| Embargte |
Chunlin Ren
Advogado: Marcelo Chilelli de Gouveia Advogado: Alexandre Del Bianco Machado Marques |
| Embargdo |
Luciano Dias Lourenço
Advogado: Robson Geraldo Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 11/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 11/09/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 19/27 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/09/2020 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/09/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 11/09/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2020 Data da Disponibilização: 14/08/2020 Data da Publicação: 17/08/2020 Número do Diário: 3106 Página: 19/27 |
| 13/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2020 Teor do ato: Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na presente Ação de Embargos de Terceiro Cível, nos termos expostos às fls. 245/249 e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Traslade-se para os autos do processo no 0006320-96.2019.8.26.0100 cópia desta sentença. Custas e honorários como avençado. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquive-se definitivamente os autos com as anotações de extinção. P. R. I. Advogados(s): Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP), Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB 292269/SP), Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB 300638/SP) |
| 12/08/2020 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na presente Ação de Embargos de Terceiro Cível, nos termos expostos às fls. 245/249 e, em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, nos termos do disposto pelo artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Traslade-se para os autos do processo no 0006320-96.2019.8.26.0100 cópia desta sentença. Custas e honorários como avençado. Transitada esta em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas em aberto, nada sendo requerido, arquive-se definitivamente os autos com as anotações de extinção. P. R. I. |
| 12/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 22/06/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 21/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Envio TJ com guia queimada |
| 20/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/06/2020 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40856497-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/06/2020 23:08 |
| 29/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 3051 Página: 1 |
| 27/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2020 Teor do ato: Vistos. À parte contrária para contrarrazões. Após, certificado quanto ao preparo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intime-se. Advogados(s): Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP), Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB 292269/SP), Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB 300638/SP) |
| 27/05/2020 |
Decisão
Vistos. À parte contrária para contrarrazões. Após, certificado quanto ao preparo, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intime-se. |
| 21/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40667561-9 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 20/05/2020 20:50 |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 3023 Página: 1 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. Os embargos de declaração julgados pela decisão de fls. 196 reformara a sentença proferida quanto ao ônus sucumbencial pelas razões lá especificadas. Pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Mantenho a decisão de fls. 196 tal como proferida, salvo se modificada pelas vias recursais. Intimem-se. Advogados(s): Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP), Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB 292269/SP), Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB 300638/SP) |
| 27/03/2020 |
Embargos de Declaração Não-Conhecidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, porque a decisão embargada não padece de erro, contradição ou omissão, contendo fundamentação expressa e clara que permite compreensão do caminho intelectual percorrido até a solução adotada. Os embargos de declaração julgados pela decisão de fls. 196 reformara a sentença proferida quanto ao ônus sucumbencial pelas razões lá especificadas. Pretendendo a parte embargante, na verdade, alteração da decisão, fim para o qual não se presta o recurso manejado. Mantenho a decisão de fls. 196 tal como proferida, salvo se modificada pelas vias recursais. Intimem-se. |
| 10/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 06/03/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40327754-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/03/2020 19:30 |
| 27/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 27/02/2020 Data da Publicação: 28/02/2020 Número do Diário: 2993 Página: 89 |
| 26/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. Com efeito, a constrição do veículo decorreu de própria negligencia do autor, que não adotou as providencias necessárias para transferir para seu nome o veículo adquirido. Nos embargos de terceiro, o embargado arca com os ônus de sucumbência em termos de responsabilidade objetiva, não se analisando a existência de culpa, mas apenas o nexo de causalidade. No entanto, pelo princípio da causalidade, sendo a constrição decorrente de fato imputado apenas ao próprio embargante, que deixou de promover a transferência do veículo para seu nome, não há como condenar o embargado no ônus da sucumbência. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para modificar a parte final do dispositivo da sentença, a fim de fazer constar que, em observância ao princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do STJ, arcará com o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa. Fica, no mais, mantida a sentença, tal como prolatada. Intimem-se. Advogados(s): Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP), Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB 292269/SP), Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB 300638/SP) |
| 21/02/2020 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. No mérito, comportam acolhimento. Com efeito, a constrição do veículo decorreu de própria negligencia do autor, que não adotou as providencias necessárias para transferir para seu nome o veículo adquirido. Nos embargos de terceiro, o embargado arca com os ônus de sucumbência em termos de responsabilidade objetiva, não se analisando a existência de culpa, mas apenas o nexo de causalidade. No entanto, pelo princípio da causalidade, sendo a constrição decorrente de fato imputado apenas ao próprio embargante, que deixou de promover a transferência do veículo para seu nome, não há como condenar o embargado no ônus da sucumbência. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração para modificar a parte final do dispositivo da sentença, a fim de fazer constar que, em observância ao princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303 do STJ, arcará com o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em 10% do valor da causa. Fica, no mais, mantida a sentença, tal como prolatada. Intimem-se. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 18/02/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40226122-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 18/02/2020 15:17 |
| 14/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 2986 Página: 05 |
| 13/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO procedentes os presentes embargos de terceiro opostos por CHUNLIN REN contra LUCIANO DIAS LOURENÇO para CANCELAR as restrições judiciais que recaem sobre o veículo Range Rover Sport, placa ITT9596, promovidas no processo de nº 0006320-96.2019.8.26.0100, ficando assim confirmada a decisão antecipatória da tutela de fls.164/165. Condeno o embargado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Traslade-se para os autos do processo no 0006320-96.2019.8.26.0100. cópia desta sentença. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio do bem junto ao sistema Renajud. Publique-se, registre-se e intime-se. Advogados(s): Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP), Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB 292269/SP), Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB 300638/SP) |
| 12/02/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO procedentes os presentes embargos de terceiro opostos por CHUNLIN REN contra LUCIANO DIAS LOURENÇO para CANCELAR as restrições judiciais que recaem sobre o veículo Range Rover Sport, placa ITT9596, promovidas no processo de nº 0006320-96.2019.8.26.0100, ficando assim confirmada a decisão antecipatória da tutela de fls.164/165. Condeno o embargado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Traslade-se para os autos do processo no 0006320-96.2019.8.26.0100. cópia desta sentença. Transitada em julgado, proceda-se ao desbloqueio do bem junto ao sistema Renajud. Publique-se, registre-se e intime-se. |
| 28/01/2020 |
Conclusos para Sentença
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| 14/01/2020 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40025097-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 14/01/2020 19:31 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0478/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 136 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0478/2019 Teor do ato: Contestação juntada. À réplica. Advogados(s): Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP), Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB 292269/SP), Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB 300638/SP) |
| 06/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Contestação juntada. À réplica. |
| 05/12/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41908922-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/12/2019 17:18 |
| 26/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41828559-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 17:04 |
| 22/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41827469-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2019 16:07 |
| 13/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 2933 Página: 04 |
| 12/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2019 Teor do ato: Ciência a parte interessada do comprovante de remoção de restrição de circulação realizado via Renajud fls 166/167, e o comprovante de inclusão de restrição veicular fls 168/169 Advogados(s): Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP), Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB 292269/SP), Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB 300638/SP) |
| 12/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 12/11/2019 Data da Publicação: 13/11/2019 Número do Diário: 2932 Página: 05 |
| 11/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a parte interessada do comprovante de remoção de restrição de circulação realizado via Renajud fls 166/167, e o comprovante de inclusão de restrição veicular fls 168/169 |
| 11/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2019 |
Documento Juntado
|
| 11/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido liminar em embargos de terceiro opostos por CHUNLIN REN, em face de LUCIANO DIAS LOURENÇO buscando a suspensão dos efeitos do bloqueio de circulação que recaiu sobre o veículo Range Róber Sport, placa ITT 9596, adquirido em 15/03/2019 de Dilu Terceirizações, transportes e Revenda de Sucos e Derivados Eirelli. É a síntese do necessário. Decido. De início deverá o embargante juntar documento que comprove a compra do veículo da antiga proprietária Dilu Terceirizações, vez que o recibo de pagamento de fls.12 foi emitido pela intermediadora Oben Prime, no prazo de cinco dias. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, há plausibilidade do direito invocado, uma vez que o recibo de fls. 12 comprova o pagamento pelo veículo objeto da penhora (fls.12). Outrossim, é incontroverso o perigo com a demora da prestação jurisdicional, posto que o veículo encontra-se apreendido e gerando custos ao embargante. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para retirada do bloqueio de circulação do veículo, devendo o mesmo ficar em posse do embargante até final decisão a ser proferida nestes autos. Tendo em vista que o Certificado de Registro de Veículo encontra-se em nome do executado Alexandre Costa Passos (fls.16) e que há outras restrições para com o veículo (fls.21), mostra-se prudente a manutenção do bloqueio de transferência, até ulterior decisão. Assim, proceda-se a baixa na restrição de circulação e a inclusão de bloqueio para transferência. Sem prejuízo, intime-se o embargado, na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 677, §3º, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, artigo 679). Intime-se. Advogados(s): Robson Geraldo Costa (OAB 237928/SP), Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB 292269/SP), Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB 300638/SP) |
| 08/11/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido liminar em embargos de terceiro opostos por CHUNLIN REN, em face de LUCIANO DIAS LOURENÇO buscando a suspensão dos efeitos do bloqueio de circulação que recaiu sobre o veículo Range Róber Sport, placa ITT 9596, adquirido em 15/03/2019 de Dilu Terceirizações, transportes e Revenda de Sucos e Derivados Eirelli. É a síntese do necessário. Decido. De início deverá o embargante juntar documento que comprove a compra do veículo da antiga proprietária Dilu Terceirizações, vez que o recibo de pagamento de fls.12 foi emitido pela intermediadora Oben Prime, no prazo de cinco dias. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, entre eles a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, há plausibilidade do direito invocado, uma vez que o recibo de fls. 12 comprova o pagamento pelo veículo objeto da penhora (fls.12). Outrossim, é incontroverso o perigo com a demora da prestação jurisdicional, posto que o veículo encontra-se apreendido e gerando custos ao embargante. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para retirada do bloqueio de circulação do veículo, devendo o mesmo ficar em posse do embargante até final decisão a ser proferida nestes autos. Tendo em vista que o Certificado de Registro de Veículo encontra-se em nome do executado Alexandre Costa Passos (fls.16) e que há outras restrições para com o veículo (fls.21), mostra-se prudente a manutenção do bloqueio de transferência, até ulterior decisão. Assim, proceda-se a baixa na restrição de circulação e a inclusão de bloqueio para transferência. Sem prejuízo, intime-se o embargado, na pessoa do advogado constituído, nos termos do art. 677, §3º, para oferecer contestação no prazo de quinze dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, artigo 679). Intime-se. |
| 08/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0432/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 2930 Página: 6 |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/11/2019 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1004321-28.2018.8.26.0100 - Classe: Imissão na Posse - Assunto principal: Imissão |
| 07/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2019 Teor do ato: Vistos. O valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, conforme disposição do artigo 292, §3º, do CPC. Assim, promovo a correção do valor da causa para fixá-lo em R$ 103.000,00 (fls.12) e confiro o prazo de quinze dias para que a parte embargante promova o recolhimento do complemento das custas correspondentes, sob pena de indeferimento dos embargos. Anote a serventia o novo valor atribuído à causa. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1004321-28.2018.8.26.0100. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Chilelli de Gouveia (OAB 292269/SP), Alexandre Del Bianco Machado Marques (OAB 300638/SP) |
| 07/11/2019 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.41742789-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 07/11/2019 10:12 |
| 06/11/2019 |
Decisão
Vistos. O valor da causa em embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, conforme disposição do artigo 292, §3º, do CPC. Assim, promovo a correção do valor da causa para fixá-lo em R$ 103.000,00 (fls.12) e confiro o prazo de quinze dias para que a parte embargante promova o recolhimento do complemento das custas correspondentes, sob pena de indeferimento dos embargos. Anote a serventia o novo valor atribuído à causa. Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 1004321-28.2018.8.26.0100. Intime-se. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2019 |
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
LEGITIMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO / AQUISIÇÃO ANTERIOR |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/11/2019 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 22/11/2019 |
Petições Diversas |
| 05/12/2019 |
Contestação |
| 14/01/2020 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 18/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 06/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 20/05/2020 |
Razões de Apelação |
| 19/06/2020 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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