| Reqte |
João Agripino da Costa Dória Junior
Advogado: Renato Muller da Silva Opice Blum Advogada: Juliana Abrusio Florêncio Advogada: Camilla do Vale Jimene |
| Reqdo |
Marcelo Maldonado Peixoto
Soc. Advogados: Eduardo Ghiaroni Senna Advogado: Eduardo Ghiaroni Senna Advogada: Thais de Carvalho Brazil |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0040099-32.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 14/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0040099-32.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 22/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0040099-32.2025.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Indenização por Dano Moral |
| 14/08/2025 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0040099-32.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 27/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0417/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 22/05/2025 |
Ato ordinatório
ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Em sendo o caso da parte autora vencedora ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica o RÉU VENCIDO, intimado na pessoa de seu advogado, a recolher as CUSTAS INICIAIS não recolhidas pelo autor beneficiário da gratuidade, conforme preconizam: a) o § 5º, do artigo 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ): "Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo VENCIDO, salvo se também for beneficiário da gratuidade. |
| 22/05/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 28/01/2025 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente as Doutoras Marina de Oliveira e Costa e Thais de Carvalho Brazil. Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Alberto Gosson |
| 05/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.40421872-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/03/2024 19:12 |
| 02/02/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 31/01/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40150082-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 31/01/2024 21:54 |
| 28/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1080/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1080/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Valor do preparo: R$ 2,566,71. Valor recolhido: R$ 2.566,71 + R$ 400,00. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 30/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Valor do preparo: R$ 2,566,71. Valor recolhido: R$ 2.566,71 + R$ 400,00. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. |
| 30/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2023 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42468060-5 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 30/11/2023 10:43 |
| 02/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0991/2023 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por João Agripino da Costa Dória Junior contra Marcelo Maldonado Peixoto, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P.I. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 01/11/2023 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por João Agripino da Costa Dória Junior contra Marcelo Maldonado Peixoto, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. P.I. |
| 18/10/2023 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/10/2023 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42103642-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 10/10/2023 19:06 |
| 09/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42087471-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2023 16:06 |
| 16/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 439/446: As partes controvertem, em síntese, acerca da validade da citação do requerido, no endereço Rua Ministro João Alberto, 100, apartamento 302, Jardim Botânico, Rio de Janeiro RJ (fls. 104). O autor aduz que válida a citação efetuada e requer a produção de prova oral, a fim de que os responsáveis pelos edifícios à Rua Ministro João Alberto, 100 e Rua Rainha Guilhermina, 80, esclareçam a este juízo, sob pena da prática do crime de falso testemunho, se o requerido já residiu ou atualmente reside no local e a eventual unidade por ele habitada. De outro lado, o requerido aponta o endereço que reside há anos, qual seja, Rua Rainha Guilhermina, 80, apartamento 701, Leblon, Rio de Janeiro RJ, CEP: 22441-120 e reitera que as declarações apresentadas pelos responsáveis dos condomínios, a fls. 426/427 e 431/435, corroboram com os documentos por ele já apresentados. Pois bem. Inicialmente, há que ser indeferida a oitiva dos responsáveis pelos condomínios oficiados. Com efeito, não vislumbro sua necessidade/pertinência, pois a prova documental é suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Ademais, ao juiz cabe determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, pois, conforme o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado, por ser o destinatário da prova, deve valorar a necessidade da prova oral, sem que isso ofenda os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que o acervo probatório dos autos seja suficiente para o deslinde da demanda. Nesse sentido, restou suficientemente demonstrado, especialmente a partir da análise dos documentos acostados a fls. 334, 344/354, 355/356, 427 e 432, que o requerido não residia no endereço no qual efetuada a sua citação Rua Ministro João Alberto, 100 (fls. 104) em 23/06/2020. Ao que consta dos autos, o requerido, na data no qual efetuada a sua citação, residia no endereço por ele apontado, situado à Rua Rainha Guilhermina, 80. Sendo assim, o reconhecimento da nulidade da citação realizada, bem como o restabelecimento do andamento do presente feito é de rigor. Diante do exposto, acolho a impugnação a fls. 223/244 para o fim de declarar a nulidade da citação do réu, assim como dos atos subsequentes, inclusive da sentença a fls. 122/126. Em termos de prosseguimento, considerando que apresentadas contestação a fls. 223/244 e réplica a fls. 277/297, esclareçam as partes se há interesse pela conciliação. Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Outrossim, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da lide. Havendo interesse na prova oral, róis de testemunha no mesmo prazo. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 14/09/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 439/446: As partes controvertem, em síntese, acerca da validade da citação do requerido, no endereço Rua Ministro João Alberto, 100, apartamento 302, Jardim Botânico, Rio de Janeiro RJ (fls. 104). O autor aduz que válida a citação efetuada e requer a produção de prova oral, a fim de que os responsáveis pelos edifícios à Rua Ministro João Alberto, 100 e Rua Rainha Guilhermina, 80, esclareçam a este juízo, sob pena da prática do crime de falso testemunho, se o requerido já residiu ou atualmente reside no local e a eventual unidade por ele habitada. De outro lado, o requerido aponta o endereço que reside há anos, qual seja, Rua Rainha Guilhermina, 80, apartamento 701, Leblon, Rio de Janeiro RJ, CEP: 22441-120 e reitera que as declarações apresentadas pelos responsáveis dos condomínios, a fls. 426/427 e 431/435, corroboram com os documentos por ele já apresentados. Pois bem. Inicialmente, há que ser indeferida a oitiva dos responsáveis pelos condomínios oficiados. Com efeito, não vislumbro sua necessidade/pertinência, pois a prova documental é suficiente para o esclarecimento da controvérsia. Ademais, ao juiz cabe determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, pois, conforme o princípio do livre convencimento motivado, o magistrado, por ser o destinatário da prova, deve valorar a necessidade da prova oral, sem que isso ofenda os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que o acervo probatório dos autos seja suficiente para o deslinde da demanda. Nesse sentido, restou suficientemente demonstrado, especialmente a partir da análise dos documentos acostados a fls. 334, 344/354, 355/356, 427 e 432, que o requerido não residia no endereço no qual efetuada a sua citação Rua Ministro João Alberto, 100 (fls. 104) em 23/06/2020. Ao que consta dos autos, o requerido, na data no qual efetuada a sua citação, residia no endereço por ele apontado, situado à Rua Rainha Guilhermina, 80. Sendo assim, o reconhecimento da nulidade da citação realizada, bem como o restabelecimento do andamento do presente feito é de rigor. Diante do exposto, acolho a impugnação a fls. 223/244 para o fim de declarar a nulidade da citação do réu, assim como dos atos subsequentes, inclusive da sentença a fls. 122/126. Em termos de prosseguimento, considerando que apresentadas contestação a fls. 223/244 e réplica a fls. 277/297, esclareçam as partes se há interesse pela conciliação. Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão. Outrossim, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da lide. Havendo interesse na prova oral, róis de testemunha no mesmo prazo. Int. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41693911-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/08/2023 12:45 |
| 17/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41678476-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2023 19:54 |
| 11/08/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41631026-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/08/2023 19:01 |
| 11/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0708/2023 Data da Publicação: 14/08/2023 Número do Diário: 3798 |
| 10/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0708/2023 Teor do ato: Às partes: ciência da resposta do condomínio (fls. 431/435). Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 09/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes: ciência da resposta do condomínio (fls. 431/435). |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41556766-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 13:08 |
| 28/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0660/2023 Data da Publicação: 31/07/2023 Número do Diário: 3788 |
| 27/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0660/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 424/427: previamente a qualquer andamento processual, aguarde-se pela resposta a ser encaminhada pelo outro condomínio oficiado conforme decisão retro. Disponilizada nos autos, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, tornando conclusos oportunamente. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 26/07/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 424/427: previamente a qualquer andamento processual, aguarde-se pela resposta a ser encaminhada pelo outro condomínio oficiado conforme decisão retro. Disponilizada nos autos, intimem-se as partes para manifestação em 05 dias, tornando conclusos oportunamente. Int. |
| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41424400-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 18:15 |
| 04/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41310195-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2023 23:51 |
| 21/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0529/2023 Data da Publicação: 22/06/2023 Número do Diário: 3761 |
| 20/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2023 Teor do ato: Vistos. tratam-se de embargos de declaração, que apontam omissão na decisão atacada quanto ao marco temporal para os síndicos apresentarem a relação de moradores dos edifícios mencionados. De fato, faz-se necessária a colmatação da decisão de fls. 404/405, para serem esclarecidos pelos síndicos dos prédios nela mencionados a relação de moradores deles de dezembro de 2019 até junho de 2020. Assim, ficará a decisão lançada em sua parte final conforme redação abaixo, para melhor esclarecimento a quem a ordem se direciona: "A fim de solucionar a controvérsia instalada acerca da eventual validade da citação do requerido, no endereço a fls. 104, Rua Ministro João Alberto, 100, apartamento 302, Jardim Botânico, Rio de Janeiro RJ, necessária a produção, por ora, de prova documental. Para tanto, oficie-se aos síndicos dos edifícios localizados à Rua Ministro João Alberto, 100 e Rua Rainha Guilhermina, 80, para que encaminhem a este juízo a relação de moradores do prédio, com a cópia do documento pertinente, de dezembro de 2019 até junho de 2020, bem como esclareçam se o requerido já residiu ou atualmente reside no local e a eventual unidade por ele habitada. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte interessada, instruí-lo e encaminha-lo diretamente ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. Após, conclusos." Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 19/06/2023 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. tratam-se de embargos de declaração, que apontam omissão na decisão atacada quanto ao marco temporal para os síndicos apresentarem a relação de moradores dos edifícios mencionados. De fato, faz-se necessária a colmatação da decisão de fls. 404/405, para serem esclarecidos pelos síndicos dos prédios nela mencionados a relação de moradores deles de dezembro de 2019 até junho de 2020. Assim, ficará a decisão lançada em sua parte final conforme redação abaixo, para melhor esclarecimento a quem a ordem se direciona: "A fim de solucionar a controvérsia instalada acerca da eventual validade da citação do requerido, no endereço a fls. 104, Rua Ministro João Alberto, 100, apartamento 302, Jardim Botânico, Rio de Janeiro RJ, necessária a produção, por ora, de prova documental. Para tanto, oficie-se aos síndicos dos edifícios localizados à Rua Ministro João Alberto, 100 e Rua Rainha Guilhermina, 80, para que encaminhem a este juízo a relação de moradores do prédio, com a cópia do documento pertinente, de dezembro de 2019 até junho de 2020, bem como esclareçam se o requerido já residiu ou atualmente reside no local e a eventual unidade por ele habitada. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte interessada, instruí-lo e encaminha-lo diretamente ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. Após, conclusos." |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/06/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.41107893-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/06/2023 09:16 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0461/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2023 Teor do ato: Vistos. Argumenta o requerido Marcelo Maldonado Peixoto, a fls. 202/211, a nulidade de sua citação e dos atos processuais subsequentes. Nesse sentido, aduz que nunca residiu nos endereços diligenciados (Alameda Rainha Santa, nº 100, lote 11, Vila Santa Isabel, CEP 03425-060, São Paulo SP e Rua Ministro João Alberto, 100, apartamento 302, Jardim Botânico, Rio de Janeiro RJ) e que desconhece os terceiros que receberam as postais (Luciano Silva e Hugo Bezerra). Aponta, ainda, o endereço que reside há anos, qual seja, Rua Rainha Guilhermina, 80, apartamento 701, Leblon, Rio de Janeiro RJ, CEP: 22441-120. Manifestação da parte autora a fls. 277/297. Aduz, em síntese, que não há que se falar em nulidade de citação, tendo em vista que, diante do trânsito em julgado da ação, necessário o ajuizamento de ação declaratória de nulidade. Subsidiariamente, argumenta a regularidade da citação, pois o endereço apontado pelo réu como sua residência não possui consumo de gás compatível com a moradia de uma família, além de ser inequívoca sua ciência acerca do presente feito, diante de publicações realizadas em sua rede social Twitter e das notícias veiculadas em diversos canais midiáticos. A fls. 313/317 o autor esclareceu que o endereço no qual efetuada a citação do requerido foi obtido através da análise dos autos de nº 1009014-06.2019.8.26.0008, ( Rua Ministro João Alberto, 100, apartamento 302, Jardim Botânico, Rio de Janeiro RJ). A fls. 324/380, o réu, por sua vez, acostou aos autos comprovantes de endereço e argumentou que o fato de ter ciência dos rumores do ajuizamento de ação não valida a citação. Manifestação da parte autora a fls. 387/392. Inicialmente, conforme adiantado na decisão a fls. 309/310, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para discussão acerca da nulidade de citação, eis que, se tratando de vício transrescisório, possível a análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A fim de solucionar a controvérsia instalada acerca da eventual validade da citação do requerido, no endereço a fls. 104, Rua Ministro João Alberto, 100, apartamento 302, Jardim Botânico, Rio de Janeiro RJ, necessária a produção, por ora, de prova documental. Para tanto, oficie-se aos síndicos dos edifícios localizados à Rua Ministro João Alberto, 100 e Rua Rainha Guilhermina, 80, para que encaminhem a este juízo a relação de moradores do prédio, com a cópia do documento pertinente, bem como esclareçam se o requerido já residiu ou atualmente reside no local e a eventual unidade por ele habitada. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte interessada, instruí-lo e encaminha-lo diretamente ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Argumenta o requerido Marcelo Maldonado Peixoto, a fls. 202/211, a nulidade de sua citação e dos atos processuais subsequentes. Nesse sentido, aduz que nunca residiu nos endereços diligenciados (Alameda Rainha Santa, nº 100, lote 11, Vila Santa Isabel, CEP 03425-060, São Paulo SP e Rua Ministro João Alberto, 100, apartamento 302, Jardim Botânico, Rio de Janeiro RJ) e que desconhece os terceiros que receberam as postais (Luciano Silva e Hugo Bezerra). Aponta, ainda, o endereço que reside há anos, qual seja, Rua Rainha Guilhermina, 80, apartamento 701, Leblon, Rio de Janeiro RJ, CEP: 22441-120. Manifestação da parte autora a fls. 277/297. Aduz, em síntese, que não há que se falar em nulidade de citação, tendo em vista que, diante do trânsito em julgado da ação, necessário o ajuizamento de ação declaratória de nulidade. Subsidiariamente, argumenta a regularidade da citação, pois o endereço apontado pelo réu como sua residência não possui consumo de gás compatível com a moradia de uma família, além de ser inequívoca sua ciência acerca do presente feito, diante de publicações realizadas em sua rede social Twitter e das notícias veiculadas em diversos canais midiáticos. A fls. 313/317 o autor esclareceu que o endereço no qual efetuada a citação do requerido foi obtido através da análise dos autos de nº 1009014-06.2019.8.26.0008, ( Rua Ministro João Alberto, 100, apartamento 302, Jardim Botânico, Rio de Janeiro RJ). A fls. 324/380, o réu, por sua vez, acostou aos autos comprovantes de endereço e argumentou que o fato de ter ciência dos rumores do ajuizamento de ação não valida a citação. Manifestação da parte autora a fls. 387/392. Inicialmente, conforme adiantado na decisão a fls. 309/310, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para discussão acerca da nulidade de citação, eis que, se tratando de vício transrescisório, possível a análise a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A fim de solucionar a controvérsia instalada acerca da eventual validade da citação do requerido, no endereço a fls. 104, Rua Ministro João Alberto, 100, apartamento 302, Jardim Botânico, Rio de Janeiro RJ, necessária a produção, por ora, de prova documental. Para tanto, oficie-se aos síndicos dos edifícios localizados à Rua Ministro João Alberto, 100 e Rua Rainha Guilhermina, 80, para que encaminhem a este juízo a relação de moradores do prédio, com a cópia do documento pertinente, bem como esclareçam se o requerido já residiu ou atualmente reside no local e a eventual unidade por ele habitada. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte interessada, instruí-lo e encaminha-lo diretamente ao destino, comprovando-se nos autos, em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Int. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40886996-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 19:56 |
| 05/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0374/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730 |
| 04/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0374/2023 Teor do ato: Fls. 396/398: Vista à parte contrária em 05 dias. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 03/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 396/398: Vista à parte contrária em 05 dias. |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40782601-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/04/2023 22:55 |
| 18/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0321/2023 Data da Publicação: 19/04/2023 Número do Diário: 3719 |
| 17/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0321/2023 Teor do ato: Vistos. Improrrogável prazo de 05 dias para apresentação dos documentos indicados em item i de fl. 330. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 14/04/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Improrrogável prazo de 05 dias para apresentação dos documentos indicados em item i de fl. 330. Int. |
| 13/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40509224-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2023 18:39 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 324 e ss.: manifeste-se a parte autora em 05 dias. Após, conclusos para decisão acerca da aventada nulidade. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 10/03/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 324 e ss.: manifeste-se a parte autora em 05 dias. Após, conclusos para decisão acerca da aventada nulidade. Int. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40389754-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/03/2023 10:36 |
| 06/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40387797-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/03/2023 20:44 |
| 02/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40365399-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/03/2023 23:20 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0099/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0099/2023 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 303/308, porquanto tempestivos, e rejeito-os no mérito em razão da inexistência de qualquer contradição, omissão ou inexatidão material no bojo da decisão de fls. 299/300. No entanto, por observar que ela e tampouco a decisão de fl. 274 guardam qualquer relação com o andamento do feito, que já se encontrava extinto, com trânsito em julgado certificado à fl. 197, há de se anulá-las de ofício, o que faço nos termos dos arts. 281 e 282 do CPC. Não era o caso de intimação da parte requerente para apresentar réplica à contestação, e tampouco de ambas as partes para especificarem as provas a serem produzidas; era, em verdade, caso de intimação da parte requerente para que dissesse sobre a alegação de nulidade da citação havida às fls. 202/211, ao que se seguiria a apreciação do juízo acerca de tais razões. Pois bem. Com efeito, a nulidade de citação configura vício de gravidade tão severa que, uma vez constatado de forma inequívoca, faz reconhecer até mesmo nulidade absoluta e a consequente inexistência de eventual sentença, conforme leciona a professora Tereza Arruda Alvim Wambier (cf. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 5.ed.,ver.,ampl. e atual. de acordo com as Leis 10352/2001, 10358/2001 e 10444/2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004). Trata-se de vício transrescisório categoria em que se enquadram aqueles que decorrem da violação de norma jurídica cogente e não podem ser sanados nem mesmo pela eficácia preclusiva da coisa julgada , capaz de desconstituir a própria coisa julgada material, pelo que se assume possível o seu exame a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Assim, a fim de possibilitar a apreciação do quanto alegado pela parte requerida, fica ela intimada a, no prazo de 15 dias, 1) comprovar documentalmente que, na data da citação, 23/06/2020, residia em endereço diverso, trazendo aos autos cópias de correspondências, contas pessoais vinculadas ao imóvel, recibos de manutenção etc.; e 2) manifestar-se sobre o quanto aduzido pela parte requerente às fls. 280/283, notadamente no que se refere à sua manifestação, através da rede social Twitter, acerca da presente ação. A parte requerente fica intimada a indicar, no mesmo prazo supra, a origem da informação que obteve a ligar o requerido ao endereço em que se verificou a controversa citação (cf. manifestação de fl. 97), comprovando documentalmente, se o caso. Tornem conclusos oportunamente. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 06/02/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 303/308, porquanto tempestivos, e rejeito-os no mérito em razão da inexistência de qualquer contradição, omissão ou inexatidão material no bojo da decisão de fls. 299/300. No entanto, por observar que ela e tampouco a decisão de fl. 274 guardam qualquer relação com o andamento do feito, que já se encontrava extinto, com trânsito em julgado certificado à fl. 197, há de se anulá-las de ofício, o que faço nos termos dos arts. 281 e 282 do CPC. Não era o caso de intimação da parte requerente para apresentar réplica à contestação, e tampouco de ambas as partes para especificarem as provas a serem produzidas; era, em verdade, caso de intimação da parte requerente para que dissesse sobre a alegação de nulidade da citação havida às fls. 202/211, ao que se seguiria a apreciação do juízo acerca de tais razões. Pois bem. Com efeito, a nulidade de citação configura vício de gravidade tão severa que, uma vez constatado de forma inequívoca, faz reconhecer até mesmo nulidade absoluta e a consequente inexistência de eventual sentença, conforme leciona a professora Tereza Arruda Alvim Wambier (cf. WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 5.ed.,ver.,ampl. e atual. de acordo com as Leis 10352/2001, 10358/2001 e 10444/2002. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004). Trata-se de vício transrescisório categoria em que se enquadram aqueles que decorrem da violação de norma jurídica cogente e não podem ser sanados nem mesmo pela eficácia preclusiva da coisa julgada , capaz de desconstituir a própria coisa julgada material, pelo que se assume possível o seu exame a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Assim, a fim de possibilitar a apreciação do quanto alegado pela parte requerida, fica ela intimada a, no prazo de 15 dias, 1) comprovar documentalmente que, na data da citação, 23/06/2020, residia em endereço diverso, trazendo aos autos cópias de correspondências, contas pessoais vinculadas ao imóvel, recibos de manutenção etc.; e 2) manifestar-se sobre o quanto aduzido pela parte requerente às fls. 280/283, notadamente no que se refere à sua manifestação, através da rede social Twitter, acerca da presente ação. A parte requerente fica intimada a indicar, no mesmo prazo supra, a origem da informação que obteve a ligar o requerido ao endereço em que se verificou a controversa citação (cf. manifestação de fl. 97), comprovando documentalmente, se o caso. Tornem conclusos oportunamente. Int. |
| 02/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40125988-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/01/2023 22:45 |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0013/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 11/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando os princípios norteadores do novo Código de Processo Civil, especialmente no que concerne à composição das diferenças de modo harmônico para atingir a pacificação social, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de conciliação. Sem prejuízo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. |
| 11/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42268645-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/12/2022 18:46 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0965/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0965/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada a fls. 223/244. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 21/11/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação ofertada a fls. 223/244. Int. |
| 18/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/11/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42025639-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/11/2022 23:55 |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42015391-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2022 23:27 |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 202/213: Prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida providencie a regularização de sua representação processual, com a juntada de novo instrumento de mandato e isso porque o documento digital de fl. 213 não veio acompanhado de indicativo de que certificado por autoridade credenciada à ICP-Brasil, formalidade que lhe é indispensável ([...] Vício na representação. Assinaturas em procurações digitais sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil. Formalidade indispensável. Inteligência do art. 105, I, do CPC em conjunto com art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01. [...] TJSP -Apelação Cível 1004168-24.2020.8.26.0003, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30/04/2021). Após, conclusos. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP), Eduardo Ghiaroni Senna (OAB 123578/RJ) |
| 26/10/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 202/213: Prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida providencie a regularização de sua representação processual, com a juntada de novo instrumento de mandato e isso porque o documento digital de fl. 213 não veio acompanhado de indicativo de que certificado por autoridade credenciada à ICP-Brasil, formalidade que lhe é indispensável ([...] Vício na representação. Assinaturas em procurações digitais sem certificação por autoridade credenciada na ICP-Brasil. Formalidade indispensável. Inteligência do art. 105, I, do CPC em conjunto com art. 1º, §2º, III, "a", da Lei n. 11.419/06 e art. 10, §1º, da MP n. 2.200-2/01. [...] TJSP -Apelação Cível 1004168-24.2020.8.26.0003, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 30/04/2021). Após, conclusos. Int. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/10/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41857373-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/10/2022 13:39 |
| 25/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 26/08/2022 Número do Diário: 3577 |
| 24/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP) |
| 24/08/2022 |
Ato ordinatório
ante o trânsito em julgado, fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença, em 30 dias, na forma do Comunicado CG 438/2016, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso, "156 Cumprimento de Sentença" ou "157 Cumprimento Provisória de Sentença". O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. o comunicado acima citado. Decorrido o prazo, ao arquivo. |
| 09/08/2022 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 05/07/2022 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Marina de Oliveira e Costa Situação do provimento: Provimento em Parte Relator: Luiz Antonio de Godoy |
| 13/06/2021 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 13/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
CERTIDÃO - ENCAMINHAR PARA O TRIBUNAL - TJ - SEM MÍDIA - PREPARO |
| 13/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - Réu |
| 04/03/2021 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 29/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0927/2020 Data da Disponibilização: 18/12/2020 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3190 Página: 1132/1140 |
| 16/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0927/2020 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2020. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP) |
| 16/12/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int. São Paulo, 16 de dezembro de 2020. |
| 16/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2020 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41968086-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/12/2020 20:04 |
| 17/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0848/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 3169 Página: |
| 13/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0848/2020 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por João Agripino da Costa Dória Junior contra Marcelo Maldonado Peixoto, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. P.I. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP) |
| 13/11/2020 |
Julgada improcedente a ação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por João Agripino da Costa Dória Junior contra Marcelo Maldonado Peixoto, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais. P.I. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo - Réu |
| 01/11/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41634961-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2020 20:26 |
| 07/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0727/2020 Data da Disponibilização: 07/10/2020 Data da Publicação: 08/10/2020 Número do Diário: 3143 Página: |
| 05/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0727/2020 Teor do ato: Vistos. Cinge-se o objeto da demanda acerca da existência ou não de ofensas proferidas pela parte requerida ao autor, que teriam acarretado a ele danos morais pelos quais pede reparação pecuniária. Nesse passo, a fim de comprovar suas alegações, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Ou, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP) |
| 05/10/2020 |
Decisão
Vistos. Cinge-se o objeto da demanda acerca da existência ou não de ofensas proferidas pela parte requerida ao autor, que teriam acarretado a ele danos morais pelos quais pede reparação pecuniária. Nesse passo, a fim de comprovar suas alegações, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Ou, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da lide. Int. |
| 23/09/2020 |
Conclusos para Sentença
|
| 22/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41428629-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2020 19:49 |
| 03/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0609/2020 Data da Disponibilização: 03/09/2020 Data da Publicação: 04/09/2020 Número do Diário: 3120 Página: |
| 01/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/110: Nos termos do parágrafo 4º do artigo 248 do Código de processo Civil, é positiva e válida a citação realizada por carta direcionada a condomínio edilício quando recebida por porteiro, exatamente como nos presentes autos. Assim, esclareça o autor o seu requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP) |
| 01/09/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 108/110: Nos termos do parágrafo 4º do artigo 248 do Código de processo Civil, é positiva e válida a citação realizada por carta direcionada a condomínio edilício quando recebida por porteiro, exatamente como nos presentes autos. Assim, esclareça o autor o seu requerimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. |
| 01/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41255775-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2020 17:21 |
| 10/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0535/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 3102 Página: |
| 06/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0535/2020 Teor do ato: Ante o decurso do prazo sem oferecimento de defesa pela parte Requerida, requeira o Autor o que entender de direito em termos de prosseguimento da ação; ciente de que , na inércia, o feito será extinto/arquivado por falta de andamento. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP) |
| 06/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o decurso do prazo sem oferecimento de defesa pela parte Requerida, requeira o Autor o que entender de direito em termos de prosseguimento da ação; ciente de que , na inércia, o feito será extinto/arquivado por falta de andamento. |
| 06/08/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR158646895TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Maldonado Peixoto Diligência : 23/06/2020 |
| 20/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 13/04/2020 Data da Publicação: 14/04/2020 Número do Diário: 3023 Página: 667/673 |
| 03/04/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 02/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0124/2020 Teor do ato: Vistos. Expeça-se nova carta de citação para o endereço indicado pelo autor a fls. 96/98. A par disso, nada a deliberar quanto à reiteração do pedido tendente à expedição de ofício ao Twitter, isso por já ter sido ele apreciado pela decisão colacionada aos autos a fl. 90. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP) |
| 01/04/2020 |
Decisão
Vistos. Expeça-se nova carta de citação para o endereço indicado pelo autor a fls. 96/98. A par disso, nada a deliberar quanto à reiteração do pedido tendente à expedição de ofício ao Twitter, isso por já ter sido ele apreciado pela decisão colacionada aos autos a fl. 90. Int. |
| 01/04/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40387855-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/03/2020 19:16 |
| 10/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 10/03/2020 Data da Publicação: 11/03/2020 Número do Diário: 3001 Página: 612/628 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o AR juntado a fl. 84, assinado por terceiro estranho à lide, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP) |
| 06/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o AR juntado a fl. 84, assinado por terceiro estranho à lide, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. |
| 23/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 23/01/2020 Data da Publicação: 24/01/2020 Número do Diário: 2970 Página: 1000/1007 |
| 22/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 85/87: ciente. Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Fls. 88/89: cuida-se de pedido do autor para expedição de ofício à empresa TWITTER para que providencie a remoção dos posts ofensivos, sob pena de multa. Decido. A decisão liminar do Eg. Tribunal de Justiça determinou "ao agravado que remova no prazo de 24 horas os conteúdos (...), sob pena de multa cominatória diária de R$500,00, abstendo-se de vincular o nome do agravante ao fato específico acima referido (...)". Nota-se que a decisão da Corte Superior é dirigida exclusivamente ao requerido e impõe penalidade tão somente ao mesmo, de modo que não pode este juízo estender os limites subjetivos e objetivos da ação ou daquele decisum para incluir terceiro na lide e ainda lhe impor multa pelo descumprimento de uma obrigação que não é objeto da demanda. E mais, observei que nos autos do agravo de instrumento já foi expedida a carta postal de intimação do requerido, não havendo mais razão para urgência. Assim sendo, deve o autor aguardar a intimação pessoal do requerido para cumprir a decisão liminar. 3- No mais, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Int. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP) |
| 21/01/2020 |
Decisão
Vistos. 1- Fls. 85/87: ciente. Cumpra-se o v. Acórdão. 2- Fls. 88/89: cuida-se de pedido do autor para expedição de ofício à empresa TWITTER para que providencie a remoção dos posts ofensivos, sob pena de multa. Decido. A decisão liminar do Eg. Tribunal de Justiça determinou "ao agravado que remova no prazo de 24 horas os conteúdos (...), sob pena de multa cominatória diária de R$500,00, abstendo-se de vincular o nome do agravante ao fato específico acima referido (...)". Nota-se que a decisão da Corte Superior é dirigida exclusivamente ao requerido e impõe penalidade tão somente ao mesmo, de modo que não pode este juízo estender os limites subjetivos e objetivos da ação ou daquele decisum para incluir terceiro na lide e ainda lhe impor multa pelo descumprimento de uma obrigação que não é objeto da demanda. E mais, observei que nos autos do agravo de instrumento já foi expedida a carta postal de intimação do requerido, não havendo mais razão para urgência. Assim sendo, deve o autor aguardar a intimação pessoal do requerido para cumprir a decisão liminar. 3- No mais, aguarde-se o decurso de prazo para contestação. Int. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40043353-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 20/01/2020 15:51 |
| 17/12/2019 |
Documento Juntado
|
| 16/12/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095463774TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Marcelo Maldonado Peixoto Diligência : 12/12/2019 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0370/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 860/877 |
| 06/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida pelo autor João Agripino da Costa Dória Júnior em face do requerido Marcelo Maldonado Peixoto, pois, em apertada síntese, afirma que tomou conhecimento de comentários desabonadores proferidos contra si pelo requerido, imputando-lhe a responsabilidade pelas mortes ocorridas no último dia 01 de dezembro decorrente da ação policial na comunidade de Paraisópolis, nesta Capital. Os comentários foram publicados através da página oficial do réu, na mídia social Twitter (@Marcelodedois https://twitter.com/Marcelodedois), disponíveis por meio das URLs https://twitter.com/Marcelodedois/status/1201571043573485568 e https://twitter.com/Marcelodedois/status/1201517647785013250. O requerido teria se manifestado acerca do episódio através da frase: "O mandante foi o Doria. Agora precisamos saber quem foram o que mataram [...]" e, ainda, teria dito no comentário do autor acerca da tragédia "Lamenta nada, assassino". Aponta o autor que a conduta do requerido ofendeu seus direitos da personalidade, como a honra e a imagem. Pleiteia, assim, que o requerido se abstenha de utilizar indevidamente o nome do autor com o objetivo de denegrir a sua honra e boa reputação, vinculando-o a atos criminosos, por qualquer meio ou processo, especialmente, mas não se limitando a publicações na internet, ou incentivar que terceiros o façam, tudo sob pena de multa diária elevada por ato de descumprimento (a ser demonstrado pelo autor nos autos) e que remova do ar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os conteúdos ofensivos disponíveis nas URLs indicadas. Nesse passo, verifica-se que o artigo 300 do Códio de Processo Civil autoriza a concessão da tutela se, em análise preliminar e superficial, os elementos trazidos pelo autor evidenciarem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se têm elementos suficientes a comprovarem estar o direito de personalidade do autor ofendido pela conduta supostamente ilegal e lesiva do requerido. Colhe-se da própria narrativa autoral que "o Réu é contumaz em pronunciamentos de crítica sobre atuação da polícia no geral" (fls. 04), a sinalizar a possibilidade do caráter crítico do pronunciamento dele; não obstante, a fls. 10, o autor reproduz a suposta manifestação ofensiva do requerido acerca de sua manifestação de "lamento" pela chacina, acompanhada da manchete do jornal A Folha de São Paulo, de 02 de outubro de 2018, contendo frase verídica de sua autoria, nos seguintes termos: "A partir de janeiro, polícia vai atirar para matar, afirma João Doria", o que, por uma simples interpretação de texto, justifica a frase "Lamenta nada, assassino" escrita pelo requerido. Se o autor, enquanto canditado à Governador proferiu tal frase e, quando efetivamente responsável pela segurança pública e planejamento do exercício do poder de polícia do Estado de São Paulo, houve uma ação da Polícia Militar do Estado de São Paulo que resultou na morte de nove jovens (fato que o fez se pronunciar na data de hoje acerca da intenção de revisão do protocolo da Polícia Militar- vide https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/12/doria-se-diz-chocado-com-agressoes-recua-e-promete-revisar-protocolo-da-pm.Shtml), não vislumbro, ao menos por ora, a intenção ofensiva do requerido à honra e à reputação do autor. Ao meu sentir, a mencionada ofensa se limita ao sentimento do autor e não a intenção do requerido, a afastar qualquer possibilidade de cerceamento de sua liberdade constitucional de expressão. Nota-se, ademais, que a manifestação contra a qual se insurge o autor limita-se a sua conduta como figura pública, sobre a qual paira maior liberdade de informação e de críticas, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: "[...] de 4.4. É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade. 4.4. É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade. 4.5. Com efeito, se a notícia limitou-se a tecer comentários, ainda que críticos, atribuindo a fatos concretamente imputados, por terceira pessoa, estas identificadas e referidas como as autoras das informações divulgadas (animus narrandi/criticandi), inclusive ante episódios que renderam a instauração de procedimento de investigação, como é o caso dos autos, daí porque deve ser afastada a responsabilização civil da empresa que veiculou a matéria, por se tratar de exercício regular do direito de informar (liberdade de imprensa), bem como do acesso ao público destinatário da informação. 5. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido veiculado na demanda e afastar a multa imposta em sede de embargos de declaração (art. 538, parágrafo único, CPC). (REsp 738.793/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 08/03/2016). " Imprescindível, assim, fazer uma ponderação de interesses pautada pelo princípio da proporcionalidade para verificar qual direito ou garantia fundamental deve prevalecer e, como a vida privada, a intimidade e a imagem da pessoa pública sofrem mitigação diante do interesse alheio que despertam, natural serem alvos das mais variadas críticas, o que não implica, ao menos a princípio, na possibilidade de cerceamento delas, já que consectárias da liberdade de expressão. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. Cite-se com as advertências de praxe. Intime-se. Advogados(s): Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB 138578/SP), Juliana Abrusio Florêncio (OAB 196280/SP) |
| 05/12/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida pelo autor João Agripino da Costa Dória Júnior em face do requerido Marcelo Maldonado Peixoto, pois, em apertada síntese, afirma que tomou conhecimento de comentários desabonadores proferidos contra si pelo requerido, imputando-lhe a responsabilidade pelas mortes ocorridas no último dia 01 de dezembro decorrente da ação policial na comunidade de Paraisópolis, nesta Capital. Os comentários foram publicados através da página oficial do réu, na mídia social Twitter (@Marcelodedois https://twitter.com/Marcelodedois), disponíveis por meio das URLs https://twitter.com/Marcelodedois/status/1201571043573485568 e https://twitter.com/Marcelodedois/status/1201517647785013250. O requerido teria se manifestado acerca do episódio através da frase: "O mandante foi o Doria. Agora precisamos saber quem foram o que mataram [...]" e, ainda, teria dito no comentário do autor acerca da tragédia "Lamenta nada, assassino". Aponta o autor que a conduta do requerido ofendeu seus direitos da personalidade, como a honra e a imagem. Pleiteia, assim, que o requerido se abstenha de utilizar indevidamente o nome do autor com o objetivo de denegrir a sua honra e boa reputação, vinculando-o a atos criminosos, por qualquer meio ou processo, especialmente, mas não se limitando a publicações na internet, ou incentivar que terceiros o façam, tudo sob pena de multa diária elevada por ato de descumprimento (a ser demonstrado pelo autor nos autos) e que remova do ar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os conteúdos ofensivos disponíveis nas URLs indicadas. Nesse passo, verifica-se que o artigo 300 do Códio de Processo Civil autoriza a concessão da tutela se, em análise preliminar e superficial, os elementos trazidos pelo autor evidenciarem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não se têm elementos suficientes a comprovarem estar o direito de personalidade do autor ofendido pela conduta supostamente ilegal e lesiva do requerido. Colhe-se da própria narrativa autoral que "o Réu é contumaz em pronunciamentos de crítica sobre atuação da polícia no geral" (fls. 04), a sinalizar a possibilidade do caráter crítico do pronunciamento dele; não obstante, a fls. 10, o autor reproduz a suposta manifestação ofensiva do requerido acerca de sua manifestação de "lamento" pela chacina, acompanhada da manchete do jornal A Folha de São Paulo, de 02 de outubro de 2018, contendo frase verídica de sua autoria, nos seguintes termos: "A partir de janeiro, polícia vai atirar para matar, afirma João Doria", o que, por uma simples interpretação de texto, justifica a frase "Lamenta nada, assassino" escrita pelo requerido. Se o autor, enquanto canditado à Governador proferiu tal frase e, quando efetivamente responsável pela segurança pública e planejamento do exercício do poder de polícia do Estado de São Paulo, houve uma ação da Polícia Militar do Estado de São Paulo que resultou na morte de nove jovens (fato que o fez se pronunciar na data de hoje acerca da intenção de revisão do protocolo da Polícia Militar- vide https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2019/12/doria-se-diz-chocado-com-agressoes-recua-e-promete-revisar-protocolo-da-pm.Shtml), não vislumbro, ao menos por ora, a intenção ofensiva do requerido à honra e à reputação do autor. Ao meu sentir, a mencionada ofensa se limita ao sentimento do autor e não a intenção do requerido, a afastar qualquer possibilidade de cerceamento de sua liberdade constitucional de expressão. Nota-se, ademais, que a manifestação contra a qual se insurge o autor limita-se a sua conduta como figura pública, sobre a qual paira maior liberdade de informação e de críticas, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo: "[...] de 4.4. É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade. 4.4. É sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, como é o caso dos autos, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade. 4.5. Com efeito, se a notícia limitou-se a tecer comentários, ainda que críticos, atribuindo a fatos concretamente imputados, por terceira pessoa, estas identificadas e referidas como as autoras das informações divulgadas (animus narrandi/criticandi), inclusive ante episódios que renderam a instauração de procedimento de investigação, como é o caso dos autos, daí porque deve ser afastada a responsabilização civil da empresa que veiculou a matéria, por se tratar de exercício regular do direito de informar (liberdade de imprensa), bem como do acesso ao público destinatário da informação. 5. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido veiculado na demanda e afastar a multa imposta em sede de embargos de declaração (art. 538, parágrafo único, CPC). (REsp 738.793/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 08/03/2016). " Imprescindível, assim, fazer uma ponderação de interesses pautada pelo princípio da proporcionalidade para verificar qual direito ou garantia fundamental deve prevalecer e, como a vida privada, a intimidade e a imagem da pessoa pública sofrem mitigação diante do interesse alheio que despertam, natural serem alvos das mais variadas críticas, o que não implica, ao menos a princípio, na possibilidade de cerceamento delas, já que consectárias da liberdade de expressão. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. Cite-se com as advertências de praxe. Intime-se. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/12/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
OUTRO FORO |
| 05/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/01/2020 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 17/03/2020 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 18/08/2020 |
Petições Diversas |
| 14/09/2020 |
Petições Diversas |
| 16/10/2020 |
Petições Diversas |
| 11/12/2020 |
Razões de Apelação |
| 18/10/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 09/11/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/11/2022 |
Contestação |
| 15/12/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/01/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/03/2023 |
Petições Diversas |
| 06/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/03/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/03/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 09/06/2023 |
Embargos de Declaração |
| 04/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 11/08/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 17/08/2023 |
Petições Diversas |
| 21/08/2023 |
Petição Intermediária |
| 09/10/2023 |
Petições Diversas |
| 10/10/2023 |
Indicação de Provas |
| 30/11/2023 |
Razões de Apelação |
| 31/01/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 13/08/2025 | Cumprimento de sentença (0040099-32.2025.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0040099-32.2025.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 14/08/2025 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |