| Reqte |
Orlando Garcia
Advogado: Jaelson Ferreira Neris |
| Interesdo. | 11º Registro de Imóveis |
| TitDomin | FeHiz Adas e s/m Judith de Castro Adas |
| Confte Tabular | Aline Araujo Alves |
| Confte Fato | Morador, residente ou ocupante do imóvel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a juntada das respostas dos ofícios encaminhados às concessionárias. Não havendo resposta no prazo de 30 (trinta) dias após protocolo dos ofícios, fica desde já deferida uma reiteração pela parte autora. Intime-se. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a juntada das respostas dos ofícios encaminhados às concessionárias. Não havendo resposta no prazo de 30 (trinta) dias após protocolo dos ofícios, fica desde já deferida uma reiteração pela parte autora. Intime-se. |
| 29/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1552/2026 Data da Publicação: 04/08/2026 |
| 31/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1552/2026 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a juntada das respostas dos ofícios encaminhados às concessionárias. Não havendo resposta no prazo de 30 (trinta) dias após protocolo dos ofícios, fica desde já deferida uma reiteração pela parte autora. Intime-se. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 31/07/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a juntada das respostas dos ofícios encaminhados às concessionárias. Não havendo resposta no prazo de 30 (trinta) dias após protocolo dos ofícios, fica desde já deferida uma reiteração pela parte autora. Intime-se. |
| 29/07/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/07/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/06/2026 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40844531-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 19/06/2026 11:29 |
| 15/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40823761-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 15/06/2026 21:06 |
| 21/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2026 Data da Publicação: 22/05/2026 |
| 20/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2026 Teor do ato: Vistos, Por ora, deverá a parte autora cumprir o quanto determinado às fls. 613, trazendo aos autos documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, considerando a espécie de usucapião pretendida (anteriores ao ajuizamento da demanda), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Autorizo a juntada de declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: juridicoenelsp@enel.com) e de água e esgoto (SABESP - e-mail: juridico@sabesp.com.br) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, também sob pena de preclusão. A necessidade de produção de outras provas será analisada oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 20/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, Por ora, deverá a parte autora cumprir o quanto determinado às fls. 613, trazendo aos autos documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, considerando a espécie de usucapião pretendida (anteriores ao ajuizamento da demanda), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Autorizo a juntada de declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL - e-mail: juridicoenelsp@enel.com) e de água e esgoto (SABESP - e-mail: juridico@sabesp.com.br) a respeito do histórico de titulares de consumo da unidade consumidora correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I), SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO, acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora, que deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da presente decisão, também sob pena de preclusão. A necessidade de produção de outras provas será analisada oportunamente. Intime-se. |
| 19/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2026 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40660194-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 11/05/2026 13:58 |
| 05/05/2026 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 24/04/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0796/2026 Data da Publicação: 27/04/2026 |
| 23/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0796/2026 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Manifestem-se as partes requerendo o que de direito. 3) Prazo: 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 23/04/2026 |
Decisão Determinação
Vistos. 1) Cumpra-se o v. Acórdão. 2) Manifestem-se as partes requerendo o que de direito. 3) Prazo: 10 dias. Intime-se. |
| 22/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 22/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2026 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 18/09/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 18/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Sem mídia e sem preparo |
| 09/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À SERVENTIA PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CERTIFICANDO - JUN/25 |
| 09/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação nos autos. |
| 10/03/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 27/02/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 19/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0123/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: 4148 |
| 18/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0123/2025 Teor do ato: Vistos, 1. Abra-se vista à parte contrária, se houver, para contrarrazões. 2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 17/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Abra-se vista à parte contrária, se houver, para contrarrazões. 2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 13/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 07/02/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40269454-0 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/02/2025 19:14 |
| 28/01/2025 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 17/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0016/2025 Data da Publicação: 17/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2025 Teor do ato: Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, observada eventual gratuidade concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 14/01/2025 |
Julgada improcedente a ação
Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, observada eventual gratuidade concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. |
| 14/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação nos autos. |
| 14/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0863/2024 Data da Disponibilização: 14/11/2024 Data da Publicação: 18/11/2024 Número do Diário: 4093 Página: 2041 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0863/2024 Teor do ato: Converte-se o feito em diligência. 1) Deverá a parte autora trazer aos autos documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, considerando a espécie de usucapião pretendida (referentes aos quinze anos anteriores ao ajuizamento da demanda), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 08/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Converte-se o feito em diligência. 1) Deverá a parte autora trazer aos autos documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, considerando a espécie de usucapião pretendida (referentes aos quinze anos anteriores ao ajuizamento da demanda), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. |
| 07/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/11/2024 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, em 23/08/2024, decorreu o prazo do edital de fls. 600. Com desinteresse da(s) Fazenda(s) Pública(s) Municipal - Fls. 410. Com ausência de manifestação das Fazenda(s) Pública(s) Federal - Fls. 395 - Certidão. Estadual - Fls. 394 - Certidão. Com contestação de fls. 606/610(Curador Especial por negativa geral). Encontrando-se estes autos com a fase citatória encerrada. |
| 29/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ENCERRAMENTO DE CICLO AGO/24 |
| 16/08/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.70020095-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/08/2024 17:48 |
| 16/07/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial, conforme ofício expedido nos autos. |
| 24/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - USUC - Nomeação Curador Especial (Defensoria Pública) |
| 18/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OFÍCIO CURADOR ESPECIAL JUN/24 |
| 17/06/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GERAR EDITAL ABR/24 |
| 21/03/2024 |
Edital de Citação Expedido
Edital - USUCAPIÃO - expedição automática |
| 16/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EDITAL FEV/24 |
| 24/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
VERIFICAR CITAÇÕES FALTANTES OUT/23 |
| 24/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41973772-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/09/2023 17:04 |
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0738/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0738/2023 Teor do ato: os autos aguardam que a parte autora informe sobre o andamento da carta precatória de Goiânia/GO. Prazo de 5(cinco) dias. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 15/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
os autos aguardam que a parte autora informe sobre o andamento da carta precatória de Goiânia/GO. Prazo de 5(cinco) dias. |
| 23/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0578/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0578/2023 Teor do ato: Informe parte autora sobre os andamentos das cartas precatórias expedidas às comarcas de Goiânia/GO e Londrina/PR . Prazo de 5(cinco) dias. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 23/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe parte autora sobre os andamentos das cartas precatórias expedidas às comarcas de Goiânia/GO e Londrina/PR . Prazo de 5(cinco) dias. |
| 13/04/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40673117-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 13/04/2023 13:54 |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0221/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0221/2023 Teor do ato: Os autos aguardam que a parte autora comprove a distribuição das cartas precatórias para Goiânia e Londrina, conforme solicitado a fls.465. Prazo 10 dias. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 22/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos aguardam que a parte autora comprove a distribuição das cartas precatórias para Goiânia e Londrina, conforme solicitado a fls.465. Prazo 10 dias. |
| 24/01/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/10/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/08/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/07/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41284663-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 27/07/2022 16:51 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0364/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2022 Teor do ato: Os autos aguardam que a parte autora comprove a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) nos autos. Prazo 10 dias. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 10/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Os autos aguardam que a parte autora comprove a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) nos autos. Prazo 10 dias. |
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2022 |
Mandado Juntado
|
| 09/06/2022 |
Mandado Juntado
|
| 09/06/2022 |
Mandado Juntado
|
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Rua Ida Camara Stefani, 10, em 12/04 às 15:17 hs e aí sendo DEIXEI DE CITAR a Sra. Ana Luiza Estrada Casemiro da Rocha e o Sr. Antonio Sérgio Casemiro da Rocha pois no endereço diligenciado existe uma pequena vila fechada com uma única entrada e fui recebido recebido pela moradora da casa 8, Sra. Marcia, que me informou que os citandos moradores da casa 10 estão viajando de férias, não sabendo informar a data de retorno. Face ao exposto devolvo o presente ao Cartório para os fins de direito. |
| 22/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/08/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, a(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) para outros Estados está(ão) disponível(eis) às Fls 458/459 (Goiânia-GO) e Fls 460/461 (Londrina-PR) para que a parte autora providencie sua DISTRIBUIÇÃO, devendo instruí-la(s) com as peças necessárias ao cumprimento do ato, comprovando-se nos autos a sua distribuição em 10 (dez) dias. A(s) precatória(s) deverá(ão) ser DISTRIBUÍDA(S) pela parte autora, instruída(s) com 01 (uma) cópia da inicial, 01 (uma) cópia da procuração e, se houver, 01 (uma) cópia do(s) aditamento(s), 01 (uma) cópia do memorial descritivo e 01 (uma) cópia da planta do imóvel usucapiendo. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0191/2022 Teor do ato: Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, a(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) para o Estado de SP está(ão) disponível(eis) às Fls 456/457 (Birigui-SP) e Fls 462/463 (Jaú-SP) para que a parte autora providencie a DISTRIBUIÇÃO através de peticionamento eletrônico. A(s) precatória(s) deverá(ão) ser instruída(s) com as peças necessárias ao cumprimento do ato e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, comprovando-se nos autos a sua distribuição em 10 (dez) dias. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 05/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, a(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) para outros Estados está(ão) disponível(eis) às Fls 458/459 (Goiânia-GO) e Fls 460/461 (Londrina-PR) para que a parte autora providencie sua DISTRIBUIÇÃO, devendo instruí-la(s) com as peças necessárias ao cumprimento do ato, comprovando-se nos autos a sua distribuição em 10 (dez) dias. A(s) precatória(s) deverá(ão) ser DISTRIBUÍDA(S) pela parte autora, instruída(s) com 01 (uma) cópia da inicial, 01 (uma) cópia da procuração e, se houver, 01 (uma) cópia do(s) aditamento(s), 01 (uma) cópia do memorial descritivo e 01 (uma) cópia da planta do imóvel usucapiendo. |
| 05/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, a(s) carta(s) precatória(s) expedida(s) para o Estado de SP está(ão) disponível(eis) às Fls 456/457 (Birigui-SP) e Fls 462/463 (Jaú-SP) para que a parte autora providencie a DISTRIBUIÇÃO através de peticionamento eletrônico. A(s) precatória(s) deverá(ão) ser instruída(s) com as peças necessárias ao cumprimento do ato e, no caso de justiça paga, também instruir com o comprovante das taxas judiciárias e despesas, comprovando-se nos autos a sua distribuição em 10 (dez) dias. |
| 01/04/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 01/04/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 01/04/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 01/04/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 01/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/014320-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/04/2022 Local: Oficial de justiça - Celia Maria Nardoni |
| 01/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/014323-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2022 Local: Oficial de justiça - Selma Cristine Alves de Lima |
| 01/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/014322-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/04/2022 Local: Oficial de justiça - Ubirajara Dos Santos |
| 01/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/014321-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/04/2022 Local: Oficial de justiça - Andreas Georgios Farah Zavitzanos |
| 01/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/014328-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/05/2022 Local: Oficial de justiça - SONIA APARECIDA MAESTER |
| 01/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/014319-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/05/2022 Local: Oficial de justiça - Silvana Maria Lídia Oppido |
| 01/04/2022 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2022/014324-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/04/2022 Local: Oficial de justiça - Selma Cristine Alves de Lima |
| 01/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO MAI/21 |
| 31/03/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 Página: |
| 21/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Cumpra-se decisão de fls. 386. Intime-se. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 18/03/2022 |
Decisão
Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Cumpra-se decisão de fls. 386. Intime-se. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO ABR/21 |
| 08/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40543959-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2021 20:59 |
| 13/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR258224458TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Orlando Antonio Mendes e s/m Suzana Pereira Mendes |
| 13/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR258224444TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Alan Araújo Alves |
| 13/03/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR258224427TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Aline Araujo Alves |
| 11/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40372523-3 Tipo da Petição: Petição - SMADS Data: 11/03/2021 16:06 |
| 18/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR258224475TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Morador, residente ou ocupante do imóvel |
| 18/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
Juntada de AR : AR258224492TJ Situação : Endereço insuficiente Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Morador, residente ou ocupante do imóvel |
| 18/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258224461TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Valdir Sofietti dos Santos e s/m Idalia Ribeiro dos Santos Diligência : 13/02/2021 |
| 16/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR258224395TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Saleh Mustafa e s/m Judith Migliorini Mustafa |
| 15/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2021 Data da Disponibilização: 15/02/2021 Data da Publicação: 16/02/2021 Número do Diário: 3217 Página: 1095/1118 |
| 13/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR258224387TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Jorge Devigo Belmonte e s/m Orfilia Campos Belmonte |
| 13/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258224413TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Dimas Spilari Buro e s/m Neide Edna Spoldari Spilari Diligência : 10/02/2021 |
| 13/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 13/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258224489TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Morador, residente ou ocupante do imóvel Diligência : 10/02/2021 |
| 12/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258224373TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Neide de Almeida Botteon Diligência : 09/02/2021 |
| 12/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro (fls. 360) defiro a citação por edital das pessoas ali indicadas, que será expedido oportunamente. Afinal, levando-se em conta que em outro processo que tramita perante esta Vara esgotaram-se as diligências para localização das pessoas mencionadas na certidão, repeti-las neste feito seria ir de encontro à economia dos atos processuais, à eficiência e à celeridade. Outrossim, é cediço que a fase de citações em ação de usucapião é aquela que, em regra, implica maior demora no deslinde processual. É por tais motivos que, excepcionalmente, está deferida desde logo a citação por edital das pessoas referidas. Fls. 384: Assiste razão aos autores, uma vez que o pedido de gratuidade formulado na inicial ainda não foi apreciado. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga novos documentos aptos a comprovar a atual situação de hipossuifciência de cada um dos autores, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 12/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR258224339TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Licinio Passarelli e s/m Edith Bastos Passarelli |
| 12/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR258224342TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Manoel Silva Ibanhez e s/m Therezinha Passarelli Ibanhez |
| 12/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR258224400TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Maria Cristina Milani Rosella |
| 12/02/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR258224356TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Alcides Moreira da Silva e s/m Myrthes Mary Ribeiro Moreira Diligência : 09/02/2021 |
| 11/02/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão retro (fls. 360) defiro a citação por edital das pessoas ali indicadas, que será expedido oportunamente. Afinal, levando-se em conta que em outro processo que tramita perante esta Vara esgotaram-se as diligências para localização das pessoas mencionadas na certidão, repeti-las neste feito seria ir de encontro à economia dos atos processuais, à eficiência e à celeridade. Outrossim, é cediço que a fase de citações em ação de usucapião é aquela que, em regra, implica maior demora no deslinde processual. É por tais motivos que, excepcionalmente, está deferida desde logo a citação por edital das pessoas referidas. Fls. 384: Assiste razão aos autores, uma vez que o pedido de gratuidade formulado na inicial ainda não foi apreciado. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga novos documentos aptos a comprovar a atual situação de hipossuifciência de cada um dos autores, sob pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 11/02/2021 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR258224360TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Marcos Antonio Astolphi Gracia e s/m Carmencita Sanches Gracia |
| 10/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40162463-4 Tipo da Petição: Petição - SMADS Data: 09/02/2021 15:48 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 1198/1215 |
| 04/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro (fls. 360) defiro a citação por edital das pessoas nela apontadas, que será expedido oportunamente. Afinal, levando-se em conta que em outro processo que tramita perante esta Vara esgotaram-se as diligências para localização das pessoas mencionadas na certidão, repeti-las neste feito seria ir de encontro à economia dos atos processuais, à eficiência e à celeridade. Outrossim, é cediço que a fase de citações em ação de usucapião é aquela que, em regra, implica maior demora no deslinde processual. É por tais motivos que, excepcionalmente, está deferida desde logo a citação por edital das pessoas indicadas às fls. 360. Int. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 04/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0028/2021 Data da Disponibilização: 04/02/2021 Data da Publicação: 05/02/2021 Número do Diário: 3210 Página: 1370/1398 |
| 03/02/2021 |
Decisão
Vistos. Ante a certidão retro (fls. 360) defiro a citação por edital das pessoas nela apontadas, que será expedido oportunamente. Afinal, levando-se em conta que em outro processo que tramita perante esta Vara esgotaram-se as diligências para localização das pessoas mencionadas na certidão, repeti-las neste feito seria ir de encontro à economia dos atos processuais, à eficiência e à celeridade. Outrossim, é cediço que a fase de citações em ação de usucapião é aquela que, em regra, implica maior demora no deslinde processual. É por tais motivos que, excepcionalmente, está deferida desde logo a citação por edital das pessoas indicadas às fls. 360. Int. |
| 03/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0028/2021 Teor do ato: o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de 16 (dezesseis) custa(s) postal(ais) de AR digital no valor de R$ 26,00 cada uma, podendo ser recolhidas em mesma guia com o código 120-1. Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 02/02/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de 16 (dezesseis) custa(s) postal(ais) de AR digital no valor de R$ 26,00 cada uma, podendo ser recolhidas em mesma guia com o código 120-1. Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. |
| 02/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 02/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
INICIAL JUL/20 |
| 01/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0165/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 3074 Página: 1087/1097 |
| 30/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0165/2020 Teor do ato: Vistos. Citem-se e cientifiquem-se, providenciando a serventia o preenchimento do cadastro processual de acordo com o rol apresentado pela parte autora. Fica desde já dispensada a citação dos citandos que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida e a citação por carta dos titulares de domínio cuja citação já tenha sido eventualmente deferida nestes autos por edital. Intime-se. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 29/06/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Citem-se e cientifiquem-se, providenciando a serventia o preenchimento do cadastro processual de acordo com o rol apresentado pela parte autora. Fica desde já dispensada a citação dos citandos que tenham apresentado carta de anuência com firma reconhecida e a citação por carta dos titulares de domínio cuja citação já tenha sido eventualmente deferida nestes autos por edital. Intime-se. |
| 29/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40904026-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/06/2020 20:18 |
| 17/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 3057 Página: 1211/1222 |
| 05/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2020 Teor do ato: Vistos. Visando à uniformização dos atos para maior celeridade nesta Vara, determino a apresentação de rol de citação, de modo adequado aos novos padrões de organização adotados. Intime-se a parte autora, então, para que apresente rol, em petição única, no seguinte formato padronizado, preenchendo as lacunas conforme aplicáveis ao caso concreto, com referência à localização da informação nos autos: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis [OU identificados na perícia] ou, se falecidos, também indicar respectivos herdeiros/inventariante do Espólio se identificados em certidão de objeto e pé de inventário/arrolamento): _________________________________________(fls. X) Titulares de direitos reais inseridos no registro do imóvel (como usufruto, hipoteca, alienação fiduciária etc): _________________________________(fls. X) Compromissários compradores indicados no registro: ________________(fls. X) Terceiros que atualmente ocupem o imóvel usucapiendo, além da parte autora. (ex.: comodatários ou locatários): ___________________________________________ Antecessores na posse (se pretender somar posse anterior): ____________(fls. X) Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis [OU identificados na perícia]): 6.1) Lado esquerdo: ____________________________________________(fls. X) 6.2) Lado direito: ____________________________________________(fls. X) 6.3) Fundos: ________________________________________________(fls. X) Confrontantes de fato (pessoas que atualmente ocupam os imóveis vizinhos): 7.1) Lado esquerdo: __________________________________________________ 7.2) Lado direito: ____________________________________________________ 7.3) Fundos: ________________________________________________________ Outras pessoas a serem citadas (cônjuge ou herdeiro não localizado ou que discorde do pedido etc): _________________________________________(fls. X) Observações: A) As lacunas devem ser preenchidas com as qualificações (nome, CPF e endereço com CEP), conforme informações conhecidas pela parte. Se algum dado pessoal for desconhecido, oportunamente será realizada pesquisa INFOJUD. B) Está dispensada a citação daqueles que apresentarem declaração de anuência, com firma reconhecida. Nesse caso, deve ser indicada em quais folhas estão as declarações. C) Caso desconhecidos os dados dos confrontantes de fato, é permitido que se apresente apenas o endereço completo, com número e CEP, para que a pessoa que lá estiver seja notificada por mandado. D) Se o pedido de usucapião for relativo a imóvel em unidade autônoma (apartamento em condomínio instituído), a citação dos confrontantes está dispensada, bastando a indicação dos dados do síndico ou representante legal do condomínio, que receberá a citação em nome dos condôminos. Prazo para apresentação de petição com rol preenchido: 10 dias. Int. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 04/06/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. Visando à uniformização dos atos para maior celeridade nesta Vara, determino a apresentação de rol de citação, de modo adequado aos novos padrões de organização adotados. Intime-se a parte autora, então, para que apresente rol, em petição única, no seguinte formato padronizado, preenchendo as lacunas conforme aplicáveis ao caso concreto, com referência à localização da informação nos autos: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis [OU identificados na perícia] ou, se falecidos, também indicar respectivos herdeiros/inventariante do Espólio se identificados em certidão de objeto e pé de inventário/arrolamento): _________________________________________(fls. X) Titulares de direitos reais inseridos no registro do imóvel (como usufruto, hipoteca, alienação fiduciária etc): _________________________________(fls. X) Compromissários compradores indicados no registro: ________________(fls. X) Terceiros que atualmente ocupem o imóvel usucapiendo, além da parte autora. (ex.: comodatários ou locatários): ___________________________________________ Antecessores na posse (se pretender somar posse anterior): ____________(fls. X) Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis [OU identificados na perícia]): 6.1) Lado esquerdo: ____________________________________________(fls. X) 6.2) Lado direito: ____________________________________________(fls. X) 6.3) Fundos: ________________________________________________(fls. X) Confrontantes de fato (pessoas que atualmente ocupam os imóveis vizinhos): 7.1) Lado esquerdo: __________________________________________________ 7.2) Lado direito: ____________________________________________________ 7.3) Fundos: ________________________________________________________ Outras pessoas a serem citadas (cônjuge ou herdeiro não localizado ou que discorde do pedido etc): _________________________________________(fls. X) Observações: A) As lacunas devem ser preenchidas com as qualificações (nome, CPF e endereço com CEP), conforme informações conhecidas pela parte. Se algum dado pessoal for desconhecido, oportunamente será realizada pesquisa INFOJUD. B) Está dispensada a citação daqueles que apresentarem declaração de anuência, com firma reconhecida. Nesse caso, deve ser indicada em quais folhas estão as declarações. C) Caso desconhecidos os dados dos confrontantes de fato, é permitido que se apresente apenas o endereço completo, com número e CEP, para que a pessoa que lá estiver seja notificada por mandado. D) Se o pedido de usucapião for relativo a imóvel em unidade autônoma (apartamento em condomínio instituído), a citação dos confrontantes está dispensada, bastando a indicação dos dados do síndico ou representante legal do condomínio, que receberá a citação em nome dos condôminos. Prazo para apresentação de petição com rol preenchido: 10 dias. Int. |
| 03/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40736651-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2020 16:26 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 3015 Página: 964/1005 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 3015 Página: 964/1005 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 323: Defiro o prazo de 30 dias para a juntada das certidões de objeto e pé faltantes. Int. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 19/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 323: Defiro o prazo de 30 dias para a juntada das certidões de objeto e pé faltantes. Int. |
| 03/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40298587-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/03/2020 15:29 |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação nos autos. |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0459/2019 Data da Disponibilização: 27/11/2019 Data da Publicação: 28/11/2019 Número do Diário: 2941 Página: 1139/1152 |
| 26/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0459/2019 Teor do ato: Vistos. Primeiro, defiro o prazo de 30 dias para a vinda das certidões de objeto e pé necessárias. Após, será analisado o rol de citandos (fls. 312/319). Int. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 26/11/2019 |
Decisão
Vistos. Primeiro, defiro o prazo de 30 dias para a vinda das certidões de objeto e pé necessárias. Após, será analisado o rol de citandos (fls. 312/319). Int. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41824412-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/11/2019 12:39 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0431/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 1032/1061 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0431/2019 Teor do ato: Vistos. 1 Deve a parte autora informar se pende a juntada de certidão de objeto e pé acerca de eventual processo de inventário, em nome dos titulares de domínio, abertos há menos de 20 anos, ou de ação possessória que possa envolver o imóvel usucapiendo. 2 Caso não haja certidões a serem juntadas, em prosseguimento, visando à uniformização dos atos para maior celeridade nesta Vara, determino a apresentação de rol de citação, de modo adequado aos novos padrões de organização adotados. Intime-se a parte autora, então, para que apresente rol, em petição única, no seguinte formato padronizado, preenchendo as lacunas conforme aplicáveis ao caso concreto, com referência à localização da informação nos autos: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou, se falecidos, também indicar respectivos herdeiros/inventariante do Espólio se identificados em certidão de objeto e pé de inventário/arrolamento): _________________________________________(fls. X) Titulares de direitos reais inseridos no registro do imóvel (como usufruto, hipoteca, alienação fiduciária etc): _________________________________(fls. X) Compromissários compradores indicados no registro: ________________(fls. X) Terceiros que atualmente ocupem o imóvel usucapiendo, além da parte autora. (ex.: comodatários ou locatários): ___________________________________________ Antecessores na posse (se pretender somar posse anterior): ____________(fls. X) Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis): 6.1) Lado esquerdo: ____________________________________________(fls. X) 6.2) Lado direito: ____________________________________________(fls. X) 6.3) Fundos: ________________________________________________(fls. X) Confrontantes de fato (pessoas que atualmente ocupam os imóveis vizinhos): 7.1) Lado esquerdo: __________________________________________________ 7.2) Lado direito: ____________________________________________________ 7.3) Fundos: ________________________________________________________ Outras pessoas a serem citadas (cônjuge ou herdeiro não localizado ou que discorde do pedido etc): _________________________________________(fls. X) Observações: A) As lacunas devem ser preenchidas com as qualificações (nome, CPF e endereço com CEP), conforme informações conhecidas pela parte. Se algum dado pessoal for desconhecido, oportunamente será realizada pesquisa INFOJUD. B) Está dispensada a citação daqueles que apresentarem declaração de anuência, com firma reconhecida. Nesse caso, deve ser indicada em quais folhas estão as declarações. C) Caso desconhecidos os dados dos confrontantes de fato, é permitido que se apresente apenas o endereço completo, com número e CEP, para que a pessoa que lá estiver seja notificada por mandado. D) Se o pedido de usucapião for relativo a imóvel em unidade autônoma (apartamento em condomínio instituído), a citação dos confrontantes está dispensada, bastando a indicação dos dados do síndico ou representante legal do condomínio, que receberá a citação em nome dos condôminos. Prazo para apresentação de petição com rol preenchido: 10 dias. Int. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 01/11/2019 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1 Deve a parte autora informar se pende a juntada de certidão de objeto e pé acerca de eventual processo de inventário, em nome dos titulares de domínio, abertos há menos de 20 anos, ou de ação possessória que possa envolver o imóvel usucapiendo. 2 Caso não haja certidões a serem juntadas, em prosseguimento, visando à uniformização dos atos para maior celeridade nesta Vara, determino a apresentação de rol de citação, de modo adequado aos novos padrões de organização adotados. Intime-se a parte autora, então, para que apresente rol, em petição única, no seguinte formato padronizado, preenchendo as lacunas conforme aplicáveis ao caso concreto, com referência à localização da informação nos autos: Titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou, se falecidos, também indicar respectivos herdeiros/inventariante do Espólio se identificados em certidão de objeto e pé de inventário/arrolamento): _________________________________________(fls. X) Titulares de direitos reais inseridos no registro do imóvel (como usufruto, hipoteca, alienação fiduciária etc): _________________________________(fls. X) Compromissários compradores indicados no registro: ________________(fls. X) Terceiros que atualmente ocupem o imóvel usucapiendo, além da parte autora. (ex.: comodatários ou locatários): ___________________________________________ Antecessores na posse (se pretender somar posse anterior): ____________(fls. X) Confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis): 6.1) Lado esquerdo: ____________________________________________(fls. X) 6.2) Lado direito: ____________________________________________(fls. X) 6.3) Fundos: ________________________________________________(fls. X) Confrontantes de fato (pessoas que atualmente ocupam os imóveis vizinhos): 7.1) Lado esquerdo: __________________________________________________ 7.2) Lado direito: ____________________________________________________ 7.3) Fundos: ________________________________________________________ Outras pessoas a serem citadas (cônjuge ou herdeiro não localizado ou que discorde do pedido etc): _________________________________________(fls. X) Observações: A) As lacunas devem ser preenchidas com as qualificações (nome, CPF e endereço com CEP), conforme informações conhecidas pela parte. Se algum dado pessoal for desconhecido, oportunamente será realizada pesquisa INFOJUD. B) Está dispensada a citação daqueles que apresentarem declaração de anuência, com firma reconhecida. Nesse caso, deve ser indicada em quais folhas estão as declarações. C) Caso desconhecidos os dados dos confrontantes de fato, é permitido que se apresente apenas o endereço completo, com número e CEP, para que a pessoa que lá estiver seja notificada por mandado. D) Se o pedido de usucapião for relativo a imóvel em unidade autônoma (apartamento em condomínio instituído), a citação dos confrontantes está dispensada, bastando a indicação dos dados do síndico ou representante legal do condomínio, que receberá a citação em nome dos condôminos. Prazo para apresentação de petição com rol preenchido: 10 dias. Int. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 31/10/2019 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41708173-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 31/10/2019 22:05 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0393/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: ' Página: |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0393/2019 Teor do ato: Vistos. PRIORIDADE DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se JUSTIÇA GRATUITA. Consoante o art. 99 § 2º do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de pobreza, verifico a necessidade, no caso concreto, dela vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de rendimentos(IRPF), com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietária de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. DA POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA O CPC de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. Além disso, a opção pela via extrajudicial não levará à extinção da presente ação judicial de usucapião, que apenas será suspensa, aguardando o desfecho do processamento extrajudicial. Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. Em caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo delineados. EMENDA DA INICIAL Não havendo interesse na usucapião administrativa, deverá a parte EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: Sendo a parte autora casada, certidão de casamento atualizada, original e sem rasgos ou rasuras; Certidão do distribuidor cível em geral, em nome de cada autor, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível em geral, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima. Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. PERÍCIA ANTECIPADA Tratando-se de imóvel perfeitamente descrito em matrícula, a princípio, desnecessária a perícia, ressalvada necessidade superveniente. Int. Advogados(s): Jaelson Ferreira Neris (OAB 249677/SP) |
| 04/10/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. PRIORIDADE DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se JUSTIÇA GRATUITA. Consoante o art. 99 § 2º do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de pobreza, verifico a necessidade, no caso concreto, dela vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve a parte autora apresentar cópia de sua última declaração de rendimentos(IRPF), com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietária de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. DA POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA O CPC de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência da lei. Ponto muito importante é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. Além disso, a opção pela via extrajudicial não levará à extinção da presente ação judicial de usucapião, que apenas será suspensa, aguardando o desfecho do processamento extrajudicial. Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. Em caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo delineados. EMENDA DA INICIAL Não havendo interesse na usucapião administrativa, deverá a parte EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: Sendo a parte autora casada, certidão de casamento atualizada, original e sem rasgos ou rasuras; Certidão do distribuidor cível em geral, em nome de cada autor, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível em geral, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima. Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. PERÍCIA ANTECIPADA Tratando-se de imóvel perfeitamente descrito em matrícula, a princípio, desnecessária a perícia, ressalvada necessidade superveniente. Int. |
| 04/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/10/2019 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41534418-0 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 04/10/2019 09:30 |
| 08/08/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RI - Portaria Conjunta 01-88 |
| 08/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/10/2019 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 31/10/2019 |
Emenda à Inicial |
| 22/11/2019 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 02/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 26/06/2020 |
Petição Intermediária |
| 09/02/2021 |
Petição - SMADS |
| 11/03/2021 |
Petição - SMADS |
| 08/04/2021 |
Petições Diversas |
| 27/07/2022 |
Petições Diversas |
| 13/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/09/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/08/2024 |
Contestação |
| 07/02/2025 |
Razões de Apelação |
| 11/05/2026 |
Indicação de Provas |
| 15/06/2026 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 19/06/2026 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |