Execução de Sentença
Cumprimento de sentença (0057460-72.2019.8.26.0100) Cancelado
Assunto
Prestação de Serviços
Foro
Foro Central Cível
Vara
23ª Vara Cível
Processo principal

Partes do processo

Exeqte  Fox Latin American Channels do Brasil Ltda.
Advogado:  Marcos Alberto Sant´anna Bitelli  
Advogado:  Alex Carlos Capura de Araujo  
Exectdo  Rca – Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda.
Advogado:  FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES  

Movimentações

Data Movimento
02/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1627/2026 Data da Publicação: 03/07/2026
01/07/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1627/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00574607220198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ)
01/07/2026 Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00574607220198260100. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis.
01/07/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1616/2026 Data da Publicação: 02/07/2026
30/06/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1616/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Fox Latin American Channels do Brasil Ltda. em face de RCA Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda.. Ao longo do trâmite da execução, foram efetivados múltiplos bloqueios financeiros parciais, os quais resultaram na constrição dos montantes de R$ 146.715,47 (fls. 76-78), R$ 9.844,76 (fls. 102-103), R$ 386,09 (fls. 169-170) e R$ 5.161,55 (fls. 267-268). Esses valores foram devidamente transferidos para conta vinculada aos autos e soerguidos pela exequente por meio de mandados de levantamento eletrônico, restando, contudo, expressivo saldo devedor remanescente a ser adimplido pela executada. Buscando satisfazer a obrigação, a executada compareceu aos autos e nomeou à penhora diversos aparelhos e equipamentos de telecomunicações de sua propriedade (fls. 247-248), cujas especificações técnicas e valores individuais foram detalhados na relação de fls. 249-255, totalizando a importância estimada de R$ 98.209,85. Posteriormente, este juízo determinou a intimação da devedora para que apresentasse a avaliação atualizada dos referidos bens e indicasse o seu exato paradeiro (fl. 357). Diante do silêncio da executada, a exequente postulou o prosseguimento dos atos expropriatórios mediante a realização de leilão judicial eletrônico (fls. 259-260 e 355-356). Para tanto, requereu a nomeação da leiloeira oficial indicada à fl. 361 e reiterou a necessidade de que os bens permaneçam provisoriamente sob a guarda da própria devedora, na qualidade de fiel depositária. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Antes de examinar as pretensões de alienação, impõe-se corrigir erro material contido na r. decisão de fls. 371. Naquela oportunidade, constou expressamente a determinação de providências típicas de expropriação imobiliária, tais como a exigência de juntada de matrícula atualizada de imóvel com averbação de penhora, intimação de cônjuge ou coproprietários e verificação de débitos condominiais ou fiscais incidentes sobre imóveis (fl. 371). Ocorre que o acervo de bens indicados à penhora pela própria executada às fls. 247-248 é constituído integralmente por equipamentos eletrônicos e de telecomunicação, incluindo amplificadores ópticos, modens, testadores de cabo e analisadores de sinais, tratando-se, portanto, de bens móveis por natureza. A aplicação de rito atinente a bens imóveis constitui evidente equívoco de fundamentação, passível de retificação por este julgador, de ofício, para o fim de ajustar a marcha processual à real natureza dos bens constritos, com amparo nas disposições do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Superada a referida questão, verifica-se que os bens indicados pela executada são adequados e suficientes para garantir fração relevante do débito, não havendo oposição da credora quanto ao seu recebimento. Desse modo, com fundamento no princípio da menor onerosidade da execução e visando dar utilidade ao procedimento executivo, homologo a indicação e dou por formalizada a penhora sobre a totalidade dos bens móveis descritos na relação de fls. 249-255, os quais ficam vinculados ao presente cumprimento de sentença pelo valor total de avaliação de R$ 98.209,85 indicado pela própria devedora. A alienação dos bens penhorados deve ocorrer pela via mais célere e eficaz disponível no ordenamento processual. No caso em apreço, considerando a alta especificidade dos equipamentos eletrônicos de telecomunicações constritos, os quais possuem um mercado de consumo restrito, a alienação por meio de leilão eletrônico apresenta-se como a medida mais adequada para alcançar licitantes interessados e assegurar a obtenção do melhor preço, nos termos do art. 879, inciso II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, acolho o requerimento formulado pela credora e determino a realização de leilão judicial eletrônico para a expropriação dos bens móveis penhorados, fixando-se como preço mínimo de venda o valor de avaliação constante dos autos, devidamente atualizado. Para a condução do ato expropriatório, nomeio como auxiliar da justiça a leiloeira oficial indicada pela exequente à fl. 361, Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, devidamente inscrita na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 893, representante legal da Destak Leilões. A profissional indicada está regularmente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Caberá à serventia intimá-la para que manifeste aceitação ao encargo e apresente a minuta do edital, contendo as datas para a realização das hastas públicas e as condições de pagamento. Quanto à guarda e conservação dos equipamentos eletrônicos penhorados, as regras gerais do processo civil determinam que os bens móveis fiquem preferencialmente sob a custódia de depositário judicial ou do próprio exequente. Todavia, o ordenamento jurídico autoriza, em caráter excepcional, que os bens permaneçam em poder do executado quando houver concordância expressa do credor ou quando as circunstâncias fáticas, como a dificuldade de remoção dos objetos, recomendarem tal medida, em conformidade com o art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, considerando a manifestação favorável da exequente às fls. 259-260 e a complexidade logística que envolve o transporte e o armazenamento provisório de dezenas de aparelhos de telecomunicação de alta sensibilidade, mostra-se conveniente constituir a própria executada na condição de fiel depositária do acervo. A devedora, ao ser mantida na posse direta dos equipamentos penhorados na qualidade de depositária judicial, assume integral responsabilidade civil e penal pela conservação e integridade de cada um dos itens descritos às fls. 249-255. O encargo de depositário exige zelo e prontidão para apresentar os bens quando solicitado pelo juízo ou pela leiloeira nomeada, não podendo a executada criar embaraços à realização da hasta pública. Ocorre que a conduta processual da executada tem se revelado omissiva, uma vez que deixou de responder à determinação judicial de fls. 357 que exigia a indicação da exata localização dos bens, conforme certificado à fl. 365. O descumprimento injustificado de ordens judiciais e a sonegação de informações sobre o paradeiro de bens sujeitos à constrição violam o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil e caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator à aplicação de severa penalidade pecuniária, conforme as disposições do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se intimar executada para que sane a omissão constatada nos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto, resolvo as pendências processuais pendentes e determino as seguintes providências: a) Corrijo de ofício, com base no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, o erro material contido na r. decisão de fls. 371, para afastar as determinações relativas a bens imóveis e declarar que o objeto da constrição limita-se aos bens móveis oferecidos às fls. 247-248; b) Homologo a indicação e dou por formalizada a penhora sobre a totalidade dos bens móveis especificados na relação de fls. 249-255, fixando o encargo de fiel depositária em nome da executada RCA Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda., representada por seus diretores ou gerentes. VALOR c) Defiro a realização de leilão judicial eletrônico para alienação dos bens penhorados e nomeio como leiloeira oficial a Sra. Mariangela Bellissimo Uebara, devendo a serventia intimá-la eletronicamente para manifestar aceitação e apresentar a minuta do edital contendo as datas das hastas públicas. Valor total da avaliação em R$98.209,85. d) Determino a intimação pessoal da executada RCA Company de Telecomunicações de Cabo Frio Ltda., para que, no prazo improrrogável de dez dias, informe o exato local onde se encontram armazenados os bens penhorados e apresente a sua respectiva estimativa de valor atualizado, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa de vinte por cento sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do art. 774, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se com presteza, adotando a serventia as medidas necessárias para a lavratura do competente termo de penhora e depósito nos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Alex Carlos Capura de Araujo (OAB 296255/SP), FERNANDO LUCIO DE OLIVEIRA MANHAES (OAB 200613/RJ)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
11/11/2019 Petições Diversas
22/01/2020 Petições Diversas
20/02/2020 Petições Diversas
12/03/2020 Petições Diversas
17/03/2020 Petições Diversas
12/06/2020 Petições Diversas
18/09/2020 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
13/11/2020 Petições Diversas
01/12/2020 Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento
22/04/2021 Petições Diversas
13/05/2021 Petições Diversas
31/05/2021 Pedido de Prazo
02/06/2021 Pedido de Habilitação
01/04/2022 Pedido de Desarquivamento
26/04/2022 Petições Diversas
18/05/2022 Petições Diversas
30/06/2022 Petições Diversas
25/07/2022 Petições Diversas
05/08/2022 Petições Diversas
24/08/2022 Petições Diversas
05/09/2022 Petições Diversas
16/12/2022 Petições Diversas
18/07/2023 Nomeação de Bens à Penhora
18/07/2023 Nomeação de Bens à Penhora
04/08/2023 Petição Intermediária
25/10/2023 Petições Diversas
04/12/2023 Petição Intermediária
05/08/2024 Pedido de Penhora
17/09/2024 Petições Diversas
30/09/2024 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
22/10/2024 Petições Diversas
22/11/2024 Pedido de Prazo
23/01/2025 Petições Diversas
29/05/2025 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
15/08/2025 Petições Diversas
23/09/2025 Petições Diversas
20/10/2025 Petições Diversas
16/12/2025 Petições Diversas
27/02/2026 Petições Diversas
15/04/2026 Petições Diversas
03/06/2026 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.