Exeqte |
Kahache Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado: Heliandro Santos de Lima |
Exectdo |
Chocolate Doce Confecções Ltda.
RepreLeg: NAWAL SABRI ALI KAOOURI sócio da Chocolate Doce Confecções Ltda., ) |
Data | Movimento |
---|---|
26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1291/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1291/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 263: No caso dos autos, verifica-se que o executado foi citado (fls. 52), e pessoalmente intimado da constrição (fls. 224), porém em nenhum momento demonstrou interesse em constituir advogado para representá-lo. Considerando o exposto, verifica-se que o réu, revel e sem procurador legalmente constituído nos autos, está sujeito à contagem dos prazos a partir da mera publicação de cada ato judicial, conforme determina o artigo 346 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do executado para manifestar-se sobre a avaliação, visto que à época da avaliação do bem penhorado não havia nos autos advogado habilitado para representá-lo. Ademais, é inegável que o executado tinha plena ciência tanto da propositura da presente ação quanto da penhora realizada sobre o bem, tendo, contudo, permanecido inerte mesmo após ser devidamente intimado pessoalmente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade do leilão realizado por ausência de intimação pessoal dos devedores . Não reconhecimento. Executado revel. Art. 889, parágrafo único, do CPC . Formalidades legais atendidas, com subsídios que indicam prévio conhecimento das datas designadas para a alienação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. Sendo revel o executado, sua intimação se dará por meio do próprio edital do leilão, nos termos do parágrafo único, do artigo 889, do CPC . Bem por isso, não há que se cogitar de nulidade do leilão do imóvel por ausência de intimação pessoal na hipótese vertente, com pormenor de que, consoante decisão agravada, há subsídios que indicam conhecimento prévio das datas designadas para a venda judicial. (TJ-SP - AI: 21299818220228260000 SP 2129981-82.2022.8 .26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 09/08/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022). Dessa forma, intime-se o leiloeiro judicial para que prossiga com os trabalhos de alienação judicial. Int. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 263: No caso dos autos, verifica-se que o executado foi citado (fls. 52), e pessoalmente intimado da constrição (fls. 224), porém em nenhum momento demonstrou interesse em constituir advogado para representá-lo. Considerando o exposto, verifica-se que o réu, revel e sem procurador legalmente constituído nos autos, está sujeito à contagem dos prazos a partir da mera publicação de cada ato judicial, conforme determina o artigo 346 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do executado para manifestar-se sobre a avaliação, visto que à época da avaliação do bem penhorado não havia nos autos advogado habilitado para representá-lo. Ademais, é inegável que o executado tinha plena ciência tanto da propositura da presente ação quanto da penhora realizada sobre o bem, tendo, contudo, permanecido inerte mesmo após ser devidamente intimado pessoalmente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade do leilão realizado por ausência de intimação pessoal dos devedores . Não reconhecimento. Executado revel. Art. 889, parágrafo único, do CPC . Formalidades legais atendidas, com subsídios que indicam prévio conhecimento das datas designadas para a alienação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. Sendo revel o executado, sua intimação se dará por meio do próprio edital do leilão, nos termos do parágrafo único, do artigo 889, do CPC . Bem por isso, não há que se cogitar de nulidade do leilão do imóvel por ausência de intimação pessoal na hipótese vertente, com pormenor de que, consoante decisão agravada, há subsídios que indicam conhecimento prévio das datas designadas para a venda judicial. (TJ-SP - AI: 21299818220228260000 SP 2129981-82.2022.8 .26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 09/08/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022). Dessa forma, intime-se o leiloeiro judicial para que prossiga com os trabalhos de alienação judicial. Int. |
22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
26/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1291/2025 Data da Publicação: 27/08/2025 |
25/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1291/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 263: No caso dos autos, verifica-se que o executado foi citado (fls. 52), e pessoalmente intimado da constrição (fls. 224), porém em nenhum momento demonstrou interesse em constituir advogado para representá-lo. Considerando o exposto, verifica-se que o réu, revel e sem procurador legalmente constituído nos autos, está sujeito à contagem dos prazos a partir da mera publicação de cada ato judicial, conforme determina o artigo 346 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do executado para manifestar-se sobre a avaliação, visto que à época da avaliação do bem penhorado não havia nos autos advogado habilitado para representá-lo. Ademais, é inegável que o executado tinha plena ciência tanto da propositura da presente ação quanto da penhora realizada sobre o bem, tendo, contudo, permanecido inerte mesmo após ser devidamente intimado pessoalmente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade do leilão realizado por ausência de intimação pessoal dos devedores . Não reconhecimento. Executado revel. Art. 889, parágrafo único, do CPC . Formalidades legais atendidas, com subsídios que indicam prévio conhecimento das datas designadas para a alienação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. Sendo revel o executado, sua intimação se dará por meio do próprio edital do leilão, nos termos do parágrafo único, do artigo 889, do CPC . Bem por isso, não há que se cogitar de nulidade do leilão do imóvel por ausência de intimação pessoal na hipótese vertente, com pormenor de que, consoante decisão agravada, há subsídios que indicam conhecimento prévio das datas designadas para a venda judicial. (TJ-SP - AI: 21299818220228260000 SP 2129981-82.2022.8 .26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 09/08/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022). Dessa forma, intime-se o leiloeiro judicial para que prossiga com os trabalhos de alienação judicial. Int. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
25/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 263: No caso dos autos, verifica-se que o executado foi citado (fls. 52), e pessoalmente intimado da constrição (fls. 224), porém em nenhum momento demonstrou interesse em constituir advogado para representá-lo. Considerando o exposto, verifica-se que o réu, revel e sem procurador legalmente constituído nos autos, está sujeito à contagem dos prazos a partir da mera publicação de cada ato judicial, conforme determina o artigo 346 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do executado para manifestar-se sobre a avaliação, visto que à época da avaliação do bem penhorado não havia nos autos advogado habilitado para representá-lo. Ademais, é inegável que o executado tinha plena ciência tanto da propositura da presente ação quanto da penhora realizada sobre o bem, tendo, contudo, permanecido inerte mesmo após ser devidamente intimado pessoalmente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade do leilão realizado por ausência de intimação pessoal dos devedores . Não reconhecimento. Executado revel. Art. 889, parágrafo único, do CPC . Formalidades legais atendidas, com subsídios que indicam prévio conhecimento das datas designadas para a alienação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. Sendo revel o executado, sua intimação se dará por meio do próprio edital do leilão, nos termos do parágrafo único, do artigo 889, do CPC . Bem por isso, não há que se cogitar de nulidade do leilão do imóvel por ausência de intimação pessoal na hipótese vertente, com pormenor de que, consoante decisão agravada, há subsídios que indicam conhecimento prévio das datas designadas para a venda judicial. (TJ-SP - AI: 21299818220228260000 SP 2129981-82.2022.8 .26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 09/08/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022). Dessa forma, intime-se o leiloeiro judicial para que prossiga com os trabalhos de alienação judicial. Int. |
22/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
21/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
07/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2025 Data da Publicação: 08/08/2025 |
05/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2025 Teor do ato: Vistos. Fls.245/259: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição/documentos juntados aos autos. Int. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
05/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.245/259: Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias sobre a petição/documentos juntados aos autos. Int. |
04/08/2025 |
Conclusos para Decisão
|
01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
31/07/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41775218-5 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 31/07/2025 15:51 |
08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2025 Teor do ato: Vistos. Verifica-se que da penhora foi intimada o executado (fls. 224). O bem foi avaliado em R$53.926,00 (tabela fipe de fls.238). Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio leiloeiro hastavip leilões, devidamente habilitado perante a STI do E. TJSP, apta a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação ao leiloeiro público, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
07/07/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Verifica-se que da penhora foi intimada o executado (fls. 224). O bem foi avaliado em R$53.926,00 (tabela fipe de fls.238). Designe-se LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO nos termos do artigo 882 do Código de Processo Civil e do Provimento CSM nº 1.625/2009. Nomeio leiloeiro hastavip leilões, devidamente habilitado perante a STI do E. TJSP, apta a realizar a venda dos bens penhorados com captação e divulgação de lanços em tempo real. Fixo a comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, que deverá ser suportada pelo arrematante nos termos do artigo 17, do Prov. CSM 1625/2009. Dê-se ciência da nomeação ao leiloeiro público, via e-mail, para apresentação de minuta de edital anunciando as datas dos pregões que, após conferência pelo juízo, será publicado a seu cargo, no sítio eletrônico e por outros meios de divulgação a seu critério (art. 887, §2º, do CPC), com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada (artigo 887, §1º, do CPC). Não havendo lanço superior à importância da avaliação atualizada nos 03 (três) dias seguintes ao início do primeiro pregão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por, no mínimo, 20 (vinte) dias. No segundo pregão não serão admitidos lanços inferiores a 70% do valor da avaliação atualizada, sendo que a alienação se dará pelo maior lanço ofertado. Os interessados em participar da hasta pública deverão se cadastrar previamente no site em que se desenvolverá a alienação judicial eletrônica (art. 3º, Prov. CSM 1625/2009), gratuitamente (art. 4º, Prov. CSM 1625/2009), fornecendo todas as informações solicitadas pela gestora do sistema de alienação judicial. Advirta-se que em caso de remição ou desistência da praça pelo exequente após a publicação dos editais, deverá arcar com os custos do leiloeiro. Sobrevindo notícia de composição entre as partes, ficarão a cargo da parte executada, salvo se o termo de transação dispor de maneira diversa. Com a vinda da minuta do edital para aprovação, voltem conclusos. Intime-se. |
07/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
05/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
30/04/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40992459-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 30/04/2025 16:24 |
17/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2025 Data da Publicação: 23/04/2025 Número do Diário: 4187 |
16/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 229: Esclareça o exequente o pedido, visto que, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça (fls. 224), foi informado pelo gerente da executada, Sr. Ali Hussein Moussa - declarando-se com poderes para receber a intimação -, que o veículo encontra-se em sua posse. Ademais, a decisão de fls. 138/139 já serviu como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, averbe-se, através do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, desde logo, determino o bloqueio da transferência do veículo penhorado, mediante o recolhimento da taxa respectiva pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada avaliação ante a juntada, pela exequente, do valor de mercado por meio da Tabela FIPE (R$ 47.254,00 - fls. 135), cabendo ao exequente, por outro lado, apresentar o valor atualizado de avaliação do bem, tendo em vista que a consulta anteriormente apresentada refere-se ao mês de maio/2021. Deverá, ainda, cumprir integralmente a decisão de fls. 138/139: a) pesquisando junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; e b) manifestando-se se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
15/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 229: Esclareça o exequente o pedido, visto que, conforme se extrai da certidão do Oficial de Justiça (fls. 224), foi informado pelo gerente da executada, Sr. Ali Hussein Moussa - declarando-se com poderes para receber a intimação -, que o veículo encontra-se em sua posse. Ademais, a decisão de fls. 138/139 já serviu como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Efetivada a penhora, averbe-se, através do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, desde logo, determino o bloqueio da transferência do veículo penhorado, mediante o recolhimento da taxa respectiva pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Dispensada avaliação ante a juntada, pela exequente, do valor de mercado por meio da Tabela FIPE (R$ 47.254,00 - fls. 135), cabendo ao exequente, por outro lado, apresentar o valor atualizado de avaliação do bem, tendo em vista que a consulta anteriormente apresentada refere-se ao mês de maio/2021. Deverá, ainda, cumprir integralmente a decisão de fls. 138/139: a) pesquisando junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; e b) manifestando-se se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
15/04/2025 |
Conclusos para Decisão
|
05/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
12/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
11/02/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40299943-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 11/02/2025 16:38 |
15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0019/2025 Data da Publicação: 16/01/2025 Número do Diário: 4123 |
14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls. 224, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
13/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls. 224, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. |
08/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
03/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
03/12/2024 |
Decurso de Prazo
Processo Digital - Certidão - Decurso de Prazo |
04/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
04/11/2024 |
Mandado Juntado
|
04/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/067767-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/11/2024 Local: Oficial de justiça - Paulo Monteiro Júnior |
04/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41988770-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Intimação Data: 03/09/2024 19:16 |
22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0757/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0757/2024 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
21/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
21/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
06/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2024/051965-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 20/08/2024 Local: Oficial de justiça - FERNANDO ALVES GARCIA CARRILHO |
02/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
01/07/2024 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41416445-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 01/07/2024 17:06 |
22/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0552/2024 Data da Publicação: 25/06/2024 Número do Diário: 3993 |
21/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0552/2024 Teor do ato: Para expedição do mandado deferido a fls. 205/206, providencie a parte interessada o endereço completo CORRETO a ser diligenciado, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, Município e UF, uma vez que o CEP indicado a fls. 199 retorna logradouro diverso do informado na petição. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
20/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado deferido a fls. 205/206, providencie a parte interessada o endereço completo CORRETO a ser diligenciado, inclusive CEP, logradouro, numeral, bairro, Município e UF, uma vez que o CEP indicado a fls. 199 retorna logradouro diverso do informado na petição. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
09/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0404/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963 |
08/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 199: DEFIRO a expedição de mandado à executada CHOCOLATE DOCE CONFECÇÕES LTDA (na pessoa do sócio: Nawal Sbri Ali Kaoouri), nos endereços: Rua Henrique Dias, n. 197, Brás, São Paulo - CEP 03090-020, e Rua Godói Preto, n. 167, Loja, Brás, São Paulo - CEP 02063-000, e determino a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que proceda à INTIMAÇÃO da executada para que forneça o endereço da localização do veículo penhorado (fls. 138), sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. PROCEDA à INTIMAÇÃO da executada da PENHORA que recaiu sobre o veículo RENAULT/DUSTER 20 D 4X2A 2014/2015, placa FQV-6292 SP, nomeando, por ora, a possuidora do referido bem como sua DEPOSITÁRIA, dispensadas outras formalidades, conforme termo/auto de penhora (decisão de fls. 135 e 138/139). ADVERTINDO de que poderá oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). 2. INDEFIRO o bloqueio de circulação do veículo via Renajud, visto que é medida excepcional, admitida somente para localização de veículos pela polícia em hipótese de crime, por exemplo, não sendo cabível em ações cíveis para penhora de bens indicados pelo credor. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Locação de imóvel comercial - Bloqueio de circulação de veículos em nome do executado via Renajud - Impossibilidade - Medida excessiva - Pedido só deve ser deferido quando envolver tema relativo a segurança pública - Restrição de transferência realizada alcança a finalidade em termos de satisfação patrimonial - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2071476-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu "o bloqueio de circulação do veículo, por entender que esta medida é extrema e somente se justifica em casos excepcionais, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida apenas para atender questões de interesse particular". Insurgência. Inadmissibilidade. A pretensão de restrição de circulação do veículo que foi objeto do contrato que está sendo executado revela-se excessiva no presente momento processual, podendo ser cogitado caso permaneça o insucesso nas tentativas de citação do executado. Em verdade, a proibição de circulação do veículo e o consequente recolhimento ao pátio do Detran também implicará em sua depreciação e desvalorização, trazendo prejuízos às partes e à própria execução. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2337270-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) (grifos nossos) Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
08/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 199: DEFIRO a expedição de mandado à executada CHOCOLATE DOCE CONFECÇÕES LTDA (na pessoa do sócio: Nawal Sbri Ali Kaoouri), nos endereços: Rua Henrique Dias, n. 197, Brás, São Paulo - CEP 03090-020, e Rua Godói Preto, n. 167, Loja, Brás, São Paulo - CEP 02063-000, e determino a qualquer Oficial de Justiça de sua jurisdição que proceda à INTIMAÇÃO da executada para que forneça o endereço da localização do veículo penhorado (fls. 138), sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. PROCEDA à INTIMAÇÃO da executada da PENHORA que recaiu sobre o veículo RENAULT/DUSTER 20 D 4X2A 2014/2015, placa FQV-6292 SP, nomeando, por ora, a possuidora do referido bem como sua DEPOSITÁRIA, dispensadas outras formalidades, conforme termo/auto de penhora (decisão de fls. 135 e 138/139). ADVERTINDO de que poderá oferecer IMPUGNAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). 2. INDEFIRO o bloqueio de circulação do veículo via Renajud, visto que é medida excepcional, admitida somente para localização de veículos pela polícia em hipótese de crime, por exemplo, não sendo cabível em ações cíveis para penhora de bens indicados pelo credor. Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Locação de imóvel comercial - Bloqueio de circulação de veículos em nome do executado via Renajud - Impossibilidade - Medida excessiva - Pedido só deve ser deferido quando envolver tema relativo a segurança pública - Restrição de transferência realizada alcança a finalidade em termos de satisfação patrimonial - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2071476-30.2024.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu "o bloqueio de circulação do veículo, por entender que esta medida é extrema e somente se justifica em casos excepcionais, não cabendo ao Poder Judiciário determinar tal medida apenas para atender questões de interesse particular". Insurgência. Inadmissibilidade. A pretensão de restrição de circulação do veículo que foi objeto do contrato que está sendo executado revela-se excessiva no presente momento processual, podendo ser cogitado caso permaneça o insucesso nas tentativas de citação do executado. Em verdade, a proibição de circulação do veículo e o consequente recolhimento ao pátio do Detran também implicará em sua depreciação e desvalorização, trazendo prejuízos às partes e à própria execução. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2337270-48.2023.8.26.0000; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) (grifos nossos) Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Intime-se. |
07/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
30/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
21/08/2023 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41691095-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 21/08/2023 09:37 |
10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2023 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) na decisão de fls. 187. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, observando os termos da decisão mencionada. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) na decisão de fls. 187. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, observando os termos da decisão mencionada. |
09/08/2023 |
Documento Juntado
|
09/08/2023 |
Documento Juntado
|
25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2023 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro a pesquisa de endereços em nome do(s) réu(s) CHOCOLATE DOCE CONFECÇÕES LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO : NAWAL SABRI ALI KAOOURI), CNPJ 12.195.034/0001-68, pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL E INFOSEG. 2- Após, com a vinda do resultado da pesquisa, intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
24/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Defiro a pesquisa de endereços em nome do(s) réu(s) CHOCOLATE DOCE CONFECÇÕES LTDA., NA PESSOA DO SÓCIO : NAWAL SABRI ALI KAOOURI), CNPJ 12.195.034/0001-68, pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL E INFOSEG. 2- Após, com a vinda do resultado da pesquisa, intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. |
21/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
29/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41014818-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2023 11:45 |
26/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41007561-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/05/2023 16:25 |
09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
05/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do(s) A.R. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
04/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA546818523TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : NAWAL SABRI ALI KAOOURI sócio da Chocolate Doce Confecções Ltda., ) |
24/04/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42190786-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2022 16:54 |
23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0916/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0916/2022 Teor do ato: Parte interessada, manifestar-se sobre o(s) A.R(s) cancelado(s). Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
22/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Parte interessada, manifestar-se sobre o(s) A.R(s) cancelado(s). Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
16/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
27/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
10/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40749211-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2022 16:39 |
19/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2022 Data da Publicação: 20/04/2022 Número do Diário: 3489 |
14/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2022 Teor do ato: para expedição de carta de citação, o exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas postais, no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
13/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
para expedição de carta de citação, o exequente deverá comprovar o recolhimento das despesas postais, no prazo de 5 (cinco) dias. |
16/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 3467 |
15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2022 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
15/03/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40385824-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 15/03/2022 08:59 |
11/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
11/03/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
16/02/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2022/006486-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/03/2022 Local: Oficial de justiça - REGIANE VAN DER MEER |
10/12/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
10/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41843643-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/11/2021 10:57 |
22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 381/391 |
20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2021 Teor do ato: para expedição do mandado de avaliação, comprove a exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Prazo: 5 dias. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
19/10/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
para expedição do mandado de avaliação, comprove a exequente o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Prazo: 5 dias. |
13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41690409-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 17:13 |
18/08/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328637201TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Chocolate Doce Confecções Ltda., na Pessoa do Sócio : NAWAL SABRI ALI KAOOURI) Diligência : 12/08/2021 |
06/08/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
16/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
14/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40951481-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2021 14:58 |
31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 407/413 |
27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 134: Defiro a penhora do veículo RENAULT/DUSTER 20 D 4X2A 2014/2015, placas FQV6292 SP, de propriedade da executada, bem como que se proceda ao bloqueio de transferência desse veículo no sistema RENAJUD. Por ora, fica nomeado a possuidora como depositária do bem, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como a fornecer o endereço para localização do veículo penhorado, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
25/05/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 134: Defiro a penhora do veículo RENAULT/DUSTER 20 D 4X2A 2014/2015, placas FQV6292 SP, de propriedade da executada, bem como que se proceda ao bloqueio de transferência desse veículo no sistema RENAJUD. Por ora, fica nomeado a possuidora como depositária do bem, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, bem como a fornecer o endereço para localização do veículo penhorado, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
19/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40801046-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 19/05/2021 12:16 |
14/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2021 Data da Disponibilização: 14/05/2021 Data da Publicação: 17/05/2021 Número do Diário: 3278 Página: 575/588 |
12/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2021 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) na decisão de fls. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, observando os termos da decisão mencionada. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
11/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) na decisão de fls. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, observando os termos da decisão mencionada. |
11/05/2021 |
Documento Juntado
|
11/05/2021 |
Documento Juntado
|
11/05/2021 |
Documento Juntado
|
25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 580/590 |
23/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2021 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro a pesquisa de endereços em nome do(s) réu(s) CHOCOLATE DOCE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ 12.195.034/0001-68, pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2- Após, com a vinda do resultado da pesquisa, intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
22/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1- Defiro a pesquisa de endereços em nome do(s) réu(s) CHOCOLATE DOCE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ 12.195.034/0001-68, pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. 2- Após, com a vinda do resultado da pesquisa, intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. |
19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0075/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 460/469 |
26/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40287479-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2021 16:32 |
25/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 116: Defiro o prazo adicional e improrrogável de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
24/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 116: Defiro o prazo adicional e improrrogável de cinco dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
23/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
22/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40243550-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/02/2021 10:01 |
07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
07/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 543/550 |
01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2021 Teor do ato: Vistos. Recolha a parte autora as custas para realização de pesquisas no valor de R$ 16,00 por diligência (Provimento CSM nº 2516/2019), pelo Código 434-1, no prazo de cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
27/01/2021 |
Decisão
Vistos. Recolha a parte autora as custas para realização de pesquisas no valor de R$ 16,00 por diligência (Provimento CSM nº 2516/2019), pelo Código 434-1, no prazo de cinco dias. Intime-se. |
27/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
26/01/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40072028-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 26/01/2021 17:02 |
21/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 21/01/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 3201 Página: 613/622 |
19/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
18/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
parte interessada, manifestar-se sobre o resultado negativo do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
18/12/2020 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
20/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2020 Data da Disponibilização: 20/08/2020 Data da Publicação: 21/08/2020 Número do Diário: 3110 Página: 405/416 |
19/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2020 Teor do ato: Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 88, conforme formulário de fls. 104. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
18/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 88, conforme formulário de fls. 104. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico foi encaminhado para assinatura. |
06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41180190-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2020 18:18 |
05/08/2020 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2020/037009-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/08/2020 Local: Oficial de justiça - Eurico De Godoy Neiva Filho |
05/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0293/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 06/08/2020 Número do Diário: 3099 Página: 1101/1110 |
04/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2020 Teor do ato: Ciência de que deixei de expedir o mandado de levantamento do(s) depósito(s) de fls. 96/97, em favor da parte exequente, conforme determinado à(s) fls. 88 , em razão do(a) procurador(a) indicado(a) não possuir dos necessários e expressos poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, haja vista o substabelecimento sem reservas de poderes juntado a fls. 11. Devendo o(s) credor(es) informar se concorda(m) com a expedição em seu(s) nome(s) sem a indicação de procurador ou comprovar a outorga necessária. Prazo: quinze dias. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
03/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência de que deixei de expedir o mandado de levantamento do(s) depósito(s) de fls. 96/97, em favor da parte exequente, conforme determinado à(s) fls. 88 , em razão do(a) procurador(a) indicado(a) não possuir dos necessários e expressos poderes para RECEBER E DAR QUITAÇÃO, haja vista o substabelecimento sem reservas de poderes juntado a fls. 11. Devendo o(s) credor(es) informar se concorda(m) com a expedição em seu(s) nome(s) sem a indicação de procurador ou comprovar a outorga necessária. Prazo: quinze dias. |
29/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE MANDADO - COM ATOS |
29/07/2020 |
Documento Juntado
|
28/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41110873-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2020 17:01 |
21/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0271/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 3088 Página: 390/395 |
20/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2020 Teor do ato: Vistos. Providencie a serventia a transferência do valor penhorado à disposição do Juízo. Após, expeça-se M.L.E. em favor da parte exequente. No mais, comprovado o recolhimento das custas do oficial de justiça,bem como a juntada de planilha de débito atualizada, defiro a expedição de mandado para penhora de tantos bens quanto suficientes para satisfação do débito, no endereço fornecido às fls. 71. Intime-se. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
17/07/2020 |
Decisão
Vistos. Providencie a serventia a transferência do valor penhorado à disposição do Juízo. Após, expeça-se M.L.E. em favor da parte exequente. No mais, comprovado o recolhimento das custas do oficial de justiça,bem como a juntada de planilha de débito atualizada, defiro a expedição de mandado para penhora de tantos bens quanto suficientes para satisfação do débito, no endereço fornecido às fls. 71. Intime-se. |
16/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
15/07/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41021914-2 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 15/07/2020 12:55 |
14/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0257/2020 Data da Disponibilização: 14/07/2020 Data da Publicação: 15/07/2020 Número do Diário: 3083 Página: 442/447 |
13/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
10/07/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente. Int. |
09/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
09/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
09/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
20/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
28/05/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158881023TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel Destinatário : Chocolate Doce Confecções Ltda. Diligência : 22/05/2020 |
09/05/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Bloqueio de Valores BacenJud - Civel |
24/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ATO ORDINATÓRIO - EXPEDIÇÃO DE CARTA - COM ATOS |
24/04/2020 |
Realizado cálculo de custas
|
23/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40515834-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2020 17:22 |
06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 431a 443 |
04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2020 Teor do ato: Vistos. Observo que a parte executada não esta representada por advogado nos autos. Desta maneira, no prazo de 10 dias , deve a parte exequente providenciar o necessário para intimação da parte executada quanto ao bloqueio determinado no despacho de fls.62/63. Intime-se. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
03/03/2020 |
Decisão
Vistos. Observo que a parte executada não esta representada por advogado nos autos. Desta maneira, no prazo de 10 dias , deve a parte exequente providenciar o necessário para intimação da parte executada quanto ao bloqueio determinado no despacho de fls.62/63. Intime-se. |
03/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
02/03/2020 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40291654-9 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 02/03/2020 17:31 |
21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 488/507 |
21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 488/507 |
20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Nos moldes do artigo 835, I, e §1º, do Código de Processo Civil, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o artigo 854 do Código de Processo Civil, determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome do(s) executado(s) (CHOCOLATE DOCE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ 12.195.034/0001-68), via BACENJUD, até o valor atualizado do débito exequendo (R$ 379.084,29 - fls.2). 2 - Expeça-se ordem de bloqueio, efetuando a consulta do resultado no prazo legal, devendo ser os valores excedentes desbloqueados, na forma do artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil. 3 - O valor encontrado permanecerá bloqueado e o(s) executado(s) fica(m) intimado(s) com a publicação da presente decisão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, para requerer(em) o que entender(em) de direito. 4 - Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo de cinco dias pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil e será efetuada a transferência do valor para conta judicial. 5 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação do crédito, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente. 6 - Se infrutífero o bloqueio, dê-se ciência ao exequente para manifestação em cinco dias. 7 -No silêncio, arquivem-se. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2020 Teor do ato: Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) na decisão de fls. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, observando os termos da decisão mencionada. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
19/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes quanto ao resultado da(s) pesquisa(s) deferida(s) na decisão de fls. Manifestem-se as partes sobre o prosseguimento do feito, observando os termos da decisão mencionada. |
19/02/2020 |
Documento Juntado
|
13/02/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. 1 - Nos moldes do artigo 835, I, e §1º, do Código de Processo Civil, é prioritária a penhora em dinheiro, razão pela qual, consoante dispõe o artigo 854 do Código de Processo Civil, determino a constrição e bloqueio dos ativos em depósito ou aplicação financeira em nome do(s) executado(s) (CHOCOLATE DOCE CONFECÇÕES LTDA., CNPJ 12.195.034/0001-68), via BACENJUD, até o valor atualizado do débito exequendo (R$ 379.084,29 - fls.2). 2 - Expeça-se ordem de bloqueio, efetuando a consulta do resultado no prazo legal, devendo ser os valores excedentes desbloqueados, na forma do artigo 854, §1º, do Código de Processo Civil. 3 - O valor encontrado permanecerá bloqueado e o(s) executado(s) fica(m) intimado(s) com a publicação da presente decisão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, para requerer(em) o que entender(em) de direito. 4 - Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo de cinco dias pelo executado, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil e será efetuada a transferência do valor para conta judicial. 5 - Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação do crédito, tornem conclusos para extinção da execução e deliberação para levantamento pelo exequente. 6 - Se infrutífero o bloqueio, dê-se ciência ao exequente para manifestação em cinco dias. 7 -No silêncio, arquivem-se. |
13/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
05/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 05/02/2020 Data da Publicação: 06/02/2020 Número do Diário: 2979 Página: 698/713 |
04/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2020 Teor do ato: exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
30/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
exequente, requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em quinze dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. |
30/01/2020 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem pagamento do débito ou apresentação dos embargos da(s) parte(s) executada(s) |
30/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
26/11/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095300303TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Chocolate Doce Confecções Ltda. Diligência : 19/11/2019 |
22/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 22/11/2019 Data da Publicação: 25/11/2019 Número do Diário: 2938 Página: 452/465 |
19/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$ 367.021,52, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. No caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos (15 dias contados da juntada aos autos do mandado ou carta de citação), reconhecendo o crédito da exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o) executada(o) requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Por fim, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828, CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias. Da mesma forma, fica desde já deferida a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). Para tanto, deverá o exequente recolher as despesas no valor de R$ 15,00 (na guia FEDTJ) para cada CPF/CNPJ. Intime-se. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP) |
12/11/2019 |
Decisão
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, no prazo de 3 (três) dias, da dívida de R$ 367.021,52, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento ou apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contados na forma do art. 231, do Novo Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. No caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos (15 dias contados da juntada aos autos do mandado ou carta de citação), reconhecendo o crédito da exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá a(o) executada(o) requerer seja admitida a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Por fim, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828, CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias. Da mesma forma, fica desde já deferida a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). Para tanto, deverá o exequente recolher as despesas no valor de R$ 15,00 (na guia FEDTJ) para cada CPF/CNPJ. Intime-se. |
12/11/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
12/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
11/11/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
Data | Tipo |
---|---|
12/02/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
02/03/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
23/04/2020 |
Petições Diversas |
15/07/2020 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
28/07/2020 |
Petições Diversas |
06/08/2020 |
Petições Diversas |
26/01/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
22/02/2021 |
Petição Intermediária |
26/02/2021 |
Petições Diversas |
19/05/2021 |
Pedido de Penhora de Veículo |
14/06/2021 |
Petições Diversas |
13/10/2021 |
Petições Diversas |
10/11/2021 |
Petições Diversas |
15/03/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
10/05/2022 |
Petições Diversas |
06/12/2022 |
Petições Diversas |
26/05/2023 |
Petição Intermediária |
29/05/2023 |
Petições Diversas |
21/08/2023 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
01/07/2024 |
Petição Intermediária - Digitalização |
03/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Intimação |
11/02/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
30/04/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
31/07/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
20/08/2025 |
Pedido de Penhora |
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |