1125080-84.2019.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Espécies de Títulos de Crédito
Foro
Foro Central Cível
Vara
29ª Vara Cível
Juiz
Laura de Mattos Almeida

Partes do processo

Exeqte  Travessia Securitizadora de Créditos Mercantis VIII S/A
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Exectdo  Fertisolo - Comércio e Representação de Insumos Agrícolas Ltda
Advogado:  Cesar Trevisol  
Interesdo.  Anibaldo Kuhn
Advogada:  Andressa Paillo Navroski  
Advogado:  Eduardo Kern Boesing  
Advogado  Jose Ercilio de Oliveira
  Mais

Movimentações

Data Movimento
29/08/2026 Conclusos para Despacho
29/08/2026 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
06/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1850/2026 Data da Publicação: 07/08/2026
05/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1850/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 778/782: I. Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 16.318 do CRI de Giruá/RS, em que o executado Ronaldo Kuhn alega a impenhorabilidade do bem de família (fls. 783/791). Houve manifestação do exequente (fls. 808/813). Pois bem. Como bem esclareceu o exequente, foi determinada a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel nº 16.318 do CRI de Giruá/RS, por força do acórdão proferido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1035907-44.2022.8.26.0100 (fls. 814/823). Assim, dou por levantada a penhora determinada a fls. 182/184, quanto ao imóvel nº 16.318 do CRI de Giruá/RS. Por conseguinte, reputo prejudicado o pedido de levantamento deduzido nestes autos, com fundamento na impenhorabilidade do bem de família. II. No mais, devidamente certificada pela Serventia a expedição dos mandados de levantamento (fls. 136 e 715), incumbe ao exequente apurar seu saldo credor. Fls. 831/832: III. 1. Promova-se o praceamento dos bens penhorados pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int. Advogados(s): Mariana de Moraes Medros Miranda (OAB 400367/SP), Thais Regina Ossucci Coneglian (OAB 80325/PR), Eduardo Kern Boesing (OAB 114696/RS), Andressa Paillo Navroski (OAB 99079/RS), Cesar Trevisol (OAB 73925/RS), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Flavio Merenciano (OAB 363932/SP), Guilherme Enrique Malosso Quintana (OAB 299392/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Caio Campello de Menezes (OAB 174393/SP)
05/08/2026 Decisão Determinação
Vistos. Fls. 778/782: I. Trata-se de impugnação à penhora do imóvel de matrícula nº 16.318 do CRI de Giruá/RS, em que o executado Ronaldo Kuhn alega a impenhorabilidade do bem de família (fls. 783/791). Houve manifestação do exequente (fls. 808/813). Pois bem. Como bem esclareceu o exequente, foi determinada a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel nº 16.318 do CRI de Giruá/RS, por força do acórdão proferido nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1035907-44.2022.8.26.0100 (fls. 814/823). Assim, dou por levantada a penhora determinada a fls. 182/184, quanto ao imóvel nº 16.318 do CRI de Giruá/RS. Por conseguinte, reputo prejudicado o pedido de levantamento deduzido nestes autos, com fundamento na impenhorabilidade do bem de família. II. No mais, devidamente certificada pela Serventia a expedição dos mandados de levantamento (fls. 136 e 715), incumbe ao exequente apurar seu saldo credor. Fls. 831/832: III. 1. Promova-se o praceamento dos bens penhorados pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo art. 879, II, do CPC e regulamentado pelo Provimento CSM 1625/2009, medida que visa a aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Nomeio leiloeiro, especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Deverá o exequente contatar a gestora para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC, cabendo à mesma as intimações de cônjuges, coproprietários, credores hipotecários, etc. e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior ao valor atualizado da avaliação nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da avaliação, percentual excepcionalmente identificado por conta da controvérsia que se instalou em relação ao real valor do imóvel (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, § 1º, do CPC). 4. Traga o credor certidão atualizada da Prefeitura Municipal em relação aos eventuais débitos de IPTU do imóvel (a informação constará do edital que será publicado). 5. Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se com a antecedência prevista de 05 dias. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
03/02/2020 Petições Diversas
28/02/2020 Petições Diversas
13/05/2020 Petições Diversas
15/06/2020 Petições Diversas
19/06/2020 Petições Diversas
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11/02/2021 Petições Diversas
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08/03/2022 Petições Diversas
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04/05/2022 Petições Diversas
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05/09/2025 Petições Diversas
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25/11/2025 Petições Diversas
27/07/2026 Petições Diversas

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