. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 30/10/2019 |
Início da Execução Juntado
0077339-65.2019.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 768 a 788 |
| 22/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2019 Teor do ato: Manifeste-se o vencedor, dentro do prazo legal, em termos de prosseguimento conforme deferido em Sentença proferida nos autos e Certidão de trânsito em julgado. O exequente deverá peticionar como "Cumprimento de Sentença", a fim de que a execução prossiga em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado CG 438/2016. Advogados(s): Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB 206878/SP), Silvana Pereira Hui (OAB 357703/SP) |
| 21/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o vencedor, dentro do prazo legal, em termos de prosseguimento conforme deferido em Sentença proferida nos autos e Certidão de trânsito em julgado. O exequente deverá peticionar como "Cumprimento de Sentença", a fim de que a execução prossiga em incidente, apenso a estes autos, conforme dispõe o artigo 917, das Normas Gerais da CGJ, bem como, o Comunicado CG 438/2016. |
| 21/10/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/10/2019 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 24/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2019 Data da Disponibilização: 24/09/2019 Data da Publicação: 25/09/2019 Número do Diário: 2898 Página: 719 a 745 |
| 23/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2019 Teor do ato: 9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 9.418,97 (nove mil e quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), com correção monetária, pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir do inadimplemento, referente aos débitos condominiais constantes da planilha de fls. 02/03 e juros de 1% a partir da citação e sempre até a data do efetivo pagamento. A requerida deverá também pagar as parcelas vincendas, conforme o disposto no art. 323 da Lei Adjetiva Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor total do débito atualizado, a ser apurado mediante simples memória de cálculos. 10. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 11. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". 12. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB 206878/SP), Silvana Pereira Hui (OAB 357703/SP) |
| 20/09/2019 |
Julgada Procedente a Ação
9. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 9.418,97 (nove mil e quatrocentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), com correção monetária, pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir do inadimplemento, referente aos débitos condominiais constantes da planilha de fls. 02/03 e juros de 1% a partir da citação e sempre até a data do efetivo pagamento. A requerida deverá também pagar as parcelas vincendas, conforme o disposto no art. 323 da Lei Adjetiva Civil. Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor total do débito atualizado, a ser apurado mediante simples memória de cálculos. 10. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. 11. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". 12. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/08/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR014840481TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Leozy Bernardes Diligência : 01/08/2019 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1300 e ss. |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB 206878/SP), Silvana Pereira Hui (OAB 357703/SP) |
| 22/07/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/07/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. 1. Custas recolhidas. 2. Quanto à audiência de mediação e conciliação, ressalvo, inicialmente, que as próprias partes podem, a qualquer momento, procurar centros de mediação e conciliação cadastrados no Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura n. 2289/2015, buscando, com a ajuda dos nobres Advogados, a solução amigável dos conflitos. Concretamente, a designação, nos próprios autos, de audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição teria o condão de vulnerar a celeridade, a razoável duração do processo e a eficiência. Vulneraria, portanto, o artigo 5º, LXXVIII, da Constituição e as normas fundamentais previstas no artigo 4º e no artigo 8º do Código de Processo Civil. Isso porque São Paulo possui o maior volume de processos do Brasil e as estruturas para realização de audiência neste Foro Central da Capital (CEJUSC e Setores de Conciliação) não teriam condições de absorver o exponencial aumento de audiências (a distribuição mensal neste Foro Central é superior a 10 mil processos). Assim, a sobrecarga dos mecanismos e o necessário alongamento da pauta teriam o efeito de prejudicar a célere fluência processual, em direto prejuízo dos próprios feitos em que haveria maior potencial de autocomposição. Em razão disso, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de análise no momento oportuno da conveniência de sua designação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia e devidamente certificada, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 6. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 7. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 25/10/2019 | Cumprimento de sentença (0077339-65.2019.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |