| Exeqte |
Fox Latin American Channels do Brasil Ltda.
Advogado: Marcos Alberto Sant´anna Bitelli Advogado: Alex Carlos Capura de Araujo |
| Exectdo |
Rca – Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda.
Advogado: FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1627/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1627/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00574607220198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 01/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00574607220198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1616/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1616/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fox Latin American Channels do Brasil Ltda. em face de RCA Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda.. Ao longo do trâmite da execução, foram efetivados múltiplos bloqueios financeiros parciais, os quais resultaram na constrição dos montantes de R$ 146.715,47 (fls. 76-78), R$ 9.844,76 (fls. 102-103), R$ 386,09 (fls. 169-170) e R$ 5.161,55 (fls. 267-268). Esses valores foram devidamente transferidos para conta vinculada aos autos e soerguidos pela exequente por meio de mandados de levantamento eletrônico, restando, contudo, expressivo saldo devedor remanescente a ser adimplido pela executada. Buscando satisfazer a obrigação, a executada compareceu aos autos e nomeou à penhora diversos aparelhos e equipamentos de telecomunicações de sua propriedade (fls. 247-248), cujas especificações técnicas e valores individuais foram detalhados na relação de fls. 249-255, totalizando a importância estimada de R$ 98.209,85. Posteriormente, este juízo determinou a intimação da devedora para que apresentasse a avaliação atualizada dos referidos bens e indicasse o seu exato paradeiro (fl. 357). Diante do silêncio da executada, a exequente postulou o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante a realização de leilão judicial eletrônico (fls. 259-260 e 355-356). Para tanto, requereu a nomeação da leiloeira oficial indicada à fl. 361 e reiterou a necessidade de que os bens permaneçam provisoriamente sob a guarda da própria devedora, na qualidade de fiel depositária. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Antes de examinar as pretensões de alienação, impõe-se corrigir erro material contido na r. decisão de fls. 371. Naquela oportunidade, constou expressamente a determinação de providências típicas de expropriação imobiliária, tais como a exigência de juntada de matrícula atualizada de imóvel com averbação de penhora, intimação de cônjuge ou coproprietários e verificação de débitos condominiais ou fiscais incidentes sobre imóveis (fl. 371). Ocorre que o acervo de bens indicados à penhora pela própria executada às fls. 247-248 é constituído integralmente por equipamentos eletrônicos e de telecomunicação, incluindo amplificadores ópticos, modens, testadores de cabo e analisadores de sinais, tratando-se, portanto, de bens móveis por natureza. A aplicação de rito atinente a bens imóveis constitui evidente equívoco de fundamentação, passível de retificação por este julgador, de ofício, para o fim de ajustar a marcha processual à real natureza dos bens constritos, com amparo nas disposições do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada a referida questão, verifica-se que os bens indicados pela executada são adequados e suficientes para garantir fração relevante do débito, não havendo oposição da credora quanto ao seu recebimento. Desse modo, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução e visando dar utilidade ao procedimento executivo, homologo a indicação e dou por formalizada a penhora sobre a totalidade dos bens móveis descritos na relação de fls. 249-255, os quais ficam vinculados ao presente cumprimento de sentença pelo valor total de avaliação de R$ 98.209,85 indicado pela própria devedora. A alienação dos bens penhorados deve ocorrer pela via mais célere e eficaz disponível no ordenamento processual. No caso em apreço, considerando a alta especificidade dos equipamentos eletrônicos de telecomunicações constritos, os quais possuem um mercado de consumo restrito, a alienação por meio de leilão eletrônico apresenta-se como a medida mais adequada para alcançar licitantes interessados e assegurar a obtenção do melhor preço, nos termos do art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, acolho o requerimento formulado pela credora e determino a realização de leilão judicial eletrônico para a expropriação dos bens móveis penhorados, fixando-se como preço mínimo de venda o valor de avaliação constante dos autos, devidamente atualizado. Para a condução do ato expropriatório, nomeio como auxiliar da justiça a leiloeira oficial indicada pela exequente à fl. 361, Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, devidamente inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 893, representante legal da Destak Leilões. A profissional indicada está regularmente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Caberá à serventia intimá-la para que manifeste aceitação ao encargo e apresente a minuta do edital, contendo as datas para a realização das hastas públicas e as condições de pagamento. Quanto à guarda e conservação dos equipamentos eletrônicos penhorados, as regras gerais do processo civil determinam que os bens móveis fiquem preferencialmente sob a custódia de depositário judicial ou do próprio exequente. Todavia, o ordenamento jurídico autoriza, em caráter excepcional, que os bens permaneçam em poder do executado quando houver concordância expressa do credor ou quando as circunstâncias fáticas, como a dificuldade de remoção dos objetos, recomendarem tal medida, em conformidade com o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, considerando a manifestação favorável da exequente às fls. 259-260 e a complexidade logística que envolve o transporte e o armazenamento provisório de dezenas de aparelhos de telecomunicação de alta sensibilidade, mostra-se conveniente constituir a própria executada na condição de fiel depositária do acervo. A devedora, ao ser mantida na posse direta dos equipamentos penhorados na qualidade de depositária judicial, assume integral responsabilidade civil e penal pela conservação e integridade de cada um dos itens descritos às fls. 249-255. O encargo de depositário exige zelo e prontidão para apresentar os bens quando solicitado pelo juízo ou pela leiloeira nomeada, não podendo a executada criar embaraços à realização da hasta pública. Ocorre que a conduta processual da executada tem se revelado omissiva, uma vez que deixou de responder à determinação judicial de fls. 357 que exigia a indicação da exata localização dos bens, conforme certificado à fl. 365. O descumprimento injustificado de ordens judiciais e a sonegação de informações sobre o paradeiro de bens sujeitos à constrição violam o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à aplicação de severa penalidade pecuniária, conforme as disposições do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se intimar executada para que sane a omissão constatada nos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvo as pendências processuais pendentes e determino as seguintes providências: a) Corrijo de ofício, com base no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material contido na r. decisão de fls. 371, para afastar as determinações relativas a bens imóveis e declarar que o objeto da constrição limita-se aos bens móveis oferecidos às fls. 247-248; b) Homologo a indicação e dou por formalizada a penhora sobre a totalidade dos bens móveis especificados na relação de fls. 249-255, fixando o encargo de fiel depositária em nome da executada RCA Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda., representada por seus diretores ou gerentes. VALOR c) Defiro a realização de leilão judicial eletrônico para alienação dos bens penhorados e nomeio como leiloeira oficial a Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, devendo a serventia intimá-la eletronicamente para manifestar aceitação e apresentar a minuta do edital contendo as datas das hastas públicas. Valor total da avaliação em R$98.209,85. d) Determino a intimação pessoal da executada RCA Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda., para que, no prazo improrrogável de dez dias, informe o exato local onde se encontram armazenados os bens penhorados e apresente a sua respectiva estimativa de valor atualizado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa de vinte por cento sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com presteza, adotando a serventia as medidas necessárias para a lavratura do competente termo de penhora e depósito nos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 02/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1627/2026 Data da Publicação: 03/07/2026 |
| 01/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1627/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00574607220198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 01/07/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00574607220198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 01/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1616/2026 Data da Publicação: 02/07/2026 |
| 30/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1616/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fox Latin American Channels do Brasil Ltda. em face de RCA Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda.. Ao longo do trâmite da execução, foram efetivados múltiplos bloqueios financeiros parciais, os quais resultaram na constrição dos montantes de R$ 146.715,47 (fls. 76-78), R$ 9.844,76 (fls. 102-103), R$ 386,09 (fls. 169-170) e R$ 5.161,55 (fls. 267-268). Esses valores foram devidamente transferidos para conta vinculada aos autos e soerguidos pela exequente por meio de mandados de levantamento eletrônico, restando, contudo, expressivo saldo devedor remanescente a ser adimplido pela executada. Buscando satisfazer a obrigação, a executada compareceu aos autos e nomeou à penhora diversos aparelhos e equipamentos de telecomunicações de sua propriedade (fls. 247-248), cujas especificações técnicas e valores individuais foram detalhados na relação de fls. 249-255, totalizando a importância estimada de R$ 98.209,85. Posteriormente, este juízo determinou a intimação da devedora para que apresentasse a avaliação atualizada dos referidos bens e indicasse o seu exato paradeiro (fl. 357). Diante do silêncio da executada, a exequente postulou o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante a realização de leilão judicial eletrônico (fls. 259-260 e 355-356). Para tanto, requereu a nomeação da leiloeira oficial indicada à fl. 361 e reiterou a necessidade de que os bens permaneçam provisoriamente sob a guarda da própria devedora, na qualidade de fiel depositária. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Antes de examinar as pretensões de alienação, impõe-se corrigir erro material contido na r. decisão de fls. 371. Naquela oportunidade, constou expressamente a determinação de providências típicas de expropriação imobiliária, tais como a exigência de juntada de matrícula atualizada de imóvel com averbação de penhora, intimação de cônjuge ou coproprietários e verificação de débitos condominiais ou fiscais incidentes sobre imóveis (fl. 371). Ocorre que o acervo de bens indicados à penhora pela própria executada às fls. 247-248 é constituído integralmente por equipamentos eletrônicos e de telecomunicação, incluindo amplificadores ópticos, modens, testadores de cabo e analisadores de sinais, tratando-se, portanto, de bens móveis por natureza. A aplicação de rito atinente a bens imóveis constitui evidente equívoco de fundamentação, passível de retificação por este julgador, de ofício, para o fim de ajustar a marcha processual à real natureza dos bens constritos, com amparo nas disposições do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada a referida questão, verifica-se que os bens indicados pela executada são adequados e suficientes para garantir fração relevante do débito, não havendo oposição da credora quanto ao seu recebimento. Desse modo, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução e visando dar utilidade ao procedimento executivo, homologo a indicação e dou por formalizada a penhora sobre a totalidade dos bens móveis descritos na relação de fls. 249-255, os quais ficam vinculados ao presente cumprimento de sentença pelo valor total de avaliação de R$ 98.209,85 indicado pela própria devedora. A alienação dos bens penhorados deve ocorrer pela via mais célere e eficaz disponível no ordenamento processual. No caso em apreço, considerando a alta especificidade dos equipamentos eletrônicos de telecomunicações constritos, os quais possuem um mercado de consumo restrito, a alienação por meio de leilão eletrônico apresenta-se como a medida mais adequada para alcançar licitantes interessados e assegurar a obtenção do melhor preço, nos termos do art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, acolho o requerimento formulado pela credora e determino a realização de leilão judicial eletrônico para a expropriação dos bens móveis penhorados, fixando-se como preço mínimo de venda o valor de avaliação constante dos autos, devidamente atualizado. Para a condução do ato expropriatório, nomeio como auxiliar da justiça a leiloeira oficial indicada pela exequente à fl. 361, Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, devidamente inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 893, representante legal da Destak Leilões. A profissional indicada está regularmente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Caberá à serventia intimá-la para que manifeste aceitação ao encargo e apresente a minuta do edital, contendo as datas para a realização das hastas públicas e as condições de pagamento. Quanto à guarda e conservação dos equipamentos eletrônicos penhorados, as regras gerais do processo civil determinam que os bens móveis fiquem preferencialmente sob a custódia de depositário judicial ou do próprio exequente. Todavia, o ordenamento jurídico autoriza, em caráter excepcional, que os bens permaneçam em poder do executado quando houver concordância expressa do credor ou quando as circunstâncias fáticas, como a dificuldade de remoção dos objetos, recomendarem tal medida, em conformidade com o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, considerando a manifestação favorável da exequente às fls. 259-260 e a complexidade logística que envolve o transporte e o armazenamento provisório de dezenas de aparelhos de telecomunicação de alta sensibilidade, mostra-se conveniente constituir a própria executada na condição de fiel depositária do acervo. A devedora, ao ser mantida na posse direta dos equipamentos penhorados na qualidade de depositária judicial, assume integral responsabilidade civil e penal pela conservação e integridade de cada um dos itens descritos às fls. 249-255. O encargo de depositário exige zelo e prontidão para apresentar os bens quando solicitado pelo juízo ou pela leiloeira nomeada, não podendo a executada criar embaraços à realização da hasta pública. Ocorre que a conduta processual da executada tem se revelado omissiva, uma vez que deixou de responder à determinação judicial de fls. 357 que exigia a indicação da exata localização dos bens, conforme certificado à fl. 365. O descumprimento injustificado de ordens judiciais e a sonegação de informações sobre o paradeiro de bens sujeitos à constrição violam o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à aplicação de severa penalidade pecuniária, conforme as disposições do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se intimar executada para que sane a omissão constatada nos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvo as pendências processuais pendentes e determino as seguintes providências: a) Corrijo de ofício, com base no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material contido na r. decisão de fls. 371, para afastar as determinações relativas a bens imóveis e declarar que o objeto da constrição limita-se aos bens móveis oferecidos às fls. 247-248; b) Homologo a indicação e dou por formalizada a penhora sobre a totalidade dos bens móveis especificados na relação de fls. 249-255, fixando o encargo de fiel depositária em nome da executada RCA Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda., representada por seus diretores ou gerentes. VALOR c) Defiro a realização de leilão judicial eletrônico para alienação dos bens penhorados e nomeio como leiloeira oficial a Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, devendo a serventia intimá-la eletronicamente para manifestar aceitação e apresentar a minuta do edital contendo as datas das hastas públicas. Valor total da avaliação em R$98.209,85. d) Determino a intimação pessoal da executada RCA Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda., para que, no prazo improrrogável de dez dias, informe o exato local onde se encontram armazenados os bens penhorados e apresente a sua respectiva estimativa de valor atualizado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa de vinte por cento sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com presteza, adotando a serventia as medidas necessárias para a lavratura do competente termo de penhora e depósito nos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 30/06/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fox Latin American Channels do Brasil Ltda. em face de RCA Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda.. Ao longo do trâmite da execução, foram efetivados múltiplos bloqueios financeiros parciais, os quais resultaram na constrição dos montantes de R$ 146.715,47 (fls. 76-78), R$ 9.844,76 (fls. 102-103), R$ 386,09 (fls. 169-170) e R$ 5.161,55 (fls. 267-268). Esses valores foram devidamente transferidos para conta vinculada aos autos e soerguidos pela exequente por meio de mandados de levantamento eletrônico, restando, contudo, expressivo saldo devedor remanescente a ser adimplido pela executada. Buscando satisfazer a obrigação, a executada compareceu aos autos e nomeou à penhora diversos aparelhos e equipamentos de telecomunicações de sua propriedade (fls. 247-248), cujas especificações técnicas e valores individuais foram detalhados na relação de fls. 249-255, totalizando a importância estimada de R$ 98.209,85. Posteriormente, este juízo determinou a intimação da devedora para que apresentasse a avaliação atualizada dos referidos bens e indicasse o seu exato paradeiro (fl. 357). Diante do silêncio da executada, a exequente postulou o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante a realização de leilão judicial eletrônico (fls. 259-260 e 355-356). Para tanto, requereu a nomeação da leiloeira oficial indicada à fl. 361 e reiterou a necessidade de que os bens permaneçam provisoriamente sob a guarda da própria devedora, na qualidade de fiel depositária. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Antes de examinar as pretensões de alienação, impõe-se corrigir erro material contido na r. decisão de fls. 371. Naquela oportunidade, constou expressamente a determinação de providências típicas de expropriação imobiliária, tais como a exigência de juntada de matrícula atualizada de imóvel com averbação de penhora, intimação de cônjuge ou coproprietários e verificação de débitos condominiais ou fiscais incidentes sobre imóveis (fl. 371). Ocorre que o acervo de bens indicados à penhora pela própria executada às fls. 247-248 é constituído integralmente por equipamentos eletrônicos e de telecomunicação, incluindo amplificadores ópticos, modens, testadores de cabo e analisadores de sinais, tratando-se, portanto, de bens móveis por natureza. A aplicação de rito atinente a bens imóveis constitui evidente equívoco de fundamentação, passível de retificação por este julgador, de ofício, para o fim de ajustar a marcha processual à real natureza dos bens constritos, com amparo nas disposições do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada a referida questão, verifica-se que os bens indicados pela executada são adequados e suficientes para garantir fração relevante do débito, não havendo oposição da credora quanto ao seu recebimento. Desse modo, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução e visando dar utilidade ao procedimento executivo, homologo a indicação e dou por formalizada a penhora sobre a totalidade dos bens móveis descritos na relação de fls. 249-255, os quais ficam vinculados ao presente cumprimento de sentença pelo valor total de avaliação de R$ 98.209,85 indicado pela própria devedora. A alienação dos bens penhorados deve ocorrer pela via mais célere e eficaz disponível no ordenamento processual. No caso em apreço, considerando a alta especificidade dos equipamentos eletrônicos de telecomunicações constritos, os quais possuem um mercado de consumo restrito, a alienação por meio de leilão eletrônico apresenta-se como a medida mais adequada para alcançar licitantes interessados e assegurar a obtenção do melhor preço, nos termos do art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, acolho o requerimento formulado pela credora e determino a realização de leilão judicial eletrônico para a expropriação dos bens móveis penhorados, fixando-se como preço mínimo de venda o valor de avaliação constante dos autos, devidamente atualizado. Para a condução do ato expropriatório, nomeio como auxiliar da justiça a leiloeira oficial indicada pela exequente à fl. 361, Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, devidamente inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 893, representante legal da Destak Leilões. A profissional indicada está regularmente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Caberá à serventia intimá-la para que manifeste aceitação ao encargo e apresente a minuta do edital, contendo as datas para a realização das hastas públicas e as condições de pagamento. Quanto à guarda e conservação dos equipamentos eletrônicos penhorados, as regras gerais do processo civil determinam que os bens móveis fiquem preferencialmente sob a custódia de depositário judicial ou do próprio exequente. Todavia, o ordenamento jurídico autoriza, em caráter excepcional, que os bens permaneçam em poder do executado quando houver concordância expressa do credor ou quando as circunstâncias fáticas, como a dificuldade de remoção dos objetos, recomendarem tal medida, em conformidade com o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, considerando a manifestação favorável da exequente às fls. 259-260 e a complexidade logística que envolve o transporte e o armazenamento provisório de dezenas de aparelhos de telecomunicação de alta sensibilidade, mostra-se conveniente constituir a própria executada na condição de fiel depositária do acervo. A devedora, ao ser mantida na posse direta dos equipamentos penhorados na qualidade de depositária judicial, assume integral responsabilidade civil e penal pela conservação e integridade de cada um dos itens descritos às fls. 249-255. O encargo de depositário exige zelo e prontidão para apresentar os bens quando solicitado pelo juízo ou pela leiloeira nomeada, não podendo a executada criar embaraços à realização da hasta pública. Ocorre que a conduta processual da executada tem se revelado omissiva, uma vez que deixou de responder à determinação judicial de fls. 357 que exigia a indicação da exata localização dos bens, conforme certificado à fl. 365. O descumprimento injustificado de ordens judiciais e a sonegação de informações sobre o paradeiro de bens sujeitos à constrição violam o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à aplicação de severa penalidade pecuniária, conforme as disposições do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se intimar executada para que sane a omissão constatada nos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvo as pendências processuais pendentes e determino as seguintes providências: a) Corrijo de ofício, com base no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material contido na r. decisão de fls. 371, para afastar as determinações relativas a bens imóveis e declarar que o objeto da constrição limita-se aos bens móveis oferecidos às fls. 247-248; b) Homologo a indicação e dou por formalizada a penhora sobre a totalidade dos bens móveis especificados na relação de fls. 249-255, fixando o encargo de fiel depositária em nome da executada RCA Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda., representada por seus diretores ou gerentes. VALOR c) Defiro a realização de leilão judicial eletrônico para alienação dos bens penhorados e nomeio como leiloeira oficial a Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, devendo a serventia intimá-la eletronicamente para manifestar aceitação e apresentar a minuta do edital contendo as datas das hastas públicas. Valor total da avaliação em R$98.209,85. d) Determino a intimação pessoal da executada RCA Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda., para que, no prazo improrrogável de dez dias, informe o exato local onde se encontram armazenados os bens penhorados e apresente a sua respectiva estimativa de valor atualizado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa de vinte por cento sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com presteza, adotando a serventia as medidas necessárias para a lavratura do competente termo de penhora e depósito nos autos digitais. Intimem-se. |
| 18/06/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 10/06/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 03/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40777931-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2026 15:33 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1168/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1168/2026 Teor do ato: 1. Rememoro, de saída, que a parte executada indicou bens móveis à penhora (manifestação de fls. 247/248 e relação de fls. 249/555). 2. Sobreveio indicação de leiloeiro pela parte exequente (fls. 361). 3. Fls. 375:Antes de deliberar sobre o leilão requerido informem as partes acerca da avaliação dos bens indicados a fim de, se o caso, homologação das avaliações. Prazo: 15 dias. 4. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 13/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Rememoro, de saída, que a parte executada indicou bens móveis à penhora (manifestação de fls. 247/248 e relação de fls. 249/555). 2. Sobreveio indicação de leiloeiro pela parte exequente (fls. 361). 3. Fls. 375:Antes de deliberar sobre o leilão requerido informem as partes acerca da avaliação dos bens indicados a fim de, se o caso, homologação das avaliações. Prazo: 15 dias. 4. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 15/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40550600-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 17:51 |
| 23/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2026 Data da Publicação: 24/03/2026 |
| 20/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2026 Teor do ato: Fls. 370 (em referência a fls. 361): A fim de se ultimarem atos expropriatórios apresente a parte exequente: (i) matrícula atualizada do imóvel em que faça constar a averbação de penhora emanada destes autos (art. 844 do CPC); (ii). explicitar as pessoas a serem intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (iii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iv) recolher as respectivas despesas postais; (v) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão; (vi) pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o imóvel, comprovando nos autos e (vii) explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825, CPC). Prazo 15 dias 2. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 20/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 370 (em referência a fls. 361): A fim de se ultimarem atos expropriatórios apresente a parte exequente: (i) matrícula atualizada do imóvel em que faça constar a averbação de penhora emanada destes autos (art. 844 do CPC); (ii). explicitar as pessoas a serem intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, sob as penas cabíveis, a desnecessidade da medida; (iii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iv) recolher as respectivas despesas postais; (v) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o imóvel, informar e comprovar o atual andamento da excussão; (vi) pesquisar junto aos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o imóvel, comprovando nos autos e (vii) explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825, CPC). Prazo 15 dias 2. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40286725-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2026 16:41 |
| 06/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0303/2026 Data da Publicação: 09/02/2026 |
| 05/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2026 Teor do ato: 1. Fls. 365: Requeira a parte exequente o que entender de direito em prosseguimento. Prazo: 15 dias. 2. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 3. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 05/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 365: Requeira a parte exequente o que entender de direito em prosseguimento. Prazo: 15 dias. 2. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). 3. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/02/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 04/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2026 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo concedido pela r. decisão de fl. 357 sem a manifestação do executado. Nada Mais. |
| 12/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2026 Data da Publicação: 13/01/2026 |
| 09/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2026 Teor do ato: 1. Fls. 361: Reporto-me aos termos da decisão de fls. 357, certificando-se eventual decurso. 2. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 09/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 361: Reporto-me aos termos da decisão de fls. 357, certificando-se eventual decurso. 2. Em seguida, tornem conclusos. Intime-se. |
| 09/01/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 09/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 28/12/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42821453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2025 18:13 |
| 04/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2391/2025 Data da Publicação: 05/12/2025 |
| 03/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2391/2025 Teor do ato: 1. Fls. 355/356 (em referência a fls. 259/260 e fls. 277/280): Em observância ao princípio da cooperação processual, manifeste-se a parte executada em 15 dias, notadamente que apresente os valores atualizados dos bens penhorados, bem como informe seu respectivo paradeiro a fim de viabilizar a realização do leilão judicial. 2. Sem prejuízo, se o caso, em observância aos termos do Comunicado CG 1082/2021 do TJSP, informe a parte exequente o cadastro do leiloeiro a ser indicado como auxiliar da justiça perante o Tribunal de Justiça respectivo. 3. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 02/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 355/356 (em referência a fls. 259/260 e fls. 277/280): Em observância ao princípio da cooperação processual, manifeste-se a parte executada em 15 dias, notadamente que apresente os valores atualizados dos bens penhorados, bem como informe seu respectivo paradeiro a fim de viabilizar a realização do leilão judicial. 2. Sem prejuízo, se o caso, em observância aos termos do Comunicado CG 1082/2021 do TJSP, informe a parte exequente o cadastro do leiloeiro a ser indicado como auxiliar da justiça perante o Tribunal de Justiça respectivo. 3. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/11/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 20/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42440933-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 17:05 |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1764/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1764/2025 Teor do ato: Fls. 350: Nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ III, fica concedido prazo de 15 dias. Decorridos, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 29/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 350: Nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ III, fica concedido prazo de 15 dias. Decorridos, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 23/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42232519-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2025 17:31 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1611/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1611/2025 Teor do ato: 1. Fls. 343/345: A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), documento este por vezes com extenso detalhamento contábil das empresas, comumente excedendo quinhentas folhas, e algumas vezes, superando os milhares. 2. Assim, faculto à exequente informar previamente eventual esgotamento das medidas constritivas já deferidas nos autos e, se o caso, a manutenção do interesse na pesquisa ECF em tela e, se assim for, demonstrar a qualidade satisfativa da medida para o caso. Prazo: 15 dias. 3. No mais, reporto-me à decisão de fls. 167/168 dos autos a fim de que a parte exequente requeira o necessário em prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 343/345: A Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) deixou de ser obrigatória desde o exercício de 2015 (ano-calendário 2014), passando a ser substituída pela entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), documento este por vezes com extenso detalhamento contábil das empresas, comumente excedendo quinhentas folhas, e algumas vezes, superando os milhares. 2. Assim, faculto à exequente informar previamente eventual esgotamento das medidas constritivas já deferidas nos autos e, se o caso, a manutenção do interesse na pesquisa ECF em tela e, se assim for, demonstrar a qualidade satisfativa da medida para o caso. Prazo: 15 dias. 3. No mais, reporto-me à decisão de fls. 167/168 dos autos a fim de que a parte exequente requeira o necessário em prosseguimento. Intime-se. |
| 15/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41906184-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/08/2025 17:12 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1206/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 08/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1206/2025 Data da Publicação: 11/08/2025 |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1 e ss. (expediente sigiloso apenso): Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1. Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas (fls. 318/230): SISBAJUD. 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, até o último valor indicado na execução (R$ 4.360.931,93). 2.1. A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2. Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4. Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 4. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 07/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1206/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud: Infrutífero (Fls.333/335). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 07/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud: Infrutífero (Fls.333/335). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 07/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 18/06/2025 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Fls. 1 e ss. (expediente sigiloso apenso): Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.1. Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas (fls. 318/230): SISBAJUD. 2. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, até o último valor indicado na execução (R$ 4.360.931,93). 2.1. A ordem de bloqueio não deverá atingir contas-salário. 2.2. Desbloqueiem-se eventuais valores irrisórios. 2.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 3º, CPC). 2.4. Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 15 dias. 2.5. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. 2.6. Decorrido o prazo para impugnação, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, providencie-se a transferência do numerário constrito para conta judicial, desbloqueando-se eventuais valores excedentes alcançados. 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 4. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 17/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0418/2025 Data da Publicação: 07/05/2025 Número do Diário: 4195 |
| 01/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0418/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados de que não há pessoa física cadastrada no processo para busca no sistema Infojud. Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados de que não há pessoa física cadastrada no processo para busca no sistema Infojud. Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 08/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0110/2025 Data da Publicação: 11/02/2025 Número do Diário: 4141 |
| 07/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2025 Teor do ato: 1. Fls. 317/320: Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.2. Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas: INFOJUD. 2. Providencie a Serventia a pesquisa de bens via INFOJUD, esta apenas das pessoas físicas executadas, considerando os executados RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.890.267/0001-15. , vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas. 2.1. Por sua natureza, os resultados das pesquisas deste último sistema deverão ser liberados nos autos em caráter sigiloso. 3. Com o resultado disponibilize-se à exequente a fim de que requeira o necessário em prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 06/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 317/320: Defiro o pedido de pesquisas visando encontrar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 1.2. Pesquisas em termos para realização neste ato, com custas já conferidas: INFOJUD. 2. Providencie a Serventia a pesquisa de bens via INFOJUD, esta apenas das pessoas físicas executadas, considerando os executados RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.890.267/0001-15. , vez que o sistema não se presta à localização de ativos das pessoas jurídicas. 2.1. Por sua natureza, os resultados das pesquisas deste último sistema deverão ser liberados nos autos em caráter sigiloso. 3. Com o resultado disponibilize-se à exequente a fim de que requeira o necessário em prosseguimento, sob pena de arquivamento. 4. Demais disso, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com vistas a viabilizar o bom andamento do processo digital, faculto a indicação, em petição sucinta e objetiva, das fls. (nos autos digitais) das principais decisões, manifestações das partes e outros atos e documentos que reputem pertinentes (v. g. audiência, laudo pericial, auto de penhora etc.). Intime-se. |
| 06/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40115210-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 19:04 |
| 11/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1177/2024 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4116 |
| 18/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1177/2024 Teor do ato: Vistos. FLS. 313: Defiro o prazo de 15 dias para a exequente dar andamento produtivo ao feito. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 17/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. FLS. 313: Defiro o prazo de 15 dias para a exequente dar andamento produtivo ao feito. Intime-se. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/11/2024 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42720570-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 22/11/2024 19:22 |
| 26/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0988/2024 Data da Publicação: 30/10/2024 Número do Diário: 4081 |
| 25/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0988/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ) |
| 25/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre o(s) ofício(s) juntado(s), no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, os autos serão remetidos à conclusão, se o caso; ou será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 25/10/2024 |
Documento Juntado
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| 22/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42449474-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/10/2024 18:30 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0942/2024 Data da Publicação: 16/10/2024 Número do Diário: 4072 |
| 14/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0942/2024 Teor do ato: 1. Fls. 298/299: DEFIRO a expedição de ofício ao CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), notadamente para que informe este Juízo quanto a eventuais cópias de escrituras públicas, inclusive quanto a venda e compra, doação, inventário das quais tenham participado os executados no presente feito: RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA, CNPJ: 05.890.267/0001-15. 2. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício. 3. Compete a parte interessada o encaminhamento e instrução do ofício. 4. Com o protocolo, aguarde-se resposta por até 30 dias. 5. Fls. 300/301: Anote-se. 6. No mais, reporto-me à decisão a fls. 167/168 dos autos. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 11/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 298/299: DEFIRO a expedição de ofício ao CENTRO NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), notadamente para que informe este Juízo quanto a eventuais cópias de escrituras públicas, inclusive quanto a venda e compra, doação, inventário das quais tenham participado os executados no presente feito: RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA, CNPJ: 05.890.267/0001-15. 2. Valerá cópia da presente, assinada digitalmente, como ofício. 3. Compete a parte interessada o encaminhamento e instrução do ofício. 4. Com o protocolo, aguarde-se resposta por até 30 dias. 5. Fls. 300/301: Anote-se. 6. No mais, reporto-me à decisão a fls. 167/168 dos autos. Intime-se. |
| 11/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42235589-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/09/2024 17:35 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42117554-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/09/2024 20:04 |
| 23/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 4035 |
| 22/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2024 Teor do ato: 1. Fls. 283: À vista da inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio, uma vez que se trata de medida de caráter excepcional, indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, porquanto somente a alegada ausência de bens do devedor não se mostra suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo. 2. Já se decidiu, inclusive, que o SNIPER "exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001"; por isso, "a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal" (TJSP, Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000). Confira-se: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pesquisa de bens Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER - Sistema que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro de 2022 - Comunicado Conjunto da Presidência deste E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 - Medida excepcional - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade - Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 - Direito patrimonial disponível - Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional medida - Hipótese não verificada no caso concreto - Decisão mantida, por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115645-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Grifei. Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO -Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido da exequente/agravante de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) -Providência que depende da intervenção do Poder Judiciário - Plataforma já implementada neste Tribunal de Justiça - Comunicado Conjunto n. 680/2022 de 10.11.2022, disponível e integrado ao SAJ em 16.12.2022 -Indeferimento de adoção de medidas atípicas -Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo -Precedentes -Insurgência descabida -Ausência de proporcionalidade e razoabilidade no caso - Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio -Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156838-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Grifei. Agravo de instrumento. Procedimento executivo. Diligência de investigação patrimonial. Sniper. Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário. Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida. Indeferimento mantido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128089-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) 3. Ademais, a despeito da integralização de diversas bases de dados, a ferramenta 'Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER', não contribui, efetivamente, para a localização de bens e ativos quando já realizadas pesquisas por meio dos sistemas próprios da justiça (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud). Isso porque o Sniper se limita a destacar "os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente" e informar os endereços cadastrados, além de indicar a titularidade de embarcações e aeronaves, se existentes, tudo "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados" (grifos no original - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 4. Como se vê, as informações a serem obtidas, além de restritas, já constam de bases de dados públicas (TSE, CGU e CNJ) ou podem ser facilmente obtidas com a decisão-alvará (Receita Federal do Brasil, Anac e Tribunal Marítimo), que poderá ser requisitada pelo exequente, demandando providências simples, porém ativas, da parte interessada, que não pode relegar ao Poder Judiciário o cumprimento de ônus exclusivamente seu. 5. Assim, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de arquivamento. 6. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos (fls. 285). Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 21/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 283: À vista da inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio, uma vez que se trata de medida de caráter excepcional, indefiro o pedido para utilização do sistema SNIPER, porquanto somente a alegada ausência de bens do devedor não se mostra suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo. 2. Já se decidiu, inclusive, que o SNIPER "exibe os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, importando na quebra de sigilo bancário, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº105/2001"; por isso, "a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, protegido nos termos do art. 1º, §4º da Lei Complementar 105 de 2001, que autoriza a medida apenas para a apuração de ilícito criminal" (TJSP, Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000). Confira-se: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Pesquisa de bens Sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Decisão que indeferiu o pedido formulado pelo exequente visando à pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SNIPER - Sistema que se encontra integrado à plataforma SAJ e disponível a todas as unidades judiciais, desde 16 de dezembro de 2022 - Comunicado Conjunto da Presidência deste E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça nº 680/2022 - Medida excepcional - Quebra de sigilo bancário - Impossibilidade - Pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001 - Direito patrimonial disponível - Ausência de qualquer elemento concreto de abuso do devedor ou ocultação patrimonial que possa justificar a excepcional medida - Hipótese não verificada no caso concreto - Decisão mantida, por fundamento diverso. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115645-39.2023.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) Grifei. Agravo de Instrumento - Execução de título extrajudicial - Ausência de localização de bens para garantia da execução - Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento - Medida que implica em quebra de sigilo - Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO -Cumprimento de sentença - Magistrado que indeferiu o pedido da exequente/agravante de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) -Providência que depende da intervenção do Poder Judiciário - Plataforma já implementada neste Tribunal de Justiça - Comunicado Conjunto n. 680/2022 de 10.11.2022, disponível e integrado ao SAJ em 16.12.2022 -Indeferimento de adoção de medidas atípicas -Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida que implica em quebra de sigilo -Precedentes -Insurgência descabida -Ausência de proporcionalidade e razoabilidade no caso - Inexistência de indicativo de ocultação de patrimônio -Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156838-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2023; Data de Registro: 05/07/2023) Grifei. Agravo de instrumento. Procedimento executivo. Diligência de investigação patrimonial. Sniper. Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário. Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida. Indeferimento mantido. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2128089-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Patrocínio Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023) 3. Ademais, a despeito da integralização de diversas bases de dados, a ferramenta 'Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER', não contribui, efetivamente, para a localização de bens e ativos quando já realizadas pesquisas por meio dos sistemas próprios da justiça (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud). Isso porque o Sniper se limita a destacar "os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindoidentificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente" e informar os endereços cadastrados, além de indicar a titularidade de embarcações e aeronaves, se existentes, tudo "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados" (grifos no original - https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/). 4. Como se vê, as informações a serem obtidas, além de restritas, já constam de bases de dados públicas (TSE, CGU e CNJ) ou podem ser facilmente obtidas com a decisão-alvará (Receita Federal do Brasil, Anac e Tribunal Marítimo), que poderá ser requisitada pelo exequente, demandando providências simples, porém ativas, da parte interessada, que não pode relegar ao Poder Judiciário o cumprimento de ônus exclusivamente seu. 5. Assim, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de arquivamento. 6. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos (fls. 285). Intime-se. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 30/07/2024 Número do Diário: 4016 |
| 26/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se os autos até nova provocação do credor. Registro, no entanto, que o prazo da prescrição intercorrente fluirá normalmente. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 25/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Arquivem-se os autos até nova provocação do credor. Registro, no entanto, que o prazo da prescrição intercorrente fluirá normalmente. Intime-se. |
| 25/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: 3954 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2024 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente - R$ 5.161,55 (f.267/268) nos termos da sentença/decisão de fls.274, conforme formulário de fls.273 e procuração de f.05/07.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. (Mandado Gravado - 20240423160730094841) Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 24/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente - R$ 5.161,55 (f.267/268) nos termos da sentença/decisão de fls.274, conforme formulário de fls.273 e procuração de f.05/07.Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. (Mandado Gravado - 20240423160730094841) |
| 04/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42501471-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2023 19:12 |
| 27/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1173/2023 Data da Publicação: 28/11/2023 Número do Diário: 3866 |
| 24/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1173/2023 Teor do ato: 1. Fls. 269/272: Após decurso de prazo da presente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente Fox Latin American Channels do Brasil Ltda., constrição Sisbajud de fl. 267/268, a se observar o formulário apresentado (fl. 273). 2. Sem prejuízo, apresente a parte exequente planilha atualizada de crédito fazendo constar a diferente dos valores a serem soerguidos e, se o caso, requeira o que entender de direito em prosseguimento. 3. Após o item 1, em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 23/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 269/272: Após decurso de prazo da presente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte exequente Fox Latin American Channels do Brasil Ltda., constrição Sisbajud de fl. 267/268, a se observar o formulário apresentado (fl. 273). 2. Sem prejuízo, apresente a parte exequente planilha atualizada de crédito fazendo constar a diferente dos valores a serem soerguidos e, se o caso, requeira o que entender de direito em prosseguimento. 3. Após o item 1, em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 23/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42213013-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2023 19:23 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2023 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que, a fls 48/49, há valores bloqueados sem transferência ou desbloqueio até esta data. Promova a Serventia a imediata transferência desses valores para conta judicial. Após, manifeste-se a parte exequente acerca desses valores. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 17/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Melhor analisando os autos, verifico que, a fls 48/49, há valores bloqueados sem transferência ou desbloqueio até esta data. Promova a Serventia a imediata transferência desses valores para conta judicial. Após, manifeste-se a parte exequente acerca desses valores. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2023 Data da Publicação: 16/10/2023 Número do Diário: 3839 |
| 10/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2023 Teor do ato: 1. Fls. 259/260: Por primeiro, indique onde se encontram os bens sujeitos à penhora (fls. 249/255), informando, ainda, seus respectivos valores. Prazo: 15 dias. 2. Sem prejuízo, apresente a parte exequente planilha atualiza de crédito e informe acerca da aquiescência dos valores estimados para efeito de tentativa de alienação judicial. 3. Após, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 10/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 259/260: Por primeiro, indique onde se encontram os bens sujeitos à penhora (fls. 249/255), informando, ainda, seus respectivos valores. Prazo: 15 dias. 2. Sem prejuízo, apresente a parte exequente planilha atualiza de crédito e informe acerca da aquiescência dos valores estimados para efeito de tentativa de alienação judicial. 3. Após, tornem os autos conclusos. |
| 10/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41573655-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/08/2023 18:50 |
| 21/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2023 Data da Publicação: 24/07/2023 Número do Diário: 3783 |
| 20/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2023 Teor do ato: Fls. 247/255: Manifeste-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 19/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 247/255: Manifeste-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. |
| 28/06/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA552653505TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Rca – Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda. Diligência : 22/06/2023 |
| 12/06/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2023 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 204 e 235, conforme formulário de fls. 203. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 06/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 204 e 235, conforme formulário de fls. 203. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 10/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 18/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0032/2023 Data da Publicação: 19/01/2023 Número do Diário: 3660 |
| 17/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2023 Teor do ato: Reitero a decisão de fls. 204, para DEFERIR a diligência prevista no artigo 774, inc. V do Código de Processo Civil, ou seja, a intimação pessoal (via carta registrada) do executado para indicar bens à penhora, se existentes, esclarecendo, pois, igualmente eventual inexistência, sob pena também da incidência multa, desta vez pelo silêncio contrário à cooperação. Custa já recolhidas às fls. 210. Por fim, considerando a juntada de procuração (fls. 223/231), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme formulário de MLE de fls. 203 e, deferido às fls. 204. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 16/01/2023 |
Decisão Determinação
Reitero a decisão de fls. 204, para DEFERIR a diligência prevista no artigo 774, inc. V do Código de Processo Civil, ou seja, a intimação pessoal (via carta registrada) do executado para indicar bens à penhora, se existentes, esclarecendo, pois, igualmente eventual inexistência, sob pena também da incidência multa, desta vez pelo silêncio contrário à cooperação. Custa já recolhidas às fls. 210. Por fim, considerando a juntada de procuração (fls. 223/231), expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme formulário de MLE de fls. 203 e, deferido às fls. 204. Intime-se. |
| 16/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42278796-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2022 20:57 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1127/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1127/2022 Teor do ato: Ciência de que deixei de expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, conforme determinado a fls. 204, em razão da procuração juntada a fls. 05/07 ter vindo desacompanhada de seus atos constitutivos de direito, comprovando que os subscritores da procuração, Srs. MICHEL PIESTUN e DALMON ROGRIO DE MORAES ZAPATA, possuem poderes para assinar em nome da empresa exequente. Ao interessado para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 29/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de que deixei de expedir mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, conforme determinado a fls. 204, em razão da procuração juntada a fls. 05/07 ter vindo desacompanhada de seus atos constitutivos de direito, comprovando que os subscritores da procuração, Srs. MICHEL PIESTUN e DALMON ROGRIO DE MORAES ZAPATA, possuem poderes para assinar em nome da empresa exequente. Ao interessado para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 dias. |
| 08/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41562392-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 17:15 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0799/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0799/2022 Teor do ato: Fls. 207 e segs.: As custas foram recolhidas em valor inferior ao atualmente vigente. À exequente para que comprove recolhimento da complementação, em cinco dias Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 25/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 207 e segs.: As custas foram recolhidas em valor inferior ao atualmente vigente. À exequente para que comprove recolhimento da complementação, em cinco dias |
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41482890-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2022 17:19 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0744/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2022 Teor do ato: 1. Fls. 201/2: De saída, à míngua de oposição, na esteira da decisão de fl. 184, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), constrição de fls. 187/95, em favor da parte exequente Fox (formulário de fl. 203). 2. Demais disso, após o recolhimento das custas respectivas, a suceder no prazo de 10 dias, defiro a intimação da parte executada Rca Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda, por carta, no endereço informado (Avenida Teixeira e Souza, nº 2614, São Cristóvão, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 28905-100) para que, em 10 dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, informando, ainda, seus respectivos valores (art. 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civil), sob as sanções do parágrafo único. 3. No mais, reporto-me à decisão de fls. 167/8 dos autos. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
1. Fls. 201/2: De saída, à míngua de oposição, na esteira da decisão de fl. 184, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), constrição de fls. 187/95, em favor da parte exequente Fox (formulário de fl. 203). 2. Demais disso, após o recolhimento das custas respectivas, a suceder no prazo de 10 dias, defiro a intimação da parte executada Rca Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda, por carta, no endereço informado (Avenida Teixeira e Souza, nº 2614, São Cristóvão, Rio de Janeiro-RJ, CEP: 28905-100) para que, em 10 dias, indique quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, informando, ainda, seus respectivos valores (art. 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civil), sob as sanções do parágrafo único. 3. No mais, reporto-me à decisão de fls. 167/8 dos autos. 4. Oportunamente, tornem conclusos. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41354545-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2022 18:51 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0698/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 196/7: Reporto-me à decisão de fl. 184, devendo o exequente apresentar novo formulário com as informações específicas de seu pedido de levantamento. 2. Com efeito, para eventual configuração de ato atentatório à dignidade da justiça a intimação a que se refere o artigo 774, V, do Código de Processo Civil deve ser pessoal. 3. Se o caso, após o recolhimento das custas respectivas pela parte exequente e pormenorização do endereço a ser diligenciado, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 10 dias, indique quais são e onde se encontram bens sujeitos à penhora para efeito de satisfazer a presente execução, informando, ainda, seus respectivos valores (art. 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civil), sob as sanções do parágrafo único. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 27/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 196/7: Reporto-me à decisão de fl. 184, devendo o exequente apresentar novo formulário com as informações específicas de seu pedido de levantamento. 2. Com efeito, para eventual configuração de ato atentatório à dignidade da justiça a intimação a que se refere o artigo 774, V, do Código de Processo Civil deve ser pessoal. 3. Se o caso, após o recolhimento das custas respectivas pela parte exequente e pormenorização do endereço a ser diligenciado, intime-se a parte executada, por carta, para que, no prazo de 10 dias, indique quais são e onde se encontram bens sujeitos à penhora para efeito de satisfazer a presente execução, informando, ainda, seus respectivos valores (art. 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civil), sob as sanções do parágrafo único. Intime-se. |
| 27/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 26/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 26/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41264040-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2022 17:12 |
| 05/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2022 Data da Publicação: 06/07/2022 Número do Diário: 3540 |
| 04/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 169: À míngua de impugnação, dou por penhorados. 2. Transfiram-se, via Sisbajud, à conta vinculada ao feito. 3. Após o trânsito em julgado e mediante apresentação de formulário próprio, expeça-se, com as cautelas de praxe, MLE em favor da parte exequente, observando-se ordem cronológica própria. 4. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento no tocante ao saldo remanescente, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. Int. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 04/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 169: À míngua de impugnação, dou por penhorados. 2. Transfiram-se, via Sisbajud, à conta vinculada ao feito. 3. Após o trânsito em julgado e mediante apresentação de formulário próprio, expeça-se, com as cautelas de praxe, MLE em favor da parte exequente, observando-se ordem cronológica própria. 4. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento no tocante ao saldo remanescente, providenciando, no mesmo ato, todo o necessário, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, NCPC. Int. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41102429-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 20:02 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0566/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0566/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 2. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração automática por 20 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, até o último valor indicado na execução (R$ 3.014.982,00 - fl. 150). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 5. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. 6. Quanto à pesquisa Infojud, em se tratando de processo físico, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça" na capa dos autos e nos sistemas (Provimento CG nº 21/2018). Em se tratando de processo digital, promova-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 7. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 9. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). 10. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. 11. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int.. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 2. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração automática por 20 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, até o último valor indicado na execução (R$ 3.014.982,00 - fl. 150). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 5. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. 6. Quanto à pesquisa Infojud, em se tratando de processo físico, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça" na capa dos autos e nos sistemas (Provimento CG nº 21/2018). Em se tratando de processo digital, promova-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 7. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 9. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). 10. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. 11. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int.. |
| 22/06/2022 |
Documento Juntado
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| 22/06/2022 |
Documento Juntado
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| 22/06/2022 |
Documento Juntado
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| 22/06/2022 |
Documento Juntado
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| 22/06/2022 |
Documento Juntado
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| 23/05/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 2. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração automática por 20 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, até o último valor indicado na execução (R$ 3.014.982,00 - fl. 150). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 5. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. 6. Quanto à pesquisa Infojud, em se tratando de processo físico, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça" na capa dos autos e nos sistemas (Provimento CG nº 21/2018). Em se tratando de processo digital, promova-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 7. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 9. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). 10. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. 11. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 19/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40808276-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 17:18 |
| 28/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0366/2022 Data da Publicação: 29/04/2022 Número do Diário: 3494 |
| 27/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2022 Teor do ato: parte interessada, promover o recolhimento das despesas para realização das pesquisas eletrônicas solicitadas (Infojud, Sisbajud, Serasajud e Renajud). Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 27/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, promover o recolhimento das despesas para realização das pesquisas eletrônicas solicitadas (Infojud, Sisbajud, Serasajud e Renajud). Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 26/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40656721-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2022 19:11 |
| 18/04/2022 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 18/04/2022 |
Documento Juntado
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| 06/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 07/04/2022 Número do Diário: 3482 |
| 05/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 150/154: Comprovado o recolhimento da respectiva taxa, desarquivem-se os autos. 2. Sem prejuízo, reporto-me ao item 4 à fls. 126. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via Serasajud. Custas às fls. 119/120. 3. Após, manifeste-se o exequente, em 10 dias, requerendo o que de direito em termos de útil prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, NCPC). Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 05/04/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 150/154: Comprovado o recolhimento da respectiva taxa, desarquivem-se os autos. 2. Sem prejuízo, reporto-me ao item 4 à fls. 126. Inclua-se o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via Serasajud. Custas às fls. 119/120. 3. Após, manifeste-se o exequente, em 10 dias, requerendo o que de direito em termos de útil prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, NCPC). Intime-se. |
| 05/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/04/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40516870-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 01/04/2022 18:27 |
| 02/09/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 02/09/2021 |
Expedição de documento
decurso-arquivc |
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 481/492 |
| 11/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0269/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3276 Página: 420/433 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2021 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico (MLE) nº 20210608152327085881 ao exequente, constando como advogado ALEX CARLOS CAPURA DE ARAÚJO, OAB/SP 296.255 (regular e com poderes), e Representante Legal BITELLI ADVOGADOS S/C, no valor de R$9.844,76, tudo nos termos da r. decisão de fls. 126, item 2, com base no formulário de fls. 117. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 09/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico (MLE) nº 20210608152327085881 ao exequente, constando como advogado ALEX CARLOS CAPURA DE ARAÚJO, OAB/SP 296.255 (regular e com poderes), e Representante Legal BITELLI ADVOGADOS S/C, no valor de R$9.844,76, tudo nos termos da r. decisão de fls. 126, item 2, com base no formulário de fls. 117. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. |
| 09/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0269/2021 Teor do ato: 1. Fls. 139/40: Ante o substabelecimento sem reserva de poderes, anote-se a exclusão dos patronos anteriores, incluindo-se o nome do Dr. Kelven Ambrogi Lima OAB/RJ 156.909 como advogado da executada. 2. No mais, aguarde-se a publicação de fl. 138. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ), Kelven Ambrogi Lima (OAB 156909/RJ) |
| 09/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 3294 Página: 581/588 |
| 09/06/2021 |
Decisão
1. Fls. 139/40: Ante o substabelecimento sem reserva de poderes, anote-se a exclusão dos patronos anteriores, incluindo-se o nome do Dr. Kelven Ambrogi Lima OAB/RJ 156.909 como advogado da executada. 2. No mais, aguarde-se a publicação de fl. 138. |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 07/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 137: Defiro prazo suplementar de 10 dias. No silêncio, arquivem-se até útil provocação. Int. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40890628-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/06/2021 12:10 |
| 02/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 137: Defiro prazo suplementar de 10 dias. No silêncio, arquivem-se até útil provocação. Int. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 31/05/2021 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40877811-4 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 31/05/2021 18:35 |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: 3284 Página: 438/450 |
| 20/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 20/05/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 3282 Página: 379/391 |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2021 Teor do ato: Ciência à exequente do bloqueio dos veículos já realizado a fls. 58/60, não havendo novos veículos em nome da executada, conforme documento de fls. 128/129 Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 18/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à exequente do bloqueio dos veículos já realizado a fls. 58/60, não havendo novos veículos em nome da executada, conforme documento de fls. 128/129 |
| 18/05/2021 |
Documento Juntado
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| 18/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2021 Teor do ato: 1. Fl. 111: Ante o decurso de prazo sem impugnação ao bloqueio de fls. 102/3, transfira-se a quantia para conta vinculada ao presente processo. 2. Após, expeça-se MLE conforme formulário de fl. 117. 3. Fls. 118/20: Ante o recolhimento das custas, providencie a Serventia o bloqueio de veículos via Renajud. 4. Após a juntada de planilha atualizada pela exequente, com os abatimentos necessários, providencie a Serventia a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via Serasajud. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 14/05/2021 |
Decisão
1. Fl. 111: Ante o decurso de prazo sem impugnação ao bloqueio de fls. 102/3, transfira-se a quantia para conta vinculada ao presente processo. 2. Após, expeça-se MLE conforme formulário de fl. 117. 3. Fls. 118/20: Ante o recolhimento das custas, providencie a Serventia o bloqueio de veículos via Renajud. 4. Após a juntada de planilha atualizada pela exequente, com os abatimentos necessários, providencie a Serventia a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via Serasajud. |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40770220-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2021 20:10 |
| 03/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 03/05/2021 Data da Publicação: 04/05/2021 Número do Diário: 3269 Página: 430/448 |
| 29/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0202/2021 Teor do ato: Diga o interessado em prosseguimento, em dez dias, tendo em vista a(s) pesquisa(s) de endereços realizada(s). Na ocasião, comprove o recolhimento das custas para novas tentativas de citação ou intimação, se o caso, bem como especifique detalhadamente, no corpo da petição, o(s) endereço(s) que pretende diligenciar. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 28/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diga o interessado em prosseguimento, em dez dias, tendo em vista a(s) pesquisa(s) de endereços realizada(s). Na ocasião, comprove o recolhimento das custas para novas tentativas de citação ou intimação, se o caso, bem como especifique detalhadamente, no corpo da petição, o(s) endereço(s) que pretende diligenciar. |
| 22/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40629877-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2021 18:16 |
| 14/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2021 Data da Disponibilização: 14/04/2021 Data da Publicação: 15/04/2021 Número do Diário: 3257 Página: 867/880 |
| 12/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2021 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 09/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 09/04/2021 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 14/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0522/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 567/587 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2020 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 86, conforme formulário de fls. 84. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 14/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 86, conforme formulário de fls. 84. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. |
| 01/12/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41904647-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 01/12/2020 17:36 |
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0497/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 3178 Página: 465/480 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0497/2020 Teor do ato: Vistos. 1.Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 2. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, até o último valor indicado na execução (R$ 2.301.083,51 - fls. 97). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 5. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. 6. Quanto à pesquisa Infojud, em se tratando de processo físico, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça" na capa dos autos e nos sistemas (Provimento CG nº 21/2018). Em se tratando de processo digital, promova-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 7. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 9. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). 10. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. 11. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 25/11/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 17/11/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1.Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 2. Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, até o último valor indicado na execução (R$ 2.301.083,51 - fls. 97). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 5. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. 6. Quanto à pesquisa Infojud, em se tratando de processo físico, providencie-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões) encontrada(s) com imediata anotação de "Segredo de Justiça" na capa dos autos e nos sistemas (Provimento CG nº 21/2018). Em se tratando de processo digital, promova-se a juntada aos autos da(s) declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 7. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 9. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). 10. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. 11. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 13/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41800496-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2020 20:01 |
| 05/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0449/2020 Data da Disponibilização: 05/11/2020 Data da Publicação: 06/11/2020 Número do Diário: 3161 Página: 650/663 |
| 03/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0449/2020 Teor do ato: Fls. 91/2: Transferência para conta vinculada ao presente processo já realizada a fls. 88/9. Reporto-me à decisão de fl. 86, última parte, devendo a exequente juntar planilha atualizada com o crédito remanescente e as custas pertinentes ao seu pedido. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 28/10/2020 |
Decisão
Fls. 91/2: Transferência para conta vinculada ao presente processo já realizada a fls. 88/9. Reporto-me à decisão de fl. 86, última parte, devendo a exequente juntar planilha atualizada com o crédito remanescente e as custas pertinentes ao seu pedido. |
| 28/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 3118 Página: 450/463 |
| 28/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2020 Teor do ato: Por primeiro, transfira-se, via Bacenjud, os ativos financeiros constritos em nome da parte executada para conta vinculada ao feito (fls. 76/78). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 85), expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente Fox Latin American Channels do Brasil Ltda., no valor bloqueado de R$ 146.715,47, a se observar o formulário apresentado (fl. 84). No mais, após o soerguimento do valor parcial perseguido e constrito nos autos, apresente o exequente planilha atualizada de crédito, sem prejuízo de promover andamento produtivo ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Ao depois, tornem os autos conclusos. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 27/08/2020 |
Decisão
Por primeiro, transfira-se, via Bacenjud, os ativos financeiros constritos em nome da parte executada para conta vinculada ao feito (fls. 76/78). Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 85), expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente Fox Latin American Channels do Brasil Ltda., no valor bloqueado de R$ 146.715,47, a se observar o formulário apresentado (fl. 84). No mais, após o soerguimento do valor parcial perseguido e constrito nos autos, apresente o exequente planilha atualizada de crédito, sem prejuízo de promover andamento produtivo ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Ao depois, tornem os autos conclusos. |
| 27/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 26/08/2020 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 12/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40806751-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2020 18:17 |
| 05/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 3056 Página: 802/809 |
| 03/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 72/73: 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15. 2. Após conferência do recolhimento da taxa devida (fL. 74 - Código 434) e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, até o valor indicado na execução (R$2.055.256,70 - fl. 44). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Sem prejuízo, promova a parte exequente andamento produtivo ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Com efeito, fica desde logo indeferida a reiteração de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou transcorrido lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Informado o esgotamento das diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para, se o caso, suspensão, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 29/05/2020 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Dr. Guilherme Certidão 828 |
| 29/05/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 29/05/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Fls. 72/73: 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15. 2. Após conferência do recolhimento da taxa devida (fL. 74 - Código 434) e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, até o valor indicado na execução (R$2.055.256,70 - fl. 44). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). Sem prejuízo, promova a parte exequente andamento produtivo ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Com efeito, fica desde logo indeferida a reiteração de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou transcorrido lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. Informado o esgotamento das diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para, se o caso, suspensão, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 20/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40387994-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 19:49 |
| 12/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40361032-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2020 15:40 |
| 28/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 2994 Página: 473 a 498 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 66: Concedo o pedido de dilação do prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 21/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 66: Concedo o pedido de dilação do prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. |
| 21/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40244953-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2020 15:32 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 487/514 |
| 12/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2984 Página: 487/514 |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 53/4: Defiro. Cumpra-se fl. 46, itens 5 e 6 (pesquisas InfoJud e RenaJud). Intime-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 11/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2020 Teor do ato: Por determinação verbal do Mm. Juiz de Direito Dr. Guilherme Silveira Teixeira, a Declaração ECF do ano de 2016 (último exercício disponível para consulta junto ao INFOJUD), com mais de 2.500 folhas, foi gravada em Mídia Digital (CD) e está disponível PARA CONSULTA EM CARTÓRIO por advogado regularmente constituído nos autos. A consulta será feita em equipamento cedido pela Serventia, sendo vedada a cópia do material. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 07/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Por determinação verbal do Mm. Juiz de Direito Dr. Guilherme Silveira Teixeira, a Declaração ECF do ano de 2016 (último exercício disponível para consulta junto ao INFOJUD), com mais de 2.500 folhas, foi gravada em Mídia Digital (CD) e está disponível PARA CONSULTA EM CARTÓRIO por advogado regularmente constituído nos autos. A consulta será feita em equipamento cedido pela Serventia, sendo vedada a cópia do material. |
| 07/02/2020 |
Documento Juntado
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| 07/02/2020 |
Documento Juntado
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| 07/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 53/4: Defiro. Cumpra-se fl. 46, itens 5 e 6 (pesquisas InfoJud e RenaJud). Intime-se. |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40055695-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/01/2020 12:19 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0557/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 805/836 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0557/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 2. Após conferência do recolhimento da taxa devida (Código 434) e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, até o valor indicado na execução (R$2.055.256,70 - fls. 44). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 5. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. 6. Quanto à pesquisa INFOJUD, em se tratando de processo físico, conforme disposto no Provimento CG nº 21/2018 providencie-se a juntada aos autos da(s) Declaração(ões) encontrada(s) pela pesquisa, bem como, neste caso, a imediata anotação de "Segredo de Justiça" na capa dos autos e no sistema SAJ. Em se tratando de processo digital, promova-se a juntada aos autos da(s) Declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 7. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 9. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, referente ao débito mencionado no ítem 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). Serve a presente decisão como ofício, cabendo à Serventia efetuar seu protocolo junto ao sistema SERASAJUD. 10. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828, caput e §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seu cancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. 11. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 11/12/2019 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Dr. Guilherme Certidão 828 |
| 11/12/2019 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 11/12/2019 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s). 2. Após conferência do recolhimento da taxa devida (Código 434) e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, até o valor indicado na execução (R$2.055.256,70 - fls. 44). Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, NCPC). Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, NCPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, NCPC). 5. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das custas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de veículos via Renajud e a pesquisa de bens via Infojud. 6. Quanto à pesquisa INFOJUD, em se tratando de processo físico, conforme disposto no Provimento CG nº 21/2018 providencie-se a juntada aos autos da(s) Declaração(ões) encontrada(s) pela pesquisa, bem como, neste caso, a imediata anotação de "Segredo de Justiça" na capa dos autos e no sistema SAJ. Em se tratando de processo digital, promova-se a juntada aos autos da(s) Declaração(ões), tornando-se somente esse documento sigiloso. 7. A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se. 8. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 20 dias. Ficam, desde logo, indeferidos reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada. 9. Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome do(a)(s) executado(a)(s) RCA - COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE CABO FRIO LTDA., CNPJ 05.890.267/0001-15, referente ao débito mencionado no ítem 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes, por meio do Sistema Serasajud (art. 782, § 3º, NCPC). Serve a presente decisão como ofício, cabendo à Serventia efetuar seu protocolo junto ao sistema SERASAJUD. 10. Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828, caput e §2º, NCPC. No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seu cancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, NCPC, sob as penas cabíveis. 11. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente, tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Int. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41762275-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2019 15:36 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0492/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 544/571 |
| 31/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2019 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 25/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em 20/09/2019 decorreu o prazo para pagamento voluntário do débito pela parte executada (art. 523 CPC). Certifico mais e finalmente que em 11/10/2019 decorreu o prazo de quinze dias para apresentação da impugnação da parte devedora (art. 525 CPC) |
| 29/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 2880 Página: 453/477 |
| 27/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2019 Teor do ato: Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), observado, ainda, o disposto nos §§§6º, 7º e 8º, do art. 525. E mais, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Intime-se Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), Eraldo Jorge de Oliveira (OAB 73743/RJ) |
| 22/08/2019 |
Decisão
Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525), observado, ainda, o disposto nos §§§6º, 7º e 8º, do art. 525. E mais, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil Intime-se |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 1070632-98.2018.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/01/2020 |
Petições Diversas |
| 20/02/2020 |
Petições Diversas |
| 12/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 12/06/2020 |
Petições Diversas |
| 18/09/2020 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 13/11/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 22/04/2021 |
Petições Diversas |
| 13/05/2021 |
Petições Diversas |
| 31/05/2021 |
Pedido de Prazo |
| 02/06/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 01/04/2022 |
Pedido de Desarquivamento |
| 26/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 25/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/08/2022 |
Petições Diversas |
| 24/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 16/12/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 18/07/2023 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 04/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 25/10/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/08/2024 |
Pedido de Penhora |
| 17/09/2024 |
Petições Diversas |
| 30/09/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/10/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Pedido de Prazo |
| 23/01/2025 |
Petições Diversas |
| 29/05/2025 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 15/08/2025 |
Petições Diversas |
| 23/09/2025 |
Petições Diversas |
| 20/10/2025 |
Petições Diversas |
| 16/12/2025 |
Petições Diversas |
| 27/02/2026 |
Petições Diversas |
| 15/04/2026 |
Petições Diversas |
| 03/06/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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