| Exeqte |
Edifício Residencial Torres Vedras
Advogado: Keiti Koyama Junior |
| Exectdo |
Admilson Honorato Lima
Advogado: Guilherme Toniazzo Ruas Advogada: Nice Clarissa Coelho Campello Susini |
| Credor |
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado: Giza Helena Coelho |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/10/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECURSO DE PRAZO AUTOMÁTICO - SEM ATOS |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1104118-40.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Edifício Residencial Torres Vedras - Admilson Honorato Lima - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ciência aos interessados de que não há valores ou veículos bloqueados no processo (fls.448/449). - ADV: NICE CLARISSA COELHO CAMPELLO SUSINI (OAB 450159/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 55867/SC), KEITI KOYAMA JUNIOR (OAB 267184/SP), GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 496929/SP) |
| 14/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/10/2025 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECURSO DE PRAZO AUTOMÁTICO - SEM ATOS |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1104118-40.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Edifício Residencial Torres Vedras - Admilson Honorato Lima - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Ciência aos interessados de que não há valores ou veículos bloqueados no processo (fls.448/449). - ADV: NICE CLARISSA COELHO CAMPELLO SUSINI (OAB 450159/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 55867/SC), KEITI KOYAMA JUNIOR (OAB 267184/SP), GUILHERME TONIAZZO RUAS (OAB 496929/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2025 Teor do ato: Ciência aos interessados de que não há valores ou veículos bloqueados no processo (fls.448/449). Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Giza Helena Coelho (OAB 55867/SC) |
| 03/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência aos interessados de que não há valores ou veículos bloqueados no processo (fls.448/449). |
| 03/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 23/05/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/05/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 22/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0450/2025 Data da Publicação: 23/05/2025 |
| 21/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. 3. Levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (artigo 281, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). 4. Desbloqueiem-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, via sistemas Sisbajud e Renajud. 5. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos artigos 782 e 828, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (artigo 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do Código de Processo Civil). 6. Na hipótese de se tratar de cumprimento de sentença e ter sido expedida a certidão para protesto da sentença, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento do ofício para cumprimento. 7. Com o trânsito em julgado e caso este processo se trate de cumprimento de sentença eletrônico, providencie a serventia as anotações e lançamentos previstos no Comunicado CG 438/16. 8. No concernente às custas finais, se peticionado até 2.1.2024, deverá ser recolhido o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Se peticionado a partir de 3.1.2024 e caso tenha sido recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Ressalte-se que o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP's. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. Recolhimento com Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. P.R.I. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Giza Helena Coelho (OAB 55867/SC) |
| 20/05/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. 1. Considerando o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data. Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial (Código da ação n.º 115), caso haja nomeação. 3. Levantem-se eventuais penhoras levadas a efeito nos autos, com a respectiva expedição de mandado de cancelamento da penhora, se bem imóvel (artigo 281, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça). 4. Desbloqueiem-se eventuais valores ou veículos bloqueados nestes autos, via sistemas Sisbajud e Renajud. 5. Caso tenha sido expedida a certidão prevista nos artigos 782 e 828, do Código de Processo Civil, caberá ao exequente o cancelamento das restrições (artigo 828, § 2º e 782, § 4º, ambos do Código de Processo Civil). 6. Na hipótese de se tratar de cumprimento de sentença e ter sido expedida a certidão para protesto da sentença, expeça-se ofício para o cancelamento do protesto, competindo às partes a impressão e o encaminhamento do ofício para cumprimento. 7. Com o trânsito em julgado e caso este processo se trate de cumprimento de sentença eletrônico, providencie a serventia as anotações e lançamentos previstos no Comunicado CG 438/16. 8. No concernente às custas finais, se peticionado até 2.1.2024, deverá ser recolhido o importe de 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação. Se peticionado a partir de 3.1.2024 e caso tenha sido recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução. Ressalte-se que o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP's. Para o exercício de 2024, o valor da UFESP é de R$ 35,36. Recolhimento com Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Código 230-6. P.R.I. |
| 11/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40528824-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2025 10:17 |
| 08/03/2024 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 08/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 08/03/2024 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECURSO DE PRAZO AUTOMÁTICO - SEM ATOS |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1167/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1167/2023 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Giza Helena Coelho (OAB 55867/SC) |
| 04/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
| 04/12/2023 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE CARTÓRIO - DECURSO DE PRAZO AUTOMÁTICO - SEM ATOS |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2023 Data da Publicação: 19/10/2023 Número do Diário: 3842 |
| 17/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2023 Teor do ato: Ciência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2203452-97.2023.8.26.0000 . Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Giza Helena Coelho (OAB 55867/SC) |
| 16/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2203452-97.2023.8.26.0000 . |
| 16/10/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 16/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0856/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 3820 |
| 13/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0856/2023 Teor do ato: VISTOS Observando integralmente o V. Acórdão de fls. 411/414, em vista do descrito a fls. 407, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, acerca do andamento do feito, requerendo o de direito a propósito; no silêncio, após o transcurso de tal prazo, aguardar-se-á em arquivo, sempre adotando-se as devidas cautelas de estilo. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023 Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Giza Helena Coelho (OAB 55867/SC) |
| 12/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
VISTOS Observando integralmente o V. Acórdão de fls. 411/414, em vista do descrito a fls. 407, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, acerca do andamento do feito, requerendo o de direito a propósito; no silêncio, após o transcurso de tal prazo, aguardar-se-á em arquivo, sempre adotando-se as devidas cautelas de estilo. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2023 |
| 12/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0835/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0835/2023 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 79.508,22 em favor do leiloeiro, nos termos da sentença/decisão de fls. 392/393, conforme formulário de fls.381. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Giza Helena Coelho (OAB 55867/SC) |
| 04/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 79.508,22 em favor do leiloeiro, nos termos da sentença/decisão de fls. 392/393, conforme formulário de fls.381. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. |
| 08/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41593626-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2023 15:22 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2023 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº:1104118-40.2019.8.26.0100 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial ExequenteEdifício Residencial Torres Vedras ExecutadoAdmilson Honorato Lima Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Fls. 388/389: Defere-se a reserva do valor ora consignado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com arrimo no disposto nos artigos 130, parágrafo único e 186, ambos do Código Tributário Nacional. Anote-se em tal senda. De outro vértice, à vista do teor do decisório exarado a fls. 372/373, pelo qual o leilão do imóvel constrito foi afastado, por conta de o mesmo pertencer ao respectivo credor fiduciário ( Caixa Econômica Federal ), expeça-se, com a devida urgência ( artigo 4º do CPC ), o MLE acerca da entrada da proposta ofertada, depositada a fls. 345/352, pelo arrematante respectivo, emitindo-se o MLE a este respeito, e também, conforme o expendido a fls. 381 e na forma requerida em fls. 376/377, mediante a feitura de MLE em favor do arremante, acerca do importe relativo à comissão do leiloeiro ( fls. 353/354 ). Em termos de seguimento do feito, indefere-se o pleito deduzido pelo exequente a fls. 382/387, porquanto, conforme é cediço, de fato a Súmula 478 de lavra do C. STJ estabelece que na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário ( grifo nosso ), mas não sobre o crédito fiduciário, hipótese dos autos. Dessarte, não sendo o crédito relativo a cotas condominiais preferencial ao crédito fiduciário, não se afigura possível o acolhimento do pedido de fls. 382/387. Por tal razão, não se defere o pleito de fls. 382/387, rejeitando-se a designação de leilão do indigitado imóvel nestes autos. Manifeste-se a parte exequente acerca do seguimento da execução, requerendo o de direito a propósito, no prazo de quinze dias; transcorrido tal prazo, sem o pronunciamento da parte exequente, o feito aguardará em arquivo. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 496929/SP), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159S/P), Giza Helena Coelho (OAB 55867/SC) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Nº:1104118-40.2019.8.26.0100 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial ExequenteEdifício Residencial Torres Vedras ExecutadoAdmilson Honorato Lima Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Fls. 388/389: Defere-se a reserva do valor ora consignado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com arrimo no disposto nos artigos 130, parágrafo único e 186, ambos do Código Tributário Nacional. Anote-se em tal senda. De outro vértice, à vista do teor do decisório exarado a fls. 372/373, pelo qual o leilão do imóvel constrito foi afastado, por conta de o mesmo pertencer ao respectivo credor fiduciário ( Caixa Econômica Federal ), expeça-se, com a devida urgência ( artigo 4º do CPC ), o MLE acerca da entrada da proposta ofertada, depositada a fls. 345/352, pelo arrematante respectivo, emitindo-se o MLE a este respeito, e também, conforme o expendido a fls. 381 e na forma requerida em fls. 376/377, mediante a feitura de MLE em favor do arremante, acerca do importe relativo à comissão do leiloeiro ( fls. 353/354 ). Em termos de seguimento do feito, indefere-se o pleito deduzido pelo exequente a fls. 382/387, porquanto, conforme é cediço, de fato a Súmula 478 de lavra do C. STJ estabelece que na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário ( grifo nosso ), mas não sobre o crédito fiduciário, hipótese dos autos. Dessarte, não sendo o crédito relativo a cotas condominiais preferencial ao crédito fiduciário, não se afigura possível o acolhimento do pedido de fls. 382/387. Por tal razão, não se defere o pleito de fls. 382/387, rejeitando-se a designação de leilão do indigitado imóvel nestes autos. Manifeste-se a parte exequente acerca do seguimento da execução, requerendo o de direito a propósito, no prazo de quinze dias; transcorrido tal prazo, sem o pronunciamento da parte exequente, o feito aguardará em arquivo. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41039188-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2023 12:19 |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40616755-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 16:17 |
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40516694-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 15:47 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0182/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2023 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº:1104118-40.2019.8.26.0100 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial ExequenteEdifício Residencial Torres Vedras ExecutadoAdmilson Honorato Lima Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Fls. 295/301: Defiro o pleito da Caixa Econômico Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel constrito, afastando o leilão do bem em definitivo nos autos, porquanto, conforme é cediço, de fato, o bem objeto de alienação fiduciária pertence exclusivamente ao credor fiduciário ( no caso em apreço, a casa bancária ), não podendo, por tal motivo, ser objeto de penhora no processo de execução movido contra o devedor fiduciante, não se olvidando que o credor, portanto, é um terceiro, proprietário do bem, alheio ao processo de execução, o qual deve se reportar aos bens do executado, nos quais se incluem eventuais direitos incidentes sobre o imóvel alienado, se houver. Deste modo, pois, defiro o pleito de fls. 295/301, com o fito de determinar o imediato levantamento da penhora incidente sobre o bem em tela, afastando o seu praceamento, prosseguindo-se na execução com o propósito de alcançar outros bens do executado, dentre os quais os eventuais direitos que o mesmo possuir, no que tange ao imóvel em tela; portanto, com espeque no artigo 835, inciso XII do CPC, defiro tão somente a penhora sobre os eventuais direitos que o executado possuir sobre o imóvel acima referido pertencente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Fls. 319/329: Indefiro, porquanto as questões concernentes às praças, a manutenção da posse do executado no imóvel em testilha, que deve ser tratada em face da sua credora, eventualmente, e não neste feito, assim como a avaliação do indigitado imóvel restaram absolutamente prejudicadas, em razão do afastamento da penhora e do praceamento do bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, nos termos supramencionados. Outrossim, por estas razões, restou prejudicado plenamente o petitório do senhor leiloeiro de fls. 337/339. Indefiro, pois, a proposta de arrematação de tais fls. 337/339. Sem fixação de verba sucumbencial, em vista de não se ter tratado, neste momento processual, acerca do mérito da causa. Dessarte, em tais termos, no prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente a respeito do seguimento do feito, requerendo o de direito em tal senda, juntando, ademais, em tal prazo, planilha atualizada do crédito executado. Intimem-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 83088/RS), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Giza Helena Coelho (OAB 55867/SC) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Nº:1104118-40.2019.8.26.0100 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial ExequenteEdifício Residencial Torres Vedras ExecutadoAdmilson Honorato Lima Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Fls. 295/301: Defiro o pleito da Caixa Econômico Econômica Federal, credora fiduciária do imóvel constrito, afastando o leilão do bem em definitivo nos autos, porquanto, conforme é cediço, de fato, o bem objeto de alienação fiduciária pertence exclusivamente ao credor fiduciário ( no caso em apreço, a casa bancária ), não podendo, por tal motivo, ser objeto de penhora no processo de execução movido contra o devedor fiduciante, não se olvidando que o credor, portanto, é um terceiro, proprietário do bem, alheio ao processo de execução, o qual deve se reportar aos bens do executado, nos quais se incluem eventuais direitos incidentes sobre o imóvel alienado, se houver. Deste modo, pois, defiro o pleito de fls. 295/301, com o fito de determinar o imediato levantamento da penhora incidente sobre o bem em tela, afastando o seu praceamento, prosseguindo-se na execução com o propósito de alcançar outros bens do executado, dentre os quais os eventuais direitos que o mesmo possuir, no que tange ao imóvel em tela; portanto, com espeque no artigo 835, inciso XII do CPC, defiro tão somente a penhora sobre os eventuais direitos que o executado possuir sobre o imóvel acima referido pertencente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Fls. 319/329: Indefiro, porquanto as questões concernentes às praças, a manutenção da posse do executado no imóvel em testilha, que deve ser tratada em face da sua credora, eventualmente, e não neste feito, assim como a avaliação do indigitado imóvel restaram absolutamente prejudicadas, em razão do afastamento da penhora e do praceamento do bem alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, nos termos supramencionados. Outrossim, por estas razões, restou prejudicado plenamente o petitório do senhor leiloeiro de fls. 337/339. Indefiro, pois, a proposta de arrematação de tais fls. 337/339. Sem fixação de verba sucumbencial, em vista de não se ter tratado, neste momento processual, acerca do mérito da causa. Dessarte, em tais termos, no prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente a respeito do seguimento do feito, requerendo o de direito em tal senda, juntando, ademais, em tal prazo, planilha atualizada do crédito executado. Intimem-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40207152-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 13:55 |
| 09/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40207065-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2023 13:49 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: DECISÃO Processo Nº:1104118-40.2019.8.26.0100 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial ExequenteEdifício Residencial Torres Vedras ExecutadoAdmilson Honorato Lima Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Fls. 319/329: Ante a arguição do executado de que não foi intimado do leilão em tela, bem como a manifestação da Caixa Econômica Federal ( CEF ) de fls. 295/301, de que seria a credora fiduciária em relação ao imóvel objeto de tal leilão, suspendo o leilão em tela, com fulcro no artigo 300 do CPC, a fim de evitar eventual prejuízo ao credor acima citado ( CEF ), até a análise dos petitórios de fls. 295/301 e de fls. 319/329, mantendo-se, por ora o executado no imóvel. Fls. 319/329 e fls. 330/335 e fls. 295/301 e fls. 302/318: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, ex vi do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. Após, venham conclusos para análise de tais fls. 319/329 e de fls. 295/301. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP), Guilherme Toniazzo Ruas (OAB 83088/RS), Nice Clarissa Coelho Campello Susini (OAB 450159/SP), Giza Helena Coelho (OAB 55867/SC) |
| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42289665-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 20:22 |
| 16/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
DECISÃO Processo Nº:1104118-40.2019.8.26.0100 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial ExequenteEdifício Residencial Torres Vedras ExecutadoAdmilson Honorato Lima Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mario Chiuvite Júnior VISTOS Fls. 319/329: Ante a arguição do executado de que não foi intimado do leilão em tela, bem como a manifestação da Caixa Econômica Federal ( CEF ) de fls. 295/301, de que seria a credora fiduciária em relação ao imóvel objeto de tal leilão, suspendo o leilão em tela, com fulcro no artigo 300 do CPC, a fim de evitar eventual prejuízo ao credor acima citado ( CEF ), até a análise dos petitórios de fls. 295/301 e de fls. 319/329, mantendo-se, por ora o executado no imóvel. Fls. 319/329 e fls. 330/335 e fls. 295/301 e fls. 302/318: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, ex vi do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do CPC. Após, venham conclusos para análise de tais fls. 319/329 e de fls. 295/301. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2022 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 16/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.42228929-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 12/12/2022 13:26 |
| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42227349-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2022 11:38 |
| 24/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 3637 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/280: Defiro a justiça gratuita à parte executada, por estar representado por centro jurídico vinculado à Defensoria Pública, nos termos do art. 98, caput do Código de Processo Civil. Anote-se. No mais, aguarde-se a conclusão dos leilões designados nos autos. Int. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP) |
| 23/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 278/280: Defiro a justiça gratuita à parte executada, por estar representado por centro jurídico vinculado à Defensoria Pública, nos termos do art. 98, caput do Código de Processo Civil. Anote-se. No mais, aguarde-se a conclusão dos leilões designados nos autos. Int. |
| 17/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42049736-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2022 10:32 |
| 17/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 3631 |
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42044381-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 16/11/2022 17:04 |
| 16/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: PARTES, ciência da petição do(a) leiloeira(a), informando as datas das datas das praças que serão realizadas por meio eletrônico: A 1ª praça terá início em 18 de novembro de 2022, às 15 horas, e se encerrará no dia 21 de novembro de 2022, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de novembro de 2022, às 15 horas, e se encerrará em 15 de dezembro de 2022, às 15 horas. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP) |
| 11/11/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 11/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
PARTES, ciência da petição do(a) leiloeira(a), informando as datas das datas das praças que serão realizadas por meio eletrônico: A 1ª praça terá início em 18 de novembro de 2022, às 15 horas, e se encerrará no dia 21 de novembro de 2022, às 15 horas. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 21 de novembro de 2022, às 15 horas, e se encerrará em 15 de dezembro de 2022, às 15 horas. |
| 10/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EDITAL LEILÃO ELETRÔNICO - COM ATOS |
| 20/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41849326-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2022 16:23 |
| 14/10/2022 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 08/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE EDITAL - COM ATOS |
| 08/10/2022 |
Documento Juntado
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| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41790485-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 11:12 |
| 06/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41779799-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2022 10:31 |
| 06/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0823/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0823/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 231/232: Nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com), CPF 34007079889, e-mail: dba@alfaleiloes.com, contato@alfaleiloes.com, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga diretamente ao gestor, não sendo incluída no valor do lanço vencedor. Determino, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do gestor judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, sendo que, em caso de resistência, poderá ser solicitado, inclusive, apoio policial, além da extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os interessados tenham pleno conhecimento das características do bem. Deverá o Gestor providenciar o cumprimento das formalidades de divulgação das hasta eletrônica, inclusive a cientificação das pessoas referidas no artigo 889, do Código de Processo Civil, comprovando nos autos. Intimem-se. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 231/232: Nomeio para realização da hasta pública o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica Davi Borges de Aquino - JUCESP 1.070 - (www.alfaleiloes.com), CPF 34007079889, e-mail: dba@alfaleiloes.com, contato@alfaleiloes.com, devidamente homologado junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do portal da rede mundial de computadores (internet). A contraprestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga diretamente ao gestor, não sendo incluída no valor do lanço vencedor. Determino, também, que não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subsequentes ao início do leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital, momento em que não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários do gestor judicial, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, via internet ou telefone, dos interessados em vistoriar o(s) bem(ns) penhorado(s), cabendo ao(s) responsável(is) pela guarda autorizar o ingresso dos interessados, sendo que, em caso de resistência, poderá ser solicitado, inclusive, apoio policial, além da extração de cópia dos autos e de fotografias do(s) bem(ns) para inseri-lo(s) no portal do Gestor, a fim de que os interessados tenham pleno conhecimento das características do bem. Deverá o Gestor providenciar o cumprimento das formalidades de divulgação das hasta eletrônica, inclusive a cientificação das pessoas referidas no artigo 889, do Código de Processo Civil, comprovando nos autos. Intimem-se. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41080978-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2022 17:06 |
| 27/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417636097TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Diligência : 23/05/2022 |
| 21/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR417635984TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Admilson Honorato Lima Diligência : 18/05/2022 |
| 12/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/05/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 17/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0197/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 3468 |
| 16/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 217/223: Expeça(m)-se carta(s) de intimação, conforme requerido. Int. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP) |
| 15/03/2022 |
Decisão
Vistos. Fls. 217/223: Expeça(m)-se carta(s) de intimação, conforme requerido. Int. |
| 15/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40299800-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2022 13:43 |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40106788-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 13:58 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Certidão à disposição da parte interessada. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP) |
| 17/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certidão à disposição da parte interessada. |
| 13/01/2022 |
Certidão do Art. 828 do CPC
Certidão - Art. 828 do CPC - Execução de Título Extrajudicial |
| 19/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2021 Data da Disponibilização: 19/11/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 3402 Página: 425/534 |
| 17/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Após tal expedição, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, decorridos ao arquivo. Int. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP) |
| 13/11/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Após tal expedição, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias, decorridos ao arquivo. Int. |
| 03/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41798727-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2021 08:40 |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2021 Data da Disponibilização: 05/10/2021 Data da Publicação: 06/10/2021 Número do Diário: 3375 Página: 875/891 |
| 01/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2021 Teor do ato: Fls. 205 ciência às partes da nota de devolução do 7º CRI-SP. Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em quinze dias, quanto a exigência apontada pelo 7º CRI-SP. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP) |
| 29/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 205 ciência às partes da nota de devolução do 7º CRI-SP. Exequente: manifeste-se em termos de prosseguimento do feito em quinze dias, quanto a exigência apontada pelo 7º CRI-SP. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 29/09/2021 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 20/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2021 Data da Disponibilização: 20/09/2021 Data da Publicação: 21/09/2021 Número do Diário: 3364 Página: 469/491 |
| 16/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2021 Teor do ato: AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000384301, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP) |
| 13/09/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
AUTOR/EXEQUENTE, ciência às partes da certidão ARISP. O envio do boleto para pagamento das custas será realizado pela ARISP para o email indicado. Em caso de não recebimento do email, deverá o exequente diligenciar junto ao link: https://www.penhoraonline.org.br/fraPesquisaProcesso.htm, informando o numero do PH000384301, observando-se o prazo de validade do boleto. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Nada Mais. |
| 09/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41476878-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2021 15:13 |
| 23/08/2021 |
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.41379074-7 Tipo da Petição: Pedido para Expedição de Carta Precatória Data: 23/08/2021 09:13 |
| 27/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2021 Data da Disponibilização: 27/07/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 3327 Página: 621/638 |
| 23/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2021 Teor do ato: Vistos. Homologo o acordo de fls. 89/91. Já noticiado o descumprimento, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 177.851 do 7º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 113/115), em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP) |
| 22/07/2021 |
Decisão
Vistos. Homologo o acordo de fls. 89/91. Já noticiado o descumprimento, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 177.851 do 7º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 113/115), em nome do executado. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência, ou requerer a avaliação pericial. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, hasta tradicional ou eletrônica, com a indicação do leiloeiro, neste caso, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 22/07/2021 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 22/07/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41049150-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2021 14:49 |
| 03/05/2021 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40697406-4 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 03/05/2021 20:33 |
| 31/03/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 31/03/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0558/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 3188 Página: 511/523 |
| 14/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0558/2020 Teor do ato: Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP) |
| 14/12/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão da matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. Intimem-se. |
| 17/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/11/2020 |
Expedição de documento
decurso de prazo |
| 28/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0287/2020 Data da Disponibilização: 28/07/2020 Data da Publicação: 29/07/2020 Número do Diário: 3093 Página: 447/458 |
| 24/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 78: Primeiramente providencie a parte exequente, matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, retornem os autos conclusos, para análise do pedido. Int. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP) |
| 23/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 78: Primeiramente providencie a parte exequente, matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, retornem os autos conclusos, para análise do pedido. Int. |
| 23/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095460441TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Admilson Honorato Lima Diligência : 13/12/2019 |
| 09/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 05/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
| 12/11/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AR095223650TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Admilson Honorato Lima |
| 31/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 23/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0423/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 2919 Página: 403/422 |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0423/2019 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. No caso de não pagamento, poderá, a requerimento do exequente, ocorrer o bloqueio de valores, mas adotando-se sempre o disposto no art. 854, §1º do Código de Processo Civil, com o desbloqueio imediato de eventual valor em excesso em cotejo com o valor atualizado do crédito descrito anteriormente pelo exequente nos autos. Em caso de bloqueio e recebimento de qualquer dado sigiloso do executado ou de terceiros, nos termos do art. 773, § único do Código de Processo Civil, o juízo adotará o segredo de justiça no processo, para assegurar a absoluta confidencialidade, à luz do art. 189, III do Código de Processo Civil. Ainda o executado terá a faculdade de em cinco dias, com amparo no artigo 854, §3º, incisos I e III do Código de Processo Civil, comprovar eventualmente que os valores bloqueados são excessivos ou impenhoráveis, o que será analisado, após dar-se a oportunidade para a parte contrária se manifestar em cinco dias, à luz do preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso de bloqueio de ativos, adotar-se-á integralmente o previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso não haja concordância das partes acerca dos cálculos da execução, os autos serão encaminhados à Zelosa Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos da execução. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Advogados(s): Keiti Koyama Junior (OAB 267184/SP) |
| 18/10/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. No caso de não pagamento, poderá, a requerimento do exequente, ocorrer o bloqueio de valores, mas adotando-se sempre o disposto no art. 854, §1º do Código de Processo Civil, com o desbloqueio imediato de eventual valor em excesso em cotejo com o valor atualizado do crédito descrito anteriormente pelo exequente nos autos. Em caso de bloqueio e recebimento de qualquer dado sigiloso do executado ou de terceiros, nos termos do art. 773, § único do Código de Processo Civil, o juízo adotará o segredo de justiça no processo, para assegurar a absoluta confidencialidade, à luz do art. 189, III do Código de Processo Civil. Ainda o executado terá a faculdade de em cinco dias, com amparo no artigo 854, §3º, incisos I e III do Código de Processo Civil, comprovar eventualmente que os valores bloqueados são excessivos ou impenhoráveis, o que será analisado, após dar-se a oportunidade para a parte contrária se manifestar em cinco dias, à luz do preconizado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. No caso de bloqueio de ativos, adotar-se-á integralmente o previsto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Caso não haja concordância das partes acerca dos cálculos da execução, os autos serão encaminhados à Zelosa Contadoria Judicial para a conferência dos cálculos da execução. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. |
| 18/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2020 |
Pedido de Penhora |
| 03/05/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 29/06/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Pedido para Expedição de Carta Precatória |
| 08/09/2021 |
Petições Diversas |
| 03/11/2021 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 02/03/2022 |
Petições Diversas |
| 28/06/2022 |
Petições Diversas |
| 06/10/2022 |
Petições Diversas |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 17/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/12/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 09/02/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Petições Diversas |
| 08/08/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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