| Exeqte |
Wellington Pereira do Nascimento
Advogado: João Carlos Rosetti Riva Filho |
| Exectdo |
Breno Cunha de Almeida
Advogado: FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA Advogada: ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA |
| Perito | CAROLINA LASKOWSKI ITIKAWA |
| Interesdo. | União Federal - PRFN |
| Gestor | Davi Borges de Aquino |
| ArremTerc | Daniel Torres Batista |
| TerIntCer |
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONTAGEM - MG
Advogada: Silvia Helena Ferreira Coimbra |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código Processual Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, até provocação útil. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 24/03/2025 |
Ofício Juntado
|
| 05/02/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 05/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0075/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0075/2025 Teor do ato: Vistos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código Processual Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, até provocação útil. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Suspendo o andamento do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código Processual Civil. Remetam-se os autos ao arquivo, até provocação útil. Int. |
| 29/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2025 Data da Publicação: 30/01/2025 Número do Diário: 4133 |
| 29/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40164367-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 29/01/2025 11:35 |
| 28/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do alegado retro, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 27/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se o exequente acerca do alegado retro, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40140321-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/01/2025 16:59 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0055/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: 4130 |
| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 24/01/2025 |
Ofício Juntado
|
| 23/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0055/2025 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias resposta(s) ao(s) ofício(s). Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 23/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias resposta(s) ao(s) ofício(s). Int. |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40101846-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/01/2025 17:50 |
| 21/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2025 Data da Publicação: 22/01/2025 Número do Diário: 4127 |
| 20/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2025 Teor do ato: Vistos. 1- Defiro a expedição de ofícios conforme requerido, destinados à: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA e TELEFÔNICA BRASIL S/A a fim de que apresentem documento informativo constando a existência ou não de cadastro de titularidade do devedor e representante legal da empresa intimanda, Sr. Breno Cunha de Almeida (CPF/MF n.º 006.564.516-29) e, havendo, para que forneçam os seus respectivos endereços. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício,devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte interessada instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar a qualificação completa dos executados. 2- Intime-se o executado por meio do seu procurador para que informe o seu endereço atualizado. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 17/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1- Defiro a expedição de ofícios conforme requerido, destinados à: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA e TELEFÔNICA BRASIL S/A a fim de que apresentem documento informativo constando a existência ou não de cadastro de titularidade do devedor e representante legal da empresa intimanda, Sr. Breno Cunha de Almeida (CPF/MF n.º 006.564.516-29) e, havendo, para que forneçam os seus respectivos endereços. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício,devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte interessada instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar a qualificação completa dos executados. 2- Intime-se o executado por meio do seu procurador para que informe o seu endereço atualizado. Int. |
| 17/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40063922-4 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 17/01/2025 14:27 |
| 16/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0026/2025 Data da Publicação: 17/01/2025 Número do Diário: 4124 |
| 15/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2025 Teor do ato: Ciência acerca do oficio, supra juntado. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 15/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do oficio, supra juntado. |
| 04/12/2024 |
Ofício Juntado
|
| 31/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0924/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 4083 |
| 30/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0924/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme requerido retro. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 29/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo adicional de 30 (trinta) dias, conforme requerido retro. Int. |
| 29/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42500931-2 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 28/10/2024 18:37 |
| 21/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 21/10/2024 |
Ofício Juntado
|
| 16/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2024 Data da Publicação: 17/10/2024 Número do Diário: 4073 |
| 15/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 14/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta ao ofício. Int. |
| 14/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42365603-5 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 14/10/2024 16:25 |
| 11/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0861/2024 Data da Publicação: 14/10/2024 Número do Diário: 4070 |
| 10/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0861/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.682/1.684: Defiro a expedição de ofícios conforme requerido, destinados à: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA e TELEFÔNICA BRASIL S/A Ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pelo patrono do peticionante, devendo ser instruída com cópia da petição supramencionada e com os dados do(s) requerido(s), devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 09/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1.682/1.684: Defiro a expedição de ofícios conforme requerido, destinados à: Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA e TELEFÔNICA BRASIL S/A Ressalvando que a presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pelo patrono do peticionante, devendo ser instruída com cópia da petição supramencionada e com os dados do(s) requerido(s), devendo, ainda, ser comprovado seu encaminhamento em 5 dias. Int. |
| 09/10/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42322908-0 Tipo da Petição: Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte Data: 09/10/2024 13:57 |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0828/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0828/2024 Teor do ato: Fl. 1678: Ciência à parte interessada do aviso de recebimento (AR) negativo juntados aos autos. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 30/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1678: Ciência à parte interessada do aviso de recebimento (AR) negativo juntados aos autos. |
| 25/09/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
Juntada de AR : AA717252824TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC Destinatário : BCUNHA SERRVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. |
| 12/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 11/09/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Credor e Outros - Art. 799, I do CPC |
| 13/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 14/08/2024 Número do Diário: 4027 |
| 12/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fl. 1664. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 09/08/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Cumpra-se decisão de fl. 1664. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41764408-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2024 17:00 |
| 08/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2024 Data da Publicação: 09/08/2024 Número do Diário: 4024 |
| 07/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2024 Teor do ato: Ao complemento das custas postais, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, em 06/05/2024, Processos digitais, modalidade AR-DIGITAL, CÓD. 120-1 (R$ 32,75 por carta). Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 07/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao complemento das custas postais, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, em 06/05/2024, Processos digitais, modalidade AR-DIGITAL, CÓD. 120-1 (R$ 32,75 por carta). |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0514/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1660 : Expeça-se carta para intimação. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 24/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1660 : Expeça-se carta para intimação. Int. |
| 24/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41351567-6 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/06/2024 16:32 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0489/2024 Data da Publicação: 20/06/2024 Número do Diário: 3990 |
| 18/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 792, § 4º do CPC, primeiramente é necessário intimar o terceiro Bcunha Serviços de Engenharia Ltda., para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, recolha o exequente as devidas custas de intimação postal no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 17/06/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Nos termos do art. 792, § 4º do CPC, primeiramente é necessário intimar o terceiro Bcunha Serviços de Engenharia Ltda., para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, recolha o exequente as devidas custas de intimação postal no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 17/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41289553-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 17/06/2024 15:52 |
| 05/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2024 Data da Disponibilização: 04/06/2024 Data da Publicação: 05/06/2024 Número do Diário: 3979 Página: |
| 30/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.602/1.651: manifestem-se as partes sobre a carta precatória devolvida, no prazo de 15 dias. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 29/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.602/1.651: manifestem-se as partes sobre a carta precatória devolvida, no prazo de 15 dias. Intime-se. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0426/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976 |
| 27/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1597/1598. Cumpra-se. Anote-se o cancelamento da reserva de crédito. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 24/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1597/1598. Cumpra-se. Anote-se o cancelamento da reserva de crédito. Intime-se. |
| 24/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0381/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0381/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias resposta(s) ao(s) ofício(s). Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 10/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias resposta(s) ao(s) ofício(s). Int. |
| 10/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40984237-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/05/2024 17:49 |
| 07/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2024 Data da Publicação: 08/05/2024 Número do Diário: 3961 |
| 06/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.581/1.582: ciente quando ao desinteresse no prosseguimento da penhora de lucros e dividendos. Defiro a penhora das quotas sociais do executado Breno Cunha de Almeida, no limite de suas participações sociais, até o limite do valor do débito, na empresa BCUNHA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Nos termos do art. 861 do CPC, expeça-se ofício à empresa BCUNHA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, para que, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Vale a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela parte exequente, instruindo-a com o número de CPF do executado e de CNPJ da empresa, com comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, indefiro o pedido de penhora dos créditos a serem recebidos pela empresa BCUNHA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, uma vez que possui natureza de sociedade empresária limitada, de modo que seus bens não se confundem com os de seu sócio, único executado nesta demanda. Note-se que a penhora de quotas sociais não permite que sejam penhorados créditos pertencentes à empresa, que possui patrimônio próprio e não integra o polo passivo da presente execução. De modo diverso, as quotas sociais integram o patrimônio do sócio proprietário, pessoa física, de forma que as dívidas por ele contraídas podem ser satisfeitas por meio da alienação dos direitos sobre sua empresa, mas não através de créditos da empresa. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 04/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0350/2024 Data da Publicação: 07/05/2024 Número do Diário: 3960 |
| 03/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.581/1.582: ciente quando ao desinteresse no prosseguimento da penhora de lucros e dividendos. Defiro a penhora das quotas sociais do executado Breno Cunha de Almeida, no limite de suas participações sociais, até o limite do valor do débito, na empresa BCUNHA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA. Nos termos do art. 861 do CPC, expeça-se ofício à empresa BCUNHA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, para que, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Vale a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela parte exequente, instruindo-a com o número de CPF do executado e de CNPJ da empresa, com comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, indefiro o pedido de penhora dos créditos a serem recebidos pela empresa BCUNHA SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, uma vez que possui natureza de sociedade empresária limitada, de modo que seus bens não se confundem com os de seu sócio, único executado nesta demanda. Note-se que a penhora de quotas sociais não permite que sejam penhorados créditos pertencentes à empresa, que possui patrimônio próprio e não integra o polo passivo da presente execução. De modo diverso, as quotas sociais integram o patrimônio do sócio proprietário, pessoa física, de forma que as dívidas por ele contraídas podem ser satisfeitas por meio da alienação dos direitos sobre sua empresa, mas não através de créditos da empresa. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40916667-0 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 03/05/2024 10:29 |
| 03/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0350/2024 Teor do ato: Vistos. Certidão à fl. 1.578: ciente. Fica dispensada nova expedição de ofício. No mais, reitero a decisão de fl. 1.575. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 02/05/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Certidão à fl. 1.578: ciente. Fica dispensada nova expedição de ofício. No mais, reitero a decisão de fl. 1.575. Intime-se. |
| 02/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.573/1.574. Esclareça a parte exequente se deseja a nomeação de administrador judicial para realização da penhora de lucros e dividendos, considerando que precisará arcar com seus honorários, no prazo de 5 dias. Ademais, para análise do pedido de penhora de quotas sociais, deverá o exequente juntar ficha de breve relato da pessoa jurídica perante a Junta Comercial, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 29/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.573/1.574. Esclareça a parte exequente se deseja a nomeação de administrador judicial para realização da penhora de lucros e dividendos, considerando que precisará arcar com seus honorários, no prazo de 5 dias. Ademais, para análise do pedido de penhora de quotas sociais, deverá o exequente juntar ficha de breve relato da pessoa jurídica perante a Junta Comercial, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40881851-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 29/04/2024 14:44 |
| 19/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0297/2024 Data da Publicação: 22/04/2024 Número do Diário: 3950 |
| 18/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0297/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1565/1569:Anotem-se as penhoras no rosto dos autos. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 17/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1565/1569:Anotem-se as penhoras no rosto dos autos. Int. |
| 17/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 10/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 11/04/2024 Número do Diário: 3943 |
| 09/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1559/1561: deverá o exequente peticionar diretamente nos autos nº 0010343-63.2017.5.03.0030, junto ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), para que o cancelamento da penhora, se for o caso, seja feito pelo juízo que a determinou. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 08/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1559/1561: deverá o exequente peticionar diretamente nos autos nº 0010343-63.2017.5.03.0030, junto ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), para que o cancelamento da penhora, se for o caso, seja feito pelo juízo que a determinou. Intime-se. |
| 08/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40699823-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 15:33 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0249/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0244/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0249/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.553/1.554: anote-se a reserva de crédito. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 03/04/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.553/1.554: anote-se a reserva de crédito. Intime-se. |
| 03/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2024 Data da Publicação: 04/04/2024 Número do Diário: 3938 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1549: O pedido já foi apreciado na decisão de fls. 1546. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 02/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1549: O pedido já foi apreciado na decisão de fls. 1546. Int. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 02/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40650816-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 02/04/2024 14:38 |
| 02/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0233/2024 Data da Publicação: 03/04/2024 Número do Diário: 3937 |
| 02/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1544/1545:Expeça-se mandado de cancelamento da averbação do imóvel inscrito sob matrícula de nº 132.740 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 01/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1544/1545:Expeça-se mandado de cancelamento da averbação do imóvel inscrito sob matrícula de nº 132.740 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG. Int. |
| 01/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40640258-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 16:05 |
| 28/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.539/1.541: manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de cancelamento da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 132.740, no prazo de 5 dias, consignando-se que no silêncio será presumida sua concordância. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 27/03/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1.539/1.541: manifeste-se a parte exequente sobre o pedido de cancelamento da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 132.740, no prazo de 5 dias, consignando-se que no silêncio será presumida sua concordância. Intime-se. |
| 27/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 22/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2024 Data da Publicação: 25/03/2024 Número do Diário: 3932 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2024 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias resposta(s) ao(s) ofício(s). Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 20/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se por 30 (trinta) dias resposta(s) ao(s) ofício(s). Int. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40555265-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 20/03/2024 16:14 |
| 20/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0198/2024 Data da Publicação: 21/03/2024 Número do Diário: 3930 |
| 19/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2024 Teor do ato: Vistos. Com fundamento no art.1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros e dividendos eventualmente pagos ao executado pela empresa BCUNHA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. até o limite do débito exequendo. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto, sendo a liquidação de cota social da empresa mais gravosa, atingindo a própria sociedade, tem-se como viável a constrição do lucro atribuído ao sócio do devedor antes de se adotar a liquidação das cotas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211499-70.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Expeça-se ofício para BCUNHA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., para que retenha 30% dos lucros e dividendos recebidos pelo executado BRENO CUNHA DE ALMEIDA, providenciando o depósito dos valores em conta à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. Caso a medida se revele infrutífera, defiro a penhora das quotas do sócio a seguir. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 18/03/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Com fundamento no art.1.026 do CC, defiro penhora à razão de 30% dos lucros e dividendos eventualmente pagos ao executado pela empresa BCUNHA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. até o limite do débito exequendo. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade. Inteligência do artigo 1.026, do Código Civil. 2. A penhora sobre dividendos pertencentes ao sócio também atende ao princípio da menor onerosidade da execução, a que alude o art. 805 do CPC, observada a preservação do sustento do devedor e de sua família. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217643-60.2017.8.26.0000; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de cotas do sócio. Atingimento dos lucros do sócio na sociedade. Decisão de indeferimento. Aplicação da regra do art. 1026 do C.C. Qualquer valor inerente à distribuição de lucros e dividendos pode ser objeto de constrição. Medida menos gravosa que a liquidação das cotas. Cabimento. Necessidade de aferição de percentual de lucro. Recurso provido, com observação. A regra do art. 1026 do CC compreende a responsabilidade do sócio por dívida pessoal, sendo a cota social parte do patrimônio do devedor. Portanto, sendo a liquidação de cota social da empresa mais gravosa, atingindo a própria sociedade, tem-se como viável a constrição do lucro atribuído ao sócio do devedor antes de se adotar a liquidação das cotas. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211499-70.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2018; Data de Registro: 06/03/2018) Expeça-se ofício para BCUNHA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA., para que retenha 30% dos lucros e dividendos recebidos pelo executado BRENO CUNHA DE ALMEIDA, providenciando o depósito dos valores em conta à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. Caso a medida se revele infrutífera, defiro a penhora das quotas do sócio a seguir. Int. |
| 18/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928 |
| 15/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de inclusão da empresa BCUNHA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ao polo passivo da demanda, uma vez que a empresa tem como tipo societário a sociedade limitada unipessoal. Este tipo de sociedade é caracterizado pela separação patrimonial entre o único sócio e a empresa, sendo regida pelos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil, capítulo que trata da sociedade limitada. Nesse sentido, e nos termos do caput do referido artigo, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, não se estendendo ao patrimônio pessoal. Assim, não há que se igualar o tratamento dispensado às empresas individuais e à limitada unipessoal, inovação trazida pela Lei 13.874 de 2019, e que tem como principal característica a limitação da responsabilidade. Nesse sentido, esclarece o Exmo. Des. Relator Theodureto Camargo, nos autos de agravo de instrumento de nº 2245603-49.2021.8.26.0000, cuja ementa é juntada abaixo: Deste modo, ainda que se trate de sociedade limitada unipessoal, a inclusão do sócio no pólo passivo da execução instaurada contra a sociedade empresária depende necessariamente da demonstração de abuso da personalidade jurídica, consoante o disposto no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como dispõe o artigo 133 e seguintes do CPC. Mesmo porque, a sociedade limitada unipessoal não se confunde com o empresário individual. Enquanto o segundo responde pelas obrigações adquiridas pela empresa sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração, na primeira está bem delineada a distinção entre pessoa física e jurídica, inclusive a distinção patrimonial. Cito ainda: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE, REPUTANDO A DESNECESSIDADE DO INCIDENTE, DETERMINOU A INCLUSÃO DE PLANO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ANTE A IRREGULAR DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 1.033 E 1.036 DO CÓDIGO CIVIL - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL ADMITIDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1.052 DO CÓDIGO CIVIL - DISTINÇÃO ENTRE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO DISTINTOS - INCLUSÃO DO SÓCIO QUE DEPENDE NÃO SÓ DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CPC, COMO DA COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE E APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245603-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de inclusão de sócio da executada no polo passivo da execução, por caracterizada dissolução da sociedade. Descabimento. Sociedade limitada unipessoal que não se confunde com empresário individual (art. 1.052 do CC). Pessoa jurídica executada com personalidade jurídica e patrimônio próprio, distinto dos sócios. Necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2094830-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOCIEDADE UNIPESSOAL - Decisão que deferiu a desconsideração personalidade jurídica da executada, ora agravante, e determinou a inclusão do único sócio da empresa executada no polo passivo da execução Pluralidade de sócios, como pressuposto para manutenção da sociedade, sob pena de dissolução, prevista no artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, foi revogada pela Lei nº 14.195/2021 - Empresa executada constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal Restrição da responsabilidade do sócio ao valor de suas quotas, na forma do artigo 1.052 "caput" e § 2º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019 Descabida a inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133, do novo Código de Processo Civil - Precedentes do TJ-SP Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195457-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Agravo de Instrumento Acidente de trânsito Cumprimento de Sentença Penhora Pessoa jurídica Sociedade unipessoal. Não se há de falar em penhora direta de bens do sócio antes da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista que sociedade limitada unipessoal não se confunde com o microempresário individual, sendo certo que os patrimônios e personalidades jurídicas do sócio e da sociedade permanecem distintos. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280550-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Deste modo, a inclusão da empresa ao polo passivo da demanda só poderá ocorrer se instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e comprovada a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 14/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o pedido de inclusão da empresa BCUNHA SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA ao polo passivo da demanda, uma vez que a empresa tem como tipo societário a sociedade limitada unipessoal. Este tipo de sociedade é caracterizado pela separação patrimonial entre o único sócio e a empresa, sendo regida pelos artigos 1.052 e seguintes do Código Civil, capítulo que trata da sociedade limitada. Nesse sentido, e nos termos do caput do referido artigo, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, não se estendendo ao patrimônio pessoal. Assim, não há que se igualar o tratamento dispensado às empresas individuais e à limitada unipessoal, inovação trazida pela Lei 13.874 de 2019, e que tem como principal característica a limitação da responsabilidade. Nesse sentido, esclarece o Exmo. Des. Relator Theodureto Camargo, nos autos de agravo de instrumento de nº 2245603-49.2021.8.26.0000, cuja ementa é juntada abaixo: Deste modo, ainda que se trate de sociedade limitada unipessoal, a inclusão do sócio no pólo passivo da execução instaurada contra a sociedade empresária depende necessariamente da demonstração de abuso da personalidade jurídica, consoante o disposto no artigo 50 do Código Civil, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como dispõe o artigo 133 e seguintes do CPC. Mesmo porque, a sociedade limitada unipessoal não se confunde com o empresário individual. Enquanto o segundo responde pelas obrigações adquiridas pela empresa sem necessidade de instauração do incidente de desconsideração, na primeira está bem delineada a distinção entre pessoa física e jurídica, inclusive a distinção patrimonial. Cito ainda: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO QUE, REPUTANDO A DESNECESSIDADE DO INCIDENTE, DETERMINOU A INCLUSÃO DE PLANO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO ANTE A IRREGULAR DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 1.033 E 1.036 DO CÓDIGO CIVIL - SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL ADMITIDA PELA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 1.052 DO CÓDIGO CIVIL - DISTINÇÃO ENTRE SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - PERSONALIDADE E PATRIMÔNIO DISTINTOS - INCLUSÃO DO SÓCIO QUE DEPENDE NÃO SÓ DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 133 E SEGUINTES DO CPC, COMO DA COMPROVAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE E APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2245603-49.2021.8.26.0000; Relator (a):Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de inclusão de sócio da executada no polo passivo da execução, por caracterizada dissolução da sociedade. Descabimento. Sociedade limitada unipessoal que não se confunde com empresário individual (art. 1.052 do CC). Pessoa jurídica executada com personalidade jurídica e patrimônio próprio, distinto dos sócios. Necessária instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2094830-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOCIEDADE UNIPESSOAL - Decisão que deferiu a desconsideração personalidade jurídica da executada, ora agravante, e determinou a inclusão do único sócio da empresa executada no polo passivo da execução Pluralidade de sócios, como pressuposto para manutenção da sociedade, sob pena de dissolução, prevista no artigo 1.033, inciso IV, do Código Civil, foi revogada pela Lei nº 14.195/2021 - Empresa executada constituída sob a forma de sociedade limitada unipessoal Restrição da responsabilidade do sócio ao valor de suas quotas, na forma do artigo 1.052 "caput" e § 2º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019 Descabida a inclusão do sócio remanescente no polo passivo da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133, do novo Código de Processo Civil - Precedentes do TJ-SP Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195457-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Agravo de Instrumento Acidente de trânsito Cumprimento de Sentença Penhora Pessoa jurídica Sociedade unipessoal. Não se há de falar em penhora direta de bens do sócio antes da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista que sociedade limitada unipessoal não se confunde com o microempresário individual, sendo certo que os patrimônios e personalidades jurídicas do sócio e da sociedade permanecem distintos. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280550-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) Deste modo, a inclusão da empresa ao polo passivo da demanda só poderá ocorrer se instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica e comprovada a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 14/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 13/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 09/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0167/2024 Data da Publicação: 12/03/2024 Número do Diário: 3923 |
| 08/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2024 Teor do ato: Dê-se ciência ao exequente do ofício. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 08/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Dê-se ciência ao exequente do ofício. |
| 08/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40450663-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 12:54 |
| 02/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3918 |
| 01/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1473/1481:Dê-se ciência ao arrematante acerca do cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 29/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1473/1481:Dê-se ciência ao arrematante acerca do cancelamento da indisponibilidade lançada sobre o imóvel. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Ofício Juntado
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| 21/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0100/2024 Data da Publicação: 22/02/2024 Número do Diário: 3910 |
| 20/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1467/1469: ciente. Deverá o exequente apresentar os documentos de fls. 25/29 e 30 diretamente ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), autos nº 0010343-63.2017.5.03.0030, esclarecendo que o imóvel foi adquirido pelo executado, quitado, e não pertence mais à terceira Escala Empreendimentos. A petição deverá ser acompanhada desta decisão, que serve como ofício. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 19/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1467/1469: ciente. Deverá o exequente apresentar os documentos de fls. 25/29 e 30 diretamente ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), autos nº 0010343-63.2017.5.03.0030, esclarecendo que o imóvel foi adquirido pelo executado, quitado, e não pertence mais à terceira Escala Empreendimentos. A petição deverá ser acompanhada desta decisão, que serve como ofício. Intime-se. |
| 19/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40277917-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2024 11:59 |
| 19/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0086/2024 Data da Publicação: 20/02/2024 Número do Diário: 3908 |
| 12/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1462/1463: anote-se a penhora no rosto destes autos. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 09/02/2024 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1462/1463: anote-se a penhora no rosto destes autos. Intime-se. |
| 09/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Ofício Juntado
|
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0073/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3899 |
| 01/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2024 Teor do ato: Vistos. Fls.1445/1458: Dê-se ciência ao exequente acerca da resposta do ofício. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 01/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1445/1458: Dê-se ciência ao exequente acerca da resposta do ofício. Int. |
| 01/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0061/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0058/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2024 Teor do ato: Vistos. Ciente quanto ao encaminhamento do ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente quanto ao encaminhamento do ofício. Aguarde-se resposta pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40116837-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 29/01/2024 11:46 |
| 29/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2024 Teor do ato: Fls. 1435: Ofício disponível para impressão, devendo a parte interessada comprovar nos autos a realização do protocolo na devida instituição, no prazo de 05 dias. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 29/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1435: Ofício disponível para impressão, devendo a parte interessada comprovar nos autos a realização do protocolo na devida instituição, no prazo de 05 dias. |
| 24/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2024 Data da Publicação: 26/01/2024 Número do Diário: 3894 |
| 23/01/2024 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 23/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1430/1433; Ciente, aguarde-se. No mais, defiro a expedição de ofício destinado à empresa CONATA ENGENHARIA LTDA., conforme requerido. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do interessado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo a instituição financeira, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 22/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1430/1433; Ciente, aguarde-se. No mais, defiro a expedição de ofício destinado à empresa CONATA ENGENHARIA LTDA., conforme requerido. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do interessado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo a instituição financeira, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. |
| 22/01/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40072806-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/01/2024 14:32 |
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0033/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2024 Teor do ato: Fls. 1426/1427: Ofícios disponíveis para impressão, devendo a parte interessada comprovar nos autos a realização do protocolo nas devidas instituições, no prazo de 10 dias. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 17/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1426/1427: Ofícios disponíveis para impressão, devendo a parte interessada comprovar nos autos a realização do protocolo nas devidas instituições, no prazo de 10 dias. |
| 15/01/2024 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 15/01/2024 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 12/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1116/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 3876 |
| 08/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1116/2023 Teor do ato: Vistos. Cadastrei o Município de Contagem (MG) como terceiro interessado. Intime-se, via DJE, para esclarecer a cobrança de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito tributário, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), Silvia Helena Ferreira Coimbra (OAB 99710/MG) |
| 07/12/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Cadastrei o Município de Contagem (MG) como terceiro interessado. Intime-se, via DJE, para esclarecer a cobrança de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito tributário, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 07/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42529543-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 07/12/2023 12:02 |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1097/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1097/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1415/1417: Oficie-se como requerido. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 01/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1415/1417: Oficie-se como requerido. Int. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42480795-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 11:24 |
| 29/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1077/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868 |
| 28/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1077/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1400/1401: defiro a expedição de ofício à Prefeitura de Contagem (MG), para que se habilite nos autos e levante o valor referente aos débitos de IPTU do imóvel leiloado, qual seja, matrícula 132.740 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, uma vez que se sub-rogam no preço da arrematação. Ainda, defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem (MG) para que promova a baixa da anotação R-63, oriunda deste feito. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do interessado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo a instituição financeira, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Fls. 1402/1407: ciência ao exequente. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 27/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1400/1401: defiro a expedição de ofício à Prefeitura de Contagem (MG), para que se habilite nos autos e levante o valor referente aos débitos de IPTU do imóvel leiloado, qual seja, matrícula 132.740 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem, uma vez que se sub-rogam no preço da arrematação. Ainda, defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem (MG) para que promova a baixa da anotação R-63, oriunda deste feito. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do interessado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo a instituição financeira, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Fls. 1402/1407: ciência ao exequente. Intime-se. |
| 27/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42439428-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/11/2023 17:04 |
| 27/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42434012-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 27/11/2023 11:36 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1065/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 23/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1065/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao agravo. No mais, aguarde-se resposta ao ofício. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 22/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que negou provimento ao agravo. No mais, aguarde-se resposta ao ofício. Intime-se. |
| 22/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 22/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2023 Data da Publicação: 23/11/2023 Número do Diário: 3863 |
| 20/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2023 Teor do ato: Fls. 1325: Advogado(s) da parte interessada, a carta precatória expedida está disponível para a impressão. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 18/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1050/2023 Data da Publicação: 22/11/2023 Número do Diário: 3862 |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 1325: Advogado(s) da parte interessada, a carta precatória expedida está disponível para a impressão. |
| 17/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1050/2023 Teor do ato: *Fls.1326/1327: Carta de disponível para impressão e distribuição, devendo a parte interessada apresentar nos autos o comprovante de sua distribuição. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 17/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls.1326/1327: Carta de disponível para impressão e distribuição, devendo a parte interessada apresentar nos autos o comprovante de sua distribuição. |
| 17/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1045/2023 Data da Publicação: 21/11/2023 Número do Diário: 3861 |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 16/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - Solicitação Genérica a Outro Juízo |
| 16/11/2023 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Arrematação |
| 16/11/2023 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Imissão na Posse - Cível |
| 16/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1045/2023 Teor do ato: *Fls.1321: Mandado de Averbação à disposição para impressão. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls.1321: Mandado de Averbação à disposição para impressão. |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 13/11/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 13/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 1.289, com celeridade. Sem prejuízo, retifico referida decisão tão somente para que seja expedida carta de arrematação, ao invés de carta de adjudicação. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 10/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 1.289, com celeridade. Sem prejuízo, retifico referida decisão tão somente para que seja expedida carta de arrematação, ao invés de carta de adjudicação. Intime-se. |
| 10/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42325064-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 10/11/2023 11:41 |
| 08/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1013/2023 Data da Publicação: 09/11/2023 Número do Diário: 3855 |
| 07/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1013/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito. No mais, aguarde-se resposta ao ofício encaminhado. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 06/11/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, extinguindo o feito. No mais, aguarde-se resposta ao ofício encaminhado. Intime-se. |
| 06/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1000/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1000/2023 Teor do ato: (fls. 1049, 1252, 1296) Ciência ao exequente do oficio expedido e encaminhado conforme fls. 1086 e 1087, com resposta às fls. 12236. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 31/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(fls. 1049, 1252, 1296) Ciência ao exequente do oficio expedido e encaminhado conforme fls. 1086 e 1087, com resposta às fls. 12236. |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0980/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 26/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0980/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.1292/1295: Cumpra a z. Serventia a decisão de fl.1049, expedindo-se o necessário. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 25/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.1292/1295: Cumpra a z. Serventia a decisão de fl.1049, expedindo-se o necessário. Int. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42206853-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 25/10/2023 14:07 |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0964/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0964/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1265/1271: Expeça-se precatória para a Comarca de Contagem, Minas Gerais, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, assim como os respectivos ofícios para liberação do imóvel arrematado, conforme requerido. Sem prejuízo, expeça-se a carta de adjudicação, nos termos já determinados às folhas 1260/1261. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 20/10/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 1265/1271: Expeça-se precatória para a Comarca de Contagem, Minas Gerais, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, assim como os respectivos ofícios para liberação do imóvel arrematado, conforme requerido. Sem prejuízo, expeça-se a carta de adjudicação, nos termos já determinados às folhas 1260/1261. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42169774-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 20/10/2023 11:54 |
| 19/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2023 Data da Publicação: 20/10/2023 Número do Diário: 3843 |
| 18/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1088/1091: Compulsando os autos, observo que já foi proferida decisão nos autos afastando a condição de bem de família do imóvel arrematado (fls. 825/841). Assim, prejudicada a alegação neste sentido. No que concerne a intimação de sua genitora sobre o leilão, porque residente no imóvel, não há tal exigência na norma processual. Ademais, a matéria também foi enfrentada no v. Acórdão retro mencionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel. DESCABIMENTO: O imóvel foi oferecido como garantia do título executado, o que afasta a proteção legal do bem de família. Aplicação do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260921-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023)" Ausente irregularidade, reputo válida arrematação. Superada a impugnação, prossiga-se conforme determinado às folhas 1081 e expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT e do recolhimento da taxa de impressão de peças dos autos que atendam às exigências legais (art. 901, § 3º, CPC) com a indicação de folhas. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 17/10/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1088/1091: Compulsando os autos, observo que já foi proferida decisão nos autos afastando a condição de bem de família do imóvel arrematado (fls. 825/841). Assim, prejudicada a alegação neste sentido. No que concerne a intimação de sua genitora sobre o leilão, porque residente no imóvel, não há tal exigência na norma processual. Ademais, a matéria também foi enfrentada no v. Acórdão retro mencionado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel. DESCABIMENTO: O imóvel foi oferecido como garantia do título executado, o que afasta a proteção legal do bem de família. Aplicação do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260921-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023)" Ausente irregularidade, reputo válida arrematação. Superada a impugnação, prossiga-se conforme determinado às folhas 1081 e expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, após o recolhimento pelo arrematante da diligência do oficial de justiça, do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT e do recolhimento da taxa de impressão de peças dos autos que atendam às exigências legais (art. 901, § 3º, CPC) com a indicação de folhas. Intime-se. |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42141939-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/10/2023 16:43 |
| 06/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42075290-3 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/10/2023 15:00 |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2023 Teor do ato: Vistos. Cumpra, a z. Serventia, com a decisão de fl. 1049, expedindo-se ofício ao INSS. Ainda, defiro a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA do estado de Minas Gerais, a fim de que apresente o acervo técnico profissional subscrito pelo executado na qualidade de engenheiro dos últimos três anos. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 04/10/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Cumpra, a z. Serventia, com a decisão de fl. 1049, expedindo-se ofício ao INSS. Ainda, defiro a expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA do estado de Minas Gerais, a fim de que apresente o acervo técnico profissional subscrito pelo executado na qualidade de engenheiro dos últimos três anos. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42049738-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/10/2023 11:27 |
| 03/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0894/2023 Data da Publicação: 04/10/2023 Número do Diário: 3833 |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1238/1240: Aguarde-se o decurso do prazo concedido (fls. 1237). Intimem-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 02/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0894/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1125/1221: recebo a manifestação do arrematante acerca da impugnação ao leilão. Assino prazo de 15 dias para manifestação do executado em resposta. Após, e nos termos da decisão de fl. 1122, venham conclusos. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 29/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1238/1240: Aguarde-se o decurso do prazo concedido (fls. 1237). Intimem-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42018167-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2023 15:10 |
| 29/09/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 1125/1221: recebo a manifestação do arrematante acerca da impugnação ao leilão. Assino prazo de 15 dias para manifestação do executado em resposta. Após, e nos termos da decisão de fl. 1122, venham conclusos. Intime-se. |
| 29/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 28/09/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42009988-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/09/2023 17:01 |
| 26/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0867/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 3828 |
| 25/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0867/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1121: Em que pesem as ponderações apresentadas, mantenho decisão de fl. 1118. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 22/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1121: Em que pesem as ponderações apresentadas, mantenho decisão de fl. 1118. Int. |
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41961770-4 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 22/09/2023 16:57 |
| 22/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0857/2023 Data da Publicação: 25/09/2023 Número do Diário: 3826 |
| 21/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0857/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando os documentos acrescidos (fls. 1096/1117), manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 20/09/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Considerando os documentos acrescidos (fls. 1096/1117), manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 20/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41933873-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 20/09/2023 11:09 |
| 19/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41930847-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2023 19:54 |
| 12/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 06/09/2023 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 01/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0786/2023 Data da Publicação: 04/09/2023 Número do Diário: 3813 |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1076/1080: Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguarde-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC), com aplicação analógica ao caso. Certificado o decurso do prazo, expeça-se carta de adjudicação, após o recolhimento pelo arrematante do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT e do recolhimento da taxa de impressão de peças dos autos que atendam às exigências legais (art. 901, § 3º, CPC) com a indicação de folhas. Expeça-se também após o decurso do prazo MLE em favor do exequente, observando-se eventuais penhoras averbadas de acordo com a ordem de preferência em caso de concurso de credores e reserva de crédito. Dê-se ciência da planilha atualizada do débito. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 31/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0786/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1052/1053: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1076/1080: Reputo assinado o auto de arrematação por este Juízo com a assinatura digital desta decisão, aguarde-se por dez dias eventual alegação de irregularidade fundada no § 1º do art. 903 do Código de Processo Civil (art. 903, §2º, CPC), com aplicação analógica ao caso. Certificado o decurso do prazo, expeça-se carta de adjudicação, após o recolhimento pelo arrematante do comprovante de recolhimento de emolumentos atinentes ao I.T.B.I (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis), pagamento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT e do recolhimento da taxa de impressão de peças dos autos que atendam às exigências legais (art. 901, § 3º, CPC) com a indicação de folhas. Expeça-se também após o decurso do prazo MLE em favor do exequente, observando-se eventuais penhoras averbadas de acordo com a ordem de preferência em caso de concurso de credores e reserva de crédito. Dê-se ciência da planilha atualizada do débito. Int. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41781805-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/08/2023 17:11 |
| 30/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1052/1053: Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo manifestação do interessado. Intime-se. |
| 30/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 29/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41771755-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2023 18:54 |
| 10/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0710/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797 |
| 09/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0710/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1023/1034 e 1046/1048: Cumpra-se v. acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Cabível a expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício, para que, em caso de resposta positiva, seja feito um juízo sobre a possibilidade de penhora ou não de salários ou proventos recebidos pelo devedor e o percentual adequado, de forma a não prejudicar a subsistência do executado. Precedentes desta E. Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Processo nº: 2103653-81.2023.8.26.0000 Classe Assunto: Agravo de Instrumento - Espécies de Títulos de Crédito Agravante: Wellington Pereira do Nascimento Agravado: Breno Cunha de Almeida Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado". Oficie-se ao INSS como requerido. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 09/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1023/1034 e 1046/1048: Cumpra-se v. acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao INSS Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Cabível a expedição de ofício ao INSS, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício, para que, em caso de resposta positiva, seja feito um juízo sobre a possibilidade de penhora ou não de salários ou proventos recebidos pelo devedor e o percentual adequado, de forma a não prejudicar a subsistência do executado. Precedentes desta E. Corte. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. Processo nº: 2103653-81.2023.8.26.0000 Classe Assunto: Agravo de Instrumento - Espécies de Títulos de Crédito Agravante: Wellington Pereira do Nascimento Agravado: Breno Cunha de Almeida Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado". Oficie-se ao INSS como requerido. Int. |
| 09/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41600899-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 09/08/2023 10:33 |
| 08/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0696/2023 Data da Publicação: 09/08/2023 Número do Diário: 3795 |
| 07/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0696/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1035/1036: Indefiro a expedição de ofícios ao INSS e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, a fim de que informem se o executado possui cadastro, vínculo empregatício, bem como a fim de que informem o nome do empregador do executado, porque quantias referentes a salário e benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art.833, IV, do CPC. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO A RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. (...) 2. É incabível a penhora de percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outros, em virtude da natureza alimentar da verba. Aplicação do art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) 5. Agravo desprovido. (EDcl no ARESp 677135/DF, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/09/2015, DJe 15/09/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. É possível a penhora "online" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráteralimentar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1260747/PR, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/08/2015, DJe 25/08/2015) Nesse sentido: Agravo de instrumento Embargos à execução Rejeição Incidente voltado à execução dos honorários de sucumbência Deferimento de penhora do correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria dos devedores Inadmissibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200399-84.2018.8.26.000, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) Agravo de instrumento Ação de reparação de danos materiais e morais Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Indeferimento da penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260893-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019) LOCAÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE EXEGESE DOS INCISOS IV E X, E §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020314-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) Ação de cobrança de mensalidades escolares - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu ser possível a penhora de 20% do salário do executado até a efetiva quitação da dívida - Necessidade de reforma - Impossibilidade de penhora sobre salário - Inteligência do artigo 649, inciso IV, do CPC. Recurso provido (Agravo de instrumento nº 0287242-67.2010.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010). Indique o exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 04/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1035/1036: Indefiro a expedição de ofícios ao INSS e ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, a fim de que informem se o executado possui cadastro, vínculo empregatício, bem como a fim de que informem o nome do empregador do executado, porque quantias referentes a salário e benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art.833, IV, do CPC. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO A RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. (...) 2. É incabível a penhora de percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outros, em virtude da natureza alimentar da verba. Aplicação do art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) 5. Agravo desprovido. (EDcl no ARESp 677135/DF, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/09/2015, DJe 15/09/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. É possível a penhora "online" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráteralimentar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1260747/PR, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/08/2015, DJe 25/08/2015) Nesse sentido: Agravo de instrumento Embargos à execução Rejeição Incidente voltado à execução dos honorários de sucumbência Deferimento de penhora do correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria dos devedores Inadmissibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200399-84.2018.8.26.000, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) Agravo de instrumento Ação de reparação de danos materiais e morais Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Indeferimento da penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260893-12.2018.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019) LOCAÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE EXEGESE DOS INCISOS IV E X, E §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020314-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) Ação de cobrança de mensalidades escolares - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu ser possível a penhora de 20% do salário do executado até a efetiva quitação da dívida - Necessidade de reforma - Impossibilidade de penhora sobre salário - Inteligência do artigo 649, inciso IV, do CPC. Recurso provido (Agravo de instrumento nº 0287242-67.2010.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010). Indique o exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 04/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41567363-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 04/08/2023 12:22 |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 01/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2023 Data da Publicação: 02/08/2023 Número do Diário: 3790 |
| 31/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 999 e ss.: ciente. Autorizo que o leiloeiro e/ou seus funcionários se desloquem até o imóvel para realizar fotos, bem como que eventuais interessados possam visitar pessoalmente o referido bem, acompanhados deste leiloeiro e/ou seus funcionários, com a finalidade de viabilizar a alienação. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 28/07/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 999 e ss.: ciente. Autorizo que o leiloeiro e/ou seus funcionários se desloquem até o imóvel para realizar fotos, bem como que eventuais interessados possam visitar pessoalmente o referido bem, acompanhados deste leiloeiro e/ou seus funcionários, com a finalidade de viabilizar a alienação. Intime-se. |
| 28/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41513205-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2023 17:10 |
| 14/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0616/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 3778 |
| 13/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0616/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 991: Anote-se a reserva do crédito ao Município de Contagem. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 12/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 991: Anote-se a reserva do crédito ao Município de Contagem. Int. |
| 12/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41370213-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/07/2023 11:15 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 05/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 3771 |
| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.981/983 e 985:Dê-se ciência às partes acerca das datas designadas para o leilão. Aguarde-se o praceamento do bem. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 04/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.981/983 e 985:Dê-se ciência às partes acerca das datas designadas para o leilão. Aguarde-se o praceamento do bem. Int. |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: Edital fls. 976-980 - A 1ª praça terá início em 31 de julho de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 03 de agosto de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 03 de agosto de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 24 de agosto de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Edital fls. 976-980 - A 1ª praça terá início em 31 de julho de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará no dia 03 de agosto de 2023, às 15 horas e 30 minutos. Não havendo lance igual ou superior à avaliação nos 3 (três) dias subsequentes ao início da 1ª Praça, a 2ª Praça seguir-se-á sem interrupção, iniciando-se em 03 de agosto de 2023, às 15 horas e 30 minutos, e se encerrará em 24 de agosto de 2023, às 15 horas e 30 minutos. |
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41296688-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 19:01 |
| 03/07/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 30/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2023 Data da Publicação: 27/06/2023 Número do Diário: 3764 |
| 23/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2023 Teor do ato: Vistos. Por cautela, defiro a expedição de ofício à Prefeitura de Contagem/MG, a fim de que informe a existência de eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel de matrícula 132.740 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG (Inscrição Municipal n° 103.270.156.001). A presente decisão servirá como ofício, devendo o leiloeiro, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 22/06/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Por cautela, defiro a expedição de ofício à Prefeitura de Contagem/MG, a fim de que informe a existência de eventuais débitos tributários que recaem sobre o imóvel de matrícula 132.740 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG (Inscrição Municipal n° 103.270.156.001). A presente decisão servirá como ofício, devendo o leiloeiro, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Intime-se. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41200967-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 17:03 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0513/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0513/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 942: Ciente. Aguarde-se a juntada da minuta do edital. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 14/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 942: Ciente. Aguarde-se a juntada da minuta do edital. Int. |
| 14/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41137869-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2023 11:53 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 13/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0494/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755 |
| 12/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2023 Teor do ato: *Fls. 910: Mandado de Averbação à disposição para impressão. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 12/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 910: Mandado de Averbação à disposição para impressão. |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 928/930: dê-se ciência ao leiloeiro, nos termos da r. decisão de fls. 923/926. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 08/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0494/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 911/922, considerando que não foi acolhido o efeito suspensivo sob o Recurso de Apelação interposto pelo executado, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar -Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, indicado pela parte exequente às fls. 881/884, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 07/06/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 928/930: dê-se ciência ao leiloeiro, nos termos da r. decisão de fls. 923/926. Intime-se. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41104920-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 18:20 |
| 07/06/2023 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Em atenção ao pedido de fls. 911/922, considerando que não foi acolhido o efeito suspensivo sob o Recurso de Apelação interposto pelo executado, determino o leilão dos bens pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a Sr. Davi Borges de Aquino, Leiloeiro Oficial inscrito na JUCESP sob o n° 1.070, com endereço comercial Avenida Paulista, n° 2421 - 1° Andar -Bela Vista - CEP 01.311-300 - São Paulo - SP, Fone: (11) 3230-1126, e-mail: contato@alfaleiloes.com, indicado pela parte exequente às fls. 881/884, especialmente considerando o cadastramento do gestor já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI), bem como, o requerimento da parte exequente. 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. |
| 07/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41099712-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 14:09 |
| 07/06/2023 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Inscrição, Cancelamento, Levantamento de Penhora - Cível |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0480/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0480/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 904/905: manifeste-se o exequente acerca do pedido retro, no prazo de 5 dias. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 03/06/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 02/06/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 904/905: manifeste-se o exequente acerca do pedido retro, no prazo de 5 dias. Intime-se. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41067352-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/06/2023 17:39 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0448/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 898: Certidão retro. Dê-se ciência. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0448/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 881/884: Dê-se ciência ao Executado acerca da avaliação do bem acostado. Anote-se a indicação do leiloeiro. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 898: Certidão retro. Dê-se ciência. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 881/884: Dê-se ciência ao Executado acerca da avaliação do bem acostado. Anote-se a indicação do leiloeiro. Int. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40981024-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2023 10:48 |
| 23/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0413/2023 Data da Publicação: 18/05/2023 Número do Diário: 3738 |
| 16/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0413/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 874/875: Defiro a intimação eletrônica da Fazenda Nacional, pelo seu representante previamente cadastrado. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 15/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 874/875: Defiro a intimação eletrônica da Fazenda Nacional, pelo seu representante previamente cadastrado. Int. |
| 15/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40904672-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2023 15:08 |
| 10/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0390/2023 Data da Publicação: 11/05/2023 Número do Diário: 3733 |
| 09/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0385/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732 |
| 09/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 860/869. Cumpra-se v. Acórdão. No mais, reitero decisão de fls. 857/858. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 08/05/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 860/869. Cumpra-se v. Acórdão. No mais, reitero decisão de fls. 857/858. Intime-se. |
| 08/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 08/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 825/842. Cumpra-se v. Acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel. DESCABIMENTO: O imóvel foi oferecido como garantia do título executado, o que afasta a proteção legal do bem de família. Aplicação do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260921-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023)" Fls. 843/855. Defiro a penhora do imóvel matrícula n.º 132.740 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG, de propriedade do executado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 825/842. Cumpra-se v. Acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que acolheu a alegação de impenhorabilidade do imóvel. DESCABIMENTO: O imóvel foi oferecido como garantia do título executado, o que afasta a proteção legal do bem de família. Aplicação do art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2260921-38.2022.8.26.0000; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2023; Data de Registro: 27/01/2023)" Fls. 843/855. Defiro a penhora do imóvel matrícula n.º 132.740 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Contagem/MG, de propriedade do executado. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 04/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0371/2023 Data da Publicação: 05/05/2023 Número do Diário: 3729 |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0365/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 03/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.818/819:Expeça-se,com urgência, guia de levantamento em favor do executado dos valores bloqueados. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 02/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.818/819:Expeça-se,com urgência, guia de levantamento em favor do executado dos valores bloqueados. Int. |
| 02/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40800643-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/05/2023 14:57 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0365/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Por fim, os valores executados não ensejam a flexibilização da regra da impenhorabilidade. Trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA EM NOME DO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA, TENDO EM VISTA QUE, AINDA QUE LOCALIZADOS PROVENTOS DE ORIGEM SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA, ESSAS VERBAS SÃO IMPENHORÁVEIS EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2293927-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 28/04/2023 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Por fim, os valores executados não ensejam a flexibilização da regra da impenhorabilidade. Trago à colação o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA EM NOME DO REQUERIDO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA, TENDO EM VISTA QUE, AINDA QUE LOCALIZADOS PROVENTOS DE ORIGEM SALARIAL OU PREVIDENCIÁRIA, ESSAS VERBAS SÃO IMPENHORÁVEIS EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 833, IV, DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2293927-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 28/04/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40785850-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/04/2023 12:58 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0355/2023 Data da Publicação: 02/05/2023 Número do Diário: 3726 |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 794/796: Indefiro a expedição de ofício ao INSS a fim de que informe se o executado possui cadastro, vínculo empregatício, bem como a fim de que informe o nome do empregador do executado, porque quantias referentes a salário e benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, inexistindo nos autos, ademais, elementos que demonstrem que o executado possua renda de alto valor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO A RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. (...) 2. É incabível a penhora de percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outros, em virtude da natureza alimentar da verba. Aplicação do art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) 5. Agravo desprovido. (EDcl no ARESp 677135/DF, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/09/2015, DJe 15/09/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráteralimentar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1260747/PR, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/08/2015, DJe 25/08/2015) Nesse sentido: Agravo de instrumento Embargos à execução Rejeição Incidente voltado à execução dos honorários de sucumbência Deferimento de penhora do correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria dos devedores Inadmissibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200399-84.2018.8.26.000, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) Agravo de instrumento Ação de reparação de danos materiais e morais Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Indeferimento da penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260893-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019) LOCAÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE EXEGESE DOS INCISOS IV E X, E §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020314-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu a penhora sobre valores percebidos a título de aposentadoria, ainda que de forma parcial. A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é uma garantia prevista no art. 833, VII, do CPC. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028939-92.2019.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) "MONITÓRIA - Penhora de 10% dos ganhos auferidos pelo executado - Impossibilidade - Incidência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil - Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana - RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento n° 2223274-87.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, j. 05/03/2015). PENHORA - SALÁRIO - Agravo de instrumento Execução Pretensão de constrição judicial sobre percentual percebido pelos agravados, a título de salário - Impossibilidade: natureza alimentar do salário e dos proventos de aposentadoria e de pensão, que se encontram amparados pelo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 0123936-48.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marino Neto, j. 18/10/2012). Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, sendo que a penhora sobre referidas verbas, nos termos do §2º do mencionado dispositivo legal, somente é possível para fins de pagamento de prestação alimentícia, hipótese esta que não se verifica na demanda que originou este agravo, onde se objetiva o recebimento de mensalidades escolares. Ademais, o salário detém nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido pela exeqüente, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana. RECURSO DENEGADO (Agravo de instrumento nº 0513719-46.2010.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2011). Ação de cobrança de mensalidades escolares - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu ser possível a penhora de 20% do salário do executado até a efetiva quitação da dívida - Necessidade de reforma - Impossibilidade de penhora sobre salário - Inteligência do artigo 649, inciso IV, do CPC. Recurso provido (Agravo de instrumento nº 0287242-67.2010.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010). Indique o exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 27/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0355/2023 Teor do ato: Fls. 782: junte a parte interessada formulário MLE, o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para expedição de guia de levantamento eletrônico informando todos os dados do formulário, inclusive CPF/CNPJ do titular da conta bancária para transferência de valores. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 26/04/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 794/796: Indefiro a expedição de ofício ao INSS a fim de que informe se o executado possui cadastro, vínculo empregatício, bem como a fim de que informe o nome do empregador do executado, porque quantias referentes a salário e benefícios previdenciários são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, inexistindo nos autos, ademais, elementos que demonstrem que o executado possua renda de alto valor. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO A RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DO DÉBITO. SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. (...) 2. É incabível a penhora de percentual de valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outros, em virtude da natureza alimentar da verba. Aplicação do art. 649, IV, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. (...) 5. Agravo desprovido. (EDcl no ARESp 677135/DF, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 08/09/2015, DJe 15/09/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 649, IV, DO CPC. 1. É vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. É possível a penhora "on line" em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráteralimentar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1260747/PR, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18/08/2015, DJe 25/08/2015) Nesse sentido: Agravo de instrumento Embargos à execução Rejeição Incidente voltado à execução dos honorários de sucumbência Deferimento de penhora do correspondente a 30% dos proventos de aposentadoria dos devedores Inadmissibilidade Verba absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2200399-84.2018.8.26.000, relator Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) Agravo de instrumento Ação de reparação de danos materiais e morais Acidente de trânsito - Cumprimento de sentença Indeferimento da penhora de trinta por cento (30%) dos rendimentos do executado - Penhora Salário - Impenhorabilidade. O art. 833, IV, do CPC /2015 é taxativo ao definir os salários como absolutamente impenhoráveis. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2260893-12.2018.8.26.0000; Relator (a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 01/03/2019) LOCAÇÃO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE EXEGESE DOS INCISOS IV E X, E §2º DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020314-69.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu a penhora sobre valores percebidos a título de aposentadoria, ainda que de forma parcial. A impenhorabilidade de vencimentos, salários e benefícios previdenciários é uma garantia prevista no art. 833, VII, do CPC. Jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2028939-92.2019.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2019; Data de Registro: 28/02/2019) "MONITÓRIA - Penhora de 10% dos ganhos auferidos pelo executado - Impossibilidade - Incidência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil - Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana - RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento n° 2223274-87.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, j. 05/03/2015). PENHORA - SALÁRIO - Agravo de instrumento Execução Pretensão de constrição judicial sobre percentual percebido pelos agravados, a título de salário - Impossibilidade: natureza alimentar do salário e dos proventos de aposentadoria e de pensão, que se encontram amparados pelo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 0123936-48.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marino Neto, j. 18/10/2012). Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, sendo que a penhora sobre referidas verbas, nos termos do §2º do mencionado dispositivo legal, somente é possível para fins de pagamento de prestação alimentícia, hipótese esta que não se verifica na demanda que originou este agravo, onde se objetiva o recebimento de mensalidades escolares. Ademais, o salário detém nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido pela exeqüente, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana. RECURSO DENEGADO (Agravo de instrumento nº 0513719-46.2010.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2011). Ação de cobrança de mensalidades escolares - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu ser possível a penhora de 20% do salário do executado até a efetiva quitação da dívida - Necessidade de reforma - Impossibilidade de penhora sobre salário - Inteligência do artigo 649, inciso IV, do CPC. Recurso provido (Agravo de instrumento nº 0287242-67.2010.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010). Indique o exequente outros bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 26/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40768822-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2023 17:18 |
| 26/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 782: junte a parte interessada formulário MLE, o qual está disponível no site do Tribunal de Justiça: http://www.Tjsp.Jus.Br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais para expedição de guia de levantamento eletrônico informando todos os dados do formulário, inclusive CPF/CNPJ do titular da conta bancária para transferência de valores. |
| 13/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 20/03/2023 Número do Diário: 3699 |
| 16/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2023 Teor do ato: Fls. 787/788: Ciência ao exequente da resposta do ofício. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 16/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 787/788: Ciência ao exequente da resposta do ofício. |
| 16/03/2023 |
Ofício Juntado
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| 07/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0178/2023 Data da Publicação: 08/03/2023 Número do Diário: 3691 |
| 06/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 743/760 e 768/779. Anote-se o sigilo dos documentos apresentados. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio de ativos financeiros alcançou a conta corrente do executado, alimentada com recursos provenientes de seus rendimentos, alcançados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Os valores inclusive são utilizados para pagamento de pensão alimentícia. A documentação apresentada no caso concreto demonstra que os créditos na conta bancária da parte executada são exclusivamente alimentares, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Trago à colação os seguintes arestos: Ementa: Agravo de Instrumento. Locação. Cobrança de alugueres em atraso. Execução. Penhora on line pelo sistema BACEN-JUD. Pretensão do agravante ao desbloqueio da conta sob alegação de tratar-se de conta poupança para recebimento de aposentadoria. Alegação devidamente comprovada documentalmente. Inteligência dos arts. 333, I, 649, IV e X c.c art. 655-A, § 2°, todos do CPC. Decisão reformada. Confirmada a liminar que concedeu antecipação dos efeitos da tutela recursal. Agravo provido. (TJSP, AI 990092779982, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Pereira Calças, j. 03/02/2010) Ementa: Execução de titulo judicial Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança Impenhorabilidade da conta-poupança, até o limite de 40 salários mínimos - Inteligência das normas do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil - Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP, AI 994093199723, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. 27/01/2010) Ementa: Embargos de terceiro - Fase de execução - Bloqueio de valores em conta bancária do executado Penhora on line que atingiu salário e quantia depositada em conta poupança - Inadmissibilidade Impenhorabilidade que decorre do disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC Penhora, por isso, ineficaz - Desbloqueio determinado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau - Acerto da r. decisão recorrida - Recurso não provido. (TJSP, AI 991090344023, 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Cunha Garcia, j. 16/11/2009) PROCESSO CIVIL. PENHORA. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os depósitos bancários provenientes exclusivamente da pensão paga pelo INSS è da respectiva complementação pela entidade de previdência privada são a própria pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Recurso conhecido e provido. (REsp 536760/SP, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 318). "Execução Fiscal. Penhora on line de ativos financeiros em nome do executado. Quantias recebidas a título de salário. Impossibilidade. Art. 7o, inciso X, da Constituição Federal e art.649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade absoluta d valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. Impenhorabilidade mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento n° 994.09.238767-1, Sétima Câmara de Direito Público, Relator Guerrieri Rezende, j. Io.3.2010). PENHORA - Incidência sobre salários. Inadmissibilidade. São absolutamente impenhoraveis, dentre outros bens, os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia (arts. 10 da Lei n° 6.830/80 e 649, IV, CPC). Decisão reformada. Recurso provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 819.377-5/4-00, rei. Décio Notarangeli). Tem-se entendido que "os proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora, ainda que a requerimento do devedor, em razão do princípio da impenhorabilidade absoluta, que por ser de ordem pública e irrenunciável" (RT 719/209). "É inadmissível a penhora mediante desconto parcelado, em folha de pagamento, dos vencimentos do funcionário" (RT 711/133). "Tudo que é recebido pelo servidor público, a qualquer título (RT 614//128; JTA 102/86), inclusive os proventos da aposentadoria (RTJJESP 158/286). "A penhora de bem absolutamente impenhorável constitui nulidade que pode ser declarada de ofício pelo juiz" (RTFR 120/158) "PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENHORA. BACEN-JUD. INTIMAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. 2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem. Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por não permitir que os bloqueios realizados por meio do convênio Bacen-Jud recaiam sobre bens impenhoráveis como, in casu, proventos de aposentadoria. Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.200.432/AM, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2010.) Feitas estas considerações, reputo que assiste razão à executada, eis que a conta objeto de bloqueio é destinada ao recebimento de sua aposentadoria. Nesta ordem de ideias, diante da documentação apresentada, reputo que assiste razão à executada impugnante, eis que o bloqueio atingiu valores impenhoráveis. Assim sendo, decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se com urgência guia de levantamento em favor da executada dos valores bloqueados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 03/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 743/760 e 768/779. Anote-se o sigilo dos documentos apresentados. Compulsando os autos, verifico que o bloqueio de ativos financeiros alcançou a conta corrente do executado, alimentada com recursos provenientes de seus rendimentos, alcançados pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. Os valores inclusive são utilizados para pagamento de pensão alimentícia. A documentação apresentada no caso concreto demonstra que os créditos na conta bancária da parte executada são exclusivamente alimentares, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil. Trago à colação os seguintes arestos: Ementa: Agravo de Instrumento. Locação. Cobrança de alugueres em atraso. Execução. Penhora on line pelo sistema BACEN-JUD. Pretensão do agravante ao desbloqueio da conta sob alegação de tratar-se de conta poupança para recebimento de aposentadoria. Alegação devidamente comprovada documentalmente. Inteligência dos arts. 333, I, 649, IV e X c.c art. 655-A, § 2°, todos do CPC. Decisão reformada. Confirmada a liminar que concedeu antecipação dos efeitos da tutela recursal. Agravo provido. (TJSP, AI 990092779982, 29ª Câmara de Direito Privado, rel. Pereira Calças, j. 03/02/2010) Ementa: Execução de titulo judicial Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de conta poupança Impenhorabilidade da conta-poupança, até o limite de 40 salários mínimos - Inteligência das normas do artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil - Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP, AI 994093199723, 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Christine Santini, j. 27/01/2010) Ementa: Embargos de terceiro - Fase de execução - Bloqueio de valores em conta bancária do executado Penhora on line que atingiu salário e quantia depositada em conta poupança - Inadmissibilidade Impenhorabilidade que decorre do disposto no art. 649, incisos IV e X do CPC Penhora, por isso, ineficaz - Desbloqueio determinado pelo MM. Juízo de Primeiro Grau - Acerto da r. decisão recorrida - Recurso não provido. (TJSP, AI 991090344023, 20ª Câmara de Direito Privado, rel. Cunha Garcia, j. 16/11/2009) PROCESSO CIVIL. PENHORA. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE PENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os depósitos bancários provenientes exclusivamente da pensão paga pelo INSS è da respectiva complementação pela entidade de previdência privada são a própria pensão, por isso mesmo que absolutamente impenhoráveis quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família. Recurso conhecido e provido. (REsp 536760/SP, Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 15/12/2003 p. 318). "Execução Fiscal. Penhora on line de ativos financeiros em nome do executado. Quantias recebidas a título de salário. Impossibilidade. Art. 7o, inciso X, da Constituição Federal e art.649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Impenhorabilidade absoluta d valores destinados ao sustento do devedor e de sua família. Impenhorabilidade mantida. Recurso improvido. (Agravo de instrumento n° 994.09.238767-1, Sétima Câmara de Direito Público, Relator Guerrieri Rezende, j. Io.3.2010). PENHORA - Incidência sobre salários. Inadmissibilidade. São absolutamente impenhoraveis, dentre outros bens, os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia (arts. 10 da Lei n° 6.830/80 e 649, IV, CPC). Decisão reformada. Recurso provido (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 819.377-5/4-00, rei. Décio Notarangeli). Tem-se entendido que "os proventos de aposentadoria não podem ser objeto de penhora, ainda que a requerimento do devedor, em razão do princípio da impenhorabilidade absoluta, que por ser de ordem pública e irrenunciável" (RT 719/209). "É inadmissível a penhora mediante desconto parcelado, em folha de pagamento, dos vencimentos do funcionário" (RT 711/133). "Tudo que é recebido pelo servidor público, a qualquer título (RT 614//128; JTA 102/86), inclusive os proventos da aposentadoria (RTJJESP 158/286). "A penhora de bem absolutamente impenhorável constitui nulidade que pode ser declarada de ofício pelo juiz" (RTFR 120/158) "PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENHORA. BACEN-JUD. INTIMAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. 2. Descabe, nesta instância, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para confrontar a premissa fática estabelecida pela Corte de origem. Súmula n. 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, por não permitir que os bloqueios realizados por meio do convênio Bacen-Jud recaiam sobre bens impenhoráveis como, in casu, proventos de aposentadoria. Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.200.432/AM, 2.ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 12/11/2010.) Feitas estas considerações, reputo que assiste razão à executada, eis que a conta objeto de bloqueio é destinada ao recebimento de sua aposentadoria. Nesta ordem de ideias, diante da documentação apresentada, reputo que assiste razão à executada impugnante, eis que o bloqueio atingiu valores impenhoráveis. Assim sendo, decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente decisão, expeça-se com urgência guia de levantamento em favor da executada dos valores bloqueados. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 03/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/03/2023 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40372568-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 03/03/2023 16:40 |
| 02/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0163/2023 Data da Publicação: 03/03/2023 Número do Diário: 3688 |
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0158/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 01/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 743/744: Manifeste-se o impugnado, acerca da Impugnação à Penhora, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 28/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 743/744: Manifeste-se o impugnado, acerca da Impugnação à Penhora, no prazo de 5 dias. Int. |
| 28/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0153/2023 Data da Publicação: 01/03/2023 Número do Diário: 3686 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0158/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.738/741:Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias resposta do ofício encaminhado para ABCripto. Prematuro o pedido de levantamento formulado, haja vista que não findou o prazo para impugnação a penhora (fl.716), nos termos do art. 854 §3º do Código de Processo Civil. Aguarde-se, portanto, o decurso de prazo. No silêncio, tornem conclusos Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40330693-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/02/2023 19:14 |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.738/741:Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias resposta do ofício encaminhado para ABCripto. Prematuro o pedido de levantamento formulado, haja vista que não findou o prazo para impugnação a penhora (fl.716), nos termos do art. 854 §3º do Código de Processo Civil. Aguarde-se, portanto, o decurso de prazo. No silêncio, tornem conclusos Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40326286-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 15:33 |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0148/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 27/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0153/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 24/02/2023 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Trata-se de embargos de declaração. Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado. Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec. Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel. Min. Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados. A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição. Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb. Decl. no Ag. Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min. Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Ausência. Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo. Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag. Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel. Min. Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia. Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag. Reg. nos Emb. Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel. Min. Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO. Embargos de declaração. Vícios não existentes. Caráter infringente manifesto. Rejeição. A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb. Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel. Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos. As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel. Juiz Renato Sartorelli). A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel. Min. Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. |
| 24/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2023 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.23.40309634-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/02/2023 11:49 |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0148/2023 Teor do ato: Vistos. Reitero decisão de fl. 722. Int. Advogados(s): FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitero decisão de fl. 722. Int. |
| 23/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 3683 |
| 20/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2023 Teor do ato: Vistos. Em que pesem os argumentos do exequente, reitero a r. decisão de fls. 653/654. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/02/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Em que pesem os argumentos do exequente, reitero a r. decisão de fls. 653/654. Intime-se. |
| 17/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40278505-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2023 12:26 |
| 17/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0130/2023 Data da Publicação: 22/02/2023 Número do Diário: 3681 |
| 16/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0130/2023 Teor do ato: Vistos. Procedi o bloqueio junto ao Sisbajud Teimosinha, bem como a transferência dos valores constritos a este Juízo, referente ao protocolo 20230000278290 no valor de R$ 4.169,88, protocolo 20230000995913 no valor de R$ 2.080,81 e protocolo 20230001687166 no valor de R$ 6.852,57. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) do prazo de cinco dias para apresentação de eventual impugnação, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 16/02/2023 |
Convertido o Bloqueio em Penhora
Vistos. Procedi o bloqueio junto ao Sisbajud Teimosinha, bem como a transferência dos valores constritos a este Juízo, referente ao protocolo 20230000278290 no valor de R$ 4.169,88, protocolo 20230000995913 no valor de R$ 2.080,81 e protocolo 20230001687166 no valor de R$ 6.852,57. Converto o bloqueio em penhora, servindo o extrato como termo, independentemente de outra formalidade. Fica(m) intimado(s) o(s) executado(s) do prazo de cinco dias para apresentação de eventual impugnação, nos termos do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 16/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Vistos. Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca da proposta de honorários retro. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 14/02/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca da proposta de honorários retro. Intime-se. |
| 14/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40248602-4 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 14/02/2023 16:07 |
| 20/01/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0030/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.680/683:Ciente acerca do encaminhamento dos ofícios. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 19/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.680/683:Ciente acerca do encaminhamento dos ofícios. Aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias. Int. |
| 19/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40050793-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2023 17:52 |
| 17/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0018/2023 Data da Publicação: 18/01/2023 Número do Diário: 3659 |
| 16/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício B3 BRASIL, BOLSA, BALCÃO, para que relacione eventuais títulos e ativos existentes e vinculados ao executado BRENO CUNHA DE ALMEIDA, visando futura e necessária penhora. Defiro, também, a expedição de ofício à Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCRIPTO), CNPJ 30.933.957/0001-51, para fins de localização de eventuais créditos em nome do executado, Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte interessada instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar a qualificação completa do executado. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 13/01/2023 |
Decisão Determinação
Vistos. Expeça-se ofício B3 BRASIL, BOLSA, BALCÃO, para que relacione eventuais títulos e ativos existentes e vinculados ao executado BRENO CUNHA DE ALMEIDA, visando futura e necessária penhora. Defiro, também, a expedição de ofício à Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCRIPTO), CNPJ 30.933.957/0001-51, para fins de localização de eventuais créditos em nome do executado, Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário) a presente servirá de ofício, devendo o procurador do autor, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia da decisão com a respectiva assinatura digital e diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à parte interessada instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar a qualificação completa do executado. Intime-se. |
| 13/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 Página: 1423 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Disponibilização: 11/01/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 Página: 1423 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se ciência da pesquisa Sniper em nome da parte requerida/executada BRENO CUNHA DE ALMEIDA, CPF 006.564.516-29. Intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se ciência da pesquisa Sniper em nome da parte requerida/executada BRENO CUNHA DE ALMEIDA, CPF 006.564.516-29. Intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 19/12/2022 |
Documento Juntado
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| 19/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42288122-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2022 17:59 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1061/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 14/12/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA479018032TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Adimilson Angelo de Moura (POR Escala Empreendimentos Ltda.) Diligência : 08/12/2022 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1061/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 662: Neste caso concreto, tendo em vista a necessidade de laudo de avaliação das cotas sociais da Empresa ABC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI ME. Determino a produção de prova pericial contábil.Para tanto, nomeio Carolina Laskowski (art. 465 do NCPC), que deverá ser intimada para informar sobre a estimativa de honorários.Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 12/12/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 662: Neste caso concreto, tendo em vista a necessidade de laudo de avaliação das cotas sociais da Empresa ABC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI ME. Determino a produção de prova pericial contábil.Para tanto, nomeio Carolina Laskowski (art. 465 do NCPC), que deverá ser intimada para informar sobre a estimativa de honorários.Intime-se. |
| 12/12/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42229024-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2022 13:32 |
| 10/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/12/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 30/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2022 Data da Publicação: 01/12/2022 Número do Diário: 3640 |
| 29/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 657: Cumpra-se decisão de fls. 632/634. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 28/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fl. 657: Cumpra-se decisão de fls. 632/634. Int. |
| 28/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42121875-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2022 10:52 |
| 26/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0998/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 25/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0998/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 639/652: Quanto ao pedido de bloqueio da CNH do executado, determino a suspensão da análise, consoante exposto: Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se aafetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dosRecursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP,processos-paradigma doTema n. 1137 Execução Meio Executivo Atípico Art. 139, IV, CPC,ao rito dos recursos repetitivos.Observo quehá determinação de suspensãodo processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, bem como que a questão discutida é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário,meiosexecutivosatípicos." Outrossim, esclareço que constou do voto do Ministro Relator:'A aludida suspensão, vale ressaltar, não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito.' Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJn. 85820. Inteiro teor dos acórdãos: REsp.n. 1.955.539/SPe n.1.955.574/SP. São Paulo, 11 de abril de 2022. Por ora, pois, aguarde-se notícia de julgamento do Tema para apreciação do pedido de apreensão da CNH. No mais, cumpra-se decisão de fl. 634. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 24/11/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 639/652: Quanto ao pedido de bloqueio da CNH do executado, determino a suspensão da análise, consoante exposto: Por ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comunique-se aafetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, dosRecursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP,processos-paradigma doTema n. 1137 Execução Meio Executivo Atípico Art. 139, IV, CPC,ao rito dos recursos repetitivos.Observo quehá determinação de suspensãodo processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, bem como que a questão discutida é a seguinte: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário,meiosexecutivosatípicos." Outrossim, esclareço que constou do voto do Ministro Relator:'A aludida suspensão, vale ressaltar, não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito.' Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJn. 85820. Inteiro teor dos acórdãos: REsp.n. 1.955.539/SPe n.1.955.574/SP. São Paulo, 11 de abril de 2022. Por ora, pois, aguarde-se notícia de julgamento do Tema para apreciação do pedido de apreensão da CNH. No mais, cumpra-se decisão de fl. 634. Intime-se. |
| 24/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42106981-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/11/2022 13:06 |
| 23/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0982/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 3635 |
| 22/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0982/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 623/630: I. Tendo em vista o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, determino a suspensão da apreciação deste pedido até resolução do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator E. Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, nos termos do Comunicado que segue: COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. (DJE de 24 de maio de 2021, p.5). Aguarde-se solução do incidente. II. 1. Em atenção ao pedido retro, bem como decisão de fls. 618/620, determino o leilão da quota social da empresa indicada pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a leiloeira Dora Plat (Zukerman), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 21/11/2022 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 623/630: I. Tendo em vista o pedido de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, determino a suspensão da apreciação deste pedido até resolução do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator E. Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, nos termos do Comunicado que segue: COMUNICADO NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 6/2021 O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência NUGEPNAC COMUNICA a magistradas, magistrados e responsáveis por varas cíveis, juizados especiais, execuções fiscais e colégios recursais da capital e do interior, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, a admissão, em 28 de abril de 2021, publicada em 20 de maio de 2021, do Tema 44 - IRDR - Medida - Coercitiva - Art. 139, IV, CPC - Indisponibilidade - Bens - CNIB, processo paradigma n. 2256317-05.2020.8.26.0000, Relator Desembargador FERRAZ DE ARRUDA, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. COMUNICA, ainda, que há determinação de suspensão, dos processos, que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) dentre as medidas que podem ser determinadas pelo Juiz com fulcro no inciso IV, do artigo 139, do CPC, como instrumento para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n. 75044; no levantamento da suspensão, o código é SAJ n. 55555. (DJE de 24 de maio de 2021, p.5). Aguarde-se solução do incidente. II. 1. Em atenção ao pedido retro, bem como decisão de fls. 618/620, determino o leilão da quota social da empresa indicada pelo SISTEMA ELETRÔNICO autorizado pelo artigo 880, §3º, do CPC e regulamentado pelo Prov. CSM 1625/2009. Com isso, busca-se aumentar a quantidade de participantes, propiciando, de conseguinte, uma maior divulgação e, assim, potencializar a eventual arrematação em benefício do credor (art. 797 do CPC) e dos devedores (art. 805 do CPC). 2. Assim, nomeio a leiloeira Dora Plat (Zukerman), especialmente considerando o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo (STI). 3. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no Provimento CSM n. 1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil subseqüente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. CSM n. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação nos três dias subseqüentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12 do Prov. CSM n. 1625/2009); c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa (art. 13 do Prov. CSM n. 1625/2009); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do Prov. CSM n. 1625/2009); e) durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no site (art. 16 do Prov. CSM n. 1625/2009; g) a comissão devida ao gestor será de 5% sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 17 do Prov. CSM n. 1625/2009), devendo ser depositada nos próprios autos (art.267, Parágrafo único, do Prov.2152/2014). h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18 do Prov. CSM n. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será depositada nos autos (art. 19 do Prov. n. CSM n. 1625/2009 e Prov. CSM 2152/2014); j) o auto de arrematação será assinado por este juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do Código de Processo Civil (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do CPC (art. 21 do Prov. n. CSM n. 1625/2009); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (3) dias a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 892, parágrafo primeiro, do CPC). 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizada, em cinco dias. Int. |
| 21/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42073514-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 11:55 |
| 19/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0972/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 18/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a expropriação das quotas sociais penhoradas, uma vez que em se tratando de EIRELI, portanto sociedade unipessoal, não há outros sócios para o exercício do direito de preferência. A expropriação de quotas via leilão é possível. Na doutrina de André Luiz Santa Cruz Ramos: (...) havendo penhora de quotas, podem ocorrer, basicamente, três situações, sucessivamente: (i) os próprios sócios fazerem a aquisição delas, nos termos do art. 861, II; (ii) caso os sócios não as adquiram, a própria sociedade pode fazêlo, usando seu fundo de reserva e colocando-as em tesouraria (tratamos do tema com mais detalhes no item 6.2.2.4.2), nos termos do art. 861, § 1.º; e, finalmente, (iii) caso nem os sócios nem a sociedade adquiram as quotas, elas serão postas à venda em leilão judicial. Em qualquer dos casos, os recursos obtidos com a venda serão usados para pagamento do credor que as penhorou. (Direito Empresarial. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017, p. 482). Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, informando se possui indicação de leiloeiro de preferência. Ainda, em que pesem as ponderações da parte exequente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA, uma vez que para os vencimentos decorrentes do salário (honorários profissionais) incide a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, restando absolutamente impenhoráveis tais valores. Nesse sentido: "MONITÓRIA - Penhora de 10% dos ganhos auferidos pelo executado - Impossibilidade - Incidência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil - Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana - RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento n° 2223274-87.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, j. 05/03/2015). PENHORA - SALÁRIO - Agravo de instrumento Execução Pretensão de constrição judicial sobre percentual percebido pelos agravados, a título de salário - Impossibilidade: natureza alimentar do salário e dos proventos de aposentadoria e de pensão, que se encontram amparados pelo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 0123936-48.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marino Neto, j. 18/10/2012). Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, sendo que a penhora sobre referidas verbas, nos termos do §2º do mencionado dispositivo legal, somente é possível para fins de pagamento de prestação alimentícia, hipótese esta que não se verifica na demanda que originou este agravo, onde se objetiva o recebimento de mensalidades escolares. Ademais, o salário detém nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido pela exeqüente, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana. RECURSO DENEGADO (Agravo de instrumento nº 0513719-46.2010.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2011). Ação de cobrança de mensalidades escolares - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu ser possível a penhora de 20% do salário do executado até a efetiva quitação da dívida - Necessidade de reforma - Impossibilidade de penhora sobre salário - Inteligência do artigo 649, inciso IV, do CPC. Recurso provido (Agravo de instrumento nº 0287242-67.2010.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010). Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 17/11/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Defiro a expropriação das quotas sociais penhoradas, uma vez que em se tratando de EIRELI, portanto sociedade unipessoal, não há outros sócios para o exercício do direito de preferência. A expropriação de quotas via leilão é possível. Na doutrina de André Luiz Santa Cruz Ramos: (...) havendo penhora de quotas, podem ocorrer, basicamente, três situações, sucessivamente: (i) os próprios sócios fazerem a aquisição delas, nos termos do art. 861, II; (ii) caso os sócios não as adquiram, a própria sociedade pode fazêlo, usando seu fundo de reserva e colocando-as em tesouraria (tratamos do tema com mais detalhes no item 6.2.2.4.2), nos termos do art. 861, § 1.º; e, finalmente, (iii) caso nem os sócios nem a sociedade adquiram as quotas, elas serão postas à venda em leilão judicial. Em qualquer dos casos, os recursos obtidos com a venda serão usados para pagamento do credor que as penhorou. (Direito Empresarial. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2017, p. 482). Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, informando se possui indicação de leiloeiro de preferência. Ainda, em que pesem as ponderações da parte exequente, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia CREA, uma vez que para os vencimentos decorrentes do salário (honorários profissionais) incide a regra do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, restando absolutamente impenhoráveis tais valores. Nesse sentido: "MONITÓRIA - Penhora de 10% dos ganhos auferidos pelo executado - Impossibilidade - Incidência do artigo 649, IV, do Código de Processo Civil - Respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana - RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento n° 2223274-87.2014.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano, j. 05/03/2015). PENHORA - SALÁRIO - Agravo de instrumento Execução Pretensão de constrição judicial sobre percentual percebido pelos agravados, a título de salário - Impossibilidade: natureza alimentar do salário e dos proventos de aposentadoria e de pensão, que se encontram amparados pelo art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 0123936-48.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marino Neto, j. 18/10/2012). Nos termos do artigo 649, IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são impenhoráveis, sendo que a penhora sobre referidas verbas, nos termos do §2º do mencionado dispositivo legal, somente é possível para fins de pagamento de prestação alimentícia, hipótese esta que não se verifica na demanda que originou este agravo, onde se objetiva o recebimento de mensalidades escolares. Ademais, o salário detém nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido pela exeqüente, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana. RECURSO DENEGADO (Agravo de instrumento nº 0513719-46.2010.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2011). Ação de cobrança de mensalidades escolares - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que entendeu ser possível a penhora de 20% do salário do executado até a efetiva quitação da dívida - Necessidade de reforma - Impossibilidade de penhora sobre salário - Inteligência do artigo 649, inciso IV, do CPC. Recurso provido (Agravo de instrumento nº 0287242-67.2010.8.26.0000, Relator: Marcos Ramos, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 15.09.2010). Intime-se. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 11/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42029230-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 11/11/2022 14:02 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0952/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0952/2022 Teor do ato: Vistos. Verifique a z. Serventia o ofício de fls. 604/605, uma vez que não tem relação com este feito. No mais, anoto que a imposição de multa atentatória à dignidade da justiça deve ser precedida pela intimação do executado, o que não ocorreu. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 09/11/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Verifique a z. Serventia o ofício de fls. 604/605, uma vez que não tem relação com este feito. No mais, anoto que a imposição de multa atentatória à dignidade da justiça deve ser precedida pela intimação do executado, o que não ocorreu. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42012877-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 17:24 |
| 08/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0938/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 3626 |
| 07/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0938/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 604/605. Dê-se ciência do ofício recebido. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 04/11/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 604/605. Dê-se ciência do ofício recebido. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2022 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0906/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0906/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 582/586 e 587/589: Respeitado o entendimento da parte exequente, a impugnação do executado deve ser acolhida no que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família, relativamente ao apartamento de nº 201, localizado na Av. Prefeito Gil Diniz, nº 1.342, registrado sob matrícula nº 132740 do CRI de Contagem MG. Com efeito, forte na jurisprudência mais atualizada sobre o tema, especialmente diante dos documentos acostados aos autos pelo impugnante às fls. 526/531, que comprovam que o executado e sua genitora residem no imóvel objeto de penhora, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipodedívida civil, comercial, fiscal, previdenciária oudeoutra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.Aimpenhorabilidadecompreende o imóvel sobre o qual se assentamaconstrução, as plantações, as benfeitoriasdequalquer natureza e todos os equipamentos, inclusive osdeuso profissional, ou móveis que guarnecema casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitosdeimpenhorabilidade,deque trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótesedeo casal, ou entidade familiar, ser possuidordevários imóveis utilizados como residência,a impenhorabilidaderecairá sobre odemenor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no RegistrodeImóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.. Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-sedeimóveldepropriedade do executado e utilizado como residência de sua família, consoante se verifica dos documentosmencionados retro, deve ser reconhecida suaimpenhorabilidadeprevista legalmente,afimdeassegurar o direitodemoradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar queaproteção legal impede queaconstrição judicial recaia sobre obem, cuidando-sedenormadeordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direitodemoradia ea própria entidade familiar. Ademais, o débito objetodeexecução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90, ressaltando-se que a indicação do imóvel no instrumento particular firmado com o exequente não afasta a impenhorabilidade, inexistindo previsão legal ou jurisprudencial nesse sentido. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015) grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles quepossuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) O fato de que o imóvel ainda não foi registrado em nome do executado também não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, tendo sido comprovada a posse e residência, bem como há indícios de quitação do bem. Neste sentido: "Embargos de terceiro Imóvel Escritura de compra e venda não registrada Se é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda (Súmula 84 do E. STJ), mesma conclusão deve ser dada se o exercício da posse decorre de escritura de compra e venda Caracterização de bem de família Sentença mantida Recurso não provido."(TJSP; Apelação Cível 1015589-34.2018.8.26.0309; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) "EMBARGOS DE TERCEIRO. Bem de família constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser alegada a qualquer tempo. Autora que adquiriu fração ideal de 10% do imóvel por meio de compromisso de compra e venda não registrado e que se utiliza do imóvel para moradia. Bem indivisível. Hipótese em que a "impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem". Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso provido."(TJSP; Apelação Cível 0010447-61.2011.8.26.0099; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2013; Data de Registro: 22/11/2013) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho o pedido formulado pelo executado para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família penhorado. Deixo de condenar a impugnada (exequente) no pagamento de honorários advocatícios, isto porque, a impugnação à penhora que alega a existência de bem de família pode ser suscitada por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º, do CPC/15, não sendo cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL CONSTRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ("CUSTAS" E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519, DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, "ex vi" do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação afastada Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 26/10/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 582/586 e 587/589: Respeitado o entendimento da parte exequente, a impugnação do executado deve ser acolhida no que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família, relativamente ao apartamento de nº 201, localizado na Av. Prefeito Gil Diniz, nº 1.342, registrado sob matrícula nº 132740 do CRI de Contagem MG. Com efeito, forte na jurisprudência mais atualizada sobre o tema, especialmente diante dos documentos acostados aos autos pelo impugnante às fls. 526/531, que comprovam que o executado e sua genitora residem no imóvel objeto de penhora, passo a decidir. Preceituam os artigos 1° e 5º da Lei 8.009/90: Art. 1° O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipodedívida civil, comercial, fiscal, previdenciária oudeoutra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único.Aimpenhorabilidadecompreende o imóvel sobre o qual se assentamaconstrução, as plantações, as benfeitoriasdequalquer natureza e todos os equipamentos, inclusive osdeuso profissional, ou móveis que guarnecema casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitosdeimpenhorabilidade,deque trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótesedeo casal, ou entidade familiar, ser possuidordevários imóveis utilizados como residência,a impenhorabilidaderecairá sobre odemenor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no RegistrodeImóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.. Desse modo, em que pesem as alegações da parte exequente, tratando-sedeimóveldepropriedade do executado e utilizado como residência de sua família, consoante se verifica dos documentosmencionados retro, deve ser reconhecida suaimpenhorabilidadeprevista legalmente,afimdeassegurar o direitodemoradia invocado pela parte executada. Cumpre anotar queaproteção legal impede queaconstrição judicial recaia sobre obem, cuidando-sedenormadeordem pública, que não protege o patrimônio, mas sim o direitodemoradia ea própria entidade familiar. Ademais, o débito objetodeexecução não se amolda às hipóteses previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/90, ressaltando-se que a indicação do imóvel no instrumento particular firmado com o exequente não afasta a impenhorabilidade, inexistindo previsão legal ou jurisprudencial nesse sentido. Aplicam-se analogicamente ao caso os seguintes precedentes: IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Demonstrado nos autos que o co-agravado utiliza o imóvel como moradia -Impenhorabilidade configurada - Inteligência do artigo 1o da Lei n° 8.009/90 -Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a família seja o único - Exegese do parágrafo único, do artigo 5o, da Lei n° 8.009/90 -Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei n° 8.009/90, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor - Recurso não provido. IMPENHORABILIDADE - Bem de família - Imóvel sob exame é impenhorável com fundamento na Lei n° 8.009/90 - Lei n° 8.009/90 disciplina o bem de família legal e não se confunde com o bem de família que se constitui por ato de vontade do proprietário regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil - Para constituição do bem de família legal basta que o imóvel sirva como residência para a família, não existindo necessidade da formalização da destinação do imóvel com registro prévio na matrícula do cartório de imóveis -Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0526687-11.2010.8.26.0000; Relator (a):Tersio Negrato; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2011; Data de Registro: 13/04/2011) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - BEM DE FAMÍLIA IMPENHORABILIDADE - Pretensão de reforma da r. decisão que acolheu pedido para que fosse reconhecida a impenhorabilidade de imóvel, por se tratar de bem de família Descabimento Hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos do processo demonstram que o imóvel é bem de família e, por isso, não pode ser penhorado Desnecessidade de que o bem de família seja o único de propriedade do executado, bastando que seja a sua única residência Precedentes do STJ - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2183393-98.2017.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE IMÓVEL - IMPENHORABILIDADE BEM DE FAMÍLIA O art. 1º da Lei 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família com a finalidade de assegurar o direito de moradia à entidade familiar Existência no caso de elementos a demonstrar ocupar o executado e sua família o imóvel como moradia, tornando impenhorável o bem de família Desnecessária a prova de que o imóvel em que reside o devedor é o único de sua propriedade Precedentes do STJ - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138860-59.2014.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2015; Data de Registro: 13/01/2015) grifei "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. EXECUTADA PROPRIETÁRIA DE MAIS DE UM IMÓVEL. SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.009/90. 1. É inadmissível recurso quando a decisão recorrida possuir mais de um fundamento suficiente, por si só, para mantê-la e o recurso não ataca todos eles. Súmula n. 283/STF. 2. A Lei n. 8.009/90 não retira o benefício do bem de família daqueles quepossuem mais de um imóvel. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido" (REsp nº 787.165/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Quarta Turma, julgado em 12/6/2007, DJ 6/8/2007). "Processual civil. Execução. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - A ressalva prevista no art. 3º, V, da Lei n. 8.009/90 aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido" (REsp nº 650.831/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004). "RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se tratar de bem de família, pois, 'na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna' (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho, DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001. Dessa forma, a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente" (REsp nº 646.416/RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, julgado em 24/8/2004, DJ 28/2/2005). "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência. - É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. - Recurso especial provido." (REsp nº 435.357/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 29/11/2002, DJ 3/2/2003, p. 315) O fato de que o imóvel ainda não foi registrado em nome do executado também não impede o reconhecimento da impenhorabilidade, tendo sido comprovada a posse e residência, bem como há indícios de quitação do bem. Neste sentido: "Embargos de terceiro Imóvel Escritura de compra e venda não registrada Se é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda (Súmula 84 do E. STJ), mesma conclusão deve ser dada se o exercício da posse decorre de escritura de compra e venda Caracterização de bem de família Sentença mantida Recurso não provido."(TJSP; Apelação Cível 1015589-34.2018.8.26.0309; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020) "EMBARGOS DE TERCEIRO. Bem de família constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser alegada a qualquer tempo. Autora que adquiriu fração ideal de 10% do imóvel por meio de compromisso de compra e venda não registrado e que se utiliza do imóvel para moradia. Bem indivisível. Hipótese em que a "impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem". Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso provido."(TJSP; Apelação Cível 0010447-61.2011.8.26.0099; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2013; Data de Registro: 22/11/2013) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho o pedido formulado pelo executado para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família penhorado. Deixo de condenar a impugnada (exequente) no pagamento de honorários advocatícios, isto porque, a impugnação à penhora que alega a existência de bem de família pode ser suscitada por simples petição, nos termos do artigo 917, §1º, do CPC/15, não sendo cabível, portanto, a condenação da impugnada em verbas sucumbenciais, conforme pacífico entendimento da jurisprudência, senão vejamos: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DO BEM IMÓVEL CONSTRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DO RESPECTIVO CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA, A ATRAIR A PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS ("CUSTAS" E HONORÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA) DESCABIMENTO TEMA AINDA NEM SEQUER DECIDIDO DEFINITIVAMENTE, PORQUE PENDENTE DE JULGAMENTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVADO COM O FIM DE VER REFORMADA A CITADA DECISÃO HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, NEM SEQUER CABERIA A CONDENAÇÃO PRETENDIDA MATÉRIA ALEGÁVEL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 917, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DE CUJO EVENTUAL ACOLHIMENTO NÃO DECORRE A IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PELO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO EXECUTIVO, A ATRAIR, AINDA, A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 519, DO COLENDO STJ DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202151-28.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2018; Data de Registro: 05/03/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora Levantamento da constrição, sob a alegação de que o imóvel penhorado constitui bem de família Condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios Descabimento Oponibilidade à penhora, por parte da devedora, que se deu por simples petição, "ex vi" do art. 917, § 1º, do CPC, e não em impugnação ou embargos à execução Precedentes do STJ e do TJSP Condenação afastada Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230890-11.2017.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Impugnação à penhora Acolhimento Fixação de honorários advocatícios Descabimento, na hipótese Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2235061-45.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudia Sarmento Monteleone; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) Assim, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 25/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41887592-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2022 14:46 |
| 20/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41882786-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2022 19:49 |
| 18/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0866/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 3613 |
| 17/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0866/2022 Teor do ato: Vistos. I. Em primeiro lugar, ressalto que o agravo de instrumento nº 2177497-98.2022.8.26.0000 (fl. 489) não foi conhecido, tendo em vista que a questão da impenhorabilidade do imóvel ainda não foi apreciada por este juízo. Confira-se a ementa do v. Acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu o pedido de penhora de imóvel do executado. Pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade, sob a alegação debem de família. NÃO CONHECIMENTO: A questão da impenhorabilidade do imóvel ainda não foi submetida ao Juízo a quo, o que é necessário para possibilitar a sua prévia apreciação. Por ora, somente foi deferido o pedido do credor de constrição. Hipótese de contraditório diferido (art. 841 do CPC). Descabida a apreciação da alegada impenhorabilidade em segunda instância e em sede de agravo de instrumento para evitar a supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO." Neste sentido, para apreciação da alegação de bem de família apontada pelo executado às fls. 517/522, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação em relação à decisão de fl. 573. II. Sem prejuízo, defiro o pedido de reiteração da intimação de fl. 512, dessa vez devendo ser encaminhada ao endereço do sócio indicado à fl. 536. Quanto à penhora das cotas sociais da empresa (fl. 549), diante do aparente silêncio após a intimação da decisão de fls. 397/398, item II, esclareça o exequente quais medidas pretende sejam tomadas para prosseguimento da penhora. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 14/10/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. I. Em primeiro lugar, ressalto que o agravo de instrumento nº 2177497-98.2022.8.26.0000 (fl. 489) não foi conhecido, tendo em vista que a questão da impenhorabilidade do imóvel ainda não foi apreciada por este juízo. Confira-se a ementa do v. Acórdão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DETÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deferiu o pedido de penhora de imóvel do executado. Pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade, sob a alegação debem de família. NÃO CONHECIMENTO: A questão da impenhorabilidade do imóvel ainda não foi submetida ao Juízo a quo, o que é necessário para possibilitar a sua prévia apreciação. Por ora, somente foi deferido o pedido do credor de constrição. Hipótese de contraditório diferido (art. 841 do CPC). Descabida a apreciação da alegada impenhorabilidade em segunda instância e em sede de agravo de instrumento para evitar a supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO." Neste sentido, para apreciação da alegação de bem de família apontada pelo executado às fls. 517/522, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação em relação à decisão de fl. 573. II. Sem prejuízo, defiro o pedido de reiteração da intimação de fl. 512, dessa vez devendo ser encaminhada ao endereço do sócio indicado à fl. 536. Quanto à penhora das cotas sociais da empresa (fl. 549), diante do aparente silêncio após a intimação da decisão de fls. 397/398, item II, esclareça o exequente quais medidas pretende sejam tomadas para prosseguimento da penhora. Intime-se. |
| 14/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 14/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41835464-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/10/2022 13:38 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 550/572: Manifeste-se o executado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 07/10/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Fls. 550/572: Manifeste-se o executado. Após, tornem conclusos. Intime-se. |
| 07/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41791887-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2022 13:18 |
| 07/10/2022 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41791690-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 07/10/2022 12:55 |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0832/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0832/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.517/531: Manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 05/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.517/531: Manifeste-se o exequente. Após, tornem conclusos. Int. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41776767-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2022 18:08 |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2022 Teor do ato: Manifeste-se, a parte interessada, acerca do Aviso de Recebimento juntado aos autos. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 04/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se, a parte interessada, acerca do Aviso de Recebimento juntado aos autos. |
| 29/09/2022 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA450625359TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : Escala Empreendimentos Ltda. |
| 19/09/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 12/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41398974-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2022 13:04 |
| 10/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0642/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 3566 |
| 09/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2022 Teor do ato: (fls.484/5) Ao complemento das custas postais, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.663/2022, em 20/07/2022, Anexo III - Processos digitais, modalidade AR-DIGITAL, CÓD. 120-1 (R$ 29,70 por carta). Obs.: Em 12/07/2022 data do recolhimento, as custas postais importava em R$ 27,10. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 08/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
(fls.484/5) Ao complemento das custas postais, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.663/2022, em 20/07/2022, Anexo III - Processos digitais, modalidade AR-DIGITAL, CÓD. 120-1 (R$ 29,70 por carta). Obs.: Em 12/07/2022 data do recolhimento, as custas postais importava em R$ 27,10. |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0626/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0626/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 489/500: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos, informando os interessados quando da solução do recurso e anexando cópia do Acórdão proferido Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 02/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 489/500: Anote-se a interposição do agravo de instrumento, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos, informando os interessados quando da solução do recurso e anexando cópia do Acórdão proferido Int. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41315543-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 01/08/2022 18:42 |
| 15/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0564/2022 Data da Publicação: 18/07/2022 Número do Diário: 3548 |
| 14/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0564/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se intimação postal nos termos e endereço de fls. 482/483. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 13/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se intimação postal nos termos e endereço de fls. 482/483. Int. |
| 13/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41186025-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2022 14:59 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0540/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão retro de fls. 475/476. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 07/07/2022 |
Decisão Determinação
Vistos. Cumpra-se decisão retro de fls. 475/476. Intime-se. |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): Matricula 132740, apartamento 201 do Condomínio Residencial Villagio di Perolas, situado à rua prefeito gil diniz nº 1342, com área privativa rel total 236,97 m² sendo 164,59 m² descoberta, área comumreal total 75,77 m², sendo 20,70m² de garagem correspondente duas vagas para automóvel, bairro fonte grande, Minas Gerais, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Breno Cunha de Almeida, CPF nº 006.564.516-29. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 631.843,19. 2- Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s).Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 - Lavre-se TERMO DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(ns): Matricula 132740, apartamento 201 do Condomínio Residencial Villagio di Perolas, situado à rua prefeito gil diniz nº 1342, com área privativa rel total 236,97 m² sendo 164,59 m² descoberta, área comumreal total 75,77 m², sendo 20,70m² de garagem correspondente duas vagas para automóvel, bairro fonte grande, Minas Gerais, do(s) qual(is) foi(ram) nomeado(a)(s) depositário(a)(s), o(a)(s) Sr(a)(s). Breno Cunha de Almeida, CPF nº 006.564.516-29. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Valor da causa: R$ 631.843,19. 2- Providencie o cartório o necessário para a averbação da constrição através do sistema ARISP. Caso não conste a informação nos autos, deverá o credor informar, no prazo de cinco dias, um endereço eletrônico válido e atualizado para recebimento de comunicações do Registro de Imóveis. Caberá ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. O advogado deverá ter atenção para o prazo. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. 3- Considerando que o(s) réu(s) se encontram devidamente representado(s) nos autos por patrono constituído, por meio de publicação junto ao Diário da Justiça Eletrônico será(ão) ele(s) intimado(s) acerca da penhora efetuada, de que foi(ram) nomeado(s) depositário(s).Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. 4 Servirá a presente como Termo de Penhora. Int. |
| 06/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41133002-2 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 06/07/2022 09:57 |
| 01/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0518/2022 Data da Publicação: 04/07/2022 Número do Diário: 3538 |
| 30/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0518/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 442/451: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 29/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 442/451: Para viabilizar a penhora do bem imóvel indicado, deverá a parte exequente providenciar: Matrícula atualizada do imóvel; Memória de cálculo do saldo exequendo devidamente atualizado; Advogado e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil que ficará vinculado ao registro E-mail e telefone celular do advogado para recebimento das informações ARISP Informar a percentagem do imóvel pertencente ao executado. Cumprido o quanto determinado tornem conclusos para decisão. Intime-se. |
| 29/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0498/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0493/2022 Data da Publicação: 27/06/2022 Número do Diário: 3533 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0498/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 433/437: Ciência ao exequente da Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça. Intima-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 433/437: Ciência ao exequente da Certidão Negativa do Sr. Oficial de Justiça. Intima-se. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Documento Juntado
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| 23/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0493/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 424/430: Ciente. Aguarde-se o retorno da carta precatória para apreciação do pedido de nova penhora na residência do executado. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 22/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 424/430: Ciente. Aguarde-se o retorno da carta precatória para apreciação do pedido de nova penhora na residência do executado. Int. |
| 22/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0240/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 3486 |
| 11/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0240/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.416/420:Ciente. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória por 60 (sessenta) dias. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 08/04/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.416/420:Ciente. Aguarde-se o cumprimento da Carta Precatória por 60 (sessenta) dias. Int. |
| 08/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2022 |
Comprovação da Distribuição da Carta Precatória Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40562335-8 Tipo da Petição: Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória Data: 08/04/2022 16:43 |
| 07/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0225/2022 Data da Publicação: 08/04/2022 Número do Diário: 3483 |
| 06/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0225/2022 Teor do ato: Fls. 411 - Carta Precatória à disposição (Com. CG nº 1951/2017). Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 05/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 411 - Carta Precatória à disposição (Com. CG nº 1951/2017). |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Penhora e Avaliação - Cumprimento de Sentença - Executado Com Advogado Constituído nos Autos |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Fls. 408: Ofício disponível para impressão, devendo a parte interessada comprovar nos autos a realização do protocolo na devida instituição, no prazo de 10 dias. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 24/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 408: Ofício disponível para impressão, devendo a parte interessada comprovar nos autos a realização do protocolo na devida instituição, no prazo de 10 dias. |
| 22/03/2022 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2022 Teor do ato: Vistos. Fls.401/404:Expeça-se mandado, nos termos do item I da decisão de fls.397/398. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 12/01/2022 |
Decisão
Vistos. Fls.401/404:Expeça-se mandado, nos termos do item I da decisão de fls.397/398. Int. |
| 12/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/01/2022 |
Certidão Juntada
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| 12/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40019580-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 15:38 |
| 16/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0902/2021 Data da Disponibilização: 14/12/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 Página: 591 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0902/2021 Teor do ato: Vistos. I. Defiro a penhora sobre os bens que guarnecem a residência do executado (fl. 390) : Veículos, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, da Lei nº 8.009/90), bem como bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC) e também bens em duplicidade (televisões, aparelhos de som, computadores, celulares etc.), por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar (AgRg no REsp 606.301/RJ, DJe 19/09/2013), até o limite do débito exequendo de R$ 568.131,52. Nomeio o executado como fiel depositário, o qual não deverá praticar atos de ocultação ou disposição dos bens, sob pena de multa e representação por crime de desobediência. Saliento que deverá ser observado pelo Oficial de Justiça as restrições do art. 833 do Código de Processo Civil. Após a liberação da carta nos autos digitais, providencie a serventia a intimação do patrono do exequente para que providencie a impressão e distribuição da carta precatória perante o Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. II. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa ABC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI ME CNPJ/MF: 24.581.276/0001-79 frisando tratar-se de reiteração, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: i - apresente balanço especial, na forma da lei; ii - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; iii - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. III. Por fim, defiro prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas necessárias para realização da diligência. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 10/12/2021 |
Decisão
Vistos. I. Defiro a penhora sobre os bens que guarnecem a residência do executado (fl. 390) : Veículos, obras de arte e adornos suntuosos (art. 2º, da Lei nº 8.009/90), bem como bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC) e também bens em duplicidade (televisões, aparelhos de som, computadores, celulares etc.), por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar (AgRg no REsp 606.301/RJ, DJe 19/09/2013), até o limite do débito exequendo de R$ 568.131,52. Nomeio o executado como fiel depositário, o qual não deverá praticar atos de ocultação ou disposição dos bens, sob pena de multa e representação por crime de desobediência. Saliento que deverá ser observado pelo Oficial de Justiça as restrições do art. 833 do Código de Processo Civil. Após a liberação da carta nos autos digitais, providencie a serventia a intimação do patrono do exequente para que providencie a impressão e distribuição da carta precatória perante o Juízo Deprecado, comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. II. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa ABC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI ME CNPJ/MF: 24.581.276/0001-79 frisando tratar-se de reiteração, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: i - apresente balanço especial, na forma da lei; ii - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; iii - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. III. Por fim, defiro prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas necessárias para realização da diligência. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 383: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 383: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/12/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0766/2021 Data da Disponibilização: 26/10/2021 Data da Publicação: 27/10/2021 Número do Diário: 3388 Página: 500 |
| 24/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0766/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 381: Ciência da certidão. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 22/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 381: Ciência da certidão. Int. |
| 21/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/10/2021 |
Documento Juntado
|
| 18/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1111353-87.2021.8.26.0100 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação |
| 21/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0679/2021 Data da Disponibilização: 21/09/2021 Data da Publicação: 22/09/2021 Número do Diário: 3365 Página: 572 |
| 20/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0679/2021 Teor do ato: Vistos. Breno Cunha de Almeida, qualificado nos autos, apresentou, contra Wellington Pereira do Nascimento, alegação de nulidade de citação às fls. 251/256, uma vez que a carta de citação foi recebida por terceiro no antigo endereço da parte, que atualmente reside na Av. Prefeito Gil Diniz, nº 1.342, Apto. 201, Bairro Fonte Grande, CEP 32.013-650, Contagem/MG. Impugnação às fls. 264/270. Diante das determinações de fls. 286 e 294, foram expedidos ofícios a ambos os Condomínios residenciais para apuração dos fatos e confirmação do real endereço do executado, cujas respostas foram juntadas aos autos às fls. 317 e 359. É o relatório. Fundamento e Decido. Respeitado o entendimento do exequente, é necessário reconhecer a nulidade de citação efetivada nos autos. Com efeito, constata-se que o aviso de recebimento acostado à fl. 33 foi recebido no endereço indicado no título executivo, qual seja Avenida Nova York, n.º 60, Bloco 08, Apto. 403, Capelinha - Betim/MG, CEP. 32678-325. Muito embora a citação possa ser considerada válida se recebida por funcionário decondomínioedilício, sem ressalvas, nos termos do art. 248, § 4º, CPC, tal presunção é relativa e pode ser ilidida por meio de prova contrária, como é o caso presente. Neste sentido, observa-se que as contas de consumo de fls. 257/259 e 275/276 demonstram que a parte executada residia em endereço diverso na época da citação, que se deu em 12/2019. Tal informação é ratifica pelo Síndico do atual endereço, que confirma os fatos por meio do ofício acostado à fl. 317. Por outro lado, intimado a prestar informações acerca do endereço em que ocorreu a citação, de modo a apurar a existência de duplo endereço em nome do executado, o Síndico daquele Condomínio não foi capaz de validar o período de moradia do executado na residência, limitando-se a afirmar que já residiu, mas que não há maiores informações. Logo, verifica-se que o controle de acesso do citado Condomínio não se apresenta confiável e joga relevante dúvida acerca do período de moradia do executado naquele endereço. Alie-se a isso o fato de que foi comprovada a residência em outro local à época da citação, sem evidências suficientes de que o executado poderia receber correspondências no endereço de fl. 33 no período. Nesse caso, portanto, estamos diante de vício insanável gerador de nulidade absoluta, podendo ser declarado a qualquer tempo e jurisdição, nos termos do artigo 803 do CPC. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação Impugnação ao cumprimento de sentença Acolhimento, declarando-se a nulidade da citação e, consequentemente, da sentença e dos atos executórios decorrentes O recebimento de carta citatória por funcionário de portaria de condomínios encontra guarida na atual sistemática de ritos - Tal regra, contudo, encerra presunção relativa, admitindo prova em contrário - Caso dos autos em que a requerida logrou comprovar alteração de endereço em momento anterior à entrega da carta, assim como, a regular comunicação aos órgãos oficiais competentes - Não há como presumir, assim, que os termos da carta citatória endereçada à ré lhe tenham sido entregues - Decisão mantida Recurso improvido."(TJSP; Apelação Cível 0021241-69.2020.8.26.0506; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença - Citação Condomínio edilício Aviso de Recebimento atinente à fase de conhecimento recebido por funcionário do condomínio - Presunção meramente relativa de recebimento (Art. 248, § 4º, do CPC) Ré-agravante que logrou afastar tal presunção relativa, demonstrando que residia em endereço diverso à época da citação Evidente prejuízo da citação realizada na pessoa do porteiro, dada a impossibilidade de defesa - Reconhecida a nulidade da citação e tendo havido comparecimento espontâneo da ré-agravante, resta suprida a necessidade de novo ato citatório, nos termos do art. 239, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, com o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré-agravante Precedentes -Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2275207-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) "Execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios - Exceção de pré-executividade - Contrato de prestação de serviços advocatícios Demonstração da prestação dos serviços - Título líquido, certo e exigível. - Citação por carta - Pessoa física - Recebimento por terceiro - Nulidade - Para validade da citação feita pelo correio, o aviso de recebimento deve ser assinado pela pessoa a ser citada (artigo 248, § 1º, do CPC) - Ausência de demonstração de que a citação atingiu sua finalidade - Anulação do processo a partir da decisão que determinou a citação. - Penhora de valores depositados em caderneta de poupança do executado - Por expressa disposição legal (art. 833, X, do CPC), são impenhoráveis quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos Penhora indevida Determinação de levantamento - Agravo provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2028375-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 03/04/2019) Diante disso, com o fito de garantir o exercício do contraditório e ampla defesa, declaro nula a citação, reabrindo-se o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, a partir da publicação desta decisão, uma vez que o executado já se encontra habilitado nos autos. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 17/09/2021 |
Decisão
Vistos. Breno Cunha de Almeida, qualificado nos autos, apresentou, contra Wellington Pereira do Nascimento, alegação de nulidade de citação às fls. 251/256, uma vez que a carta de citação foi recebida por terceiro no antigo endereço da parte, que atualmente reside na Av. Prefeito Gil Diniz, nº 1.342, Apto. 201, Bairro Fonte Grande, CEP 32.013-650, Contagem/MG. Impugnação às fls. 264/270. Diante das determinações de fls. 286 e 294, foram expedidos ofícios a ambos os Condomínios residenciais para apuração dos fatos e confirmação do real endereço do executado, cujas respostas foram juntadas aos autos às fls. 317 e 359. É o relatório. Fundamento e Decido. Respeitado o entendimento do exequente, é necessário reconhecer a nulidade de citação efetivada nos autos. Com efeito, constata-se que o aviso de recebimento acostado à fl. 33 foi recebido no endereço indicado no título executivo, qual seja Avenida Nova York, n.º 60, Bloco 08, Apto. 403, Capelinha - Betim/MG, CEP. 32678-325. Muito embora a citação possa ser considerada válida se recebida por funcionário decondomínioedilício, sem ressalvas, nos termos do art. 248, § 4º, CPC, tal presunção é relativa e pode ser ilidida por meio de prova contrária, como é o caso presente. Neste sentido, observa-se que as contas de consumo de fls. 257/259 e 275/276 demonstram que a parte executada residia em endereço diverso na época da citação, que se deu em 12/2019. Tal informação é ratifica pelo Síndico do atual endereço, que confirma os fatos por meio do ofício acostado à fl. 317. Por outro lado, intimado a prestar informações acerca do endereço em que ocorreu a citação, de modo a apurar a existência de duplo endereço em nome do executado, o Síndico daquele Condomínio não foi capaz de validar o período de moradia do executado na residência, limitando-se a afirmar que já residiu, mas que não há maiores informações. Logo, verifica-se que o controle de acesso do citado Condomínio não se apresenta confiável e joga relevante dúvida acerca do período de moradia do executado naquele endereço. Alie-se a isso o fato de que foi comprovada a residência em outro local à época da citação, sem evidências suficientes de que o executado poderia receber correspondências no endereço de fl. 33 no período. Nesse caso, portanto, estamos diante de vício insanável gerador de nulidade absoluta, podendo ser declarado a qualquer tempo e jurisdição, nos termos do artigo 803 do CPC. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação Impugnação ao cumprimento de sentença Acolhimento, declarando-se a nulidade da citação e, consequentemente, da sentença e dos atos executórios decorrentes O recebimento de carta citatória por funcionário de portaria de condomínios encontra guarida na atual sistemática de ritos - Tal regra, contudo, encerra presunção relativa, admitindo prova em contrário - Caso dos autos em que a requerida logrou comprovar alteração de endereço em momento anterior à entrega da carta, assim como, a regular comunicação aos órgãos oficiais competentes - Não há como presumir, assim, que os termos da carta citatória endereçada à ré lhe tenham sido entregues - Decisão mantida Recurso improvido."(TJSP; Apelação Cível 0021241-69.2020.8.26.0506; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença - Citação Condomínio edilício Aviso de Recebimento atinente à fase de conhecimento recebido por funcionário do condomínio - Presunção meramente relativa de recebimento (Art. 248, § 4º, do CPC) Ré-agravante que logrou afastar tal presunção relativa, demonstrando que residia em endereço diverso à época da citação Evidente prejuízo da citação realizada na pessoa do porteiro, dada a impossibilidade de defesa - Reconhecida a nulidade da citação e tendo havido comparecimento espontâneo da ré-agravante, resta suprida a necessidade de novo ato citatório, nos termos do art. 239, parágrafo 1º, do Novo Código de Processo Civil Impugnação ao cumprimento de sentença acolhida, com o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré-agravante Precedentes -Recurso provido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2275207-89.2020.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) "Execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios - Exceção de pré-executividade - Contrato de prestação de serviços advocatícios Demonstração da prestação dos serviços - Título líquido, certo e exigível. - Citação por carta - Pessoa física - Recebimento por terceiro - Nulidade - Para validade da citação feita pelo correio, o aviso de recebimento deve ser assinado pela pessoa a ser citada (artigo 248, § 1º, do CPC) - Ausência de demonstração de que a citação atingiu sua finalidade - Anulação do processo a partir da decisão que determinou a citação. - Penhora de valores depositados em caderneta de poupança do executado - Por expressa disposição legal (art. 833, X, do CPC), são impenhoráveis quantias depositadas em cadernetas de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos Penhora indevida Determinação de levantamento - Agravo provido em parte." (TJSP; Agravo de Instrumento 2028375-16.2019.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2019; Data de Registro: 03/04/2019) Diante disso, com o fito de garantir o exercício do contraditório e ampla defesa, declaro nula a citação, reabrindo-se o prazo para pagamento ou oposição de embargos à execução, a partir da publicação desta decisão, uma vez que o executado já se encontra habilitado nos autos. Intime-se. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41472901-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 08/09/2021 10:54 |
| 08/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0636/2021 Data da Disponibilização: 08/09/2021 Data da Publicação: 09/09/2021 Número do Diário: 3356 Página: 468 |
| 02/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 367/369: Ante a possibilidade de reconsideração da decisão de fl. 365, manifeste-se o executado no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 02/09/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 367/369: Ante a possibilidade de reconsideração da decisão de fl. 365, manifeste-se o executado no prazo de 5 dias. Int. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41454557-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/09/2021 11:41 |
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0627/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 630 |
| 31/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0627/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 362/364. Oficie-se ao síndico através do e-mail indicado (sindicoperolas@gmail.com), para prestar os esclarecimentos acerca da data em que a parte Executada se mudou para a Avenida Prefeito Gil Diniz, nº 1.342, Apto. 201, Bairro Fonte Grande, CEP 32.013-650, Contagem - MG. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 30/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 362/364. Oficie-se ao síndico através do e-mail indicado (sindicoperolas@gmail.com), para prestar os esclarecimentos acerca da data em que a parte Executada se mudou para a Avenida Prefeito Gil Diniz, nº 1.342, Apto. 201, Bairro Fonte Grande, CEP 32.013-650, Contagem - MG. Intime-se. |
| 30/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41430478-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/08/2021 16:30 |
| 20/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0601/2021 Data da Disponibilização: 20/08/2021 Data da Publicação: 23/08/2021 Número do Diário: 3345 Página: 646 |
| 18/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0601/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 355/359: Manifeste-se o executado. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 18/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 355/359: Manifeste-se o executado. Após, tornem conclusos. Int. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 18/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41358323-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/08/2021 16:24 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 1225 |
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 352. Oficie-se novamente observando o endereço de e-mail indicado. Aguarde-se manifestação do exequente. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 16/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 352. Oficie-se novamente observando o endereço de e-mail indicado. Aguarde-se manifestação do exequente. Intime-se. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41342089-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/08/2021 17:27 |
| 11/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0580/2021 Data da Disponibilização: 11/08/2021 Data da Publicação: 12/08/2021 Número do Diário: 3338 Página: 483 |
| 09/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0580/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 348/349: Diante da ausência de resposta, reiterem-se os ofícios de fls. 300/301, devendo as partes esclarecerem se possuem o e-mail do Síndico para fins de envio pela via eletrônica. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 09/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 348/349: Diante da ausência de resposta, reiterem-se os ofícios de fls. 300/301, devendo as partes esclarecerem se possuem o e-mail do Síndico para fins de envio pela via eletrônica. Intime-se. |
| 09/08/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41293323-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2021 12:10 |
| 02/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0553/2021 Data da Disponibilização: 02/08/2021 Data da Publicação: 03/08/2021 Número do Diário: 3331 Página: 768 |
| 29/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0553/2021 Teor do ato: Vistos. Anote-se a manifestação do exequente. No mais, aguarde-se resposta ao ofício encaminhado, nos termos da decisão de fl. 325. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 29/07/2021 |
Decisão
Vistos. Anote-se a manifestação do exequente. No mais, aguarde-se resposta ao ofício encaminhado, nos termos da decisão de fl. 325. Int. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41230173-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 18:30 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0524/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 911 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0524/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 327/337: Ciência à parte exequente. No mais, aguarde-se resposta ao ofício encaminhado, nos termos da decisão de fl. 325. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 20/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 327/337: Ciência à parte exequente. No mais, aguarde-se resposta ao ofício encaminhado, nos termos da decisão de fl. 325. Intime-se. |
| 20/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41176368-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2021 15:54 |
| 20/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0514/2021 Data da Disponibilização: 20/07/2021 Data da Publicação: 21/07/2021 Número do Diário: 3322 Página: 597 |
| 18/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0514/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 311/324: Manifeste-se o executado. Aguarde-se por mais quinze dias resposta dos ofícios encaminhados. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 16/07/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 311/324: Manifeste-se o executado. Aguarde-se por mais quinze dias resposta dos ofícios encaminhados. Int. |
| 16/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41160068-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2021 17:24 |
| 08/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2021 Data da Disponibilização: 08/06/2021 Data da Publicação: 09/06/2021 Número do Diário: 3293 Página: 548 |
| 03/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 305/308: Ciente. Aguarde-se por trinta dias retorno de resposta ao ofício encaminhado. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 02/06/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 305/308: Ciente. Aguarde-se por trinta dias retorno de resposta ao ofício encaminhado. Int. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40894127-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2021 16:59 |
| 31/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 3289 Página: 484 |
| 27/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2021 Teor do ato: Fls. 300 a 302: Ofícios disponíveis para impressão, devendo a parte interessada comprovar nos autos a realização do protocolo nas devidas instituições, no prazo de 10 dias. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 27/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 300 a 302: Ofícios disponíveis para impressão, devendo a parte interessada comprovar nos autos a realização do protocolo nas devidas instituições, no prazo de 10 dias. |
| 27/05/2021 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 27/05/2021 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 27/05/2021 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 27/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2021 Data da Disponibilização: 27/05/2021 Data da Publicação: 28/05/2021 Número do Diário: 3287 Página: 1292 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2021 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se decisão de fl. 294 oficiando-se como já determinado. Fls. 296/297. Oficie-se novamente como determinado a fl. 55 dos autos, solicitando urgência na resposta sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 25/05/2021 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se decisão de fl. 294 oficiando-se como já determinado. Fls. 296/297. Oficie-se novamente como determinado a fl. 55 dos autos, solicitando urgência na resposta sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Intime-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40833411-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/05/2021 19:04 |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0229/2021 Data da Disponibilização: 08/04/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 3253 Página: 562 |
| 06/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 290/292: Considerando o disposto nos artigos 71 e 72 ambos do Código Civil "in verbis", possível a existência de multiplicidade de domicílios: "Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem". Assim sendo, oficie-se ,ao Síndico responsável pela Administração do Edifício situado na Avenida Prefeito Gil Diniz, nº 1.342, Bairro Fonte Grande, CEP 32.013-650, Contagem/MG, para que informe se o executado Sr. Breno Cunha de Almeida reside e/ou recebe correspondências no local (Apto. 201) e desde quando, precisando o período. Oficie-se também ao Síndico responsável pela Administração do Edifício situado na Avenida Nova York, n.º 60, Bloco 08, Capelinha - Betim/MG, CEP 32678-325, para que informe se o executado Sr. Breno Cunha de Almeida reside e/ou recebe correspondências no local (Apto. 403) e desde quando, precisando o período. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 05/04/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 290/292: Considerando o disposto nos artigos 71 e 72 ambos do Código Civil "in verbis", possível a existência de multiplicidade de domicílios: "Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem". Assim sendo, oficie-se ,ao Síndico responsável pela Administração do Edifício situado na Avenida Prefeito Gil Diniz, nº 1.342, Bairro Fonte Grande, CEP 32.013-650, Contagem/MG, para que informe se o executado Sr. Breno Cunha de Almeida reside e/ou recebe correspondências no local (Apto. 201) e desde quando, precisando o período. Oficie-se também ao Síndico responsável pela Administração do Edifício situado na Avenida Nova York, n.º 60, Bloco 08, Capelinha - Betim/MG, CEP 32678-325, para que informe se o executado Sr. Breno Cunha de Almeida reside e/ou recebe correspondências no local (Apto. 403) e desde quando, precisando o período. Int. |
| 05/04/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 05/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40518400-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2021 19:05 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 601 |
| 30/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0211/2021 Data da Disponibilização: 30/03/2021 Data da Publicação: 31/03/2021 Número do Diário: 3248 Página: 619 |
| 29/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0208/2021 Data da Disponibilização: 29/03/2021 Data da Publicação: 30/03/2021 Número do Diário: 3247 Página: 587 |
| 28/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da dúvida levantada acerca da validade da citação, para melhor instrução do feito, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, oficie-se ao Síndico responsável pela Administração do Edifício situado na Avenida Prefeito Gil Diniz, nº 1.342, Bairro Fonte Grande, CEP 32.013-650, Contagem/MG, para que informe se o executado Sr. Breno Cunha de Almeida reside no local (Apto. 201) e desde quando, precisando o período. Oficie-se também ao Síndico responsável pela Administração do Edifício situado na Avenida Nova York, n.º 60, Bloco 08, Capelinha - Betim/MG, CEP. 32678-325, para que informe se o executado Sr. Breno Cunha de Almeida reside no local (Apto. 403) e desde quando, precisando o período. Com a resposta, dê-se ciência às partes e tornem conclusos na sequência. Intimem-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 26/03/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da dúvida levantada acerca da validade da citação, para melhor instrução do feito, nos termos dos artigos 370 e 371, ambos do Código de Processo Civil, oficie-se ao Síndico responsável pela Administração do Edifício situado na Avenida Prefeito Gil Diniz, nº 1.342, Bairro Fonte Grande, CEP 32.013-650, Contagem/MG, para que informe se o executado Sr. Breno Cunha de Almeida reside no local (Apto. 201) e desde quando, precisando o período. Oficie-se também ao Síndico responsável pela Administração do Edifício situado na Avenida Nova York, n.º 60, Bloco 08, Capelinha - Betim/MG, CEP. 32678-325, para que informe se o executado Sr. Breno Cunha de Almeida reside no local (Apto. 403) e desde quando, precisando o período. Com a resposta, dê-se ciência às partes e tornem conclusos na sequência. Intimem-se. |
| 26/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40474181-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2021 11:37 |
| 26/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0211/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 278/279: Aguarde-se manifestação da parte exequente, nos termos da decisão de fl. 277. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 25/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 278/279: Aguarde-se manifestação da parte exequente, nos termos da decisão de fl. 277. Intime-se. |
| 25/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 274/276: Manifeste-se o exequente acerca dos documentos juntados aos autos. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40459489-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2021 16:43 |
| 24/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 274/276: Manifeste-se o exequente acerca dos documentos juntados aos autos. Após, tornem conclusos. Int. |
| 24/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 24/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40458791-8 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 24/03/2021 16:04 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 519 |
| 24/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 24/03/2021 Data da Publicação: 25/03/2021 Número do Diário: 3244 Página: 519 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 264/270: Manifeste-se a parte executada. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 261. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0196/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 250/260: Anote-se o comparecimento do executado nos autos. Providencie o executado contas de consumo do mês de dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Com a manifestação do exequente tornem conclusos na sequência. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP), ISABELA RAMOS DA SILVEIRA E SILVA (OAB 142036/MG), FARLEI GUILHERME VIEIRA DA SILVA (OAB 168100/MG) |
| 22/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 264/270: Manifeste-se a parte executada. No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de fl. 261. Int. |
| 22/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40437253-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 13:52 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 500 |
| 22/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 22/03/2021 Data da Publicação: 23/03/2021 Número do Diário: 3242 Página: 500 |
| 20/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 250/260: Anote-se o comparecimento do executado nos autos. Providencie o executado contas de consumo do mês de dezembro de 2019 e janeiro de 2020. Com a manifestação do exequente tornem conclusos na sequência. Int. |
| 20/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40432876-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/03/2021 22:36 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada, via INFOJUD. Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Vistos. I. Defiro a obtenção de DOI Declaração de Operações Imobiliárias através do sistema INFOJUD, com relação à parte Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência da resposta negativa da pesquisa realizada, via INFOJUD. Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. I. Defiro a obtenção de DOI Declaração de Operações Imobiliárias através do sistema INFOJUD, com relação à parte |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40411664-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 16:29 |
| 15/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2021 Data da Disponibilização: 15/03/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 3237 Página: 572 |
| 12/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 213/214, 232/234: Esclareça a parte exequente se pretende a pesquisa de bens imóveis através do sistema INFOJUD (DOI Declaração de Operações Imobiliárias). Providencie o exequente planilha atualizada do débito. Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa ABC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI ME CNPJ/MF: 24.581.276/0001-79, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Vale a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela parte exequente, com comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 11/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 213/214, 232/234: Esclareça a parte exequente se pretende a pesquisa de bens imóveis através do sistema INFOJUD (DOI Declaração de Operações Imobiliárias). Providencie o exequente planilha atualizada do débito. Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado. Nos termos do Art.861 do CPC, expeça-se ofício à empresa ABC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES EIRELI ME CNPJ/MF: 24.581.276/0001-79, para que a sociedade, no prazo de 3 meses, traga aos autos: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Vale a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhada pela parte exequente, com comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Int. |
| 11/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/03/2021 |
Ofício Juntado
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| 10/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40363530-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2021 16:38 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 518 |
| 08/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0141/2021 Data da Disponibilização: 08/03/2021 Data da Publicação: 09/03/2021 Número do Diário: 3232 Página: 518 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Vistos. Foi procedido busca de informações pelo sistema RENAJUD, conforme solicitado. Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 213/214: I - Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado BRENO CUNHA DE ALMEIDA, CPF 006.564.516-29 , observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias. II - A pesquisa de existência de imóveis em nome da parte executada, a ser realizada junto ao sistema ARISP online, deverá ser realizada pelo Poder Judiciário somente quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita. No presente caso, não há esta concessão, portanto a consulta, mediante pagamento dos emolumentos está disponível no site www.arisp.com.br, na conformidade do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 06/2009 (arts. 2° e 10°). Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto, proferido no Agravo de Instrumento nº0148503-46.2012.8.26.0000, da Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Manoel Mattos: Agravo de Instrumento Nº 0148503-46.2012.8.26.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Ailton Batista Rodrigues e Daniela Lopes Rosas Marília VOTO Nº 17528 EMENTA: PESQUISA E PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS Sistema instituído e regulamentado pelos Provimentos nº 6/2009 e nº 30/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Sistemática de pesquisa limitada à hipótese de interessado beneficiário da assistência judiciária gratuita Característica definida em parecer da Corregedoria sobre o tema Pretensão do banco sujeita ao Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP Indeferimento mantido Recurso desprovido. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão da MM. Juíza que em ação de execução indeferiu o pedido de pesquisa de imóveis por meio do sistema de pesquisa e penhora on line da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Insurge-se a instituição financeira, sustentando que a possibilidade de pesquisa via sistema on line decorre de previsão expressa contida nos Provimentos 6/2009 e 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Alega, ainda, que sua autorização apenas nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia e razoável duração do processo. Por fim, aduz que esgotou todos os meios possíveis de localização de bens livres e passíveis de penhora em nome dos executados, pelo que postula o provimento do agravo a fim de que seja feita a pesquisa on line. Recurso regularmente instruído, denegado o efeito suspensivo (fls. 39), dispensadas as informações da MM. Juíza e contraminuta dos agravados. É o relatório. A despeito da fundamentação lançadas nas razões recursais, a r. decisão, proferida pela MM. Juíza Dra. Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, não merece reparos. Pretende a instituição financeira seja determinada a pesquisa e penhora on line através do sistema eletrônico denominado Penhora Online, que possibilita acesso direto de Magistrados, Diretores de Ofícios Judiciais e escreventes cadastrados às informações mantidas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Entretanto, como bem decidido pela douta magistrada da origem, a pesquisa tal como solicitada pelo agravante não se mostra possível, na medida em que a providência fica reservada à hipótese de diligência própria do Juízo ou àquelas em que o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido o parecer emitido pela E. Corregedoria Geral de Justiça que propôs a aprovação do sistema de Penhora Online, tratando das características básicas do sistema nos seguintes termos: Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão-somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Oficio Eletrônico da AR1SP (http://www.oficioeletronico.com.br). (Proc. CG nº 888/2006, de 08.04.2009). Não restam dúvidas, portanto, de que a pesquisa via sistema eletrônico fica limitada às hipóteses em que o interessado for beneficiário da gratuidade processual. Nos demais casos, como é o do agravante, a consulta deve ser realizada pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, que por óbvio é remunerada, por se cuidar de prestação de serviços. É notoriamente desarrazoado pretender a instituição financeira agravante, uma das maiores do país, dotada de recursos e patrimônio a perder de vista, obter pesquisa gratuita destinada aos desprovidos de recursos. Correta, pois, a r. decisão agravada, que fica mantida por seus jurídicos fundamentos, além dos ora acrescidos. Posto isso, nego provimento ao recurso. MANOEL MATTOS RELATOR Assim sendo, a diligência poderá ser realizada diretamente pela parte exequente interessada, independentemente de requisição judicial. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 04/03/2021 |
Decisão
Vistos. Foi procedido busca de informações pelo sistema RENAJUD, conforme solicitado. Manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 04/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 213/214: I - Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado BRENO CUNHA DE ALMEIDA, CPF 006.564.516-29 , observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias. II - A pesquisa de existência de imóveis em nome da parte executada, a ser realizada junto ao sistema ARISP online, deverá ser realizada pelo Poder Judiciário somente quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita. No presente caso, não há esta concessão, portanto a consulta, mediante pagamento dos emolumentos está disponível no site www.arisp.com.br, na conformidade do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça nº 06/2009 (arts. 2° e 10°). Neste sentido, trago à colação o seguinte aresto, proferido no Agravo de Instrumento nº0148503-46.2012.8.26.0000, da Egrégia 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, relatado pelo Desembargador Manoel Mattos: Agravo de Instrumento Nº 0148503-46.2012.8.26.0000 Agravante: Banco Bradesco S/A Agravados: Ailton Batista Rodrigues e Daniela Lopes Rosas Marília VOTO Nº 17528 EMENTA: PESQUISA E PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS Sistema instituído e regulamentado pelos Provimentos nº 6/2009 e nº 30/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo Sistemática de pesquisa limitada à hipótese de interessado beneficiário da assistência judiciária gratuita Característica definida em parecer da Corregedoria sobre o tema Pretensão do banco sujeita ao Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP Indeferimento mantido Recurso desprovido. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão da MM. Juíza que em ação de execução indeferiu o pedido de pesquisa de imóveis por meio do sistema de pesquisa e penhora on line da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Insurge-se a instituição financeira, sustentando que a possibilidade de pesquisa via sistema on line decorre de previsão expressa contida nos Provimentos 6/2009 e 30/2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Alega, ainda, que sua autorização apenas nos casos em que a parte for beneficiária da gratuidade afronta diretamente os princípios constitucionais da isonomia e razoável duração do processo. Por fim, aduz que esgotou todos os meios possíveis de localização de bens livres e passíveis de penhora em nome dos executados, pelo que postula o provimento do agravo a fim de que seja feita a pesquisa on line. Recurso regularmente instruído, denegado o efeito suspensivo (fls. 39), dispensadas as informações da MM. Juíza e contraminuta dos agravados. É o relatório. A despeito da fundamentação lançadas nas razões recursais, a r. decisão, proferida pela MM. Juíza Dra. Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira, não merece reparos. Pretende a instituição financeira seja determinada a pesquisa e penhora on line através do sistema eletrônico denominado Penhora Online, que possibilita acesso direto de Magistrados, Diretores de Ofícios Judiciais e escreventes cadastrados às informações mantidas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo ARISP. Entretanto, como bem decidido pela douta magistrada da origem, a pesquisa tal como solicitada pelo agravante não se mostra possível, na medida em que a providência fica reservada à hipótese de diligência própria do Juízo ou àquelas em que o interessado for beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido o parecer emitido pela E. Corregedoria Geral de Justiça que propôs a aprovação do sistema de Penhora Online, tratando das características básicas do sistema nos seguintes termos: Impende observar que o sistema engendrado não se limita a tornar factível, pela via eletrônica, tão-somente a averbação de penhora, alcançando todos os Registros de Imóveis do Estado. Traz, além disto, a possibilidade de ser realizada pesquisa, com escopo de localização de bens imóveis em nome de determinada pessoa, bem como de ser obtida certidão a respeito. Mas tal pesquisa, âmbito desta particular sistemática, estará limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a assistência judiciária gratuita, visto que, fora das situações citadas, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Oficio Eletrônico da AR1SP (http://www.oficioeletronico.com.br). (Proc. CG nº 888/2006, de 08.04.2009). Não restam dúvidas, portanto, de que a pesquisa via sistema eletrônico fica limitada às hipóteses em que o interessado for beneficiário da gratuidade processual. Nos demais casos, como é o do agravante, a consulta deve ser realizada pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, que por óbvio é remunerada, por se cuidar de prestação de serviços. É notoriamente desarrazoado pretender a instituição financeira agravante, uma das maiores do país, dotada de recursos e patrimônio a perder de vista, obter pesquisa gratuita destinada aos desprovidos de recursos. Correta, pois, a r. decisão agravada, que fica mantida por seus jurídicos fundamentos, além dos ora acrescidos. Posto isso, nego provimento ao recurso. MANOEL MATTOS RELATOR Assim sendo, a diligência poderá ser realizada diretamente pela parte exequente interessada, independentemente de requisição judicial. Int. |
| 04/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40317999-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2021 18:05 |
| 03/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2021 Data da Disponibilização: 03/03/2021 Data da Publicação: 04/03/2021 Número do Diário: 3229 Página: 472 |
| 01/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 209/210: O pedido já foi apreciado, tendo a pesquisa de valores via Sisbajud sido acostada aos autos às fls. 184/186. Saliento que a pesquisa não pode ser feita de modo reiterado automaticamente, devendo sempre preceder pedido se sua realização, acompanhada das custas devidamente recolhidas. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 01/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 209/210: O pedido já foi apreciado, tendo a pesquisa de valores via Sisbajud sido acostada aos autos às fls. 184/186. Saliento que a pesquisa não pode ser feita de modo reiterado automaticamente, devendo sempre preceder pedido se sua realização, acompanhada das custas devidamente recolhidas. Int. |
| 01/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 01/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40298207-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2021 17:33 |
| 23/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 3223 Página: 651 |
| 22/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido obtenção de extrato detalhado de conta corrente, para que sejam analisadas as movimentações operadas pelo executado, bem como sejam apresentadas nos autos eventuais faturas de cartões de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, bem como extratos do PIS e FGTS, em nome do executado. Não verifico, nos autos, circunstâncias excepcionais que justificariam a quebra do sigilo bancário com a pesquisa de extratos bancários. Observo também que a exequente não indicou o período que pretende a realização das pesquisas. Nesse sentido, é a jurisprudência: Ação de execução de título extrajudicial. Busca de bens visando à satisfação do débito. Quebra de sigilo bancário. Impossibilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004456-61.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pleito de requisição de extratos bancários Impossibilidade Medida que implica em quebra de sigilo bancário Pedido fundado em situação hipotética Afirmação de que o Agravado estaria a desviando o seu patrimônio, em especial para fraudar a execução - Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema - Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256682-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de exibição de extratos de contas bancárias da agravada. Admissibilidade. Exequente que pleiteia a medida para aferir eventual ocorrência de confusão patrimonial e fraude contra credores, sem trazer qualquer indício de que isso ocorreu em relação à movimentação financeira da executada. Medida que se mostra inócua. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195935-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017). Indenizatória Cumprimento de sentença Indeferimento da quebra de sigilo bancário Decisão mantida Ausência dos requisitos necessários Situação de excepcionalidade descaracterizada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165328-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016). Agravo de instrumento Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Não localização de bens penhoráveis para satisfação do débito Pedido de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA e CCS-Bacen Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução Pretensão de verificação de eventual caminho de ativos da agravante direcionado para outros clientes do sistema financeiro nacional Inadmissibilidade - Providência que importaria quebra de sigilo bancário de terceiros que não integram a lide Pesquisa junto ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) Desnecessidade de intervenção judicial Consulta que pode ser realizada pela própria parte Indeferimento correto - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027842-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Indeferimento do pedido de pesquisa de extratos bancários do executado, via Bacen Jud a fim de investigar eventual fraude decorrente da transferência de valores para terceiros Diligência inútil ao resultado prático do processo de execução Ausência de indícios de que o executado vêm, desde o ajuizamento da execução, dilapidando seu patrimônio com o propósito de prejudicar credores - Infração, ademais, aos princípios da responsabilidade patrimonial, proteção do sigilo fiscal, inviolabilidade da vida privada e efetividade da execução caso fosse deferida a medida postulada Necessidade de o exequente perseguir os bens presentes e futuros do executado nos termos do art. 789 do CPC e não perquirir sobre gastos ou movimentação financeira passada do devedor Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024975-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Não localização de patrimônio em nome do devedor Pedido de quebra de sigilo bancário Indeferimento Inconformismo Alegação de fraude que não restou demonstrada - Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285015-21.2020.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de disponibilização dos extratos bancários da executada. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Eventual desconsideração da personalidade jurídica deve observar o incidente próprio. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253248-33.2018.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Pedido de disponibilização dos extratos bancários da executada. Indeferimento. Inexistência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Indícios da prática de ilícitos não demonstrados. Precedentes deste C. Tribunal. Ausente razão para a tramitação do processo em segredo de justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227348-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018) Agravo de instrumento. Inventário. Quebra do sigilo bancário da agravada e de seus familiares. Inadmissibilidade. Sigilo bancário que somente é relativizado para a apuração de ilícito pertinente a interesse público relevante. Peculiaridade ausente na hipótese. Pleito afastado. Quebra de sigilo fiscal. Medida excepcional que somente se justifica quando esgotados os demais meios de prova. Deferimento do pedido de consulta aos informes fiscais da inventariante (agravada) pertinente ao período em que manteve união estável com o de cujus (13/09/1982 a 23/09/2010). Agravantes, contudo, que somente obtiveram as referidas informações fiscais a partir do ano de 1998. Identificação do fumus boni iuris quanto à consulta nos moldes anteriormente deferidos, sem extensão às informações fiscais de terceiros. Dano de difícil reparação que é inerente à própria hipótese. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020070-14.2017.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 03/05/2017) Indefiro também o pedido de novo bloqueio on line de valores, tendo em vista que idêntica providência já foi realizada recentemente, não satisfazendo integralmente o exequente. A providência requerida é incompatível com o critério da economia processual, segundo o qual se deve evitar a prática de atos inúteis por parte do Juízo. Outrossim, o exequente não comprovou, como era de rigor, que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração, com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, desde a ocorrência do anterior bloqueio on line de valores. Aplicam-se analogicamente os seguintes entendimentos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 SP, RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA, DJ 16 de fevereiro de 2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL INDISPONIBILIDADE DE BENS TENTATIVAS FRUSTADAS DE PENHORA ON LINE PEDIDO DE PENHORA INCAPAZ DE PRODUZIR O EFEITO PRETENDIDO PELA EXEQUENTE REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO 1- Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora on line de numerários via Bacen Jud em nome do devedor, ante as tentativas infrutíferas anteriores. 2- Quanto ao dissídio jurisprudencial, o então agravante não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados. Vale ressaltar que, para cumprir as exigências do RI/STJ, art. 255, não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência. 3- A reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda/exequente. Precedentes: AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 4- Agravo regimental não provido. (STJ AgRg-REsp 1.266.835 (2011/0104546-9) 1ª T. Rel. Min. Benedito Gonçalves DJe 12.06.2012 p. 385) grifei "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO."1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Lusíada, em ação de cobrança, em fase de execução, que move em face de Onei dos Santos, contra r. decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio on line. Alega o agravante, em síntese, que deve ser observado no caso o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, de forma que o procedimento não seja utilizado em seu detrimento.Sustenta que, utilizou-se de todos os meios que estavam ao seu alcance para tentar localizar bens em nome do executado, contudo, nada foi encontrado.Assevera que, não tem meios de aferir se houve recebimento de crédito por parte do agravante.O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 76. Desnecessárias as informações do Juízo de origem, bem como, a intimação do agravado para apresentar resposta.2. Em que pesem os argumentos colacionados, não assiste razão à agravante.Trata-se de ação de cobrança, em fase de execução, proposta com o escopo de receber os valores relativos às mensalidades inerentes ao serviço de ensino prestado ao agravado pela agravante.Alcançada a fase de execução e realizadas as diligências necessárias, não foram encontrados bens para satisfazer seu crédito. Destarte, foi deferido o bloqueio on line de valores em conta bancária do agravado, na qual não havia numerário. Por conta do ocorrido o processo ficou suspenso por trinta dias a pedido da agravante.Requerido novo bloqueio on line, o agravante teve seu pedido indeferido por não haver indício de recebimento de valor penhorável. Decidiu com acerto o D. Magistrado.A medida perquirida visa a dar celeridade e efetividade ao procedimento executório, evitando manobras escusas por parte de devedores que atuam com má-fé. Por outro lado, viabiliza a observância da ordem de penhora estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual dá prioridade à constrição de dinheiro em espécie.No caso em tela, tal procedimento foi deferido pelo Juízo da execução, porém, restou infrutífero pela ausência de valores na respectiva conta bloqueada.Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça. Contudo, tal demonstração não foi realizada pela recorrente.No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:PENHORA - Reforço - Reiteração de bloqueio "on-line" de dinheiro em contas-correntes - Hipótese que não atende aos princípios do processo de execução, de utilidade, economia e menor onerosidade - Indicação de bens imóveis - Admissibilidade, se as exeqüentes não opõem recusa justificada à suficiência e idoneidade dos bens - Continuidade do bloqueio "on-line" sustado - Reforço da garantia do juízo sobre os bens imóveis deferido - Penhora reduzida a termo - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 7.101.727-9 - São Paulo - 12a Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 06.12.06 - V. U. - Voto n. 13.366).Dessa forma, não existem fundamentos jurídicos ou fáticos aptos a amparar o pedido de realização de novo bloqueio nas contas bancárias do agravado.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.(...) (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 1.137.261.00/6, Rel. Des. FERRAZ FELISARDO, DJ 14/11/07) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO 1- A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) em nome do executado exige comprovação pela requerente de indícios de alteração da situação econômica do devedor que justifique a medida. 2- "Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito" (STJ, REsp 1137041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, T1, ac. un., DJe 28/06/2010). 3- Agravo de instrumento não provido. 4- Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 24 de janeiro de 2012, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. AI 0000502-51.2012.4.01.0000/PA Relª Juíza Fed. Monica Neves Aguiar da Silva DJe 03.02.2012 p. 845) grifei EXECUÇÃO FISCAL BACENJUD REITERAÇÃO DE PEDIDO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Conquanto mostra-se possível a reiteração do pedido de penhora on-line, a utilização deve pautar-se no princípio da razoabilidade, não sendo suficiente apenas o mero decurso de tempo desde a utilização primeira da medida. (TRF 4ª R. AI 0004368-83.2012.404.0000/SC 4ª T. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle DJe 27.07.2012 p. 357) v96 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA REITERAÇÃO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS AgRg-AG 2011.031824-8/0001-00 5ª T.Cív. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso DJe 13.12.2011 p. 40) grifei Ementa: Cumprimento de sentença. Penhora on line. Providência anteriormente infrutífera. Pedido de renovação desacompanhado de elementos a autorizar sua implementação. Agravo improvido. Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de r . decisão que, em ação monitória ajuizada pelo agravante, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu renovação de pedido de penhora on line anteriormente infrutífero, sustentando o recorrente, todavia, o cabimento da medida. Recurso processado apenas no efeito devolutivo. Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório. A r. decisão agravada é do seguinte teor (fls.239): A jurisprudência do Super ior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por um fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): REsp 1284587-SP. Posto isso, o pedido de reiteração, por ora, fica indeferido. Manifeste-se novamente o exeqüente em termos de seguimento. (grifos no original). A despeito de a tentativa de bloqueio on line ter sido implementada há mais de um (01) ano (13/07/2011 - fls. 216), não trouxe o agravante qualquer indício acerca de eventual alteração da situação econômica do agravado, tampouco justificativa plausível a ensejar a renovação da providência anter iormente infrutífera, pelo que a r. decisão agravada não comporta censura. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.(Agravo de Instrumento nº 0124114-94.2012.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Nestor Duarte, DJ 12 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora on line. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Reiteração de pedido de bloqueio de valores. Resultado inócuo da diligência anteriormente realizada. Modificação da realidade econômica da devedora não demonstrada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/16) interposto por Fundação Lusíada contra a decisão (fls. 22) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, que nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ela contra Tatiana Duarte Gomes, indeferiu novo pedido de penhora on line. Sustenta absurda a decisão de se condicionar o deferimento do pedido de repetição de bloqueio de valores à apresentação de indícios de alteração econômica no patrimônio da devedora. Alega que o indeferimento do pedido acaba por inviabilizar o recebimento do crédito pela agravante. Pleiteia seja efetivada nova diligência para tentativa de penhora on line. Postula a concessão do efeito suspensivo ativo. Pugna pelo provimento do agravo e reforma da decisão. É esse o relatório. O agravo comporta julgamento de plano, diante da desnecessidade de outras informações do juízo. A r. decisão, escorreita e fundamentada de forma concisa, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil, comporta manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, em mais de uma oportunidade, no curso do processo já em fase de cumprimento de sentença, foi deferida a diligência para penhora on line, pelo sistema Bacen-jud, contudo, sem êxito na localização de ativos financeiros. Dessa forma, não há como se acolher a reiteração, sem notícia nos autos de que a situação financeira da devedora tenha sido alterada. Não se mostra razoável, tampouco útil, para além de afrontar aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, a disponibilidade e ocupação da máquina do judiciário à conveniência da parte, sem restrições. Em outras palavras, não é possível permitir reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line/Bacen-jud, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da executada, considerando-se que as anteriores foram infrutíferas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme, no essencial, excerto a seguir: Recurso Especial Processual Civil (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido.(REsp 1284587/SP, rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Dessa forma, sem provas robustas e convincentes de modificação da situação financeira da devedora, não há se falar em nova tentativa de bloqueio on line. Destarte, o agravo não merece ser provido, devendo a decisão ser mantida conforme proferida, por encontrar-se correta. Posto isto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 0218922-91.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Mario A. Silveira, DJ 5 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Monitória Inúmeras tentativas infrutíferas de penhora on line Configurado o excesso na reiteração Observância do critério da razoabilidade Necessidade de demonstração de indícios de modificação da situação financeira da devedora Precedentes R. decisão impugnada mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0127416-34.2012.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, DJ 26 de julho de 2012) grifei EMENTA: Prestação de serviços. Monitória. Reiteração da penhora on line. Necessidade de comprovação de alteração da situação econômica do executado. Precedentes do STJ. 1. Para que seja deferida nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente. Precedentes do STJ. 2. Recurso improvido. Vistos. 1. Agravo de instrumento manejado por Instituto Educacional Piracicabano, contra decisão proferida nos autos da ação monitória, promovida contra Paula Ferreira, que indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio on line (fls.207/208 deste instrumento). É o sucinto relatório. 2. Voto. O recurso não prospera. Alega a agravante que não há na lei processual impedimento que vede novas tentativas de diligências para satisfação de seu crédito, nem é obrigada a apresentar uma indicação concreta de bem do devedor ou demonstrar eventual alteração econômica no patrimônio deste, pois pode recorrer às tentativas de diligências que a lei lhe permite para tentar localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito. Afirma que não pode haver impedimento para que o credor tente localizar bens do devedor, utilizando-se de diligências previstas no Código de Processo Civil, vez que é direito de todo cidadão pedir e receber as informações e as certidões de que necessite, havendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para oficiar órgãos aos quais não tem acesso diretamente. Contudo, não assiste razão à agravante. Primeiramente, embora a decisão agravada seja restrita ao indeferimento do pedido de reiteração da penhora on line pelo agravante, apenas por amor ao argumento, não há falar-se em óbice pelo Poder Judiciário em expedir ofícios aos órgãos competentes a fim de viabilizar a localização de bens do devedor, haja vista que tal diligência tem sido cumprida pelo Juízo a quo, conforme se vê nos documentos acostados às fls. 186 e 188 do presente. No mais, melhor sorte não assiste à agravante.De fato: conforme bem observado pelo digníssimo magistrado presidente do feito, somente admite-se a renovação da penhora on line se houver a demonstração da alteração da situação econômica do executado. Neste sentido é Jurisprudência do Colendo Superior Tribuna de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. (g.n) V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). (g.n)3. Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, resta mantida a decisão de primeiro grau. 3. Itis positis, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0150822-84.2012.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Vanderci Álvares, DJ 15 de agosto de 2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. Penhora on line. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Embora a lei (art.655-A do CPC) não tenha limitado o uso do Bacen Jud a uma única vez, por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, afigura-se excessiva a reiteração do pedido de penhora já deferido em outras três ocasiões, sem sucesso, em um prazo de apenas um ano e meio. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0209694- 29.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, DJ 15 de setembro de 2011) Indique, pois, o exequente novos bens passíveis de penhora, diversos daqueles já diligenciados nos autos, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art.921, III, do CPC. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 19/02/2021 |
Decisão
Vistos. Indefiro o pedido obtenção de extrato detalhado de conta corrente, para que sejam analisadas as movimentações operadas pelo executado, bem como sejam apresentadas nos autos eventuais faturas de cartões de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, bem como extratos do PIS e FGTS, em nome do executado. Não verifico, nos autos, circunstâncias excepcionais que justificariam a quebra do sigilo bancário com a pesquisa de extratos bancários. Observo também que a exequente não indicou o período que pretende a realização das pesquisas. Nesse sentido, é a jurisprudência: Ação de execução de título extrajudicial. Busca de bens visando à satisfação do débito. Quebra de sigilo bancário. Impossibilidade. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2004456-61.2020.8.26.0000; Relator (a):Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pleito de requisição de extratos bancários Impossibilidade Medida que implica em quebra de sigilo bancário Pedido fundado em situação hipotética Afirmação de que o Agravado estaria a desviando o seu patrimônio, em especial para fraudar a execução - Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema - Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256682-59.2020.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Indeferimento do pedido de exibição de extratos de contas bancárias da agravada. Admissibilidade. Exequente que pleiteia a medida para aferir eventual ocorrência de confusão patrimonial e fraude contra credores, sem trazer qualquer indício de que isso ocorreu em relação à movimentação financeira da executada. Medida que se mostra inócua. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195935-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017). Indenizatória Cumprimento de sentença Indeferimento da quebra de sigilo bancário Decisão mantida Ausência dos requisitos necessários Situação de excepcionalidade descaracterizada Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165328-89.2016.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016). Agravo de instrumento Ação monitória Fase de cumprimento de sentença Não localização de bens penhoráveis para satisfação do débito Pedido de expedição de ofícios ao COAF, SIMBA e CCS-Bacen Medida que não asseguraria resultado prático à satisfação da execução Pretensão de verificação de eventual caminho de ativos da agravante direcionado para outros clientes do sistema financeiro nacional Inadmissibilidade - Providência que importaria quebra de sigilo bancário de terceiros que não integram a lide Pesquisa junto ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) Desnecessidade de intervenção judicial Consulta que pode ser realizada pela própria parte Indeferimento correto - Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027842-23.2020.8.26.0000; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença Indeferimento do pedido de pesquisa de extratos bancários do executado, via Bacen Jud a fim de investigar eventual fraude decorrente da transferência de valores para terceiros Diligência inútil ao resultado prático do processo de execução Ausência de indícios de que o executado vêm, desde o ajuizamento da execução, dilapidando seu patrimônio com o propósito de prejudicar credores - Infração, ademais, aos princípios da responsabilidade patrimonial, proteção do sigilo fiscal, inviolabilidade da vida privada e efetividade da execução caso fosse deferida a medida postulada Necessidade de o exequente perseguir os bens presentes e futuros do executado nos termos do art. 789 do CPC e não perquirir sobre gastos ou movimentação financeira passada do devedor Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024975-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Não localização de patrimônio em nome do devedor Pedido de quebra de sigilo bancário Indeferimento Inconformismo Alegação de fraude que não restou demonstrada - Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2285015-21.2020.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de disponibilização dos extratos bancários da executada. Indeferimento. Ausência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. Eventual desconsideração da personalidade jurídica deve observar o incidente próprio. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253248-33.2018.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Pedido de disponibilização dos extratos bancários da executada. Indeferimento. Inexistência de circunstâncias excepcionais a justificar a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Indícios da prática de ilícitos não demonstrados. Precedentes deste C. Tribunal. Ausente razão para a tramitação do processo em segredo de justiça. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227348-48.2018.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018) Agravo de instrumento. Inventário. Quebra do sigilo bancário da agravada e de seus familiares. Inadmissibilidade. Sigilo bancário que somente é relativizado para a apuração de ilícito pertinente a interesse público relevante. Peculiaridade ausente na hipótese. Pleito afastado. Quebra de sigilo fiscal. Medida excepcional que somente se justifica quando esgotados os demais meios de prova. Deferimento do pedido de consulta aos informes fiscais da inventariante (agravada) pertinente ao período em que manteve união estável com o de cujus (13/09/1982 a 23/09/2010). Agravantes, contudo, que somente obtiveram as referidas informações fiscais a partir do ano de 1998. Identificação do fumus boni iuris quanto à consulta nos moldes anteriormente deferidos, sem extensão às informações fiscais de terceiros. Dano de difícil reparação que é inerente à própria hipótese. Agravo parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2020070-14.2017.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/04/2017; Data de Registro: 03/05/2017) Indefiro também o pedido de novo bloqueio on line de valores, tendo em vista que idêntica providência já foi realizada recentemente, não satisfazendo integralmente o exequente. A providência requerida é incompatível com o critério da economia processual, segundo o qual se deve evitar a prática de atos inúteis por parte do Juízo. Outrossim, o exequente não comprovou, como era de rigor, que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração, com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, desde a ocorrência do anterior bloqueio on line de valores. Aplicam-se analogicamente os seguintes entendimentos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 SP, RELATOR MINISTRO MASSAMI UYEDA, DJ 16 de fevereiro de 2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL INDISPONIBILIDADE DE BENS TENTATIVAS FRUSTADAS DE PENHORA ON LINE PEDIDO DE PENHORA INCAPAZ DE PRODUZIR O EFEITO PRETENDIDO PELA EXEQUENTE REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA SEM MOTIVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO 1- Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora on line de numerários via Bacen Jud em nome do devedor, ante as tentativas infrutíferas anteriores. 2- Quanto ao dissídio jurisprudencial, o então agravante não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados. Vale ressaltar que, para cumprir as exigências do RI/STJ, art. 255, não basta a simples transcrição de ementas ou trechos de julgados para caracterizar alegada divergência. 3- A reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema Bacen-Jud depende de motivação expressa da exequente, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda/exequente. Precedentes: AgRg no REsp 1254129/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 09/02/2012; REsp 1.137.041/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/6/2010; REsp 1.145.112/AC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28/10/2010. 4- Agravo regimental não provido. (STJ AgRg-REsp 1.266.835 (2011/0104546-9) 1ª T. Rel. Min. Benedito Gonçalves DJe 12.06.2012 p. 385) grifei "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COBRANÇA - EXECUÇÃO - REITERAÇÃO DA MEDIDA DE PENHORA ON LINE NAS CONTAS DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR - RECURSO NÃO PROVIDO."1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Fundação Lusíada, em ação de cobrança, em fase de execução, que move em face de Onei dos Santos, contra r. decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de bloqueio on line. Alega o agravante, em síntese, que deve ser observado no caso o princípio da máxima utilidade da execução para o credor, de forma que o procedimento não seja utilizado em seu detrimento.Sustenta que, utilizou-se de todos os meios que estavam ao seu alcance para tentar localizar bens em nome do executado, contudo, nada foi encontrado.Assevera que, não tem meios de aferir se houve recebimento de crédito por parte do agravante.O efeito suspensivo foi indeferido às fls. 76. Desnecessárias as informações do Juízo de origem, bem como, a intimação do agravado para apresentar resposta.2. Em que pesem os argumentos colacionados, não assiste razão à agravante.Trata-se de ação de cobrança, em fase de execução, proposta com o escopo de receber os valores relativos às mensalidades inerentes ao serviço de ensino prestado ao agravado pela agravante.Alcançada a fase de execução e realizadas as diligências necessárias, não foram encontrados bens para satisfazer seu crédito. Destarte, foi deferido o bloqueio on line de valores em conta bancária do agravado, na qual não havia numerário. Por conta do ocorrido o processo ficou suspenso por trinta dias a pedido da agravante.Requerido novo bloqueio on line, o agravante teve seu pedido indeferido por não haver indício de recebimento de valor penhorável. Decidiu com acerto o D. Magistrado.A medida perquirida visa a dar celeridade e efetividade ao procedimento executório, evitando manobras escusas por parte de devedores que atuam com má-fé. Por outro lado, viabiliza a observância da ordem de penhora estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, a qual dá prioridade à constrição de dinheiro em espécie.No caso em tela, tal procedimento foi deferido pelo Juízo da execução, porém, restou infrutífero pela ausência de valores na respectiva conta bloqueada.Para a reiteração da medida pleiteada, a agravante deveria ter colacionado indícios de que a situação patrimonial do devedor sofreu alteração com a conseqüente majoração patrimonial, por meio de aquisição de bens ou de créditos, sob pena de inadequada utilização dos mecanismos da Justiça. Contudo, tal demonstração não foi realizada pela recorrente.No mesmo sentido já decidiu esse Tribunal:PENHORA - Reforço - Reiteração de bloqueio "on-line" de dinheiro em contas-correntes - Hipótese que não atende aos princípios do processo de execução, de utilidade, economia e menor onerosidade - Indicação de bens imóveis - Admissibilidade, se as exeqüentes não opõem recusa justificada à suficiência e idoneidade dos bens - Continuidade do bloqueio "on-line" sustado - Reforço da garantia do juízo sobre os bens imóveis deferido - Penhora reduzida a termo - Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 7.101.727-9 - São Paulo - 12a Câmara de Direito Privado - Relator: Cerqueira Leite - 06.12.06 - V. U. - Voto n. 13.366).Dessa forma, não existem fundamentos jurídicos ou fáticos aptos a amparar o pedido de realização de novo bloqueio nas contas bancárias do agravado.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.(...) (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 1.137.261.00/6, Rel. Des. FERRAZ FELISARDO, DJ 14/11/07) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO 1- A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros (BACENJUD) em nome do executado exige comprovação pela requerente de indícios de alteração da situação econômica do devedor que justifique a medida. 2- "Sob esse prisma, é razoável considerar-se necessária a exigência de que o exequente motive o requerimento de realização de nova diligência direcionada à pesquisa de bens pela via do Bacen-Jud, essencialmente para que não se considere a realização da denominada penhora on line como um direito potestativo do exequente, como se sua realização, por vezes ilimitadas, fosse de obrigação do julgador, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito" (STJ, REsp 1137041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, T1, ac. un., DJe 28/06/2010). 3- Agravo de instrumento não provido. 4- Peças liberadas pela Relatora, em Brasília, 24 de janeiro de 2012, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R. AI 0000502-51.2012.4.01.0000/PA Relª Juíza Fed. Monica Neves Aguiar da Silva DJe 03.02.2012 p. 845) grifei EXECUÇÃO FISCAL BACENJUD REITERAÇÃO DE PEDIDO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Conquanto mostra-se possível a reiteração do pedido de penhora on-line, a utilização deve pautar-se no princípio da razoabilidade, não sendo suficiente apenas o mero decurso de tempo desde a utilização primeira da medida. (TRF 4ª R. AI 0004368-83.2012.404.0000/SC 4ª T. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle DJe 27.07.2012 p. 357) v96 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PENHORA ON-LINE INFRUTÍFERA REITERAÇÃO DO PEDIDO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS AgRg-AG 2011.031824-8/0001-00 5ª T.Cív. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso DJe 13.12.2011 p. 40) grifei Ementa: Cumprimento de sentença. Penhora on line. Providência anteriormente infrutífera. Pedido de renovação desacompanhado de elementos a autorizar sua implementação. Agravo improvido. Visto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto de r . decisão que, em ação monitória ajuizada pelo agravante, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu renovação de pedido de penhora on line anteriormente infrutífero, sustentando o recorrente, todavia, o cabimento da medida. Recurso processado apenas no efeito devolutivo. Regularmente intimado, o agravado não apresentou resposta. É o relatório. A r. decisão agravada é do seguinte teor (fls.239): A jurisprudência do Super ior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou recurso especial interposto por um fundação contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP): REsp 1284587-SP. Posto isso, o pedido de reiteração, por ora, fica indeferido. Manifeste-se novamente o exeqüente em termos de seguimento. (grifos no original). A despeito de a tentativa de bloqueio on line ter sido implementada há mais de um (01) ano (13/07/2011 - fls. 216), não trouxe o agravante qualquer indício acerca de eventual alteração da situação econômica do agravado, tampouco justificativa plausível a ensejar a renovação da providência anter iormente infrutífera, pelo que a r. decisão agravada não comporta censura. Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao agravo.(Agravo de Instrumento nº 0124114-94.2012.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Nestor Duarte, DJ 12 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora on line. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Reiteração de pedido de bloqueio de valores. Resultado inócuo da diligência anteriormente realizada. Modificação da realidade econômica da devedora não demonstrada. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 02/16) interposto por Fundação Lusíada contra a decisão (fls. 22) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, que nos autos da ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ela contra Tatiana Duarte Gomes, indeferiu novo pedido de penhora on line. Sustenta absurda a decisão de se condicionar o deferimento do pedido de repetição de bloqueio de valores à apresentação de indícios de alteração econômica no patrimônio da devedora. Alega que o indeferimento do pedido acaba por inviabilizar o recebimento do crédito pela agravante. Pleiteia seja efetivada nova diligência para tentativa de penhora on line. Postula a concessão do efeito suspensivo ativo. Pugna pelo provimento do agravo e reforma da decisão. É esse o relatório. O agravo comporta julgamento de plano, diante da desnecessidade de outras informações do juízo. A r. decisão, escorreita e fundamentada de forma concisa, nos termos do artigo 165, do Código de Processo Civil, comporta manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com efeito, em mais de uma oportunidade, no curso do processo já em fase de cumprimento de sentença, foi deferida a diligência para penhora on line, pelo sistema Bacen-jud, contudo, sem êxito na localização de ativos financeiros. Dessa forma, não há como se acolher a reiteração, sem notícia nos autos de que a situação financeira da devedora tenha sido alterada. Não se mostra razoável, tampouco útil, para além de afrontar aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade do processo, a disponibilidade e ocupação da máquina do judiciário à conveniência da parte, sem restrições. Em outras palavras, não é possível permitir reiterados e infindáveis pedidos de tentativa de bloqueio para atender a esperança da exequente em penhorar ativos financeiros por meio on line/Bacen-jud, sem provas ou indícios de modificação na situação econômica da executada, considerando-se que as anteriores foram infrutíferas. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme, no essencial, excerto a seguir: Recurso Especial Processual Civil (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido.(REsp 1284587/SP, rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Dessa forma, sem provas robustas e convincentes de modificação da situação financeira da devedora, não há se falar em nova tentativa de bloqueio on line. Destarte, o agravo não merece ser provido, devendo a decisão ser mantida conforme proferida, por encontrar-se correta. Posto isto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento nº 0218922-91.2012.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Mario A. Silveira, DJ 5 de novembro de 2012) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO Monitória Inúmeras tentativas infrutíferas de penhora on line Configurado o excesso na reiteração Observância do critério da razoabilidade Necessidade de demonstração de indícios de modificação da situação financeira da devedora Precedentes R. decisão impugnada mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0127416-34.2012.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, DJ 26 de julho de 2012) grifei EMENTA: Prestação de serviços. Monitória. Reiteração da penhora on line. Necessidade de comprovação de alteração da situação econômica do executado. Precedentes do STJ. 1. Para que seja deferida nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD o credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente. Precedentes do STJ. 2. Recurso improvido. Vistos. 1. Agravo de instrumento manejado por Instituto Educacional Piracicabano, contra decisão proferida nos autos da ação monitória, promovida contra Paula Ferreira, que indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de bloqueio on line (fls.207/208 deste instrumento). É o sucinto relatório. 2. Voto. O recurso não prospera. Alega a agravante que não há na lei processual impedimento que vede novas tentativas de diligências para satisfação de seu crédito, nem é obrigada a apresentar uma indicação concreta de bem do devedor ou demonstrar eventual alteração econômica no patrimônio deste, pois pode recorrer às tentativas de diligências que a lei lhe permite para tentar localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito. Afirma que não pode haver impedimento para que o credor tente localizar bens do devedor, utilizando-se de diligências previstas no Código de Processo Civil, vez que é direito de todo cidadão pedir e receber as informações e as certidões de que necessite, havendo a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para oficiar órgãos aos quais não tem acesso diretamente. Contudo, não assiste razão à agravante. Primeiramente, embora a decisão agravada seja restrita ao indeferimento do pedido de reiteração da penhora on line pelo agravante, apenas por amor ao argumento, não há falar-se em óbice pelo Poder Judiciário em expedir ofícios aos órgãos competentes a fim de viabilizar a localização de bens do devedor, haja vista que tal diligência tem sido cumprida pelo Juízo a quo, conforme se vê nos documentos acostados às fls. 186 e 188 do presente. No mais, melhor sorte não assiste à agravante.De fato: conforme bem observado pelo digníssimo magistrado presidente do feito, somente admite-se a renovação da penhora on line se houver a demonstração da alteração da situação econômica do executado. Neste sentido é Jurisprudência do Colendo Superior Tribuna de Justiça, confira-se: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. (g.n) V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Neste mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PENHORA ON LINE. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que a Corte de origem manifesta-se explicitamente sobre a questão embargada, no caso, o disposto no art. 655-A do CPC. 2. O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não "transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (REsp 1.137.041-AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). (g.n)3. Recurso especial não provido. (REsp 1145112/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, resta mantida a decisão de primeiro grau. 3. Itis positis, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0150822-84.2012.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Vanderci Álvares, DJ 15 de agosto de 2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL. Penhora on line. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Embora a lei (art.655-A do CPC) não tenha limitado o uso do Bacen Jud a uma única vez, por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, afigura-se excessiva a reiteração do pedido de penhora já deferido em outras três ocasiões, sem sucesso, em um prazo de apenas um ano e meio. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0209694- 29.2011.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Camargo Aranha Filho, DJ 15 de setembro de 2011) Indique, pois, o exequente novos bens passíveis de penhora, diversos daqueles já diligenciados nos autos, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art.921, III, do CPC. Int. |
| 19/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 11/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0076/2021 Data da Disponibilização: 11/02/2021 Data da Publicação: 12/02/2021 Número do Diário: 3215 Página: 635 |
| 09/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0076/2021 Teor do ato: Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 08/02/2021 |
Decisão
Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo Intime-se. |
| 08/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 08/02/2021 |
Documento Juntado
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| 04/02/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40127187-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2021 20:10 |
| 03/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40126942-7 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 03/02/2021 19:34 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 749 |
| 26/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 26/01/2021 Data da Publicação: 27/01/2021 Número do Diário: 3203 Página: 749 |
| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3200 Página: 568 |
| 20/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 20/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: Página: |
| 16/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. Ciência ao exequente da inclusão do nome do/a executado/a no rol de inadimplentes, via Serasajud, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 (cinco) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 16/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 137/138. Defiro a inclusão do nome da parte BRENO CUNHA DE ALMEIDA, CPF 006.564.516-29 nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito discutido nos autos, nos termos do art.782, § 3º, do CPC. No mais, reitero decisão de fl. 133. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 14/01/2021 |
Decisão
Vistos. Ciência ao exequente da inclusão do nome do/a executado/a no rol de inadimplentes, via Serasajud, conforme recibo anexo. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, em 5 (cinco) dias. Na omissão, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 14/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 137/138. Defiro a inclusão do nome da parte BRENO CUNHA DE ALMEIDA, CPF 006.564.516-29 nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito discutido nos autos, nos termos do art.782, § 3º, do CPC. No mais, reitero decisão de fl. 133. Int. |
| 08/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 155/156: Aguarde-se resposta dos ofícios. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 18/12/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 155/156: Aguarde-se resposta dos ofícios. Int. |
| 18/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.42011849-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/12/2020 17:22 |
| 17/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0819/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 796 |
| 15/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0819/2020 Teor do ato: Fls. 143 a 145: Ofícios disponíveis para impressão, devendo a parte interessada comprovar nos autos a realização do protocolo nas devidas instituições, no prazo de 10 dias. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 15/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 143 a 145: Ofícios disponíveis para impressão, devendo a parte interessada comprovar nos autos a realização do protocolo nas devidas instituições, no prazo de 10 dias. |
| 14/12/2020 |
Ofício Juntado
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| 04/12/2020 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 04/12/2020 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 04/12/2020 |
Ofício Expedido
Oficio - Transferência - Depósito Judicial |
| 03/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 21/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41842637-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2020 18:54 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 578 |
| 20/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0736/2020 Data da Disponibilização: 20/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 3172 Página: 578 |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2020 Teor do ato: Fl. 133: Para a realização da pesquisa, providencie o exequente as custa necessárias. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 19/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 128/131. Defiro a inclusão do nome da parte BRENO CUNHA DE ALMEIDA, CPF 006.564.516-29 nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito discutido nos autos, nos termos do art.782, § 3º, do CPC. Recolhidas as devidas custas, se o caso, providencie a Serventia a inclusão, pelo sistema SerasaJud. Oficie-se como requerido à JUCEMG Junta Comercial do Estado de Minas Gerais JUCEMG; BOVMESB Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo Brasília BOVMESB e ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC. Expeça-se certidão para fins de protesto. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 17/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 133: Para a realização da pesquisa, providencie o exequente as custa necessárias. |
| 17/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 128/131. Defiro a inclusão do nome da parte BRENO CUNHA DE ALMEIDA, CPF 006.564.516-29 nos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito discutido nos autos, nos termos do art.782, § 3º, do CPC. Recolhidas as devidas custas, se o caso, providencie a Serventia a inclusão, pelo sistema SerasaJud. Oficie-se como requerido à JUCEMG Junta Comercial do Estado de Minas Gerais JUCEMG; BOVMESB Bolsa de Valores Minas-Espírito Santo Brasília BOVMESB e ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC. Expeça-se certidão para fins de protesto. Int. |
| 16/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41807555-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2020 17:11 |
| 09/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0698/2020 Data da Disponibilização: 09/11/2020 Data da Publicação: 10/11/2020 Número do Diário: 3163 Página: 528 |
| 05/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0698/2020 Teor do ato: Vistos. Fl. 125: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 05/11/2020 |
Decisão
Vistos. Fl. 125: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 05/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR214110942TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Escala Emprendimentos Ltda. Diligência : 02/10/2020 |
| 01/09/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0440/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 3111 Página: 544 |
| 20/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0440/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 114/118: Defiro a intimação no novo endereço indicado. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 19/08/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 114/118: Defiro a intimação no novo endereço indicado. Int. |
| 19/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41264184-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2020 16:14 |
| 12/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0409/2020 Data da Disponibilização: 12/08/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 3104 Página: 529 |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0409/2020 Teor do ato: Ciência acerca do AR negativo juntado. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 10/08/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência acerca do AR negativo juntado. |
| 08/08/2020 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR179138920TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Escala Emprendimentos Ltda. |
| 16/07/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 10/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40986050-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2020 14:55 |
| 07/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 3078 Página: 608 |
| 06/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2020 Teor do ato: Complemente o autor, custas postais, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.516/2019, modalidade AR-DIGITAL, CÓD. 120-1 (R$ 23,55 por carta). Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 03/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Complemente o autor, custas postais, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.516/2019, modalidade AR-DIGITAL, CÓD. 120-1 (R$ 23,55 por carta). |
| 01/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40933019-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2020 19:23 |
| 25/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 3070 Página: 1304 |
| 24/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 87/94: Intime-se a empresa Escala Empreendimentos Ltda., CNPJ 09.594.991/0001-52, pessoalmente, com aviso de recebimento, para que cumpra com as determinações contidas na decisão de fls. 55. Deve o exequente juntar comprovante de recolhimento das custas referente a diligência. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 23/06/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 87/94: Intime-se a empresa Escala Empreendimentos Ltda., CNPJ 09.594.991/0001-52, pessoalmente, com aviso de recebimento, para que cumpra com as determinações contidas na decisão de fls. 55. Deve o exequente juntar comprovante de recolhimento das custas referente a diligência. Int. |
| 23/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40864790-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2020 17:27 |
| 31/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 19/03/2020 Data da Publicação: 20/03/2020 Número do Diário: 3008 Página: 298 |
| 18/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 73/75: Aguarde-se por trinta dias resposta ao ofício encaminhado. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 17/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 73/75: Aguarde-se por trinta dias resposta ao ofício encaminhado. Int. |
| 17/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40386934-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 17/03/2020 17:28 |
| 17/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40386873-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2020 17:22 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 597 |
| 04/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2020 Data da Disponibilização: 04/03/2020 Data da Publicação: 05/03/2020 Número do Diário: 2997 Página: 597 |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 54 e 56/57: Procedi à tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema. Fls. 58/69: Ciência das respostas das pesquisas realizadas, via Renajud e Infojud. A resposta obtida via Infojud, deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 03/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 50/51: sem prejuízo da penhora de ativos financeiros, defiro o pedido de fls. 35/37, servindo a presente por ofício à empresa Escala Empreendimentos Ltda., CNPJ 09.594.991/0001-52, para que informe ao Juízo a posição financeira do compromisso de compra e venda celebrado com Breno Cunha de Almeida, CPF 006.564.516-29, tendo por objeto o imóvel situado na Rua São Geraldo, 14, Nossa Sra. do Carmo, Contagem/MG. Fica a empresa Escala advertida para que não transacione o bem com terceiros sem autorização deste Juízo. Caberá ao exequente o protocolo do ofício, com comprovação nos autos em 15 dias. No mais, aguarde-se a resposta do BacenJud. Intime-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 02/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 54 e 56/57: Procedi à tentativa de bloqueio junto ao BacenJud, cujo resultado foi negativo, desconsiderados eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema. Fls. 58/69: Ciência das respostas das pesquisas realizadas, via Renajud e Infojud. A resposta obtida via Infojud, deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 02/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/03/2020 |
Documento Juntado
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| 02/03/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 28/02/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 50/51: sem prejuízo da penhora de ativos financeiros, defiro o pedido de fls. 35/37, servindo a presente por ofício à empresa Escala Empreendimentos Ltda., CNPJ 09.594.991/0001-52, para que informe ao Juízo a posição financeira do compromisso de compra e venda celebrado com Breno Cunha de Almeida, CPF 006.564.516-29, tendo por objeto o imóvel situado na Rua São Geraldo, 14, Nossa Sra. do Carmo, Contagem/MG. Fica a empresa Escala advertida para que não transacione o bem com terceiros sem autorização deste Juízo. Caberá ao exequente o protocolo do ofício, com comprovação nos autos em 15 dias. No mais, aguarde-se a resposta do BacenJud. Intime-se. |
| 28/02/2020 |
Documento Juntado
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| 26/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40261679-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2020 14:02 |
| 26/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 26/02/2020 Data da Publicação: 27/02/2020 Número do Diário: 2992 Página: 593 |
| 21/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 20/02/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 20/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0020/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 2975 Página: 758 |
| 29/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0020/2020 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de fls. 35/37, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para oposição de embargos à execução. Intimem-se. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 24/01/2020 |
Decisão
Vistos. Para análise do pedido de fls. 35/37, certifique a Serventia eventual decurso de prazo para oposição de embargos à execução. Intimem-se. |
| 24/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40073589-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2020 16:53 |
| 07/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2019 Data da Disponibilização: 07/01/2020 Data da Publicação: 08/01/2020 Número do Diário: 2958 Página: 795 |
| 02/01/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR095551045TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Breno Cunha de Almeida Diligência : 27/12/2019 |
| 19/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se, por carta, para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Saliento que, com a citação, o devedor fica intimado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (art. 914 do CPC). Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/12/2019 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 28ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 314.482.278-79, e parte ré/executado - BRENO CUNHA DE ALMEIDA, CPF 006.564.516-29, cujo valor da causa é: R$ 368.129,19 (TREZENTOS E SESSENTA E OITO MIL E CENTO E VINTE E NOVE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. Advogados(s): João Carlos Rosetti Riva Filho (OAB 370755/SP) |
| 18/12/2019 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 18/12/2019 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Cite-se, por carta, para pagamento no prazo de três dias, sob pena de penhora. Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, ficando ressalvado que, em caso de liquidação do débito no prazo acima consignado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). Saliento que, com a citação, o devedor fica intimado para, querendo, opor embargos no prazo de 15 dias (art. 914 do CPC). Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 18/12/2019 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 28ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - WELLINGTON PEREIRA DO NASCIMENTO, CPF 314.482.278-79, e parte ré/executado - BRENO CUNHA DE ALMEIDA, CPF 006.564.516-29, cujo valor da causa é: R$ 368.129,19 (TREZENTOS E SESSENTA E OITO MIL E CENTO E VINTE E NOVE REAIS E DEZENOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Int. |
| 18/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/12/2019 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/01/2020 |
Petições Diversas |
| 26/02/2020 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Petições Diversas |
| 17/03/2020 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 22/06/2020 |
Petições Diversas |
| 01/07/2020 |
Petições Diversas |
| 09/07/2020 |
Petições Diversas |
| 19/08/2020 |
Petições Diversas |
| 16/11/2020 |
Petições Diversas |
| 20/11/2020 |
Petições Diversas |
| 18/12/2020 |
Petições Diversas |
| 03/02/2021 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 01/03/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Petições Diversas |
| 10/03/2021 |
Petições Diversas |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 19/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 24/03/2021 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 24/03/2021 |
Petição Intermediária |
| 26/03/2021 |
Petições Diversas |
| 05/04/2021 |
Petições Diversas |
| 24/05/2021 |
Petições Diversas |
| 02/06/2021 |
Petições Diversas |
| 16/07/2021 |
Petições Diversas |
| 20/07/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 09/08/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 18/08/2021 |
Petições Diversas |
| 30/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 02/09/2021 |
Petições Diversas |
| 08/09/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 10/12/2021 |
Pedido de Penhora |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória |
| 22/06/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 27/06/2022 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/07/2022 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 13/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/08/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 12/08/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 07/10/2022 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/10/2022 |
Petições Diversas |
| 14/10/2022 |
Petições Diversas |
| 20/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 11/11/2022 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 24/11/2022 |
Petições Diversas |
| 28/11/2022 |
Petições Diversas |
| 12/12/2022 |
Petições Diversas |
| 19/12/2022 |
Petições Diversas |
| 13/01/2023 |
Pedido de Nova Penhora |
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| 14/02/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 17/02/2023 |
Petições Diversas |
| 24/02/2023 |
Embargos de Declaração |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/03/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 26/04/2023 |
Petições Diversas |
| 28/04/2023 |
Embargos de Declaração |
| 02/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 05/05/2023 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 15/05/2023 |
Petições Diversas |
| 24/05/2023 |
Petições Diversas |
| 02/06/2023 |
Petição Intermediária |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 07/06/2023 |
Petições Diversas |
| 14/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 12/07/2023 |
Petição Intermediária |
| 28/07/2023 |
Petições Diversas |
| 04/08/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 09/08/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 29/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/09/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 28/09/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 29/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 06/10/2023 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 17/10/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/10/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 25/10/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 10/11/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 27/11/2023 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 27/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2023 |
Petições Diversas |
| 07/12/2023 |
Petição Intermediária |
| 22/01/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 29/01/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 19/02/2024 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 18/03/2024 |
Pedido de Penhora |
| 20/03/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 29/04/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 03/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 10/05/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 17/06/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 24/06/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 09/08/2024 |
Petições Diversas |
| 09/10/2024 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 14/10/2024 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 28/10/2024 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 17/01/2025 |
Petição de Expedição de Ofício para Localização da Parte |
| 22/01/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 27/01/2025 |
Petição Intermediária |
| 29/01/2025 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1111353-87.2021.8.26.0100 | Embargos à Execução | 18/10/2021 | Autos apensados por determinação de folha 407 do processo nº 1111353-87.2021.8.26.0100. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |