| Exeqte |
Madefolha Comercio de Revestimentos Ltda
Advogado: Autonilio Fausto Soares Advogado: Andre Fausto Soares |
| Exectda |
Josiane de Oliveira Dosta Marques
Advogado: Rogério Augusto Costa Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Disponibilização: 11/03/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 20/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 02/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/04/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2025 Data da Disponibilização: 11/03/2025 Data da Publicação: 12/03/2025 Número do Diário: Página: |
| 10/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 07/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 14/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/11/2024 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações das partes. Nada Mais. |
| 11/09/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 10/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2024 Data da Publicação: 11/09/2024 Número do Diário: 4047 |
| 09/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 32/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 06/09/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 32/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 04/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 10/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/07/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Nova Certidão de Trânsito em Andamento |
| 25/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40750259-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 10:02 |
| 15/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2023 Data da Publicação: 18/04/2023 Número do Diário: 3718 |
| 14/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2023 Teor do ato: Fls. 324: aguarde-se recolhimento das custas finais pelo prazo requerido de 10(dez) dias, prosseguindo-se nos termos da sentença. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 14/04/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Fls. 324: aguarde-se recolhimento das custas finais pelo prazo requerido de 10(dez) dias, prosseguindo-se nos termos da sentença. |
| 14/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40604626-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/04/2023 15:58 |
| 23/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0273/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703 |
| 22/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 319, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa. Providencie-se o necessário à exclusão do nome da executada do sistema Serasajud, conforme decisão de fls. 230 e despesas recolhidas de fls. 234/235, anteriormente ao Provimento CSM n. 2684/2023. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 21/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/03/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Tendo em vista os termos da petição de fls. 319, e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Recolha a parte executada as custas relativas à satisfação do débito previstas na Lei 11.608/2003, Capítulo II, § 4º, inciso III, e § 1º, por meio da guia DARE, devidamente preenchida nos termos do Provimento CG n. 33/2013, código 230-6, sob pena de inscrição na dívida ativa. Providencie-se o necessário à exclusão do nome da executada do sistema Serasajud, conforme decisão de fls. 230 e despesas recolhidas de fls. 234/235, anteriormente ao Provimento CSM n. 2684/2023. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e recolhidas as custas finais ou expedida certidão para inscrição na dívida ativa, observando-se o disposto no artigo 1098, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.I.C. |
| 17/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.23.40390497-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 07/03/2023 11:27 |
| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0045/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2023 Teor do ato: Fls. 311: reporto-me ao decidido às fls. 308. Ademais, constou do documento de fls. 315 que "a executada deverá peticionar neste sentido, perante o juízo indicado (19ª Vara Cível Central)" com a finalidade de que os valores sejam transferidos ao d. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, processo n. 0041413-39.2013.8.26.0001, medida que será cumprida tão logo a executada apresente os depósitos efetuados equivocadamente. Nada sendo efetivamente requerido em 05(cinco) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 311: reporto-me ao decidido às fls. 308. Ademais, constou do documento de fls. 315 que "a executada deverá peticionar neste sentido, perante o juízo indicado (19ª Vara Cível Central)" com a finalidade de que os valores sejam transferidos ao d. Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Regional I Santana, processo n. 0041413-39.2013.8.26.0001, medida que será cumprida tão logo a executada apresente os depósitos efetuados equivocadamente. Nada sendo efetivamente requerido em 05(cinco) dias, aguarde-se provocação no arquivo. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42249033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 09:45 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2022 Teor do ato: É ônus da parte compulsar os autos e indicar, pelo devido formulário, os valores que pretende soerguer. As consultas são efetuadas apenas em caso de comprovada e justificada divergência das informações, para que as diligências pertinentes sejam adequadamente adotadas. Ao arquivo. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 21/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
É ônus da parte compulsar os autos e indicar, pelo devido formulário, os valores que pretende soerguer. As consultas são efetuadas apenas em caso de comprovada e justificada divergência das informações, para que as diligências pertinentes sejam adequadamente adotadas. Ao arquivo. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42041337-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 14:51 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1027/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1027/2022 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 303, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 11/11/2022 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 303, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 04/10/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 300 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20221004133021096346 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 4100123375405 e 700103890499, no valor de R$1.214,12, em favor do autor, representado pelo patrono com procuração/substabelecido às fls. 264, relativa ao depósito judicial de fls. 278/285, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0770/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0770/2022 Teor do ato: Fls. 298: à z. Serventia, para expedição do MLE remanescente, como apontado. Após, ao arquivo, dado que não há nenhuma manifestação em termos de prosseguimento a ser apreciada. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 298: à z. Serventia, para expedição do MLE remanescente, como apontado. Após, ao arquivo, dado que não há nenhuma manifestação em termos de prosseguimento a ser apreciada. |
| 01/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41511126-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/08/2022 16:31 |
| 26/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0725/2022 Data da Publicação: 29/08/2022 Número do Diário: 3578 |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0725/2022 Teor do ato: Fls. 293: conforme certificado às fls. 276, havida a expedição de MLE em relação a diversos depósitos existentes nos autos, todos identificados. Quanto ao Formulário MLE acostado às fls. 286 (encartado com a manifestação que reitera), referencia genericamente como página do depósito em relação ao qual pretendido o levantamento como anexo. Assim, ao exequente, para que indique especificamente se e qual depósito resta pendente de levantamento, em relação àqueles que já foram objeto de diligência da z. Serventia, incumbindo-lhe o ônus de identificar o número de fls. dos autos em que se encontra o depósito pretendido. No silêncio, ao arquivo. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 24/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 293: conforme certificado às fls. 276, havida a expedição de MLE em relação a diversos depósitos existentes nos autos, todos identificados. Quanto ao Formulário MLE acostado às fls. 286 (encartado com a manifestação que reitera), referencia genericamente como página do depósito em relação ao qual pretendido o levantamento como anexo. Assim, ao exequente, para que indique especificamente se e qual depósito resta pendente de levantamento, em relação àqueles que já foram objeto de diligência da z. Serventia, incumbindo-lhe o ônus de identificar o número de fls. dos autos em que se encontra o depósito pretendido. No silêncio, ao arquivo. |
| 24/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41452465-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2022 17:45 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 18/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0704/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 3572 |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0704/2022 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 276, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 16/08/2022 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico certificado à fl. 276, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 15/08/2022 |
Certidão Juntada
|
| 12/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41402717-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 12/08/2022 17:29 |
| 12/08/2022 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 222 expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20220812101744014496 , extraído da(s) conta (s) judicial(is) n.º 4100123375405 e 700103890499, vinculadas aos autos principais 0041397-85.2013, no valor de R$4.365,96 (6 parcelas de R$727,66) e mandado nº 20220812102620014642, extraído da conta judicial nº. 2600122389127 destes autos, no valor de R$1.871,14 (entrada de 30%) em favor do autor, representado pelo patrono com procuração/substabelecido às fls. 264, relativos aos depósitos judiciais de fls. 192/205, bem como a encaminhei à conferência. 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). OBS.: Constam dos autos 4 depósitos de R$303,53 cada um, não levantados. |
| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0695/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0695/2022 Teor do ato: Providencie a Requerida, ou o seu(ua) patrono(a) constituído(a) nos autos, o comparecimento no Cartório da 5ª UPJ, sala 821, 8º andar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a retirada dos 02 (dois) cheques desentranhados destes autos, constantes das páginas 27/28 (fls. 30/33 do processo digital), que encontram-se arquivados na Pasta de "DOCUMENTOS PARA RETIRAR" no Setor de atendimento ao público do Cartório, devendo passar o RECIBO de retirada dos documentos. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 11/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a Requerida, ou o seu(ua) patrono(a) constituído(a) nos autos, o comparecimento no Cartório da 5ª UPJ, sala 821, 8º andar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para a retirada dos 02 (dois) cheques desentranhados destes autos, constantes das páginas 27/28 (fls. 30/33 do processo digital), que encontram-se arquivados na Pasta de "DOCUMENTOS PARA RETIRAR" no Setor de atendimento ao público do Cartório, devendo passar o RECIBO de retirada dos documentos. |
| 11/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41288574-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2022 09:20 |
| 29/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2022 Data da Publicação: 01/08/2022 Número do Diário: 3558 |
| 28/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2022 Teor do ato: Providencie O EXEQUENTE a juntada da procuração com poderes específicos para receber, dar quitação (art. 105 do CPC), para o devido cumprimento da r. determinação de fl. 222, quanto à expedição de mandado de levantamento, * Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 27/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie O EXEQUENTE a juntada da procuração com poderes específicos para receber, dar quitação (art. 105 do CPC), para o devido cumprimento da r. determinação de fl. 222, quanto à expedição de mandado de levantamento, * |
| 22/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação |
| 20/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado - Averbação ou cancelamento de penhora |
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41224104-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 16:55 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41177349-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 16:05 |
| 09/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 09/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0572/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2022 Teor do ato: Ao exequente: para emissão do mandado de levantamento eletrônico, regularize sua representação processual, trazendo procuração com poderes expressos para "receber e dar quitação". Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 08/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao exequente: para emissão do mandado de levantamento eletrônico, regularize sua representação processual, trazendo procuração com poderes expressos para "receber e dar quitação". |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0572/2022 Teor do ato: Fls. 245/247 (contrarrazões às fls. 249): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES ACOLHIMENTO. Especialmente em razão da conversão dos autos físicos em digital, defiro o desentranhamento dos cheques, como requerido e sob a concordância da parte contrária. À z. Serventia para que promova o desentranhamento dos documentos, indicando à executada, por ato ordinatório, as diligências para consulta dos autos e retirada dos documentos físicos, dada a conversão dos autos. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 07/07/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Fls. 245/247 (contrarrazões às fls. 249): CONHEÇO dos Embargos de Declaração para DAR-LHES ACOLHIMENTO. Especialmente em razão da conversão dos autos físicos em digital, defiro o desentranhamento dos cheques, como requerido e sob a concordância da parte contrária. À z. Serventia para que promova o desentranhamento dos documentos, indicando à executada, por ato ordinatório, as diligências para consulta dos autos e retirada dos documentos físicos, dada a conversão dos autos. No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41139127-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/07/2022 17:05 |
| 06/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0560/2022 Data da Publicação: 07/07/2022 Número do Diário: 3541 |
| 05/07/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41127057-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/07/2022 15:27 |
| 05/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0560/2022 Teor do ato: Fls. 239: encontra-se o processo, simultaneamente, em fila destinada ao cumprimento da determinação de fls. 222, item "2". Aguarde-se. Fls. 242: reporto-me ao decidido às fls. 222, item "4", reiterado às fls. 230. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 05/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 239: encontra-se o processo, simultaneamente, em fila destinada ao cumprimento da determinação de fls. 222, item "2". Aguarde-se. Fls. 242: reporto-me ao decidido às fls. 222, item "4", reiterado às fls. 230. |
| 04/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41105939-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2022 13:01 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 23/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41052248-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 23/06/2022 17:47 |
| 23/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação de processos físicos |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 22/06/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 20/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FGRU21000187060 |
| 20/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FGRU21000191863 |
| 20/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FSAN22000028713 |
| 21/03/2022 |
Expedição de documento
|
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0185/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Fls. 205: Reitera este Juízo a necessidade de recolhimento de custas para que seja realizada a baixa da restrição junto ao sistema SERASAJUD; Quanto ao levantamento da prenotação do imóvel, registrada sob número PH000305040, à z. Serventia para que expeça Mandado de Cancelamento da averbação realizada às fls. 124; Fls. 207: Reitero, também, a impossibilidade de retirada dos cheque acostados aos autos. Por fim, ciência da juntada das custas finais, aguardando-se a manifestação da exequente acerca dos requerimentos acima para que seja extinta a presente ação. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 11/03/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 11/03 |
| 11/03/2022 |
Decisão
Fls. 205: Reitera este Juízo a necessidade de recolhimento de custas para que seja realizada a baixa da restrição junto ao sistema SERASAJUD; Quanto ao levantamento da prenotação do imóvel, registrada sob número PH000305040, à z. Serventia para que expeça Mandado de Cancelamento da averbação realizada às fls. 124; Fls. 207: Reitero, também, a impossibilidade de retirada dos cheque acostados aos autos. Por fim, ciência da juntada das custas finais, aguardando-se a manifestação da exequente acerca dos requerimentos acima para que seja extinta a presente ação. |
| 10/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Decisão
cls. 07/01/2022 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80018 - Protocolo: FJMJ21012262407 |
| 03/12/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 13/01/22 Vencimento: 04/02/2022 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0408/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0408/2021 Teor do ato: Vistos. Para que haja a extinção do processo por cumprimento integral do acordo, deve a executada recolher as custas de satisfação., sob pena de encaminhamento do débito para registro junto à Dívida Ativa; Expeça a z. Serventia Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Formulário MLE às fls. 187; Para que se proceda à baixa das restrições requeridas pela exequente, deve esta recolher as custas devidas relacionadas ao ato; Indefiro a retirada dos cheques acostados aos autos. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021. CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO Juíz(a) de Direito Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 30/11/2021 |
Decisão
Vistos. Para que haja a extinção do processo por cumprimento integral do acordo, deve a executada recolher as custas de satisfação., sob pena de encaminhamento do débito para registro junto à Dívida Ativa; Expeça a z. Serventia Mandado de Levantamento Eletrônico, nos termos do Formulário MLE às fls. 187; Para que se proceda à baixa das restrições requeridas pela exequente, deve esta recolher as custas devidas relacionadas ao ato; Indefiro a retirada dos cheques acostados aos autos. Intime-se. São Paulo, 25 de novembro de 2021. CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO Juíz(a) de Direito |
| 30/11/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 16/11/2021 |
Conclusos para Decisão
Cls. Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO |
| 17/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0286/2021 Data da Disponibilização: 16/09/2021 Data da Publicação: 17/09/2021 Número do Diário: 3362 Página: 788 |
| 15/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2021 Teor do ato: Vistos. Intime-se a exequente, pela derradeira vez, acerca do conteúdo de fls. 161/163, tendo em vista que, conforme decisão de fls. 157, foi indeferido o pedido de parcelamento por este Juízo posto que não houve manifestação favorável da credora. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2021. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 15/09/2021 |
Decisão
Vistos. Intime-se a exequente, pela derradeira vez, acerca do conteúdo de fls. 161/163, tendo em vista que, conforme decisão de fls. 157, foi indeferido o pedido de parcelamento por este Juízo posto que não houve manifestação favorável da credora. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. São Paulo, 30 de agosto de 2021. |
| 02/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: Página: |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 161/163: Ciência à exequente. Intime-se. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Rogério Augusto Costa Silva (OAB 295741/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 22/02/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 161/163: Ciência à exequente. Intime-se. |
| 10/02/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ21010078077 |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: Página: |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 153/156: Cuida a hipótese dos autos de cumprimento de sentença, de modo que, por força de lei, afigura-se inaplicável à espécie, o artigo 916, NCPC. Nesse sentido, indefiro o pedido de parcelamento com fundamento no artigo supramencionado, devendo ser initimado o exequente acerca da proposta apresentada. Intime-se. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 11/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 153/156: Cuida a hipótese dos autos de cumprimento de sentença, de modo que, por força de lei, afigura-se inaplicável à espécie, o artigo 916, NCPC. Nesse sentido, indefiro o pedido de parcelamento com fundamento no artigo supramencionado, devendo ser initimado o exequente acerca da proposta apresentada. Intime-se. |
| 11/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2020 Data da Disponibilização: 11/12/2020 Data da Publicação: 14/12/2020 Número do Diário: Página: |
| 30/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 137: Quanto ao pleito de pesquisa de bens através do Sistema CSS-BACEN, indefiro. O objetivo do cadastro é de auxiliar nas investigações financeirasque são conduzidas por autoridades competentes para tanto o que não é o caso dos autos. No mais, de acordo com as informações gerais que podem ser obtidas no sítio do CNJ na internet, referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e tem por escopo apenas dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), que determina a formação de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras. Assim, é evidente que a diligência pouco contribui para a localização de bens penhoráveis especialmente porque o resultado da pesquisa não exibe ativos financeiros atuais mas, tão somente, o histórico de relacionamento da pessoa física ou jurídica sob pesquisa, o que não guarda relação com a satisfação do débito e resvala na quebra de sigilo, que possui cabimento restrito em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Mandato. Cumprimento de sentença. Pedido de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS), mantido pelo BACEN. Medida excepcional. Quebra de sigilo do devedor que não se justifica diante da ausência de indícios de qualquer crime tipificado pela Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro). Decisão mantida. Recurso desprovido. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, haja vista que tem por escopo facilitar investigações de ilícitos penais, e só pode ser aplicada diante de fundados indícios de fraudes e demais condutas tipificadas pela Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), não se destinando, portanto, à busca de patrimônio do executado. Agravo de Instrumento n. 2008121-22.2019.8.26.0000. Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:19/03/2019 Fls. 139: Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A medida pleiteada possui caráter excepcional e não é adequada para execuções frustradas em razão da não localização de bens penhoráveis a propósito, se não foram localizados bens pela exequente, não há sentido em se tornar indisponível um patrimônio que não existe. A aplicação da medida no caso em tela, considerando-se sua ineficácia, seria apenas uma sanção através da aplicação de um "rótulo" ao devedor insolvente. Assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRONACIONALDEINDISPONIBILIDADEDE BENS (CNIB) - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e não razoável - Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução - Devedores que respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão somente, não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça aos executados - Inexistência, ademais, de decreto deindisponibilidadenos autos que pudesse ser informado - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento - Indeferimento de expedição de ofício junto ao CNIB -CentralNacionaldeIndisponibilidadede Bens (CNIB) que não tem função de pesquisa de patrimônio, como pretende o credor, pois se destina a dar publicidade àsindisponibilidadesjá determinadas - O sistema não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Ausência de que esteja o devedor a ocultar bens - Decisão mantida - Agravo desprovido. Agravo de Instrumento n. 2164728-29.2020.8.26.0000. Relator(a):Mendes Pereira. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:14/08/2020 Fls. 141: No que pertine aos pleitos de apreensão do passaporte, de CNH e bloqueio dos cartões de crédito até que ocorra o pagamento da dívida, estas não são medidas que importem em expropriação de bens e que, por consequência, resultem em satisfação do crédito. Ao revés, tais medidas ferem o princípio da razoabilidade e prejudicam, em última análise, o pleno exercício do direito de ir e vir do executado, razão pela qual indefiro o pleito, tal como formulado. Precedente do Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA COMPRA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AÇÃO DEEXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DECNHEAPREENSÃODEPASSAPORTEDO EXECUTADO. Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu medidas atípicas em desfavor do executado (agravado). As medidas pretendidas pela exeqüente (agravante) para compelir o agravado ao pagamento da dívida (suspensão daCNHeapreensãodopassaporte), são desproporcionais e abusivas para a satisfação do crédito exequendo, pois ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade daexecução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do executado. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento n. 2198812-56.2020.8.26.0000. Relator(a):Marcondes D'Ângelo. Órgão julgador:25ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:25/08/2020 Intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 25/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 137: Quanto ao pleito de pesquisa de bens através do Sistema CSS-BACEN, indefiro. O objetivo do cadastro é de auxiliar nas investigações financeirasque são conduzidas por autoridades competentes para tanto o que não é o caso dos autos. No mais, de acordo com as informações gerais que podem ser obtidas no sítio do CNJ na internet, referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e tem por escopo apenas dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), que determina a formação de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras. Assim, é evidente que a diligência pouco contribui para a localização de bens penhoráveis especialmente porque o resultado da pesquisa não exibe ativos financeiros atuais mas, tão somente, o histórico de relacionamento da pessoa física ou jurídica sob pesquisa, o que não guarda relação com a satisfação do débito e resvala na quebra de sigilo, que possui cabimento restrito em nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Mandato. Cumprimento de sentença. Pedido de consulta junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS), mantido pelo BACEN. Medida excepcional. Quebra de sigilo do devedor que não se justifica diante da ausência de indícios de qualquer crime tipificado pela Lei nº 9.613/98 (Lavagem de Dinheiro). Decisão mantida. Recurso desprovido. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, haja vista que tem por escopo facilitar investigações de ilícitos penais, e só pode ser aplicada diante de fundados indícios de fraudes e demais condutas tipificadas pela Lei nº 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), não se destinando, portanto, à busca de patrimônio do executado. Agravo de Instrumento n. 2008121-22.2019.8.26.0000. Relator(a):Kioitsi Chicuta. Órgão julgador:32ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:19/03/2019 Fls. 139: Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A medida pleiteada possui caráter excepcional e não é adequada para execuções frustradas em razão da não localização de bens penhoráveis a propósito, se não foram localizados bens pela exequente, não há sentido em se tornar indisponível um patrimônio que não existe. A aplicação da medida no caso em tela, considerando-se sua ineficácia, seria apenas uma sanção através da aplicação de um "rótulo" ao devedor insolvente. Assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO DO NOME DOS DEVEDORES NO CADASTRONACIONALDEINDISPONIBILIDADEDE BENS (CNIB) - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e não razoável - Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução - Devedores que respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão somente, não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça aos executados - Inexistência, ademais, de decreto deindisponibilidadenos autos que pudesse ser informado - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. Agravo de Instrumento - Indeferimento de expedição de ofício junto ao CNIB -CentralNacionaldeIndisponibilidadede Bens (CNIB) que não tem função de pesquisa de patrimônio, como pretende o credor, pois se destina a dar publicidade àsindisponibilidadesjá determinadas - O sistema não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade - Ausência de que esteja o devedor a ocultar bens - Decisão mantida - Agravo desprovido. Agravo de Instrumento n. 2164728-29.2020.8.26.0000. Relator(a):Mendes Pereira. Órgão julgador:15ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:14/08/2020 Fls. 141: No que pertine aos pleitos de apreensão do passaporte, de CNH e bloqueio dos cartões de crédito até que ocorra o pagamento da dívida, estas não são medidas que importem em expropriação de bens e que, por consequência, resultem em satisfação do crédito. Ao revés, tais medidas ferem o princípio da razoabilidade e prejudicam, em última análise, o pleno exercício do direito de ir e vir do executado, razão pela qual indefiro o pleito, tal como formulado. Precedente do Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL E DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO PARA COMPRA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES AÇÃO DEEXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DECNHEAPREENSÃODEPASSAPORTEDO EXECUTADO. Insurgência contra a respeitável decisão que indeferiu medidas atípicas em desfavor do executado (agravado). As medidas pretendidas pela exeqüente (agravante) para compelir o agravado ao pagamento da dívida (suspensão daCNHeapreensãodopassaporte), são desproporcionais e abusivas para a satisfação do crédito exequendo, pois ofendem os direitos fundamentais de locomoção e da dignidade da pessoa humana, além de serem inócuas à efetividade daexecução, uma vez que não há comprovação de mudança da situação patrimonial do executado. Exegese dos artigos 8º e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. Agravo de Instrumento n. 2198812-56.2020.8.26.0000. Relator(a):Marcondes D'Ângelo. Órgão julgador:25ª Câmara de Direito Privado. Data de publicação:25/08/2020 Intime-se o exequente, a fim de que requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. |
| 19/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 20/11/2020 Número do Diário: Página: |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80010 - Protocolo: WJMJ20417085419 |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80009 - Protocolo: WJMJ20417085370 |
| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80008 - Protocolo: WJMJ20417085320 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 134/135: Acostada aos autos matrícula atualizada do imóvel com prenotação referente à penhora realizada nestes autos. Desse modo, intime-se a executada para que tome ciência do ato e se manifeste, em cinco dias. Intime-se. Advogados(s): Autonilio Fausto Soares (OAB 88082/SP), Andre Fausto Soares (OAB 316070/SP) |
| 22/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 134/135: Acostada aos autos matrícula atualizada do imóvel com prenotação referente à penhora realizada nestes autos. Desse modo, intime-se a executada para que tome ciência do ato e se manifeste, em cinco dias. Intime-se. |
| 26/11/2019 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0041397-85.2013.8.26.0001 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 29/10/2020 |
Petições Diversas |
| 21/01/2021 |
Petições Diversas |
| 17/09/2021 |
Petições Diversas |
| 23/09/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/07/2022 |
Petições Diversas |
| 05/07/2022 |
Embargos de Declaração |
| 06/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 28/07/2022 |
Petições Diversas |
| 12/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 03/04/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |