| Exeqte |
Massa Falida de Credicon Administradora de Consórcios S/C Ltda.
Advogado: Raimundo Gomes da Silva Advogado: Miguel Muakad Netto Advogado: Henri Yutaka Mitsunaga Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas Advogado: Jorge Merched Mussi |
| Exectdo |
Espólio de Michel Efeiche
Advogado: Warrington Wacked Junior |
| Interesda. |
Julianna Bueno Costa e Silva Luz
Advogado: Ricardo de Toledo Piza Luz |
| Gestor | Fernando Cabecas Barbosa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40921369-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 13:26 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40866217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 16:01 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1399/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1399/2026 Teor do ato: 1.Fls 1118/1121 e fls. 1126/1127: Ciência ao síndico das informações prestadas acerca do indeferimento do pedido de transferência. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. 2.Fl.1128: Ciência a todos os interessados acerca das informações prestadas pelo leiloeiro. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Renan Rocha (OAB 327350/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Ronaldo Silva Marques (OAB 267283/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), RUBENS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 60478/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 08/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40921369-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2026 13:26 |
| 25/06/2026 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 24/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40866217-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/06/2026 16:01 |
| 23/06/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1399/2026 Data da Publicação: 24/06/2026 |
| 22/06/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1399/2026 Teor do ato: 1.Fls 1118/1121 e fls. 1126/1127: Ciência ao síndico das informações prestadas acerca do indeferimento do pedido de transferência. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. 2.Fl.1128: Ciência a todos os interessados acerca das informações prestadas pelo leiloeiro. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Renan Rocha (OAB 327350/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Ronaldo Silva Marques (OAB 267283/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), RUBENS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 60478/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 22/06/2026 |
Ato ordinatório
1.Fls 1118/1121 e fls. 1126/1127: Ciência ao síndico das informações prestadas acerca do indeferimento do pedido de transferência. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. 2.Fl.1128: Ciência a todos os interessados acerca das informações prestadas pelo leiloeiro. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Renan Rocha (OAB 327350/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Ronaldo Silva Marques (OAB 267283/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), RUBENS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 60478/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 10/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40800343-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/06/2026 12:25 |
| 05/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40782027-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/06/2026 10:55 |
| 02/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40772458-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2026 17:09 |
| 02/06/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que desentranhei petição de fls. 1094 em cumprimento ao determinado às fls. 1113 item .4. Nada Mais. |
| 18/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40693530-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2026 11:28 |
| 18/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1079/2026 Data da Publicação: 19/05/2026 |
| 15/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1079/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1088/1090: último pronunciamento judicial, que registrou consulta aos autos do cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, no qual já havia sido determinada a transferência de metade do produto da arrematação do imóvel matriculado sob nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para estes autos, à disposição do Juízo Falimentar. Consignou, ainda, que a referida decisão não foi objeto de recurso, que o leilão designado naqueles autos restou infrutífero e que não havia, até então, nova hasta pública homologada. Ao final, intimou o Síndico para, no prazo de 30 dias, apresentar informações atualizadas sobre: (i) o andamento do cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002; e (ii) do Recurso Especial nº 1.987.579/SP. 2. Fls. 1096/1103: o Síndico informou que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, foi determinada a transferência de metade do produto da arrematação do imóvel matriculado sob nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para estes autos, à disposição deste Juízo, para pagamento dos credores habilitados na falência, com a ressalva de que o imóvel ainda não foi vendido. Informou, ainda, que naquele feito foi determinado o pagamento, pela parte ré à parte autora, de aluguel mensal proporcional ao quinhão de cada condômino e que requereu que os valores dos aluguéis permaneçam depositados naqueles autos até a venda do imóvel, para apuração do quinhão cabível à falida e posterior destinação a este processo. Por fim, informou que o Recurso Especial nº 1.987.579/SP permanece concluso para decisão da Ministra Daniela Teixeira desde 05/03/2025. Em seguida, informou que seu pedido foi indeferido pelo juízo de Santo Amaro, requerendo a expedição de ofício para que seja determinado o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel, a fim de preservar o quinhão pertencente à massa falida. 3. Fls. 1107/1111: o MP concordou com o Síndico. 4. Ciente das manifestações do Síndico e do Ministério Público. Conforme já registrado, nos autos nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, foi determinada a transferência de metade do produto da arrematação do imóvel matriculado sob nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital a estes autos, à disposição deste Juízo, para pagamento dos credores habilitados na falência. Diante disso, considerando que a constrição incidente sobre o bem foi limitada ao quinhão pertencente ao falido/massa falida, os frutos civis decorrentes do imóvel, na mesma proporção, devem receber a mesma destinação, a fim de preservar a utilidade da constrição e assegurar futura satisfação da coletividade de credores. Assim, defiro o pedido do Síndico de fl. 1103. Expeça-se ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, nos autos nº 0004541-36.2024.8.26.0002, solicitando-se que, havendo valores depositados ou a depositar a título de aluguel do imóvel matriculado sob nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, seja determinada a reserva e transferência a estes autos da parcela correspondente ao quinhão pertencente ao falido/massa falida, observada a proporção já reconhecida naquele feito em relação ao produto da futura arrematação. A presente decisão servirá como ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, intime-se o Síndico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente informações atualizadas sobre: (i) o cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP; e (ii) o Recurso Especial nº 1.987.579/SP. Quanto ao pedido de fl. 1094, trata-se de petição estranha ao objeto destes autos, referente ao processo n. 0522654-62.1993.8.26.0100. Assim, desentranhe-se a petição, certificando-se nos autos, cabendo ao interessado apresentá-la no processo correto. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 14/05/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1088/1090: último pronunciamento judicial, que registrou consulta aos autos do cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, no qual já havia sido determinada a transferência de metade do produto da arrematação do imóvel matriculado sob nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para estes autos, à disposição do Juízo Falimentar. Consignou, ainda, que a referida decisão não foi objeto de recurso, que o leilão designado naqueles autos restou infrutífero e que não havia, até então, nova hasta pública homologada. Ao final, intimou o Síndico para, no prazo de 30 dias, apresentar informações atualizadas sobre: (i) o andamento do cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002; e (ii) do Recurso Especial nº 1.987.579/SP. 2. Fls. 1096/1103: o Síndico informou que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, foi determinada a transferência de metade do produto da arrematação do imóvel matriculado sob nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital para estes autos, à disposição deste Juízo, para pagamento dos credores habilitados na falência, com a ressalva de que o imóvel ainda não foi vendido. Informou, ainda, que naquele feito foi determinado o pagamento, pela parte ré à parte autora, de aluguel mensal proporcional ao quinhão de cada condômino e que requereu que os valores dos aluguéis permaneçam depositados naqueles autos até a venda do imóvel, para apuração do quinhão cabível à falida e posterior destinação a este processo. Por fim, informou que o Recurso Especial nº 1.987.579/SP permanece concluso para decisão da Ministra Daniela Teixeira desde 05/03/2025. Em seguida, informou que seu pedido foi indeferido pelo juízo de Santo Amaro, requerendo a expedição de ofício para que seja determinado o depósito, em conta judicial vinculada a estes autos, dos valores recebidos a título de aluguel do imóvel, a fim de preservar o quinhão pertencente à massa falida. 3. Fls. 1107/1111: o MP concordou com o Síndico. 4. Ciente das manifestações do Síndico e do Ministério Público. Conforme já registrado, nos autos nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, foi determinada a transferência de metade do produto da arrematação do imóvel matriculado sob nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital a estes autos, à disposição deste Juízo, para pagamento dos credores habilitados na falência. Diante disso, considerando que a constrição incidente sobre o bem foi limitada ao quinhão pertencente ao falido/massa falida, os frutos civis decorrentes do imóvel, na mesma proporção, devem receber a mesma destinação, a fim de preservar a utilidade da constrição e assegurar futura satisfação da coletividade de credores. Assim, defiro o pedido do Síndico de fl. 1103. Expeça-se ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, nos autos nº 0004541-36.2024.8.26.0002, solicitando-se que, havendo valores depositados ou a depositar a título de aluguel do imóvel matriculado sob nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, seja determinada a reserva e transferência a estes autos da parcela correspondente ao quinhão pertencente ao falido/massa falida, observada a proporção já reconhecida naquele feito em relação ao produto da futura arrematação. A presente decisão servirá como ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, intime-se o Síndico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente informações atualizadas sobre: (i) o cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP; e (ii) o Recurso Especial nº 1.987.579/SP. Quanto ao pedido de fl. 1094, trata-se de petição estranha ao objeto destes autos, referente ao processo n. 0522654-62.1993.8.26.0100. Assim, desentranhe-se a petição, certificando-se nos autos, cabendo ao interessado apresentá-la no processo correto. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 5. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/04/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70038659-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/04/2026 11:15 |
| 17/04/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/04/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40539909-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2026 13:11 |
| 09/04/2026 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Fernanda Perez Jacomini. Motivo: Divisão interna trabalho - Juíza do processo. |
| 17/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40389674-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2026 14:07 |
| 04/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40308641-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/03/2026 10:37 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0445/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1051/1054: último pronunciamento judicial, que: (i) indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais formulado por José Moscatello Junior (fls. 1017/1018); e (ii) determinou ao Síndico que prosseguisse na prestação de informações atualizadas acerca do andamento do Recurso Especial nº 1.987.579/SP, com apresentação de nova manifestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Fls. 1058: o Leiloeiro Oficial Fernando Cabeças Barbosa comunicou que o bem penhorado nestes autos, objeto da averbação nº 4 da matrícula nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, está sendo levado a leilão nos autos do Processo nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP. 3. Fls. 1063: o Cartório emitiu ato ordinatório para ciência do Síndico e dos demais interessados acerca das informações prestadas pelo Leiloeiro, com abertura de prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 4. Fls. 1066/1067: o Síndico relatou que os herdeiros de Aparecido Costa e Silva ajuizaram Ação de Alienação Judicial de Bens (processo nº 1033057-20.2022.8.26.0002) com o objetivo de promover a venda judicial do imóvel localizado na Rua Arizona, nº 595, Bairro Cidade Monções, São Paulo/SP, o que demonstraria nítida tentativa de esvaziamento patrimonial e afastamento das medidas constritivas determinadas pelo Juízo. Destacou que o referido imóvel foi objeto de arresto nestes autos, posteriormente convertido em penhora. Por fim, requereu a expedição de ofício à 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP para determinar a transferência do produto da arrematação do imóvel para este processo, a fim de garantir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente e a efetividade das medidas constritivas (fls. 1066/1067). 5. Fls. 1073: o Cartório certificou o decurso do prazo fixado no item 4.2 da decisão de fls. 1051/1053, emitindo ato ordinatório para que o Síndico apresentasse informações atualizadas sobre o andamento do Recurso Especial nº 1.987.579/SP. 6. Fls. 1076: o Síndico informou que o Recurso Especial nº 1.987.579/SP encontra-se pendente de julgamento, estando concluso para decisão perante a Ilma. Ministra Daniela Teixeira desde 05/03/2025. Reiterou, ainda, o pedido de expedição de ofício à 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP. 7. Fls. 1085/1087: o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado pelo Síndico, para que fosse expedido ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, nos autos do Processo nº 1033057-20.2022.8.26.0002, determinando que o produto da arrematação do imóvel não fosse destinado aos coproprietários até o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. 8. Em consulta aos autos do processo nº 0004541-36.2024.8.26.0002 (SAJ), verifiquei que, em 05/11/2025, foi proferida decisão acolhendo parcialmente requerimento formulado pelo síndico, com determinação de transferência de "metade do produto da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (...) ao processo nº 0070644-95.2019.8.26.0100, à disposição do D. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital para ser destinado ao pagamento dos credores devidamente habilitados nos autos da falência da CREDICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA" (fl. 558, grifos no original). A referida decisão não foi objeto de recurso. Registre-se, ademais, que o leilão designado para os dias 20/10/2025 e 23/10/2025 restou infrutífero. Embora o leiloeiro tenha sugerido nova tentativa de alienação para o dia 16/12/2025 (fl. 562), não houve homologação judicial da proposta, inexistindo, até o presente momento, determinação para realização de nova hasta pública naqueles autos. Diante desse cenário, intime-se o síndico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente informações atualizadas acerca do andamento: (i) do cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP; e (ii) do Recurso Especial nº 1.987.579/SP. 9. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 25/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1051/1054: último pronunciamento judicial, que: (i) indeferiu o pedido de nulidade dos atos processuais formulado por José Moscatello Junior (fls. 1017/1018); e (ii) determinou ao Síndico que prosseguisse na prestação de informações atualizadas acerca do andamento do Recurso Especial nº 1.987.579/SP, com apresentação de nova manifestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Fls. 1058: o Leiloeiro Oficial Fernando Cabeças Barbosa comunicou que o bem penhorado nestes autos, objeto da averbação nº 4 da matrícula nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, está sendo levado a leilão nos autos do Processo nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP. 3. Fls. 1063: o Cartório emitiu ato ordinatório para ciência do Síndico e dos demais interessados acerca das informações prestadas pelo Leiloeiro, com abertura de prazo de 10 (dez) dias para manifestação. 4. Fls. 1066/1067: o Síndico relatou que os herdeiros de Aparecido Costa e Silva ajuizaram Ação de Alienação Judicial de Bens (processo nº 1033057-20.2022.8.26.0002) com o objetivo de promover a venda judicial do imóvel localizado na Rua Arizona, nº 595, Bairro Cidade Monções, São Paulo/SP, o que demonstraria nítida tentativa de esvaziamento patrimonial e afastamento das medidas constritivas determinadas pelo Juízo. Destacou que o referido imóvel foi objeto de arresto nestes autos, posteriormente convertido em penhora. Por fim, requereu a expedição de ofício à 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP para determinar a transferência do produto da arrematação do imóvel para este processo, a fim de garantir a satisfação do crédito reconhecido judicialmente e a efetividade das medidas constritivas (fls. 1066/1067). 5. Fls. 1073: o Cartório certificou o decurso do prazo fixado no item 4.2 da decisão de fls. 1051/1053, emitindo ato ordinatório para que o Síndico apresentasse informações atualizadas sobre o andamento do Recurso Especial nº 1.987.579/SP. 6. Fls. 1076: o Síndico informou que o Recurso Especial nº 1.987.579/SP encontra-se pendente de julgamento, estando concluso para decisão perante a Ilma. Ministra Daniela Teixeira desde 05/03/2025. Reiterou, ainda, o pedido de expedição de ofício à 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP. 7. Fls. 1085/1087: o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido formulado pelo Síndico, para que fosse expedido ofício ao Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, nos autos do Processo nº 1033057-20.2022.8.26.0002, determinando que o produto da arrematação do imóvel não fosse destinado aos coproprietários até o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos. 8. Em consulta aos autos do processo nº 0004541-36.2024.8.26.0002 (SAJ), verifiquei que, em 05/11/2025, foi proferida decisão acolhendo parcialmente requerimento formulado pelo síndico, com determinação de transferência de "metade do produto da arrematação do imóvel matriculado sob o nº 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (...) ao processo nº 0070644-95.2019.8.26.0100, à disposição do D. Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital para ser destinado ao pagamento dos credores devidamente habilitados nos autos da falência da CREDICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA" (fl. 558, grifos no original). A referida decisão não foi objeto de recurso. Registre-se, ademais, que o leilão designado para os dias 20/10/2025 e 23/10/2025 restou infrutífero. Embora o leiloeiro tenha sugerido nova tentativa de alienação para o dia 16/12/2025 (fl. 562), não houve homologação judicial da proposta, inexistindo, até o presente momento, determinação para realização de nova hasta pública naqueles autos. Diante desse cenário, intime-se o síndico para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente informações atualizadas acerca do andamento: (i) do cumprimento de sentença nº 0004541-36.2024.8.26.0002, em trâmite perante a 11ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP; e (ii) do Recurso Especial nº 1.987.579/SP. 9. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 23/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/02/2026 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.70015529-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 19/02/2026 14:15 |
| 18/02/2026 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40045629-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 19/01/2026 18:15 |
| 16/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2827/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2827/2025 Teor do ato: Ante o certificado, traga o síndico informações atualizadas sobre o andamento do Recurso Especial nº 1987579/SP, conforme item 4.2 da decisão de fls. 1051/1053. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 09/12/2025 |
Ato ordinatório
Ante o certificado, traga o síndico informações atualizadas sobre o andamento do Recurso Especial nº 1987579/SP, conforme item 4.2 da decisão de fls. 1051/1053. |
| 03/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42539896-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 03/11/2025 11:56 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2363/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2363/2025 Teor do ato: Fl. 1058 : Ciência ao síndico e demais interessados acerca das informações prestadas pelo leiloeiro. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 14/10/2025 |
Ato ordinatório
Fl. 1058 : Ciência ao síndico e demais interessados acerca das informações prestadas pelo leiloeiro. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. |
| 13/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42382856-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/10/2025 12:09 |
| 23/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2068/2025 Data da Publicação: 24/09/2025 |
| 22/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2068/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1005/1010: último pronunciamento judicial, que (i) manteve a penhora dos imóveis de matrículas nº 7.102 e 62.851 do 15º CRI/SP, para futura expropriação após o trânsito em julgado; (ii) determinou ao síndico a comprovação da propositura de ação revocatória, no prazo de 30 dias, para discutir a nulidade da alienação dos imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do CRI de Senador Canedo/GO, onde seriam analisados os pedidos de pesquisa de endereço; (iii) determinou ao síndico que continue prestando informações atualizadas sobre o andamento do REsp n° 1.987.579/SP; (iv) manteve os valores bloqueados em conta penhorados, para futuro levantamento após o trânsito em julgado. 2. Nulidade de atos processuais por ausência de intimação 2.1. José Moscatello Junior peticionou alegando que requereu a habilitação de seu advogado em 22/09/2017, mas que o cadastro não foi regularizado no sistema e-SAJ, o que resultou na ausência de intimações. Requereu o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após essa data, a regularização do cadastro e a concessão de prazo para manifestação (fls. 1017/1018). O Ministério Público requereu a intimação do síndico para se manifestar sobre o pedido e que a serventia certificasse sobre o cadastro do advogado (fls. 1031/1033). Por ato ordinatório, foi determinada a manifestação do síndico no prazo de 10 dias (fls. 1034). O síndico se manifestou pelo indeferimento do pedido de nulidade, argumentando que o peticionamento de habilitação mencionado foi direcionado erroneamente aos autos da falência, e não a este cumprimento de sentença, ajuizado apenas em 2019, não produzindo efeitos neste feito (fls. 1037). A serventia certificou que o advogado Welesson José Reuters de Freitas OAB/SP 160.641 se encontra cadastrado nos autos (fls. 1045). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de nulidade, acolhendo o argumento do síndico de que o erro no protocolo foi praticado pela própria parte, que não pode alegar a nulidade posteriormente ("nulidade de algibeira"). Aguardou a manifestação da massa falida em termos de prosseguimento (fls. 1048/1049). 2.2. Indefiro o pedido de nulidade de atos processuais. A parte tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, VII, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, CPC), como ocorreu no caso (AR negativo à fl. 769). Ainda que assim não fosse, conforme destacado pelo síndico e pelo MP, o pedido de habilitação do patrono não foi protocolado neste cumprimento de sentença. Desse modo, a parte não pode, agora, valer-se da própria torpeza para buscar a anulação de atos processuais. Mesmo que assim não fosse, o peticionante não indica quais atos específicos lhe causaram prejuízo, sendo certo que não há nulidade se não há prejuízo. 3. Ação Revocatória - Imóveis de Senador Canedo/GO 3.1. Em atenção à decisão de fls. 1005/1010, o síndico manifestou ciência da determinação para ajuizar ação revocatória e informou que estava diligenciando para reunir a documentação necessária. Mencionou que a pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1987579/SP recomendava cautela e, por isso, requereu a concessão de prazo suplementar de 30 dias para a propositura das ações (fls. 1014). Sobreveio ato ordinatório que concedeu o prazo de 30 dias (fls. 1015). O síndico comprovou a propositura das ações revocatórias para anulação da alienação dos imóveis de matrículas nº 2.864 (processo nº 1103332-83.2025.8.26.0100), nº 2.913 (processo nº 1103323-24.2025.8.26.0100) e nº 2.907 (processo nº 1103314-62.2025.8.26.0100), todos do 1º CRI de Senador Canedo/GO (fls. 1021). O Ministério Público manifestou ciência da propositura das referidas ações revocatórias (fls. 1031/1033). 3.2. Ciente. 4. Acompanhamento do Recurso Especial nº 1987579/SP 4.1. Na decisão de fls. 1005/1010, foi determinado que o síndico continuasse a prestar informações sobre o andamento do Recurso Especial nº 1987579/SP. O síndico informou que o referido recurso ainda pendia de trânsito em julgado (fls. 1014). O Ministério Público requereu que o síndico continuasse prestando informações sobre o julgamento do recurso (fls. 1031/1033). O síndico reiterou que o Recurso Especial nº 1987579/SP ainda pende de decisão definitiva (fls. 1037). 4.2. Ao síndico, para que continue a prestar informações atualizadas sobre o andamento do Recurso Especial nº 1987579/SP, devendo a próxima manifestação ser apresentada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1005/1010: último pronunciamento judicial, que (i) manteve a penhora dos imóveis de matrículas nº 7.102 e 62.851 do 15º CRI/SP, para futura expropriação após o trânsito em julgado; (ii) determinou ao síndico a comprovação da propositura de ação revocatória, no prazo de 30 dias, para discutir a nulidade da alienação dos imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do CRI de Senador Canedo/GO, onde seriam analisados os pedidos de pesquisa de endereço; (iii) determinou ao síndico que continue prestando informações atualizadas sobre o andamento do REsp n° 1.987.579/SP; (iv) manteve os valores bloqueados em conta penhorados, para futuro levantamento após o trânsito em julgado. 2. Nulidade de atos processuais por ausência de intimação 2.1. José Moscatello Junior peticionou alegando que requereu a habilitação de seu advogado em 22/09/2017, mas que o cadastro não foi regularizado no sistema e-SAJ, o que resultou na ausência de intimações. Requereu o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após essa data, a regularização do cadastro e a concessão de prazo para manifestação (fls. 1017/1018). O Ministério Público requereu a intimação do síndico para se manifestar sobre o pedido e que a serventia certificasse sobre o cadastro do advogado (fls. 1031/1033). Por ato ordinatório, foi determinada a manifestação do síndico no prazo de 10 dias (fls. 1034). O síndico se manifestou pelo indeferimento do pedido de nulidade, argumentando que o peticionamento de habilitação mencionado foi direcionado erroneamente aos autos da falência, e não a este cumprimento de sentença, ajuizado apenas em 2019, não produzindo efeitos neste feito (fls. 1037). A serventia certificou que o advogado Welesson José Reuters de Freitas OAB/SP 160.641 se encontra cadastrado nos autos (fls. 1045). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de nulidade, acolhendo o argumento do síndico de que o erro no protocolo foi praticado pela própria parte, que não pode alegar a nulidade posteriormente ("nulidade de algibeira"). Aguardou a manifestação da massa falida em termos de prosseguimento (fls. 1048/1049). 2.2. Indefiro o pedido de nulidade de atos processuais. A parte tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, VII, do CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, CPC), como ocorreu no caso (AR negativo à fl. 769). Ainda que assim não fosse, conforme destacado pelo síndico e pelo MP, o pedido de habilitação do patrono não foi protocolado neste cumprimento de sentença. Desse modo, a parte não pode, agora, valer-se da própria torpeza para buscar a anulação de atos processuais. Mesmo que assim não fosse, o peticionante não indica quais atos específicos lhe causaram prejuízo, sendo certo que não há nulidade se não há prejuízo. 3. Ação Revocatória - Imóveis de Senador Canedo/GO 3.1. Em atenção à decisão de fls. 1005/1010, o síndico manifestou ciência da determinação para ajuizar ação revocatória e informou que estava diligenciando para reunir a documentação necessária. Mencionou que a pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1987579/SP recomendava cautela e, por isso, requereu a concessão de prazo suplementar de 30 dias para a propositura das ações (fls. 1014). Sobreveio ato ordinatório que concedeu o prazo de 30 dias (fls. 1015). O síndico comprovou a propositura das ações revocatórias para anulação da alienação dos imóveis de matrículas nº 2.864 (processo nº 1103332-83.2025.8.26.0100), nº 2.913 (processo nº 1103323-24.2025.8.26.0100) e nº 2.907 (processo nº 1103314-62.2025.8.26.0100), todos do 1º CRI de Senador Canedo/GO (fls. 1021). O Ministério Público manifestou ciência da propositura das referidas ações revocatórias (fls. 1031/1033). 3.2. Ciente. 4. Acompanhamento do Recurso Especial nº 1987579/SP 4.1. Na decisão de fls. 1005/1010, foi determinado que o síndico continuasse a prestar informações sobre o andamento do Recurso Especial nº 1987579/SP. O síndico informou que o referido recurso ainda pendia de trânsito em julgado (fls. 1014). O Ministério Público requereu que o síndico continuasse prestando informações sobre o julgamento do recurso (fls. 1031/1033). O síndico reiterou que o Recurso Especial nº 1987579/SP ainda pende de decisão definitiva (fls. 1037). 4.2. Ao síndico, para que continue a prestar informações atualizadas sobre o andamento do Recurso Especial nº 1987579/SP, devendo a próxima manifestação ser apresentada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70085013-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 08/09/2025 15:01 |
| 08/09/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42027870-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 18:26 |
| 19/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1775/2025 Data da Publicação: 20/08/2025 |
| 18/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1775/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) sobre a cota ministerial no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 15/08/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) sobre a cota ministerial no prazo de 10 (dez) dias. |
| 14/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70074973-4 Tipo da Petição: Manifestação MP ao Juiz Data: 14/08/2025 13:43 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 29/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41755560-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2025 18:42 |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41688861-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2025 14:52 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1266/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1266/2025 Teor do ato: Prazo de 30 (trinta) dias concedido. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 18/06/2025 |
Ato ordinatório
Prazo de 30 (trinta) dias concedido. |
| 05/06/2025 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41296027-8 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 05/06/2025 18:16 |
| 02/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0862/2025 Data da Publicação: 06/05/2025 Número do Diário: 4194 |
| 30/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0862/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 941/943: último pronunciamento judicial, que (i) consignou que a discussão sobre o imóvel de matrícula 66.584 CRI Guarujá será realizada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1154784-69.2024.8.26.0100; (ii) indeferiu o pedido de desbloqueio formulado por Marcos Efeiche, fundamentando que a tese de irrisoriedade do valor não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1703313) e que o executado não comprovou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança ou que seriam necessários para subsistência, convertendo os bloqueios em penhora; (iii) determinou ao síndico que encaminhasse ao e-mail do juízo tabela contendo informações sobre os imóveis objeto de penhora (número da matrícula, cartório, proprietário, endereço do imóvel, percentual a ser arrestado, percentual do executado e valor da dívida); (iv) determinou que o síndico se manifestasse em termos de prosseguimento, cumprindo os itens 2.V e 4 da decisão anterior (informações sobre o REsp nº 1987579/SP e relatório de todas as constrições já realizadas). 2. Penhora de Imóveis (matrículas nº 7102 e 62851 do 15º CRI/SP) 2.1. Em atendimento à determinação judicial, o síndico encaminhou tabela com as informações solicitadas sobre os imóveis de matrículas 7102 e 62851 do 15º CRI/SP (fls. 946/947). Para o imóvel de matrícula 7102, informou tratar-se de terreno sob o nº 29 da quadra D do loteamento denominado Jardim Santo Inácio Parque Ibirapuera, de propriedade de José Moscatello Junior, requerendo penhora de 50% (percentual de propriedade do executado), indicando o valor atualizado da dívida em R$ 212.115.685,04 (fls. 946/947). Para o imóvel de matrícula 62.851, informou tratar-se de imóvel localizado na Rua Arizona, nº 595, Cidade Monções, São Paulo/SP, de propriedade de Apparecido Costa e Silva, requerendo penhora de 50% (percentual de propriedade do executado), indicando o valor atualizado da dívida em R$ 212.115.685,04 (fls. 946/947). O cartório certificou ter realizado, via sistema de Penhora Online, as penhoras dos imóveis indicados pelo síndico junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis (fl. 955). Posteriormente, o cartório juntou as matrículas nº 7.102 e 62.851 do 15° CRI/SP, certificando a averbação das penhoras (fl. 957). O síndico manifestou ciência das anotações averbadas das penhoras às margens das matrículas sob nº 7102 (imóvel de propriedade de José Moscatello Junior) e 62.851 (imóvel de propriedade de Aparecido Costa e Silva), ambas do 15º CRI/SP (fls. 975/976). 2.2. Haja vista a exigência do art. 520, IV, do CPC, é viável que a expropriação dos imóveis ocorra após o trânsito em julgado. Assim, por ora, permanecerão penhorados. 3. Embargos de Terceiro - Imóvel matrícula nº 66.584 CRI Guarujá 3.1. Foi certificada nos autos a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 1154784-69.2024.8.26.0100, que deferiu liminar para: (i) suspender o cumprimento de sentença em relação ao imóvel matrícula 66.584 do CRI de Guarujá/SP; (ii) determinar a indisponibilidade do bem até julgamento definitivo dos embargos; (iii) determinar que a embargante providencie a averbação da indisponibilidade em 10 dias (fl. 969). Foi juntada cópia da sentença proferida nos referidos Embargos de Terceiro, julgando procedente o pedido para impedir o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 em relação ao imóvel de matrícula 66.584 do CRI de Guarujá/SP (fls. 970/973). O síndico manifestou ciência da sentença proferida nos Embargos de Terceiro movido por Monica Carlota Mehler sobre o imóvel de matrícula 66.584 do CRI de Guarujá, informando que irá avaliar a pertinência de recurso sobre a sentença (fls. 975/976). 3.2. Ciente. 4. Imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do CRI de Senador Canedo/GO 4.1. O síndico reiterou o pedido de análise da declaração de nulidade da alienação feita pelo sócio da Falida, Apparecido Costa e Silva, referente aos imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do Cartório de Registros de Imóveis de Senador Canedo/GO. Alegou que os referidos imóveis foram vendidos em data posterior não apenas ao termo legal da quebra, mas também quando já se havia publicado o Decreto de Liquidação e indisponibilidade dos bens do ex-administrador, conforme certidões de fls. 412/415 (fls. 946/947). O síndico reiterou o pedido, argumentando novamente sobre a necessidade de análise da declaração de nulidade das alienações e penhora dos imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do CRI de Senador Canedo/GO (fls. 975/976). O Ministério Público manifestou-se sobre o pedido, requerendo a intimação do síndico para apresentação de matrícula atualizada dos imóveis e manifestação a respeito dos adquirentes e eventuais coproprietários, para análise do pedido de declaração de nulidade das alienações (fls. 983/986). Em resposta, o síndico juntou cópia das matrículas atualizadas dos imóveis e informou sobre os adquirentes e coproprietários (fls. 989/990): (i) matrícula nº 2.864 - o imóvel foi vendido por Aparecido Costa e Silva em 28/07/1994 a José Maria Gonçalves, CPF nº 060.191.101-68; (ii) matrícula nº 2.907 - o imóvel foi vendido por Aparecido Costa e Silva em 28/07/1994 a Danizete Aparecida Mendes Carolina Tolentino, CPF nº 231.990.831-53, que posteriormente, em 09/01/2003, vendeu a Augusto Muniz de Santana, CPF nº 166.288.961-53, que por sua vez vendeu em 28/02/2008 a Edna Abadia de Souza, CPF nº 269.009.121-68; (iii) matrícula nº 2.913 - o imóvel foi vendido por Aparecido Costa e Silva em 28/07/1994 a Romilda Gomes dos Santos, CPF nº 295.342.241-20, que vendeu em 07/02/1995 a Olindina França e Silva, CPF nº 026.570.071-04, que, em 22/08/1997, vendeu a Paulo Sérgio França de Souza (era menor) e Priscila França de Souza, CPF nº 700.606.241-16 (fls. 989/990). O síndico requereu ainda a realização de pesquisa de endereço dos coproprietários via SISBAJUD, argumentando que a primeira venda dos imóveis ocorreu há mais de 30 anos, o que implica na possibilidade de desatualização dos dados cadastrais dos adquirentes, visando localizá-los para intimação e manifestação no feito, garantindo o direito à ampla defesa e contraditório em relação ao pedido de nulidade da venda (fls. 989/990). O Ministério Público não se opôs à realização de pesquisa de endereço dos coproprietários via SISBAJUD. Adicionalmente, requereu que fosse oficiado às plataformas Uber e Ifood, solicitando informações sobre os coproprietários, visando sua localização. Argumentou que essa medida tem sido admitida pelo TJSP em vários julgados (Agravos de Instrumento nº 0721813-75.2020.8.07.0000, nº 2044569-18.2024.8.26.0000 e nº 2328641-51.2024.8.26.0000), visando encontrar devedores e conferir efetividade ao processo executivo, com base no art. 139, IV, do CPC (fls. 1001/1003). 4.2. O pedido do Síndico deve ser veiculado em ação revocatória, conforme jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça): RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - POSTERIOR CONCESSÃO DE CONCORDATA SUSPENSIVA - ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL PERTENCENTE AO ATIVO NO CURSO DA MEDIDA - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PELA VIA INCIDENTAL - DELIBERAÇÃO TOMADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. INSURGÊNCIA DA ADQUIRENTE . Afigura-se inviável a declaração incidental de ineficácia de ato de disposição onerosa de bem integrante do patrimônio ativo da devedora, ainda que a alienação tenha se operado no curso de concordata suspensiva e sem autorização do magistrado, ocorrida na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45. É que, a despeito de a nova Lei de Falência regular a questão de forma diversa (art . 129, par. único, da Lei n. 11.101/2005), sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/45, a supressão dos efeitos de negócio jurídico encetado nessas condições, com a conseqüente arrecadação de bens e sua restituição à massa, não era automática, tendo em vista reputar-se existente, válida e eficaz a alienação em favor de terceiro, até ulterior declaração de ineficácia, por meio de ação revocatória. Precedentes. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1084682 SP 2008/0192195-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2013). Ao Síndico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a propositura da ação. As pesquisas/buscas de endereço serão lá deferidas. 5. Recurso Especial nº 1987579/SP 5.1. O síndico informou que o REsp nº 1.987.579/SP ainda pende de decisão, conforme cópia juntada aos autos (fls. 946/947). O síndico reiterou a informação sobre a pendência de decisão do REsp nº 1.987.579/SP (fls. 975/976). O Ministério Público manifestou-se aguardando informes sobre o julgamento do referido recurso (fl. 986). 5.2. Ao Síndico, para continue, em suas manifestações, apresentando informações atualizadas sob o REsp. 6. Valores bloqueados e convertidos em penhora 6.1. Conforme decisão de fls. 941/943, foi indeferido o pedido de desbloqueio de R$ 604,00 formulado por Marcos Efeiche e convertidos os bloqueios em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. O síndico havia previamente apresentado manifestação dando ciência do bloqueio total de R$ 70.820,67 em face dos executados, discriminando os valores por executado, conforme mencionado na decisão (fls. 883/884). 6.2. Haja vista a exigência do art. 520, IV, do CPC, é viável que o levantamento de valores ocorra após o trânsito em julgado. Assim, por ora, permanecerão penhorados/bloqueados. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 25/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 941/943: último pronunciamento judicial, que (i) consignou que a discussão sobre o imóvel de matrícula 66.584 CRI Guarujá será realizada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1154784-69.2024.8.26.0100; (ii) indeferiu o pedido de desbloqueio formulado por Marcos Efeiche, fundamentando que a tese de irrisoriedade do valor não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1703313) e que o executado não comprovou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança ou que seriam necessários para subsistência, convertendo os bloqueios em penhora; (iii) determinou ao síndico que encaminhasse ao e-mail do juízo tabela contendo informações sobre os imóveis objeto de penhora (número da matrícula, cartório, proprietário, endereço do imóvel, percentual a ser arrestado, percentual do executado e valor da dívida); (iv) determinou que o síndico se manifestasse em termos de prosseguimento, cumprindo os itens 2.V e 4 da decisão anterior (informações sobre o REsp nº 1987579/SP e relatório de todas as constrições já realizadas). 2. Penhora de Imóveis (matrículas nº 7102 e 62851 do 15º CRI/SP) 2.1. Em atendimento à determinação judicial, o síndico encaminhou tabela com as informações solicitadas sobre os imóveis de matrículas 7102 e 62851 do 15º CRI/SP (fls. 946/947). Para o imóvel de matrícula 7102, informou tratar-se de terreno sob o nº 29 da quadra D do loteamento denominado Jardim Santo Inácio Parque Ibirapuera, de propriedade de José Moscatello Junior, requerendo penhora de 50% (percentual de propriedade do executado), indicando o valor atualizado da dívida em R$ 212.115.685,04 (fls. 946/947). Para o imóvel de matrícula 62.851, informou tratar-se de imóvel localizado na Rua Arizona, nº 595, Cidade Monções, São Paulo/SP, de propriedade de Apparecido Costa e Silva, requerendo penhora de 50% (percentual de propriedade do executado), indicando o valor atualizado da dívida em R$ 212.115.685,04 (fls. 946/947). O cartório certificou ter realizado, via sistema de Penhora Online, as penhoras dos imóveis indicados pelo síndico junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis (fl. 955). Posteriormente, o cartório juntou as matrículas nº 7.102 e 62.851 do 15° CRI/SP, certificando a averbação das penhoras (fl. 957). O síndico manifestou ciência das anotações averbadas das penhoras às margens das matrículas sob nº 7102 (imóvel de propriedade de José Moscatello Junior) e 62.851 (imóvel de propriedade de Aparecido Costa e Silva), ambas do 15º CRI/SP (fls. 975/976). 2.2. Haja vista a exigência do art. 520, IV, do CPC, é viável que a expropriação dos imóveis ocorra após o trânsito em julgado. Assim, por ora, permanecerão penhorados. 3. Embargos de Terceiro - Imóvel matrícula nº 66.584 CRI Guarujá 3.1. Foi certificada nos autos a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 1154784-69.2024.8.26.0100, que deferiu liminar para: (i) suspender o cumprimento de sentença em relação ao imóvel matrícula 66.584 do CRI de Guarujá/SP; (ii) determinar a indisponibilidade do bem até julgamento definitivo dos embargos; (iii) determinar que a embargante providencie a averbação da indisponibilidade em 10 dias (fl. 969). Foi juntada cópia da sentença proferida nos referidos Embargos de Terceiro, julgando procedente o pedido para impedir o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 em relação ao imóvel de matrícula 66.584 do CRI de Guarujá/SP (fls. 970/973). O síndico manifestou ciência da sentença proferida nos Embargos de Terceiro movido por Monica Carlota Mehler sobre o imóvel de matrícula 66.584 do CRI de Guarujá, informando que irá avaliar a pertinência de recurso sobre a sentença (fls. 975/976). 3.2. Ciente. 4. Imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do CRI de Senador Canedo/GO 4.1. O síndico reiterou o pedido de análise da declaração de nulidade da alienação feita pelo sócio da Falida, Apparecido Costa e Silva, referente aos imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do Cartório de Registros de Imóveis de Senador Canedo/GO. Alegou que os referidos imóveis foram vendidos em data posterior não apenas ao termo legal da quebra, mas também quando já se havia publicado o Decreto de Liquidação e indisponibilidade dos bens do ex-administrador, conforme certidões de fls. 412/415 (fls. 946/947). O síndico reiterou o pedido, argumentando novamente sobre a necessidade de análise da declaração de nulidade das alienações e penhora dos imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do CRI de Senador Canedo/GO (fls. 975/976). O Ministério Público manifestou-se sobre o pedido, requerendo a intimação do síndico para apresentação de matrícula atualizada dos imóveis e manifestação a respeito dos adquirentes e eventuais coproprietários, para análise do pedido de declaração de nulidade das alienações (fls. 983/986). Em resposta, o síndico juntou cópia das matrículas atualizadas dos imóveis e informou sobre os adquirentes e coproprietários (fls. 989/990): (i) matrícula nº 2.864 - o imóvel foi vendido por Aparecido Costa e Silva em 28/07/1994 a José Maria Gonçalves, CPF nº 060.191.101-68; (ii) matrícula nº 2.907 - o imóvel foi vendido por Aparecido Costa e Silva em 28/07/1994 a Danizete Aparecida Mendes Carolina Tolentino, CPF nº 231.990.831-53, que posteriormente, em 09/01/2003, vendeu a Augusto Muniz de Santana, CPF nº 166.288.961-53, que por sua vez vendeu em 28/02/2008 a Edna Abadia de Souza, CPF nº 269.009.121-68; (iii) matrícula nº 2.913 - o imóvel foi vendido por Aparecido Costa e Silva em 28/07/1994 a Romilda Gomes dos Santos, CPF nº 295.342.241-20, que vendeu em 07/02/1995 a Olindina França e Silva, CPF nº 026.570.071-04, que, em 22/08/1997, vendeu a Paulo Sérgio França de Souza (era menor) e Priscila França de Souza, CPF nº 700.606.241-16 (fls. 989/990). O síndico requereu ainda a realização de pesquisa de endereço dos coproprietários via SISBAJUD, argumentando que a primeira venda dos imóveis ocorreu há mais de 30 anos, o que implica na possibilidade de desatualização dos dados cadastrais dos adquirentes, visando localizá-los para intimação e manifestação no feito, garantindo o direito à ampla defesa e contraditório em relação ao pedido de nulidade da venda (fls. 989/990). O Ministério Público não se opôs à realização de pesquisa de endereço dos coproprietários via SISBAJUD. Adicionalmente, requereu que fosse oficiado às plataformas Uber e Ifood, solicitando informações sobre os coproprietários, visando sua localização. Argumentou que essa medida tem sido admitida pelo TJSP em vários julgados (Agravos de Instrumento nº 0721813-75.2020.8.07.0000, nº 2044569-18.2024.8.26.0000 e nº 2328641-51.2024.8.26.0000), visando encontrar devedores e conferir efetividade ao processo executivo, com base no art. 139, IV, do CPC (fls. 1001/1003). 4.2. O pedido do Síndico deve ser veiculado em ação revocatória, conforme jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça): RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - POSTERIOR CONCESSÃO DE CONCORDATA SUSPENSIVA - ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL PERTENCENTE AO ATIVO NO CURSO DA MEDIDA - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PELA VIA INCIDENTAL - DELIBERAÇÃO TOMADA SOB A VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. INSURGÊNCIA DA ADQUIRENTE . Afigura-se inviável a declaração incidental de ineficácia de ato de disposição onerosa de bem integrante do patrimônio ativo da devedora, ainda que a alienação tenha se operado no curso de concordata suspensiva e sem autorização do magistrado, ocorrida na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45. É que, a despeito de a nova Lei de Falência regular a questão de forma diversa (art . 129, par. único, da Lei n. 11.101/2005), sob a égide do Decreto-lei n. 7.661/45, a supressão dos efeitos de negócio jurídico encetado nessas condições, com a conseqüente arrecadação de bens e sua restituição à massa, não era automática, tendo em vista reputar-se existente, válida e eficaz a alienação em favor de terceiro, até ulterior declaração de ineficácia, por meio de ação revocatória. Precedentes. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1084682 SP 2008/0192195-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/02/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2013). Ao Síndico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a propositura da ação. As pesquisas/buscas de endereço serão lá deferidas. 5. Recurso Especial nº 1987579/SP 5.1. O síndico informou que o REsp nº 1.987.579/SP ainda pende de decisão, conforme cópia juntada aos autos (fls. 946/947). O síndico reiterou a informação sobre a pendência de decisão do REsp nº 1.987.579/SP (fls. 975/976). O Ministério Público manifestou-se aguardando informes sobre o julgamento do referido recurso (fl. 986). 5.2. Ao Síndico, para continue, em suas manifestações, apresentando informações atualizadas sob o REsp. 6. Valores bloqueados e convertidos em penhora 6.1. Conforme decisão de fls. 941/943, foi indeferido o pedido de desbloqueio de R$ 604,00 formulado por Marcos Efeiche e convertidos os bloqueios em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC. O síndico havia previamente apresentado manifestação dando ciência do bloqueio total de R$ 70.820,67 em face dos executados, discriminando os valores por executado, conforme mencionado na decisão (fls. 883/884). 6.2. Haja vista a exigência do art. 520, IV, do CPC, é viável que o levantamento de valores ocorra após o trânsito em julgado. Assim, por ora, permanecerão penhorados/bloqueados. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. |
| 25/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70028973-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/04/2025 05:53 |
| 24/04/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40802363-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2025 18:31 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2025 Teor do ato: Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 19/03/2025 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 18/03/2025 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.70013424-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/03/2025 12:37 |
| 17/03/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 12/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40566282-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/03/2025 21:25 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0313/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 21/02/2025 |
Documento Juntado
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| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2025 Teor do ato: Fls. 957/967: Ciência ao Síndico. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 18/02/2025 |
Ato ordinatório
Fls. 957/967: Ciência ao Síndico. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. |
| 18/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 18/02/2025 |
Certidão Juntada
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| 18/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/01/2025 |
Documento Juntado
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| 22/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42947959-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2024 18:54 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1735/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 03/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1735/2024 Data da Publicação: 04/12/2024 Número do Diário: 4104 |
| 02/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1735/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 841/844: último pronunciamento judicial, que deferiu pesquisa de endereço de Monica Carlota Mehler (adquirente do imóvel matrícula 66.584 do CRI de Guarujá); intimou do síndico para manifestação sobre os adquirentes e coproprietários do imóvel matrícula 52180 do 1º CRI de Guarulhos; deferiu a penhora dos imóveis matrículas 7102 e 62851 do 15º CRI/SP de propriedade de José Moscatello Junior e dos embargos de declaração sem recurso, respectivamente; intimou o síndico para se manifestar sobre o andamento do REsp nº 1987579/SP; deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados. 2. Discussão sobre Imóvel Matrícula 66.584 CRI Guarujá 2.1. O cartório certificou o cumprimento da pesquisa de endereço de Monica Carlota Mehler e bloqueio de valores (fl. 869). A adquirente Monica Carlota Mehle apresentou manifestação (fls. 890/900) sustentando a validade da compra e venda realizada em 10/12/1992, alegando que: (i) Cláudio Efeiche, um dos vendedores, não tem qualquer relação com a Credicon ou com a ação de origem; (ii) Renato Efeiche, o outro vendedor, não figurava como administrador da Credicon quando do decreto de liquidação extrajudicial e nos 12 meses anteriores; (iii) todas as ações movidas contra Renato Efeiche (arresto, responsabilidade e falência) são posteriores à compra e venda. O síndico impugnou (fls. 922/925) argumentando que a alienação ocorreu após o decreto de liquidação extrajudicial de 02/12/1992 e que Renato Efeiche, proprietário de 50% do imóvel, não poderia dispor de seus bens. Foi certificada nos autos (fls. 926/929) a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 1154784-69.2024.8.26.0100, que deferiu liminar para: (i) suspender o cumprimento de sentença em relação ao imóvel matrícula 66.584 do CRI de Guarujá/SP; (ii) determinar a indisponibilidade do bem até julgamento definitivo dos embargos; (iii) determinar que a embargante providencie a averbação da indisponibilidade em 10 dias. O MP opinou (fls. 933/939) pela declaração de ineficácia da alienação ou, subsidiariamente, pela intimação de Monica para manifestar interesse em indenizar a massa falida em 50% do valor do imóvel após avaliação. 2.2. Considerando a propositura dos Embargos de Terceiro nº 1154784-69.2024.8.26.0100, a discussão sobre o imóvel será toda realizada naqueles autos, evitando-se tumulto processual. 3. Bloqueio de Valores e Pedido de Liberação 3.1. Após bloqueio certificado pelo cartório (fl. 869), Marcos Efeiche requereu (fls. 879/882) a liberação de R$ 604,00 bloqueados de sua conta, alegando valor irrisório (menos de 0,0002% da dívida total) e impenhorabilidade por ser inferior a 40 salários mínimos. O síndico apresentou manifestação (fls. 883/884) dando ciência do bloqueio total de R$ 70.820,67 em face dos executados, discriminando os valores por executado. O MP opinou (fls. 933/939) contrariamente à liberação, argumentando que a jurisprudência do STJ não acolhe a tese de valor irrisório e que o executado não comprovou a natureza impenhorável da verba. 3.2. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que a tese de irrisoriedade do valor não merece acolhida, uma vez que não admitida pela jurisprudência (STJ - REsp: 1703313 AM 2017/0262167-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). Ademais, o executado não comprovou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), e tampouco que a quantia é necessária para subsistência (REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024). Assim, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto os bloqueios em penhora. 4.1. Penhora dos Imóveis Para cumprimento da penhora deferida dos imóveis matrículas 7102 e 62851 do 15º CRI/SP, o cartório solicitou (fl. 889) que o síndico encaminhe ao e-mail do juízo tabela contendo: número da matrícula, cartório, proprietário, endereço do imóvel, percentual a ser arrestado, percentual do executado e valor da dívida. Ao síndico, para que cumpra a providência no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Cartório, para que efetive as penhoras. 5. Intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, cumprindo os itens 2.V e 4 da decisão anterior (informações sobre o REsp nº 1987579/SP e relatório de todas as constrições já realizadas). 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 841/844: último pronunciamento judicial, que deferiu pesquisa de endereço de Monica Carlota Mehler (adquirente do imóvel matrícula 66.584 do CRI de Guarujá); intimou do síndico para manifestação sobre os adquirentes e coproprietários do imóvel matrícula 52180 do 1º CRI de Guarulhos; deferiu a penhora dos imóveis matrículas 7102 e 62851 do 15º CRI/SP de propriedade de José Moscatello Junior e dos embargos de declaração sem recurso, respectivamente; intimou o síndico para se manifestar sobre o andamento do REsp nº 1987579/SP; deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados. 2. Discussão sobre Imóvel Matrícula 66.584 CRI Guarujá 2.1. O cartório certificou o cumprimento da pesquisa de endereço de Monica Carlota Mehler e bloqueio de valores (fl. 869). A adquirente Monica Carlota Mehle apresentou manifestação (fls. 890/900) sustentando a validade da compra e venda realizada em 10/12/1992, alegando que: (i) Cláudio Efeiche, um dos vendedores, não tem qualquer relação com a Credicon ou com a ação de origem; (ii) Renato Efeiche, o outro vendedor, não figurava como administrador da Credicon quando do decreto de liquidação extrajudicial e nos 12 meses anteriores; (iii) todas as ações movidas contra Renato Efeiche (arresto, responsabilidade e falência) são posteriores à compra e venda. O síndico impugnou (fls. 922/925) argumentando que a alienação ocorreu após o decreto de liquidação extrajudicial de 02/12/1992 e que Renato Efeiche, proprietário de 50% do imóvel, não poderia dispor de seus bens. Foi certificada nos autos (fls. 926/929) a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 1154784-69.2024.8.26.0100, que deferiu liminar para: (i) suspender o cumprimento de sentença em relação ao imóvel matrícula 66.584 do CRI de Guarujá/SP; (ii) determinar a indisponibilidade do bem até julgamento definitivo dos embargos; (iii) determinar que a embargante providencie a averbação da indisponibilidade em 10 dias. O MP opinou (fls. 933/939) pela declaração de ineficácia da alienação ou, subsidiariamente, pela intimação de Monica para manifestar interesse em indenizar a massa falida em 50% do valor do imóvel após avaliação. 2.2. Considerando a propositura dos Embargos de Terceiro nº 1154784-69.2024.8.26.0100, a discussão sobre o imóvel será toda realizada naqueles autos, evitando-se tumulto processual. 3. Bloqueio de Valores e Pedido de Liberação 3.1. Após bloqueio certificado pelo cartório (fl. 869), Marcos Efeiche requereu (fls. 879/882) a liberação de R$ 604,00 bloqueados de sua conta, alegando valor irrisório (menos de 0,0002% da dívida total) e impenhorabilidade por ser inferior a 40 salários mínimos. O síndico apresentou manifestação (fls. 883/884) dando ciência do bloqueio total de R$ 70.820,67 em face dos executados, discriminando os valores por executado. O MP opinou (fls. 933/939) contrariamente à liberação, argumentando que a jurisprudência do STJ não acolhe a tese de valor irrisório e que o executado não comprovou a natureza impenhorável da verba. 3.2. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que a tese de irrisoriedade do valor não merece acolhida, uma vez que não admitida pela jurisprudência (STJ - REsp: 1703313 AM 2017/0262167-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). Ademais, o executado não comprovou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), e tampouco que a quantia é necessária para subsistência (REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024). Assim, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto os bloqueios em penhora. 4.1. Penhora dos Imóveis Para cumprimento da penhora deferida dos imóveis matrículas 7102 e 62851 do 15º CRI/SP, o cartório solicitou (fl. 889) que o síndico encaminhe ao e-mail do juízo tabela contendo: número da matrícula, cartório, proprietário, endereço do imóvel, percentual a ser arrestado, percentual do executado e valor da dívida. Ao síndico, para que cumpra a providência no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Cartório, para que efetive as penhoras. 5. Intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, cumprindo os itens 2.V e 4 da decisão anterior (informações sobre o REsp nº 1987579/SP e relatório de todas as constrições já realizadas). 6. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42741590-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 26/11/2024 15:13 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/11/2024 |
Documento Juntado
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| 08/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Em cumprimento à Decisão de fls. 51/53 dos autos Nº 1154784-69.2024.8.26.0100, certifico a seguir seu teor nestes autos Nº 0070644-95.2019.8.26.0100. Nada Mais. |
| 04/11/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42555869-3 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 04/11/2024 12:08 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1553/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1553/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1553/2024 Teor do ato: Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 25/10/2024 |
Ato ordinatório
Em reiteração, manifeste-se o(a) Síndico(a) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da intimação prévia. |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1385/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1385/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1385/2024 Teor do ato: Fls.890/900: Manifeste-se o sindico no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 30/09/2024 |
Ato ordinatório
Fls.890/900: Manifeste-se o sindico no prazo de 10 (dez) dias. |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1262/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: 4054 |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1262/2024 Teor do ato: Para possibilitar o cumprimento da decisão de fl(s). 841/844, item III, referente à penhora das cotas ideais dos imóveis localizados mediante sistema Penhora Online, providencie o(a) Síndico remessa de tabela para o email sp3falencias@tjsp.jus.br constando: 1.- Número da matrícula do imóvel 2.- Cartório de Registro de Imóveis 3.- Proprietário (executado) 4.- Endereço do imóvel (endereço, bairro e município) 5.- Percentual a ser arrestado 6.- Percentual do executado 7.- Valor da dívida IMÓVEIS A SEREM LISTADOS: - Matrícula 7.102 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; - Matrícula 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 11/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42063537-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2024 17:09 |
| 11/09/2024 |
Ato ordinatório
Para possibilitar o cumprimento da decisão de fl(s). 841/844, item III, referente à penhora das cotas ideais dos imóveis localizados mediante sistema Penhora Online, providencie o(a) Síndico remessa de tabela para o email sp3falencias@tjsp.jus.br constando: 1.- Número da matrícula do imóvel 2.- Cartório de Registro de Imóveis 3.- Proprietário (executado) 4.- Endereço do imóvel (endereço, bairro e município) 5.- Percentual a ser arrestado 6.- Percentual do executado 7.- Valor da dívida IMÓVEIS A SEREM LISTADOS: - Matrícula 7.102 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP; - Matrícula 62.851 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. |
| 10/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA710809803TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Monica Carlota Mehler |
| 10/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA710809763TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Monica Carlota Mehler |
| 07/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710809732TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Monica Carlota Mehler Diligência : 03/09/2024 |
| 05/09/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA710809692TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Monica Carlota Mehler Diligência : 29/08/2024 |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41803638-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 17:40 |
| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41800934-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/08/2024 15:51 |
| 08/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/08/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 07/08/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 06/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0977/2024 Data da Publicação: 07/08/2024 Número do Diário: 4022 |
| 05/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0977/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud do valor executado, devidamente certificado nos autos, intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 854, §3º, do CPC. 2. Ato contínuo, à z. serventia para que cumpra o determinado no item 2, III do último pronunciamento judicial, providenciando a averbação das penhoras indicadas pelo sistema ARISP e as intimações indicadas. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 01/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando o bloqueio parcial pelo sistema Sisbajud do valor executado, devidamente certificado nos autos, intimem-se os interessados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto no art. 854, §3º, do CPC. 2. Ato contínuo, à z. serventia para que cumpra o determinado no item 2, III do último pronunciamento judicial, providenciando a averbação das penhoras indicadas pelo sistema ARISP e as intimações indicadas. 3. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 31/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 31/07/2024 |
Documento Juntado
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| 16/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41524058-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 15/07/2024 14:13 |
| 12/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Adler Batista Oliveira Nobre. Motivo: Divisão interna trabalho - juiz do processo. |
| 04/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41457306-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2024 18:45 |
| 22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0729/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
| 21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0729/2024 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 12/06/2024 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41241178-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/06/2024 15:49 |
| 10/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0682/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 |
| 06/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0682/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto última decisão às fls. 726/728 que em suma rejeitou os embargos de declaração opostos por Renato Efeiche de fls. 598/599 tendo em vista a análise da nulidade da venda do imóvel de matrícula 66.584 do CRI de Guarujá, bem como determinou a z. serventia o cumprimento dos itens 2 e 5 r. Decisão de fls. 590/592. 1.Fls.729/740 Petição de Juliana Costa Silva Luz, que requer, a concessão de justiça gratuita da herdeira Julianna bem como o afastamento da possibilidade de penhorabilidade do imóvel situado à Rua Arizona, 595, vez que o imóvel está em litígio entre os herdeiros de Apparecido Costa e Silva. 2.Fls. 741 Certidão expedida pela serventia que informa que ocorreu a solicitação das matrículas nºs 111.634, 118.903, 118.721do 15º CRI da Capital; Nº 177.483 do 11º CRI da Capital e Nº 3325 do CRI de Cotia/SP. 3. Fls. 742/776 Cartas com aviso de Recebimento expedidas para intimação dos executados acerca da r. Decisão de fls. 600/601 e 726/728. 4. Fls 777/811 Juntado pela z. serventia cópia das matrículas nºs 111.634, 118.903, 118.721do 15º CRI da Capital; Nº 177.483 do 11º CRI da Capital e Nº 3325 do CRI de Cotia/SP. 5.Fls. 812 Ato Ordinatório para ciência aos interessados. 6.Fls.816/817 Manifestação do Ministério Público que sustenta (i) que o pleito de Juliana Costa e Silva deve ser indeferido por se tratar de matéria já decidida, (ii) requereu a intimação do síndico para se manifestar sobre as matrículas apresentadas (iii) que aguarda a manifestação do síndico quanto ao bloqueio de ativos financeiros. 7.Fls. 819/821 manifestação do síndico que se dá por ciente das cartas de intimação enviada aos executados, bem como da juntada das matriculas atualizadas, bem como requereu a pesquisa de endereço de Monica Carlota Mehler; que seja declarado a nulidade da venda feita por Olinto, bem como sejam intimados os coproprietários e adquirentes mencionados nas matrícula de fls. 558/563 entre outros pedidos. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os pedidos formulados pela Massa Falida ás fls. 819/821. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto última decisão às fls. 726/728 que em suma rejeitou os embargos de declaração opostos por Renato Efeiche de fls. 598/599 tendo em vista a análise da nulidade da venda do imóvel de matrícula 66.584 do CRI de Guarujá, bem como determinou a z. serventia o cumprimento dos itens 2 e 5 r. Decisão de fls. 590/592. 1.Fls.729/740 Petição de Juliana Costa Silva Luz, que requer, a concessão de justiça gratuita da herdeira Julianna bem como o afastamento da possibilidade de penhorabilidade do imóvel situado à Rua Arizona, 595, vez que o imóvel está em litígio entre os herdeiros de Apparecido Costa e Silva. 2.Fls. 741 Certidão expedida pela serventia que informa que ocorreu a solicitação das matrículas nºs 111.634, 118.903, 118.721do 15º CRI da Capital; Nº 177.483 do 11º CRI da Capital e Nº 3325 do CRI de Cotia/SP. 3. Fls. 742/776 Cartas com aviso de Recebimento expedidas para intimação dos executados acerca da r. Decisão de fls. 600/601 e 726/728. 4. Fls 777/811 Juntado pela z. serventia cópia das matrículas nºs 111.634, 118.903, 118.721do 15º CRI da Capital; Nº 177.483 do 11º CRI da Capital e Nº 3325 do CRI de Cotia/SP. 5.Fls. 812 Ato Ordinatório para ciência aos interessados. 6.Fls.816/817 Manifestação do Ministério Público que sustenta (i) que o pleito de Juliana Costa e Silva deve ser indeferido por se tratar de matéria já decidida, (ii) requereu a intimação do síndico para se manifestar sobre as matrículas apresentadas (iii) que aguarda a manifestação do síndico quanto ao bloqueio de ativos financeiros. 7.Fls. 819/821 manifestação do síndico que se dá por ciente das cartas de intimação enviada aos executados, bem como da juntada das matriculas atualizadas, bem como requereu a pesquisa de endereço de Monica Carlota Mehler; que seja declarado a nulidade da venda feita por Olinto, bem como sejam intimados os coproprietários e adquirentes mencionados nas matrícula de fls. 558/563 entre outros pedidos. Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre os pedidos formulados pela Massa Falida ás fls. 819/821. Intimem-se. |
| 30/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0668/2024 Data da Publicação: 04/06/2024 Número do Diário: 3978 |
| 29/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0668/2024 Teor do ato: Ciência à representante de MANOLI EFEICHE (Viviane Efeiche de Sousa OAB/PR 61.177) do desentranhamento de petição WJMJ24408763209 de 28/04/2024 pertencente a estes autos que se encontrava no processo nº 0709084-88.1994.8.26.0100, nos termos de Decisão de fls. 3570 daqueles autos. Nada Mais. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 28/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à representante de MANOLI EFEICHE (Viviane Efeiche de Sousa OAB/PR 61.177) do desentranhamento de petição WJMJ24408763209 de 28/04/2024 pertencente a estes autos que se encontrava no processo nº 0709084-88.1994.8.26.0100, nos termos de Decisão de fls. 3570 daqueles autos. Nada Mais. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41045735-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/05/2024 17:30 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 08/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0551/2024 Data da Publicação: 09/05/2024 Número do Diário: 3962 |
| 07/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2024 Teor do ato: FLS. 777/811: Ciência aos interessados das matrículas atualizadas Nº 111.634, 118.903, 118.721 do 15º CRI da Capital; Nº 177.483 do 11º CRI da Capital e Nº 3.325 do CRI de Cotia/SP, conforme decisão de fls. 590/592. Nada Mais. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 29/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 777/811: Ciência aos interessados das matrículas atualizadas Nº 111.634, 118.903, 118.721 do 15º CRI da Capital; Nº 177.483 do 11º CRI da Capital e Nº 3.325 do CRI de Cotia/SP, conforme decisão de fls. 590/592. Nada Mais. |
| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 29/04/2024 |
Documento Juntado
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| 04/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA654061667TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Márcio da Silva Nery |
| 03/04/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA654061812TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Osvaldo Luiz Casaque |
| 02/04/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654061724TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jose Carlos Manchon Bernardo Diligência : 29/02/2024 |
| 14/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654061874TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Olinto Fermiano Sobrinho Diligência : 08/03/2024 |
| 14/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654061653TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Renato Efeiche Diligência : 11/03/2024 |
| 08/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA654061707TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Espólio de Manoli Efeiche |
| 08/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AA654061755TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Flavio Henrique de Sousa Alves |
| 06/03/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA654061790TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Jose Moscatello Junior |
| 06/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654061741TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Apparecido Costa e Silva Diligência : 01/03/2024 |
| 02/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654061698TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcos Efeiche Diligência : 28/02/2024 |
| 02/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA654061675TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Espólio de Michel Efeiche Diligência : 28/02/2024 |
| 23/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2024 Data da Disponibilização: 20/02/2024 Data da Publicação: 21/02/2024 Número do Diário: 3909 Página: |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 22/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 22/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 20/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao determinado na Decisão de fls. 590/592 solicitei as matrículas atualizadas Nº 111.634, 118.903, 118.721 do 15º CRI da Capital; Nº 177.483 do 11º CRI da Capital e Nº 3325 do CRI de Cotia/SP via sistema penhora-on-line. Nada Mais. |
| 20/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40291324-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2024 13:06 |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2024 Teor do ato: Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 600/601 que em suma (i) manteve o indeferimento do pleito formulado pelo Espólio de Apparecido Costa e Silva, pelos termos já exarados (ii) intimou as partes para que, querendo, manifestar sobre os prazos, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. 1. Fls. 603/714 Petição de Juliana Bueno Costa e Silva Luz, em suma requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel situado a Rua Arizona, 595, Brooklin SP, por se tratar de bem de família, bem como a penhora deve recair apenas ao quinhão que pertence ao espólio, eis que era casado. Junta-se documentos. Manifestem-se as partes e Ministério Público. 2. Fls. 715/716 Impugnação aos Embargos de Declaração apresentada pela Massa Falida. Decido ao final. Fls. 720/725 Manifestação do Ministério Público que em apertada síntese (i) afirma que os embargos foram utilizados não como meio de integrar a decisão, mas de provocar nova cognição acerca de questões já decididas; (ii) cabe ao interessado valer-se de recurso processual adequado para a reforma da decisão impugnada; (iii) que aguarda o cumprimento da r. Decisão de fls. 590/592. Acolho, providencie a z. Serventia o cumprimento da decisão de fls. 590/592 e as intimações ali atinentes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na sentença embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu regular enfrentamento. Diante do acima expendido, tem-se que não se pode desnaturar os embargos de declaração que não se prestam para pré-questionar matéria já decidida, com o propósito de interpor recursos à superior instância. Destaque-se que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no julgado os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1158218/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Ademais, a decisão contestada examinou as alegações e os documentos apresentados no processo, determinando que o ato de transferência executado pelo antigo administrador foi efetuado durante o processo de liquidação fora do judiciário, conforme estabelecido no artigo 36, § 1°, da Lei 6024/74. Posteriormente, solicitou que o co-proprietário e os compradores se pronunciassem, conforme o disposto no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, sem identificar qualquer falta no julgamento. É crucial enfatizar que o descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento não pode ser expresso através dos embargos declaratórios, que são destinados especificamente para a correção de erros factuais e lacunas. Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que, conforme visto, não cabe. Ante o exposto, REJEITO o recurso de embargos de declaração. Intimem-se e cumpra-se nos termos acima determinados. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 07/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 600/601 que em suma (i) manteve o indeferimento do pleito formulado pelo Espólio de Apparecido Costa e Silva, pelos termos já exarados (ii) intimou as partes para que, querendo, manifestar sobre os prazos, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. 1. Fls. 603/714 Petição de Juliana Bueno Costa e Silva Luz, em suma requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel situado a Rua Arizona, 595, Brooklin SP, por se tratar de bem de família, bem como a penhora deve recair apenas ao quinhão que pertence ao espólio, eis que era casado. Junta-se documentos. Manifestem-se as partes e Ministério Público. 2. Fls. 715/716 Impugnação aos Embargos de Declaração apresentada pela Massa Falida. Decido ao final. Fls. 720/725 Manifestação do Ministério Público que em apertada síntese (i) afirma que os embargos foram utilizados não como meio de integrar a decisão, mas de provocar nova cognição acerca de questões já decididas; (ii) cabe ao interessado valer-se de recurso processual adequado para a reforma da decisão impugnada; (iii) que aguarda o cumprimento da r. Decisão de fls. 590/592. Acolho, providencie a z. Serventia o cumprimento da decisão de fls. 590/592 e as intimações ali atinentes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos opostos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na sentença embargada, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. Decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. Frise-se, como consta da fundamentação do julgado, há pronunciamento expresso a respeito da interpretação do direito que melhor espelha a hipótese em exame, sendo certo que a matéria devolvida para reexame recebeu regular enfrentamento. Diante do acima expendido, tem-se que não se pode desnaturar os embargos de declaração que não se prestam para pré-questionar matéria já decidida, com o propósito de interpor recursos à superior instância. Destaque-se que o artigo 1.025 do CPC considera incluídos no julgado os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Assim a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1158218/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. No caso de inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, é impossível acolher embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido se lastreou na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes à solução da matéria. O fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pela ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.766/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Ademais, a decisão contestada examinou as alegações e os documentos apresentados no processo, determinando que o ato de transferência executado pelo antigo administrador foi efetuado durante o processo de liquidação fora do judiciário, conforme estabelecido no artigo 36, § 1°, da Lei 6024/74. Posteriormente, solicitou que o co-proprietário e os compradores se pronunciassem, conforme o disposto no artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, sem identificar qualquer falta no julgamento. É crucial enfatizar que o descontentamento do recorrente com o resultado do julgamento não pode ser expresso através dos embargos declaratórios, que são destinados especificamente para a correção de erros factuais e lacunas. Por meio do presente recurso busca-se, na realidade, reexame do julgado, revestindo-se de nítido caráter infringente, o que, conforme visto, não cabe. Ante o exposto, REJEITO o recurso de embargos de declaração. Intimem-se e cumpra-se nos termos acima determinados. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/01/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40130489-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/01/2024 13:48 |
| 29/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40100327-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2024 20:12 |
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40056627-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2024 15:20 |
| 16/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2238/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 3878 |
| 13/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2238/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 590/592 que em suma (i) indeferiu os pedidos do Espólio de Apparecido Costa e Silva, vez que não restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se trata de bem de família; (ii) desacolheu o pleito do Espólio de Manoli Efeiche em razão da transmissão ter ocorrido no período de liquidação extrajudicial (iii) deferiu o pedido de conversão do arresto em penhora do imóvel de matrícula 52.180 do CRI de Guarulhos (iv) determinou a intimação do síndico para se manifestar sobre o bloqueio de ativos financeiros (v) determinou a serventia para providenciar a cópia das matrículas dos imóveis objeto do arresto. 1. Fls. 595 Ato Ordinatório Remessa para a fila para o cumprimento da decisão retro. 2. Fls. 596/597 Petição do Espólio de Apparecido Costa e Silva, o qual evoca o princípio da eventualidade, requerendo seja o imóvel considerado impenhorável. Mantenho o indeferimento pelos termos já exarados. 2. Fls. 598/599 Embargos de Declaração apresentado pelo espólio de Manoli Efeiche requerendo seja sanada a omissão sobre a nulidade da venda com relação a parte ideal da propriedade do devedor. Intimem-se partes para que querendo, manifestar-se sobre os prazos, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 07/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 590/592 que em suma (i) indeferiu os pedidos do Espólio de Apparecido Costa e Silva, vez que não restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se trata de bem de família; (ii) desacolheu o pleito do Espólio de Manoli Efeiche em razão da transmissão ter ocorrido no período de liquidação extrajudicial (iii) deferiu o pedido de conversão do arresto em penhora do imóvel de matrícula 52.180 do CRI de Guarulhos (iv) determinou a intimação do síndico para se manifestar sobre o bloqueio de ativos financeiros (v) determinou a serventia para providenciar a cópia das matrículas dos imóveis objeto do arresto. 1. Fls. 595 Ato Ordinatório Remessa para a fila para o cumprimento da decisão retro. 2. Fls. 596/597 Petição do Espólio de Apparecido Costa e Silva, o qual evoca o princípio da eventualidade, requerendo seja o imóvel considerado impenhorável. Mantenho o indeferimento pelos termos já exarados. 2. Fls. 598/599 Embargos de Declaração apresentado pelo espólio de Manoli Efeiche requerendo seja sanada a omissão sobre a nulidade da venda com relação a parte ideal da propriedade do devedor. Intimem-se partes para que querendo, manifestar-se sobre os prazos, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Intimem-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.42379171-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/11/2023 17:59 |
| 12/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42333798-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2023 12:27 |
| 10/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2052/2023 Data da Publicação: 13/11/2023 Número do Diário: 3857 |
| 09/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2052/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 552/553 que em suma, acolheu a cota ministerial, bem como determinou (i) ao exequente que junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis nº 52.180 do 1º CRI de Guarulhos e 7.102 do 15º CRI da Capital. (ii) a intimação dos executados para se manifestar sobre alegação de nulidade arguida, após manifestação do exequente (iii) intimação do exequente para se manifestar sobre a petição do espólio de Aparecido Costa e Silva. 1. Fls. 555/557 Petição da Massa Falida, requereu a juntada das matrículas conforme anteriormente determinado, no tocante a petição do Espólio de Aparecido Costa e Silva, entre outras alegações, informa que tendo em vista que os herdeiros adquiriram o imóvel em questão, deverão estes responderem pela dívida do falecido na proporção que na herança lhe couberam, requerendo a substituição processual pelo espólio na pessoa dos herdeiros indicados, bem como é de ser rejeitado o pedido para que seja declarado como bem de família o referido imóvel, haja visto o falecimento da cônjuge meeira, com a partilha transitada em julgado em 18/02/2022. Ciente. Decido ao final. 2. Fls. 566 Ato Ordinatório que intima a parte executada a se manifestar nos termos da r. Decisão de fls. 552/553. 3. Fls. 568/571 Petição do Espólio de Aparecido Costa e Silva, que em suma alega que se trata de um único bem deixado pelo falecido, bem como foi partilhado entre todos os herdeiros e com partilha transitada em julgado e que deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Ciente. Decido ao final. 4. Fls. 572/573 Petição do Espólio de MANOLI EFEICHE E RENATO EFEICHE, entre outras alegações, em suma, afirmam que (i) há ausência de intimação dos coproprietários adquirentes de boa-fé; (ii) a alienação do imóvel em questão foi realizada antes da quebra (iii) pugnam pela improcedência do pedido feita pelo sr. Renato Efeiche, diante de inexistência de fraude. Ciente. Decido ao final. 5. Fls. 580/581 - Manifestação da Massa Falida, a qual síntese alega que, (i) não restou comprovada pelo Espólio de Aparecido Costa e Silva, a caracterização do imóvel de matrícula 62.851 do 15º CRI de São Paulo SP, como bem de família, devendo ser penhorado o referido imóvel (ii) que não merece amparo as alegações do Espólio de Manoli Efeiche de fls. 572/573, eis que nula é a transmissão realizada pelos ex-administradores da Falida, que tinham pleno conhecimento da Liquidação Extrajudicial, como não podiam dispor de seus bens, bem como reitera a petição de fls. 407/409, para que seja declarado nula a alienação feita pelos sócios referente aos imóvel de matrícula nº 66.584 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá- SP. 6. Fls. 584/588 Manifestação do MP, a qual em síntese expõe que para a análise dos requerimentos do síndico de fls. 407/409, necessário se faz a juntada da matrículas sob o nº 111.634; 111.634; 118.903; 118.721 e do 15ºCartório de Registros de Imóveis da Capital; imóvel descrito na transcrição de nº 177.483 e inscrições 430, com as averbações 241 de 19/9/69; 401 de 6/11/1975; 402 de 02/4/76 e 403 de 6/5/1976 do 11º Cartório de Registros de Imóveis da Capital São Paulo e imóvel matriculado sob o nº 3325, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotia. Além disso, afirma que (i) o imóvel que pertencia ao falecido executado Aparecido Costa e Silva e sua mulher (matrícula 62851 do 15º CRI CAPITAL), não pode ser considerado bem de família, vez que pela simples alegação de ser o único bem deixado não é suficiente para a caracterização do bem de família nos termos da lei n. 8009/90, devendo a penhora recair sobre a parte ideal que pertencia ao falido. No que versa sobre a declaração de nulidade da alienação do imóvel (66.584 do CRI de Guarujá), o MP afirma que a Liquidação Extrajudicial foi decretada em 02/12/1992 e publicada em 03/12/1992, bem como o imóvel em questão foi vendido em 10/12/1992, assim, a alienação é passível de ser declarada ineficaz nos termos do art. 792, IV do CPC, pois ao tempo da alienação tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, no entanto, o coproprietário e adquirente devem ser intimados para manifestação sobre a declaração de ineficácia, assim como dos demais imóvel que se pretende seja declarado a ineficácia. Ciente. Decido ao final. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro os pedidos do Espólio de Apparecido Costa e Silva (fls. 568/571), uma vez que não restou comprovado a caracterização do imóvel localizado na Rua Arizona, 595 Cidade Monções São Paulo/SP como bem de família. Com efeito, para fins de configuração de impenhorabilidade é imprescindível que o bem fosse efetivamente a residência à entidade familiar ou que os frutos percebidos dele fossem destinados à subsistência familiar, o que não ficou comprovado. Efetivamente, o bem responde pelas dívidas do falecido, de forma que nem mesmo os herdeiros, atuais proprietários, demonstraram que o bem serve a residência ou entidade familiar ou de que dele percebem-se frutos destinados à subsistência das respectivas famílias. Ademais, como bem destacou Também não deve ser acolhido o pleito do Espólio de Manoli Efeiche, dado que a transmissão realizada pelos ex-administradores ocorreu no período de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 36, § 1°, da Lei 6024/74. Posto isso, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, manifestem-se o coproprietário e os adquirentes, conforme requerido pelo Parquet (fls. 588). Defiro o pedido de conversão de arresto em penhora do imóvel objeto da matrícula n° 52.180 do 1° CRI de Guarulhos, registrado em nome de Olinto Ferminiano Sobrinho. Manifeste-se o síndico acerca da tentativa debloqueio de ativos financeiros dos Executados, que observaria a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil. Acolho a cota ministerial para determinar a juntada de matrícula atualizada dos imóveis n° 111.634, 118.903, 118.721 do 15° CRI da Capital; bem como do imóvel descrito na transcrição de nº 177.483 e inscrições 430, com as averbações 241 de 19/9/69; 401 de 6/11/1975; 402 de 02/4/76 e 403 de 6/5/1976 do 11º CRI da Capital São Paulo; e ainda do matriculado sob o número 3325, junto ao CRI de Cotia/SP. Providencie a z. Serventia o necessário para a juntada das matrículas atualizadas. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 06/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto. Última decisão às fls. 552/553 que em suma, acolheu a cota ministerial, bem como determinou (i) ao exequente que junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis nº 52.180 do 1º CRI de Guarulhos e 7.102 do 15º CRI da Capital. (ii) a intimação dos executados para se manifestar sobre alegação de nulidade arguida, após manifestação do exequente (iii) intimação do exequente para se manifestar sobre a petição do espólio de Aparecido Costa e Silva. 1. Fls. 555/557 Petição da Massa Falida, requereu a juntada das matrículas conforme anteriormente determinado, no tocante a petição do Espólio de Aparecido Costa e Silva, entre outras alegações, informa que tendo em vista que os herdeiros adquiriram o imóvel em questão, deverão estes responderem pela dívida do falecido na proporção que na herança lhe couberam, requerendo a substituição processual pelo espólio na pessoa dos herdeiros indicados, bem como é de ser rejeitado o pedido para que seja declarado como bem de família o referido imóvel, haja visto o falecimento da cônjuge meeira, com a partilha transitada em julgado em 18/02/2022. Ciente. Decido ao final. 2. Fls. 566 Ato Ordinatório que intima a parte executada a se manifestar nos termos da r. Decisão de fls. 552/553. 3. Fls. 568/571 Petição do Espólio de Aparecido Costa e Silva, que em suma alega que se trata de um único bem deixado pelo falecido, bem como foi partilhado entre todos os herdeiros e com partilha transitada em julgado e que deve ser reconhecida a impenhorabilidade. Ciente. Decido ao final. 4. Fls. 572/573 Petição do Espólio de MANOLI EFEICHE E RENATO EFEICHE, entre outras alegações, em suma, afirmam que (i) há ausência de intimação dos coproprietários adquirentes de boa-fé; (ii) a alienação do imóvel em questão foi realizada antes da quebra (iii) pugnam pela improcedência do pedido feita pelo sr. Renato Efeiche, diante de inexistência de fraude. Ciente. Decido ao final. 5. Fls. 580/581 - Manifestação da Massa Falida, a qual síntese alega que, (i) não restou comprovada pelo Espólio de Aparecido Costa e Silva, a caracterização do imóvel de matrícula 62.851 do 15º CRI de São Paulo SP, como bem de família, devendo ser penhorado o referido imóvel (ii) que não merece amparo as alegações do Espólio de Manoli Efeiche de fls. 572/573, eis que nula é a transmissão realizada pelos ex-administradores da Falida, que tinham pleno conhecimento da Liquidação Extrajudicial, como não podiam dispor de seus bens, bem como reitera a petição de fls. 407/409, para que seja declarado nula a alienação feita pelos sócios referente aos imóvel de matrícula nº 66.584 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá- SP. 6. Fls. 584/588 Manifestação do MP, a qual em síntese expõe que para a análise dos requerimentos do síndico de fls. 407/409, necessário se faz a juntada da matrículas sob o nº 111.634; 111.634; 118.903; 118.721 e do 15ºCartório de Registros de Imóveis da Capital; imóvel descrito na transcrição de nº 177.483 e inscrições 430, com as averbações 241 de 19/9/69; 401 de 6/11/1975; 402 de 02/4/76 e 403 de 6/5/1976 do 11º Cartório de Registros de Imóveis da Capital São Paulo e imóvel matriculado sob o nº 3325, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Cotia. Além disso, afirma que (i) o imóvel que pertencia ao falecido executado Aparecido Costa e Silva e sua mulher (matrícula 62851 do 15º CRI CAPITAL), não pode ser considerado bem de família, vez que pela simples alegação de ser o único bem deixado não é suficiente para a caracterização do bem de família nos termos da lei n. 8009/90, devendo a penhora recair sobre a parte ideal que pertencia ao falido. No que versa sobre a declaração de nulidade da alienação do imóvel (66.584 do CRI de Guarujá), o MP afirma que a Liquidação Extrajudicial foi decretada em 02/12/1992 e publicada em 03/12/1992, bem como o imóvel em questão foi vendido em 10/12/1992, assim, a alienação é passível de ser declarada ineficaz nos termos do art. 792, IV do CPC, pois ao tempo da alienação tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, no entanto, o coproprietário e adquirente devem ser intimados para manifestação sobre a declaração de ineficácia, assim como dos demais imóvel que se pretende seja declarado a ineficácia. Ciente. Decido ao final. É O RELATÓRIO. DECIDO. Indefiro os pedidos do Espólio de Apparecido Costa e Silva (fls. 568/571), uma vez que não restou comprovado a caracterização do imóvel localizado na Rua Arizona, 595 Cidade Monções São Paulo/SP como bem de família. Com efeito, para fins de configuração de impenhorabilidade é imprescindível que o bem fosse efetivamente a residência à entidade familiar ou que os frutos percebidos dele fossem destinados à subsistência familiar, o que não ficou comprovado. Efetivamente, o bem responde pelas dívidas do falecido, de forma que nem mesmo os herdeiros, atuais proprietários, demonstraram que o bem serve a residência ou entidade familiar ou de que dele percebem-se frutos destinados à subsistência das respectivas famílias. Ademais, como bem destacou Também não deve ser acolhido o pleito do Espólio de Manoli Efeiche, dado que a transmissão realizada pelos ex-administradores ocorreu no período de liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 36, § 1°, da Lei 6024/74. Posto isso, nos termos do artigo 792, IV, do CPC, manifestem-se o coproprietário e os adquirentes, conforme requerido pelo Parquet (fls. 588). Defiro o pedido de conversão de arresto em penhora do imóvel objeto da matrícula n° 52.180 do 1° CRI de Guarulhos, registrado em nome de Olinto Ferminiano Sobrinho. Manifeste-se o síndico acerca da tentativa debloqueio de ativos financeiros dos Executados, que observaria a ordem preferencial do art. 835 do Código de Processo Civil. Acolho a cota ministerial para determinar a juntada de matrícula atualizada dos imóveis n° 111.634, 118.903, 118.721 do 15° CRI da Capital; bem como do imóvel descrito na transcrição de nº 177.483 e inscrições 430, com as averbações 241 de 19/9/69; 401 de 6/11/1975; 402 de 02/4/76 e 403 de 6/5/1976 do 11º CRI da Capital São Paulo; e ainda do matriculado sob o número 3325, junto ao CRI de Cotia/SP. Providencie a z. Serventia o necessário para a juntada das matrículas atualizadas. Intimem-se. |
| 27/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2023 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42223554-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/10/2023 18:30 |
| 26/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 23/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42188359-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2023 18:19 |
| 09/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1884/2023 Data da Publicação: 10/10/2023 Número do Diário: 3837 |
| 06/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1884/2023 Teor do ato: Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 28/09/2023 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Síndico no prazo de 5 (cinco) dias. |
| 26/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41990524-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/09/2023 23:05 |
| 12/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41866568-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2023 13:27 |
| 12/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1745/2023 Data da Publicação: 13/09/2023 Número do Diário: 3818 |
| 11/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1745/2023 Teor do ato: No prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, manifeste-se o executado nos termos da decisão de fls. 552/553. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 01/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
No prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, manifeste-se o executado nos termos da decisão de fls. 552/553. |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40753046-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 13:21 |
| 12/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2023 Data da Publicação: 13/04/2023 Número do Diário: 3715 |
| 11/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, para controle, a última decisão, às fls. 438 que determinou manifestação do Parquet (fls. 438). Sobreveio petição de 441/443 do espólio de Apparecido Costa e Silva, , aduzindo, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 62.851, do 15º CRI, seria bem de família, partilhado entre todos os herdeiros no processo de inventário, de modo que seria impenhorável (fls. 441/546). O Ministério Público requereu juntada de cópia das matrículas 52180 do 1º CRI de Guarulhos e 7102 do 15º CRI da Capital. Em relação aos pedidos de nulidade, requereu manifestação dos executados e após manifestação do exequente. É A SÍNTESE. DECIDO. 1. Considerando as informações apresentadas, acolho a cota ministerial e determino que a exequente junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis das matrículas 52180 do 1º CRI de Guarulhos e 7102 do 15º CRI da Capital. 2. Em atenção ao princípio do contraditório, digam os executados sobre a declaração de nulidade arguida às fls. 407/409, itens 3/6. Após, diga o exequente. 3. Sem prejuízo, diga o exequente sobre a nova documentação juntada pelo espólio de Aparecido Costa e Silva. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 04/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, para controle, a última decisão, às fls. 438 que determinou manifestação do Parquet (fls. 438). Sobreveio petição de 441/443 do espólio de Apparecido Costa e Silva, , aduzindo, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 62.851, do 15º CRI, seria bem de família, partilhado entre todos os herdeiros no processo de inventário, de modo que seria impenhorável (fls. 441/546). O Ministério Público requereu juntada de cópia das matrículas 52180 do 1º CRI de Guarulhos e 7102 do 15º CRI da Capital. Em relação aos pedidos de nulidade, requereu manifestação dos executados e após manifestação do exequente. É A SÍNTESE. DECIDO. 1. Considerando as informações apresentadas, acolho a cota ministerial e determino que a exequente junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis das matrículas 52180 do 1º CRI de Guarulhos e 7102 do 15º CRI da Capital. 2. Em atenção ao princípio do contraditório, digam os executados sobre a declaração de nulidade arguida às fls. 407/409, itens 3/6. Após, diga o exequente. 3. Sem prejuízo, diga o exequente sobre a nova documentação juntada pelo espólio de Aparecido Costa e Silva. Intimem-se. |
| 29/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0901/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40558576-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 28/03/2023 15:19 |
| 28/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40555470-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/03/2023 12:46 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0901/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto, a última decisão, às fls. 396/397, que determinou manifestação das partes, em atendimento á cota ministerial. Pela petição de fls. 399/400, Marcos Efeiche disse que o recurso ainda pende de julgamento. Sobreveio petição do síndico às fls. 407/409, requerendo declaração de nulidade em relação a alienação feita pelos sócios da falida referente aos imóveis de matrícula 66584 do CRI de Guarujá/SP, bem como os imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do CRI de Senador Canedo GO. Também requereu penhora de 50% do imóvel de matrícula 7102 do 15º CRI da Capital. Ainda requereu penhora do imóvel de matrícula nº 1-62851 do 15º CRI, entre outros. É A SÍNTESE. DELIBERO. Ante os requerimentos da sindicância, abra-se, primeiramente, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 28/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Anoto, a última decisão, às fls. 396/397, que determinou manifestação das partes, em atendimento á cota ministerial. Pela petição de fls. 399/400, Marcos Efeiche disse que o recurso ainda pende de julgamento. Sobreveio petição do síndico às fls. 407/409, requerendo declaração de nulidade em relação a alienação feita pelos sócios da falida referente aos imóveis de matrícula 66584 do CRI de Guarujá/SP, bem como os imóveis de matrículas 2864, 2907 e 2913 do CRI de Senador Canedo GO. Também requereu penhora de 50% do imóvel de matrícula 7102 do 15º CRI da Capital. Ainda requereu penhora do imóvel de matrícula nº 1-62851 do 15º CRI, entre outros. É A SÍNTESE. DELIBERO. Ante os requerimentos da sindicância, abra-se, primeiramente, vista ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40373511-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2023 17:21 |
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42064585-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 18/11/2022 14:51 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1029/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1029/2022 Teor do ato: Anoto. Fls. 354/357: Decisão de rejeição aos embargos apresentados, bem como deferindo o cumprimento provisório da sentença. Fls. 360/389: Manifestação de ESPÓLIO DE FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA ALVES juntando procuração aos autos para regularização da representação processual. Ciente. Fls. 390: Certidão informando o decurso do prazo da decisão de fls. 354/357, sem cumprimento das determinações judiciais pela parte executada. Ciente. Fls. 394/395: Cota do Ministério Público, diante da regularização da representação processual dos executados e certificada a regularidade da intimação e o decurso do prazo, pugnando pela intimação da Massa falida exequente para manifestação em termos de prosseguimento deste feito executivo, anotando-se tratar de cumprimento provisório de sentença. Outrossim, aguarda a vinda de informe pelas partes quanto ao final do julgamento do recurso pendente e ao trânsito em julgado na fase de conhecimento da ação de responsabilidade originária. Ciente. Intimem-se as partes para que se manifestem nos exatos termos requeridos pelo Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 11/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto. Fls. 354/357: Decisão de rejeição aos embargos apresentados, bem como deferindo o cumprimento provisório da sentença. Fls. 360/389: Manifestação de ESPÓLIO DE FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA ALVES juntando procuração aos autos para regularização da representação processual. Ciente. Fls. 390: Certidão informando o decurso do prazo da decisão de fls. 354/357, sem cumprimento das determinações judiciais pela parte executada. Ciente. Fls. 394/395: Cota do Ministério Público, diante da regularização da representação processual dos executados e certificada a regularidade da intimação e o decurso do prazo, pugnando pela intimação da Massa falida exequente para manifestação em termos de prosseguimento deste feito executivo, anotando-se tratar de cumprimento provisório de sentença. Outrossim, aguarda a vinda de informe pelas partes quanto ao final do julgamento do recurso pendente e ao trânsito em julgado na fase de conhecimento da ação de responsabilidade originária. Ciente. Intimem-se as partes para que se manifestem nos exatos termos requeridos pelo Ministério Público. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. |
| 06/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41773648-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/10/2022 15:19 |
| 03/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 03/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41345322-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/08/2022 18:51 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0443/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0443/2022 Teor do ato: Decido. Conheço dos embargos de fls. 331/339, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Conforme aponta o Ministério Público, não resta configurada a alegada omissão na apreciação do pedido de suspensão do cumprimento de sentença, deduzido às fls. 251/252 pelo embargante, uma vez que, como bem ponderou o Síndico da Massa falida, foi expressamente determinada na r. decisão a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o referido pedido, em atenção ao devido contraditório processual, antes de ser oportunamente apreciado pelo D. Juízo. Assim, por não haver nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. Decisão de fls. 327/329, injustamente embargada, e por ser pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça em ser descabido embargos com caráter infringente, REJEITO os embargos declaratórios. No mais, acerca do fato novo aventado pelo embargante, referente ao recebimento de Recurso Especial por ele interposto na ação de origem, e ainda pendente de julgamento no C.STJ, de fato se comprova a ausência de trânsito em julgado naquela fase de conhecimento, contudo, também não assiste razão ao executado postular a extinção deste incidente executivo, tendo em vista que não há qualquer evidência da concessão de efeito suspensivo ao recurso em andamento naquela Corte Superior, de modo que nada impede o regular prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, apenas se sobrestando o levantamento de eventuais valores penhorados em favor da Massa exequente. Portanto, ainda que os autos principais pendam de julgamento em Instância Superior, nada impede a autora de dar continuidade com o cumprimento provisório de sentença, razão pela qual, DEFIRO desde já a conversão do presente incidente em Cumprimento Provisório de Sentença evitando-se assim, eventuais prejuízos à coletividade de credores, sem que haja qualquer levantamento de valores até o trânsito em julgado ora mencionado. No mais, tendo em vista o decurso do tempo decorrido desde a notícia do falecimento do executado Flávio Henrique de Souza Alves às fls. 319/321, acolho o parecer do Ministério Público para determinar a intimação do causídico signatário Dr. Warrington Wacked Jr., para que esclareça quanto à sucessão processual e habilitação do Espólio ou de eventuais herdeiros, dizendo se permanece no patrocínio dos sucessores ou do espólio e, neste caso, promovendo a regularização de sua representação processual, notadamente, com a indicação sobre a existência de ação de inventário e a juntada da respectiva documentação pertinente. Na hipótese de o referido patrono não permanecer na representação do Espólio ou dos sucessores do falecido, desde logo determino a intimação da Massa falida para que promova a inclusão do Espólio ou dos sucessores do executado falecido Flávio Henrique de Souza Alves no polo passivo deste incidente de cumprimento de sentença, promovendo sua regular habilitação e intimação quanto ao processado. Por fim, com vistas a se evitar eventual alegação de nulidade ou cerceamento de defesa e ao bom prosseguimento do feito executivo, ante as noticiadas alterações da representação processual da parte executada e a devolução do prazo determinada na r. decisão de fls. 327/329 (itens 2 e 3), determino que seja certificado pela z. Serventia à regularidade da intimação e da representação processual dos executados, bem como eventual decurso de prazo para cumprimento das determinações judiciais e manifestação dos executados quanto ao presente cumprimento de sentença. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 26/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. Conheço dos embargos de fls. 331/339, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Conforme aponta o Ministério Público, não resta configurada a alegada omissão na apreciação do pedido de suspensão do cumprimento de sentença, deduzido às fls. 251/252 pelo embargante, uma vez que, como bem ponderou o Síndico da Massa falida, foi expressamente determinada na r. decisão a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o referido pedido, em atenção ao devido contraditório processual, antes de ser oportunamente apreciado pelo D. Juízo. Assim, por não haver nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. Decisão de fls. 327/329, injustamente embargada, e por ser pacífico o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça em ser descabido embargos com caráter infringente, REJEITO os embargos declaratórios. No mais, acerca do fato novo aventado pelo embargante, referente ao recebimento de Recurso Especial por ele interposto na ação de origem, e ainda pendente de julgamento no C.STJ, de fato se comprova a ausência de trânsito em julgado naquela fase de conhecimento, contudo, também não assiste razão ao executado postular a extinção deste incidente executivo, tendo em vista que não há qualquer evidência da concessão de efeito suspensivo ao recurso em andamento naquela Corte Superior, de modo que nada impede o regular prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil, apenas se sobrestando o levantamento de eventuais valores penhorados em favor da Massa exequente. Portanto, ainda que os autos principais pendam de julgamento em Instância Superior, nada impede a autora de dar continuidade com o cumprimento provisório de sentença, razão pela qual, DEFIRO desde já a conversão do presente incidente em Cumprimento Provisório de Sentença evitando-se assim, eventuais prejuízos à coletividade de credores, sem que haja qualquer levantamento de valores até o trânsito em julgado ora mencionado. No mais, tendo em vista o decurso do tempo decorrido desde a notícia do falecimento do executado Flávio Henrique de Souza Alves às fls. 319/321, acolho o parecer do Ministério Público para determinar a intimação do causídico signatário Dr. Warrington Wacked Jr., para que esclareça quanto à sucessão processual e habilitação do Espólio ou de eventuais herdeiros, dizendo se permanece no patrocínio dos sucessores ou do espólio e, neste caso, promovendo a regularização de sua representação processual, notadamente, com a indicação sobre a existência de ação de inventário e a juntada da respectiva documentação pertinente. Na hipótese de o referido patrono não permanecer na representação do Espólio ou dos sucessores do falecido, desde logo determino a intimação da Massa falida para que promova a inclusão do Espólio ou dos sucessores do executado falecido Flávio Henrique de Souza Alves no polo passivo deste incidente de cumprimento de sentença, promovendo sua regular habilitação e intimação quanto ao processado. Por fim, com vistas a se evitar eventual alegação de nulidade ou cerceamento de defesa e ao bom prosseguimento do feito executivo, ante as noticiadas alterações da representação processual da parte executada e a devolução do prazo determinada na r. decisão de fls. 327/329 (itens 2 e 3), determino que seja certificado pela z. Serventia à regularidade da intimação e da representação processual dos executados, bem como eventual decurso de prazo para cumprimento das determinações judiciais e manifestação dos executados quanto ao presente cumprimento de sentença. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2022. |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41225008-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/07/2022 17:35 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 14/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41201424-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/07/2022 22:12 |
| 07/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2022 Data da Disponibilização: 06/07/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: Página: |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 331/334: Tendo em vista o alegado, em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte contrária. Após, ao síndico para manifestação e, em seguida, vista ao Ministério Público. Por fim, tornem-me conclusos. Atente a z. Serventia para cumprimento com brevidade. Int. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP) |
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 331/334: Tendo em vista o alegado, em atenção ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte contrária. Após, ao síndico para manifestação e, em seguida, vista ao Ministério Público. Por fim, tornem-me conclusos. Atente a z. Serventia para cumprimento com brevidade. Int. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 24/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41060227-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/06/2022 16:57 |
| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2022 Teor do ato: Decido. 1 - Em primeiro, apreciado o opinativo do Ministério Público de fls. 304/305, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Massa Falida ante os motivos apresentados às fls. 294.No mais, intime-se o Síndico para que se manifeste acerca do petitório de fls. 251/252. 2 - Verifico que às fls. 316/318 veio manifestação de ESPÓLIO DE MANOLI EFEICHE, representado por JANE MONTEIRO EFEICHE RENATO EFEICHE com a notícia do falecimento do antigo patrono e considerando a renúncia de poderes do causídico que representada Renato Efeiche, procederam a juntada de procurações datadas de 2018. Neste sentido, determino a intimação dos requerentes para que juntem aos autos procuração atualizada do corrente ano, para regularização de sua representação processual. 3 - No mais, ante as informações prestadas às fls. 306/309 e fls. 319/321, devolvo o prazo para a manifestação dos executados, na forma da lei. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP) |
| 10/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Decido. 1 - Em primeiro, apreciado o opinativo do Ministério Público de fls. 304/305, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Massa Falida ante os motivos apresentados às fls. 294.No mais, intime-se o Síndico para que se manifeste acerca do petitório de fls. 251/252. 2 - Verifico que às fls. 316/318 veio manifestação de ESPÓLIO DE MANOLI EFEICHE, representado por JANE MONTEIRO EFEICHE RENATO EFEICHE com a notícia do falecimento do antigo patrono e considerando a renúncia de poderes do causídico que representada Renato Efeiche, procederam a juntada de procurações datadas de 2018. Neste sentido, determino a intimação dos requerentes para que juntem aos autos procuração atualizada do corrente ano, para regularização de sua representação processual. 3 - No mais, ante as informações prestadas às fls. 306/309 e fls. 319/321, devolvo o prazo para a manifestação dos executados, na forma da lei. Intimem-se. São Paulo, 30 de maio de 2022. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2022 |
Mudança de Magistrado
Titular vaga 1 (3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais) para o(a) Juiz(a) Clarissa Somesom Tauk. Motivo: Divisão interna trabalho - Processo distribuído por dependência a falência da Magistrada Auxiliar. |
| 23/05/2022 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 29/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 3476 |
| 28/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Vistos. Prefacialmente, cumpra-se o determinado a fls. 314. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP) |
| 25/03/2022 |
Decisão
Vistos. Prefacialmente, cumpra-se o determinado a fls. 314. Intime-se. |
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40453320-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2022 13:18 |
| 23/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41013679-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2021 14:41 |
| 16/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 15/10/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 11/09/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 11/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0368/2020 Data da Disponibilização: 11/09/2020 Data da Publicação: 14/09/2020 Número do Diário: 3125 Página: 469 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0368/2020 Teor do ato: Vistos. O expediente do distribuidor, de fls. 312, informa que para a redistribuição deste cumprimento de sentença, o processo 0709084-88.1994 deverá ser encaminhado ao distribuidor. Contudo, verifica-se do extrato juntado a fls. 313, que aqueles autos já foram remetidos ao distribuidor em 27.02.2020, como consta da última movimentação. Assim, tornem ao Distribuidor para encaminhamento. Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Marcos Furkim Netto (OAB 57056/SP) |
| 09/09/2020 |
Decisão
Vistos. O expediente do distribuidor, de fls. 312, informa que para a redistribuição deste cumprimento de sentença, o processo 0709084-88.1994 deverá ser encaminhado ao distribuidor. Contudo, verifica-se do extrato juntado a fls. 313, que aqueles autos já foram remetidos ao distribuidor em 27.02.2020, como consta da última movimentação. Assim, tornem ao Distribuidor para encaminhamento. Intime-se. |
| 09/09/2020 |
Documento Juntado
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| 08/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/09/2020 |
Documento Juntado
|
| 02/03/2020 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 02/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2995 Página: 557 |
| 28/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando-se que o presente incidente de cumprimento de sentença é dependente ao processo de nº 0709084-88.1994.8.26.0100 o qual foi remetido para a 3ª Vara de Falências deste Fórum Central, determino a distribuição deste incidente para aquela vara, acompanhando o principal. Ao distribuidor, para as providências necessárias. Int. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Marcos Furkim Netto (OAB 57056/SP) |
| 27/02/2020 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
Vistos. Considerando-se que o presente incidente de cumprimento de sentença é dependente ao processo de nº 0709084-88.1994.8.26.0100 o qual foi remetido para a 3ª Vara de Falências deste Fórum Central, determino a distribuição deste incidente para aquela vara, acompanhando o principal. Ao distribuidor, para as providências necessárias. Int. |
| 27/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40154472-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/02/2020 15:24 |
| 09/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41923079-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 09/12/2019 13:49 |
| 05/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41905261-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2019 13:29 |
| 05/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 2947 Página: 603 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2019 Teor do ato: Recolha, o requerente, as custas do edital R$428,19, em 5 dias. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Marcos Furkim Netto (OAB 57056/SP) |
| 03/12/2019 |
Remetido ao DJE
Recolha, o requerente, as custas do edital R$428,19, em 5 dias. |
| 29/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2019 Data da Disponibilização: 29/11/2019 Data da Publicação: 02/12/2019 Número do Diário: 2943 Página: 1103 |
| 28/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2019 Teor do ato: Recolha, o requerente, as custas do edital R$428,19, em 5 dias. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Marcos Furkim Netto (OAB 57056/SP) |
| 27/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha, o requerente, as custas do edital R$428,19, em 5 dias. |
| 27/11/2019 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença - NOVO CPC |
| 26/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41836160-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2019 15:58 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41829897-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 18:59 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 440 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2019 Teor do ato: Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença, certificando-se nos autos do processo principal físico, os quais deverão aguardar em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente data, e, após, arquivem-se. Conforme Provimento CG 16/2016, "tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos" (art. 1286, caput), portanto, advirto às partes que as petições protocolizadas na forma física serão desconsideradas. Abra-se vista ao Ministério Público da Falência. Nos termos dos artigos 513, §2°, IV, e 523 do Código de Processo Civil, intimem-se os executados OLINTO FERMINANO SOBRINHO, inscrito no CPF sob o nº 020.873.592-53, OSVALDO LUIS CASAQUE inscrito no CPF sob o nº 547.823.258-00 e JOSÉ CARLOS MANCHON BERNARDO inscrito no CPF sob o nº 547.823.258, por edital, para pagar o débito, a ser atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. A parte exequente se incumbirá da publicação do edital, com prazo de 20 dias e com os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Providencie a parte exequente, portanto, em 5 (cinco) dias, o encaminhamento da minuta para o e-mail: upj26a30cv@tjsp.jus.br, para conferência e assinatura. Quanto aos demais executados, nos termos do art. 523 e seu §1º do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por seu patrono, mediante publicação na imprensa, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema BACENJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso. Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias (PROVIMENTO CSM Nº 2516/2019 - R$ 16,00, por diligência, por executado, indicando expressamente cada CPF/CNPJ). Intime-se. Advogados(s): Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Marcos Furkim Netto (OAB 57056/SP) |
| 11/11/2019 |
Decisão
Vistos. Recebo o presente incidente de cumprimento de sentença, certificando-se nos autos do processo principal físico, os quais deverão aguardar em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente data, e, após, arquivem-se. Conforme Provimento CG 16/2016, "tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos" (art. 1286, caput), portanto, advirto às partes que as petições protocolizadas na forma física serão desconsideradas. Abra-se vista ao Ministério Público da Falência. Nos termos dos artigos 513, §2°, IV, e 523 do Código de Processo Civil, intimem-se os executados OLINTO FERMINANO SOBRINHO, inscrito no CPF sob o nº 020.873.592-53, OSVALDO LUIS CASAQUE inscrito no CPF sob o nº 547.823.258-00 e JOSÉ CARLOS MANCHON BERNARDO inscrito no CPF sob o nº 547.823.258, por edital, para pagar o débito, a ser atualizado na data do pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de ser acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%. A parte exequente se incumbirá da publicação do edital, com prazo de 20 dias e com os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita. Providencie a parte exequente, portanto, em 5 (cinco) dias, o encaminhamento da minuta para o e-mail: upj26a30cv@tjsp.jus.br, para conferência e assinatura. Quanto aos demais executados, nos termos do art. 523 e seu §1º do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por seu patrono, mediante publicação na imprensa, para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre montante da condenação, além de honorários para a fase de cumprimento, que fixo em 10% sobre o valor total da execução. Para o caso de não cumprimento espontâneo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com a incidência da multa e honorários para a fase de cumprimento sobre eventual remanescente, além da taxa de 1% sobre o total (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), sob pena de ter de arcar com o seu pagamento, por ocasião do levantamento. No mais, deverá indicar eventual interesse na realização de bloqueio de ativos, pelo sistema BACENJUD, sem prejuízo de outras diligências que entenda cabíveis ao caso. Anote-se, desde já, que a realização de providências junto aos sistemas informatizados depende da comprovação prévia quanto ao recolhimento das despesas necessárias (PROVIMENTO CSM Nº 2516/2019 - R$ 16,00, por diligência, por executado, indicando expressamente cada CPF/CNPJ). Intime-se. |
| 11/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41755454-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2019 16:47 |
| 08/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0303/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 2908 Página: 585 |
| 07/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0303/2019 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido, a parte interessada deverá emendar a petição, apresentando todos os dados, especialmente: (i) nome completo, além de CPF e/ou CNPJ de todas as partes; (ii) forma de citação e último endereço cadastrado de todos os requeridos; (iii) se está representada nos autos principais, com nome e número do último patrono cadastrado de cada uma das partes. Verifica-se que não houve cadastro de advogado para os requeridos Apparecido Costa e Silva e Jose Carlos Manchon Bernardo. Deverá juntar cópia legível e atualizada do demonstrativo do cálculo, que deverá obedecer aos requisitos do art. 524 do CPC, devendo indicar: (i) valor histórico executado; (ii) índice de correção e juros; (iii) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Para tanto, aguarde-se em cartório, por 30 (trinta) dias. Na inércia, aguarde-se em arquivo até ulterior provocação. Int. Advogados(s): Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), RUBENS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 60478/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Ronaldo Silva Marques (OAB 267283/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP) |
| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido, a parte interessada deverá emendar a petição, apresentando todos os dados, especialmente: (i) nome completo, além de CPF e/ou CNPJ de todas as partes; (ii) forma de citação e último endereço cadastrado de todos os requeridos; (iii) se está representada nos autos principais, com nome e número do último patrono cadastrado de cada uma das partes. Verifica-se que não houve cadastro de advogado para os requeridos Apparecido Costa e Silva e Jose Carlos Manchon Bernardo. Deverá juntar cópia legível e atualizada do demonstrativo do cálculo, que deverá obedecer aos requisitos do art. 524 do CPC, devendo indicar: (i) valor histórico executado; (ii) índice de correção e juros; (iii) indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Para tanto, aguarde-se em cartório, por 30 (trinta) dias. Na inércia, aguarde-se em arquivo até ulterior provocação. Int. |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/10/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0709084-88.1994.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 25/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Petições Diversas |
| 09/12/2019 |
Manifestação do MP |
| 06/02/2020 |
Petições Diversas |
| 23/06/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2022 |
Petições Diversas |
| 24/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 14/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 04/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 05/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 18/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 03/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Petições Diversas |
| 28/03/2023 |
Manifestação do MP |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 12/09/2023 |
Petições Diversas |
| 26/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 23/10/2023 |
Petições Diversas |
| 26/10/2023 |
Parecer do MP |
| 12/11/2023 |
Petições Diversas |
| 17/11/2023 |
Embargos de Declaração |
| 18/01/2024 |
Petições Diversas |
| 24/01/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2024 |
Parecer do MP |
| 20/02/2024 |
Petições Diversas |
| 17/05/2024 |
Manifestação do MP |
| 27/05/2024 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 11/06/2024 |
Manifestação do MP |
| 04/07/2024 |
Petições Diversas |
| 15/07/2024 |
Manifestação do MP |
| 14/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 11/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/11/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/11/2024 |
Manifestação do MP |
| 17/12/2024 |
Petições Diversas |
| 12/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Parecer do MP |
| 07/04/2025 |
Petições Diversas |
| 25/04/2025 |
Manifestação do MP |
| 05/06/2025 |
Pedido de Prazo |
| 22/07/2025 |
Petições Diversas |
| 29/07/2025 |
Petições Diversas |
| 14/08/2025 |
Manifestação MP ao Juiz |
| 29/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Parecer do MP |
| 13/10/2025 |
Petição Intermediária |
| 03/11/2025 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 19/01/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 19/02/2026 |
Parecer do MP |
| 04/03/2026 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2026 |
Petições Diversas |
| 14/04/2026 |
Petições Diversas |
| 22/04/2026 |
Manifestação do MP |
| 18/05/2026 |
Petições Diversas |
| 02/06/2026 |
Petições Diversas |
| 05/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 10/06/2026 |
Petição Intermediária |
| 24/06/2026 |
Petições Diversas |
| 08/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |