| Reqte |
Carlos Pires da Rocha Junior
Advogado: Adilson Eliotério dos Santos Advogado: Emerson de Paulo Muniz |
| Reqdo |
SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS SAÚDE SÃO PAULO
Advogado: Matheus Leao de Carvalho Advogada: Thabata Fuzatti Lanzotti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 204/209 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que foi distribuído o cumprimento de sentença proceda a Z. Serventia a baixa e a remessa dos autos ao arquivo com as comunicações de praxe. Int. Advogados(s): Adilson Eliotério dos Santos (OAB 339318/SP), Matheus Leao de Carvalho (OAB 128556/MG) |
| 13/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que foi distribuído o cumprimento de sentença proceda a Z. Serventia a baixa e a remessa dos autos ao arquivo com as comunicações de praxe. Int. |
| 18/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 18/01/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0377/2020 Data da Disponibilização: 15/07/2020 Data da Publicação: 16/07/2020 Número do Diário: 3084 Página: 204/209 |
| 14/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0377/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que foi distribuído o cumprimento de sentença proceda a Z. Serventia a baixa e a remessa dos autos ao arquivo com as comunicações de praxe. Int. Advogados(s): Adilson Eliotério dos Santos (OAB 339318/SP), Matheus Leao de Carvalho (OAB 128556/MG) |
| 13/07/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que foi distribuído o cumprimento de sentença proceda a Z. Serventia a baixa e a remessa dos autos ao arquivo com as comunicações de praxe. Int. |
| 13/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
NCPC - Certidão Trânsito Processo em Andamento |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/07/2020 |
Início da Execução Juntado
0029878-63.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 17/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 372/378 |
| 28/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Carlos Pires da Rocha Júnior em face de Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos de Serviços de Saude de Sao Paulo. Em síntese, alega que contratou os serviços advocatícios do Sindicato, para ingressar com ação trabalhista. A ação foi ajuizada em 25/11/2010, sendo julgada parcialmente procedente em 2016. Iniciado o incidente de liquidação de sentença, o autor foi intimado, na pessoa do seu patrono à época, a se manifestar sobre os cálculos. Em 02/06/2016 houve a concordância do autor, com a consequente homologação pelo juiz em 10/06/2016. Ocorre que, ao descobrir que a concordância manifestada por seu patrono não condizia com os valores a que teria direito, o autor dirigiu-se ao sindicato e ao seu patrono. Diante do equívoco, o patrono do sindicato peticionou em 22/06/2016, informando a respeito do erro material cometido, pugnando pela discordância dos cálculos. Ocorre que, tal alegação foi rejeitada pelo juiz trabalhista, através de decisão proferida em 12/03/2018. Ante o exposto, diante do erro cometido pelo patrono do sindicato, requer a procedência da ação, com a consequente condenação do réu a arcar com os danos materiais, consistentes no valor a que teria direito se não fosse o erro cometido, a saber R$ 108.670,44, bem como danos morais no percentual de 30% dos danos materiais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça às fls. 615. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 622/629). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial ao mérito da prescrição. No mérito aduz ausência do dever de indenizar e que do valor pretendido pelo autor não foram abatidos os valores por ele recebidos na ação trabalhista. Impugnou os danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 777/791. É o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC. Diante da certidão de fls. 793 o réu, embora intimado, deixou de juntar a procuração outorgada ao seu patrono, aplicando-se os efeitos da revelia. No entanto, ainda que não fosse assim, os documentos juntados pelo autor corroboram as suas alegações. Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há que se falar que o sindicato é parte ilegítima para figurar na demanda, afinal o autor contratou os serviços advocatícios da requerida, sendo que a ré atuou, inclusive, como assistente do autor nos autos da ação trabalhista (conforme fls. 780), ademais o instrumento de mandato de fls. 37 e a petição inicial trabalhista de fls. 31/36 foram todos confeccionados em papel timbrado do próprio sindicato. Nesse sentido: Mandato - Prestação de serviços advocatícios -Ação de indenização por danos materiais - Demanda de ex-cliente em face de ex-patrona e de sindicato do qual era filiado - Sentença que reconheceu a ilegitimidade processual passiva do sindicato e, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida Recursos do autor e da corré ex-advogada - Parcial reforma do julgado Necessidade - Desídia da ex-patrona devidamente comprovada, que culminou em prejuízo de ordem material ao autor Legitimidade passiva 'ad causam' do sindicato Configuração - Advogada que faz parte do seu quadro de funcionários e foi por ele indicada para defender os interesses do filiado Responsabilidade solidária Existência Aplicabilidade do disposto no art. 932, III, do C.C. Condenação bem fixada - Ausência, inclusive, de impugnação quanto ao valor cobrado nos autos. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor provido para reconhecer a legitimidade processual passiva do sindicato. (Apelação Cível 1003440-66.2014.8.26.0011; Relator (a): MARCOS RAMOS; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/02/2016; Data de Registro: 24/02/2016) (grifo nosso). Rejeito também a prescrição, pois a relação jurídica em tela é contratual. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo trienal do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil ("reparação de danos"), aplica-se tão somente para casos de responsabilidade extracontratual. Diante da ausência de previsão específica, para os casos de responsabilidade contratual deve ser aplicado o prazo geral de dez anos, do artigo 205 do Código Civil. Assim, considerando que a pretensão do autor iniciou-se com a decisão que rejeitou em definitivo o seu direito, proferida em 12/03/2018 (fls. 571/573), verifica-se que o prazo prescricional não decorreu. A circunstância também não constitui causa jurídica capaz de autorizar a intervenção de terceiro (instituto do chamamento ao processo), fundada na alegada existência de responsabilidade solidária entre o sindicato e o advogado que atuou naquele processo que, como se sabe, somente pode decorrer de lei ou de contrato. Ainda que a intervenção de terceiro, seja uma faculdade do devedor de chamar à lide outros devedores, o certo é que, na hipótese dos autos, em se tratando de eventual obrigação solidária, pode o credor cobrar toda a dívida de um único devedor, escolha essa que deve ser respeitada. De fato, o chamamento, do ponto de vista do credor, é desvantajoso, porque estende o processo a devedor com quem ele não quis demandar, além de retardar o andamento da causa com as discussões que podem surgir entre os codevedores, e que são sem interesse para o credor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cobrança. Empresa autora que, diante de obrigação solidária que autoriza a cobrança do crédito todo a um só dos devedores, deixou de incluir a codevedora. Parte contrária que pretende sua inclusão por meio de chamamento ao processo. Desnecessidade. Demanda que é do autor e a ele cabe decidir a extensão e reflexos de seus pedidos elaborados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2233517-17.2019.8.26.0000; Relator (a): BONILHA FILHO; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). Assim, caso queira, o réu deve, se for o caso, ajuizar demanda autônoma para exercitar seu direito frente ao advogado que contratou para defender os interesses do sindicalizado. No mérito a pretensão do autor é parcialmente procedente. De acordo com os documentos juntados, extrai-se que o patrono do autor manifestou-se em 02/06/2016, às fls. 479, concordando com os cálculos apresentados. Em seguida ocorreu a homologação pelo juiz (fls. 480). Em petição de 22/06/2016 (fls. 482/488) o patrono do autor informou o equivoco, manifestando sua discordância com os cálculos apresentados. Ocorre que, suas alegações foram rejeitada em 12/03/2018, pela decisão de fls. 571/573, a qual reconheceu que o direito do autor precluiu. Nestes termos, considerando a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, somado aos documentos juntados, impõe-se a responsabilização do requerido, por ser responsável pelos atos praticados por seus funcionários advogados. Assim, a parte ré deverá indenizar o autor pelo prejuízo sofrido, consistente na quantia a que teria direito se não fosse o equívoco cometido pelo patrono do autor. Vale ressaltar que o cálculo de fls. 584 deduziu o montante já recebido pelo autor nos autos da ação trabalhista. Em relação aos danos morais, porém, o inadimplemento contratual que gera o dever de indenizar não implica em caracterização de dano moral. Conforme a sedimentada jurisprudência do C. STJ "o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico" (AgInt no AREsp 1556690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020). Ora, a frustração alegada pela parte autora decorre da perda de oportunidade de auferir benefício econômico buscado em ação judicial. Tal fato implica na necessidade de reparar o dano material suportado. A situação dos autos não evidencia, no entanto, mácula à honra do autor, tampouco de qualquer consequência fática relevante a fim de concluir que houve sofrimento psicológico pelo prejuízo material. Assim, em que pesem as alegações, não se constata pelos fatos narrados constrangimento que atinge a intimidade, imagem e honra do autor. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu a indenizar o autor, por danos materiais, no valor de R$ 108.670,44 (cento e oito mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos). Este valor será atualizado pela tabela prática do TJSP desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação, ressalvado em favor do autor o beneficio da gratuidade da justiça. P.R.I. Advogados(s): Adilson Eliotério dos Santos (OAB 339318/SP), Matheus Leao de Carvalho (OAB 128556/MG) |
| 27/05/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Carlos Pires da Rocha Júnior em face de Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos de Serviços de Saude de Sao Paulo. Em síntese, alega que contratou os serviços advocatícios do Sindicato, para ingressar com ação trabalhista. A ação foi ajuizada em 25/11/2010, sendo julgada parcialmente procedente em 2016. Iniciado o incidente de liquidação de sentença, o autor foi intimado, na pessoa do seu patrono à época, a se manifestar sobre os cálculos. Em 02/06/2016 houve a concordância do autor, com a consequente homologação pelo juiz em 10/06/2016. Ocorre que, ao descobrir que a concordância manifestada por seu patrono não condizia com os valores a que teria direito, o autor dirigiu-se ao sindicato e ao seu patrono. Diante do equívoco, o patrono do sindicato peticionou em 22/06/2016, informando a respeito do erro material cometido, pugnando pela discordância dos cálculos. Ocorre que, tal alegação foi rejeitada pelo juiz trabalhista, através de decisão proferida em 12/03/2018. Ante o exposto, diante do erro cometido pelo patrono do sindicato, requer a procedência da ação, com a consequente condenação do réu a arcar com os danos materiais, consistentes no valor a que teria direito se não fosse o erro cometido, a saber R$ 108.670,44, bem como danos morais no percentual de 30% dos danos materiais. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça às fls. 615. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 622/629). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial ao mérito da prescrição. No mérito aduz ausência do dever de indenizar e que do valor pretendido pelo autor não foram abatidos os valores por ele recebidos na ação trabalhista. Impugnou os danos morais. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 777/791. É o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I e II do CPC. Diante da certidão de fls. 793 o réu, embora intimado, deixou de juntar a procuração outorgada ao seu patrono, aplicando-se os efeitos da revelia. No entanto, ainda que não fosse assim, os documentos juntados pelo autor corroboram as suas alegações. Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há que se falar que o sindicato é parte ilegítima para figurar na demanda, afinal o autor contratou os serviços advocatícios da requerida, sendo que a ré atuou, inclusive, como assistente do autor nos autos da ação trabalhista (conforme fls. 780), ademais o instrumento de mandato de fls. 37 e a petição inicial trabalhista de fls. 31/36 foram todos confeccionados em papel timbrado do próprio sindicato. Nesse sentido: Mandato - Prestação de serviços advocatícios -Ação de indenização por danos materiais - Demanda de ex-cliente em face de ex-patrona e de sindicato do qual era filiado - Sentença que reconheceu a ilegitimidade processual passiva do sindicato e, no mérito, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida Recursos do autor e da corré ex-advogada - Parcial reforma do julgado Necessidade - Desídia da ex-patrona devidamente comprovada, que culminou em prejuízo de ordem material ao autor Legitimidade passiva 'ad causam' do sindicato Configuração - Advogada que faz parte do seu quadro de funcionários e foi por ele indicada para defender os interesses do filiado Responsabilidade solidária Existência Aplicabilidade do disposto no art. 932, III, do C.C. Condenação bem fixada - Ausência, inclusive, de impugnação quanto ao valor cobrado nos autos. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor provido para reconhecer a legitimidade processual passiva do sindicato. (Apelação Cível 1003440-66.2014.8.26.0011; Relator (a): MARCOS RAMOS; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/02/2016; Data de Registro: 24/02/2016) (grifo nosso). Rejeito também a prescrição, pois a relação jurídica em tela é contratual. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o prazo trienal do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil ("reparação de danos"), aplica-se tão somente para casos de responsabilidade extracontratual. Diante da ausência de previsão específica, para os casos de responsabilidade contratual deve ser aplicado o prazo geral de dez anos, do artigo 205 do Código Civil. Assim, considerando que a pretensão do autor iniciou-se com a decisão que rejeitou em definitivo o seu direito, proferida em 12/03/2018 (fls. 571/573), verifica-se que o prazo prescricional não decorreu. A circunstância também não constitui causa jurídica capaz de autorizar a intervenção de terceiro (instituto do chamamento ao processo), fundada na alegada existência de responsabilidade solidária entre o sindicato e o advogado que atuou naquele processo que, como se sabe, somente pode decorrer de lei ou de contrato. Ainda que a intervenção de terceiro, seja uma faculdade do devedor de chamar à lide outros devedores, o certo é que, na hipótese dos autos, em se tratando de eventual obrigação solidária, pode o credor cobrar toda a dívida de um único devedor, escolha essa que deve ser respeitada. De fato, o chamamento, do ponto de vista do credor, é desvantajoso, porque estende o processo a devedor com quem ele não quis demandar, além de retardar o andamento da causa com as discussões que podem surgir entre os codevedores, e que são sem interesse para o credor. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Cobrança. Empresa autora que, diante de obrigação solidária que autoriza a cobrança do crédito todo a um só dos devedores, deixou de incluir a codevedora. Parte contrária que pretende sua inclusão por meio de chamamento ao processo. Desnecessidade. Demanda que é do autor e a ele cabe decidir a extensão e reflexos de seus pedidos elaborados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2233517-17.2019.8.26.0000; Relator (a): BONILHA FILHO; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). Assim, caso queira, o réu deve, se for o caso, ajuizar demanda autônoma para exercitar seu direito frente ao advogado que contratou para defender os interesses do sindicalizado. No mérito a pretensão do autor é parcialmente procedente. De acordo com os documentos juntados, extrai-se que o patrono do autor manifestou-se em 02/06/2016, às fls. 479, concordando com os cálculos apresentados. Em seguida ocorreu a homologação pelo juiz (fls. 480). Em petição de 22/06/2016 (fls. 482/488) o patrono do autor informou o equivoco, manifestando sua discordância com os cálculos apresentados. Ocorre que, suas alegações foram rejeitada em 12/03/2018, pela decisão de fls. 571/573, a qual reconheceu que o direito do autor precluiu. Nestes termos, considerando a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, somado aos documentos juntados, impõe-se a responsabilização do requerido, por ser responsável pelos atos praticados por seus funcionários advogados. Assim, a parte ré deverá indenizar o autor pelo prejuízo sofrido, consistente na quantia a que teria direito se não fosse o equívoco cometido pelo patrono do autor. Vale ressaltar que o cálculo de fls. 584 deduziu o montante já recebido pelo autor nos autos da ação trabalhista. Em relação aos danos morais, porém, o inadimplemento contratual que gera o dever de indenizar não implica em caracterização de dano moral. Conforme a sedimentada jurisprudência do C. STJ "o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico" (AgInt no AREsp 1556690/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 11/03/2020). Ora, a frustração alegada pela parte autora decorre da perda de oportunidade de auferir benefício econômico buscado em ação judicial. Tal fato implica na necessidade de reparar o dano material suportado. A situação dos autos não evidencia, no entanto, mácula à honra do autor, tampouco de qualquer consequência fática relevante a fim de concluir que houve sofrimento psicológico pelo prejuízo material. Assim, em que pesem as alegações, não se constata pelos fatos narrados constrangimento que atinge a intimidade, imagem e honra do autor. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o réu a indenizar o autor, por danos materiais, no valor de R$ 108.670,44 (cento e oito mil, seiscentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos). Este valor será atualizado pela tabela prática do TJSP desde a propositura da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação, ressalvado em favor do autor o beneficio da gratuidade da justiça. P.R.I. |
| 27/05/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40685396-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2020 17:57 |
| 11/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2020 Data da Disponibilização: 11/05/2020 Data da Publicação: 12/05/2020 Número do Diário: 3040 Página: 353/360 |
| 08/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2020 Teor do ato: Vistos. 1.Manifeste-se o autor em réplica, devendo assim cadastrar a sua petição. 2. Apresente a ré, o instrumento da procuração, sob pena de revelia. Intime-se. Advogados(s): Adilson Eliotério dos Santos (OAB 339318/SP), Matheus Leao de Carvalho (OAB 128556/MG) |
| 07/05/2020 |
Decisão
Vistos. 1.Manifeste-se o autor em réplica, devendo assim cadastrar a sua petição. 2. Apresente a ré, o instrumento da procuração, sob pena de revelia. Intime-se. |
| 07/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/05/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40575949-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/05/2020 18:34 |
| 03/03/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095853505TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos de Serviços de Saude de Sao Paulo Diligência : 27/02/2020 |
| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40263760-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 16:39 |
| 23/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/02/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0004/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 23/01/2020 Número do Diário: 2969 Página: 326/347 |
| 08/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0004/2020 Teor do ato: Vistos. 1) À vista da carteira de trabalho juntada (fls. 610/613), defiro a gratuidade da justiça. Tarje-se. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes. 3) Cite(m)-se para contestar, ficando advertido que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. 4) Esta decisão servirá também, por cópia digitada, como mandado. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2020. Advogados(s): Adilson Eliotério dos Santos (OAB 339318/SP) |
| 07/01/2020 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. 1) À vista da carteira de trabalho juntada (fls. 610/613), defiro a gratuidade da justiça. Tarje-se. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM). Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa. Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes. 3) Cite(m)-se para contestar, ficando advertido que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, no prazo de 15 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ficando, ainda, ciente de que o recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou com as advertências legais. 4) Esta decisão servirá também, por cópia digitada, como mandado. Int. São Paulo, 07 de janeiro de 2020. |
| 07/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41754581-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 15:58 |
| 05/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0467/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 2927 Página: 215/231 |
| 04/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0467/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 588/593, com documentos. Indefiro a justiça gratuita, uma vez que o autor não esclareceu se trabalha com vínculo formal ou não. Outrossim, não juntou os últimos recibos de salários ou a cópia da carteira de trabalho. Por fim, ainda que não declare os rendimentos, poderia ter juntado a declaração da receita federal de que não constam declarações em seu nome. Recolha as custas iniciais em 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Adilson Eliotério dos Santos (OAB 339318/SP) |
| 01/11/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo a emenda à inicial de fls. 588/593, com documentos. Indefiro a justiça gratuita, uma vez que o autor não esclareceu se trabalha com vínculo formal ou não. Outrossim, não juntou os últimos recibos de salários ou a cópia da carteira de trabalho. Por fim, ainda que não declare os rendimentos, poderia ter juntado a declaração da receita federal de que não constam declarações em seu nome. Recolha as custas iniciais em 5 dias, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41395445-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2019 10:58 |
| 04/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 2884 Página: 224/233 |
| 03/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Vistos, Esclareça o autor a legitimidade do sindicato, uma vez que o requerido não fez parte do negócio jurídico celebrado com os patronos de fls. 37. Assim, eventual desídia na condução do processo deve ser carreado aos advogados que subscreveram a petição inicial e atuaram na reclamação trabalhista. No mais, comprove o autor com documentos idôneos (2 últimos recibos de salários e 2 últimas declarações de imposto de renda), a alegada hipossuficiência, em ordem a permitir, se o caso, o deferimento da justiça gratuita. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Adilson Eliotério dos Santos (OAB 339318/SP) |
| 02/09/2019 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos, Esclareça o autor a legitimidade do sindicato, uma vez que o requerido não fez parte do negócio jurídico celebrado com os patronos de fls. 37. Assim, eventual desídia na condução do processo deve ser carreado aos advogados que subscreveram a petição inicial e atuaram na reclamação trabalhista. No mais, comprove o autor com documentos idôneos (2 últimos recibos de salários e 2 últimas declarações de imposto de renda), a alegada hipossuficiência, em ordem a permitir, se o caso, o deferimento da justiça gratuita. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. Int. |
| 29/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/08/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/09/2019 |
Petições Diversas |
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| 26/02/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Contestação |
| 25/05/2020 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 01/07/2020 | Cumprimento de sentença (0029878-63.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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