1113701-49.2019.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Locação de Imóvel
Foro
Foro Central Cível
Vara
25ª Vara Cível
Juiz
MARCELA MACHADO MARTINIANO

Partes do processo

Exeqte  Kahache Empreendimentos e Participações Ltda
Advogado:  Heliandro Santos de Lima  
Exectdo  Chocolate Doce Confecções Ltda.
RepreLeg:  NAWAL SABRI ALI KAOOURI sócio da Chocolate Doce Confecções Ltda., ) 

Movimentações

Data Movimento
26/08/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1291/2025 Data da Publicação: 27/08/2025
25/08/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1291/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 263: No caso dos autos, verifica-se que o executado foi citado (fls. 52), e pessoalmente intimado da constrição (fls. 224), porém em nenhum momento demonstrou interesse em constituir advogado para representá-lo. Considerando o exposto, verifica-se que o réu, revel e sem procurador legalmente constituído nos autos, está sujeito à contagem dos prazos a partir da mera publicação de cada ato judicial, conforme determina o artigo 346 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do executado para manifestar-se sobre a avaliação, visto que à época da avaliação do bem penhorado não havia nos autos advogado habilitado para representá-lo. Ademais, é inegável que o executado tinha plena ciência tanto da propositura da presente ação quanto da penhora realizada sobre o bem, tendo, contudo, permanecido inerte mesmo após ser devidamente intimado pessoalmente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade do leilão realizado por ausência de intimação pessoal dos devedores . Não reconhecimento. Executado revel. Art. 889, parágrafo único, do CPC . Formalidades legais atendidas, com subsídios que indicam prévio conhecimento das datas designadas para a alienação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. Sendo revel o executado, sua intimação se dará por meio do próprio edital do leilão, nos termos do parágrafo único, do artigo 889, do CPC . Bem por isso, não há que se cogitar de nulidade do leilão do imóvel por ausência de intimação pessoal na hipótese vertente, com pormenor de que, consoante decisão agravada, há subsídios que indicam conhecimento prévio das datas designadas para a venda judicial. (TJ-SP - AI: 21299818220228260000 SP 2129981-82.2022.8 .26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 09/08/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022). Dessa forma, intime-se o leiloeiro judicial para que prossiga com os trabalhos de alienação judicial. Int. Advogados(s): Heliandro Santos de Lima (OAB 272450/SP)
25/08/2025 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 263: No caso dos autos, verifica-se que o executado foi citado (fls. 52), e pessoalmente intimado da constrição (fls. 224), porém em nenhum momento demonstrou interesse em constituir advogado para representá-lo. Considerando o exposto, verifica-se que o réu, revel e sem procurador legalmente constituído nos autos, está sujeito à contagem dos prazos a partir da mera publicação de cada ato judicial, conforme determina o artigo 346 do Código de Processo Civil. Assim, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do executado para manifestar-se sobre a avaliação, visto que à época da avaliação do bem penhorado não havia nos autos advogado habilitado para representá-lo. Ademais, é inegável que o executado tinha plena ciência tanto da propositura da presente ação quanto da penhora realizada sobre o bem, tendo, contudo, permanecido inerte mesmo após ser devidamente intimado pessoalmente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Cumprimento de sentença. Alegação de nulidade do leilão realizado por ausência de intimação pessoal dos devedores . Não reconhecimento. Executado revel. Art. 889, parágrafo único, do CPC . Formalidades legais atendidas, com subsídios que indicam prévio conhecimento das datas designadas para a alienação judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. Sendo revel o executado, sua intimação se dará por meio do próprio edital do leilão, nos termos do parágrafo único, do artigo 889, do CPC . Bem por isso, não há que se cogitar de nulidade do leilão do imóvel por ausência de intimação pessoal na hipótese vertente, com pormenor de que, consoante decisão agravada, há subsídios que indicam conhecimento prévio das datas designadas para a venda judicial. (TJ-SP - AI: 21299818220228260000 SP 2129981-82.2022.8 .26.0000, Relator.: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 09/08/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2022). Dessa forma, intime-se o leiloeiro judicial para que prossiga com os trabalhos de alienação judicial. Int.
22/08/2025 Conclusos para Decisão
21/08/2025 Conclusos para Despacho
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
12/02/2020 Pedido de Penhora On-Line
02/03/2020 Petição de Diligência em Novo Endereço
23/04/2020 Petições Diversas
15/07/2020 Petição de Diligência em Novo Endereço
28/07/2020 Petições Diversas
06/08/2020 Petições Diversas
26/01/2021 Petição Intermediária - Digitalização
22/02/2021 Petição Intermediária
26/02/2021 Petições Diversas
19/05/2021 Pedido de Penhora de Veículo
14/06/2021 Petições Diversas
13/10/2021 Petições Diversas
10/11/2021 Petições Diversas
15/03/2022 Petição de Diligência em Novo Endereço
10/05/2022 Petições Diversas
06/12/2022 Petições Diversas
26/05/2023 Petição Intermediária
29/05/2023 Petições Diversas
21/08/2023 Petição de Diligência em Novo Endereço
01/07/2024 Petição Intermediária - Digitalização
03/09/2024 Pedido de Expedição de Mandado de Intimação
11/02/2025 Petição Intermediária - Digitalização
30/04/2025 Petição Intermediária - Digitalização
31/07/2025 Pedido de Designação de Hastas
20/08/2025 Pedido de Penhora

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.