| Reqte |
Erick Dancuart Omar
Advogado: Lino de Barros |
| Reqdo |
Arbor Brasil Serv de Gestao Fin Ltda
Advogado: Eneias Rodrigues Machado Advogado: Anderson Soares Martins |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 3176 Página: 235/254 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que foi distribuído o cumprimento de sentença proceda a Z. Serventia a baixa e a remessa dos autos ao arquivo com as comunicações de praxe. Int. Advogados(s): Anderson Soares Martins (OAB 156467/SP), Eneias Rodrigues Machado (OAB 266348/SP), Lino de Barros (OAB 320448/SP) |
| 24/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que foi distribuído o cumprimento de sentença proceda a Z. Serventia a baixa e a remessa dos autos ao arquivo com as comunicações de praxe. Int. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0632/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 3176 Página: 235/254 |
| 25/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0632/2020 Teor do ato: Vistos. Considerando que foi distribuído o cumprimento de sentença proceda a Z. Serventia a baixa e a remessa dos autos ao arquivo com as comunicações de praxe. Int. Advogados(s): Anderson Soares Martins (OAB 156467/SP), Eneias Rodrigues Machado (OAB 266348/SP), Lino de Barros (OAB 320448/SP) |
| 24/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Considerando que foi distribuído o cumprimento de sentença proceda a Z. Serventia a baixa e a remessa dos autos ao arquivo com as comunicações de praxe. Int. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0051758-14.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 23/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0051755-59.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 05/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
NCPC - Certidão Trânsito Processo em Andamento |
| 19/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0262/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 3053 Página: 225/230 |
| 29/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0262/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por Erick Dancuart Omar em face de GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A, HDN PARTICIPAÇÕES S.A., e ARBOR BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA. Em síntese alega ter firmado 5 contratos com as requeridas, integrantes do mesmo grupo econômico, por meio do qual realizou aportes de dinheiro no valor de R$ 108.000,00, para que houvesse a transferência de criptomoedas. Ocorre que, ao tentar solicitar o saque de valores, em 13/10/2019 e 17/10/2019, foi infomado que os saques seriam limitados e programados, com data superior a 50 dias. Ademais, ao tentar acessar a sua plataforma digital de transferência de ativos, verificou que estava bloqueada. Requer a rescisão do contrato, com consequente condenação das rés a restituírem os valores depositados. Requer, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios das requeridas no polo passivo. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida às fls. 83/84. Às fls. 90/91 as partes apresentaram um acordo extrajudicial. Em petição de fls. 99/103 o autor noticiou o descumprimento do acordo, uma vez que ainda há saldo remanescente a ser restituído, no valor de R$ 79.982,50. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 115/136). Preliminarmente arguiram inépcia da inicial. No mérito alegam que o negócio celebrado com o autor demanda tempo para ser implementado na sua íntegra. Aduzem que o contrato foi alterado unilateralmente, de sorte que o pedido de rescisão contratual é impossível, na medida em que todo o ativo do autor está depositado em sua carteira digital. Em relação à devolução de valores, arguiram que deve ser observada a cláusula 6.1.1.1.1 do contrato. Impugnaram a desconsideração da personalidade juridica e requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos. Réplica às fls. 201/229. É o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Ademais, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. No mérito, a demanda é parcialmente procedente. A relação jurídica mantida entre as partes é incontroversa, já que as rés admitem que o autor firmou contrato com a corré GENSA (GENBIT) para utilização da plataforma digital desta para a aquisição de criptomoedas e realização de movimentações de ativos financeiros. E a relação entre as partes é de consumo, visto que há inegável prestação de serviços por parte da corré GENSA em favor do autor no que tange à intermediação para compra e venda de criptomoedas. Aplicáveis à espécie, portanto, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, restou comprovado que o autor efetuou os depósitos de fls. 41/47 em favor das rés, conforme comprovantes de fls. 41/47, tendo aplicado também a importância de R$ 26.500,00, consistente nos juros a que teria direito. Igualmente demonstrado que a requerida GENSA, em meados de outubro/19, alterou a realização dos créditos de seus clientes, antes feita em bitcoins, para outra criptomoeda denominada TreepToken (fls. 51/52). Tal alteração, entretanto, foi unilateral, mormente porque as rés não demonstram eventual anuência do requerente (o documento acostado a fls. 51 não está assinado pelo consumidor), ônus que lhes incumbia. Ora, é evidente que, tendo o autor investido dinheiro para aquisição de determinada criptomoeda (bitcoin), não poderiam as rés, de forma unilateral, alterarem o pactuado, efetuando, à revelia do consumidor e sem que a ele fosse possível avaliar os riscos da nova operação, a conversão daqueles ativos digitais por outro (TreepToken), criado pelas próprias demandadas. Aliás, ainda que existisse qualquer previsão contratual permitindo a modificação unilateral do contrato pelas demandadas o que sequer foi demonstrado, tal previsão seria nula(art. 51, XIII, do CDC). No mais, muito embora as requeridas tenham afirmado o cumprimento integral da avença firmada, por meio da antecipação do pagamento de todas as parcelas relativas aos ativos digitais, que teriam sido depositados na carteira do autor em TreepToken(TPK), não provaram minimamente o alegado. Desse modo, inegável que houve falha na prestação do serviço pelas rés, que descumpriram o contrato de prestação de serviços firmado ao promoverem alterações unilaterais, deixarem de atender às solicitações de resgates e privarem o autor de ter acesso aos valores investidos. De rigor, pois, o acolhimento da pretensão inicial de rescisão do contrato firmado, com a condenação das requeridas, solidariamente (art. 7º, parágrafo único, CDC), à restituição da integralidade do valor investido pelo demandante, deduzido o valor já quitado por força do acordo extrajudicial de fls. 90/91. Ressalto, nesse particular, que devido ao descumprimento contratual por parte das rés, deverão restituir ao autor o valor integralmente devido, não estando o autor submetido à cláusula 6.1.1.1.1 do contrato. Ademais, referida cláusula implica em desvantagem exagerada ao autor, ora consumidor, nos termos do art. 51, IV do CDC. Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídico, prematuro o pedido nesta fase processual, uma vez que não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica (art 50 do CPC), bem como os requisitos do art. 28 do CDC. Por fim, não restou comprovada a má-fé das requeridas, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 79.982,50 (setenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência em parte mínima do pedido, condeno as requeridas a arcarem integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo e 10% do valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Anderson Soares Martins (OAB 156467/SP), Eneias Rodrigues Machado (OAB 266348/SP), Lino de Barros (OAB 320448/SP) |
| 28/05/2020 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada por Erick Dancuart Omar em face de GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A, HDN PARTICIPAÇÕES S.A., e ARBOR BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA. Em síntese alega ter firmado 5 contratos com as requeridas, integrantes do mesmo grupo econômico, por meio do qual realizou aportes de dinheiro no valor de R$ 108.000,00, para que houvesse a transferência de criptomoedas. Ocorre que, ao tentar solicitar o saque de valores, em 13/10/2019 e 17/10/2019, foi infomado que os saques seriam limitados e programados, com data superior a 50 dias. Ademais, ao tentar acessar a sua plataforma digital de transferência de ativos, verificou que estava bloqueada. Requer a rescisão do contrato, com consequente condenação das rés a restituírem os valores depositados. Requer, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios das requeridas no polo passivo. Juntou documentos. A tutela provisória foi indeferida às fls. 83/84. Às fls. 90/91 as partes apresentaram um acordo extrajudicial. Em petição de fls. 99/103 o autor noticiou o descumprimento do acordo, uma vez que ainda há saldo remanescente a ser restituído, no valor de R$ 79.982,50. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (fls. 115/136). Preliminarmente arguiram inépcia da inicial. No mérito alegam que o negócio celebrado com o autor demanda tempo para ser implementado na sua íntegra. Aduzem que o contrato foi alterado unilateralmente, de sorte que o pedido de rescisão contratual é impossível, na medida em que todo o ativo do autor está depositado em sua carteira digital. Em relação à devolução de valores, arguiram que deve ser observada a cláusula 6.1.1.1.1 do contrato. Impugnaram a desconsideração da personalidade juridica e requereram a improcedência da ação. Juntaram documentos. Réplica às fls. 201/229. É o relatório. Fundamento e decido. O feito prescinde de outras provas, estando apto ao julgamento do mérito nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, visto que a petição preenche todos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação. Ademais, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. No mérito, a demanda é parcialmente procedente. A relação jurídica mantida entre as partes é incontroversa, já que as rés admitem que o autor firmou contrato com a corré GENSA (GENBIT) para utilização da plataforma digital desta para a aquisição de criptomoedas e realização de movimentações de ativos financeiros. E a relação entre as partes é de consumo, visto que há inegável prestação de serviços por parte da corré GENSA em favor do autor no que tange à intermediação para compra e venda de criptomoedas. Aplicáveis à espécie, portanto, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, restou comprovado que o autor efetuou os depósitos de fls. 41/47 em favor das rés, conforme comprovantes de fls. 41/47, tendo aplicado também a importância de R$ 26.500,00, consistente nos juros a que teria direito. Igualmente demonstrado que a requerida GENSA, em meados de outubro/19, alterou a realização dos créditos de seus clientes, antes feita em bitcoins, para outra criptomoeda denominada TreepToken (fls. 51/52). Tal alteração, entretanto, foi unilateral, mormente porque as rés não demonstram eventual anuência do requerente (o documento acostado a fls. 51 não está assinado pelo consumidor), ônus que lhes incumbia. Ora, é evidente que, tendo o autor investido dinheiro para aquisição de determinada criptomoeda (bitcoin), não poderiam as rés, de forma unilateral, alterarem o pactuado, efetuando, à revelia do consumidor e sem que a ele fosse possível avaliar os riscos da nova operação, a conversão daqueles ativos digitais por outro (TreepToken), criado pelas próprias demandadas. Aliás, ainda que existisse qualquer previsão contratual permitindo a modificação unilateral do contrato pelas demandadas o que sequer foi demonstrado, tal previsão seria nula(art. 51, XIII, do CDC). No mais, muito embora as requeridas tenham afirmado o cumprimento integral da avença firmada, por meio da antecipação do pagamento de todas as parcelas relativas aos ativos digitais, que teriam sido depositados na carteira do autor em TreepToken(TPK), não provaram minimamente o alegado. Desse modo, inegável que houve falha na prestação do serviço pelas rés, que descumpriram o contrato de prestação de serviços firmado ao promoverem alterações unilaterais, deixarem de atender às solicitações de resgates e privarem o autor de ter acesso aos valores investidos. De rigor, pois, o acolhimento da pretensão inicial de rescisão do contrato firmado, com a condenação das requeridas, solidariamente (art. 7º, parágrafo único, CDC), à restituição da integralidade do valor investido pelo demandante, deduzido o valor já quitado por força do acordo extrajudicial de fls. 90/91. Ressalto, nesse particular, que devido ao descumprimento contratual por parte das rés, deverão restituir ao autor o valor integralmente devido, não estando o autor submetido à cláusula 6.1.1.1.1 do contrato. Ademais, referida cláusula implica em desvantagem exagerada ao autor, ora consumidor, nos termos do art. 51, IV do CDC. Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídico, prematuro o pedido nesta fase processual, uma vez que não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica (art 50 do CPC), bem como os requisitos do art. 28 do CDC. Por fim, não restou comprovada a má-fé das requeridas, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor o valor de R$ 79.982,50 (setenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), a ser atualizado pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolso, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência em parte mínima do pedido, condeno as requeridas a arcarem integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo e 10% do valor da condenação. P.R.I. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40689195-8 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 26/05/2020 13:27 |
| 11/05/2020 |
Documento Juntado
|
| 11/05/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 02/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2020 Data da Disponibilização: 02/04/2020 Data da Publicação: 03/04/2020 Número do Diário: 3018 Página: 394/398 |
| 01/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em Réplica, devendo assim classificar sua manifestação. Intime-se. Advogados(s): Anderson Soares Martins (OAB 156467/SP), Eneias Rodrigues Machado (OAB 266348/SP), Lino de Barros (OAB 320448/SP) |
| 31/03/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora em Réplica, devendo assim classificar sua manifestação. Intime-se. |
| 30/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40168348-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/02/2020 15:24 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 2974 Página: 330/343 |
| 27/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor/exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre o resultado negativo da Carta ou Mandado de citação/intimação. Advogados(s): Lino de Barros (OAB 320448/SP) |
| 24/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Vistas dos autos ao autor/exequente para, em 5 dias, se manifestar sobre o resultado negativo da Carta ou Mandado de citação/intimação. |
| 21/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 21/01/2020 Data da Publicação: 22/01/2020 Número do Diário: 2968 Página: 481/499 |
| 18/01/2020 |
AR Negativo Juntado - Recusado
Juntada de AR : AR095577167TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Arbor Brasil Serv de Gestao Fin Ltda |
| 08/01/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 19/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 99/103: primeiramente, o acordo não foi homologado por este juízo. Ademais, a liminar já restou indeferida às fls. 83/84. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação pelas requeridas. Intime-se. Advogados(s): Lino de Barros (OAB 320448/SP) |
| 17/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 99/103: primeiramente, o acordo não foi homologado por este juízo. Ademais, a liminar já restou indeferida às fls. 83/84. No mais, aguarde-se a apresentação de contestação pelas requeridas. Intime-se. |
| 17/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 2954 Página: 183/200 |
| 12/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41951752-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/12/2019 15:57 |
| 12/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, se o acordo extrajudicial foi cumprido para homologação e extinção do feito. Intime-se. Advogados(s): Lino de Barros (OAB 320448/SP) |
| 11/12/2019 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, se o acordo extrajudicial foi cumprido para homologação e extinção do feito. Intime-se. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095220375TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Gensa Serviços Digitais S/A Diligência : 07/11/2019 |
| 12/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095220361TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Hdn Participaçoes Diligência : 07/11/2019 |
| 07/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41749234-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/11/2019 18:42 |
| 04/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0464/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 2926 Página: 252/263 |
| 01/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0464/2019 Teor do ato: Vistos. 1.Altere-se a "classe-assunto" para "procedimento comum". Retire-se o segredo de justiça, uma vez que não há pedido nesse sentido. Advogados(s): Lino de Barros (OAB 320448/SP) |
| 31/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 31/10/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Vistos. 1.Altere-se a "classe-assunto" para "procedimento comum". Retire-se o segredo de justiça, uma vez que não há pedido nesse sentido. |
| 31/10/2019 |
Mudança de Classe Processual
|
| 31/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/10/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 12/12/2019 |
Petição Intermediária |
| 08/02/2020 |
Contestação |
| 26/05/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 19/11/2020 | Cumprimento de sentença (0051755-59.2020.8.26.0100) |
| 19/11/2020 | Cumprimento de sentença (0051758-14.2020.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/11/2019 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 31/10/2019 | Inicial | Tutela Cautelar Antecedente | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |